LEI N� 12.453, DE 21 DE JULHO DE 2011.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 526, de 2011. |
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES; altera as Leis n�s 12.096, de 24 de novembro de 2009; 12.409, de 25 de maio de 2011, 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; disp�e sobre medidas de suspens�o tempor�ria de exig�ncias de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei n� 12.385, de 3 de mar�o de 2011; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 1� da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
� Art. 1� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 30 de junho de 2012:
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, � produ��o de bens de consumo para exporta��o, ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos, a projetos de engenharia e � inova��o tecnol�gica; e
II - � Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inova��o tecnol�gica.
� 1� O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante:
I - de at� R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilh�es de reais) em rela��o ao BNDES; e
II - de at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais) em rela��o � Finep.
� 2� A equaliza��o de juros de que trata o caput corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remunera��o do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep.
� 3� O pagamento da equaliza��o de que trata o caput fica condicionado � comprova��o da boa e regular aplica��o dos recursos e � apresenta��o de declara��o de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquida��o da despesa.
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� 8� O BNDES dever� encaminhar ao Congresso Nacional, at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente de cada trimestre, relat�rio pormenorizado sobre as opera��es realizadas, indicando, entre outras informa��es, a quantidade e o valor das opera��es de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localiza��o dos empreendimentos e estimativa dos impactos econ�micos dos projetos, inclusive em termos de gera��o de emprego e renda, resguardado o sigilo banc�rio.� (NR)
Art. 2� Fica a Uni�o autorizada a conceder cr�dito ao BNDES, no montante de at� R$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilh�es de reais), em condi��es financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2� Fica a Uni�o autorizada a conceder cr�dito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, no montante de at� R$ 100.000.000,000,00 (cem bilh�es de reais), em condi��es financeiras e contratuais a serem definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
Art. 2� Fica a Uni�o autorizada a conceder cr�dito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, no montante de at� R$ 100.000.000.000,00 (cem bilh�es de reais), em condi��es financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012) (Vide Lei n� 13.043, de 2014)
� 1� Para a cobertura do cr�dito de que trata o caput , a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor do BNDES, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equival�ncia econ�mica com o valor previsto no caput .
� 2� O cr�dito concedido pelo Tesouro Nacional ser� remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
� 3� O BNDES dever� encaminhar ao Congresso Nacional, at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente de cada trimestre, relat�rio pormenorizado sobre as opera��es realizadas, indicando, entre outras informa��es, a quantidade e o valor das opera��es de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localiza��o dos empreendimentos e estimativa dos impactos econ�micos dos projetos, inclusive em termos de gera��o de emprego e renda, resguardado o sigilo banc�rio.
Art. 3� Em caso de renegocia��o entre a Uni�o e o BNDES da opera��o de cr�dito de que trata o art. 2� , dever� ser mantida a equival�ncia econ�mica com o valor do saldo da opera��o de cr�dito renegociada, e mediante aprova��o do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4� O art. 4� da Lei n� 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
� Art. 4� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, em opera��es de financiamento contratadas at� 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empres�rios individuais e pessoas f�sicas ou jur�dicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Munic�pios atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica, relacionados em ato do Poder Executivo federal.
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� 4� (Revogado).
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Art. 5� Ficam suspensas, at� 30 de junho de 2012, as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea c do inciso IV do art. 1� da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, na al�nea b do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1� da Lei n� 9.012, de 30 de mar�o de 1995, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, sem preju�zo do disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, nas contrata��es de opera��es de cr�dito e renegocia��es de d�vidas realizadas com institui��es financeiras p�blicas, que tenham como mutu�rios os contribuintes a que se refere o art. 6� desta Lei.
Art. 6� Os efeitos do art. 5� ser�o aplicados somente a contribuintes estabelecidos em logradouros localizados em Munic�pios atingidos por desastres naturais ocorridos entre 1� de janeiro de 2010 e a data de publica��o desta Lei, que tiverem a situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica homologada ou declarada por decreto do Poder Executivo de seus respectivos Estados.
Art. 7� O art. 1� da Lei n� 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
� Art. 1� Fica a Uni�o autorizada, at� 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equival�ncia econ�mica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previd�ncia estaduais, na modalidade de nominativos e inalien�veis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas caracter�sticas, mediante aditamento do contrato firmado entre a Uni�o e o Estado que originou a emiss�o dos Certificados Financeiros do Tesouro.� (NR)
Art. 8� Os atos concess�rios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos m�ximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4� do Decreto-Lei n� 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009, ou nos termos do art. 61 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, poder�o, em car�ter excepcional, ser objeto de nova prorroga��o por per�odo de 1 (um) ano. (Vide Lei n� 12.872, de 2013) (Vide Lei n� 12.995, de 2014)
Art. 9� Os arts. 4� , 5� , 6� e 8� da Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 4� .............................................................................................................................................................................
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III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Minist�rio da Sa�de, a presta��o dos servi�os de que trata o inciso II, com base nas interna��es e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
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�Art. 5� ...........................................................................................................................................................................
Par�grafo �nico. A entidade dever� manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sa�de - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Minist�rio da Sa�de.� (NR)
� Art. 6� A entidade de sa�de que presta servi�os exclusivamente na �rea ambulatorial dever� observar o disposto nos incisos I e II do art. 4� , comprovando, anualmente, a presta��o dos servi�os no percentual m�nimo de 60% (sessenta por cento).� (NR)
� Art. 8� N�o havendo interesse de contrata��o pelo Gestor local do SUS dos servi�os de sa�de ofertados pela entidade no percentual m�nimo a que se refere o inciso II do art. 4� , a entidade dever� comprovar a aplica��o de percentual da sua receita em gratuidade na �rea da sa�de, da seguinte forma:
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� 2� A receita prevista no caput ser� a efetivamente recebida da presta��o de servi�os de sa�de.� (NR)
Art. 10. Ficam revogados o art. 10 da Lei n� 12.385, de 3 de mar�o de 2011, e o � 4� do art. 4� da Lei n� 12.409, de 25 de maio de 2011.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de julho de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Alexandre Rocha Santos Padilha
Aloizio Mercadante
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.7.2011
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