Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.334, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016.

Texto compilado

Convers�o da Medida Provis�ria n� 727, de 2016

Vide Lei n� 13.448, de 2017

(Vide Decreto n� 10.245, de 2020)

Vide Decreto n� 11.412, de 2023

Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

Art. 1� Fica criado, no �mbito da Presid�ncia da Rep�blica, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado � amplia��o e fortalecimento da intera��o entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebra��o de contratos de parceria para a execu��o de empreendimentos p�blicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatiza��o.

� 1� Podem integrar o PPI:

I - os empreendimentos p�blicos de infraestrutura em execu��o ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administra��o p�blica direta e indireta da Uni�o;

II - os empreendimentos p�blicos de infraestrutura que, por delega��o ou com o fomento da Uni�o, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administra��o p�blica direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios; e

III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatiza��o a que se refere a Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997 .

III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatiza��o a que se refere a Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997; e               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatiza��o a que se refere a Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997 .

III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatiza��o a que se refere a Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997; e      (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

IV - as obras e os servi�os de engenharia de interesse estrat�gico.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

IV - as obras e os servi�os de engenharia de interesse estrat�gico.     (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

� 2� Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concess�o comum, a concess�o patrocinada, a concess�o administrativa, a concess�o regida por legisla��o setorial, a permiss�o de servi�o p�blico, o arrendamento de bem p�blico, a concess�o de direito real e os outros neg�cios p�blico-privados que, em fun��o de seu car�ter estrat�gico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jur�dica semelhante.

Art. 2� S�o objetivos do PPI:

I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnol�gico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econ�mico do Pa�s;

II - garantir a expans�o com qualidade da infraestrutura p�blica, com tarifas adequadas;

III - promover ampla e justa competi��o na celebra��o das parcerias e na presta��o dos servi�os;

IV - assegurar a estabilidade e a seguran�a jur�dica, com a garantia da m�nima interven��o nos neg�cios e investimentos; e

IV - assegurar a estabilidade e a seguran�a jur�dica, com a garantia da interven��o m�nima nos neg�cios e investimentos;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

IV - assegurar a estabilidade e a seguran�a jur�dica, com a garantia da m�nima interven��o nos neg�cios e investimentos; e

IV - assegurar a estabilidade e a seguran�a jur�dica, com a garantia da m�nima interven��o nos neg�cios e investimentos;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regula��o.

V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regula��o; e                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regula��o.

V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regula��o; e           (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

VI - fortalecer pol�ticas nacionais de integra��o dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as pol�ticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de seguran�a das popula��es, formuladas pelas diversas esferas de governo.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

VI - fortalecer pol�ticas nacionais de integra��o dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as pol�ticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de seguran�a das popula��es, formuladas pelas diversas esferas de governo.          (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 3� Na implementa��o do PPI ser�o observados os seguintes princ�pios:

I - estabilidade das pol�ticas p�blicas de infraestrutura;

II - legalidade, qualidade, efici�ncia e transpar�ncia da atua��o estatal; e

III - garantia de seguran�a jur�dica aos agentes p�blicos, �s entidades estatais e aos particulares envolvidos.

Art. 4� O PPI ser� regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legisla��o geral aplic�vel, definir�o:

I - as pol�ticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura e para a desestatiza��o;

II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta��o por parceria e as diretrizes estrat�gicas para sua estrutura��o, licita��o e contrata��o; e

II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta��o por parceria; e                    (Reda��o da pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)           (Produ��o de efeitos)

II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta��o por parceria; e                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)

II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta��o por parceria; e                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta��o por parceria;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta��o por parceria; e                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta��o por parceria;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)   

III - as pol�ticas federais de fomento �s parcerias em empreendimentos p�blicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios.

III - as pol�ticas federais de fomento �s parcerias em empreendimentos p�blicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios; e                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

III - as pol�ticas federais de fomento �s parcerias em empreendimentos p�blicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios.

III - as pol�ticas federais de fomento �s parcerias em empreendimentos p�blicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios; e           (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

IV - as obras e os servi�os de engenharia de interesse estrat�gico.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

IV - as obras e os servi�os de engenharia de interesse estrat�gico.      (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 5� Os empreendimentos do PPI ser�o tratados como prioridade nacional por todos os agentes p�blicos de execu��o ou de controle, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 5�  Os projetos qualificados no PPI ser�o tratados como empreendimentos de interesse estrat�gico e ter�o prioridade nacional junto a todos os agentes p�blicos nas esferas administrativa e controladora da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

Art. 5� Os empreendimentos do PPI ser�o tratados como prioridade nacional por todos os agentes p�blicos de execu��o ou de controle, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 5� Os projetos qualificados no PPI ser�o tratados como empreendimentos de interesse estrat�gico e ter�o prioridade nacional perante todos os agentes p�blicos nas esferas administrativa e controladora da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 6� Os �rg�os, entidades e autoridades da administra��o p�blica da Uni�o com compet�ncias relacionadas aos empreendimentos do PPI formular�o programas pr�prios visando � ado��o, na regula��o administrativa, independentemente de exig�ncia legal, das pr�ticas avan�adas recomendadas pelas melhores experi�ncias nacionais e internacionais, inclusive:

I - edi��o de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem est�veis as pol�ticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, de forma a tornar segura sua execu��o no �mbito da regula��o administrativa, observadas as compet�ncias da legisla��o espec�fica, e mediante consulta p�blica pr�via;

II - elimina��o de barreiras burocr�ticas � livre organiza��o da atividade empresarial;

III - articula��o com o Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econ�mico - SEAE do Minist�rio da Fazenda, para fins de compliance com a defesa da concorr�ncia; e

IV - articula��o com os �rg�os e autoridades de controle, para aumento da transpar�ncia das a��es administrativas e para a efici�ncia no recebimento e considera��o das contribui��es e recomenda��es.

CAP�TULO II

DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA

Art. 7� Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica - CPPI, com as seguintes compet�ncias:

Art. 7�  Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, com as seguintes compet�ncias:       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)

Art. 7� Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica - CPPI, com as seguintes compet�ncias:

I - opinar, previamente � delibera��o do Presidente da Rep�blica, quanto �s propostas dos �rg�os ou entidades competentes, sobre as mat�rias previstas no art. 4� desta Lei;   (Vide Mandado de Seguran�a n� 38.606)

II - acompanhar a execu��o do PPI;

III - formular propostas e representa��es fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

IV - formular recomenda��es e orienta��es normativas aos �rg�os, entidades e autoridades da administra��o p�blica da Uni�o;

V - exercer as fun��es atribu�das:

a) ao �rg�o gestor de parcerias p�blico-privadas federais pela Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;

b) ao Conselho Nacional de Integra��o de Pol�ticas de Transporte pela Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

b) ao Conselho Nacional de Integra��o de Pol�ticas de Transporte pela Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e

c) ao Conselho Nacional de Desestatiza��o pela Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997 ;

VI - editar o seu Regimento Interno.

VI - propor medidas que propiciem a integra��o dos transportes a�reo, aquavi�rio e terrestre e a harmoniza��o de suas pol�ticas setoriais;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

VI - editar o seu Regimento Interno.

VI - editar o seu regimento interno;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

VII - definir os elementos de log�stica do transporte multimodal a serem implementados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

VII - propor medidas que propiciem a integra��o dos transportes a�reo, aquavi�rio e terrestre e a harmoniza��o de suas pol�ticas setoriais;         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

VIII - harmonizar as pol�ticas nacionais de transporte com as pol�ticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com vistas � articula��o dos �rg�os encarregados pelo gerenciamento dos sistemas vi�rios e pela regula��o dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

VIII - definir os elementos de log�stica do transporte multimodal a serem implementados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica;         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

IX - aprovar, em fun��o das caracter�sticas regionais, as pol�ticas de presta��o de servi�os de transporte �s �reas mais remotas ou de dif�cil acesso do Pa�s e submeter ao Presidente da Rep�blica as medidas espec�ficas para esse fim;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

IX - harmonizar as pol�ticas nacionais de transporte com as pol�ticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com vistas � articula��o dos �rg�os encarregados do gerenciamento dos sistemas vi�rios e da regula��o dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

X - aprovar as revis�es peri�dicas das redes de transporte que contemplam as diversas regi�es do Pa�s e propor ao Presidente da Rep�blica e ao Congresso Nacional as reformula��es do Sistema Nacional de Via��o, institu�do pela Lei n� 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional; e                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

X - aprovar, em fun��o das caracter�sticas regionais, as pol�ticas de presta��o de servi�os de transporte �s �reas mais remotas ou de dif�cil acesso do Pa�s e submeter ao Presidente da Rep�blica as medidas espec�ficas para esse fim; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

XI - editar o seu regimento interno.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

XI - aprovar as revis�es peri�dicas das redes de transporte que contemplam as diversas regi�es do Pa�s e propor ao Presidente da Rep�blica e ao Congresso Nacional as reformula��es do Sistema Nacional de Via��o, institu�do pela Lei n� 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional.         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

� 1� Ser�o membros do CPPI, com direito a voto, o Secret�rio-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica - SPPI, que tamb�m atuar� como Secret�rio-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, dos Transportes, Portos e Avia��o Civil e o do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES e o Presidente da Caixa Econ�mica Federal.

� 1� Ser�o membros do CPPI, com direito a voto, o Secret�rio-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica (SPPI), que tamb�m atuar� como Secret�rio-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Avia��o Civil e do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) e o Presidente da Caixa Econ�mica Federal.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 1� Ser�o membros do CPPI, com direito a voto:                   (Reda��o da pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)         (Produ��o de efeitos)

 � 1� Ser�o membros do CPPI, com direito a voto:            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)

� 1� Ser�o membros do CPPI, com direito a voto:         (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)

� 1�  Ato do Poder Executivo federal definir� a composi��o do CPPI.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)   Vig�ncia encerrada

� 1� Ser�o membros do CPPI, com direito a voto:         (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)         

I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)         (Produ��o de efeitos)

 I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)

I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�;          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Altera��o Revogada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019) 

I -  o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�;       (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)    Vig�ncia encerrada       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)            (Produ��o de efeitos)

 II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)    Vig�ncia encerrada          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

III - o Ministro de Estado da Fazenda;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)           (Produ��o de efeitos)

 III - o Ministro de Estado da Fazenda;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)

III - o Ministro de Estado da Fazenda;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

III - o Ministro de Estado da Economia;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

III - o Ministro de Estado da Fazenda;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

III - o Ministro de Estado da Economia;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

III - o Ministro de Estado da Economia;     (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)    Vig�ncia encerrada      (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

IV - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)          (Produ��o de efeitos)

 IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)

IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;            (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)    Vig�ncia encerrada  (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)                   (Produ��o de efeitos)

 V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)

V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)    Vig�ncia encerrada       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

VI - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)                     (Produ��o de efeitos)

 VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)

VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)                  (Revogado pela Lei n� 13.844, de 2019)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)              (Produ��o de efeitos)

 VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)

VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)    Vig�ncia encerrada        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

VII-A - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)            (Produ��o de efeitos)

 VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)

VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES);                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)    Vig�ncia encerrada          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

IX - o Presidente da Caixa Econ�mica Federal; e                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)           (Produ��o de efeitos)

 IX - o Presidente da Caixa Econ�mica Federal; e                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)

IX - o Presidente da Caixa Econ�mica Federal; e                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)    Vig�ncia encerrada    (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

X - o Presidente do Banco do Brasil.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)                    (Produ��o de efeitos)

 X - o Presidente do Banco do Brasil.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)

X - o Presidente do Banco do Brasil;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)      

X - o Presidente do Banco do Brasil;    (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)    Vig�ncia encerrada   (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.     (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023)    Vig�ncia encerrada        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

� 1� Ato do Poder Executivo federal definir� a composi��o do CPPI.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

II - (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

III - (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

IV - (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

V - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

VI - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

VII - (revogado);          (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

VIII - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

IX - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

X - (revogado);          (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

XI - (revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

� 2� Ser�o convidados a participar das reuni�es do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais respons�veis pelas propostas ou mat�rias em exame e, quando for o caso, os dirigentes m�ximos das entidades reguladoras competentes.          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de 2023   Vig�ncia encerrada        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

� 2� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

� 3� A composi��o do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presid�ncia da Rep�blica observar�, quando for o caso, o � 2� do art. 5� da Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997 .          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)

� 4� As reuni�es do Conselho ser�o presididas pelo Presidente da Rep�blica, a quem caber�, nas mat�rias deliberativas, a decis�o final em caso de empate.

� 4�  As reuni�es do Conselho ser�o dirigidas pelo Presidente da Rep�blica ou, em suas aus�ncias ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)            (Altera��o revogada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

� 4�  As reuni�es do Conselho ser�o dirigidas pelo Presidente da Rep�blica ou, em suas aus�ncias ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

� 4� As reuni�es do Conselho ser�o dirigidas pelo Presidente da Rep�blica ou, em suas aus�ncias ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)

� 5 � Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)                  (Produ��o de efeitos)

� 5 � Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)

� 5� Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

� 5� Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

� 5� Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

� 5�  Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do CPPI e participar� de suas reuni�es, sem direito a voto.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)             (Altera��o revogada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

� 5�  O  Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica atuar� como Secret�rio-Executivo do CPPI e participar� de suas reuni�es, sem direito a voto.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

� 5� O Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica atuar� como Secret�rio-Executivo do CPPI e participar� de suas reuni�es, sem direito a voto.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico.  Ato do Poder Executivo dispor� sobre o funcionamento e a composi��o do CPPI.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)

Art. 7�-A  Caber� ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do CPPI.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)            (Inclus�o revogada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

Par�grafo �nico.  A decis�o ad referendum a que se refere o caput ser� submetida ao CPPI na primeira reuni�o ap�s a delibera��o.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)             (Inclus�o revogada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

Art. 7�-A. Caber� ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do CPPI.      (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Par�grafo �nico. A decis�o ad referendum a que se refere o caput deste artigo ser� submetida ao CPPI na primeira reuni�o ap�s a delibera��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 7�-A  Caber� ao Presidente do CPPI, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse p�blico, ad referendum do Conselho.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico.  A decis�o ad referendum de que trata o caput ser� submetida ao CPPI na primeira reuni�o subsequente � delibera��o.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)            (Vig�ncia encerrada)

Art. 7�-A. Caber� ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do CPPI.      (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Par�grafo �nico. A decis�o ad referendum a que se refere o caput deste artigo ser� submetida ao CPPI na primeira reuni�o ap�s a delibera��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 7�-B.  Caber� ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do CPPI.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

Par�grafo �nico.  A decis�o ad referendum a que se refere o caput ser� submetida ao CPPI na primeira reuni�o ap�s a delibera��o.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

CAP�TULO III
DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

CAP�TULO III
     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
           (Vig�ncia encerrada)

DA SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

CAP�TULO III

DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

Art. 8� A Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos - SPPI ser� chefiada por um Secret�rio-Executivo, a quem compete:

Art. 8 � Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete:                  (Reda��o da pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)              (Produ��o de efeitos)

Art. 8 � Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete:                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)

Art. 8� Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete:                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

Art. 8� Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica compete:               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

Art. 8� Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete:               (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

Art. 8�  O PPI contar� com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica, �rg�o subordinado � Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI e de apoiar as a��es setoriais necess�rias � sua execu��o.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)            (Altera��o revogada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

Art. 8�  O PPI contar� com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica, �rg�o subordinado � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI e de apoiar as a��es setoriais necess�rias � sua execu��o.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

Art. 8� O PPI contar� com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), �rg�o subordinado � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI e de apoiar as a��es setoriais necess�rias � sua execu��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 8� O PPI contar� com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Minist�rio da Economia, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI e de apoiar as a��es setoriais necess�rias � sua execu��o.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)           (Vig�ncia encerrada)

Art. 8� O PPI contar� com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), �rg�o subordinado � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI e de apoiar as a��es setoriais necess�rias � sua execu��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atua��o;                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atua��o;

I - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

II - despachar com o Presidente da Rep�blica;                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)                  Revogado pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017

II - (revogado) ;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

III - assessorar o Presidente da Rep�blica em assuntos relativos � atua��o da SPPI, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017

III - (revogado) ;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

IV - exercer orienta��o normativa e supervis�o t�cnica quanto �s mat�rias relativas �s atribui��es da SPPI;               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

IV - exercer orienta��o normativa e supervis�o t�cnica quanto �s mat�rias relativas �s atribui��es da SPPI;

IV - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

V - editar o Regimento Interno da SPPI; e                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)               Revogado pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017

V - (revogado) ;        (Reda��o dada pela Lei n� 13.502, de 2017)

VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes �s suas atribui��es.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes �s suas atribui��es.

VI - (revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 8�-A  Compete � Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

II - fomentar a integra��o das a��es de planejamento dos �rg�os setoriais de infraestrutura;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

III - acompanhar e subsidiar, no exerc�cio de suas compet�ncias, a atua��o dos Minist�rios, dos �rg�os, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias - FAEP, sem preju�zo das compet�ncias legais dos Minist�rios, dos �rg�os e das entidades setoriais;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

IV - apoiar, junto �s institui��es financeiras federais, as a��es de estrutura��o de projetos que possam ser qualificados no PPI;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

V - avaliar a consist�ncia das propostas a serem submetidas para qualifica��o no PPI;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

VI - buscar a qualidade e a consist�ncia t�cnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

VII - propor o aprimoramento regulat�rio nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento p�blico;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

XI - articular-se com os �rg�os e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transpar�ncia das a��es do PPI;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

XII - promover e ampliar o di�logo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulga��o de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulat�rio;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

XIII - promover a elabora��o de estudos para resolu��o de entraves na implanta��o e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

XIV - promover as pol�ticas p�blicas federais de fomento �s parcerias em empreendimentos p�blicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos cong�neres com �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital ou municipal, para a a��o coordenada de projetos em regime de coopera��o m�tua;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

XVI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Participa��o no Fundo de Apoio � Estrutura��o e ao Desenvolvimento de Projetos de Concess�o e Parcerias P�blico-Privadas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

Art. 8�-A. Compete � SPPI:            (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI;             (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

II - fomentar a integra��o das a��es de planejamento dos �rg�os setoriais de infraestrutura;             (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

III - acompanhar e subsidiar, no exerc�cio de suas compet�ncias, a atua��o dos Minist�rios, dos �rg�os, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias (Faep), sem preju�zo das compet�ncias legais dos Minist�rios, dos �rg�os e das entidades setoriais;             (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

IV - apoiar, perante as institui��es financeiras federais, as a��es de estrutura��o de projetos que possam ser qualificados no PPI;             (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

V - avaliar a consist�ncia das propostas a serem submetidas para qualifica��o no PPI;              (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

VI - buscar a qualidade e a consist�ncia t�cnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;          (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

VII - propor o aprimoramento regulat�rio nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;          (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento p�blico;         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;          (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

XI - articular-se com os �rg�os e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transpar�ncia das a��es do PPI;          (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

XII - promover e ampliar o di�logo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulga��o de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulat�rio;         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

XIII - promover a elabora��o de estudos para resolu��o de entraves na implanta��o e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;        (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

XIV - promover as pol�ticas p�blicas federais de fomento �s parcerias em empreendimentos p�blicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos cong�neres com �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital ou municipal, para a a��o coordenada de projetos em regime de coopera��o m�tua;           (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participa��o no Fundo de Apoio � Estrutura��o e ao Desenvolvimento de Projetos de Concess�o e Parcerias P�blico-Privadas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.            (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 8�-B  Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica compete:                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

I - dirigir a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atua��o;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica nos assuntos relativos � atua��o da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica, inclusive junto a Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)              (Inclus�o revogada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

III - exercer a orienta��o normativa e a supervis�o t�cnica quanto �s mat�rias relativas �s atribui��es da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes �s suas atribui��es; e                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

V - atuar como Secret�rio-Executivo do CPPI.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

Art. 8�-B. Ao Secret�rio Especial do PPI compete:         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atua��o;        (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica nos assuntos relativos � atua��o da SPPI, inclusive perante Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais;         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

II - assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos � atua��o da SPPI, inclusive perante Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)           (Vig�ncia encerrada)

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica nos assuntos relativos � atua��o da SPPI, inclusive perante Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais;         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

III - exercer a orienta��o normativa e a supervis�o t�cnica quanto �s mat�rias relativas �s atribui��es da SPPI;         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes �s suas atribui��es;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes �s suas atribui��es;         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

V - atuar como Secret�rio-Executivo do CPPI; e          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

V - atuar como Secret�rio-Executivo do CPPI.         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica nos assuntos relativos � atua��o da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica, inclusive junto a Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

Art. 9� A SPPI dever� dar amplo acesso para o Congresso Nacional aos documentos e informa��es dos empreendimentos em execu��o do PPI, fornecendo, em at� trinta dias, os dados solicitados.

� 1� Ao atender ao disposto no caput , a SPPI poder� exigir sigilo das informa��es fornecidas.

� 2� Cabe � SPPI enviar ao Congresso Nacional, at� 30 de mar�o do ano subsequente, relat�rio detalhado contendo dados sobre o andamento dos empreendimentos e demais a��es no �mbito do PPI, ocorridos no ano anterior.

Art. 9�-A.  (VETADO)            (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 9�-A. A SPPI manter� mecanismos de di�logo com as confedera��es nacionais patronais setoriais, comiss�es tem�ticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poder�o contribuir com estudos, pesquisas e an�lises tem�ticas para subs�dio � tomada de decis�es de car�ter estrat�gico para a agenda de infraestrutura do Pa�s.             (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 10. A composi��o, funcionamento e detalhamento das compet�ncias da SPPI ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 768, de 2017)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 782, de 2017)          (Revogado pela Lei n� 13.502, de 2017)  

CAP�TULO IV

DA ESTRUTURA��O DOS PROJETOS

Art. 11. Ao minist�rio setorial ou �rg�o com compet�ncia para formula��o da pol�tica setorial cabe, com o apoio da SPPI, a ado��o das provid�ncias necess�rias � inclus�o do empreendimento no �mbito do PPI.

Art. 12. Para a estrutura��o dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o �rg�o ou entidade competente poder�, sem preju�zo de outros mecanismos previstos na legisla��o:

I - utilizar a estrutura interna da pr�pria administra��o p�blica;

II - contratar servi�os t�cnicos profissionais especializados;

III - abrir chamamento p�blico;

IV - receber sugest�es de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento; ou

IV - receber sugest�es de projetos; ou                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

IV - receber sugest�es de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento; ou

IV - receber sugest�es de projetos;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

V - celebrar diretamente com o Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias - FAEP contrato de presta��o de servi�os t�cnicos profissionais especializados.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

V - celebrar diretamente com o Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias - FAEP contrato de presta��o de servi�os t�cnicos profissionais especializados.

V - (revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 13. Observado o disposto no art. 3� da Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997 , e no � 3� do art. 10 da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , a licita��o e celebra��o de parcerias dos empreendimentos p�blicos do PPI independem de lei autorizativa geral ou espec�fica.

Art. 13-A.  Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI n�o ter�o seus projetos licitados antes da submiss�o das minutas do edital e do contrato � consulta p�blica ou � audi�ncia p�blica.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico.  A audi�ncia p�blica a que se refere o caput poder� ter sua localidade definida pelo CPPI.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

Art. 13-A. Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI n�o ter�o seus projetos licitados antes da submiss�o das minutas do edital e do contrato a consulta ou audi�ncia p�blica.         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Par�grafo �nico. Caber� ao CPPI definir o local da audi�ncia p�blica a que se refere o caput deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

CAP�TULO V

DO FUNDO DE APOIO � ESTRUTURA��O DE PARCERIAS

CAP�TULO V
    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
           (Vig�ncia encerrada)

DA CONTRATA��O DE ESTUDOS PELO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECON�MICO E SOCIAL

CAP�TULO V

DO FUNDO DE APOIO � ESTRUTURA��O DE PARCERIAS

Art. 14. Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias - FAEP, que ter� por finalidade a presta��o onerosa, por meio de contrato, de servi�os t�cnicos profissionais especializados para a estrutura��o de parcerias de investimentos e de medidas de desestatiza��o.

Art. 14.  Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do FAEP, que ter� por finalidade a aplica��o de recursos para a presta��o onerosa, por meio de contrato, de servi�os t�cnicos profissionais especializados destinados � estrutura��o de parcerias de investimentos e de medidas de desestatiza��o.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

Art. 14. Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias - FAEP, que ter� por finalidade a presta��o onerosa, por meio de contrato, de servi�os t�cnicos profissionais especializados para a estrutura��o de parcerias de investimentos e de medidas de desestatiza��o.

� 1� O FAEP ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas, ser� sujeito a direitos e obriga��es pr�prios e ter� capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabele�a deveres e obriga��es e que seja necess�rio � realiza��o de suas finalidades.

� 1�  O FAEP ter� natureza privada, patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas e da institui��o financeira gestora e responder� por suas obriga��es at� o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrim�nio.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)

� 1� O FAEP ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas, ser� sujeito a direitos e obriga��es pr�prios e ter� capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabele�a deveres e obriga��es e que seja necess�rio � realiza��o de suas finalidades.

� 2� O FAEP possuir� prazo inicial de dez anos, renov�vel por iguais per�odos.

� 2�  O FAEP n�o ter� personalidade jur�dica pr�pria e ter� prazo indeterminado.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 2� O FAEP possuir� prazo inicial de dez anos, renov�vel por iguais per�odos.

� 3� O administrador e os cotistas do FAEP n�o responder�o por qualquer obriga��o do Fundo, salvo pela integraliza��o das cotas que subscreverem.

� 4� O FAEP ser� administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES.

� 5� O FAEP poder� se articular com os �rg�os ou entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios cuja atua��o funcional seja ligada � estrutura��o, libera��o, licita��o, contrata��o e financiamento de empreendimentos e atividades, para troca de informa��es e para acompanhamento e colabora��o rec�proca nos trabalhos.

� 6� Constituem recursos do FAEP:

I - os oriundos da integraliza��o de cotas, em moeda corrente nacional, por pessoas jur�dicas de direito p�blico, organismos internacionais e pessoas naturais ou jur�dicas de direito privado, estatais ou n�o estatais;

II - as remunera��es recebidas por seus servi�os;

II -as remunera��es recebidas em decorr�ncia dos contratos de estrutura��o de parcerias de investimentos e das medidas de desestatiza��o de que trata o caput;                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

II - as remunera��es recebidas por seus servi�os;

III - os recebidos pela aliena��o de bens e direitos, ou de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es;

IV - os rendimentos de aplica��es financeiras que realizar; e

IV - os rendimentos de aplica��es financeiras; e                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

IV - os rendimentos de aplica��es financeiras que realizar; e

V - os recursos provenientes de outras fontes definidas em seu estatuto.

� 7� O FAEP destinar� parcela do pre�o recebido por seus servi�os como remunera��o ao BNDES pela administra��o, gest�o e representa��o do Fundo, de acordo com o seu estatuto.

� 7� O estatuto do FAEP, a ser aprovado em assembleia geral dos quotistas, disciplinar� a forma de remunera��o do BNDES, que poder� ser vari�vel, respeitados os resultados obtidos e a disponibilidade financeira do FAEP.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 7� O FAEP destinar� parcela do pre�o recebido por seus servi�os como remunera��o ao BNDES pela administra��o, gest�o e representa��o do Fundo, de acordo com o seu estatuto.

� 8� O FAEP n�o pagar� rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquida��o com base na situa��o patrimonial do Fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros dispon�veis ainda n�o vinculados �s estrutura��es integradas j� contratadas, nos termos do estatuto.

� 9� O estatuto do FAEP dever� prever medidas que garantam a seguran�a da informa��o, de forma a contribuir para a ampla competi��o e evitar conflitos de interesses nas licita��es das parcerias dos empreendimentos p�blicos.

Art. 15. O FAEP poder� ser contratado diretamente por �rg�os e entidades da administra��o p�blica para prestar servi�os t�cnicos profissionais especializados visando � estrutura��o de contratos de parceria e de medidas de desestatiza��o.

Art. 15.  O BNDES poder� ser contratado diretamente por �rg�os e entidades da administra��o p�blica para prestar servi�os t�cnicos profissionais especializados que visem � estrutura��o de contratos de parceria e de medidas de desestatiza��o.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 1�  A remunera��o pelos servi�os a que se refere o caput poder�, nos termos previstos no contrato, incluir parcela fixa, parcela vari�vel, vinculada ao �xito da licita��o da parceria, ou a combina��o de ambas.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 2�  Na hip�tese de �xito da licita��o, a remunera��o a que se refere o � 1� poder� ser paga pelo licitante vencedor.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 3�  Os autores dos projetos e estudos, na condi��o de contratados ou de subcontratados pelo BNDES, n�o poder�o participar, direta ou indiretamente, da futura licita��o da parceria ou da composi��o da sociedade de prop�sito espec�fico criada para sua execu��o, permitida a presta��o de servi�os t�cnicos ao vencedor da licita��o, desde que n�o tenham por escopo o detalhamento dos projetos e estudos objeto da contrata��o, na forma prevista no regulamento.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

Art. 15. O FAEP poder� ser contratado diretamente por �rg�os e entidades da administra��o p�blica para prestar servi�os t�cnicos profissionais especializados visando � estrutura��o de contratos de parceria e de medidas de desestatiza��o.

Art. 16. Para a execu��o dos servi�os t�cnicos para os quais houver sido contratado, o FAEP poder� contratar, na forma da legisla��o, o suporte t�cnico de pessoas naturais ou jur�dicas especializadas, cabendo aos agentes p�blicos gestores do Fundo, com o apoio da SPPI, a coordena��o geral dos trabalhos e a articula��o com os demais �rg�os e entidades envolvidos.

Art. 16.  Para a execu��o dos servi�os t�cnicos de que trata o art. 15, o BNDES poder� contratar suporte t�cnico externo de profissionais, empresas ou entidades de elevada especializa��o, por ele selecionados, de acordo, preferencialmente, com os crit�rios de julgamento de melhor combina��o de t�cnica e pre�o ou de melhor t�cnica, conforme o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 54 da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 1�  Para empreendimentos ou pol�ticas qualificadas no PPI, o BNDES poder� utilizar o processo de cola��o previsto nos � 2� ao � 7�, hip�tese em que se aplica subsidiariamente o disposto na Lei n� 13.303, de 2016, desde que compat�vel com as diretrizes e procedimentos neles disciplinados.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 2�  O processo de cola��o de que trata o � 1� ser� realizado por meio do envio de consulta a tr�s ou mais profissionais, empresas ou entidades de elevada especializa��o t�cnica, que atendam a requisitos de habilita��o em fun��o de suas qualidades e atua��o anterior em porte e complexidade equivalente ou superior ao objeto a ser contratado.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 3�  Sem preju�zo do envio das consultas de que trata o � 2�, o BNDES divulgar�, em s�tio eletr�nico oficial ou em outro meio apto a lhe dar publicidade, o interesse em obter propostas adicionais, dispensada a publica��o de edital.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 4�  O processo de cola��o observar� as seguintes regras e condi��es:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

I - a consulta poder� prever a realiza��o de fases sucessivas, sendo permitido ao BNDES incluir ou excluir consultados para viabilizar a compara��o din�mica, efetiva e realista de propostas, inclusive mediante revis�o de seu conte�do e negocia��o direta com os proponentes, observados o interesse p�blico e as caracter�sticas do mercado respectivo;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

II - o BNDES poder� considerar acr�scimos de escopo, metodologias e demais altera��es propostas pelos licitantes, ainda que n�o previstas inicialmente na consulta, facultada aos licitantes a possibilidade de revis�o de suas propostas para sua adequa��o;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

III - ao declarar que a conclus�o das fases de compara��o de propostas, o BNDES abrir� prazo n�o inferior a vinte dias para que os licitantes apresentem suas propostas finais, as quais dever�o conter todos os elementos necess�rios para a realiza��o do projeto, nos termos do disposto no inciso II; e                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

IV - o BNDES definir� a proposta vencedora de acordo com crit�rios preponderantemente t�cnicos, que ser�o divulgados a todos os licitantes no momento da abertura do prazo para apresenta��o de propostas finais de que trata o inciso III.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 5�  O BNDES disciplinar� no instrumento convocat�rio as informa��es apresentadas pelos licitantes, que poder�o ser reveladas aos demais licitantes para apresenta��o de novas propostas no curso do processo de cola��o.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 6�  O BNDES comunicar� o in�cio do processo de cola��o ao Tribunal de Contas da Uni�o, no prazo de cinco dias, contado da data de envio da consulta de que trata o � 2�, sem preju�zo da disponibiliza��o tempestiva e permanente das informa��es do processo.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 7�  O BNDES publicar�, de acordo com o disposto no art. 40 da Lei n� 13.303, de 2016, regulamento relativo aos procedimentos operacionais do processo de cola��o, respeitados os princ�pios que regem a administra��o p�blica previstos no caput do art. 37 da Constitui��o.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

Art. 16. Para a execu��o dos servi�os t�cnicos para os quais houver sido contratado, o FAEP poder� contratar, na forma da legisla��o, o suporte t�cnico de pessoas naturais ou jur�dicas especializadas, cabendo aos agentes p�blicos gestores do Fundo, com o apoio da SPPI, a coordena��o geral dos trabalhos e a articula��o com os demais �rg�os e entidades envolvidos.

Art. 16-A.  Ao final do processo de sele��o de que trata o art. 16, o BNDES poder� contratar os servi�os t�cnicos para a viabiliza��o de empreendimento com:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

I - cons�rcio privado de profissionais, empresas ou entidades de elevada especializa��o t�cnica; ou                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

II - profissionais, empresas ou entidades de elevada especializa��o t�cnica, garantida a adequada integra��o dos estudos a serem desenvolvidos por cada um dos contratados por meio de mecanismos de coordena��o a serem previstos nos contratos.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 1�  O contrato poder� autorizar a subcontrata��o de parcelas dos servi�os t�cnicos, desde que:                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

I - o contratado inicial assuma a obriga��o pela sua execu��o completa e pela sua coordena��o geral; e                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

II - os subcontratados comprovem a sua especializa��o, conforme crit�rios definidos pelo BNDES, a quem incumbir� a sua aceita��o, observada, ainda, a sua regularidade fiscal e trabalhista.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

CAP�TULO VI

DA LIBERA��O DE EMPREENDIMENTOS DO PPI

Art. 17. Os �rg�os, entidades e autoridades estatais, inclusive as aut�nomas e independentes, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com compet�ncias de cujo exerc�cio dependa a viabiliza��o de empreendimento do PPI, t�m o dever de atuar, em conjunto e com efici�ncia, para que sejam conclu�dos, de forma uniforme, econ�mica e em prazo compat�vel com o car�ter priorit�rio nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necess�rios � sua estrutura��o, libera��o e execu��o.

� 1� Entende-se por libera��o a obten��o de quaisquer licen�as, autoriza��es, registros, permiss�es, direitos de uso ou explora��o, regimes especiais, e t�tulos equivalentes, de natureza regulat�ria, ambiental, ind�gena, urban�stica, de tr�nsito, patrimonial p�blica, h�drica, de prote��o do patrim�nio cultural, aduaneira, miner�ria, tribut�ria, e quaisquer outras, necess�rias � implanta��o e � opera��o do empreendimento.

� 2� Os �rg�os, entidades e autoridades da administra��o p�blica da Uni�o com compet�ncias setoriais relacionadas aos empreendimentos do PPI convocar�o todos os �rg�os, entidades e autoridades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, que tenham compet�ncia liberat�ria, para participar da estrutura��o e execu��o do projeto e consecu��o dos objetivos do PPI, inclusive para a defini��o conjunta do conte�do dos termos de refer�ncia para o licenciamento ambiental.

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 18. A Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XIV - pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos.

............................................................................................................................................

� 3� Integram, ainda, a Presid�ncia da Rep�blica a C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR)

“Art. 24-F . Compete � Secretaria de Parcerias de Investimento da Presid�ncia da Rep�blica - SPPI:

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do Programa de Parcerias de Investimentos e o apoio �s a��es setoriais necess�rias � sua execu��o, sem preju�zo das compet�ncias legais dos Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais;

II - acompanhar e subsidiar, no exerc�cio de suas fun��es de supervis�o e apoio, a atua��o dos Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais, assim como do Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias - FAEP;

III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento p�blico;

IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econ�mico - SEAE do Minist�rio da Fazenda, para o recebimento de contribui��es t�cnicas visando � ado��o das melhores pr�ticas nacionais e internacionais de promo��o da ampla e justa competi��o na celebra��o das parcerias e na presta��o dos servi�os; e

V - celebrar ajustes ou conv�nios com �rg�os ou entidades da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, para a a��o coordenada ou para o exerc�cio de fun��es descentralizadas.

� 1� A SPPI ter� as mesmas prerrogativas ministeriais quanto � utiliza��o de sistemas, em especial, aqueles destinados � tramita��o de documentos.

� 2� A SPPI tem como estrutura b�sica o Gabinete, a Secretaria Executiva e at� tr�s Secretarias.”

Art. 19. Fica criado o Cargo de Natureza Especial - CNE de Secret�rio-Executivo da SPPI.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

Art. 19. Fica criado o Cargo de Natureza Especial - CNE de Secret�rio-Executivo da SPPI.

Art. 20. A Empresa de Planejamento e Log�stica - EPL passa a ser vinculada � SPPI, cabendo-lhe prestar apoio ao CPPI.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

Art. 20. A Empresa de Planejamento e Log�stica - EPL passa a ser vinculada � SPPI, cabendo-lhe prestar apoio ao CPPI.

Art. 21. Aplicam-se as disposi��es desta Lei, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autoriza��o administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de servi�o p�blico, com empreendimentos p�blicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 13 de setembro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Maur�cio Quintella

Fernando Coelho Filho

Dyogo Henrique de Oliveira

Jos� Sarney Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.9.2016 - Edi��o extra e retificado em 15.9.2016

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