Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976.

Vig�ncia

Revogado pela Lei n� 12.395, de 2011.

Texto para impress�o.

Disp�e sobre as rela��es de trabalho do atleta profissional de futebol e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1� Considera-se empregador a associa��o desportiva que, mediante qualquer modalidade de  remunera��o, se utilize dos servi�os de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei.

Art . 2� Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a  subordina��o de empregador, como tal definido no artigo 1� mediante remunera��o e contrato, na forma do artigo seguinte.

Art . 3� O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, dever� conter:

I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

II - o prazo de vig�ncia, que, em nenhuma hip�tese, poder� ser inferior a 3 (tr�s) meses ou superior a 2 (dois) anos;                       (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

III - o modo e a forma da remunera��o, especificados o sal�rio os pr�mios, as gratifica��es e, quando houver, as bonifica��es, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

IV - a men��o de conhecerem os contratantes os c�digos os regulamentos e os estatutos t�cnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;

V - os direitos e as obriga��es dos contratantes, os crit�rios para a fixa��o do pre�o do passe e as condi��es para dissolu��o do contrato;                     (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

VI - o n�mero da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de Atleta Profissional de Futebol.

� 1� Os contratos de trabalho ser�o registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas  entidades desportivas de dire��o regional e na respectiva Confedera��o.                    (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

� 2� Os contratos de trabalho ser�o numerados pelas associa��es empregadoras, em ordem sucessiva e cronol�gica, datados e assinados, de pr�prio punho, pelo atleta ou pelo respons�vel legal, sob pena de nulidade.

� 3� Os contratos do atleta profissional de futebol ser�o fornecidos pela Confedera��o respectiva, e obedecer�o ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos.                     (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

Art . 4� Nenhum atleta poder� celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de Atleta Profissional de Futebol bem como de estar com a sua situa��o militar regularizada e do atestado de sanidade f�sica e mental, inclusive abreugrafia.                        (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

� 1� Ser�o anotados na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de Atleta Profissional de Futebol al�m dos dados referentes a identifica��o e qualifica��o do atleta:                       (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

a) denomina��o da associa��o empregadora e da respectiva Federa��o;                        (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

b) datas de in�cio e t�rmino do contrato de trabalho;                     (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

c) transfer�ncia, remo��es e revers�es do atleta;                       (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

d) remunera��o;                     (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

e) n�mero de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos;                         (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

f) todas as demais anota��es, inclusive previdenci�rias, exigidas por lei.                         (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

� 2� A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de Atleta Profissional de Futebol ser� impressa e expedida pelo Minist�rio do Trabalho, podendo, mediante conv�nio, ser fornecida por interm�dio da Confedera��o respectiva.                      (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

Art . 5� Ao menor de 16 (dezesseis) anos � vedada a celebra��o de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o pr�vio e expresso assentimento de seu representante legal.

Par�grafo �nico. Ap�s 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do respons�vel legal o contrato poder� ser celebrado mediante suprimento judicial.

Art . 6� O hor�rio normal de trabalho ser� organizado de maneira a bem servir ao adestramento e � exibi��o do atleta, n�o excedendo, por�m, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poder� exigir fique o atleta � sua disposi��o.                         (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

Art . 7� O atleta ser� obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo n�o superior a 3 (tr�s) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competi��o amistosa ou oficial e ficar � disposi��o do empregador quando da realiza��o de competi��o fora da localidade onde tenha sua sede.

Par�grafo �nico. Excepcionalmente, o prazo de concentra��o poder� ser ampliado quando o atleta estiver � disposi��o de Federa��o ou Confedera��o.

Art . 8� O atleta n�o poder� recusar-se a tomar parte em competi��es dentro ou fora do Pa�s, nem a permanecer em esta��o de repouso, por conta e risco do empregador, nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de sa�de ou de comprovada relev�ncia familiar.

Par�grafo �nico. O prazo das excurs�es ao exterior n�o poder�, em hip�tese alguma, ser superior a 70 (setenta) dias.

Art . 9� � l�cita a cess�o tempor�ria do atleta, desde que feita pelo empregador em favor de Federa��o ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva Confedera��o, para integrar representa��o desportiva regional ou nacional.

Art . 10 A cess�o eventual, tempor�ria ou definitiva do atleta por um empregador a outro depender�, em qualquer caso, da pr�via concord�ncia, por escrito, do atleta, sob pena de nulidade.

Art . 11 Entende-se por passe a import�ncia devida por um empregador a outro, pela cess�o do atleta durante a vig�ncia do contrato ou depois de seu t�rmino, observadas as normas desportivas pertinentes.                     (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

Art . 12 Entende-se por luvas a import�ncia paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato.

Art . 13 Na cess�o do atleta, poder� o empregador cedente exigir do empregador cession�rio o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo os limites e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.                      (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

� 1� O montante do passe n�o ser� objeto de qualquer limita��o, quando se tratar de cess�o para empregador sediado no estrangeiro.                  (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

� 2� O atleta ter� direito a parcela de, no m�nimo, 15% (quinze por cento) do montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente.                     (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

� 3� O atleta n�o ter� direito ao percentual, se houver dado causa � rescis�o do contrato, ou se j� houver recebido qualquer import�ncia a t�tulo de participa��o no passe nos �ltimos 30 (trinta) meses.                     (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

Art . 14 N�o constituir� impedimento para a transfer�ncia ou celebra��o de contrato a falta de pagamento de taxas ou de d�bitos contra�dos pelo atleta com as entidades desportivas ou seus empregadores anteriores.

Par�grafo �nico. As taxas ou d�bitos de que trata este artigo ser�o da responsabilidade do empregador contratante, sendo permitido o seu desconto nos sal�rios do atleta contratado.

Art . 15 A associa��o empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada poder�o aplicar ao atleta as penalidades estabelecidas na legisla��o desportiva, facultada reclama��o ao �rg�o competente da Justi�a e Disciplina Desportivas.

� 1� As penalidades pecuni�rias n�o poder�o ser superiores a 40% (quarenta por cento) do sal�rio percebido pelo atleta, sendo as import�ncias correspondentes recolhidas diretamente ao "Fundo de Assist�ncia ao Atleta Profissional - FAAP", a que se refere o Artigo 9� da Lei n� 6.269, de 24 de novembro de 1975, n�o readquirindo o atleta condi��o de jogo, enquanto n�o comprovar, perante a Confedera��o, a Federa��o ou a Liga respectiva, o recolhimento, em cada caso.

� 2� O Conselho Nacional de Desportos expedir� delibera��o sobre a justa proporcionalidade entre a pena e a falta.                      (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

Art . 16 No caso de ficar o empregador impedido, temporariamente, de participar de competi��es por infra��o disciplinar ou licen�a, nenhum preju�zo poder� advir para o atleta, que ter� assegurada a sua remunera��o contratual.

Par�grafo �nico. No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfilia��o do empregador, dar-se-� a dissolu��o do contrato, devendo o passe do atleta ser negociado no prazo improrrog�vel de 90 (noventa) dias, sob pena de concess�o de passe livre.                        (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

Art . 17 Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto em lei, a dissolu��o do empregador, o contrato ser� considerado extinto, considerando-se o atleta com passe livre.

Art . 18 N�o podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua pr�pria e exclusiva responsabilidade, poder� o empregador ficar dispensado do pagamento do sal�rio durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condi��es, a crit�rio do empregador.

Art .19 Os �rg�os competentes da Justi�a e Disciplina Desportivas na forma da legisla��o desportiva, poder�o aplicar aos atletas as penalidades previstas nos C�digos disciplinares, sendo que a pena de elimina��o somente ser� v�lida se confirmada pela superior inst�ncia disciplinar da Confedera��o assegurada, sempre, a mais ampla defesa.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de indica��o por il�cito pun�vel com a penalidade de elimina��o, poder� o atleta ser suspenso, preventivamente, por prazo n�o superior a 30 (trinta) dias.

Art . 20 Constituem justa causa para rescis�o do contrato de trabalho e elimina��o do futebol nacional:

I - ato de improbidade;

II - grave incontin�ncia de conduta;

III - condena��o a pena de reclus�o, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado;

IV - elimina��o imposta pela entidade de dire��o m�xima do futebol nacional ou internacional.

Art . 21 � facultado �s partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato, mediante documento escrito, que ser� assinado, de pr�prio punho, pelo atleta, ou seu respons�vel legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas.

Art . 22 O empregador ser� obrigado a proporcionar ao atleta boas condi��es de higiene e seguran�a do trabalho e, no m�nimo, assist�ncia m�dica e odontol�gica imediata nos casos de acidentes durante os treinamentos ou competi��es e nos hor�rios em que esteja � sua disposi��o.

Art . 23 As datas, hor�rios e intervalos das partidas de futebol obedecer�o �s determina��es do Conselho Nacional de Desportos e das entidades desportivas.                         (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

Art . 24 � vedado � associa��o empregadora pagar, como incentivo em cada partida, pr�mios ou gratifica��es superiores � remunera��o mensal do atleta.

Art . 25 O atleta ter� direito a um per�odo de f�rias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, que coincidir� com o recesso obrigat�rio das atividades de futebol.

Par�grafo �nico. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso � proibida a participa��o do atleta em qualquer competi��o com ingressos pagos.

Art . 26 Ter� passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 (trinta e dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de servi�o efetivo ao seu �ltimo empregador.                         (Revogado pela Lei n� 9.615, de 1998)

Art . 27 Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profiss�o durante 3 (tr�s) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, ser� considerado, para efeito de trabalho, monitor de futebol.

Art . 28 Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legisla��o do trabalho e da previd�ncia social, exceto naquilo que forem incompat�veis com as disposi��es desta lei.

Art . 29 Somente ser�o admitidas reclama��es � Justi�a do Trabalho depois de esgotadas as inst�ncias da Justi�a Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei n�mero 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferir� decis�o final no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias contados da instaura��o do processo.

Par�grafo �nico. O ajuizamento da reclama��o trabalhista, ap�s o prazo a que se refere este artigo, tornar� preclusa a inst�ncia disciplinar desportiva, no que se refere ao lit�gio trabalhista.

Art . 30 O empregador ou associa��o desportiva que estiver com o pagamento de sal�rios dos atletas em atraso, por per�odo superior a 3 (tr�s) meses, n�o poder� participar de qualquer competi��o oficial ou amistosa, salvo autoriza��o expressa da Federa��o ou Confedera��o a que estiver filiado.

Art . 31 O processo e o julgamento dos lit�gios trabalhistas entre os empregadores e os atletas profissionais de futebol, no �mbito da Justi�a Desportiva, ser�o objeto de regula��o especial na codifica��o disciplinar desportiva.

Art . 32 A inobserv�ncia dos dispositivos desta Lei ser� punida com a suspens�o da associa��o ou da entidade, em rela��o � pr�tica do futebol, por prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, ou multa vari�vel de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o maior valor de refer�ncia vigente no Pa�s, imposta pelo Conselho Nacional de Desportos.

Art . 33 Esta lei entrar� em vigor 180 (cento e oitenta) dias ap�s sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 2 de setembro de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.9.1976

*