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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.615, DE 24 DE MAR�O DE 1998

Texto compilado

Mensagem de veto

Regulamento

Regulamento

Regulamento

Vide Medida Provis�ria n� 1.926, de 1999
Vide Decreto n� 3.659, de 2000
Vide Medida Provis�ria n� 39, de 2002
Vide Decreto n� 4.201, de 2002
Vide Lei n� 12.876, de 2013

Institui normas gerais sobre desporto e d� outras provid�ncias.

O  PRESIDENTE  DA   REP�BLICA Fa�o  saber  que o Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES INICIAIS

Art. 1o O desporto brasileiro abrange pr�ticas formais e n�o-formais e obedece �s normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democr�tico de Direito.

� 1o A pr�tica desportiva formal � regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de pr�tica desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administra��o do desporto.

� 2o A pr�tica desportiva n�o-formal � caracterizada pela liberdade l�dica de seus praticantes.

� 3o  Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princ�pios constitucionais do esporte n�o excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela Rep�blica Federativa do Brasil.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 3o  Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princ�pios constitucionais do esporte n�o excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela Rep�blica Federativa do Brasil.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

CAP�TULO II

DOS PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princ�pios:

I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organiza��o da pr�tica desportiva;

II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas f�sicas e jur�dicas organizarem-se para a pr�tica desportiva;

III - da democratiza��o, garantido em condi��es de acesso �s atividades desportivas sem quaisquer distin��es ou formas de discrimina��o;

IV - da liberdade, expresso pela livre pr�tica do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou n�o a entidade do setor;

V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as pr�ticas desportivas formais e n�o-formais;

VI - da diferencia��o, consubstanciado no tratamento espec�fico dado ao desporto profissional e n�o-profissional;

VII - da identidade nacional, refletido na prote��o e incentivo �s manifesta��es desportivas de cria��o nacional;

VIII - da educa��o, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser aut�nomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos p�blicos ao desporto educacional;

IX - da qualidade, assegurado pela valoriza��o dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados � cidadania e ao desenvolvimento f�sico e moral;

X - da descentraliza��o, consubstanciado na organiza��o e funcionamento harm�nicos de sistemas desportivos diferenciados e aut�nomos para os n�veis federal, estadual, distrital e municipal;

XI - da seguran�a, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade f�sica, mental ou sensorial;

XII - da efici�ncia, obtido por meio do est�mulo � compet�ncia desportiva e administrativa.

Par�grafo �nico. A explora��o e a gest�o do desporto profissional constituem exerc�cio de atividade econ�mica sujeitando-se, especificamente, � observ�ncia dos princ�pios:                  (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

I - da transpar�ncia financeira e administrativa;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

II - da moralidade na gest�o desportiva;                  (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

III - da responsabilidade social de seus dirigentes;                    (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

IV - do tratamento diferenciado em rela��o ao desporto n�o profissional; e                   (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

V - da participa��o na organiza��o desportiva do Pa�s.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

CAP�TULO III

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifesta��es:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistem�ticas de educa��o, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcan�ar o desenvolvimento integral do indiv�duo e a sua forma��o para o exerc�cio da cidadania e a pr�tica do lazer;

II - desporto de participa��o, de modo volunt�rio, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integra��o dos praticantes na plenitude da vida social, na promo��o da sa�de e educa��o e na preserva��o do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de pr�tica desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do Pa�s e estas com as de outras na��es.

IV - desporto de forma��o, caracterizado pelo fomento e aquisi��o inicial dos conhecimentos desportivos que garantam compet�ncia t�cnica na interven��o desportiva, com o objetivo de promover o aperfei�oamento qualitativo e quantitativo da pr�tica desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competi��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 1o O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:                    (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.155, de 2015)

I - de modo profissional, caracterizado pela remunera��o pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de pr�tica desportiva;

II - de modo n�o-profissional, compreendendo o desporto:

a) semiprofissional, expresso em contrato pr�prio e espec�fico de est�gio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela exist�ncia de incentivos materiais que n�o caracterizem remunera��o derivada de contrato de trabalho;

b) amador, identificado pela liberdade de pr�tica e pela inexist�ncia de qualquer forma de remunera��o ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

II - de modo n�o-profissional, identificado pela liberdade de pr�tica e pela inexist�ncia de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patroc�nio.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

a) (revogada);                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

b) (revogada).                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 2o  O (VETADO).                 (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

CAP�TULO IV

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

Se��o I

Da composi��o e dos objetivos

Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio dos Esportes;                  (Vide Lei n� 9.649, de 1998)

I - o Minist�rio do Esporte e Turismo;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

I - o Minist�rio do Esporte;                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;                 (Vide Lei n� 9.649, de 1998)

II - (Revogado)                 (Revogado pela Lei n� 10.672, de 2003)

III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;

III - O Conselho Nacional do Esporte - CNE;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, organizados de forma aut�noma e em regime de colabora��o, integrados por v�nculos de natureza t�cnica espec�ficos de cada modalidade desportiva.

� 1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a pr�tica desportiva regular e melhorar-lhe o padr�o de qualidade.

 � 2o A organiza��o desportiva do Pa�s, fundada na liberdade de associa��o, integra o patrim�nio cultural brasileiro e � considerada de elevado interesse social.

� 2o A organiza��o desportiva do Pa�s, fundada na liberdade de associa��o, integra o patrim�nio cultural brasileiro e � considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 3o Poder�o ser inclu�das no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jur�dicas que desenvolvam pr�ticas n�o-formais, promovam a cultura e as ci�ncias do desporto e formem e aprimorem especialistas.

Se��o II

Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP                  (Vide Lei n� 9.649, de 1998)

Dos Recursos do Minist�rio do Esporte
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 5o O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP � uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a pr�tica do desporto e exercer outras compet�ncias espec�ficas que lhe s�o atribu�das nesta Lei.

Art. 5 Os recursos do Minist�rio do Esporte ser�o aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Se��o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1o O INDESP dispor�, em sua estrutura b�sica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica.                 (Revogado pela Lei n� 10.672, de 15.5.2003)

� 2o As compet�ncias dos �rg�os que integram a estrutura regimental do INDESP ser�o fixadas em decreto.                       (Revogado pela Lei n� 10.672, de 15.5.2003)

� 3o Caber� ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constitui��o Federal.

� 3o  Caber� ao Minist�rio do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11 propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constitui��o Federal.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

� 3 Caber� ao Minist�rio do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constitui��o Federal.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 4o O INDESP expedir� instru��es e desenvolver� a��es para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constitui��o Federal e elaborar� o projeto de fomento da pr�tica desportiva para pessoas portadoras de defici�ncia.

� 4 (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).                  (Revogado pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 6o Constituem recursos do INDESP:

Art. 6o Constituem recursos do Minist�rio do Esporte:                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

I - receitas oriundas de concursos de progn�sticos previstos em lei;

I - receitas oriundas de explora��o de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7�;                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada))   

I - receitas oriundas de concursos de progn�sticos previstos em lei;

II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de progn�sticos a que se refere o Decreto-Lei n� 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o;                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada)

II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de progn�sticos a que se refere o Decreto-Lei n� 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o;

III - doa��es, legados e patroc�nios;                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada)

III - doa��es, legados e patroc�nios; 

IV - pr�mios de concursos de progn�sticos da Loteria Esportiva Federal, n�o reclamados;                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada)

IV - pr�mios de concursos de progn�sticos da Loteria Esportiva Federal, n�o reclamados;

I - receitas oriundas de explora��o de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7o desta Lei;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

II - (revogado);                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

III - (revogado);                (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

IV - (revogado);                (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

V - outras fontes.

VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instant�nea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, s�mbolos, escudos e similares relativos �s entidades de pr�tica desportiva da modalidade futebol, implementada em meio f�sico ou virtual, sujeita a autoriza��o federal;                    (Inclu�do dada pela Lei n� 13.155, de 2015)                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018          (Vig�ncia encerrada))

VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instant�nea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, s�mbolos, escudos e similares relativos �s entidades de pr�tica desportiva da modalidade futebol, implementada em meio f�sico ou virtual, sujeita a autoriza��o federal;                    (Inclu�do dada pela Lei n� 13.155, de 2015)  

VI - (revogado);                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

VII - (VETADO);                 (Inclu�do dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo n�o ser� computado no montante da arrecada��o das apostas para fins de c�lculo de pr�mios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administra��o.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018                 (Vig�ncia encerrada))

� 2o Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um ter�o ser� repassado �s Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexist�ncia destas, a �rg�os que tenham atribui��es semelhantes na �rea do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federa��o para aplica��o segundo o disposto no art. 7o.

� 2o  Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um ter�o ser� repassado �s Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexist�ncia destas, a �rg�os que tenham atribui��es semelhantes na �rea do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federa��o para aplica��o exclusiva em jogos escolares de esportes ol�mpicos e paraol�mpicos.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018                (Vig�ncia encerrada))

� 2o  Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um ter�o) ser� repassado �s Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexist�ncia destas, a �rg�os que tenham atribui��es semelhantes na �rea do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federa��o, para aplica��o priorit�ria em jogos escolares de esportes ol�mpicos e paraol�mpicos, admitida tamb�m sua aplica��o nas destina��es previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7o desta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018                (Vig�ncia encerrada))

� 3o Do montante arrecadado nos termos do � 2o, cinq�enta por cento caber�o �s Secretarias Estaduais e/ou aos �rg�os que as substituam, e cinq�enta por cento ser�o divididos entre os Munic�pios de cada Estado, na propor��o de sua popula��o.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018                (Vig�ncia encerrada))

� 3o  A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do � 2o ser� aplicada integralmente em atividades final�sticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Munic�pios ou, na falta de projetos, em a��es governamentais em benef�cio dos Munic�pios.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018             (Vig�ncia encerrada))

� 4o Trimestralmente, a Caixa Econ�mica Federal-CEF apresentar� balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

� 4o  Trimestralmente, a Caixa Econ�mica Federal - CEF apresentar� balancete ao Minist�rio do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

� 4o  Trimestralmente, a Caixa Econ�mica Federal - CAIXA apresentar� balancete ao Minist�rio do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018                (Vig�ncia encerrada))

� 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo n�o ser� computado no montante da arrecada��o das apostas para fins de c�lculo de pr�mios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administra��o. 

� 2o  Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um ter�o) ser� repassado �s Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexist�ncia destas, a �rg�os que tenham atribui��es semelhantes na �rea do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federa��o, para aplica��o priorit�ria em jogos escolares de esportes ol�mpicos e paraol�mpicos, admitida tamb�m sua aplica��o nas destina��es previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7o desta Lei.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011)

� 3o  A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do � 2o ser� aplicada integralmente em atividades final�sticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Munic�pios ou, na falta de projetos, em a��es governamentais em benef�cio dos Munic�pios.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011)

� 4o  Trimestralmente, a Caixa Econ�mica Federal - CAIXA apresentar� balancete ao Minist�rio do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011)

� 1o (Revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 2o (Revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 3o (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 4o (Revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

Art. 7o Os recursos do INDESP ter�o a seguinte destina��o:

Art. 7o Os recursos do Minist�rio do Esporte ter�o a seguinte destina��o:               (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

I - desporto educacional;

II - desporto de rendimento, nos casos de participa��o de entidades nacionais de administra��o do desporto em competi��es internacionais, bem como as competi��es brasileiras dos desportos de cria��o nacional;

III - desporto de cria��o nacional;

IV - capacita��o de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;

b) professores de educa��o f�sica; e

c) t�cnicos de desporto;

V - apoio a projeto de pesquisa, documenta��o e informa��o;

VI - constru��o, amplia��o e recupera��o de instala��es esportivas;

VII - apoio supletivo ao sistema de assist�ncia ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adapta��o ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de defici�ncia.

Art. 8o A arrecada��o obtida em cada teste da Loteria Esportiva ter� a seguinte destina��o:             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada))                (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos pr�mios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada))                (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

II - vinte por cento para a Caixa Econ�mica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administra��o dos recursos e progn�sticos desportivos;                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada))                (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, �s entidades de pr�ticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denomina��es, marcas e s�mbolos;                   (Vide Lei n� 11.118, de 2005)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada))                (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

IV - quinze por cento para o INDESP.

IV - quinze por cento para o Minist�rio do Esporte.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada))                (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

V - 10% (dez por cento) para a Seguridade Social.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada))                (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

Par�grafo �nico. Os dez por cento restantes do total da arrecada��o ser�o destinados � seguridade social.

Par�grafo �nico.  (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).                (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

Art. 9o Anualmente, a renda l�quida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal ser� destinada ao Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB, para treinamento e competi��es preparat�rias das equipes ol�mpicas nacionais.      (Vide Decreto n� 5.139, de 2004)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018                (Vig�ncia encerrada))

� 1o Nos anos de realiza��o dos Jogos Ol�mpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda l�quida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal ser� destinada ao Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participa��o de delega��es nacionais nesses eventos.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018               (Vig�ncia encerrada))

� 2o Ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro ser�o concedidas as rendas l�quidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condi��es estabelecidas neste artigo para o Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018               (Vig�ncia encerrada))

Art. 9o Anualmente, a renda l�quida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal ser� destinada ao Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB, para treinamento e competi��es preparat�rias das equipes ol�mpicas nacionais.    (Vide Decreto n� 5.139, de 2004)                 (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 1o Nos anos de realiza��o dos Jogos Ol�mpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda l�quida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal ser� destinada ao Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participa��o de delega��es nacionais nesses eventos.                     (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 2o Ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro ser�o concedidas as rendas l�quidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condi��es estabelecidas neste artigo para o Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB.                  (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes �s destina��es previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o, constituem receitas pr�prias dos benefici�rios que lhes ser�o entregues diretamente pela Caixa Econ�mica Federal - CEF, at� o d�cimo dia �til do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador.

Art. 10.  Os recursos financeiros correspondentes �s destina��es previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o, caput, constituem receitas pr�prias dos benefici�rios que lhes ser�o entregues diretamente pela CEF.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

Art. 10.  Os recursos financeiros correspondentes �s destina��es previstas no inciso III do art. 8o e no caput do art. 9o constituem receitas pr�prias dos benefici�rios que lhes ser�o entregues diretamente pela CAIXA. (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018             (Vig�ncia encerrada))                (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 1o  O direito da entidade de pr�tica desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o decai em noventa dias, a contar da data de ocorr�ncia do fato gerador.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 229, de 2004)

� 1o O direito da entidade de pr�tica desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibiliza��o pela Caixa Econ�mica Federal – CEF.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.118, de 2005)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018            (Vig�ncia encerrada))                (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 2o  Os recursos que n�o forem resgatados no prazo estipulado no � 1o ser�o repassados ao Minist�rio do Esporte para aplica��o em programas referentes � pol�tica nacional de incentivo e desenvolvimento da pr�tica desportiva.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 229, de 2004)

� 2o Os recursos que n�o forem resgatados no prazo estipulado no � 1o deste artigo ser�o repassados ao Minist�rio do Esporte para aplica��o em programas referentes � pol�tica nacional de incentivo e desenvolvimento da pr�tica desportiva.                          (Reda��o dada pela Lei n� 11.118, de 2005)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018                (Vig�ncia encerrada))                (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 3o (VETADO)                   (Inclu�do pela Lei n� 11.118, de 2005)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018              (Vig�ncia encerrada)                (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

Se��o III

Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB

Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB � �rg�o colegiado de delibera��o e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio dos Esportes, cabendo-lhe:

Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB � �rg�o colegiado de normatiza��o, delibera��o e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 11.  O CNE � �rg�o colegiado de normatiza��o, delibera��o e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

Art. 11. O CNE � �rg�o colegiado de normatiza��o, delibera��o e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

I - zelar pela aplica��o dos princ�pios e preceitos desta Lei;

II - oferecer subs�dios t�cnicos � elabora��o do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomenda��es sobre quest�es desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplica��o de recursos do INDESP;

IV - propor prioridades para o plano de aplica��o de recursos do Minist�rio do Esporte;                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

V - exercer outras atribui��es previstas na legisla��o em vigor, relativas a quest�es de natureza desportiva;

V - exercer outras atribui��es previstas na legisla��o em vigor, relativas a quest�es de natureza desportiva;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

VI - aprovar os C�digos da Justi�a Desportiva;

VI - aprovar os C�digos de Justi�a Desportiva e suas altera��es;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

VI - aprovar os C�digos de Justi�a Desportiva e suas altera��es, com as peculiaridades de cada modalidade; e                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

VI - aprovar os C�digos de Justi�a Desportiva e suas altera��es, com as peculiaridades de cada modalidade;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

VI - aprovar os C�digos de Justi�a Desportiva e suas altera��es, com as peculiaridades de cada modalidade;            (Reda��o dada pela Lei n� 13.322, de 2016)

VII - expedir diretrizes para o controle de subst�ncias e m�todos proibidos na pr�tica desportiva.

VII - expedir diretrizes para o controle de subst�ncias e m�todos proibidos na pr�tica desportiva.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

VII - aprovar o C�digo Brasileiro Antidopagem - CBA e suas altera��es, no qual ser�o estabelecidos, entre outros:                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

a) as regras antidopagem e as suas san��es;                              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

b) os crit�rios para a dosimetria das san��es; e                              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das viola��es �s regras antidopagem; e                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

  VII - aprovar o C�digo Brasileiro Antidopagem - CBA e suas altera��es, no qual ser�o estabelecidos, entre outros:                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.322, de 2016)

  a) as regras antidopagem e as suas san��es;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

  b) os crit�rios para a dosimetria das san��es; e                     (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

  c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das viola��es �s regras antidopagem; e                      (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.          (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

Par�grafo �nico. O INDESP dar� apoio t�cnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.

Par�grafo �nico. O Minist�rio do Esporte dar� apoio t�cnico e administrativo ao CNE.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 1o  O Minist�rio do Esporte prestar� apoio t�cnico e administrativo ao CNE.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

         � 2o  No exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE dever� observar as disposi��es do C�digo Mundial Antidopagem editado pela Ag�ncia Mundial Antidopagem.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 3  Enquanto n�o for exercida a compet�ncia referida no inciso VII do caput, competir� � ABCD publicar o CBA, que poder� ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

  � 1�  O Minist�rio do Esporte prestar� apoio t�cnico e administrativo ao CNE.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

  � 2o  No exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE dever� observar as disposi��es do C�digo Mundial Antidopagem editado pela Ag�ncia Mundial Antidopagem.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

  � 3o  Enquanto n�o for exercida a compet�ncia referida no inciso VII do caput, competir� � ABCD publicar o CBA, que poder� ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publica��o da Medida Provis�ria no 718, de 16 de mar�o de 2016.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

Art. 12. (VETADO)

Art. 12-A.. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB ter� a seguinte composi��o:                     (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)   

I - o Ministro do Esporte e Turismo;                      (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

II - o Presidente do INDESP;                       (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

III - um representante de entidades de administra��o do desporto;                     (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

IV - dois representantes de entidades de pr�tica desportiva;                     (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

V - um representante de atletas;                      (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

VI - um representante do Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB;                       (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

VII - um representante do Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPOB;                         (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participa��o indicados pelo Presidente da Rep�blica;                      (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

IX - um representante dos secret�rios estaduais de esporte;                           (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

X - tr�s representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 12-A.  O CNE ter� a seguinte composi��o:                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidir�;                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

II - Secret�rio Nacional de Esporte do Minist�rio do Esporte e Turismo;                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

III - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Educa��o;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

IV - Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores do Minist�rio das Rela��es Exteriores                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001);

V - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Justi�a;                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

VI - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Trabalho e Emprego;                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

VII - Presidente do Comit� Ol�mpico Brasileiro;                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

VIII - Presidente do Comit� Paraol�mpico Brasileiro;                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

IX - Presidente da Confedera��o Brasileira de Futebol;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

X - Presidente do Conselho Federal de Educa��o F�sica;                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

XI - Presidente da Comiss�o Nacional de Atletas;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

XII - Presidente do F�rum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

XIII - tr�s representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da Rep�blica;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

XIV - tr�s representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

XV - um representante dos clubes de futebol.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

Art. 12-A. O CNE ser� composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidir�.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

Par�grafo �nico. Os membros do Conselho e seus suplentes ser�o indicados na forma da regulamenta��o desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondu��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

Se��o IV

Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as pr�ticas desportivas de rendimento.

Par�grafo �nico. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordena��o, administra��o, normaliza��o, apoio e pr�tica do desporto, bem como as incumbidas da Justi�a Desportiva e, especialmente:

Par�grafo �nico.  O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordena��o, administra��o, normatiza��o, apoio e pr�tica do desporto, bem como as incumbidas da Justi�a Desportiva e, especialmente:                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - o Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB;

II - o Comit� Paraol�mpico Brasileiro;

III - as entidades nacionais de administra��o do desporto;

IV - as entidades regionais de administra��o do desporto;

V - as ligas regionais e nacionais;

VI - as entidades de pr�tica desportiva filiadas ou n�o �quelas referidas nos incisos anteriores.

VII - a Confedera��o Brasileira de Clubes.                           (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

VII � o Comit� Brasileiro de Clubes (CBC); e       (Reda��o dada pela Lei n� 14.073, de 2020)

VIII � o Comit� Brasileiro de Clubes Paral�mpicos (CBCP).        (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

Art. 14. O Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB e o Comit� Paraol�mpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administra��o do desporto que lhes s�o filiadas ou vinculadas, constituem subsistema espec�fico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicar� a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constitui��o Federal, desde que seus estatutos obede�am integralmente � Constitui��o Federal e �s leis vigentes no Pa�s.

Art. 14.  O Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB, o Comit� Paraol�mpico Brasileiro e as entidades nacionais de administra��o do desporto, que lhes s�o filiadas ou vinculadas, constituem subsistema espec�fico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicar� a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constitui��o Federal, desde que seus estatutos obede�am integralmente � Constitui��o Federal e �s leis vigentes no Pa�s.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

Par�grafo �nico.  Compete ao Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB e ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas espec�ficos.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

Art. 14.  O Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB, o Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administra��o do desporto, que lhes s�o filiadas ou vinculadas, constituem subsistema espec�fico do Sistema Nacional do Desporto.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 14.  O Comit� Ol�mpico Brasileiro (COB), o Comit� Paral�mpico Brasileiro (CPB), o Comit� Brasileiro de Clubes (CBC), o Comit� Brasileiro de Clubes Paral�mpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administra��o do desporto ou pr�tica do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema espec�fico do Sistema Nacional do Desporto.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.073, de 2020)

� 1o  Aplica-se aos comit�s e �s entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constitui��o Federal, desde que seus estatutos estejam plenamente de acordo com as disposi��es constitucionais e legais aplic�veis.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1o  Aplica-se aos comit�s e �s entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constitui��o Federal, desde que seus estatutos ou contratos sociais estejam plenamente de acordo com as disposi��es constitucionais e legais aplic�veis.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 2o  Compete ao Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB e ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas espec�ficos.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 15. Ao Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB, entidade jur�dica de direito privado, compete representar o Pa�s nos eventos ol�mpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comit� Ol�mpico Internacional e nos movimentos ol�mpicos internacionais, e fomentar o movimento ol�mpico no territ�rio nacional, em conformidade com as disposi��es da Constitui��o Federal, bem como com as disposi��es estatut�rias e regulamentares do Comit� Ol�mpico Internacional e da Carta Ol�mpica.

� 1o Caber� ao Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes p�blicos.

� 2o � privativo do Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos s�mbolos, lemas e hinos de cada comit�, em territ�rio nacional.

� 2o � privativo do Comit� Ol�mpico Brasileiro – COB e do Comit� Paraol�mpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e s�mbolos ol�mpicos e paraol�mpicos, assim como das denomina��es "jogos ol�mpicos", "olimp�adas", "jogos paraol�mpicos" e "paraolimp�adas", permitida a utiliza��o destas �ltimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participa��o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 3o Ao Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB s�o concedidos os direitos e benef�cios conferidos em lei �s entidades nacionais de administra��o do desporto.

� 4o S�o vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o s�mbolo ol�mpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas ol�mpicos, exceto mediante pr�via autoriza��o do Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB.

� 5o Aplicam-se ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro, no que couber, as disposi��es previstas neste artigo.

Art. 16. As entidades de pr�tica desportiva e as entidades nacionais de administra��o do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, s�o pessoas jur�dicas de direito privado, com organiza��o e funcionamento aut�nomo, e ter�o as compet�ncias definidas em seus estatutos.

Art. 16.  As entidades de pr�tica desportiva e as entidades de administra��o do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, s�o pessoas jur�dicas de direito privado, com organiza��o e funcionamento aut�nomo, e ter�o as compet�ncias definidas em seus estatutos.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 16.  As entidades de pr�tica desportiva e as entidades de administra��o do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, s�o pessoas jur�dicas de direito privado, com organiza��o e funcionamento aut�nomo, e ter�o as compet�ncias definidas em seus estatutos ou contratos sociais.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 1� As entidades nacionais de administra��o do desporto poder�o filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administra��o e entidades de pr�tica desportiva.

� 1o  As entidades nacionais de administra��o do desporto poder�o filiar, nos termos de seus estatutos ou contratos sociais, entidades regionais de administra��o e entidades de pr�tica desportiva.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 2o As ligas poder�o, a seu crit�rio, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administra��o do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filia��o ou vincula��o.

� 3o � facultada a filia��o direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administra��o do desporto.

� 3o  � facultada a filia��o direta de atletas nos termos previstos nos estatutos ou contratos sociais das respectivas entidades de administra��o do desporto.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Somente ser�o beneficiadas com isen��es fiscais e repasses de recursos p�blicos federais da administra��o direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constitui��o Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possu�rem viabilidade e autonomia financeiras;

II - apresentarem manifesta��o favor�vel do Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB ou do Comit� Paraol�mpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;

II - (revogado);                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).                     (Revogado pela Lei n� 12.395, de 2011).

III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

IV - estiverem quites com suas obriga��es fiscais e trabalhistas.

IV - estiverem em situa��o regular com suas obriga��es fiscais e trabalhistas;                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

V - demonstrem compatibilidade entre as a��es desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

V - demonstrem compatibilidade entre as a��es desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Par�grafo �nico. A verifica��o do cumprimento da exig�ncia contida no inciso I � de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico. A verifica��o do cumprimento das exig�ncias contidas nos incisos I a IV deste artigo ser� de responsabilidade do INDESP.                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

Par�grafo �nico.  A verifica��o do cumprimento das exig�ncias contidas nos incisos I a V deste artigo ser� de responsabilidade do Minist�rio do Esporte.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

Par�grafo �nico.  A verifica��o do cumprimento das exig�ncias contidas nos incisos I a V deste artigo ser� de responsabilidade do Minist�rio do Esporte.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 18-A.  Sem preju�zo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no par�grafo �nico do art. 13, somente poder�o receber recursos da administra��o p�blica federal direta e indireta caso:                       (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)       (Produ��o de efeito)               (Vide Lei n� 13.756, de 2018)

I - seu presidente ou dirigente m�ximo tenham o mandato de at� 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) �nica recondu��o;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)  (Produ��o de efeito)

II - atendam �s disposi��es previstas nas al�neas �b� a �e� do � 2o e no � 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)       (Produ��o de efeito)

III - destinem integralmente os resultados financeiros � manuten��o e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)  (Produ��o de efeito)

IV - sejam transparentes na gest�o, inclusive quanto aos dados econ�micos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gest�o;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)         (Produ��o de efeito)

V - garantam a representa��o da categoria de atletas das respectivas modalidades no �mbito dos �rg�os e conselhos t�cnicos incumbidos da aprova��o de regulamentos das competi��es;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)  (Produ��o de efeito)

V - garantam a representa��o da categoria de atletas das respectivas modalidades no �mbito dos �rg�os da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos �rg�os e conselhos t�cnicos respons�veis pela aprova��o de regulamentos das competi��es;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)              (Vig�ncia)

VI - assegurem a exist�ncia e a autonomia do seu conselho fiscal;                         (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)           (Produ��o de efeito)

VII - estabele�am em seus estatutos:                       (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)         (Produ��o de efeito)

a) princ�pios definidores de gest�o democr�tica;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)         (Produ��o de efeito)

b) instrumentos de controle social;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)              (Produ��o de efeito)

c) transpar�ncia da gest�o da movimenta��o de recursos;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)             (Produ��o de efeito)

d) fiscaliza��o interna;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)           (Produ��o de efeito)

d) mecanismos de controle interno;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)              (Vig�ncia)

e) altern�ncia no exerc�cio dos cargos de dire��o;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)            (Produ��o de efeito)

f) aprova��o das presta��es de contas anuais por conselho de dire��o, precedida por parecer do conselho fiscal; e                       (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)        (Produ��o de efeito)

g) participa��o de atletas nos colegiados de dire��o e na elei��o para os cargos da entidade; e                        (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)  (Produ��o de efeito)

h) col�gio eleitoral constitu�do de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta dever� possuir o equivalente a, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) dos votos, j� computada a eventual diferencia��o de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;                (Inclu�do pela Lei n� 13.756, de 2018)              (Vig�ncia)

h)  col�gio eleitoral constitu�do de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) do valor total dos votos, j� computada a eventual diferencia��o de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;         (Reda��o dada pela Lei n� 14.073, de 2020)

i) possibilidade de apresenta��o de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente m�ximo da entidade com exig�ncia de apoiamento limitada a, no m�ximo, 5% (cinco por cento) do col�gio eleitoral;                (Inclu�do pela Lei n� 13.756, de 2018)              (Vig�ncia)

j) publica��o pr�via do calend�rio de reuni�es da assembleia geral e posterior publica��o sequencial das atas das reuni�es realizadas durante o ano; e                (Inclu�do pela Lei n� 13.756, de 2018)              (Vig�ncia)

k) participa��o de atletas nos colegiados de dire��o e no col�gio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e                (Inclu�do pela Lei n� 13.756, de 2018)              (Vig�ncia)

k)  participa��o de atletas nos colegiados de dire��o e no col�gio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representa��o de cada sexo;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.073, de 2020)

VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informa��es relativos � presta��o de contas, bem como �queles relacionados � gest�o da respectiva entidade de administra��o do desporto, os quais dever�o ser publicados na �ntegra no s�tio eletr�nico desta.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)  (Produ��o de efeito)

IX � deem publicidade em s�tio eletr�nico da entidade aos recursos recebidos mediante conv�nio ou transferidos em virtude desta Lei, à sua destina��o e �s presta��es de contas apresentadas;      (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

X � submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calendário, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.             (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 1o  As entidades de pr�tica desportiva est�o dispensadas das condi��es previstas:                        (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)  (Produ��o de efeito)

I - no inciso V do caput;                          (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)  (Produ��o de efeito)

II - na al�nea �g� do inciso VII do caput; e                      (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)  (Produ��o de efeito)

II - na al�nea �g� do inciso VII do caput, no que se refere � elei��o para os cargos de dire��o da entidade; e                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 671, de 2015)

II - na al�nea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere � elei��o para os cargos de dire��o da entidade; e                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

II - na al�nea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere � elei��o para os cargos de dire��o da entidade, nas al�neas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere � escolha de atletas para participa��o no col�gio eleitoral; e                (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)              (Vig�ncia)

III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cl�usula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a compet�ncia de fiscaliza��o do conselho fiscal e a obriga��o do correto registro cont�bil de receita e despesa deles decorrente.                              (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)  (Produ��o de efeito)

� 2o  A verifica��o do cumprimento das exig�ncias contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo ser� de responsabilidade do Minist�rio do Esporte.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)  (Produ��o de efeito)

� 3o  Para fins do disposto no inciso I do caput:                       (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)  (Produ��o de efeito)

I - ser� respeitado o per�odo de mandato do presidente ou dirigente m�ximo eleitos antes da vig�ncia desta Lei;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)  (Produ��o de efeito)

II - s�o ineleg�veis o c�njuge e os parentes consangu�neos ou afins at� o 2o (segundo) grau ou por ado��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)  (Produ��o de efeito)

� 4o  A partir do 6o (sexto) m�s contado da publica��o desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente far�o jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)  (Produ��o de efeito)

� 5� Ressalvado o disposto no inciso II do � 1� deste artigo, as exig�ncias previstas nas al�neas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo s�o exclusivas das entidades nacionais de administra��o do desporto.                (Inclu�do pela Lei n� 13.756, de 2018)              (Vig�ncia)

Art. 18-B.  Os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jur�dica adotada, t�m seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).        (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 1�  Para os fins do disposto nesta Lei, dirigente é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decis�o na gest�o da entidade, inclu�dos seus administradores.         (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 2�  Os dirigentes de entidades desportivas respondem solid�ria e ilimitadamente pelos atos il�citos praticados e pelos atos de gest�o irregular ou temer�ria ou contr�rios ao previsto no contrato social ou estatuto.         (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 3�  O dirigente ser� responsabilizado solidariamente quando tiver conhecimento do n�o cumprimento dos deveres estatut�rios ou contratuais por seu antecessor ou pelo administrador competente e n�o comunicar o fato ao �rg�o estatut�rio competente.     (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

Art. 18-C.  Consideram-se atos de gest�o irregular ou temer�ria praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na dire��o da entidade ou que gerem risco excessivo e irrespons�vel para seu patrim�nio, tais como:        (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

I � aplicar cr�ditos ou bens sociais em proveito pr�prio ou de terceiros;      (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

II � obter, para si ou para outrem, vantagem a que n�o faz jus e de que resulte ou possa resultar preju�zo para a entidade desportiva;         (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

III � celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu c�njuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, sejam s�cios ou administradores, exceto no caso de contratos de patroc�nio ou doa��o em benef�cio da entidade desportiva;        (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

IV � receber qualquer pagamento, doa��o ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de at� 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

V � antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei;        (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

VI � n�o divulgar de forma transparente informa��es de gest�o aos associados;        (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

VII � deixar de prestar contas de recursos p�blicos recebidos.        (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 1�  Em qualquer hip�tese, o dirigente n�o ser� responsabilizado quando:       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

I � n�o tiver agido com culpa grave ou dolo; ou       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

II � comprovar que agiu de boa-f� e que as medidas realizadas visavam a evitar preju�zo maior à entidade.      (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 2�  Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, tamb�m ser� considerado ato de gest�o irregular ou temer�ria o recebimento de qualquer pagamento, doa��o ou outra forma de repasse de recursos por:       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

I � c�njuge ou companheiro do dirigente;       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

II � parente do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

III � empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu c�njuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, sejam s�cios ou administradores.    (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

Art. 18-D.  Os dirigentes que praticarem atos de gest�o irregular ou temer�ria poder�o ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem preju�zo da ado��o das provid�ncias necess�rias à apura��o das eventuais responsabilidades civil e penal.       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 1�  Na aus�ncia de disposi��o espec�fica, caber� � assembleia geral da entidade deliberar sobre a instaura��o de procedimentos de apura��o de responsabilidade.       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 2�  A assembleia geral poder� ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instaura��o de procedimento de apura��o de responsabilidade dos dirigentes, caso, ap�s 3 (tr�s) meses da ci�ncia do ato considerado de gest�o irregular ou temer�ria:        (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

I � n�o tenha sido instaurado o procedimento de apura��o de responsabilidade; ou       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

II � n�o tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apura��o de responsabilidade.        (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 3�  Em entidades em que n�o haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos �� 1� e 2� deste artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 4�  O dirigente ser� considerado ineleg�vel por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade.       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 5�  (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

Art. 18-E.  Compete à entidade do Sistema Nacional do Desporto, mediante pr�via delibera��o da assembleia geral, adotar medida judicial cab�vel contra os dirigentes para ressarcimento dos preju�zos causados ao seu patrim�nio.       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 1�  Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficar�o impedidos e dever�o ser substitu�dos na mesma assembleia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 2�  O impedimento previsto no � 1� deste artigo ser� suspenso caso a medida judicial n�o tenha sido proposta ap�s 3 (tr�s) meses da delibera��o da assembleia geral.      (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 3�  Em entidades em que n�o haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos neste artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 4�  (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. As entidades de pr�tica desportiva participantes de competi��es do Sistema Nacional do Desporto poder�o organizar ligas regionais ou nacionais.           (Regulamento)

� 1o (VETADO)

� 2o As entidades de pr�tica desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicar�o a cria��o destas �s entidades nacionais de administra��o do desporto das respectivas modalidades.

� 3o As ligas integrar�o os sistemas das entidades nacionais de administra��o do desporto que inclu�rem suas competi��es nos respectivos calend�rios anuais de eventos oficiais.

� 4o Na hip�tese prevista no caput deste artigo, � facultado �s entidades de pr�tica desportiva participarem, tamb�m, de campeonatos nas entidades de administra��o do desporto a que estiverem filiadas.

� 5o � vedada qualquer interven��o das entidades de administra��o do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

� 6o As ligas formadas por entidades de pr�tica desportiva envolvidas em competi��es de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, �s entidades de administra��o do desporto.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 7o As entidades nacionais de administra��o de desporto ser�o respons�veis pela organiza��o dos calend�rios anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

Art. 21. As entidades de pr�tica desportiva poder�o filiar-se, em cada modalidade, � entidade de administra��o do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como � correspondente entidade de administra��o do desporto de um dos sistemas regionais.

Art. 22. Os processos eleitorais assegurar�o:

I - col�gio eleitoral constitu�do de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferencia��o de valor dos seus votos;

I - col�gio eleitoral constitu�do de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferencia��o de valor dos seus votos, observado o disposto no � 1o deste artigo;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

II - defesa pr�via, em caso de impugna��o, do direito de participar da elei��o;

III - elei��o convocada mediante edital publicado em �rg�o da imprensa de grande circula��o, por tr�s vezes;

IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;

IV � sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada vota��o n�o presencial;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.073, de 2020)

V - acompanhamento da apura��o pelos candidatos e meios de comunica��o.

VI � constitui��o de pleito eleitoral por comiss�o apartada da diretoria da entidade desportiva;        (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

VII � processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.         (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 1o Na hip�tese da ado��o de crit�rio diferenciado de valora��o dos votos, este n�o poder� exceder � propor��o de um para seis entre o de menor e o de maior valor.                    (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 2o  Nas entidades nacionais de administra��o do desporto, o col�gio eleitoral ser� integrado, no m�nimo, pelos representantes das agremia��es participantes da primeira e segunda divis�es do campeonato de �mbito nacional.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

Art. 22-A.  Os votos para delibera��o em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administra��o do desporto ser�o valorados na forma do  � 2o do art. 22 desta Lei.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

Art. 23. Os estatutos das entidades de administra��o do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, dever�o obrigatoriamente regulamentar, no m�nimo:

Art. 23.  Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administra��o do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, dever�o obrigatoriamente regulamentar, no m�nimo:                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

I - institui��o do Tribunal de Justi�a Desportiva, nos termos desta Lei;

II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e fun��es eletivas ou de livre nomea��o de:

II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e fun��es eletivas ou de livre nomea��o de:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 671, de 2015)

II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e fun��es eletivas ou de livre nomea��o de:                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

a) condenados por crime doloso em senten�a definitiva;

b) inadimplentes na presta��o de contas de recursos p�blicos em decis�o administrativa definitiva;

c) inadimplentes na presta��o de contas da pr�pria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confian�a de entidade desportiva ou em virtude de gest�o patrimonial ou financeira irregular ou temer�ria da entidade;

e) inadimplentes das contribui��es previdenci�rias e trabalhistas;

f) falidos.

III - a garantia de representa��o, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de pr�tica esportiva das respectivas modalidades, no �mbito dos �rg�os e conselhos t�cnicos incumbidos da aprova��o de regulamentos das competi��es.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 671, de 2015)

III - a garantia de representa��o, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de pr�tica esportiva das respectivas modalidades, no �mbito dos �rg�os e conselhos t�cnicos incumbidos da aprova��o de regulamentos das competi��es.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

Par�grafo �nico. Independentemente de previs�o estatut�ria � obrigat�rio o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hip�teses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destitui��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 1 Independentemente de previs�o estatut�ria, � obrigat�rio o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hip�teses do inciso II do caput, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destitui��o.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 671, de 2015)

� 2 Os representantes dos atletas de que trata do inciso III do caput dever�o ser escolhidos pelo voto destes, em elei��o direta, organizada pela entidade de administra��o do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 671, de 2015)

� 1o  Independentemente de previs�o estatut�ria, � obrigat�rio o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hip�teses do inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destitui��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 2o  Os representantes dos atletas de que trata o inciso III do caput deste artigo dever�o ser escolhidos pelo voto destes, em elei��o direta, organizada pela entidade de administra��o do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22 desta Lei.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

Art. 24. As presta��es de contas anuais de todas as entidades de administra��o integrantes do Sistema Nacional do Desporto ser�o obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, �s respectivas assembl�ias-gerais, para a aprova��o final.

Par�grafo �nico. Todos os integrantes das assembl�ias-gerais ter�o acesso irrestrito aos documentos, informa��es e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

Se��o V

Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios

Dos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituir�o seus pr�prios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observ�ncia do processo eleitoral.

Par�grafo �nico. Aos Munic�pios � facultado constituir sistemas pr�prios, observadas as disposi��es desta Lei e as contidas na legisla��o do respectivo Estado.

Par�grafo �nico.  Aos Munic�pios � facultado constituir sistemas pr�prios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legisla��o do respectivo Estado.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

CAP�TULO V

DA PR�TICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 26. Atletas e entidades de pr�tica desportiva s�o livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Par�grafo �nico. Considera-se competi��o profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remunera��o decorra de contrato de trabalho desportivo. (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

Art. 27. As atividades relacionadas a competi��es de atletas profissionais s�o privativas de:

I - sociedades civis de fins econ�micos;

II - sociedades comerciais admitidas na legisla��o em vigor;

III - entidades de pr�tica desportiva que constitu�rem sociedade comercial para administra��o das atividades de que trata este artigo.

Par�grafo �nico. As entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei ter�o suas atividades suspensas, enquanto perdurar a viola��o.

Art. 27. � facultado � entidade de pr�tica desportiva participante de competi��es profissionais:                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000) 

I - transformar-se em sociedade civil de fins econ�micos;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

 II - transformar-se em sociedade comercial;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

 III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 27. As entidades de pr�tica desportiva participantes de competi��es profissionais e as entidades de administra��o de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jur�dica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, al�m das san��es e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hip�tese de aplicarem cr�ditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito pr�prio ou de terceiros.                  (Reda��o dada  pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 1o (par�grafo �nico original) (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 2o A entidade a que se refere este artigo n�o poder� utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferec�-los como garantia, salvo com a concord�ncia da maioria absoluta da assembl�ia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 2o  A entidade a que se refere este artigo n�o poder� utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferec�-los como garantia, salvo com a concord�ncia da maioria absoluta da assembleia geral dos associados ou s�cios e na conformidade do respectivo estatuto ou contrato social.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 2� A entidade a que se refere este artigo poder� utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais, inclusive imobili�rios ou de propriedade intelectual, para integralizar sua parcela no capital de Sociedade An�nima do Futebol, ou oferec�-los em garantia, na forma de seu estatuto, ou, se omisso este, mediante aprova��o de mais da metade dos associados presentes a assembleia geral especialmente convocada para deliberar o tema.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.193, de 2021)

� 3o Em qualquer das hip�teses previstas no caput deste artigo, a entidade de pr�tica desportiva dever� manter a propriedade de, no m�nimo, cinq�enta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gest�o da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competi��es desportivas profissionais.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)               (Revogado pela Lei n� 10.672, de 2003)

 � 4o A entidade de pr�tica desportiva somente poder� assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo.               (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)               (Revogado pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, �s entidades a que se refere o caput deste artigo.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 6o Sem preju�zo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administra��o do desporto, as ligas e as entidades de pr�tica desportiva, para obter financiamento com recursos p�blicos dever�o:                 (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 6� Sem preju�zo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poder�o obter financiamento com recursos p�blicos ou fazer jus a programas de recupera��o econ�mico-financeiros se, cumulativamente, atenderem �s seguintes condi��es:                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - realizar todos os atos necess�rios para permitir a identifica��o exata de sua situa��o financeira;                  (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;                    (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

III - garantir a independ�ncia de seus conselhos de fiscaliza��o e administra��o, quando houver;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

IV - adotar modelo profissional e transparente; e                      (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

V - elaborar e publicar suas demonstra��es financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ap�s terem sido auditadas por auditores independentes.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

V - apresentar suas demonstra��es financeiras, juntamente com os respectivos relat�rios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 7o Os recursos do financiamento voltados � implementa��o do plano de resgate ser�o utilizados:                (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

I - prioritariamente, para quita��o de d�bitos fiscais, previdenci�rios e trabalhistas; e                    (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

II - subsidiariamente, para constru��o ou melhoria de est�dio pr�prio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a crit�rios de seguran�a, sa�de e bem estar do torcedor.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 8o Na hip�tese do inciso II do � 7o, a entidade de pr�tica desportiva dever� apresentar � institui��o financiadora o or�amento das obras pretendidas.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 9o � facultado �s entidades desportivas profissionais constitu�rem-se regularmente em sociedade empres�ria, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de pr�tica desportiva envolvidas em competi��es de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administra��o de desporto profissional.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constitu�rem regularmente em sociedade empres�ria na forma do � 9o n�o ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 11.  Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solid�ria e ilimitadamente pelos atos il�citos praticados, de gest�o temer�ria ou contr�rios ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 12. (VETADO)                  (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 13. Para os fins de fiscaliza��o e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de pr�tica desportiva, das entidades de administra��o de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jur�dica como estas estejam constitu�das, equiparam-se �s das sociedades empres�rias, notadamente para efeitos tribut�rios, fiscais, previdenci�rios, financeiros, cont�beis e administrativos.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 13.  Para os fins de fiscaliza��o e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jur�dica sob a qual estejam constitu�das, equiparam-se �s das sociedades empres�rias.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 27-A. Nenhuma pessoa f�sica ou jur�dica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administra��o de qualquer entidade de pr�tica desportiva poder� ter participa��o simult�nea no capital social ou na gest�o de outra entidade de pr�tica desportiva disputante da mesma competi��o profissional.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 1o � vedado que duas ou mais entidades de pr�tica desportiva disputem a mesma competi��o profissional das primeiras s�ries ou divis�es das diversas modalidades desportivas quando:                   (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

a) uma mesma pessoa f�sica ou jur�dica, direta ou indiretamente, atrav�s de rela��o contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrim�nios; ou,                   (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

b) uma mesma pessoa f�sica ou jur�dica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administra��o de mais de uma sociedade ou associa��o que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrim�nios.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 2o A veda��o de que trata este artigo aplica-se:                        (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

a) ao c�njuge e aos parentes at� o segundo grau das pessoas f�sicas; e                       (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

b) �s sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jur�dicas, bem como a fundo de investimento, condom�nio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participa��o concomitante vedada neste artigo.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 3o Excluem-se da veda��o de que trata este artigo os contratos de administra��o e investimentos em est�dios, gin�sios e pra�as desportivas, de patroc�nio, de licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, de publicidade e de propaganda, desde que n�o importem na administra��o direta ou na co-gest�o das atividades desportivas profissionais das entidades de pr�tica desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concess�o, permiss�o ou autoriza��o para explora��o de servi�os de radiodifus�o sonora e de sons e imagens, bem como de televis�o por assinatura, e entidades de pr�tica desportiva para fins de transmiss�o de eventos desportivos.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 4o A infring�ncia a este artigo implicar� a inabilita��o da entidade de pr�tica desportiva para a percep��o dos benef�cios de que trata o art. 18, bem como a suspens�o prevista no art. 48, IV, enquanto perdurar a transgress�o.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 4o A infring�ncia a este artigo implicar� a inabilita��o da entidade de pr�tica desportiva para percep��o dos benef�cios de que trata o art. 18 desta Lei.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 5o Ficam as detentoras de concess�o, permiss�o ou autoriza��o para explora��o de servi�o de radiodifus�o sonora e de sons e imagens, bem como de televis�o por assinatura, impedidas de patrocinar entidades de pr�tica desportiva.             (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 5o As empresas detentoras de concess�o, permiss�o ou autoriza��o para explora��o de servi�o de radiodifus�o sonora e de sons e imagens, bem como de televis�o por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua pr�pria marca, bem como a de seus canais e dos t�tulos de seus programas, nos uniformes de competi��es das entidades desportivas.              (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 984, de 2020)             (Vig�ncia encerrada)

� 6o A viola��o do disposto no � 5o implicar� a elimina��o da entidade de pr�tica desportiva que lhe deu causa da competi��o ou do torneio em que aquela se verificou, sem preju�zo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justi�a Desportiva.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 984, de 2020)             (Vig�ncia encerrada)

� 5o As empresas detentoras de concess�o, permiss�o ou autoriza��o para explora��o de servi�o de radiodifus�o sonora e de sons e imagens, bem como de televis�o por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua pr�pria marca, bem como a de seus canais e dos t�tulos de seus programas, nos uniformes de competi��es das entidades desportivas.              (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 6o A viola��o do disposto no � 5o implicar� a elimina��o da entidade de pr�tica desportiva que lhe deu causa da competi��o ou do torneio em que aquela se verificou, sem preju�zo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justi�a Desportiva.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

Art. 27-B.  S�o nulas de pleno direito as cl�usulas de contratos firmados entre as entidades de pr�tica desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transfer�ncias de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de pr�tica desportiva, exceto quando objeto de acordo ou conven��o coletiva de trabalho.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 27-C.  S�o nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa f�sica ou jur�dica, bem como as cl�usulas contratuais ou de instrumentos procurat�rios que:                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - resultem v�nculo desportivo;               (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - impliquem vincula��o ou exig�ncia de receita total ou parcial exclusiva da entidade de pr�tica desportiva, decorrente de transfer�ncia nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;              (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;               (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

IV - estabele�am obriga��es consideradas abusivas ou desproporcionais;               (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

V - infrinjam os princ�pios da boa-f� objetiva ou do fim social do contrato; ou              (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em forma��o com idade inferior a 18 (dezoito) anos.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 27-D.  (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, � caracterizada por remunera��o pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de pr�tica desportiva, pessoa jur�dica de direito privado, que dever� conter, obrigatoriamente, cl�usula penal para as hip�teses de descumprimento, rompimento ou rescis�o unilateral.

Art. 28.  A atividade do atleta profissional � caracterizada por remunera��o pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de pr�tica desportiva, no qual dever� constar, obrigatoriamente:                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - cl�usula indenizat�ria desportiva, devida exclusivamente � entidade de pr�tica desportiva � qual est� vinculado o atleta, nas seguintes hip�teses:                     (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

a) transfer�ncia do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vig�ncia do contrato especial de trabalho desportivo; ou                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

b) por ocasi�o do retorno do atleta �s atividades profissionais em outra entidade de pr�tica desportiva, no prazo de at� 30 (trinta) meses; e                       (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - cl�usula compensat�ria desportiva, devida pela entidade de pr�tica desportiva ao atleta, nas hip�teses dos incisos III a V do � 5�.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legisla��o trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

� 1� O valor da cl�usula indenizat�ria desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo ser� livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - at� o limite m�ximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor m�dio do sal�rio contratual, para as transfer�ncias nacionais; e                 (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - sem qualquer limita��o, para as transfer�ncias internacionais                   . (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 2o O v�nculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acess�ria ao respectivo v�nculo empregat�cio, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o t�rmino da vig�ncia do contrato de trabalho.

� 2o  O v�nculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acess�ria ao respectivo v�nculo empregat�cio, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o t�rmino da vig�ncia do contrato de trabalho, salvo na hip�tese prevista no � 3o, inciso II, do art. 29 desta Lei.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

� 2o O v�nculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acess�ria ao respectivo v�nculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 2� S�o solidariamente respons�veis pelo pagamento da cl�usula indenizat�ria desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de pr�tica desportiva empregadora.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - com o t�rmino da vig�ncia do contrato de trabalho desportivo; ou                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

I - (revogado);                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).                       (Revogado pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - com o pagamento da cl�usula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

II - (revogado);                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).                      (Revogado pela Lei n� 12.395, de 2011).

III - com a rescis�o decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

III - (revogado).                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).                       (Revogado pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 3o O valor da cl�usula penal a que se refere o caput deste artigo ser� livremente estabelecido pelos contratantes at� o limite m�ximo de cem vezes o montante da remunera��o anual pactuada.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 3� O valor da cl�usula compensat�ria desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo ser� livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite m�ximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do sal�rio mensal no momento da rescis�o e, como limite m�nimo, o valor total de sal�rios mensais a que teria direito o atleta at� o t�rmino do referido contrato.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 4o Em quaisquer das hip�teses previstas no � 3o deste artigo, haver� a redu��o autom�tica do valor da cl�usula penal apurada, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e n�o-cumulativos:                   (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

a) dez por cento ap�s o primeiro ano;                      (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

b) vinte por cento ap�s o segundo ano;                    (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

c) quarenta por cento ap�s o terceiro ano;                            (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

d) oitenta por cento ap�s o quarto ano.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 4o Far-se-� redu��o autom�tica do valor da cl�usula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e n�o-cumulativos:                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

I - dez por cento ap�s o primeiro ano;                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

II - vinte por cento ap�s o segundo ano;                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

III - quarenta por cento ap�s o terceiro ano;                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

IV - oitenta por cento ap�s o quarto ano.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 4� Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legisla��o trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - se conveniente � entidade de pr�tica desportiva, a concentra��o n�o poder� ser superior a 3 (tr�s) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar � disposi��o do empregador por ocasi�o da realiza��o de competi��o fora da localidade onde tenha sua sede;                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - o prazo de concentra��o poder� ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver � disposi��o da entidade de administra��o do desporto;                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

III - acr�scimos remunerat�rios em raz�o de per�odos de concentra��o, viagens, pr�-temporada e participa��o do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previs�o contratual;                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente � participa��o do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

V - f�rias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de f�rias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.     (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 5o Quando se tratar de transfer�ncia internacional, a cl�usula penal n�o ser� objeto de qualquer limita��o, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.      (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 5� O v�nculo desportivo do atleta com a entidade de pr�tica desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administra��o do desporto, tendo natureza acess�ria ao respectivo v�nculo empregat�cio, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - com o t�rmino da vig�ncia do contrato ou o seu distrato;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - com o pagamento da cl�usula indenizat�ria desportiva ou da cl�usula compensat�ria desportiva;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

III - com a rescis�o decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de pr�tica desportiva empregadora, nos termos desta Lei;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

IV - com a rescis�o indireta, nas demais hip�teses previstas na legisla��o trabalhista; e                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

V - com a dispensa imotivada do atleta.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 6o Na hip�tese prevista no � 3o, quando se tratar de atletas profissionais que recebam at� dez sal�rios m�nimos mensais, o montante da cl�usula penal fica limitado a dez vezes o valor da remunera��o anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o que for menor.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)                   (Revogado pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 7o � vedada a outorga de poderes mediante instrumento procurat�rio p�blico ou particular relacionados a v�nculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 7� A entidade de pr�tica desportiva poder� suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remunera��o nesse per�odo, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorr�ncia de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 8� O contrato especial de trabalho desportivo dever� conter cl�usula expressa reguladora de sua prorroga��o autom�tica na ocorr�ncia da hip�tese prevista no � 7� deste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 9� Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional ter� direito, por ocasi�o da rescis�o contratual por culpa da entidade de pr�tica desportiva empregadora, a tantos doze avos da remunera��o mensal quantos forem os meses da vig�ncia do contrato, referentes a f�rias, abono de f�rias e 13o (d�cimo terceiro) sal�rio.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 10.  N�o se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 28-A. Caracteriza-se como aut�nomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que n�o mant�m rela��o empregat�cia com entidade de pr�tica desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1� O v�nculo desportivo do atleta aut�nomo com a entidade de pr�tica desportiva resulta de inscri��o para participar de competi��o e n�o implica reconhecimento de rela��o empregat�cia.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 2� A filia��o ou a vincula��o de atleta aut�nomo a entidade de administra��o ou a sua integra��o a delega��es brasileiras part�cipes de competi��es internacionais n�o caracteriza v�nculo empregat�cio.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica �s modalidades desportivas coletivas.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 29. A entidade de pr�tica desportiva formadora de atleta ter� o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo n�o poder� ser superior a dois anos.

Art. 29.  A entidade de pr�tica desportiva formadora do atleta ter� o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo n�o poder� ser superior a cinco anos.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

Art. 29. A entidade de pr�tica desportiva formadora do atleta ter� o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo n�o poder� ser superior a cinco anos.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

Art. 29.  A entidade de pr�tica desportiva formadora do atleta ter� o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo n�o poder� ser superior a 5 (cinco) anos.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Par�grafo �nico. (VETADO)

� 2o Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de pr�tica desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como n�o-profissional h�, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cess�o deste direito a entidade de pr�tica desportiva, de forma remunerada.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 2� � considerada formadora de atleta a entidade de pr�tica desportiva que:                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - forne�a aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementa��o educacional; e                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - satisfa�a cumulativamente os seguintes requisitos:                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

a) estar o atleta em forma��o inscrito por ela na respectiva entidade regional de administra��o do desporto h�, pelo menos, 1 (um) ano;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

b) comprovar que, efetivamente, o atleta em forma��o est� inscrito em competi��es oficiais;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

c) garantir assist�ncia educacional, psicol�gica, m�dica e odontol�gica, assim como alimenta��o, transporte e conviv�ncia familiar;               (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

d) manter alojamento e instala��es desportivas adequados, sobretudo em mat�ria de alimenta��o, higiene, seguran�a e salubridade;              (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

e) manter corpo de profissionais especializados em forma��o tecnicodesportiva;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

f) ajustar o tempo destinado � efetiva atividade de forma��o do atleta, n�o superior a 4 (quatro) horas por dia, aos hor�rios do curr�culo escolar ou de curso profissionalizante, al�m de propiciar-lhe a matr�cula escolar, com exig�ncia de frequ�ncia e satisfat�rio aproveitamento;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

g) ser a forma��o do atleta gratuita e a expensas da entidade de pr�tica desportiva;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

h) comprovar que participa anualmente de competi��es organizadas por entidade de administra��o do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e               (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

i) garantir que o per�odo de sele��o n�o coincida com os hor�rios escolares.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 3o A entidade de pr�tica desportiva detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado ter� o direito de prefer�ncia para a primeira renova��o deste contrato.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000) 

� 3o  Apenas a entidade de pr�tica desportiva formadora que, comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, ter� direito de exigir, do novo empregador, indeniza��o de:                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

� 3o A entidade de pr�tica desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado ter� o direito de prefer�ncia para a primeira renova��o deste contrato, cujo prazo n�o poder� ser superior a dois anos.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

I - forma��o, quando da cess�o do atleta durante a vig�ncia do primeiro contrato, que n�o poder� exceder a duzentas vezes o montante da remunera��o anual, vedada a cobran�a cumulativa de cl�usula penal;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

II - promo��o, quando de nova contrata��o do atleta, no prazo de seis meses ap�s o t�rmino do primeiro contrato, que n�o poder� exceder a cento e cinq�enta vezes o montante da remunera��o anual, desde que a entidade formadora permane�a pagando sal�rios ao atleta enquanto n�o firmado o novo v�nculo contratual.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

� 3� A entidade nacional de administra��o do desporto certificar� como entidade de pr�tica desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 4o O atleta n�o profissional em forma��o, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poder� receber aux�lio financeiro da entidade de pr�tica desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado v�nculo empregat�cio entre as partes.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 5o � assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de forma��o de atleta n�o profissional menor de vinte anos de idade � entidade de pr�tica de desporto formadora sempre que, sem a expressa anu�ncia dessa, aquele participar de competi��o desportiva representando outra entidade de pr�tica desportiva.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 5� A entidade de pr�tica desportiva formadora far� jus a valor indenizat�rio se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposi��o do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de pr�tica desportiva, sem autoriza��o expressa da entidade de pr�tica desportiva formadora, atendidas as seguintes condi��es:                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - o atleta dever� estar regularmente registrado e n�o pode ter sido desligado da entidade de pr�tica desportiva formadora;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - a indeniza��o ser� limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a forma��o do atleta, especificados no contrato de que trata o � 4� deste artigo;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

III - o pagamento do valor indenizat�rio somente poder� ser efetuado por outra entidade de pr�tica desportiva e dever� ser efetivado diretamente � entidade de pr�tica desportiva formadora no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vincula��o do atleta � nova entidade de pr�tica desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administra��o do desporto.               (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 6o Os custos de forma��o ser�o ressarcidos pela entidade de pr�tica desportiva usufruidora de atleta por ela n�o formado pelos seguintes valores:                  (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 6� O contrato de forma��o desportiva a que se refere o � 4o deste artigo dever� incluir obrigatoriamente:                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hip�tese de o atleta n�o profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de idade;                  (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

I - identifica��o das partes e dos seus representantes legais;                (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hip�tese de o atleta n�o profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade;                  (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

II - dura��o do contrato;               (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hip�tese de o atleta n�o profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade;                    (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hip�tese de o atleta n�o profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

IV - especifica��o dos itens de gasto para fins de c�lculo da indeniza��o com a forma��o desportiva.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 7o A entidade de pr�tica desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo dever� preencher os seguintes requisitos:                   (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

I - cumprir a exig�ncia constante do � 2o deste artigo;                      (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em forma��o em competi��es oficiais n�o profissionais;                          (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

III - propiciar assist�ncia m�dica, odontol�gica e psicol�gica, bem como contrata��o de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;                      (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

IV - manter instala��es desportivas adequadas, sobretudo em mat�ria de alimenta��o, higiene, seguran�a e salubridade, al�m de corpo de profissionais especializados em forma��o t�cnico-desportiva;                     (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

V - ajustar o tempo destinado � forma��o dos atletas aos hor�rios do curr�culo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfat�rio aproveitamento escolar.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 7� A entidade de pr�tica desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado ter� o direito de prefer�ncia para a primeira renova��o deste contrato, cujo prazo n�o poder� ser superior a 3 (tr�s) anos, salvo se para equipara��o de proposta de terceiro.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - (revogado);                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - (revogado);                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

III - (revogado)                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

IV - (revogado);                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

V - (revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 8� Para assegurar seu direito de prefer�ncia, a entidade de pr�tica desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo dever� apresentar, at� 45 (quarenta e cinco) dias antes do t�rmino do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor dever� ser cientificada a correspondente entidade regional de administra��o do desporto, indicando as novas condi��es contratuais e os sal�rios ofertados, devendo o atleta apresentar resposta � entidade de pr�tica desportiva formadora, de cujo teor dever� ser notificada a referida entidade de administra��o, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceita��o t�cita.          (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 9� Na hip�tese de outra entidade de pr�tica desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado � entidade de pr�tica desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:         (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - a entidade proponente dever� apresentar � entidade de pr�tica desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condi��es remunerat�rias;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - a entidade proponente dever� dar conhecimento da proposta � correspondente entidade regional de administra��o; e                     (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

III - a entidade de pr�tica desportiva formadora poder�, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercer� o direito de prefer�ncia de que trata o � 7�, nas mesmas condi��es oferecidas.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 10.  A entidade de administra��o do desporto dever� publicar o recebimento das propostas de que tratam os �� 7� e 8�, nos seus meios oficiais de divulga��o, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 11.  Caso a entidade de pr�tica desportiva formadora oferte as mesmas condi��es, e, ainda assim, o atleta se oponha � renova��o do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poder� exigir da nova entidade de pr�tica desportiva contratante o valor indenizat�rio correspondente a, no m�ximo, 200 (duzentas) vezes o valor do sal�rio mensal constante da proposta.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 12.  A contrata��o do atleta em forma��o ser� feita diretamente pela entidade de pr�tica desportiva formadora, sendo vedada a sua realiza��o por meio de terceiros.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 13.  A entidade de pr�tica desportiva formadora dever� registrar o contrato de forma��o desportiva do atleta em forma��o na entidade de administra��o da respectiva modalidade desportiva.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 29-A.  Sempre que ocorrer transfer�ncia nacional, definitiva ou tempor�ria, de atleta profissional, at� 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de pr�tica desportiva ser�o obrigatoriamente distribu�dos entre as entidades de pr�ticas desportivas que contribu�ram para a forma��o do atleta, na propor��o de:                 (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - 1% (um por cento) para cada ano de forma��o do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - 0,5% (meio por cento) para cada ano de forma��o, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.               (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1� Caber� � entidade de pr�tica desportiva cession�ria do atleta reter do valor a ser pago � entidade de pr�tica desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transfer�ncia, distribuindo-os �s entidades de pr�tica desportiva que contribu�ram para a forma��o do atleta.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 2� Como exce��o � regra estabelecida no � 1o deste artigo, caso o atleta se desvincule da entidade de pr�tica desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cl�usula indenizat�ria desportiva prevista no inciso I do art. 28 desta Lei, caber� � entidade de pr�tica desportiva que recebeu a cl�usula indenizat�ria desportiva distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante �s entidades de pr�tica desportiva respons�veis pela forma��o do atleta.               (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 3� O percentual devido �s entidades de pr�tica desportiva formadoras do atleta dever� ser calculado sempre de acordo com certid�o a ser fornecida pela entidade nacional de administra��o do desporto, e os valores distribu�dos proporcionalmente em at� 30 (trinta) dias da efetiva transfer�ncia, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que disp�e este par�grafo.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional ter� prazo determinado, com vig�ncia nunca inferior a tr�s meses.

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional ter� prazo determinado, com vig�ncia nunca inferior a tr�s meses nem superior a cinco anos.     (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)     (Vide Medida Provis�ria n� 984, de 2020)

Par�grafo �nico. N�o se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolida��o das Leis do Trabalho – CLT.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

Par�grafo �nico.  N�o se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 30-A. As entidades desportivas profissionais poder�o celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no m�nimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade p�blica nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de sa�de p�blica de import�ncia internacional.  (Inclu�do pela Lei n� 14.117, de 2021)

Art. 31. A entidade de pr�tica desportiva empregadora que estiver com pagamento de sal�rio de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por per�odo igual ou superior a tr�s meses, ter� o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremia��o de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescis�ria e os haveres devidos.

Art. 31.  A entidade de pr�tica desportiva empregadora que estiver com pagamento de sal�rio de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por per�odo igual ou superior a 3 (tr�s) meses, ter� o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de pr�tica desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cl�usula compensat�ria desportiva e os haveres devidos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 31.  A entidade de pr�tica desportiva empregadora que estiver com pagamento de sal�rio ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por per�odo igual ou superior a tr�s meses, ter� o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de pr�tica desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cl�usula compensat�ria desportiva e os haveres devidos.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 1o S�o entendidos como sal�rio, para efeitos do previsto no caput, o abono de f�rias, o d�cimo terceiro sal�rio, as gratifica��es, os pr�mios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

� 2o A mora contumaz ser� considerada tamb�m pelo n�o recolhimento do FGTS e das contribui��es previdenci�rias.

� 3o Sempre que a rescis�o se operar pela aplica��o do disposto no caput, a multa rescis�ria a favor da parte inocente ser� conhecida pela aplica��o do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.

� 3o Sempre que a rescis�o se operar pela aplica��o do disposto no caput deste artigo, a multa rescis�ria a favor do atleta ser� conhecida pela aplica��o do disposto no art. 479 da CLT.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 3� (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 4o (VETADO)                  (Inclu�do e vetado pela Lei n� 10.672, de 2003 )

� 5o  O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de pr�tica desportiva, inclusive da mesma divis�o, independentemente do n�mero de partidas das quais tenha participado na competi��o, bem como a disputar a competi��o que estiver em andamento por ocasi�o da rescis�o contratual.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

Art. 32. � l�cito ao atleta profissional recusar competir por entidade de pr�tica desportiva quando seus sal�rios, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;

Art. 33. Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade nacional de administra��o do desporto fornecer� condi��o de jogo ao atleta para outra entidade de pr�tica, nacional ou internacional, mediante a prova da notifica��o do pedido de rescis�o unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido.

Art. 33. Cabe � entidade nacional de administra��o do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condi��o de jogo para as entidades de pr�tica desportiva, mediante a prova de notifica��o do pedido de rescis�o unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cl�usula penal nos termos do art. 28 desta Lei.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)                   (Revogado pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 34. O contrato de trabalho do atleta profissional obedecer� a modelo padr�o, constante da regulamenta��o desta Lei.

Art. 34. S�o deveres da entidade de pr�tica desportiva empregadora, em especial:                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administra��o nacional da respectiva modalidade desportiva;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administra��o da respectiva modalidade desportiva;                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - proporcionar aos atletas profissionais as condi��es necess�rias � participa��o nas competi��es desportivas, treinos e outras atividades preparat�rias ou instrumentais;                 (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

III - submeter os atletas profissionais aos exames m�dicos e cl�nicos necess�rios � pr�tica desportiva.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 35. A entidade de pr�tica desportiva comunicar� em impresso padr�o � entidade nacional de administra��o da modalidade a condi��o de profissional, semi-profissional ou amador do atleta.

Art. 35. S�o deveres do atleta profissional, em especial:                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

I - participar dos jogos, treinos, est�gios e outras sess�es preparat�rias de competi��es com a aplica��o e dedica��o correspondentes �s suas condi��es psicof�sicas e t�cnicas;                     (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

II - preservar as condi��es f�sicas que lhes permitam participar das competi��es desportivas, submetendo-se aos exames m�dicos e tratamentos cl�nicos necess�rios � pr�tica desportiva;                    (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a �tica desportivas.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional � caracterizada pela exist�ncia de incentivos materiais que n�o caracterizem remunera��o derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de est�gio firmado com entidade de pr�tica desportiva, pessoa jur�dica de direito privado, que dever� conter, obrigatoriamente, cl�usula penal para as hip�teses de descumprimento, rompimento ou rescis�o unilateral.                     (Revogado pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 1o Est�o compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos.                     (Revogado pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 2o S� poder�o participar de competi��o entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.                   (Revogado pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 3o Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional dever� ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, n�o o fazendo, voltar � condi��o de amador, ficando impedido de participar em competi��es entre profissionais.                    (Revogado pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 4o A entidade de pr�tica detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado ter� direito de prefer�ncia para a primeira renova��o deste contrato, sendo facultada a cess�o deste direito a terceiros, de forma remunerada ou n�o.                   (Revogado pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 5o Do disposto neste artigo est�o exclu�dos os desportos individuais e coletivos ol�mpicos, exceto o futebol de campo.                       (Revogado pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 37. O contrato de est�gio do atleta semiprofissional obedecer� a modelo padr�o, constante da regulamenta��o desta Lei.                        (Revogado pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 38. Qualquer cess�o ou transfer�ncia de atleta profissional, na vig�ncia do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anu�ncia deste, e ser� isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administra��o.

Art. 38. Qualquer cess�o ou transfer�ncia de atleta profissional ou n�o-profissional depende de sua formal e expressa anu�ncia.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 39. A transfer�ncia do atleta profissional de uma entidade de pr�tica desportiva para outra do mesmo g�nero poder� ser tempor�ria (contrato de empr�stimo) e o novo contrato celebrado dever� ser por per�odo igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito � cl�usula de retorno � entidade de pr�tica desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.

Art. 39.  O atleta cedido temporariamente a outra entidade de pr�tica desportiva que tiver os sal�rios em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificar� a entidade de pr�tica desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, n�o se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1� O n�o pagamento ao atleta de sal�rio e contribui��es previstas em lei por parte da entidade de pr�tica desportiva cession�ria, por 2 (dois) meses, implicar� a rescis�o do contrato de empr�stimo e a incid�ncia da cl�usula compensat�ria desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de pr�tica desportiva cession�ria.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 2� Ocorrendo a rescis�o mencionada no � 1� deste artigo, o atleta dever� retornar � entidade de pr�tica desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 40. Na cess�o ou transfer�ncia de atleta profissional para entidade de pr�tica desportiva estrangeira observar-se-�o as instru��es expedidas pela entidade nacional de t�tulo.

� 1o  As condi��es para transfer�ncia do atleta profissional para o exterior dever�o integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de pr�tica desportiva brasileira que o contratou.                     (Renumerado do Par�grafo �nico para � 1o  pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 2o Se a entidade de pr�tica desportiva cedente de atleta profissional para entidade de pr�tica desportiva estrangeira tiver sido cession�ria do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transfer�ncia definitiva ou empr�stimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de pr�tica desportiva, ser� caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cess�o ou transfer�ncia internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta n�o tenha sido previamente indenizada.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 2� O valor da cl�usula indenizat�ria desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de pr�tica desportiva cedente, independentemente do pagamento da cl�usula indenizat�ria desportiva nacional, ser� devido a esta pela entidade de pr�tica desportiva cession�ria caso esta venha a concretizar transfer�ncia internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (tr�s) meses, caracterizando o conluio com a entidade de pr�tica desportiva estrangeira.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 41. A participa��o de atletas profissionais em sele��es ser� estabelecida na forma como acordarem a entidade de administra��o convocante e a entidade de pr�tica desportiva cedente.

� 1o A entidade convocadora indenizar� a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo per�odo em que durar a convoca��o do atleta, sem preju�zo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

� 2o O per�odo de convoca��o estender-se-� at� a reintegra��o do atleta � entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

Art. 42. �s entidades de pr�tica desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixa��o, a transmiss�o ou retransmiss�o de imagem de espet�culo ou eventos desportivos de que participem.

� 1o Salvo conven��o em contr�rio, vinte por cento do pre�o total da autoriza��o, como m�nimo, ser� distribu�do, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espet�culo ou evento.

� 2o O disposto neste artigo n�o se aplica a flagrantes de espet�culo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornal�sticos ou educativos, cuja dura��o, no conjunto, n�o exceda de tr�s por cento do total do tempo previsto para o espet�culo.

Art. 42.  Pertence �s entidades de pr�tica desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a capta��o, a fixa��o, a emiss�o, a transmiss�o, a retransmiss�o ou a reprodu��o de imagens, por qualquer meio ou processo, de espet�culo desportivo de que participem.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1� Salvo conven��o coletiva de trabalho em contr�rio, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da explora��o de direitos desportivos audiovisuais ser�o repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuir�o, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espet�culo, como parcela de natureza civil.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 42.  Pertence � entidade de pr�tica desportiva mandante o direito de arena sobre o espet�culo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a capta��o, a fixa��o, a emiss�o, a transmiss�o, a retransmiss�o ou a reprodu��o de imagens, por qualquer meio ou processo, do espet�culo desportivo.        (Reda��o dada  pela Medida Provis�ria n� 984, de 2020)              (Vig�ncia encerrada)

� 1�  Ser�o distribu�dos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espet�culo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da explora��o de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposi��o em contr�rio constante de conven��o coletiva de trabalho.        (Reda��o dada  pela Medida Provis�ria n� 984, de 2020)             (Vig�ncia encerrada)

Art. 42.  Pertence �s entidades de pr�tica desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a capta��o, a fixa��o, a emiss�o, a transmiss�o, a retransmiss�o ou a reprodu��o de imagens, por qualquer meio ou processo, de espet�culo desportivo de que participem.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1� Salvo conven��o coletiva de trabalho em contr�rio, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da explora��o de direitos desportivos audiovisuais ser�o repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuir�o, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espet�culo, como parcela de natureza civil.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1o-A.  (VETADO).                        (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica � exibi��o de flagrantes de espet�culo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornal�sticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condi��es:                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 2o  O disposto neste artigo n�o se aplica � exibi��o de flagrantes de espet�culo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornal�sticos, desportivos ou educativos ou para a capta��o de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condi��es:                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

I - a capta��o das imagens para a exibi��o de flagrante de espet�culo ou evento desportivo dar-se-� em locais reservados, nos est�dios e gin�sios, para n�o detentores de direitos ou, caso n�o dispon�veis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva m�dia;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - a dura��o de todas as imagens do flagrante do espet�culo ou evento desportivo exibidas n�o poder� exceder 3% (tr�s por cento) do total do tempo de espet�culo ou evento;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

III - � proibida a associa��o das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patroc�nio, propaganda ou promo��o comercial.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espet�culo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2� da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990.

� 4�  Na hip�tese de eventos desportivos sem defini��o do mando de jogo, a capta��o, a fixa��o, a emiss�o, a transmiss�o, a retransmiss�o ou a reprodu��o de imagens, por qualquer meio ou processo, depender� da anu�ncia de ambas as entidades de pr�tica desportiva participantes.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 984, de 2020)             (Vig�ncia encerrada)

Art. 42-A. Pertence � entidade de pr�tica desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espet�culo desportivo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.205, de 2021)

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a capta��o, a fixa��o, a emiss�o, a transmiss�o, a retransmiss�o ou a reprodu��o de imagens do espet�culo desportivo, por qualquer meio ou processo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.205, de 2021)

� 2� Ser�o distribu�dos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da explora��o de direitos desportivos audiovisuais do espet�culo desportivo de que trata o caput deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.205, de 2021)

� 3� A distribui��o da receita de que trata o � 2� deste artigo ter� car�ter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposi��o em contr�rio constante de conven��o coletiva de trabalho.   (Inclu�do pela Lei n� 14.205, de 2021)

� 4� O pagamento da verba de que trata o � 2� deste artigo ser� realizado por interm�dio dos sindicatos das respectivas categorias, que ser�o respons�veis pelo recebimento e pela log�stica de repasse aos participantes do espet�culo, no prazo de at� 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.   (Inclu�do pela Lei n� 14.205, de 2021)

� 5� Para fins do disposto no � 2� deste artigo, quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.   (Inclu�do pela Lei n� 14.205, de 2021)

� 6� Na hip�tese de realiza��o de eventos desportivos sem defini��o do mando de jogo, a capta��o, a fixa��o, a emiss�o, a transmiss�o, a retransmiss�o ou a reprodu��o de imagens, por qualquer meio ou processo, depender�o da anu�ncia das entidades de pr�tica desportiva de futebol participantes.   (Inclu�do pela Lei n� 14.205, de 2021)

� 7� As disposi��es deste artigo n�o se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmiss�o celebrados previamente � vig�ncia deste artigo, os quais permanecem regidos pela legisla��o em vigor na data de sua celebra��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.205, de 2021)

� 8� Os contratos de que trata o � 7� deste artigo n�o podem atingir as entidades desportivas que n�o cederam seus direitos de transmiss�o para terceiros previamente � vig�ncia deste artigo, as quais poder�o ced�-los livremente, conforme as disposi��es previstas no caput deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.205, de 2021)

Art. 43. � vedada a participa��o em competi��es desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com idade superior a vinte anos.

Art. 43. � vedada a participa��o em competi��es desportivas profissionais de atletas n�o-profissionais com idade superior a vinte anos.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 44. � vedada a pr�tica do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1� e 2� graus ou superiores;

II - desporto militar;

III - menores at� a idade de dezesseis anos completos.

Art. 45. As entidades de pr�tica desportiva ser�o obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que est�o sujeitos.

Par�grafo �nico. Para os atletas profissionais, o pr�mio m�nimo de que trata este artigo dever� corresponder � import�ncia total anual da remunera��o ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.

Art. 45. As entidades de pr�tica desportiva s�o obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles est�o sujeitos.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

Par�grafo �nico. A import�ncia segurada deve garantir direito a uma indeniza��o m�nima correspondente ao valor total anual da remunera��o ajustada no caso dos atletas profissionais.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 45.  As entidades de pr�tica desportiva s�o obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado � atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles est�o sujeitos.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1� A import�ncia segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao benefici�rio por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indeniza��o m�nima correspondente ao valor anual da remunera��o pactuada.                (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 2� A entidade de pr�tica desportiva � respons�vel pelas despesas m�dico-hospitalares e de medicamentos necess�rios ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora n�o fizer o pagamento da indeniza��o a que se refere o � 1o deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 46. A presen�a de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto tempor�rio de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competi��o da entidade de pr�tica desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a pr�tica desportiva profissional, tornando obrigat�rio o enquadramento previsto no caput do art. 27.

� 1o � vedada a participa��o de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competi��o de entidade de pr�tica desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho tempor�rio expedido pelo Minist�rio do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.

� 2o A entidade de administra��o do desporto ser� obrigada a exigir da entidade de pr�tica desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Minist�rio do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscri��o desportiva.

Art. 46.  Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva, referido no inciso V do art. 13 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, poder� ser concedido visto, observadas as exig�ncias da legisla��o espec�fica, por prazo n�o excedente a 5 (cinco) anos e correspondente � dura��o fixada no respectivo contrato especial de trabalho desportivo, permitida uma �nica renova��o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1� � vedada a participa��o de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competi��o de entidade de pr�tica desportiva nacional nos campeonatos oficiais quando o visto de trabalho tempor�rio recair na hip�tese do inciso III do art. 13 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 2� A entidade de administra��o do desporto ser� obrigada a exigir da entidade de pr�tica desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscri��o desportiva.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 46-A.  As entidades de administra��o do desporto e as de pr�tica desportiva envolvidas em quaisquer competi��es de atletas profissionais, independentemente da forma jur�dica adotada, com ou sem finalidade lucrativa, s�o obrigadas a elaborar e publicar as demonstra��es cont�beis e balan�os patrimoniais, de cada exerc�cio, devidamente auditados por auditoria independente.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

Par�grafo �nico.  Sem preju�zo da aplica��o das penalidades previstas na legisla��o tribut�ria, trabalhista, previdenci�ria, cambial, e das conseq�entes responsabilidades civil e penal, a infring�ncia a este artigo implicar�:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administra��o de desporto e as de pr�tica desportiva envolvidas em qualquer competi��o de atletas profissionais, independentemente da forma jur�dica adotada, ficam obrigadas a:                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

I - para as entidades de administra��o do desporto, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou fun��es eletivas ou de livre nomea��o, em quaisquer das entidades ou �rg�os referidos no par�grafo �nico do art. 13 desta Lei;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

I - elaborar e publicar, at� o �ltimo dia �til do m�s de abril, suas demonstra��es financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ap�s terem sido auditadas por auditores independentes; (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

I - elaborar suas demonstra��es financeiras, separadamente por atividade econ�mica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padr�es e crit�rios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, ap�s terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publica��o, at� o �ltimo dia �til do m�s de abril do ano subsequente, por per�odo n�o inferior a 3 (tr�s) meses, em s�tio eletr�nico pr�prio e da respectiva entidade de administra��o ou liga desportiva;                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - para as entidades de pr�tica desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou fun��es eletivas ou de livre nomea��o em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada �s competi��es profissionais da respectiva modalidade desportiva.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

II - apresentar suas contas juntamente com os relat�rios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem benefici�rias de recursos p�blicos, na forma do regulamento.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 1o Sem preju�zo da aplica��o das penalidades previstas na legisla��o tribut�ria, trabalhista, previdenci�ria, cambial, e das conseq�entes responsabilidades civil e penal, a infring�ncia a este artigo implicar�:                    (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

I - para as entidades de administra��o do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou fun��es eletivas ou de livre nomea��o, em quaisquer das entidades ou �rg�os referidos no par�grafo �nico do art. 13 desta Lei;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

II - para as entidades de pr�tica desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou fun��es eletivas ou de livre nomea��o em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada �s competi��es profissionais da respectiva modalidade desportiva.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:                   (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 2� As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam sujeitas, ap�s o tr�nsito em julgado em processo administrativo ou judicial:      Promulga��o partes vetadas     (Reda��o dada pela Lei n� 14.117, de 2021)

I - ao afastamento de seus dirigentes; e                 (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

II - � nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade ap�s a pr�tica da infra��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

II - � nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, ap�s a pr�tica da infra��o, respeitado o direito de terceiros de boa-f�.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 3o Os dirigentes de que trata o � 2o ser�o sempre:                 (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe fa�a as vezes; e                   (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

II - o dirigente que praticou a infra��o ainda que por omiss�o.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.672, de 2003)

� 4o (VETADO)                      (Inclu�do e vetado pela Lei n� 10.672, de 2003)

CAP�TULO VI

DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 47. No �mbito de suas atribui��es, os Comit�s Ol�mpico e Paraol�mpico Brasileiros e as entidades nacionais de administra��o do desporto t�m compet�ncia para decidir, de of�cio ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as quest�es relativas ao cumprimento das normas e regras de pr�tica desportiva.

Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poder�o ser aplicadas, pelas entidades de administra��o do desporto e de pr�tica desportiva, as seguintes san��es:

I - advert�ncia;

II - censura escrita;

III - multa;

IV - suspens�o;

V - desfilia��o ou desvincula��o.

� 1o A aplica��o das san��es previstas neste artigo n�o prescinde do processo administrativo no qual sejam  assegurados o contradit�rio e a ampla defesa.

� 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poder�o ser aplicadas ap�s decis�o definitiva da Justi�a Desportiva.

CAP�TULO VI-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

DO CONTROLE DE DOPAGEM

CAP�TULO VI-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

DO CONTROLE DE DOPAGEM

Art. 48-A.  O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito dos atletas e das entidades de participarem de competi��es livres de dopagem, promover a conserva��o da sa�de, preservar a justi�a e a igualdade entre os competidores.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 1  O controle de dopagem ser� realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em n�vel nacional e internacional no �mbito da detec��o, da puni��o e da preven��o da dopagem.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 2  Considera-se como dopagem no esporte a viola��o de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

Art. 48-A.  O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competi��es livres de dopagem, promover a conserva��o da sa�de, preservar a justi�a e a igualdade entre os competidores.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 1o  O controle de dopagem ser� realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em n�vel nacional e internacional no �mbito da detec��o, da puni��o e da preven��o da dopagem.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 2o  Considera-se como dopagem no esporte a viola��o de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

Art. 48-B.  A ABCD, �rg�o vinculado ao Minist�rio do Esporte, � a organiza��o nacional antidopagem, a qual compete, privativamente:                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

I - estabelecer a pol�tica nacional de preven��o e de combate � dopagem;                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

III - conduzir os testes de controle de dopagem, a gest�o de resultados, de investiga��es e outras atividades relacionadas � antidopagem, respeitadas as atribui��es de entidades internacionais previstas no C�digo Mundial de Antidopagem;                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

IV - expedir autoriza��es de uso terap�utico, respeitadas as atribui��es de entidades internacionais previstas no C�digo Mundial de Antidopagem;                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

V - certificar e identificar profissionais, �rg�os e entidades para atuar no controle de dopagem;                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

VI - editar resolu��es sobre os procedimentos t�cnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no C�digo Mundial Antidopagem e a legisla��o correlata;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

VII - manter interlocu��o com os organismos internacionais envolvidos com mat�rias relacionadas � antidopagem, respeitadas as compet�ncias dos demais �rg�os da Uni�o;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

VIII - divulgar e adotar as normas t�cnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de subst�ncias e m�todos proibidos no esporte, editada pela Ag�ncia Mundial Antidopagem; e                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

IX - informar � Justi�a Desportiva Antidopagem as viola��es �s regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legisla��o antidopagem.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 1  A ABCD poder� delegar a compet�ncia para coleta de amostras e pr�tica de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 2  No exerc�cio das compet�ncias previstas no caput, a ABCD observar� o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

�3  A ABCD poder� propor ao CNE a edi��o e as altera��es de normas antidopagem.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 4  Os atos normativos da ABCD dever�o ser submetidos � pr�via an�lise da Advocacia-Geral da Uni�o.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

Art. 48-B.  A ABCD, �rg�o vinculado ao Minist�rio do Esporte, � a organiza��o nacional antidopagem, � qual compete, privativamente:                    (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

I - estabelecer a pol�tica nacional de preven��o e de combate � dopagem;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os per�odos de competi��o e em seus intervalos, a gest�o de resultados, de investiga��es e outras atividades relacionadas � antidopagem, respeitadas as atribui��es de entidades internacionais previstas no C�digo Mundial Antidopagem;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

IV - expedir autoriza��es de uso terap�utico, respeitadas as atribui��es de entidades internacionais previstas no C�digo Mundial Antidopagem;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

V - certificar e identificar profissionais, �rg�os e entidades para atuar no controle de dopagem;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

VI - editar resolu��es sobre os procedimentos t�cnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no C�digo Mundial Antidopagem e a legisla��o correlata;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

VII - manter interlocu��o com os organismos internacionais envolvidos com mat�rias relacionadas � antidopagem, respeitadas as compet�ncias dos demais �rg�os da Uni�o;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

VIII - divulgar e adotar as normas t�cnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de subst�ncias e m�todos proibidos no esporte, editada pela Ag�ncia Mundial Antidopagem; e                     (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

IX - informar � Justi�a Desportiva Antidopagem as viola��es �s regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legisla��o antidopagem.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 1o  A ABCD poder� delegar a compet�ncia para coleta de amostras e pr�tica de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 2o  No exerc�cio das compet�ncias previstas no caput, a ABCD observar� o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 3o  A ABCD poder� propor ao CNE a edi��o e as altera��es de normas antidopagem.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 4o  Os atos normativos da ABCD dever�o ser submetidos � pr�via an�lise da Advocacia-Geral da Uni�o.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

Art. 48-C.  �s demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbe a ado��o, a implementa��o e a aplica��o de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

Art. 48-C.  �s demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a ado��o, a implementa��o e a aplica��o de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

CAP�TULO VII

DA JUSTI�A DESPORTIVA

Art. 49. A Justi�a Desportiva a que se referem os �� 1o e 2o do art. 217 da Constitui��o Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposi��es deste Cap�tulo.

Art. 50. A organiza��o, o funcionamento e as atribui��es da Justi�a Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infra��es disciplinares e �s competi��es desportivas, ser�o definidas em C�digos Desportivos.

Art. 50.  A organiza��o, o funcionamento e as atribui��es da Justi�a Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infra��es disciplinares e �s competi��es desportivas, ser�o definidas em c�digos desportivos, facultando-se �s ligas constituir seus pr�prios �rg�os judicantes desportivos, com atua��o restrita �s suas competi��es.                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.141, de 2001)

Art. 50. A organiza��o, o funcionamento e as atribui��es da Justi�a Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infra��es disciplinares e �s competi��es desportivas, ser�o definidas em c�digos desportivos, facultando-se �s ligas constituir seus pr�prios �rg�os judicantes desportivos, com atua��o restrita �s suas competi��es.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.672, de 2003)

Art. 50.  A organiza��o, o funcionamento e as atribui��es da Justi�a Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infra��es disciplinares e �s competi��es desportivas, ser�o definidos nos C�digos de Justi�a Desportiva, facultando-se �s ligas constituir seus pr�prios �rg�os judicantes desportivos, com atua��o restrita �s suas competi��es.                          (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1o As transgress�es relativas � disciplina e �s competi��es desportivas sujeitam o infrator a:

I - advert�ncia;

II - elimina��o;

III - exclus�o de campeonato ou torneio;

IV - indeniza��o;

V - interdi��o de pra�a de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspens�o por partida;

XI - suspens�o por prazo.

� 2o As penas disciplinares n�o ser�o aplicadas aos menores de quatorze anos.

� 3o As penas pecuni�rias n�o ser�o aplicadas a atletas n�o-profissionais.

� 4o Compete �s entidades de administra��o do desporto promover o custeio do funcionamento dos �rg�os da Justi�a Desportiva que funcionem junto a si.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 5o  A pena de suspens�o de que trata o inciso XI do caput n�o poder� ser superior a trinta anos.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 5o  A pena de suspens�o de que trata o inciso XI do � 1o deste artigo n�o poder� ser superior a trinta anos.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

Art. 50-A.  Al�m das san��es previstas nos incisos I a XI do � 1o do art. 50, as viola��es �s regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator �s seguintes penalidades:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

I - nulidade de t�tulos, premia��es, pontua��es, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e                    (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

II - devolu��o de pr�mios, trof�us, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas � pr�tica desportiva.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 1o  Na hip�tese de condena��o de que trata o inciso XI do � 1o do art. 50, a Justi�a Desportiva Antidopagem comunicar� aos �rg�os da administra��o p�blica para obter ressarcimento de eventuais recursos p�blicos despendidos com o atleta.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 2o  O disposto nos �� 2o e 3o do art. 50 aplica-se �s viola��es das regras antidopagem.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

Art. 50-B.  Al�m das san��es previstas nos incisos do � 1 do art. 50, as viola��es �s regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator �s seguintes penalidades:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

I - nulidade de t�tulos, premia��es, pontua��es, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

II - devolu��o de pr�mios, trof�us, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas � pr�tica desportiva.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 1  Na hip�tese de condena��o de que trata o � 11, a Justi�a Desportiva Antidopagem - JAD comunicar� os �rg�os da administra��o p�blica para obter ressarcimento de eventuais recursos p�blicos despendidos com o atleta.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 2  O disposto nos � 2 e � 3 do art. 50 aplica-se �s viola��es das regras antidopagem.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justi�a Desportiva n�o se aplica aos Comit�s Ol�mpico e Paraol�mpico Brasileiros.

Art. 52. Aos Tribunais de Justi�a Desportiva, unidades aut�nomas e independentes das entidades de administra��o do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em �ltima inst�ncia, as quest�es de descumprimento de normas relativas � disciplina e �s competi��es desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contradit�rio.

Art. 52. Os �rg�os integrantes da Justi�a Desportiva s�o aut�nomos e independentes das entidades de administra��o do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justi�a Desportiva, funcionando junto �s entidades nacionais de administra��o do desporto; dos Tribunais de Justi�a Desportiva, funcionando junto �s entidades regionais da administra��o do desporto, e das Comiss�es Disciplinares, com compet�ncia para processar e julgar as quest�es previstas nos C�digos de Justi�a Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contradit�rio.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 1o Sem preju�zo do disposto neste artigo, as decis�es finais dos Tribunais de Justi�a Desportiva s�o impugn�veis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos �� 1� e 2� do art. 217 da Constitui��o Federal.

� 2o O recurso ao Poder Judici�rio n�o prejudicar� os efeitos desportivos validamente produzidos em conseq��ncia da decis�o proferida pelos Tribunais de Justi�a Desportiva.

Art. 53. Os Tribunais de Justi�a Desportiva ter�o como primeira inst�ncia a Comiss�o Disciplinar, integrada por tr�s membros de sua livre nomea��o, para a aplica��o imediata das san��es decorrentes de infra��es cometidas durante as disputas e constantes das s�mulas ou documentos similares dos �rbitros, ou, ainda, decorrentes de infring�ncia ao regulamento da respectiva competi��o.

Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justi�a Desportiva, para julgamento envolvendo competi��es interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justi�a Desportiva, funcionar�o tantas Comiss�es Disciplinares quantas se fizerem necess�rias, compostas cada qual de cinco membros que n�o perten�am aos referidos �rg�os judicantes e que por estes ser�o indicados.                              (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 53.  No Superior Tribunal de Justi�a Desportiva, para julgamento envolvendo competi��es interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justi�a Desportiva, funcionar�o tantas Comiss�es Disciplinares quantas se fizerem necess�rias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que n�o perten�am aos referidos �rg�os judicantes, mas sejam por estes escolhidos.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1o (VETADO)

� 2o A Comiss�o Disciplinar aplicar� san��es em procedimento sum�rio, assegurados a ampla defesa e o contradit�rio.

� 3o Das decis�es da Comiss�o Disciplinar caber� recurso aos Tribunais de Justi�a Desportiva.

� 3o Das decis�es da Comiss�o Disciplinar caber� recurso ao Tribunal de Justi�a Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justi�a Desportiva, nas hip�teses previstas nos respectivos C�digos de Justi�a Desportiva.                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 4o O recurso ao qual se refere o par�grafo anterior ser� recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

Art. 54. O membro do Tribunal de Justi�a Desportiva exerce fun��o considerada de relevante interesse p�blico e, sendo servidor p�blico, ter� abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exerc�cio a participa��o nas respectivas sess�es.

Art. 55. Os Tribunais de Justi�a Desportiva ser�o compostos por, no m�nimo, sete membros, ou onze membros, no m�ximo, sendo:

Art. 55. O Superior Tribunal de Justi�a Desportiva e os Tribunais de Justi�a Desportiva ser�o compostos por nove membros, sendo:                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

I - um indicado pela entidade de administra��o do desporto;

I - dois indicados pela entidade de administra��o do desporto;                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

II - um indicado pelas entidades de pr�tica desportiva que participem de competi��es oficiais da divis�o principal;

II - dois indicados pelas entidades de pr�tica desportiva que participem de competi��es oficiais da divis�o principal;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

III - tr�s advogados com not�rio saber jur�dico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

III - dois advogados com not�rio saber jur�dico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

IV - um representante dos �rbitros, por estes indicado;

IV - um representante dos �rbitros, por estes indicado;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

IV - 1 (um) representante dos �rbitros, indicado pela respectiva entidade de classe;                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

V - um representante dos atletas, por estes indicado.

V - dois representantes dos atletas, por estes indicados.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1o Para efeito de acr�scimo de composi��o, dever� ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitado o disposto no caput deste artigo.

� 1o (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justi�a ter� a dura��o m�xima de quatro anos, permitida apenas uma recondu��o.

� 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justi�a Desportiva ter� dura��o m�xima de quatro anos, permitida apenas uma recondu��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 3o � vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administra��o e das entidades de pr�tica o exerc�cio de cargo ou fun��o na Justi�a Desportiva, exce��o feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de pr�tica desportiva.

� 3o � vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administra��o e das entidades de pr�tica o exerc�cio de cargo ou fun��o na Justi�a Desportiva, exce��o feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de pr�tica desportiva.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 4o Os membros dos Tribunais de Justi�a desportiva ser�o obrigatoriamente bachar�is em Direito ou pessoas de not�rio saber jur�dico, e de conduta ilibada.

� 4o Os membros dos Tribunais de Justi�a Desportiva poder�o ser bachar�is em Direito ou pessoas de not�rio saber jur�dico, e de conduta ilibada.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 5� (VETADO).                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 55-A.  Fica criada a Justi�a Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independ�ncia, e com compet�ncia para:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

I - julgar viola��es a regras antidopagem e aplicar as infr a��es a elas conexas; e                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

II - homologar decis�es proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a viola��es �s regras antidopagem.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 1  A JAD funcionar� junto ao CNE e ser� composta de forma parit�ria por representantes de entidades de administra��o do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 2  A escolha dos membros da JAD buscar� a paridade de g�nero.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 3  Os membros da JAD ser�o auxiliados em suas decis�es por equipe de peritos t�cnicos das �reas relacionadas ao controle de dopagem.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 4  A compet�ncia da JAD abranger� as modalidades e as competi��es desportivas de �mbito profissional e n�o profissional.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 5  Incumbe ao CNE regulamentar a atua��o da JAD.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 6  O mandato dos membros da JAD ter� dura��o de tr�s anos, permitida uma recondu��o por igual per�odo.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 7  N�o poder�o compor a JAD membros que estejam no exerc�cio de mandato em outros �rg�os da Justi�a Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 8  � vedado aos membros da JAD atuarem junto a este pelo per�odo de um ano ap�s o t�rmino dos respectivos mandatos.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 9  As atividades da JAD ser�o custeadas pelo Minist�rio do Esporte.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 10.  Poder� ser estabelecida a cobran�a de custas e emolumentos para a realiza��o de atos processuais.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 11.  As custas e os emolumentos de que trata o � 10 dever�o ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 12.  O C�digo Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria dispor�o sobre a organiza��o, o funcionamento e as atribui��es da JAD.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

� 13.  O disposto no � 3 do art. 55 aplica-se aos membros da JAD.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

Art. 55-A.  Fica criada a Justi�a Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independ�ncia, e com compet�ncia para:                     (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

I - julgar viola��es a regras antidopagem e aplicar as infra��es a elas conexas; e                  (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

II - homologar decis�es proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a viola��es �s regras antidopagem.

� 1o  A JAD funcionar� junto ao CNE e ser� composta de forma parit�ria por representantes de entidades de administra��o do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 2o  A escolha dos membros da JAD buscar� assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composi��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 3o  Os membros da JAD ser�o auxiliados em suas decis�es por equipe de peritos t�cnicos das �reas relacionadas ao controle de dopagem.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 4o  A compet�ncia da JAD abranger� as modalidades e as competi��es desportivas de �mbito profissional e n�o profissional.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 5o  Incumbe ao CNE regulamentar a atua��o da JAD.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 6o  O mandato dos membros da JAD ter� dura��o de tr�s anos, permitida uma recondu��o por igual per�odo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 7o  N�o poder�o compor a JAD membros que estejam no exerc�cio de mandato em outros �rg�os da Justi�a Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 8o  � vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo per�odo de um ano ap�s o t�rmino dos respectivos mandatos.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 9o  As atividades da JAD ser�o custeadas pelo Minist�rio do Esporte.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 10.  Poder� ser estabelecida a cobran�a de custas e emolumentos para a realiza��o de atos processuais.

� 11.  As custas e os emolumentos de que trata o � 10 dever�o ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim.  (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 12.  O C�digo Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria dispor�o sobre a organiza��o, o funcionamento e as atribui��es da JAD.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

� 13.  O disposto no � 3o do art. 55 aplica-se aos membros da JAD.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

Art. 55-B.  At� a entrada em funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infra��es relativas � dopagem no esporte permanecer�o sob a responsabilidade da Justi�a Desportiva de que tratam os art. 49 a art. 55.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

Par�grafo �nico.  Os processos instaurados e em tr�mite na Justi�a Desportiva quando da instala��o da JAD permanecer�o sob responsabilidade daquela at� o seu tr�nsito em julgado, competindo-lhe a execu��o dos respectivos julgados.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

Par�grafo �nico.  Os processos instaurados e em tr�mite na Justi�a Desportiva � �poca da instala��o da JAD permanecer�o sob responsabilidade daquela at� o seu tr�nsito em julgado, competindo-lhe a execu��o dos respectivos julgados.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

Art. 55-C.  Compete � JAD decidir sobre a exist�ncia de mat�ria atinente ao controle de dopagem que atraia sua compet�ncia para o processo e o julgamento da demanda.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

Par�grafo �nico.  N�o caber� recurso da decis�o proferida na forma do caput.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)

Art. 55-C.  Compete � JAD decidir sobre a exist�ncia de mat�ria atinente ao controle de dopagem que atraia sua compet�ncia para o processo e o julgamento da demanda.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

Par�grafo �nico. N�o caber� recurso da decis�o proferida na forma do caput.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)

CAP�TULO VIII

DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

Art. 56. Os recursos necess�rios ao fomento das pr�ticas desportivas formais e n�o-formais a que se refere o art. 217 da Constitui��o Federal ser�o assegurados em programas de trabalho espec�ficos constantes dos or�amentos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, al�m dos provenientes de:

I - fundos desportivos;

II - receitas oriundas de concursos de progn�sticos;

II - receitas oriundas de explora��o de loteria;                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018             (Vig�ncia encerrada)

II - receitas oriundas de concursos de progn�sticos;

II - receitas oriundas de explora��o de loteria;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

III - doa��es, patroc�nios e legados;

IV - pr�mios de concursos de progn�sticos da Loteria Esportiva Federal n�o reclamados nos prazos regulamentares;                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018             (Vig�ncia encerrada)

IV - pr�mios de concursos de progn�sticos da Loteria Esportiva Federal n�o reclamados nos prazos regulamentares;

IV -(revogado);                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

V - incentivos fiscais previstos em lei;

VI – dois por cento da arrecada��o bruta dos concursos de progn�sticos e loterias federais e similares cuja realiza��o estiver sujeita a autoriza��o federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos pr�mios.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.264, de 2001)                     (Vide Decreto n� 5.139, de 2004)   

VI - 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento) da arrecada��o bruta dos concursos de progn�sticos e loterias federais e similares cuja realiza��o estiver sujeita a autoriza��o federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos pr�mios;                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)     (Vig�ncia)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018                (Vig�ncia encerrada)

VI - 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento) da arrecada��o bruta dos concursos de progn�sticos e loterias federais e similares cuja realiza��o estiver sujeita a autoriza��o federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos pr�mios;                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)     (Vig�ncia)

VI - (revogado);                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

VII - outras fontes.               (Renumerado do inciso VI pela Lei n� 10.264, de 2001)

VIII - 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Minist�rio dos Esportes a que se refere o inciso II do art. 6� desta Lei, calculado ap�s deduzida a fra��o prevista no � 2� do referido artigo.                (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018               (Vig�ncia encerrada))

VIII - 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Minist�rio dos Esportes a que se refere o inciso II do art. 6� desta Lei, calculado ap�s deduzida a fra��o prevista no � 2� do referido artigo.

VIII - (Revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

IX - (VETADO).               (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento ser�o destinados ao Comit� Ol�mpico Brasileiro e quinze por cento ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplic�veis � celebra��o de conv�nios pela Uni�o.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.264, de 2001)

� 1o  Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento ser�o destinados ao Comit� Ol�mpico Brasileiro e quinze por cento ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro - COB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplic�veis � celebra��o de conv�nios pela Uni�o.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

� 1� Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput 85% (oitenta e cinco por cento) ser�o destinados ao Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB e 15% (quinze por cento) ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplic�veis � celebra��o de conv�nios pela Uni�o.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011). 

� 2o Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no � 1o, dez por cento dever�o ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universit�rio.                (Inclu�do pela Lei n� 10.264, de 2001)

� 3o Os recursos a que se refere o inciso VI do caput:                       (Inclu�do pela Lei n� 10.264, de 2001)

I – constituem receitas pr�prias dos benefici�rios, que os receber�o diretamente da Caixa Econ�mica Federal, no prazo de dez dias �teis a contar da data de ocorr�ncia de cada sorteio;                     (Inclu�do pela Lei n� 10.264, de 2001)

II – ser�o exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manuten��o do desporto, de forma��o de recursos humanos, de prepara��o t�cnica, manuten��o e locomo��o de atletas, bem como sua participa��o em eventos desportivos.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.264, de 2001)

I - (revogado);                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).                  (Revogado pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - (revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).                   (Revogado pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 3� Os recursos a que se refere o inciso VI ser�o exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manuten��o do desporto, de forma��o de recursos humanos, de prepara��o t�cnica, manuten��o e locomo��o de atletas, bem como sua participa��o em eventos desportivos.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 4o Dos programas e projetos referidos no inciso II do � 3o ser� dada ci�ncia aos Minist�rios da Educa��o e do Esporte e Turismo.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.264, de 2001)

� 5o Cabe ao Tribunal de Contas da Uni�o fiscalizar a aplica��o dos recursos repassados ao Comit� Ol�mpico Brasileiro e ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro em decorr�ncia desta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.264, de 2001)

� 6o  Os recursos citados no � 1o ser�o geridos diretamente pelo Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB e pelo Comit� Paraol�mpico Brasileiro, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administra��o ou de pr�tica do desporto.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

� 1o  Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis cent�simos por cento) ser�o destinados ao Comit� Ol�mpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro cent�simos por cento) ao Comit� Paral�mpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplic�veis � celebra��o de conv�nios pela Uni�o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)      (Vig�ncia)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018               (Vig�ncia encerrada))

� 2� Dos totais dos recursos correspondentes ao Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB, ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB e � Confedera��o Brasileira de Clubes - CBC:                (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018               (Vig�ncia encerrada)

I - 10% (dez por cento) ser�o destinados ao desporto escolar, em programa��o definida conjuntamente com a Confedera��o Brasileira do Desporto Escolar - CBDE;             (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018                (Vig�ncia encerrada))

II - 5% (cinco por cento) ser�o destinados ao desporto universit�rio, em programa��o definida conjuntamente com a Confedera��o Brasileira do Desporto Universit�rio - CBDU.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018            (Vig�ncia encerrada)

� 3o  Os recursos a que se refere o inciso VI deste artigo ser�o exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manuten��o do desporto, de forma��o de recursos humanos, de prepara��o t�cnica, manuten��o e locomo��o de atletas, bem como sua participa��o em eventos desportivos, inclusive a contrata��o do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018               (Vig�ncia encerrada)

� 4� Os recursos de que trata o � 3� ser�o disponibizados aos benefici�rios no prazo de 10 (dez) dias �teis a contar da data de ocorr�ncia de cada sorteio, conforme disposto em regulamento.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018                (Vig�ncia encerrada)

� 5� Dos programas e projetos referidos no � 3� ser� dada ci�ncia ao Minist�rio da Educa��o e ao Minist�rio do Esporte.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada))

� 6� Cabe ao Tribunal de Contas da Uni�o fiscalizar a aplica��o dos recursos repassados ao Comit�  Ol�mpico Brasileiro - COB, ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB e � Confedera��o Brasileira de Clubes - CBC em decorr�ncia desta Lei.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada)

� 7� O Minist�rio do Esporte dever� acompanhar os programas e projetos referidos no � 3� deste artigo e apresentar anualmente relat�rio da aplica��o dos recursos, que dever� ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada n�o receber os recursos no ano subsequente.               (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018            (Vig�ncia encerrada)

� 8� O relat�rio a que se refere o � 7� deste artigo ser� publicado no s�tio do Minist�rio do Esporte na internet, do qual constar�o:                 (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018             (Vig�ncia encerrada))

I - os programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018              (Vig�ncia encerrada)

II - os valores gastos;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018                (Vig�ncia encerrada)

III - os crit�rios de escolha de cada benefici�rio e sua respectiva presta��o de contas.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018               (Vig�ncia encerrada)

� 9� Os recursos citados no � 1� ser�o geridos diretamente pelo Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB e pelo Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administra��o ou de pr�tica do desporto.      (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018                   (Vig�ncia encerrada)

� 10.  Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII ser�o repassados � Confedera��o Brasileira de Clubes - CBC e destinados �nica e exclusivamente para a forma��o de atletas ol�mpicos e paraol�mpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplic�veis � celebra��o de conv�nios pela Uni�o.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018               (Vig�ncia encerrada))

� 1o  Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis cent�simos por cento) ser�o destinados ao Comit� Ol�mpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro cent�simos por cento) ao Comit� Paral�mpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplic�veis � celebra��o de conv�nios pela Uni�o.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)                    (Vig�ncia)

� 2� Dos totais dos recursos correspondentes ao Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB, ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB e � Confedera��o Brasileira de Clubes - CBC:                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011)

I - 10% (dez por cento) ser�o destinados ao desporto escolar, em programa��o definida conjuntamente com a Confedera��o Brasileira do Desporto Escolar - CBDE;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011)

II - 5% (cinco por cento) ser�o destinados ao desporto universit�rio, em programa��o definida conjuntamente com a Confedera��o Brasileira do Desporto Universit�rio - CBDU.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011)

� 3o  Os recursos a que se refere o inciso VI deste artigo ser�o exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manuten��o do desporto, de forma��o de recursos humanos, de prepara��o t�cnica, manuten��o e locomo��o de atletas, bem como sua participa��o em eventos desportivos, inclusive a contrata��o do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 4� Os recursos de que trata o � 3� ser�o disponibizados aos benefici�rios no prazo de 10 (dez) dias �teis a contar da data de ocorr�ncia de cada sorteio, conforme disposto em regulamento.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011)

� 5� Dos programas e projetos referidos no � 3� ser� dada ci�ncia ao Minist�rio da Educa��o e ao Minist�rio do Esporte.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011)

� 6� Cabe ao Tribunal de Contas da Uni�o fiscalizar a aplica��o dos recursos repassados ao Comit�  Ol�mpico Brasileiro - COB, ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB e � Confedera��o Brasileira de Clubes - CBC em decorr�ncia desta Lei.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011)

� 7� O Minist�rio do Esporte dever� acompanhar os programas e projetos referidos no � 3� deste artigo e apresentar anualmente relat�rio da aplica��o dos recursos, que dever� ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada n�o receber os recursos no ano subsequente.                (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011)

� 8� O relat�rio a que se refere o � 7� deste artigo ser� publicado no s�tio do Minist�rio do Esporte na internet, do qual constar�o:                        (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011)

I - os programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011)

II - os valores gastos;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011)

III - os crit�rios de escolha de cada benefici�rio e sua respectiva presta��o de contas.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011)

� 9� Os recursos citados no � 1� ser�o geridos diretamente pelo Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB e pelo Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administra��o ou de pr�tica do desporto.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011)

� 10.  Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII ser�o repassados � Confedera��o Brasileira de Clubes - CBC e destinados �nica e exclusivamente para a forma��o de atletas ol�mpicos e paraol�mpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplic�veis � celebra��o de conv�nios pela Uni�o.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011)

� 1o (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 2o (Revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

I - (revogado);              (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

II - (revogado).                (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 3o (Revogado).                (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 4o (Revogado).                (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 5o (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 6o (Revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 7o (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 8o (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

I - (revogado);                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

II - (revogado);                (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

III - (revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 9o (Revogado).               (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 10. (Revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 11.  (VETADO).               (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 12.  (VETADO).               (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 13.  (VETADO).               (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 14.  (VETADO).                 (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 15.  (VETADO).                (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 16.  (VETADO).                 (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

Art. 56-A.  � condi��o para o recebimento dos recursos p�blicos federais, que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do par�grafo �nico do art. 13 desta Lei, celebrem contrato de desempenho com o Minist�rio do Esporte, na forma do regulamento.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

� 1o  Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Minist�rio do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas ao fomento p�blico e � execu��o de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

� 2o  S�o cl�usulas essenciais do contrato de desempenho:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

I - a do objeto, que conter� a especifica��o do programa de trabalho proposto pela entidade;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

II - a de estipula��o das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execu��o ou cronograma;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

III - a de previs�o expressa dos crit�rios objetivos de avalia��o de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

IV - a que estabelece as obriga��es da entidade, entre as quais a de apresentar ao Minist�rio do Esporte, ao t�rmino de cada exerc�cio, relat�rio sobre a execu��o do seu objeto, contendo comparativo espec�fico das metas propostas com os resultados alcan�ados, acompanhado de presta��o de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresenta��o de regulamento pr�prio contendo os procedimentos que adotar� para a contrata��o de obras e servi�os, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder P�blico, observados os princ�pios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei; e                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

VI - a de publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, de seu extrato e de demonstrativo da sua execu��o f�sica e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documenta��o obrigat�ria referida no inciso V, sob pena de n�o libera��o dos recursos nele previstos.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

� 3o  A celebra��o do contrato de desempenho condiciona-se � aprova��o do Minist�rio do Esporte quanto ao alinhamento e compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

� 4o  O contrato de desempenho ser� acompanhado de plano estrat�gico de aplica��o de recursos, considerando o ciclo ol�mpico ou paraol�mpico de quatro anos, em que dever�o constar a estrat�gia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

� 5o  Para efeito desta Lei, ciclo ol�mpico e paraol�mpico � o per�odo de quatro anos compreendido entre a realiza��o de dois Jogos Ol�mpicos ou dois Jogos Paraol�mpicos, de ver�o ou de inverno, ou o que restar at� a realiza��o dos pr�ximos Jogos Ol�mpicos ou Jogos Paraol�mpicos.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

� 6o  A verifica��o do cumprimento dos termos do contrato de desempenho ser� de responsabilidade do Minist�rio do Esporte.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

� 7o  O Minist�rio do Esporte poder� designar comiss�o t�cnica de acompanhamento e avalia��o do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitir� parecer sobre os resultados alcan�ados, em subs�dio aos processos de fiscaliza��o e presta��o de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade junto aos �rg�os de controle interno e externo do Poder Executivo.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

� 8o  O descumprimento injustificado das cl�usulas do contrato de desempenho � condi��o para a sua rescis�o por parte do Minist�rio do Esporte, sem preju�zo das medidas administrativas cab�veis.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

Art. 56-A.  � condi��o para o recebimento dos recursos p�blicos federais que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do par�grafo �nico do art. 13 desta Lei celebrem contrato de desempenho com o Minist�rio do Esporte, na forma do regulamento.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1� Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Minist�rio do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas no fomento p�blico e na execu��o de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 2� S�o cl�usulas essenciais do contrato de desempenho:                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - a do objeto, que conter� a especifica��o do programa de trabalho proposto pela entidade;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - a de estipula��o das metas e dos resultados a serem atingidos e dos respectivos prazos de execu��o ou cronograma;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

III - a de previs�o expressa dos crit�rios objetivos de avalia��o de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

IV - a que estabelece as obriga��es da entidade, entre as quais a de apresentar ao Minist�rio do Esporte, ao t�rmino de cada exerc�cio, relat�rio sobre a execu��o do seu objeto, contendo comparativo espec�fico das metas propostas com os resultados alcan�ados, acompanhado de presta��o de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresenta��o de regulamento pr�prio contendo os procedimentos que adotar� para a contrata��o de obras e servi�os, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder p�blico, observados os princ�pios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

VI - a de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o de seu extrato e de demonstrativo da sua execu��o f�sica e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documenta��o obrigat�ria referida no inciso V, sob pena de n�o libera��o dos recursos nele previstos.                (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 3� A celebra��o do contrato de desempenho condiciona-se � aprova��o do Minist�rio do Esporte quanto ao alinhamento e � compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 4� O contrato de desempenho ser� acompanhado de plano estrat�gico de aplica��o de recursos, considerando o ciclo ol�mpico ou paraol�mpico de 4 (quatro) anos, em que dever�o constar a estrat�gia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 5� Para efeito desta Lei, ciclo ol�mpico e paraol�mpico � o per�odo de 4 (quatro) anos compreendido entre a realiza��o de 2 (dois) Jogos Ol�mpicos ou 2 (dois) Jogos Paraol�mpicos, de ver�o ou de inverno, ou o que restar at� a realiza��o dos pr�ximos Jogos Ol�mpicos ou Jogos Paraol�mpicos.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 6� A verifica��o do cumprimento dos termos do contrato de desempenho ser� de responsabilidade do Minist�rio do Esporte.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 7� O Minist�rio do Esporte poder� designar comiss�o t�cnica de acompanhamento e avalia��o do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitir� parecer sobre os resultados alcan�ados, em subs�dio aos processos de fiscaliza��o e presta��o de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade perante os �rg�os de controle interno e externo do Poder Executivo.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 8� O descumprimento injustificado das cl�usulas do contrato de desempenho � condi��o para a sua rescis�o por parte do Minist�rio do Esporte, sem preju�zo das medidas administrativas cab�veis.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 9� C�pias aut�nticas integrais dos contratos de desempenho celebrados entre o Minist�rio do Esporte e as entidades nominadas nos incisos I, II e III do par�grafo �nico do art. 13 desta Lei, ser�o disponibilizadas na p�gina eletr�nica oficial daquele Minist�rio.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 56-B.  Sem preju�zo de outras normas aplic�veis a repasse de recursos, para a assinatura do contrato de desempenho ser� exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

I - observ�ncia dos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da efici�ncia;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

II - ado��o de pr�ticas de gest�o administrativa, necess�rias e suficientes a coibir a obten��o, de forma individual ou coletiva, de benef�cios ou vantagens pessoais, em decorr�ncia da participa��o no respectivo processo decis�rio;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

III - constitui��o de conselho fiscal ou �rg�o equivalente, dotado de compet�ncia para opinar sobre os relat�rios de desempenho financeiro e cont�bil e sobre as opera��es patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

IV - presta��o de contas a serem observadas pela entidade, que determinar�o, no m�nimo:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

a) a observ�ncia dos princ�pios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

b) que se d� publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exerc�cio fiscal, ao relat�rio de atividades e das demonstra��es financeiras da entidade, incluindo-se as certid�es negativas de d�bitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, colocando-os � disposi��o para exame de qualquer cidad�o.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

Art. 56-B.  Sem preju�zo de outras normas aplic�veis a repasse de recursos para a assinatura do contrato de desempenho ser� exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre:                   (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - observ�ncia dos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da efici�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - ado��o de pr�ticas de gest�o administrativa, necess�rias e suficientes a coibir a obten��o, de forma individual ou coletiva, de benef�cios ou vantagens pessoais, em decorr�ncia da participa��o no respectivo processo decis�rio;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

III - constitui��o de conselho fiscal ou �rg�o equivalente, dotado de compet�ncia para opinar sobre os relat�rios de desempenho financeiro e cont�bil e sobre as opera��es patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;                (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

IV - presta��o de contas a serem observadas pela entidade, que determinar�o, no m�nimo:                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

a) a observ�ncia dos princ�pios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;              (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

b) que se d� publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exerc�cio fiscal, ao relat�rio de atividades e das demonstra��es financeiras da entidade, incluindo-se as certid�es negativas de d�bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, colocando-os � disposi��o para exame de qualquer cidad�o.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 56-C.  As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho dever�o formular requerimento escrito ao Minist�rio do Esporte, instru�do com c�pias autenticadas dos seguintes documentos:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

I - estatuto registrado em cart�rio;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

II - ata de elei��o de sua atual diretoria;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

III - balan�o patrimonial e demonstra��o do resultado do exerc�cio;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

IV - inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes; e                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

V - comprova��o da regularidade jur�dica e fiscal.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)

Art. 56-C.  As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho dever�o formular requerimento escrito ao Minist�rio do Esporte, instru�do com c�pias autenticadas dos seguintes documentos:                        (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

I - estatuto registrado em cart�rio;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

II - ata de elei��o de sua atual diretoria;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

III - balan�o patrimonial e demonstra��o do resultado do exerc�cio;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

IV - inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes; e                    (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

V - comprova��o da regularidade jur�dica e fiscal.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 56-D.  (VETADO).                    (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

Art. 57. Constituir�o recursos para a assist�ncia social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em forma��o, recolhidos diretamente para a Federa��o das Associa��es de Atletas Profissionais - FAAP:

I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;

II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transfer�ncias nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;

III - um por cento da arrecada��o proveniente das competi��es organizadas pelas entidades nacionais de administra��o do desporto profissional;

IV - penalidades disciplinares pecuni�rias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de pr�tica desportiva, pelas de administra��o do desporto ou pelos Tribunais de Justi�a Desportiva.

Art. 57. Constituir�o recursos para a assist�ncia social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em forma��o, recolhidos diretamente para a Federa��o das Associa��es de Atletas Profissionais – FAAP: (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

II - um por cento do valor da cl�usula penal, nos casos de transfer�ncias nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta;                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

III - um por cento da arrecada��o proveniente das competi��es organizadas pelas entidades nacionais de administra��o do desporto profissional;                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

IV - penalidades disciplinares pecuni�rias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de pr�tica desportiva, pelas de administra��o do desporto ou pelos �rg�os da Justi�a Desportiva.                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 57.  Constituir�o recursos para a assist�ncia social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em forma��o os recolhidos:                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).    (Regulamento)   (Revogado pela Lei n� 14.117, de 2021)

I - diretamente para a federa��o das associa��es de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a:                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).   (Revogado pela Lei n� 14.117, de 2021)

a) 0,5% (cinco d�cimos por cento) do valor correspondente � parcela ou parcelas que comp�em o sal�rio mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem  pagos mensalmente pela entidade de pr�tica desportiva contratante; e                       (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).     (Revogada pela Lei n� 14.117, de 2021)

b) 0,8% (oito d�cimos por cento) do valor correspondente �s transfer�ncias nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de pr�tica desportiva cedente; e                       (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).      (Revogada pela Lei n� 14.117, de 2021)

II - diretamente para a Federa��o Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois d�cimos por cento) do valor correspondente �s transfer�ncias nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do recebimento pela entidade de pr�tica desportiva cedente;                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).     (Revogado pela Lei n� 14.117, de 2021)

III - (revogado);                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).                    (Revogado pela Lei n� 12.395, de 2011).

IV - (revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).                       (Revogado pela Lei n� 12.395, de 2011).

� 1� A entidade respons�vel pelo registro de transfer�ncias de atleta profissional de entidade de pr�tica desportiva para outra dever� exigir, sob pena de sua n�o efetiva��o, al�m dos documentos necess�rios, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).     (Revogado pela Lei n� 14.117, de 2021)

� 2� Os recursos de que trata este artigo ser�o integralmente aplicados em conformidade com programa de assist�ncia social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).     (Revogado pela Lei n� 14.117, de 2021)

Art. 58. (VETADO)

CAP�TULO IX

DO BINGO

Art. 59. Os jogos de bingo s�o permitidos em todo o territ�rio nacional nos termos desta Lei.                   (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000) 

Art. 59.  A explora��o de jogos de bingo, servi�o p�blico de compet�ncia da Uni�o, ser� executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econ�mica Federal em todo o territ�rio nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.049-24, de 2000)

Art. 59.  A explora��o de jogos de bingo, servi�o p�blico de compet�ncia da Uni�o, ser� executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econ�mica Federal em todo o territ�rio nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)                       (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 60. As entidades de administra��o e de pr�tica desportiva poder�o credenciar-se junto � Uni�o para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.                   (Vide Decreto n� 3.659, de 14.11.2000)                     (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 1o Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas pr�prias, com utiliza��o de processo de extra��o isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televis�o e difus�o de som, oferecendo pr�mios exclusivamente em dinheiro.

� 2o (VETADO)

� 3o As m�quinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer opera��es, dever�o ser submetidas � fiscaliza��o do poder p�blico, que autorizar� ou n�o seu funcionamento, bem como as verificar� semestralmente, quando em opera��o.

Art. 61. Os bingos funcionar�o sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administra��o da sala seja entregue a empresa comercial id�nea.                (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 62. S�o requisitos para concess�o da autoriza��o de explora��o dos bingos para a entidade desportiva:                      (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

I - filia��o a entidade de administra��o do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administra��o, por um per�odo m�nimo de tr�s anos, completados at� a data do pedido de autoriza��o;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - pr�via apresenta��o e aprova��o de projeto detalhado de aplica��o de recursos na melhoria do desporto ol�mpico, com prioridade para a forma��o do atleta;

V - apresenta��o de certid�es dos distribuidores c�veis, trabalhistas, criminais e dos cart�rios de protesto;

VI - comprova��o de regulariza��o de contribui��es junto � Receita Federal e � Seguridade Social;

VII - apresenta��o de parecer favor�vel da Prefeitura do Munic�pio onde se instalar� a sala de bingo, versando sobre os aspectos urban�sticos e o alcance social do empreendimento;

VIII - apresenta��o de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade m�nima para duzentas pessoas e local isolado de recep��o, sem acesso direto para a sala;

IX - prova de que a sede da entidade desportiva � situada no mesmo Munic�pio em que funcionar� a sala de bingo.

� 1o Excepcionalmente, o m�rito esportivo pode ser comprovado em relat�rio quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos tr�s anos anteriores ao pedido de autoriza��o.

� 2o Para a autoriza��o do bingo eventual s�o requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput, al�m da prova de pr�via aquisi��o dos pr�mios oferecidos.

Art. 63. Se a administra��o da sala de bingo for entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntar�, ao pedido de autoriza��o, al�m dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

I - certid�o da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e sua capacidade para o com�rcio;

II - certid�es dos distribuidores c�veis, trabalhistas e de cart�rios de protesto em nome da empresa;

III - certid�es dos distribuidores c�veis, criminais, trabalhistas e de cart�rios de protestos em nome da pessoa ou pessoas f�sicas titulares da empresa;

IV - certid�es de quita��o de tributos federais e da seguridade social;

V - demonstrativo de contrata��o de firma para auditoria permanente da empresa administradora;

VI - c�pia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo m�ximo ser� de dois anos, renov�vel por igual per�odo, sempre exigida a forma escrita.

Art. 64. O Poder P�blico negar� a autoriza��o se n�o provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver ind�cios de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autoriza��o se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.                          (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 65. A autoriza��o concedida somente ser� v�lida para local determinado e endere�o certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo.                             (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Par�grafo �nico. As cartelas de bingo eventual poder�o ser vendidas em todo o territ�rio nacional.

Art. 66.(VETADO)                         (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 67. (VETADO)                      (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 68. A premia��o do bingo permanente ser� apenas em dinheiro, cujo montante n�o poder� exceder o valor arrecadado por partida.                      (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)
         Par�grafo �nico.
(VETADO)

Art. 69. (VETADO)                          (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 70. A entidade desportiva receber� percentual m�nimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.                           (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Par�grafo �nico. As entidades desportivas prestar�o contas semestralmente ao poder p�blico da aplica��o dos recursos havidos dos bingos.

Art. 71. (VETADO)                      (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 1o (VETADO)

� 2o (VETADO)

� 3o (VETADO)

� 4o � proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.

Art. 72. As salas de bingo destinar-se-�o exclusivamente a esse tipo de jogo.                     (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Par�grafo �nico. A �nica atividade admiss�vel concomitantemente ao bingo na sala � o servi�o de bar ou restaurante.

Art. 73. � proibida a instala��o de qualquer tipo de m�quinas de jogo de azar ou de divers�es eletr�nicas nas salas de bingo.                    (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que n�o seja o bingo permanente ou o eventual, poder� ser autorizada com base nesta Lei.                   (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Par�grafo �nico. Excluem-se das exig�ncias desta Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantr�picas federais, estaduais ou municipais, nos termos da legisla��o especifica, desde que devidamente autorizados pela Uni�o.

Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autoriza��o prevista nesta Lei:             (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Pena - pris�o simples de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 76. (VETADO)                               (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual, pr�mio diverso do permitido nesta Lei:                         (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Pena - pris�o simples de seis meses a um ano, e multa de at� cem vezes o valor do pr�mio oferecido.

Art. 78. (VETADO)                        (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de bingo:                         (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Pena - reclus�o de um a tr�s anos, e multa.

Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:                          (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Pena - deten��o de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 81. Manter nas salas de bingo m�quinas de jogo de azar ou divers�es eletr�nicas:                         (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei n� 9.981, de 2000)

Pena - deten��o de seis meses a dois anos, e multa.

CAP�TULO X

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 82. Os dirigentes, unidades ou �rg�os de entidades de administra��o do desporto, inscritas ou n�o no registro de com�rcio, n�o exercem fun��o delegada pelo Poder P�blico, nem s�o consideradas autoridades p�blicas para os efeitos desta Lei.

Art. 82-A.  As entidades de pr�tica desportiva de participa��o ou de rendimento, profissional ou n�o profissional, promover�o obrigatoriamente exames peri�dicos para avaliar a sa�de dos atletas, nos termos da regulamenta��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.346, de 2010)  (Vig�ncia)

Art. 82-B.  S�o obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado � atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas est�o sujeitos:                   (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

I - as entidades de pr�tica desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas n�o profissionais de modalidades ol�mpicas ou paraol�mpicas, para os atletas n�o profissionais a ela vinculados;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

II - as entidades de administra��o do desporto nacionais, no caso de:                    (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

a) competi��es ou partidas internacionais em que atletas n�o profissionais de modalidades ol�mpicas ou paraol�mpicas estejam representando selecionado nacional;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

b) competi��es nacionais de modalidades ol�mpicas ou paraol�mpicas, para os atletas n�o profissionais n�o vinculados a nenhuma entidade de pr�tica desportiva.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 1o  A import�ncia segurada deve garantir ao atleta n�o profissional, ou ao benefici�rio por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indeniza��o m�nima correspondente a doze vezes o valor do sal�rio m�nimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patroc�nio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 2o  A entidade de pr�tica desportiva � respons�vel pelas despesas m�dico-hospitalares e de medicamentos necess�rios ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora n�o fizer o pagamento da indeniza��o a que se refere o � 1o deste artigo.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 3o  As despesas com o seguro estabelecido no inciso II do caput deste artigo ser�o custeadas com os recursos previstos no inciso VI do art. 56 desta Lei.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 3�  As despesas com o seguro a que se refere o inciso II do caput ser�o custeadas com os recursos oriundos de explora��o de loteria destinados ao Ministrio do Esporte.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada))

� 3�  As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput ser�o custeadas, conforme a hip�tese, com recursos oriundos da explora��o de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao Comit� Brasileiro de Clubes - CBC, � Confedera��o Brasileira do Desporto Escolar - CBDE e � Confedera��o Brasileira do Desporto Universit�rio - CBDU.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 3o As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo ser�o custeadas, conforme a hip�tese, com recursos oriundos da explora��o de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, � CBDE e � CBDU.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou tempor�ria no Pa�s receber�o dos poderes p�blicos o mesmo tratamento dispensado �s entidades nacionais de administra��o do desporto.

Art. 84. Ser� considerado como de efetivo exerc�cio, para todos os efeitos legais, o per�odo em que o atleta servidor p�blico civil ou militar, da Administra��o P�blica direta, indireta, aut�rquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representa��o nacional em competi��o desportiva no Pa�s ou no exterior.

Art. 84. Ser� considerado como efetivo exerc�cio, para todos os efeitos legais, o per�odo em que o atleta servidor p�blico civil ou militar, da Administra��o P�blica direta, indireta, aut�rquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representa��o nacional em treinamento ou competi��o desportiva no Pa�s ou no exterior.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 1o O per�odo de convoca��o ser� definido pela entidade nacional da administra��o da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comit�s Ol�mpico e Paraol�mpico Brasileiros fazer a devida comunica��o e solicitar ao Minist�rio Extraordin�rio dos Esportes a competente libera��o do afastamento do atleta ou dirigente.

� 1o O per�odo de convoca��o ser� definido pela entidade nacional da administra��o da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comit�s Ol�mpico ou Paraol�mpico Brasileiros fazer a devida comunica��o e solicitar ao INDESP a competente libera��o do afastamento do atleta ou dirigente.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

� 1� O per�odo de convoca��o ser� definido pela entidade nacional de administra��o da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comit�s Ol�mpico ou Paraol�mpico Brasileiros fazer a devida comunica��o e solicitar ao Minist�rio do Esporte a competente libera��o do afastamento do atleta, �rbitro e assistente, cabendo ao referido Minist�rio comunicar a ocorr�ncia ao �rg�o de origem do servidor ou militar.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

 2o O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispens�veis � composi��o da delega��o.

Art. 84-A. Todos os jogos das sele��es brasileiras de futebol, em competi��es oficiais, dever�o ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televis�o aberta, com transmiss�o ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

Par�grafo �nico. As empresas de televis�o de comum acordo, ou por rod�zio, ou por arbitramento, resolver�o como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmiss�o. O �rg�o competente far� o arbitramento.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 85. Os sistemas de ensino da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como as institui��es de ensino superior, definir�o normas espec�ficas para verifica��o do rendimento e o controle de freq��ncia dos estudantes que integrarem representa��o desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e � promo��o escolar.

Art. 86. � institu�do o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Ol�mpico.

Art. 87. A denomina��o e os s�mbolos de entidade de administra��o do desporto ou pr�tica desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, s�o de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a prote��o legal, v�lida para todo o territ�rio nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averba��o no �rg�o competente.

Par�grafo �nico. A garantia legal outorgada �s entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denomina��o, s�mbolos, nomes e apelidos.

Art. 87-A.  O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixa��o de direitos, deveres e condi��es inconfund�veis com o contrato especial de trabalho desportivo.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Par�grafo �nico.  Quando houver, por parte do atleta, a cess�o de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de pr�tica desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem n�o poder� ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remunera��o total paga ao atleta, composta pela soma do sal�rio e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

Art. 88. Os �rbitros e auxiliares de arbitragem poder�o constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a forma��o e a presta��o de servi�os �s entidades de administra��o do desporto.

Art. 88.  Os �rbitros e auxiliares de arbitragem poder�o constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a forma��o e a presta��o de servi�os �s entidades de administra��o do desporto.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Par�grafo �nico. Independentemente da constitui��o de sociedade ou entidades, os �rbitros e seus auxiliares n�o ter�o qualquer v�nculo empregat�cio com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remunera��o como aut�nomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securit�rias e previdenci�rias.

Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divis�o, as entidades de administra��o do desporto determinar�o em seus regulamentos o princ�pio do acesso e do descenso, observado sempre o crit�rio t�cnico.

Par�grafo �nico.  N�o configura ofensa ao disposto no caput a imposi��o de san��es decorrentes de irregularidades na responsabilidade financeira esportiva e na gest�o transparente e democr�tica previstas na Medida Provis�ria n 671, de 19 de mar�o de 2015.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 671, de 2015)

Art. 89-A.  As entidades respons�veis pela organiza��o de competi��es desportivas profissionais dever�o disponibilizar equipes para atendimento de emerg�ncias entre �rbitros e atletas, nos termos da regulamenta��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.346, de 2010)  (Vig�ncia)

Art. 90. � vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de pr�tica desportiva o exerc�cio de cargo ou fun��o em entidade de administra��o do desporto.

Art. 90-A. (VETADO)                 (Inclu�do e vetado pela Lei n� 10.672, de 2003 )

Art. 90-B. (VETADO)                     (Inclu�do e vetado pela Lei n� 10.672, de 2003 )

Art. 90-C.  As partes interessadas poder�o valer-se da arbitragem para dirimir lit�gios relativos a direitos patrimoniais dispon�veis, vedada a aprecia��o de mat�ria referente � disciplina e � competi��o desportiva.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Par�grafo �nico.  A arbitragem dever� estar prevista em acordo ou conven��o coletiva de trabalho e s� poder� ser institu�da ap�s a concord�ncia expressa de ambas as partes, mediante cl�usula compromiss�ria ou compromisso arbitral.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 90-D.  Os atletas profissionais poder�o ser representados em ju�zo por suas entidades sindicais em a��es relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de pr�tica desportiva.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 90-E.  O disposto no � 4� do art. 28 quando houver v�nculo empregat�cio aplica-se aos integrantes da comiss�o t�cnica e da �rea de sa�de.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

Art. 90-F.  Os profissionais credenciados pelas Associa��es de Cronistas Esportivos quando em servi�o t�m acesso a pra�as, est�dios e gin�sios desportivos em todo o territ�rio nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas entidades de administra��o do desporto.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).

CAP�TULO XI

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Art. 91. At� a edi��o dos C�digos da Justi�a dos Desportos Profissionais e N�o-Profissionais continuam em vigor os atuais C�digos, com as altera��es constantes desta Lei.

Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecer�o nesta situa��o, e a rescis�o de seus contratos de trabalho dar-se-� nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.

Art. 93. O disposto no � 2o do art. 28 somente entrar� em vigor ap�s tr�s anos a partir da vig�ncia desta Lei.

Art. 93. O disposto no art. 28, � 2o, desta Lei somente produzir� efeitos jur�dicos a partir de 26 de mar�o de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e v�nculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legisla��o anterior.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

Par�grafo �nico. (VETADO)                        (Inclu�do e vetado pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competi��es de atletas profissionais ter�o o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27.

Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competi��es de atletas profissionais ter�o o prazo de tr�s anos para se adaptar ao disposto no art. 27 desta Lei.                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.940, de 1999)

Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o � 1o do art. 41 desta Lei ser�o obrigat�rios exclusivamente para atletas e entidades de pr�tica profissional da modalidade de futebol.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 94.  O disposto n�s arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e n� � 1� do art. 41 desta Lei ser� obrigat�rio exclusivamente para atletas e entidades de pr�tica profissional da modalidade de futebol.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).

Par�grafo �nico. � facultado �s demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Lei, inclusive a distribui��o dos recursos, grada��o das multas e os procedimentos de sua aplica��o.               (Inclu�do pela Lei n� 9.981, de 2000)

Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 96. S�o revogados, a partir da vig�ncia do disposto no � 2 o do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os �� 1� e 3� do art. 3�, os arts. 4�, 6�, 11 e 13, o � 2� do art. 15, o par�grafo �nico do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; s�o revogadas, a partir da data de publica��o desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.

Bras�lia,  24  de mar�o de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.3.1998

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