Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.756, DE 14 DE JUNHO DE 2012

(Revogado pelo Decreto n� 11.045, de 2022)  Vig�ncia

Texto para impress�o

Estabelece a aplica��o de margem de prefer�ncia em licita��es realizadas no �mbito da administra��o p�blica federal para aquisi��o de produtos de confec��es, cal�ados e artefatos, para fins do disposto no art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos �� 5� , 6� , 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1� Fica estabelecida a aplica��o de margem de prefer�ncia para aquisi��o de produtos de confec��es, cal�ados e artefatos, conforme percentuais e descri��es do Anexo I, em licita��es realizadas no �mbito da administra��o p�blica federal, para fins do disposto no art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de1993, e com vistas � promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel. (Vide)

Par�grafo �nico. Os editais para aquisi��o dos produtos descritos no Anexo I, publicados ap�s a data de entrada em vigor deste Decreto, dever�o contemplar a aplica��o da margem de prefer�ncia de que trata o caput.

Art. 2� Ser� aplicada a margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 1� O licitante dever� apresentar, juntamente com a proposta, formul�rio de declara��o de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 2� Na modalidade de preg�o eletr�nico:

I - o licitante declarar�, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende � regra de origem; e

II - o formul�rio referido no � 1� dever� ser apresentado com os documentos exigidos para habilita��o.

� 3� O produto que n�o atender �s regras de origem ou cujo licitante n�o apresentar tempestivamente o formul�rio referido no � 1� ser� considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3� A margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� ser� calculada sobre o menor pre�o ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a f�rmula prevista no Anexo II e as seguintes condi��es:

I - o pre�o ofertado de produto manufaturado nacional ser� considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o pre�o ofertado de produto manufaturado nacional ser� considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4� A margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� ser� aplicada para classifica��o das propostas:

I - ap�s a fase de lances, na modalidade de preg�o; e

II - no julgamento e classifica��o das propostas, nas demais modalidades de licita��o.

� 1� A margem de prefer�ncia n�o ser� aplicada caso o pre�o mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

� 2� Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obriga��o prevista no inciso II do � 2� do art. 2� , dever� ser realizada a reclassifica��o das propostas, para fins de aplica��o da margem de prefer�ncia.

� 3� Caso a licita��o tenha por crit�rio de julgamento o menor pre�o do grupo ou lote, a margem de prefer�ncia s� ser� aplicada se todos os itens que comp�em o grupo ou lote atenderem � regra de origem de que trata o art. 2� .

� 4� A aplica��o da margem de prefer�ncia n�o excluir� a negocia��o entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no � 8� do art. 24 do Decreto n� 5.450, de 31 de maio de 2005.

� 5� A aplica��o da margem de prefer�ncia n�o excluir� o direito de prefer�ncia das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.

� 6� A aplica��o da margem de prefer�ncia ficar� condicionada ao cumprimento, no momento da licita��o, do disposto no � 9� do art. 3� da Lei n� 8.666, de 1993.

Art. 5� Os estudos previstos no � 6� do art. 3� da Lei n� 8.666, de 1993, ser�o revistos anualmente a partir da data de publica��o deste Decreto.

Art. 6� A margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� ser� aplicada at� 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.

Art. 6� A margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� ser� aplicada at� 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.167, de 2013)

Art. 6� A margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� ser� aplicada at� 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.626, de 2015)

Art. 7� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 14 de junho de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.6.2012

ANEXO I

PRODUTO

C�DIGO TIPI

MARGEM DE PREFER�NCIA

Vestu�rio e seus acess�rios, de malha

Cap�tulo 61 - Todos os c�digos

20%

Vestu�rio e seus acess�rios, exceto malha

Cap�tulo 62 - Todos os c�digos

20%

Manta leve, de n�ilon

6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os el�tricos), de fibras sint�ticas

 

20%

Mosquiteiro para beliche

6304.93.00 - De fibras sint�ticas, exceto de malha

20%

Sapato tipo t�nis preto

6403.99.90 - Outros cal�ados, outros

20%

T�nis com sola exterior de borracha ou de pl�stico e parte superior de mat�rias t�xteis

6404.11.00 - Cal�ados para esporte; cal�ados para t�nis, basquetebol, gin�stica, treino e semelhantes

 

 

20%

Botina de lona camuflada

6404.19.00 - Cal�ados com sola exterior de borracha ou de pl�sticos, outros

20%

Bon� de algod�o

6505.00.11 - De algod�o

20%

Gorro de selva

6505.00.22 - De fibras sint�ticas ou artificiais

 

20%

Boina militar

6505.00.90 � Outros

20%

Mochila de grande capacidade

4202.92.00 - Com a superf�cie exterior de folhas de pl�sticos ou de mat�rias t�xteis

 

20%

Mochila de m�dia capacidade

4202.92.00 - Com a superf�cie exterior de folhas de pl�sticos ou de mat�rias t�xteis

 

20%

Saco de campanha

4202.92.00 - Com a superf�cie exterior de folhas de pl�sticos ou de mat�rias t�xteis

 

 

20%

Saco de dormir

9404.30.00 - Sacos de dormir

20%

ANEXO II

F�rmula:

PM = PE x (1+M), sendo:

PM = pre�o com margem

PE = menor pre�o ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de prefer�ncia em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

*