Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

Mensagem de veto

Regulamento

(Vide ADIN 5624)

(Vide Lei n� 14.133, de 2021)

Disp�e sobre o estatuto jur�dico da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

DISPOSI��ES APLIC�VEIS �S EMPRESAS P�BLICAS E �S SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o estatuto jur�dico da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias, abrangendo toda e qualquer empresa p�blica e sociedade de economia mista da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios que explore atividade econ�mica de produ��o ou comercializa��o de bens ou de presta��o de servi�os, ainda que a atividade econ�mica esteja sujeita ao regime de monop�lio da Uni�o ou seja de presta��o de servi�os p�blicos.

� 1� O T�tulo I desta Lei, exceto o disposto nos arts. 2�, 3�, 4�, 5�, 6�, 7�, 8�, 11, 12 e 27, n�o se aplica � empresa p�blica e � sociedade de economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidi�rias, no exerc�cio social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais).

� 2� O disposto nos Cap�tulos I e II do T�tulo II desta Lei aplica-se inclusive � empresa p�blica dependente, definida nos termos do inciso III do art. 2� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 , que explore atividade econ�mica, ainda que a atividade econ�mica esteja sujeita ao regime de monop�lio da Uni�o ou seja de presta��o de servi�os p�blicos.

� 3� Os Poderes Executivos poder�o editar atos que estabele�am regras de governan�a destinadas �s suas respectivas empresas p�blicas e sociedades de economia mista que se enquadrem na hip�tese do � 1�, observadas as diretrizes gerais desta Lei.

� 4� A n�o edi��o dos atos de que trata o � 3� no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publica��o desta Lei submete as respectivas empresas p�blicas e sociedades de economia mista �s regras de governan�a previstas no T�tulo I desta Lei.

� 5� Submetem-se ao regime previsto nesta Lei a empresa p�blica e a sociedade de economia mista que participem de cons�rcio, conforme disposto no art. 279 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , na condi��o de operadora.

� 6� Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de prop�sito espec�fico, que seja controlada por empresa p�blica ou sociedade de economia mista abrangidas no caput .

� 7� Na participa��o em sociedade empresarial em que a empresa p�blica, a sociedade de economia mista e suas subsidi�rias n�o detenham o controle acion�rio, essas dever�o adotar, no dever de fiscalizar, pr�ticas de governan�a e controle proporcionais � relev�ncia, � materialidade e aos riscos do neg�cio do qual s�o part�cipes, considerando, para esse fim:

I - documentos e informa��es estrat�gicos do neg�cio e demais relat�rios e informa��es produzidos por for�a de acordo de acionistas e de Lei considerados essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida;

II - relat�rio de execu��o do or�amento e de realiza��o de investimentos programados pela sociedade, inclusive quanto ao alinhamento dos custos or�ados e dos realizados com os custos de mercado;

III - informe sobre execu��o da pol�tica de transa��es com partes relacionadas;

IV - an�lise das condi��es de alavancagem financeira da sociedade;

V - avalia��o de invers�es financeiras e de processos relevantes de aliena��o de bens m�veis e im�veis da sociedade;

VI - relat�rio de risco das contrata��es para execu��o de obras, fornecimento de bens e presta��o de servi�os relevantes para os interesses da investidora;

VII - informe sobre execu��o de projetos relevantes para os interesses da investidora;

VIII - relat�rio de cumprimento, nos neg�cios da sociedade, de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos �rg�os ambientais;

IX - avalia��o das necessidades de novos aportes na sociedade e dos poss�veis riscos de redu��o da rentabilidade esperada do neg�cio;

X - qualquer outro relat�rio, documento ou informa��o produzido pela sociedade empresarial investida considerado relevante para o cumprimento do comando constante do caput .

Art. 2� A explora��o de atividade econ�mica pelo Estado ser� exercida por meio de empresa p�blica, de sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias.

� 1� A constitui��o de empresa p�blica ou de sociedade de economia mista depender� de pr�via autoriza��o legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de seguran�a nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constitui��o Federal .

� 2� Depende de autoriza��o legislativa a cria��o de subsidi�rias de empresa p�blica e de sociedade de economia mista, assim como a participa��o de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constitui��o Federal .

� 3� A autoriza��o para participa��o em empresa privada prevista no � 2� n�o se aplica a opera��es de tesouraria, adjudica��o de a��es em garantia e participa��es autorizadas pelo Conselho de Administra��o em linha com o plano de neg�cios da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidi�rias.

Art. 3� Empresa p�blica � a entidade dotada de personalidade jur�dica de direito privado, com cria��o autorizada por lei e com patrim�nio pr�prio, cujo capital social � integralmente detido pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios.

Par�grafo �nico. Desde que a maioria do capital votante permane�a em propriedade da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, ser� admitida, no capital da empresa p�blica, a participa��o de outras pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, bem como de entidades da administra��o indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 4� Sociedade de economia mista � a entidade dotada de personalidade jur�dica de direito privado, com cria��o autorizada por lei, sob a forma de sociedade an�nima, cujas a��es com direito a voto perten�am em sua maioria � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou a entidade da administra��o indireta.

� 1� A pessoa jur�dica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e dever� exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse p�blico que justificou sua cria��o.

� 2� Al�m das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios sujeita-se �s disposi��es da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .

CAP�TULO II

DO REGIME SOCIET�RIO DA EMPRESA P�BLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Se��o I

Das Normas Gerais

Art. 5� A sociedade de economia mista ser� constitu�da sob a forma de sociedade an�nima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estar� sujeita ao regime previsto na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 6� O estatuto da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias dever� observar regras de governan�a corporativa, de transpar�ncia e de estruturas, pr�ticas de gest�o de riscos e de controle interno, composi��o da administra��o e, havendo acionistas, mecanismos para sua prote��o, todos constantes desta Lei.

Art. 7� Aplicam-se a todas as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidi�rias as disposi��es da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comiss�o de Valores Mobili�rios sobre escritura��o e elabora��o de demonstra��es financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse �rg�o.

Art. 8� As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista dever�o observar, no m�nimo, os seguintes requisitos de transpar�ncia:

I - elabora��o de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administra��o, com a explicita��o dos compromissos de consecu��o de objetivos de pol�ticas p�blicas pela empresa p�blica, pela sociedade de economia mista e por suas subsidi�rias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de seguran�a nacional que justificou a autoriza��o para suas respectivas cria��es, com defini��o clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econ�mico-financeiros da consecu��o desses objetivos, mensur�veis por meio de indicadores objetivos;

II - adequa��o de seu estatuto social � autoriza��o legislativa de sua cria��o;

III - divulga��o tempestiva e atualizada de informa��es relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econ�mico-financeiros, coment�rios dos administradores sobre o desempenho, pol�ticas e pr�ticas de governan�a corporativa e descri��o da composi��o e da remunera��o da administra��o;

IV - elabora��o e divulga��o de pol�tica de divulga��o de informa��es, em conformidade com a legisla��o em vigor e com as melhores pr�ticas;

V - elabora��o de pol�tica de distribui��o de dividendos, � luz do interesse p�blico que justificou a cria��o da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

VI - divulga��o, em nota explicativa �s demonstra��es financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas � consecu��o dos fins de interesse coletivo ou de seguran�a nacional;

VII - elabora��o e divulga��o da pol�tica de transa��es com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transpar�ncia, equidade e comutatividade, que dever� ser revista, no m�nimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administra��o;

VIII - ampla divulga��o, ao p�blico em geral, de carta anual de governan�a corporativa, que consolide em um �nico documento escrito, em linguagem clara e direta, as informa��es de que trata o inciso III;

IX - divulga��o anual de relat�rio integrado ou de sustentabilidade.

� 1� O interesse p�blico da empresa p�blica e da sociedade de economia mista, respeitadas as raz�es que motivaram a autoriza��o legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de pol�ticas p�blicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput .

� 2� Quaisquer obriga��es e responsabilidades que a empresa p�blica e a sociedade de economia mista que explorem atividade econ�mica assumam em condi��es distintas �s de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam dever�o:

I - estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, conv�nio ou ajuste celebrado com o ente p�blico competente para estabelec�-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos;

II - ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano cont�bil.

� 3� Al�m das obriga��es contidas neste artigo, as sociedades de economia mista com registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informa��es previstas neste artigo na forma fixada em suas normas.

� 4� Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transpar�ncia constantes dos incisos I a IX do caput dever�o ser publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa.

Art. 9� A empresa p�blica e a sociedade de economia mista adotar�o regras de estruturas e pr�ticas de gest�o de riscos e controle interno que abranjam:

I - a��o dos administradores e empregados, por meio da implementa��o cotidiana de pr�ticas de controle interno;

II - �rea respons�vel pela verifica��o de cumprimento de obriga��es e de gest�o de riscos;

III - auditoria interna e Comit� de Auditoria Estatut�rio.

� 1� Dever� ser elaborado e divulgado C�digo de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

I - princ�pios, valores e miss�o da empresa p�blica e da sociedade de economia mista, bem como orienta��es sobre a preven��o de conflito de interesses e veda��o de atos de corrup��o e fraude;

II - inst�ncias internas respons�veis pela atualiza��o e aplica��o do C�digo de Conduta e Integridade;

III - canal de den�ncias que possibilite o recebimento de den�ncias internas e externas relativas ao descumprimento do C�digo de Conduta e Integridade e das demais normas internas de �tica e obrigacionais;

IV - mecanismos de prote��o que impe�am qualquer esp�cie de retalia��o a pessoa que utilize o canal de den�ncias;

V - san��es aplic�veis em caso de viola��o �s regras do C�digo de Conduta e Integridade;

VI - previs�o de treinamento peri�dico, no m�nimo anual, sobre C�digo de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a pol�tica de gest�o de riscos, a administradores.

� 2� A �rea respons�vel pela verifica��o de cumprimento de obriga��es e de gest�o de riscos dever� ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatut�rio, devendo o estatuto social prever as atribui��es da �rea, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atua��o independente.

� 3� A auditoria interna dever�:

I - ser vinculada ao Conselho de Administra��o, diretamente ou por meio do Comit� de Auditoria Estatut�rio;

II - ser respons�vel por aferir a adequa��o do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governan�a e a confiabilidade do processo de coleta, mensura��o, classifica��o, acumula��o, registro e divulga��o de eventos e transa��es, visando ao preparo de demonstra��es financeiras.

� 4� O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a �rea de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administra��o em situa��es em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obriga��o de adotar medidas necess�rias em rela��o à situa��o a ele relatada.

Art. 10. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista dever�o criar comit� estatut�rio para verificar a conformidade do processo de indica��o e de avalia��o de membros para o Conselho de Administra��o e para o Conselho Fiscal, com compet�ncia para auxiliar o acionista controlador na indica��o desses membros.

Par�grafo �nico. Devem ser divulgadas as atas das reuni�es do comit� estatut�rio referido no caput realizadas com o fim de verificar o cumprimento, pelos membros indicados, dos requisitos definidos na pol�tica de indica��o, devendo ser registradas as eventuais manifesta��es divergentes de conselheiros.

Art. 11. A empresa p�blica n�o poder�:

I - lan�ar deb�ntures ou outros t�tulos ou valores mobili�rios, convers�veis em a��es;

II - emitir partes benefici�rias.

Art. 12. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista dever�o:

I - divulgar toda e qualquer forma de remunera��o dos administradores;

II - adequar constantemente suas pr�ticas ao C�digo de Conduta e Integridade e a outras regras de boa pr�tica de governan�a corporativa, na forma estabelecida na regulamenta��o desta Lei.

Par�grafo �nico. A sociedade de economia mista poder� solucionar, mediante arbitragem, as diverg�ncias entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minorit�rios, nos termos previstos em seu estatuto social.

Art. 13. A lei que autorizar a cria��o da empresa p�blica e da sociedade de economia mista dever� dispor sobre as diretrizes e restri��es a serem consideradas na elabora��o do estatuto da companhia, em especial sobre:

I - constitui��o e funcionamento do Conselho de Administra��o, observados o n�mero m�nimo de 7 (sete) e o n�mero m�ximo de 11 (onze) membros;

II - requisitos espec�ficos para o exerc�cio do cargo de diretor, observado o n�mero m�nimo de 3 (tr�s) diretores;

III - avalia��o de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comit�s, observados os seguintes quesitos m�nimos:

a) exposi��o dos atos de gest�o praticados, quanto � licitude e � efic�cia da a��o administrativa;

b) contribui��o para o resultado do exerc�cio;

c) consecu��o dos objetivos estabelecidos no plano de neg�cios e atendimento � estrat�gia de longo prazo;

IV - constitui��o e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercer� suas atribui��es de modo permanente;

V - constitui��o e funcionamento do Comit� de Auditoria Estatut�rio;

VI - prazo de gest�o dos membros do Conselho de Administra��o e dos indicados para o cargo de diretor, que ser� unificado e n�o superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no m�ximo, 3 (tr�s) recondu��es consecutivas;

VII – (VETADO);

VIII - prazo de gest�o dos membros do Conselho Fiscal n�o superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) recondu��es consecutivas.

Se��o II

Do Acionista Controlador

Art. 14. O acionista controlador da empresa p�blica e da sociedade de economia mista dever�:

I - fazer constar do C�digo de Conduta e Integridade, aplic�vel � alta administra��o, a veda��o � divulga��o, sem autoriza��o do �rg�o competente da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, de informa��o que possa causar impacto na cota��o dos t�tulos da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista e em suas rela��es com o mercado ou com consumidores e fornecedores;

II - preservar a independ�ncia do Conselho de Administra��o no exerc�cio de suas fun��es;

III - observar a pol�tica de indica��o na escolha dos administradores e membros do Conselho Fiscal.

Art. 15. O acionista controlador da empresa p�blica e da sociedade de economia mista responder� pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

� 1� A a��o de repara��o poder� ser proposta pela sociedade, nos termos do art. 246 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , pelo terceiro prejudicado ou pelos demais s�cios, independentemente de autoriza��o da assembleia-geral de acionistas.

� 2� Prescreve em 6 (seis) anos, contados da data da pr�tica do ato abusivo, a a��o a que se refere o � 1�.

Se��o III

Do Administrador

Art. 16. Sem preju�zo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa p�blica e de sociedade de economia mista � submetido �s normas previstas na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Par�grafo �nico. Consideram-se administradores da empresa p�blica e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administra��o e da diretoria.

Art. 17. Os membros do Conselho de Administra��o e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, ser�o escolhidos entre cidad�os de reputa��o ilibada e de not�rio conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das al�neas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

I - ter experi�ncia profissional de, no m�nimo:

a) 10 (dez) anos, no setor p�blico ou privado, na �rea de atua��o da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista ou em �rea conexa �quela para a qual forem indicados em fun��o de dire��o superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

1. cargo de dire��o ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) n�veis hier�rquicos n�o estatut�rios mais altos da empresa;

2. cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a equivalente a DAS-4 ou superior, no setor p�blico;

3. cargo de docente ou de pesquisador em �reas de atua��o da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

c) 4 (quatro) anos de experi�ncia como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada � �rea de atua��o da empresa p�blica ou sociedade de economia mista;

II - ter forma��o acad�mica compat�vel com o cargo para o qual foi indicado; e

III - n�o se enquadrar nas hip�teses de inelegibilidade previstas nas al�neas do inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990 , com as altera��es introduzidas pela Lei Complementar n� 135, de 4 de junho de 2010.

� 1� O estatuto da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias poder� dispor sobre a contrata��o de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.

� 2� � vedada a indica��o, para o Conselho de Administra��o e para a diretoria:

I - de representante do �rg�o regulador ao qual a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista est� sujeita, de Ministro de Estado, de Secret�rio de Estado, de Secret�rio Municipal, de titular de cargo, sem v�nculo permanente com o servi�o p�blico, de natureza especial ou de dire��o e assessoramento superior na administra��o p�blica, de dirigente estatut�rio de partido pol�tico e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federa��o, ainda que licenciados do cargo;   (Vide ADI 7331)

II - de pessoa que atuou, nos �ltimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decis�ria de partido pol�tico ou em trabalho vinculado a organiza��o, estrutura��o e realiza��o de campanha eleitoral;   (Vide ADI 7331)

III - de pessoa que exer�a cargo em organiza��o sindical;

IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou servi�os de qualquer natureza, com a pessoa pol�tico-administrativa controladora da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista ou com a pr�pria empresa ou sociedade em per�odo inferior a 3 (tr�s) anos antes da data de nomea��o;

V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa pol�tico-administrativa controladora da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista ou com a pr�pria empresa ou sociedade.

� 3� A veda��o prevista no inciso I do � 2� estende-se tamb�m aos parentes consangu�neos ou afins at� o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

� 4� Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos espec�ficos sobre legisla��o societ�ria e de mercado de capitais, divulga��o de informa��es, controle interno, c�digo de conduta, a Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013 (Lei Anticorrup��o), e demais temas relacionados �s atividades da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista.

� 5� Os requisitos previstos no inciso I do caput poder�o ser dispensados no caso de indica��o de empregado da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador ou como membro de comit�, desde que atendidos os seguintes quesitos m�nimos:

I - o empregado tenha ingressado na empresa p�blica ou na sociedade de economia mista por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos;

II - o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na empresa p�blica ou na sociedade de economia mista;

III - o empregado tenha ocupado cargo na gest�o superior da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput .

Se��o IV

Do Conselho de Administra��o

Art. 18. Sem preju�zo das compet�ncias previstas no art. 142 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e das demais atribui��es previstas nesta Lei, compete ao Conselho de Administra��o:

I - discutir, aprovar e monitorar decis�es envolvendo pr�ticas de governan�a corporativa, relacionamento com partes interessadas, pol�tica de gest�o de pessoas e c�digo de conduta dos agentes;

II - implementar e supervisionar os sistemas de gest�o de riscos e de controle interno estabelecidos para a preven��o e mitiga��o dos principais riscos a que está exposta a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista, inclusive os riscos relacionados à integridade das informa��es cont�beis e financeiras e os relacionados à ocorr�ncia de corrup��o e fraude;

III - estabelecer pol�tica de porta-vozes visando a eliminar risco de contradi��o entre informa��es de diversas �reas e as dos executivos da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

IV - avaliar os diretores da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, nos termos do inciso III do art. 13, podendo contar com apoio metodol�gico e procedimental do comit� estatut�rio referido no art. 10.

Art. 19. � garantida a participa��o, no Conselho de Administra��o, de representante dos empregados e dos acionistas minorit�rios.

� 1� As normas previstas na Lei n� 12.353, de 28 de dezembro de 2010 , aplicam-se � participa��o de empregados no Conselho de Administra��o da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias e controladas e das demais empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

� 2� � assegurado aos acionistas minorit�rios o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior n�mero n�o lhes couber pelo processo de voto m�ltiplo previsto na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 20. � vedada a participa��o remunerada de membros da administra��o p�blica, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administra��o ou fiscal, de empresa p�blica, de sociedade de economia mista ou de suas subsidi�rias.

Art. 21. (VETADO).

Par�grafo �nico. (VETADO).

Se��o V

Do Membro Independente do Conselho de Administra��o

Art. 22. O Conselho de Administra��o deve ser composto, no m�nimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decis�o pelo exerc�cio da faculdade do voto m�ltiplo pelos acionistas minorit�rios, nos termos do art. 141 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

� 1� O conselheiro independente caracteriza-se por:

I - n�o ter qualquer v�nculo com a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista, exceto participa��o de capital;

II - n�o ser c�njuge ou parente consangu�neo ou afim, at� o terceiro grau ou por ado��o, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secret�rio de Estado ou Munic�pio ou de administrador da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

III - n�o ter mantido, nos �ltimos 3 (tr�s) anos, v�nculo de qualquer natureza com a empresa p�blica, a sociedade de economia mista ou seus controladores, que possa vir a comprometer sua independ�ncia;

IV - n�o ser ou n�o ter sido, nos �ltimos 3 (tr�s) anos, empregado ou diretor da empresa p�blica, da sociedade de economia mista ou de sociedade controlada, coligada ou subsidi�ria da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, exceto se o v�nculo for exclusivamente com institui��es p�blicas de ensino ou pesquisa;

V - n�o ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de servi�os ou produtos da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independ�ncia;

VI - n�o ser funcion�rio ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando servi�os ou produtos � empresa p�blica ou � sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independ�ncia;

VII - n�o receber outra remunera��o da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista al�m daquela relativa ao cargo de conselheiro, � exce��o de proventos em dinheiro oriundos de participa��o no capital.

� 2� Quando, em decorr�ncia da observ�ncia do percentual mencionado no caput , resultar n�mero fracion�rio de conselheiros, proceder-se-� ao arredondamento para o n�mero inteiro:

I - imediatamente superior, quando a fra��o for igual ou superior a 0,5 (cinco d�cimos);

II - imediatamente inferior, quando a fra��o for inferior a 0,5 (cinco d�cimos).

� 3� N�o ser�o consideradas, para o c�mputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por empregados, nos termos do � 1� do art. 19.

� 4� Ser�o consideradas, para o c�mputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por acionistas minorit�rios, nos termos do � 2� do art. 19.

� 5� (VETADO).

Se��o VI

Da Diretoria

Art. 23. � condi��o para investidura em cargo de diretoria da empresa p�blica e da sociedade de economia mista a assun��o de compromisso com metas e resultados espec�ficos a serem alcan�ados, que dever� ser aprovado pelo Conselho de Administra��o, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.

� 1� Sem preju�zo do disposto no caput , a diretoria dever� apresentar, at� a �ltima reuni�o ordin�ria do Conselho de Administra��o do ano anterior, a quem compete sua aprova��o:

I - plano de neg�cios para o exerc�cio anual seguinte;

II - estrat�gia de longo prazo atualizada com an�lise de riscos e oportunidades para, no m�nimo, os pr�ximos 5 (cinco) anos.

� 2� Compete ao Conselho de Administra��o, sob pena de seus integrantes responderem por omiss�o, promover anualmente an�lise de atendimento das metas e resultados na execu��o do plano de neg�cios e da estrat�gia de longo prazo, devendo publicar suas conclus�es e inform�-las ao Congresso Nacional, �s Assembleias Legislativas, � C�mara Legislativa do Distrito Federal ou �s C�maras Municipais e aos respectivos tribunais de contas, quando houver.

� 3� Excluem-se da obriga��o de publica��o a que se refere o � 2� as informa��es de natureza estrat�gica cuja divulga��o possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista.

Se��o VII

Do Comit� de Auditoria Estatut�rio

Art. 24. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista dever�o possuir em sua estrutura societ�ria Comit� de Auditoria Estatut�rio como �rg�o auxiliar do Conselho de Administra��o, ao qual se reportar� diretamente.

� 1� Competir� ao Comit� de Auditoria Estatut�rio, sem preju�zo de outras compet�ncias previstas no estatuto da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista:

I - opinar sobre a contrata��o e destitui��o de auditor independente;

II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independ�ncia, a qualidade dos servi�os prestados e a adequa��o de tais servi�os �s necessidades da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas �reas de controle interno, de auditoria interna e de elabora��o das demonstra��es financeiras da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstra��es financeiras e das informa��es e medi��es divulgadas pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista;

V - avaliar e monitorar exposi��es de risco da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, podendo requerer, entre outras, informa��es detalhadas sobre pol�ticas e procedimentos referentes a:

a) remunera��o da administra��o;

b) utiliza��o de ativos da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

c) gastos incorridos em nome da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administra��o e a �rea de auditoria interna, a adequa��o das transa��es com partes relacionadas;

VII - elaborar relat�rio anual com informa��es sobre as atividades, os resultados, as conclus�es e as recomenda��es do Comit� de Auditoria Estatut�rio, registrando, se houver, as diverg�ncias significativas entre administra��o, auditoria independente e Comit� de Auditoria Estatut�rio em rela��o �s demonstra��es financeiras;

VIII - avaliar a razoabilidade dos par�metros em que se fundamentam os c�lculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benef�cios mantidos pelo fundo de pens�o, quando a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade fechada de previd�ncia complementar.

� 2� O Comit� de Auditoria Estatut�rio dever� possuir meios para receber den�ncias, inclusive sigilosas, internas e externas � empresa p�blica ou � sociedade de economia mista, em mat�rias relacionadas ao escopo de suas atividades.

� 3� O Comit� de Auditoria Estatut�rio dever� se reunir quando necess�rio, no m�nimo bimestralmente, de modo que as informa��es cont�beis sejam sempre apreciadas antes de sua divulga��o.

� 4� A empresa p�blica e a sociedade de economia mista dever�o divulgar as atas das reuni�es do Comit� de Auditoria Estatut�rio.

� 5� Caso o Conselho de Administra��o considere que a divulga��o da ata possa p�r em risco interesse leg�timo da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista divulgar� apenas o extrato das atas.

� 6� A restri��o prevista no � 5� n�o ser� opon�vel aos �rg�os de controle, que ter�o total e irrestrito acesso ao conte�do das atas do Comit� de Auditoria Estatut�rio, observada a transfer�ncia de sigilo.

� 7� O Comit� de Auditoria Estatut�rio deverá possuir autonomia operacional e dota��o or�ament�ria, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administra��o, para conduzir ou determinar a realiza��o de consultas, avalia��es e investiga��es dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contrata��o e utiliza��o de especialistas externos independentes.

Art. 25. O Comit� de Auditoria Estatut�rio ser� integrado por, no m�nimo, 3 (tr�s) e, no m�ximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes.

� 1� S�o condi��es m�nimas para integrar o Comit� de Auditoria Estatut�rio:

I - n�o ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores � nomea��o para o Comit�:

a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa p�blica ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;

b) respons�vel t�cnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com fun��o de ger�ncia de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa p�blica ou sociedade de economia mista;

II - n�o ser c�njuge ou parente consangu�neo ou afim, at� o segundo grau ou por ado��o, das pessoas referidas no inciso I;

III - n�o receber qualquer outro tipo de remunera��o da empresa p�blica ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que n�o seja aquela relativa � fun��o de integrante do Comit� de Auditoria Estatut�rio;

IV - n�o ser ou ter sido ocupante de cargo p�blico efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comiss�o da pessoa jur�dica de direito p�blico que exer�a o controle acion�rio da empresa p�blica ou sociedade de economia mista, nos 12 (doze) meses anteriores � nomea��o para o Comit� de Auditoria Estatut�rio.

� 2� Ao menos 1 (um) dos membros do Comit� de Auditoria Estatut�rio deve ter reconhecida experi�ncia em assuntos de contabilidade societ�ria.

� 3� O atendimento �s previs�es deste artigo deve ser comprovado por meio de documenta��o mantida na sede da empresa p�blica ou sociedade de economia mista pelo prazo m�nimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do �ltimo dia de mandato do membro do Comit� de Auditoria Estatut�rio.

Se��o VIII

Do Conselho Fiscal

Art. 26. Al�m das normas previstas nesta Lei, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa p�blica e da sociedade de economia mista as disposi��es previstas na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remunera��o, al�m de outras disposi��es estabelecidas na referida Lei.

� 1� Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no Pa�s, com forma��o acad�mica compat�vel com o exerc�cio da fun��o e que tenham exercido, por prazo m�nimo de 3 (tr�s) anos, cargo de dire��o ou assessoramento na administra��o p�blica ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

� 2� O Conselho Fiscal contar� com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que dever� ser servidor p�blico com v�nculo permanente com a administra��o p�blica.

CAP�TULO III

DA FUN��O SOCIAL DA EMPRESA P�BLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Art. 27. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista ter�o a fun��o social de realiza��o do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da seguran�a nacional expressa no instrumento de autoriza��o legal para a sua cria��o.

� 1� A realiza��o do interesse coletivo de que trata este artigo dever� ser orientada para o alcance do bem-estar econ�mico e para a aloca��o socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa p�blica e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte:

I - amplia��o economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e servi�os da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produ��o e oferta de produtos e servi�os da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada.

� 2� A empresa p�blica e a sociedade de economia mista dever�o, nos termos da lei, adotar pr�ticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compat�veis com o mercado em que atuam.

� 3� A empresa p�blica e a sociedade de economia mista poder�o celebrar conv�nio ou contrato de patroc�nio com pessoa f�sica ou com pessoa jur�dica para promo��o de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inova��o tecnol�gica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licita��o e contratos desta Lei.

T�TULO II

DISPOSI��ES APLIC�VEIS �S EMPRESAS P�BLICAS, �S SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E �S SUAS SUBSIDI�RIAS QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECON�MICA DE PRODU��O OU COMERCIALIZA��O DE BENS OU DE PRESTA��O DE SERVI�OS, AINDA QUE A ATIVIDADE ECON�MICA ESTEJA SUJEITA AO REGIME DE MONOP�LIO DA UNI�O OU SEJA DE PRESTA��O DE SERVI�OS P�BLICOS.

CAP�TULO I

DAS LICITA��ES

Se��o I

Da Exig�ncia de Licita��o e dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade

Art. 28. Os contratos com terceiros destinados � presta��o de servi�os �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, � aquisi��o e � loca��o de bens, � aliena��o de bens e ativos integrantes do respectivo patrim�nio ou � execu��o de obras a serem integradas a esse patrim�nio, bem como � implementa��o de �nus real sobre tais bens, ser�o precedidos de licita��o nos termos desta Lei, ressalvadas as hip�teses previstas nos arts. 29 e 30.    

� 1� Aplicam-se �s licita��es das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista as disposi��es constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 .

� 2� O conv�nio ou contrato de patroc�nio celebrado com pessoas f�sicas ou jur�dicas de que trata o � 3� do art. 27 observar�, no que couber, as normas de licita��o e contratos desta Lei.

� 3� S�o as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observ�ncia dos dispositivos deste Cap�tulo nas seguintes situa��es:

I - comercializa��o, presta��o ou execu��o, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, servi�os ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas caracter�sticas particulares, vinculada a oportunidades de neg�cio definidas e espec�ficas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

� 4� Consideram-se oportunidades de neg�cio a que se refere o inciso II do � 3� a forma��o e a extin��o de parcerias e outras formas associativas, societ�rias ou contratuais, a aquisi��o e a aliena��o de participa��o em sociedades e outras formas associativas, societ�rias ou contratuais e as opera��es realizadas no �mbito do mercado de capitais, respeitada a regula��o pelo respectivo �rg�o competente.

Art. 29. � dispens�vel a realiza��o de licita��o por empresas p�blicas e sociedades de economia mista:   

I - para obras e servi�os de engenharia de valor at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que n�o se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servi�o ou ainda a obras e servi�os de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros servi�os e compras de valor at� R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para aliena��es, nos casos previstos nesta Lei, desde que n�o se refiram a parcelas de um mesmo servi�o, compra ou aliena��o de maior vulto que possa ser realizado de uma s� vez;

III - quando n�o acudirem interessados � licita��o anterior e essa, justificadamente, n�o puder ser repetida sem preju�zo para a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidi�rias, desde que mantidas as condi��es preestabelecidas;

IV - quando as propostas apresentadas consignarem pre�os manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompat�veis com os fixados pelos �rg�os oficiais competentes;

V - para a compra ou loca��o de im�vel destinado ao atendimento de suas finalidades prec�puas, quando as necessidades de instala��o e localiza��o condicionarem a escolha do im�vel, desde que o pre�o seja compat�vel com o valor de mercado, segundo avalia��o pr�via;

VI - na contrata��o de remanescente de obra, de servi�o ou de fornecimento, em consequ�ncia de rescis�o contratual, desde que atendida a ordem de classifica��o da licita��o anterior e aceitas as mesmas condi��es do contrato encerrado por rescis�o ou distrato, inclusive quanto ao pre�o, devidamente corrigido;

VII - na contrata��o de institui��o brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de institui��o dedicada � recupera��o social do preso, desde que a contratada detenha inquestion�vel reputa��o �tico-profissional e n�o tenha fins lucrativos;

VIII - para a aquisi��o de componentes ou pe�as de origem nacional ou estrangeira necess�rios � manuten��o de equipamentos durante o per�odo de garantia t�cnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condi��o de exclusividade for indispens�vel para a vig�ncia da garantia;

IX - na contrata��o de associa��o de pessoas com defici�ncia f�sica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a presta��o de servi�os ou fornecimento de m�o de obra, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado;

X - na contrata��o de concession�rio, permission�rio ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia el�trica ou g�s natural e de outras prestadoras de servi�o p�blico, segundo as normas da legisla��o espec�fica, desde que o objeto do contrato tenha pertin�ncia com o servi�o p�blico.

XI - nas contrata��es entre empresas p�blicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidi�rias, para aquisi��o ou aliena��o de bens e presta��o ou obten��o de servi�os, desde que os pre�os sejam compat�veis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha rela��o com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

XII - na contrata��o de coleta, processamento e comercializa��o de res�duos s�lidos urbanos recicl�veis ou reutiliz�veis, em �reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associa��es ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas f�sicas de baixa renda que tenham como ocupa��o econ�mica a coleta de materiais recicl�veis, com o uso de equipamentos compat�veis com as normas t�cnicas, ambientais e de sa�de p�blica;

XIII - para o fornecimento de bens e servi�os, produzidos ou prestados no Pa�s, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnol�gica e defesa nacional, mediante parecer de comiss�o especialmente designada pelo dirigente m�ximo da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

XIV - nas contrata��es visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3�, 4�, 5� e 20 da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , observados os princ�pios gerais de contrata��o dela constantes;

XV - em situa��es de emerg�ncia, quando caracterizada urg�ncia de atendimento de situa��o que possa ocasionar preju�zo ou comprometer a seguran�a de pessoas, obras, servi�os, equipamentos e outros bens, p�blicos ou particulares, e somente para os bens necess�rios ao atendimento da situa��o emergencial e para as parcelas de obras e servi�os que possam ser conclu�das no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorr�ncia da emerg�ncia, vedada a prorroga��o dos respectivos contratos, observado o disposto no � 2� ;

XVI - na transfer�ncia de bens a �rg�os e entidades da administra��o p�blica, inclusive quando efetivada mediante permuta;

XVII - na doa��o de bens m�veis para fins e usos de interesse social, ap�s avalia��o de sua oportunidade e conveni�ncia socioecon�mica relativamente � escolha de outra forma de aliena��o;

XVIII - na compra e venda de a��es, de t�tulos de cr�dito e de d�vida e de bens que produzam ou comercializem.   (Vide ADIN 5624)   (Vide ADIN 5846)      (Vide ADIN 5924)      (Vide ADIN 6029)

� 1� Na hip�tese de nenhum dos licitantes aceitar a contrata��o nos termos do inciso VI do caput , a empresa p�blica e a sociedade de economia mista poder�o convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para a celebra��o do contrato nas condi��es ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao or�amento estimado para a contrata��o, inclusive quanto aos pre�os atualizados nos termos do instrumento convocat�rio.

� 2� A contrata��o direta com base no inciso XV do caput n�o dispensar� a responsabiliza��o de quem, por a��o ou omiss�o, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992 .

� 3� Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a varia��o de custos, por delibera��o do Conselho de Administra��o da empresa p�blica ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.

Art. 30. A contrata��o direta ser� feita quando houver inviabilidade de competi��o, em especial na hip�tese de:     

I - aquisi��o de materiais, equipamentos ou g�neros que s� possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II - contrata��o dos seguintes servi�os t�cnicos especializados, com profissionais ou empresas de not�ria especializa��o, vedada a inexigibilidade para servi�os de publicidade e divulga��o:

a) estudos t�cnicos, planejamentos e projetos b�sicos ou executivos;

b) pareceres, per�cias e avalia��es em geral;

c) assessorias ou consultorias t�cnicas e auditorias financeiras ou tribut�rias;

d) fiscaliza��o, supervis�o ou gerenciamento de obras ou servi�os;

e) patroc�nio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfei�oamento de pessoal;

g) restaura��o de obras de arte e bens de valor hist�rico.

� 1� Considera-se de not�ria especializa��o o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncia, publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho � essencial e indiscutivelmente o mais adequado � plena satisfa��o do objeto do contrato.

� 2� Na hip�tese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo �rg�o de controle externo, sobrepre�o ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contrata��o direta e o fornecedor ou o prestador de servi�os.

� 3� O processo de contrata��o direta ser� instru�do, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracteriza��o da situa��o emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - raz�o da escolha do fornecedor ou do executante;

III - justificativa do pre�o.

Se��o II

Disposi��es de Car�ter Geral sobre Licita��es e Contratos

Art. 31. As licita��es realizadas e os contratos celebrados por empresas p�blicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a sele��o da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar opera��es em que se caracterize sobrepre�o ou superfaturamento, devendo observar os princ�pios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da efici�ncia, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustent�vel, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, da obten��o de competitividade e do julgamento objetivo.   

� 1� Para os fins do disposto no caput , considera-se que h�:

I - sobrepre�o quando os pre�os or�ados para a licita��o ou os pre�os contratados s�o expressivamente superiores aos pre�os referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unit�rio de um item, se a licita��o ou a contrata��o for por pre�os unit�rios de servi�o, ou ao valor global do objeto, se a licita��o ou a contrata��o for por pre�o global ou por empreitada;

II - superfaturamento quando houver dano ao patrim�nio da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:

a) pela medi��o de quantidades superiores �s efetivamente executadas ou fornecidas;

b) pela defici�ncia na execu��o de obras e servi�os de engenharia que resulte em diminui��o da qualidade, da vida �til ou da seguran�a;

c) por altera��es no or�amento de obras e de servi�os de engenharia que causem o desequil�brio econ�mico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) por outras altera��es de cl�usulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distor��o do cronograma f�sico-financeiro, prorroga��o injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de pre�os.

� 2� O or�amento de refer�ncia do custo global de obras e servi�os de engenharia dever� ser obtido a partir de custos unit�rios de insumos ou servi�os menores ou iguais � mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e �ndices da Constru��o Civil (Sinapi), no caso de constru��o civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e servi�os rodovi�rios, devendo ser observadas as peculiaridades geogr�ficas.

� 3� No caso de inviabilidade da defini��o dos custos consoante o disposto no � 2�, a estimativa de custo global poder� ser apurada por meio da utiliza��o de dados contidos em tabela de refer�ncia formalmente aprovada por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, em publica��es t�cnicas especializadas, em banco de dados e sistema espec�fico institu�do para o setor ou em pesquisa de mercado.

� 4� A empresa p�blica e a sociedade de economia mista poder�o adotar procedimento de manifesta��o de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, cabendo a regulamento a defini��o de suas regras espec�ficas.

� 5� Na hip�tese a que se refere o � 4�, o autor ou financiador do projeto poder� participar da licita��o para a execu��o do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista caso n�o ven�a o certame, desde que seja promovida a cess�o de direitos de que trata o art. 80.

Art. 32. Nas licita��es e contratos de que trata esta Lei ser�o observadas as seguintes diretrizes:     

I - padroniza��o do objeto da contrata��o, dos instrumentos convocat�rios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas espec�ficas;

II - busca da maior vantagem competitiva para a empresa p�blica ou sociedade de economia mista, considerando custos e benef�cios, diretos e indiretos, de natureza econ�mica, social ou ambiental, inclusive os relativos � manuten��o, ao desfazimento de bens e res�duos, ao �ndice de deprecia��o econ�mica e a outros fatores de igual relev�ncia;

III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participa��o de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que n�o atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II;

IV - ado��o preferencial da modalidade de licita��o denominada preg�o, institu�da pela Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002 , para a aquisi��o de bens e servi�os comuns, assim considerados aqueles cujos padr�es de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especifica��es usuais no mercado;

V - observa��o da pol�tica de integridade nas transa��es com partes interessadas.

� 1� As licita��es e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas �:

I - disposi��o final ambientalmente adequada dos res�duos s�lidos gerados pelas obras contratadas;

II - mitiga��o dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensa��o ambiental, que ser�o definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III - utiliza��o de produtos, equipamentos e servi�os que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

IV - avalia��o de impactos de vizinhan�a, na forma da legisla��o urban�stica;

V - prote��o do patrim�nio cultural, hist�rico, arqueol�gico e imaterial, inclusive por meio da avalia��o do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas p�blicas e sociedades de economia mista;

VI - acessibilidade para pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

� 2� A contrata��o a ser celebrada por empresa p�blica ou sociedade de economia mista da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrim�nio cultural, hist�rico, arqueol�gico e imaterial tombados depender� de autoriza��o da esfera de governo encarregada da prote��o do respectivo patrim�nio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente m�ximo da empresa p�blica ou sociedade de economia mista, na forma da legisla��o aplic�vel.

� 3� As licita��es na modalidade de preg�o, na forma eletr�nica, dever�o ser realizadas exclusivamente em portais de compras de acesso p�blico na internet.

� 4� Nas licita��es com etapa de lances, a empresa p�blica ou sociedade de economia mista disponibilizar� ferramentas eletr�nicas para envio de lances pelos licitantes.

Art. 33. O objeto da licita��o e do contrato dela decorrente ser� definido de forma sucinta e clara no instrumento convocat�rio.    

Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista ser� sigiloso, facultando-se � contratante, mediante justifica��o na fase de prepara��o prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licita��o, sem preju�zo da divulga��o do detalhamento dos quantitativos e das demais informa��es necess�rias para a elabora��o das propostas.    

� 1� Na hip�tese em que for adotado o crit�rio de julgamento por maior desconto, a informa��o de que trata o caput deste artigo constar� do instrumento convocat�rio.

� 2� No caso de julgamento por melhor t�cnica, o valor do pr�mio ou da remunera��o ser� inclu�do no instrumento convocat�rio.

� 3� A informa��o relativa ao valor estimado do objeto da licita��o, ainda que tenha car�ter sigiloso, ser� disponibilizada a �rg�os de controle externo e interno, devendo a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibiliza��o aos �rg�os de controle, sempre que solicitado.

� 4� (VETADO).

Art. 35. Observado o disposto no art. 34, o conte�do da proposta, quando adotado o modo de disputa fechado e at� sua abertura, os atos e os procedimentos praticados em decorr�ncia desta Lei submetem-se � legisla��o que regula o acesso dos cidad�os �s informa��es detidas pela administra��o p�blica, particularmente aos termos da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 .    

Art. 36. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista poder�o promover a pr�-qualifica��o de seus fornecedores ou produtos, nos termos do art. 64.     

Art. 37. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista dever�o informar os dados relativos �s san��es por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 83, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inid�neas de que trata o art. 23 da Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013 .      

� 1� O fornecedor inclu�do no cadastro referido no caput n�o poder� disputar licita��o ou participar, direta ou indiretamente, da execu��o de contrato.

� 2� Ser�o exclu�dos do cadastro referido no caput , a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a supera��o dos motivos que deram causa � restri��o contra eles promovida.

Art. 38. Estar� impedida de participar de licita��es e de ser contratada pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista a empresa:       

I - cujo administrador ou s�cio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa p�blica ou sociedade de economia mista contratante;

II - suspensa pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista;

III - declarada inid�nea pela Uni�o, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que est� vinculada a empresa p�blica ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da san��o;

IV - constitu�da por s�cio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inid�nea;

V - cujo administrador seja s�cio de empresa suspensa, impedida ou declarada inid�nea;

VI - constitu�da por s�cio que tenha sido s�cio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inid�nea, no per�odo dos fatos que deram ensejo � san��o;

VII - cujo administrador tenha sido s�cio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inid�nea, no per�odo dos fatos que deram ensejo � san��o;

VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em raz�o de v�nculo de mesma natureza, de empresa declarada inid�nea.

Par�grafo �nico. Aplica-se a veda��o prevista no caput :

I - � contrata��o do pr�prio empregado ou dirigente, como pessoa f�sica, bem como � participa��o dele em procedimentos licitat�rios, na condi��o de licitante;

II - a quem tenha rela��o de parentesco, at� o terceiro grau civil, com:

a) dirigente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista;

b) empregado de empresa p�blica ou sociedade de economia mista cujas atribui��es envolvam a atua��o na �rea respons�vel pela licita��o ou contrata��o;

c) autoridade do ente p�blico a que a empresa p�blica ou sociedade de economia mista esteja vinculada.

III - cujo propriet�rio, mesmo na condi��o de s�cio, tenha terminado seu prazo de gest�o ou rompido seu v�nculo com a respectiva empresa p�blica ou sociedade de economia mista promotora da licita��o ou contratante h� menos de 6 (seis) meses.

Art. 39. Os procedimentos licitat�rios, a pr�-qualifica��o e os contratos disciplinados por esta Lei ser�o divulgados em portal espec�fico mantido pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos m�nimos para apresenta��o de propostas ou lances, contados a partir da divulga��o do instrumento convocat�rio:       

I - para aquisi��o de bens:

a) 5 (cinco) dias �teis, quando adotado como crit�rio de julgamento o menor pre�o ou o maior desconto;

b) 10 (dez) dias �teis, nas demais hip�teses;

II - para contrata��o de obras e servi�os:

a) 15 (quinze) dias �teis, quando adotado como crit�rio de julgamento o menor pre�o ou o maior desconto;

b) 30 (trinta) dias �teis, nas demais hip�teses;

III - no m�nimo 45 (quarenta e cinco) dias �teis para licita��o em que se adote como crit�rio de julgamento a melhor t�cnica ou a melhor combina��o de t�cnica e pre�o, bem como para licita��o em que haja contrata��o semi-integrada ou integrada.

Par�grafo �nico. As modifica��es promovidas no instrumento convocat�rio ser�o objeto de divulga��o nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a altera��o n�o afetar a prepara��o das propostas.

Art. 40. As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista dever�o publicar e manter atualizado regulamento interno de licita��es e contratos, compat�vel com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a:      

I - gloss�rio de express�es t�cnicas;

II - cadastro de fornecedores;

III - minutas-padr�o de editais e contratos;

IV - procedimentos de licita��o e contrata��o direta;

V - tramita��o de recursos;

VI - formaliza��o de contratos;

VII - gest�o e fiscaliza��o de contratos;

VIII - aplica��o de penalidades;

IX - recebimento do objeto do contrato.

Art. 41. Aplicam-se �s licita��es e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 .       

Se��o III

Das Normas Espec�ficas para Obras e Servi�os

Art. 42. Na licita��o e na contrata��o de obras e servi�os por empresas p�blicas e sociedades de economia mista, ser�o observadas as seguintes defini��es:       

I - empreitada por pre�o unit�rio: contrata��o por pre�o certo de unidades determinadas;

II - empreitada por pre�o global: contrata��o por pre�o certo e total;

III - tarefa: contrata��o de m�o de obra para pequenos trabalhos por pre�o certo, com ou sem fornecimento de material;

IV - empreitada integral: contrata��o de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, servi�os e instala��es necess�rias, sob inteira responsabilidade da contratada at� a sua entrega ao contratante em condi��es de entrada em opera��o, atendidos os requisitos t�cnicos e legais para sua utiliza��o em condi��es de seguran�a estrutural e operacional e com as caracter�sticas adequadas �s finalidades para as quais foi contratada;

V - contrata��o semi-integrada: contrata��o que envolve a elabora��o e o desenvolvimento do projeto executivo, a execu��o de obras e servi�os de engenharia, a montagem, a realiza��o de testes, a pr�-opera��o e as demais opera��es necess�rias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos �� 1� e 3� deste artigo;

VI - contrata��o integrada: contrata��o que envolve a elabora��o e o desenvolvimento dos projetos b�sico e executivo, a execu��o de obras e servi�os de engenharia, a montagem, a realiza��o de testes, a pr�-opera��o e as demais opera��es necess�rias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos �� 1�, 2� e 3� deste artigo;

VII - anteprojeto de engenharia: pe�a t�cnica com todos os elementos de contornos necess�rios e fundamentais � elabora��o do projeto b�sico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:

a) demonstra��o e justificativa do programa de necessidades, vis�o global dos investimentos e defini��es relacionadas ao n�vel de servi�o desejado;

b) condi��es de solidez, seguran�a e durabilidade e prazo de entrega;

c) est�tica do projeto arquitet�nico;

d) par�metros de adequa��o ao interesse p�blico, � economia na utiliza��o, � facilidade na execu��o, aos impactos ambientais e � acessibilidade;

e) concep��o da obra ou do servi�o de engenharia;

f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concep��o adotada;

g) levantamento topogr�fico e cadastral;

h) pareceres de sondagem;

i) memorial descritivo dos elementos da edifica��o, dos componentes construtivos e dos materiais de constru��o, de forma a estabelecer padr�es m�nimos para a contrata��o;

VIII - projeto b�sico: conjunto de elementos necess�rios e suficientes, com n�vel de precis�o adequado, para, observado o disposto no � 3�, caracterizar a obra ou o servi�o, ou o complexo de obras ou de servi�os objeto da licita��o, elaborado com base nas indica��es dos estudos t�cnicos preliminares, que assegure a viabilidade t�cnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avalia��o do custo da obra e a defini��o dos m�todos e do prazo de execu��o, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solu��o escolhida, de forma a fornecer vis�o global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) solu��es t�cnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformula��o ou de variantes durante as fases de elabora��o do projeto executivo e de realiza��o das obras e montagem;

c) identifica��o dos tipos de servi�os a executar e de materiais e equipamentos a incorporar � obra, bem como suas especifica��es, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o car�ter competitivo para a sua execu��o;

d) informa��es que possibilitem o estudo e a dedu��o de m�todos construtivos, instala��es provis�rias e condi��es organizacionais para a obra, sem frustrar o car�ter competitivo para a sua execu��o;

e) subs�dios para montagem do plano de licita��o e gest�o da obra, compreendendo a sua programa��o, a estrat�gia de suprimentos, as normas de fiscaliza��o e outros dados necess�rios em cada caso;

f) (VETADO);

IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necess�rios e suficientes � execu��o completa da obra, de acordo com as normas t�cnicas pertinentes;

X - matriz de riscos: cl�usula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equil�brio econ�mico-financeiro inicial do contrato, em termos de �nus financeiro decorrente de eventos supervenientes � contrata��o, contendo, no m�nimo, as seguintes informa��es:

a) listagem de poss�veis eventos supervenientes � assinatura do contrato, impactantes no equil�brio econ�mico-financeiro da aven�a, e previs�o de eventual necessidade de prola��o de termo aditivo quando de sua ocorr�ncia;

b) estabelecimento preciso das fra��es do objeto em que haver� liberdade das contratadas para inovar em solu��es metodol�gicas ou tecnol�gicas, em obriga��es de resultado, em termos de modifica��o das solu��es previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto b�sico da licita��o;

c) estabelecimento preciso das fra��es do objeto em que n�o haver� liberdade das contratadas para inovar em solu��es metodol�gicas ou tecnol�gicas, em obriga��es de meio, devendo haver obriga��o de identidade entre a execu��o e a solu��o pr�-definida no anteprojeto ou no projeto b�sico da licita��o.

� 1� As contrata��es semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se-�o a obras e servi�os de engenharia e observar�o os seguintes requisitos:

I - o instrumento convocat�rio dever� conter:

a) anteprojeto de engenharia, no caso de contrata��o integrada, com elementos t�cnicos que permitam a caracteriza��o da obra ou do servi�o e a elabora��o e compara��o, de forma ison�mica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;

b) projeto b�sico, nos casos de empreitada por pre�o unit�rio, de empreitada por pre�o global, de empreitada integral e de contrata��o semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;

c) documento t�cnico, com defini��o precisa das fra��es do empreendimento em que haver� liberdade de as contratadas inovarem em solu��es metodol�gicas ou tecnol�gicas, seja em termos de modifica��o das solu��es previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto b�sico da licita��o, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas pe�as t�cnicas;

d) matriz de riscos;

II - o valor estimado do objeto a ser licitado ser� calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administra��o p�blica em servi�os e obras similares ou em avalia��o do custo global da obra, aferido mediante or�amento sint�tico ou metodologia expedita ou param�trica;

III - o crit�rio de julgamento a ser adotado ser� o de menor pre�o ou de melhor combina��o de t�cnica e pre�o, pontuando-se na avalia��o t�cnica as vantagens e os benef�cios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solu��o;

IV - na contrata��o semi-integrada, o projeto b�sico poder� ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inova��es em termos de redu��o de custos, de aumento da qualidade, de redu��o do prazo de execu��o e de facilidade de manuten��o ou opera��o.

� 2� No caso dos or�amentos das contrata��es integradas:

I - sempre que o anteprojeto da licita��o, por seus elementos m�nimos, assim o permitir, as estimativas de pre�o devem se basear em or�amento t�o detalhado quanto poss�vel, devendo a utiliza��o de estimativas param�tricas e a avalia��o aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas fra��es do empreendimento n�o suficientemente detalhadas no anteprojeto da licita��o, exigindo-se das contratadas, no m�nimo, o mesmo n�vel de detalhamento em seus demonstrativos de forma��o de pre�os;

II - quando utilizada metodologia expedita ou param�trica para abalizar o valor do empreendimento ou de fra��o dele, consideradas as disposi��es do inciso I, entre 2 (duas) ou mais t�cnicas estimativas poss�veis, deve ser utilizada nas estimativas de pre�o-base a que viabilize a maior precis�o or�ament�ria, exigindo-se das licitantes, no m�nimo, o mesmo n�vel de detalhamento na motiva��o dos respectivos pre�os ofertados.

� 3� Nas contrata��es integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes � contrata��o associados � escolha da solu��o de projeto b�sico pela contratante dever�o ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

� 4� No caso de licita��o de obras e servi�os de engenharia, as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista abrangidas por esta Lei dever�o utilizar a contrata��o semi-integrada, prevista no inciso V do caput , cabendo a elas a elabora��o ou a contrata��o do projeto b�sico antes da licita��o de que trata este par�grafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa op��o seja devidamente justificada.

� 5� Para fins do previsto na parte final do � 4�, n�o ser� admitida, por parte da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, como justificativa para a ado��o da modalidade de contrata��o integrada, a aus�ncia de projeto b�sico.

Art. 43. Os contratos destinados � execu��o de obras e servi�os de engenharia admitir�o os seguintes regimes:      

I - empreitada por pre�o unit�rio, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecis�o inerente de quantitativos em seus itens or�ament�rios;

II - empreitada por pre�o global, quando for poss�vel definir previamente no projeto b�sico, com boa margem de precis�o, as quantidades dos servi�os a serem posteriormente executados na fase contratual;

III - contrata��o por tarefa, em contrata��es de profissionais aut�nomos ou de pequenas empresas para realiza��o de servi�os t�cnicos comuns e de curta dura��o;

IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condi��o de opera��o imediata;

V - contrata��o semi-integrada, quando for poss�vel definir previamente no projeto b�sico as quantidades dos servi�os a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou servi�o de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;

VI - contrata��o integrada, quando a obra ou o servi�o de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inova��o tecnol�gica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de dom�nio restrito no mercado.

� 1� Ser�o obrigatoriamente precedidas pela elabora��o de projeto b�sico, dispon�vel para exame de qualquer interessado, as licita��es para a contrata��o de obras e servi�os, com exce��o daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.

� 2� � vedada a execu��o, sem projeto executivo, de obras e servi�os de engenharia.

Art. 44. � vedada a participa��o direta ou indireta nas licita��es para obras e servi�os de engenharia de que trata esta Lei:       

I - de pessoa f�sica ou jur�dica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto b�sico da licita��o;

II - de pessoa jur�dica que participar de cons�rcio respons�vel pela elabora��o do anteprojeto ou do projeto b�sico da licita��o;

III - de pessoa jur�dica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto b�sico da licita��o seja administrador, controlador, gerente, respons�vel t�cnico, subcontratado ou s�cio, neste �ltimo caso quando a participa��o superar 5% (cinco por cento) do capital votante.

� 1� A elabora��o do projeto executivo constituir� encargo do contratado, consoante pre�o previamente fixado pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista.

� 2� � permitida a participa��o das pessoas jur�dicas e da pessoa f�sica de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licita��o ou em execu��o de contrato, como consultor ou t�cnico, nas fun��es de fiscaliza��o, supervis�o ou gerenciamento, exclusivamente a servi�o da empresa p�blica e da sociedade de economia mista interessadas.

� 3� Para fins do disposto no caput , considera-se participa��o indireta a exist�ncia de v�nculos de natureza t�cnica, comercial, econ�mica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto b�sico, pessoa f�sica ou jur�dica, e o licitante ou respons�vel pelos servi�os, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e servi�os a estes necess�rios.

� 4� O disposto no � 3� deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela empresa p�blica e pela sociedade de economia mista no curso da licita��o.

Art. 45. Na contrata��o de obras e servi�os, inclusive de engenharia, poder� ser estabelecida remunera��o vari�vel vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padr�es de qualidade, crit�rios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocat�rio e no contrato.      

Par�grafo �nico. A utiliza��o da remunera��o vari�vel respeitar� o limite or�ament�rio fixado pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista para a respectiva contrata��o.

Art. 46. Mediante justificativa expressa e desde que n�o implique perda de economia de escala, poder� ser celebrado mais de um contrato para executar servi�o de mesma natureza quando o objeto da contrata��o puder ser executado de forma concorrente e simult�nea por mais de um contratado.      

� 1� Na hip�tese prevista no caput deste artigo, ser� mantido controle individualizado da execu��o do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

� 2� (VETADO).

Se��o IV

Das Normas Espec�ficas para Aquisi��o de Bens

Art. 47. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista, na licita��o para aquisi��o de bens, poder�o:      

I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hip�teses:

a) em decorr�ncia da necessidade de padroniza��o do objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o �nico capaz de atender o objeto do contrato;

c) quando for necess�ria, para compreens�o do objeto, a identifica��o de determinada marca ou modelo apto a servir como refer�ncia, situa��o em que ser� obrigat�rio o acr�scimo da express�o “ou similar ou de melhor qualidade”;

II - exigir amostra do bem no procedimento de pr�-qualifica��o e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresenta��o;

III - solicitar a certifica��o da qualidade do produto ou do processo de fabrica��o, inclusive sob o aspecto ambiental, por institui��o previamente credenciada.

Par�grafo �nico. O edital poder� exigir, como condi��o de aceitabilidade da proposta, a adequa��o �s normas da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas (ABNT) ou a certifica��o da qualidade do produto por institui��o credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Sinmetro) .

Art. 48. Ser� dada publicidade, com periodicidade m�nima semestral, em s�tio eletr�nico oficial na internet de acesso irrestrito, � rela��o das aquisi��es de bens efetivadas pelas empresas p�blicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informa��es:      

I - identifica��o do bem comprado, de seu pre�o unit�rio e da quantidade adquirida;

II - nome do fornecedor;

III - valor total de cada aquisi��o.

Se��o V

Das Normas Espec�ficas para Aliena��o de Bens

Art. 49. A aliena��o de bens por empresas p�blicas e por sociedades de economia mista ser� precedida de:      

I - avalia��o formal do bem contemplado, ressalvadas as hip�teses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;

II - licita��o, ressalvado o previsto no � 3� do art. 28.

Art. 50. Estendem-se � atribui��o de �nus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas p�blicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplic�veis � sua aliena��o, inclusive em rela��o �s hip�teses de dispensa e de inexigibilidade de licita��o.     

Se��o VI

Do Procedimento de Licita��o

Art. 51. As licita��es de que trata esta Lei observar�o a seguinte sequ�ncia de fases:    

I - prepara��o;

II - divulga��o;

III - apresenta��o de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV - julgamento;

V - verifica��o de efetividade dos lances ou propostas;

VI - negocia��o;

VII - habilita��o;

VIII - interposi��o de recursos;

IX - adjudica��o do objeto;

X - homologa��o do resultado ou revoga��o do procedimento.

� 1� A fase de que trata o inciso VII do caput poder�, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput , desde que expressamente previsto no instrumento convocat�rio.

� 2� Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas p�blicas, por sociedades de economia mista e por licitantes ser�o efetivados preferencialmente por meio eletr�nico, nos termos definidos pelo instrumento convocat�rio, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licita��es e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Di�rio Oficial da Uni�o, do Estado ou do Munic�pio e na internet.

Art. 52. Poder�o ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licita��o puder ser parcelado, a combina��o de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 desta Lei.

� 1� No modo de disputa aberto, os licitantes apresentar�o lances p�blicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o crit�rio de julgamento adotado.

� 2� No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes ser�o sigilosas at� a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.

Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poder�o ser admitidos:      

I - a apresenta��o de lances intermedi�rios;

II - o rein�cio da disputa aberta, ap�s a defini��o do melhor lance, para defini��o das demais coloca��es, quando existir diferen�a de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.

Par�grafo �nico. Consideram-se intermedi�rios os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior j� ofertado, quando adotado o julgamento pelo crit�rio da maior oferta;

II - iguais ou superiores ao menor j� ofertado, quando adotados os demais crit�rios de julgamento.

Art. 54. Poder�o ser utilizados os seguintes crit�rios de julgamento:      

I - menor pre�o;

II - maior desconto;

III - melhor combina��o de t�cnica e pre�o;

IV - melhor t�cnica;

V - melhor conte�do art�stico;

VI - maior oferta de pre�o;

VII - maior retorno econ�mico;

VIII - melhor destina��o de bens alienados.

� 1� Os crit�rios de julgamento ser�o expressamente identificados no instrumento convocat�rio e poder�o ser combinados na hip�tese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32.

� 2� Na hip�tese de ado��o dos crit�rios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas ser� efetivado mediante o emprego de par�metros espec�ficos, definidos no instrumento convocat�rio, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

� 3� Para efeito de julgamento, n�o ser�o consideradas vantagens n�o previstas no instrumento convocat�rio.

� 4� O crit�rio previsto no inciso II do caput :

I - ter� como refer�ncia o pre�o global fixado no instrumento convocat�rio, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

II - no caso de obras e servi�os de engenharia, o desconto incidir� de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do or�amento estimado, que dever� obrigatoriamente integrar o instrumento convocat�rio.

� 5� Quando for utilizado o crit�rio referido no inciso III do caput , a avalia��o das propostas t�cnicas e de pre�o considerar� o percentual de pondera��o mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

� 6� Quando for utilizado o crit�rio referido no inciso VII do caput , os lances ou propostas ter�o o objetivo de proporcionar economia � empresa p�blica ou � sociedade de economia mista, por meio da redu��o de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

� 7� Na implementa��o do crit�rio previsto no inciso VIII do caput deste artigo, ser� obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocat�rio, a repercuss�o, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem ser� utilizado pelo adquirente.

� 8� O descumprimento da finalidade a que se refere o � 7� deste artigo resultar� na imediata restitui��o do bem alcan�ado ao acervo patrimonial da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hip�tese, o pagamento de indeniza��o em favor do adquirente.

Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, ser�o utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes crit�rios de desempate:      

I - disputa final, em que os licitantes empatados poder�o apresentar nova proposta fechada, em ato cont�nuo ao encerramento da etapa de julgamento;

II - avalia��o do desempenho contratual pr�vio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avalia��o institu�do;

III - os crit�rios estabelecidos no art. 3� da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e no � 2� do art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 ;

IV - sorteio.

Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, ser� promovida a verifica��o de sua efetividade, promovendo-se a desclassifica��o daqueles que:      

I - contenham v�cios insan�veis;

II - descumpram especifica��es t�cnicas constantes do instrumento convocat�rio;

III - apresentem pre�os manifestamente inexequ�veis;

IV - se encontrem acima do or�amento estimado para a contrata��o de que trata o � 1� do art. 57, ressalvada a hip�tese prevista no caput do art. 34 desta Lei;

V - n�o tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista;

VI - apresentem desconformidade com outras exig�ncias do instrumento convocat�rio, salvo se for poss�vel a acomoda��o a seus termos antes da adjudica��o do objeto e sem que se prejudique a atribui��o de tratamento ison�mico entre os licitantes.

� 1� A verifica��o da efetividade dos lances ou propostas poder� ser feita exclusivamente em rela��o aos lances e propostas mais bem classificados.

� 2� A empresa p�blica e a sociedade de economia mista poder�o realizar dilig�ncias para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput .

� 3� Nas licita��es de obras e servi�os de engenharia, consideram-se inexequ�veis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

I - m�dia aritm�tica dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do or�amento estimado pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista; ou

II - valor do or�amento estimado pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista.

� 4� Para os demais objetos, para efeito de avalia��o da exequibilidade ou de sobrepre�o, dever�o ser estabelecidos crit�rios de aceitabilidade de pre�os que considerem o pre�o global, os quantitativos e os pre�os unit�rios, assim definidos no instrumento convocat�rio.

Art. 57. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira coloca��o na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posi��o em decorr�ncia da desclassifica��o de outra que tenha obtido coloca��o superior, a empresa p�blica e a sociedade de economia mista dever�o negociar condi��es mais vantajosas com quem o apresentou.     

� 1� A negocia��o dever� ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o pre�o do primeiro colocado, mesmo ap�s a negocia��o, permanecer acima do or�amento estimado.

� 2� (VETADO).

� 3� Se depois de adotada a provid�ncia referida no � 1� deste artigo n�o for obtido valor igual ou inferior ao or�amento estimado para a contrata��o, ser� revogada a licita��o.

Art. 58. A habilita��o ser� apreciada exclusivamente a partir dos seguintes par�metros:       

I - exig�ncia da apresenta��o de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisi��o de direitos e da contra��o de obriga��es por parte do licitante;

II - qualifica��o t�cnica, restrita a parcelas do objeto t�cnica ou economicamente relevantes, de acordo com par�metros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocat�rio;

III - capacidade econ�mica e financeira;

IV - recolhimento de quantia a t�tulo de adiantamento, tratando-se de licita��es em que se utilize como crit�rio de julgamento a maior oferta de pre�o.

� 1� Quando o crit�rio de julgamento utilizado for a maior oferta de pre�o, os requisitos de qualifica��o t�cnica e de capacidade econ�mica e financeira poder�o ser dispensados.

� 2� Na hip�tese do � 1�, reverter� a favor da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocat�rio a t�tulo de adiantamento, caso o licitante n�o efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.

Art. 59. Salvo no caso de invers�o de fases, o procedimento licitat�rio ter� fase recursal �nica.     

� 1� Os recursos ser�o apresentados no prazo de 5 (cinco) dias �teis ap�s a habilita��o e contemplar�o, al�m dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorr�ncia do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 desta Lei.

� 2� Na hip�tese de invers�o de fases, o prazo referido no � 1� ser� aberto ap�s a habilita��o e ap�s o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 51, abrangendo o segundo prazo tamb�m atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 51 desta Lei.

Art. 60. A homologa��o do resultado implica a constitui��o de direito relativo � celebra��o do contrato em favor do licitante vencedor.     

Art. 61. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista n�o poder�o celebrar contrato com preteri��o da ordem de classifica��o das propostas ou com terceiros estranhos � licita��o.    

Art. 62. Al�m das hip�teses previstas no � 3� do art. 57 desta Lei e no inciso II do � 2� do art. 75 desta Lei, quem dispuser de compet�ncia para homologa��o do resultado poder� revogar a licita��o por raz�es de interesse p�blico decorrentes de fato superveniente que constitua �bice manifesto e incontorn�vel, ou anul�-la por ilegalidade, de of�cio ou por provoca��o de terceiros, salvo quando for vi�vel a convalida��o do ato ou do procedimento viciado.       

� 1� A anula��o da licita��o por motivo de ilegalidade n�o gera obriga��o de indenizar, observado o disposto no � 2� deste artigo.

� 2� A nulidade da licita��o induz � do contrato.

� 3� Depois de iniciada a fase de apresenta��o de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 51 desta Lei, a revoga��o ou a anula��o da licita��o somente ser� efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exerc�cio do direito ao contradit�rio e � ampla defesa.

� 4� O disposto no caput e nos �� 1� e 2� deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contrata��o direta.

Se��o VII

Dos Procedimentos Auxiliares das Licita��es

Art. 63. S�o procedimentos auxiliares das licita��es regidas por esta Lei:      

I - pr�-qualifica��o permanente;

II - cadastramento;

III - sistema de registro de pre�os;

IV - cat�logo eletr�nico de padroniza��o.

Par�grafo �nico. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecer�o a crit�rios claros e objetivos definidos em regulamento.

Art. 64. Considera-se pr�-qualifica��o permanente o procedimento anterior � licita��o destinado a identificar:

I - fornecedores que re�nam condi��es de habilita��o exigidas para o fornecimento de bem ou a execu��o de servi�o ou obra nos prazos, locais e condi��es previamente estabelecidos;     

II - bens que atendam �s exig�ncias t�cnicas e de qualidade da administra��o p�blica.

� 1� O procedimento de pr�-qualifica��o ser� p�blico e permanentemente aberto � inscri��o de qualquer interessado.

� 2� A empresa p�blica e a sociedade de economia mista poder�o restringir a participa��o em suas licita��es a fornecedores ou produtos pr�-qualificados, nas condi��es estabelecidas em regulamento.

� 3� A pr�-qualifica��o poder� ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

� 4� A pr�-qualifica��o poder� ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilita��o ou t�cnicos necess�rios � contrata��o, assegurada, em qualquer hip�tese, a igualdade de condi��es entre os concorrentes.

� 5� A pr�-qualifica��o ter� validade de 1 (um) ano, no m�ximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

� 6� Na pr�-qualifica��o aberta de produtos, poder� ser exigida a comprova��o de qualidade.

� 7� � obrigat�ria a divulga��o dos produtos e dos interessados que forem pr�-qualificados.

Art. 65. Os registros cadastrais poder�o ser mantidos para efeito de habilita��o dos inscritos em procedimentos licitat�rios e ser�o v�lidos por 1 (um) ano, no m�ximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.      

� 1� Os registros cadastrais ser�o amplamente divulgados e ficar�o permanentemente abertos para a inscri��o de interessados.

� 2� Os inscritos ser�o admitidos segundo requisitos previstos em regulamento.

� 3� A atua��o do licitante no cumprimento de obriga��es assumidas ser� anotada no respectivo registro cadastral.

� 4� A qualquer tempo poder� ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exig�ncias estabelecidas para habilita��o ou para admiss�o cadastral.

Art. 66. O Sistema de Registro de Pre�os especificamente destinado �s licita��es de que trata esta Lei reger-se-� pelo disposto em decreto do Poder Executivo e pelas seguintes disposi��es:    

� 1� Poder� aderir ao sistema referido no caput qualquer �rg�o ou entidade respons�vel pela execu��o das atividades contempladas no art. 1� desta Lei.

� 2� O registro de pre�os observar�, entre outras, as seguintes condi��es:

I - efetiva��o pr�via de ampla pesquisa de mercado;

II - sele��o de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III - desenvolvimento obrigat�rio de rotina de controle e atualiza��o peri�dicos dos pre�os registrados;

IV - defini��o da validade do registro;

V - inclus�o, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou servi�os com pre�os iguais ao do licitante vencedor na sequ�ncia da classifica��o do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

� 3� A exist�ncia de pre�os registrados n�o obriga a administra��o p�blica a firmar os contratos que deles poder�o advir, sendo facultada a realiza��o de licita��o espec�fica, assegurada ao licitante registrado prefer�ncia em igualdade de condi��es.

Art. 67. O cat�logo eletr�nico de padroniza��o de compras, servi�os e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padroniza��o dos itens a serem adquiridos pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista que estar�o dispon�veis para a realiza��o de licita��o.     

Par�grafo �nico. O cat�logo referido no caput poder� ser utilizado em licita��es cujo crit�rio de julgamento seja o menor pre�o ou o maior desconto e conter� toda a documenta��o e todos os procedimentos da fase interna da licita��o, assim como as especifica��es dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

CAP�TULO II

DOS CONTRATOS

Se��o I

Da Formaliza��o dos Contratos

Art. 68. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cl�usulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.      

Art. 69. S�o cl�usulas necess�rias nos contratos disciplinados por esta Lei:      

I - o objeto e seus elementos caracter�sticos;

II - o regime de execu��o ou a forma de fornecimento;

III - o pre�o e as condi��es de pagamento, os crit�rios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de pre�os e os crit�rios de atualiza��o monet�ria entre a data do adimplemento das obriga��es e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de in�cio de cada etapa de execu��o, de conclus�o, de entrega, de observa��o, quando for o caso, e de recebimento;

V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execu��o do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipifica��es das infra��es e as respectivas penalidades e valores das multas;

VII - os casos de rescis�o do contrato e os mecanismos para altera��o de seus termos;

VIII - a vincula��o ao instrumento convocat�rio da respectiva licita��o ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;

IX - a obriga��o do contratado de manter, durante a execu��o do contrato, em compatibilidade com as obriga��es por ele assumidas, as condi��es de habilita��o e qualifica��o exigidas no curso do procedimento licitat�rio;

X - matriz de riscos.

� 1� (VETADO).

� 2� Nos contratos decorrentes de licita��es de obras ou servi�os de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado dever� reelaborar e apresentar � empresa p�blica ou � sociedade de economia mista e �s suas respectivas subsidi�rias, por meio eletr�nico, as planilhas com indica��o dos quantitativos e dos custos unit�rios, bem como do detalhamento das Bonifica��es e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 70. Poder� ser exigida presta��o de garantia nas contrata��es de obras, servi�os e compras.      

� 1� Caber� ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - cau��o em dinheiro;

II - seguro-garantia;

III - fian�a banc�ria.

� 2� A garantia a que se refere o caput n�o exceder� a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e ter� seu valor atualizado nas mesmas condi��es nele estabelecidas, ressalvado o previsto no � 3� deste artigo.

� 3� Para obras, servi�os e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade t�cnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no � 2� poder� ser elevado para at� 10% (dez por cento) do valor do contrato.

� 4� A garantia prestada pelo contratado ser� liberada ou restitu�da ap�s a execu��o do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hip�tese do inciso I do � 1� deste artigo.

Art. 71. A dura��o dos contratos regidos por esta Lei n�o exceder� a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebra��o, exceto:     

I - para projetos contemplados no plano de neg�cios e investimentos da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

II - nos casos em que a pactua��o por prazo superior a 5 (cinco) anos seja pr�tica rotineira de mercado e a imposi��o desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realiza��o do neg�cio.

Par�grafo �nico. � vedado o contrato por prazo indeterminado.

Art. 72. Os contratos regidos por esta Lei somente poder�o ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em viola��o da obriga��o de licitar.      

Art. 73. A redu��o a termo do contrato poder� ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais n�o resultem obriga��es futuras por parte da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista.      

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o prejudicar� o registro cont�bil exaustivo dos valores despendidos e a exig�ncia de recibo por parte dos respectivos destinat�rios.

Art. 74. � permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obten��o de c�pia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exig�ncia de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 .       

Art. 75. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista convocar�o o licitante vencedor ou o destinat�rio de contrata��o com dispensa ou inexigibilidade de licita��o para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condi��es estabelecidos, sob pena de decad�ncia do direito � contrata��o.     

� 1� O prazo de convoca��o poder� ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual per�odo.

� 2� � facultado � empresa p�blica ou � sociedade de economia mista, quando o convocado n�o assinar o termo de contrato no prazo e nas condi��es estabelecidos:

I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para faz�-lo em igual prazo e nas mesmas condi��es propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos pre�os atualizados em conformidade com o instrumento convocat�rio;

II - revogar a licita��o.

Art. 76. O contratado � obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, �s suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem v�cios, defeitos ou incorre��es resultantes da execu��o ou de materiais empregados, e responder� por danos causados diretamente a terceiros ou � empresa p�blica ou sociedade de economia mista, independentemente da comprova��o de sua culpa ou dolo na execu��o do contrato.       

Art. 77. O contratado � respons�vel pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execu��o do contrato.     

� 1� A inadimpl�ncia do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais n�o transfere � empresa p�blica ou � sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poder� onerar o objeto do contrato ou restringir a regulariza��o e o uso das obras e edifica��es, inclusive perante o Registro de Im�veis.

� 2� (VETADO).

Art. 78. O contratado, na execu��o do contrato, sem preju�zo das responsabilidades contratuais e legais, poder� subcontratar partes da obra, servi�o ou fornecimento, at� o limite admitido, em cada caso, pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.    

� 1� A empresa subcontratada dever� atender, em rela��o ao objeto da subcontrata��o, as exig�ncias de qualifica��o t�cnica impostas ao licitante vencedor.

� 2� � vedada a subcontrata��o de empresa ou cons�rcio que tenha participado:

I - do procedimento licitat�rio do qual se originou a contrata��o;

II - direta ou indiretamente, da elabora��o de projeto b�sico ou executivo.

� 3� As empresas de presta��o de servi�os t�cnicos especializados dever�o garantir que os integrantes de seu corpo t�cnico executem pessoal e diretamente as obriga��es a eles imputadas, quando a respectiva rela��o for apresentada em procedimento licitat�rio ou em contrata��o direta.

Art. 79. Na hip�tese do � 6� do art. 54, quando n�o for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferen�a entre a economia contratada e a efetivamente obtida ser� descontada da remunera��o do contratado.      

Par�grafo �nico. Se a diferen�a entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior � remunera��o do contratado, ser� aplicada a san��o prevista no contrato, nos termos do inciso VI do caput do art. 69 desta Lei.

Art. 80. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou servi�os t�cnicos especializados desenvolvidos por profissionais aut�nomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da empresa p�blica ou sociedade de economia mista que os tenha contratado, sem preju�zo da preserva��o da identifica��o dos respectivos autores e da responsabilidade t�cnica a eles atribu�da.    

Se��o II

Da Altera��o dos Contratos

Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contar�o com cl�usula que estabele�a a possibilidade de altera��o, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: 

I - quando houver modifica��o do projeto ou das especifica��es, para melhor adequa��o t�cnica aos seus objetivos;

II - quando necess�ria a modifica��o do valor contratual em decorr�ncia de acr�scimo ou diminui��o quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

III - quando conveniente a substitui��o da garantia de execu��o;

IV - quando necess�ria a modifica��o do regime de execu��o da obra ou servi�o, bem como do modo de fornecimento, em face de verifica��o t�cnica da inaplicabilidade dos termos contratuais origin�rios;

V - quando necess�ria a modifica��o da forma de pagamento, por imposi��o de circunst�ncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipa��o do pagamento, com rela��o ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contrapresta��o de fornecimento de bens ou execu��o de obra ou servi�o;

VI - para restabelecer a rela��o que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribui��o da administra��o para a justa remunera��o da obra, servi�o ou fornecimento, objetivando a manuten��o do equil�brio econ�mico-financeiro inicial do contrato, na hip�tese de sobrevirem fatos imprevis�veis, ou previs�veis por�m de consequ�ncias incalcul�veis, retardadores ou impeditivos da execu��o do ajustado, ou, ainda, em caso de for�a maior, caso fortuito ou fato do pr�ncipe, configurando �lea econ�mica extraordin�ria e extracontratual.

� 1� O contratado poder� aceitar, nas mesmas condi��es contratuais, os acr�scimos ou supress�es que se fizerem nas obras, servi�os ou compras, at� 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edif�cio ou de equipamento, at� o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acr�scimos.

� 2� Nenhum acr�scimo ou supress�o poder� exceder os limites estabelecidos no � 1�, salvo as supress�es resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

� 3� Se no contrato n�o houverem sido contemplados pre�os unit�rios para obras ou servi�os, esses ser�o fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no � 1�.

� 4� No caso de supress�o de obras, bens ou servi�os, se o contratado j� houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais dever�o ser pagos pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista pelos custos de aquisi��o regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indeniza��o por outros danos eventualmente decorrentes da supress�o, desde que regularmente comprovados.

� 5� A cria��o, a altera��o ou a extin��o de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveni�ncia de disposi��es legais, quando ocorridas ap�s a data da apresenta��o da proposta, com comprovada repercuss�o nos pre�os contratados, implicar�o a revis�o destes para mais ou para menos, conforme o caso.

� 6� Em havendo altera��o do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista dever� restabelecer, por aditamento, o equil�brio econ�mico-financeiro inicial.

� 7� A varia��o do valor contratual para fazer face ao reajuste de pre�os previsto no pr�prio contrato e as atualiza��es, compensa��es ou penaliza��es financeiras decorrentes das condi��es de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dota��es or�ament�rias suplementares at� o limite do seu valor corrigido, n�o caracterizam altera��o do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebra��o de aditamento.

� 8� � vedada a celebra��o de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.

Se��o III

Das San��es Administrativas

Art. 82. Os contratos devem conter cl�usulas com san��es administrativas a serem aplicadas em decorr�ncia de atraso injustificado na execu��o do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocat�rio ou no contrato.      

� 1� A multa a que alude este artigo n�o impede que a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique as outras san��es previstas nesta Lei.

� 2� A multa, aplicada ap�s regular processo administrativo, ser� descontada da garantia do respectivo contratado.

� 3� Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, al�m da perda desta, responder� o contratado pela sua diferen�a, a qual ser� descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 83. Pela inexecu��o total ou parcial do contrato a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista poder�, garantida a pr�via defesa, aplicar ao contratado as seguintes san��es:     

I - advert�ncia;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocat�rio ou no contrato;

III - suspens�o tempor�ria de participa��o em licita��o e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo n�o superior a 2 (dois) anos.

� 1� Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, al�m da perda desta, responder� o contratado pela sua diferen�a, que ser� descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.

� 2� As san��es previstas nos incisos I e III do caput poder�o ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa pr�via do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias �teis.

Art. 84. As san��es previstas no inciso III do art. 83 poder�o tamb�m ser aplicadas �s empresas ou aos profissionais que, em raz�o dos contratos regidos por esta Lei:    

I - tenham sofrido condena��o definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos il�citos visando a frustrar os objetivos da licita��o;

III - demonstrem n�o possuir idoneidade para contratar com a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista em virtude de atos il�citos praticados.

CAP�TULO III

DA FISCALIZA��O PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE

Art. 85. Os �rg�os de controle externo e interno das 3 (tr�s) esferas de governo fiscalizar�o as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto � legitimidade, � economicidade e � efic�cia da aplica��o de seus recursos, sob o ponto de vista cont�bil, financeiro, operacional e patrimonial.

� 1� Para a realiza��o da atividade fiscalizat�ria de que trata o caput , os �rg�os de controle dever�o ter acesso irrestrito aos documentos e �s informa��es necess�rios � realiza��o dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista, nos termos da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

� 2� O grau de confidencialidade ser� atribu�do pelas empresas p�blicas e sociedades de economia mista no ato de entrega dos documentos e informa��es solicitados, tornando-se o �rg�o de controle com o qual foi compartilhada a informa��o sigilosa correspons�vel pela manuten��o do seu sigilo.

� 3� Os atos de fiscaliza��o e controle dispostos neste Cap�tulo aplicar-se-�o, tamb�m, �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista de car�ter e constitui��o transnacional no que se refere aos atos de gest�o e aplica��o do capital nacional, independentemente de estarem inclu�dos ou n�o em seus respectivos atos e acordos constitutivos.

Art. 86. As informa��es das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista relativas a licita��es e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de pre�os, constar�o de bancos de dados eletr�nicos atualizados e com acesso em tempo real aos �rg�os de controle competentes.

� 1� As demonstra��es cont�beis auditadas da empresa p�blica e da sociedade de economia mista ser�o disponibilizadas no s�tio eletr�nico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletr�nico edit�vel.

� 2� As atas e demais expedientes oriundos de reuni�es, ordin�rias ou extraordin�rias, dos conselhos de administra��o ou fiscal das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista, inclusive grava��es e filmagens, quando houver, dever�o ser disponibilizados para os �rg�os de controle sempre que solicitados, no �mbito dos trabalhos de auditoria.

� 3� O acesso dos �rg�os de controle �s informa��es referidas no caput e no � 2� ser� restrito e individualizado.

� 4� As informa��es que sejam revestidas de sigilo banc�rio, estrat�gico, comercial ou industrial ser�o assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados � empresa p�blica ou � sociedade de economia mista e a seus acionistas em raz�o de eventual divulga��o indevida.

� 5� Os crit�rios para a defini��o do que deve ser considerado sigilo estrat�gico, comercial ou industrial ser�o estabelecidos em regulamento.

Art. 87. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei ser� feito pelos �rg�os do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da legisla��o pertinente, ficando as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista respons�veis pela demonstra��o da legalidade e da regularidade da despesa e da execu��o, nos termos da Constitui��o.

� 1� Qualquer cidad�o � parte leg�tima para impugnar edital de licita��o por irregularidade na aplica��o desta Lei, devendo protocolar o pedido at� 5 (cinco) dias �teis antes da data fixada para a ocorr�ncia do certame, devendo a entidade julgar e responder � impugna��o em at� 3 (tr�s) dias �teis, sem preju�zo da faculdade prevista no � 2�.

� 2� Qualquer licitante, contratado ou pessoa f�sica ou jur�dica poder� representar ao tribunal de contas ou aos �rg�os integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplica��o desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

� 3� Os tribunais de contas e os �rg�os integrantes do sistema de controle interno poder�o solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria, patrimonial e operacional das empresas p�blicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidi�rias no Brasil e no exterior, obrigando-se, os jurisdicionados, � ado��o das medidas corretivas pertinentes que, em fun��o desse exame, lhes forem determinadas.

Art. 88. As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista dever�o disponibilizar para conhecimento p�blico, por meio eletr�nico, informa��o completa mensalmente atualizada sobre a execu��o de seus contratos e de seu or�amento, admitindo-se retardo de at� 2 (dois) meses na divulga��o das informa��es.

� 1� A disponibiliza��o de informa��es contratuais referentes a opera��es de perfil estrat�gico ou que tenham por objeto segredo industrial receber� prote��o m�nima necess�ria para lhes garantir confidencialidade.

� 2� O disposto no � 1� n�o ser� opon�vel à fiscaliza��o dos �rg�os de controle interno e do tribunal de contas, sem preju�zo da responsabiliza��o administrativa, civil e penal do servidor que der causa à eventual divulga��o dessas informa��es.

Art. 89. O exerc�cio da supervis�o por vincula��o da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, pelo �rg�o a que se vincula, n�o pode ensejar a redu��o ou a supress�o da autonomia conferida pela lei espec�fica que autorizou a cria��o da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a inger�ncia do supervisor em sua administra��o e funcionamento, devendo a supervis�o ser exercida nos limites da legisla��o aplic�vel.

Art. 90. As a��es e delibera��es do �rg�o ou ente de controle n�o podem implicar interfer�ncia na gest�o das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem inger�ncia no exerc�cio de suas compet�ncias ou na defini��o de pol�ticas p�blicas.

T�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 91. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista constitu�das anteriormente � vig�ncia desta Lei dever�o, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adapta��es necess�rias � adequa��o ao disposto nesta Lei.

� 1� A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada em vigor desta Lei poder�, observado o prazo estabelecido no caput , ser transformada em empresa p�blica, mediante resgate, pela empresa, da totalidade das a��es de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrim�nio l�quido constante do �ltimo balan�o aprovado pela assembleia-geral.

� 2� (VETADO).

� 3� Permanecem regidos pela legisla��o anterior procedimentos licitat�rios e contratos iniciados ou celebrados at� o final do prazo previsto no caput .

Art. 92. O Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins manter� banco de dados p�blico e gratuito, dispon�vel na internet, contendo a rela��o de todas as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista.

Par�grafo �nico. � a Uni�o proibida de realizar transfer�ncia volunt�ria de recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios que n�o fornecerem ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins as informa��es relativas �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista a eles vinculadas.

Art. 93. As despesas com publicidade e patroc�nio da empresa p�blica e da sociedade de economia mista n�o ultrapassar�o, em cada exerc�cio, o limite de 0,5% (cinco d�cimos por cento) da receita operacional bruta do exerc�cio anterior.

� 1� O limite disposto no caput poder� ser ampliado, at� o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exerc�cio anterior, por proposta da diretoria da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista justificada com base em par�metros de mercado do setor espec�fico de atua��o da empresa ou da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administra��o.

� 2� � vedado � empresa p�blica e � sociedade de economia mista realizar, em ano de elei��o para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patroc�nio que excedam a m�dia dos gastos nos 3 (tr�s) �ltimos anos que antecedem o pleito ou no �ltimo ano imediatamente anterior � elei��o.

Art. 94. Aplicam-se � empresa p�blica, � sociedade de economia mista e �s suas subsidi�rias as san��es previstas na Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013 , salvo as previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei .

Art. 95. A estrat�gia de longo prazo prevista no art. 23 dever� ser aprovada em at� 180 (cento e oitenta) dias da data de publica��o da presente Lei.

Art. 96. Revogam-se:

I - o � 2� do art. 15 da Lei n� 3.890-A, de 25 de abril de 1961 , com a reda��o dada pelo art. 19 da Lei n� 11.943, de 28 de maio de 2009;

II - os arts. 67 e 68 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 30 de junho de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.7.2016

*