|
Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976.
Vig�ncia |
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1� Considera-se empregador a associa��o desportiva que, mediante qualquer
modalidade de remunera��o, se utilize dos servi�os de atletas profissionais de
futebol, na forma definida nesta Lei.
Art . 2� Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o
futebol, sob a subordina��o de empregador, como tal definido no artigo 1�
mediante remunera��o e contrato, na forma do artigo seguinte.
Art . 3� O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, dever� conter:
I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;
II - o prazo de vig�ncia, que, em nenhuma hip�tese, poder� ser inferior a 3 (tr�s)
meses ou superior a 2 (dois) anos;
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
III - o modo e a forma da remunera��o, especificados o sal�rio
os pr�mios, as gratifica��es e, quando houver, as bonifica��es, bem como o valor
das luvas, se previamente convencionadas;
IV - a men��o de conhecerem os contratantes os c�digos os regulamentos e os
estatutos t�cnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem
vinculados e filiados;
V - os direitos e as obriga��es dos contratantes, os crit�rios para a fixa��o do
pre�o do passe e as condi��es para dissolu��o do contrato;
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
VI - o n�mero da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de Atleta Profissional de
Futebol.
� 1� Os contratos de trabalho ser�o registrados no Conselho Regional de Desportos, e
inscritos nas entidades desportivas de dire��o regional e na respectiva
Confedera��o. (Revogado
pela Lei n� 9.615, de 1998)
� 2� Os contratos de trabalho ser�o numerados pelas associa��es empregadoras, em
ordem sucessiva e cronol�gica, datados e assinados, de pr�prio punho, pelo atleta ou
pelo respons�vel legal, sob pena de nulidade.
� 3� Os contratos do atleta profissional de futebol ser�o fornecidos pela
Confedera��o respectiva, e obedecer�o ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo
Conselho Nacional de Desportos.
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
Art . 4� Nenhum atleta poder� celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e
de possuir Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de Atleta Profissional de Futebol
bem como de estar com a sua situa��o militar regularizada e do atestado de sanidade
f�sica e mental, inclusive abreugrafia.
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
� 1� Ser�o anotados na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de Atleta
Profissional de Futebol al�m dos dados referentes a identifica��o e qualifica��o do
atleta: (Revogado pela
Lei n� 9.615, de 1998)
a) denomina��o da associa��o empregadora e da respectiva Federa��o;
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
b) datas de in�cio e t�rmino do contrato de trabalho;
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
c) transfer�ncia, remo��es e revers�es do atleta;
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
d) remunera��o; (Revogado
pela Lei n� 9.615, de 1998)
e) n�mero de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de
Desportos; (Revogado pela
Lei n� 9.615, de 1998)
f) todas as demais anota��es, inclusive previdenci�rias, exigidas por lei.
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
� 2� A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de Atleta Profissional de Futebol
ser� impressa e expedida pelo Minist�rio do Trabalho, podendo, mediante conv�nio, ser
fornecida por interm�dio da Confedera��o respectiva.
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
Art . 5� Ao menor de 16 (dezesseis) anos � vedada a celebra��o de contrato, sendo
permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o
pr�vio e expresso assentimento de seu representante legal.
Par�grafo �nico. Ap�s 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do
assentimento do respons�vel legal o contrato poder� ser celebrado mediante suprimento
judicial.
Art . 6� O hor�rio normal de trabalho ser� organizado de maneira a bem servir ao
adestramento e � exibi��o do atleta, n�o excedendo, por�m, de 48 (quarenta e oito)
horas semanais, tempo em que o empregador poder� exigir fique o atleta � sua
disposi��o. (Revogado
pela Lei n� 9.615, de 1998)
Art . 7� O atleta ser� obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo
n�o superior a 3 (tr�s) dias por semana, desde que esteja programada qualquer
competi��o amistosa ou oficial e ficar � disposi��o do empregador quando da
realiza��o de competi��o fora da localidade onde tenha sua sede.
Par�grafo �nico. Excepcionalmente, o prazo de concentra��o poder� ser ampliado
quando o atleta estiver � disposi��o de Federa��o ou Confedera��o.
Art . 8� O atleta n�o poder� recusar-se a tomar parte em competi��es dentro ou
fora do Pa�s, nem a permanecer em esta��o de repouso, por conta e risco do empregador,
nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de sa�de ou de
comprovada relev�ncia familiar.
Par�grafo �nico. O prazo das excurs�es ao exterior n�o poder�, em hip�tese
alguma, ser superior a 70 (setenta) dias.
Art . 9� � l�cita a cess�o tempor�ria do atleta, desde que feita pelo empregador
em favor de Federa��o ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva Confedera��o,
para integrar representa��o desportiva regional ou nacional.
Art . 10 A cess�o eventual, tempor�ria ou definitiva do atleta por um empregador a
outro depender�, em qualquer caso, da pr�via concord�ncia, por escrito, do atleta, sob
pena de nulidade.
Art . 11 Entende-se por passe a import�ncia devida por um empregador a outro, pela
cess�o do atleta durante a vig�ncia do contrato ou depois de seu t�rmino, observadas as
normas desportivas pertinentes.
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
Art . 12 Entende-se por luvas a import�ncia paga pelo empregador ao atleta, na forma
do que for convencionado, pela assinatura do contrato.
Art . 13 Na cess�o do atleta, poder� o empregador cedente exigir do empregador
cession�rio o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo
os limites e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
� 1� O montante do passe n�o ser� objeto de qualquer limita��o, quando se tratar
de cess�o para empregador sediado no estrangeiro.
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
� 2� O atleta ter� direito a parcela de, no m�nimo, 15% (quinze por cento) do
montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente.
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
� 3� O atleta n�o ter� direito ao percentual, se houver dado causa � rescis�o do
contrato, ou se j� houver recebido qualquer import�ncia a t�tulo de participa��o no
passe nos �ltimos 30 (trinta) meses.
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
Art . 14 N�o constituir� impedimento para a transfer�ncia ou celebra��o de
contrato a falta de pagamento de taxas ou de d�bitos contra�dos pelo atleta com as
entidades desportivas ou seus empregadores anteriores.
Par�grafo �nico. As taxas ou d�bitos de que trata este artigo ser�o da
responsabilidade do empregador contratante, sendo permitido o seu desconto nos sal�rios
do atleta contratado.
Art . 15 A associa��o empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada
poder�o aplicar ao atleta as penalidades estabelecidas na legisla��o desportiva,
facultada reclama��o ao �rg�o competente da Justi�a e Disciplina Desportivas.
� 1� As penalidades pecuni�rias n�o poder�o ser superiores a 40% (quarenta por
cento) do sal�rio percebido pelo atleta, sendo as import�ncias correspondentes
recolhidas diretamente ao "Fundo de Assist�ncia ao Atleta Profissional - FAAP",
a que se refere o Artigo 9� da Lei n� 6.269, de 24 de novembro de 1975, n�o
readquirindo o atleta condi��o de jogo, enquanto n�o comprovar, perante a
Confedera��o, a Federa��o ou a Liga respectiva, o recolhimento, em cada caso.
� 2� O Conselho Nacional de Desportos expedir� delibera��o sobre a justa
proporcionalidade entre a pena e a falta.
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
Art . 16 No caso de ficar o empregador impedido, temporariamente, de participar de
competi��es por infra��o disciplinar ou licen�a, nenhum preju�zo poder� advir para
o atleta, que ter� assegurada a sua remunera��o contratual.
Par�grafo �nico. No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfilia��o
do empregador, dar-se-� a dissolu��o do contrato, devendo o passe do atleta ser
negociado no prazo improrrog�vel de 90 (noventa) dias, sob pena de concess�o de passe
livre. (Revogado pela Lei n�
9.615, de 1998)
Art . 17 Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto em lei, a dissolu��o do empregador,
o contrato ser� considerado extinto, considerando-se o atleta com passe livre.
Art . 18 N�o podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua pr�pria
e exclusiva responsabilidade, poder� o empregador ficar dispensado do pagamento do
sal�rio durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se
prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condi��es, a crit�rio do empregador.
Art .19 Os �rg�os competentes da Justi�a e Disciplina Desportivas na forma da
legisla��o desportiva, poder�o aplicar aos atletas as penalidades previstas nos
C�digos disciplinares, sendo que a pena de elimina��o somente ser� v�lida se
confirmada pela superior inst�ncia disciplinar da Confedera��o assegurada, sempre, a
mais ampla defesa.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de indica��o por il�cito pun�vel com a penalidade
de elimina��o, poder� o atleta ser suspenso, preventivamente, por prazo n�o superior a
30 (trinta) dias.
Art . 20 Constituem justa causa para rescis�o do contrato de trabalho e elimina��o
do futebol nacional:
I - ato de improbidade;
II - grave incontin�ncia de conduta;
III - condena��o a pena de reclus�o, superior a 2 (dois) anos, transitada em
julgado;
IV - elimina��o imposta pela entidade de dire��o m�xima do futebol nacional ou
internacional.
Art . 21 � facultado �s partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato,
mediante documento escrito, que ser� assinado, de pr�prio punho, pelo atleta, ou seu
respons�vel legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas.
Art . 22 O empregador ser� obrigado a proporcionar ao atleta boas condi��es de
higiene e seguran�a do trabalho e, no m�nimo, assist�ncia m�dica e odontol�gica
imediata nos casos de acidentes durante os treinamentos ou competi��es e nos hor�rios
em que esteja � sua disposi��o.
Art . 23 As datas, hor�rios e intervalos das partidas de futebol obedecer�o �s
determina��es do Conselho Nacional de Desportos e das entidades desportivas.
(Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)
Art . 24 � vedado � associa��o empregadora pagar, como incentivo em cada partida,
pr�mios ou gratifica��es superiores � remunera��o mensal do atleta.
Art . 25 O atleta ter� direito a um per�odo de f�rias anuais remuneradas de 30
(trinta) dias, que coincidir� com o recesso obrigat�rio das atividades de futebol.
Par�grafo �nico. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso � proibida a
participa��o do atleta em qualquer competi��o com ingressos pagos.
Art . 26 Ter� passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 (trinta e
dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de servi�o efetivo ao seu �ltimo
empregador. (Revogado pela Lei
n� 9.615, de 1998)
Art . 27 Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profiss�o durante
3 (tr�s) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, ser� considerado, para efeito
de trabalho, monitor de futebol.
Art . 28 Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legisla��o
do trabalho e da previd�ncia social, exceto naquilo que forem incompat�veis com as
disposi��es desta lei.
Art . 29 Somente ser�o admitidas reclama��es � Justi�a do Trabalho depois de
esgotadas as inst�ncias da Justi�a Desportiva, a que se refere o
item III do artigo 42
da Lei n�mero 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferir� decis�o final no prazo
m�ximo de 60 (sessenta) dias contados da instaura��o do processo.
Par�grafo �nico. O ajuizamento da reclama��o trabalhista, ap�s o prazo a que se
refere este artigo, tornar� preclusa a inst�ncia disciplinar desportiva, no que se
refere ao lit�gio trabalhista.
Art . 30 O empregador ou associa��o desportiva que estiver com o pagamento de
sal�rios dos atletas em atraso, por per�odo superior a 3 (tr�s) meses, n�o poder�
participar de qualquer competi��o oficial ou amistosa, salvo autoriza��o expressa da
Federa��o ou Confedera��o a que estiver filiado.
Art . 31 O processo e o julgamento dos lit�gios trabalhistas entre os empregadores e
os atletas profissionais de futebol, no �mbito da Justi�a Desportiva, ser�o objeto de
regula��o especial na codifica��o disciplinar desportiva.
Art . 32 A inobserv�ncia dos dispositivos desta Lei ser� punida com a suspens�o da
associa��o ou da entidade, em rela��o � pr�tica do futebol, por prazo de 15 (quinze)
a 180 (cento e oitenta) dias, ou multa vari�vel de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o
maior valor de refer�ncia vigente no Pa�s, imposta pelo Conselho Nacional de Desportos.
Art . 33 Esta lei entrar� em vigor 180 (cento e oitenta) dias ap�s sua publica��o,
revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 2 de setembro de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 3.9.1976
*