Missão

 

MISSÃO

        

Art. 2o O Com7ºDN têm a missão de aprestar e empregar as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais subordinadas ou adjudicadas, a fim de contribuir para a defesa da Pátria; para a garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem; para o cumprimento das atividades subsidiárias previstas em Lei, e para o apoio à Política Externa, na sua respectiva área de jurisdição (AJ).

Art. 3o Para a consecução do seu propósito, são atribuídas ao Com7ºDN, dentro de sua AJ, as seguintes tarefas:

I – executar operações navais, aeronavais, de fuzileiros navais e terrestres de caráter naval;

II – apoiar as unidades e forças navais, aeronavais e de fuzileiros navais, subordinadas ou não;

III – contribuir para a segurança do tráfego aquaviário, no que se refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação nas hidrovias interiores e à prevenção da poluição hídrica por parte de embarcações;

IV – implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos nas águas interiores, atuando, quando necessário, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;

V – coordenar e controlar as atividades de inspeção naval e socorro e salvamento nas águas jurisdicionais do Com7ºDN;

VI – acompanhar o tráfego fluvial e lacustre de interesse;

VII – controlar a movimentação de meios navais, nacionais e estrangeiros, em trânsito;

VIII - cooperar com os órgãos federais, quando determinado, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso das águas interiores, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução;

IX – cooperar para a preservação e utilização racional dos recursos das águas interiores;

X – cooperar com o desenvolvimento nacional e colaborar com atividades de defesa civil, quando determinado;

XI – atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:

a) patrulhamento;

b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e

c) prisões em flagrante delito.

XII – supervisionar as atividades de assistência cívico social às populações ribeirinhas;

XIII – concorrer para a garantia da lei e da ordem, conforme determinado, atuando de forma isolada ou em cooperação com as demais Forças Armadas;

XIV – executar atividades de inteligência e contrainteligência;

XV – supervisionar as medidas de segurança orgânica;

XVI – exercer as atribuições de polícia judiciária militar, atuando junto aos órgãos federais e estaduais, como necessário;

XVII – exercer as atividades inerentes à prestação do serviço e formação militar;

XVIII – apoiar o pessoal militar e civil da Marinha e seus dependentes;

XIX – executar as atividades da fase de preparo estabelecidas no Sistema de Mobilização Marítima;

XX – conduzir as ações de Comunicação Social (ComSoc);

XXI – exercer as atribuições relativas ao Representante da Autoridade Marítima;

XXII – exercer as atribuições relativas ao Setor de Distribuição de Pessoal (SDP) em relação às OM subordinadas e apoiadas;

XXIII – exercer as atribuições relativas à Unidade Jurisdicionada (UJ) apresentadora de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU); e

XXIV – quando ordenado, exercer o Comando de uma Força Naval Componente ou Conjunta subordinada a um Comando Operacional de Teatro de Operações.

Art. 4o Em situação de conflito, crise, estado de sítio, estado de defesa, intervenção federal e em regimes especiais, cabe ao Com7ºDN a implementação dos planos de segurança específicos e as tarefas concernentes à mobilização e à desmobilização que lhe forem atribuídas pelas normas e diretrizes referentes à mobilização marítima e as emanadas pelo Comandante de Operações Navais.