Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.117, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

Suspende o pagamento do parcelamento de d�vidas no �mbito do Programa de Moderniza��o da Gest�o e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei n� 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante a vig�ncia de calamidade p�blica nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de mar�o de 1998, e 10.671, de 15 de maio de 2003.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� (VETADO).

Art. 1� Fica suspensa a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6� da Lei n� 13.155, de 4 de agosto de 2015, devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Moderniza��o da Gest�o e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante o per�odo da calamidade p�blica decorrente da pandemia da Covid-19, declarada pela Organiza��o Mundial da Sa�de (OMS).    Promulga��o partes vetadas    (Vide ADI 7015)

� 1� As parcelas de que trata o caput deste artigo ser�o incorporadas ao saldo devedor para pagamento nas parcelas vincendas ap�s o per�odo da calamidade p�blica referida no caput deste artigo.     Promulga��o partes vetadas

� 2� O disposto neste artigo n�o afasta a incid�ncia de juros, na forma prevista na Lei n� 13.155, de 4 de agosto de 2015.      Promulga��o partes vetadas

Art. 2� (VETADO).

Art. 2� Os recursos que seriam destinados ao pagamento das parcelas suspensas em raz�o da previs�o contida no art. 1� desta Lei devem ser utilizados pela entidade de pr�tica desportiva para o adimplemento de remunera��o de empregados que percebam remunera��o at� 2 (duas) vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.       Promulga��o partes vetadas

Art. 3� (VETADO).

Art. 3� A prorroga��o dos prazos de vencimento das parcelas de que trata o caput do art. 1� desta Lei n�o implica direito � restitui��o ou � compensa��o de quantias j� recolhidas.     Promulga��o partes vetadas

Par�grafo �nico. O disposto nesta Lei n�o se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.        Promulga��o partes vetadas

Art. 4� (VETADO).

Art. 4� Durante a vig�ncia da calamidade p�blica nacional reconhecida pelo Congresso Nacional, bem como nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, fica afastada a aplica��o do � 2� do art. 31 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998.        Promulga��o partes vetadas

Art. 5� A Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:

Art. 30-A . As entidades desportivas profissionais poder�o celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no m�nimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade p�blica nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de sa�de p�blica de import�ncia internacional.”

Art. 6� O � 5� do art. 9� da Lei n� 10.671, de 15 de maio de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 9� ..........................................................................................................

............................................................................................................................

� 5� ................................................................................................................

............................................................................................................................

III - interrup��o das competi��es por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade f�sica e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremia��es part�cipes do evento.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 7� Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vig�ncia do Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administra��o de desporto e as entidades de pr�tica desportiva envolvidas em qualquer competi��o de atletas profissionais, independentemente da forma jur�dica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstra��es financeiras referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II do caput do art. 46-A da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 .

Art. 8� (VETADO).

Art. 8� O � 2� do art. 46-A da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:      Promulga��o partes vetadas

‘Art. 46-A.  ..................................................................................................................

....................................................................................................................................

� 2� As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam sujeitas, ap�s o tr�nsito em julgado em processo administrativo ou judicial:

.........................................................................................................................’ (NR)”

Art. 9� Fica revogado o art. 57 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  8  de  janeiro  de 2021; 200 o da Independ�ncia e 133 o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tercio Issami Tokano 

Marcelo Pacheco dos Guaranys 

Onyx Lorenzoni 

Jos� Levi Mello do Amaral J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.2021.

 

 

 LEI N� 14.117, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

Suspende o pagamento do parcelamento de d�vidas no �mbito do Programa de Moderniza��o da Gest�o e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei n� 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante a vig�ncia de calamidade p�blica nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de mar�o de 1998, e 10.671, de 15 de maio de 2003.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.117, de 8 de janeiro de 2021:

“Art. 1� Fica suspensa a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6� da Lei n� 13.155, de 4 de agosto de 2015, devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Moderniza��o da Gest�o e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante o per�odo da calamidade p�blica decorrente da pandemia da Covid-19, declarada pela Organiza��o Mundial da Sa�de (OMS).

� 1� As parcelas de que trata o caput deste artigo ser�o incorporadas ao saldo devedor para pagamento nas parcelas vincendas ap�s o per�odo da calamidade p�blica referida no caput deste artigo.

� 2� O disposto neste artigo n�o afasta a incid�ncia de juros, na forma prevista na Lei n� 13.155, de 4 de agosto de 2015.”

“Art. 2� Os recursos que seriam destinados ao pagamento das parcelas suspensas em raz�o da previs�o contida no art. 1� desta Lei devem ser utilizados pela entidade de pr�tica desportiva para o adimplemento de remunera��o de empregados que percebam remunera��o at� 2 (duas) vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.”

“Art. 3� A prorroga��o dos prazos de vencimento das parcelas de que trata o caput do art. 1� desta Lei n�o implica direito � restitui��o ou � compensa��o de quantias j� recolhidas.

Par�grafo �nico. O disposto nesta Lei n�o se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.”

“Art. 4� Durante a vig�ncia da calamidade p�blica nacional reconhecida pelo Congresso Nacional, bem como nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, fica afastada a aplica��o do � 2� do art. 31 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998.”

“Art. 8� O � 2� do art. 46-A da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

‘Art. 46-A.  ..................................................................................................................

....................................................................................................................................

� 2� As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam sujeitas, ap�s o tr�nsito em julgado em processo administrativo ou judicial:

.........................................................................................................................’ (NR)”

Bras�lia,  29  de abril de 2021; 200�  da Independ�ncia e 133�  da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.4.2021

*

N�o remover