Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 782, DE 31 DE MAIO DE 2017.

Produ��o de efeito
Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 13.502, de 2017

Texto para impress�o

(Vide ADIN 5709)

(Vide ADIN 5716)

(Vide ADIN 5717)

(Vide ADIN 5727)

Estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Objeto e �mbito de aplica��o

Art. 1� Esta Medida Provis�ria estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios.

� 1� O detalhamento da organiza��o dos �rg�os de que trata esta Medida Provis�ria ser� definido nos decretos de estrutura regimental.

� 2� Ato do Poder Executivo federal estabelecer� a vincula��o das entidades aos �rg�os da administra��o p�blica federal.

�rg�os da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 2� Integram a Presid�ncia da Rep�blica:

I - a Casa Civil;

II - a Secretaria de Governo;

III - a Secretaria-Geral;

IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica; e

V - o Gabinete de Seguran�a Institucional.

� 1� Integram a Presid�ncia da Rep�blica, como �rg�os de assessoramento imediato ao Presidente da Rep�blica:

I - o Conselho de Governo;

II - o Conselho de Desenvolvimento Econ�mico e Social;

III - o Conselho Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional;

IV - o Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica;

V - o Conselho Nacional de Integra��o de Pol�ticas de Transporte;

VI - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica;

VII - a C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX

VIII - o Advogado-Geral da Uni�o; e

IX - a Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica.

� 2� S�o �rg�os de consulta do Presidente da Rep�blica:

I - o Conselho da Rep�blica; e

II - o Conselho de Defesa Nacional.

Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 3� � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente:

a) na coordena��o e na integra��o das a��es governamentais;

b) na verifica��o pr�via da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

c) na an�lise do m�rito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das mat�rias em tramita��o no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

d) na avalia��o e no monitoramento da a��o governamental e da gest�o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal;

II - publicar e preservar os atos oficiais;

III - promover a reforma agr�ria;

IV - promover o desenvolvimento sustent�vel do segmento rural constitu�do pelos agricultores familiares; e

V - delimitar as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarca��es, a serem homologadas por decreto.

Art. 4� A Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria-Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio;

V - at� tr�s Subchefias;

VI - a Imprensa Nacional; e

VII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustent�vel.

Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 5� � Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente:

a) no relacionamento e na articula��o com as entidades da sociedade civil e na cria��o e na implementa��o de instrumentos de consulta e de participa��o popular de interesse do Poder Executivo federal;

b) na realiza��o de estudos de natureza pol�tico-institucional;

c) na coordena��o pol�tica do Governo federal;

d) na condu��o do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos pol�ticos; e

e) na interlocu��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;

II - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular pol�ticas p�blicas para a juventude;

III - articular, promover e executar programas de coopera��o com organismos nacionais e internacionais, p�blicos e privados, destinados � implementa��o de pol�ticas de juventude;

IV - coordenar o programa Bem Mais Simples;

V - formular, coordenar, definir as diretrizes e articular pol�ticas p�blicas para as mulheres, inclu�das atividades antidiscriminat�rias e voltadas � promo��o da igualdade entre homens e mulheres; e

VI - o exerc�cio de outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo Presidente da Rep�blica.

Par�grafo �nico. Caber� ao Secret�rio-Executivo da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica exercer, al�m da supervis�o e da coordena��o das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica subordinadas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica, as atribui��es que lhe forem por este cometidas.

Art. 6� A Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria-Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Nacional de Juventude;

V - a Secretaria Nacional de Articula��o Social;

VI - a Secretaria Nacional de Pol�ticas para Mulheres;

VII - o Conselho Nacional de Juventude;

VIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

IX - o Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil;

X - a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples;

XI - at� uma Secretaria; e

XII - at� duas Subchefias.

Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 7� � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es:

a) na supervis�o e na execu��o das atividades administrativas da Presid�ncia da Rep�blica e, supletivamente, da Vice-Presid�ncia da Rep�blica;

b) no acompanhamento da a��o governamental e do resultado da gest�o dos administradores, no �mbito dos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, al�m de outros determinados em legisla��o espec�fica, por interm�dio da fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial;

c) no planejamento nacional de longo prazo;

d) na discuss�o das op��es estrat�gicas do Pa�s, consideradas a situa��o atual e as possibilidades para o futuro;

e) na elabora��o de subs�dios para a prepara��o de a��es de governo;

f) na comunica��o com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;

g) na coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na supervis�o das a��es do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio �s a��es setoriais necess�rias � sua execu��o; e

h) na implementa��o de pol�ticas e a��es voltadas � amplia��o das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura p�blica;

II - formular e implementar a pol�tica de comunica��o e de divulga��o social do Governo federal;

III - organizar e desenvolver sistemas de informa��o e pesquisa de opini�o p�blica;

IV - coordenar a comunica��o interministerial e as a��es de informa��o e de difus�o das pol�ticas de governo;

V - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patroc�nios dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da Uni�o;

VI - convocar as redes obrigat�rias de r�dio e televis�o;

VII - coordenar a implementa��o e a consolida��o do sistema brasileiro de televis�o p�blica;

VIII - executar as atividades de cerimonial da Presid�ncia da Rep�blica; e

IX - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da Rep�blica participe.

Art. 8� A Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria-Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com at� tr�s Secretarias;

V - a Secretaria Especial de Assuntos Estrat�gicos, com at� duas Secretarias;

VI - a Secretaria Especial de Comunica��o Social, com at� tr�s Secretarias;

VII - o Cerimonial da Presid�ncia da Rep�blica;

VIII - at� duas Secretarias; e

IX - um �rg�o de controle interno.

Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica

Art. 9� Ao Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica compete:

I - assessorar na elabora��o da agenda futura do Presidente da Rep�blica;

II - formular subs�dios para os pronunciamentos do Presidente da Rep�blica;

III - coordenar a agenda do Presidente da Rep�blica;

IV - as atividades de secretariado particular do Presidente da Rep�blica;

V - a ajud�ncia de ordens do Presidente da Rep�blica; e

VI - organizar o acervo documental privado do Presidente da Rep�blica.

Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 10. Ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es; especialmente quanto a assuntos militares e de seguran�a;

II - analisar e acompanhar quest�es com potencial de risco, prevenir a ocorr�ncia e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente amea�a � estabilidade institucional;

III - coordenar as atividades de intelig�ncia federal;

IV - coordenar as atividades de seguran�a da informa��o e das comunica��es;

V - zelar, assegurado o exerc�cio do poder de pol�cia, pela seguran�a pessoal do Presidente da Rep�blica, do Vice-Presidente da Rep�blica e de seus familiares, dos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica pela seguran�a dos pal�cios presidenciais e das resid�ncias do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica, e, quando determinado pelo Presidente da Rep�blica, de outras autoridades federais;

VI - coordenar as atividades do Sistema de Prote��o Nuclear Brasileiro como seu �rg�o central;

VII - planejar e coordenar viagens presidenciais no Pa�s e no exterior, estas em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores;

VIII - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e �s a��es destinadas � sua preven��o e neutraliza��o e intercambiar subs�dios para a avalia��o de risco de amea�a terrorista; e

IX - realizar o acompanhamento de assunto pertinentes �s infraestruturas cr�ticas, com prioridade aos que se referem � avalia��o de riscos.

Par�grafo �nico. Os locais onde o Presidente da Rep�blica e o Vice-Presidente da Rep�blica trabalham, residem, estejam ou haja a imin�ncia de virem a estar, e adjac�ncias, s�o �reas consideradas de seguran�a das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necess�rias medidas para a sua prote��o e coordenar a participa��o de outros �rg�os de seguran�a.

Art. 11. O Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria-Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - at� tr�s Secretarias; e

V - a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - ABIN.

Conselho de Governo

Art. 12. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de diretrizes de a��o governamental, com os seguintes n�veis de atua��o:

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da Rep�blica ou, por sua determina��o, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que ser� integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica; e

II - C�maras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular pol�ticas p�blicas setoriais cujas compet�ncias ultrapassem o escopo de um �nico Minist�rio.

� 1� Para desenvolver as a��es executivas das C�maras mencionadas no inciso II do caput , ser�o constitu�dos comit�s-executivos, cujos funcionamento, compet�ncia e composi��o ser�o definidos em ato do Poder Executivo federal.

� 2� O Conselho de Governo ser� convocado pelo Presidente da Rep�blica e secretariado por um de seus membros, por ele designado.

Conselho de Desenvolvimento Econ�mico e Social

Art. 13. Ao Conselho de Desenvolvimento Econ�mico e Social compete:

I - assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de pol�ticas e diretrizes espec�ficas destinadas ao desenvolvimento econ�mico e social;

II - produzir indica��es normativas, propostas pol�ticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econ�mico e social; e

III - apreciar propostas de pol�ticas p�blicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econ�mico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Rep�blica, com vistas � articula��o das rela��es de governo com representantes da sociedade civil organizada e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

� 1� O Conselho de Desenvolvimento Econ�mico e Social se reunir� por convoca��o do Presidente da Rep�blica e as reuni�es ser�o realizadas com a presen�a da maioria de seus membros.

� 2� O Conselho de Desenvolvimento Econ�mico e Social poder� instituir, simultaneamente, at� nove comiss�es de trabalho, de car�ter tempor�rio, destinadas ao estudo e � elabora��o de propostas sobre temas espec�ficos, a serem submetidas � sua composi��o plen�ria.

� 3� O Conselho de Desenvolvimento Econ�mico e Social poder� requisitar, em car�ter transit�rio, sem preju�zo dos direitos e das vantagens a que fa�am jus no �rg�o ou na entidade de origem, servidores de qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal.

� 4� O Conselho de Desenvolvimento Econ�mico e Social poder� requisitar dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal estudos e informa��es indispens�veis ao cumprimento de suas compet�ncias.

� 5� A participa��o no Conselho de Desenvolvimento Econ�mico e Social ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

� 6� � vedada a participa��o no Conselho de Desenvolvimento Econ�mico e Social de detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa em situa��o fiscal ou previdenci�ria irregular.

Conselho de Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional

Art. 14. Ao Conselho Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de pol�ticas e diretrizes para garantir o direito � alimenta��o e, especialmente, integrar as a��es governamentais que visem ao atendimento da parcela da popula��o que n�o disp�e de meios para prover suas necessidades b�sicas e, sobretudo, ao combate � fome.

Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica

Art. 15. Ao Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica compete assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de pol�ticas e diretrizes na �rea da energia, nos termos do art. 2� da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Conselho Nacional de Integra��o de Pol�ticas de Transporte

Art. 16. Ao Conselho Nacional de Integra��o de Pol�ticas de Transporte compete assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de pol�ticas nacionais de integra��o dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5� da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001 .

Conselho de Avia��o Civil

Art. 17. Ao Conselho de Avia��o Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil, com composi��o e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da pol�tica relativa ao setor de avia��o civil.

Advogado-Geral da Uni�o

Art. 18. Ao Advogado-Geral da Uni�o incumbe:

I - assessorar o Presidente da Rep�blica nos assuntos de natureza jur�dica, por meio da elabora��o de pareceres e de estudos ou da proposi��o de normas, medidas e diretrizes;

II - assistir o Presidente da Rep�blica no controle interno da legalidade dos atos da administra��o p�blica federal;

III - sugerir ao Presidente da Rep�blica medidas de car�ter jur�dico de interesse p�blico;

IV - apresentar ao Presidente da Rep�blica as informa��es a serem prestadas ao Poder Judici�rio quando impugnado ato ou omiss�o presidencial; e

V - outras atribui��es estabelecidas na Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica

Art. 19. � Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es e, especialmente:

I - realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordena��o de a��es em setores espec�ficos do Governo federal;

II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica na prepara��o de material de informa��o e de apoio e de encontros e audi�ncias do Presidente da Rep�blica com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

III - preparar a correspond�ncia do Presidente da Rep�blica com autoridades e personalidades estrangeiras;

IV - participar, juntamente aos demais �rg�os competentes, do planejamento, da prepara��o e da execu��o das viagens presidenciais no Pa�s e no exterior, e

V - encaminhar e processar proposi��es e expedientes da �rea diplom�tica em tramita��o na Presid�ncia da Rep�blica.

Conselho da Rep�blica e Conselho de Defesa Nacional

Art. 20. O Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, com a composi��o e as compet�ncias previstas na Constitui��o, t�m a organiza��o e o funcionamento regulados pela Lei n� 8.041, de 5 junho de 1990 , e pela Lei n� 8.183, de 11 de abril de 1991 , respectivamente.

� 1� O Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional ter�o como Secret�rios-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.

� 2� A C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional ser� presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.

Minist�rios

Art. 21. Os Minist�rios s�o os seguintes:

I - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

II - das Cidades;

III - da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;

IV - da Cultura;

V - da Defesa;

VI - do Desenvolvimento Social;

VII - dos Direitos Humanos;

VIII - da Educa��o;

IX - do Esporte;

X - da Fazenda;

XI - da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;

XII - da Integra��o Nacional;

XIII - da Justi�a e Seguran�a P�blica;

XIV - do Meio Ambiente;

XV - de Minas e Energia;

XVI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;

XVII - do Trabalho;

XVIII - dos Transportes, Portos e Avia��o Civil; e

XIX - do Turismo;

XX - das Rela��es Exteriores;

XXI - da Sa�de; e

XXII - da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o.

Art. 22. S�o Ministros de Estado:

I - os titulares dos Minist�rios;

II - o Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;

IV - o Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;

V - o Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

VI - o Advogado-Geral da Uni�o, at� que seja aprovada emenda constitucional para inclu�-lo no rol das al�neas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constitui��o ; e

VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, at� que seja aprovada emenda constitucional para inclu�-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das al�neas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constitui��o.

Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento

Art. 23. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento:

I - pol�tica agr�cola, abrangida a produ��o e comercializa��o, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de pre�os m�nimos;

II - produ��o e fomento agropecu�rio, inclu�das as atividades da heveicultura;

III - mercado, comercializa��o e abastecimento agropecu�rio, inclu�dos os estoques reguladores e estrat�gicos;

IV - informa��o agr�cola;

V - defesa sanit�ria animal e vegetal;

VI - fiscaliza��o dos insumos utilizados nas atividades agropecu�rias e da presta��o de servi�os no setor;

VII - classifica��o e inspe��o de produtos e derivados animais e vegetais, inclu�das as a��es de apoio �s atividades exercidas pelo Minist�rio da Fazenda relativamente ao com�rcio exterior;

VIII - prote��o, conserva��o e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agr�cola e pecu�rio;

IX - pesquisa tecnol�gica em agricultura e pecu�ria;

X - meteorologia e climatologia;

XI - cooperativismo e associativismo rural;

XII - energiza��o rural e agroenergia, inclu�da a eletrifica��o rural;

XIII - assist�ncia t�cnica e extens�o rural;

XIV - pol�ticas relativas ao caf�, ao a��car e ao �lcool;

XV - planejamento e exerc�cio da a��o governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; e

XVI - sanidade pesqueira e aqu�cola.

� 1� A compet�ncia de que trata o inciso XII do caput ser� exercida pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, quando utilizados recursos do Or�amento Geral da Uni�o, e pelo Minist�rio de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema El�trico Nacional.

� 2� A compet�ncia de que trata o inciso XIII do caput ser� exercida em conjunto com a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, relativamente � sua �rea de atua��o.

Art. 24. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento:

I - o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola;

II - o Conselho Deliberativo da Pol�tica do Caf�;

III - a Comiss�o Especial de Recursos;

IV - a Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

V - o Instituto Nacional de Meteorologia; e

VI - at� quatro Secretarias.

Minist�rio das Cidades

Art. 25. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio das Cidades:

I - pol�tica de desenvolvimento urbano;

II - pol�ticas setoriais de habita��o, saneamento ambiental, transporte urbano e tr�nsito;

III - promo��o, em articula��o com as diversas esferas de governo, com o setor privado e com as organiza��es n�o governamentais, de a��es e programas de urbaniza��o, habita��o, saneamentos b�sico e ambiental, transporte urbano, tr�nsito e desenvolvimento urbano;

IV - pol�tica de subs�dio � habita��o popular, saneamento e transporte urbano;

V - planejamento, regula��o, normatiza��o e gest�o da aplica��o de recursos em pol�ticas de desenvolvimento urbano, urbaniza��o, habita��o, saneamentos b�sico e ambiental, transporte urbano e tr�nsito; e

VI - participa��o na formula��o das diretrizes gerais para conserva��o dos sistemas urbanos de �gua e para a ado��o de bacias hidrogr�ficas como unidades b�sicas do planejamento e gest�o do saneamento.

Art. 26. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio das Cidades:

I - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

II - o Conselho das Cidades;

III - o Conselho Nacional de Tr�nsito;

IV - o Departamento Nacional de Tr�nsito; e

V - at� quatro Secretarias.

Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es

Art. 27. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es:

I - pol�tica nacional de telecomunica��es;

II - pol�tica nacional de radiodifus�o;

III - servi�os postais, telecomunica��es e radiodifus�o;

IV - pol�ticas nacionais de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de incentivo � inova��o;

V - planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o;

VI - pol�tica de desenvolvimento de inform�tica e automa��o;

VII - pol�tica nacional de biosseguran�a;

VIII - pol�tica espacial;

IX - pol�tica nuclear;

X - controle da exporta��o de bens e servi�os sens�veis; e

XI - articula��o com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com a sociedade civil e com �rg�os do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as pol�ticas nacionais de ci�ncia, tecnologia e inova��o.

Art. 28. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es:

I - o Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;

II - o Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o;

III - o Conselho Nacional de Controle de Experimenta��o Animal;

IV - o Instituto Nacional de �guas;

V - o Instituto Nacional da Mata Atl�ntica;

VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

VII - o Instituto Nacional do Semi�rido;

VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia;

X - o Instituto Nacional de Tecnologia;

XI - o Instituto Brasileiro de Informa��o em Ci�ncia e Tecnologia;

XII - o Centro de Tecnologias Estrat�gicas do Nordeste;

XIII - o Centro de Tecnologia da Informa��o Renato Archer;

XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;

XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas F�sicas;

XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XVII - o Laborat�rio Nacional de Computa��o Cient�fica;

XVIII - o Laborat�rio Nacional de Astrof�sica;

XIX - o Museu Paraense Em�lio Goeldi;

XX - o Museu de Astronomia e Ci�ncias Afins;

XXI - o Observat�rio Nacional;

XXII - a Comiss�o de Coordena��o das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

XXIII - a Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a; e

XXIV - at� cinco Secretarias.

Minist�rio da Cultura

Art. 29. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio da Cultura:

I - pol�tica nacional de cultura;

II - prote��o do patrim�nio hist�rico e cultural;

III - regula��o de direitos autorais;

IV - assist�ncia e acompanhamento da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA nas a��es de regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

V - desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas e a��es de acessibilidade cultural.

Art. 30. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Cultura:

I - o Conselho Superior do Cinema;

II - o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;

III - a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura;

IV - a Comiss�o do Fundo Nacional da Cultura; e

V - at� seis Secretarias.

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a composi��o e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participa��o de representantes da ind�stria cinematogr�fica e videofonogr�fica nacional.

Minist�rio da Defesa

Art. 31. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio da Defesa:

I - pol�tica de defesa nacional, estrat�gia nacional de defesa e elabora��o do Livro Branco de Defesa Nacional;

II - pol�ticas e estrat�gias setoriais de defesa e militares;

III - doutrina, planejamento, organiza��o, preparo e emprego conjunto e singular das For�as Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - intelig�ncia estrat�gica e operacional no interesse da defesa;

VI - opera��es militares das For�as Armadas;

VII - relacionamento internacional de defesa;

VIII - or�amento de defesa;

IX - legisla��o de defesa e militar;

X - pol�tica de mobiliza��o nacional;

XI - pol�tica de ensino de defesa;

XII - pol�tica de ci�ncia, tecnologia e inova��o de defesa;

XIII - pol�tica de comunica��o social de defesa;

XIV - pol�tica de remunera��o dos militares e de seus pensionistas;

XV - pol�tica nacional:

a) de ind�stria de defesa, abrangida a produ��o;

b) de compra, contrata��o e desenvolvimento de Produtos de Defesa, abrangidas as atividades de compensa��o tecnol�gica, industrial e comercial;

c) de intelig�ncia comercial de Prode; e

d) de controle da exporta��o e importa��o de Prode e em �reas de interesse da defesa;

XVI - atua��o das For�as Armadas, quando couber:

a) na garantia da lei e da ordem, visando � preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio;

b) na garantia da vota��o e da apura��o eleitoral; e

c) para de sua coopera��o com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiri�os e ambientais;

XVII - log�stica de defesa;

XVIII - servi�o militar;

XIX - assist�ncia � sa�de, social e religiosa das For�as Armadas;

XX - constitui��o, organiza��o, efetivos, adestramento e aprestamento das for�as navais, terrestres e a�reas;

XXI - pol�tica mar�tima nacional;

XXII - seguran�a da navega��o a�rea e do tr�fego aquavi�rio e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII - patrim�nio imobili�rio administrado pelas For�as Armadas, sem preju�zo das compet�ncias atribu�das ao Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;

XXIV - pol�tica militar aeron�utica e atua��o na pol�tica aeroespacial nacional;

XXV - infraestrutura aeroespacial e aeron�utica; e

XXVI - operacionaliza��o do Sistema de Prote��o da Amaz�nia.

Art. 32. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Defesa:

I - o Conselho Militar de Defesa;

II - o Comando da Marinha;

III - o Comando do Ex�rcito;

IV - o Comando da Aeron�utica;

V - o Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas;

VI - a Secretaria-Geral;

VII - a Escola Superior de Guerra;

VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Prote��o da Amaz�nia;

IX - o Hospital das For�as Armadas;

X - a Representa��o Brasileira na Junta Interamericana de Defesa;

XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Prote��o da Amaz�nia - CONSIPAM;

XII - at� tr�s Secretarias; e

XIII - um �rg�o de controle interno.

Minist�rio do Desenvolvimento Social

Art. 33. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento Social:

I - pol�tica nacional de desenvolvimento social;

II - pol�tica nacional de seguran�a alimentar e nutricional;

III - pol�tica nacional de assist�ncia social;

IV - pol�tica nacional de renda de cidadania;

V - articula��o entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execu��o de a��es e programas nas �reas de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assist�ncia social;

VI - orienta��o, acompanhamento, avalia��o e supervis�o de planos, programas e projetos relativos �s �reas de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assist�ncia social;

VII - normatiza��o, orienta��o, supervis�o e avalia��o da execu��o das pol�ticas de desenvolvimento social, seguran�a alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assist�ncia social;

VIII - gest�o do Fundo Nacional de Assist�ncia Social;

IX - coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o da operacionaliza��o de programas de transfer�ncia de renda; e

X - aprova��o dos or�amentos gerais do Servi�o Social da Ind�stria - SESI, do Servi�o Social do Com�rcio - SESC e do Servi�o Social do Transporte - SEST.

Art. 34. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Desenvolvimento Social:

I - o Conselho Nacional de Assist�ncia Social;

II - o Conselho Gestor do Programa Bolsa Fam�lia;

III - o Conselho de Articula��o de Programas Sociais;

IV - o Conselho de Recursos do Seguro Social;

V - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza;

VI - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

VII - at� seis Secretarias.

Par�grafo �nico. Ao Conselho de Articula��o de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articula��o e integra��o de programas sociais e acompanhar a sua implementa��o.

Minist�rio dos Direitos Humanos

Art. 35. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio dos Direitos Humanos:

I - formula��o, coordena��o e execu��o de pol�ticas e diretrizes voltadas � promo��o dos direitos humanos, inclu�dos:

a) direitos da cidadania;

b) direitos da crian�a e do adolescente;

c) direitos da pessoa idosa;

d) direitos da pessoa com defici�ncia; e

e) direitos das minorias;

II - articula��o de iniciativas e apoio a projetos de prote��o e promo��o dos direitos humanos;

III - promo��o da integra��o social das pessoas com defici�ncia;

IV - exerc�cio da fun��o de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da crian�a e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com defici�ncia e das minorias;

V - formula��o, coordena��o, defini��o de diretrizes e articula��o de pol�ticas para a promo��o da igualdade racial, com �nfase na popula��o negra, afetados afetada por discrimina��o racial e demais formas de intoler�ncia;

VI - combate � discrimina��o racial e �tnica; e

VII - coordena��o da Pol�tica Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei n� 8.842, de 4 de janeiro de 1994.

Art. 36. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio dos Direitos Humanos:

I - a Secretaria Nacional de Cidadania;

II - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia;

III - a Secretaria Nacional de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial;

IV - a Secretaria Nacional de Promo��o e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

V - a Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;

VI - o Conselho Nacional de Promo��o da Igualdade Racial;

VII - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

VIII - o Conselho Nacional de Combate � Discrimina��o;

IX - o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;

X - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia;

XI - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; e

XII - at� uma Secretaria.

Minist�rio da Educa��o

Art. 37. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio da Educa��o:

I - pol�tica nacional de educa��o;

II- educa��o infantil;

III - educa��o em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino m�dio, o ensino superior, a educa��o de jovens e adultos, a educa��o profissional, a educa��o especial e a educa��o a dist�ncia, exceto o ensino militar;

IV - avalia��o, informa��o e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extens�o universit�rias;

VI - o magist�rio; e

VII - assist�ncia financeira a fam�lias carentes para a escolariza��o de seus filhos ou dependentes.

Art. 38. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Educa��o:

I - o Conselho Nacional de Educa��o;

II - o Instituto Benjamin Constant;

III - o Instituto Nacional de Educa��o de Surdos; e

IV - at� seis Secretarias.

Minist�rio do Esporte

Art. 39. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio do Esporte:

I - pol�tica nacional de desenvolvimento da pr�tica dos esportes;

II - interc�mbio com organismos p�blicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados � promo��o do esporte;

III - est�mulo �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades esportivas; e

IV - planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e programas de incentivo aos esportes e de a��es de democratiza��o da pr�tica esportiva e de inclus�o social por interm�dio do esporte.

Art. 40. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Esporte:

I - o Conselho Nacional do Esporte;

II - a Autoridade P�blica de Governan�a do Futebol;

III - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; e

IV - at� quatro Secretarias.

Minist�rio da Fazenda

Art. 41. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio da Fazenda:

I - moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta;

II - pol�tica, administra��o, fiscaliza��o e arrecada��o tribut�ria e aduaneira;

III - administra��o financeira e contabilidade p�blicas;

IV - administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa;

V - negocia��es econ�micas e financeiras com governos, organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;

VI - pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;

VII - fiscaliza��o e controle do com�rcio exterior;

VIII - realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econ�mica;

IX - autoriza��o, ressalvadas as compet�ncias do Conselho Monet�rio Nacional:

a) da distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou opera��o assemelhada;

b) das opera��es de cons�rcio, fundo m�tuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisi��o de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta p�blica e com recebimento antecipado, parcial ou total, do pre�o;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recrea��o, alojamento ou organiza��o de servi�os de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manuten��o, mediante oferta p�blica e com pagamento antecipado do pre�o;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a presta��es mediante sorteio; e

f) da explora��o de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

X - previd�ncia; e

XI - previd�ncia complementar.

Art. 42. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Fazenda:

I - o Conselho Monet�rio Nacional;

II - o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria;

III - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

IV - o Conselho Nacional de Seguros Privados;

V - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o;

VI - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

VII - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

VIII - o Comit� Brasileiro de Nomenclatura;

IX - o Comit� de Avalia��o e Renegocia��o de Cr�ditos no Exterior;

X - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

XI - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

XII - a Escola de Administra��o Fazend�ria;

XIII - o Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar;

XIV - a C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar;

XV - o Conselho Nacional de Previd�ncia; e

XVI - at� seis Secretarias.

Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de Previd�ncia estabelecer� as diretrizes gerais previdenci�rias a serem seguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os

Art. 43. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os:

I - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;

II - propriedade intelectual e transfer�ncia de tecnologia;

III - metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;

IV - pol�ticas de com�rcio exterior;

V - regulamenta��o e execu��o dos programas e das atividades relativas ao com�rcio exterior;

VI - aplica��o dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participa��o em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior;

VIII - execu��o das atividades de registro do com�rcio;

IX - formula��o da pol�tica de apoio � microempresa, � empresa de pequeno porte e ao artesanato;

X - articula��o e supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas;

XI - pol�tica nacional pesqueira e aqu�cola, abrangidas a produ��o, o transporte, o beneficiamento, a transforma��o, a comercializa��o, o abastecimento e a armazenagem;

XII - fomento da produ��o pesqueira e aqu�cola;

XIII - implanta��o de infraestrutura de apoio � produ��o, ao beneficiamento e � comercializa��o do pescado e de fomento � pesca e � aquicultura;

XIV - organiza��o e manuten��o do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

XV - normatiza��o das atividades de aquicultura e pesca;

XVI - fiscaliza��o das atividades de aquicultura e pesca, no �mbito de suas atribui��es e compet�ncias;

XVII - concess�o de licen�as, permiss�es e autoriza��es para o exerc�cio da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no territ�rio nacional, compreendidos as �guas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econ�mica Exclusiva, as �reas adjacentes e as �guas internacionais, exclu�das as unidades de conserva��o federais e sem preju�zo das licen�as ambientais previstas na legisla��o vigente:

a) pesca comercial, inclu�das as categorias industrial e artesanal;

b) pesca de esp�cimes ornamentais;

c) pesca de subsist�ncia; e

d) pesca amadora ou desportiva;

XVIII - autoriza��o do arrendamento de embarca��es estrangeiras de pesca e de sua opera��o, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Minist�rio do Meio Ambiente;

XIX - operacionaliza��o da concess�o da subven��o econ�mica ao pre�o do �leo diesel de que trata a Lei n� 9.445, de 14 de mar�o de 1997;

XX - pesquisa pesqueira e aqu�cola; e

XXI - fornecimento ao Minist�rio do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos �s licen�as, permiss�es e autoriza��es concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro autom�tico dos benefici�rios no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

� 1� A compet�ncia de que trata o inciso XVI do caput n�o exclui o exerc�cio do poder de pol�cia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA.

� 2� Cabe ao Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e ao Minist�rio do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordena��o do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustent�vel dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, os crit�rios, os padr�es e as medidas de ordenamento do uso sustent�vel dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados cient�ficos e existentes, na forma de regulamento; e

II - subsidiar, assessorar e participar, em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, de negocia��es e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interfer�ncia em interesses nacionais sobre a pesca e a aquicultura.

� 3� Cabe ao Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os repassar ao IBAMA cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscaliza��o da pesca e da aquicultura.

Art. 44. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os:

I - o Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial;

II - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o;

III - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;

IV - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa;

V - a Secretaria-Executiva da C�mara de Com�rcio Exterior; e

VI - at� cinco Secretarias.

Par�grafo �nico. Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso III do caput , presidido pelo Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formula��o da pol�tica nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para desenvolvimento e fomento da produ��o pesqueira e aqu�cola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de a��o da pesca e aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqu�cola.

Minist�rio da Integra��o Nacional

Art. 45. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio da Integra��o Nacional:

I - formula��o e condu��o da pol�tica de desenvolvimento nacional integrada;

II - formula��o de planos e programas regionais de desenvolvimento;

III - estabelecimento de estrat�gias de integra��o das economias regionais;

IV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos dos programas de financiamento de que trata a al�nea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o;

V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;

VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programa��es or�ament�rias dos fundos de investimentos regionais;

VII - acompanhamento e avalia��o dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VIII - defesa civil;

IX - obras contra as secas e de infraestrutura h�drica;

X - formula��o e condu��o da pol�tica nacional de irriga��o;

XI - ordena��o territorial; e

XII - obras p�blicas em faixas de fronteiras.

Par�grafo �nico. A compet�ncia de que trata o inciso XI do caput ser� exercida em conjunto com o Minist�rio da Defesa.

Art. 46. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Integra��o Nacional:

I - o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

II - o Conselho Administrativo da Regi�o Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

III - o Conselho Nacional de Defesa Civil;

IV - o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amaz�nia;

V - o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;

VI - o Grupo Executivo para Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo; e

VII - at� cinco Secretarias.

Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica

Art. 47. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:

I - defesa da ordem jur�dica, dos direitos pol�ticos e das garantias constitucionais;

II - pol�tica judici�ria;

III - direitos dos �ndios;

IV - pol�ticas sobre drogas, seguran�a p�blica, pol�cias federal, rodovi�ria, ferrovi�ria federal e do Distrito Federal;

V - defesa da ordem econ�mica nacional e dos direitos do consumidor;

VI - planejamento, coordena��o e administra��o da pol�tica penitenci�ria nacional;

VII - nacionalidade, imigra��o e estrangeiros;

VIII - ouvidoria-geral dos �ndios e do consumidor;

IX - ouvidoria das pol�cias federais;

X - preven��o e repress�o � lavagem de dinheiro e coopera��o jur�dica internacional;

XI - defesa dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da administra��o p�blica federal indireta;

XII - articula��o, coordena��o, supervis�o, integra��o e proposi��o das a��es governamentais e do Sistema Nacional de Pol�ticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de preven��o, repress�o ao tr�fico e � produ��o n�o autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recupera��o e a reinser��o social de usu�rios e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

XIII - atua��o em favor da ressocializa��o e da prote��o dos dependentes qu�micos, sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os integrantes do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - SISNAD;

XIV - pol�tica nacional de arquivos; e

XV - assist�ncia ao Presidente da Rep�blica em mat�rias n�o afetas a outro Minist�rio.

� 1� A compet�ncia de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das a��es de sa�de desenvolvidas em prol das comunidades ind�genas.

� 2� Compete ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, por meio do Departamento de Pol�cia Federal, a fiscaliza��o fluvial, nos termos do inciso II do � 1� do art. 144 da Constitui��o.

� 3� Caber� ao Departamento de Pol�cia Federal, inclusive mediante a a��o policial necess�ria, coibir a turba��o e o esbulho possess�rios dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da administra��o p�blica federal indireta, sem preju�zo da responsabilidade das Pol�cias Militares dos Estados pela manuten��o da ordem p�blica.

Art. 48. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:

I - o Conselho Nacional de Seguran�a P�blica;

II - o Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria;

III - o Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas;

IV - o Conselho Nacional de Arquivos;

V - o Conselho Nacional de Combate � Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

VI - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

VII - o Departamento de Pol�cia Federal;

VIII - o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal;

IX - o Departamento Penitenci�rio Nacional;

X - o Arquivo Nacional; e

XI - at� seis Secretarias.

Minist�rio do Meio Ambiente

Art. 49. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio do Meio Ambiente:

I - pol�tica nacional do meio ambiente e dos recursos h�dricos;

II - pol�tica de preserva��o, conserva��o e utiliza��o sustent�vel dos ecossistemas, da biodiversidade e das florestas;

III - proposi��o de estrat�gias, mecanismos e instrumentos econ�micos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustent�vel dos recursos naturais;

IV - pol�ticas para integra��o do meio ambiente e produ��o;

V - pol�ticas e programas ambientais para a Amaz�nia Legal; e

VI - zoneamento ecol�gico-econ�mico.

Par�grafo �nico. A compet�ncia de que trata o inciso VI do caput ser� exercida em conjunto com os Minist�rios da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e da Integra��o Nacional.

Art. 50. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Meio Ambiente.

I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;

II - o Conselho Nacional da Amaz�nia Legal;

III - o Conselho Nacional de Recursos H�dricos;

IV - o Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico;

V - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

VI - o Servi�o Florestal Brasileiro;

VII - a Comiss�o de Gest�o de Florestas P�blicas;

VIII - a Comiss�o Nacional de Florestas; e

IX - at� cinco Secretarias.

Minist�rio de Minas e Energia

Art. 51. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio de Minas e Energia:

I - geologia, recursos minerais e energ�ticos;

II - aproveitamento da energia hidr�ulica;

III - minera��o e metalurgia;

IV - petr�leo, combust�vel e energia el�trica, inclu�da a nuclear; e

V - energiza��o rural e agroenergia, inclu�da a eletrifica��o rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema El�trico Nacional.

Par�grafo �nico. Compete, ainda, ao Minist�rio de Minas e Energia zelar pelo equil�brio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia el�trica no Pa�s.

Art. 52. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio de Minas e Energia at� cinco Secretarias.

Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o

Art. 53. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o:

I - formula��o do planejamento estrat�gico nacional e elabora��o de subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

II - avalia��o dos impactos socioecon�micos das pol�ticas e dos programas do Governo federal e elabora��o de estudos especiais para a reformula��o de pol�ticas;

III - realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioecon�mica e gest�o dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais;

IV - elabora��o, acompanhamento e avalia��o do plano plurianual de investimentos e dos or�amentos anuais;

V - viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de Governo;

VI - formula��o de diretrizes, coordena��o de negocia��es e acompanhamento e avalia��o de financiamentos externos de projetos p�blicos com organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;

VII - coordena��o e gest�o dos sistemas de planejamento e or�amento federal, de pessoal civil, de organiza��o e moderniza��o administrativa, de administra��o de recursos de informa��o e inform�tica e de servi�os gerais;

VIII - formula��o de diretrizes, coordena��o e defini��o de crit�rios de governan�a corporativa das empresas estatais federais; e

IX - administra��o patrimonial.

Par�grafo �nico. Nos conselhos de administra��o das empresas p�blicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidi�rias e controladas, e das demais empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haver� um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.

Art. 54. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o:

I - a Comiss�o de Financiamentos Externos;

II - Comiss�o Nacional de Cartografia;

III - a Comiss�o Nacional de Classifica��o;

IV - o Conselho Nacional de Fomento e Colabora��o; e

V - at� dez Secretarias.

Minist�rio do Trabalho

Art. 55. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio do Trabalho:

I - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;

III - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;

IV - pol�tica salarial;

V - forma��o e desenvolvimento profissional;

VI - seguran�a e sa�de no trabalho;

VII - pol�tica de imigra��o; e

VIII - cooperativismo e associativismo urbano.

Art. 56. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Trabalho:

I - o Conselho Nacional do Trabalho;

II - o Conselho Nacional de Imigra��o;

III - o Conselho Nacional de Economia Solid�ria;

IV - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;

V - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

VI - at� tr�s Secretarias.

Par�grafo �nico. Os Conselhos a que se referem os incisos I a V do caput s�o �rg�os colegiados de composi��o tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil

Art. 57. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil:

I - pol�tica nacional de transportes ferrovi�rio, rodovi�rio, aquavi�rio e aerovi�rio;

II - marinha mercante e vias naveg�veis;

III - formula��o de pol�ticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres e execu��o e avalia��o de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres;

IV - formula��o, coordena��o e supervis�o das pol�ticas nacionais do setor de portos e instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres;

V - participa��o no planejamento estrat�gico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementa��o e na defini��o das prioridades dos programas de investimentos em transportes;

VI - elabora��o ou aprova��o dos planos de outorgas, na forma da legisla��o espec�fica;

VII - estabelecimento de diretrizes para a representa��o do Pa�s nos organismos internacionais e em conven��es, acordos e tratados referentes �s suas compet�ncias;

VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquavi�ria dos portos e instala��es portu�rias em sua esfera de compet�ncia, com a finalidade de promover a seguran�a e a efici�ncia do transporte aquavi�rio de cargas e de passageiros; e

IX - avia��o civil e infraestruturas aeroportu�ria e de aeron�utica civil, em articula��o, no que couber, com o Minist�rio da Defesa.

Par�grafo �nico. As compet�ncias atribu�das ao Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil nos incisos I a IX do caput , compreendem:

I - a formula��o, a coordena��o e a supervis�o das pol�ticas nacionais;

II - a formula��o e a supervis�o da execu��o da pol�tica referente ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, destinado � renova��o, � recupera��o e � amplia��o da frota mercante nacional, em articula��o com os Minist�rios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;

III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarca��es estrangeiras por empresas brasileiras de navega��o e para libera��o do transporte de cargas prescritas;

IV - a elabora��o de estudos e proje��es relativos aos assuntos de avia��o civil e de infraestruturas aeroportu�ria e aeron�utica civil e relativos � log�stica do transporte a�reo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produ��o, em articula��o com os demais �rg�os governamentais competentes, com aten��o �s exig�ncias de mobilidade urbana e acessibilidade;

V - a proposi��o de que se declare a utilidade p�blica, para fins de desapropria��o ou institui��o de servid�o administrativa, dos bens necess�rios � constru��o, � manuten��o e � expans�o da infraestrutura em transportes, na forma da legisla��o espec�fica;

VI - a coordena��o dos �rg�os e das entidades do sistema de avia��o civil, em articula��o com o Minist�rio da Defesa, no que couber;

VII - a transfer�ncia, para os Estados, o Distrito Federal ou os Munic�pios, da implanta��o, da administra��o, da opera��o, da manuten��o e da explora��o da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Via��o;

VIII - a atribui��o da infraestrutura aeroportu�ria a ser explorada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportu�ria - INFRAERO; e

IX - a aprova��o dos planos de zoneamento civil e militar dos aer�dromos p�blicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeron�utica do Minist�rio da Defesa.

Art. 58. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil:

I - o Conselho de Avia��o Civil;

II - Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;

III - Comiss�o Nacional das Autoridades nos Portos;

IV - Comiss�o Nacional de Autoridades Aeroportu�rias;

V - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidrovi�rias; e

VI - at� cinco Secretarias.

Minist�rio do Turismo

Art. 59. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio do Turismo:

I - pol�tica nacional de desenvolvimento do turismo;

II - promo��o e divulga��o do turismo nacional, no Pa�s e no exterior;

III - est�mulo �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades tur�sticas;

IV - planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e programas de incentivo ao turismo;

V - gest�o do Fundo Geral de Turismo; e

VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certifica��o e Classifica��o de atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de servi�os tur�sticos.

Art. 60. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Turismo:

I - o Conselho Nacional de Turismo; e

II - at� duas Secretarias.

Minist�rio das Rela��es Exteriores

Art. 61. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio das Rela��es Exteriores:

I - pol�tica internacional;

II - rela��es diplom�ticas e servi�os consulares;

III - participa��o nas negocia��es comerciais, econ�micas, t�cnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

IV - programas de coopera��o internacional;

V - promo��o do com�rcio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do Pa�s, em coordena��o com as pol�ticas governamentais de com�rcio exterior; e

VI - apoio a delega��es, comitivas e representa��es brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e multilaterais.

Art. 62. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio das Rela��es Exteriores:

I - o Cerimonial;

II - a Inspetoria-Geral do Servi�o Exterior;

III - a Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, composta por at� nove Subsecretarias-Gerais;

IV - a Secretaria de Planejamento Diplom�tico;

V - a Secretaria de Controle Interno;

VI - o Instituto Rio Branco;

VII - o Conselho de Pol�tica Externa;

VIII - a Comiss�o de Promo��es;

IX - as miss�es diplom�ticas permanentes; e

X - as reparti��es consulares.

Par�grafo �nico. O Conselho de Pol�tica Externa, a que se refere o inciso VII do caput , ser� presidido pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores e integrado pelo Secret�rio-Geral e pelos Subsecret�rios-Gerais da Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

Minist�rio da Sa�de

Art. 63. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio da Sa�de:

I - pol�tica nacional de sa�de;

II - coordena��o e fiscaliza��o do Sistema �nico de Sa�de;

III - sa�de ambiental e a��es de promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos �ndios;

IV - informa��es de sa�de;

V - insumos cr�ticos para a sa�de;

VI - a��o preventiva em geral, vigil�ncia e controle sanit�rio de fronteiras e de portos mar�timos, fluviais e a�reos;

VII - vigil�ncia de sa�de, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa cient�fica e tecnologia na �rea de sa�de.

Art. 64. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Sa�de:

I - o Conselho Nacional de Sa�de;

II - a Comiss�o Nacional de Incorpora��o de Tecnologias no Sistema �nico de Sa�de;

III - o Conselho Nacional de Sa�de Suplementar; e

IV - at� seis Secretarias.

Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o

Art. 65. Constituem �rea de compet�ncia do Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o:

I - provid�ncias necess�rias � defesa do patrim�nio p�blico, ao controle interno, � auditoria p�blica, � correi��o, � preven��o e ao combate � corrup��o, �s atividades de ouvidoria e ao incremento da transpar�ncia da gest�o no �mbito da administra��o p�blica federal;

II - decis�o preliminar acerca de representa��es ou den�ncias fundamentadas que receber, indicando as provid�ncias cab�veis;

III - instaura��o de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comiss�es, e requisi��o de instaura��o daqueles injustificadamente retardados pela autoridade respons�vel;

IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal;

V - realiza��o de inspe��es e avoca��o de procedimentos e processos em curso na administra��o p�blica federal, para exame de sua regularidade, e proposi��o de provid�ncias ou a corre��o de falhas;

VI - efetiva��o ou promo��o da declara��o da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da apura��o imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;

VII - requisi��o de dados, informa��es e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos j� arquivados por autoridade da administra��o p�blica federal;

VIII - requisi��o a �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal de informa��es e documentos necess�rios a seus trabalhos ou atividades;

IX - requisi��o a �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal de servidores ou empregados necess�rios � constitui��o de comiss�es, inclu�das as que s�o objeto do disposto no inciso III e de qualquer servidor ou empregado indispens�vel � instru��o de processo ou procedimento;

X - proposi��o de medidas legislativas ou administrativas e sugest�o de a��es necess�rias a evitar a repeti��o de irregularidades constatadas;

XI - recebimento de reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos em geral e � apura��o do exerc�cio negligente de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica federal, quando n�o houver disposi��o legal que atribua compet�ncias espec�ficas a outros �rg�os; e

XII - execu��o das atividades de controladoria no �mbito do Poder Executivo federal.

� 1� Ao Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o, no exerc�cio de suas compet�ncias, compete dar andamento �s representa��es ou �s den�ncias fundamentadas que receber, relativas a les�o ou amea�a de les�o ao patrim�nio p�blico, velando por seu integral deslinde.

� 2� Ao Ministro de Estado da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o, sempre que constatar omiss�o da autoridade competente, cumpre requisitar a instaura��o de sindic�ncia, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles j� em curso perante �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, visando � corre��o do andamento, inclusive mediante a aplica��o da penalidade administrativa cab�vel.

� 3� Ao Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o, na hip�tese a que se refere o � 2�, compete instaurar sindic�ncia ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade competente para apurar a omiss�o das autoridades respons�veis.

� 4� O Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao er�rio e outras provid�ncias a cargo da Advocacia-Geral da Uni�o e provocar�, sempre que necess�rio, a atua��o do Tribunal de Contas da Uni�o, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, dos �rg�os do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver ind�cios de responsabilidade penal, do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e do Minist�rio P�blico, inclusive quanto a representa��es ou den�ncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

� 5� Os procedimentos e processos administrativos de instaura��o e avoca��o facultados ao Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o incluem aqueles de que tratam o T�tulo V da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e o Cap�tulo V da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992 , e outros a serem desenvolvidos ou j� em curso em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, desde que relacionados a les�o ou amea�a de les�o ao patrim�nio p�blico.

� 6� Os titulares dos �rg�os do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o acerca de irregularidades que, registradas em seus relat�rios, tratem de atos ou fatos atribu�veis a agentes da administra��o p�blica federal e das quais haja resultado ou possa resultar preju�zo ao er�rio de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da Uni�o para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.

� 7� O Ministro de Estado da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o poder� requisitar servidores na forma estabelecida pelo art. 2� da Lei n� 9.007, de 17 de mar�o de 1995.

� 8� Para efeito do disposto no � 6�, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, �s requisi��es e solicita��es do Ministro de Estado da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o e a comunicar-lhe a instaura��o de sindic�ncia ou outro processo administrativo e o seu resultado.

� 9� Fica autorizada a manuten��o no Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o das Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica alocadas � Controladoria-Geral da Uni�o da Presid�ncia da Rep�blica na data de publica��o desta Medida Provis�ria.

Art. 66. Ao Ministro de Estado da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o, no exerc�cio da sua compet�ncia, incumbe, especialmente:

I - decidir, preliminarmente, sobre representa��es ou den�ncias fundamentadas que receber, indicando as provid�ncias cab�veis;

II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comiss�es, e requisitar a instaura��o daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade respons�vel;

III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal;

IV - realizar inspe��es e avocar procedimentos e processos em curso na administra��o p�blica federal, para exame de sua regularidade, e propor a ado��o de provid�ncias ou a corre��o de falhas;

V - efetivar ou promover a declara��o da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apura��o dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos j� arquivados por autoridade da administra��o p�blica federal;

VII - requisitar a �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da Rep�blica, que sejam solicitados as informa��es e os documentos necess�rios �s atividades do Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o;

VIII - requisitar aos �rg�os e �s entidades federais servidores e empregados necess�rios � constitui��o das comiss�es referidas no inciso II, e de outras an�logas, e qualquer servidor ou empregado indispens�vel � instru��o do processo;

IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir a��es que visem a evitar a repeti��o de irregularidades constatadas;

X - receber as reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos em geral e promover a apura��o de exerc�cio negligente de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica federal, quando n�o houver disposi��o legal que atribua a compet�ncia a outros �rg�os; e

XI - desenvolver outras atribui��es cometidas pelo Presidente da Rep�blica.

Art. 67. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o:

I - o Conselho de Transpar�ncia P�blica e Combate � Corrup��o;

II - a Comiss�o de Coordena��o de Controle Interno;

III - a Corregedoria-Geral da Uni�o;

IV - a Ouvidoria-Geral da Uni�o; e

V - duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno.

Par�grafo �nico. O Conselho de Transpar�ncia P�blica e Combate � Corrup��o, a que se refere o inciso I do caput , ser� presidido pelo Ministro de Estado da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo federal.

A��o conjunta entre os �rg�os

Art. 68. Em casos de calamidade p�blica ou de necessidade de especial atendimento � popula��o, o Presidente da Rep�blica poder� dispor sobre a a��o articulada entre �rg�os, inclusive de diferentes n�veis da administra��o p�blica.

Unidades comuns � estrutura b�sica dos Minist�rios

Art. 69. Haver�, na estrutura b�sica de cada Minist�rio:

I - Secretaria-Executiva, exceto nos Minist�rios da Defesa e das Rela��es Exteriores;

II - Gabinete do Ministro; e

III - Consultoria Jur�dica, exceto no Minist�rio da Fazenda.

� 1� As fun��es de Consultoria Jur�dica no Minist�rio da fazenda ser�o exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n� 73, de 1993.

� 2� Caber� ao Secret�rio-Executivo, titular do �rg�o a que se refere o inciso I do caput , al�m da supervis�o e da coordena��o das Secretarias integrantes da estrutura do Minist�rio, exercer as atribui��es que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

� 3� Poder� haver na estrutura b�sica de cada Minist�rio, vinculado � Secretaria-Executiva, �rg�o respons�vel pelas atividades de administra��o de pessoal, de material, patrimonial, de servi�os gerais, de or�amento e finan�as, de contabilidade e de tecnologia da informa��o e inform�tica.

Extin��o e cria��o de �rg�os e cargos

Art. 70. Ficam criados:

I - a Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; e

II - o Minist�rio dos Direitos Humanos.

Art. 71. Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Minist�rio da Justi�a e Cidadania: (Produ��o de efeito)

I - de Pol�ticas para as Mulheres;

II - de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial;

III - de Direitos Humanos;

IV - dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia;

V - de Promo��o e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e

VI - dos Direitos da Crian�a e do Adolescente.

Art. 72. Ficam extintos os seguintes cargos de Natureza Especial do Minist�rio da Justi�a e Cidadania: (Produ��o de efeito)

I - Secret�rio Especial de Pol�ticas para as Mulheres;

II - Secret�rio Especial de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial; e

III - Secret�rio Especial dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia.

Art. 73. Ficam criados, mediante a transforma��o dos cargos extintos pelo art. 72:

I - o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; e

II - o cargo de Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

Art. 74. Ficam transformados os cargos:

I - de Ministro de Estado da Justi�a e Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica;

II - de Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agr�rio em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;

III - de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Justi�a e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;

IV - de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica em cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

V - de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Agr�rio em cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Social;

VI - de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Direitos Humanos do Minist�rio da Justi�a e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Direitos Humanos;

VII - de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Promo��o e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Minist�rio da Justi�a e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

VIII - de Natureza Especial de Secret�rio Especial dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio da Justi�a e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Assuntos Estrat�gicos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

IX - de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Comunica��o Social da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica em cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Comunica��o Social da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; e

X - de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Agr�rio em cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.

Transforma��o de �rg�os

Art. 75. Fica transformados:

I - o Minist�rio da Justi�a e Cidadania em Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica; e

II - o Minist�rio do Desenvolvimento Social e Agr�rio em Minist�rio do Desenvolvimento Social.

Requisi��es de servidores p�blicos

Art. 76. � aplic�vel o disposto no art. 2� da Lei n� 9.007, de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados:

I - para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, para a Secretaria Especial de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial e para a Secretaria Especial de Pol�ticas para as Mulheres, que estiverem em exerc�cio no Minist�rio dos Direitos Humanos na data de publica��o desta Medida Provis�ria ou que forem requisitados pelo Minist�rio dos Direitos Humanos at� 1� de julho de 2018; e

II - para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informa��o - ITI at� 1 o de julho de 2019, sem preju�zo das requisi��es realizadas nos termos dos � 1 � e � 2� do art. 16 da Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Par�grafo �nico. Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poder�o ser designados para o exerc�cio de Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e, no caso de militares, de Gratifica��o de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinada aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, enquanto permanecerem em exerc�cio no Minist�rio dos Direitos Humanos.

Transfer�ncia de compet�ncias

Art. 77. As compet�ncias e as incumb�ncias estabelecidas em lei para os �rg�os extintos ou transformados por esta Medida Provis�ria, assim como para os seus agentes p�blicos, ficam transferidas para os �rg�os e os agentes p�blicos que recebam as atribui��es.

Transfer�ncia de servidores efetivos e acervo patrimonial

Art. 78. O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos �rg�os e das entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provis�ria ser�o transferidos aos �rg�os que absorverem as suas compet�ncias, bem como os direitos, os cr�ditos e as obriga��es decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.

� 1� O disposto no art. 54 da Lei n� 13.408, de 26 de dezembro de 2016 , aplica-se �s dota��es or�ament�rias dos �rg�os e das entidades de que trata o caput .

� 2� A transfer�ncia de servidores efetivos por for�a desta Medida Provis�ria n�o implicar� em altera��o remunerat�ria e n�o poder� ser obstada a pretexto de limita��o de exerc�cio em outro �rg�o por for�a de lei especial.

Altera��es no Programa de Parcerias de Investimentos

Art. 79. A Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)

“Art. 4� ..................................................................

.......................................................................................

II - os empreendimentos p�blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta��o por parceria; e

.............................................................................” (NR)

“Art. 7� ........................................................................

......................................................................................

� 1� Ser�o membros do CPPI, com direito a voto:

I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;

V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;

VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES;

IX - o Presidente da Caixa Econ�mica Federal; e

X - o Presidente do Banco do Brasil.

......................................................................................

� 5� Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR)

“Art. 8� Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete:

.............................................................................” (NR)

Vig�ncia e produ��o de efeitos

Art. 80. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:

I - quanto � cria��o, extin��o, transforma��o e altera��o de estrutura e de compet�ncia de �rg�os e quanto aos art. 71 e art. 72 , a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e

II - quanto �s cria��es, extin��es e transforma��o de cargos, ressalvado o disposto nos art. 71 e art. 72, inclu�do o exerc�cio das compet�ncias inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 79 , de imediato.

Revoga��es

Art. 81. Ficam revogados:

I - a Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003;

II - a Medida Provis�ria n� 768, de 2 de fevereiro de 2017 ; e

III - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016:

a) os incisos II, III e V do caput do art. 8� ; e

b) o art. 10.

Bras�lia, 31 de maio de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.5.2017 - Edi��o extra e retificado em 2.6.2017 - Edi��o extra

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