Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.177, DE 1 DE MAR�O DE 1991.
Texto compilado
Convers�o da Medida Provis�ria n� 294, de
1991 |
Estabelece regras para a desindexa��o da economia e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� O Banco Central do Brasil divulgar� Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remunera��o mensal m�dia l�quida de impostos, dos dep�sitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos m�ltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econ�micas, ou dos t�tulos p�blicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monet�rio Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
� 2� As institui��es que venham a ser utilizadas como bancos de refer�ncia, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do Pa�s, classificadas pelo volume de dep�sitos a prazo fixo, est�o obrigadas a fornecer as informa��es de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, sujeitando-se a institui��o e seus administradores, no caso de infra��o �s referidas normas, �s penas estabelecidas no art. 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
� 3� Enquanto n�o aprovada a metodologia de c�lculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixar� a TR.
Art. 2� O Banco Central do Brasil divulgar�, para cada dia �til, a Taxa Referencial Di�ria (TRD), correspondendo seu valor di�rio � distribui��o pro rata dia da TR fixada para o m�s corrente. (Vide Lei n� 8.660, de 1993)
� 1� Enquanto n�o divulgada a TR relativa ao m�s corrente, o valor da TRD ser� fixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.
� 2� Divulgada a TR, a fixa��o da TRD nos dias �teis restantes do m�s deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1� dia �til do m�s e o 1� dia �til do m�s subseq�ente seja igual � TR do m�s corrente.
Art. 3� Ficam extintos a partir de 1� de fevereiro de 1991:
I - o BTN Fiscal institu�do pela Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989;
II - o B�nus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5� da Lei n� 7.777, de 19 de junho de 1989, assegurada a liquida��o dos t�tulos em circula��o, nos seus respectivos vencimentos;
III - o Maior Valor de Refer�ncia (MVR) e as demais unidades de conta assemelhadas que s�o atualizadas, direta ou indiretamente, por �ndice de pre�os.
Par�grafo �nico. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado � convers�o para cruzeiros dos contratos extintos na data de publica��o da medida provis�ria que deu origem a esta lei, assim como para efeitos fiscais, � de Cr$ 126,8621.
Art. 4� A partir da vig�ncia da medida provis�ria que deu origem a esta lei, a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica deixar� de calcular o �ndice de Reajuste de Valores Fiscais (IRFV) e o �ndice da Cesta B�sica (ICB), mantido o c�lculo do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC).
Art. 5� A partir de 1� de mar�o de 1991, o valor nominal das Obriga��es do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6� do Decreto-Lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986), dos B�nus do Tesouro Nacional (BTN), emitidos at� a data de vig�ncia da medida provis�ria que deu origem a esta lei, das Letras do Tesouro Nacional, de S�rie Especial (� 1� do art. 11 do Decreto-Lei n� 2.376, de 25 de novembro de 1987), e dos T�tulos da D�vida Agr�ria (TDA), ser� atualizado, no primeiro dia de cada m�s, por �ndice calculado com base na TR referente ao m�s anterior.
� 1� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos BTN emitidos anteriormente � vig�ncia da medida provis�ria que deu origem a esta lei, com cl�usula de op��o, ficando assegurada, por ocasi�o do resgate, a alternativa de atualiza��o com base na varia��o da cota��o do d�lar norte-americano divulgada pelo Banco Central do Brasil.
� 2� Os BTN-S�rie Especial, emitidos em conformidade com o � 2� do art. 9� da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990, passam a ser atualizados, a partir de 1� de fevereiro de 1991, pela TRD, acrescidos de juros de seis por cento ao ano, ou fra��o pro rata.
� 3� Os T�tulos da D�vida Agr�ria (TDA) ter�o
remunera��o de seis por cento ao ano ou fra��o pro rata, mantido o seu poder
liberat�rio nos termos da legisla��o em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser
utilizados na aquisi��o de a��es de empresas estatais inclu�das no Programa Nacional
de Desestatiza��o. (Regulamento)
� 3o A partir de 5 de maio de 2000, os T�tulos da D�vida Agr�ria - TDA emitidos para desapropria��o ter�o as seguintes remunera��es: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
I - tr�s por cento ao ano para indeniza��o de im�vel com �rea de at� setenta m�dulos fiscais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
II - dois por cento ao ano para indeniza��o de im�vel com �rea acima de setenta e at� cento e cinq�enta m�dulos fiscais; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
III - um por cento ao ano para indeniza��o de im�vel com �rea acima de cento e cinq�enta m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 4o Os TDA emitidos at� 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisi��o por compra e venda de im�veis rurais destinados � implanta��o de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, nos termos das Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em audi�ncia de concilia��o, com o objetivo de fixar a pr�via e justa indeniza��o, a ser celebrado com a Uni�o, bem como com os entes federados, mediante conv�nio, ser�o remunerados a seis por cento ao ano. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 5o Os TDA a que se referem os �� 3o e 4o ter�o remunera��o anual ou fra��o pro rata, mantido o seu poder liberat�rio nos termos da legisla��o em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisi��o de a��es de empresas estatais inclu�das no Programa Nacional de Desestatiza��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
Art. 6� Para atualiza��o de obriga��es com cl�usula de corre��o monet�ria pela varia��o do BTN, do BTN Fiscal, das demais unidades no art. 3� e dos �ndices mencionados no art. 4�, relativas a contratos em geral, exceto aqueles cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, a presta��o de servi�os cont�nuos ou futuros e a realiza��o de obras, firmados anteriormente � medida provis�ria que deu origem a esta lei, dever� ser observado o seguinte:
I - nos contratos que prev�em �ndice substitutivo dever� ser adotado esse �ndice, exceto nos casos em que esta lei dispuser em contr�rio;
II - nos contratos em que n�o houver previs�o de �ndice substitutivo, ser� utilizada a TR, no caso dos contratos referentes ao BTN ou a unidade corrigida mensalmente, ou a TRD, no caso daqueles referentes ao BTN Fiscal e a unidades corrigidas diariamente. (Vide ADI n� 959)
Par�grafo �nico. Para atualiza��o, no m�s de fevereiro de 1991, dos contratos referentes ao BTN, a unidade de conta com corre��o mensal ou a �ndice de pre�os, dever� ser utilizado �ndice resultante de composi��o entre o �ndice pro rata, no per�odo decorrido entre a data de anivers�rio do contrato no m�s de janeiro de 1991 e o dia 1� de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1� de fevereiro de 1991 e o dia de anivers�rio do contrato no m�s de fevereiro. (Vide ADI n� 959)
Art. 7� Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990, ser�o remunerados, a partir de 1� de fevereiro de 1991 e at� a data da convers�o, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento ao ano, ou fra��o pro rata, e ser�o improrrogavelmente, convertidos em cruzeiros, na forma da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990.
Art. 8� O art. 5� da Lei n� 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 5� O Banco Central do Brasil e as institui��es financeiras a que se refere o � 2� deste artigo recolher�o ao Tesouro Nacional, no �ltimo dia �til de cada dec�nio, remunera��o incidente sobre os saldos di�rios dos dep�sitos da Uni�o existentes no dec�ndio imediatamente anterior.
� 1� Os saldos de que trata este artigo, a partir de 4 fevereiro de 1991, ser�o remunerados pela Taxa Referencial Di�ria (TRD), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
� 2� No caso em que �rg�os e entidades da Uni�o, em virtude de caracter�sticas operacionais espec�ficas, n�o possam integrar o sistema de caixa �nico do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poder�o, excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econ�mica Federal."
Art. 9� A partir de fevereiro de 1991,
incidir� a TRD sobre os impostos, as multas, as demais obriga��es fiscais e
parafiscais, os d�bitos de qualquer natureza para com as Fazendas Nacional, Estadual, do
Distrito Federal e dos Munic�pios, com o Fundo de Participa��o PIS-Pasep e com o Fundo
de Investimento Social, e sobre os passivos de empresas concordat�rias em fal�ncia e de
institui��es em regime de liquida��o extrajudicial, interven��o e administra��o
especial tempor�ria.
Art. 9� A partir de fevereiro de 1991, incidir�o juros de mora equivalentes � TRD sobre os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participa��o PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordat�rias, em fal�ncia e de institui��es em regime de liquida��o extrajudicial, interven��o e administra��o especial tempor�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 8.218, de 1991)
� 1� (Vetado).
� 2� A base de c�lculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por t�tulos e aplica��es de renda fixa ser� determinada mediante a exclus�o, do rendimento bruto, da parcela correspondente � remunera��o pela TRD, verificada no per�odo da aplica��o.
Art. 10. A partir da vig�ncia da medida provis�ria que deu origem a esta lei, � vedado estipular, nos contratos referidos no art. 6�, cl�usula de corre��o monet�ria com base em �ndice de pre�os, quando celebrados com prazo ou per�odo de repactua��o inferior a um ano.
Par�grafo �nico. Quando o contrato for celebrado por prazo
superior a noventa dias � admitida a utiliza��o da TR ou da TRD para remunera��o dos
valores das obriga��es dele decorrentes. (Inclu�do pela Lei
n� 8.178, de 1991) (Revogado pela Lei n� 9.069, de 1995)
Art. 11. Nas opera��es realizadas no
mercado financeiro, � admitida a utiliza��o da TR e da TRD como base para remunera��o
dos respectivos contratos, somente quando n�o tenham prazo ou per�odo de repactua��o
inferior a noventa dias.
Art. 11. � admitida a utiliza��o da Taxa Referencial - TR como base de remunera��o de contratos somente quando tenham prazo ou per�odo de repactua��o igual ou superior a tr�s meses. (Reda��o dada pela Lei n� 8.660, de 1993)
Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil poder� alterar o prazo mencionado neste artigo, respeitados os contratos firmados.
Art. 12. Em cada per�odo de rendimento, os dep�sitos de poupan�a ser�o remunerados:
I - como remunera��o b�sica, por taxa correspondente � acumula��o das TRD, no per�odo transcorrido entre o dia do �ltimo cr�dito de rendimento, inclusive, e o dia do cr�dito de rendimento, exclusive;
II - como adicional, por juros de meio por cento ao m�s.
II - como remunera��o adicional, por juros de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 567, de 2012)
a) cinco d�cimos por cento ao m�s, enquanto a meta
da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito
inteiros e cinco d�cimos por cento; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 567, de 2012)
b) setenta por cento da
meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada,
vigente na data de in�cio do per�odo de rendimento, nos demais casos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 567, de 2012)
II - como remunera��o adicional, por juros de: (Reda��o dada pela Lei n � 12.703, de 2012)
a) 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao m�s, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco d�cimos por cento); ou (Reda��o dada pela Lei n � 12.703, de 2012)
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de in�cio do per�odo de rendimento, nos demais casos. (Reda��o dada pela Lei n � 12.703, de 2012)
� 1� A remunera��o ser� calculada sobre o menor saldo apresentado em cada per�odo de rendimento.
� 2� Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se per�odo de rendimento:
I - para os dep�sitos de pessoas f�sicas e entidades sem fins lucrativos, o m�s corrido, a partir da data de anivers�rio da conta de dep�sito de poupan�a;
II - para os demais dep�sitos, o trimestre corrido a partir da data de anivers�rio da conta de dep�sito de poupan�a.
� 3� A data de anivers�rio da conta de dep�sito de poupan�a ser� o dia do m�s de sua abertura, considerando-se a data de anivers�rio das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1� do m�s seguinte.
� 4� O cr�dito dos rendimentos ser� efetuado:
I - mensalmente, na data de anivers�rio da conta, para os dep�sitos de pessoa f�sica e de entidades sem fins lucrativos; e
II - trimestralmente, na data de anivers�rio no �ltimo m�s do trimestre, para os demais dep�sitos.
� 5o O Banco Central do Brasil divulgar� as taxas resultantes da aplica��o do contido nas al�neas a e b do inciso II do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n � 12.703, de 2012)
Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao cr�dito de rendimento realizado a partir do m�s de fevereiro de 1991, inclusive.
Par�grafo �nico. Para o c�lculo do rendimento a ser creditado no m�s de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, mar�o e abril - cadernetas trimestrais -, ser� utilizado um �ndice composto da varia��o do BTN Fiscal observado entre a data do �ltimo cr�dito de rendimentos, inclusive, e o dia 1� de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e at� o dia do pr�ximo cr�dito de rendimentos, exclusive.
Art. 14. � o Banco Central do Brasil autorizado a instituir
e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupan�a, observada periodicidade de
cr�dito de rendimentos superior a trinta dias e remunera��o b�sica pela TRD.
Art. 14. � o Banco Central do Brasil autorizado a
instituir e disciplinar outras modalidades de cadernetas de poupan�a, para financiar
programas habitacionais, observadas a periodicidade de cr�dito de rendimentos m�nimos de
um m�s e a remunera��o b�sica pela Taxa Referencial - TR � respectiva data de
anivers�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 8.660, de
1993)
Art. 14. O Conselho
Monet�rio Nacional poder� instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de
poupan�a, observada periodicidade de cr�dito de rendimento igual ou superior a trinta
dias e remunera��o b�sica pela TRD. (Reda��o dada pela Lei
n� 9.036, de 1995) (Revogado pela
Lei 10.192, de 2001)
Art. 15. Para os contratos j� existentes, contendo cl�usula expressa de utiliza��o da Unidade Padr�o de Capital (UPC) como fator de atualiza��o, esta passa a ser atualizada mediante a aplica��o do �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia 1�. (Vide ADI n� 959)
Art. 16. O disposto no artigo anterior aplica-se � atualiza��o da UPC a ser realizada em 1� de abril de 1991. (Vide ADI n� 959)
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplic�vel � remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia 1�, observada a periodicidade mensal para remunera��o.
Par�grafo �nico. As taxas de juros previstas na legisla��o em vigor do FGTS s�o mantidas e consideradas como adicionais � remunera��o prevista neste artigo.
Art. 18. Os saldos devedores e as presta��es dos contratos celebrados at� 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habita��o e do Saneamento (SFH e SFS), com cl�usula de atualiza��o monet�ria pela varia��o da UPC, da OTN, do Sal�rio M�nimo ou do Sal�rio M�nimo de Refer�ncia, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplic�vel � remunera��o b�sica dos Dep�sitos de Poupan�a com data de anivers�rio no dia 1�, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
� 1� Os saldos devedores e as presta��es dos contratos celebrados no per�odo de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de dep�sitos de poupan�a, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplic�vel � remunera��o b�sica dos Dep�sitos de Poupan�a com data de anivers�rio no dia de assinatura dos respectivos contratos. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
� 2� Os contratos celebrados a partir da vig�ncia da medida provis�ria que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Dep�sitos de Poupan�a, ter�o cl�usula de atualiza��o pela remunera��o b�sica aplic�vel aos Dep�sitos de Poupan�a com data de anivers�rio no dia de assinatura dos respectivos contratos. (Vide Medida Provis�ria n� 656, de 2014) (Vide Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia) (Vide Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia) (Vide Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)
� 3� O disposto neste artigo aplica-se igualmente �s opera��es ativas e passivas dos fundos vinculados ao SFH, ressalvado o disposto no par�grafo seguinte.
� 4� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se �s Letras Hipotec�rias emitidas e aos dep�sitos efetuados a qualquer t�tulo, com recursos oriundos dos Dep�sitos de Poupan�a, pelas entidades mencionadas neste artigo, junto ao Banco Central do Brasil; e �s obriga��es do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais (FCVS). (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
� 5� As institui��es financeiras detentoras de Carteira de Cr�dito Imobili�rio ficam autorizadas a emitir letras hipotec�rias, adotando-se, para efeito de remunera��o b�sica, os �ndices abaixo relacionados, obedecendo o previsto na Lei no 7.684, de 2 de dezembro de 1988: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
I - �ndice de Remunera��o da Poupan�a; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
II - �ndice Geral de Pre�os - Mercado (IGP-M), divulgado pela Funda��o Get�lio Vargas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
III - �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC), divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
IV - �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Funda��o Get�lio Vargas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
� 6o As letras hipotec�rias emitidas com base em �ndice de pre�os ter�o prazo m�nimo de sessenta meses. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
� 7o As institui��es financeiras a que se refere o � 5o dever�o determinar no ato da emiss�o da letra hipotec�ria um �nico �ndice de atualiza��o, sendo vedada cl�usula de op��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
Art.
18-A. Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas
entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH e do Sistema
Financeiro do Saneamento - SFS, com recursos de Dep�sitos de Poupan�a, poder�o
ter cl�usula de atualiza��o pela remunera��o b�sica aplic�vel aos Dep�sitos de
Poupan�a com data de anivers�rio no dia de assinatura dos respectivos contratos,
vedada a utiliza��o de outros indexadores.
(Vide Medida Provis�ria n� 321, de 2006) (Inclu�do
pela lei n� 11.434, de 2006)
(Vide Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide
Lei n� 13.097, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vide Medida Provis�ria n�
668, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vide Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Na hip�tese da
celebra��o de contrato sem a cl�usula de atualiza��o mencionada no
caput
deste artigo, ao valor m�ximo da taxa efetiva de juros de que trata o
art. 25 da
Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, poder� ser acrescido, no
m�ximo, o percentual referente � remunera��o b�sica aplic�vel aos Dep�sitos de
Poupan�a, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho
Monet�rio Nacional.
(Vide Medida Provis�ria n� 321, de 2006)
(Inclu�do pela lei n� 11.434, de 2006)
(Vide Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
Art. 19. Os contratos celebrados a partir de 1� de fevereiro de 1991, relativos a opera��es realizadas por empresas construtoras e incorporadoras com adquirentes de im�veis residenciais e comerciais, poder�o conter cl�usula de remunera��o pela taxa b�sica aplic�vel aos dep�sitos de poupan�a, desde que vinculados a financiamento junto a institui��es integrantes do Sistema Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimo (SBPE).
Art. 20. O resultado apurado pela aplica��o do crit�rio de c�lculo de atualiza��o das opera��es de que trata o art. 18, lastreadas com recursos de Dep�sitos de Poupan�a e da atualiza��o desses dep�sitos, na forma do disposto no par�grafo �nico do art. 13 desta lei, ser� incorporado ao Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais (FCVS), nos termos das instru��es a serem expedidas pelo Banco Central do Brasil. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
Art. 21. Os saldos dos contratos de financiamento celebrados at� o dia 31 de janeiro de 1991, realizados com recursos dos dep�sitos de poupan�a rural, ser�o atualizados, no m�s de fevereiro de 1991, por �ndice composto: (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
I - da varia��o do BTN Fiscal observado entre a data de anivers�rio ou de assinatura do contrato no m�s de janeiro de 1991 e o dia 1� de fevereiro de 1991; e
II - da TRD acumulada entre 1� de fevereiro de 1991 e o dia do anivers�rio do contrato no m�s de fevereiro de 1991.
Par�grafo �nico. A partir do m�s de mar�o de 1991, os saldos dos contratos mencionados neste artigo ser�o atualizados pela remunera��o b�sica aplicada aos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia da assinatura dos respectivos contratos. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
Art. 22. Os contratos celebrados a partir de 1� de fevereiro de 1991 com recursos dos dep�sitos de poupan�a rural ter�o cl�usulas de atualiza��o pela remunera��o b�sica aplicada aos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia da assinatura dos respectivos contratos. (Vide ADI n� 959)
Art. 23. A partir de fevereiro de 1991, as presta��es mensais dos contratos de financiamento firmados no �mbito do SFH, vinculados ao Plano de Equival�ncia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), ser�o reajustadas em fun��o da data-base para a respectiva revis�o salarial, mediante a aplica��o: (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
I - do �ndice derivado da taxa de remunera��o b�sica aplic�vel aos dep�sitos de poupan�a livre no per�odo, observado que:
a) nos contratos firmados at� 24 de novembro de 1986, o �ndice a ser utilizado corresponder� �quele aplic�vel �s contas de poupan�a com data de anivers�rio no dia 1� de cada m�s;
b) nos contratos firmados a partir de 25 de novembro de 1986, o �ndice a ser utilizado corresponder� �quele aplic�vel �s contas de dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia da assinatura dos respectivos contratos;
II - do �ndice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de sal�rio.
� 1� No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-�, a partir do m�s de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas presta��es, observado o disposto nas al�neas a e b do item I deste artigo. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
� 2� Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo ser� deduzido o percentual de reajuste a que se refere o par�grafo anterior. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
� 3� � facultado ao agente financeiro aplicar, em substitui��o aos percentuais previstos no caput e � 1� deste artigo, o �ndice de aumento salarial da categoria profissional, quando conhecido. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
Art. 24. Aos mutu�rios com contratos vinculados ao PES/CP, firmados a qualquer tempo, � assegurado que, na aplica��o de qualquer reajuste, a participa��o da presta��o mensal na renda atual n�o exceder� a rela��o presta��o/renda verificada na data da assinatura do contrato de financiamento ou da op��o pelo PES, desde que efetuem a devida comprova��o perante o agente financeiro, podendo ser solicitada essa revis�o a qualquer tempo. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
� 1� Respeitada a rela��o de que trata este artigo, o valor de cada presta��o mensal dever� corresponder, no m�nimo, ao valor da parcela mensal de juros, calculado � taxa convencionada no contrato.
� 2� N�o se aplica o disposto neste artigo �s hip�teses de redu��o de renda por mudan�a de emprego ou por altera��o na composi��o da renda familiar em decorr�ncia da exclus�o de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutu�rio, nesses casos o direito � renegocia��o da d�vida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.
� 3� Sempre que, em virtude da aplica��o do PES/CP, a presta��o for reajustada em percentagem inferior �quela referida no art. 23 desta lei, a diferen�a ser� incorporada em futuros reajustes de presta��es, at� o limite de que trata o caput deste artigo.
Art. 25. Os recursos repassados ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), origin�rios do Fundo
PIS-Pasep e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e os saldos devedores dos financiamentos a
que se destinam ser�o atualizados, de acordo com a periodicidade fixada contratualmente,
pela TR, mantidas as taxas de juros contratadas.
(Revogado pela Lei n� 9.365, de 1996)
(Revogado pela Lei n� 9.365, de 1996)
Par�grafo �nico. Para atualiza��o, no m�s
de fevereiro de 1991, das obriga��es e contratos de que trata este artigo, dever� ser
utilizado o dia 1� como data.
Art. 26. As opera��es de cr�dito rural contratadas junto �s institui��es financeiras, com recursos oriundos de dep�sitos � vista e com cl�usula de atualiza��o pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no art. 6� desta lei. (Vide ADIN n� 3005)
Art. 27. As obriga��es contratuais e pecuni�rias e os t�tulos de cr�dito, inclusive duplicatas, que tenham sido constitu�dos no per�odo de 1� de setembro de 1990 a 31 de janeiro de 1991, sem cl�usula de reajuste ou com cl�usula de corre��o monet�ria prefixada, ser�o deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzeiros pelo fator de defla��o a que se refere o � 1� deste artigo.
� 1� O fator de defla��o ser� di�rio e calculado pela multiplica��o cumulativa de 1,0116 para cada dia �til, a partir de 1� de fevereiro de 1991.
� 2� O Banco Central do Brasil poder� alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de defla��o de que trata este artigo, desde que, neste caso, seja observado o intervalo m�nimo de trinta dias entre a divulga��o da altera��o e sua efetiva vig�ncia.
� 3� N�o est�o sujeitas ao regime de defla��o de que trata este artigo as obriga��es tribut�rias, mensalidades escolares, mensalidades de clubes, associa��es e entidades sem fins lucrativos, despesas condominiais e os pagamentos em geral contra a presta��o de servi�os de telefonia, esgoto, fornecimento de �gua, energia el�trica e g�s.
Art. 28. As opera��es realizadas em mercados a termo e de op��es das bolsas de valores e de mercadorias e de futuros sujeitam-se ao regime de defla��o previsto no artigo anterior, nas seguintes condi��es:
I - nos contratos a termo, o fator de defla��o incidir� na data de vencimento, inclusive no caso de encerramento antecipado;
II - nas opera��es com op��es, o fator de defla��o incidir� sobre o pre�o de exerc�cio na data em que o direito for exercido.
� 1� O fator de defla��o n�o incide sobre os pre�os das opera��es realizadas no mercado � vista ou dispon�vel das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
� 2� Os contratos futuros das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros dever�o ser liquidados, compulsoriamente, no primeiro dia de preg�o ap�s a publica��o da medida provis�ria que deu origem a esta lei.
Art. 29. As entidades de previd�ncia privada, as companhias seguradoras e as de capitaliza��o s�o equiparadas �s institui��es financeiras e �s institui��es do sistema de distribui��o do mercado de valores mobili�rios, com rela��o �s suas opera��es realizadas nos mercados financeiro e de valores mobili�rios respectivamente, inclusive em rela��o ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional quanto �s suas aplica��es para efeito de fiscaliza��o do Banco Central do Brasil e da Comiss�o de Valores Mobili�rios e da aplica��o de penalidades previstas nas Leis n�s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o modifica o tratamento tribut�rio definido em lei nem a compet�ncia espec�fica, relativamente �quelas entidades, do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social e da Superintend�ncia de Seguros Privados, que dever�o ser comunicadas sobre quaisquer irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Art. 30. � criada a
Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a autoriza��o concedida e os
limites fixados na lei or�ament�ria, bem como em seus cr�ditos adicionais, com a
finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necess�rios para cobertura de seus
d�ficits explicitados nos or�amentos ou para realiza��o de opera��es de cr�dito por
antecipa��o de receita.
Art. 30.
� criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autoriza��o
concedida e os limites fixados na lei or�ament�ria, ou em seus cr�ditos adicionais, com
a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necess�rios para cobertura de seus
d�ficits explicitados nos or�amentos ou para realiza��o de opera��es de cr�dito por
antecipa��o de receita, bem assim, em opera��es no �mbito do Programa Nacional de
Desestatiza��o, institu�do pela Lei n� 8.031, de 12 de abril de 1990, para programas e
projetos nas �reas da ci�ncia e tecnologia, da sa�de, da seguran�a p�blica e do meio
ambiente, aprovados pelo Presidente da Rep�blica. (Reda��o
dada pela Lei n� 8.681, de 1993)
Art. 30.
� criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autoriza��o
concedida e os limites fixados na lei or�ament�ria, ou em seus cr�ditos adicionais, com
a finalidade de prover o Tesouro Nacional de Recursos necess�rios para cobertura de seus
d�ficits explicitados nos or�amentos ou para realiza��o de opera��es de cr�dito por
antecipa��o de receita, bem assim, em opera��es no �mbito do Programa Nacional de
Desestatiza��o, institu�do pela Lei n� 8.031, de 12 de abril de 1990, para programas e
projetos nas �reas da ci�ncia e tecnologia, da sa�de, da defesa nacional, da seguran�a
p�blica e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 8.696, de 1993) (Revogado
pela Lei n� 10.179, de 2001)
� 1� Poder� ser
autorizada a emiss�o da NTN com cl�usula alternativa de op��o, por ocasi�o do
resgate, pela atualiza��o cambial com base na varia��o da cota��o do d�lar
norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Revogado
pela Lei 8.249, de 1991)
� 2� As Notas do Tesouro Nacional
(NTN), a partir do seu vencimento, ter�o poder liberat�rio para pagamento de qualquer
tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de
resgate. (Revogado pela Lei 8.249, de 1991)
Art. 31. Os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos m�ltiplos e as caixas econ�micas, com carteira comercial ou de investimento, poder�o emitir T�tulos de Desenvolvimento Econ�mico (TDE), para capta��o de recursos destinados ao financiamento de projetos no �mbito do Programa de Fomento � Competitividade Industrial (PFCI), aos quais ter�o acesso somente as empresas referidas no inciso II do art. 171 da Constitui��o Federal.
� 1� Os TDE ter�o as seguintes caracter�sticas:
I - prazo: compat�vel com o cronograma financeiro dos projetos;
II - remunera��o: TR;
III - coloca��o: por interm�dio de institui��es financeiras e do mercado de capitais, junto a investidores institucionais, pessoas f�sicas e jur�dicas.
� 2� O Banco Central do Brasil expedir� as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 32. As receitas geradas pelos contratos de financiamentos de projetos aprovados no �mbito do PFCI n�o constituir�o base de c�lculo da contribui��o para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep) e para o Programa de Integra��o Social (PIS}, bem como para o Finsocial. (Vide Decreto de 7 de maio de 1991)
Art. 33. A partir de 1� de maio de 1991, s�o transferidas ao Banco Central
do Brasil as atribui��es previstas nos arts. 7� e 8� da Lei n� 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que se
refere �s opera��es conhecidas como cons�rcio, fundo m�tuo e outras formas
associativas assemelhadas, que objetivem a aquisi��o de bens de qualquer natureza. (Revogado pela Lei
n� 11.795, de 2008).
Par�grafo �nico. A fiscaliza��o das opera��es mencionadas neste artigo, inclusive a aplica��o de penalidades, ser� exercida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 34. (Vetado).
Art. 35. �, tamb�m, permitida a utiliza��o dos saldos em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil na forma do art. 9� da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990, para fins de aquisi��o, exclusivamente por seus benefici�rios, de unidades habitacionais de propriedade de funda��es que integrem, por for�a da lei de sua cria��o, o Sistema Financeiro da Habita��o (SFH), desde que tais recursos estivessem depositados, em 15 de mar�o de 1990, em contas de poupan�a de titularidade do adquirente.
Par�grafo �nico. As funda��es mencionadas neste artigo aplica-se o disposto no art. 11 da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990.
Art. 36. No interesse da seguran�a do abastecimento de produtos agr�colas alimentares e da estabiliza��o dos pre�os, � o Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Nacional de Abastecimento, autorizado a realizar opera��es de compra e venda de estoques de produtos b�sicos essenciais ao consumo da popula��o, ao abrigo das disposi��es contidas no Decreto-Lei n� 2.300 de 21 de novembro de 1986, do art. 35 da Lei n� 8.171 de 17 de janeiro de 1991, do art. 3� da Lei n� 8.174, de 30 de janeiro de 1991, demais legisla��o pertinente a respectiva regulamenta��o .
Art. 37. O Banco Central do Brasil enviar�, trimestralmente, ao Senado Federal demonstrativos financeiros das aplica��es em projetos com recursos do Programa de Fomento � Competitividade Industrial (PFCI).
Art. 38. Os saldos das contas do Fundo de Participa��o PIS/Pasep e as obriga��es emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) ser�o reajustados pela TR nas �pocas estabelecidas na legisla��o pertinente.
Juros em d�bitos trabalhistas
Art. 39. Os d�bitos trabalhistas de qualquer natureza, quando n�o
satisfeitos pelo empregador nas �pocas pr�prias assim definidas em lei, acordo ou
conven��o coletiva, senten�a normativa ou cl�usula contratual sofrer�o juros de mora
equivalentes � TRD acumulada no per�odo compreendido entre a data de vencimento da
obriga��o e o seu efetivo pagamento.
Art. 39. Os d�bitos trabalhistas de qualquer natureza, quando n�o
satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em
lei, conven��o ou acordo coletivo, senten�a normativa ou cl�usula
contratual, sofrer�o juros de mora equivalentes ao �ndice aplicado �
caderneta de poupan�a, no per�odo compreendido entre o m�s subsequente
ao vencimento da obriga��o e o seu efetivo pagamento.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 39. Os d�bitos trabalhistas de qualquer natureza, quando n�o
satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em
lei, conven��o ou acordo coletivo, senten�a normativa ou cl�usula
contratual, sofrer�o juros de mora equivalentes ao �ndice aplicado �
caderneta de poupan�a, no per�odo compreendido entre o m�s subsequente
ao vencimento da obriga��o e o seu efetivo pagamento.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� Aos d�bitos trabalhistas constantes de condena��o pela Justi�a do Trabalho ou
decorrentes dos acordos feitos em reclamat�ria trabalhista, quando n�o cumpridos nas
condi��es homologadas ou constantes do termo de concilia��o, ser�o acrescidos, nos
juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao m�s, contados do ajuizamento da
reclamat�ria e aplicados pro rata die, ainda que n�o explicitados na senten�a ou no
termo de concilia��o.
� 1� Aos d�bitos trabalhistas constantes de condena��o pela Justi�a do
Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em a��o trabalhista n�o
pagos nas condi��es homologadas ou constantes do termo de concilia��o
ser�o acrescidos de juros de mora equivalentes ao �ndice aplicado �
caderneta de poupan�a, a partir da data do ajuizamento da reclamat�ria e
aplicados pro rata die, ainda que n�o explicitados na senten�a ou
no termo de concilia��o.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� Aos d�bitos trabalhistas constantes de condena��o pela Justi�a do
Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em a��o trabalhista n�o
pagos nas condi��es homologadas ou constantes do termo de concilia��o
ser�o acrescidos de juros de mora equivalentes ao �ndice aplicado �
caderneta de poupan�a, a partir da data do ajuizamento da reclamat�ria e
aplicados pro rata die, ainda que n�o explicitados na senten�a ou
no termo de concilia��o.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 39. Os d�bitos trabalhistas de qualquer natureza, quando n�o
satisfeitos pelo empregador nas �pocas pr�prias assim definidas em lei, acordo ou
conven��o coletiva, senten�a normativa ou cl�usula contratual sofrer�o juros de mora
equivalentes � TRD acumulada no per�odo compreendido entre a data de vencimento da
obriga��o e o seu efetivo pagamento.
� 1� Aos d�bitos trabalhistas constantes de condena��o pela Justi�a do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamat�ria trabalhista, quando n�o cumpridos nas condi��es homologadas ou constantes do termo de concilia��o, ser�o acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao m�s, contados do ajuizamento da reclamat�ria e aplicados pro rata die, ainda que n�o explicitados na senten�a ou no termo de concilia��o.
� 2� Na hip�tese de a data de vencimento das obriga��es de que trata este artigo ser anterior a 1� de fevereiro de 1991, os juros de mora ser�o calculados pela composi��o entre a varia��o acumulada do BTN Fiscal no per�odo compreendido entre a data de vencimento da obriga��o e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1� de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento. (Vide ADIN 1220)
Art. 40. O dep�sito recursal de que trata o
art. 899 da Consolida��o das Leis
do Trabalho fica limitada a Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), nos casos
de interposi��o de recurso ordin�rio, e a Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil
cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos
extraordin�rios, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.
� 1� Em se tratando de condena��o imposta em a��o rescis�ria, o dep�sito recursal
ter� como limite m�ximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 840.000,00
(oitocentos e quarenta mil cruzeiros).
� 2� Os valores previstos neste artigo poder�o ser periodicamente alterados pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 40. O dep�sito recursal de que trata o art. 899 da Consolida��o das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de cruzeiros), nos casos de interposi��o de recurso ordin�rio, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milh�es de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordin�rios, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.542, de 1992).
� 1� Em se tratando de condena��o imposta em a��o rescis�ria, o dep�sito recursal ter�, como limite m�ximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milh�es de cruzeiros). (Reda��o dada pela Lei n� 8.542, de 1992).
� 2� A exig�ncia de dep�sito aplica-se, igualmente, aos embargos, � execu��o e a qualquer recurso subseq�ente do devedor. (Reda��o dada pela Lei n� 8.542, de 1992).
� 3� O valor do recurso ordin�rio, quando interposto em diss�dio coletivo, ser� equivalente ao qu�druplo do previsto no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 8.542, de 1992).
� 4� Os valores previstos neste artigo ser�o reajustados bimestralmente pela varia��o acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores. (Inclu�do pela Lei n� 8.542, de 1992).
Art. 41. Os Fundos
Constitucionais do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, bem como os Fundos Regionais de
Investimentos (Finam, Finor, Funres), ser�o atualizados segundo os crit�rios
estabelecidos no art. 9�. (Revogado pela Lei n�
9.126, de 1995)
Art. 42. O Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional, at� 31 de mar�o de 1991, projeto de lei dispondo sobre a atualiza��o das demonstra��es financeiras das pessoas jur�dicas de que trata a Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989, em virtude da extin��o do BTN e do BTN Fiscal.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 44. Revogam-se o Decreto-Lei n� 75, de 21 de novembro de 1966, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 1� de mar�o de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.3.1991 - Suplemento
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