Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.073, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Disp�e sobre a��es emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de mar�o de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

O�PRESIDENTE�DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��O PRELIMINAR

Art. 1 � �Esta Lei disp�e sobre a��es emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020 , e altera as Leis n os 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

CAP�TULO II

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO � PANDEMIA DESTINADAS A ATLETAS E A PARATLETAS

Art. 2� �(VETADO).

Art. 3� �(VETADO).

Art. 4� �(VETADO).

Art. 5� �(VETADO).

Art. 6� �(VETADO).

CAP�TULO III

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO � PANDEMIA DESTINADAS A ENTIDADES DESPORTIVAS

Art. 7� �As entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do par�grafo �nico do art. 13 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , n�o vinculadas à modalidade futebol, poder�o destinar at� 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos na forma do art. 23 da Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , para o pagamento:

I – at� 31 de dezembro de 2020, de d�bitos com a Uni�o, os Estados, os Munic�pios, o Distrito Federal e as suas autarquias e funda��es p�blicas, exceto multas penais;

II – de valores compreendidos em transa��o tribut�ria, na forma da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020 ; e

III – de valores compreendidos no parcelamento de que trata a Se��o II do Cap�tulo I da Lei n� 13.155, de 4 de agosto de 2015 .

� 1� �Os recursos utilizados na forma do caput deste artigo n�o ser�o considerados na apura��o dos limites referidos no art. 23 da Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

� 2� �Ato do Poder Executivo poder� autorizar a destina��o de percentuais adicionais dos recursos mencionados no caput �s finalidades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os quais ser�o computados como gasto administrativo, para o efeito de apura��o do limite m�ximo permitido para essa modalidade de aplica��o dos recursos.

� 3� �Os recursos de que trata o caput deste artigo ser�o geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com a respectiva entidade nacional de administra��o do desporto.

Art. 8� �As entidades referidas no par�grafo �nico do art. 13 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , inclusive as vinculadas à modalidade futebol, poder�o celebrar a transa��o referida no art. 11 da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, observados os prazos e os descontos previstos no seu � 3� e o disposto neste artigo.

� 1� �A transa��o referida no caput deste artigo:

I – poder� ser realizada por ades�o, na forma e nas condi��es constantes da regulamenta��o espec�fica, admitido o requerimento individual de transa��o, caso o edital n�o seja publicado at� 31 de outubro de 2020;

II – em caso de pagamento à vista mediante opera��o financeira estruturada para este fim, ter� o desconto m�ximo previsto.

� 2� �Para as associa��es civis sem fins lucrativos, a celebra��o da transa��o de que trata este artigo ser� condicionada ao compromisso de cumprimento das regras previstas nos arts. 18 , 18-A , 18-B , 18-C , 18-D e 18-E da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , cuja inobserv�ncia, inclusive a n�o adequa��o de estatutos ou contratos sociais nos prazos estipulados pelo regulamento, acarretará a rescis�o da transa��o, na forma do inciso VII do art. 4� da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020.

Art. 9� �O art. 7�-A da Lei n� 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 7�-A Ap�s a amortiza��o de todas as presta��es mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6� e 7� desta Lei, ou de eventual transa��o tribut�ria nos termos da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020 , inclu�das opera��es financeiras realizadas com a finalidade de antecipar ou de viabilizar o pagamento de tributos e d�vidas em geral, os valores da remunera��o referida na al�nea i do inciso II do caput do art. 17 da Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , dever�o ser utilizados exclusivamente em atividades de forma��o desportiva.” (NR)

CAP�TULO IV

DAS MEDIDAS PARA O APRIMORAMENTO DA GOVERNAN�A DAS ENTIDADES DO SETOR DESPORTIVO

Art. �10. A Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 13. ....................................................................................................

Par�grafo �nico. ........................................................................................

.......................................................................................................................

VII – o Comit� Brasileiro de Clubes (CBC); e

VIII – o Comit� Brasileiro de Clubes Paral�mpicos (CBCP).” (NR)

“Art. 14. O Comit� Ol�mpico Brasileiro (COB), o Comit� Paral�mpico Brasileiro (CPB), o Comit� Brasileiro de Clubes (CBC), o Comit� Brasileiro de Clubes Paral�mpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administra��o do desporto ou pr�tica do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema espec�fico do Sistema Nacional do Desporto.

.................................................................................................................” (NR)

Art. 18-A. .....................................................................................................

.........................................................................................................................

VII – ............................................................................................................

.........................................................................................................................

h) col�gio eleitoral constitu�do de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) do valor total dos votos, j� computada a eventual diferencia��o de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;

..........................................................................................................................

k) participa��o de atletas nos colegiados de dire��o e no col�gio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representa��o de cada sexo;

..........................................................................................................................

IX – deem publicidade em s�tio eletr�nico da entidade aos recursos recebidos mediante conv�nio ou transferidos em virtude desta Lei, à sua destina��o e �s presta��es de contas apresentadas;

X – submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calendário, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. �22. ......................................................................................................

.........................................................................................................................

IV – sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada vota��o n�o presencial;

..........................................................................................................................

VI – constitui��o de pleito eleitoral por comiss�o apartada da diretoria da entidade desportiva;

VII – processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.

..................................................................................................................” (NR)

Art. 11. �A Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-B, 18-C, 18-D e 18-E:

“Art. 18-B . �Os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jur�dica adotada, t�m seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) .

� 1� �Para os fins do disposto nesta Lei, dirigente é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decis�o na gest�o da entidade, inclu�dos seus administradores.

� 2� �Os dirigentes de entidades desportivas respondem solid�ria e ilimitadamente pelos atos il�citos praticados e pelos atos de gest�o irregular ou temer�ria ou contr�rios ao previsto no contrato social ou estatuto.

� 3� �O dirigente ser� responsabilizado solidariamente quando tiver conhecimento do n�o cumprimento dos deveres estatut�rios ou contratuais por seu antecessor ou pelo administrador competente e n�o comunicar o fato ao �rg�o estatut�rio competente.”

“Art. 18-C . �Consideram-se atos de gest�o irregular ou temer�ria praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na dire��o da entidade ou que gerem risco excessivo e irrespons�vel para seu patrim�nio, tais como:

I – aplicar cr�ditos ou bens sociais em proveito pr�prio ou de terceiros;

II – obter, para si ou para outrem, vantagem a que n�o faz jus e de que resulte ou possa resultar preju�zo para a entidade desportiva;

III – celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu c�njuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, sejam s�cios ou administradores, exceto no caso de contratos de patroc�nio ou doa��o em benef�cio da entidade desportiva;

IV – receber qualquer pagamento, doa��o ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de at� 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;

V – antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei;

VI – n�o divulgar de forma transparente informa��es de gest�o aos associados;

VII – deixar de prestar contas de recursos p�blicos recebidos.

� 1� �Em qualquer hip�tese, o dirigente n�o ser� responsabilizado quando:

I – n�o tiver agido com culpa grave ou dolo; ou

II – comprovar que agiu de boa-f� e que as medidas realizadas visavam a evitar preju�zo maior à entidade.

� 2� �Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, tamb�m ser� considerado ato de gest�o irregular ou temer�ria o recebimento de qualquer pagamento, doa��o ou outra forma de repasse de recursos por:

I – c�njuge ou companheiro do dirigente;

II – parente do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau; e

III – empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu c�njuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, sejam s�cios ou administradores.”

“Art. 18-D . �Os dirigentes que praticarem atos de gest�o irregular ou temer�ria poder�o ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem preju�zo da ado��o das provid�ncias necess�rias à apura��o das eventuais responsabilidades civil e penal.

� 1� �Na aus�ncia de disposi��o espec�fica, caber� � assembleia geral da entidade deliberar sobre a instaura��o de procedimentos de apura��o de responsabilidade.

� 2� �A assembleia geral poder� ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instaura��o de procedimento de apura��o de responsabilidade dos dirigentes, caso, ap�s 3 (tr�s) meses da ci�ncia do ato considerado de gest�o irregular ou temer�ria:

I – n�o tenha sido instaurado o procedimento de apura��o de responsabilidade; ou

II – n�o tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apura��o de responsabilidade.

� 3� �Em entidades em que n�o haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos �� 1� e 2� deste artigo.

� 4� �O dirigente ser� considerado ineleg�vel por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade.

� 5� �(VETADO).”

“Art. 18-E. Compete à entidade do Sistema Nacional do Desporto, mediante pr�via delibera��o da assembleia geral, adotar medida judicial cab�vel contra os dirigentes para ressarcimento dos preju�zos causados ao seu patrim�nio.

� 1� �Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficar�o impedidos e dever�o ser substitu�dos na mesma assembleia.

� 2� �O impedimento previsto no � 1� deste artigo ser� suspenso caso a medida judicial n�o tenha sido proposta ap�s 3 (tr�s) meses da delibera��o da assembleia geral.

� 3� �Em entidades em que n�o haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos neste artigo.

� 4� �(VETADO).”

CAP�TULO V

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO � PANDEMIA E DE SUPERA��O DA PANDEMIA DESTINADAS AO SETOR DESPORTIVO

Art. 12. �(VETADO).

Art. 13. �(VETADO).

Art. 14. Enquanto vigorar o estado de calamidade p�blica referido no art. 1� desta Lei, a concess�o de recursos no �mbito da Lei n� 11.438, de 29 de dezembro de 2006, bem como as a��es estabelecidas pelos demais programas e pol�ticas federais para o esporte, dever�o priorizar o fomento de atividades esportivas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunica��o n�o presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realiza��o das atividades esportivas coletivas somente seja poss�vel ap�s o fim da vig�ncia do estado de calamidade p�blica.

Art. 15. �Enquanto vigorar o estado de calamidade p�blica referido no art. 1� desta Lei, as competi��es esportivas e os treinamentos somente poder�o ser iniciados ou reiniciados mediante autoriza��o do poder p�blico local e com observ�ncia de protocolo que garanta a seguran�a dos atletas, dos paratletas, dos participantes e do p�blico, assegurada a participa��o de representa��es de atletas e de paratletas na decis�o, na forma da regulamenta��o.

Art. 16. �(VETADO).

Art. 17. �A Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 16. ....................................................................................................

.......................................................................................................................

II – ............................................................................................................

.......................................................................................................................

e) ..............................................................................................................

.......................................................................................................................

2. 0,46% (quarenta e seis cent�simos por cento) para o CBC;

.......................................................................................................................

5. 0,04% (quatro cent�simos por cento) para o CBCP;

.......................................................................................................................

� 1� (Revogado).

I – (revogado);

II – (revogado).

� 2� ..........................................................................................................

......................................................................................................................

II – ...........................................................................................................

......................................................................................................................

c) 0,01% (um cent�simo por cento) para a Fenaclubes;

d) 0,03% (tr�s cent�simos por cento) para o CBCP.” (NR)

“Art. 22. ...................................................................................................

.....................................................................................................................

X – o CBCP. ......................................................................................” (NR)

“Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, � CBDE e � CBDU ser�o aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manuten��o do desporto, de forma��o de recursos humanos, de prepara��o t�cnica, manuten��o e locomo��o de atletas, de participa��o em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamenta��o.

.......................................................................................................................

� 8� Os recursos de que trata o caput deste artigo poder�o ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplica��o em programas e em projetos espec�ficos, desde que previamente autorizado pelo �rg�o do Poder Executivo federal respons�vel pela �rea do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condi��es de presta��o de contas exigidas para os recursos transferidos.

� 9� �A Fenaclubes poder� firmar acordo nos moldes do � 8� deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, � CBDE e � CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades � Fenaclubes.” (NR)

“Art. 25. O Tribunal de Contas da Uni�o, sem preju�zo da an�lise das contas anuais de gestores de recursos p�blicos, fiscalizar� a aplica��o dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, � CBDE, � CBDU e � Fenaclubes.” (NR)

Art. 18. �(VETADO).

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 19. �(VETADO).

Art. 20. �Fica revogado o � 1� do art. 16 da Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 21. �Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, �14 �de �outubro �de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Jos� Levi Mello do Amaral J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.10 de 2020

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