Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto n� 7.892, de 2013 Vig�ncia |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o, e nos termos do disposto no
art. 15 da Lei n� 8.666, de 21 de
junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1� As contrata��es de servi�os, a loca��o e a
aquisi��o de bens quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Pre�os, no �mbito da
Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional, fundos especiais, empresas
p�blicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pela Uni�o, obedecer�o ao disposto neste Decreto.
Art. 1� As contrata��es de servi�os e
a aquisi��o de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Pre�os, no �mbito da
Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional, fundos especiais, empresas
p�blicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pela Uni�o, obedecer�o ao disposto neste Decreto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)
Par�grafo �nico. Para os efeitos deste Decreto, s�o adotadas as seguintes defini��es:
I - Sistema
de Registro de Pre�os - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de
pre�os relativos � presta��o de servi�os, aquisi��o e loca��o de bens, para
contrata��es futuras;
I - Sistema de Registro de Pre�os - SRP - conjunto de
procedimentos para registro formal de pre�os relativos � presta��o de servi�os e
aquisi��o de bens, para contrata��es futuras; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)
II - Ata de Registro de Pre�os - documento vinculativo, obrigacional,
com caracter�stica de compromisso para futura contrata��o, onde se registram os
pre�os, fornecedores, �rg�os participantes e condi��es a serem praticadas, conforme
as disposi��es contidas no instrumento convocat�rio e propostas apresentadas;
III - �rg�o Gerenciador - �rg�o ou entidade da Administra��o
P�blica respons�vel pela condu��o do conjunto de procedimentos do certame para
registro de pre�os e gerenciamento da Ata de Registro de Pre�os dele decorrente; e
IV - �rg�o Participante - �rg�o ou entidade que participa dos
procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Pre�os.
Art. 2� Ser� adotado, preferencialmente, o SRP nas
seguintes hip�teses:
I - quando, pelas caracter�sticas do bem ou servi�o, houver necessidade de
contrata��es freq�entes;
II - quando for mais conveniente a aquisi��o de bens com previs�o de entregas
parceladas ou contrata��o de servi�os necess�rios � Administra��o para o desempenho
de suas atribui��es;
III - quando for conveniente a aquisi��o de bens ou a contrata��o de
servi�os para atendimento a mais de um �rg�o ou entidade, ou a programas de governo; e
IV - quando pela natureza do objeto n�o for poss�vel definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administra��o.
Par�grafo �nico. Poder� ser realizado registro de pre�os para
contrata��o de bens e servi�os de inform�tica, obedecida a legisla��o vigente, desde
que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econ�mica.
Art. 3� A
licita��o para registro de pre�os ser� realizada na modalidade concorr�ncia, do tipo
menor pre�o, nos termos da Lei n� 8.666, de 1993,
e ser� precedida de ampla pesquisa de mercado.
� 1� Excepcionalmente
poder� ser adotado o tipo t�cnica e pre�o, a crit�rio do �rg�o gerenciador e
mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade m�xima do �rg�o ou entidade.
Art. 3� A licita��o para registro de
pre�os ser� realizada na modalidade de concorr�ncia ou de preg�o, do tipo menor
pre�o, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e
10.520,
de 17 de julho de 2002, e ser� precedida de ampla pesquisa de mercado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)
� 1� Excepcionalmente poder� ser adotado, na
modalidade de concorr�ncia, o tipo t�cnica e pre�o, a crit�rio do �rg�o gerenciador
e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade m�xima do �rg�o ou entidade. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)
� 2� Caber� ao �rg�o gerenciador a pr�tica de todos
os atos de controle e administra��o do SRP, e ainda o seguinte:
I - convidar, mediante correspond�ncia eletr�nica ou outro meio eficaz, os
�rg�os e entidades para participarem do registro de pre�os;
II - consolidar todas as informa��es relativas � estimativa individual e
total de consumo, promovendo a adequa��o dos respectivos projetos b�sicos encaminhados
para atender aos requisitos de padroniza��o e racionaliza��o;
III - promover todos os atos necess�rios � instru��o processual para a
realiza��o do procedimento licitat�rio pertinente, inclusive a documenta��o das
justificativas nos casos em que a restri��o � competi��o for admiss�vel pela lei;
IV - realizar a necess�ria pesquisa de mercado com vistas � identifica��o
dos valores a serem licitados;
V - confirmar junto aos �rg�os participantes a sua concord�ncia com o objeto
a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto b�sico;
VI - realizar todo o procedimento licitat�rio, bem como os atos dele
decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua c�pia aos demais
�rg�os participantes;
VII - gerenciar a Ata de Registro de Pre�os, providenciando a indica��o,
sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento �s necessidades da
Administra��o, obedecendo a ordem de classifica��o e os quantitativos de contrata��o
definidos pelos participantes da Ata;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegocia��es dos
pre�os registrados e a aplica��o de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata
de Registro de Pre�os; e
IX - realizar, quando necess�rio, pr�via reuni�o com licitantes, visando
inform�-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os �rg�os participantes, a
qualifica��o m�nima dos respectivos gestores indicados.
� 3� O �rg�o participante do registro de pre�os
ser� respons�vel pela manifesta��o de interesse em participar do registro de pre�os,
providenciando o encaminhamento, ao �rg�o gerenciador, de sua estimativa de consumo,
cronograma de contrata��o e respectivas especifica��es ou projeto b�sico, nos termos
da Lei n� 8.666, de 1993,
adequado ao registro de pre�o do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclus�o no
registro de pre�os a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela
autoridade competente;
II - manifestar, junto ao �rg�o gerenciador, sua concord�ncia com o objeto a
ser licitado, antes da realiza��o do procedimento licitat�rio; e
III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Pre�os, inclusive as
respectivas altera��es porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu
uso, o correto cumprimento de suas disposi��es, logo ap�s conclu�do o procedimento licitat�rio.
� 4� Cabe ao �rg�o participante indicar o gestor do
contrato, ao qual, al�m das atribui��es previstas no
art. 67 da Lei n� 8.666, de 1993,
compete:
I - promover consulta pr�via junto ao �rg�o gerenciador, quando da
necessidade de contrata��o, a fim de obter a indica��o do fornecedor, os respectivos
quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as
informa��es sobre a contrata��o efetivamente realizada;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Pre�os, que a
contrata��o a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores
praticados, informando ao �rg�o gerenciador eventual desvantagem, quanto � sua
utiliza��o;
III - zelar, ap�s receber a indica��o do fornecedor, pelos demais atos
relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obriga��es contratualmente assumidas, e
tamb�m, em coordena��o com o �rg�o gerenciador, pela aplica��o de eventuais
penalidades decorrentes do descumprimento de cl�usulas contratuais; e
IV - informar ao �rg�o gerenciador, quando de sua ocorr�ncia, a recusa do
fornecedor em atender �s condi��es estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro
de Pre�os, as diverg�ncias relativas � entrega, as caracter�sticas e origem dos bens
licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou presta��o de
servi�os.
Art. 4� O prazo de validade da Ata de Registro de Pre�o
n�o poder� ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorroga��es.
� 1� Os
contratos decorrentes do SRP ter�o sua vig�ncia conforme as disposi��es contidas nos
respectivos instrumentos convocat�rios e respectivos contratos decorrentes, obedecido o
disposto no art. 57 da Lei n� 8.666, de 1993.
� 1� Os contratos decorrentes do SRP
ter�o sua vig�ncia conforme as disposi��es contidas nos instrumentos convocat�rios e
respectivos contratos, obedecido o disposto no
art.
57 da Lei no 8.666, de 1993.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)
� 2� � admitida a prorroga��o da vig�ncia da Ata,
nos termos do art. 57, � 4�,
da Lei n� 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando
mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.
Art. 5� A Administra��o, quando da aquisi��o de bens
ou contrata��o de servi�os, poder� subdividir a quantidade total do item em lotes,
sempre que comprovado t�cnica e economicamente vi�vel, de forma a possibilitar maior
competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade m�nima, o prazo e o
local de entrega ou de presta��o dos servi�os.
Par�grafo �nico. No caso de servi�os, a subdivis�o se dar� em
fun��o da unidade de medida adotada para aferi��o dos produtos e resultados esperados,
e ser� observada a demanda espec�fica de cada �rg�o ou entidade participante do
certame. Nestes casos, dever� ser evitada a contrata��o, num mesmo �rg�o e entidade,
de mais de uma empresa para a execu��o de um mesmo servi�o em uma mesma localidade, com
vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princ�pio da padroniza��o.
Art. 6� Ao pre�o do primeiro colocado poder�o
ser registrados tantos fornecedores quantos necess�rios para que, em fun��o das
propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote,
observando-se o seguinte:
I - o pre�o registrado e a indica��o dos respectivos fornecedores ser�o
divulgados em �rg�o oficial da Administra��o e ficar�o disponibilizados durante a
vig�ncia da Ata de Registro de Pre�os;
II - quando das contrata��es decorrentes do registro de pre�os dever� ser
respeitada a ordem de classifica��o das empresas constantes da Ata; e
III - os �rg�os participantes do registro de pre�os dever�o, quando da
necessidade de contrata��o, recorrerem ao �rg�o gerenciador da Ata de Registro de
Pre�os, para que este proceda a indica��o do fornecedor e respectivos pre�os a serem
praticados.
Par�grafo �nico. Excepcionalmente, a crit�rio do �rg�o gerenciador,
quando a quantidade do primeiro colocado n�o for suficiente para as demandas estimadas,
desde que se trate de
objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a
vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao m�ximo admitido, poder�o ser
registrados outros pre�os.
Art. 7� A exist�ncia de pre�os registrados n�o obriga
a Administra��o a firmar as contrata��es que deles poder�o advir, facultando-se a
realiza��o de licita��o espec�fica para a aquisi��o pretendida, sendo assegurado ao
benefici�rio do registro a prefer�ncia de fornecimento em igualdade de condi��es.
Art. 8� A Ata de Registro de Pre�os, durante sua
vig�ncia, poder� ser utilizada por qualquer �rg�o ou entidade da Administra��o que
n�o tenha participado do certame licitat�rio, mediante pr�via consulta ao �rg�o
gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
� 1� Os �rg�os e entidades que n�o participaram do
registro de pre�os, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Pre�os, dever�o
manifestar seu interesse junto ao �rg�o gerenciador da Ata, para que este indique os
poss�veis fornecedores e respectivos pre�os a serem praticados, obedecida a ordem de
classifica��o.
� 2� Caber� ao fornecedor benefici�rio da Ata de
Registro de Pre�os, observadas as condi��es nela estabelecidas, optar pela aceita��o
ou n�o do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que
este fornecimento n�o prejudique as obriga��es anteriormente assumidas.
� 3o As aquisi��es ou
contrata��es adicionais a que se refere este artigo n�o poder�o exceder, por �rg�o
ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Pre�os.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)
Art. 9� O
edital de Concorr�ncia para Registro de Pre�os contemplar�, pelo menos:
Art. 9� O edital de licita��o para registro de pre�os
contemplar�, no m�nimo: (Reda��o dada pelo Decreto
n� 4.342, de 23.8.2002)
I - a especifica��o/descri��o do objeto, explicitando o conjunto de
elementos necess�rios e suficientes, com n�vel de precis�o adequado, para a
caracteriza��o do bem ou servi�o, inclusive definindo as respectivas unidades de medida
usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do
registro;
III - o pre�o unit�rio m�ximo que a Administra��o se disp�e a pagar, por
contrata��o, consideradas as regi�es e as estimativas de quantidades a serem
adquiridas;
IV - a quantidade m�nima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - as condi��es quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e,
complementarmente, nos casos de servi�os, quando cab�veis, a freq��ncia,
periodicidade, caracter�sticas do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e
utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a
serem adotados;
VI - o prazo de validade do registro de pre�o;
VII - os �rg�os e entidades participantes do respectivo registro de pre�o;
VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cab�veis, e as respectivas
minutas de contratos, no caso de presta��o de servi�os; e
IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condi��es
estabelecidas.
� 1� O edital poder� admitir, como crit�rio de
adjudica��o, a oferta de desconto sobre tabela de pre�os praticados no mercado, nos
casos de pe�as de ve�culos, medicamentos, passagens a�reas, manuten��es e outros
similares.
� 2� Quando o edital prever o fornecimento de bens ou
presta��o de servi�os em locais diferentes, � facultada a exig�ncia de apresenta��o
de proposta diferenciada por regi�o, de modo que aos pre�os sejam acrescidos os
respectivos custos, vari�veis por regi�o.
Art. 10. Homologado o resultado da licita��o, o �rg�o gerenciador,
respeitada a ordem de classifica��o e a quantidade de fornecedores a serem registrados,
convocar� os interessados para assinatura da Ata de Registro de Pre�os que, ap�s
cumpridos os requisitos de publicidade, ter� efeito de compromisso de fornecimento nas
condi��es estabelecidas.
Art. 11. A contrata��o com os fornecedores registrados, ap�s a
indica��o pelo �rg�o gerenciador do registro de pre�os, ser� formalizada pelo
�rg�o interessado, por interm�dio de instrumento contratual, emiss�o de nota de
empenho de despesa, autoriza��o de compra ou outro instrumento similar, conforme o
disposto no
art. 62 da Lei n�
8.666, de 1993.
Art. 12. A Ata de Registro de Pre�os poder� sofrer altera��es,
obedecidas as disposi��es contidas no
art. 65
da Lei n� 8.666, de 1993.
� 1� O pre�o registrado poder� ser revisto em
decorr�ncia de eventual redu��o daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o
custo dos servi�os ou bens registrados, cabendo ao �rg�o gerenciador da Ata promover as
necess�rias negocia��es junto aos fornecedores.
� 2� Quando o pre�o inicialmente registrado, por
motivo superveniente, tornar-se superior ao pre�o praticado no mercado o �rg�o
gerenciador dever�:
I - convocar o fornecedor visando a negocia��o para redu��o de pre�os e sua
adequa��o ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negocia��o, o fornecedor ser� liberado do compromisso
assumido; e
III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de
negocia��o.
� 3� Quando o pre�o de mercado tornar-se superior aos
pre�os registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, n�o
puder cumprir o compromisso, o �rg�o gerenciador poder�:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplica��o da penalidade,
confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunica��o
ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negocia��o.
� 4� N�o havendo �xito nas negocia��es, o �rg�o
gerenciador dever� proceder � revoga��o da Ata de Registro de Pre�os, adotando as
medidas cab�veis para obten��o da contrata��o mais vantajosa.
Art. 13. O fornecedor ter� seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condi��es da Ata de Registro de Pre�os;
II - n�o retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no
prazo estabelecido pela Administra��o, sem justificativa aceit�vel;
III - n�o aceitar reduzir o seu pre�o registrado, na hip�tese de este se
tornar superior �queles praticados no mercado; e
IV - tiver presentes raz�es de interesse p�blico.
� 1� O cancelamento de registro, nas hip�teses
previstas, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa, ser� formalizado por despacho
da autoridade competente do �rg�o gerenciador.
� 2� O fornecedor poder� solicitar o cancelamento do
seu registro de pre�o na ocorr�ncia de fato superveniente que venha comprometer a
perfeita execu��o contratual, decorrentes de caso fortuito ou de for�a maior
devidamente comprovados.
Art. 14. Poder�
ser utilizado recursos de tecnologia da informa��o nos procedimentos e atribui��es de
que trata este Decreto, na forma prevista em regulamenta��o espec�fica.
Art. 14. Poder�o ser utilizados recursos de tecnologia
da informa��o na operacionaliza��o das disposi��es de que trata este Decreto, bem
assim na automatiza��o dos procedimentos inerentes aos controles e atribui��es dos
�rg�os gerenciador e participante.(Reda��o dada pelo
Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)
Art. 15. O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder�
editar normas complementares a este Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 17. Revoga-se o Decreto n�
2.743, de 21 de agosto de 1998.
Bras�lia, 19 de setembro de 2001; 180�
da Independ�ncia e 113� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU 20.9.2001
*