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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.368, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis n�s 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (C�digo Brasileiro de Aeron�utica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte a�reo; e revoga dispositivos das Leis n�s 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei altera as Leis n�s 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (C�digo Brasileiro de Aeron�utica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte a�reo, e revoga dispositivos das Leis n�s 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2� A Lei n� 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� ..........................................................................................................................
Par�grafo �nico. Compete � autoridade de avia��o civil estabelecer o regime tarif�rio da explora��o da infraestrutura aeroportu�ria.
a) (revogada);
b) (revogada).� (NR)
�Art. 6� As tarifas aeroportu�rias n�o pagas:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobran�a pela entidade respons�vel pela administra��o do aeroporto, ser�o acrescidas de corre��o monet�ria; e
V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobran�a pela entidade respons�vel pela administra��o do aeroporto, ser�o acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s, mantida a corre��o monet�ria.
� 1� Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportu�rias, a entidade respons�vel pela administra��o do aeroporto poder� exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportu�rias ou suspender a presta��o de servi�os aeroportu�rios, inclu�do o uso de equipamentos, de instala��es e de facilidades.
� 2� As medidas de que trata o � 1� deste artigo dever�o ser aplicadas mediante aviso pr�vio e desde que a cobran�a n�o seja objeto de contesta��o fundamentada.� (NR)
�Art. 7� Na fixa��o do regime tarif�rio de que trata o par�grafo �nico do art. 2� desta Lei, ficar�o isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de avia��o civil:
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
III - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
1. (revogado);
2. (revogado);
3. (revogado);
IV - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
V - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves p�blicas brasileiras da administra��o federal direta;
VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem t�cnica ou meteorol�gica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasi�o do reembarque;
VIII - os passageiros em tr�nsito;
IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;
X - os inspetores de avia��o civil, quando no exerc�cio de suas fun��es;
XI - os passageiros de aeronaves militares ou p�blicas estrangeiras, quando em atendimento � reciprocidade de tratamento;
XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro;
XIII - as aeronaves militares e as aeronaves p�blicas brasileiras da administra��o federal direta;
XIV - as aeronaves em voo de experi�ncia ou de instru��o, pelo pouso;
XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem t�cnica ou meteorol�gica;
XVI - as aeronaves militares ou p�blicas estrangeiras, quando em atendimento � reciprocidade de tratamento;
XVII - as demais aeronaves, pela perman�ncia:
a) por motivo de ordem meteorol�gica, pelo prazo do impedimento;
b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investiga��o do acidente;
c) em caso de estacionamento em �reas arrendadas pelo propriet�rio ou explorador da aeronave;
XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou p�blicas da administra��o direta ou indireta, quando ocorrerem circunst�ncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinat�rios, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isen��o do Minist�rio da Infraestrutura;
XIX - as mercadorias e os materiais destinados a servi�os necess�rios � seguran�a nacional ou por comprovada exig�ncia do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isen��o do Minist�rio da Infraestrutura.
� 1� (Revogado).
� 2� O despacho do Minist�rio da Infraestrutura concessivo da isen��o poder� referir-se ao total ou � parte da import�ncia correspondente ao valor da tarifa.
� 3� A isen��o de que trata o inciso VIII do caput deste artigo n�o se aplica aos passageiros em conex�o, conforme definido em legisla��o espec�fica.� (NR)
�Art. 9� O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8� desta Lei, cujo vencimento dever� ocorrer em, no m�nimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emiss�o da fatura, ensejar� a aplica��o das seguintes san��es:
I - ap�s o vencimento, cobran�a de corre��o monet�ria e juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s; e
II - ap�s 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspens�o de of�cio das emiss�es de plano de voo at� regulariza��o do d�bito.� (NR)
Art. 3� A Lei n� 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (C�digo Brasileiro de Aeron�utica), passa a vigorar com as seguintes altera��es, numerado o par�grafo �nico dos arts. 21, 22, 106 e 205 como � 1�:
�Art. 20. .........................................................................................................................
I - marcas de nacionalidade e matr�cula e esteja munida dos respectivos certificados de matr�cula e aeronavegabilidade;
...................................................................................................................................................
III - tripula��o habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Di�rio de Bordo da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da rela��o de mala postal que, eventualmente, transportar.
Par�grafo �nico. A autoridade de avia��o civil pode, por meio de regulamento, estabelecer as condi��es para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial.� (NR)
�Art. 21. .........................................................................................................................
� 1�.................................................................................................................................
� 2� Para fins do disposto no caput deste artigo, o transporte dos objetos ou das subst�ncias por aeronaves civis p�blicas de seguran�a p�blica ser� regulamentado, em conjunto, pela autoridade de avia��o civil e pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, podendo ser dispensada a autoriza��o especial.� (NR)
�Art. 22. Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior far�, respectivamente, o primeiro pouso ou a �ltima decolagem em aeroporto internacional.
� 1� Compete � autoridade de avia��o civil publicar a lista de aeroportos internacionais, inclusive dos aeroportos dom�sticos utilizados como alternativos pelo tr�fego a�reo internacional.
� 2� Exceto para a avia��o geral, assim definida em legisla��o, n�o se considera primeiro pouso, para fins do caput deste artigo, a opera��o em aeroporto alternativo, desde que n�o haja embarque ou desembarque de pessoas ou de cargas, observada a legisla��o espec�fica.� (NR)
�Art. 23. .........................................................................................................................
� 1� A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espa�o a�reo brasileiro, sem pousar no territ�rio subjacente, dever� seguir a rota determinada.
..........................................................................................................................................�(NR)
�Art. 25. .........................................................................................................................
� 1� A instala��o e o funcionamento de quaisquer servi�os de infraestrutura aeron�utica, dentro ou fora do aer�dromo civil, devem obedecer �s previs�es regulamentares estabelecidas pela autoridade aeron�utica.
� 2� (Revogado).� (NR)
�Art. 30. A utiliza��o de aer�dromos civis deve obedecer �s previs�es regulamentares estabelecidas pela autoridade aeron�utica.
� 1� (Revogado).
...................................................................................................................................................
� 3� A autoridade de avia��o civil regulamentar� as opera��es de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em �reas distintas de aer�dromos.� (NR)
�Art. 32. .........................................................................................................................
Par�grafo �nico. Os aeroportos destinados �s aeronaves nacionais ou estrangeiras na realiza��o de servi�os internacionais ser�o classificados como aeroportos internacionais.� (NR)
�Art. 35. Os aer�dromos privados ser�o constru�dos, mantidos e operados por seus propriet�rios, obedecidos as instru��es, as normas e os planos da autoridade aeron�utica.� (NR)
�Art. 36-A. A autoridade de avia��o civil dever� expedir regulamento espec�fico para aer�dromos situados na �rea da Amaz�nia Legal, de forma a adequar suas opera��es �s condi��es locais, com vistas a promover o fomento regional, a integra��o social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso � sa�de e o apoio a opera��es de seguran�a.� (NR)
�Art. 39. .........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
IV - aos prestadores de servi�os a�reos;
..........................................................................................................................................�(NR)
�Art. 40. Dispensa-se do regime de concorr�ncia p�blica a utiliza��o de �reas aeroportu�rias pelos prestadores de servi�os a�reos, para suas instala��es de despacho, escrit�rio, oficina e dep�sito ou para abrigo, repara��o e abastecimento de aeronaves.
� 1� (Revogado).
...................................................................................................................................................
� 5� O disposto neste artigo aplica-se �s empresas de servi�os auxiliares.� (NR)
�Art. 67. Somente poder�o ser usados aeronaves, motores, h�lices e demais componentes aeron�uticos que observem os padr�es e os requisitos previstos nos regulamentos referidos no art. 66 deste C�digo, ressalvada a opera��o com certificado de aeronavegabilidade especial.
...................................................................................................................................................
� 2� (Revogado).
� 3� (Revogado).
� 4� Compete � autoridade de avia��o civil regulamentar os requisitos, as condi��es e as provas necess�rios � emiss�o do certificado de aeronavegabilidade especial.� (NR)
�Art. 68. .........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 2� A emiss�o de certificado de homologa��o de tipo de aeronave � indispens�vel para a obten��o do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de aeronavegabilidade especial.
� 3� O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeron�uticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de avia��o civil.� (NR)
�Art. 72. O Registro Aeron�utico Brasileiro � p�blico, �nico e centralizado e tem como atribui��es:
...................................................................................................................................................
IV - proceder �s anota��es de usos e �s pr�ticas aeron�uticas que n�o contrariem a lei e a ordem p�blica, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamenta��o da autoridade de avia��o civil;
V - proceder � matr�cula de aeronave, por ocasi�o do primeiro registro no Pa�s;
VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matr�cula identificadoras das aeronaves; e
VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:
a) dom�nio;
b) demais direitos reais;
c) abandono;
d) perda;
e) extin��o; e
f) altera��o essencial.
� 1� (Revogado).
� 1�-A A matr�cula confere nacionalidade brasileira � aeronave e substitui a matr�cula anterior, sem preju�zo dos atos jur�dicos realizados.
� 2� O Registro Aeron�utico Brasileiro ser� regulamentado pela autoridade de avia��o civil, que disciplinar� seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos.
� 3� Os servi�os relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresenta��o da documenta��o exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamenta��o da autoridade de avia��o civil.� (NR)
�Art. 99-A. A forma��o e o treinamento de pessoal da avia��o civil obedecer�o aos regulamentos editados pela autoridade aeron�utica.�
�Art. 102. Os servi�os auxiliares, conexos � navega��o a�rea ou � infraestrutura aeron�utica, ser�o aqueles assim definidos pela autoridade aeron�utica.
I - (revogado);
II - (revogado).
...................................................................................................................................................
� 2� (Revogado).� (NR)
�Art. 106. .......................................................................................................................
� 1� A aeronave � bem m�vel registr�vel para o efeito de nacionalidade, de matr�cula, de aeronavegabilidade, de transfer�ncia por ato entre vivos, de constitui��o de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.
� 2� A autoridade de avia��o civil poder� estabelecer exce��es ao registro de que trata o � 1� deste artigo.� (NR)
�Art. 118. Os projetos de constru��o de aeronaves por conta do pr�prio fabricante, os contratos de constru��o por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poder�o ser inscritos no Registro Aeron�utico Brasileiro.
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).
� 3� (Revogado).� (NR)
�Art. 123. .......................................................................................................................
I - a pessoa natural ou jur�dica prestadora de servi�os a�reos;
II - a pessoa natural ou jur�dica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realiza��o de opera��es que n�o configurem a presta��o de servi�os a�reos a terceiros;
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 128. O contrato de arrendamento de aeronave ser� feito por instrumento p�blico ou particular e ser� inscrito no Registro Aeron�utico Brasileiro.� (NR)
�Art. 156. .......................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 2� A fun��o n�o remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 157. A crit�rio da autoridade de avia��o civil, poder�o ser admitidos tripulantes estrangeiros em servi�os a�reos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a mat�ria.� (NR)
�Art. 160. A licen�a de tripulantes e os certificados de habilita��o t�cnica e de capacidade f�sica ser�o concedidos pela autoridade de avia��o civil, na forma disposta em regulamenta��o espec�fica.
Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)
�Art. 162-A. As prerrogativas decorrentes de licen�as e de certificados de habilita��o t�cnica poder�o ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamenta��o da autoridade de avia��o civil.�
�Art. 172. O preenchimento do Di�rio de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamenta��o da autoridade de avia��o civil.
Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)
�Art. 174-A. Os servi�os a�reos s�o considerados atividades econ�micas de interesse p�blico submetidas � regula��o da autoridade de avia��o civil, na forma da legisla��o espec�fica.
Par�grafo �nico. As normas regulat�rias da autoridade de avia��o civil dispor�o sobre os servi�os a�reos regulares e n�o regulares, observados os acordos internacionais dos quais a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria.�
DA EXPLORA��O DE SERVI�OS A�REOS�
�Art. 192. Os acordos entre exploradores de servi�os a�reos que impliquem cons�rcio, pool, conex�o, consolida��o ou fus�o de servi�os ou interesses dever�o obedecer ao disposto em regulamenta��o espec�fica da autoridade de avia��o civil.�(NR)
�Art. 193. (Revogado).�
�Art. 193-A. � aberta a qualquer pessoa, natural ou jur�dica, a explora��o de servi�os a�reos, observadas as disposi��es deste C�digo e as normas da autoridade de avia��o civil.�
�Art. 194. (Revogado).�
�Art. 195. (Revogado).�
�Art. 196. (Revogado).�
..............................................................................................................................................
�Art. 198. (Revogado).�
�Art. 199. (Revogado).�
�Art. 200. (Revogado).��
Do Transporte A�reo�
�Se��o I
Do Transporte A�reo Internacional�
�Art. 203. Os servi�os de transporte a�reo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
........................................................................................................................................�(NR)
�Art. 204. (Revogado).�
�Art. 205. Para explorar o servi�o de transporte a�reo internacional, a empresa estrangeira dever� obter autoriza��o de opera��o, conforme o disposto em regulamenta��o da autoridade de avia��o civil, dispensada a autoriza��o pr�via de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
� 1� (Revogado).
� 2� O pedido de arquivamento da inscri��o da empresa estrangeira na Junta Comercial observar� o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o (Drei).�(NR)
�Art. 206. (Revogado).�
�Art. 207. (Revogado).�
�Art. 208. (Revogado).�
�Art. 209. (Revogado).�
�Art. 210. (Revogado).�
�Art. 211. (Revogado).�
�Art. 212. (Revogado).�
�Art. 213. (Revogado).�
�Art. 214. (Revogado).�
.......................................................................................................................................
�Art. 216. Os servi�os a�reos de transporte dom�stico s�o reservados a pessoas jur�dicas constitu�das sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s.�(NR)�
�Art. 222. Pelo contrato de transporte a�reo, obriga-se o empres�rio a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 227. .......................................................................................................................
Par�grafo �nico. Os prestadores de servi�o de intermedia��o da compra de passagem a�rea e as empresas prestadoras do servi�o de transporte a�reo devem fornecer �s autoridades federais competentes, na forma da regulamenta��o, as informa��es pessoais do passageiro.� (NR)
�Art. 232. .......................................................................................................................
� 1� A autoridade de avia��o civil regulamentar� o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em rela��o �s provid�ncias cab�veis.
� 2� O prestador de servi�os a�reos poder� deixar de vender, por at� 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado grav�ssimo, nos termos da regulamenta��o prevista no � 1� deste artigo.
� 3� A hip�tese de impedimento prevista no � 2� n�o se aplica a passageiro em cumprimento de miss�o de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exce��es na regulamenta��o prevista no � 1� deste artigo.
� 4� Os dados de identifica��o de passageiro que tenha praticado ato grav�ssimo de indisciplina poder�o ser compartilhados pelo prestador de servi�os a�reos com seus cong�neres, nos termos da regulamenta��o prevista no � 1� deste artigo.� (NR)
�Art. 267. .......................................................................................................................
I - o propriet�rio da aeronave responde por danos ao pessoal t�cnico a bordo e �s pessoas e aos bens na superf�cie, nos limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e 269, e, para isso, � obrigat�rio que contrate seguro, conforme previsto no inciso III do caput do art. 281 deste C�digo;
II - (revogado);
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 281. .......................................................................................................................
...................................................................................................................................................
III - ao pessoal t�cnico a bordo, �s pessoas e aos bens na superf�cie;
...................................................................................................................................................
� 1� ................................................................................................................................
� 2� A contrata��o do seguro previsto no caput deste artigo � facultativa se a aeronave for operada por �rg�o de seguran�a p�blica relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constitui��o Federal.
� 3� A opera��o com aeronave n�o segurada nos termos do � 2� deste artigo dever� observar o disposto em tratados e em conven��es aplic�veis.� (NR)
�Art. 288. A autoridade de avia��o civil � competente para tipificar as infra��es a este C�digo ou � legisla��o que dele decorra, bem como para definir as respectivas san��es e provid�ncias administrativas aplic�veis a cada conduta infracional, observado o processo de apura��o e de julgamento previsto em regulamento pr�prio.
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).
� 3� O disposto nos Cap�tulos II e III deste T�tulo aplica-se t�o somente �s atribui��es do Comando da Aeron�utica, no que couber.� (NR)
�Art. 289. .......................................................................................................................
...................................................................................................................................................
II - suspens�o de certificados, de licen�as ou de autoriza��es;
III - cassa��o de certificados, de licen�as ou de autoriza��es;
...................................................................................................................................................
V - (revogado).� (NR)
�Art. 291. .......................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 2� Em caso de crime em que se deva deter membros de tripula��o de aeronave que realize servi�o a�reo, a autoridade aeron�utica, concomitantemente � provid�ncia prevista no � 1� deste artigo, dever� tomar as medidas que possibilitem a continua��o do voo.� (NR)
�Art. 299. Ser� aplicada multa de at� 1.000 (mil) valores de refer�ncia, ou de suspens�o ou cassa��o de quaisquer certificados de matr�cula, de habilita��o, de autoriza��o ou de homologa��o expedidos segundo as regras deste C�digo, nos seguintes casos:
...................................................................................................................................................
III - (revogado);
IV - (revogado);
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 302. .......................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
e) utilizar ou empregar aeronave sem a necess�ria homologa��o do �rg�o competente, quando exigida;
...................................................................................................................................................
w) (revogada);
...................................................................................................................................................
III - infra��es imput�veis aos prestadores de servi�os a�reos:
...................................................................................................................................................
d) firmar acordo com outro explorador de servi�os a�reos ou com terceiros, para estabelecimento de conex�o, cons�rcio, pool ou consolida��o de servi�os ou interesses, sem conhecimento ou consentimento expresso da autoridade aeron�utica, quando exigido;
...................................................................................................................................................
f) explorar qualquer servi�o a�reo sem a observ�ncia da regula��o da autoridade aeron�utica;
...................................................................................................................................................
i) (revogada);
...................................................................................................................................................
y) (revogada);
z) (revogada);
...................................................................................................................................................
VI - .................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
e) executar qualquer servi�o a�reo sem a observ�ncia da regula��o da autoridade aeron�utica;
...................................................................................................................................................
j) (revogada);
.........................................................................................................................................� (NR)
Art. 4� A Lei n� 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8� ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
XIII - (revogado);
XIV - exigir certifica��o do operador como condi��o para explora��o dos servi�os a�reos, quando julgar necess�rio, conforme disposto em regulamenta��o;
...................................................................................................................................................
XVIII - administrar o Registro Aeron�utico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro;
...................................................................................................................................................
XXV - estabelecer o regime tarif�rio da explora��o da infraestrutura aeroportu�ria, no todo ou em parte, e disciplinar a remunera��o do seu uso;
...................................................................................................................................................
XXXII - regular e fiscalizar os servi�os a�reos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de avia��o civil;
...................................................................................................................................................
L - adotar medidas cautelares para fazer cessar situa��o de risco ou amea�a � seguran�a das opera��es, � seguran�a contra atos de interfer�ncia il�cita, aos direitos dos usu�rios e � integridade f�sica ou patrimonial de terceiros;
LI - aplicar advert�ncia, multa, suspens�o ou cassa��o de certificados, de licen�as e de autoriza��es, bem como deter, interditar e apreender aeronave ou material transportado, entre outras provid�ncias administrativas, inclusive de car�ter n�o sancionat�rio;
LII - requisitar o aux�lio da for�a policial para obter a deten��o dos presumidos infratores ou da aeronave que coloque em perigo a seguran�a p�blica, pessoas ou coisas;
LIII - tipificar as infra��es � legisla��o de avia��o civil, bem como definir as respectivas san��es e provid�ncias administrativas aplic�veis a cada conduta infracional e o processo de apura��o e de julgamento;
LIV - regulamentar e conceder certificado de habilita��o para praticantes de aerodesporto.
...................................................................................................................................................
� 5� Sem preju�zo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, compete ao Comando da Aeron�utica a autoriza��o para o transporte de explosivo e de material b�lico em aeronaves civis p�blicas estrangeiras que partam de aer�dromo brasileiro ou a ele se destinem ou que sobrevoem o territ�rio nacional.
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 8�-A Nas infra��es a preceitos da avia��o civil, ser� solid�ria a responsabilidade da pessoa jur�dica empregadora por atos de seus agentes ou empregados, bem como daquele que cumprir ordem exorbitante ou indevida do propriet�rio ou explorador de aeronave.�
�Art. 11. .........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
III - regular a explora��o de servi�os a�reos;
...................................................................................................................................................
Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)
�Art. 29. .........................................................................................................................
� 1� O fato gerador da TFAC � o exerc�cio regular do poder de pol�cia ou a presta��o de servi�os p�blicos, nos termos da Lei n� 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (C�digo Brasileiro de Aeron�utica).
� 2� S�o sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de servi�os a�reos, as exploradoras de infraestrutura aeroportu�ria, as ag�ncias de carga a�rea, as pessoas jur�dicas que explorem atividades de fabrica��o, de manuten��o, de reparo ou de revis�o de produtos aeron�uticos e as demais pessoas f�sicas e jur�dicas que realizem atividades fiscalizadas pela Anac.
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 47. .........................................................................................................................
I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor ser�o gradativamente substitu�dos por regulamenta��o a ser editada pela Anac, observado que a presta��o de servi�os a�reos e a explora��o de �reas e de instala��es aeroportu�rias continuar�o regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto n�o for editada nova regulamenta��o;
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 48. .........................................................................................................................
� 1� Fica assegurada �s empresas prestadoras de servi�os a�reos dom�sticos a explora��o de quaisquer linhas a�reas, mediante pr�vio registro na Anac, observadas exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de presta��o de servi�o adequado editadas pela Anac.
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 49. Na presta��o de servi�os a�reos, prevalecer� o regime de liberdade tarif�ria.
� 1� A autoridade de avia��o civil poder� exigir dos prestadores de servi�os a�reos que lhe comuniquem os pre�os praticados, conforme regulamenta��o espec�fica.
...................................................................................................................................................
� 3� (Revogado).� (NR)
Art. 5� A Lei n� 13.448, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 15. .........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 4� O procedimento de c�lculo a que se refere o � 3� deste artigo e sua confer�ncia n�o obstam o processo licitat�rio de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos de regulamento.
� 5� Caso o valor inicial ofertado a t�tulo de outorga, na sess�o de leil�o da relicita��o, seja menor que o valor do pagamento, ao anterior contratado, da indeniza��o referente a bens revers�veis n�o amortizados ou depreciados, a Uni�o custear� a diferen�a, observadas as regras fiscais e or�ament�rias.� (NR)
�Art. 20. .........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 2� O prazo de que trata o � 1� deste artigo poder� ser prorrogado por sucessivas vezes, desde que o total dos per�odos de prorroga��o n�o ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, mediante delibera��o do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica (CPPI).� (NR)
�Art. 31. .........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 6� A exist�ncia de controv�rsias sobre direitos patrimoniais dispon�veis submetidas � arbitragem n�o impede o in�cio do novo contrato de parceria.� (NR)
Art. 6� O caput do art. 6� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
�Art. 6� .........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
IV - empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no Pa�s e entregue a prestador de servi�os de transporte a�reo regular sediado no territ�rio nacional.
.........................................................................................................................................� (NR)
Art. 7� O art. 61 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es, numerado o par�grafo �nico como � 1�:
�Art. 61. .........................................................................................................................
� 1� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m ao produto exportado sem sa�da do territ�rio nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, para ser:
...................................................................................................................................................
� 2� O disposto no caput deste artigo tamb�m se aplica �s aeronaves industrializadas no Pa�s e entregues a prestador de servi�os de transporte a�reo regular sediado no territ�rio nacional, de propriedade do comprador estrangeiro, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.� (NR)
Art. 9� O Anexo III da Lei n� 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 10. As rela��es de trabalho decorrentes de servi�os a�reos que envolvam aeronautas s�o regidas pelo disposto na legisla��o trabalhista, na Lei n� 13.475, de 28 de agosto de 2017, e nas conven��es e nos acordos coletivos de trabalho.
Art. 11. Fica o Poder Executivo federal autorizado, nos termos do � 3� do art. 10 da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a promover licita��es para a celebra��o de contratos de concess�o patrocinada, cujo percentual de remunera��o pago pela administra��o p�blica seja superior a 70% (setenta por cento), nos seguintes empreendimentos localizados no Estado do Amazonas:
I - Aeroporto de Barcelos, no Munic�pio de Barcelos;
II - Aeroporto de Carauari, no Munic�pio de Carauari;
III - Aeroporto de Coari, no Munic�pio de Coari;
IV - Aeroporto de Eirunep�, no Munic�pio de Eirunep�;
V - Aeroporto de L�brea, no Munic�pio de L�brea;
VI - Aeroporto de Mau�s, no Munic�pio de Mau�s;
VII - Aeroporto de Parintins, no Munic�pio de Parintins; e
VIII - Aeroporto de S�o Gabriel da Cachoeira, no Munic�pio de S�o Gabriel da Cachoeira.
Art. 12. A partir de 1� de janeiro de 2023, n�o ser�o devidas pelas concession�rias de aeroportos as contribui��es ao Fundo Nacional de Avia��o Civil criadas com fundamento no � 1� do art. 1� da Lei n� 13.319, de 25 de julho de 2016.
� 1� Na data referida no caput deste artigo, a Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil (Anac) alterar� os valores das tarifas aeroportu�rias para deduzir o valor correspondente � contribui��o extinta.
� 2� Aplicada a dedu��o prevista no � 1� deste artigo, n�o caber� reequil�brio econ�mico-financeiro dos contratos de concess�o aeroportu�ria em decorr�ncia da extin��o das contribui��es de que trata este artigo.
Art. 13. Os servi�os a�reos s�o atividades econ�micas de interesse p�blico e devem ser considerados servi�os a�reos p�blicos para fins de aplica��o do direito internacional.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m �s legisla��es tribut�ria e aduaneira.
I - o art. 10 da Lei n� 5.862, de 12 de dezembro de 1972;
II - da Lei n� 6.009, de 26 de dezembro de 1973:
a) as al�neas a e b do par�grafo �nico do art. 2�;
c) os incisos I, II e III do caput do art. 6�; e
d) do art. 7�:
1. os incisos I, II, III, IV e V do caput; e
2. o � 1�;
III - da Lei n� 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (C�digo Brasileiro de Aeron�utica):
a) os �� 2� e 3� do art. 14;
b) o � 2� do art. 15;
c) o � 2� do art. 25;
d) o � 1� do art. 30;
e) o art. 34;
f) o � 2� do art. 36;
g) o par�grafo �nico do art. 37;
h) o � 1� do art. 40;
i) o art. 41;
j) os �� 2� e 3� do art. 67;
k) o � 4� do art. 70;
l) o � 1� do art. 72;
n) a Se��o II do Cap�tulo V do T�tulo III;
p) do art. 102:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o � 2�;
q) o art. 109;
r) o art. 113;
t) os �� 1�, 2� e 3� do art. 118;
u) o art. 119;
v) o art. 125;
w) a Se��o IV do Cap�tulo IV do T�tulo IV;
x) o art. 147;
y) o art. 153;
z) o � 1� do art. 155;
aa) o par�grafo �nico do art. 160;
ac) o par�grafo �nico do art. 172;
ad) o par�grafo �nico do art. 173;
af) o Cap�tulo II do T�tulo VI;
ag) as Se��es I, II e III do Cap�tulo III do T�tulo VI;
ah) os arts. 193, 194, 195 e 196;
aj) o Cap�tulo IV do T�tulo VI;
ak) o art. 204;
al) do art. 205:
1. os incisos I, II e III do caput; e
2. o � 1�;
am) os arts. 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213 e 214;
an) o Cap�tulo VI do T�tulo VI;
ao) o inciso II do caput do art. 267;
ap) o art. 283;
aq) os �� 1� e 2� do art. 288;
ar) o inciso V do caput do art. 289;
as) os incisos III e IV do caput do art. 299;
at) do art. 302:
1. a al�nea w do inciso I do caput;
2. as al�neas i, y e z do inciso III do caput; e
3. a al�nea j do inciso VI do caput; e
au) o art. 321;
IV - o art. 122 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993; e
V - da Lei n� 11.182, de 27 de setembro de 2005:
a) os incisos III e V do caput do art. 3�;
b) o inciso XIII do caput do art. 8�;
c) o par�grafo �nico do art. 11;
d) o art. 43; e
e) o � 3� do art. 49.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 14 de junho de 2022; 201o da Independ�ncia e 134o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo S�rgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.6.2022
Anexo III da Lei n� 11.182, de 27 de setembro de 2005
�ANEXO III
C�D. |
DESCRI��O |
FATOR DE COMPLEXIDADE |
C1 (R$) |
C2 (R$) |
C3 (R$) |
C4 (R$) |
C5 (R$) |
C6 (R$) |
1 |
Concess�o, renova��o ou averba��o de licen�a, de habilita��o ou de certificado do pessoal da avia��o civil |
Valor �nico |
150,00 |
|
|
|
|
|
2 |
Inscri��o em exame te�rico de profissional da avia��o civil |
Tempo da prova |
50,00 |
100,00 |
150,00 |
200,00 |
250,00 |
300,00 |
3 |
Emiss�o de licen�a, de habilita��o ou de certificado do pessoal da avia��o civil, baseada em valida��o de autoridade estrangeira |
Valor �nico |
120,00 |
|
|
|
|
|
4 |
Emiss�o do certificado de dispositivo de treinamento para simula��o de voo |
Tecnologia do dispositivo |
200,00 |
1.000,00 |
4.000,00 |
8.000,00 |
12.000,00 |
14.400,00 |
5 |
Altera��o de certificado de dispositivo de treinamento para simula��o de voo |
Tecnologia do dispositivo |
200,00 |
400,00 |
1.000,00 |
2.000,00 |
3.000,00 |
5.000,00 |
6 |
Credenciamento de pessoa f�sica para emiss�o de laudo ou similares |
Valor �nico |
500,00 |
|
|
|
|
|
7 |
Renova��o de credenciamento de pessoa f�sica para emiss�o de laudo ou similares |
Valor �nico |
250,00 |
|
|
|
|
|
8 |
Credenciamento de pessoa jur�dica para emiss�o de laudo ou similares |
Tipo e quantidade de demonstra��es |
1.000,00 |
3.000,00 |
6.000,00 |
|
|
|
9 |
Renova��o ou altera��o de credenciamento de pessoa jur�dica para emiss�o de laudo ou similares |
Valor �nico |
500,00 |
|
|
|
|
|
10 |
Emiss�o de certificado de operador a�reo |
Complexidade da opera��o pretendida |
3.000,00 |
6.000,00 |
9.000,00 |
15.000,00 |
21.000,00 |
30.000,00 |
11 |
Altera��o relevante de especifica��es operativas |
Complexidade da opera��o pretendida |
200,00 |
400,00 |
1.000,00 |
3.000,00 |
10.000,00 |
15.000,00 |
12 |
Autoriza��o de opera��es especiais do operador a�reo |
Complexidade da opera��o pretendida |
100,00 |
200,00 |
500,00 |
1.000,00 |
2.000,00 |
10.000,00 |
13 |
Renova��o ou modifica��o da autoriza��o de opera��es especiais do operador a�reo |
Complexidade da opera��o pretendida |
100,00 |
200,00 |
300,00 |
500,00 |
600,00 |
1.000,00 |
14 |
Revis�o de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, n�o inclusos nas autoriza��es e certifica��es |
Conte�do dos documentos e necessidade de demonstra��es |
100,00 |
300,00 |
800,00 |
1.400,00 |
2.000,00 |
3.000,00 |
15 |
Aprova��o de programa de AVSEC |
Complexidade da opera��o pretendida |
1.000,00 |
2.000,00 |
8.000,00 |
10.000,00 |
11.000,00 |
17.000,00 |
16 |
Emiss�o do certificado do operador aeroportu�rio |
Complexidade da opera��o pretendida |
1.000,00 |
3.000,00 |
10.000,00 |
13.000,00 |
17.000,00 |
25.000,00 |
17 |
Cadastro de aer�dromo |
Complexidade do processo |
500,00 |
2.000,00 |
8.000,00 |
15.000,00 |
|
|
18 |
Emiss�o de certificado de tipo de produto aeron�utico e respectivos adendos |
Complexidade do produto e do processo |
1.000,00 |
20.000,00 |
100.000,00 |
450.000,00 |
3.000.000,00 |
6.000.000,00 |
19 |
Altera��o de certifica��o de tipo de produto aeron�utico, realizada por pessoa que n�o seja o detentor do Certificado de Tipo (CT) |
Complexidade do produto e do processo |
500,00 |
2.000,00 |
10.000,00 |
45.000,00 |
300.000,00 |
600.000,00 |
20 |
Emiss�o de Certificado de Produto Aeron�utico Aprovado (CPAA) |
Valor �nico |
2.000,00 |
|
|
|
|
|
21 |
Emiss�o de certificado de organiza��o de produ��o ou projeto |
Complexidade do processo de projeto ou produ��o |
3.000,00 |
6.000,00 |
9.000,00 |
15.000,00 |
21.000,00 |
30.000,00 |
22 |
Emiss�o de certificado de aeronavegabilidade |
Complexidade da aeronave |
100,00 |
400,00 |
1.000,00 |
1.500,00 |
2.000,00 |
3.000,00 |
23 |
Emiss�o do certificado de organiza��o de manuten��o |
Complexidade do processo |
1.000,00 |
4.000,00 |
7.000,00 |
10.000,00 |
16.000,00 |
|
24 |
Altera��o de especifica��es de organiza��o de manuten��o |
Valor �nico |
1.000,00 |
|
|
|
|
|
25 |
Extens�o de limites para execu��o de tarefas de manuten��o, de manuten��o preventiva, de reconstru��o ou de altera��es |
Valor �nico |
500,00 |
|
|
|
|
|
�