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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.360, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
Mensagem de veto |
Altera a Lei n� 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei n� 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004, a Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei n� 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei n� 13.169, de 6 de outubro de 2015, a Lei n� 11.909, de 4 de mar�o de 2009, e a Lei n� 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 4� da Lei n� 5.655, de 20 de maio de 1971 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 4� .................................................................
......................................................................................
� 3� Os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica a depositar�o mensalmente, at� o dia quinze de cada m�s seguinte ao de compet�ncia, as parcelas duodecimais de sua quota anual de revers�o na conta-corrente a ser indicada pela C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica (CCEE).
� 4� O poder concedente definir� a destina��o espec�fica dos recursos da Reserva Global de Revers�o (RGR) aos fins estipulados neste artigo:
.....................................................................................
III - para custeio dos estudos e pesquisas de planejamento da expans�o do sistema energ�tico, bem como os de invent�rio e de viabilidade necess�rios ao aproveitamento dos potenciais hidroel�tricos;
.....................................................................................
VI - para empr�stimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela Uni�o que tenha sido designada � presta��o de servi�o nos termos do � 1� do art. 9� da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , ou por empresa autorizada conforme � 7� do art. 9� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ;
VII - para provimento de recursos para os disp�ndios da Conta de Desenvolvimento Energ�tico (CDE).
......................................................................................
� 6� Para a finalidade de que trata o inciso III do � 4�, dever�o ser destinados ao Minist�rio de Minas e Energia 3% (tr�s por cento) dos recursos da RGR.
......................................................................................
� 10. At� 1� de maio de 2017, ter� in�cio a assun��o pela CCEE das compet�ncias previstas no � 5�, at� ent�o atribu�das �s Centrais El�tricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), sem preju�zo da atua��o dos �rg�os de controle interno ou externo da administra��o p�blica federal sobre a gest�o da RGR.” (NR)
Art. 2� A Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 13. ................................................................
......................................................................................
IV - (revogado);
......................................................................................
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e distribui��o e nas tarifas de energia el�trica, conforme regulamenta��o do Poder Executivo;
VIII - (revogado);
.......................................................................................
XII - prover recursos para pagamento de valores relativos � administra��o e movimenta��o da CDE, da CCC e da Reserva Global de Revers�o (RGR) pela C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica (CCEE), inclu�dos os custos administrativos e financeiros e os encargos tribut�rios;
XIII - prover recursos para compensar o impacto tarif�rio da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrifica��o rural, concession�rias ou permission�rias, em rela��o � principal concession�ria de distribui��o supridora, na forma definida pela Aneel.
.......................................................................................
� 1� -B. O pagamento de que trata o inciso IX do caput � limitado a R$ 3.500.000.000,00 (tr�s bilh�es e quinhentos milh�es de reais) at� o exerc�cio de 2017, sujeito � disponibilidade or�ament�ria e financeira.
� 1� -C. O ativo constitu�do de acordo com o inciso IX do caput � limitado � disponibilidade de recursos de que trata o � 1� -B, destinados a esse fim, vedados o repasse �s quotas anuais e a utiliza��o dos recursos de que trata o � 1�.
.......................................................................................
� 2� -A. O poder concedente dever� apresentar, conforme regulamento, at� 31 de dezembro de 2017, plano de redu��o estrutural das despesas da CDE, devendo conter, no m�nimo:
I - proposta de rito or�ament�rio anual;
II - limite de despesas anuais;
III - crit�rios para prioriza��o e redu��o das despesas;
IV - instrumentos aplic�veis para que as despesas n�o superem o limite de cada exerc�cio.
........................................................................................
� 3� -A. O disposto no � 3� aplica-se at� 31 de dezembro de 2016.
� 3� -B . A partir de 1� de janeiro de 2030, o rateio das quotas anuais da CDE dever� ser proporcional ao mercado consumidor de energia el�trica atendido pelos concession�rios e pelos permission�rios de distribui��o e de transmiss�o, expresso em MWh.
� 3� -C . De 1� de janeiro de 2017 at� 31 de dezembro de 2029, a propor��o do rateio das quotas anuais da CDE dever� ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no � 3� -B.
� 3� -D. A partir de 1� de janeiro de 2030, o custo do encargo tarif�rio por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em n�vel de tens�o igual ou superior a 69 kV ser� 1/3 (um ter�o) daquele pago pelos consumidores atendidos em n�vel de tens�o inferior a 2,3 kV.
� 3� -E. A partir de 1� de janeiro de 2030, o custo do encargo tarif�rio por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em n�vel de tens�o igual ou superior a 2,3 kV e inferior a 69 kV ser� 2/3 (dois ter�os) daquele pago pelos consumidores atendidos em n�vel de tens�o inferior a 2,3 kV.
� 3� -F. De 1� de janeiro de 2017 at� 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarif�rio por MWh das quotas anuais da CDE dever� ajustar-se gradual e uniformemente para atingir as propor��es previstas nos �� 3� -D e 3� -E.
� 3� -G. A partir de 1� de janeiro de 2017, o consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia El�trica ficar� isento do pagamento das quotas anuais da CDE.
......................................................................................
� 4� -A. A partir de 1� de janeiro de 2017, o valor anual destinado para garantir a compra m�nima de que trata o � 4� deste artigo:
I - ser� limitado a valor m�ximo, estipulado a partir do valor m�dio desembolsado nos anos de 2013, 2014 e 2015, corrigido pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou outro que o substituir;
II - dever� descontar, para cada benefici�rio, o estoque de carv�o mineral custeado pela CDE e n�o consumido no ano anterior.
.......................................................................................
� 5�-A. At� 1� de maio de 2017, ter� in�cio a administra��o e movimenta��o da CDE e da CCC pela CCEE, sem preju�zo da atua��o dos �rg�os de controle interno ou externo da administra��o p�blica federal sobre a gest�o dessas contas.
� 5� -B. Os valores relativos � administra��o dos encargos setoriais de que trata o � 5� -A e da RGR, inclu�dos os custos administrativos e financeiros e os encargos tribut�rios incorridos pela CCEE, dever�o ser custeados integralmente � CCEE com recursos da CDE, conforme regula��o da Aneel, n�o podendo exceder a 0,2% (dois d�cimos por cento) do or�amento anual da CDE, sendo exclu�dos desse limite os encargos tribut�rios.
....................................................................................
� 12. As receitas e as despesas da CDE dever�o ser publicadas mensalmente em s�tio da internet, com informa��es relativas aos benefici�rios das despesas cobertas pela CDE e os respectivos valores recebidos.
� 13. A CDE cobrir� as despesas assumidas relacionadas � amortiza��o de opera��es financeiras vinculadas � indeniza��o por ocasi�o da revers�o das concess�es e para atender � finalidade de modicidade tarif�ria, nas condi��es, nos valores e nos prazos em que essas obriga��es foram atribu�das � CDE.
� 14. Na aplica��o dos recursos de que tratam os incisos VII e XIII do caput , as concession�rias de servi�o p�blico de distribui��o cujos mercados pr�prios sejam inferiores a 500 GWh/ano e que sejam cooperativas de eletrifica��o rural ter�o o mesmo tratamento conferido �s cooperativas de eletrifica��o rural enquadradas como permission�rias de distribui��o de energia el�trica.” (NR)
“ Art. 16. � vedado � concession�ria e � permission�ria de servi�o p�blico federal de energia el�trica, bem como � sua controlada ou coligada, � sua controladora direta ou indireta e a outra sociedade igualmente controlada ou coligada da controladora comum, explorar servi�o p�blico estadual de g�s canalizado, salvo quando o controlador for pessoa jur�dica de direito p�blico interno, veda��o n�o extensiva aos agentes autorizados de gera��o de energia el�trica.” (NR)
“Art. 27. ...............................................................
.....................................................................................
� 4� No Ambiente de Contrata��o Livre (ACL), a compra e a venda de energia el�trica pelos agentes de que trata o caput e pelos demais agentes autorizados sob controle federal, estadual e municipal ser�o realizadas na forma prevista no inciso I do � 3� do art. 28 e no inciso XVIII do art. 29 da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016 .
............................................................................” (NR)
Art. 3� A Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 13. As atividades de coordena��o e controle da opera��o da gera��o e da transmiss�o de energia el�trica integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN) e as atividades de previs�o de carga e planejamento da opera��o do Sistema Isolado (Sisol) ser�o executadas, mediante autoriza��o do poder concedente, pelo Operador Nacional do Sistema El�trico (ONS), pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, fiscalizada e regulada pela Aneel e integrada por titulares de concess�o, permiss�o ou autoriza��o e consumidores que tenham exercido a op��o prevista nos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995 , e que sejam conectados � rede b�sica.
Par�grafo �nico. .....................................................
.......................................................................................
g) a partir de 1� de maio de 2017, a previs�o de carga e o planejamento da opera��o do Sisol.” (NR)
“ Art. 17. A compensa��o financeira pela utiliza��o de recursos h�dricos de que trata a Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , ser� de 7% (sete por cento) sobre o valor da energia el�trica produzida, a ser paga por titular de concess�o ou autoriza��o para explora��o de potencial hidr�ulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios em cujos territ�rios se localizarem instala��es destinadas � produ��o de energia el�trica, ou que tenham �reas invadidas por �guas dos respectivos reservat�rios, e a �rg�os da administra��o direta da Uni�o.
� 1� ......................................................................
I - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) do valor da energia produzida ser�o distribu�dos entre os Estados, Munic�pios e �rg�os da administra��o direta da Uni�o, nos termos do art. 1� da Lei n� 8.001, de 13 de mar�o de 1990 , com a reda��o dada por esta Lei;
...........................................................................” (NR)
Art. 4� O art. 3� da Lei n� 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 3� ................................................................
....................................................................................
� 2� -B. A partir de 1� de janeiro de 2030, a valora��o da quantidade correspondente de energia el�trica pelo custo m�dio da pot�ncia e energia comercializadas no ACR do SIN incluir� todos os encargos setoriais.
� 2� -C . De 1� de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, � valora��o da quantidade correspondente de energia el�trica pelo custo m�dio da pot�ncia e energia comercializadas no ACR do SIN ser� acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um d�cimo) dos encargos setoriais.
...........................................................................” (NR)
Art. 5 o A Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� .................................................................
.....................................................................................
� 9� Vencido o prazo das concess�es ou autoriza��es de gera��o hidroel�trica de pot�ncia igual ou inferior a 5 MW (cinco megawatts), aplica-se o disposto no art. 8� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995 .
...........................................................................” (NR)
“ Art. 2� A outorga de concess�o e autoriza��o para aproveitamento de potencial hidr�ulico maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), desde que ainda n�o tenha sido prorrogada e esteja em vigor quando da publica��o desta Lei, poder� ser prorrogada a t�tulo oneroso, em conformidade com o previsto no � 1� -A.
......................................................................................
� 1� -A. Ao titular da outorga de que trata o caput ser� facultado prorrogar o respectivo prazo de vig�ncia por 30 (trinta) anos, nos termos da legisla��o vigente para essa faixa de potencial hidr�ulico, desde que se manifeste nesse sentido ao poder concedente em at� 360 (trezentos e sessenta) dias ap�s receber a comunica��o do valor do Uso de Bem P�blico (UBP), referida no � 1� -B, hip�tese em que estar� automaticamente assumindo, de forma cumulativa, as seguintes obriga��es:
I - pagamento pelo UBP informado pelo poder concedente;
II - recolhimento da Compensa��o Financeira pela Utiliza��o de Recursos H�dricos (CFURH), de que trata a Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , a partir da prorroga��o da outorga, revertida integralmente ao Munic�pio de localidade do aproveitamento e limitada, para os aproveitamentos autorizados de pot�ncia maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado conforme estabelecido no art. 17 da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998 .
� 1� -B . Em no m�nimo 2 (dois) anos antes do final do prazo da outorga, ou em per�odo inferior caso o prazo remanescente da outorga na data de publica��o desta Lei seja inferior a 2 (dois) anos, o poder concedente informar� ao titular da outorga, para os fins da prorroga��o facultada no � 1� -A, o valor do UBP aplic�vel ao caso, que dever� atender aos princ�pios de razoabilidade e de viabilidade t�cnica e econ�mica e considerar inclusive os riscos e os tipos de explora��o distintos, tanto de autoprodu��o, como de produ��o para comercializa��o a terceiros, previstos na legisla��o.
......................................................................................
� 5� O pagamento pelo UBP ser� revertido em favor da modicidade tarif�ria, conforme regulamento do poder concedente.
� 6� N�o havendo, no prazo estabelecido no � 1� -A, manifesta��o de interesse do titular da outorga em sua prorroga��o, o poder concedente instaurar� processo licitat�rio para outorgar a novo titular a explora��o do aproveitamento.” (NR)
“ Art. 4� O poder concedente poder� autorizar, conforme regulamento, plano de metas, investimentos, expans�o e amplia��o de usinas hidroel�tricas cujas concess�es forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princ�pio da modicidade tarif�ria.
............................................................................” (NR)
“Art. 8� .................................................................
......................................................................................
� 1� -A. � facultado � Uni�o, quando o prestador do servi�o for pessoa jur�dica sob seu controle direto ou indireto, promover a licita��o de que trata o caput associada � transfer�ncia de controle da pessoa jur�dica prestadora do servi�o, outorgando contrato de concess�o ao novo controlador pelo prazo de 30 (trinta) anos.
� 1� -B. (VETADO).
� 1� -C. Quando o prestador do servi�o for pessoa jur�dica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, � facultado � Uni�o outorgar contrato de concess�o pelo prazo de 30 (trinta) anos associado � transfer�ncia de controle da pessoa jur�dica prestadora do servi�o, desde que:
I - a licita��o, na modalidade leil�o ou concorr�ncia, seja realizada pelo controlador at� 28 de fevereiro de 2018;
II - a transfer�ncia de controle seja realizada at� 30 de junho de 2018.
� 1� -D. A licita��o de que trata o inciso I do � 1� -C poder� ser realizada pela Uni�o mediante autoriza��o do controlador.
.............................................................................” (NR)
“Art. 9� ..................................................................
.......................................................................................
� 7� Caso o titular de que trata o caput seja pessoa jur�dica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio e permane�a respons�vel pela presta��o do servi�o at� a assun��o do novo concession�rio, poder� a Uni�o autorizar o titular a fazer uso das prerrogativas constantes nos �� 2� ao 6� deste artigo at� a data prevista no inciso II do � 1� -C do art. 8� .” (NR)
“Art. 11. .................................................................
.......................................................................................
� 5� Nos primeiros 5 (cinco) anos da prorroga��o referida nesta Lei, em caso de transfer�ncia de controle, mediante processo licitat�rio, de pessoa jur�dica originariamente sob controle direto ou indireto da Uni�o, de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, o poder concedente poder� estabelecer no edital de licita��o a assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obriga��es do contrato de concess�o, de modo que fiquem compat�veis com a data de assun��o da pessoa jur�dica pelo novo controlador.
� 6� Para as transfer�ncias de controle de que tratam os �� 1� -A e 1� -C do art. 8� e � 5� deste art. 11, o poder concedente dever� definir metas de universaliza��o do uso da energia el�trica a serem alcan�adas pelos novos controladores.
� 7� (VETADO).
� 8� (VETADO).” (NR)
Art. 6� A Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 4� ..................................................................
.......................................................................................
� 5� ........................................................................
......................................................................................
III - de venda de energia a consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, exceto �s unidades consumidoras localizadas na �rea de concess�o ou permiss�o da empresa distribuidora, sob as mesmas condi��es reguladas aplic�veis aos demais consumidores n�o abrangidos por aqueles artigos, inclusive tarifas e prazos, ressalvado o disposto no � 13;
.....................................................................................
� 13. As concession�rias do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica poder�o, conforme regula��o da Aneel, negociar com consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, afastada a veda��o de que trata o inciso III do � 5�, contratos de venda de energia el�trica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento � totalidade do mercado.” (NR)
“Art. 4� -C. O concession�rio, permission�rio ou autorizat�rio de servi�os e instala��es de energia el�trica poder� apresentar plano de transfer�ncia de controle societ�rio como alternativa � extin��o da outorga, conforme regula��o da Aneel.
� 1� O plano de transfer�ncia de controle societ�rio dever� demonstrar a viabilidade da troca de controle e o benef�cio dessa medida para a adequa��o do servi�o prestado.
� 2� A aprova��o do plano de transfer�ncia de controle societ�rio pela Aneel suspender� o processo de extin��o da concess�o.
� 3� A transfer�ncia do controle societ�rio, dentro do prazo definido pela Aneel, ensejar� o arquivamento do processo de extin��o da concess�o.”
“Art. 4� -D. (VETADO).”
“Art. 5� ...................................................................
I - o aproveitamento de potenciais hidr�ulicos e a implanta��o de usinas termoel�tricas de pot�ncia superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a execu��o de servi�o p�blico;
II - o aproveitamento de potenciais hidr�ulicos de pot�ncia superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a produ��o independente de energia el�trica;
III - de UBP, o aproveitamento de potenciais hidr�ulicos de pot�ncia superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a uso exclusivo de autoprodutor, resguardado direito adquirido relativo �s concess�es existentes.
...........................................................................” (NR)
“Art. 7� .................................................................
I - a implanta��o de usinas termoel�tricas de pot�ncia superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) destinadas a uso exclusivo do autoprodutor e a produ��o independente de energia;
II - o aproveitamento de potenciais hidr�ulicos de pot�ncia superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a uso exclusivo do autoprodutor e a produ��o independente de energia.
............................................................................” (NR)
“Art. 8� O aproveitamento de potenciais hidr�ulicos e a implanta��o de usinas termoel�tricas de pot�ncia igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) est�o dispensados de concess�o, permiss�o ou autoriza��o, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
.....................................................................................
� 2� No caso de empreendimento hidroel�trico igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) constru�do em rio sem invent�rio aprovado pela Aneel, na eventualidade de o empreendimento ser afetado por aproveitamento �timo do curso de �gua, n�o caber� qualquer �nus ao poder concedente ou � Aneel.
� 3� Os empreendimentos hidroel�tricos de pot�ncia igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) dever�o respeitar a parti��o de quedas aprovada no invent�rio do respectivo rio.” (NR)
“Art. 15. .................................................................
......................................................................................
� 2� -A. A partir de 1� de janeiro de 2019, os consumidores que, em 7 de julho de 1995, consumirem carga igual ou superior a 3.000 kW (tr�s mil quilowatts) e forem atendidos em tens�o inferior a 69 kV poder�o optar pela compra de energia el�trica a qualquer concession�rio, permission�rio ou autorizat�rio de energia el�trica do sistema.
..............................................................................” (NR)
Art. 7 o O caput do art. 4� da Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 4� Ressalvado o disposto no art. 2� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , � isenta do pagamento de compensa��o financeira a energia el�trica:
...............................................................................” (NR)
Art. 8� A Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 4� ...................................................................
.......................................................................................
� 4� O edital de licita��o poder� prever a invers�o da ordem das fases de habilita��o e julgamento, hip�tese em que:
I - encerrada a fase de classifica��o das propostas ou de oferecimento de lances, ser� aberto o inv�lucro com os documentos de habilita��o do licitante mais bem classificado, para verifica��o do atendimento das condi��es fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exig�ncias do edital, o licitante ser� declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante mais bem classificado, ser�o analisados os documentos de habilita��o do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, at� que um licitante classificado atenda �s condi��es fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto ser� adjudicado ao vencedor nas condi��es t�cnicas e econ�micas por ele ofertadas.” (NR)
“Art. 13. (VETADO).”
“Art. 13-A. (VETADO).”
“Art. 14. Os pagamentos para aquisi��o de bens e direitos no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o ser�o realizados por meio de moeda corrente.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica, por recomenda��o do Conselho Nacional de Desestatiza��o, poder� autorizar outros meios de pagamento, no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o.” (NR)
Art. 9� A Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 3� ..................................................................
.......................................................................................
XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia el�trica realizado �s concession�rias e �s permission�rias de distribui��o, inclusive �s cooperativas de eletrifica��o rural enquadradas como permission�rias, cujos mercados pr�prios sejam inferiores a 700 GWh/ano, e tarifas de fornecimento �s cooperativas autorizadas, considerando par�metros t�cnicos, econ�micos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;
........................................................................................
� 1� ..........................................................................
� 2� No exerc�cio da compet�ncia prevista no inciso XI, a Aneel dever� definir o valor da subven��o prevista no inciso XIII do art. 13 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002 , a ser recebida por cooperativas de eletrifica��o rural, concession�rias ou permission�rias, para compensar a reduzida densidade de carga de seu mercado, quando for o caso.
� 3� A subven��o a que se refere o � 4� ser� calculada pela Aneel a cada revis�o tarif�ria ordin�ria da principal concession�ria de distribui��o supridora da cooperativa de eletrifica��o rural, concession�ria ou permission�ria, devendo o valor encontrado ser atualizado pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou outro que o substituir, nos processos subsequentes de reajuste tarif�rio.
� 4� A subven��o ser� igual ao valor adicional de receita requerida que precisaria ser concedido � principal concession�ria de distribui��o supridora caso os ativos, o mercado e os consumidores da cooperativa de eletrifica��o rural, concession�ria ou permission�ria, fizessem parte de sua concess�o.
� 5� O disposto neste artigo aplica-se a partir do processo tarif�rio da cooperativa de eletrifica��o rural, concession�ria ou permission�ria, que suceder a revis�o tarif�ria ordin�ria da principal concession�ria supridora, mesmo que essa tenha ocorrido nos anos de 2015 ou 2016, sempre com efeitos prospectivos, nos termos da regula��o da Aneel.
� 6� A partir da defini��o da subven��o de que trata o � 4�, os descontos concedidos �s cooperativas de eletrifica��o rural, concession�rias ou permission�rias, nas tarifas de uso dos sistemas de distribui��o e transmiss�o e nas tarifas de energia ser�o reduzidos at� a sua extin��o, sendo a redu��o pelo processo tarif�rio de que trata o � 5� limitada pelo efeito m�dio final do processo tarif�rio, m�ximo de 20% (vinte por cento).
� 7� No exerc�cio da compet�ncia prevista no inciso XI, a Aneel dever�, para efeito de defini��o da subven��o de que trata o � 4� e dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de distribui��o e transmiss�o e nas tarifas de energia, considerar o mercado limitado a 500 GWh/ano para as cooperativas de eletrifica��o rural cujos mercados pr�prios sejam superiores a 500 GWh/ano.” (NR)
“Art. 26. ................................................................
I - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produ��o independente ou autoprodu��o, mantidas as caracter�sticas de pequena central hidroel�trica;
......................................................................................
VI - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado � produ��o independente ou autoprodu��o, independentemente de ter ou n�o caracter�stica de pequena central hidroel�trica.
� 1� Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroel�tricos com pot�ncia igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, e�lica, biomassa e cogera��o qualificada, conforme regulamenta��o da Aneel, incluindo proveniente de res�duos s�lidos urbanos e rurais, cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipular� percentual de redu��o n�o inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado �s tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e de distribui��o, incidindo na produ��o e no consumo da energia:
......................................................................................
� 1� -C. Os percentuais de redu��o a que se referem os �� 1�, 1� -A e 1� -B n�o ser�o aplicados aos empreendimentos com base em fontes solar, e�lica, biomassa e cogera��o qualificada que tiverem suas outorgas de autoriza��o prorrogadas.
......................................................................................
� 4� Ressalvado o disposto no art. 2� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , � estendida �s usinas hidroel�tricas referidas no inciso I do caput deste artigo que iniciarem a opera��o ap�s a publica��o desta Lei a isen��o de que trata o inciso I do art. 4� da Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989 .
� 5� Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com pot�ncia igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, e�lica e biomassa cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poder�o comercializar energia el�trica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunh�o de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de car�ncia constantes do art. 15 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995 , conforme regulamenta��o da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de gera��o associados �s fontes aqui referidas, visando � garantia de suas disponibilidades energ�ticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia m�dia que produzirem, sem preju�zo do previsto nos �� 1� e 2� deste artigo.
.....................................................................................
� 10. (VETADO).
� 11. Nos processos de outorga de autoriza��o, inclusive na realiza��o dos estudos e dos projetos, � facultada ao agente interessado a apresenta��o de qualquer uma das modalidades de garantia previstas no � 1� do art. 56 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)
Art. 10. A Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� .................................................................
.....................................................................................
� 4� .......................................................................
I - a otimiza��o do uso dos recursos eletroenerg�ticos para atender aos requisitos da carga, considerando as condi��es t�cnicas e econ�micas para o despacho de usinas e de cargas que se habilitem como interrupt�veis;
......................................................................................
� 10. As regras de comercializa��o dever�o prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos servi�os do sistema, inclusive os servi�os ancilares, prestados aos usu�rios do SIN, que compreender�o, entre outros:
I - a gera��o despachada independentemente da ordem de m�rito, por restri��es de transmiss�o dentro de cada submercado ou por raz�es de seguran�a energ�tica, a ser alocada nos consumidores com possibilidade de diferencia��o entre os submercados;
II - a reserva de pot�ncia operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regula��o da frequ�ncia do sistema e de sua capacidade de partida aut�noma;
III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de refer�ncia estabelecidos para cada gerador nos Procedimentos de Rede do ONS, necess�ria para a opera��o do sistema de transmiss�o;
IV - a opera��o dos geradores como compensadores s�ncronos, a regula��o da tens�o e os esquemas de corte de gera��o e de al�vio de cargas;
V - o deslocamento da gera��o hidroel�trica de que trata o art. 2� da Lei n� 13.203, de 8 de dezembro de 2015 .” (NR)
“Art. 2� .................................................................
......................................................................................
� 2� .......................................................................
......................................................................................
II - para a energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes, a entrega ser� iniciada no mesmo ano ou at� no quinto ano subsequente ao da licita��o, com prazo de suprimento de no m�nimo 1 (um) e no m�ximo 15 (quinze) anos;
III - para a energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o, a entrega ser� iniciada a partir do terceiro e at� o s�timo ano subsequente ao da licita��o, com prazo de suprimento de no m�nimo 15 (quinze) e no m�ximo 35 (trinta e cinco) anos;
.....................................................................................
� 7� -A. .................................................................
I - n�o tenham entrado em opera��o comercial; ou
.....................................................................................
III - (VETADO).
.....................................................................................
� 19. O montante de energia vendida nos termos do � 13 do art. 4� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995 , n�o ser� considerado mercado do agente de distribui��o vendedor para efeitos do disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 13. O art. 7� da Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 7� .................................................................
....................................................................................
� 1� Ser�o membros do CPPI, com direito a voto, o Secret�rio-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica (SPPI), que tamb�m atuar� como Secret�rio-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Avia��o Civil e do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) e o Presidente da Caixa Econ�mica Federal.
...........................................................................” (NR)
Art. 16. O art. 2� da Lei n� 13.203, de 8 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 2� A Aneel dever� estabelecer, para aplica��o a partir de 2017, a valora��o, o montante eleg�vel e as condi��es de pagamento para os participantes do MRE do custo do deslocamento da gera��o hidroel�trica decorrente de:
..........................................................................” (NR)
Art. 17. A integralidade do custo relativo ao fator multiplicador de 15,3 (quinze inteiros e tr�s d�cimos) sobre o encargo de cess�o de energia de que trata o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep�blica do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1� de setembro de 2009 e promulgado pelo Decreto n� 7.506, de 27 de junho de 2011 , ser� incorporada � tarifa de repasse da Itaipu Binacional, considerando o per�odo a partir de 1� de janeiro de 2016, vedado o pagamento com recursos do or�amento geral da Uni�o.
� 1� Para a energia produzida pela usina de Itaipu acima da energia alocada a ela pelo Mecanismo de Realoca��o de Energia (MRE), o custo relativo ao encargo de que trata o caput ser� suportado pelos participantes do MRE.
� 2� Os valores n�o pagos pela Uni�o � Itaipu Binacional referentes �s faturas vencidas entre 1� de janeiro de 2016 e a data de publica��o desta Lei, inclu�dos os acr�scimos morat�rios aplic�veis, e os valores referentes ao disposto no � 1� dever�o ser considerados pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica (Aneel) no c�lculo da nova tarifa de repasse da Itaipu Binacional.
� 3� � a Uni�o autorizada a repactuar os compromissos afetados pelo disposto no caput , com vistas a assegurar a neutralidade das rela��es contratuais entre as partes.
Art. 19. Havendo atraso no in�cio da opera��o comercial decorrente de circunst�ncias caracterizadas pela Aneel como excludentes de responsabilidade, o prazo da outorga de gera��o ou transmiss�o de energia el�trica ser� recomposto pela Aneel por meio da extens�o da outorga pelo mesmo per�odo do excludente de responsabilidade, bem como ser� feito o adiamento da entrega de energia caso o empreendedor tenha contrato de venda em ambiente regulado.
Par�grafo �nico. Para os fins do disposto no caput , entendem-se como excludentes de responsabilidade todas as ocorr�ncias de caso fortuito e for�a maior, incluindo, mas n�o se limitando a, greves, suspens�es judiciais, embargos por �rg�os da administra��o p�blica direta ou indireta, n�o emiss�o de licen�as ou autoriza��es pelos �rg�os competentes por motivo n�o imput�vel ao empreendedor e invas�es em �reas da obra, desde que reconhecidos pela Aneel a aus�ncia de responsabilidade do agente e o nexo de causalidade entre a ocorr�ncia e o atraso na entrada em opera��o comercial.
Art. 24. Os empreendimentos hidroel�tricos n�o despachados centralizadamente que optarem por participar do MRE somente poder�o ser exclu�dos do referido mecanismo por solicita��o pr�pria ou em caso de perda de outorga.
I - os �� 1�, 2� e 3� do art. 13 e os incisos I, II e III do caput do art. 14 da Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997 ;
II - o art. 4� da Lei n� 13.203, de 8 de dezembro de 2015 ;
III - os incisos IV e VIII do art. 13 e os incisos I e III do � 5� do art. 27 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002 ;
IV - os arts. 20 e 22 da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ; e
V - os incisos I, II, IV e V do � 4� e os �� 7� e 8� do art. 4� da Lei n� 5.655, de 20 de maio de 197 1.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de novembro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Marcelo Cruz
Grace Maria Fernandes Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.11.2016
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