LEI N� 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011.
Disp�e sobre o Sistema Nacional de Via��o - SNV; altera a Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997; revoga as Leis n�s 5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630, de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4 de julho de 1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de 14 de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de 1985, 7.581, de 24 de dezembro de 1986, 9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de 11 de julho de 1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de outubro de 1999, 10.030, de 20 de outubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000, 10.540, de 1� de outubro de 2002, 10.606, de 19 de dezembro de 2002, 10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 de setembro de 2003, 10.789, de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de outubro de 2004, 11.003, de 16 de dezembro de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de 2007, 11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de junho de 2008, 11.729, de 24 de junho de 2008, e 11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis n�s 6.261, de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de mar�o de 1977, 11.297, de 9 de maio de 2006, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, e 11.772, de 17 de setembro de 2008; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o Sistema Nacional de Via��o - SNV, sua composi��o, objetivos e crit�rios para sua implanta��o, em conson�ncia com os incisos XII e XXI do art. 21 da Constitui��o Federal.
Art. 2� O SNV � constitu�do pela infraestrutura f�sica e operacional dos v�rios modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdi��o dos diferentes entes da Federa��o.
Art. 2� O SNV � constitu�do pela infraestrutura f�sica e operacional dos v�rios modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdi��o dos diferentes entes da Federa��o, nos regimes p�blico e privado. (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
� 1� Quanto � jurisdi��o, o SNV � composto pelo Sistema Federal de Via��o e pelos sistemas de via��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
� 2� Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodovi�rio, ferrovi�rio, aquavi�rio e aerovi�rio.
� 3� Quanto ao regime de explora��o, o SNV poder� ser classificado em p�blico ou privado. (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
CAP�TULO II
DO SISTEMA FEDERAL DE VIA��O
Art. 3� O Sistema Federal de Via��o - SFV � composto pelos seguintes subsistemas:
I - Subsistema Rodovi�rio Federal;
II - Subsistema Ferrovi�rio Federal;
III - Subsistema Aquavi�rio Federal; e
IV - Subsistema Aerovi�rio Federal.
Art. 4� S�o objetivos do Sistema Federal de Via��o - SFV:
I - assegurar a unidade nacional e a integra��o regional;
II - garantir a malha vi�ria estrat�gica necess�ria � seguran�a do territ�rio nacional;
III - promover a integra��o f�sica com os sistemas vi�rios dos pa�ses lim�trofes;
IV - atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de efici�ncia, por meio de corredores estrat�gicos de exporta��o e abastecimento;
V - prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em �mbito interestadual e internacional.
Art. 5� Compete � Uni�o, nos termos da legisla��o vigente, a administra��o do SFV, que compreende o planejamento, a constru��o, a manuten��o, a opera��o e a explora��o dos respectivos componentes.
Art. 6� A Uni�o exercer� suas compet�ncias relativas ao SFV, diretamente, por meio de �rg�os e entidades da administra��o federal, ou mediante:
I � (VETADO) ;
II - concess�o, autoriza��o ou arrendamento a empresa p�blica ou privada;
III - parceria p�blico-privada.
� 1� (VETADO).
� 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o explorar a infraestrutura delegada, diretamente ou mediante concess�o, autoriza��o ou arrendamento a empresa p�blica ou privada, respeitada a legisla��o federal.
Art. 7� A Uni�o poder� aplicar recursos financeiros no SFV, qualquer que seja o regime de administra��o adotado.
Par�grafo �nico. Nas hip�teses previstas nos incisos I a III do art. 6� , � vedada a aplica��o de recursos da Uni�o em obra ou servi�o que, nos termos do respectivo contrato ou outro instrumento de delega��o, constitua responsabilidade de qualquer das demais partes envolvidas.
Art. 8� Os componentes f�sicos dos subsistemas integrantes do SFV integram as rela��es descritivas anexas a esta Lei e sujeitam-se �s especifica��es e normas t�cnicas formuladas pela autoridade competente, qualquer que seja o regime de administra��o adotado.
Art. 9� As rodovias, ferrovias e vias naveg�veis ter�o seu tra�ado indicado por localidades intermedi�rias ou pontos de passagem.
Par�grafo �nico. No caso de rodovias, ferrovias e vias naveg�veis planejadas, as localidades intermedi�rias mencionadas nas rela��es descritivas s�o indicativas de tra�ado, n�o constituindo pontos obrigat�rios de passagem do tra�ado definitivo.
Art. 10. A altera��o de caracter�sticas ou a inclus�o de novos componentes nas rela��es descritivas constantes dos anexos desta Lei somente poder� ser feita com base em crit�rios t�cnicos e econ�micos que justifiquem as altera��es e depender�o de: (Revogado pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
I - aprova��o de lei espec�fica, no caso do transporte terrestre e aquavi�rio;
I - aprova��o de lei espec�fica, no caso do transporte rodovi�rio e aquavi�rio; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021) Vig�ncia encerrada
I - aprova��o de lei espec�fica, no caso do transporte terrestre e aquavi�rio; (Revogado pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
II - ato administrativo da autoridade competente, designada nos termos da Lei Complementar n� 97, de 9 de junho de 1999, no caso do transporte a�reo. (Revogado pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
� 1� S�o dispensadas de autoriza��o legislativa as mudan�as de tra�ado decorrentes de amplia��o de capacidade ou da constru��o de acessos, contornos ou variantes, em rodovias, ferrovias e vias naveg�veis. (Revogado pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
� 2� Nos casos previstos no � 1� , as mudan�as ser�o definidas e aprovadas pela autoridade competente, em sua esfera de atua��o. (Revogado pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Art. 11. A implanta��o de componente do SNV ser� precedida da elabora��o do respectivo projeto de engenharia e da obten��o das devidas licen�as ambientais.
� 1� (VETADO).
� 2� (VETADO).
CAP�TULO III
DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIA��O
Se��o I
Do Subsistema Rodovi�rio Federal
Art. 12. O Subsistema Rodovi�rio Federal compreende todas as rodovias administradas pela Uni�o, direta ou indiretamente, nos termos dos arts. 5� e 6� desta Lei.
Art. 13. As rodovias integrantes do Subsistema Rodovi�rio Federal s�o classificadas, de acordo com a sua orienta��o geogr�fica, nas seguintes categorias:
I - Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer dire��o, para lig�-la a capitais estaduais ou a pontos perif�ricos importantes do Pa�s;
II - Rodovias Longitudinais: as que se orientam na dire��o Norte-Sul;
III - Rodovias Transversais: as que se orientam na dire��o Leste-Oeste;
IV - Rodovias Diagonais: as que se orientam nas dire��es Nordeste-Sudoeste ou Noroeste-Sudeste; e
V - Rodovias de Liga��o: as que, orientadas em qualquer dire��o e n�o enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam pontos importantes de 2 (duas) ou mais rodovias federais, ou permitem o acesso a instala��es federais de import�ncia estrat�gica, a pontos de fronteira, a �reas de seguran�a nacional ou aos principais terminais mar�timos, fluviais, ferrovi�rios ou aerovi�rios constantes do SNV.
Art. 14. As rodovias integrantes do Subsistema Rodovi�rio Federal s�o designadas pelo s�mbolo �BR�, seguido de um n�mero de 3 (tr�s) algarismos, assim constitu�do:
I - o primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, sendo:
a) 0 (zero), para as rodovias radiais;
b) 1 (um), para as rodovias longitudinais;
c) 2 (dois), para as rodovias transversais;
d) 3 (tr�s), para as rodovias diagonais; e
e) 4 (quatro) para as rodovias de liga��o;
II - os outros 2 (dois) algarismos referem-se � posi��o geogr�fica da rodovia relativamente a Bras�lia e aos pontos cardeais, segundo sistem�tica definida pelo �rg�o competente.
Art. 15. O Anexo I apresenta a rela��o descritiva das rodovias pertencentes ao Subsistema Rodovi�rio Federal. (Revogado pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Art. 16. Fica institu�da, no �mbito do Subsistema Rodovi�rio Federal, a Rede de Integra��o Nacional - RINTER, composta pelas rodovias que satisfa�am a 1 (um) dos seguintes requisitos:
I - promover a integra��o regional, interestadual e internacional;
II - ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;
III - atender a fluxos de transporte de grande relev�ncia econ�mica; e
IV - prover liga��es indispens�veis � seguran�a nacional.
Art. 17. O Anexo II apresenta a rela��o descritiva das rodovias integrantes da Rinter. (Revogado pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Art. 18. Fica a Uni�o autorizada a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, mediante doa��o:
I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por �rea urbana ou substitu�dos em decorr�ncia da constru��o de novos trechos;
II - rodovias ou trechos de rodovias n�o integrantes da Rinter.
Par�grafo �nico. Na hip�tese do disposto no inciso II, at� que se efetive a transfer�ncia definitiva, a administra��o das rodovias ser�, preferencialmente, delegada aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Munic�pios.
Art. 19. Fica a Uni�o autorizada a incorporar � malha rodovi�ria sob sua jurisdi��o trechos de rodovias estaduais existentes, cujo tra�ado coincida com diretriz de rodovia federal integrante da Rinter, mediante anu�ncia dos Estados a que perten�am.
Se��o II
Do Subsistema Ferrovi�rio Federal
Art. 20. O Subsistema Ferrovi�rio Federal � constitu�do pelas ferrovias existentes ou planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integra��o interestadual, interregional e internacional, que satisfa�am a pelo menos um dos seguintes crit�rios:
I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros;
II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Via��o;
III - possibilitar a articula��o com segmento ferrovi�rio internacional;
IV - promover liga��es necess�rias � seguran�a nacional.
IV - promover liga��es necess�rias � seguran�a e �
economia nacionais.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
IV - promover liga��es necess�rias � seguran�a e � economia nacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Par�grafo �nico. Integram o Subsistema Ferrovi�rio Federal os p�tios e terminais, as oficinas de manuten��o e demais instala��es de propriedade da Uni�o.
Par�grafo �nico. Integram o Subsistema Ferrovi�rio
Federal os p�tios e terminais, as oficinas de manuten��o e as demais
instala��es das estradas de ferro delegadas pela Uni�o.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. Integram o Subsistema Ferrovi�rio Federal os p�tios e terminais, as oficinas de manuten��o e demais instala��es das ferrovias outorgadas pela Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Art. 21. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferrovi�rio Federal s�o classificadas, de acordo com a sua orienta��o geogr�fica, nas seguintes categorias:
I - Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na dire��o Norte-Sul;
II - Ferrovias Transversais: as que se orientam na dire��o Leste-Oeste;
III - Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas dire��es Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;
IV - Ferrovias de Liga��o: as que, orientadas em qualquer dire��o e n�o enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias ou pontos importantes do Pa�s, ou se constituem em ramais coletores regionais; e
IV - Ferrovias de Liga��o: as que, orientadas em
qualquer dire��o e n�o enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos
I a III, ligam entre si ferrovias importantes do Pa�s ou se constituem em
ramais coletores regionais;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
IV - Ferrovias de Liga��o: as que, orientadas em qualquer dire��o e n�o enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do Pa�s, ou se constituem em ramais coletores regionais; (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
V - Acessos Ferrovi�rios: segmentos de pequena extens�o respons�veis pela conex�o de pontos de origem ou destino de cargas e passageiros a ferrovias discriminadas nos incisos I a IV.
V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer
dire��o e n�o enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV,
ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer dire��o e n�o enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
VI -
Ferrovias Radiais: as que partem de Bras�lia, em qualquer dire��o, para
lig�-la a capitais estaduais ou a pontos perif�ricos importantes do Pa�s.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
VI - Ferrovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer dire��o, para lig�-la a capitais estaduais ou a pontos perif�ricos importantes do Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferrovi�rio Federal s�o designadas pelo s�mbolo �EF� ou �AF�, indicativo de estrada de ferro ou de acesso ferrovi�rio, respectivamente.
Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema
Ferrovi�rio Federal s�o designadas pelo s�mbolo �EF�.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferrovi�rio Federal s�o designadas pelo s�mbolo �EF� ou �AF�, indicativo de estrada de ferro ou de acesso ferrovi�rio, respectivamente.
Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferrovi�rio Federal s�o designadas pelo s�mbolo �EF�. (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
� 1� O s�mbolo �EF� � acompanhado por um n�mero de 3 (tr�s) algarismos, com os seguintes significados:
� 1�
O s�mbolo �EF� � acompanhado por uma sequ�ncia de 3 (tr�s) caracteres, com
os seguintes significados:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
� 1� O s�mbolo �EF� � acompanhado por uma sequ�ncia de 3 (tr�s) caracteres, com os seguintes significados: (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
I - o primeiro algarismo indica a categoria da ferrovia, sendo:
I -
o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, sendo:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
a) 1 (um) para as longitudinais;
b) 2 (dois) para as transversais;
c) 3 (tr�s) para as diagonais; e
d) 4 (quatro) para as liga��es;
a) 1
(um) para as Ferrovias Longitudinais;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
b) 2
(dois) para as Ferrovias Transversais;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
a) 1 (um) para as longitudinais;
b) 2 (dois) para as transversais;
c) 3
(tr�s) para as Ferrovias Diagonais;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
c) 3 (tr�s) para as diagonais; e
c) 3 (tr�s) para as diagonais; (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
d) 4 (quatro) para as liga��es;
d) 4
(tr�s) para as Ferrovias de Liga��o;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
d) 4 (quatro) para as de liga��o; (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
e) 0
para as Ferrovias Radiais; e
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
e) 0 (zero) para as radiais; (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
f) A
para as Ferrovias de Acesso; e
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
f) A para as de acesso; (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
II - os outros 2 (dois) algarismos indicam a posi��o da ferrovia relativamente a Bras�lia e aos pontos cardeais, segundo sistem�tica definida pelo �rg�o competente.
II -
os outros 2 (dois) caracteres indicam a posi��o da ferrovia relativamente a
Bras�lia e aos pontos cardeais, segundo sistem�tica definida pelo �rg�o
competente.
(Reda��o
dada
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posi��o da ferrovia relativamente a Bras�lia e aos pontos cardeais, segundo sistem�tica definida pelo �rg�o competente. (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
� 2� O s�mbolo �AF� � seguido pelo n�mero da ferrovia ao qual est� ligado o acesso e complementado por uma letra mai�scula, sequencial, indicativa dos diferentes acessos ligados � mesma ferrovia.
� 2�
Nas ferrovias de acesso, os 2 (dois) �ltimos caracteres ser�o preenchidos
por letras e n�meros, indicativos da sequ�ncia hist�rica de cria��o das
ferrovias, segundo sistem�tica definida pelo �rg�o competente.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
� 2� O s�mbolo �AF� � seguido pelo n�mero da ferrovia ao qual est� ligado o acesso e complementado por uma letra mai�scula, sequencial, indicativa dos diferentes acessos ligados � mesma ferrovia.
� 2� Nas ferrovias de acesso os 2 (dois) �ltimos caracteres ser�o preenchidos por letras e n�meros, indicativos da sequ�ncia hist�rica de cria��o das ferrovias, segundo sistem�tica definida pelo �rg�o competente. (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Art. 23. O Anexo III apresenta a rela��o descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferrovi�rio Federal.
Art. 23. Ato do Poder Executivo federal conter� a
rela��o descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferrovi�rio
Federal elaborada segundo os crit�rios do art. 20.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.273, de 2021)
Vig�ncia
� 1�
O �rg�o ou a entidade competente manter� atualizada em s�tio eletr�nico
oficial a rela��o de que trata o caput em formato tabular e
geogr�fico.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela Lei n�
14.273, de 2021)
Vig�ncia
� 2�
As informa��es geoespaciais de que trata o � 1� conter�o, no m�nimo, as
indica��es de bitola, a designa��o e numera��o, a titularidade e a
capacidade da ferrovia, al�m da indica��o da administradora ferrovi�ria.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.273, de 2021)
Vig�ncia
Art. 23-A. As ferrovias nacionais classificam-se
quanto a:
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
I -
bitola;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
II -
orienta��o geogr�fica;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
III
- designa��o e numera��o;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
IV -
titularidade:
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
a)
p�blica; ou
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
b)
privada;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
V -
compet�ncia:
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
a)
federal;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
b)
estadual;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
c)
distrital; ou
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
d)
municipal;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
VI -
capacidade;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
VII
- movimenta��o; e
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
VIII
- receita.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
Art. 23-A. As ferrovias nacionais classificam-se quanto a: (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
I - bitola; (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
II - orienta��o geogr�fica; (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
III - designa��o e numera��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
IV - titularidade: (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
a) p�blica; (Inclu�da pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
b) privada; (Inclu�da pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
V - compet�ncia: (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
a) federal; (Inclu�da pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
b) estadual; (Inclu�da pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
c) distrital; (Inclu�da pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
d) municipal; (Inclu�da pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
VI - capacidade; (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
VII - movimenta��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
VIII - receita. (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Art. 24. Fica a Uni�o autorizada a desativar ou erradicar trechos ferrovi�rios de tr�fego inexpressivo, n�o pass�veis de arrendamento ou concess�o, assegurada a exist�ncia de alternativa de transporte para o atendimento aos usu�rios do trecho a ser desativado ou erradicado.
Art. 24. Fica a Uni�o autorizada a desativar ou
erradicar trechos ferrovi�rios de tr�fego inexpressivo, n�o pass�veis de
arrendamento, concess�o ou aliena��o.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
Art. 24. Fica a Uni�o autorizada a desativar ou erradicar trechos ferrovi�rios de tr�fego inexpressivo, n�o pass�veis de arrendamento ou concess�o, assegurada a exist�ncia de alternativa de transporte para o atendimento aos usu�rios do trecho a ser desativado ou erradicado.
Art. 24. � a Uni�o autorizada a desativar trechos ferrovi�rios de tr�fego inexpressivo para os quais n�o haja operadores interessados na outorga. (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Par�grafo �nico. A Uni�o poder� alienar os bens decorrentes da desativa��o ou erradica��o dos trechos ferrovi�rios previstos no
caput
deste artigo.
Par�grafo �nico. Decorridos 5 (cinco) anos da decreta��o da desativa��o, a faixa de dom�nio do trecho desativado poder� ser erradicada e utilizada apenas para finalidades que n�o impe�am sua posterior reutiliza��o como ferrovia. (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Se��o III
Do Subsistema Aquavi�rio Federal
Art. 25. O Subsistema Aquavi�rio Federal � composto de:
II - portos mar�timos e fluviais;
III - eclusas e outros dispositivos de transposi��o de n�vel;
IV - interliga��es aquavi�rias de bacias hidrogr�ficas;
V - facilidades, instala��es e estruturas destinadas � opera��o e � seguran�a da navega��o aquavi�ria.
Art. 26. O Anexo IV apresenta a rela��o descritiva das vias naveg�veis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquavi�rio Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem. (Revogado pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Art. 27. O Anexo V apresenta a rela��o descritiva dos portos mar�timos e fluviais integrantes do Subsistema Aquavi�rio Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem. (Revogado pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Art. 28. O Anexo VI apresenta a rela��o descritiva das eclusas e outros dispositivos de transposi��o de n�vel existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquavi�rio Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem. (Revogado pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Art. 29. A utiliza��o de �guas naveg�veis de dom�nio de Estado ou do Distrito Federal, para navega��o de interesse federal, nos termos da al�nea d do inciso XII do art. 21 da Constitui��o Federal, ser� disciplinada em conv�nio firmado entre a Uni�o e o titular das �guas naveg�veis.
Art. 30. Qualquer interven��o destinada a promover melhoramentos nas condi��es do tr�fego em via naveg�vel interior dever� adequar-se aos princ�pios e objetivos da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, institu�da pela Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 31. (VETADO) .
Art. 32. A explora��o dos portos organizados e de instala��es portu�rias atender� ao disposto na Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001, independentemente do regime de administra��o adotado.
Art. 33. A explora��o de travessia aquavi�ria coincidente com diretriz de rodovia ou ferrovia federal ser� sempre de compet�ncia da Uni�o.
Se��o IV
Do Subsistema Aerovi�rio Federal
Art. 34. O Subsistema Aerovi�rio Federal � constitu�do de:
I - os aer�dromos p�blicos que atendam ao tr�fego a�reo civil, regular e alternativo, dom�stico e internacional, no Pa�s ou que sejam estrat�gicos para a integra��o e a seguran�a nacional;
II - o conjunto de aerovias, �reas terminais de tr�fego a�reo e demais divis�es do espa�o a�reo brasileiro necess�rias � opera��o regular e segura do tr�fego a�reo;
III - o conjunto de facilidades, instala��es e estruturas terrestres de prote��o ao v�o e aux�lio � navega��o a�rea.
Art. 35. O Anexo VII apresenta a rela��o descritiva dos aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aerovi�rio Federal. (Revogado pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Art. 36. Ser�o classificados como de interesse federal os aer�dromos p�blicos que se enquadrem em uma das seguintes situa��es:
I - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as proje��es de demanda por transporte a�reo, elaboradas pela autoridade aeron�utica, ao tr�fego a�reo civil, regular ou n�o regular, dom�stico ou internacional, situados nas capitais dos Estados da Federa��o e do Distrito Federal;
II - aqueles que se situem nas �reas terminais de tr�fego a�reo ou nas regi�es metropolitanas ou outros grandes aglomerados urbanos que exijam para sua gest�o e planejamento a a��o coordenada de todos os n�veis da administra��o p�blica federal, estadual e municipal;
III - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as proje��es de demanda por transporte a�reo elaboradas pela autoridade aeron�utica, ao tr�fego a�reo civil, regular, dom�stico ou internacional no Pa�s;
IV - os que, em virtude da sua posi��o geogr�fica, venham a ser considerados alternativos aos aeroportos definidos nos incisos I, II e III, em conformidade com as exig�ncias t�cnicas, operacionais e de seguran�a do tr�fego a�reo;
V - aqueles que sejam de interesse para a integra��o nacional, em raz�o de servirem a localidade isolada do territ�rio nacional, n�o atendida regularmente por outro modo de transporte;
VI - aqueles que sejam sede de facilidades, instala��es e estruturas terrestres de prote��o ao v�o e aux�lio � navega��o a�rea necess�rios � opera��o regular e segura do tr�fego a�reo;
VII - os que, em virtude da sua posi��o geogr�fica, venham a ser considerados de import�ncia para a seguran�a nacional, tais como os localizados nas faixas de fronteira, em regi�es insulares do mar brasileiro e que forem sede ou apoio de instala��es ou organiza��es voltadas � defesa do territ�rio;
VIII - os que, em virtude de sua posi��o geogr�fica, venham a ser considerados de import�ncia para o desenvolvimento socioecon�mico do Pa�s, tais como os localizados em �reas pr�ximas a grandes empreendimentos de explora��o mineral de interesse nacional.
Art. 37. Fica a Uni�o autorizada a transferir para Estados, Distrito Federal e Munic�pios, mediante conv�nio, a implanta��o, administra��o, opera��o, manuten��o e explora��o de aer�dromos p�blicos, de acordo com esta Lei, com a Lei n� 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e com a legisla��o aeron�utica em vigor.
CAP�TULO IV
DOS SISTEMAS DE VIA��O DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNIC�PIOS
Art. 38. Os Sistemas de Via��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios abrangem os diferentes meios de transporte e constituem parcelas do Sistema Nacional de Via��o, com os objetivos principais de:
I - promover a integra��o do Estado e do Distrito Federal com o Sistema Federal de Via��o e com as unidades federadas lim�trofes;
II - promover a integra��o do Munic�pio com os Sistemas Federal e Estadual de Via��o e com os Munic�pios lim�trofes;
III - conectar, respectivamente:
a) a capital do Estado �s sedes dos Munic�pios que o comp�em;
b) a sede do Distrito Federal �s suas regi�es administrativas; e
c) a sede do Munic�pio a seus distritos;
IV - possibilitar a circula��o econ�mica de bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros, mediante oferta de infraestrutura vi�ria adequada e opera��o racional e segura do transporte intermunicipal e urbano.
Art. 39. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios definir�o, em legisla��o pr�pria, os elementos f�sicos da infraestrutura vi�ria que compor�o os respectivos sistemas de via��o, em articula��o com o Sistema Federal de Via��o.
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o adequar suas estruturas administrativas para assumirem segmentos da infraestrutura vi�ria federal e a execu��o de obras e servi�os que lhes forem outorgados pela Uni�o.
CAP�TULO V
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS
Art. 41. (VETADO) .
Art. 41-A. Ser�o elaboradas segundo os crit�rios desta Lei e atualizadas, anualmente, por ato do Poder Executivo as rela��es descritivas das seguintes infraestruturas: (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
I - rodovias pertencentes ao Subsistema Rodovi�rio Federal; (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
II - rodovias integrantes da Rinter; (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
III - ferrovias que integram o Subsistema Ferrovi�rio Federal; (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
IV - vias naveg�veis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquavi�rio Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem; (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
V - portos mar�timos e fluviais integrantes do Subsistema Aquavi�rio Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem; (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
VI - eclusas e outros dispositivos de transposi��o de n�vel existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquavi�rio Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem; (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
VII - aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aerovi�rio Federal. (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
� 1� �rg�o ou entidade competente atualizar� na internet a rela��o de que trata o caput deste artigo em formato tabular e geogr�fico. (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
� 2� As informa��es geoespaciais referidas no � 1� deste artigo conter�o, no m�nimo, as caracter�sticas t�cnicas e f�sicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, sua designa��o e numera��o, quando aplic�veis, a titularidade, e a indica��o de seu operador. (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Art. 42. O art. 2� da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
�Art. 2� .........................................................................
.............................................................................................
XIV - navega��o de travessia: aquela realizada:
a) transversalmente aos cursos dos rios e canais;
b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, ba�as, angras e enseadas;
c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de ba�as, de angras e de enseadas, numa extens�o inferior a 11 (onze) milhas n�uticas;
d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de �gua.� (NR)
Art. 43. Ficam aprovadas as rela��es constantes dos Anexos desta Lei, que descrevem os componentes f�sicos da infraestrutura existente ou planejada dos transportes rodovi�rio, ferrovi�rio, aquavi�rio e aerovi�rio, com as respectivas regras de nomenclatura, que passam a compor o Sistema Federal de Via��o, sob jurisdi��o da Uni�o. (Revogado pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 45. (VETADO)
Bras�lia, 6 de janeiro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim
Guido Mantega
Alfredo Pereira do Nascimento
Edison Lob�o
Lu�s In�cio Lucena Adams
Jos� Le�nidas de Menezes Cristino
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.1.2011
*