Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 922, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020

Exposi��o de motivos

 Vig�ncia encerrada

Texto para impress�o

Altera a Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que disp�e sobre a contrata��o por tempo determinado para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, a Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que disp�e sobre a autoriza��o para desconto de presta��es em folha de pagamento, a Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, e a Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

Art. 1�  A Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2�  ........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

VI - ................................................................................................................................

a) para atender a projetos tempor�rios na �rea industrial ou a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia;

..............................................................................................................................................

h) no �mbito de projetos de coopera��o com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordina��o do contratado ao �rg�o ou � entidade p�blica;

i) necess�rias � implanta��o de �rg�os ou entidades ou de novas atribui��es definidas para organiza��es existentes ou aquelas decorrentes de aumento transit�rio no volume de trabalho que n�o possam ser atendidas por meio da aplica��o do disposto no art. 74 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

j) de tecnologia da informa��o, de comunica��o e de revis�o de processos de trabalho, n�o alcan�adas pelo disposto na al�nea �i� e que caracterizem demanda tempor�ria;

.............................................................................................................................................

o) de pesquisa e desenvolvimento de produtos e servi�os, no �mbito de projetos com prazo determinado, com admiss�o de pesquisador ou de t�cnico com forma��o em �rea tecnol�gica de n�vel intermedi�rio ou superior, nacional ou estrangeiro;

p) necess�rias � redu��o de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que n�o possam ser atendidas por meio da aplica��o do disposto no art. 74 da Lei n� 8.112, de 1990;

q) que se tornar�o obsoletas no curto ou m�dio prazo, em decorr�ncia do contexto de transforma��o social, econ�mica ou tecnol�gica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em rela��o �s contrata��es de que trata esta Lei; e

r) preventivas tempor�rias com objetivo de conter situa��es de grave e iminente risco � sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade p�blica ou danos e crimes ambientais, humanit�rios ou � sa�de p�blica;

...............................................................................................................................................

XI - contrata��o de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfei�oamento de m�dicos na �rea de Aten��o B�sica em sa�de em regi�es priorit�rias para o Sistema �nico de Sa�de, por meio da integra��o ensino-servi�o, observados os limites e as condi��es fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia, da Sa�de e da Educa��o;

..............................................................................................................................................

XIII - assist�ncia a situa��es de emerg�ncia humanit�ria que ocasionem aumento s�bito do ingresso de estrangeiros no Pa�s.

...............................................................................................................................................

� 4�  Para fins do disposto nesta Lei, ato do Poder Executivo federal dispor� sobre:

I - a declara��o de emerg�ncia em sa�de p�blica a que se refere o inciso II do caput;

II - as atividades em obsolesc�ncia a que se refere a al�nea �q� do inciso VI do caput; e

III - as atividades preventivas a que se refere a al�nea �r� do inciso VI do caput.

.................................................................................................................................................

� 10.  A contrata��o dos professores substitutos de que tratam os incisos IV e VII do caput � limitada ao regime de trabalho de vinte ou quarenta horas.� (NR)

�Art. 3�  O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei ser� feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e prescindir� de concurso p�blico.

� 1�  Prescindir� de processo seletivo a contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de:

I - calamidade p�blica;

II - emerg�ncia em sa�de p�blica;

III - emerg�ncia e crime ambiental;

IV - emerg�ncia humanit�ria; e

V - situa��es de iminente risco � sociedade.

� 2�  A contrata��o de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2�, e nos casos previstos nas al�neas �a�, �d�, �e�, �g�, �l�, �m� e �o� do inciso VI e no inciso VIII do caput do art. 2�, poder� ser efetivada em vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do profissional, mediante an�lise de curr�culo.� (NR)

�Art. 3�-A  A necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico poder� ser atendida por meio da contrata��o, por tempo determinado, de aposentado pelo regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o de que trata o art. 40 da Constitui��o.

� 1�  O recrutamento para a contrata��o ser� divulgado por meio de edital de chamamento p�blico, que conter�, no m�nimo:

I - os requisitos m�nimos de habilita��o para o credenciamento;

II - os crit�rios de classifica��o dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o n�mero de vagas;

III - as atividades a serem desempenhadas;

IV - a forma de remunera��o, observado o disposto no art. 3�-C; e

V - as hip�teses de rescis�o do contrato.

� 2�  Nos termos do disposto neste artigo, n�o haver� contrata��o de pessoal:

I - aposentado por incapacidade permanente; ou

II - com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.

� 3�  As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poder�o ser:

I - espec�ficas, quando se tratar de atribui��es exclusivas ou que exijam forma��o especializada, inerentes �s atribui��es que o aposentado exercia � �poca em que era titular de cargo efetivo, situa��o na qual a contrata��o ser� restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou

II - gerais, quando pass�veis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.� (NR)

�Art. 3�-B  Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 3�-A as atribui��es da respectiva carreira ou cargo necess�rias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se tratar de atividades espec�ficas, nos termos do disposto no inciso I do � 3� do art. 3�-A.� (NR)

�Art. 3�-C  O contratado nos termos do disposto no art. 3�-A ter� metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento p�blico, o pagamento ser� efetuado de acordo com:

I - a produtividade, com valor vari�vel, hip�tese na qual a presta��o de servi�os poder� ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou

II - a dura��o da jornada de trabalho, com valor fixo, n�o superior a trinta por cento da remunera��o constante dos planos de retribui��o ou dos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico para servidores que desempenhem atividade semelhante.

Par�grafo �nico.  O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3�-A:

I - n�o ser� incorporado aos proventos de aposentadoria;

II - n�o servir� de base de c�lculo para benef�cios ou vantagens; e

III - n�o estar� sujeito � contribui��o previdenci�ria a que se refere o art. 5� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)

�Art. 3�-D  A contrata��o de que trata o art. 3�-A consiste no estabelecimento de v�nculo jur�dico-administrativo tempor�rio para a realiza��o de atividades, espec�ficas ou gerais, em �rg�os ou entidades p�blicas, e n�o caracteriza ocupa��o de cargo, emprego ou fun��o p�blica.� (NR)

�Art. 3�-E  Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3�-A somente as disposi��es dos T�tulos IV e V da Lei n� 8.112, de 1990.

� 1�  N�o se aplicam � contrata��o por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3�-A as disposi��es desta Lei que sejam com ela incompat�veis, em especial o disposto nos art. 6�, art. 7�, art. 11 e art. 16.

� 2�  O aposentado de que trata o art. 3�-A receber� exclusivamente as seguintes verbas indenizat�rias, de acordo com as regras aplic�veis a servidores p�blicos federais:

I - di�rias;

II - aux�lio-transporte; e

III - aux�lio-alimenta��o.� (NR)

�Art. 4�  ............................................................................................................................

I - seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II, na al�nea �r� do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2�;

II - um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas al�neas �d�, �f� e �q� do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2�;

...............................................................................................................................................

V - quatro anos, nos casos previstos no inciso V e nas al�neas �a�, �g�, �i�, �j�, �n�, �o� e �p� do inciso VI do caput do art. 2�.

� 1�  � admitida a prorroga��o dos contratos:

I - nos casos previstos no inciso IV e nas al�neas �b�, �d� e �f� do inciso VI do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda dois anos;

II - nos casos previstos no inciso III e na al�nea �e� do inciso VI do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda tr�s anos;

III - nos casos previstos no inciso V e nas al�neas �a�, �h�, �l�, �m� e �n� do inciso VI do caput art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda quatro anos;

IV - nos casos previstos nas al�neas �g�, �i�, �j�, �p� e �q� do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda cinco anos;

V - nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda seis anos;

VI - nos casos previstos nos incisos I e II, na al�nea �r� do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2�, pelo prazo necess�rio � mitiga��o dos riscos em decorr�ncia das atividades preventivas ou � supera��o das situa��es de calamidade p�blica, de emerg�ncia em sa�de p�blica, de emerg�ncia ambiental e de emerg�ncia humanit�ria, desde que o prazo total n�o exceda dois anos; e

VII - no caso previsto na al�nea �o� do inciso VI do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda oito anos.

� 2�  Nas hip�teses em que a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico seja atendida por meio de contrata��o por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3�-A, o prazo m�ximo dos contratos, inclu�das as suas prorroga��es, ser� de dois anos.� (NR)

�Art. 5�  As contrata��es ser�o feitas com observ�ncia � dota��o or�ament�ria espec�fica e com autoriza��o pr�via do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja supervis�o se encontre o �rg�o ou a entidade contratante, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.

� 2�  O ato a que se refere o caput poder� estabelecer a dispensa de autoriza��o pr�via do Ministro de Estado da Economia nas hip�teses previstas no � 1� do art. 3�.� (NR)

�Art. 7�  .........................................................................................................................

I - nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 2�, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou da entidade contratante;

II - nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 2�, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico para servidores que desempenhem fun��o semelhante, ou, na inexist�ncia desta, �s condi��es adotadas no mercado para aquela atividade; e

..............................................................................................................................................

� 2�  Ato do Poder Executivo fixar� as tabelas de remunera��o para as hip�teses de contrata��es previstas nas al�neas �h�, �i�, �j�, �l�, �m�, �p� e �q� do inciso VI do caput do art. 2�.� (NR)

�Art. 8�  ..........................................................................................................................

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3�-A, que manter� a condi��o de aposentado pelo regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o de que trata o art. 40 da Constitui��o.� (NR)

�Art. 9�  ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hip�teses em que a contrata��o seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e t�tulos.� (NR)

�Art. 11.  Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos do disposto nesta Lei os seguintes dispositivos da Lei n� 8.112, de 1990:

I - art. 44;

II - art. 53;

III - art. 54;

IV - art. 57 a art. 59;

V - art. 63 a art. 76;

VI - art. 77 a art. 80;

VII - art. 97;

VIII - art. 104 a art. 109;

IX - incisos I, in fine, e II do caput e par�grafo �nico do art. 110;

X - art. 111 a art. 115;

XI - do art. 116:

a) incisos I a IV do caput;

b) al�neas �a� e �c� do inciso V do caput;

c) incisos VI a XII do caput; e

d) par�grafo �nico;

XII - do art. 117:

a) incisos I a VI do caput; e

b) incisos IX a XIX do caput;

XIII - art. 118 a art. 126;

XIV - incisos I a III do caput do art. 127;

XV - do art. 132:

a) incisos I a VII do caput; e

b) incisos IX a XIII do caput;

XVI - art. 136 a art. 141;

XVII - do art. 142:

a) incisos I, primeira parte, II e III do caput; e

b) � 1� a � 4�; e

XVIII - art. 236; e

XIX - art. 238 a art. 242.� (NR)

Art. 2�  A Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 6� ............................................................................................................................

� 1�  .................................................................................................................................

................................................................................................................................................

V - os encargos a serem cobrados para remunera��o dos servi�os de operacionaliza��o das consigna��es, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais; e

................................................................................................................................................

� 7�  Os encargos de que trata o inciso V do � 1� poder�o ser estabelecidos em:

I - valores fixos;

II - percentuais sobre o valor da opera��o; ou

III - uma combina��o de valores fixos e percentuais sobre o valor da opera��o.� (NR)

�Art. 6�-A  As opera��es realizadas com as entidades abertas ou fechadas de previd�ncia complementar pelos respectivos participantes ou assistidos e com os regimes pr�prios de previd�ncia social pelos respectivos segurados equiparam-se, para fins do disposto nos art. 1� e art. 6�, �s opera��es neles referidas.� (NR)

�Art. 6�-B  Fica autorizada a contrata��o de terceiros para a presta��o dos servi�os de operacionaliza��o de consigna��es pelo INSS.

� 1�  � facultada, al�m da contrata��o por meio de licita��o, a contrata��o direta, por dispensa de licita��o, de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal que tenha em seu objeto social a presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o, para a presta��o dos servi�os de que trata o caput.

� 2�  O contrato poder� prever o recolhimento, pela empresa prestadora do servi�o de operacionaliza��o das consigna��es, de remunera��o a ser cobrada das institui��es consignat�rias, nos termos do disposto no inciso V do � 1� e no � 7� do art. 6�.� (NR)

Art. 3�  Para fins do disposto na Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a avalia��o pericial realizada pela per�cia m�dica federal dispensa a necessidade de junta m�dica ou de per�cia por cirurgi�o-dentista.

Par�grafo �nico.  Nas situa��es que envolverem a necessidade de avalia��o de servidor com defici�ncia ser� aplicada a avalia��o biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 4�  A Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 7�  Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, com as seguintes compet�ncias:

.................................................................................................................................................

Par�grafo �nico.  Ato do Poder Executivo dispor� sobre o funcionamento e a composi��o do CPPI.� (NR)

�Art. 7�-A  Caber� ao Presidente do CPPI, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse p�blico, ad referendum do Conselho.

Par�grafo �nico.  A decis�o ad referendum de que trata o caput ser� submetida ao CPPI na primeira reuni�o subsequente � delibera��o.� (NR)

�Art. 8� O PPI contar� com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Minist�rio da Economia, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI e de apoiar as a��es setoriais necess�rias � sua execu��o.� (NR)

�Art. 8�-B .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

II - assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos � atua��o da SPPI, inclusive perante Minist�rios, �rg�os e entidades setoriais;

......................................................................................................................................� (NR)

Art. 5�  A Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 60.  ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Minist�rio da Economia;

II-B - o Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos at� 31 de dezembro de 2021.

.................................................................................................................................................

IV - o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica at� 31 de dezembro de 2020.

� 1� Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poder�o perceber a Gratifica��o de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e, no caso de militares, a Gratifica��o de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinada aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, pelo exerc�cio no Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, observado o quantitativo existente no �rg�o em 1� de janeiro de 2019.

� 1�-A  Os servidores, os militares e os empregados de que trata o inciso II-A do caput designados para o exerc�cio de Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e, no caso de militares, de Gratifica��o de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinada aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica at� 31 de janeiro de 2020 poder�o perceb�-las enquanto permanecerem em exerc�cio na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Minist�rio da Economia.

� 1�-B  Ficam mantidos os efeitos dos atos de cess�o, requisi��o e movimenta��o de servidores e empregados em exerc�cio na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Minist�rio da Economia em 31 de janeiro de 2020.

....................................................................................................................................� (NR)

Art. 6�  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei n� 8.745, de 1993:

a) o inciso X do caput do art. 2�;

b) o � 3� do art. 3�;

c) o par�grafo �nico do art. 4�; e

d) o art. 5�-A; e

II - os � 1� a � 5� do art. 7� da Lei n� 13.334, de 2016.

Art. 7�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de fevereiro de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.3.2020 e retificado em 3.3.2020.

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