Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Exposi��o de motivos

Vig�ncia encerrada

Texto para impress�o

Altera a Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei n� 10.671, de 15 de maio de 2003, que disp�e sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e d� outras provid�ncias, em raz�o da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  A Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 42.  Pertence � entidade de pr�tica desportiva mandante o direito de arena sobre o espet�culo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a capta��o, a fixa��o, a emiss�o, a transmiss�o, a retransmiss�o ou a reprodu��o de imagens, por qualquer meio ou processo, do espet�culo desportivo.

� 1�  Ser�o distribu�dos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espet�culo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da explora��o de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposi��o em contr�rio constante de conven��o coletiva de trabalho.

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� 4�  Na hip�tese de eventos desportivos sem defini��o do mando de jogo, a capta��o, a fixa��o, a emiss�o, a transmiss�o, a retransmiss�o ou a reprodu��o de imagens, por qualquer meio ou processo, depender� da anu�ncia de ambas as entidades de pr�tica desportiva participantes.� (NR)

Art. 2�  At� 31 de dezembro de 2020, o per�odo de vig�ncia m�nima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei n� 9.615, de 1998, ser� de trinta dias.

Art. 3�  Ficam revogados os � 5� e �6� do art. 27-A da Lei n� 9.615, de 1998.

Art. 4�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 18 de junho de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.6.2020 - Edi��o extra

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