Direito à Identificação

1) São identificados pelo Sistema de Identificação da Marinha:

 

a) todo pessoal militar e seus dependentes cadastrados e com benefícios atualizados na DPMM (BDPes), exceto nos casos previstos no Art. 1.11 da DGPM-304 (2ª Revisão)  onde o Cartão de Identidade emitido pelo SIM será substituído pelo Cartão Provisório de Identidade;

 

b) o pessoal da Marinha na inatividade - Reserva Remunerada (RM1), Reformados (Refº) - e seus dependentes cadastrados na DPMM;

 

c) os Oficiais e as Praças RM2 quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados para a atividade, nos termos do Estatuto dos Militares, e seus dependentes, reconhecido como tal;

 

d) os Pensionistas e dependentes constantes do inciso VII, do parágrafo 2º do art. 50 do Estatuto dos Militares,  cadastrados na DPMM;

 

e) os Ex-combatentes da Marinha, inclusive os ex-combatentes reformados da MB, que optaram pela percepção de pensão especial, e seus dependentes diretos ou reconhecidos;

 

f) os Práticos e os Aquaviários brasileiros pertencentes ao 1º grupo (Marítimos) com categoria igual ou superior a Moço de Convés ou Moço de Máquinas (nível 3) e, excepcionalmente, os Cozinheiros (CZA) e os Taifeiros (TAA) de categorias pertencentes à Seção de Câmara (nível 2), detentores de Caderneta de Inscrição e Registro  (CIR) contendo a identificação da referida categoria, prevista na Norma específica da Autoridade Marítima, desde que comprovem que nos últimos cinco anos trabalharam, efetivamente, pelo menos oito meses, em serviços correlacionados à atividade marítima ou foram aposentados em decorrência de ofício.

 


 

2) Perderam o direito à reidentificação pelo Sistema de Identificação da Marinha:

 

a) os Oficiais demitidos, que perderem o posto e a patente, de acordo com o Estatuto dos Militares;

 

b) os funcionários públicos civis e seus dependentes, os funcionários do Tribunal Marítimo,  os militares estrangeiros e seus dependentes e os funcionários públicos civis estrangeiros e seus dependentes;

 

c) os Oficiais que solicitarem demissão ou forem licenciados por término de compromisso, ainda que contribuam para a Pensão Militar, inclusive seus dependentes;

 

d) os militares do Corpo de Praças da Armada (CPA), do Corpo Auxiliar de Praças (CAP), do Corpo de Praças dos Fuzileiros Navais (CPFN) e os alunos dos órgãos de formação militar da Marinha do Brasil licenciados do Serviço Ativo da Marinha “ex officio” ou “a pedido”, ainda que contribuam para a Pensão Militar, inclusive seus dependentes;

 

e) as Praças que forem excluídas do Serviço Ativo da Marinha a bem da disciplina, de acordo com o Estatuto dos Militares;

 

f) o Cônjuge que, por sentença transitada em julgado, separar-se ou divorciar-se de seu consorte, salvo na condição de pensionário(a) do ex-cônjuge, ou com determinação judicial;

 

g) o(a) companheiro(a), devidamente reconhecido(a) pela MB, quando cessar a união estável, salvo na condição de pensionário(a) do(a) companheiro(a), ou determinação judicial;

 

h) os Aquaviários que deixarem de atender o previsto na alínea i do item 1; e

 

i) os dependentes (filho/enteado), ao completarem 21 anos de idade, que não forem restabelecidos, ou até completarem o limite de 24 anos, para aqueles que foram restabelecidos junto à DPMM. Excetuam-se os casos de invalidez permanente, desde que acompanhado de documentação circunstanciada, benefícios concedidos junto à DPMM.