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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.334, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016.
Texto compilado Convers�o da Medida Provis�ria n� 727, de 2016 |
Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
Art. 1� Fica criado, no �mbito da Presid�ncia da Rep�blica, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado � amplia��o e fortalecimento da intera��o entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebra��o de contratos de parceria para a execu��o de empreendimentos p�blicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatiza��o.
I - os empreendimentos p�blicos de infraestrutura em execu��o ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administra��o p�blica direta e indireta da Uni�o;
II - os empreendimentos p�blicos de infraestrutura que, por delega��o ou com o fomento da Uni�o, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administra��o p�blica direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios; e
III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatiza��o a que se refere a Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997 .
III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatiza��o a que se
refere a Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatiza��o a que se refere a Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997 .
III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatiza��o a que se refere a Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
IV - as obras e os servi�os de engenharia de interesse estrat�gico.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
IV - as obras e os servi�os de engenharia de interesse estrat�gico. (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
� 2� Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concess�o comum, a concess�o patrocinada, a concess�o administrativa, a concess�o regida por legisla��o setorial, a permiss�o de servi�o p�blico, o arrendamento de bem p�blico, a concess�o de direito real e os outros neg�cios p�blico-privados que, em fun��o de seu car�ter estrat�gico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jur�dica semelhante.
I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnol�gico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econ�mico do Pa�s;
II - garantir a expans�o com qualidade da infraestrutura p�blica, com tarifas adequadas;
III - promover ampla e justa competi��o na celebra��o das parcerias e na presta��o dos servi�os;
IV - assegurar a estabilidade e a seguran�a jur�dica, com a garantia da m�nima interven��o nos neg�cios e investimentos; e
IV - assegurar a estabilidade e a seguran�a jur�dica, com a garantia da
interven��o m�nima nos neg�cios e investimentos;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
IV - assegurar a estabilidade e a seguran�a jur�dica, com a garantia da m�nima interven��o nos neg�cios e investimentos; e
IV - assegurar a estabilidade e a seguran�a jur�dica, com a garantia da m�nima interven��o nos neg�cios e investimentos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regula��o.
V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades
estatais de regula��o; e
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regula��o.
V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regula��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
VI - fortalecer pol�ticas nacionais de integra��o dos diferentes modais
de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as pol�ticas de
desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio
ambiente e de seguran�a das popula��es, formuladas pelas diversas
esferas de governo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
VI - fortalecer pol�ticas nacionais de integra��o dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as pol�ticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de seguran�a das popula��es, formuladas pelas diversas esferas de governo. (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
Art. 3� Na implementa��o do PPI ser�o observados os seguintes princ�pios:
I - estabilidade das pol�ticas p�blicas de infraestrutura;
II - legalidade, qualidade, efici�ncia e transpar�ncia da atua��o estatal; e
III - garantia de seguran�a jur�dica aos agentes p�blicos, �s entidades estatais e aos particulares envolvidos.
Art. 4� O PPI ser� regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legisla��o geral aplic�vel, definir�o:
I - as pol�ticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura e para a desestatiza��o;
II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta��o por parceria e as diretrizes estrat�gicas para sua estrutura��o, licita��o e contrata��o; e
II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta��o por parceria; e (Reda��o da pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017) (Produ��o de efeitos)
II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta��o por parceria; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta��o por parceria; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados
para a implanta��o por parceria;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta��o por parceria; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta��o por parceria; (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
III - as pol�ticas federais de fomento �s parcerias em empreendimentos p�blicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios.
III - as pol�ticas federais de fomento �s parcerias em empreendimentos
p�blicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Munic�pios; e
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
III - as pol�ticas federais de fomento �s parcerias em empreendimentos p�blicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios.
III - as pol�ticas federais de fomento �s parcerias em empreendimentos p�blicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
IV - as obras e os servi�os de engenharia de interesse estrat�gico.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
IV - as obras e os servi�os de engenharia de interesse estrat�gico. (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
Art. 5� Os empreendimentos do PPI ser�o tratados como prioridade nacional por todos os agentes p�blicos de execu��o ou de controle, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Art. 5� Os projetos qualificados no PPI ser�o tratados como
empreendimentos de interesse estrat�gico e ter�o prioridade nacional junto a
todos os agentes p�blicos nas esferas administrativa e controladora da
Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 5� Os empreendimentos do PPI ser�o tratados como prioridade nacional por todos os agentes p�blicos de execu��o ou de controle, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Art. 5� Os projetos qualificados no PPI ser�o tratados como empreendimentos de interesse estrat�gico e ter�o prioridade nacional perante todos os agentes p�blicos nas esferas administrativa e controladora da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
Art. 6� Os �rg�os, entidades e autoridades da administra��o p�blica da Uni�o com compet�ncias relacionadas aos empreendimentos do PPI formular�o programas pr�prios visando � ado��o, na regula��o administrativa, independentemente de exig�ncia legal, das pr�ticas avan�adas recomendadas pelas melhores experi�ncias nacionais e internacionais, inclusive:
I - edi��o de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem est�veis as pol�ticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, de forma a tornar segura sua execu��o no �mbito da regula��o administrativa, observadas as compet�ncias da legisla��o espec�fica, e mediante consulta p�blica pr�via;
II - elimina��o de barreiras burocr�ticas � livre organiza��o da atividade empresarial;
III - articula��o com o Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econ�mico - SEAE do Minist�rio da Fazenda, para fins de compliance com a defesa da concorr�ncia; e
IV - articula��o com os �rg�os e autoridades de controle, para aumento da transpar�ncia das a��es administrativas e para a efici�ncia no recebimento e considera��o das contribui��es e recomenda��es.
DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA
Art. 7� Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica - CPPI, com as seguintes compet�ncias:
Art. 7� Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos - CPPI, com as seguintes compet�ncias:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 7� Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica - CPPI, com as seguintes compet�ncias:
I - opinar, previamente � delibera��o do Presidente da Rep�blica, quanto �s propostas dos �rg�os ou entidades competentes, sobre as mat�rias previstas no art. 4� desta Lei; (Vide Mandado de Seguran�a n� 38.606)
II - acompanhar a execu��o do PPI;
III - formular propostas e representa��es fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
IV - formular recomenda��es e orienta��es normativas aos �rg�os, entidades e autoridades da administra��o p�blica da Uni�o;
V - exercer as fun��es atribu�das:
a) ao �rg�o gestor de parcerias p�blico-privadas federais pela Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;
b)
ao Conselho Nacional de Integra��o de Pol�ticas de Transporte pela
Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001
; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
b) ao Conselho Nacional de Integra��o de Pol�ticas de Transporte pela Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e
c) ao Conselho Nacional de Desestatiza��o pela Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997 ;
VI - editar o seu Regimento Interno.
VI - propor medidas que propiciem a integra��o dos transportes a�reo, aquavi�rio e terrestre e a harmoniza��o de suas pol�ticas setoriais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
VI - editar o seu Regimento Interno.
VI - editar o seu regimento interno; (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
VII - definir os elementos de log�stica do transporte multimodal a serem
implementados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
VII - propor medidas que propiciem a integra��o dos transportes a�reo, aquavi�rio e terrestre e a harmoniza��o de suas pol�ticas setoriais; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
VIII - harmonizar as pol�ticas nacionais de transporte com as pol�ticas
de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com
vistas � articula��o dos �rg�os encarregados pelo gerenciamento dos
sistemas vi�rios e pela regula��o dos transportes interestaduais,
intermunicipais e urbanos;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
VIII - definir os elementos de log�stica do transporte multimodal a serem implementados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
IX - aprovar, em fun��o das caracter�sticas regionais, as pol�ticas de
presta��o de servi�os de transporte �s �reas mais remotas ou de dif�cil
acesso do Pa�s e submeter ao Presidente da Rep�blica as medidas
espec�ficas para esse fim;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
IX - harmonizar as pol�ticas nacionais de transporte com as pol�ticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com vistas � articula��o dos �rg�os encarregados do gerenciamento dos sistemas vi�rios e da regula��o dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
X - aprovar as revis�es peri�dicas das redes de transporte que
contemplam as diversas regi�es do Pa�s e propor ao Presidente da
Rep�blica e ao Congresso Nacional as reformula��es do Sistema Nacional
de Via��o, institu�do pela
Lei n� 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que
atendam ao interesse nacional; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
X - aprovar, em fun��o das caracter�sticas regionais, as pol�ticas de presta��o de servi�os de transporte �s �reas mais remotas ou de dif�cil acesso do Pa�s e submeter ao Presidente da Rep�blica as medidas espec�ficas para esse fim; e (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
XI - editar o seu regimento interno.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
XI - aprovar as revis�es peri�dicas das redes de transporte que contemplam as diversas regi�es do Pa�s e propor ao Presidente da Rep�blica e ao Congresso Nacional as reformula��es do Sistema Nacional de Via��o, institu�do pela Lei n� 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
� 1� Ser�o membros do CPPI, com direito a voto, o Secret�rio-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica - SPPI, que tamb�m atuar� como Secret�rio-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, dos Transportes, Portos e Avia��o Civil e o do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES e o Presidente da Caixa Econ�mica Federal.
� 1� Ser�o membros do CPPI, com direito a voto, o Secret�rio-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica (SPPI), que tamb�m atuar� como Secret�rio-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Avia��o Civil e do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) e o Presidente da Caixa Econ�mica Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 1� Ser�o membros do CPPI, com direito a voto: (Reda��o da pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017) (Produ��o de efeitos)
� 1� Ser�o membros do CPPI, com direito a voto: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
� 1�
Ser�o membros do CPPI, com direito a voto:
(Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� Ato do
Poder Executivo federal definir� a composi��o do CPPI.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)
Vig�ncia encerrada
� 1�
Ser�o membros do CPPI, com direito a voto:
(Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017) (Produ��o de efeitos)
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Altera��o Revogada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da
Rep�blica, que o presidir�;
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.901, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017) (Produ��o de efeitos)
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia
da Rep�blica;
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.901, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
III - o Ministro de Estado da Fazenda; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017) (Produ��o de efeitos)
III - o Ministro de Estado da Fazenda; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
III - o Ministro de Estado da Fazenda; (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
III - o Ministro de Estado da Economia; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
III - o Ministro de Estado da Fazenda; (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
III - o Ministro de Estado da Economia; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
III - o Ministro de Estado da Economia;
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.901, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
IV - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017) (Produ��o de efeitos)
IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil; (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil; (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.901, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017) (Produ��o de efeitos)
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
VI - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017) (Produ��o de efeitos)
VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
(Revogado pela Lei n� 13.844, de 2019)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017) (Produ��o de efeitos)
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
VII-A - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017) (Produ��o de efeitos)
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES);
(Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
IX - o Presidente da Caixa Econ�mica Federal; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017) (Produ��o de efeitos)
IX - o Presidente da Caixa Econ�mica Federal; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
IX - o Presidente da Caixa Econ�mica Federal; e
(Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
X - o Presidente do Banco do Brasil. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017) (Produ��o de efeitos)
X - o Presidente do Banco do Brasil. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
X - o Presidente do Banco do Brasil;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
X - o Presidente do Banco do Brasil;
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.901, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
(Inclu�do pela
Lei n� 13.901, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
� 1� Ato do Poder Executivo federal definir� a composi��o do CPPI. (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
V - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
VI - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
VII - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
VIII - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
IX - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
X - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
XI - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
� 2� Ser�o convidados a participar das reuni�es do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais respons�veis pelas propostas ou mat�rias em exame e, quando for o caso, os dirigentes m�ximos das entidades reguladoras competentes.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
� 3� A composi��o do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presid�ncia da Rep�blica observar�, quando for o caso, o
� 2� do art. 5� da Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997
.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 4� As reuni�es do Conselho ser�o presididas pelo Presidente da Rep�blica, a quem caber�, nas mat�rias deliberativas, a decis�o final em caso de empate.
� 4� As reuni�es do Conselho ser�o dirigidas pelo Presidente da
Rep�blica ou, em suas aus�ncias ou seus impedimentos, pelo Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Altera��o revogada pela
Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
� 4� As reuni�es do Conselho ser�o dirigidas pelo Presidente da Rep�blica ou, em suas aus�ncias ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
� 4� As reuni�es do Conselho ser�o dirigidas pelo Presidente da
Rep�blica ou, em suas aus�ncias ou seus impedimentos, pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.901, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 5
�
Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)
(Produ��o de efeitos)
� 5
�
Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
� 5� Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
� 5� Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
� 5� Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
� 5� Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do CPPI e participar� de suas reuni�es, sem direito a voto. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Altera��o revogada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
� 5� O Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica atuar� como Secret�rio-Executivo do CPPI e participar� de suas reuni�es, sem direito a voto. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
� 5� O Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da
Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica atuar� como Secret�rio-Executivo
do CPPI e participar� de suas reuni�es, sem direito a voto.
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.901, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo dispor� sobre o funcionamento e
a composi��o do CPPI.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 7�-A Caber� ao Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica, em conjunto com o
Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de
deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Inclus�o revogada
pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
Par�grafo �nico. A decis�o ad referendum a que se refere o caput
ser� submetida ao CPPI na primeira reuni�o ap�s a delibera��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Inclus�o revogada
pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
Art. 7�-A. Caber� ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica, em conjunto com o Ministro titular da pasta
setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de
urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.901, de 2019)
Par�grafo �nico. A decis�o
ad referendum a que se refere o caput deste artigo ser� submetida ao CPPI na primeira reuni�o ap�s a
delibera��o.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.901, de 2019)
Art. 7�-A Caber� ao Presidente do CPPI, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse p�blico, ad referendum do Conselho. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020) (Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. A decis�o ad referendum de que trata o caput ser� submetida ao CPPI na primeira reuni�o subsequente � delibera��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020) (Vig�ncia encerrada)
Art. 7�-A. Caber� ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do CPPI. (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
Par�grafo �nico. A decis�o ad referendum a que se refere o caput deste artigo ser� submetida ao CPPI na primeira reuni�o ap�s a delibera��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
Art. 7�-B. Caber� ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do CPPI. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
Par�grafo �nico. A decis�o ad referendum a que se refere o caput ser� submetida ao CPPI na primeira reuni�o ap�s a delibera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
CAP�TULO III
DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
CAP�TULO III
(Vig�ncia encerrada)
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
DA SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
Art. 8� A Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos - SPPI ser� chefiada por um Secret�rio-Executivo, a quem compete:
Art. 8
�
Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete:
(Reda��o da pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)
(Produ��o de efeitos)
Art. 8
�
Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
Art. 8� Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete: (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
Art. 8� Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica compete: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
Art. 8� Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete: (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
Art. 8� O PPI contar� com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica, �rg�o subordinado � Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI e de apoiar as a��es setoriais necess�rias � sua execu��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Altera��o revogada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
Art. 8� O PPI contar� com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica, �rg�o subordinado � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI e de apoiar as a��es setoriais necess�rias � sua execu��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
Art. 8� O PPI contar� com a Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos (SPPI), �rg�o subordinado � Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de coordenar, monitorar,
avaliar e supervisionar as a��es do PPI e de apoiar as a��es setoriais
necess�rias � sua execu��o.
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.901, de 2019)
Art. 8� O PPI contar� com a Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos do Minist�rio da Economia, com a finalidade
de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI e de
apoiar as a��es setoriais necess�rias � sua execu��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 8� O PPI contar� com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), �rg�o subordinado � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI e de apoiar as a��es setoriais necess�rias � sua execu��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atua��o;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atua��o;
II - despachar com o Presidente da Rep�blica;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)
Revogado pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017
II - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
III - assessorar o Presidente da Rep�blica em assuntos relativos � atua��o da SPPI, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 782, de 2017
III - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
IV - exercer orienta��o normativa e supervis�o t�cnica quanto �s mat�rias relativas �s atribui��es da SPPI;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
IV - exercer orienta��o normativa e supervis�o t�cnica quanto �s mat�rias relativas �s atribui��es da SPPI;
(revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
V - editar o Regimento Interno da SPPI; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)
Revogado pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017
V - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)
VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes �s suas atribui��es.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes �s suas atribui��es.
(revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
Art. 8�-A Compete � Secretaria Especial do Programa
de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
II - fomentar a integra��o das a��es de planejamento dos �rg�os
setoriais de infraestrutura;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
III - acompanhar e subsidiar, no exerc�cio de suas compet�ncias, a
atua��o dos Minist�rios, dos �rg�os, das entidades setoriais e do Fundo
de Apoio � Estrutura��o de Parcerias - FAEP, sem preju�zo das
compet�ncias legais dos Minist�rios, dos �rg�os e das entidades
setoriais;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
IV - apoiar, junto �s institui��es financeiras federais, as a��es de
estrutura��o de projetos que possam ser qualificados no PPI;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
V - avaliar a consist�ncia das propostas a serem submetidas para
qualifica��o no PPI;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
VI - buscar a qualidade e a consist�ncia t�cnica dos projetos de
parcerias qualificados no PPI;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
VII - propor o aprimoramento regulat�rio nos setores e mercados que
possuam empreendimentos qualificados no PPI;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos
qualificados no PPI;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento
p�blico;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a
previsibilidade dos cronogramas divulgados;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
XI - articular-se com os �rg�os e as autoridades de controle, para
garantir o aumento da transpar�ncia das a��es do PPI;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
XII - promover e ampliar o di�logo com agentes de mercado e da sociedade
civil organizada, para divulga��o de oportunidades de investimentos e
aprimoramento regulat�rio;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
XIII - promover a elabora��o de estudos para resolu��o de entraves na
implanta��o e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
XIV - promover as pol�ticas p�blicas federais de fomento �s parcerias em
empreendimentos p�blicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito
Federal e dos Munic�pios;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos cong�neres com �rg�os ou
entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital ou
municipal, para a a��o coordenada de projetos em regime de coopera��o
m�tua;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
XVI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de
Participa��o no Fundo de Apoio � Estrutura��o e ao Desenvolvimento de
Projetos de Concess�o e Parcerias P�blico-Privadas da Uni�o, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 8�-A. Compete � SPPI: (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
II - fomentar a integra��o das a��es de planejamento dos �rg�os setoriais de infraestrutura; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
III - acompanhar e subsidiar, no exerc�cio de suas compet�ncias, a atua��o dos Minist�rios, dos �rg�os, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias (Faep), sem preju�zo das compet�ncias legais dos Minist�rios, dos �rg�os e das entidades setoriais; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
IV - apoiar, perante as institui��es financeiras federais, as a��es de estrutura��o de projetos que possam ser qualificados no PPI; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
V - avaliar a consist�ncia das propostas a serem submetidas para qualifica��o no PPI; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
VI - buscar a qualidade e a consist�ncia t�cnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
VII - propor o aprimoramento regulat�rio nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento p�blico; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
XI - articular-se com os �rg�os e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transpar�ncia das a��es do PPI; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
XII - promover e ampliar o di�logo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulga��o de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulat�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
XIII - promover a elabora��o de estudos para resolu��o de entraves na implanta��o e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
XIV - promover as pol�ticas p�blicas federais de fomento �s parcerias em empreendimentos p�blicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos cong�neres com �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital ou municipal, para a a��o coordenada de projetos em regime de coopera��o m�tua; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participa��o no Fundo de Apoio � Estrutura��o e ao Desenvolvimento de Projetos de Concess�o e Parcerias P�blico-Privadas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; e (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI. (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
Art. 8�-B Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica compete:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
I - dirigir a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a
sua atua��o;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da
Presid�ncia da Rep�blica nos assuntos relativos � atua��o da Secretaria
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da
Rep�blica, inclusive junto a Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais; (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Inclus�o revogada
pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
III - exercer a orienta��o normativa e a supervis�o t�cnica quanto �s
mat�rias relativas �s atribui��es da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes �s
suas atribui��es; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
V - atuar como Secret�rio-Executivo do CPPI.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 8�-B. Ao Secret�rio Especial do PPI compete: (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atua��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia
da Rep�blica nos assuntos relativos � atua��o da SPPI, inclusive perante
Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais;
(Inclu�do pela Lei
n� 13.901, de 2019)
II - assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos � atua��o da SPPI, inclusive perante Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020) (Vig�ncia encerrada)
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica nos assuntos relativos � atua��o da SPPI, inclusive perante Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
III - exercer a orienta��o normativa e a supervis�o t�cnica quanto �s mat�rias relativas �s atribui��es da SPPI; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes �s suas atribui��es; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes �s suas atribui��es; (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
V - atuar como Secret�rio-Executivo do CPPI; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
V - atuar como Secret�rio-Executivo do CPPI. (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica nos assuntos relativos � atua��o da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica, inclusive junto a Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
Art. 9� A SPPI dever� dar amplo acesso para o Congresso Nacional aos documentos e informa��es dos empreendimentos em execu��o do PPI, fornecendo, em at� trinta dias, os dados solicitados.
� 1� Ao atender ao disposto no caput , a SPPI poder� exigir sigilo das informa��es fornecidas.
� 2� Cabe � SPPI enviar ao Congresso Nacional, at� 30 de mar�o do ano subsequente, relat�rio detalhado contendo dados sobre o andamento dos empreendimentos e demais a��es no �mbito do PPI, ocorridos no ano anterior.
Art. 9�-A. (VETADO)
(Inclu�do pela Lei
n� 13.901, de 2019)
Art. 9�-A. A SPPI manter� mecanismos de di�logo com as confedera��es nacionais patronais setoriais, comiss�es tem�ticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poder�o contribuir com estudos, pesquisas e an�lises tem�ticas para subs�dio � tomada de decis�es de car�ter estrat�gico para a agenda de infraestrutura do Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
Art. 10. A composi��o, funcionamento e detalhamento das compet�ncias da SPPI ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)
(Revogado pela Lei n� 13.502, de 2017)
DA ESTRUTURA��O DOS PROJETOS
Art. 11. Ao minist�rio setorial ou �rg�o com compet�ncia para formula��o da pol�tica setorial cabe, com o apoio da SPPI, a ado��o das provid�ncias necess�rias � inclus�o do empreendimento no �mbito do PPI.
Art. 12. Para a estrutura��o dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o �rg�o ou entidade competente poder�, sem preju�zo de outros mecanismos previstos na legisla��o:
I - utilizar a estrutura interna da pr�pria administra��o p�blica;
II - contratar servi�os t�cnicos profissionais especializados;
III - abrir chamamento p�blico;
IV - receber sugest�es de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento; ou
IV - receber sugest�es de projetos; ou
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
IV - receber sugest�es de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento; ou
IV - receber sugest�es de projetos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
V - celebrar diretamente com o Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias - FAEP contrato de presta��o de servi�os t�cnicos profissionais especializados.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
V - celebrar diretamente com o Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias - FAEP contrato de presta��o de servi�os t�cnicos profissionais especializados.
V - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
Art. 13. Observado o disposto no art. 3� da Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997 , e no � 3� do art. 10 da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , a licita��o e celebra��o de parcerias dos empreendimentos p�blicos do PPI independem de lei autorizativa geral ou espec�fica.
Art. 13-A. Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem
a integrar a carteira de projetos do PPI n�o ter�o seus projetos
licitados antes da submiss�o das minutas do edital e do contrato �
consulta p�blica ou � audi�ncia p�blica.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. A audi�ncia p�blica a que se refere o caput
poder� ter sua localidade definida pelo CPPI.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 13-A. Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI n�o ter�o seus projetos licitados antes da submiss�o das minutas do edital e do contrato a consulta ou audi�ncia p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
Par�grafo �nico. Caber� ao CPPI definir o local da audi�ncia p�blica a que se refere o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
DO FUNDO DE APOIO � ESTRUTURA��O DE PARCERIAS
CAP�TULO V
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
DA CONTRATA��O DE ESTUDOS PELO
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECON�MICO E SOCIAL
DO FUNDO DE APOIO � ESTRUTURA��O DE PARCERIAS
Art. 14. Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias - FAEP, que ter� por finalidade a presta��o onerosa, por meio de contrato, de servi�os t�cnicos profissionais especializados para a estrutura��o de parcerias de investimentos e de medidas de desestatiza��o.
Art. 14. Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do FAEP, que
ter� por finalidade a aplica��o de recursos para a presta��o onerosa,
por meio de contrato, de servi�os t�cnicos profissionais especializados
destinados � estrutura��o de parcerias de investimentos e de medidas de
desestatiza��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 14. Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias - FAEP, que ter� por finalidade a presta��o onerosa, por meio de contrato, de servi�os t�cnicos profissionais especializados para a estrutura��o de parcerias de investimentos e de medidas de desestatiza��o.
� 1� O FAEP ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas, ser� sujeito a direitos e obriga��es pr�prios e ter� capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabele�a deveres e obriga��es e que seja necess�rio � realiza��o de suas finalidades.
� 1� O FAEP ter� natureza privada, patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas e da institui��o financeira gestora e responder� por suas obriga��es at� o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrim�nio. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
� 1� O FAEP ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas, ser� sujeito a direitos e obriga��es pr�prios e ter� capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabele�a deveres e obriga��es e que seja necess�rio � realiza��o de suas finalidades.
� 2� O FAEP possuir� prazo inicial de dez anos, renov�vel por iguais per�odos.
� 2� O FAEP n�o ter� personalidade jur�dica pr�pria e ter� prazo indeterminado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 2� O FAEP possuir� prazo inicial de dez anos, renov�vel por iguais per�odos.
� 3� O administrador e os cotistas do FAEP n�o responder�o por qualquer obriga��o do Fundo, salvo pela integraliza��o das cotas que subscreverem.
� 4� O FAEP ser� administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES.
� 5� O FAEP poder� se articular com os �rg�os ou entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios cuja atua��o funcional seja ligada � estrutura��o, libera��o, licita��o, contrata��o e financiamento de empreendimentos e atividades, para troca de informa��es e para acompanhamento e colabora��o rec�proca nos trabalhos.
� 6� Constituem recursos do FAEP:
I - os oriundos da integraliza��o de cotas, em moeda corrente nacional, por pessoas jur�dicas de direito p�blico, organismos internacionais e pessoas naturais ou jur�dicas de direito privado, estatais ou n�o estatais;
II - as remunera��es recebidas por seus servi�os;
II -as remunera��es recebidas em decorr�ncia dos contratos de estrutura��o de parcerias de investimentos e das medidas de desestatiza��o de que trata o caput; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
II - as remunera��es recebidas por seus servi�os;
III - os recebidos pela aliena��o de bens e direitos, ou de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es;
IV - os rendimentos de aplica��es financeiras que realizar; e
IV - os rendimentos de aplica��es financeiras; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
IV - os rendimentos de aplica��es financeiras que realizar; e
V - os recursos provenientes de outras fontes definidas em seu estatuto.
� 7� O FAEP destinar� parcela do pre�o recebido por seus servi�os como remunera��o ao BNDES pela administra��o, gest�o e representa��o do Fundo, de acordo com o seu estatuto.
� 7� O estatuto do FAEP, a ser aprovado em assembleia geral dos
quotistas, disciplinar� a forma de remunera��o do BNDES, que poder� ser
vari�vel, respeitados os resultados obtidos e a disponibilidade
financeira do FAEP.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 7� O FAEP destinar� parcela do pre�o recebido por seus servi�os como remunera��o ao BNDES pela administra��o, gest�o e representa��o do Fundo, de acordo com o seu estatuto.
� 8� O FAEP n�o pagar� rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquida��o com base na situa��o patrimonial do Fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros dispon�veis ainda n�o vinculados �s estrutura��es integradas j� contratadas, nos termos do estatuto.
� 9� O estatuto do FAEP dever� prever medidas que garantam a seguran�a da informa��o, de forma a contribuir para a ampla competi��o e evitar conflitos de interesses nas licita��es das parcerias dos empreendimentos p�blicos.
Art. 15. O FAEP poder� ser contratado diretamente por �rg�os e entidades da administra��o p�blica para prestar servi�os t�cnicos profissionais especializados visando � estrutura��o de contratos de parceria e de medidas de desestatiza��o.
Art. 15. O BNDES poder� ser contratado diretamente por �rg�os e entidades da administra��o p�blica para prestar servi�os t�cnicos profissionais especializados que visem � estrutura��o de contratos de parceria e de medidas de desestatiza��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 1� A remunera��o pelos servi�os a que se refere o caput poder�, nos termos previstos no contrato, incluir parcela fixa, parcela vari�vel, vinculada ao �xito da licita��o da parceria, ou a combina��o de ambas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 2� Na hip�tese de �xito da licita��o, a remunera��o a que se refere o � 1� poder� ser paga pelo licitante vencedor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 3� Os autores dos projetos e estudos, na condi��o de contratados ou de subcontratados pelo BNDES, n�o poder�o participar, direta ou indiretamente, da futura licita��o da parceria ou da composi��o da sociedade de prop�sito espec�fico criada para sua execu��o, permitida a presta��o de servi�os t�cnicos ao vencedor da licita��o, desde que n�o tenham por escopo o detalhamento dos projetos e estudos objeto da contrata��o, na forma prevista no regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
Art. 15. O FAEP poder� ser contratado diretamente por �rg�os e entidades da administra��o p�blica para prestar servi�os t�cnicos profissionais especializados visando � estrutura��o de contratos de parceria e de medidas de desestatiza��o.
Art. 16. Para a execu��o dos servi�os t�cnicos para os quais houver sido contratado, o FAEP poder� contratar, na forma da legisla��o, o suporte t�cnico de pessoas naturais ou jur�dicas especializadas, cabendo aos agentes p�blicos gestores do Fundo, com o apoio da SPPI, a coordena��o geral dos trabalhos e a articula��o com os demais �rg�os e entidades envolvidos.
Art. 16. Para a execu��o dos servi�os t�cnicos de que trata o art. 15, o BNDES poder� contratar suporte t�cnico externo de profissionais, empresas ou entidades de elevada especializa��o, por ele selecionados, de acordo, preferencialmente, com os crit�rios de julgamento de melhor combina��o de t�cnica e pre�o ou de melhor t�cnica, conforme o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 54 da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 1� Para empreendimentos ou pol�ticas qualificadas no PPI, o BNDES poder� utilizar o processo de cola��o previsto nos � 2� ao � 7�, hip�tese em que se aplica subsidiariamente o disposto na Lei n� 13.303, de 2016, desde que compat�vel com as diretrizes e procedimentos neles disciplinados. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 2� O processo de cola��o de que trata o � 1� ser� realizado por meio do envio de consulta a tr�s ou mais profissionais, empresas ou entidades de elevada especializa��o t�cnica, que atendam a requisitos de habilita��o em fun��o de suas qualidades e atua��o anterior em porte e complexidade equivalente ou superior ao objeto a ser contratado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 3� Sem preju�zo do envio das consultas de que trata o � 2�, o BNDES divulgar�, em s�tio eletr�nico oficial ou em outro meio apto a lhe dar publicidade, o interesse em obter propostas adicionais, dispensada a publica��o de edital. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 4� O processo de cola��o observar� as seguintes regras e condi��es: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
I - a consulta poder� prever a realiza��o de fases sucessivas, sendo permitido ao BNDES incluir ou excluir consultados para viabilizar a compara��o din�mica, efetiva e realista de propostas, inclusive mediante revis�o de seu conte�do e negocia��o direta com os proponentes, observados o interesse p�blico e as caracter�sticas do mercado respectivo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
II - o BNDES poder� considerar acr�scimos de escopo, metodologias e demais altera��es propostas pelos licitantes, ainda que n�o previstas inicialmente na consulta, facultada aos licitantes a possibilidade de revis�o de suas propostas para sua adequa��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
III - ao declarar que a conclus�o das fases de compara��o de propostas, o BNDES abrir� prazo n�o inferior a vinte dias para que os licitantes apresentem suas propostas finais, as quais dever�o conter todos os elementos necess�rios para a realiza��o do projeto, nos termos do disposto no inciso II; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
IV - o BNDES definir� a proposta vencedora de acordo com crit�rios preponderantemente t�cnicos, que ser�o divulgados a todos os licitantes no momento da abertura do prazo para apresenta��o de propostas finais de que trata o inciso III. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 5� O BNDES disciplinar� no instrumento convocat�rio as informa��es apresentadas pelos licitantes, que poder�o ser reveladas aos demais licitantes para apresenta��o de novas propostas no curso do processo de cola��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 6� O BNDES comunicar� o in�cio do processo de cola��o ao Tribunal de Contas da Uni�o, no prazo de cinco dias, contado da data de envio da consulta de que trata o � 2�, sem preju�zo da disponibiliza��o tempestiva e permanente das informa��es do processo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 7� O BNDES publicar�, de acordo com o disposto no art. 40 da Lei n� 13.303, de 2016, regulamento relativo aos procedimentos operacionais do processo de cola��o, respeitados os princ�pios que regem a administra��o p�blica previstos no caput do art. 37 da Constitui��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
Art. 16. Para a execu��o dos servi�os t�cnicos para os quais houver sido contratado, o FAEP poder� contratar, na forma da legisla��o, o suporte t�cnico de pessoas naturais ou jur�dicas especializadas, cabendo aos agentes p�blicos gestores do Fundo, com o apoio da SPPI, a coordena��o geral dos trabalhos e a articula��o com os demais �rg�os e entidades envolvidos.
Art. 16-A. Ao final do processo de sele��o de que trata o art. 16, o BNDES poder� contratar os servi�os t�cnicos para a viabiliza��o de empreendimento com: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
I - cons�rcio privado de profissionais, empresas ou entidades de elevada especializa��o t�cnica; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
II - profissionais, empresas ou entidades de elevada especializa��o t�cnica, garantida a adequada integra��o dos estudos a serem desenvolvidos por cada um dos contratados por meio de mecanismos de coordena��o a serem previstos nos contratos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 1� O contrato poder� autorizar a subcontrata��o de parcelas dos servi�os t�cnicos, desde que: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
I - o contratado inicial assuma a obriga��o pela sua execu��o completa e pela sua coordena��o geral; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
II - os subcontratados comprovem a sua especializa��o, conforme crit�rios definidos pelo BNDES, a quem incumbir� a sua aceita��o, observada, ainda, a sua regularidade fiscal e trabalhista. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
DA LIBERA��O DE EMPREENDIMENTOS DO PPI
Art. 17. Os �rg�os, entidades e autoridades estatais, inclusive as aut�nomas e independentes, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com compet�ncias de cujo exerc�cio dependa a viabiliza��o de empreendimento do PPI, t�m o dever de atuar, em conjunto e com efici�ncia, para que sejam conclu�dos, de forma uniforme, econ�mica e em prazo compat�vel com o car�ter priorit�rio nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necess�rios � sua estrutura��o, libera��o e execu��o.
� 1� Entende-se por libera��o a obten��o de quaisquer licen�as, autoriza��es, registros, permiss�es, direitos de uso ou explora��o, regimes especiais, e t�tulos equivalentes, de natureza regulat�ria, ambiental, ind�gena, urban�stica, de tr�nsito, patrimonial p�blica, h�drica, de prote��o do patrim�nio cultural, aduaneira, miner�ria, tribut�ria, e quaisquer outras, necess�rias � implanta��o e � opera��o do empreendimento.
� 2� Os �rg�os, entidades e autoridades da administra��o p�blica da Uni�o com compet�ncias setoriais relacionadas aos empreendimentos do PPI convocar�o todos os �rg�os, entidades e autoridades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, que tenham compet�ncia liberat�ria, para participar da estrutura��o e execu��o do projeto e consecu��o dos objetivos do PPI, inclusive para a defini��o conjunta do conte�do dos termos de refer�ncia para o licenciamento ambiental.
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 18. A Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� ...............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XIV - pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos.
............................................................................................................................................
� 3� Integram, ainda, a Presid�ncia da Rep�blica a C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR)
“Art. 24-F . Compete � Secretaria de Parcerias de Investimento da Presid�ncia da Rep�blica - SPPI:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do Programa de Parcerias de Investimentos e o apoio �s a��es setoriais necess�rias � sua execu��o, sem preju�zo das compet�ncias legais dos Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais;
II - acompanhar e subsidiar, no exerc�cio de suas fun��es de supervis�o e apoio, a atua��o dos Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais, assim como do Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias - FAEP;
III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento p�blico;
IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econ�mico - SEAE do Minist�rio da Fazenda, para o recebimento de contribui��es t�cnicas visando � ado��o das melhores pr�ticas nacionais e internacionais de promo��o da ampla e justa competi��o na celebra��o das parcerias e na presta��o dos servi�os; e
V - celebrar ajustes ou conv�nios com �rg�os ou entidades da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, para a a��o coordenada ou para o exerc�cio de fun��es descentralizadas.
� 1� A SPPI ter� as mesmas prerrogativas ministeriais quanto � utiliza��o de sistemas, em especial, aqueles destinados � tramita��o de documentos.
� 2� A SPPI tem como estrutura b�sica o Gabinete, a Secretaria Executiva e at� tr�s Secretarias.”
Art. 19. Fica criado o Cargo de Natureza Especial - CNE de Secret�rio-Executivo da SPPI.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 19. Fica criado o Cargo de Natureza Especial - CNE de Secret�rio-Executivo da SPPI.
Art. 20. A Empresa de Planejamento e Log�stica - EPL passa a ser vinculada � SPPI, cabendo-lhe prestar apoio ao CPPI.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 20. A Empresa de Planejamento e Log�stica - EPL passa a ser vinculada � SPPI, cabendo-lhe prestar apoio ao CPPI.
Art. 21. Aplicam-se as disposi��es desta Lei, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autoriza��o administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de servi�o p�blico, com empreendimentos p�blicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de setembro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Maur�cio Quintella
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Jos� Sarney Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.9.2016 - Edi��o extra e retificado em 15.9.2016
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