DECRETO N� 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Regulamenta o art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer crit�rios, pr�ticas e diretrizes para a promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel nas contrata��es realizadas pela administra��o p�blica federal, e institui a Comiss�o Interministerial de Sustentabilidade na Administra��o P�blica � CISAP. Regulamenta o art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer crit�rios e pr�ticas para a promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel nas contrata��es realizadas pela administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comiss�o Interministerial de Sustentabilidade na Administra��o P�blica - CISAP. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017) |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA :
Art. 1� Este Decreto regulamenta o art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer crit�rios, pr�ticas e diretrizes gerais para a promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel por meio das contrata��es realizadas pela administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comiss�o Interministerial de Sustentabilidade na Administra��o P�blica � CISAP.
Art. 1� Este Decreto regulamenta o art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer crit�rios e pr�ticas para a promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel por meio das contrata��es realizadas pela administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comiss�o Interministerial de Sustentabilidade na Administra��o P�blica - CISAP. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
Art. 2� A administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poder�o adquirir bens e contratar servi�os e obras considerando crit�rios e pr�ticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocat�rio, conforme o disposto neste Decreto.
Par�grafo �nico. A ado��o de crit�rios e pr�ticas de sustentabilidade dever� ser justificada nos autos e preservar o car�ter competitivo do certame.
Art. 2� Na aquisi��o de bens e na contrata��o de servi�os e obras, a administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotar�o crit�rios e pr�ticas sustent�veis nos instrumentos convocat�rios, observado o disposto neste Decreto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017) Vig�ncia
Par�grafo �nico. A adequa��o da especifica��o do objeto da contrata��o e das obriga��es da contratada aos crit�rios e �s pr�ticas de sustentabilidade ser� justificada nos autos, resguardado o car�ter competitivo do certame.) (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017) Vig�ncia
Art. 3� Os crit�rios e pr�ticas de sustentabilidade de que trata o art. 2� ser�o veiculados como especifica��o t�cnica do objeto ou como obriga��o da contratada.
Par�grafo �nico. A CISAP poder� propor � Secretaria de Log�stica e
Tecnologia da Informa��o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o o
estabelecimento de outras formas de veicula��o dos crit�rios e pr�ticas de
sustentabilidade nas contrata��es.
(Revogado pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
Art. 3� Os crit�rios e as pr�ticas de sustentabilidade de que trata o art. 2� ser�o publicados como especifica��o t�cnica do objeto, obriga��o da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 30 da Lei n� 8.666, de 1993. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
Art. 4� S�o diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
Art. 4� Para os fins do disposto no art. 2� , s�o considerados crit�rios e pr�ticas sustent�veis, entre outras: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
I � menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e �gua;
I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e �gua; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
II � prefer�ncia para materiais, tecnologias e mat�rias-primas de origem local;
III � maior efici�ncia na utiliza��o de recursos naturais como �gua e energia;
IV � maior gera��o de empregos, preferencialmente com m�o de obra local;
V � maior vida �til e menor custo de manuten��o do bem e da obra;
VI � uso de inova��es que reduzam a press�o sobre recursos naturais; e
VI - uso de inova��es que reduzam a press�o sobre recursos naturais; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
VII � origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, servi�os e obras.
VII - origem sustent�vel dos recursos naturais utilizados nos bens, nos servi�os e nas obras; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
VIII - utiliza��o de produtos florestais madeireiros e n�o madeireiros origin�rios de manejo florestal sustent�vel ou de reflorestamento. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
Art. 5� A administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poder�o exigir no instrumento convocat�rio para a aquisi��o de bens que estes sejam constitu�dos por material reciclado, at�xico ou biodegrad�vel, entre outros crit�rios de sustentabilidade.
Art. 5� A administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poder�o exigir no instrumento convocat�rio para a aquisi��o de bens que estes sejam constitu�dos por material renov�vel, reciclado, at�xico ou biodegrad�vel, entre outros crit�rios de sustentabilidade. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
Art. 6� As especifica��es e demais exig�ncias do projeto b�sico ou executivo para contrata��o de obras e servi�os de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei n� 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manuten��o e operacionaliza��o da edifica��o e a redu��o do consumo de energia e �gua, por meio de tecnologias, pr�ticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
Art. 7� O instrumento convocat�rio poder� prever que o contratado adote pr�ticas de sustentabilidade na execu��o dos servi�os contratados e crit�rios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.
(Revogado pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
Art. 8� A comprova��o das exig�ncias contidas no instrumento convocat�rio poder� ser feita mediante certifica��o emitida por institui��o p�blica oficial ou institui��o credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocat�rio.
Art. 8� A comprova��o das exig�ncias apresentadas no instrumento convocat�rio poder� ser feita por meio de certifica��o emitida ou reconhecida por institui��o p�blica oficial ou institui��o credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocat�rio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
� 1� Em caso de inexist�ncia da certifica��o referida no caput, o instrumento convocat�rio estabelecer� que, ap�s a sele��o da proposta e antes da adjudica��o do objeto, o contratante poder� realizar dilig�ncias para verificar a adequa��o do bem ou servi�o �s exig�ncias do instrumento convocat�rio.
� 2� Caso o bem ou servi�o seja considerado inadequado em rela��o �s exig�ncias do instrumento convocat�rio, o contratante dever� apresentar raz�es t�cnicas, assegurado o direito de manifesta��o do licitante vencedor.
Art. 9� Fica institu�da a Comiss�o Interministerial de Sustentabilidade na Administra��o P�blica � CISAP, de natureza consultiva e car�ter permanente, vinculada � Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o, com a finalidade de propor a implementa��o de crit�rios, pr�ticas e a��es de log�stica sustent�vel no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.
Art. 9� Fica institu�da a Comiss�o Interministerial de Sustentabilidade na Administra��o P�blica - CISAP, de natureza consultiva e car�ter permanente, vinculada � Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, com a finalidade de propor a implementa��o de crit�rios, pr�ticas e a��es de log�stica sustent�vel no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
Art. 10. A CISAP ser� composta por:
Art. 10. A CISAP ser� composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017) (Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
I � dois representantes do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, sendo:
I - um representante da Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, que a presidir�;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
a) um representante da Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o, que a presidir�; e
(Revogado pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
b) um representante da Secretaria de Or�amento Federal;
(Revogado pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
II � um representante do Minist�rio do Meio Ambiente, que exercer� a vice-presid�ncia; (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019) (Vig�ncia)
III � um representante da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019) (Vig�ncia)
IV � um representante do Minist�rio de Minas e Energia; (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019) (Vig�ncia)
V � um representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
V - um representante do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
VI � um representante do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o;
VI - um representante do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
VII � um representante do Minist�rio da Fazenda; e (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019) (Vig�ncia)
VIII � um representante da Controladoria-Geral da Uni�o.
VIII - um representante do Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
� 1� Os membros titulares da CISAP dever�o ocupar cargo de Secret�rio, Diretor ou cargos equivalentes no �rg�o que representam, possuindo cada um deles um suplente. (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019) (Vig�ncia)
� 2� Os representantes, titulares e suplentes, dos �rg�os referidos nos incisos II a VIII do
caput
ser�o designados, no prazo de trinta dias contado da data de publica��o deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
� 2� Os representantes dos �rg�os a que se referem os incisos II a IV do
caput
ser�o designados, conforme estabelecido no regimento interno da CISAP.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
Art. 11. Compete � CISAP: (Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
I � propor � Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o:
I - propor � Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
a) normas para elabora��o de a��es de log�stica sustent�vel; (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019) (Vig�ncia)
b) regras para a elabora��o dos Planos de Gest�o de Log�stica Sustent�vel, de que trata o art. 16, no prazo de noventa dias a partir da institui��o da CISAP;
b) regras para a elabora��o dos Planos de Gest�o de Log�stica Sustent�vel, de que trata o art. 16;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
c) planos de incentivos para �rg�os e entidades que se destacarem na execu��o de seus Planos de Gest�o de Log�stica Sustent�vel;
(Revogado pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
d) crit�rios e pr�ticas de sustentabilidade nas aquisi��es, contrata��es, utiliza��o dos recursos p�blicos, desfazimento e descarte; (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019) (Vig�ncia)
e) estrat�gias de sensibiliza��o e capacita��o de servidores para a correta utiliza��o dos recursos p�blicos e para a execu��o da gest�o log�stica de forma sustent�vel; (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019) (Vig�ncia)
f) cronograma para a implanta��o de sistema integrado de informa��es para acompanhar a execu��o das a��es de sustentabilidade; e (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019) (Vig�ncia)
g) a��es para a divulga��o das pr�ticas de sustentabilidade; e (Revogado pelo Decreto n� 10.179, de 2019) (Vig�ncia)
II � elaborar seu regimento interno.
II - elaborar seu regimento interno; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
III - coordenar a implementa��o de a��es de log�stica sustent�vel.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
Art. 12. A CISAP poder� constituir Grupo de Apoio T�cnico, formado por t�cnicos indicados pelos �rg�os referidos no art. 10, com o objetivo de assessor�-la no desempenho de suas fun��es, nos termos do seu regimento interno.
Art. 12. A CISAP poder� constituir Grupos de Apoio T�cnico, com o objetivo de assessor�-la no desempenho de suas fun��es, nos termos do seu regimento interno.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017) (Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
Art. 13. Poder�o ser convidados a participar das reuni�es da CISAP especialistas, pesquisadores e representantes de �rg�os e entidades p�blicas ou privadas. (Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
Art. 14. A participa��o na CISAP � considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada. (Revogado
pelo Decreto n� 10.179, de 2019)
(Vig�ncia)
Art. 15. Compete � Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o, como �rg�o central do Sistema de Servi�os Gerais � SISG, expedir normas complementares sobre crit�rios e pr�ticas de sustentabilidade, a partir das proposi��es da CISAP.
Art. 15. Compete � Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, como �rg�o central do Sistema de Servi�os Gerais - SISG, expedir normas complementares sobre crit�rios, pr�ticas e a��es de log�stica sustent�vel. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
� 1� As proposi��es da CISAP ser�o avaliadas com base nas diretrizes gerais de log�stica e compras da administra��o p�blica federal.
� 2� A Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o exercer� a fun��o de Secretaria-Executiva da CISAP .
� 2� A Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o exercer� a fun��o de Secretaria-Executiva da CISAP. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
Art. 16. A administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e as empresas estatais dependentes dever�o elaborar e implementar Planos de Gest�o de Log�stica Sustent�vel, no prazo estipulado pela Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o, prevendo, no m�nimo:
Art. 16. A administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e as empresas estatais dependentes dever�o elaborar e implementar Planos de Gest�o de Log�stica Sustent�vel, conforme ato editado pela Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, que prever�, no m�nimo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.178, de 2017)
I � atualiza��o do invent�rio de bens e materiais do �rg�o e identifica��o de similares de menor impacto ambiental para substitui��o;
II � pr�ticas de sustentabilidade e de racionaliza��o do uso de materiais e servi�os;
III � responsabilidades, metodologia de implementa��o e avalia��o do plano; e
IV � a��es de divulga��o, conscientiza��o e capacita��o.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 5 de junho de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Izabella M�nica Vieira Teixeira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.6.2012
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