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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Exposi��o de motivos |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o
art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de
lei:
Art. 1� A Lei n�
9.615, de 24 de mar�o de 1998, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
�Art. 42. Pertence � entidade de pr�tica desportiva mandante o direito de arena sobre o espet�culo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a capta��o, a fixa��o, a emiss�o, a transmiss�o, a retransmiss�o ou a reprodu��o de imagens, por qualquer meio ou processo, do espet�culo desportivo.
� 1� Ser�o distribu�dos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espet�culo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da explora��o de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposi��o em contr�rio constante de conven��o coletiva de trabalho.
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� 4� Na hip�tese de eventos desportivos sem defini��o do mando de jogo, a capta��o, a fixa��o, a emiss�o, a transmiss�o, a retransmiss�o ou a reprodu��o de imagens, por qualquer meio ou processo, depender� da anu�ncia de ambas as entidades de pr�tica desportiva participantes.� (NR)
Art. 2� At� 31 de dezembro de 2020, o per�odo de
vig�ncia m�nima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata
o caput do art. 30 da
Lei n� 9.615, de 1998, ser� de trinta dias.
Art. 3� Ficam revogados os
� 5� e �6� do art. 27-A da
Lei n� 9.615, de 1998.
Art. 4� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de
sua publica��o.
Bras�lia, 18 de junho de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 18.6.2020 -
Edi��o extra
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