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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.155, DE 4 DE AGOSTO DE 2015.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 671, de 2015 |
Estabelece princ�pios e pr�ticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gest�o transparente e democr�tica para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recupera��o de d�vidas pela Uni�o, cria a Autoridade P�blica de Governan�a do Futebol - APFUT; disp�e sobre a gest�o temer�ria no �mbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis n � 9.615, de 24 de mar�o de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis n � 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provis�ria n� 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de inicia��o esportiva escolar; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte - LRFE estabelece princ�pios e pr�ticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gest�o transparente e democr�tica para entidades desportivas profissionais de futebol, cria o Programa de Moderniza��o da Gest�o e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro e disp�e sobre a gest�o temer�ria no �mbito das referidas entidades.
DO PROGRAMA DE MODERNIZA��O DA GEST�O E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO - PROFUT
Disposi��es Gerais
Art. 2� Fica criado o Programa de Moderniza��o da Gest�o e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, com o objetivo de promover a gest�o transparente e democr�tica e o equil�brio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.
Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, consideram-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de pr�tica desportiva envolvida em competi��es de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administra��o de desporto profissional.
Art. 3� A ades�o ao Profut dar-se-� com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol do parcelamento de que trata a Se��o II deste Cap�tulo.
Par�grafo �nico. Para aderir ao Profut, as entidades desportivas profissionais de futebol dever�o apresentar os seguintes documentos:
I - estatuto social ou contrato social e atos de designa��o e responsabilidade de seus gestores;
II - demonstra��es financeiras e cont�beis, nos termos da legisla��o aplic�vel; e
III - rela��o das opera��es de antecipa��o de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.
Art. 4� Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no Profut, ser�o exigidas as seguintes condi��es:
I - regularidade das obriga��es trabalhistas e tribut�rias federais correntes, vencidas a partir da data de publica��o desta Lei, inclusive as reten��es legais, na condi��o de respons�vel tribut�rio, na forma da lei;
II - fixa��o do per�odo do mandato de seu presidente ou dirigente m�ximo e demais cargos eletivos em at� quatro anos, permitida uma �nica recondu��o;
III - comprova��o da exist�ncia e autonomia do seu conselho fiscal;
IV - proibi��o de antecipa��o ou comprometimento de receitas referentes a per�odos posteriores ao t�rmino da gest�o ou do mandato, salvo:
a) o percentual de at� 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao 1� (primeiro) ano do mandato subsequente; e
b) em substitui��o a passivos onerosos, desde que implique redu��o do n�vel de endividamento;
V - redu��o do d�fice , nos seguintes prazos:
a) a partir de 1� de janeiro de 2017, para at� 10% (dez por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior; e
b) a partir de 1� de janeiro de 2019, para at� 5% (cinco por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior;
VI - publica��o das demonstra��es cont�beis padronizadas, separadamente, por atividade econ�mica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, ap�s terem sido submetidas a auditoria independente;
VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a sal�rios, de Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, de contribui��es previdenci�rias, de pagamento das obriga��es contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcion�rios, inclusive direito de imagem, ainda que n�o guardem rela��o direta com o sal�rio;
VIII - previs�o, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo per�odo de, no m�nimo, cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gest�o irregular ou temer�ria;
IX - demonstra��o de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol n�o superam 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual das atividades do futebol profissional; e
X - manuten��o de investimento m�nimo na forma��o de atletas e no futebol feminino e oferta de ingressos a pre�os populares, mediante a utiliza��o dos recursos provenientes:
a) da remunera��o pela cess�o de direitos de que trata o inciso I do � 2� do art. 28 desta Lei; e
� 1� Sem preju�zo do disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo, no caso de entidade de administra��o do desporto, ser� exigida a representa��o da categoria de atletas no �mbito dos �rg�os e conselhos t�cnicos incumbidos da aprova��o de regulamentos das competi��es.
� 2� As entidades dever�o publicar, em s�tio eletr�nico pr�prio, documentos que atestem o cumprimento do disposto nos incisos I a X do caput deste artigo, garantido o sigilo acerca dos valores pagos a atletas e demais profissionais contratados.
� 3� Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, ser� considerado aut�nomo o conselho fiscal que tenha asseguradas condi��es de instala��o, de funcionamento e de independ�ncia, garantidas, no m�nimo, por meio das seguintes medidas:
I - escolha de seus membros mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente � escolha;
II - exerc�cio de mandato de seus membros, do qual somente possam ser destitu�dos nas condi��es estabelecidas previamente ao seu in�cio e determinadas por �rg�o distinto daquele sob a sua fiscaliza��o; e
III - exist�ncia de regimento interno que regule o seu funcionamento.
� 4� As entidades desportivas profissionais com faturamento anual inferior a uma vez e meia o teto do faturamento da empresa de pequeno porte de que trata o inciso II do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 , ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos V e IX do caput deste artigo e, quanto ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, ficam autorizadas a contratar contador para o exerc�cio da fun��o de auditor independente.
� 5� N�o constitui descumprimento da condi��o prevista no inciso VII do caput deste artigo a exist�ncia de d�bitos em discuss�o judicial.
� 6� As demonstra��es cont�beis de que trata o inciso VI do caput deste artigo dever�o explicitar, al�m de outros valores exigidos pela legisla��o e pelas normas cont�beis, os referentes a:
I - receitas de transmiss�o e de imagem;
II - receitas de patroc�nios, publicidade, luva e marketing ;
III - receitas com transfer�ncia de atletas;
V - receitas e despesas com atividades sociais da entidade;
VI - despesas totais com modalidade desportiva profissional;
VII - despesas com pagamento de direitos econ�micos de atletas;
VIII - despesas com pagamento de direitos de imagem de atletas;
IX - despesas com modalidades desportivas n�o profissionais; e
X - receitas decorrentes de repasses de recursos p�blicos de qualquer natureza, origem e finalidade.
Art. 5� A entidade de administra��o do desporto ou liga que organizar competi��o profissional de futebol dever�:
I - publicar, em s�tio eletr�nico pr�prio, sua presta��o de contas e demonstra��es cont�beis padronizadas, ap�s terem sido submetidas a auditoria independente;
II - garantir a representa��o da categoria de atletas no �mbito dos �rg�os e conselhos t�cnicos incumbidos da aprova��o de regulamentos das competi��es; (Vide ADIN 5450)
III - assegurar a exist�ncia e a autonomia do seu conselho fiscal;
IV - estabelecer em seu estatuto ou contrato social: (Vide ADIN 5450)
a) mandato de at� quatro anos para seu presidente ou dirigente m�ximo e demais cargos eletivos, permitida uma �nica recondu��o; e
b) a representa��o da categoria de atletas no �mbito dos �rg�os e conselhos t�cnicos incumbidos da aprova��o de regulamentos das competi��es;
V - prever, em seu regulamento geral de competi��es, no m�nimo, as seguintes san��es para o descumprimento das condi��es previstas nos incisos I a X do caput do art. 4� desta Lei: (Vide ADIN 5450)
b) proibi��o de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do disposto no � 5� do art. 28 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 .
Par�grafo �nico. A aplica��o das penalidades de que tratam as al�neas a e b do inciso V do caput deste artigo n�o tem natureza desportiva ou disciplinar e prescinde de decis�o pr�via da Justi�a Desportiva. (Vide ADIN 5450)
Do Parcelamento Especial de D�bitos das Entidades Desportivas Profissionais de Futebol perante a Uni�o
Disposi��es Gerais
Art. 6� As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao Profut poder�o parcelar os d�bitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Banco Central do Brasil, e os d�bitos previstos na Subse��o II, no Minist�rio do Trabalho e Emprego.
� 1� O disposto neste artigo aplica-se aos d�bitos tribut�rios ou n�o tribut�rios, cujos fatos geradores tenham ocorrido at� a data de publica��o desta Lei, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o como d�vida ativa, mesmo que em fase de execu��o fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, n�o integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
� 2� O requerimento de parcelamento implica confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos abrangidos pelo parcelamento e configura confiss�o extrajudicial, podendo a entidade de pr�tica desportiva profissional, a seu crit�rio, n�o incluir no parcelamento d�bitos que se encontrem em discuss�o na esfera administrativa ou judicial, estejam ou n�o submetidos � causa legal de suspens�o de exigibilidade.
� 3� Para inclus�o no parcelamento de que trata este Cap�tulo de d�bitos que se encontrem vinculados a discuss�o administrativa ou judicial, submetidos ou n�o a hip�tese legal de suspens�o, o devedor dever� desistir de forma irrevog�vel, at� o prazo final para ades�o, de impugna��es ou recursos administrativos, de a��es judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execu��o fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as a��es judiciais, observado o disposto na parte final do � 2� deste artigo.
� 4� O devedor poder� ser intimado, a qualquer tempo, pelo �rg�o ou autoridade competente a comprovar que protocolou requerimento de extin��o dos processos, com resolu��o do m�rito.
Art. 7� A d�vida objeto do parcelamento ser� consolidada, no �mbito de cada �rg�o respons�vel pela cobran�a, na data do pedido, e dever� ser paga em at� duzentas e quarenta parcelas, com redu��o de 70% (setenta por cento) das multas, 40% (quarenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais.
� 1� O valor das parcelas de que trata este artigo n�o poder� ser inferior a R$ 3.000,00 (tr�s mil reais).
� 2� As redu��es previstas no caput deste artigo n�o ser�o cumulativas com outras redu��es admitidas em lei.
� 3� Na hip�tese de anterior concess�o de redu��o de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput deste artigo, prevalecer�o os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
� 4� Enquanto n�o consolidado o parcelamento, a entidade desportiva dever� calcular e recolher, mensalmente, parcela equivalente ao montante dos d�bitos objeto do parcelamento dividido pelo n�mero de presta��es indicado no requerimento de parcelamento, observado o disposto no � 1� deste artigo.
� 5� O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma deste artigo, ser� acrescido de juros obtidos pela aplica��o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.
� 6� A entidade desportiva profissional de futebol poder� reduzir:
I - em 50% (cinquenta por cento), o valor da 1� (primeira) a 24� (vig�sima quarta) presta��es mensais;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), o valor da 25� (vig�sima quinta) a 48� (quadrag�sima oitava) presta��es mensais; e
III - em 10% (dez por cento), o valor da 49� (quadrag�sima nona) a 60� (sexag�sima) presta��es mensais.
� 7� As presta��es vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s.
� 8� Por ocasi�o da consolida��o, ser� exigida a regularidade de todas as presta��es devidas desde o m�s de ades�o at� o m�s anterior ao da conclus�o da consolida��o dos d�bitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.
Art. 8� Na hip�tese de os d�bitos a serem parcelados estarem vinculados a dep�sitos administrativos ou judiciais, os percentuais de redu��o previstos no caput do art. 7� desta Lei ser�o aplicados sobre o valor do d�bito atualizado � �poca do dep�sito e somente incidir�o sobre o valor das multas de mora e de of�cio, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
Art. 9� O requerimento de parcelamento dever� ser apresentado at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s subsequente ao da publica��o desta Lei. (Vide Lei n� 13.262, de 2016)
� 1� O deferimento do parcelamento n�o autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais somente poder�o ser liberadas ap�s a quita��o do parcelamento ao qual o d�bito garantido esteja vinculado, exceto a penhora de dinheiro, em esp�cie ou em dep�sito ou aplica��o em institui��o financeira, o qual poder�, a requerimento da entidade desportiva, ser utilizado para quita��o autom�tica do saldo da d�vida ou de parcelas vincendas de que trata o caput do art. 7� desta Lei.
Art. 10. N�o ser�o devidos honor�rios advocat�cios ou qualquer verba de sucumb�ncia nas a��es judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorr�ncia de ades�o ao parcelamento de que trata esta Se��o.
Art. 11. Ao parcelamento de que trata esta Se��o n�o se aplica o disposto no � 1� do art. 3� da Lei n� 9.964, de 10 de abril de 2000 , e no � 10 do art. 1� da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003 .
Das Condi��es Espec�ficas para o Parcelamento de D�bitos relativos ao FGTS e �s Contribui��es institu�das pela Lei Complementar n� 110, de 29 de junho de 2001
Art. 12. As d�vidas das entidades desportivas profissionais de futebol relativas ao FGTS e �s contribui��es institu�das pela Lei Complementar n� 110, de 29 de junho de 2001 , poder�o ser parceladas em at� cento e oitenta presta��es mensais, observadas as condi��es estabelecidas nesta Subse��o.
� 1� O deferimento dos parcelamentos de d�bitos ser� feito pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente, ou por interm�dio da Caixa Econ�mica Federal, mediante autoriza��o.
� 2� As redu��es previstas no caput do art. 7� desta Lei n�o se aplicam aos d�bitos relativos ao FGTS destinados � cobertura de import�ncias devidas aos trabalhadores.
� 3� Nas hip�teses em que o trabalhador fizer jus � utiliza��o de valores de sua conta vinculada ao FGTS durante o per�odo de vig�ncia do parcelamento, a entidade dever�, sob pena de rescis�o, antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela vigente para realizar as antecipa��es.
� 4� O valor do d�bito, para fins de quita��o da parcela e do saldo remanescente do parcelamento, ser� atualizado conforme a Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 .
Art. 13. Os dep�sitos existentes vinculados aos d�bitos a serem parcelados nos termos desta Lei ser�o automaticamente convertidos em renda para o FGTS ap�s aplica��o das redu��es para pagamento ou parcelamento.
Par�grafo �nico. No caso previsto no caput deste artigo, deve o juiz determinar � Caixa Econ�mica Federal que proceda � emiss�o da guia pr�pria e providencie sua quita��o com os valores depositados.
Art. 14. O pedido de parcelamento deferido constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito devido ao FGTS.
Art. 15. Ao parcelamento dos d�bitos de que trata esta Subse��o aplica-se o disposto na Subse��o I, exceto o disposto no art. 8� desta Lei, cabendo ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do inciso IX do art. 5o da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 , a determina��o dos demais crit�rios a serem aplicados ao parcelamento.
Da Rescis�o do Parcelamento
Art. 16. Implicar� imediata rescis�o do parcelamento, com cancelamento dos benef�cios concedidos:
I - o descumprimento do disposto no art. 4� desta Lei, observado o disposto nos arts. 21 a 24 desta Lei;
II - a falta de pagamento de tr�s parcelas; ou
III - a falta de pagamento de at� duas presta��es, se extintas todas as demais ou vencida a �ltima presta��o do parcelamento.
Par�grafo �nico. � considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Art. 17. Rescindido o parcelamento:
I - ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito, restabelecendo-se os acr�scimos legais na forma da legisla��o aplic�vel � �poca da ocorr�ncia dos fatos geradores; e
II - ser� deduzido do valor referido no inciso I deste artigo o valor correspondente �s presta��es extintas.
Art. 18. Na hip�tese de rescis�o do parcelamento, a entidade desportiva de que trata o par�grafo �nico do art. 2� desta Lei n�o poder� beneficiar-se de incentivo ou benef�cio fiscal previsto na legisla��o federal nem poder� receber repasses de recursos p�blicos federais da administra��o direta ou indireta pelo prazo de dois anos, contado da data da rescis�o.
DA AUTORIDADE P�BLICA DE GOVERNAN�A DO FUTEBOL - APFUT
Disposi��es Gerais
Art. 19. Fica criada, no �mbito do Minist�rio do Esporte, a Autoridade P�blica de Governan�a do Futebol - APFUT, sem aumento de despesa, com as seguintes compet�ncias:
I - fiscalizar as obriga��es previstas no art. 4� desta Lei e, em caso de descumprimento, comunicar ao �rg�o federal respons�vel para fins de exclus�o do Profut;
II - expedir regulamenta��o sobre procedimento de fiscaliza��o do cumprimento das condi��es previstas nos incisos II a X do caput do art. 4� desta Lei;
III - requisitar informa��es e documentos �s entidades desportivas profissionais; e (Vide ADIN 5450)
IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
� 1� A Apfut contar� com a participa��o de representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil, garantida a participa��o parit�ria de atletas, dirigentes, treinadores e �rbitros, na forma do regulamento.
� 2� Na fiscaliza��o do cumprimento das obriga��es de que trata o inciso I do caput deste artigo, a Apfut poder� fixar prazos para que sejam sanadas irregularidades.
� 3� O apoio e o assessoramento t�cnico � Apfut ser�o prestados pelo Minist�rio do Esporte.
� 4� Decreto do Poder Executivo federal dispor� sobre a organiza��o e o funcionamento da Apfut, inclusive sobre os procedimentos e ritos necess�rios ao exerc�cio de sua finalidade.
Da Apura��o de Eventual Descumprimento das Condi��es previstas no art. 4� desta Lei
Art. 20. Para apurar eventual descumprimento das condi��es previstas no art. 4� desta Lei, a Apfut agir� de of�cio ou quando provocada mediante den�ncia fundamentada.
� 1� S�o legitimados para apresentar a den�ncia referida no caput deste artigo:
I - a entidade nacional ou regional de administra��o do desporto;
II - a entidade desportiva profissional;
III - o atleta profissional vinculado � entidade desportiva profissional denunciada;
IV - a associa��o ou o sindicato de atletas profissionais;
V - a associa��o de empregados de entidade desportiva profissional;
VI - a associa��o ou o sindicato de empregados das entidades de que tratam os incisos I e II do art. 45 desta Lei; e
VII - o Minist�rio do Trabalho e Emprego.
� 2� A Apfut poder� averiguar teor de den�ncia noticiada em pelo menos dois ve�culos de grande circula��o, se a considerar fundamentada.
Art. 21. No caso de den�ncia recebida, relacionada a eventual descumprimento das condi��es previstas no art. 4� desta Lei, a Apfut dever�, nos termos do regulamento, notificar a entidade benefici�ria do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.
Art. 22. Esgotado o prazo para apresenta��o da defesa e recebimento das informa��es, a Apfut decidir� motivadamente acerca do descumprimento do disposto no art. 4� desta Lei, podendo:
II - advertir a entidade desportiva profissional;
III - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de at� cento e oitenta dias para que regularize a situa��o objeto da den�ncia; ou
IV - comunicar o fato ao �rg�o federal respons�vel pelo parcelamento para que este proceda � efetiva exclus�o do parcelamento.
Art. 23. A Apfut poder� deixar de realizar a comunica��o a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, caso:
I - a entidade desportiva profissional, quando cab�vel:
a) adote mecanismos de responsabiliza��o pessoal dos dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa �s irregularidades; e
b) regularize a situa��o que tenha motivado a advert�ncia;
II - a entidade de administra��o do desporto ou liga aplique a san��o prevista na al�nea b do inciso V do caput do art. 5�.
DA GEST�O TEMER�RIA NAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
Art. 24. Os dirigentes das entidades desportivas profissionais de futebol, independentemente da forma jur�dica adotada, t�m seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil . (Vide ADIN 5450)
� 1� Para os fins do disposto nesta Lei, dirigente � todo aquele que exer�a, de fato ou de direito, poder de decis�o na gest�o da entidade, inclusive seus administradores.
� 2� Os dirigentes de entidades desportivas profissionais respondem solid�ria e ilimitadamente pelos atos il�citos praticados e pelos atos de gest�o irregular ou temer�ria ou contr�rios ao previsto no contrato social ou estatuto.
� 3� O dirigente que, tendo conhecimento do n�o cumprimento dos deveres estatut�rios ou contratuais por seu predecessor ou pelo administrador competente, deixar de comunicar o fato ao �rg�o estatut�rio competente ser� responsabilizado solidariamente.
Art. 25. Consideram-se atos de gest�o irregular ou temer�ria praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na dire��o da entidade ou que gerem risco excessivo e irrespons�vel para seu patrim�nio, tais como: (Vide ADIN 5450)
I - aplicar cr�ditos ou bens sociais em proveito pr�prio ou de terceiros;
II - obter, para si ou para outrem, vantagem a que n�o faz jus e de que resulte ou possa resultar preju�zo para a entidade desportiva profissional;
III - celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu c�njuge ou companheiro, ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, sejam s�cios ou administradores, exceto no caso de contratos de patroc�nio ou doa��o em benef�cio da entidade desportiva;
IV - receber qualquer pagamento, doa��o ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de at� um ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;
V - antecipar ou comprometer receitas referentes a per�odos posteriores ao t�rmino da gest�o ou do mandato, salvo:
a) o percentual de at� 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; ou
b) em substitui��o a passivos onerosos, desde que implique redu��o do n�vel de endividamento;
VI - formar d�fice ou preju�zo anual acima de 20% (vinte por cento) da receita bruta apurada no ano anterior;
VII - atuar com in�rcia administrativa na tomada de provid�ncias que assegurem a diminui��o dos d�fices fiscal e trabalhista determinados no art. 4� desta Lei; e
VIII - n�o divulgar de forma transparente informa��es de gest�o aos associados e torcedores.
� 1� Em qualquer hip�tese, o dirigente n�o ser� responsabilizado caso:
I - n�o tenha agido com culpa grave ou dolo; ou
II - comprove que agiu de boa-f� e que as medidas realizadas visavam a evitar preju�zo maior � entidade.
� 2� Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, tamb�m ser� considerado ato de gest�o irregular ou temer�ria o recebimento de qualquer pagamento, doa��o ou outra forma de repasse de recursos por:
I - c�njuge ou companheiro do dirigente;
II - parentes do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau; e
III - empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu c�njuge ou companheiro ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, sejam s�cios ou administradores.
� 3� Para os fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, n�o ser�o considerados atos de gest�o irregular ou temer�ria o aumento de endividamento decorrente de despesas relativas ao planejamento e � execu��o de obras de infraestrutura, tais como est�dios e centros de treinamento, bem como a aquisi��o de terceiros dos direitos que envolvam a propriedade plena de est�dios e centros de treinamento:
I - desde que haja previs�o e comprova��o de eleva��o de receitas capazes de arcar com o custo do investimento; e
II - desde que estruturados na forma de financiamento-projeto, por meio de sociedade de prop�sito espec�fico, constituindo um investimento de capital economicamente separ�vel das contas da entidade.
Art. 26. Os dirigentes que praticarem atos de gest�o irregular ou temer�ria poder�o ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem preju�zo da ado��o das provid�ncias necess�rias � apura��o das eventuais responsabilidades civil e penal. (Vide ADIN 5450)
� 1� Na aus�ncia de disposi��o espec�fica, caber� � assembleia geral da entidade deliberar sobre a instaura��o de procedimentos de apura��o de responsabilidade.
� 2� A assembleia geral poder� ser convocada por 15% (quinze por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instaura��o de procedimento de apura��o de responsabilidade dos dirigentes, caso, ap�s tr�s meses da ci�ncia do ato tido como de gest�o irregular ou temer�ria:
I - n�o tenha sido instaurado o referido procedimento; ou
II - n�o tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apura��o da responsabilidade.
� 3� Caso constatada a responsabilidade, o dirigente ser� considerado ineleg�vel por dez anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional.
Art. 27. Compete � entidade desportiva profissional, mediante pr�via delibera��o da assembleia geral, adotar medida judicial cab�vel contra os dirigentes para ressarcimento dos preju�zos causados ao seu patrim�nio. (Vide ADIN 5450)
� 1� Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficar�o impedidos e dever�o ser substitu�dos na mesma assembleia.
� 2� O impedimento previsto no � 1� deste artigo ser� suspenso caso a medida judicial n�o tenha sido proposta ap�s tr�s meses da delibera��o da assembleia geral.
DAS LOTERIAS
Art. 28. Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Loteria Instant�nea Exclusiva - LOTEX, tendo como tema marcas, emblemas, hinos, s�mbolos, escudos e similares relativos �s entidades de pr�tica desportiva da modalidade futebol, implementada em meio f�sico ou virtual.
� 1� A loteria de que trata o caput deste artigo ser� autorizada pelo Minist�rio da Fazenda e executada diretamente, pela Caixa Econ�mica Federal, ou indiretamente, mediante concess�o.
� 2� Poder� participar do concurso de progn�stico a entidade de pr�tica desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I - ceder os direitos de uso de sua denomina��o, marca, emblema, hino, s�mbolos e similares para divulga��o e execu��o do concurso; e
II - publicar demonstra��es financeiras nos termos do inciso VI do art. 4� desta Lei.
� 4� Da totalidade da arrecada��o de cada emiss�o da Lotex, 65% (sessenta e cinco por cento) ser�o destinados � premia��o, 10% (dez por cento) ao Minist�rio do Esporte para serem aplicados em projetos de inicia��o desportiva escolar, 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento) para as entidades de pr�tica desportiva referidas no inciso I do � 2� deste artigo, 18,3% (dezoito inteiros e tr�s d�cimos por cento) para despesas de custeio e manuten��o, 3% (tr�s por cento) para o Fundo Penitenci�rio Nacional - FUNPEN, conforme disposto na
Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994
, e o restante formar� a renda l�quida, de acordo com a
Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991
.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
� 5� Fica a Caixa Econ�mica Federal autorizada, no que se refere � Loteria Instant�nea Exclusiva - LOTEX e outros concursos que utilizem ou venham a utilizar a imagem de agremia��es de futebol, a negociar com as respectivas entidades de pr�tica desportiva todos os aspectos relacionados com a utiliza��o de suas denomina��es, marcas, emblemas, hinos, s�mbolos e similares.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTA��O DAS SOCIEDADES EMPRES�RIAS DESPORTIVAS PROFISSIONAIS
ALTERA��ES NA LEGISLA��O
Art. 37. O � 2� do art. 50 do Decreto-Lei n� 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contraven��es Penais , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 50. .......................................................................
.............................................................................................
� 2� Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem � encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunica��o, como ponteiro ou apostador.
...................................................................................” (NR)
Art. 38. A Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vide ADIN 5450)
“Art. 3� .........................................................................
.............................................................................................
IV - desporto de forma��o, caracterizado pelo fomento e aquisi��o inicial dos conhecimentos desportivos que garantam compet�ncia t�cnica na interven��o desportiva, com o objetivo de promover o aperfei�oamento qualitativo e quantitativo da pr�tica desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competi��o.
� 1� ..............................................................................
� 2� O (VETADO).” (NR)
“Art. 6� .........................................................................
.............................................................................................
VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instant�nea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, s�mbolos, escudos e similares relativos �s entidades de pr�tica desportiva da modalidade futebol, implementada em meio f�sico ou virtual, sujeita a autoriza��o federal;
VII - (VETADO);
...................................................................................” (NR)
“Art. 14. .......................................................................
� 1� Aplica-se aos comit�s e �s entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constitui��o Federal , desde que seus estatutos ou contratos sociais estejam plenamente de acordo com as disposi��es constitucionais e legais aplic�veis.
...................................................................................” (NR)
“Art. 16. As entidades de pr�tica desportiva e as entidades de administra��o do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, s�o pessoas jur�dicas de direito privado, com organiza��o e funcionamento aut�nomo, e ter�o as compet�ncias definidas em seus estatutos ou contratos sociais.
� 1� As entidades nacionais de administra��o do desporto poder�o filiar, nos termos de seus estatutos ou contratos sociais, entidades regionais de administra��o e entidades de pr�tica desportiva.
.............................................................................................
� 3� � facultada a filia��o direta de atletas nos termos previstos nos estatutos ou contratos sociais das respectivas entidades de administra��o do desporto.” (NR)
“Art. 18-A. ....................................................................
� 1� ..............................................................................
.............................................................................................
II - na al�nea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere � elei��o para os cargos de dire��o da entidade; e
...................................................................................” (NR)
“Art. 22. ........................................................................
� 1� ...............................................................................
� 2� Nas entidades nacionais de administra��o do desporto, o col�gio eleitoral ser� integrado, no m�nimo, pelos representantes das agremia��es participantes da primeira e segunda divis�es do campeonato de �mbito nacional.” (NR)
“Art. 22-A. Os votos para delibera��o em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administra��o do desporto ser�o valorados na forma do � 2� do art. 22 desta Lei.”
“Art. 23. Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administra��o do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, dever�o obrigatoriamente regulamentar, no m�nimo:
.............................................................................................
II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e fun��es eletivas ou de livre nomea��o de:
.............................................................................................
III - a garantia de representa��o, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de pr�tica esportiva das respectivas modalidades, no �mbito dos �rg�os e conselhos t�cnicos incumbidos da aprova��o de regulamentos das competi��es.
� 1� Independentemente de previs�o estatut�ria, � obrigat�rio o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hip�teses do inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destitui��o.
� 2� Os representantes dos atletas de que trata o inciso III do caput deste artigo dever�o ser escolhidos pelo voto destes, em elei��o direta, organizada pela entidade de administra��o do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22 desta Lei.” (NR)
“Art. 27. .......................................................................
.............................................................................................
� 2� A entidade a que se refere este artigo n�o poder� utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferec�-los como garantia, salvo com a concord�ncia da maioria absoluta da assembleia geral dos associados ou s�cios e na conformidade do respectivo estatuto ou contrato social.
...................................................................................” (NR)
“Art. 27-D. (VETADO).”
“Art. 28. .......................................................................
.............................................................................................
� 3� (VETADO).
...................................................................................” (NR)
“Art. 31. A entidade de pr�tica desportiva empregadora que estiver com pagamento de sal�rio ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por per�odo igual ou superior a tr�s meses, ter� o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de pr�tica desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cl�usula compensat�ria desportiva e os haveres devidos.
.............................................................................................
� 5� O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de pr�tica desportiva, inclusive da mesma divis�o, independentemente do n�mero de partidas das quais tenha participado na competi��o, bem como a disputar a competi��o que estiver em andamento por ocasi�o da rescis�o contratual.” (NR)
“Art. 42. .......................................................................
.............................................................................................
� 1� -A. (VETADO).
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica � exibi��o de flagrantes de espet�culo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornal�sticos, desportivos ou educativos ou para a capta��o de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condi��es:
...................................................................................” (NR)
“Art. 56. .......................................................................
.............................................................................................
IX - (VETADO).
.............................................................................................
� 3� Os recursos a que se refere o inciso VI deste artigo ser�o exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manuten��o do desporto, de forma��o de recursos humanos, de prepara��o t�cnica, manuten��o e locomo��o de atletas, bem como sua participa��o em eventos desportivos, inclusive a contrata��o do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei.
.............................................................................................
� 10. (VETADO).
� 11. (VETADO).
� 12. (VETADO).
� 13. (VETADO).
� 14. (VETADO).
� 15. (VETADO).
� 16. (VETADO).” (NR)
“Art. 56-D. (VETADO).”
“Art. 82-B. S�o obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado � atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas est�o sujeitos:
I - as entidades de pr�tica desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas n�o profissionais de modalidades ol�mpicas ou paraol�mpicas, para os atletas n�o profissionais a ela vinculados;
II - as entidades de administra��o do desporto nacionais, no caso de:
a) competi��es ou partidas internacionais em que atletas n�o profissionais de modalidades ol�mpicas ou paraol�mpicas estejam representando selecionado nacional;
b) competi��es nacionais de modalidades ol�mpicas ou paraol�mpicas, para os atletas n�o profissionais n�o vinculados a nenhuma entidade de pr�tica desportiva.
� 1� A import�ncia segurada deve garantir ao atleta n�o profissional, ou ao benefici�rio por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indeniza��o m�nima correspondente a doze vezes o valor do sal�rio m�nimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patroc�nio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior.
� 2� A entidade de pr�tica desportiva � respons�vel pelas despesas m�dico-hospitalares e de medicamentos necess�rios ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora n�o fizer o pagamento da indeniza��o a que se refere o � 1� deste artigo.
� 3� As despesas com o seguro estabelecido no inciso II do caput deste artigo ser�o custeadas com os recursos previstos no inciso VI do art. 56 desta Lei.”
“Art. 87-A. ...........................................................
Par�grafo �nico. Quando houver, por parte do atleta, a cess�o de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de pr�tica desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem n�o poder� ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remunera��o total paga ao atleta, composta pela soma do sal�rio e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.” (NR)
Art. 40. A Lei n� 10.671, de 15 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vide ADIN 5450)
“Art. 10. .......................................................................
� 1� Para os fins do disposto neste artigo, considera-se crit�rio t�cnico a habilita��o de entidade de pr�tica desportiva em raz�o de:
I - coloca��o obtida em competi��o anterior; e
II - cumprimento dos seguintes requisitos:
a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresenta��o de Certid�o Negativa de D�bitos relativos a Cr�ditos Tribut�rios Federais e � D�vida Ativa da Uni�o - CND;
b) apresenta��o de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS; e
c) comprova��o de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.
.............................................................................................
� 3� Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divis�o, ser�o observados o princ�pio do acesso e do descenso e as seguintes determina��es, sem preju�zo da perda de pontos, na forma do regulamento:
I - a entidade de pr�tica desportiva que n�o cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do � 1� deste artigo participar� da divis�o imediatamente inferior � que se encontra classificada;
II - a vaga desocupada pela entidade de pr�tica desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste par�grafo ser� ocupada por entidade de pr�tica desportiva participante da divis�o que receber� a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste par�grafo, obedecida a ordem de classifica��o do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do � 1� deste artigo.
.............................................................................................
� 5� A comprova��o da regularidade fiscal de que trata a al�nea a do inciso II do � 1� deste artigo poder� ser feita mediante a apresenta��o de Certid�o Positiva com Efeitos de Negativa de D�bitos relativos a Cr�ditos Tribut�rios Federais e � D�vida Ativa da Uni�o - CPEND.
� 6� (VETADO).
� 7� (VETADO).
� 8� (VETADO).” (NR)
“Art. 32. � direito do torcedor que os �rbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audi�ncia p�blica transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade.
� 1� O sorteio ou audi�ncia p�blica ser�o realizados no m�nimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 37. ......................................................................
.............................................................................................
� 2� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir, no �mbito de suas compet�ncias, multas em raz�o do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor m�nimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor m�ximo de R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais).
...................................................................................” (NR)
“Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou n�o patrimonial para qualquer ato ou omiss�o destinado a alterar ou falsear o resultado de competi��o esportiva ou evento a ela associado:
...................................................................................” (NR)
“Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou n�o patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competi��o desportiva ou evento a ela associado:
...................................................................................” (NR)
“Art. 41-E . Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competi��o esportiva ou evento a ela associado:
...................................................................................” (NR)
Art. 41. O art. 1� da Lei n� 10.891, de 9 de julho de 2004 , passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 6� e 7� :
“Art. 1� ........................................................................
.............................................................................................
� 6� O atleta de modalidade ol�mpica ou paraol�mpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, benefici�rio de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um sal�rio m�nimo, � filiado ao Regime Geral de Previd�ncia Social como contribuinte individual.
� 7� Durante o per�odo de frui��o da Bolsa-Atleta caber� ao Minist�rio do Esporte efetuar o recolhimento da contribui��o previdenci�ria, descontando-a do valor pago aos atletas.” (NR)
Art. 42. A Lei n� 11.345, de 14 de setembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� ........................................................................
.............................................................................................
IV - ....................................................................
.............................................................................................
b) 1/3 (um ter�o) para as a��es dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Federa��o Nacional dos Clubes Esportivos - FENACLUBES;
...................................................................................” (NR)
“Art. 7� -A. Ap�s a amortiza��o de todas as presta��es mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6� e 7� desta Lei, os valores da remunera��o referida no inciso II do art. 2� desta Lei dever�o ser utilizados exclusivamente em atividades de forma��o desportiva.”
Art. 43. O caput do art. 1� da Lei n� 11.438, de 29 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 1� A partir do ano-calend�rio de 2007 e at� o ano-calend�rio de 2022, inclusive, poder�o ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declara��o de Ajuste Anual pelas pessoas f�sicas ou em cada per�odo de apura��o, trimestral ou anual, pela pessoa jur�dica tributada com base no lucro real os valores despendidos a t�tulo de patroc�nio ou doa��o, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Minist�rio do Esporte.
...................................................................................” (NR)
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 44. Aplicam-se a todas entidades desportivas previstas no par�grafo �nico do art. 13 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , o disposto nos arts. 24 a 27 desta Lei.
Art. 45. Observadas as condi��es de ingresso referidas no par�grafo �nico do art. 3� desta Lei, poder�o aderir aos parcelamentos a que se refere a Se��o II do Cap�tulo I desta Lei:
I - as entidades nacionais e regionais de administra��o do desporto referidas nos incisos III e IV do par�grafo �nico do art. 13 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 ; e
II - as entidades de pr�tica desportiva referidas no inciso VI do par�grafo �nico do art. 13 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , que n�o estejam envolvidas em competi��es de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da referida Lei.
� 1� As entidades referidas no inciso I do caput deste artigo dever�o observar as condi��es de manuten��o previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4� desta Lei e no inciso I do caput do art. 5� desta Lei.
� 2� As entidades referidas no inciso II do caput deste artigo dever�o observar as condi��es de manuten��o previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4� desta Lei.
� 3� As condi��es previstas nos �� 1� e 2� deste artigo ser�o fiscalizadas pela Apfut, que comunicar� aos �rg�os federais respons�veis os casos de descumprimento, para fins de exclus�o do parcelamento e provid�ncias cab�veis quanto � isen��o fiscal.
� 4� O Poder Executivo regulamentar� de forma diferenciada este artigo.
I - a partir da entrada em vigor desta Lei, as condi��es previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4� desta Lei; e
II - a partir de 1� de janeiro de 2016, as condi��es previstas:
a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4� desta Lei; e
b) no par�grafo �nico do art. 4� desta Lei.
Art. 47. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, o Minist�rio do Trabalho e Emprego, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no �mbito de suas atribui��es, editar�o as normas necess�rias � execu��o dos parcelamentos previstos nesta Lei.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo divulgar�, semestralmente, o valor da arrecada��o de receitas resultante da ades�o aos parcelamentos de que trata esta Lei, detalhado no menor n�vel poss�vel, observado o disposto no art. 198 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional .
Art. 50. Ficam os Tribunais Regionais do Trabalho, ou outro �rg�o definido por determina��o dos pr�prios Tribunais, autorizados a instaurar o Regime Centralizado de Execu��o (Ato Trabalhista) para as entidades desportivas de que trata o � 10 do art. 27 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 .
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 53. Fica revogada a Medida Provis�ria n� 669, de 26 de fevereiro de 2015 .
Bras�lia, 4 de agosto de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Manoel Dias
Nelson Barbosa
George Hilton
Lu�s In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.8.2015 - Edi��o extra
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