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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Texto compilado

Vig�ncia

(Vide Lei n� 1.521, de 1951)

(Vide Lei n� 5.741, de 1971)

(Vide Lei n� 5.988, de 1973)

(Vide Lei n� 6.015, de 1973)

(Vide Lei n� 6.404, de 1976)

(Vide Lei n� 6.515, de 1977)

(Vide Lei n� 6.538, de 1978)

(Vide Lei n� 6.710, de 1979)

(Vide Lei n� 7.492, de 1986)

(Vide Lei n� 8.176, de 1991)

C�digo Penal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o, decreta a seguinte Lei:

C�DIGO PENAL

Parte Geral

T�TULO I

Da aplica��o da lei penal

 Art. 234-C. (VETADO) .             (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

T�TULO VII

DOS CRIMES CONTRA A FAM�LIA

CAP�TULO I

DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia

 Art. 235 - Contrair algu�m, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclus�o, de dois a seis anos.

� 1� - Aquele que, n�o sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunst�ncia, � punido com reclus�o ou deten��o, de um a tr�s anos.

� 2� - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que n�o a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e oculta��o de impedimento

 Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que n�o seja casamento anterior:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Par�grafo �nico - A a��o penal depende de queixa do contraente enganado e n�o pode ser intentada sen�o depois de transitar em julgado a senten�a que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Conhecimento pr�vio de impedimento

 Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a exist�ncia de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Simula��o de autoridade para celebra��o de casamento

 Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebra��o de casamento:

Pena - deten��o, de um a tr�s anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Simula��o de casamento

 Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - deten��o, de um a tr�s anos, se o fato n�o constitui elemento de crime mais grave.

Adult�rio             (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

 Art. 240 - Cometer adult�rio:             (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

Pena - deten��o, de quinze dias a seis meses.             (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

� 1� - Incorre na mesma pena o co-r�u.             (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

� 2� - A a��o penal somente pode ser intentada pelo c�njuge ofendido, e dentro de 1 (um) m�s ap�s o conhecimento do fato.             (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

� 3� - A a��o penal n�o pode ser intentada:             (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

I - pelo c�njuge desquitado;             (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

II - pelo c�njuge que consentiu no adult�rio ou o perdoou, expressa ou tacitamente .             (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

� 4� - O juiz pode deixar de aplicar a pena:             (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

I - se havia cessado a vida em comum dos c�njuges;             (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do C�digo Civil.         (Vide Lei n� 3.071, de 1916)             (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

CAP�TULO II

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIA��O

Registro de nascimento inexistente

 Art. 241 - Promover no registro civil a inscri��o de nascimento inexistente:

Pena - reclus�o, de dois a seis anos.

Parto suposto. Supress�o ou altera��o de direito inerente ao estado civil de rec�m-nascido

Art. 242. Dar parto alheio como pr�prio; ocultar recem-nascido ou substitu�-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclus�o, de dois a seis anos.

Par�grafo �nico. Se o crime � praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - deten��o, de um a dois anos.

 Art. 242 - Dar parto alheio como pr�prio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar rec�m-nascido ou substitu�-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:             (Reda��o dada pela Lei n� 6.898, de 1981)

Pena - reclus�o, de dois a seis anos.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.898, de 1981)

Par�grafo �nico - Se o crime � praticado por motivo de reconhecida nobreza:             (Reda��o dada pela Lei n� 6.898, de 1981)

Pena - deten��o, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.898, de 1981)

Sonega��o de estado de filia��o

 Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra institui��o de assist�ncia filho pr�prio ou alheio, ocultando-lhe a filia��o ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa.

CAP�TULO III

DOS CRIMES CONTRA A ASSIST�NCIA FAMILIAR

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover � subsist�ncia do c�njuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inv�lido ou valetudin�rio, n�o lhes proporcionando os recursos necess�rios ou faltando ao pagamento da pens�o aliment�cia judicialmente fixada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de r�is.

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsist�ncia do c�njuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inv�lido ou valetudin�rio, n�o lhes proporcionando os recursos necess�rios ou faltando ao pagamento de pens�o aliment�cia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:             (Reda��o dada pela Lei n� 5.478, de 1968)

 Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsist�ncia do c�njuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inv�lido ou maior de 60 (sessenta) anos, n�o lhes proporcionando os recursos necess�rios ou faltando ao pagamento de pens�o aliment�cia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:             (Reda��o dada pela Lei n� 10.741, de 2003)

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.478, de 1968)

Par�grafo �nico - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou fun��o, o pagamento de pens�o aliment�cia judicialmente acordada, fixada ou majorada.                 (Inclu�do pela Lei n� 5.478, de 1968)

Entrega de filho menor a pessoa inid�nea

Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa, com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - deten��o, de um a seis meses.

Par�grafo �nico. A pena � aumentada de sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de multa, de um a dez contos de r�is, se o agente � movido por fim de lucro.

 Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.251, de 1984)

Pena - deten��o, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.251, de 1984)

� 1� - A pena � de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclus�o, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor � enviado para o exterior.             (Inclu�do pela Lei n� 7.251, de 1984)

� 2� - Incorre, tamb�m, na pena do par�grafo anterior quem, embora exclu�do o perigo moral ou material, auxilia a efetiva��o de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.             (Inclu�do pela Lei n� 7.251, de 1984)

Abandono intelectual

 Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover � instru��o prim�ria de filho em idade escolar:

Pena - deten��o, de quinze dias a um m�s, ou multa.

 Art. 247 - Permitir algu�m que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado � sua guarda ou vigil�ncia:

I - freq�ente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de m� vida;

II - freq�ente espet�culo capaz de pervert�-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representa��o de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostitui��o;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comisera��o p�blica:

Pena - deten��o, de um a tr�s meses, ou multa.

CAP�TULO IV

DOS CRIMES CONTRA O P�TRIO PODER, TUTELA CURATELA

Induzimento a fuga, entrega arbitr�ria ou sonega��o de incapazes

 Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determina��o de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entreg�-lo a quem legitimamente o reclame:

Pena - deten��o, de um m�s a um ano, ou multa.

Subtra��o de incapazes

 Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - deten��o, de dois meses a dois anos, se o fato n�o constitui elemento de outro crime.

� 1� - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito n�o o exime de pena, se destitu�do ou temporariamente privado do p�trio poder, tutela, curatela ou guarda.

� 2� - No caso de restitui��o do menor ou do interdito, se este n�o sofreu maus-tratos ou priva��es, o juiz pode deixar de aplicar pena.

T�TULO VIII

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE P�BLICA

CAP�TULO I

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Inc�ndio

 Art. 250 - Causar inc�ndio, expondo a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem:

Pena - reclus�o, de tr�s a seis anos, e multa.

Aumento de pena

� 1� - As penas aumentam-se de um ter�o:

I - se o crime � cometido com intuito de obter vantagem pecuni�ria em proveito pr�prio ou alheio;

II - se o inc�ndio �:

a) em casa habitada ou destinada a habita��o;

b) em edif�cio p�blico ou destinado a uso p�blico ou a obra de assist�ncia social ou de cultura;

c) em embarca��o, aeronave, comboio ou ve�culo de transporte coletivo;

d) em esta��o ferrovi�ria ou aer�dromo;

e) em estaleiro, f�brica ou oficina;

f) em dep�sito de explosivo, combust�vel ou inflam�vel;

g) em po�o petrol�fico ou galeria de minera��o;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Inc�ndio culposo

� 2� - Se culposo o inc�ndio, � pena de deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Explos�o

 Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem, mediante explos�o, arremesso ou simples coloca��o de engenho de dinamite ou de subst�ncia de efeitos an�logos:

Pena - reclus�o, de tr�s a seis anos, e multa.

� 1� - Se a subst�ncia utilizada n�o � dinamite ou explosivo de efeitos an�logos:

Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

� 2� - As penas aumentam-se de um ter�o, se ocorre qualquer das hip�teses previstas no � 1�, I, do artigo anterior, ou � visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n� II do mesmo par�grafo.

Modalidade culposa

� 3� - No caso de culpa, se a explos�o � de dinamite ou subst�ncia de efeitos an�logos, a pena � de deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, � de deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano.

Uso de g�s t�xico ou asfixiante

 Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem, usando de g�s t�xico ou asfixiante:

Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade Culposa

Par�grafo �nico - Se o crime � culposo:

Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Fabrico, fornecimento, aquisi��o posse ou transporte de explosivos ou g�s t�xico, ou asfixiante

 Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licen�a da autoridade, subst�ncia ou engenho explosivo, g�s t�xico ou asfixiante, ou material destinado � sua fabrica��o:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, e multa.

Inunda��o

 Art. 254 - Causar inunda��o, expondo a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem:

Pena - reclus�o, de tr�s a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou deten��o, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

Perigo de inunda��o

 Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em pr�dio pr�prio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem, obst�culo natural ou obra destinada a impedir inunda��o:

Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.

Desabamento ou desmoronamento

 Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem:

Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa

Par�grafo �nico - Se o crime � culposo:

Pena - deten��o, de seis meses a um ano.

Subtra��o, oculta��o ou inutiliza��o de material de salvamento

 Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasi�o de inc�ndio, inunda��o, naufr�gio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a servi�o de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar servi�o de tal natureza:

Pena - reclus�o, de dois a cinco anos, e multa.

Formas qualificadas de crime de perigo comum

 Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta les�o corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade � aumentada de metade; se resulta morte, � aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta les�o corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homic�dio culposo, aumentada de um ter�o.

Difus�o de doen�a ou praga

 Art. 259 - Difundir doen�a ou praga que possa causar dano a floresta, planta��o ou animais de utilidade econ�mica:

Pena - reclus�o, de dois a cinco anos, e multa.

Modalidade culposa

Par�grafo �nico - No caso de culpa, a pena � de deten��o, de um a seis meses, ou multa.

CAP�TULO II

DOS CRIMES CONTRA A SEGURAN�A DOS MEIOS DE COMUNICA��O E TRANSPORTE E OUTROS SERVI�OS P�BLICOS

Perigo de desastre ferrovi�rio

 Art. 260 - Impedir ou perturbar servi�o de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha f�rrea, material rodante ou de tra��o, obra-de-arte ou instala��o;

II - colocando obst�culo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos ve�culos ou interrompendo ou embara�ando o funcionamento de tel�grafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclus�o, de dois a cinco anos, e multa.

Desastre ferrovi�rio

� 1� - Se do fato resulta desastre:

Pena - reclus�o, de quatro a doze anos e multa.

� 2� - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

� 3� - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunica��o em que circulem ve�culos de tra��o mec�nica, em trilhos ou por meio de cabo a�reo.

Atentado contra a seguran�a de transporte mar�timo, fluvial ou a�reo

 Art. 261 - Expor a perigo embarca��o ou aeronave, pr�pria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navega��o mar�tima, fluvial ou a�rea:

Pena - reclus�o, de dois a cinco anos.

Sinistro em transporte mar�timo, fluvial ou a�reo

� 1� - Se do fato resulta naufr�gio, submers�o ou encalhe de embarca��o ou a queda ou destrui��o de aeronave:

Pena - reclus�o, de quatro a doze anos.

Pr�tica do crime com o fim de lucro

� 2� - Aplica-se, tamb�m, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econ�mica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

� 3� - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Atentado contra a seguran�a de outro meio de transporte

 Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte p�blico, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - deten��o, de um a dois anos.

� 1� - Se do fato resulta desastre, a pena � de reclus�o, de dois a cinco anos.

� 2� - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Forma qualificada

 Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta les�o corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Arremesso de proj�til

 Art. 264 - Arremessar proj�til contra ve�culo, em movimento, destinado ao transporte p�blico por terra, por �gua ou pelo ar:

Pena - deten��o, de um a seis meses.

Par�grafo �nico - Se do fato resulta les�o corporal, a pena � de deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena � a do art. 121, � 3�, aumentada de um ter�o.

Atentado contra a seguran�a de servi�o de utilidade p�blica

 Art. 265 - Atentar contra a seguran�a ou o funcionamento de servi�o de �gua, luz, for�a ou calor, ou qualquer outro de utilidade p�blica:

Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa.

Par�grafo �nico - Aumentar-se-� a pena de 1/3 (um ter�o) at� a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtra��o de material essencial ao funcionamento dos servi�os.             (Inclu�do pela Lei n� 5.346, de 3.11.1967)

Interrup��o ou perturba��o de servi�o telegr�fico ou telef�nico

Interrup��o ou perturba��o de servi�o telegr�fico, telef�nico, inform�tico, telem�tico ou de informa��o de utilidade p�blica         (Reda��o dada pela Lei n� 12.737, de 2012) Vig�ncia

 Art. 266 - Interromper ou perturbar servi�o telegr�fico, radiotelegr�fico ou telef�nico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena - deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

Par�grafo �nico - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime � cometido por ocasi�o de calamidade p�blica.

� 1 o Incorre na mesma pena quem interrompe servi�o telem�tico ou de informa��o de utilidade p�blica, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.             (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012) Vig�ncia

� 2 o Aplicam-se as penas em dobro se o crime � cometido por ocasi�o de calamidade p�blica.         (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012) Vig�ncia

CAP�TULO III

DOS CRIMES CONTRA A SA�DE P�BLICA

Epidemia

 Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propaga��o de germes patog�nicos:

Pena - reclus�o, de cinco a quinze anos.

Pena - reclus�o, de dez a quinze anos.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.072, de 25.7.1990)

� 1� - Se do fato resulta morte, a pena � aplicada em dobro.

� 2� - No caso de culpa, a pena � de deten��o, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Infra��o de medida sanit�ria preventiva

 Art. 268 - Infringir determina��o do poder p�blico, destinada a impedir introdu��o ou propaga��o de doen�a contagiosa:

Pena - deten��o, de um m�s a um ano, e multa.

Par�grafo �nico - A pena � aumentada de um ter�o, se o agente � funcion�rio da sa�de p�blica ou exerce a profiss�o de m�dico, farmac�utico, dentista ou enfermeiro.

Omiss�o de notifica��o de doen�a

 Art. 269 - Deixar o m�dico de denunciar � autoridade p�blica doen�a cuja notifica��o � compuls�ria:

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Envenenamento de �gua pot�vel ou de subst�ncia aliment�cia ou medicinal

 Art. 270 - Envenenar �gua pot�vel, de uso comum ou particular, ou subst�ncia aliment�cia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclus�o, de cinco a quinze anos.

Pena - reclus�o, de dez a quinze anos.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.072, de 25.7.1990)

� 1� - Est� sujeito � mesma pena quem entrega a consumo ou tem em dep�sito, para o fim de ser distribu�da, a �gua ou a subst�ncia envenenada.

Modalidade culposa

� 2� - Se o crime � culposo:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Corrup��o ou polui��o de �gua pot�vel

 Art. 271 - Corromper ou poluir �gua pot�vel, de uso comum ou particular, tornando-a impr�pria para consumo ou nociva � sa�de:

Pena - reclus�o, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Par�grafo �nico - Se o crime � culposo:

Pena - deten��o, de dois meses a um ano.

Corrup��o, adultera��o ou falsifica��o de subst�ncia aliment�cia ou medicinal

Art. 272. Corromper, adulterar ou falsificar subst�ncia aliment�cia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva � saude:

Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa, de cinco a quinze contos de r�is.

� 1� Est� sujeito � mesma pena quem vende, exp�e � venda, tem em dep�sito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a subst�ncia corrompida, adulterada ou falsificada.

Modalidade culposa

� 2� Se o crime � culposo:

Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil r�is a dois contos de r�is.

Falsifica��o, corrup��o, adultera��o ou altera��o de subst�ncia ou produtos aliment�cios         (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

 Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar subst�ncia ou produto aliment�cio destinado a consumo, tornando-o nociva � sa�de ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

� 1�-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, exp�e � venda, importa, tem em dep�sito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a subst�ncia aliment�cia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.             (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

� 1� - Est� sujeito �s mesmas penas quem pratica as a��es previstas neste artigo em rela��o a bebidas, com ou sem teor alco�lico.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

Modalidade culposa

� 2� - Se o crime � culposo:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

Pena - deten��o, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

Altera��o de subst�ncia aliment�cia ou medicinal

Art. 273. Alterar subst�ncia aliment�cia ou medicinal:

I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terap�utico;

II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composi��o normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:

Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa, de um a cinco contos de r�is

� 1� Na mesma pena incorre quem vende, exp�e � venda, tem em dep�sito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a subst�ncia alterada nos termos deste artigo.

Modalidade culposa

� 2� Se o crime � culposo:

Pena - deten��o, de dois a seis meses, e multa, de duzentos mil r�is a um conto de r�is.

Falsifica��o, corrup��o, adultera��o ou altera��o de produto destinado a fins terap�uticos ou medicinais         (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

 Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terap�uticos ou medicinais:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclus�o, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

� 1� - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, exp�e � venda, tem em dep�sito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

� 1�-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as mat�rias-primas, os insumos farmac�uticos, os cosm�ticos, os saneantes e os de uso em diagn�stico.         (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

� 1�-B - Est� sujeito �s penas deste artigo quem pratica as a��es previstas no � 1� em rela��o a produtos em qualquer das seguintes condi��es:         (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

I - sem registro, quando exig�vel, no �rg�o de vigil�ncia sanit�ria competente;         (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

II - em desacordo com a f�rmula constante do registro previsto no inciso anterior;         (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

III - sem as caracter�sticas de identidade e qualidade admitidas para a sua comercializa��o;         (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

IV - com redu��o de seu valor terap�utico ou de sua atividade;         (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

V - de proced�ncia ignorada;         (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

VI - adquiridos de estabelecimento sem licen�a da autoridade sanit�ria competente.         (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

Modalidade culposa

� 2� - Se o crime � culposo:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

Emprego de processo proibido ou de subst�ncia n�o permitida

 Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseifica��o artificial, mat�ria corante, subst�ncia arom�tica, anti-s�ptica, conservadora ou qualquer outra n�o expressamente permitida pela legisla��o sanit�ria:

Pena - deten��o, de um a tr�s meses, e multa, de duzentos mil r�is a um conto de r�is.

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

Inv�lucro ou recipiente com falsa indica��o

Art. 275. Inculcar, em inv�lucro ou recipiente de produto aliment�cio ou medicinal, a exist�ncia de subst�ncia que n�o se encontra em seu conteudo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:

Pena - deten��o, de um a tr�s meses, ou multa, de quinhentos mil r�is a cinco contos de r�is.

 Art. 275 - Inculcar, em inv�lucro ou recipiente de produtos aliment�cios, terap�uticos ou medicinais, a exist�ncia de subst�ncia que n�o se encontra em seu conte�do ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

Produto ou subst�ncia nas condi��es dos dois artigos anteriores

 Art. 276 - Vender, expor � venda, ter em dep�sito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condi��es dos arts. 274 e 275.

Pena - deten��o, de um a tr�s meses, ou multa, de quinhentos mil r�is a cinco contos de r�is.

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

Subst�ncia destinada � falsifica��o

Art. 277. Vender, expor � venda, ter em dep�sito ou ceder subst�ncia destinada � falsifica��o de produto aliment�cio ou medicinal:

Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil r�is a cinco contos de r�is.

 Art. 277 - Vender, expor � venda, ter em dep�sito ou ceder subst�ncia destinada � falsifica��o de produtos aliment�cios, terap�uticos ou medicinais:             (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

Outras subst�ncias nocivas � sa�de p�blica

 Art. 278 - Fabricar, vender, expor � venda, ter em dep�sito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou subst�ncia nociva � sa�de, ainda que n�o destinada � alimenta��o ou a fim medicinal:

Pena - deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

Modalidade culposa

Par�grafo �nico - Se o crime � culposo:

Pena - deten��o, de dois meses a um ano.

Subst�ncia avariada

 Art. 279 - Vender, ter em dep�sito para vender ou expor � venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo subst�ncia aliment�cia ou medicinal avariada:

Pena - deten��o, de um a tr�s anos, ou multa, de um a dez contos de r�is.             (Revogado pela Lei n� 8.137, de 27.12.1990)

Medicamento em desacordo com receita m�dica

 Art. 280 - Fornecer subst�ncia medicinal em desacordo com receita m�dica:

Pena - deten��o, de um a tr�s anos, ou multa.

Modalidade culposa

Par�grafo �nico - Se o crime � culposo:

Pena - deten��o, de dois meses a um ano.

Com�rcio clandestino ou facilita��o de uso de entorpecentes

Exerc�cio ilegal da medicina, arte dent�ria ou farmac�utica

 Art. 282 - Exercer, ainda que a t�tulo gratuito, a profiss�o de m�dico, dentista ou farmac�utico, sem autoriza��o legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Par�grafo �nico - Se o crime � praticado com o fim de lucro, aplica-se tamb�m multa.

Charlatanismo

 Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infal�vel:

Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

Curandeirismo

 Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer subst�ncia;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagn�sticos:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Par�grafo �nico - Se o crime � praticado mediante remunera��o, o agente fica tamb�m sujeito � multa.

Forma qualificada

 Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Cap�tulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

T�TULO IX

DOS CRIMES CONTRA A PAZ P�BLICA

Incita��o ao crime

 Art. 286 - Incitar, publicamente, a pr�tica de crime:

Pena - deten��o, de tr�s a seis meses, ou multa.

Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as For�as Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as institui��es civis ou a sociedade.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Apologia de crime ou criminoso

 Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - deten��o, de tr�s a seis meses, ou multa.

Quadrilha ou bando

Art. 288 - Associarem-se mais de tr�s pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:             (Vide Lei n� 12.850, de 2.013)  (Vig�ncia)

Pena - reclus�o, de um a tr�s anos.             (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

Par�grafo �nico - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando � armado.

Associa��o Criminosa

 Art. 288. �Associarem-se 3 (tr�s) ou mais pessoas, para o fim espec�fico de cometer crimes:         (Reda��o dada pela Lei n� 12.850, de 2013)  (Vig�ncia)

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.850, de 2013)  (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. �A pena aumenta-se at� a metade se a associa��o � armada ou se houver a participa��o de crian�a ou adolescente.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.850, de 2013)  (Vig�ncia)

Constitui��o de mil�cia privada         (Inclu�do dada pela Lei n� 12.720, de 2012)

 Art. 288-A. �Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organiza��o paramilitar, mil�cia particular, grupo ou esquadr�o com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste C�digo:         (Inclu�do dada pela Lei n� 12.720, de 2012)

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Inclu�do dada pela Lei n� 12.720, de 2012)

T�TULO X

DOS CRIMES CONTRA A F� P�BLICA

CAP�TULO I

DA MOEDA FALSA

Moeda Falsa

 Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda met�lica ou papel-moeda de curso legal no pa�s ou no estrangeiro:

Pena - reclus�o, de tr�s a doze anos, e multa.

� 1� - Nas mesmas penas incorre quem, por conta pr�pria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circula��o moeda falsa.

� 2� - Quem, tendo recebido de boa-f�, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui � circula��o, depois de conhecer a falsidade, � punido com deten��o, de seis meses a dois anos, e multa.

� 3� - � punido com reclus�o, de tr�s a quinze anos, e multa, o funcion�rio p�blico ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emiss�o que fabrica, emite ou autoriza a fabrica��o ou emiss�o:

I - de moeda com t�tulo ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior � autorizada.

� 4� - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circula��o n�o estava ainda autorizada.

Crimes assimilados ao de moeda falsa

 Art. 290 - Formar c�dula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de c�dulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, c�dula ou bilhete recolhidos, para o fim de restitu�-los � circula��o, sinal indicativo de sua inutiliza��o; restituir � circula��o c�dula, nota ou bilhete em tais condi��es, ou j� recolhidos para o fim de inutiliza��o:

Pena - reclus�o, de dois a oito anos, e multa.

Par�grafo �nico - O m�ximo da reclus�o � elevado a doze anos e multa, se o crime � cometido por funcion�rio que trabalha na reparti��o onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem f�cil ingresso, em raz�o do cargo.         (Vide Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

Petrechos para falsifica��o de moeda

 Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a t�tulo oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado � falsifica��o de moeda:

Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa.

Emiss�o de t�tulo ao portador sem permiss�o legal

 Art. 292 - Emitir, sem permiss�o legal, nota, bilhete, ficha, vale ou t�tulo que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indica��o do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa.

Par�grafo �nico - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de deten��o, de quinze dias a tr�s meses, ou multa.

CAP�TULO II

DA FALSIDADE DE T�TULOS E OUTROS PAP�IS P�BLICOS

Falsifica��o de pap�is p�blicos

 Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emiss�o legal, destinado � arrecada��o de imposto ou taxa;

I - selo destinado a controle tribut�rio, papel selado ou qualquer papel de emiss�o legal destinado � arrecada��o de tributo;         (Reda��o dada pela Lei n� 11.035, de 2004)

II - papel de cr�dito p�blico que n�o seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de dep�sito de caixa econ�mica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito p�blico;

V - tal�o, recibo, guia, alvar� ou qualquer outro documento relativo a arrecada��o de rendas p�blicas ou a dep�sito ou cau��o por que o poder p�blico seja respons�vel;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela Uni�o, por Estado ou por Munic�pio:

Pena - reclus�o, de dois a oito anos, e multa.

� 1� - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos pap�is falsificados a que se refere este artigo.

� 1 o Incorre na mesma pena quem:         (Reda��o dada pela Lei n� 11.035, de 2004)

I - usa, guarda, possui ou det�m qualquer dos pap�is falsificados a que se refere este artigo;         (Inclu�do pela Lei n� 11.035, de 2004)

II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui � circula��o selo falsificado destinado a controle tribut�rio;         (Inclu�do pela Lei n� 11.035, de 2004)

III - importa, exporta, adquire, vende, exp�e � venda, mant�m em dep�sito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:         (Inclu�do pela Lei n� 11.035, de 2004)

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tribut�rio, falsificado;         (Inclu�do pela Lei n� 11.035, de 2004)

b) sem selo oficial, nos casos em que a legisla��o tribut�ria determina a obrigatoriedade de sua aplica��o.         (Inclu�do pela Lei n� 11.035, de 2004)

� 2� - Suprimir, em qualquer desses pap�is, quando leg�timos, com o fim de torn�-los novamente utiliz�veis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutiliza��o:

Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

� 3� - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos pap�is a que se refere o par�grafo anterior.

� 4� - Quem usa ou restitui � circula��o, embora recebido de boa-f�, qualquer dos pap�is falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu � 2�, depois de conhecer a falsidade ou altera��o, incorre na pena de deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

� 5 o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do � 1 o , qualquer forma de com�rcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, pra�as ou outros logradouros p�blicos e em resid�ncias.         (Inclu�do pela Lei n� 11.035, de 2004)

Petrechos de falsifica��o

 Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado � falsifica��o de qualquer dos pap�is referidos no artigo anterior:

Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.

 Art. 295 - Se o agente � funcion�rio p�blico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

CAP�TULO III

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsifica��o do selo ou sinal p�blico

 Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo p�blico destinado a autenticar atos oficiais da Uni�o, de Estado ou de Munic�pio;

II - selo ou sinal atribu�do por lei a entidade de direito p�blico, ou a autoridade, ou sinal p�blico de tabeli�o:

Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa.

� 1� - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em preju�zo de outrem ou em proveito pr�prio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros s�mbolos utilizados ou identificadores de �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica.         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

� 2� - Se o agente � funcion�rio p�blico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsifica��o de documento p�blico

 Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento p�blico, ou alterar documento p�blico verdadeiro:

Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa.

� 1� - Se o agente � funcion�rio p�blico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

� 2� - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento p�blico o emanado de entidade paraestatal, o t�tulo ao portador ou transmiss�vel por endosso, as a��es de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

� 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

I - na folha de pagamento ou em documento de informa��es que seja destinado a fazer prova perante a previd�ncia social, pessoa que n�o possua a qualidade de segurado obrigat�rio;         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

II - na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previd�ncia social, declara��o falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

III - em documento cont�bil ou em qualquer outro documento relacionado com as obriga��es da empresa perante a previd�ncia social, declara��o falsa ou diversa da que deveria ter constado.         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

� 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no � 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remunera��o, a vig�ncia do contrato de trabalho ou de presta��o de servi�os.         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

Falsifica��o de documento particular

 Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa.

Falsifica��o de cart�o         (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012) Vig�ncia

Par�grafo �nico. �Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cart�o de cr�dito ou d�bito.         (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012) Vig�ncia

Falsidade ideol�gica

 Art. 299 - Omitir, em documento p�blico ou particular, declara��o que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declara��o falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obriga��o ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa, se o documento � p�blico, e reclus�o de um a tr�s anos, e multa, de quinhentos mil r�is a cinco contos de r�is, se o documento � particular.     (Vide Lei n� 7.209, de 1984)

Par�grafo �nico - Se o agente � funcion�rio p�blico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsifica��o ou altera��o � de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falso reconhecimento de firma ou letra

 Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exerc�cio de fun��o p�blica, firma ou letra que o n�o seja:

Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa, se o documento � p�blico; e de um a tr�s anos, e multa, se o documento � particular.

Certid�o ou atestado ideologicamente falso

 Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em raz�o de fun��o p�blica, fato ou circunst�ncia que habilite algu�m a obter cargo p�blico, isen��o de �nus ou de servi�o de car�ter p�blico, ou qualquer outra vantagem:

Pena - deten��o, de dois meses a um ano.

Falsidade material de atestado ou certid�o

� 1� - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certid�o, ou alterar o teor de certid�o ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunst�ncia que habilite algu�m a obter cargo p�blico, isen��o de �nus ou de servi�o de car�ter p�blico, ou qualquer outra vantagem:

Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos.

� 2� - Se o crime � praticado com o fim de lucro, aplica-se, al�m da pena privativa de liberdade, a de multa.

Falsidade de atestado m�dico

 Art. 302 - Dar o m�dico, no exerc�cio da sua profiss�o, atestado falso:

Pena - deten��o, de um m�s a um ano.

Par�grafo �nico - Se o crime � cometido com o fim de lucro, aplica-se tamb�m multa.

Reprodu��o ou adultera��o de selo ou pe�a filat�lica

 Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou pe�a filat�lica que tenha valor para cole��o, salvo quando a reprodu��o ou a altera��o est� visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou pe�a:

Pena - deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

Par�grafo �nico - Na mesma pena incorre quem, para fins de com�rcio, faz uso do selo ou pe�a filat�lica.

Uso de documento falso

 Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos pap�is falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada � falsifica��o ou � altera��o.

Supress�o de documento

 Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benef�cio pr�prio ou de outrem, ou em preju�zo alheio, documento p�blico ou particular verdadeiro, de que n�o podia dispor:

Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa, se o documento � p�blico, e reclus�o, de um a cinco anos, e multa, se o documento � particular.

CAP�TULO IV

DE OUTRAS FALSIDADES

Falsifica��o do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscaliza��o alfandeg�ria, ou para outros fins

 Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder p�blico no contraste de metal precioso ou na fiscaliza��o alfandeg�ria, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa.

Par�grafo �nico - Se a marca ou sinal falsificado � o que usa a autoridade p�blica para o fim de fiscaliza��o sanit�ria, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclus�o ou deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

Falsa identidade

 Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito pr�prio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, ou multa, se o fato n�o constitui elemento de crime mais grave.

 Art. 308 - Usar, como pr�prio, passaporte, t�tulo de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, pr�prio ou de terceiro:

Pena - deten��o, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato n�o constitui elemento de crime mais grave.

Fraude de lei sobre estrangeiros

 Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no territ�rio nacional, nome que n�o � o seu:

Pena - deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

Par�grafo �nico - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em territ�rio nacional:         (Inclu�do pela Lei n� 9.426, de 1996)

Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei n� 9.426, de 1996)

Art. 310. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em territ�rio nacional:

Pena - reclus�o de um a quatro anos, e multa, de dois a cinco contos de r�is.

 Art. 310 - Prestar-se a figurar como propriet�rio ou possuidor de a��o, t�tulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este � vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos, e multa.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

Falsidade em prejuizo da nacionaliza��o de sociedade

Art. 311. Prestar-se a figurar como propriet�rio ou possuidor de a��o, t�tulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este � vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos, e multa, de cinco contos a vinte contos de r�is.

Adultera��o de sinal identificador de ve�culo automotor     (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

 Art. 311 - Adulterar ou remarcar n�mero de chassi ou qualquer sinal identificador de ve�culo automotor, de seu componente ou equipamento:    (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

Adultera��o de sinal identificador de ve�culo   (Reda��o dada pela Lei n� 14.562, de 2023)

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir n�mero de chassi, monobloco, motor, placa de identifica��o, ou qualquer sinal identificador de ve�culo automotor, el�trico, h�brido, de reboque, de semirreboque ou de suas combina��es, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autoriza��o do �rg�o competente:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.562, de 2023)

Pena - reclus�o, de tr�s a seis anos, e multa.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

� 1� - Se o agente comete o crime no exerc�cio da fun��o p�blica ou em raz�o dela, a pena � aumentada de um ter�o.         (Inclu�do pela Lei n� 9.426, de 1996)

� 2� - Incorre nas mesmas penas o funcion�rio p�blico que contribui para o licenciamento ou registro do ve�culo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informa��o oficial.         (Inclu�do pela Lei n� 9.426, de 1996)

� 2� Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.562, de 2023)

I � o funcion�rio p�blico que contribui para o licenciamento ou registro do ve�culo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informa��o oficial;   (Inclu�do pela Lei n� 14.562, de 2023)

II � aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mant�m em dep�sito, fabrica, fornece, a t�tulo oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado � falsifica��o e/ou adultera��o de que trata o caput deste artigo; ou   (Inclu�do pela Lei n� 14.562, de 2023)

III � aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mant�m em dep�sito, desmonta, monta, remonta, vende, exp�e � venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito pr�prio ou alheio, ve�culo automotor, el�trico, h�brido, de reboque, semirreboque ou suas combina��es ou partes, com n�mero de chassi ou monobloco, placa de identifica��o ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.   (Inclu�do pela Lei n� 14.562, de 2023)

� 3� Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do � 2� deste artigo no exerc�cio de atividade comercial ou industrial:   (Inclu�do pela Lei n� 14.562, de 2023)

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   (Inclu�do pela Lei n� 14.562, de 2023)

� 4� Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no � 3� deste artigo, qualquer forma de com�rcio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em resid�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.562, de 2023)

CAP�TULO V
(Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

das fraudes em certames de interesse p�blico
(Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

Fraudes em certames de interesse p�blico         (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

 Art. 311-A.� Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conte�do sigiloso de:         (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

I - concurso p�blico;         (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

II - avalia��o ou exame p�blicos;         (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou         (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:         (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

� 1 o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas n�o autorizadas �s informa��es mencionadas no caput.         (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

� 2 o Se da a��o ou omiss�o resulta dano � administra��o p�blica:         (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

� 3 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) se o fato � cometido por funcion�rio p�blico.         (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

T�TULO XI

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRA��O P�BLICA

CAP�TULO I

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCION�RIO P�BLICO CONTRA A ADMINISTRA��O EM GERAL

Peculato

 Art. 312 - Apropriar-se o funcion�rio p�blico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem m�vel, p�blico ou particular, de que tem a posse em raz�o do cargo, ou desvi�-lo, em proveito pr�prio ou alheio:

Pena - reclus�o, de dois a doze anos, e multa.

� 1� - Aplica-se a mesma pena, se o funcion�rio p�blico, embora n�o tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtra�do, em proveito pr�prio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcion�rio.

Peculato culposo

� 2� - Se o funcion�rio concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

� 3� - No caso do par�grafo anterior, a repara��o do dano, se precede � senten�a irrecorr�vel, extingue a punibilidade; se lhe � posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

 Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerc�cio do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

Inser��o de dados falsos em sistema de informa��es             (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

 Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcion�rio autorizado, a inser��o de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administra��o P�blica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000) )

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

Modifica��o ou altera��o n�o autorizada de sistema de informa��es         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

 Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcion�rio, sistema de informa��es ou programa de inform�tica sem autoriza��o ou solicita��o de autoridade competente:         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 2 (dois) anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

Par�grafo �nico. As penas s�o aumentadas de um ter�o at� a metade se da modifica��o ou altera��o resulta dano para a Administra��o P�blica ou para o administrado.         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

Extravio, sonega��o ou inutiliza��o de livro ou documento

 Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em raz�o do cargo; soneg�-lo ou inutiliz�-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclus�o, de um a quatro anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas p�blicas

 Art. 315 - Dar �s verbas ou rendas p�blicas aplica��o diversa da estabelecida em lei:

Pena - deten��o, de um a tr�s meses, ou multa.

Concuss�o

 Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fun��o ou antes de assumi-la, mas em raz�o dela, vantagem indevida:

Pena - reclus�o, de dois a oito anos, e multa.

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Excesso de exa��o

� 1� Se o funcion�rio exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobran�a meio vexat�rio ou gravoso, que a lei n�o autoriza: Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de r�is.

� 1� - Se o funcion�rio exige tributo ou contribui��o social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobran�a meio vexat�rio ou gravoso, que a lei n�o autoriza:             (Reda��o dada pela Lei n� 8.137, de 27.12.1990)

Pena - reclus�o, de tr�s a oito anos, e multa.             (Reda��o dada pela Lei n� 8.137, de 27.12.1990)

� 2� - Se o funcion�rio desvia, em proveito pr�prio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres p�blicos:

Pena - reclus�o, de dois a doze anos, e multa.

Corrup��o passiva

 Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fun��o ou antes de assumi-la, mas em raz�o dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.             (Reda��o dada pela Lei n� 10.763, de 12.11.2003)

� 1� - A pena � aumentada de um ter�o, se, em conseq��ncia da vantagem ou promessa, o funcion�rio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de of�cio ou o pratica infringindo dever funcional.

� 2� - Se o funcion�rio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de of�cio, com infra��o de dever funcional, cedendo a pedido ou influ�ncia de outrem:

Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, ou multa.

Facilita��o de contrabando ou descaminho

 Art. 318 - Facilitar, com infra��o de dever funcional, a pr�tica de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclus�o, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de r�is.

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos, e multa.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.137, de 27.12.1990)

Prevarica��o

 Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de of�cio, ou pratic�-lo contra disposi��o expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:     (Vide ADPF 881)

Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

 Art. 319-A.� Deixar o Diretor de Penitenci�ria e/ou agente p�blico, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telef�nico, de r�dio ou similar, que permita a comunica��o com outros presos ou com o ambiente externo:         (Inclu�do pela Lei n� 11.466, de 2007).

Pena: deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano.

Condescend�ncia criminosa

 Art. 320 - Deixar o funcion�rio, por indulg�ncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infra��o no exerc�cio do cargo ou, quando lhe falte compet�ncia, n�o levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - deten��o, de quinze dias a um m�s, ou multa.

Advocacia administrativa

 Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administra��o p�blica, valendo-se da qualidade de funcion�rio:

Pena - deten��o, de um a tr�s meses, ou multa.

Par�grafo �nico - Se o interesse � ileg�timo:

Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, al�m da multa.

Viol�ncia arbitr�ria

 Art. 322 - Praticar viol�ncia, no exerc�cio de fun��o ou a pretexto de exerc�-la:

Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Abandono de fun��o

 Art. 323 - Abandonar cargo p�blico, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - deten��o, de quinze dias a um m�s, ou multa.

� 1� - Se do fato resulta preju�zo p�blico:

Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

� 2� - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

Exerc�cio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

 Art. 324 - Entrar no exerc�cio de fun��o p�blica antes de satisfeitas as exig�ncias legais, ou continuar a exerc�-la, sem autoriza��o, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substitu�do ou suspenso:

Pena - deten��o, de quinze dias a um m�s, ou multa.

Viola��o de sigilo funcional

 Art. 325 - Revelar fato de que tem ci�ncia em raz�o do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revela��o:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato n�o constitui crime mais grave.

� 1 o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

I - permite ou facilita, mediante atribui��o, fornecimento e empr�stimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas n�o autorizadas a sistemas de informa��es ou banco de dados da Administra��o P�blica;         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

� 2 o Se da a��o ou omiss�o resulta dano � Administra��o P�blica ou a outrem:         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

Viola��o do sigilo de proposta de concorr�ncia

 Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorr�ncia p�blica, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass�-lo:

Pena - Deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

Funcion�rio p�blico

 Art. 327 - Considera-se funcion�rio p�blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunera��o, exerce cargo, emprego ou fun��o p�blica.

Par�grafo �nico. Equipara-se a funcion�rio p�blico quem exerce cargo, emprego ou fun��o em entidade paraestatal. � 1� - Equipara-se a funcion�rio p�blico quem exerce cargo, emprego ou fun��o em entidade paraestatal.             (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 6.799, de 1980)

� 1� - Equipara-se a funcion�rio p�blico quem exerce cargo, emprego ou fun��o em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servi�o contratada ou conveniada para a execu��o de atividade t�pica da Administra��o P�blica.             (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

� 2� - A pena ser� aumentada da ter�a parte quando os autores dos crimes previstos neste Cap�tulo forem ocupantes de cargos em comiss�o ou de fun��o de dire��o ou assessoramento de �rg�o da administra��o direta, sociedade de economia mista, empresa p�blica ou funda��o institu�da pelo poder p�blico.             (Inclu�do pela Lei n� 6.799, de 1980)

CAP�TULO II

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRA��O EM GERAL

Usurpa��o de fun��o p�blica

 Art. 328 - Usurpar o exerc�cio de fun��o p�blica:

Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos, e multa.

Par�grafo �nico - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclus�o, de dois a cinco anos, e multa.

Resist�ncia

 Art. 329 - Opor-se � execu��o de ato legal, mediante viol�ncia ou amea�a a funcion�rio competente para execut�-lo ou a quem lhe esteja prestando aux�lio:

Pena - deten��o, de dois meses a dois anos.

� 1� - Se o ato, em raz�o da resist�ncia, n�o se executa:

Pena - reclus�o, de um a tr�s anos.

� 2� - As penas deste artigo s�o aplic�veis sem preju�zo das correspondentes � viol�ncia.

Desobedi�ncia

 Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcion�rio p�blico:

Pena - deten��o, de quinze dias a seis meses, e multa.

Desacato

 Art. 331 - Desacatar funcion�rio p�blico no exerc�cio da fun��o ou em raz�o dela:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, ou multa.

Explora��o de prest�gio

Art. 332. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcion�rio p�blico no exerc�cio da fun��o: Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa, de tr�s contos a vinte contos de r�is.

Par�grafo �nico. A pena � aumentada de um ter�o, se o agente alega ou insin�a que a vantagem � tambem destinada ao funcion�rio.

Tr�fico de Influ�ncia         (Reda��o dada pela Lei n� 9.127, de 1995)

 Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcion�rio p�blico no exerc�cio da fun��o:             (Reda��o dada pela Lei n� 9.127, de 1995)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.127, de 1995)

Par�grafo �nico - A pena � aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem � tamb�m destinada ao funcion�rio.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.127, de 1995)

Corrup��o ativa

 Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcion�rio p�blico, para determin�-lo a praticar, omitir ou retardar ato de of�cio:

Pena - reclus�o, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.             (Reda��o dada pela Lei n� 10.763, de 12.11.2003)

Par�grafo �nico - A pena � aumentada de um ter�o, se, em raz�o da vantagem ou promessa, o funcion�rio retarda ou omite ato de of�cio, ou o pratica infringindo dever funcional.

Contrabando ou descaminho

A rt. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sa�da ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclus�o, de um a quatro anos.

� 1� incorre na mesma pena quem pratica:

a) navega��o de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.

� 2� A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho � praticado em transporte a�reo.

� 1� - Incorre na mesma pena quem:             (Reda��o dada pela Lei n� 4.729, de 14.7.1965)

a) pratica navega��o de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;                 (Reda��o dada pela Lei n� 4.729, de 14.7.1965)

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;             (Reda��o dada pela Lei n� 4.729, de 14.7.1965)

c) vende, exp�e � venda, mant�m em dep�sito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de proced�ncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pa�s ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdu��o clandestina no territ�rio nacional ou de importa��o fraudulenta por parte de outrem;             (Inclu�do pela Lei n� 4.729, de 14.7.1965)

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de proced�ncia estrangeira, desacompanhada de documenta��o legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.             (Inclu�do pela Lei n� 4.729, de 14.7.1965)

Descaminho         (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

 Art. 334. �Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sa�da ou pelo consumo de mercadoria         (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

� 1� Incorre na mesma pena quem:         (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica navega��o de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

III - vende, exp�e � venda, mant�m em dep�sito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de proced�ncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pa�s ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdu��o clandestina no territ�rio nacional ou de importa��o fraudulenta por parte de outrem;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de proced�ncia estrangeira, desacompanhada de documenta��o legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

� 2 o Equipara-se �s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de com�rcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em resid�ncias.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

� 3� - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho � praticado em transporte a�reo.         (Inclu�do pela Lei n� 4.729, de 14.7.1965)

� 3 o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho � praticado em transporte a�reo, mar�timo ou fluvial.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

Contrabando

 Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:         (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

� 1 o Incorre na mesma pena quem:         (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;         (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, an�lise ou autoriza��o de �rg�o p�blico competente;         (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

III - reinsere no territ�rio nacional mercadoria brasileira destinada � exporta��o;         (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

IV - vende, exp�e � venda, mant�m em dep�sito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;         (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.         (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

� 2� - Equipara-se �s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de com�rcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em resid�ncias.         (Inclu�do pela Lei n� 4.729, de 14.7.1965)

� 3 o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando � praticado em transporte a�reo, mar�timo ou fluvial.         (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

Impedimento, perturba��o ou fraude de concorr�ncia

 Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorr�ncia p�blica ou venda em hasta p�blica, promovida pela administra��o federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de viol�ncia, grave amea�a, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, ou multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Par�grafo �nico - Incorre na mesma pena quem se abst�m de concorrer ou licitar, em raz�o da vantagem oferecida.

Inutiliza��o de edital ou de sinal

 Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcion�rio p�blico; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determina��o legal ou por ordem de funcion�rio p�blico, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - deten��o, de um m�s a um ano, ou multa.

Subtra��o ou inutiliza��o de livro ou documento

 Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado � cust�dia de funcion�rio, em raz�o de of�cio, ou de particular em servi�o p�blico:

Pena - reclus�o, de dois a cinco anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Sonega��o de contribui��o previdenci�ria         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

 Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribui��o social previdenci�ria e qualquer acess�rio, mediante as seguintes condutas:         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informa��es previsto pela legisla��o previdenci�ria segurados empregado, empres�rio, trabalhador avulso ou trabalhador aut�nomo ou a este equiparado que lhe prestem servi�os;         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

II - deixar de lan�ar mensalmente nos t�tulos pr�prios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servi�os;         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunera��es pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribui��es sociais previdenci�rias:         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

� 1 o � extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribui��es, import�ncias ou valores e presta as informa��es devidas � previd�ncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do in�cio da a��o fiscal.         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

� 2 o � facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for prim�rio e de bons antecedentes, desde que:             (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

I - (VETADO)         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

II - o valor das contribui��es devidas, inclusive acess�rios, seja igual ou inferior �quele estabelecido pela previd�ncia social, administrativamente, como sendo o m�nimo para o ajuizamento de suas execu��es fiscais.         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

� 3 o Se o empregador n�o � pessoa jur�dica e sua folha de pagamento mensal n�o ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poder� reduzir a pena de um ter�o at� a metade ou aplicar apenas a de multa.         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

� 4 o O valor a que se refere o par�grafo anterior ser� reajustado nas mesmas datas e nos mesmos �ndices do reajuste dos benef�cios da previd�ncia social.         (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

CAP�TULO II-A
(Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRA��O P�BLICA ESTRANGEIRA

Corrup��o ativa em transa��o comercial internacional

 Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcion�rio p�blico estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determin�-lo a praticar, omitir ou retardar ato de of�cio relacionado � transa��o comercial internacional:         (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

Par�grafo �nico. A pena � aumentada de 1/3 (um ter�o), se, em raz�o da vantagem ou promessa, o funcion�rio p�blico estrangeiro retarda ou omite o ato de of�cio, ou o pratica infringindo dever funcional.         (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

Tr�fico de influ�ncia em transa��o comercial internacional         (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

 Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcion�rio p�blico estrangeiro no exerc�cio de suas fun��es, relacionado a transa��o comercial internacional:         (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

Par�grafo �nico. A pena � aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem � tamb�m destinada a funcion�rio estrangeiro.         (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

Funcion�rio p�blico estrangeiro         (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

 Art. 337-D. Considera-se funcion�rio p�blico estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remunera��o, exerce cargo, emprego ou fun��o p�blica em entidades estatais ou em representa��es diplom�ticas de pa�s estrangeiro.         (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

Par�grafo �nico. Equipara-se a funcion�rio p�blico estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou fun��o em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder P�blico de pa�s estrangeiro ou em organiza��es p�blicas internacionais.         (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

CAP�TULO II-B

DOS CRIMES EM LICITA��ES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Contrata��o direta ilegal       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

 Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa � contrata��o direta fora das hip�teses previstas em lei:       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Frustra��o do car�ter competitivo de licita��o      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

 Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudica��o do objeto da licita��o, o car�ter competitivo do processo licitat�rio:       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Patroc�nio de contrata��o indevida     (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

 Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administra��o P�blica, dando causa � instaura��o de licita��o ou � celebra��o de contrato cuja invalida��o vier a ser decretada pelo Poder Judici�rio:     (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, e multa.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Modifica��o ou pagamento irregular em contrato administrativo       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

 Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modifica��o ou vantagem, inclusive prorroga��o contratual, em favor do contratado, durante a execu��o dos contratos celebrados com a Administra��o P�blica, sem autoriza��o em lei, no edital da licita��o ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preteri��o da ordem cronol�gica de sua exigibilidade:       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Perturba��o de processo licitat�rio       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

 Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realiza��o de qualquer ato de processo licitat�rio:      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, e multa.      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Viola��o de sigilo em licita��o      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

 Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitat�rio ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass�-lo:      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Pena - deten��o, de 2 (dois) anos a 3 (tr�s) anos, e multa.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Afastamento de licitante       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

 Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de viol�ncia, grave amea�a, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) anos a 5 (cinco) anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem se abst�m ou desiste de licitar em raz�o de vantagem oferecida.        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Fraude em licita��o ou contrato       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

 Art. 337-L. Fraudar, em preju�zo da Administra��o P�blica, licita��o ou contrato dela decorrente, mediante:        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

I - entrega de mercadoria ou presta��o de servi�os com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inserv�vel para consumo ou com prazo de validade vencido;       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

III - entrega de uma mercadoria por outra;        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

IV - altera��o da subst�ncia, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do servi�o fornecido;       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administra��o P�blica a proposta ou a execu��o do contrato:       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Contrata��o inid�nea        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

 Art. 337-M. Admitir � licita��o empresa ou profissional declarado inid�neo:       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Pena - reclus�o, de 1 (um) ano a 3 (tr�s) anos, e multa.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

� 1� Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inid�neo:        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) anos a 6 (seis) anos, e multa.        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

� 2� Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inid�neo, venha a participar de licita��o e, na mesma pena do � 1� deste artigo, aquele que, declarado inid�neo, venha a contratar com a Administra��o P�blica.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Impedimento indevido       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

 Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscri��o de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a altera��o, a suspens�o ou o cancelamento de registro do inscrito:     (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Omiss�o grave de dado ou de informa��o por projetista        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

 Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar � Administra��o P�blica levantamento cadastral ou condi��o de contorno em relevante disson�ncia com a realidade, em frustra��o ao car�ter competitivo da licita��o ou em detrimento da sele��o da proposta mais vantajosa para a Administra��o P�blica, em contrata��o para a elabora��o de projeto b�sico, projeto executivo ou anteprojeto, em di�logo competitivo ou em procedimento de manifesta��o de interesse:       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

� 1� Consideram-se condi��o de contorno as informa��es e os levantamentos suficientes e necess�rios para a defini��o da solu��o de projeto e dos respectivos pre�os pelo licitante, inclu�dos sondagens, topografia, estudos de demanda, condi��es ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos m�nimos ou obrigat�rios em normas t�cnicas que orientam a elabora��o de projetos.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

� 2� Se o crime � praticado com o fim de obter benef�cio, direto ou indireto, pr�prio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

 Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Cap�tulo seguir� a metodologia de c�lculo prevista neste C�digo e n�o poder� ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contrata��o direta.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

CAP�TULO III

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRA��O DA JUSTI�A

Reingresso de estrangeiro expulso

 Art. 338 - Reingressar no territ�rio nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclus�o, de um a quatro anos, sem preju�zo de nova expuls�o ap�s o cumprimento da pena.

Denuncia��o caluniosa

Art. 339. Dar causa a instaura��o de investiga��o policial ou de processo judicial contra alguem, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

 Art. 339. Dar causa � instaura��o de investiga��o policial, de processo judicial, instaura��o de investiga��o administrativa, inqu�rito civil ou a��o de improbidade administrativa contra algu�m, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:         (Reda��o dada pela Lei n� 10.028, de 2000)

Art. 339. Dar causa à instaura��o de inqu�rito policial, de procedimento investigat�rio criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inqu�rito civil ou de a��o de improbidade administrativa contra algu�m, imputando-lhe crime, infra��o �tico-disciplinar ou ato �mprobo de que o sabe inocente:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.110, de 2020)

Pena - reclus�o, de dois a oito anos, e multa.

� 1� - A pena � aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

� 2� - A pena � diminu�da de metade, se a imputa��o � de pr�tica de contraven��o.

Comunica��o falsa de crime ou de contraven��o

 Art. 340 - Provocar a a��o de autoridade, comunicando-lhe a ocorr�ncia de crime ou de contraven��o que sabe n�o se ter verificado:

Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa.

Auto-acusa��o falsa

 Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos, ou multa.

Falso testemunho ou falsa per�cia

Art. 342 - Fazer afirma��o falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou int�rprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em ju�zo arbitral:

 Art. 342. Fazer afirma��o falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou int�rprete em processo judicial, ou administrativo, inqu�rito policial, ou em ju�zo arbitral:             (Reda��o dada pela Lei n� 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.         (Vide Lei n� 12.850, de 2.013) (Vig�ncia)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.850, de 2013) (Vig�ncia)

� 1� - Se o crime � cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. � 2� - As penas aumentam-se de um ter�o, se o crime � praticado mediante suborno. � 3� - O fato deixa de ser pun�vel, se, antes da senten�a, o agente se retrata ou declara a verdade.

� 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um ter�o, se o crime � praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administra��o p�blica direta ou indireta.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.268, de 28.8.2001)

� 2 o O fato deixa de ser pun�vel se, antes da senten�a no processo em que ocorreu o il�cito, o agente se retrata ou declara a verdade.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.268, de 28.8.2001)

Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou int�rprete, para fazer afirma��o falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, per�cia, tradu��o ou interpreta��o, ainda que a oferta ou promessa n�o seja aceita:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa.

Par�grafo �nico - Se o crime � cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.

 Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou int�rprete, para fazer afirma��o falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, per�cia, c�lculos, tradu��o ou interpreta��o:         (Reda��o dada pela Lei n� 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclus�o, de tr�s a quatro anos, e multa         (Reda��o dada pela Lei n� 10.268, de 28.8.2001)

Par�grafo �nico. As penas aumentam-se de um sexto a um ter�o, se o crime � cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administra��o p�blica direta ou indireta.             (Reda��o dada pela Lei n� 10.268, de 28.8.2001)

Coa��o no curso do processo

 Art. 344 - Usar de viol�ncia ou grave amea�a, com o fim de favorecer interesse pr�prio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou � chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em ju�zo arbitral:

Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Par�grafo �nico. A pena aumenta-se de 1/3 (um ter�o) at� a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.       (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

Exerc�cio arbitr�rio das pr�prias raz�es

 Art. 345 - Fazer justi�a pelas pr�prias m�os, para satisfazer pretens�o, embora leg�tima, salvo quando a lei o permite:

Pena - deten��o, de quinze dias a um m�s, ou multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Par�grafo �nico - Se n�o h� emprego de viol�ncia, somente se procede mediante queixa.

 Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa pr�pria, que se acha em poder de terceiro por determina��o judicial ou conven��o:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, e multa.

Fraude processual

 Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pend�ncia de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos, e multa.

Par�grafo �nico - Se a inova��o se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que n�o iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Favorecimento pessoal

 Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se � a��o de autoridade p�blica autor de crime a que � cominada pena de reclus�o:

Pena - deten��o, de um a seis meses, e multa.

� 1� - Se ao crime n�o � cominada pena de reclus�o:

Pena - deten��o, de quinze dias a tr�s meses, e multa.

� 2� - Se quem presta o aux�lio � ascendente, descendente, c�njuge ou irm�o do criminoso, fica isento de pena.

Favorecimento real

 Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de recepta��o, aux�lio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - deten��o, de um a seis meses, e multa.

 Art. 349-A.� Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telef�nico de comunica��o m�vel, de r�dio ou similar, sem autoriza��o legal, em estabelecimento prisional.         (Inclu�do pela Lei n� 12.012, de 2009).

Pena: deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano.         (Inclu�do pela Lei n� 12.012, de 2009).

Exerc�cio arbitr�rio ou abuso de poder

 Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:     (Revogado pela Lei n� 13.869, de 2019)      (Vig�ncia)

Pena - deten��o, de um m�s a um ano.     (Revogado pela Lei n� 13.869, de 2019)      (Vig�ncia)

Par�grafo �nico - Na mesma pena incorre o funcion�rio que:       (Revogado pela Lei n� 13.869, de 2019)      (Vig�ncia)

I - ilegalmente recebe e recolhe algu�m a pris�o, ou a estabelecimento destinado a execu��o de pena privativa de liberdade ou de medida de seguran�a;       (Revogado pela Lei n� 13.869, de 2019)      (Vig�ncia)

II - prolonga a execu��o de pena ou de medida de seguran�a, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;     (Revogado pela Lei n� 13.869, de 2019)      (Vig�ncia)

III - submete pessoa que est� sob sua guarda ou cust�dia a vexame ou a constrangimento n�o autorizado em lei;        (Revogado pela Lei n� 13.869, de 2019)      (Vig�ncia)

IV - efetua, com abuso de poder, qualquer dilig�ncia.      (Revogado pela Lei n� 13.869, de 2019)      (Vig�ncia)

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de seguran�a

 Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de seguran�a detentiva:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

� 1� - Se o crime � praticado a m�o armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena � de reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

� 2� - Se h� emprego de viol�ncia contra pessoa, aplica-se tamb�m a pena correspondente � viol�ncia.

� 3� - A pena � de reclus�o, de um a quatro anos, se o crime � praticado por pessoa sob cuja cust�dia ou guarda est� o preso ou o internado.

� 4� - No caso de culpa do funcion�rio incumbido da cust�dia ou guarda, aplica-se a pena de deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Evas�o mediante viol�ncia contra a pessoa

 Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indiv�duo submetido a medida de seguran�a detentiva, usando de viol�ncia contra a pessoa:

Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Arrebatamento de preso

 Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltrat�-lo, do poder de quem o tenha sob cust�dia ou guarda:

Pena - reclus�o, de um a quatro anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Motim de presos

 Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da pris�o:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Patroc�nio infiel

 Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patroc�nio, em ju�zo, lhe � confiado:

Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos, e multa.

Patroc�nio simult�neo ou tergiversa��o

Par�grafo �nico - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simult�nea ou sucessivamente, partes contr�rias.

Sonega��o de papel ou objeto de valor probat�rio

 Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probat�rio, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos, e multa.

Explora��o de prest�gio

 Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, �rg�o do Minist�rio P�blico, funcion�rio de justi�a, perito, tradutor, int�rprete ou testemunha:

Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa.

Par�grafo �nico - As penas aumentam-se de um ter�o, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tamb�m se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Viol�ncia ou fraude em arremata��o judicial

 Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arremata��o judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de viol�ncia, grave amea�a, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - deten��o, de dois meses a um ano, ou multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Desobedi�ncia a decis�o judicial sobre perda ou suspens�o de direito

 Art. 359 - Exercer fun��o, atividade, direito, autoridade ou m�nus, de que foi suspenso ou privado por decis�o judicial:

Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos, ou multa.

CAP�TULO IV

DOS CRIMES CONTRA AS FINAN�AS P�BLICAS
(Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Contrata��o de opera��o de cr�dito

 Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar opera��o de cr�dito, interno ou externo, sem pr�via autoriza��o legislativa:         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 2 (dois) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Par�grafo �nico. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza opera��o de cr�dito, interno ou externo:         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

I - com inobserv�ncia de limite, condi��o ou montante estabelecido em lei ou em resolu��o do Senado Federal;         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

II - quando o montante da d�vida consolidada ultrapassa o limite m�ximo autorizado por lei.         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Inscri��o de despesas n�o empenhadas em restos a pagar         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

 Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscri��o em restos a pagar, de despesa que n�o tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Assun��o de obriga��o no �ltimo ano do mandato ou legislatura         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

 Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assun��o de obriga��o, nos dois �ltimos quadrimestres do �ltimo ano do mandato ou legislatura, cuja despesa n�o possa ser paga no mesmo exerc�cio financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exerc�cio seguinte, que n�o tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Ordena��o de despesa n�o autorizada         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

 Art. 359-D. Ordenar despesa n�o autorizada por lei:         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.             (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Presta��o de garantia graciosa         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

 Art. 359-E. Prestar garantia em opera��o de cr�dito sem que tenha sido constitu�da contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano.         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

N�o cancelamento de restos a pagar         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

 Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Aumento de despesa total com pessoal no �ltimo ano do mandato ou legislatura         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

 Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Oferta p�blica ou coloca��o de t�tulos no mercado         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

 Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta p�blica ou a coloca��o no mercado financeiro de t�tulos da d�vida p�blica sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquida��o e de cust�dia:             (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.             (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

T�TULO XII
(Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DEMOCR�TICO DE DIREITO

CAP�TULO I
(Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado � soberania         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos t�picos de guerra contra o Pa�s ou invadi-lo:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

� 1� Aumenta-se a pena de metade at� o dobro, se declarada guerra em decorr�ncia das condutas previstas no caput deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

� 2� Se o agente participa de opera��o b�lica com o fim de submeter o territ�rio nacional, ou parte dele, ao dom�nio ou � soberania de outro pa�s:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Atentado � integridade nacional         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 359-J. Praticar viol�ncia ou grave amea�a com a finalidade de desmembrar parte do territ�rio nacional para constituir pa�s independente:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Espionagem         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organiza��o criminosa estrangeira, em desacordo com determina��o legal ou regulamentar, documento ou informa��o classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revela��o possa colocar em perigo a preserva��o da ordem constitucional ou a soberania nacional:          (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 12 (doze) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

� 1� Incorre na mesma pena quem presta aux�lio a espi�o, conhecendo essa circunst�ncia, para subtra�-lo � a��o da autoridade p�blica.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

� 2� Se o documento, dado ou informa��o � transmitido ou revelado com viola��o do dever de sigilo:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Pena - reclus�o, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

� 3� Facilitar a pr�tica de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribui��o, fornecimento ou empr�stimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas n�o autorizadas a sistemas de informa��es:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

� 4� N�o constitui crime a comunica��o, a entrega ou a publica��o de informa��es ou de documentos com o fim de expor a pr�tica de crime ou a viola��o de direitos humanos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

CAP�TULO II
         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUI��ES DEMOCR�TICAS

Aboli��o violenta do Estado Democr�tico de Direito         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 359-L. Tentar, com emprego de viol�ncia ou grave amea�a, abolir o Estado Democr�tico de Direito, impedindo ou restringindo o exerc�cio dos poderes constitucionais:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Golpe de Estado         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de viol�ncia ou grave amea�a, o governo legitimamente constitu�do:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

CAP�TULO III
         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUI��ES DEMOCR�TICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrup��o do processo eleitoral         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a elei��o ou a aferi��o de seu resultado, mediante viola��o indevida de mecanismos de seguran�a do sistema eletr�nico de vota��o estabelecido pela Justi�a Eleitoral:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

(VETADO)         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 359-O. (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Viol�ncia pol�tica         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de viol�ncia f�sica, sexual ou psicol�gica, o exerc�cio de direitos pol�ticos a qualquer pessoa em raz�o de seu sexo, ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

(VETADO)         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 359-Q. (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

CAP�TULO IV
         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO
DOS SERVI�OS ESSENCIAIS

Sabotagem         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunica��o ao p�blico, estabelecimentos, instala��es ou servi�os destinados � defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democr�tico de Direito:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

CAP�TULO V
         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

(VETADO)         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

CAP�TULO VI
         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

DISPOSI��ES COMUNS

Art. 359-T. N�o constitui crime previsto neste T�tulo a manifesta��o cr�tica aos poderes constitucionais nem a atividade jornal�stica ou a reivindica��o de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuni�es, de greves, de aglomera��es ou de qualquer outra forma de manifesta��o pol�tica com prop�sitos sociais.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

(VETADO)         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 359-U. (VETADO).�         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

DISPOSI��ES FINAIS

 Art. 360 - Ressalvada a legisla��o especial sobre os crimes contra a exist�ncia, a seguran�a e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de fal�ncia, os de responsabilidade do Presidente da Rep�blica e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposi��es em contr�rio.

 Art. 361 - Este C�digo entrar� em vigor no dia 1� de janeiro de 1942.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119� da Independ�ncia e 52� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Francisco Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1940 e retificado em 3.1.1941

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