Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Regulamenta o art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer crit�rios, pr�ticas e diretrizes para a promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel nas contrata��es realizadas pela administra��o p�blica federal, e institui a Comiss�o Interministerial de Sustentabilidade na Administra��o P�blica � CISAP.

Regulamenta o art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer crit�rios e pr�ticas para a promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel nas contrata��es realizadas pela administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comiss�o Interministerial de Sustentabilidade na Administra��o P�blica - CISAP. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA :

Art. 1� Este Decreto regulamenta o art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer crit�rios, pr�ticas e diretrizes gerais para a promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel por meio das contrata��es realizadas pela administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comiss�o Interministerial de Sustentabilidade na Administra��o P�blica � CISAP.

Art. 1� Este Decreto regulamenta o art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer crit�rios e pr�ticas para a promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel por meio das contrata��es realizadas pela administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comiss�o Interministerial de Sustentabilidade na Administra��o P�blica - CISAP.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

Art. 2� A administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poder�o adquirir bens e contratar servi�os e obras considerando crit�rios e pr�ticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocat�rio, conforme o disposto neste Decreto.

Par�grafo �nico. A ado��o de crit�rios e pr�ticas de sustentabilidade dever� ser justificada nos autos e preservar o car�ter competitivo do certame.

Art. 2� Na aquisi��o de bens e na contrata��o de servi�os e obras, a administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotar�o crit�rios e pr�ticas sustent�veis nos instrumentos convocat�rios, observado o disposto neste Decreto.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017) Vig�ncia

Par�grafo �nico. A adequa��o da especifica��o do objeto da contrata��o e das obriga��es da contratada aos crit�rios e �s pr�ticas de sustentabilidade ser� justificada nos autos, resguardado o car�ter competitivo do certame.)         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017) Vig�ncia

Art. 3� Os crit�rios e pr�ticas de sustentabilidade de que trata o art. 2� ser�o veiculados como especifica��o t�cnica do objeto ou como obriga��o da contratada.

Par�grafo �nico. A CISAP poder� propor � Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o o estabelecimento de outras formas de veicula��o dos crit�rios e pr�ticas de sustentabilidade nas contrata��es.           (Revogado pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

Art. 3� Os crit�rios e as pr�ticas de sustentabilidade de que trata o art. 2� ser�o publicados como especifica��o t�cnica do objeto, obriga��o da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 30 da Lei n� 8.666, de 1993.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

Art. 4� S�o diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

Art. 4� Para os fins do disposto no art. 2� , s�o considerados crit�rios e pr�ticas sustent�veis, entre outras:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

I � menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e �gua;

I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e �gua;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

II � prefer�ncia para materiais, tecnologias e mat�rias-primas de origem local;

III � maior efici�ncia na utiliza��o de recursos naturais como �gua e energia;

IV � maior gera��o de empregos, preferencialmente com m�o de obra local;

V � maior vida �til e menor custo de manuten��o do bem e da obra;

VI � uso de inova��es que reduzam a press�o sobre recursos naturais; e

VI - uso de inova��es que reduzam a press�o sobre recursos naturais;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

VII � origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, servi�os e obras.

VII - origem sustent�vel dos recursos naturais utilizados nos bens, nos servi�os e nas obras; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

VIII - utiliza��o de produtos florestais madeireiros e n�o madeireiros origin�rios de manejo florestal sustent�vel ou de reflorestamento.         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

Art. 5� A administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poder�o exigir no instrumento convocat�rio para a aquisi��o de bens que estes sejam constitu�dos por material reciclado, at�xico ou biodegrad�vel, entre outros crit�rios de sustentabilidade.

Art. 5� A administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poder�o exigir no instrumento convocat�rio para a aquisi��o de bens que estes sejam constitu�dos por material renov�vel, reciclado, at�xico ou biodegrad�vel, entre outros crit�rios de sustentabilidade.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

Art. 6� As especifica��es e demais exig�ncias do projeto b�sico ou executivo para contrata��o de obras e servi�os de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei n� 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manuten��o e operacionaliza��o da edifica��o e a redu��o do consumo de energia e �gua, por meio de tecnologias, pr�ticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.

Art. 7� O instrumento convocat�rio poder� prever que o contratado adote pr�ticas de sustentabilidade na execu��o dos servi�os contratados e crit�rios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.             (Revogado pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

Art. 8� A comprova��o das exig�ncias contidas no instrumento convocat�rio poder� ser feita mediante certifica��o emitida por institui��o p�blica oficial ou institui��o credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocat�rio.

Art. 8� A comprova��o das exig�ncias apresentadas no instrumento convocat�rio poder� ser feita por meio de certifica��o emitida ou reconhecida por institui��o p�blica oficial ou institui��o credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocat�rio.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

� 1� Em caso de inexist�ncia da certifica��o referida no caput, o instrumento convocat�rio estabelecer� que, ap�s a sele��o da proposta e antes da adjudica��o do objeto, o contratante poder� realizar dilig�ncias para verificar a adequa��o do bem ou servi�o �s exig�ncias do instrumento convocat�rio.

� 2� Caso o bem ou servi�o seja considerado inadequado em rela��o �s exig�ncias do instrumento convocat�rio, o contratante dever� apresentar raz�es t�cnicas, assegurado o direito de manifesta��o do licitante vencedor.

Art. 9� Fica institu�da a Comiss�o Interministerial de Sustentabilidade na Administra��o P�blica � CISAP, de natureza consultiva e car�ter permanente, vinculada � Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o, com a finalidade de propor a implementa��o de crit�rios, pr�ticas e a��es de log�stica sustent�vel no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.

Art. 9� Fica institu�da a Comiss�o Interministerial de Sustentabilidade na Administra��o P�blica - CISAP, de natureza consultiva e car�ter permanente, vinculada � Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, com a finalidade de propor a implementa��o de crit�rios, pr�ticas e a��es de log�stica sustent�vel no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

Art. 10. A CISAP ser� composta por:

Art. 10. A CISAP ser� composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)            (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

I � dois representantes do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, sendo:

I - um representante da Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, que a presidir�;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

a) um representante da Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o, que a presidir�; e             (Revogado pelo Decreto n� 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

b) um representante da Secretaria de Or�amento Federal;             (Revogado pelo Decreto n� 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

II � um representante do Minist�rio do Meio Ambiente, que exercer� a vice-presid�ncia;             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

III � um representante da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

IV � um representante do Minist�rio de Minas e Energia;             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

V � um representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

V - um representante do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

VI � um representante do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o;

VI - um representante do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

VII � um representante do Minist�rio da Fazenda; e             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

VIII � um representante da Controladoria-Geral da Uni�o.

VIII - um representante do Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

� 1� Os membros titulares da CISAP dever�o ocupar cargo de Secret�rio, Diretor ou cargos equivalentes no �rg�o que representam, possuindo cada um deles um suplente.             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� Os representantes, titulares e suplentes, dos �rg�os referidos nos incisos II a VIII do caput ser�o designados, no prazo de trinta dias contado da data de publica��o deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 2� Os representantes dos �rg�os a que se referem os incisos II a IV do caput ser�o designados, conforme estabelecido no regimento interno da CISAP.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

Art. 11. Compete � CISAP:            (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

I � propor � Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o:

I - propor � Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o:             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

a) normas para elabora��o de a��es de log�stica sustent�vel;             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

b) regras para a elabora��o dos Planos de Gest�o de Log�stica Sustent�vel, de que trata o art. 16, no prazo de noventa dias a partir da institui��o da CISAP;

b) regras para a elabora��o dos Planos de Gest�o de Log�stica Sustent�vel, de que trata o art. 16;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

c) planos de incentivos para �rg�os e entidades que se destacarem na execu��o de seus Planos de Gest�o de Log�stica Sustent�vel;             (Revogado pelo Decreto n� 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

d) crit�rios e pr�ticas de sustentabilidade nas aquisi��es, contrata��es, utiliza��o dos recursos p�blicos, desfazimento e descarte;             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

e) estrat�gias de sensibiliza��o e capacita��o de servidores para a correta utiliza��o dos recursos p�blicos e para a execu��o da gest�o log�stica de forma sustent�vel;             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

f) cronograma para a implanta��o de sistema integrado de informa��es para acompanhar a execu��o das a��es de sustentabilidade; e             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

g) a��es para a divulga��o das pr�ticas de sustentabilidade; e             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

II � elaborar seu regimento interno.

II - elaborar seu regimento interno; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

III - coordenar a implementa��o de a��es de log�stica sustent�vel.         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

Art. 12. A CISAP poder� constituir Grupo de Apoio T�cnico, formado por t�cnicos indicados pelos �rg�os referidos no art. 10, com o objetivo de assessor�-la no desempenho de suas fun��es, nos termos do seu regimento interno.

Art. 12. A CISAP poder� constituir Grupos de Apoio T�cnico, com o objetivo de assessor�-la no desempenho de suas fun��es, nos termos do seu regimento interno.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)            (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

Art. 13. Poder�o ser convidados a participar das reuni�es da CISAP especialistas, pesquisadores e representantes de �rg�os e entidades p�blicas ou privadas.            (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

Art. 14. A participa��o na CISAP � considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.            (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019)       (Vig�ncia)

Art. 15. Compete � Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o, como �rg�o central do Sistema de Servi�os Gerais � SISG, expedir normas complementares sobre crit�rios e pr�ticas de sustentabilidade, a partir das proposi��es da CISAP.

Art. 15. Compete � Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, como �rg�o central do Sistema de Servi�os Gerais - SISG, expedir normas complementares sobre crit�rios, pr�ticas e a��es de log�stica sustent�vel. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

� 1� As proposi��es da CISAP ser�o avaliadas com base nas diretrizes gerais de log�stica e compras da administra��o p�blica federal.

� 2� A Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o exercer� a fun��o de Secretaria-Executiva da CISAP .

� 2� A Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o exercer� a fun��o de Secretaria-Executiva da CISAP.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

Art. 16. A administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e as empresas estatais dependentes dever�o elaborar e implementar Planos de Gest�o de Log�stica Sustent�vel, no prazo estipulado pela Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o, prevendo, no m�nimo:

Art. 16. A administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e as empresas estatais dependentes dever�o elaborar e implementar Planos de Gest�o de Log�stica Sustent�vel, conforme ato editado pela Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, que prever�, no m�nimo:             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)

I � atualiza��o do invent�rio de bens e materiais do �rg�o e identifica��o de similares de menor impacto ambiental para substitui��o;

II � pr�ticas de sustentabilidade e de racionaliza��o do uso de materiais e servi�os;

III � responsabilidades, metodologia de implementa��o e avalia��o do plano; e

IV � a��es de divulga��o, conscientiza��o e capacita��o.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 5 de junho de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Izabella M�nica Vieira Teixeira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

*