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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 13.448, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
Mensagem de veto Convers�o da Medida Provis�ria n� 752, de 2016 |
Estabelece diretrizes gerais para prorroga��o e relicita��o dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodovi�rio, ferrovi�rio e aeroportu�rio da administra��o p�blica federal, e altera a Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei estabelece diretrizes gerais para prorroga��o e relicita��o dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016 , nos setores rodovi�rio, ferrovi�rio e aeroportu�rio da administra��o p�blica federal, e altera a Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001 , e a Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 .
Art. 2� A prorroga��o e a relicita��o de que trata esta Lei aplicam-se apenas a empreendimento p�blico pr�via e especificamente qualificado para esse fim no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).
Art. 3� O minist�rio ou a ag�ncia reguladora, na condi��o de �rg�o ou de entidade competente, adotar� no contrato prorrogado ou relicitado as melhores pr�ticas regulat�rias, incorporando novas tecnologias e servi�os e, conforme o caso, novos investimentos.
Art. 4� Para os fins desta Lei, considera-se:
I - prorroga��o contratual: altera��o do prazo de vig�ncia do contrato de parceria, expressamente admitida no respectivo edital ou no instrumento contratual original, realizada a crit�rio do �rg�o ou da entidade competente e de comum acordo com o contratado, em raz�o do t�rmino da vig�ncia do ajuste;
II - prorroga��o antecipada: altera��o do prazo de vig�ncia do contrato de parceria, quando expressamente admitida a prorroga��o contratual no respectivo edital ou no instrumento contratual original, realizada a crit�rio do �rg�o ou da entidade competente e de comum acordo com o contratado, produzindo efeitos antes do t�rmino da vig�ncia do ajuste;
III - relicita��o: procedimento que compreende a extin��o amig�vel do contrato de parceria e a celebra��o de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condi��es contratuais e com novos contratados, mediante licita��o promovida para esse fim.
DA PRORROGA��O DO CONTRATO DE PARCERIA
Art. 5� A prorroga��o contratual e a prorroga��o antecipada do contrato de parceria nos setores rodovi�rio e ferrovi�rio observar�o as disposi��es dos respectivos instrumentos contratuais, balizando-se, adicionalmente, pelo disposto nesta Lei.
� 1� As prorroga��es previstas no caput deste artigo poder�o ocorrer por provoca��o de qualquer uma das partes do contrato de parceria e estar�o sujeitas � discricionariedade do �rg�o ou da entidade competente.
� 2� Exceto quando houver disposi��o contratual em contr�rio, o pedido de prorroga��o contratual dever� ser manifestado formalmente ao �rg�o ou � entidade competente com anteced�ncia m�nima de 24 (vinte e quatro) meses, contados do t�rmino do contrato originalmente firmado.
� 3� Para fins do disposto nesta Lei, e desde que j� n�o tenha sido prorrogado anteriormente, o contrato de parceria poder� ser prorrogado uma �nica vez, por per�odo igual ou inferior ao prazo de prorroga��o originalmente fixado ou admitido no contrato.
Art. 6� A prorroga��o antecipada ocorrer� por meio da inclus�o de investimentos n�o previstos no instrumento contratual vigente, observado o disposto no art. 3� desta Lei.
� 1� A prorroga��o antecipada ocorrer� apenas no contrato de parceria cujo prazo de vig�ncia, � �poca da manifesta��o da parte interessada, encontrar-se entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento) do prazo originalmente estipulado.
� 2� A prorroga��o antecipada estar�, ainda, condicionada ao atendimento das seguintes exig�ncias por parte do contratado:
I - quanto � concess�o rodovi�ria, a execu��o de, no m�nimo, 80% (oitenta por cento) das obras obrigat�rias exig�veis entre o in�cio da concess�o e o encaminhamento da proposta de prorroga��o antecipada, desconsideradas as hip�teses de inadimplemento contratual para as quais o contratado n�o tenha dado causa, conforme relat�rio elaborado pelo �rg�o ou pela entidade competente;
II - quanto � concess�o ferrovi�ria, a presta��o de servi�o adequado, entendendo-se como tal o cumprimento, no per�odo antecedente de 5 (cinco) anos, contado da data da proposta de antecipa��o da prorroga��o, das metas de produ��o e de seguran�a definidas no contrato, por 3 (tr�s) anos, ou das metas de seguran�a definidas no contrato, por 4 (quatro) anos.
Art. 7� O termo aditivo de prorroga��o do contrato de parceria dever� conter o respectivo cronograma dos investimentos obrigat�rios previstos e incorporar mecanismos que desestimulem eventuais inexecu��es ou atrasos de obriga��es, como o desconto anual de reequil�brio e o pagamento de adicional de outorga.
Art. 8� Caber� ao �rg�o ou � entidade competente, ap�s a qualifica��o referida no art. 2� desta Lei, realizar estudo t�cnico pr�vio que fundamente a vantagem da prorroga��o do contrato de parceria em rela��o � realiza��o de nova licita��o para o empreendimento.
� 1� Sem preju�zo da regulamenta��o do �rg�o ou da entidade competente, dever�o constar do estudo t�cnico de que trata o caput deste artigo:
I - o programa dos novos investimentos, quando previstos;
II - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
III - as estimativas de demanda;
IV - a modelagem econ�mico-financeira;
V - as diretrizes ambientais, quando exig�veis, observado o cronograma de investimentos;
VI - as considera��es sobre as principais quest�es jur�dicas e regulat�rias existentes;
VII - os valores devidos ao poder p�blico pela prorroga��o, quando for o caso.
� 2� A formaliza��o da prorroga��o do contrato de parceria depender� de avalia��o pr�via e favor�vel do �rg�o ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequa��o dos servi�os.
Art. 9� Sem preju�zo das demais disposi��es desta Lei, as prorroga��es dos contratos de parceria no setor ferrovi�rio tamb�m ser�o orientadas:
I - pela ado��o, quando couber, de obriga��es de realiza��o de investimento para aumento de capacidade instalada, de forma a reduzir o n�vel de satura��o do trecho ferrovi�rio, assegurado o reequil�brio econ�mico-financeiro do contrato;
II - pelos par�metros de qualidade dos servi�os, com os respectivos planos de investimento, a serem pactuados entre as partes;
III - pela garantia contratual de capacidade de transporte a terceiros outorgados pela Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), garantindo-se o direito de passagem, de tr�fego m�tuo e de explora��o por operador ferrovi�rio independente, mediante acesso � infraestrutura ferrovi�ria e aos respectivos recursos operacionais do concession�rio, garantida a remunera��o pela capacidade contratada.
� 1� Os n�veis de capacidade de transporte dever�o ser fixados para cada ano de vig�ncia do contrato de parceria prorrogado, e caber� ao �rg�o ou � entidade competente acompanhar o seu atendimento pelo contratado.
� 2� Os planos de investimento pactuados poder�o prever interven��es obrigat�rias pelo contratado, compat�veis com os n�veis de capacidade ajustados.
� 3� Mediante anu�ncia pr�via do �rg�o ou da entidade competente, os planos de investimento ser�o revistos para fazer frente aos n�veis de capacidade, nos termos do contrato.
� 4� O n�vel de satura��o a que se refere o inciso I do caput deste artigo ser� determinado ao contratado pelo poder concedente.
Art. 10. As prorroga��es de que trata o art. 5� desta Lei dever�o ser submetidas previamente a consulta p�blica pelo �rg�o ou pela entidade competente, em conjunto com o estudo referido no art. 8� desta Lei.
Par�grafo �nico. A consulta p�blica ser� divulgada na imprensa oficial e na internet e dever� conter a identifica��o do objeto, a motiva��o para a prorroga��o e as condi��es propostas, entre outras informa��es relevantes, fixando-se o prazo m�nimo de 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de sugest�es.
Art. 11. Encerrada a consulta p�blica, ser�o encaminhados ao Tribunal de Contas da Uni�o o estudo de que trata o art. 8� desta Lei, os documentos que comprovem o cumprimento das exig�ncias de que tratam os incisos I e II do � 2� do art. 6� desta Lei, quando for o caso, e o termo aditivo de prorroga��o contratual.
Art . 12. (VETADO).
DA RELICITA��O DO OBJETO DO CONTRATO DE PARCERIA
Art. 13. Com o objetivo de assegurar a continuidade da presta��o dos servi�os, o �rg�o ou a entidade competente poder� realizar, observadas as condi��es fixadas nesta Lei, a relicita��o do objeto dos contratos de parceria nos setores rodovi�rio, ferrovi�rio e aeroportu�rio cujas disposi��es contratuais n�o estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obriga��es contratuais ou financeiras assumidas originalmente.
Art. 14. A relicita��o de que trata o art. 13 desta Lei ocorrer� por meio de acordo entre as partes, nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo.
� 1� Caber� ao �rg�o ou � entidade competente, em qualquer caso, avaliar a necessidade, a pertin�ncia e a razoabilidade da instaura��o do processo de relicita��o do objeto do contrato de parceria, tendo em vista os aspectos operacionais e econ�mico-financeiros e a continuidade dos servi�os envolvidos.
� 2� Sem preju�zo de outros requisitos definidos em ato do Poder Executivo, a instaura��o do processo de relicita��o � condicionada � apresenta��o pelo contratado:
I - das justificativas e dos elementos t�cnicos que demonstrem a necessidade e a conveni�ncia da ado��o do processo de relicita��o, com as eventuais propostas de solu��o para as quest�es enfrentadas;
II - da ren�ncia ao prazo para corrigir eventuais falhas e transgress�es e para o enquadramento previsto no � 3� do art. 38 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;
III - de declara��o formal quanto � inten��o de aderir, de maneira irrevog�vel e irretrat�vel, ao processo de relicita��o do contrato de parceria, nos termos desta Lei;
IV - da ren�ncia expressa quanto � participa��o no novo certame ou no futuro contrato de parceria relicitado, nos termos do art. 16 desta Lei;
V - das informa��es necess�rias � realiza��o do processo de relicita��o, em especial as demonstra��es relacionadas aos investimentos em bens revers�veis vinculados ao empreendimento e aos eventuais instrumentos de financiamento utilizados no contrato, bem como de todos os contratos em vigor de cess�o de uso de �reas para fins comerciais e de presta��o de servi�os, nos espa�os sob a titularidade do atual contratado.
� 3� Qualificado o contrato de parceria para a relicita��o, nos termos do art. 2� desta Lei, ser�o sobrestadas as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado.
� 4� N�o se aplicam ao contrato de parceria especificamente qualificado para fins de relicita��o, at� sua conclus�o, os regimes de recupera��o judicial e extrajudicial previstos na Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , exceto na hip�tese prevista no � 1� do art. 20 desta Lei.
Art. 15. A relicita��o do contrato de parceria ser� condicionada � celebra��o de termo aditivo com o atual contratado, do qual constar�o, entre outros elementos julgados pertinentes pelo �rg�o ou pela entidade competente:
I - a ader�ncia irrevog�vel e irretrat�vel do atual contratado � relicita��o do empreendimento e � posterior extin��o amig�vel do ajuste origin�rio, nos termos desta Lei;
II - a suspens�o das obriga��es de investimento vincendas a partir da celebra��o do termo aditivo e as condi��es m�nimas em que os servi�os dever�o continuar sendo prestados pelo atual contratado at� a assinatura do novo contrato de parceria, garantindo-se, em qualquer caso, a continuidade e a seguran�a dos servi�os essenciais relacionados ao empreendimento;
III - o compromisso arbitral entre as partes com previs�o de submiss�o, � arbitragem ou a outro mecanismo privado de resolu��o de conflitos admitido na legisla��o aplic�vel, das quest�es que envolvam o c�lculo das indeniza��es pelo �rg�o ou pela entidade competente, relativamente aos procedimentos estabelecidos por esta Lei.
� 1� Tamb�m poder�o constar do termo aditivo de que trata o caput deste artigo e do futuro contrato de parceria a ser celebrado pelo �rg�o ou pela entidade competente:
I - a previs�o de que as indeniza��es apuradas nos termos do inciso VII do � 1� do art. 17 desta Lei ser�o pagas pelo novo contratado, nos termos e limites previstos no edital da relicita��o;
II - a previs�o de pagamento, diretamente aos financiadores do contratado original, dos valores correspondentes �s indeniza��es devidas pelo �rg�o ou pela entidade competente nos termos do inciso VII do � 1� do art. 17 desta Lei.
� 2� As multas e as demais somas de natureza n�o tribut�ria devidas pelo anterior contratado ao �rg�o ou � entidade competente dever�o ser abatidas dos valores de que trata o inciso I do � 1� deste artigo, inclusive o valor relacionado � outorga originalmente ofertada, calculado conforme ato do �rg�o ou da entidade competente.
� 3� O pagamento ao anterior contratado da indeniza��o calculada com base no � 2� deste artigo ser� condi��o para o in�cio do novo contrato de parceria.
� 4� O procedimento de c�lculo a que se refere o � 3� deste artigo e sua confer�ncia n�o obstam o processo licitat�rio de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos de regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 5� Caso o valor inicial ofertado a t�tulo de outorga, na sess�o de leil�o da relicita��o, seja menor que o valor do pagamento, ao anterior contratado, da indeniza��o referente a bens revers�veis n�o amortizados ou depreciados, a Uni�o custear� a diferen�a, observadas as regras fiscais e or�ament�rias. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 16. S�o impedidos de participar do certame licitat�rio da relicita��o de que trata esta Lei:
I - o contratado ou a Sociedade de Prop�sito Espec�fico (SPE) respons�vel pela execu��o do contrato de parceria;
II - os acionistas da SPE respons�vel pela execu��o do contrato de parceria titulares de, no m�nimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior � instaura��o do processo de relicita��o.
Par�grafo �nico. As veda��es de que trata este artigo tamb�m alcan�am a participa��o das entidades mencionadas:
I - em cons�rcios constitu�dos para participar da relicita��o;
II - no capital social de empresa participante da relicita��o;
III - na nova SPE constitu�da para executar o empreendimento relicitado.
Art. 17. O �rg�o ou a entidade competente promover� o estudo t�cnico necess�rio de forma precisa, clara e suficiente para subsidiar a relicita��o dos contratos de parceria, visando a assegurar sua viabilidade econ�mico-financeira e operacional.
� 1� Sem preju�zo de outros elementos fixados na regulamenta��o do �rg�o ou da entidade competente, dever�o constar do estudo t�cnico de que trata o caput deste artigo:
I - o cronograma de investimentos previstos;
II - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
III - as estimativas de demanda;
IV - a modelagem econ�mico-financeira;
V - as diretrizes ambientais, quando exig�veis, observado o cronograma de investimentos;
VI - as considera��es sobre as principais quest�es jur�dicas e regulat�rias existentes;
VII - o levantamento de indeniza��es eventualmente devidas ao contratado pelos investimentos em bens revers�veis vinculados ao contrato de parceria realizados e n�o amortizados ou depreciados.
� 2� A metodologia para calcular as indeniza��es de que trata o inciso VII do � 1� deste artigo ser� disciplinada em ato normativo do �rg�o ou da entidade competente.
� 3� Sem preju�zo das disposi��es do contrato de parceria, o �rg�o ou a entidade competente poder� consultar os financiadores do contratado sobre poss�veis contribui��es para os estudos relacionados � relicita��o do empreendimento.
� 4� Quando as condi��es de financiamento se mostrarem vantajosas para o poder p�blico e vi�veis para os financiadores, o �rg�o ou a entidade competente poder�, consultados os financiadores, exigir a assun��o, pela futura SPE, das d�vidas adquiridas pelo anterior contratado, nos termos estabelecidos pelo edital.
Art. 18. O �rg�o ou a entidade competente submeter� os estudos de que trata o art. 17 desta Lei a consulta p�blica, que dever� ser divulgada na imprensa oficial e na internet, contendo a identifica��o do objeto, a motiva��o para a relicita��o e as condi��es propostas, entre outras informa��es relevantes, e fixar� prazo de no m�nimo 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de sugest�es.
Art. 19. Encerrada a consulta p�blica, os estudos de que trata o art. 17 desta Lei dever�o ser encaminhados ao Tribunal de Contas da Uni�o, em conjunto com os documentos referidos no art. 14 desta Lei.
Art. 20. Na hip�tese de n�o acudirem interessados para o processo licitat�rio previsto no art. 13 desta Lei, o contratado dever� dar continuidade � presta��o do servi�o p�blico, nas condi��es previstas no inciso II do caput do art. 15 desta Lei, at� a realiza��o de nova sess�o para recebimento de propostas.
� 1� Se persistir o desinteresse de potenciais licitantes ou n�o for conclu�do o processo de relicita��o no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da qualifica��o referida no art. 2� desta Lei, o �rg�o ou a entidade competente adotar� as medidas contratuais e legais pertinentes, revogando o sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processo de caducidade anteriormente instaurado, na forma da lei.
� 2� O prazo de que trata o � 1� deste artigo poder� ser prorrogado, justificadamente, mediante delibera��o do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica (CPPI).
� 2� O prazo de que trata o � 1� deste artigo poder� ser prorrogado por sucessivas vezes, desde que o total dos per�odos de prorroga��o n�o ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, mediante delibera��o do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica (CPPI). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 21. A Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 24. ........................................................................
..............................................................................................
IX - autorizar projetos e investimentos no �mbito das outorgas estabelecidas;
..............................................................................................
XIX - declarar a utilidade p�blica para fins de desapropria��o ou de servid�o administrativa de bens e propriedades necess�rios � execu��o de obras no �mbito das outorgas estabelecidas.
....................................................................................” (NR)
“ Art. 34-A. As concess�es e as suas prorroga��es, a serem outorgadas pela ANTT e pela Antaq para a explora��o de infraestrutura, precedidas ou n�o de obra p�blica, ou para presta��o de servi�os de transporte ferrovi�rio associado � explora��o de infraestrutura, poder�o ter car�ter de exclusividade quanto a seu objeto, nos termos do edital e do contrato, devendo as novas concess�es serem precedidas de licita��o disciplinada em regulamento pr�prio, aprovado pela Diretoria da Ag�ncia.
...................................................................................” (NR)
Art. 22. As altera��es dos contratos de parceria decorrentes da moderniza��o, da adequa��o, do aprimoramento ou da amplia��o dos servi�os n�o est�o condicionadas aos limites fixados nos �� 1� e 2� do art. 65 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 .
Art. 23. Na hip�tese de concess�o � iniciativa privada de aeroportos atribu�dos � Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportu�ria (Infraero), o edital e o respectivo contrato de concess�o poder�o prever o pagamento, pela concession�ria, diretamente � Infraero, de indeniza��o pelos custos de adequa��o de efetivo de pessoal.
Art. 24. O Poder Executivo estabelecer� as diretrizes para a utiliza��o da metodologia do fluxo de caixa marginal para fins de recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro dos contratos de parceria relacionados aos setores de que trata esta Lei.
Art. 25. O �rg�o ou a entidade competente � autorizado a promover altera��es nos contratos de parceria no setor ferrovi�rio a fim de solucionar quest�es operacionais e log�sticas, inclusive por meio de prorroga��es ou relicita��es da totalidade ou de parte dos empreendimentos contratados.
� 1� O �rg�o ou a entidade competente poder�, de comum acordo com os contratados, buscar solu��es para todo o sistema e adotar medidas diferenciadas por contrato ou por trecho ferrovi�rio que considerem a reconfigura��o de malhas, admitida a previs�o de investimentos pelos contratados em malha pr�pria ou naquelas de interesse da administra��o p�blica.
� 2� Para efeito do disposto no � 1� deste artigo, admitir-se-�o, entre outras medidas, observada a manuten��o do equil�brio econ�mico-financeiro dos ajustes:
I - a incorpora��o da totalidade ou de partes resultantes de cis�o de outros contratos de parceria;
II - a desafeta��o de bens vinculados � presta��o dos servi�os e a extin��o dos servi�os relacionados �queles bens;
III - a utiliza��o de trechos desincorporados para a presta��o de servi�os de transporte de curta dist�ncia por terceiros;
IV - o desmembramento de parte da faixa de dom�nio para entes federados que pretendam implantar o transporte ferrovi�rio de passageiros.
� 3� Nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo, as partes promover�o a extin��o dos contratos de arrendamento de bens vinculados aos contratos de parceria no setor ferrovi�rio, preservando-se as obriga��es financeiras pagas e a pagar dos contratos de arrendamento extintos na equa��o econ�mico-financeira dos contratos de parceria.
� 4� Os bens operacionais e n�o operacionais relacionados aos contratos de arrendamento extintos ser�o transferidos de forma n�o onerosa ao contratado e integrar�o o contrato de parceria adaptado, com exce��o dos bens im�veis, que ser�o objeto de cess�o de uso ao contratado, observado o disposto no � 2� deste artigo e sem preju�zo de outras obriga��es.
� 5� Ao contratado caber� gerir, substituir, dispor ou desfazer-se dos bens m�veis operacionais e n�o operacionais j� transferidos ou que venham a integrar os contratos de parceria nos termos do � 3� deste artigo, observadas as condi��es relativas � capacidade de transporte e � qualidade dos servi�os pactuadas contratualmente.
� 6� Ao final da vig�ncia dos contratos de parceria, todos os bens m�veis e im�veis necess�rios � execu��o dos servi�os contratados e vinculados � disponibiliza��o de capacidade, nos volumes e nas condi��es pactuadas entre as partes, ser�o revertidos � Uni�o, respeitado o equil�brio econ�mico-financeiro do contrato, cabendo indeniza��o no caso da parcela n�o amortizada do investimento.
� 6� Ao final da vig�ncia dos contratos de parceria, todos os bens necess�rios � execu��o dos servi�os contratados e vinculados � disponibiliza��o de capacidade, nos volumes e nas condi��es pactuadas entre as partes, ser�o revertidos � Uni�o, respeitado o equil�brio econ�mico-financeiro do contrato, cabendo indeniza��o no caso da parcela n�o amortizada do investimento, exceto nos casos de projetos associados ou de empreendimentos acess�rios aprovados nos termos do art. 34 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
� 7� O disposto no inciso XVII do caput e no � 4�, ambos do art. 82 da Lei n� 10.233, de 5 junho de 2001 , n�o se aplica �s hip�teses previstas neste artigo.
Art. 26. Os contratados poder�o promover, nos termos de regulamenta��o do Poder Executivo, a aliena��o ou a disposi��o de bens m�veis inserv�veis do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), arrendados ou n�o, localizados na faixa de dom�nio da ferrovia objeto do contrato de parceria.
Art. 27. Os contratos de parceria do setor ferrovi�rio poder�o abranger a constru��o de novos trechos ou ramais ferrovi�rios, com a extens�o necess�ria para atender polos geradores de carga, mediante requerimento do concession�rio e anu�ncia do poder concedente.
� 1� Para os fins do disposto no caput deste artigo, exige-se a apresenta��o de estudo que demonstre a viabilidade t�cnico-econ�mico-financeira do projeto.
� 2� O estudo mencionado no � 1� deste artigo dever� demonstrar, em rela��o ao novo trecho, a inexequibilidade econ�mica de sua explora��o segregada do contrato de parceria.
� 3� Os investimentos realizados por conta e risco do contratado para a viabiliza��o de novos trechos ou ramais ferrovi�rios n�o gerar�o indeniza��o por ocasi�o do t�rmino do contrato.
Art. 30. S�o a Uni�o e os entes da administra��o p�blica federal indireta, em conjunto ou isoladamente, autorizados a compensar haveres e deveres de natureza n�o tribut�ria, incluindo multas, com os respectivos contratados, no �mbito dos contratos nos setores rodovi�rio e ferrovi�rio.
� 1� Excluem-se da compensa��o de que trata o caput deste artigo os valores j� inscritos em d�vida ativa da Uni�o.
� 2� Os valores apurados com base no caput deste artigo poder�o ser utilizados para o investimento, diretamente pelos respectivos concession�rios e subconcession�rios, em malha pr�pria ou naquelas de interesse da administra��o p�blica.
� 3� A parcela dos investimentos correspondente aos valores compensados n�o poder� ser utilizada para fins de reequil�brio econ�mico-financeiro do contrato e indeniza��o.
� 4� O �rg�o ou a entidade competente realizar� estudo t�cnico que fundamente a inclus�o dos novos investimentos ou servi�os a serem considerados, podendo valer-se para tanto de estudos t�cnicos realizados pelo respectivo parceiro contratado.
Art. 31. As controv�rsias surgidas em decorr�ncia dos contratos nos setores de que trata esta Lei ap�s decis�o definitiva da autoridade competente, no que se refere aos direitos patrimoniais dispon�veis, podem ser submetidas a arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solu��o de controv�rsias.
� 1� Os contratos que n�o tenham cl�usula arbitral, inclusive aqueles em vigor, poder�o ser aditados a fim de se adequar ao disposto no caput deste artigo.
� 2� As custas e despesas relativas ao procedimento arbitral, quando instaurado, ser�o antecipadas pelo parceiro privado e, quando for o caso, ser�o restitu�das conforme posterior delibera��o final em inst�ncia arbitral.
� 3� A arbitragem ser� realizada no Brasil e em l�ngua portuguesa.
� 4� Consideram-se controv�rsias sobre direitos patrimoniais dispon�veis, para fins desta Lei:
I - as quest�es relacionadas � recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro dos contratos;
II - o c�lculo de indeniza��es decorrentes de extin��o ou de transfer�ncia do contrato de concess�o; e
III - o inadimplemento de obriga��es contratuais por qualquer das partes.
� 5� Ato do Poder Executivo regulamentar� o credenciamento de c�maras arbitrais para os fins desta Lei.
� 6� A exist�ncia de controv�rsias sobre direitos patrimoniais dispon�veis submetidas � arbitragem n�o impede o in�cio do novo contrato de parceria. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 32. Nos casos em que houver estudo ou licita��o em andamento para substitui��o de contrato em vigor e n�o haja tempo h�bil para que o vencedor do certame assuma o objeto do contrato, o �rg�o ou a entidade competente fica autorizado a estender o prazo do contrato, justificadamente, por at� 24 (vinte e quatro) meses, a fim de que n�o haja descontinuidade na presta��o do servi�o.
Art. 33. Os concession�rios de servi�os ferrovi�rios poder�o subconceder a manuten��o e a opera��o de trechos ferrovi�rios aos entes federados interessados, desde que haja anu�ncia do poder concedente, conforme regulamento.
Art. 34. Quando se mostrar necess�rio � viabilidade dos projetos associados ou dos empreendimentos acess�rios, admitir-se-� que a explora��o de tais projetos ou empreendimentos ocorra por prazo superior � vig�ncia dos respectivos contratos de parceria.
Par�grafo �nico. O �rg�o ou a entidade competente avaliar� a pertin�ncia da ado��o da medida de que trata o caput deste artigo, sendo vedada, em qualquer caso, a antecipa��o das receitas oriundas dos projetos associados ou dos empreendimentos acess�rios relativamente ao per�odo que extrapolar o prazo do contrato de parceria.
Art. 36. Admitir-se-�, para a execu��o dos contratos de parceria, a constitui��o de subsidi�ria integral tendo como �nico acionista sociedade estrangeira.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 5 de junho de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Mauricio Quintella
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.6.2017
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