Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Mensagem de veto |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Cap�tulo I
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Se��o I
Dos Princ�pios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licita��es e contratos administrativos pertinentes a obras, servi�os, inclusive de
publicidade, compras, aliena��es e loca��es no �mbito dos Poderes da Uni�o, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Par�grafo �nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, al�m dos �rg�os
da administra��o direta, os fundos especiais, as autarquias, as funda��es p�blicas,
as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios.
Art. 2o As obras, servi�os, inclusive de publicidade,
compras, aliena��es, concess�es, permiss�es e loca��es da Administra��o P�blica,
quando contratadas com terceiros, ser�o necessariamente precedidas de licita��o,
ressalvadas as hip�teses previstas nesta Lei.
Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a forma��o de v�nculo e a estipula��o de
obriga��es rec�procas, seja qual for a denomina��o utilizada.
Art. 3o A licita��o destina-se a garantir a
observ�ncia do princ�pio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administra��o e ser� processada e julgada em estrita conformidade com
os princ�pios b�sicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, do
julgamento objetivo e dos que lhes s�o correlatos.
Art. 3o A licita��o destina-se a garantir a observ�ncia do
princ�pio constitucional da isonomia, a sele��o da proposta mais vantajosa para
a administra��o e a promo��o do desenvolvimento nacional, e ser� processada e
julgada em estrita conformidade com os princ�pios b�sicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, do julgamento
objetivo e dos que lhes s�o correlatos.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
Art. 3o A licita��o destina-se a garantir a observ�ncia do princ�pio constitucional da isonomia, a sele��o da proposta mais vantajosa para a administra��o e a promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel e ser� processada e julgada em estrita conformidade com os princ�pios b�sicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, do julgamento objetivo e dos que lhes s�o correlatos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
� 1o � vedado aos agentes p�blicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convoca��o, cl�usulas ou
condi��es que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car�ter competitivo e
estabele�am prefer�ncias ou distin��es em raz�o da naturalidade, da sede ou
domic�lio dos licitantes ou de qualquer outra circunst�ncia impertinente ou irrelevante
para o espec�fico objeto do contrato;
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convoca��o, cl�usulas ou condi��es que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car�ter competitivo e estabele�am
prefer�ncias ou distin��es em raz�o da naturalidade, da sede ou domic�lio dos
licitantes ou de qualquer outra circunst�ncia impertinente ou irrelevante para o
espec�fico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos �� 5o
a 12 deste artigo e no
art. 3�
da Lei n� 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convoca��o, cl�usulas ou condi��es que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car�ter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabele�am prefer�ncias ou distin��es em raz�o da naturalidade, da sede ou domic�lio dos licitantes ou de qualquer outra circunst�ncia impertinente ou irrelevante para o espec�fico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos �� 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Reda��o dada pela Lei n� 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenci�ria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando
envolvidos financiamentos de ag�ncias internacionais, ressalvado o disposto no par�grafo
seguinte e no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991.
� 2o Em igualdade de condi��es, como crit�rio de
desempate, ser� assegurada prefer�ncia, sucessivamente, aos bens e servi�os:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
(Revogado pela Lei
n� 12.349, de 2010)
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
I - produzidos
no Pa�s;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 495, de 2010)
II - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 495, de 2010)
III - produzidos
ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no Pa�s.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 495, de 2010)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa
com defici�ncia ou para reabilitado da Previd�ncia Social e que atendam
�s regras de acessibilidade previstas na legisla��o.
(Inclu�do pela Lei n� 13.146, de
2015)
(Vig�ncia)
� 3o A licita��o n�o ser� sigilosa, sendo p�blicos
e acess�veis ao p�blico os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conte�do das
propostas, at� a respectiva abertura.
� 4� (Vetado).
(Inclu�do pela Lei n� 8.883,
de 1994)
� 5o Nos
processos de licita��o previstos no caput, poder� ser estabelecida margem
de prefer�ncia para produtos manufaturados e servi�os nacionais que atendam a
normas t�cnicas brasileiras.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 5o
Nos processos de licita��o previstos no
caput,
poder� ser estabelecido margem de prefer�ncia para produtos
manufaturados e para servi�os nacionais que atendam a normas t�cnicas
brasileiras. (Inclu�do
pela Lei n� 12.349, de 2010)
(Vide Decreto n�
7.546, de 2011)
� 5o Nos processos de
licita��o, poder� ser estabelecida margem de prefer�ncia para:
(Reda��o dada pela Lei n�
13.146, de 2015)
(Vig�ncia)
I - produtos manufaturados e para servi�os
nacionais que atendam a normas t�cnicas brasileiras; e
(Inclu�do
pela Lei n�
13.146, de 2015)
(Vig�ncia)
II - bens e servi�os produzidos ou prestados
por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em
lei para pessoa com defici�ncia ou para reabilitado da Previd�ncia
Social e que atendam �s regras de acessibilidade previstas na
legisla��o.
(Inclu�do pela Lei n�
13.146, de 2015)
(Vig�ncia)
� 6o A
margem de prefer�ncia por produto, servi�o, grupo de produtos ou grupo de
servi�os, a que refere o � 5o,
ser� definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a at� vinte e cinco por
cento acima do pre�o dos produtos manufaturados e servi�os estrangeiros.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 6o A margem de prefer�ncia de que trata o � 5o ser� estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo n�o superior a 5 (cinco) anos, que levem em considera��o: (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011) (Vide Decreto n� 7.709, de 2012) (Vide Decreto n� 7.713, de 2012) (Vide Decreto n� 7.756, de 2012)
I - gera��o de emprego e renda; (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecada��o de tributos federais, estaduais e municipais; (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s; (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e servi�os; e (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
V - em suas revis�es, an�lise retrospectiva de resultados. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
� 7o A
margem de prefer�ncia de que trata o � 6o
ser� estabelecida com base em estudos que levem em considera��o:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
I - gera��o de
emprego e renda;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
II - efeito na
arrecada��o de tributos federais, estaduais e municipais; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
III - desenvolvimento e inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 7o Para os produtos manufaturados e servi�os nacionais resultantes de desenvolvimento e inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s, poder� ser estabelecido margem de prefer�ncia adicional �quela prevista no � 5o. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011)
� 8o Respeitado
o limite estabelecido no � 6o,
poder� ser estabelecida margem de prefer�ncia adicional para os produtos
manufaturados e para os servi�os nacionais resultantes de desenvolvimento e
inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 8o As margens de prefer�ncia por produto, servi�o, grupo de produtos ou grupo de servi�os, a que se referem os �� 5o e 7o, ser�o definidas pelo Poder Executivo federal, n�o podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o pre�o dos produtos manufaturados e servi�os estrangeiros. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011)
� 9o As
disposi��es contidas nos �� 5o,
6o e 8o
deste artigo n�o se aplicam quando n�o houver produ��o suficiente de bens
manufaturados ou capacidade de presta��o dos servi�os no Pa�s.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 9o As disposi��es contidas nos �� 5o e 7o deste artigo n�o se aplicam aos bens e aos servi�os cuja capacidade de produ��o ou presta��o no Pa�s seja inferior: (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011)
I - � quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
II - ao quantitativo fixado com fundamento no � 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
� 10. A margem
de prefer�ncia a que se refere o � 6o
ser� estendida aos bens e servi�os origin�rios dos Estados Partes do Mercado
Comum do Sul - Mercosul, ap�s a ratifica��o do Protocolo de Contrata��es
P�blicas do Mercosul, celebrado em 20 de julho de 2006, e poder� ser estendida,
total ou parcialmente, aos bens e servi�os origin�rios de outros pa�ses, com os
quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 10. A margem de prefer�ncia a que se refere o � 5o poder� ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e servi�os origin�rios dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011)
� 11. Os
editais de licita��o para a contrata��o de bens, servi�os e obras poder�o exigir
que o contratado promova, em favor da administra��o p�blica ou daqueles por ela
indicados, medidas de compensa��o comercial, industrial, tecnol�gica ou acesso a
condi��es vantajosas de financiamento, cumulativamente ou n�o, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 11. Os editais de licita��o para a contrata��o de bens, servi�os e obras poder�o, mediante pr�via justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de �rg�o ou entidade integrante da administra��o p�blica ou daqueles por ela indicados a partir de processo ison�mico, medidas de compensa��o comercial, industrial, tecnol�gica ou acesso a condi��es vantajosas de financiamento, cumulativamente ou n�o, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011)
� 12. Nas
contrata��es destinadas � implanta��o, manuten��o e ao aperfei�oamento dos
sistemas de tecnologia de informa��o e comunica��o, considerados estrat�gicos em
ato do Poder Executivo Federal, a licita��o poder� ser restrita a bens e
servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos de acordo com o
processo produtivo b�sico de que trata a Lei no 10.176, de 11
de janeiro de 2001.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 12. Nas contrata��es destinadas � implanta��o, manuten��o e ao aperfei�oamento dos sistemas de tecnologia de informa��o e comunica��o, considerados estrat�gicos em ato do Poder Executivo federal, a licita��o poder� ser restrita a bens e servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos de acordo com o processo produtivo b�sico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011)
� 13. Ser� divulgada na internet, a cada exerc�cio financeiro, a rela��o de empresas favorecidas em decorr�ncia do disposto nos �� 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indica��o do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
� 14. As prefer�ncias definidas neste artigo e nas demais normas de licita��o e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido �s microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 15. As prefer�ncias dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais prefer�ncias previstas na legisla��o quando estas forem aplicadas sobre produtos ou servi�os estrangeiros. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 4o Todos quantos participem de licita��o
promovida pelos �rg�os ou entidades a que se refere o art. 1� t�m direito p�blico
subjetivo � fiel observ�ncia do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo
qualquer cidad�o acompanhar o seu desenvolvimento, desde que n�o interfira de modo a
perturbar ou impedir a realiza��o dos trabalhos.
Par�grafo �nico. O procedimento licitat�rio previsto nesta lei caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administra��o P�blica.
Art. 5o Todos os valores, pre�os e custos utilizados
nas licita��es ter�o como express�o monet�ria a moeda corrente nacional, ressalvado o
disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administra��o, no pagamento das
obriga��es relativas ao fornecimento de bens, loca��es, realiza��o de obras e
presta��o de servi�os, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita
ordem cronol�gica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
raz�es de interesse p�blico e mediante pr�via justificativa da autoridade competente,
devidamente publicada.
� 1o Os cr�ditos a que se refere este artigo ter�o
seus valores corrigidos por crit�rios previstos no ato convocat�rio e que lhes preservem
o valor.
�
2� A corre��o de que trata o par�grafo anterior correr� � conta das mesmas
dota��es or�ament�rias que atenderam aos cr�ditos a que se refere.
� 2o A corre��o de que
trata o par�grafo anterior cujo pagamento ser� feito junto com o principal, correr� �
conta das mesmas dota��es or�ament�rias que atenderam aos cr�ditos a que se referem.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 3o Observados o disposto no
caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores n�o ultrapassem o
limite de que trata o inciso II do art. 24, sem preju�zo do que disp�e seu
par�grafo �nico, dever�o ser efetuados no prazo de at� 5 (cinco) dias
�teis, contados da apresenta��o da fatura.
(Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
Art. 5o-A.
As normas de licita��es e contratos devem privilegiar o tratamento
diferenciado e favorecido �s microempresas e empresas de pequeno porte na forma
da lei.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Se��o II
Das Defini��es
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda constru��o, reforma, fabrica��o, recupera��o ou
amplia��o, realizada por execu��o direta ou indireta;
II - Servi�o - toda atividade destinada a obter determinada utilidade
de interesse para a Administra��o, tais como: demoli��o, conserto, instala��o,
montagem, opera��o, conserva��o, repara��o, adapta��o, manuten��o, transporte,
loca��o de bens, publicidade, seguro ou trabalhos t�cnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisi��o remunerada de bens para fornecimento
de uma s� vez ou parceladamente;
IV - Aliena��o - toda transfer�ncia de dom�nio de bens a
terceiros;
V - Obras, servi�os e compras de grande vulto - aquelas cujo valor
estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na al�nea
"c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das
obriga��es assumidas por empresas em licita��es e contratos;
VII - Execu��o direta - a que � feita pelos �rg�os e entidades da
Administra��o, pelos pr�prios meios;
VIII
- Execu��o indireta - a que o �rg�o ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer
das seguintes modalidades:
VIII - Execu��o indireta - a que o
�rg�o ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
a) empreitada por pre�o global - quando se contrata a execu��o da obra
ou do servi�o por pre�o certo e total;
b) empreitada por pre�o unit�rio - quando se contrata a execu��o da
obra ou do servi�o por pre�o certo de unidades determinadas;
c) (Vetado).
(Reda��o dada pela Lei n�
8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta m�o-de-obra para pequenos trabalhos por
pre�o certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, servi�os e instala��es
necess�rias, sob inteira responsabilidade da contratada at� a sua entrega ao contratante
em condi��es de entrada em opera��o, atendidos os requisitos t�cnicos e legais para
sua utiliza��o em condi��es de seguran�a estrutural e operacional e com as
caracter�sticas adequadas �s finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto B�sico - conjunto de elementos necess�rios e
suficientes, com n�vel de precis�o adequado, para caracterizar a obra ou servi�o, ou
complexo de obras ou servi�os objeto da licita��o, elaborado com base nas indica��es
dos estudos t�cnicos preliminares, que assegurem a viabilidade t�cnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avalia��o do
custo da obra e a defini��o dos m�todos e do prazo de execu��o, devendo conter os
seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solu��o escolhida de forma a fornecer vis�o global da obra e
identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) solu��es t�cnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformula��o ou de variantes durante as fases de elabora��o
do projeto executivo e de realiza��o das obras e montagem;
c) identifica��o dos tipos de servi�os a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar � obra, bem como suas especifica��es que assegurem os melhores resultados
para o empreendimento, sem frustrar o car�ter competitivo para a sua execu��o;
d) informa��es que possibilitem o estudo e a dedu��o de m�todos construtivos,
instala��es provis�rias e condi��es organizacionais para a obra, sem frustrar o
car�ter competitivo para a sua execu��o;
e) subs�dios para montagem do plano de licita��o e gest�o da obra, compreendendo
a sua programa��o, a estrat�gia de suprimentos, as normas de fiscaliza��o e outros
dados necess�rios em cada caso;
f) or�amento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
servi�os e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necess�rios e
suficientes � execu��o completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da
Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT;
XI - Administra��o P�blica - a administra��o direta e indireta da
Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, abrangendo inclusive as
entidades com personalidade jur�dica de direito privado sob controle do poder p�blico e
das funda��es por ele institu�das ou mantidas;
XII - Administra��o - �rg�o, entidade ou unidade administrativa
pela qual a Administra��o P�blica opera e atua concretamente;
XIII
- Imprensa Oficial - ve�culo oficial de divulga��o da Administra��o P�blica;
XIII - Imprensa Oficial - ve�culo oficial
de divulga��o da Administra��o P�blica, sendo para a Uni�o o Di�rio Oficial da
Uni�o, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, o que for definido nas
respectivas leis; (Reda��o dada pela Lei n�
8.883, de 1994)
XIV - Contratante - � o �rg�o ou entidade signat�ria do
instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa f�sica ou jur�dica signat�ria de
contrato com a Administra��o P�blica;
XVI - Comiss�o - comiss�o, permanente ou especial, criada pela
Administra��o com a fun��o de receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos �s licita��es e ao cadastramento de licitantes.
XVII - produtos
manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no territ�rio
nacional de acordo com o processo produtivo b�sico ou regras de origem
estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
XVIII - servi�os
nacionais - servi�os prestados no Pa�s, nas condi��es estabelecidas pelo Poder
Executivo Federal;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
XIX -
sistemas de tecnologia de informa��o e comunica��o
estrat�gicos - bens e servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o cuja
descontinuidade provoque dano significativo � administra��o p�blica e que
envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados �s informa��es
cr�ticas: disponibilidade, confiabilidade, seguran�a e confidencialidade.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no territ�rio nacional de acordo com o processo produtivo b�sico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
XVIII - servi�os nacionais - servi�os prestados no Pa�s, nas condi��es estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
XIX - sistemas de tecnologia de informa��o e comunica��o estrat�gicos - bens e servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o cuja descontinuidade provoque dano significativo � administra��o p�blica e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados �s informa��es cr�ticas: disponibilidade, confiabilidade, seguran�a e confidencialidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, servi�os e obras necess�rios para atividade de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, desenvolvimento de tecnologia ou inova��o tecnol�gica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela institui��o contratante. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Se��o III
Das Obras e Servi�os
Art. 7o As licita��es para a execu��o de obras e
para a presta��o de servi�os obedecer�o ao disposto neste artigo e, em particular, �
seguinte seq��ncia:
I - projeto b�sico;
II - projeto executivo;
III - execu��o das obras e servi�os.
� 1o A execu��o de cada etapa ser� obrigatoriamente
precedida da conclus�o e aprova��o, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos
�s etapas anteriores, � exce��o do projeto executivo, o qual poder� ser desenvolvido
concomitantemente com a execu��o das obras e servi�os, desde que tamb�m autorizado
pela Administra��o.
� 2o As obras e os servi�os somente poder�o ser
licitados quando:
I - houver projeto b�sico aprovado pela autoridade competente e dispon�vel
para exame dos interessados em participar do processo licitat�rio;
II - existir or�amento detalhado em planilhas que expressem a composi��o de
todos os seus custos unit�rios;
III - houver previs�o de recursos or�ament�rios que assegurem o pagamento das
obriga��es decorrentes de obras ou servi�os a serem executadas no exerc�cio financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual de que trata o
art.
165 da Constitui��o Federal, quando for o caso.
� 3o � vedado incluir no objeto da licita��o a
obten��o de recursos financeiros para sua execu��o, qualquer que seja a sua origem,
exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concess�o,
nos termos da legisla��o espec�fica.
� 4o � vedada, ainda, a inclus�o, no objeto da
licita��o, de fornecimento de materiais e servi�os sem previs�o de quantidades ou
cujos quantitativos n�o correspondam �s previs�es reais do projeto b�sico ou
executivo.
� 5o � vedada a realiza��o de licita��o cujo
objeto inclua bens e servi�os sem similaridade ou de marcas, caracter�sticas e
especifica��es exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justific�vel, ou
ainda quando o fornecimento de tais materiais e servi�os for feito sob o regime de
administra��o contratada, previsto e discriminado no ato convocat�rio.
� 6o A infring�ncia do disposto neste artigo implica a
nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado
causa.
� 7o N�o ser� ainda computado como valor da obra ou
servi�o, para fins de julgamento das propostas de pre�os, a atualiza��o monet�ria das
obriga��es de pagamento, desde a data final de cada per�odo de aferi��o at� a do
respectivo pagamento, que ser� calculada pelos mesmos crit�rios estabelecidos
obrigatoriamente no ato convocat�rio.
� 8o Qualquer cidad�o poder� requerer �
Administra��o P�blica os quantitativos das obras e pre�os unit�rios de determinada
obra executada.
� 9o O disposto neste artigo aplica-se tamb�m, no que
couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licita��o.
Art. 8o A execu��o das obras e dos servi�os deve
programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e
considerados os prazos de sua execu��o.
� 2� � proibido o
retardamento imotivado da execu��o de parcela de obra ou servi�o, se existente
previs�o or�ament�ria para sua execu��o total, salvo insufici�ncia financeira de
recursos ou comprovado motivo de ordem t�cnica, justificados em despacho circunstanciado
das autoridades a que se refere o art. 26 desta lei.
� 3� Na execu��o
parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas
da obra, servi�o ou fornecimento, h� de corresponder licita��o distinta, preservada a
modalidade pertinente para a execu��o total do objeto da licita��o.
� 4� Em qualquer caso, a
autoriza��o da despesa ser� feita para o custo final da obra ou servi�o projetados.
Par�grafo �nico. � proibido o retardamento
imotivado da execu��o de obra ou servi�o, ou de suas parcelas, se existente previs�o
or�ament�ria para sua execu��o total, salvo insufici�ncia financeira ou comprovado
motivo de ordem t�cnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se
refere o art. 26 desta Lei. (Reda��o dada pela
Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 9o N�o poder� participar, direta ou
indiretamente, da licita��o ou da execu��o de obra ou servi�o e do fornecimento de
bens a eles necess�rios:
I - o autor do projeto, b�sico ou executivo, pessoa f�sica ou jur�dica;
II - empresa, isoladamente ou em cons�rcio, respons�vel pela elabora��o do
projeto b�sico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto
ou controlador, respons�vel t�cnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de �rg�o ou entidade contratante ou respons�vel
pela licita��o.
� 1o � permitida a participa��o do autor do projeto
ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licita��o de obra ou
servi�o, ou na execu��o, como consultor ou t�cnico, nas fun��es de fiscaliza��o,
supervis�o ou gerenciamento, exclusivamente a servi�o da Administra��o interessada.
� 2o O disposto neste artigo n�o impede a licita��o
ou contrata��o de obra ou servi�o que inclua a elabora��o de projeto executivo como
encargo do contratado ou pelo pre�o previamente fixado pela Administra��o.
� 3o Considera-se participa��o indireta, para fins do
disposto neste artigo, a exist�ncia de qualquer v�nculo de natureza t�cnica, comercial,
econ�mica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa f�sica ou
jur�dica, e o licitante ou respons�vel pelos servi�os, fornecimentos e obras,
incluindo-se os fornecimentos de bens e servi�os a estes necess�rios.
� 4o O disposto no par�grafo anterior aplica-se aos
membros da comiss�o de licita��o.
Art.
10. As obras e servi�os poder�o ser executados nos seguintes regimes:
Art. 10. As obras e servi�os poder�o ser
executados nas seguintes formas: (Reda��o dada pela Lei n�
8.883, de 1994)
II
- execu��o indireta, nas seguintes modalidades:
II - execu��o indireta, nos seguintes regimes:
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
a) empreitada por pre�o global;
b) empreitada por pre�o unit�rio;
c) (Vetado).
(Reda��o dada pela Lei n�
8.883, de 1994)
Par�grafo �nico. (Vetado). (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 11. As obras e servi�os destinados aos mesmos fins ter�o projetos
padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padr�o n�o
atender �s condi��es peculiares do local ou �s exig�ncias espec�ficas do
empreendimento.
Art. 12. Nos
projetos b�sicos e projetos executivos de obras e servi�os ser�o considerados
principalmente os seguintes requisitos:
Art. 12. Nos projetos b�sicos e projetos executivos de obras e servi�os
ser�o considerados principalmente os seguintes requisitos:
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de
1994)
II - funcionalidade e adequa��o ao interesse p�blico;
III - economia na execu��o, conserva��o e opera��o;
IV - possibilidade de emprego de m�o-de-obra, materiais, tecnologia e
mat�rias-primas existentes no local para execu��o, conserva��o e opera��o;
V - facilidade na execu��o, conserva��o e opera��o, sem preju�zo da
durabilidade da obra ou do servi�o;
VI
- ado��o das normas t�cnicas adequadas;
VI - ado��o das normas t�cnicas, de sa�de e de
seguran�a do trabalho adequadas; (Reda��o dada pela Lei n�
8.883, de 1994)
Se��o IV
Dos Servi�os T�cnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se servi�os t�cnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos t�cnicos, planejamentos e projetos b�sicos ou executivos;
II - pareceres, per�cias e avalia��es em geral;
III
- assessorias ou consultorias t�cnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias t�cnicas e
auditorias financeiras ou tribut�rias;
(Reda��o dada pela
Lei n� 8.883, de 1994)
IV - fiscaliza��o, supervis�o ou gerenciamento de obras ou servi�os;
V - patroc�nio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfei�oamento de pessoal;
VII - restaura��o de obras de arte e bens de valor hist�rico.
VIII - (Vetado).
(Inclu�do pela Lei n�
8.883, de 1994)
� 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licita��o, os
contratos para a presta��o de servi�os t�cnicos profissionais especializados dever�o,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realiza��o de concurso, com estipula��o
pr�via de pr�mio ou remunera��o.
� 2o Aos servi�os t�cnicos previstos neste artigo aplica-se, no
que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
� 3o A empresa de presta��o de servi�os t�cnicos
especializados que apresente rela��o de integrantes de seu corpo t�cnico em
procedimento licitat�rio ou como elemento de justifica��o de dispensa ou
inexigibilidade de licita��o, ficar� obrigada a garantir que os referidos integrantes
realizem pessoal e diretamente os servi�os objeto do contrato.
Se��o V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra ser� feita sem a adequada caracteriza��o de seu objeto e
indica��o dos recursos or�ament�rios para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que poss�vel, dever�o:
(Regulamento) (Regulamento)
(Regulamento)
(Vig�ncia)
I - atender ao princ�pio da padroniza��o, que imponha compatibilidade de
especifica��es t�cnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condi��es
de manuten��o, assist�ncia t�cnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas atrav�s de sistema de registro de pre�os;
III - submeter-se �s condi��es de aquisi��o e pagamento semelhantes �s do
setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necess�rias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos pre�os praticados no �mbito dos �rg�os e entidades da
Administra��o P�blica.
� 1o O registro de pre�os ser� precedido de ampla pesquisa de
mercado.
� 2o Os pre�os registrados ser�o publicados trimestralmente para
orienta��o da Administra��o, na imprensa oficial.
� 3o O sistema de registro de pre�os ser� regulamentado por
decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condi��es:
I - sele��o feita mediante concorr�ncia;
II - estipula��o pr�via do sistema de controle e atualiza��o dos pre�os
registrados;
III - validade do registro n�o superior a um ano.
� 4o A exist�ncia de pre�os registrados n�o obriga a
Administra��o a firmar as contrata��es que deles poder�o advir, ficando-lhe facultada
a utiliza��o de outros meios, respeitada a legisla��o relativa �s licita��es, sendo
assegurado ao benefici�rio do registro prefer�ncia em igualdade de condi��es.
� 5o O sistema de controle originado no quadro geral de pre�os,
quando poss�vel, dever� ser informatizado.
� 6o Qualquer cidad�o � parte leg�tima para impugnar pre�o
constante do quadro geral em raz�o de incompatibilidade desse com o pre�o vigente no
mercado.
� 7o Nas compras dever�o ser observadas, ainda:
I - a especifica��o completa do bem a ser adquirido sem indica��o de marca;
II - a defini��o das unidades e das quantidades a serem adquiridas em fun��o
do consumo e utiliza��o prov�veis, cuja estimativa ser� obtida, sempre que poss�vel,
mediante adequadas t�cnicas quantitativas de estima��o;
III - as condi��es de guarda e armazenamento que n�o permitam a
deteriora��o do material.
� 8o O recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, dever� ser confiado a
uma comiss�o de, no m�nimo, 3 (tr�s) membros.
Art.
16. Fechado o neg�cio, ser� publicada a rela��o de todas as compras feitas pela
Administra��o Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identifica��o do bem
comprado, seu pre�o unit�rio, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total
da opera��o.
Art. 16. Ser� dada publicidade, mensalmente, em �rg�o de
divulga��o oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso p�blico, � rela��o de
todas as compras feitas pela Administra��o Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a
identifica��o do bem comprado, seu pre�o unit�rio, a quantidade adquirida, o nome do
vendedor e o valor total da opera��o, podendo ser aglutinadas por itens as compras
feitas com dispensa e inexigibilidade de licita��o.
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o
se aplica aos casos de dispensa de licita��o previstos no inciso IX do art. 24.
(Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
Se��o VI
Das Aliena��es
Art. 17. A aliena��o de bens da Administra��o
P�blica, subordinada � exist�ncia de interesse p�blico devidamente justificado, ser�
precedida de avalia��o e obedecer� �s seguintes normas:
I - quando im�veis, depender� de autoriza��o legislativa para �rg�os da
administra��o direta e entidades aut�rquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, depender� de avalia��o pr�via e de licita��o na
modalidade de concorr�ncia, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doa��o, permitida exclusivamente para outro �rg�o ou
entidade da Administra��o P�blica, de qualquer esfera de governo; (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)
b) doa��o, permitida exclusivamente
para outro �rg�o ou entidade da administra��o p�blica, de qualquer
esfera de governo, ressalvado o disposto nas al�neas f e h;
(Reda��o dada pela Lei n�
11.481, de 2007)
b) doa��o, permitida exclusivamente para outro
�rg�o ou entidade da administra��o p�blica, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas al�neas �f�, �h� e �i�;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 458, de 2009)
b) doa��o, permitida exclusivamente para outro �rg�o ou entidade da administra��o p�blica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas al�neas f, h e i; (Reda��o dada pela Lei n� 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro im�vel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do
art. 24 desta Lei;
e) venda a outro �rg�o ou entidade da administra��o
p�blica, de qualquer esfera de governo; (Inclu�da pela Lei
n� 8.883, de 1994)
f) aliena��o, concess�o de direito real de uso,
loca��o ou permiss�o de uso de bens im�veis constru�dos e destinados ou efetivamente
utilizados no �mbito de programas habitacionais de interesse social, por �rg�os ou
entidades da administra��o p�blica especificamente criados para esse fim;
(Inclu�da pela Lei n� 8.883, de 1994) (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)
(Vide Medida Provis�ria n� 335, de
2006)
f) aliena��o gratuita ou onerosa, aforamento, concess�o de direito real de uso, loca��o ou permiss�o de uso de bens im�veis residenciais constru�dos, destinados ou efetivamente utilizados no �mbito de programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitima��o de posse de
que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e delibera��o dos �rg�os da
Administra��o P�blica em cuja compet�ncia legal inclua-se tal atribui��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.196,
de 2005)
g) procedimentos de regulariza��o fundi�ria de
que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro
de 1976;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 458, de 2009)
g) procedimentos
de legitima��o de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e delibera��o dos �rg�os da
Administra��o P�blica em cuja compet�ncia legal inclua-se tal atribui��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.196,
de 2005)
h) aliena��o gratuita ou onerosa, aforamento, concess�o de direito real de uso, loca��o ou permiss�o de uso de bens im�veis de uso comercial de �mbito local com �rea de at� 250 m� (duzentos e cinq�enta metros quadrados) e inseridos no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)
i) aliena��o e concess�o de direito real de
uso, gratuita ou onerosa, de terras p�blicas rurais da Uni�o na Amaz�nia
Legal onde incidam ocupa��es at� o limite de quinze m�dulos fiscais ou
mil e quinhentos hectares, para fins de regulariza��o fundi�ria,
atendidos os requisitos legais;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 458, de 2009)
i) aliena��o e concess�o de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras p�blicas rurais da Uni�o na Amaz�nia Legal onde incidam ocupa��es at� o limite de 15 (quinze) m�dulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regulariza��o fundi�ria, atendidos os requisitos legais; (Inclu�do pela Lei n� 11.952, de 2009)
i) aliena��o e concess�o de direito real de uso,
gratuita ou onerosa, de terras p�blicas rurais da Uni�o e do Incra, onde incidam
ocupa��es at� o limite de quinze m�dulos fiscais e n�o superiores a 1.500ha (mil
e quinhentos hectares), para fins de regulariza��o fundi�ria, atendidos os
requisitos legais; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
i) aliena��o e concess�o de
direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras p�blicas rurais da Uni�o e
do Incra, onde incidam ocupa��es at� o limite de que trata o
� 1o
do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho
de 2009, para fins de regulariza��o fundi�ria, atendidos os requisitos legais; e
(Reda��o dada pela Lei n�
13.465, 2017)
II - quando m�veis, depender� de avalia��o pr�via e de licita��o,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doa��o, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, ap�s
avalia��o de sua oportunidade e conveni�ncia s�cio-econ�mica, relativamente �
escolha de outra forma de aliena��o;
b) permuta, permitida exclusivamente entre �rg�os ou entidades da Administra��o
P�blica;
c) venda de a��es, que poder�o ser negociadas em bolsa, observada a legisla��o
espec�fica;
d) venda de t�tulos, na forma da legisla��o pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por �rg�os ou entidades da
Administra��o P�blica, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros �rg�os ou entidades da
Administra��o P�blica, sem utiliza��o previs�vel por quem deles disp�e.
� 1o Os im�veis doados com base na al�nea
"b" do inciso I deste artigo, cessadas as raz�es que justificaram a sua
doa��o, reverter�o ao patrim�nio da pessoa jur�dica doadora, vedada a sua aliena��o
pelo benefici�rio.
� 2o A Administra��o poder�
conceder direito real de uso de bens im�veis, dispensada licita��o, quando o uso se
destina a outro �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica.
� 2o
A Administra��o tamb�m poder� conceder t�tulo de propriedade ou de direito real de
uso de im�veis, dispensada licita��o, quando o uso destinar-se:
(Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de
2005)
I - a outro �rg�o ou
entidade da Administra��o P�blica, qualquer que seja a localiza��o do im�vel; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
II
- a pessoa f�sica que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do �rg�o
competente, haja implementado os requisitos m�nimos de cultura e moradia sobre �rea
rural situada na regi�o da Amaz�nia Legal, definida no art. 2o da Lei
no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior � legalmente pass�vel de
legitima��o de posse referida na al�nea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos
os limites de �rea definidos por ato normativo do Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005). (Regulamento)
(Regulamento)
(Regulamento)
II - a pessoa f�sica que, nos termos da lei,
regulamento ou ato normativo do �rg�o competente, haja implementado os
requisitos m�nimos de cultura, ocupa��o mansa e pac�fica e explora��o
direta sobre �rea rural situada na regi�o da Amaz�nia Legal, definida no
art. 1o, � 2o, inciso VI, da Lei no
4.771, de 22 de setembro de 1965, superior a um m�dulo fiscal e limitada
a �reas de at� quinze m�dulos fiscais, desde que n�o exceda mil e
quinhentos hectares;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 458, de 2009)
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do �rg�o competente, haja implementado os requisitos m�nimos de cultura, ocupa��o mansa e pac�fica e explora��o direta sobre �rea rural situada na Amaz�nia Legal, superior a 1 (um) m�dulo fiscal e limitada a 15 (quinze) m�dulos fiscais, desde que n�o exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Reda��o dada pela Lei n� 11.952, de 2009)
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, de regulamento ou de ato normativo do �rg�o competente, haja implementado os requisitos m�nimos de cultura, ocupa��o mansa e pac�fica e explora��o direta sobre �rea rural limitada a quinze m�dulos fiscais, desde que n�o exceda a 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
II - a pessoa natural que, nos
termos de lei, regulamento ou ato normativo do �rg�o competente, haja
implementado os requisitos m�nimos de cultura, ocupa��o mansa e pac�fica
e explora��o direta sobre �rea rural, observado o limite de que trata o
� 1o
do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho
de 2009;
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.465, 2017)
� 2o-A.
As hip�teses da al�nea g do inciso I do caput e do inciso II do � 2o
deste artigo ficam dispensadas de autoriza��o legislativa, por�m submetem-se aos
seguintes condicionamentos: (Inclu�do
pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 2o-A. As hip�teses do
inciso II do � 2o ficam dispensadas de autoriza��o
legislativa, por�m submetem-se aos seguintes condicionamentos:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 458, de 2009)
� 2�-A.
As hip�teses do inciso II
do � 2o ficam dispensadas de
autoriza��o legislativa, por�m submetem-se aos seguintes condicionamentos:
(Reda��o dada pela
Lei n� 11.952, de 2009)
I - aplica��o
exclusivamente �s �reas em que a deten��o por particular seja comprovadamente anterior
a 1o de dezembro de 2004; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
I - aplica��o exclusivamente �s �reas em que a deten��o por particular
seja comprovadamente anterior a 5 de maio de 2014;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia encerradaq)
I - aplica��o
exclusivamente �s �reas em que a deten��o por particular seja comprovadamente anterior
a 1o de dezembro de 2004; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
II - submiss�o aos demais
requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destina��o e da
regulariza��o fundi�ria de terras p�blicas; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
III - veda��o de
concess�es para hip�teses de explora��o n�o-contempladas na lei agr�ria, nas leis de
destina��o de terras p�blicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento
ecol�gico-econ�mico; e (Inclu�do
pela Lei n� 11.196, de 2005)
IV - previs�o de rescis�o
autom�tica da concess�o, dispensada notifica��o, em caso de declara��o de utilidade,
ou necessidade p�blica ou interesse social. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 2o-B.
A hip�tese do inciso II do � 2o deste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
I - s� se aplica a im�vel
situado em zona rural, n�o sujeito a veda��o, impedimento ou inconveniente a sua
explora��o mediante atividades agropecu�rias; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
II - fica limitada a �reas
de at� 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores
a esse limite; e (Inclu�do pela Lei
n� 11.196, de 2005)
II - fica limitada a �reas de at� quinze m�dulos fiscais, vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores a esse limite; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 422, de 2008).
II � fica limitada a �reas de at� quinze m�dulos fiscais, desde que n�o exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores a esse limite; (Reda��o dada pela Lei n� 11.763, de 2008)
II - fica limitada �s �reas de at� dois mil e quinhentos hectares,
vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores a esse limite;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia encerradaq)
II � fica limitada a �reas de at� quinze m�dulos fiscais, desde que n�o exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores a esse limite; (Reda��o dada pela Lei n� 11.763, de 2008)
III -
pode ser cumulada com o quantitativo de �rea decorrente da figura prevista na
al�nea g do inciso I do caput deste artigo, at� o limite previsto no inciso II
deste par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 11.196,
de 2005)
IV � (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.763, de 2008)
�
3� Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a aliena��o aos propriet�rios
de im�veis lindeiros de �rea remanescente ou resultante de obra p�blica, �rea esta que
se tornar inaproveit�vel isoladamente, por pre�o nunca inferior ao da avalia��o e
desde que esse n�o ultrapasse a 50% (cinq�enta por cento) do valor constante da al�nea
a do inciso II do art. 23 desta lei.
� 3o Entende-se por
investidura, para os fins desta lei: (Reda��o dada pela
Lei n� 9.648, de 1998)
I - a aliena��o aos propriet�rios de im�veis lindeiros de
�rea remanescente ou resultante de obra p�blica, �rea esta que se tornar
inaproveit�vel isoladamente, por pre�o nunca inferior ao da avalia��o e desde que esse
n�o ultrapasse a 50% (cinq�enta por cento) do valor constante da al�nea
"a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Inclu�do
pela Lei n� 9.648, de 1998)
II - a aliena��o, aos leg�timos possuidores diretos ou, na
falta destes, ao Poder P�blico, de im�veis para fins residenciais constru�dos em
n�cleos urbanos anexos a usinas hidrel�tricas, desde que considerados dispens�veis na
fase de opera��o dessas unidades e n�o integrem a categoria de bens revers�veis ao
final da concess�o. (Inclu�do pela Lei n�
9.648, de 1998)
�
4� A doa��o com encargo poder� ser licitada, e de seu instrumento constar�o,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cl�usula de revers�o, sob
pena de nulidade do ato.
� 4o A doa��o com encargo
ser� licitada e de seu instrumento constar�o, obrigatoriamente os encargos, o prazo de
seu cumprimento e cl�usula de revers�o, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a
licita��o no caso de interesse p�blico devidamente justificado;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 5o Na hip�tese do
par�grafo anterior, caso o donat�rio necessite oferecer o im�vel em garantia de
financiamento, a cl�usula de revers�o e demais obriga��es ser�o garantidas por
hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Inclu�do pela
Lei n� 8.883, de 1994)
� 6o Para a venda de bens
m�veis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia n�o superior ao limite previsto no
art. 23, inciso II, al�nea "b" desta Lei, a Administra��o poder� permitir o
leil�o. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 7o (VETADO).
(Inclu�do pela Lei n� 11.481, de
2007)
Art. 18. Na concorr�ncia para a venda de bens im�veis, a fase de
habilita��o limitar-se-� � comprova��o do recolhimento de quantia correspondente a
5% (cinco por cento) da avalia��o.
Par�grafo �nico. Para a venda de bens m�veis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia n�o superior ao limite previsto no art. 23, inciso II,
al�nea b desta lei, a Administra��o poder� permitir o leil�o. (Revogado pela Lei n�
8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens im�veis da Administra��o P�blica, cuja aquisi��o
haja derivado de procedimentos judiciais ou de da��o em pagamento, poder�o ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avalia��o dos bens alien�veis;
II - comprova��o da necessidade ou utilidade da aliena��o;
III
- ado��o do procedimento licitat�rio.
III - ado��o do procedimento licitat�rio, sob a
modalidade de concorr�ncia ou leil�o. (Reda��o dada pela
Lei n� 8.883, de 1994)
Cap�tulo II
Da Licita��o
Se��o I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licita��es ser�o efetuadas no local onde se situar a
reparti��o interessada, salvo por motivo de interesse p�blico, devidamente justificado.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o impedir� a habilita��o
de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais
das concorr�ncias, das tomadas de pre�os, dos concursos e dos leil�es, embora
realizados no local da reparti��o interessada, dever�o ser publicados com
anteced�ncia, no m�nimo, por uma vez: (Reda��o dada pela Lei
n� 8.883, de 1994)
I - no Di�rio Oficial da
Uni�o, quando se tratar de licita��o feita por �rg�o da Administra��o P�blica
Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e servi�os
financiados parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por institui��es
federais;
I - no Di�rio Oficial da Uni�o, quando se tratar de
licita��o feita por �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal e, ainda,
quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou
garantidas por institui��es federais; (Reda��o dada pela
Lei n� 8.883, de 1994)
II - no Di�rio Oficial do
Estado onde ser� realizada a obra ou servi�o, quando se tratar de licita��o de
�rg�os da Administra��o Estadual ou Municipal;
II - no Di�rio Oficial do Estado, ou do Distrito
Federal quando se tratar, respectivamente, de licita��o feita por �rg�o ou entidade da
Administra��o P�blica Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
III - em pelo menos um jornal
di�rio de grande circula��o no Estado ou, se houver, no Munic�pio onde ser�
realizada a obra ou servi�o, podendo ainda a Administra��o, para ambos os casos,
conforme o vulto da concorr�ncia, utilizar-se de outros meios de divulga��o para
ampliar a �rea de competi��o.
III - em jornal di�rio de grande circula��o no
Estado e tamb�m, se houver, em jornal de circula��o no Munic�pio ou na regi�o onde
ser� realizada a obra, prestado o servi�o, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo
ainda a Administra��o, conforme o vulto da licita��o, utilizar-se de outros meios de
divulga��o para ampliar a �rea de competi��o.
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
III - em s�tio eletr�nico oficial do respectivo ente federativo,
facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios,
alternativamente, a utiliza��o de s�tio eletr�nico oficial da Uni�o,
conforme regulamento do Poder Executivo federal.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 896, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
III - em jornal di�rio de grande circula��o no
Estado e tamb�m, se houver, em jornal de circula��o no Munic�pio ou na regi�o onde
ser� realizada a obra, prestado o servi�o, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo
ainda a Administra��o, conforme o vulto da licita��o, utilizar-se de outros meios de
divulga��o para ampliar a �rea de competi��o.
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 1o O aviso publicado conter� a indica��o do local
em que os interessados poder�o ler e obter o texto integral do edital e todas as
informa��es sobre a licita��o.
� 2o O prazo m�nimo at� o recebimento das propostas
ou da realiza��o do evento ser�:
I - quarenta e cinco dias para:
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
a) concurso;
(Inclu�da pela Lei n� 8.883, de 1994)
b) concorr�ncia, quando o contrato a ser celebrado
contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licita��o for do tipo
"melhor t�cnica" ou "t�cnica e pre�o"
(Inclu�da pela Lei n� 8.883, de 1994)
II - 45 (quarenta e cinco)
dias para o concurso;
II - trinta dias para:
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
a) concorr�ncia, nos casos n�o especificados na al�nea "b" do inciso
anterior; (Inclu�da pela Lei n� 8.883, de 1994)
b) tomada de pre�os, quando a licita��o for do tipo "melhor t�cnica" ou
"t�cnica e pre�o"; (Inclu�da pela Lei n�
8.883, de 1994)
III - 15 (quinze) dias para a
tomada de pre�os ou leil�o;
III - quinze dias para a tomada de pre�os, nos
casos n�o especificados na al�nea "b" do inciso anterior, ou leil�o;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
IV - 45 (quarenta e cinco)
dias para a licita��o do tipo melhor t�cnica ou t�cnica e pre�o, ou quando o contrato
a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral;
IV - cinco dias �teis para convite.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
V - 5 (cinco) dias �teis para
o convite.
� 3� Os prazos estabelecidos no par�grafo anterior ser�o contados a partir da
primeira publica��o do edital resumido ou da expedi��o do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que
ocorrer mais tarde.
� 3o Os prazos estabelecidos
no par�grafo anterior ser�o contados a partir da �ltima publica��o do edital resumido
ou da expedi��o do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite
e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 4o Qualquer modifica��o no edital exige
divulga��o pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inq�estionavelmente, a altera��o n�o afetar
a formula��o das propostas.
Art. 22. S�o modalidades de licita��o:
� 1o Concorr�ncia � a modalidade de licita��o entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de habilita��o preliminar, comprovem possuir
os requisitos m�nimos de qualifica��o exigidos no edital para execu��o de seu objeto.
� 2o Tomada de pre�os � a modalidade de licita��o
entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condi��es
exigidas para cadastramento at� o terceiro dia anterior � data do recebimento das
propostas, observada a necess�ria qualifica��o.
� 3o Convite � a modalidade de licita��o entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou n�o, escolhidos e
convidados em n�mero m�nimo de 3 (tr�s) pela unidade administrativa, a qual
afixar�, em local apropriado, c�pia do instrumento convocat�rio e o estender� aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
anteced�ncia de at� 24 (vinte e quatro) horas da apresenta��o das propostas.
� 4o Concurso � a modalidade de licita��o entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho t�cnico, cient�fico ou art�stico,
mediante a institui��o de pr�mios ou remunera��o aos vencedores, conforme crit�rios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com anteced�ncia m�nima de 45
(quarenta e cinco) dias.
� 5o Leil�o � a modalidade
de licita��o entre quaisquer interessados para a venda de bens m�veis inserv�veis para
a administra��o ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
aliena��o de bens im�veis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avalia��o. (Reda��o dada pela Lei
n� 8.883, de 1994)
� 6� Na hip�tese do � 3� deste artigo,
existindo na pra�a mais de 3 (tr�s) poss�veis interessados, � vedado repetir o convite
aos mesmos escolhidos na licita��o imediatamente anterior realizada para objeto
id�ntico ou assemelhado.
� 6o Na
hip�tese do � 3o deste artigo, existindo na pra�a mais de 3
(tr�s) poss�veis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto id�ntico
ou assemelhado, � obrigat�rio o convite a, no m�nimo, mais um interessado, enquanto
existirem cadastrados n�o convidados nas �ltimas licita��es.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 7o Quando, por limita��es do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, for imposs�vel a obten��o do n�mero m�nimo de licitantes
exigidos no � 3o deste artigo, essas circunst�ncias dever�o ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de repeti��o do convite.
� 8o � vedada a cria��o de outras modalidades de
licita��o ou a combina��o das referidas neste artigo.
� 9o Na hip�tese do
par�grafo 2o deste artigo, a administra��o somente poder� exigir do
licitante n�o cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem
habilita��o compat�vel com o objeto da licita��o, nos termos do edital.
(Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licita��o a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior ser�o determinadas em fun��o dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contrata��o:
I - para
obras e servi�os de engenharia:
a) convite -
at� Cr$ 100.000.000,00 (cem milh�es de cruzeiros);
b) tomada de pre�os - at� Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilh�o de cruzeiros);
c) concorr�ncia - acima de Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilh�o de cruzeiros);
I - para obras e servi�os de engenharia: (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n�
9.412, de 2018)
(Vig�ncia)
a) convite - at� R$ 150.000,00 (cento e
cinq�enta mil reais); (Reda��o dada pela Lei n� 9.648,
de 1998) (Vide Decreto n�
9.412, de 2018)
(Vig�ncia)
b) tomada de pre�os - at� R$ 1.500.000,00 (um milh�o e quinhentos mil
reais); (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n�
9.412, de 2018)
(Vig�ncia)
c) concorr�ncia: acima de R$
1.500.000,00 (um milh�o e quinhentos mil reais);
(Reda��o dada pela
Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n�
9.412, de 2018)
(Vig�ncia)
II - para compras e servi�os n�o referidos no
inciso anterior:
a) convite - at� Cr$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milh�es de cruzeiros);
b) tomada de pre�os - at� Cr$ 400.000.000,00
(quatrocentos milh�es de cruzeiros);
c) concorr�ncia - acima de Cr$ 400.000.000,00
(quatrocentos milh�es de cruzeiros).
II - para compras e servi�os n�o referidos no inciso
anterior: (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n�
9.412, de 2018)
(Vig�ncia)
a) convite - at� R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n�
9.412, de 2018)
(Vig�ncia)
b) tomada de pre�os - at� R$ 650.000,00 (seiscentos e cinq�enta mil
reais); (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n�
9.412, de 2018)
(Vig�ncia)
c) concorr�ncia - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinq�enta mil
reais). (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n�
9.412, de 2018)
(Vig�ncia)
I - 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores indicados, quando a popula��o do munic�pio n�o exceder a 20.000
(vinte mil) habitantes;
II - 50% (cinq�enta por
cento) dos valores indicados, quando a popula��o do munic�pio se situar entre 20.001
(vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por
cento) dos valores indicados, quando a popula��o do munic�pio se situar entre 100.001
(cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos
valores indicados, quando a popula��o do munic�pio exceder a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes.
� 1o As obras, servi�os e compras efetuadas pela Administra��o ser�o divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem t�cnica e economicamente vi�veis, procedendo-se �
licita��o com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos dispon�veis no mercado e �
amplia��o da competitividade sem perda da economia de escala.
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 2� Para os fins do
par�grafo anterior, adotar-se-� como par�metro o n�mero de habitantes em cada
munic�pio segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE).
� 2o Na execu��o de obras
e servi�os e nas compras de bens, parceladas nos termos do par�grafo anterior, a cada
etapa ou conjunto de etapas da obra, servi�o ou compra, h� de corresponder licita��o
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execu��o do objeto em
licita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de
1994)
� 3� A concorr�ncia � a
modalidade de licita��o cab�vel, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou
aliena��o de bens im�veis, nas concess�es de direito real de uso, bem como nas
licita��es internacionais, admitida, neste �ltimo caso, a tomada de pre�os, desde que
o �rg�o ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores e sejam
observados os limites deste artigo.
� 3o A concorr�ncia � a
modalidade de licita��o cab�vel, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
compra ou aliena��o de bens im�veis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concess�es de direito real de uso e nas licita��es internacionais, admitindo-se neste
�ltimo caso, observados os limites deste artigo, a tomada de pre�os, quando o �rg�o ou
entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando n�o
houver fornecedor do bem ou servi�o no Pa�s. (Reda��o
dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 4o Nos casos em que couber convite, a Administra��o
poder� utilizar a tomada de pre�os e, em qualquer caso, a concorr�ncia.
�
5� � vedada a utiliza��o da modalidade convite ou tomada de pre�os, conforme o caso,
para parcelas de uma mesma obra ou servi�o, ou ainda para obras ou servi�os da mesma
natureza que possam ser realizados simult�nea ou sucessivamente, sempre que o somat�rio
de seus valores caracterizar o caso de tomada de pre�os ou concorr�ncia,
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza espec�fica
que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou servi�o.
� 5o � vedada a
utiliza��o da modalidade "convite" ou "tomada de pre�os", conforme
o caso, para parcelas de uma mesma obra ou servi�o, ou ainda para obras e servi�os da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente,
sempre que o somat�rio de seus valores caracterizar o caso de "tomada de
pre�os" ou "concorr�ncia", respectivamente, nos termos deste artigo,
exceto para as parcelas de natureza espec�fica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou servi�o.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 6o As organiza��es
industriais da Administra��o Federal direta, em face de suas peculiaridades,
obedecer�o aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo tamb�m para suas
compras e servi�os em geral, desde que para a aquisi��o de materiais aplicados
exclusivamente na manuten��o, reparo ou fabrica��o de meios operacionais b�licos
pertencentes � Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 7o Na compra de bens de natureza
divis�vel e desde que n�o haja preju�zo para o conjunto ou complexo, � permitida a
cota��o de quantidade inferior � demandada na licita��o, com vistas a amplia��o da
competitividade, podendo o edital fixar quantitativo m�nimo para preservar a economia de
escala. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
� 8o No caso de cons�rcios p�blicos,
aplicar-se-� o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por
at� 3 (tr�s) entes da Federa��o, e o triplo, quando formado por maior n�mero. (Inclu�do pela Lei n� 11.107, de 2005)
Art. 24. � dispens�vel a licita��o:
I
- para obras e servi�os de engenharia de valor at� 5% (cinco por cento) do limite
previsto na al�nea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que n�o se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou servi�o ou ainda de obras e servi�os da mesma
natureza que possam ser realizados simult�nea ou sucessivamente;
I - para obras e servi�os de engenharia de valor at� cinco
por cento do limite previsto na al�nea a do inciso I do artigo anterior, desde que n�o
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servi�o ou ainda para obras e servi�os da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
I - para obras e servi�os de engenharia de valor at� 10% (dez por
cento) do limite previsto na al�nea "a", do inciso I do artigo anterior,
desde que n�o se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servi�o ou ainda para obras e
servi�os da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de
1998)
II
- para outros servi�os e compras de valor at� 5% (cinco por cento) do limite
previsto na al�nea a, do inciso II do artigo anterior, e para aliena��es, nos
casos previstos nesta Lei, desde que n�o se refiram a parcelas de um mesmo servi�o,
compra ou aliena��o de maior vulto que possa ser realizada de uma s� vez;
II - para outros servi�os e compras de valor at�
10% (dez por cento) do limite previsto na al�nea "a", do inciso II do
artigo anterior e para aliena��es, nos casos previstos nesta Lei, desde que n�o se
refiram a parcelas de um mesmo servi�o, compra ou aliena��o de maior vulto que possa
ser realizada de uma s� vez; (Reda��o dada pela
Lei n� 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturba��o da ordem;
IV - nos casos de emerg�ncia ou de calamidade
p�blica, quando caracterizada urg�ncia de atendimento de situa��o que possa ocasionar
preju�zo ou comprometer a seguran�a de pessoas, obras, servi�os, equipamentos e outros
bens, p�blicos ou particulares, e somente para os bens necess�rios ao atendimento da
situa��o emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servi�os que possam
ser conclu�das no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorr�ncia da emerg�ncia ou calamidade, vedada a
prorroga��o dos respectivos contratos;
V - quando n�o acudirem interessados � licita��o anterior e esta,
justificadamente, n�o puder ser repetida sem preju�zo para a Administra��o, mantidas,
neste caso, todas as condi��es preestabelecidas;
VI - quando a Uni�o tiver que intervir no dom�nio econ�mico para regular
pre�os ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem pre�os manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompat�veis com os fixados
pelos �rg�os oficiais competentes, casos em que, observado o par�grafo �nico do art.
48 desta Lei e, persistindo a situa��o, ser� admitida a adjudica��o direta dos bens
ou servi�os, por valor n�o superior ao constante do registro de pre�os, ou dos
servi�os;
(Vide � 3� do art. 48)
VIII
- quando a opera��o envolver exclusivamente pessoas jur�dicas de direito p�blico
interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou
fornecer os mesmos bens ou servi�os, hip�tese em que ficar�o sujeitas � licita��o;
VIII - para a aquisi��o, por pessoa jur�dica de
direito p�blico interno, de bens produzidos ou servi�os prestados por �rg�o ou
entidade que integre a Administra��o P�blica e que tenha sido criado para esse fim
espec�fico em data anterior � vig�ncia desta Lei, desde que o pre�o contratado seja
compat�vel com o praticado no mercado; (Reda��o dada pela
Lei n� 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da seguran�a nacional, nos
casos estabelecidos em decreto do Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional; (Regulamento)
(Vide
Decreto n� 10.641, de 2021)
X
- para a compra ou loca��o de im�vel destinado ao servi�o p�blico, cujas necessidades
de instala��o e localiza��o condicionem a sua escolha, desde que o pre�o seja
compat�vel com o valor de mercado, segundo avalia��o pr�via;
X - para a compra ou loca��o de im�vel destinado ao
atendimento das finalidades prec�puas da administra��o, cujas necessidades de
instala��o e localiza��o condicionem a sua escolha, desde que o pre�o seja
compat�vel com o valor de mercado, segundo avalia��o pr�via; (Reda��o
dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
XI - na contrata��o de remanescente de obra, servi�o ou fornecimento, em
conseq��ncia de rescis�o contratual, desde que atendida a ordem de classifica��o da
licita��o anterior e aceitas as mesmas condi��es oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao pre�o, devidamente corrigido;
XII
- nas compras eventuais de g�neros aliment�cios perec�veis, em centro de abastecimento
ou similar, realizadas diretamente com base no pre�o do dia;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, p�o e
outros g�neros perec�veis, no tempo necess�rio para a realiza��o dos processos
licitat�rios correspondentes, realizadas diretamente com base no pre�o do dia;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
XIII - na contrata��o de
institui��o nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, cient�fico ou tecnol�gico,
desde que a pretensa contratada detenha inquestion�vel reputa��o �tico-profissional;
XIII - na contrata��o de institui��o brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de institui��o dedicada � recupera��o social do preso, desde que a
contratada detenha inquestion�vel reputa��o �tico-profissional e n�o tenha fins
lucrativos; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisi��o de
bens ou servi�os por interm�dio de organiza��o internacional, desde que o Brasil seja
membro e nos termos de acordo espec�fico, quando as condi��es ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder P�blico;
XIV - para a aquisi��o de bens ou servi�os nos termos
de acordo internacional espec�fico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as
condi��es ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder P�blico;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
XV - para a aquisi��o ou restaura��o de obras de arte e objetos hist�ricos,
de autenticidade certificada, desde que compat�veis ou inerentes �s finalidades do
�rg�o ou entidade.
XVI - para a impress�o dos di�rios oficiais, de
formul�rios padronizados de uso da administra��o, e de edi��es t�cnicas oficiais,
bem como para presta��o de servi�os de inform�tica a pessoa jur�dica de direito
p�blico interno, por �rg�os ou entidades que integrem a Administra��o P�blica,
criados para esse fim espec�fico; (Inclu�do pela Lei n�
8.883, de 1994)
XVII - para a aquisi��o de componentes ou pe�as
de origem nacional ou estrangeira, necess�rios � manuten��o de equipamentos durante o
per�odo de garantia t�cnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando
tal condi��o de exclusividade for indispens�vel para a vig�ncia da garantia;
(Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contrata��es de servi�os
para o abastecimento de navios, embarca��es, unidades a�reas ou tropas e seus meios de
deslocamento quando em estada eventual de curta dura��o em portos, aeroportos ou
localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimenta��o operacional ou de
adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os
prop�sitos das opera��es e desde que seu valor n�o exceda ao limite previsto na
al�nea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Inclu�do
pela Lei n� 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas
For�as Armadas, com exce��o de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver
necessidade de manter a padroniza��o requerida pela estrutura de apoio log�stico dos
meios navais, a�reos e terrestres, mediante parecer de comiss�o institu�da por decreto;
(Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
XX - na contrata��o de associa��o de portadores
de defici�ncia f�sica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por �rg�os ou
entidades da Admininistra��o P�blica, para a presta��o de servi�os ou fornecimento
de m�o-de-obra, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no
mercado. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
XXI - Para a aquisi��o de bens destinados
exclusivamente a pesquisa cient�fica e tecnol�gica com recursos concedidos pela CAPES,
FINEP, CNPq ou outras institui��es de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para
esse fim espec�fico. (Inclu�do pela
Lei n� 9.648, de 1998)
XXI - para a aquisi��o de bens e insumos destinados exclusivamente � pesquisa cient�fica e tecnol�gica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras institui��es de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim espec�fico; (Reda��o dada pela Lei n� 12.349, de 2010)
XXI - para a aquisi��o ou contrata��o de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e servi�os de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a al�nea �b� do inciso I do caput do art. 23; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XXII - na contrata��o do fornecimento ou suprimento
de energia el�trica com concession�rio, permission�rio ou autorizado, segundo as normas
da legisla��o espec�fica; (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
XXII - na contrata��o de fornecimento
ou suprimento de energia el�trica e g�s natural com concession�rio, permission�rio ou
autorizado, segundo as normas da legisla��o espec�fica; (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
XXIII - na contrata��o realizada por empresa
p�blica ou sociedade de economia mista com suas subsidi�rias e controladas, para a
aquisi��o ou aliena��o de bens, presta��o ou obten��o de servi�os, desde que o
pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebra��o de contratos de presta��o de
servi�os com as organiza��es sociais, qualificadas no �mbito das respectivas esferas
de governo, para atividades contempladas no contrato de gest�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
XXV - na contrata��o realizada por Institui��o Cient�fica e
Tecnol�gica - ICT ou por ag�ncia de fomento para a transfer�ncia de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de explora��o de cria��o protegida. (Inclu�do
pela Lei n� 10.973, de 2004)
XXVI
na celebra��o de contrato de programa com ente da Federa��o ou com entidade de
sua administra��o indireta, para a presta��o de servi�os p�blicos de forma associada
nos termos do autorizado em contrato de cons�rcio p�blico ou em conv�nio de
coopera��o. (Inclu�do pela Lei
n� 11.107, de 2005)
XXVII - para o fornecimento
de bens e servi�os, produzidos ou prestados no Pa�s, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnol�gica e defesa nacional, mediante parecer de comiss�o especialmente
designada pela autoridade m�xima do �rg�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
XXVII - na contrata��o da coleta, processamento e comercializa��o de res�duos s�lidos urbanos recicl�veis ou reutiliz�veis, em �reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associa��es ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas f�sicas de baixa renda reconhecidas pelo poder p�blico como catadores de materiais recicl�veis, com o uso de equipamentos compat�veis com as normas t�cnicas, ambientais e de sa�de p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 11.445, de 2007). (Vig�ncia)
XXVIII - (Vide
Medida Provis�ria n� 352, de 2007)
XXVIII � para o fornecimento de bens e servi�os, produzidos ou prestados no Pa�s, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnol�gica e defesa nacional, mediante parecer de comiss�o especialmente designada pela autoridade m�xima do �rg�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.484, de 2007).
XXIX � na aquisi��o de bens e contrata��o de
servi�os para atender aos contingentes militares das For�as Singulares
brasileiras empregadas em opera��es de paz no exterior, necessariamente
justificadas quanto ao pre�o e � escolha do fornecedor ou executante e
ratificadas pelo Comandante da For�a.
(Inclu�do pela Lei n�
11.783, de 2008).
XXX - na contrata��o de institui��o ou organiza��o, p�blica ou privada,
com ou sem fins lucrativos, para a presta��o de servi�os de assist�ncia
t�cnica e extens�o rural no �mbito do Programa Nacional de Assist�ncia
T�cnica e Extens�o Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agr�ria,
institu�do por lei federal.
(Inclu�do pela Lei n� 12.188, de
2.010)
Vig�ncia
XXXI - nas
contrata��es visando ao cumprimento do disposto nos
arts. 3�,
4�,
5� e 20 da Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, observados os princ�pios gerais de contrata��o dela
constantes.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
XXXI - nas contrata��es visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3�, 4�, 5� e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princ�pios gerais de contrata��o dela constantes. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
XXXII - na contrata��o em que
houver transfer�ncia de tecnologia de produtos estrat�gicos para o Sistema �nico
de Sa�de - SUS, no �mbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro
de 1990, conforme elencados em ato da dire��o nacional do SUS, inclusive por
ocasi�o da aquisi��o destes produtos durante as etapas de absor��o tecnol�gica. (Inclu�do
pela Lei n� 12.715, de 2012)
XXXIII - na
contrata��o de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementa��o
de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso � �gua para consumo
humano e produ��o de alimentos, para beneficiar as fam�lias rurais de baixa
renda atingidas pela seca ou falta regular de �gua.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 619, de 2013)
(Vide Decreto n� 8.038,
de 2013)
XXXIII - na contrata��o de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementa��o de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso � �gua para consumo humano e produ��o de alimentos, para beneficiar as fam�lias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de �gua. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)
XXXIV - para a aquisi��o por pessoa jur�dica de
direito p�blico interno de insumos estrat�gicos para a sa�de produzidos ou
distribu�dos por funda��o que, regimental ou estatutariamente, tenha por
finalidade apoiar �rg�o da administra��o p�blica direta, sua autarquia ou
funda��o em projetos de ensino, pesquisa, extens�o, desenvolvimento
institucional, cient�fico e tecnol�gico e est�mulo � inova��o, inclusive na
gest�o administrativa e financeira necess�ria � execu��o desses projetos, ou
em parcerias que envolvam transfer�ncia de tecnologia de produtos
estrat�gicos para o Sistema �nico de Sa�de � SUS, nos termos do inciso XXXII
deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim espec�fico em data
anterior � vig�ncia desta Lei, desde que o pre�o contratado seja compat�vel
com o praticado no mercado.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.204, de 2015)
XXXV - para a constru��o, a amplia��o, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situa��o de grave e iminente risco � seguran�a p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
Par�grafo �nico. Os percentuais referidos nos incisos I
e II deste artigo, ser�o 20% (vinte por cento) para compras, obras e servi�os
contratados por sociedade de economia mista e empresa p�blica, bem assim por autarquia e
funda��o qualificadas, na forma da lei, como Ag�ncias Executivas. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
Par�grafo
�nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo ser�o 20%
(vinte por cento) para compras, obras e servi�os contratados por cons�rcios p�blicos,
sociedade de economia mista, empresa p�blica e por autarquia ou funda��o qualificadas,
na forma da lei, como Ag�ncias Executivas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.107,
de 2005)
� 1o Os
percentuais referidos nos incisos I e II do
caput deste artigo ser�o
20% (vinte por cento) para compras, obras e servi�os contratados por cons�rcios
p�blicos, sociedade de economia mista, empresa p�blica e por autarquia ou
funda��o qualificadas, na forma da lei, como Ag�ncias Executivas. (Inclu�do
pela Lei n� 12.715, de 2012)
� 2o O limite
temporal de cria��o do �rg�o ou entidade que integre a administra��o p�blica
estabelecido no inciso VIII do caput
deste artigo n�o se aplica aos
�rg�os ou entidades que produzem produtos estrat�gicos para o SUS, no �mbito da
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em
ato da dire��o nacional do SUS.
(Inclu�do pela Lei n�
12.715, de 2012)
� 3o
A hip�tese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a
obras e servi�os de engenharia, seguir� procedimentos especiais institu�dos em
regulamenta��o espec�fica.
(Inclu�do pela Lei n�
13.243, de 2016)
Regulamento
� 4o N�o se aplica a veda��o prevista no inciso I do caput do art. 9o � hip�tese prevista no inciso XXI do caput. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 25. � inexig�vel a licita��o quando
houver inviabilidade de competi��o, em especial:
I - para aquisi��o de materiais, equipamentos, ou g�neros que s� possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
prefer�ncia de marca, devendo a comprova��o de exclusividade ser feita atrav�s de
atestado fornecido pelo �rg�o de registro do com�rcio do local em que se realizaria a
licita��o ou a obra ou o servi�o, pelo Sindicato, Federa��o ou Confedera��o
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contrata��o de servi�os t�cnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de not�ria especializa��o,
vedada a inexigibilidade para servi�os de publicidade e divulga��o;
III - para contrata��o de profissional de qualquer setor art�stico,
diretamente ou atrav�s de empres�rio exclusivo, desde que consagrado pela cr�tica
especializada ou pela opini�o p�blica.
� 1o Considera-se de not�ria especializa��o o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experi�ncias, publica��es, organiza��o, aparelhamento,
equipe t�cnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho � essencial e indiscutivelmente o mais adequado � plena satisfa��o
do objeto do contrato.
� 2o Na hip�tese deste artigo e em qualquer dos casos
de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado �
Fazenda P�blica o fornecedor ou o prestador de servi�os e o agente p�blico
respons�vel, sem preju�zo de outras san��es legais cab�veis.
Art. 26.
As dispensas previstas nos �� 2� e 4� do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as
situa��es de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do par�grafo �nico do art. 8� desta lei dever�o ser
comunicados dentro de tr�s dias � autoridade superior para ratifica��o e publica��o
na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condi��o para efic�cia dos atos.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 26. As
dispensas previstas nos �� 2o e 4o do art. 17 e nos
incisos III a XXIV do art. 24, as situa��es de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do par�grafo �nico do
art. 8o, dever�o ser comunicados dentro de tr�s dias a autoridade
superior, para ratifica��o e publica��o na imprensa oficial, no prazo de cinco dias,
como condi��o para efic�cia dos atos. (Reda��o dada
pela Lei n� 9.648, de 1998)
Art. 26. As dispensas previstas nos �� 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situa��es de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
par�grafo �nico do art. 8o desta Lei dever�o ser comunicados, dentro
de 3 (tr�s) dias, � autoridade superior, para ratifica��o e publica��o na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condi��o para a efic�cia dos atos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.107,
de 2005)
Par�grafo �nico. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, ser� instru�do, no que couber, com os seguintes
elementos:
I - caracteriza��o da situa��o emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
I - caracteriza��o da situa��o emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco � seguran�a p�blica que justifique a dispensa, quando for o caso; (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
II - raz�o da escolha do fornecedor ou executante;
IV - documento de aprova��o dos projetos de pesquisa
aos quais os bens ser�o alocados. (Inclu�do pela
Lei n� 9.648, de 1998)
Se��o II
Da Habilita��o
Art. 27. Para a habilita��o nas licita��es
exigir-se-� dos interessados, exclusivamente, documenta��o relativa a:
III - qualifica��o econ�mico-financeira;
IV � regularidade fiscal e trabalhista;
(Reda��o dada pela Lei n�
12.440, de 2011)
(Vig�ncia)
V cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o
da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Lei n� 9.854, de
1999)
Art. 28. A documenta��o relativa � habilita��o jur�dica, conforme o
caso, consistir� em:
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por a��es,
acompanhado de documentos de elei��o de seus administradores;
IV - inscri��o do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada
de prova de diretoria em exerc�cio;
V - decreto de autoriza��o, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira
em funcionamento no Pa�s, e ato de registro ou autoriza��o para funcionamento expedido
pelo �rg�o competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documenta��o relativa � regularidade fiscal, conforme o
caso, consistir� em:
Art. 29. A documenta��o relativa �
regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistir� em:
(Reda��o dada pela Lei n�
12.440, de 2011)
(Vig�ncia)
I - prova de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscri��o no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
houver, relativo ao domic�lio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compat�vel com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domic�lio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa � Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS), demonstrando situa��o
regular no cumprimento dos encargos sociais institu�dos por lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
V � prova de inexist�ncia de d�bitos
inadimplidos perante a Justi�a do Trabalho, mediante a apresenta��o de
certid�o negativa, nos termos do
T�tulo VII-A da Consolida��o das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943.
(Inclu�do pela Lei n�
12.440, de 2011)
(Vig�ncia)
Art. 30. A documenta��o relativa � qualifica��o t�cnica
limitar-se-� a:
I - registro ou inscri��o na entidade profissional competente;
II - comprova��o de aptid�o para desempenho de atividade pertinente e
compat�vel em caracter�sticas, quantidades e prazos com o objeto da licita��o, e
indica��o das instala��es e do aparelhamento e do pessoal t�cnico adequados e
dispon�veis para a realiza��o do objeto da licita��o, bem como da qualifica��o de
cada um dos membros da equipe t�cnica que se responsabilizar� pelos trabalhos;
III - comprova��o, fornecida pelo �rg�o licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informa��es e das
condi��es locais para o cumprimento das obriga��es objeto da licita��o;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
a) quanto � capacita��o
t�cnico-profissional: comprova��o do licitante de possuir em seu quadro permanente, na
data da licita��o, profissional de n�vel superior detentor de atestado de
responsabilidade t�cnica por execu��o de obra ou servi�o de caracter�sticas
semelhantes, limitadas estas exclusivamente �s parcelas de maior relev�ncia e valor
significativo do objeto da licita��o, vedadas as exig�ncias de quantidades m�nimas ou
prazos m�ximos;
� 1o A
comprova��o de aptid�o referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso
das licita��es pertinentes a obras e servi�os, ser� feita por atestados fornecidos por
pessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, limitadas as exig�ncias a: (Reda��o
dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
I - capacita��o t�cnico-profissional:
comprova��o do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para
entrega da proposta, profissional de n�vel superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade t�cnica por execu��o de
obra ou servi�o de caracter�sticas semelhantes, limitadas estas exclusivamente �s
parcelas de maior relev�ncia e valor significativo do objeto da licita��o, vedadas as
exig�ncias de quantidades m�nimas ou prazos m�ximos;
(Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 2� As parcelas de maior relev�ncia t�cnica ou de valor significativo,
mencionadas no par�grafo anterior, ser�o pr�via e objetivamente definidas no
instrumento convocat�rio.
� 2o As parcelas de maior
relev�ncia t�cnica e de valor significativo, mencionadas no par�grafo anterior, ser�o
definidas no instrumento convocat�rio. (Reda��o dada pela
Lei n� 8.883, de 1994)
� 3o Ser� sempre admitida a comprova��o de aptid�o
atrav�s de certid�es ou atestados de obras ou servi�os similares de complexidade
tecnol�gica e operacional equivalente ou superior.
� 4o Nas licita��es para fornecimento de bens, a
comprova��o de aptid�o, quando for o caso, ser� feita atrav�s de atestados fornecidos
por pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado.
� 5o � vedada a exig�ncia de comprova��o de
atividade ou de aptid�o com limita��es de tempo ou de �poca ou ainda em locais
espec�ficos, ou quaisquer outras n�o previstas nesta Lei, que inibam a participa��o na
licita��o.
� 6o As exig�ncias m�nimas relativas a instala��es
de canteiros, m�quinas, equipamentos e pessoal t�cnico especializado, considerados
essenciais para o cumprimento do objeto da licita��o, ser�o atendidas mediante a
apresenta��o de rela��o expl�cita e da declara��o formal da sua disponibilidade,
sob as penas cab�veis, vedada as exig�ncias de propriedade e de localiza��o pr�via.
� 8o No caso de obras, servi�os e compras de grande
vulto, de alta complexidade t�cnica, poder� a Administra��o exigir dos licitantes a
metodologia de execu��o, cuja avalia��o, para efeito de sua aceita��o ou n�o,
anteceder� sempre � an�lise dos pre�os e ser� efetuada exclusivamente por crit�rios
objetivos.
� 9o Entende-se por licita��o de alta complexidade
t�cnica aquela que envolva alta especializa��o, como fator de extrema relev�ncia para
garantir a execu��o do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade
da presta��o de servi�os p�blicos essenciais.
� 10. Os profissionais indicados pelo licitante para
fins de comprova��o da capacita��o t�cnico-operacional de que trata o inciso I do �
1� deste artigo dever�o participar da obra ou servi�o objeto da licita��o,
admitindo-se a substitui��o por profissionais de experi�ncia equivalente ou
superior, desde que aprovada pela administra��o.
(Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 31. A documenta��o relativa � qualifica��o econ�mico-financeira
limitar-se-� a:
I - balan�o patrimonial e demonstra��es cont�beis do �ltimo exerc�cio
social, j� exig�veis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situa��o
financeira da empresa, vedada a sua substitui��o por balancetes ou balan�os
provis�rios, podendo ser atualizados por �ndices oficiais quando encerrado h� mais de 3
(tr�s) meses da data de apresenta��o da proposta;
II - certid�o negativa de fal�ncia ou concordata expedida pelo distribuidor da
sede da pessoa jur�dica, ou de execu��o patrimonial, expedida no domic�lio da pessoa
f�sica;
III - garantia, nas mesmas modalidades e crit�rios
previstos no "caput" e � 1o do art. 56 desta Lei,
limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contrata��o.
�
1� A exig�ncia de indicadores limitar-se-� � demonstra��o da capacidade financeira
do licitante com vistas aos compromissos que ter� que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato.
� 1o A exig�ncia de
�ndices limitar-se-� � demonstra��o da capacidade financeira do licitante com vistas
aos compromissos que ter� que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a
exig�ncia de valores m�nimos de faturamento anterior, �ndices de rentabilidade ou
lucratividade. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 2o A Administra��o, nas compras para entrega futura
e na execu��o de obras e servi�os, poder� estabelecer, no instrumento convocat�rio da
licita��o, a exig�ncia de capital m�nimo ou de patrim�nio l�quido m�nimo, ou ainda
as garantias previstas no � 1o do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprova��o da qualifica��o econ�mico-financeira dos licitantes e para
efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
� 3o O capital m�nimo ou o valor do patrim�nio
l�quido a que se refere o par�grafo anterior n�o poder� exceder a 10% (dez por
cento) do valor estimado da contrata��o, devendo a comprova��o ser feita
relativamente � data da apresenta��o da proposta, na forma da lei, admitida a
atualiza��o para esta data atrav�s de �ndices oficiais.
� 4o Poder� ser exigida, ainda, a rela��o dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem diminui��o da capacidade operativa ou
absor��o de disponibilidade financeira, calculada esta em fun��o do patrim�nio
l�quido atualizado e sua capacidade de rota��o.
�
5� A comprova��o de boa situa��o financeira da empresa ser� feita de forma objetiva,
atrav�s do c�lculo de �ndices cont�beis previstos no edital e devidamente justificados
no processo administrativo que tenha dado in�cio ao processo licitat�rio.
� 5o A comprova��o de boa
situa��o financeira da empresa ser� feita de forma objetiva, atrav�s do c�lculo de
�ndices cont�beis previstos no edital e devidamente justificados no processo
administrativo da licita��o que tenha dado in�cio ao certame licitat�rio, vedada a
exig�ncia de �ndices e valores n�o usualmente adotados para correta avalia��o de
situa��o financeira suficiente ao cumprimento das obriga��es decorrentes da
licita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 6� (Vetado).
(Reda��o dada pela Lei n�
8.883, de 1994)
Art.
32. Os documentos necess�rios � habilita��o poder�o ser apresentados em original, por
qualquer processo de c�pia autenticada por tabeli�o de notas ou por funcion�rio da
unidade que realiza a licita��o, ou publica��o em �rg�o de imprensa oficial.
Art. 32. Os documentos necess�rios � habilita��o poder�o
ser apresentados em original, por qualquer processo de c�pia autenticada por cart�rio
competente ou por servidor da administra��o ou publica��o em �rg�o da imprensa
oficial. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 1o A documenta��o de que tratam os arts. 28 a 31
desta Lei poder� ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso,
fornecimento de bens para pronta entrega e leil�o.
� 2� O certificado de registro cadastral a que se refere o � 1� do art. 36
substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os
incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cab�veis, a
superveni�ncia de fato impeditivo da habilita��o, e a apresentar o restante da
documenta��o prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.
� 2o O certificado de
registro cadastral a que se refere o � 1o do art. 36 substitui os
documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto �s informa��es disponibilizadas em
sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a
declarar, sob as penalidades legais, a superveni�ncia de fato impeditivo da
habilita��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.648,
de 1998)
� 3o A documenta��o referida neste artigo poder� ser
substitu�da por registro cadastral emitido por �rg�o ou entidade p�blica, desde que
previsto no edital e o registro tenha sido feito em obedi�ncia ao disposto nesta Lei.
� 4o As empresas estrangeiras que n�o funcionem no
Pa�s, tanto quanto poss�vel, atender�o, nas licita��es internacionais, �s
exig�ncias dos par�grafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter
representa��o legal no Brasil com poderes expressos para receber cita��o e responder
administrativa ou judicialmente.
� 5o N�o se exigir�, para a habilita��o de que
trata este artigo, pr�vio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados
ao valor do custo efetivo de reprodu��o gr�fica da documenta��o fornecida.
� 6o O disposto no � 4o deste
artigo, no � 1o do art. 33 e no � 2o do
art. 55, n�o se aplica �s licita��es internacionais para a aquisi��o de bens e
servi�os cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo
financeiro internacional de que o Brasil fa�a parte, ou por ag�ncia estrangeira de
coopera��o, nem nos casos de contrata��o com empresa estrangeira, para a compra de
equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido
pr�via autoriza��o do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisi��o de bens e
servi�os realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
� 7o
A documenta��o de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poder� ser
dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contrata��o
de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou at�
o valor previsto na al�nea �a� do inciso II do caput do
art. 23.
(Inclu�do pela Lei n�
13.243, de 2016)
Regulamento-
Art. 33. Quando permitida na licita��o a
participa��o de empresas em cons�rcio, observar-se-�o as seguintes normas:
I - comprova��o do compromisso p�blico ou particular de constitui��o de
cons�rcio, subscrito pelos consorciados;
II - indica��o da empresa respons�vel pelo cons�rcio que dever� atender �s
condi��es de lideran�a, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresenta��o dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por
parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualifica��o t�cnica, o
somat�rio dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualifica��o
econ�mico-financeira, o somat�rio dos valores de cada consorciado, na propor��o de sua
respectiva participa��o, podendo a Administra��o estabelecer, para o cons�rcio, um
acr�scimo de at� 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante
individual, inexig�vel este acr�scimo para os cons�rcios compostos, em sua totalidade,
por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participa��o de empresa consorciada, na mesma licita��o,
atrav�s de mais de um cons�rcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solid�ria dos integrantes pelos atos praticados em
cons�rcio, tanto na fase de licita��o quanto na de execu��o do contrato.
� 1o No cons�rcio de empresas brasileiras e
estrangeiras a lideran�a caber�, obrigatoriamente, � empresa brasileira, observado o
disposto no inciso II deste artigo.
� 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover,
antes da celebra��o do contrato, a constitui��o e o registro do cons�rcio, nos termos
do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Se��o III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os �rg�os e
entidades da Administra��o P�blica que realizem freq�entemente licita��es manter�o
registros cadastrais para efeito de habilita��o, na forma regulamentar, v�lidos por, no
m�ximo, um ano. (Regulamento)
� 1o O registro cadastral dever� ser amplamente
divulgado e dever� estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade
por ele respons�vel a proceder, no m�nimo anualmente, atrav�s da imprensa oficial e de
jornal di�rio, a chamamento p�blico para a atualiza��o dos registros existentes e para
o ingresso de novos interessados.
� 1� O registro cadastral dever� ser amplamente divulgado e dever�
estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade
por ele respons�vel a proceder, com
periodicidade m�nima anual, por meio da imprensa oficial e de
s�tio eletr�nico oficial, a chamamento
p�blico para a atualiza��o dos registros existentes e para o ingresso de
novos interessados.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 896, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1o O registro cadastral dever� ser amplamente
divulgado e dever� estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade
por ele respons�vel a proceder, no m�nimo anualmente, atrav�s da imprensa oficial e de
jornal di�rio, a chamamento p�blico para a atualiza��o dos registros existentes e para
o ingresso de novos interessados.
� 2o � facultado �s unidades administrativas
utilizarem-se de registros cadastrais de outros �rg�os ou entidades da Administra��o
P�blica.
Art. 35. Ao requerer inscri��o no cadastro, ou atualiza��o deste, a
qualquer tempo, o interessado fornecer� os elementos necess�rios � satisfa��o das
exig�ncias do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos ser�o classificados por categorias, tendo-se em
vista sua especializa��o, subdivididas em grupos, segundo a qualifica��o t�cnica e
econ�mica avaliada pelos elementos constantes da documenta��o relacionada nos arts. 30
e 31 desta Lei.
� 1o Aos inscritos ser� fornecido certificado,
renov�vel sempre que atualizarem o registro.
� 2o A atua��o do licitante no cumprimento de
obriga��es assumidas ser� anotada no respectivo registro
cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poder� ser alterado, suspenso ou cancelado o
registro do inscrito que deixar de satisfazer as exig�ncias do art. 27 desta Lei, ou as
estabelecidas para classifica��o cadastral.
Se��o IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licita��o ser� iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo
a autoriza��o respectiva, a indica��o sucinta de seu objeto e do recurso pr�prio para
a despesa, e ao qual ser�o juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publica��es do edital resumido, na forma do art. 21 desta
Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designa��o da comiss�o de licita��o, do leiloeiro
administrativo ou oficial, ou do respons�vel pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instru�rem;
V - atas, relat�rios e delibera��es da Comiss�o Julgadora;
VI - pareceres t�cnicos ou jur�dicos emitidos sobre a licita��o, dispensa ou
inexigibilidade;
VII - atos de adjudica��o do objeto da licita��o e da sua homologa��o;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas
manifesta��es e decis�es;
IX - despacho de anula��o ou de revoga��o da licita��o, quando for o caso,
fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publica��es;
XII - demais documentos relativos � licita��o.
Par�grafo
�nico. As minutas dos editais de licita��o, bem como as dos contratos, acordos,
conv�nios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo �rg�o de
assessoria jur�dica da unidade respons�vel pela licita��o.
Par�grafo �nico. As minutas de editais de
licita��o, bem como as dos contratos, acordos, conv�nios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jur�dica da Administra��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licita��o ou para um
conjunto de licita��es simult�neas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o
limite previsto no art. 23, inciso I, al�nea "c" desta Lei, o processo
licitat�rio ser� iniciado, obrigatoriamente, com uma audi�ncia p�blica concedida pela
autoridade respons�vel com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias �teis da data
prevista para a publica��o do edital, e divulgada, com a anteced�ncia m�nima de 10
(dez) dias �teis de sua realiza��o, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licita��o, � qual ter�o acesso e direito a todas as informa��es
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Par�grafo
�nico. Para os fins deste artigo, bem como para os do � 5� do art. 23 e do inciso I do
art. 24 desta lei, consideram-se licita��es simult�neas ou sucessivas aquelas com
objeto semelhante, sendo licita��es simult�neas aquelas com realiza��o prevista para
intervalos n�o superiores a 30 (trinta) dias e licita��es sucessivas aquelas em que o
edital subseq�ente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias ap�s o t�rmino
das obriga��es previstas na licita��o antecedente.
Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo,
consideram-se licita��es simult�neas aquelas com objetos similares e com realiza��o
prevista para intervalos n�o superiores a trinta dias e licita��es sucessivas
aquelas em que, tamb�m com objetos similares, o edital subseq�ente tenha uma data
anterior a cento e vinte dias ap�s o t�rmino do contrato resultante da licita��o
antecedente. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 40. O edital conter� no pre�mbulo o n�mero
de ordem em s�rie anual, o nome da reparti��o interessada e de seu setor, a modalidade,
o regime de execu��o e o tipo da licita��o, a men��o de que ser� regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documenta��o e proposta, bem como para
in�cio da abertura dos envelopes, e indicar�, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licita��o, em descri��o sucinta e clara;
II - prazo e condi��es para assinatura do contrato ou retirada dos
instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execu��o do contrato e para
entrega do objeto da licita��o;
III - san��es para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poder� ser examinado e adquirido o projeto b�sico;
V - se h� projeto executivo dispon�vel na data da publica��o do edital de
licita��o e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condi��es para participa��o na licita��o, em conformidade com os
arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresenta��o das propostas;
VII - crit�rio para julgamento, com disposi��es claras e par�metros
objetivos;
VIII - locais, hor�rios e c�digos de acesso dos meios de comunica��o �
dist�ncia em que ser�o fornecidos elementos, informa��es e esclarecimentos relativos
� licita��o e �s condi��es para atendimento das obriga��es necess�rias ao
cumprimento de seu objeto;
IX - condi��es equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e
estrangeiras, no caso de licita��es internacionais;
X -
crit�rio de aceitabilidade dos pre�os unit�rios e global, conforme o caso, vedada a
fixa��o de pre�os m�nimos, crit�rios estat�sticos ou faixas de varia��o em
rela��o a pre�os de refer�ncia; (Reda��o dada pela Lei
n� 8.883, de 1994)
X - o crit�rio de aceitabilidade dos
pre�os unit�rio e global, conforme o caso, permitida a fixa��o de pre�os m�ximos e
vedados a fixa��o de pre�os m�nimos, crit�rios estat�sticos ou faixas de varia��o
em rela��o a pre�os de refer�ncia, ressalvado o disposto nos par�grafos 1� e
2� do art. 48; (Reda��o dada pela Lei n� 9.648,
de 1998)
XI - crit�rio de reajuste, que dever� retratar a varia��o do custo de
produ��o, admitida a ado��o de �ndices espec�ficos ou setoriais, desde a data da
proposta ou do or�amento a que esta se referir at� a data do adimplemento de cada
parcela;
XI - crit�rio de reajuste, que dever�
retratar a varia��o efetiva do custo de produ��o, admitida a ado��o de �ndices
espec�ficos ou setoriais, desde a data prevista para apresenta��o da proposta, ou do
or�amento a que essa proposta se referir, at� a data do adimplemento de cada parcela;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883,
de 1994)
XII - (Vetado).
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instala��o e mobiliza��o para execu��o de
obras ou servi�os que ser�o obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas,
etapas ou tarefas;
XIV - condi��es de pagamento, prevendo:
a)
prazo de pagamento em rela��o � data final a cada per�odo de aferi��o n�o superior
a 30 (trinta) dias;
a) prazo de pagamento n�o superior a trinta dias,
contado a partir da data final do per�odo de adimplemento de cada parcela;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso m�ximo por per�odo, em conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
c)
crit�rio de atualiza��o financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser
definida nos termos da al�nea a deste inciso at� a data do efetivo pagamento;
c) crit�rio de atualiza��o financeira dos valores a
serem pagos, desde a data final do per�odo de adimplemento de cada parcela at� a data do
efetivo pagamento; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de
1994)
d) compensa��es financeiras e penaliza��es, por eventuais atrasos, e descontos,
por eventuais antecipa��es de pagamentos;
e) exig�ncia de seguros, quando for o caso;
XV - instru��es e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condi��es de recebimento do objeto da licita��o;
XVII - outras indica��es espec�ficas ou peculiares da licita��o.
� 1o O original do edital dever� ser datado, rubricado
em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de
licita��o, e dele extraindo-se c�pias integrais ou resumidas, para sua divulga��o e
fornecimento aos interessados.
� 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte
integrante:
I - o projeto b�sico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,
especifica��es e outros complementos;
II
- demonstrativo do or�amento estimado em planilhas de quantitativos e custos unit�rios;
II - or�amento estimado em planilhas de
quantitativos e pre�os unit�rios; (Reda��o dada pela
Lei n� 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administra��o e o licitante
vencedor;
IV - as especifica��es complementares e as normas de execu��o pertinentes �
licita��o.
� 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se
como adimplemento da obriga��o contratual a presta��o do servi�o, a realiza��o da
obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a
cuja ocorr�ncia esteja vinculada a emiss�o de documento de cobran�a.
� 4o Nas compras para
entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega at� trinta dias da data
prevista para apresenta��o da proposta, poder�o ser dispensadas:
(Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
(Inclu�do
pela Lei n� 8.883, de 1994)
II - a atualiza��o financeira a que se refere a al�nea "c" do
inciso XIV deste artigo, correspondente ao per�odo compreendido entre as datas do
adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que n�o superior a quinze dias.
(Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 5�
A Administra��o P�blica poder�,
nos editais de licita��o
para a
contrata��o de servi�os,
exigir
da contratada
que
um
percentual
m�nimo
de
sua m�o
de obra
seja oriundo
ou egresso
do sistema
prisional, com
a
finalidade de
ressocializa��o
do reeducando,
na forma
estabelecida em regulamento.
(Inclu�do pela Lei n�
13.500, de 2017)
Art. 41. A Administra��o n�o pode descumprir as normas e condi��es do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
� 1o Qualquer cidad�o � parte leg�tima para impugnar
edital de licita��o por irregularidade na aplica��o desta Lei, devendo protocolar o
pedido at� 5 (cinco) dias �teis antes da data fixada para a abertura dos envelopes
de habilita��o, devendo a Administra��o julgar e responder � impugna��o em at� 3
(tr�s) dias �teis, sem preju�zo da faculdade prevista no � 1o
do art. 113.
�
2� Decair� do direito de impugnar os termos do edital de licita��o perante a
Administra��o o licitante que, tendo-os aceito sem obje��o, venha a apontar, depois da
abertura dos envelopes de habilita��o, falhas ou irregularidades que o viciariam,
hip�tese em que tal comunica��o n�o ter� efeito de recurso.
� 2o Decair� do direito de
impugnar os termos do edital de licita��o perante a administra��o o licitante que n�o
o fizer at� o segundo dia �til que anteceder a abertura dos envelopes de habilita��o
em concorr�ncia, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de pre�os
ou concurso, ou a realiza��o de leil�o, as falhas ou irregularidades que viciariam esse
edital, hip�tese em que tal comunica��o n�o ter� efeito de recurso.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 3o A impugna��o feita tempestivamente pelo
licitante n�o o impedir� de participar do processo licitat�rio at� o tr�nsito em
julgado da decis�o a ela pertinente.
� 4o A inabilita��o do licitante importa preclus�o
do seu direito de participar das fases subseq�entes.
Art. 42. Nas concorr�ncias de �mbito internacional, o edital dever�
ajustar-se �s diretrizes da pol�tica monet�ria e do com�rcio exterior e atender �s
exig�ncias dos �rg�os competentes.
� 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro
cotar pre�o em moeda estrangeira, igualmente o poder� fazer o licitante brasileiro.
� 2� O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em
virtude da licita��o de que trata o par�grafo anterior ser� efetuado em moeda
brasileira � taxa de c�mbio vigente na data do efetivo pagamento.
� 2o O pagamento feito ao
licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licita��o de que trata o
par�grafo anterior ser� efetuado em moeda brasileira, � taxa de c�mbio vigente no dia
�til imediatamente anterior � data do efetivo pagamento.
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro
ser�o equivalentes �quelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
� 4o Para fins de julgamento da licita��o, as
propostas apresentadas por licitantes estrangeiros ser�o acrescidas dos gravames
conseq�entes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros
quanto � opera��o final de venda.
�
5� Para a realiza��o de obras, presta��o de servi�os ou aquisi��o de bens com
recursos provenientes de financiamento ou doa��o oriundos de ag�ncia oficial de
coopera��o estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte,
poder�o ser admitidas na respectiva licita��o, mantidos os princ�pios basilares desta
lei, as normas e procedimentos daquelas entidades e as condi��es decorrentes de acordos,
protocolos, conven��es ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
� 5o Para a realiza��o de
obras, presta��o de servi�os ou aquisi��o de bens com recursos provenientes de
financiamento ou doa��o oriundos de ag�ncia oficial de coopera��o estrangeira ou
organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poder�o ser admitidas, na
respectiva licita��o, as condi��es decorrentes de acordos, protocolos, conven��es ou
tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e
procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao crit�rio de sele��o da proposta
mais vantajosa para a administra��o, o qual poder� contemplar, al�m do pre�o, outros
fatores de avalia��o, desde que por elas exigidos para a obten��o do financiamento ou
da doa��o, e que tamb�m n�o conflitem com o princ�pio do julgamento objetivo e sejam
objeto de despacho motivado do �rg�o executor do contrato, despacho esse ratificado pela
autoridade imediatamente superior. (Reda��o dada pela Lei
n� 8.883, de 1994)
� 6o As cota��es de todos os licitantes ser�o para
entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licita��o ser� processada e julgada com observ�ncia dos
seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documenta��o relativa � habilita��o
dos concorrentes, e sua aprecia��o;
II - devolu��o dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo
as respectivas propostas, desde que n�o tenha havido recurso ou ap�s sua denega��o;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo sem interposi��o de recurso, ou tenha havido desist�ncia
expressa, ou ap�s o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verifica��o da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital
e, conforme o caso, com os pre�os correntes no mercado ou fixados por �rg�o oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de pre�os, os quais
dever�o ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassifica��o das propostas desconformes ou incompat�veis;
V - julgamento e classifica��o das propostas de acordo com os crit�rios de
avalia��o constantes do edital;
VI - delibera��o da autoridade competente quanto � homologa��o e
adjudica��o do objeto da licita��o.
� 1o A abertura dos envelopes contendo a documenta��o
para habilita��o e as propostas ser� realizada sempre em ato p�blico previamente
designado, do qual se lavrar� ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e
pela Comiss�o.
� 2o Todos os documentos e propostas ser�o rubricados
pelos licitantes presentes e pela Comiss�o.
� 3o � facultada � Comiss�o ou autoridade superior,
em qualquer fase da licita��o, a promo��o de dilig�ncia destinada a esclarecer ou a
complementar a instru��o do processo, vedada a inclus�o posterior de documento ou
informa��o que deveria constar originariamente da proposta.
�
4� O disposto neste artigo aplica-se � concorr�ncia e, no que couber, ao concurso, ao
leil�o, � tomada de pre�os e ao convite, facultada, quanto a este �ltimo, a
publica��o na imprensa oficial.
� 4o O disposto neste artigo
aplica-se � concorr�ncia e, no que couber, ao concurso, ao leil�o, � tomada de pre�os
e ao convite. (Reda��o dada pela
Lei n� 8.883, de 1994)
� 5o Ultrapassada a fase de habilita��o dos
concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), n�o cabe
desclassific�-los por motivo relacionado com a habilita��o, salvo em raz�o de fatos
supervenientes ou s� conhecidos ap�s o julgamento.
� 6o Ap�s a fase de habilita��o, n�o cabe
desist�ncia de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito
pela Comiss�o.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comiss�o levar� em
considera��o os crit�rios objetivos definidos no edital ou convite, os quais n�o devem
contrariar as normas e princ�pios estabelecidos por esta Lei.
� 1o � vedada a utiliza��o de qualquer elemento,
crit�rio ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que
indiretamente elidir o princ�pio da igualdade entre os licitantes.
� 2o N�o se considerar� qualquer oferta de vantagem
n�o prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo
perdido, nem pre�o ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
� 3o N�o se admitir�
proposta que apresente pre�os global ou unit�rios simb�licos, irris�rios ou de valor
zero, incompat�veis com os pre�os dos insumos e sal�rios de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocat�rio da licita��o n�o tenha estabelecido
limites m�nimos, exceto quando se referirem a materiais e instala��es de propriedade do
pr�prio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou � totalidade da
remunera��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 4� O disposto no
par�grafo anterior se aplica tamb�m a propostas que incluam m�o-de-obra estrangeira ou
importa��o de insumos de qualquer natureza, adotando-se, como refer�ncia, os mercados
nos pa�ses de origem.
� 4o O disposto no
par�grafo anterior aplica-se tamb�m �s propostas que incluam m�o-de-obra estrangeira
ou importa��es de qualquer natureza. (Reda��o dada pela
Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 45. O julgamento das propostas ser� objetivo, devendo a Comiss�o de
licita��o ou o respons�vel pelo convite realiz�-lo em conformidade com os tipos de
licita��o, os crit�rios previamente estabelecidos no ato convocat�rio e de acordo com
os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferi��o pelos
licitantes e pelos �rg�os de controle.
�
1� Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licita��o para obras, servi�os e
compras, exceto nas modalidades de concurso e leil�o:
� 1o Para os efeitos deste
artigo, constituem tipos de licita��o, exceto na modalidade concurso:
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
I - a de menor pre�o - quando o crit�rio de sele��o da proposta
mais vantajosa para a Administra��o determinar que ser� vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especifica��es do edital ou convite e ofertar o
menor pre�o;
IV - a de maior lance ou oferta - nos
casos de aliena��o de bens ou concess�o de direito real de uso.
(Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 2o No caso de empate
entre duas ou mais propostas, e ap�s obedecido o disposto no � 2o
do art. 3o desta Lei, a classifica��o se far�, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato p�blico, para o qual todos os licitantes ser�o convocados, vedado
qualquer outro processo.
� 3o No caso da licita��o
do tipo "menor pre�o", entre os licitantes considerados qualificados a
classifica��o se dar� pela ordem crescente dos pre�os propostos, prevalecendo, no caso
de empate, exclusivamente o crit�rio previsto no par�grafo anterior.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 4� Para contrata��o de bens e servi�os de
inform�tica, a Administra��o P�blica observar� o disposto no
art. 3� da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991,
levando em conta, com a ado��o da licita��o de t�cnica e pre�o, os fatores
especificados em seu � 2�.
� 4o Para contrata��o de
bens e servi�os de inform�tica, a administra��o observar� o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu par�grafo 2o e adotando
obrigatoriamente o tipo de licita��o "t�cnica e pre�o", permitido o emprego
de outro tipo de licita��o nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 5o � vedada a utiliza��o de outros tipos de
licita��o n�o previstos neste artigo.
� 6o Na hip�tese prevista no
art. 23, � 7�, ser�o selecionadas tantas propostas quantas necess�rias at� que
se atinja a quantidade demandada na licita��o. (Inclu�do
pela Lei n� 9.648, de 1998)
Art.
46. Os tipos de licita��o melhor t�cnica ou t�cnica e pre�o ser�o utilizados
exclusivamente para servi�os de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elabora��o de projetos, c�lculos, fiscaliza��o, supervis�o e gerenciamento e de
engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elabora��o de estudos t�cnicos
preliminares e projetos b�sicos e executivos.
Art. 46. Os tipos de licita��o "melhor
t�cnica" ou "t�cnica e pre�o" ser�o utilizados exclusivamente para
servi�os de natureza predominantemente intelectual, em especial na elabora��o de
projetos, c�lculos, fiscaliza��o, supervis�o e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em particular, para a elabora��o de estudos t�cnicos
preliminares e projetos b�sicos e executivos, ressalvado o disposto no � 4o
do artigo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 1o Nas licita��es do tipo "melhor
t�cnica" ser� adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento
convocat�rio, o qual fixar� o pre�o m�ximo que a Administra��o se prop�e a pagar:
I - ser�o abertos os envelopes contendo as propostas t�cnicas exclusivamente
dos licitantes previamente qualificados e feita ent�o a avalia��o e classifica��o
destas propostas de acordo com os crit�rios pertinentes e adequados ao objeto licitado,
definidos com clareza e objetividade no instrumento convocat�rio e que considerem a
capacita��o e a experi�ncia do proponente, a qualidade t�cnica da proposta,
compreendendo metodologia, organiza��o, tecnologias e recursos materiais a serem
utilizados nos trabalhos, e a qualifica��o das equipes t�cnicas a serem mobilizadas
para a sua execu��o;
II - uma vez classificadas as propostas t�cnicas, proceder-se-� � abertura
das propostas de pre�o dos licitantes que tenham atingido a valoriza��o m�nima
estabelecida no instrumento convocat�rio e � negocia��o das condi��es propostas, com
a proponente melhor classificada, com base nos or�amentos detalhados apresentados e
respectivos pre�os unit�rios e tendo como refer�ncia o limite representado pela
proposta de menor pre�o entre os licitantes que obtiveram a valoriza��o m�nima;
III - no caso de impasse na negocia��o anterior, procedimento id�ntico ser�
adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classifica��o, at� a
consecu��o de acordo para a contrata��o;
IV - as propostas de pre�os ser�o devolvidas intactas aos licitantes que n�o
forem preliminarmente habilitados ou que n�o obtiverem a valoriza��o m�nima
estabelecida para a proposta t�cnica.
� 2o Nas licita��es do tipo "t�cnica e
pre�o" ser� adotado, adicionalmente ao inciso I do par�grafo anterior, o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocat�rio:
I - ser� feita a avalia��o e a valoriza��o das propostas de pre�os, de
acordo com crit�rios objetivos preestabelecidos no instrumento convocat�rio;
II - a classifica��o dos proponentes far-se-� de acordo com a m�dia
ponderada das valoriza��es das propostas t�cnicas e de pre�o, de acordo com os pesos
preestabelecidos no instrumento convocat�rio.
� 3o Excepcionalmente, os tipos de licita��o
previstos neste artigo poder�o ser adotados, por autoriza��o expressa e mediante
justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administra��o promotora constante
do ato convocat�rio, para fornecimento de bens e execu��o de obras ou presta��o de
servi�os de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente
sofisticada e de dom�nio restrito, atestado por autoridades t�cnicas de reconhecida
qualifica��o, nos casos em que o objeto pretendido admitir solu��es alternativas e
varia��es de execu��o, com repercuss�es significativas sobre sua qualidade,
produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensur�veis, e estas puderem ser
adotadas � livre escolha dos licitantes, na conformidade dos crit�rios objetivamente
fixados no ato convocat�rio.
� 4� (Vetado).
(Inclu�do pela Lei
n� 8.883, de 1994)
Art. 47. Nas licita��es para a execu��o de obras e servi�os, quando
for adotada a modalidade de execu��o de empreitada por pre�o global, a Administra��o
dever� fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informa��es
necess�rios para que os licitantes possam elaborar suas propostas de pre�os com total e
completo conhecimento do objeto da licita��o.
Art. 48. Ser�o desclassificadas:
I - as propostas que n�o atendam �s exig�ncias do ato convocat�rio da
licita��o;
II - propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com pre�os manifestamente inexeq�iveis, assim considerados aqueles que
n�o venham a ter demonstrada sua viabilidade atrav�s de documenta��o que comprove que
os custos dos insumos s�o coerentes com os de mercado e que os coeficientes de
produtividade s�o compat�veis com a execu��o do objeto do contrato, condi��es estas
necessariamente especificadas no ato convocat�rio da licita��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Par�grafo �nico. Quando
todas as propostas forem desclassificadas, a Administra��o poder� fixar aos licitantes
o prazo de 8 (oito) dias �teis para a apresenta��o de outras propostas escoimadas das
causas referidas neste artigo.
Par�grafo �nico. Quando todos os licitantes forem inabilitados
ou todas as propostas forem desclassificadas, a administra��o poder� fixar aos
licitantes o prazo de oito dias �teis para a apresenta��o de nova documenta��o ou de
outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite, a redu��o deste prazo para tr�s dias �teis. (Reda��o
dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 1� Para os efeitos do disposto no inciso II deste
artigo consideram-se manifestamente inexeq��veis, no caso de licita��es de menor
pre�o para obras e servi�os de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a
70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
a)
m�dia aritm�tica dos valores das propostas superiores a 50% (cinq�enta por cento) do
valor or�ado pela administra��o, ou (Inclu�do pela
Lei n� 9.648, de 1998)
b)
valor or�ado pela administra��o. (Inclu�do pela Lei
n� 9.648, de 1998)
� 2� Dos licitantes classificados na forma do par�grafo
anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor
valor a que se referem as al�neas "a" e "b", ser� exigida, para a
assinatura do contrato, presta��o de garantia adicional, dentre as modalidades previstas
no � 1� do art. 56, igual a diferen�a entre o valor resultante do par�grafo anterior e
o valor da correspondente proposta. (Inclu�do pela
Lei n� 9.648, de 1998)
� 3� Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas
as propostas forem desclassificadas, a administra��o poder� fixar aos licitantes o
prazo de oito dias �teis para a apresenta��o de nova documenta��o ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redu��o deste prazo para tr�s dias �teis. (Inclu�do
pela Lei n� 9.648, de 1998)
Art. 49. A autoridade competente para a
aprova��o do procedimento somente poder� revogar a licita��o por raz�es de interesse
p�blico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anul�-la por ilegalidade, de of�cio ou por
provoca��o de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
� 1o A anula��o do procedimento licitat�rio por
motivo de ilegalidade n�o gera obriga��o de indenizar, ressalvado o disposto no
par�grafo �nico do art. 59 desta Lei.
� 2o A nulidade do procedimento licitat�rio induz �
do contrato, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 59 desta Lei.
� 3o No caso de desfazimento do processo licitat�rio,
fica assegurado o contradit�rio e a ampla defesa.
� 4o O disposto neste artigo e seus par�grafos
aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licita��o.
Art. 50. A Administra��o n�o poder� celebrar o contrato com
preteri��o da ordem de classifica��o das propostas ou com terceiros estranhos ao
procedimento licitat�rio, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilita��o preliminar, a inscri��o em registro cadastral,
a sua altera��o ou cancelamento, e as propostas ser�o processadas e julgadas por
comiss�o permanente ou especial de, no m�nimo, 3 (tr�s) membros, sendo pelo menos
2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos
�rg�os da Administra��o respons�veis pela licita��o.
� 1o No caso de convite, a Comiss�o de licita��o,
excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exig�idade de
pessoal dispon�vel, poder� ser substitu�da por servidor formalmente designado pela
autoridade competente.
� 2o A Comiss�o para julgamento dos pedidos de
inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou cancelamento, ser� integrada por
profissionais legalmente habilitados no caso de obras, servi�os ou aquisi��o de
equipamentos.
� 3o Os membros das Comiss�es de licita��o
responder�o solidariamente por todos os atos praticados pela Comiss�o, salvo se
posi��o individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reuni�o em que tiver sido tomada a decis�o.
� 4o A investidura dos membros das Comiss�es
permanentes n�o exceder� a 1 (um) ano, vedada a recondu��o da totalidade de seus
membros para a mesma comiss�o no per�odo subseq�ente.
� 5o No caso de concurso, o julgamento ser� feito por
uma comiss�o especial integrada por pessoas de reputa��o ilibada e reconhecido
conhecimento da mat�ria em exame, servidores p�blicos ou n�o.
Art. 52. O concurso a que se refere o � 4o do art.
22 desta Lei deve ser precedido de regulamento pr�prio, a ser obtido pelos interessados
no local indicado no edital.
� 1o O regulamento dever� indicar:
I - a qualifica��o exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresenta��o do trabalho;
III - as condi��es de realiza��o do concurso e os pr�mios a serem
concedidos.
� 2o Em se tratando de projeto, o vencedor dever�
autorizar a Administra��o a execut�-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leil�o pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor
designado pela Administra��o, procedendo-se na forma da legisla��o pertinente.
� 1o Todo bem a ser leiloado ser� previamente avaliado
pela Administra��o para fixa��o do pre�o m�nimo de arremata��o.
� 2o Os bens arrematados ser�o pagos � vista ou no
percentual estabelecido no edital, n�o inferior a 5% (cinco por cento) e, ap�s a
assinatura da respectiva ata lavrada no local do leil�o, imediatamente entregues ao
arrematante, o qual se obrigar� ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de
convoca��o, sob pena de perder em favor da Administra��o o valor j� recolhido.
�
3� O edital de leil�o deve ser amplamente divulgado, principalmente no munic�pio em que
se vai realizar.
� 3o Nos leil�es
internacionais, o pagamento da parcela � vista poder� ser feito em at� vinte e quatro
horas. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 4o O edital de leil�o
deve ser amplamente divulgado, principalmente no munic�pio em que se realizar�.
(Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
Cap�tulo III
DOS CONTRATOS
Se��o I
Disposi��es Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cl�usulas e pelos preceitos de direito p�blico, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princ�pios da teoria geral dos contratos e as disposi��es de direito
privado.
� 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e
precis�o as condi��es para sua execu��o, expressas em cl�usulas que definam os
direitos, obriga��es e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da
licita��o e da proposta a que se vinculam.
� 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de
inexigibilidade de licita��o devem atender aos termos do ato que os autorizou e da
respectiva proposta.
Art. 55. S�o cl�usulas necess�rias em todo contrato as que
estabele�am:
I - o objeto e seus elementos caracter�sticos;
II - o regime de execu��o ou a forma de fornecimento;
III - o pre�o e as condi��es de pagamento, os crit�rios, data-base e
periodicidade do reajustamento de pre�os, os crit�rios de atualiza��o monet�ria entre
a data do adimplemento das obriga��es e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de in�cio de etapas de execu��o, de conclus�o, de entrega, de
observa��o e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o cr�dito pelo qual correr� a despesa, com a indica��o da
classifica��o funcional program�tica e da categoria econ�mica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execu��o, quando
exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cab�veis e
os valores das multas;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administra��o, em caso de rescis�o
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condi��es de importa��o, a data e a taxa de c�mbio para convers�o,
quando for o caso;
XI - a vincula��o ao edital de licita��o ou ao termo que a dispensou ou a
inexigiu, ao convite e � proposta do licitante vencedor;
XII - a legisla��o aplic�vel � execu��o do contrato e especialmente aos
casos omissos;
XIII - a obriga��o do contratado de manter, durante toda a execu��o do
contrato, em compatibilidade com as obriga��es por ele assumidas, todas as condi��es
de habilita��o e qualifica��o exigidas na licita��o.
� 1� (Vetado).
(Reda��o dada pela Lei n�
8.883, de 1994)
� 2o Nos contratos celebrados pela Administra��o
P�blica com pessoas f�sicas ou jur�dicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, dever� constar necessariamente cl�usula que declare competente o foro da
sede da Administra��o para dirimir qualquer quest�o contratual, salvo o disposto no
� 6o do art. 32 desta Lei.
� 3o No ato da liquida��o da despesa, os servi�os de
contabilidade comunicar�o, aos �rg�os incumbidos da arrecada��o e fiscaliza��o de
tributos da Uni�o, Estado ou Munic�pio, as caracter�sticas e os valores pagos, segundo
o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17
de mar�o de 1964.
Art. 56. A crit�rio da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocat�rio, poder� ser exigida presta��o de garantia nas
contrata��es de obras, servi�os e compras.
� 1o Caber� ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
I - cau��o em dinheiro, em
t�tulos de d�vida p�blica ou fidejuss�ria;
I - cau��o em dinheiro
ou t�tulos da d�vida p�blica;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
I - cau��o em dinheiro ou em t�tulos
da d�vida p�blica, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquida��o e de cust�dia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econ�micos, conforme definido pelo
Minist�rio da Fazenda; (Reda��o
dada pela Lei n� 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
III - fian�a banc�ria.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 8.6.94)
� 2� As garantias a que se referem os incisos I e III do par�grafo anterior,
quando exigidas, n�o exceder�o a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
� 2o A garantia a
que se refere o caput deste artigo n�o exceder� a cinco por cento do valor do contrato e
ter� seu valor atualizado nas mesmas condi��es daquele, ressalvado o previsto no
par�grafo 3o deste artigo. (Reda��o
dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 3o Para obras, servi�os
e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade t�cnica e riscos financeiros
consider�veis, demonstrados atrav�s de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no par�grafo anterior poder� ser elevado para
at� dez por cento do valor do contrato. (Reda��o dada pela
Lei n� 8.883, de 1994)
� 4o A garantia prestada pelo contratado ser� liberada
ou restitu�da ap�s a execu��o do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente.
� 5o Nos casos de contratos
que importem na entrega de bens pela Administra��o, dos quais o contratado ficar�
deposit�rio, ao valor da garantia dever� ser acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A dura��o dos contratos regidos por esta Lei
ficar� adstrita � vig�ncia dos respectivos cr�ditos or�ament�rios, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poder�o ser prorrogados se houver
interesse da Administra��o e desde que isso tenha sido previsto no ato convocat�rio;
II
- � presta��o de servi�os a serem executados de forma cont�nua, os quais poder�o ter
a sua dura��o estendida por igual per�odo;
II - � presta��o de servi�os a serem executados de forma
cont�nua, que dever�o ter a sua dura��o dimensionada com vistas � obten��o de
pre�os e condi��es mais vantajosas para a administra��o, limitada a dura��o a
sessenta meses. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
II - � presta��o de servi�os a
serem executados de forma cont�nua, que poder�o ter a sua dura��o prorrogada por
iguais e sucessivos per�odos com vistas � obten��o de pre�os e condi��es mais
vantajosas para a administra��o, limitada a sessenta meses; (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)
III - (Vetado).
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e � utiliza��o de programas de inform�tica,
podendo a dura��o estender-se pelo prazo de at� 48 (quarenta e oito) meses ap�s o
in�cio da vig�ncia do contrato.
V - �s hip�teses
previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poder�o
ter vig�ncia por at� cento e vinte meses, caso haja interesse da administra��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
V - �s hip�teses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poder�o ter vig�ncia por at� 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administra��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
� 1o Os prazos de in�cio de etapas de execu��o, de
conclus�o e de entrega admitem prorroga��o, mantidas as demais cl�usulas do contrato e
assegurada a manuten��o de seu equil�brio econ�mico-financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - altera��o do projeto ou especifica��es, pela Administra��o;
II - superveni�ncia de fato excepcional ou imprevis�vel, estranho � vontade
das partes, que altere fundamentalmente as condi��es de execu��o do contrato;
III - interrup��o da execu��o do contrato ou diminui��o do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administra��o;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execu��o do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administra��o em documento contempor�neo � sua ocorr�ncia;
VI - omiss�o ou atraso de provid�ncias a cargo da Administra��o, inclusive
quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento
na execu��o do contrato, sem preju�zo das san��es legais aplic�veis aos
respons�veis.
� 2o Toda prorroga��o de prazo dever� ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato.
� 3o � vedado o contrato com prazo de vig�ncia
indeterminado.
� 4o Em car�ter excepcional,
devidamente justificado e mediante autoriza��o da autoridade superior, o prazo de que
trata o inciso II do caput deste artigo poder� ser prorrogado por at� doze meses. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
Art. 58. O regime jur�dico dos contratos administrativos institu�do por
esta Lei confere � Administra��o, em rela��o a eles, a prerrogativa de:
I - modific�-los, unilateralmente, para melhor
adequa��o �s finalidades de interesse p�blico, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execu��o;
IV - aplicar san��es motivadas pela inexecu��o total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de servi�os essenciais, ocupar provisoriamente bens m�veis,
im�veis, pessoal e servi�os vinculados ao objeto do contrato, na hip�tese da
necessidade de acautelar apura��o administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hip�tese de rescis�o do contrato administrativo.
� 1o As cl�usulas econ�mico-financeiras e monet�rias
dos contratos administrativos n�o poder�o ser alteradas sem pr�via concord�ncia do
contratado.
� 2o Na hip�tese do inciso
I deste artigo, as cl�usulas econ�mico-financeiras do contrato dever�o ser revistas
para que se mantenha o equil�brio contratual.
Art. 59. A declara��o de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jur�dicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
al�m de desconstituir os j� produzidos.
Par�grafo �nico. A nulidade n�o exonera a Administra��o do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado at� a data em que ela for declarada
e por outros preju�zos regularmente comprovados, contanto que n�o lhe seja imput�vel,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Se��o II
Da Formaliza��o dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos ser�o lavrados nas reparti��es
interessadas, as quais manter�o arquivo cronol�gico dos seus aut�grafos e registro
sistem�tico do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre im�veis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cart�rio de notas, de tudo juntando-se c�pia no
processo que lhe deu origem.
Par�grafo �nico. � nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administra��o, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor n�o superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, al�nea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o n�mero do processo
da licita��o, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujei��o dos contratantes �s
normas desta Lei e �s cl�usulas contratuais.
Par�grafo �nico. A publica��o resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que � condi��o
indispens�vel para sua efic�cia, ser� providenciada pela Administra��o at� o quinto
dia �til do m�s seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem �nus, ressalvado o disposto no
art. 26 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 62. O instrumento de contrato � obrigat�rio nos casos
de concorr�ncia e de tomada de pre�os, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
pre�os estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licita��o, e
facultativo nos demais em que a Administra��o puder substitu�-lo por outros
instrumentos h�beis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autoriza��o
de compra ou ordem de execu��o de servi�o.
� 1o A minuta do futuro contrato integrar� sempre o
edital ou ato convocat�rio da licita��o.
�
2� Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autoriza��o de compra, ordem de
execu��o de servi�o ou outros instrumentos h�beis aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 56 desta lei.
� 2o Em "carta
contrato", "nota de empenho de despesa", "autoriza��o de
compra", "ordem de execu��o de servi�o" ou outros instrumentos h�beis
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta
Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de loca��o em que o Poder
P�blico seja locat�rio, e aos demais cujo conte�do seja regido, predominantemente, por
norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administra��o for parte como usu�ria de servi�o
p�blico.
� 4o � dispens�vel o "termo de contrato" e
facultada a substitui��o prevista neste artigo, a crit�rio da Administra��o e
independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos
bens adquiridos, dos quais n�o resultem obriga��es futuras, inclusive assist�ncia
t�cnica.
Art. 63. � permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do
respectivo processo licitat�rio e, a qualquer interessado, a obten��o de c�pia
autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administra��o convocar� regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
e condi��es estabelecidos, sob pena de decair o direito � contrata��o, sem preju�zo
das san��es previstas no art. 81 desta Lei.
� 1o O prazo de convoca��o poder� ser prorrogado uma
vez, por igual per�odo, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que
ocorra motivo justificado aceito pela Administra��o.
� 2o � facultado � Administra��o, quando o
convocado n�o assinar o termo de contrato ou n�o aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condi��es estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classifica��o, para faz�-lo em igual prazo e nas mesmas condi��es propostas
pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos pre�os atualizados de conformidade com o
ato convocat�rio, ou revogar a licita��o independentemente da comina��o prevista no
art. 81 desta Lei.
� 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da
entrega das propostas, sem convoca��o para a contrata��o, ficam os licitantes
liberados dos compromissos assumidos.
Se��o III
Da Altera��o dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poder�o ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administra��o:
a) quando houver modifica��o do projeto ou das especifica��es, para melhor
adequa��o t�cnica aos seus objetivos;
b) quando necess�ria a modifica��o do valor contratual em decorr�ncia de
acr�scimo ou diminui��o quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
a) quando conveniente a substitui��o da garantia de execu��o;
b) quando necess�ria a modifica��o do regime de execu��o da obra ou servi�o,
bem como do modo de fornecimento, em face de verifica��o t�cnica da inaplicabilidade
dos termos contratuais origin�rios;
c) quando necess�ria a modifica��o da forma de pagamento, por imposi��o de
circunst�ncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipa��o
do pagamento, com rela��o ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contrapresta��o de fornecimento de bens ou execu��o de obra ou servi�o;
d) para restabelecer a rela��o que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribui��o da administra��o para a justa remunera��o da obra,
servi�o ou fornecimento, objetivando a manuten��o do equil�brio econ�mico-financeiro
inicial do contrato, na hip�tese de sobrevirem fatos imprevis�veis, ou previs�veis
por�m de conseq��ncias incalcul�veis, retardadores ou impeditivos da execu��o do
ajustado, ou, ainda, em caso de for�a maior, caso fortuito ou fato do pr�ncipe,
configurando �lea econ�mica extraordin�ria e extracontratual.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condi��es contratuais, os acr�scimos ou supress�es que se fizerem nas obras, servi�os
ou compras, at� 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edif�cio ou de equipamento, at� o limite
de 50% (cinq�enta por cento) para os seus acr�scimos.
�
2� Nenhum acr�scimo ou supress�o poder� exceder os limites estabelecidos no par�grafo
anterior.
� 2o Nenhum acr�scimo ou
supress�o poder� exceder os limites estabelecidos no par�grafo anterior, salvo: (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)
I
- (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
II
- as supress�es resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
� 3o Se no contrato n�o houverem sido contemplados
pre�os unit�rios para obras ou servi�os, esses ser�o fixados mediante acordo entre as
partes, respeitados os limites estabelecidos no � 1o deste artigo.
� 4o No caso de supress�o de obras, bens ou servi�os,
se o contratado j� houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes
dever�o ser pagos pela Administra��o pelos custos de aquisi��o regularmente
comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indeniza��o por outros danos
eventualmente decorrentes da supress�o, desde que regularmente comprovados.
� 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveni�ncia de disposi��es legais, quando
ocorridas ap�s a data da apresenta��o da proposta, de comprovada repercuss�o nos
pre�os contratados, implicar�o a revis�o destes para mais ou para menos, conforme o
caso.
� 6o Em havendo altera��o unilateral do contrato que
aumente os encargos do contratado, a Administra��o dever� restabelecer, por aditamento,
o equil�brio econ�mico-financeiro inicial.
� 8o A varia��o do valor contratual para fazer face
ao reajuste de pre�os previsto no pr�prio contrato, as atualiza��es, compensa��es ou
penaliza��es financeiras decorrentes das condi��es de pagamento nele previstas, bem
como o empenho de dota��es or�ament�rias suplementares at� o limite do seu valor
corrigido, n�o caracterizam altera��o do mesmo, podendo ser registrados por simples
apostila, dispensando a celebra��o de aditamento.
Se��o IV
Da Execu��o dos Contratos
Art. 66. O contrato dever� ser executado fielmente pelas partes, de
acordo com as cl�usulas aven�adas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas
conseq��ncias de sua inexecu��o total ou parcial.
Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso
V do � 2o e no inciso II do � 5o do
art. 3o desta Lei dever�o cumprir, durante todo o
per�odo de execu��o do contrato, a reserva de cargos prevista em lei
para pessoa com defici�ncia ou para reabilitado da Previd�ncia Social,
bem como as regras de acessibilidade previstas na legisla��o.
(Inclu�do pela Lei n� 13.146, de
2015)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Cabe � administra��o
fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos servi�os e
nos ambientes de trabalho.
(Inclu�do pela Lei n� 13.146, de
2015)
(Vig�ncia)
Art. 67. A execu��o do contrato dever� ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administra��o especialmente designado, permitida a
contrata��o de terceiros para assisti-lo e subsidi�-lo de informa��es pertinentes a
essa atribui��o.
� 1o O representante da Administra��o anotar� em
registro pr�prio todas as ocorr�ncias relacionadas com a execu��o do contrato,
determinando o que for necess�rio � regulariza��o das faltas ou defeitos observados.
� 2o As decis�es e provid�ncias que ultrapassarem a
compet�ncia do representante dever�o ser solicitadas a seus superiores em tempo h�bil
para a ado��o das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado dever� manter preposto, aceito pela
Administra��o, no local da obra ou servi�o, para represent�-lo na execu��o do
contrato.
Art. 69. O contratado � obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, �s suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato
em que se verificarem v�cios, defeitos ou incorre��es resultantes da execu��o ou de
materiais empregados.
Art. 70. O contratado � respons�vel pelos danos causados diretamente �
Administra��o ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execu��o do
contrato, n�o excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscaliza��o ou o
acompanhamento pelo �rg�o interessado.
Art. 71. O contratado � respons�vel pelos encargos trabalhistas,
previdenci�rios, fiscais e comerciais resultantes da execu��o do contrato.
� 1o A inadimpl�ncia do
contratado, com refer�ncia aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais n�o transfere
� Administra��o P�blica a responsabilidade por seu pagamento, nem poder� onerar o
objeto do contrato ou restringir a regulariza��o e o uso das obras e edifica��es,
inclusive perante o Registro de Im�veis. (Reda��o dada pela
Lei n� 9.032, de 1995)
� 2� A Administra��o
poder� exigir, tamb�m, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exig�ncia
constar do edital da licita��o ou do convite.
� 2o A Administra��o
P�blica responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenci�rios
resultantes da execu��o do contrato, nos termos do art.
31 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991. (Reda��o dada
pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 3� (Vetado).
(Inclu�do pela Lei n�
8.883, de 1994)
Art. 72. O contratado, na execu��o do contrato, sem preju�zo das
responsabilidades contratuais e legais, poder� subcontratar partes da obra, servi�o ou
fornecimento, at� o limite admitido, em cada caso, pela Administra��o.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto ser� recebido:
I - em se tratando de obras e servi�os:
a) provisoriamente, pelo respons�vel por seu acompanhamento e fiscaliza��o,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em at� 15 (quinze) dias da
comunica��o escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comiss�o designada pela autoridade competente,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, ap�s o decurso do prazo de
observa��o, ou vistoria que comprove a adequa��o do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de loca��o de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verifica��o da conformidade do
material com a especifica��o;
b) definitivamente, ap�s a verifica��o da qualidade e quantidade do material e
conseq�ente aceita��o.
� 1o Nos casos de aquisi��o de equipamentos de grande
vulto, o recebimento far-se-� mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante
recibo.
� 2o O recebimento provis�rio ou definitivo n�o
exclui a responsabilidade civil pela solidez e seguran�a da obra ou do servi�o, nem
�tico-profissional pela perfeita execu��o do contrato, dentro dos limites estabelecidos
pela lei ou pelo contrato.
� 3o O prazo a que se refere a al�nea "b" do
inciso I deste artigo n�o poder� ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
� 4o Na hip�tese de o termo circunstanciado ou a
verifica��o a que se refere este artigo n�o serem, respectivamente, lavrado ou
procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-�o como realizados, desde que comunicados
� Administra��o nos 15 (quinze) dias anteriores � exaust�o dos mesmos.
Art. 74. Poder� ser dispensado o recebimento provis�rio nos seguintes
casos:
I - g�neros perec�veis e alimenta��o preparada;
III - obras e servi�os de valor at� o previsto no art. 23, inciso II, al�nea
"a", desta Lei, desde que n�o se componham de aparelhos, equipamentos e
instala��es sujeitos � verifica��o de funcionamento e produtividade.
Par�grafo �nico. Nos casos deste artigo, o recebimento ser� feito
mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposi��es em contr�rio constantes do edital, do
convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas
t�cnicas oficiais para a boa execu��o do objeto do contrato correm por conta do
contratado.
Art. 76. A Administra��o rejeitar�, no todo ou em parte, obra, servi�o
ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Se��o V
Da Inexecu��o e da Rescis�o dos Contratos
Art. 77. A inexecu��o total ou parcial do contrato enseja a sua
rescis�o, com as conseq��ncias contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescis�o do contrato:
I - o n�o cumprimento de cl�usulas contratuais, especifica��es, projetos ou
prazos;
II - o cumprimento irregular de cl�usulas contratuais, especifica��es,
projetos e prazos;
III - a lentid�o do seu cumprimento, levando a Administra��o a comprovar a
impossibilidade da conclus�o da obra, do servi�o ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
IV - o atraso injustificado no in�cio da obra, servi�o ou fornecimento;
V - a paralisa��o da obra, do servi�o ou do fornecimento, sem justa causa e
pr�via comunica��o � Administra��o;
VI - a subcontrata��o total ou parcial do seu objeto, a associa��o do
contratado com outrem, a cess�o ou transfer�ncia, total ou parcial, bem como a fus�o,
cis�o ou incorpora��o, n�o admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determina��es regulares da autoridade designada
para acompanhar e fiscalizar a sua execu��o, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execu��o, anotadas na forma do
� 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decreta��o de fal�ncia ou a instaura��o de insolv�ncia civil;
X - a dissolu��o da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a altera��o social ou a modifica��o da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execu��o do contrato;
XII - raz�es de interesse p�blico, de alta
relev�ncia e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela m�xima autoridade da
esfera administrativa a que est� subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supress�o, por parte da Administra��o, de obras, servi�os ou
compras, acarretando modifica��o do valor inicial do contrato al�m do limite permitido
no � 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspens�o de sua execu��o, por ordem escrita da Administra��o, por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade p�blica,
grave perturba��o da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspens�es que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigat�rio de indeniza��es
pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobiliza��es e mobiliza��es e outras
previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspens�o do
cumprimento das obriga��es assumidas at� que seja normalizada a situa��o;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administra��o decorrentes de obras, servi�os ou fornecimento, ou parcelas destes, j�
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade p�blica, grave perturba��o da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspens�o do
cumprimento de suas obriga��es at� que seja normalizada a situa��o;
XVI - a n�o libera��o, por parte da Administra��o, de �rea, local ou
objeto para execu��o de obra, servi�o ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como
das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorr�ncia de caso fortuito ou de for�a maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execu��o do contrato.
XVIII descumprimento do disposto no inciso V do art.
27, sem preju�zo das san��es penais cab�veis. (Inclu�do pela
Lei n� 9.854, de 1999)
Par�grafo �nico. Os casos de rescis�o contratual ser�o formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contradit�rio e a ampla defesa.
Art. 79. A rescis�o do contrato poder� ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administra��o, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amig�vel, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da
licita��o, desde que haja conveni�ncia para a Administra��o;
III - judicial, nos termos da legisla��o;
IV - (Vetado). (Reda��o dada pela Lei n� 8.883,
de 1994)
� 1o A rescis�o administrativa ou amig�vel dever�
ser precedida de autoriza��o escrita e fundamentada da autoridade competente.
� 2o Quando a rescis�o
ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do
contratado, ser� este ressarcido dos preju�zos regularmente comprovados que houver
sofrido, tendo ainda direito a:
II - pagamentos devidos pela execu��o do contrato at� a data da rescis�o;
III - pagamento do custo da desmobiliza��o.
� 4� (Vetado). (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 5o Ocorrendo impedimento, paralisa��o ou susta��o do
contrato, o cronograma de execu��o ser� prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescis�o de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta
as seguintes conseq��ncias, sem preju�zo das san��es previstas nesta Lei:
I - assun��o imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato pr�prio da Administra��o;
II - ocupa��o e utiliza��o do local, instala��es, equipamentos, material e
pessoal empregados na execu��o do contrato, necess�rios � sua continuidade, na forma
do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execu��o da garantia contratual, para ressarcimento da Administra��o,
e dos valores das multas e indeniza��es a ela devidos;
IV - reten��o dos cr�ditos decorrentes do contrato at� o limite dos
preju�zos causados � Administra��o.
� 1o A aplica��o das medidas previstas nos incisos I
e II deste artigo fica a crit�rio da Administra��o, que poder� dar continuidade �
obra ou ao servi�o por execu��o direta ou indireta.
� 2o � permitido � Administra��o, no caso de
concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas
atividades de servi�os essenciais.
� 3o Na hip�tese do inciso II deste artigo, o ato
dever� ser precedido de autoriza��o expressa do Ministro de Estado competente, ou
Secret�rio Estadual ou Municipal, conforme o caso.
� 4o A rescis�o de que trata o inciso IV do artigo
anterior permite � Administra��o, a seu crit�rio, aplicar a medida prevista no inciso
I deste artigo.
Cap�tulo IV
DAS SAN��ES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicat�rio em
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pela Administra��o, caracteriza o descumprimento total da obriga��o
assumida, sujeitando-o �s penalidades legalmente estabelecidas.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos licitantes
convocados nos termos do art. 64, � 2o desta Lei, que n�o
aceitarem a contrata��o, nas mesmas condi��es propostas pelo primeiro adjudicat�rio,
inclusive quanto ao prazo e pre�o.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com
os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licita��o sujeitam-se �s
san��es previstas nesta Lei e nos regulamentos pr�prios, sem preju�zo das
responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados,
sujeitam os seus autores, quando servidores p�blicos, al�m das san��es penais, �
perda do cargo, emprego, fun��o ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor p�blico, para os fins desta Lei, aquele
que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remunera��o, cargo, fun��o ou emprego
p�blico.
� 1o Equipara-se a servidor p�blico, para os fins
desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou fun��o em entidade paraestatal, assim
consideradas, al�m das funda��es, empresas p�blicas e sociedades de economia mista, as
demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder P�blico.
� 2o A pena imposta ser� acrescida da ter�a parte,
quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comiss�o ou
de fun��o de confian�a em �rg�o da Administra��o direta, autarquia, empresa
p�blica, sociedade de economia mista, funda��o p�blica, ou outra entidade controlada
direta ou indiretamente pelo Poder P�blico.
Art. 85. As infra��es penais previstas nesta Lei pertinem �s
licita��es e aos contratos celebrados pela Uni�o, Estados, Distrito Federal,
Munic�pios, e respectivas autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista,
funda��es p�blicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Se��o II
Das San��es Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execu��o do contrato sujeitar� o
contratado � multa de mora, na forma prevista no instrumento convocat�rio ou no
contrato.
� 1o A multa a que alude este artigo n�o impede que a
Administra��o rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras san��es
previstas nesta Lei.
� 2o A multa, aplicada ap�s regular processo
administrativo, ser� descontada da garantia do respectivo contratado.
� 3o Se a multa for de valor superior ao valor da
garantia prestada, al�m da perda desta, responder� o contratado pela sua diferen�a, a
qual ser� descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administra��o ou ainda,
quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecu��o total ou parcial do contrato a Administra��o
poder�, garantida a pr�via defesa, aplicar ao contratado as seguintes san��es:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocat�rio ou no contrato;
III - suspens�o tempor�ria de participa��o em licita��o e impedimento de
contratar com a Administra��o, por prazo n�o superior a 2 (dois) anos;
IV - declara��o de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administra��o P�blica enquanto perdurarem os motivos determinantes da puni��o ou at�
que seja promovida a reabilita��o perante a pr�pria autoridade que aplicou a
penalidade, que ser� concedida sempre que o contratado ressarcir a Administra��o pelos
preju�zos resultantes e ap�s decorrido o prazo da san��o aplicada com base no inciso
anterior.
� 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da
garantia prestada, al�m da perda desta, responder� o contratado pela sua diferen�a, que
ser� descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administra��o ou cobrada
judicialmente.
� 2o As san��es previstas nos incisos I, III e IV
deste artigo poder�o ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa
pr�via do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias �teis.
� 3o A san��o
estabelecida no inciso IV deste artigo � de compet�ncia exclusiva do Ministro de Estado,
do Secret�rio Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilita��o ser requerida ap�s 2 (dois) anos de sua aplica��o.
(Vide art 109 inciso III)
Art. 88. As san��es previstas nos incisos III e IV do artigo anterior
poder�o tamb�m ser aplicadas �s empresas ou aos profissionais que, em raz�o dos
contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condena��o definitiva por praticarem, por meios dolosos,
fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos il�citos visando a frustrar os objetivos da
licita��o;
III - demonstrem n�o possuir idoneidade para contratar com a Administra��o em
virtude de atos il�citos praticados.
Se��o III
Dos Crimes e das Penas
(Revogado pela Lei n� 14.133, de 2021)
Art. 89. Dispensar ou inexigir licita��o fora das hip�teses previstas
em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes � dispensa ou �
inexigibilidade:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente
concorrido para a consuma��o da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou
inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder P�blico.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combina��o ou qualquer
outro expediente, o car�ter competitivo do procedimento licitat�rio, com o intuito de
obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudica��o do objeto da
licita��o:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administra��o, dando causa � instaura��o de licita��o ou � celebra��o de
contrato, cuja invalida��o vier a ser decretada pelo Poder Judici�rio:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a
qualquer modifica��o ou vantagem, inclusive prorroga��o contratual, em favor do
adjudicat�rio, durante a execu��o dos contratos celebrados com o Poder P�blico, sem
autoriza��o em lei, no ato convocat�rio da licita��o ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preteri��o da ordem cronol�gica de sua
exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de dois a quatro anos, e multa.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Par�grafo �nico. Incide na mesma pena o contratado que, tendo
comprovadamente concorrido para a consuma��o da ilegalidade, obt�m vantagem indevida ou
se beneficia, injustamente, das modifica��es ou prorroga��es contratuais.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realiza��o de qualquer ato de
procedimento licitat�rio:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento
licitat�rio, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass�-lo:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 2 (dois) a 3 (tr�s) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de viol�ncia,
grave amea�a, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, al�m da
pena correspondente � viol�ncia.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem se abst�m ou desiste de
licitar, em raz�o da vantagem oferecida.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 96. Fraudar, em preju�zo da Fazenda P�blica, licita��o instaurada
para aquisi��o ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
I - elevando arbitrariamente os pre�os;
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
III - entregando uma mercadoria por outra;
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
IV - alterando subst�ncia, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a
execu��o do contrato:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 97. Admitir � licita��o ou celebrar contrato com empresa ou
profissional declarado inid�neo:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Par�grafo �nico. Incide na mesma pena aquele que, declarado inid�neo,
venha a licitar ou a contratar com a Administra��o.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscri��o de
qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a altera��o,
suspens�o ou cancelamento de registro do inscrito:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no
pagamento de quantia fixada na senten�a e calculada em �ndices percentuais, cuja base
corresponder� ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente aufer�vel pelo
agente.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
� 1o Os �ndices a que se refere este artigo n�o
poder�o ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por
cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de
licita��o.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
� 2o O produto da arrecada��o da multa reverter�,
conforme o caso, � Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Se��o IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
(Revogado pela Lei n� 14.133, de 2021)
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei s�o de a��o penal p�blica
incondicionada, cabendo ao Minist�rio P�blico promov�-la.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 101. Qualquer pessoa poder� provocar, para os efeitos desta Lei, a
iniciativa do Minist�rio P�blico, fornecendo-lhe, por escrito, informa��es sobre o
fato e sua autoria, bem como as circunst�ncias em que se deu a ocorr�ncia.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Par�grafo �nico. Quando a comunica��o for verbal, mandar� a
autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados,
os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos �rg�os integrantes
do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a exist�ncia dos
crimes definidos nesta Lei, remeter�o ao Minist�rio P�blico as c�pias e os documentos
necess�rios ao oferecimento da den�ncia.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 103. Ser� admitida a��o penal privada subsidi�ria da p�blica, se
esta n�o for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do C�digo de Processo Penal.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 104. Recebida a den�ncia e citado o r�u, ter� este o prazo de 10
(dez) dias para apresenta��o de defesa escrita, contado da data do seu
interrogat�rio, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em n�mero
n�o superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusa��o e da defesa e praticadas as
dilig�ncias instrut�rias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-�, sucessivamente,
o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alega��es finais.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, ter� o juiz 10 (dez) dias para proferir a senten�a.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 107. Da senten�a cabe apela��o, interpon�vel no prazo de 5
(cinco) dias.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 108. No processamento e julgamento das infra��es penais definidas
nesta Lei, assim como nos recursos e nas execu��es que lhes digam respeito,
aplicar-se-�o, subsidiariamente, o C�digo de
Processo Penal e a Lei de Execu��o Penal.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Cap�tulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administra��o decorrentes da aplica��o desta Lei
cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias �teis a contar da intima��o do
ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilita��o ou inabilita��o do licitante;
c) anula��o ou revoga��o da licita��o;
d) indeferimento do pedido de inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou
cancelamento;
e)
rescis�o do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescis�o do contrato, a que se refere o inciso I do
art. 79 desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883,
de 1994)
f) aplica��o das penas de advert�ncia, suspens�o tempor�ria ou de multa;
II - representa��o, no prazo de 5 (cinco) dias �teis da intima��o da
decis�o relacionada com o objeto da licita��o ou do contrato, de que n�o caiba recurso
hier�rquico;
III - pedido de reconsidera��o, de decis�o de Ministro de Estado, ou
Secret�rio Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hip�tese do
� 4o
do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias �teis da intima��o do ato.
� 1o A intima��o dos atos referidos no inciso I,
al�neas "a", "b", "c" e "e", deste artigo,
exclu�dos os relativos a advert�ncia e multa de mora, e no inciso III, ser� feita
mediante publica��o na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas al�neas
"a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi
adotada a decis�o, quando poder� ser feita por comunica��o direta aos interessados e
lavrada em ata.
� 2o O recurso previsto nas al�neas "a" e
"b" do inciso I deste artigo ter� efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presentes raz�es de interesse p�blico, atribuir ao recurso
interposto efic�cia suspensiva aos demais recursos.
� 3o Interposto, o recurso ser� comunicado aos demais
licitantes, que poder�o impugn�-lo no prazo de 5 (cinco) dias �teis.
� 4o O recurso ser� dirigido � autoridade superior,
por interm�dio da que praticou o ato recorrido, a qual poder� reconsiderar sua decis�o,
no prazo de 5 (cinco) dias �teis, ou, nesse mesmo prazo, faz�-lo subir, devidamente
informado, devendo, neste caso, a decis�o ser proferida dentro do prazo de 5
(cinco) dias �teis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
� 5o Nenhum prazo de recurso, representa��o ou pedido
de reconsidera��o se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista
franqueada ao interessado.
� 6o Em se tratando de
licita��es efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos
nos incisos I e II e no par�grafo 3o deste artigo ser�o de dois
dias �teis. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
Cap�tulo VI
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-� o
dia do in�cio e incluir-se-� o do vencimento, e considerar-se-�o os dias consecutivos,
exceto quando for explicitamente disposto em contr�rio.
Par�grafo �nico. S� se iniciam e vencem os prazos referidos neste
artigo em dia de expediente no �rg�o ou na entidade.
Art. 111. A Administra��o s� poder� contratar, pagar, premiar ou
receber projeto ou servi�o t�cnico especializado desde que o autor ceda os direitos
patrimoniais a ele relativos e a Administra��o possa utiliz�-lo de acordo com o
previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elabora��o.
Par�grafo �nico. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de
car�ter tecnol�gico, insuscet�vel de privil�gio, a cess�o dos direitos incluir� o
fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informa��o pertinentes �
tecnologia de concep��o, desenvolvimento, fixa��o em suporte f�sico de qualquer
natureza e aplica��o da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade
p�blica, caber� ao �rg�o contratante, perante a entidade interessada, responder pela
sua boa execu��o, fiscaliza��o e pagamento.
Par�grafo �nico. Fica
facultado � entidade interessada o acompanhamento da execu��o do contrato.
� 1o
Os cons�rcios p�blicos poder�o realizar licita��o da qual, nos termos do edital,
decorram contratos administrativos celebrados por �rg�os ou entidades dos entes da
Federa��o consorciados. (Inclu�do
pela Lei n� 11.107, de 2005)
� 2o
� facultado � entidade interessada o acompanhamento da licita��o e da execu��o do
contrato. (Inclu�do pela Lei n�
11.107, de 2005)
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei ser� feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma
da legisla��o pertinente, ficando os �rg�os interessados da Administra��o
respons�veis pela demonstra��o da legalidade e regularidade da despesa e execu��o,
nos termos da Constitui��o e sem preju�zo do sistema de controle interno nela previsto.
� 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa f�sica
ou jur�dica poder� representar ao Tribunal de Contas ou aos �rg�os integrantes do
sistema de controle interno contra irregularidades na aplica��o desta Lei, para os fins
do disposto neste artigo.
�
2� Os Tribunais de Contas e os �rg�os integrantes do sistema de controle interno
poder�o solicitar para exame, antes da abertura das propostas, c�pia de edital de
licita��o j� publicado, obrigando-se os �rg�os ou entidades da Administra��o
interessada � ado��o das medidas corretivas que, em fun��o desse exame, lhes forem
determinadas.
� 2o Os Tribunais de Contas
e os �rg�os integrantes do sistema de controle interno poder�o solicitar para exame,
at� o dia �til imediatamente anterior � data de recebimento das propostas, c�pia de
edital de licita��o j� publicado, obrigando-se os �rg�os ou entidades da
Administra��o interessada � ado��o de medidas corretivas pertinentes que, em fun��o
desse exame, lhes forem determinadas. (Reda��o dada
pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 114. O sistema institu�do nesta Lei n�o impede a
pr�-qualifica��o de licitantes nas concorr�ncias, a ser procedida sempre que o objeto
da licita��o recomende an�lise mais detida da qualifica��o t�cnica dos interessados.
� 1o A ado��o do procedimento de pr�-qualifica��o
ser� feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente
superior.
� 2o Na pr�-qualifica��o ser�o observadas as
exig�ncias desta Lei relativas � concorr�ncia, � convoca��o dos interessados, ao
procedimento e � analise da documenta��o.
Art. 115. Os �rg�os da Administra��o poder�o expedir normas relativas
aos procedimentos operacionais a serem observados na execu��o das licita��es, no
�mbito de sua compet�ncia, observadas as disposi��es desta Lei.
Par�grafo �nico. As normas a que se refere este artigo, ap�s
aprova��o da autoridade competente, dever�o ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposi��es desta Lei, no que couber, aos
conv�nios, acordos, ajustes e outros instrumentos cong�neres celebrados por �rg�os e
entidades da Administra��o.
� 1o A celebra��o de conv�nio, acordo ou ajuste
pelos �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica depende de pr�via aprova��o de
competente plano de trabalho proposto pela organiza��o interessada, o qual dever�
conter, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - identifica��o do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execu��o;
IV - plano de aplica��o dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previs�o de in�cio e fim da execu��o do objeto, bem assim da conclus�o
das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou servi�o de engenharia, comprova��o de
que os recursos pr�prios para complementar a execu��o do objeto est�o devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou �rg�o
descentralizador.
� 2o Assinado o conv�nio, a entidade ou �rg�o
repassador dar� ci�ncia do mesmo � Assembl�ia Legislativa ou � C�mara Municipal
respectiva.
� 3o As parcelas do conv�nio ser�o liberadas em
estrita conformidade com o plano de aplica��o aprovado, exceto nos casos a seguir, em
que as mesmas ficar�o retidas at� o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando n�o tiver havido comprova��o da boa e regular aplica��o da
parcela anteriormente recebida, na forma da legisla��o aplic�vel, inclusive mediante
procedimentos de fiscaliza��o local, realizados periodicamente pela entidade ou �rg�o
descentralizador dos recursos ou pelo �rg�o competente do sistema de controle interno da
Administra��o P�blica;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplica��o dos recursos, atrasos
n�o justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, pr�ticas atentat�rias
aos princ�pios fundamentais de Administra��o P�blica nas contrata��es e demais atos
praticados na execu��o do conv�nio, ou o inadimplemento do executor com rela��o a
outras cl�usulas conveniais b�sicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo
part�cipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle
interno.
� 4o Os saldos de conv�nio, enquanto n�o utilizados,
ser�o obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupan�a de institui��o financeira
oficial se a previs�o de seu uso for igual ou superior a um m�s, ou em fundo de
aplica��o financeira de curto prazo ou opera��o de mercado aberto lastreada em
t�tulos da d�vida p�blica, quando a utiliza��o dos mesmos verificar-se em prazos
menores que um m�s.
� 5o As receitas financeiras auferidas na forma do
par�grafo anterior ser�o obrigatoriamente computadas a cr�dito do conv�nio e
aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo
espec�fico que integrar� as presta��es de contas do ajuste.
� 6o Quando da conclus�o, den�ncia, rescis�o ou
extin��o do conv�nio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive
os provenientes das receitas obtidas das aplica��es financeiras realizadas, ser�o
devolvidos � entidade ou �rg�o repassador dos recursos, no prazo improrrog�vel de 30
(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instaura��o de tomada de contas
especial do respons�vel, providenciada pela autoridade competente do �rg�o ou entidade
titular dos recursos.
Art. 117. As obras, servi�os, compras e aliena��es realizados pelos
�rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio e do Tribunal de Contas regem-se pelas
normas desta Lei, no que couber, nas tr�s esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as entidades da
administra��o indireta dever�o adaptar suas normas sobre licita��es e contratos ao
disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e funda��es
p�blicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o e pelas
entidades referidas no artigo anterior editar�o regulamentos pr�prios devidamente
publicados, ficando sujeitas �s disposi��es desta Lei.
Par�grafo �nico. Os regulamentos a que se refere este artigo, no �mbito
da Administra��o P�blica, ap�s aprovados pela autoridade de n�vel superior a que
estiverem vinculados os respectivos �rg�os, sociedades e entidades, dever�o ser
publicados na imprensa oficial.
Art. 120.
Os valores fixados por esta lei ser�o automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e
propor��o da varia��o do �ndice Geral de Pre�os do Mercado (IGP-M), com base no
�ndice do m�s de dezembro de 1991. (Reda��o dada pela Lei
n� 8.883, de 1994)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo Federal far� publicar no Di�rio Oficial da
Uni�o os novos valores oficialmente vigentes por ocasi�o de cada evento citado no caput
deste artigo, desprezando-se as fra��es inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Par�grafo �nico. O Poder Executivo
Federal far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o os novos valores oficialmente vigentes
por ocasi�o de cada evento citado no "caput" deste artigo, desprezando-se as
fra��es inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real).
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei
poder�o ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os far� publicar no
Di�rio Oficial da Uni�o, observando como limite superior a varia��o geral dos pre�os
do mercado, no per�odo. (Reda��o dada pela Lei
n� 9.648, de 1998)
Art.
121. O disposto nesta lei n�o se aplica �s licita��es instauradas e aos contratos
assinados anteriormente � sua vig�ncia.
Art. 121. O disposto nesta Lei n�o se aplica �s
licita��es instauradas e aos contratos assinados anteriormente � sua vig�ncia,
ressalvado o disposto no art. 57, nos par�grafos 1o, 2o
e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no
"caput" do art. 5o, com rela��o ao pagamento das
obriga��es na ordem cronol�gica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias
contados da vig�ncia desta Lei, separadamente para as obriga��es relativas aos
contratos regidos por legisla��o anterior � Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Par�grafo �nico. Os contratos relativos a im�veis do patrim�nio da
Uni�o continuam a reger-se pelas disposi��es do Decreto-lei
no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas altera��es, e os
relativos a opera��es de cr�dito interno ou externo celebrados pela Uni�o ou a
concess�o de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legisla��o pertinente,
aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concess�es de linhas a�reas, observar-se-� procedimento
licitat�rio espec�fico, a ser estabelecido no C�digo Brasileiro de
Aeron�utica.
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 123. Em suas licita��es e contrata��es administrativas, as
reparti��es sediadas no exterior observar�o as peculiaridades locais e os princ�pios
b�sicos desta Lei, na forma de regulamenta��o espec�fica.
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica��o.
Art. 124. Aplicam-se �s licita��es e aos
contratos para permiss�o ou concess�o de servi�os p�blicos os dispositivos desta Lei
que n�o conflitem com a legisla��o espec�fica sobre o assunto.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Par�grafo �nico. As exig�ncias contidas nos
incisos II a IV do � 2o do art. 7o ser�o
dispensadas nas licita��es para concess�o de servi�os com execu��o pr�via de obras
em que n�o foram previstos desembolso por parte da Administra��o P�blica
concedente. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. (Renumerado por for�a do disposto no art. 3� da Lei n� 8.883, de
1994)
Art. 126. Revogam-se as disposi��es em
contr�rio, especialmente os Decretos-leis nos
2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348,
de 24 de julho de 1987, 2.360,
de 16 de setembro de 1987, a Lei
no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art.
83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966. (Renumerado por for�a do disposto no art. 3� da Lei n� 8.883, de
1994)
Bras�lia, 21 de junho de 1993, 172o da Independ�ncia e
105o da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 22.6.1993,
republicado em 6.7.1994 e
retificado em 6.7.1994
*