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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Texto compilado
Mensagem de veto
Produ��o de efeito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional

(Vide Lei n� 12.702, de 2012)
(Vide Lei n� 12.855, de 2013)
(Vide Lei n� 13.135, de 2015)
(Vide Medida Provis�ria n� 1.132, de 2022)

Disp�e sobre o regime jur�dico dos servidores p�blicos civis da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais.

PUBLICA��O CONSOLIDADA DA LEI N� 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART.  13 DA LEI N� 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�tulo I

Cap�tulo �nico

Das Disposi��es Preliminares

Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jur�dico dos Servidores P�blicos Civis da Uni�o, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das funda��es p�blicas federais.

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor � a pessoa legalmente investida em cargo p�blico.

Art. 3o  Cargo p�blico � o conjunto de atribui��es e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Par�grafo �nico.  Os cargos p�blicos, acess�veis a todos os brasileiros, s�o criados por lei, com denomina��o pr�pria e vencimento pago pelos cofres p�blicos, para provimento em car�ter efetivo ou em comiss�o.

Art. 4o  � proibida a presta��o de servi�os gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

T�tulo II

Do Provimento, Vac�ncia, Remo��o, Redistribui��o e Substitui��o

Cap�tulo I

Do Provimento

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 5o  S�o requisitos b�sicos para investidura em cargo p�blico:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos pol�ticos;

III - a quita��o com as obriga��es militares e eleitorais;

 IV - o n�vel de escolaridade exigido para o exerc�cio do cargo;

V - a idade m�nima de dezoito anos;

VI - aptid�o f�sica e mental.

� 1o  As atribui��es do cargo podem justificar a exig�ncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

� 2o  �s pessoas portadoras de defici�ncia � assegurado o direito de se inscrever em concurso p�blico para provimento de cargo cujas atribui��es sejam compat�veis com a defici�ncia de que s�o portadoras; para tais pessoas ser�o reservadas at� 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

� 3o  As universidades e institui��es de pesquisa cient�fica e tecnol�gica federais poder�o prover seus cargos com professores, t�cnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.             (Inclu�do pela Lei n� 9.515, de 20.11.97)

Art. 6o  O provimento dos cargos p�blicos far-se-� mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7o  A investidura em cargo p�blico ocorrer� com a posse.

Art. 8o  S�o formas de provimento de cargo p�blico:

I - nomea��o;

II - promo��o;

III - ascens�o;            (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

IV - transfer�ncia;                 (Execu��o suspensa pela RSF n� 46, de 1997)               (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

V - readapta��o;

VI - revers�o;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegra��o;

IX - recondu��o.

Se��o II

Da Nomea��o

Art. 9o  A nomea��o far-se-�:

I - em car�ter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comiss�o, para cargos de confian�a, de livre exonera��o.

II - em comiss�o, inclusive na condi��o de interino, para cargos de confian�a vagos.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Par�grafo �nico. A designa��o por acesso, para fun��o de dire��o, chefia e assessoramento recair�, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o par�grafo �nico do art. 10.

Par�grafo �nico.  O servidor ocupante de cargo em comiss�o ou de natureza especial poder� ser nomeado para ter exerc�cio, interinamente, em outro cargo de confian�a, sem preju�zo das atribui��es do que atualmente ocupa, hip�tese em que dever� optar pela remunera��o de um deles durante o per�odo da interinidade.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 10.  A nomea��o para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de pr�via habilita��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, obedecidos a ordem de classifica��o e o prazo de sua validade.

Par�grafo �nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promo��o, ascens�o e acesso, ser�o estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administra��o P�blica Federal e seus regulamentos.

Par�grafo �nico.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promo��o, ser�o estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administra��o P�blica Federal e seus regulamentos.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Se��o III

Do Concurso P�blico

Art. 11. O concurso ser� de provas ou de provas e t�tulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 11.  O concurso ser� de provas ou de provas e t�tulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscri��o do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispens�vel ao seu custeio, e ressalvadas as hip�teses de isen��o nele expressamente previstas.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)     (Regulamento)

Art. 12.  O concurso p�blico ter� validade de at� 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma �nica vez, por igual per�odo.

� 1o  O prazo de validade do concurso e as condi��es de sua realiza��o ser�o fixados em edital, que ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornal di�rio de grande circula��o.

� 2o  N�o se abrir� novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade n�o expirado.

Se��o IV

Da Posse e do Exerc�cio

Art. 13.  A posse dar-se-� pela assinatura do respectivo termo, no qual dever�o constar as atribui��es, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que n�o poder�o ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de of�cio previstos em lei.

� 1� A posse ocorrer� no prazo de 30 (trinta) dias contados da publica��o do ato de provimento, prorrog�vel por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

� 2� Em se tratando de servidor em licen�a, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo ser� contado do t�rmino do impedimento.

� 1o  A posse ocorrer� no prazo de trinta dias contados da publica��o do ato de provimento.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2o  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publica��o do ato de provimento, em licen�a prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hip�teses dos incisos I, IV, VI, VIII, al�neas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser� contado do t�rmino do impedimento.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 3o  A posse poder� dar-se mediante procura��o espec�fica.

� 4� S� haver� posse nos casos de provimento de cargo por nomea��o, acesso e ascens�o.

� 4o  S� haver� posse nos casos de provimento de cargo por nomea��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 5o  No ato da posse, o servidor apresentar� declara��o de bens e valores que constituem seu patrim�nio e declara��o quanto ao exerc�cio ou n�o de outro cargo, emprego ou fun��o p�blica.

� 6o  Ser� tornado sem efeito o ato de provimento se a posse n�o ocorrer no prazo previsto no � 1o deste artigo.

Art. 14.  A posse em cargo p�blico depender� de pr�via inspe��o m�dica oficial.

Par�grafo �nico.  S� poder� ser empossado aquele que for julgado apto f�sica e mentalmente para o exerc�cio do cargo.

Art. 15. Exerc�cio � o efetivo desempenho das atribui��es do cargo.

� 1� � de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exerc�cio, contados da data da posse.

� 2� Ser� exonerado o servidor empossado que n�o entrar em exerc�cio no prazo previsto no par�grafo anterior.

� 3� � autoridade competente do �rg�o ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exerc�cio.

Art. 15.  Exerc�cio � o efetivo desempenho das atribui��es do cargo p�blico ou da fun��o de confian�a.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 1o  � de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo p�blico entrar em exerc�cio, contados da data da posse.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2o  O servidor ser� exonerado do cargo ou ser� tornado sem efeito o ato de sua designa��o para fun��o de confian�a, se n�o entrar em exerc�cio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 3o  � autoridade competente do �rg�o ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerc�cio.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 4o  O in�cio do exerc�cio de fun��o de confian�a coincidir� com a data de publica��o do ato de designa��o, salvo quando o servidor estiver em licen�a ou afastado por qualquer outro motivo legal, hip�tese em que recair� no primeiro dia �til ap�s o t�rmino do impedimento, que n�o poder� exceder a trinta dias da publica��o.               (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 16.  O in�cio, a suspens�o, a interrup��o e o rein�cio do exerc�cio ser�o registrados no assentamento individual do servidor.

Par�grafo �nico.  Ao entrar em exerc�cio, o servidor apresentar� ao �rg�o competente os elementos necess�rios ao seu assentamento individual.

Art. 17. A promo��o ou a ascens�o n�o interrompem o tempo de exerc�cio, que � contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publica��o do ato que promover ou ascender o servidor.

Art. 17.  A promo��o n�o interrompe o tempo de exerc�cio, que � contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publica��o do ato que promover o servidor.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 18. O servidor transferido, removido, redistribu�do, requisitado ou cedido, que deva ter exerc�cio em outra localidade, ter� 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exerc�cio, inclu�do nesse prazo o tempo necess�rio ao deslocamento para a nova sede.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser� contado a partir do t�rmino do afastamento.

Art. 18.  O servidor que deva ter exerc�cio em outro munic�pio em raz�o de ter sido removido, redistribu�do, requisitado, cedido ou posto em exerc�cio provis�rio ter�, no m�nimo, dez e, no m�ximo, trinta dias de prazo, contados da publica��o do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribui��es do cargo, inclu�do nesse prazo o tempo necess�rio para o deslocamento para a nova sede.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 1o  Na hip�tese de o servidor encontrar-se em licen�a ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser� contado a partir do t�rmino do impedimento.             (Par�grafo renumerado e alterado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2o  � facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.              (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer dura��o diversa.

Par�grafo �nico. Al�m do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exerc�cio de cargo em comiss�o exigir� de seu ocupante integral dedica��o ao servi�o, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administra��o.

Art. 19.  Os servidores cumprir�o jornada de trabalho fixada em raz�o das atribui��es pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a dura��o m�xima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites m�nimo e m�ximo de seis horas e oito horas di�rias, respectivamente.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

� 1� O ocupante de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a � submetido ao regime de integral dedica��o ao servi�o, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administra��o.              (Inclu�do pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

� 1o  O ocupante de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a submete-se a regime de integral dedica��o ao servi�o, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administra��o.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2o  O disposto neste artigo n�o se aplica a dura��o de trabalho estabelecida em leis especiais.                (Inclu�do pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

Art. 20.  Ao entrar em exerc�cio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar� sujeito a est�gio probat�rio por per�odo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptid�o e capacidade ser�o objeto de avalia��o para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:                  (Vide EMC n� 19)

Art. 20.  Ao entrar em exerc�cio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar� sujeito a est�gio probat�rio por per�odo de trinta e seis meses durante o qual a sua aptid�o e capacidade ser�o objeto de avalia��o para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

Art. 20.  Ao entrar em exerc�cio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar� sujeito a est�gio probat�rio por per�odo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptid�o e capacidade ser�o objeto de avalia��o para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:            (Vide EMC n� 19)

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

� 1o  Quatro meses antes de findo o per�odo do est�gio probat�rio, ser� submetida � homologa��o da autoridade competente a avalia��o do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem preju�zo da continuidade de apura��o dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

� 1o  Quatro meses antes de findo o per�odo do est�gio probat�rio, ser� submetida � homologa��o da autoridade competente a avalia��o do desempenho do servidor, realizada por comiss�o constitu�da para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem preju�zo da continuidade de apura��o dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

� 1o  4 (quatro) meses antes de findo o per�odo do est�gio probat�rio, ser� submetida � homologa��o da autoridade competente a avalia��o do desempenho do servidor, realizada por comiss�o constitu�da para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem preju�zo da continuidade de apura��o dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008

� 2o  O servidor n�o aprovado no est�gio probat�rio ser� exonerado ou, se est�vel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 29.

� 3o  O servidor em est�gio probat�rio poder� exercer quaisquer cargos de provimento em comiss�o ou fun��es de dire��o, chefia ou assessoramento no �rg�o ou entidade de lota��o, e somente poder� ser cedido a outro �rg�o ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, de n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes.             (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 4o  Ao servidor em est�gio probat�rio somente poder�o ser concedidas as licen�as e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de forma��o decorrente de aprova��o em concurso para outro cargo na Administra��o P�blica Federal.            (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 5o  O est�gio probat�rio ficar� suspenso durante as licen�as e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, � 1o, 86 e 96, bem assim na hip�tese de participa��o em curso de forma��o, e ser� retomado a partir do t�rmino do impedimento.              (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Se��o V

Da Estabilidade

Art. 21.  O servidor habilitado em concurso p�blico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir� estabilidade no servi�o p�blico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerc�cio.                (prazo 3 anos - vide EMC n� 19)

Art. 22.  O servidor est�vel s� perder� o cargo em virtude de senten�a judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Se��o VI

Da Transfer�ncia

Art. 23. Transfer�ncia � a passagem do servidor est�vel de cargo efetivo para outro de igual denomina��o, pertencente a quadro de pessoal diverso, de �rg�o ou institui��o do mesmo Poder.              (Execu��o suspensa pela RSF n� 46, de 1997)

� 1� A transfer�ncia ocorrer� de of�cio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do servi�o, mediante o preenchimento de vaga.               (Execu��o suspensa pela RSF n� 46, de 1997)

� 2� Ser� admitida a transfer�ncia de servidor ocupante de cargo de quadro em extin��o para igual situa��o em quadro de outro �rg�o ou entidade.                 (Execu��o suspensa pela RSF n� 46, de 1997)             (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Se��o VII

Da Readapta��o

Art. 24.  Readapta��o � a investidura do servidor em cargo de atribui��es e responsabilidades compat�veis com a limita��o que tenha sofrido em sua capacidade f�sica ou mental verificada em inspe��o m�dica.

� 1o  Se julgado incapaz para o servi�o p�blico, o readaptando ser� aposentado.

� 2� A readapta��o ser� efetivada em cargo de atribui��es afins, respeitada a habilita��o exigida.

� 2o  A readapta��o ser� efetivada em cargo de atribui��es afins, respeitada a habilita��o exigida, n�vel de escolaridade e equival�ncia de vencimentos e, na hip�tese de inexist�ncia de cargo vago, o servidor exercer� suas atribui��es como excedente, at� a ocorr�ncia de vaga.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Se��o VIII

Da Revers�o

(Regulamento Dec. n� 3.644, de 30.11.2000)

Art. 25. Revers�o � o retorno � atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta m�dica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 Art. 25.  Revers�o � o retorno � atividade de servidor aposentado:                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

I - por invalidez, quando junta m�dica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

II - no interesse da administra��o, desde que:                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

a) tenha solicitado a revers�o;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

b) a aposentadoria tenha sido volunt�ria;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

c) est�vel quando na atividade;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores � solicita��o;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

e) haja cargo vago.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

� 1o  A revers�o far-se-� no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transforma��o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

� 2o  O tempo em que o servidor estiver em exerc�cio ser� considerado para concess�o da aposentadoria.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

 � 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer� suas atribui��es como excedente, at� a ocorr�ncia de vaga.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

� 4o  O servidor que retornar � atividade por interesse da administra��o perceber�, em substitui��o aos proventos da aposentadoria, a remunera��o do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente � aposentadoria.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

� 5o  O servidor de que trata o inciso II somente ter� os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

� 6o  O Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 26.  A revers�o far-se-� no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transforma��o.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Par�grafo �nico.  Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer� suas atribui��es como excedente, at� a ocorr�ncia de vaga.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 27.  N�o poder� reverter o aposentado que j� tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Se��o IX

Da Reintegra��o

Art. 28.  A reintegra��o � a reinvestidura do servidor est�vel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transforma��o, quando invalidada a sua demiss�o por decis�o administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 � 1o  Na hip�tese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar� em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

  � 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser� reconduzido ao cargo de origem, sem direito � indeniza��o ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Se��o X

Da Recondu��o

Art. 29.  Recondu��o � o retorno do servidor est�vel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer� de:

I - inabilita��o em est�gio probat�rio relativo a outro cargo;

II - reintegra��o do anterior ocupante.

Par�grafo �nico.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser� aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Se��o XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30.  O retorno � atividade de servidor em disponibilidade far-se-� mediante aproveitamento obrigat�rio em cargo de atribui��es e vencimentos compat�veis com o anteriormente ocupado.

Art. 31.  O �rg�o Central do Sistema de Pessoal Civil determinar� o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese prevista no � 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder� ser mantido sob responsabilidade do �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC, at� o seu adequado aproveitamento em outro �rg�o ou entidade.                 (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 32.  Ser� tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor n�o entrar em exerc�cio no prazo legal, salvo doen�a comprovada por junta m�dica oficial.

Cap�tulo II

Da Vac�ncia

Art. 33.  A vac�ncia do cargo p�blico decorrer� de:

I - exonera��o;

II - demiss�o;

III - promo��o;

IV - ascens�o;                (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

V - transfer�ncia;                  (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

VI - readapta��o;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo inacumul�vel;

IX - falecimento.

Art. 34.  A exonera��o de cargo efetivo dar-se-� a pedido do servidor, ou de of�cio.

Par�grafo �nico.  A exonera��o de of�cio dar-se-�:

I - quando n�o satisfeitas as condi��es do est�gio probat�rio;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor n�o entrar em exerc�cio no prazo estabelecido.

Art. 35. A exonera��o de cargo em comiss�o dar-se-�:

Art. 35.  A exonera��o de cargo em comiss�o e a dispensa de fun��o de confian�a dar-se-�:                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

I - a ju�zo da autoridade competente;

II - a pedido do pr�prio servidor.

Par�grafo �nico. O afastamento do servidor de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento dar-se-�:                (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

I - a pedido;                (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

II - mediante dispensa, nos casos de:                 (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

a) promo��o;                   (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na fun��o;                   (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

c) por falta de exa��o no exerc�cio de suas atribui��es, segundo o resultado do processo de avalia��o, conforme estabelecido em lei e regulamento;                  (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

d) afastamento de que trata o art. 94.                 (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Cap�tulo III

Da Remo��o e da Redistribui��o

Se��o I

Da Remo��o

Art. 36.  Remo��o � o deslocamento do servidor, a pedido ou de of�cio, no �mbito do mesmo quadro, com ou sem mudan�a de sede.

Par�grafo �nico. Dar-se-� a remo��o, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar c�njuge ou companheiro, ou por motivo de sa�de do servidor, c�njuge, companheiro ou dependente, condicionada � comprova��o por junta m�dica.

Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remo��o:                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

I - de of�cio, no interesse da Administra��o;               (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

II - a pedido, a crit�rio da Administra��o;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administra��o:                (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

a) para acompanhar c�njuge ou companheiro, tamb�m servidor p�blico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, que foi deslocado no interesse da Administra��o;                     (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

b) por motivo de sa�de do servidor, c�njuge, companheiro ou dependente que viva �s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada � comprova��o por junta m�dica oficial;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hip�tese em que o n�mero de interessados for superior ao n�mero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo �rg�o ou entidade em que aqueles estejam lotados.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Se��o II

Da Redistribui��o

Art. 37. Redistribui��o � o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro �rg�o ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam id�nticos, observado sempre o interesse da administra��o.

� 1� A redistribui��o dar-se-� exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal �s necessidades dos servi�os, inclusive nos casos de reorganiza��o, extin��o ou cria��o de �rg�o ou entidade.

� 2� Nos casos de extin��o de �rg�o ou entidade, os servidores est�veis que n�o puderam ser redistribu�dos, na forma deste artigo, ser�o colocados em disponibilidade, at� seu aproveitamento na forma do art. 30.

Art. 37. Redistribui��o � o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro �rg�o ou entidade do mesmo Poder, observados a vincula��o entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correla��o das atribui��es, a equival�ncia entre os vencimentos e o interesse da administra��o, com pr�via aprecia��o do �rg�o central de pessoal.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.216, de 1991)

Art. 37.  Redistribui��o � o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no �mbito do quadro geral de pessoal, para outro �rg�o ou entidade do mesmo Poder, com pr�via aprecia��o do �rg�o central do SIPEC,     observados os seguintes preceitos:                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

I - interesse da administra��o;                 (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

II - equival�ncia de vencimentos;              (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

III - manuten��o da ess�ncia das atribui��es do cargo;                    (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

IV - vincula��o entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;                (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

V - mesmo n�vel de escolaridade, especialidade ou habilita��o profissional;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

VI - compatibilidade entre as atribui��es do cargo e as finalidades institucionais do �rg�o ou entidade.               (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 1o  A redistribui��o ocorrer� ex officio para ajustamento de lota��o e da for�a de trabalho �s necessidades dos servi�os, inclusive nos casos de reorganiza��o, extin��o ou cria��o de �rg�o ou entidade.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2o  A redistribui��o de cargos efetivos vagos se dar� mediante ato conjunto entre o �rg�o central do SIPEC e os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal envolvidos.                (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 3o  Nos casos de reorganiza��o ou extin��o de �rg�o ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no �rg�o ou entidade, o servidor est�vel que n�o for redistribu�do ser� colocado em disponibilidade, at� seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.               (Par�grafo renumerado e alterado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 4o  O servidor que n�o for redistribu�do ou colocado em disponibilidade poder� ser mantido sob responsabilidade do �rg�o central do SIPEC, e ter exerc�cio provis�rio, em outro �rg�o ou entidade, at� seu adequado aproveitamento.                (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Cap�tulo IV

Da Substitui��o

Art. 38. Os servidores investidos em fun��o de dire��o ou chefia e os ocupantes de cargos em comiss�o ter�o substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omiss�o, previamente designados pela autoridade competente.

Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou fun��o de dire��o ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial ter�o substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omiss�o, previamente designados pelo dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 1� O substituto assumir� automaticamente o exerc�cio do cargo ou fun��o de dire��o ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

� 1o  O substituto assumir� autom�tica e cumulativamente, sem preju�zo do cargo que ocupa, o exerc�cio do cargo ou fun��o de dire��o ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vac�ncia do cargo, hip�teses em que dever� optar pela remunera��o de um deles durante o respectivo per�odo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2� O substituto far� jus � gratifica��o pelo exerc�cio da fun��o de dire��o ou chefia, paga na propor��o dos dias de efetiva substitui��o, observando-se quanto aos cargos em comiss�o o disposto no � 5� do art. 62.

� 2o  O substituto far� jus � retribui��o pelo exerc�cio do cargo ou fun��o de dire��o ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na propor��o dos dias de efetiva substitui��o, que excederem o referido per�odo.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 39.  O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em n�vel de assessoria.

T�tulo III

Dos Direitos e Vantagens

Cap�tulo I

Do Vencimento e da Remunera��o

Art. 40.  Vencimento � a retribui��o pecuni�ria pelo exerc�cio de cargo p�blico, com valor fixado em lei.

Par�grafo �nico.  Nenhum servidor receber�, a t�tulo de vencimento, import�ncia inferior ao sal�rio-m�nimo.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).                  (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

 Art. 41.  Remunera��o � o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuni�rias permanentes estabelecidas em lei.

� 1o  A remunera��o do servidor investido em fun��o ou cargo em comiss�o ser� paga na forma prevista no art. 62.

� 2o  O servidor investido em cargo em comiss�o de �rg�o ou entidade diversa da de sua lota��o receber� a remunera��o de acordo com o estabelecido no � 1o do art. 93.

� 3o  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de car�ter permanente, � irredut�vel.

� 4o  � assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribui��es iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos tr�s Poderes, ressalvadas as vantagens de car�ter individual e as relativas � natureza ou ao local de trabalho.

� 5o  Nenhum servidor receber� remunera��o inferior ao sal�rio m�nimo.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

� 5o  Nenhum servidor receber� remunera��o inferior ao sal�rio m�nimo.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

Art. 42.  Nenhum servidor poder� perceber, mensalmente, a t�tulo de remunera��o, import�ncia superior � soma dos valores percebidos como remunera��o, em esp�cie, a qualquer t�tulo, no �mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico.  Excluem-se do teto de remunera��o as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

Art. 43. A menor remunera��o atribu�da aos cargos de carreira n�o ser� inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remunera��o fixado no artigo anterior.                (Revogado pela Lei n� 9.624, de 2.4.98)             (Vide Lei n� 9.624, de 2.4.98)

Art. 44.  O servidor perder�:

I - a remunera��o dos dias em que faltar ao servi�o;

II - a parcela de remunera��o di�ria, proporcional aos atrasos, aus�ncias e sa�das antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

III - metade da remunera��o, na hip�tese prevista no � 2� do art. 130.

I - a remunera��o do dia em que faltar ao servi�o, sem motivo justificado;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

II - a parcela de remunera��o di�ria, proporcional aos atrasos, aus�ncias justificadas, ressalvadas as concess�es de que trata o art. 97, e sa�das antecipadas, salvo na hip�tese de compensa��o de hor�rio, at� o m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia, a ser estabelecida pela chefia imediata.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Par�grafo �nico.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de for�a maior poder�o ser compensadas a crit�rio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerc�cio.                (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 45.  Salvo por imposi��o legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir� sobre a remunera��o ou provento.                (Vide Decreto n� 1.502, de 1995)              (Vide Decreto n� 1.903, de 1996)                 (Vide Decreto n� 2.065, de 1996)               (Regulamento)                (Regulamento)

Par�grafo �nico.  Mediante autoriza��o do servidor, poder� haver consigna��o em folha de pagamento a favor de terceiros, a crit�rio da administra��o e com reposi��o de custos, na forma definida em regulamento.

1 Mediante autoriza��o do servidor, poder� haver consigna��o em folha de pagamento em favor de terceiros, a crit�rio da administra��o e com reposi��o de custos, na forma definida em regulamento.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

� 2 O total de consigna��es facultativas de que trata o � 1 n�o exceder� trinta e cinco por cento da remunera��o mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

� 1o  Mediante autoriza��o do servidor, poder� haver consigna��o em folha de pagamento em favor de terceiros, a crit�rio da administra��o e com reposi��o de custos, na forma definida em regulamento.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.132, de 2022)   (Revogado pela Lei n� 14.509, de 2022)

� 2o  O total de consigna��es facultativas de que trata o � 1o n�o exceder� a 35% (trinta e cinco por cento) da remunera��o mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:      (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)         (Vide Lei n� 14.131, de 2021)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.132, de 2022)   (Revogado pela Lei n� 14.509, de 2022)

I - a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito; ou        (Inclu�do pela Lei n� 13.172, de 2015)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.132, de 2022)

II - a utiliza��o com a finalidade de saque por meio do cart�o de cr�dito.     (Inclu�do pela Lei n� 13.172, de 2015)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.132, de 2022)

Art. 46. As reposi��es e indeniza��es ao er�rio ser�o descontadas em parcelas mensais n�o excedentes � d�cima parte da remunera��o ou provento, em valores atualizados.

Art. 46. As reposi��es e indeniza��es ao er�rio ser�o previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados at� 30 de junho de 1994.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97) 

� 1o A indeniza��o ser� feita em parcelas cujo valor n�o exceda dez por cento da remunera��o ou provento.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97) 

� 2o A reposi��o ser� feita em parcelas cujo valor n�o exceda 25% da remunera��o ou provento.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97) 

� 3o A reposi��o ser� feita em uma �nica parcela quando constatado pagamento indevido no m�s anterior ao do processamento da folha.                (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)  

Art. 46.  As reposi��es e indeniza��es ao er�rio, atualizadas at� 30 de junho de 1994, ser�o previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo m�ximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

� 1o  O valor de cada parcela n�o poder� ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunera��o, provento ou pens�o.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

� 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no m�s anterior ao do processamento da folha, a reposi��o ser� feita imediatamente, em uma �nica parcela.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

� 3o  Na hip�tese de valores recebidos em decorr�ncia de cumprimento a decis�o liminar, a tutela antecipada ou a senten�a que venha a ser revogada ou rescindida, ser�o eles atualizados at� a data da reposi��o.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 47. O servidor em d�bito com o er�rio, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter� o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o d�bito. Par�grafo �nico. A n�o quita��o do d�bito no prazo previsto implicar� sua inscri��o em d�vida ativa.

Art. 47. O servidor em d�bito com o er�rio, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja d�vida relativa a reposi��o seja superior a cinco vezes o valor de sua remunera��o ter� o prazo de sessenta dias para quitar o d�bito.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)  

� 1o A n�o quita��o do d�bito no prazo previsto implicar� sua inscri��o em d�vida ativa.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2o Os valores percebidos pelo servidor, em raz�o de decis�o liminar, de qualquer medida de car�ter antecipat�rio ou de senten�a, posteriormente cassada ou revista, dever�o ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notifica��o para faz�-lo, sob pena de inscri��o em d�vida ativa.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

 Art. 47.  O servidor em d�bito com o er�rio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter� o prazo de sessenta dias para quitar o d�bito.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Par�grafo �nico.  A n�o quita��o do d�bito no prazo previsto implicar� sua inscri��o em d�vida ativa.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 48.  O vencimento, a remunera��o e o provento n�o ser�o objeto de arresto, seq�estro ou penhora, exceto nos casos de presta��o de alimentos resultante de decis�o judicial.

Cap�tulo II

Das Vantagens

Art. 49.  Al�m do vencimento, poder�o ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indeniza��es;

II - gratifica��es;

III - adicionais.

� 1o  As indeniza��es n�o se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

� 2o  As gratifica��es e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condi��es indicados em lei.

Art. 50.  As vantagens pecuni�rias n�o ser�o computadas, nem acumuladas, para efeito de concess�o de quaisquer outros acr�scimos pecuni�rios ulteriores, sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento.

Se��o I

Das Indeniza��es

Art. 51.  Constituem indeniza��es ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - di�rias;

III - transporte.

IV -               (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)

IV - aux�lio-moradia.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

Art. 52.  Os valores das indeniza��es, assim como as condi��es para a sua concess�o, ser�o estabelecidos em regulamento.                   (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)

Art. 52.  Os valores das indeniza��es estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condi��es para a sua concess�o, ser�o estabelecidos em regulamento.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

Subse��o I

Da Ajuda de Custo

Art. 53. A ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de instala��o do servidor que, no interesse do servi�o, passar a ter exerc�cio em nova sede, com mudan�a de domic�lio em car�ter permanente.

Art. 53.  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instala��o do servidor que, no interesse do servi�o, passar a ter exerc�cio em nova sede, com mudan�a de domic�lio em car�ter permanente, vedado o duplo pagamento de indeniza��o, a qualquer tempo, no caso de o c�njuge ou companheiro que detenha tamb�m a condi��o de servidor, vier a ter exerc�cio na mesma sede.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 1o  Correm por conta da administra��o as despesas de transporte do servidor e de sua fam�lia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

� 2o  � fam�lia do servidor que falecer na nova sede s�o assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do �bito.

� 3o  N�o ser� concedida ajuda de custo nas hip�teses de remo��o previstas nos incisos II e III do par�grafo �nico do art. 36.                       (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 632, de 2013)

� 3o  N�o ser� concedida ajuda de custo nas hip�teses de remo��o previstas nos incisos II e III do par�grafo �nico do art. 36.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

Art. 54.  A ajuda de custo � calculada sobre a remunera��o do servidor, conforme se dispuser em regulamento, n�o podendo exceder a import�ncia correspondente a 3 (tr�s) meses.

Art. 54. A ajuda de custo corresponder� ao valor de um m�s de remunera��o do servidor na origem ou, na hip�tese do caput do art. 56, ao valor de uma remunera��o mensal do cargo em comiss�o.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)               (Vig�ncia encerrada)

 Art. 54.  A ajuda de custo � calculada sobre a remunera��o do servidor, conforme se dispuser em regulamento, n�o podendo exceder a import�ncia correspondente a 3 (tr�s) meses.

Art. 55.  N�o ser� concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 56.  Ser� concedida ajuda de custo �quele que, n�o sendo servidor da Uni�o, for nomeado para cargo em comiss�o, com mudan�a de domic�lio.

Par�grafo �nico.  No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser� paga pelo �rg�o cession�rio, quando cab�vel.

 Art. 57.  O servidor ficar� obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, n�o se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Subse��o II

Das Di�rias

Art. 58. O servidor que, a servi�o, se afastar da sede em car�ter eventual ou transit�rio, para outro ponto do territ�rio nacional, far� jus a passagens e di�rias, para cobrir as despesas de pousada, alimenta��o e locomo��o urbana.

� 1� A di�ria ser� concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento n�o exigir pernoite fora da sede.

Art. 58.  O servidor que, a servi�o, afastar-se da sede em car�ter eventual ou transit�rio para outro ponto do territ�rio nacional ou para o exterior, far� jus a passagens e di�rias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordin�ria com pousada, alimenta��o e locomo��o urbana, conforme dispuser em regulamento.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 1o  A di�ria ser� concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento n�o exigir pernoite fora da sede, ou quando a Uni�o custear, por meio diverso, as despesas extraordin�rias cobertas por di�rias.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2o  Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exig�ncia permanente do cargo, o servidor n�o far� jus a di�rias.

� 3o  Tamb�m n�o far� jus a di�rias o servidor que se deslocar dentro da mesma regi�o metropolitana, aglomera��o urbana ou microrregi�o, constitu�das por munic�pios lim�trofes e regularmente institu�das, ou em �reas de controle integrado mantidas com pa�ses lim�trofes, cuja jurisdi��o e compet�ncia dos �rg�os, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hip�teses em que as di�rias pagas ser�o sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territ�rio nacional.                (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 59.  O servidor que receber di�rias e n�o se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu�-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de o servidor retornar � sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir� as di�rias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subse��o III

Da Indeniza��o de Transporte

Art. 60.  Conceder-se-� indeniza��o de transporte ao servidor que realizar despesas com a utiliza��o de meio pr�prio de locomo��o para a execu��o de servi�os externos, por for�a das atribui��es pr�prias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Subse��o IV

Do Aux�lio-Moradia
(Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)

Subse��o IV

Do Aux�lio-Moradia
(Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

Art. 60-A.  O aux�lio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um m�s ap�s a comprova��o da despesa pelo servidor.               (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

Art. 60-A.  O aux�lio-moradia consiste no ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de at� dois meses ap�s a comprova��o da despesa pelo servidor.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 60-A.  O aux�lio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um m�s ap�s a comprova��o da despesa pelo servidor.                (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

Art. 60-B.  Conceder-se-� aux�lio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:                (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

I - n�o exista im�vel funcional dispon�vel para uso pelo servidor;               (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

II - o c�njuge ou companheiro do servidor n�o ocupe im�vel funcional;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

III - o servidor ou seu c�njuge ou companheiro n�o seja ou tenha sido propriet�rio, promitente comprador, cession�rio ou promitente cession�rio de im�vel no Munic�pio aonde for exercer o cargo, inclu�da a hip�tese de lote edificado sem averba��o de constru��o, nos doze meses que antecederem a sua nomea��o;                (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba aux�lio-moradia;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

V - o servidor tenha se mudado do local de resid�ncia para ocupar cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;                (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

VI - o Munic�pio no qual assuma o cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a n�o se enquadre nas hip�teses do art. 58, � 3o, em rela��o ao local de resid�ncia ou domic�lio do servidor;              (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

VII - o servidor n�o tenha sido domiciliado ou tenha residido no Munic�pio, nos �ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse per�odo; e                  (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

VIII - o deslocamento n�o tenha sido por for�a de altera��o de lota��o ou nomea��o para cargo efetivo.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

IX -                 (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

IX - o deslocamento tenha ocorrido ap�s 30 de junho de 2006.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

Par�grafo �nico.  Para fins do inciso VII, n�o ser� considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comiss�o relacionado no inciso V.              (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

 Art. 60-C.   O aux�lio-moradia n�o ser� concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada per�odo de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Munic�pio de exerc�cio do cargo.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

Par�grafo �nico.  Transcorrido o prazo de cinco anos de concess�o, o pagamento somente ser� retomado se observados, al�m do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, n�o se aplicando, no caso, o par�grafo �nico do citado art. 60-B.               (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

Art. 60-C.  O aux�lio-moradia n�o ser� concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada per�odo de doze anos.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

Par�grafo �nico.  Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada per�odo de doze anos, o pagamento somente ser� retomado se observados, al�m do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, n�o se aplicando, no caso, o par�grafo �nico do citado art. 60-B.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

Art. 60-C.  O aux�lio-moradia n�o ser� concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada per�odo de 12 (doze) anos.                (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)               (Revogado pela Medida provis�ria n� 632, de 2013) (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014)

Par�grafo �nico.  Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada per�odo de 12 (doze) anos, o pagamento somente ser� retomado se observados, al�m do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, n�o se aplicando, no caso, o par�grafo �nico do citado art. 60-B.                (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)                 (Revogado pela Medida provis�ria n� 632, de 2013)                  (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014)

Art. 60-D.  O valor do aux�lio-moradia � limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comiss�o ocupado pelo servidor e, em qualquer hip�tese, n�o poder� ser superior ao aux�lio-moradia recebido por Ministro de Estado.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

Art. 60-D.  O valor mensal do aux�lio-moradia � limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comiss�o, fun��o comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

� 1o  O valor do aux�lio-moradia n�o poder� superar vinte e cinco por cento da remunera��o de Ministro de Estado.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

� 2o  Independentemente do valor do cargo em comiss�o ou fun��o comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento at� o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

Art. 60-D.  O valor mensal do aux�lio-moradia � limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comiss�o, fun��o comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.              (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

Art. 60-D.  O valor mensal do aux�lio-moradia � limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comiss�o, da fun��o de confian�a ou do cargo de Ministro de Estado ocupado.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

Art. 60-D.  O valor mensal do aux�lio-moradia � limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comiss�o, fun��o comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.               (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

� 1o  O valor do aux�lio-moradia n�o poder� superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunera��o de Ministro de Estado.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

� 2o  Independentemente do valor do cargo em comiss�o ou fun��o comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at� o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).               (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

� 2o  O valor do aux�lio-moradia ser� reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixar� de ser devido ap�s o quarto ano de recebimento.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)         (Vig�ncia encerrada)

� 2o  Independentemente do valor do cargo em comiss�o ou fun��o comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at� o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).                     (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

� 3o  O prazo de que trata o � 2o n�o ter� sua contagem suspensa ou interrompida na hip�tese de exonera��o ou mudan�a de cargo ou fun��o.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)        (Vig�ncia encerrada)

� 4o  Transcorrido o prazo de quatro anos ap�s encerrado o pagamento do aux�lio-moradia, o pagamento poder� ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

Art. 60-E.  No caso de falecimento, exonera��o, coloca��o de im�vel funcional � disposi��o do servidor ou aquisi��o de im�vel, o aux�lio-moradia continuar� sendo pago por um m�s.    (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

Art. 60-E.  No caso de falecimento, exonera��o, coloca��o de im�vel funcional � disposi��o do servidor ou aquisi��o de im�vel, o aux�lio-moradia poder� ser mantido por um m�s, limitado ao valor pago no m�s anterior.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 60-E.  No caso de falecimento, exonera��o, coloca��o de im�vel funcional � disposi��o do servidor ou aquisi��o de im�vel, o aux�lio-moradia continuar� sendo pago por um m�s.            (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

Se��o II

Das Gratifica��es e Adicionais

Art. 61. Al�m do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, ser�o deferidos aos servidores as seguintes gratifica��es e adicionais:

Art. 61.  Al�m do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ser�o deferidos aos servidores as seguintes retribui��es, gratifica��es e adicionais:             (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

I - gratifica��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento;

I - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

II - gratifica��o natalina;

III - adicional por tempo de servi�o;              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

IV - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de f�rias;

VIII - outros, relativos ao local ou � natureza do trabalho.

IX - gratifica��o por encargo de curso ou concurso.              (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

Subse��o I

Da Retribui��o pelo Exerc�cio de Fun��o de Dire��o, Chefia e Assessoramento

(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 62. Ao servidor investido em fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento � devida uma gratifica��o pelo seu exerc�cio.

� 1� Os percentuais de gratifica��o ser�o estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42.

� 2� A gratifica��o prevista neste artigo incorpora-se � remunera��o do servidor e integra o provento da aposentadoria, na propor��o de 1/5 (um quinto) por ano de exerc�cio na fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, at� o limite de 5 (cinco) quintos.

� 3� Quando mais de uma fun��o houver sido desempenhada no per�odo de um ano, a import�ncia a ser incorporada ter� como base de c�lculo a fun��o exercida por maior tempo.

� 4� Ocorrendo o exerc�cio de fun��o de n�vel mais elevado, por per�odo de 12 (doze) meses, ap�s a incorpora��o da fra��o de 5/5 (cinco quintos), poder� haver a atualiza��o progressiva das parcelas j� incorporadas, observado o disposto no par�grafo anterior.

� 5� Lei espec�fica estabelecer� a remunera��o dos cargos em comiss�o de que trata o inciso II, do art. 9�, bem como os crit�rios de incorpora��o da vantagem prevista no par�grafo segundo, quando exercidos por servidor.

Art. 62.  Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comiss�o ou de Natureza Especial � devida retribui��o pelo seu exerc�cio.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Par�grafo �nico. Lei espec�fica estabelecer� a remunera��o dos cargos em comiss�o de que trata o inciso II do art. 9o.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorpora��o da retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comiss�o ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3� e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Par�grafo �nico.  A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estar� sujeita �s revis�es gerais de remunera��o dos servidores p�blicos federais.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Subse��o II

Da Gratifica��o Natalina

Art. 63.  A gratifica��o natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunera��o a que o servidor fizer jus no m�s de dezembro, por m�s de exerc�cio no respectivo ano.

Par�grafo �nico. A fra��o igual ou superior a 15 (quinze) dias ser� considerada como m�s integral.

Art. 64.  A gratifica��o ser� paga at� o dia 20 (vinte) do m�s de dezembro de cada ano.

Par�grafo �nico. (VETADO).

Art. 65.  O servidor exonerado perceber� sua gratifica��o natalina, proporcionalmente aos meses de exerc�cio, calculada sobre a remunera��o do m�s da exonera��o.

Art. 66.  A gratifica��o natalina n�o ser� considerada para c�lculo de qualquer vantagem pecuni�ria.

Subse��o III

Do Adicional por Tempo de Servi�o

Art. 67. O adicional por tempo de servi�o � devido � raz�o de 1% (um por cento) por ano de servi�o p�blico efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

Art. 67. O adicional por tempo de servi�o � devido � raz�o de cinco por cento a cada cinco anos de servi�o p�blico efetivo prestado � Uni�o, �s autarquias e �s funda��es p�blicas federais, observado o limite m�ximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento b�sico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em fun��o ou cargo de confian�a.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 2001, respeitadas as situa��es constitu�das at� 8.3.1999)

Par�grafo �nico. O servidor far� jus ao adicional a partir do m�s em que completar o anu�nio.

Par�grafo �nico. O servidor far� jus ao adicional a partir do m�s em que completar o q�inq��nio.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 2001, respeitadas as situa��es constitu�das at� 8.3.1999)

Subse��o IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com subst�ncias t�xicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com subst�ncias t�xicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - grau de exposi��o m�nimo de insalubridade: R$ 100,00;                              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - grau de exposi��o m�dio de insalubridade: R$ 180,00;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

III - grau de exposi��o m�ximo de insalubridade: R$ 260,00; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

IV - periculosidade: R$ 180,00.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 1o  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever� optar por um deles.

� 2o  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a elimina��o das condi��es ou dos riscos que deram causa a sua concess�o.

Art. 69.  Haver� permanente controle da atividade de servidores em opera��es ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Par�grafo �nico.  A servidora gestante ou lactante ser� afastada, enquanto durar a gesta��o e a lacta��o, das opera��es e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servi�o n�o penoso e n�o perigoso.

Art. 70.  Na concess�o dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, ser�o observadas as situa��es estabelecidas em legisla��o espec�fica.

Art. 71.  O adicional de atividade penosa ser� devido aos servidores em exerc�cio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condi��es de vida o justifiquem, nos termos, condi��es e limites fixados em regulamento.

Art. 72.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou subst�ncias radioativas ser�o mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radia��o ionizante n�o ultrapassem o n�vel m�ximo previsto na legisla��o pr�pria.

Par�grafo �nico.  Os servidores a que se refere este artigo ser�o submetidos a exames m�dicos a cada 6 (seis) meses.

Subse��o V

Do Adicional por Servi�o Extraordin�rio

Art. 73.  O servi�o extraordin�rio ser� remunerado com acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) em rela��o � hora normal de trabalho.

Art. 74.  Somente ser� permitido servi�o extraordin�rio para atender a situa��es excepcionais e tempor�rias, respeitado o limite m�ximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subse��o VI

Do Adicional Noturno

Art. 75.  O servi�o noturno, prestado em hor�rio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter� o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinq�enta e dois minutos e trinta segundos.

Par�grafo �nico.  Em se tratando de servi�o extraordin�rio, o acr�scimo de que trata este artigo incidir� sobre a remunera��o prevista no art. 73.

Subse��o VII

Do Adicional de F�rias

Art. 76.  Independentemente de solicita��o, ser� pago ao servidor, por ocasi�o das f�rias, um adicional correspondente a 1/3 (um ter�o) da remunera��o do per�odo das f�rias.

Par�grafo �nico.  No caso de o servidor exercer fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comiss�o, a respectiva vantagem ser� considerada no c�lculo do adicional de que trata este artigo.

Subse��o VIII

Da Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso
(Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

Art. 76-A.  A Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso � devida ao servidor que, em car�ter eventual:     (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)    (Regulamento)         (Vide Decreto n� 11.069, de 2022)    Vig�ncia

I - atuar como instrutor em curso de forma��o, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institu�do no �mbito da administra��o p�blica federal;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

II - participar de banca examinadora ou de comiss�o para exames orais, para an�lise curricular, para corre��o de provas discursivas, para elabora��o de quest�es de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

III - participar da log�stica de prepara��o e de realiza��o de concurso p�blico envolvendo atividades de planejamento, coordena��o, supervis�o, execu��o e avalia��o de resultado, quando tais atividades n�o estiverem inclu�das entre as suas atribui��es permanentes;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

IV - participar da aplica��o, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso p�blico ou supervisionar essas atividades            .  (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

� 1o  Os crit�rios de concess�o e os limites da gratifica��o de que trata este artigo ser�o fixados em regulamento, observados os seguintes par�metros:                (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

I - o valor da gratifica��o ser� calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;                  (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

II - a retribui��o n�o poder� ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situa��o de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade m�xima do �rg�o ou entidade, que poder� autorizar o acr�scimo de at� 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;                  (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

III - o valor m�ximo da hora trabalhada corresponder� aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento b�sico da administra��o p�blica federal:                   (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

a) 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput deste artigo;                (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)                    (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

a) 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

b) 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II a IV do caput deste artigo.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)                 (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

b) 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 2o  A Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso somente ser� paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem preju�zo das atribui��es do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensa��o de carga hor�ria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do � 4o do art. 98 desta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

� 3o  A Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso n�o se incorpora ao vencimento ou sal�rio do servidor para qualquer efeito e n�o poder� ser utilizada como base de c�lculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de c�lculo dos proventos da aposentadoria e das pens�es.                (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

Cap�tulo III

Das F�rias

Art. 77. O servidor far� jus a 30 (trinta) dias consecutivos de f�rias, que podem ser acumuladas, at� o m�ximo de 2 (dois) per�odos, no caso de necessidade do servi�o, ressalvadas as hip�teses em que haja legisla��o espec�fica.

Art. 77.  O servidor far� jus a trinta dias de f�rias, que podem ser acumuladas, at� o m�ximo de dois per�odos, no caso de necessidade do servi�o, ressalvadas as hip�teses em que haja legisla��o espec�fica.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.525, de 10.12.97)                  (Vide Lei n� 9.525, de 1997)

� 1o  Para o primeiro per�odo aquisitivo de f�rias ser�o exigidos 12 (doze) meses de exerc�cio.

� 2o  � vedado levar � conta de f�rias qualquer falta ao servi�o.

� 3o  As f�rias poder�o ser parceladas em at� tr�s etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administra��o p�blica.                (Inclu�do pela Lei n� 9.525, de 10.12.97)

Art. 78.  O pagamento da remunera��o das f�rias ser� efetuado at� 2 (dois) dias antes do in�cio do respectivo per�odo, observando-se o disposto no � 1o deste artigo.                  (Vide Lei n� 9.525, de 1997)

� 1� � facultado ao servidor converter 1/3 (um ter�o) das f�rias em abono pecuni�rio, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de anteced�ncia.

� 2� No c�lculo do abono pecuni�rio ser� considerado o valor do adicional de f�rias.                    (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comiss�o, perceber� indeniza��o relativa ao per�odo das f�rias a que tiver direito e ao incompleto, na propor��o de um doze avos por m�s de efetivo exerc�cio, ou fra��o superior a quatorze dias.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.216, de 13.8.91)

� 4o  A indeniza��o ser� calculada com base na remunera��o do m�s em que for publicado o ato exonerat�rio.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.216, de 13.8.91)

� 5o  Em caso de parcelamento, o servidor receber� o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constitui��o Federal quando da utiliza��o do primeiro per�odo.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.525, de 10.12.97)

Art. 79.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou subst�ncias radioativas gozar� 20 (vinte) dias consecutivos de f�rias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hip�tese a acumula��o.

Par�grafo �nico. O servidor referido neste artigo n�o far� jus ao abono pecuni�rio de que trata o artigo anterior.                   (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 80. As f�rias somente poder�o ser interrompidas por motivo de calamidade p�blica, como��o interna, convoca��o para j�ri, servi�o militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse p�blico.

Art. 80.  As f�rias somente poder�o ser interrompidas por motivo de calamidade p�blica, como��o interna, convoca��o para j�ri, servi�o militar ou eleitoral, ou por necessidade do servi�o declarada pela autoridade m�xima do �rg�o ou entidade.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)                   (Vide Lei n� 9.525, de 1997)

Par�grafo �nico.  O restante do per�odo interrompido ser� gozado de uma s� vez, observado o disposto no art. 77.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Cap�tulo IV

Das Licen�as

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 81.  Conceder-se-� ao servidor licen�a:

I - por motivo de doen�a em pessoa da fam�lia;

II - por motivo de afastamento do c�njuge ou companheiro;

III - para o servi�o militar;

IV - para atividade pol�tica;

V - pr�mio por assiduidade;

V - para capacita��o;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

� 1o  A licen�a prevista no inciso I ser� precedida de exame por m�dico ou junta m�dica oficial.

� 1o  A licen�a prevista no inciso I, bem como cada uma de suas prorroga��es, ser�o precedidas de exame por per�cia m�dica oficial, observado o disposto no art. 204.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1o  A licen�a prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorroga��es ser�o precedidas de exame por per�cia m�dica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2o  O servidor n�o poder� permanecer em licen�a da mesma esp�cie por per�odo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.                      (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 3o  � vedado o exerc�cio de atividade remunerada durante o per�odo da licen�a prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82.  A licen�a concedida dentro de 60 (sessenta) dias do t�rmino de outra da mesma esp�cie ser� considerada como prorroga��o.

Se��o II

Da Licen�a por Motivo de Doen�a em Pessoa da Fam�lia

Art. 83. Poder� ser concedida licen�a ao servidor por motivo de doen�a do c�njuge ou companheiro, padrasto ou      madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consang��neo ou afim at� o segundo grau civil, mediante comprova��o por junta m�dica oficial.

� 1� A licen�a somente ser� deferida se a assist�ncia direta do servidor for indispens�vel e n�o puder ser prestada simultaneamente com o exerc�cio do cargo.

� 2� A licen�a ser� concedida sem preju�zo da remunera��o do cargo efetivo, at� 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por at� 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta m�dica, e, excedendo estes prazos, sem remunera��o.

Art. 83.  Poder� ser concedida licen�a ao servidor por motivo de doen�a do c�njuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva �s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprova��o por junta m�dica oficial.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 83.  Poder� ser concedida licen�a ao servidor por motivo de doen�a do c�njuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva �s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprova��o por per�cia m�dica oficial.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 83.  Poder� ser concedida licen�a ao servidor por motivo de doen�a do c�njuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprova��o por per�cia m�dica oficial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1o  A licen�a somente ser� deferida se a assist�ncia direta do servidor for indispens�vel e n�o puder ser prestada simultaneamente com o exerc�cio do cargo ou mediante compensa��o de hor�rio, na forma do disposto no inciso II do art. 44.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2o  A licen�a ser� concedida sem preju�zo da remunera��o do cargo efetivo, at� trinta dias, podendo ser prorrogada por at� trinta dias, mediante parecer de junta m�dica oficial e, excedendo estes prazos, sem remunera��o, por at� noventa dias.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2o  A licen�a ser� concedida, sem preju�zo da remunera��o do cargo efetivo, por at� trinta dias, podendo ser prorrogada por at� trinta dias e, excedendo estes prazos, sem remunera��o, por at� noventa dias.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3o  N�o ser� concedida nova licen�a em per�odo inferior a doze meses do t�rmino da �ltima licen�a concedida.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2o  A licen�a ser� concedida, sem preju�zo da remunera��o do cargo efetivo, por at� 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por at� 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remunera��o, por at� 90 (noventa) dias.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3o  N�o ser� concedida nova licen�a em per�odo inferior a 12 (doze) meses do t�rmino da �ltima licen�a concedida.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2�  A licen�a de que trata o caput, inclu�das as prorroga��es, poder� ser concedida a cada per�odo de doze meses nas seguintes condi��es:                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

I - por at� sessenta dias, consecutivos ou n�o, mantida a remunera��o do servidor; e                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - por at� noventa dias, consecutivos ou n�o, sem remunera��o.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 3o  O in�cio do interst�cio de doze meses ser� contado a partir da data do deferimento da primeira licen�a concedida.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 4o  A soma das licen�as remuneradas e das licen�as n�o remuneradas, inclu�das as respectivas prorroga��es, concedidas em um mesmo per�odo de doze meses, observado o disposto no � 3o, n�o poder� ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do � 2o.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 2o  A licen�a de que trata o caput, inclu�das as prorroga��es, poder� ser concedida a cada per�odo de doze meses nas seguintes condi��es:                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

I - por at� 60 (sessenta) dias, consecutivos ou n�o, mantida a remunera��o do servidor; e                  (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

II - por at� 90 (noventa) dias, consecutivos ou n�o, sem remunera��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 3o  O in�cio do interst�cio de 12 (doze) meses ser� contado a partir da data do deferimento da primeira licen�a concedida.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 4o  A soma das licen�as remuneradas e das licen�as n�o remuneradas, inclu�das as respectivas prorroga��es, concedidas em um mesmo per�odo de 12 (doze) meses, observado o disposto no � 3o, n�o poder� ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do � 2o.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

Se��o III

Da Licen�a por Motivo de Afastamento do C�njuge

Art. 84.  Poder� ser concedida licen�a ao servidor para acompanhar c�njuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territ�rio nacional, para o exterior ou para o exerc�cio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

� 1o  A licen�a ser� por prazo indeterminado e sem remunera��o.

� 2� Na hip�tese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poder� ser lotado, provisoriamente, em reparti��o da Administra��o Federal direta, aut�rquica ou fundacional, desde que para o exerc�cio de atividade compat�vel com o seu cargo.

� 2o  No deslocamento de servidor cujo c�njuge ou companheiro tamb�m seja servidor p�blico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, poder� haver exerc�cio provis�rio em �rg�o ou entidade da Administra��o Federal direta, aut�rquica ou fundacional, desde que para o exerc�cio de atividade compat�vel com o seu cargo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Se��o IV

Da Licen�a para o Servi�o Militar

Art. 85.  Ao servidor convocado para o servi�o militar ser� concedida licen�a, na forma e condi��es previstas na      legisla��o espec�fica.

Par�grafo �nico.  Conclu�do o servi�o militar, o servidor ter� at� 30 (trinta) dias sem remunera��o para reassumir o exerc�cio do cargo.

Se��o V

Da Licen�a para Atividade Pol�tica

Art. 86.  O servidor ter� direito a licen�a, sem remunera��o, durante o per�odo que mediar entre a sua escolha em conven��o partid�ria, como candidato a cargo eletivo, e a v�spera do registro de sua candidatura perante a Justi�a Eleitoral.

� 1� O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas fun��es e que exer�a cargo de dire��o, chefia, assessoramento, arrecada��o ou fiscaliza��o, dele ser� afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justi�a Eleitoral, at� o 15� (d�cimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

� 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas fun��es e que exer�a cargo de dire��o, chefia, assessoramento, arrecada��o ou fiscaliza��o, dele ser� afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justi�a Eleitoral, at� o d�cimo dia seguinte ao do pleito.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2� A partir do registro da candidatura e at� o 15� (d�cimo quinto) dia seguinte ao da elei��o, o servidor far� jus � licen�a como se em efetivo exerc�cio estivesse, com a remunera��o de que trata o art. 41.

� 2o  A partir do registro da candidatura e at� o d�cimo dia seguinte ao da elei��o, o servidor far� jus � licen�a, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo per�odo de tr�s meses.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Se��o VI

Da Licen�a-Pr�mio por Assiduidade

Da Licen�a para Capacita��o
(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 87. Ap�s cada q�inq��nio ininterrupto de exerc�cio, o servidor far� jus a 3 (tr�s) meses de licen�a, a t�tulo de pr�mio por assiduidade, com a remunera��o do cargo efetivo.

� 1� (Vetado).

� 2� (Vetado).

� 2� Os per�odos de licen�a-pr�mio j� adquiridos e n�o gozados pelo servidor que vier a falecer ser�o convertidos em pec�nia, em favor de seus benefici�rios da pens�o.               (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 87.  Ap�s cada q�inq��nio de efetivo exerc�cio, o servidor poder�, no interesse da Administra��o, afastar-se do exerc�cio do cargo efetivo, com a respectiva remunera��o, por at� tr�s meses, para participar de curso de capacita��o profissional.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)           (Vide Decreto n� 5.707, de 2006)

Par�grafo �nico.  Os per�odos de licen�a de que trata o caput n�o s�o acumul�veis.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 88. N�o se conceder� licen�a-pr�mio ao servidor que, no per�odo aquisitivo:                    (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

I - sofrer penalidade disciplinar de suspens�o;                     (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

II - afastar-se do cargo em virtude de:                   (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

a) licen�a por motivo de doen�a em pessoa da fam�lia, sem remunera��o;                    (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

b) licen�a para tratar de interesses particulares;                 (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

c) condena��o a pena privativa de liberdade por senten�a definitiva;                  (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

d) afastamento para acompanhar c�njuge ou companheiro.                  (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Par�grafo �nico. As faltas injustificadas ao servi�o retardar�o a concess�o da licen�a prevista neste artigo, na propor��o de 1 (um) m�s para cada falta.                  (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 89. O n�mero de servidores em gozo simult�neo de licen�a-pr�mio n�o poder� ser superior a 1/3 (um ter�o) da lota��o da respectiva unidade administrativa do �rg�o ou entidade.                     (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 90.  (VETADO).

Se��o VII

Da Licen�a para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. A crit�rio da administra��o, poder� ser concedida ao servidor est�vel licen�a para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de at� 2 (dois) anos consecutivos, sem remunera��o.

Art. 91. A crit�rio da Administra��o, poder� ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que n�o esteja em est�gio probat�rio, licen�a para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at� tr�s anos consecutivos, sem remunera��o, prorrog�vel uma �nica vez por per�odo n�o superior a esse limite.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 91.  A crit�rio da Administra��o, poder�o ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que n�o esteja em est�gio probat�rio, licen�as para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at� tr�s anos consecutivos, sem remunera��o.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

� 1� A licen�a poder� ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servi�o.

� 1�  A licen�a poder� ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do servi�o p�blico.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 792, de 2017)            (Vig�ncia encerrada)

� 2� N�o se conceder� nova licen�a antes de decorridos 2 (dois) anos do t�rmino da anterior.

� 2o N�o se conceder� nova licen�a antes de decorridos dois anos do t�rmino da anterior ou de sua prorroga��o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2  A licen�a suspender� o v�nculo com a administra��o p�blica federal e, durante esse per�odo, o disposto nos arts. 116 e 117 n�o se aplica ao servidor licenciado.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 792, de 2017)           (Vig�ncia encerrada)

� 3� N�o se conceder� a licen�a a servidores nomeados, removidos, redistribu�dos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exerc�cio.                    (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Par�grafo �nico.  A licen�a poder� ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servi�o.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        Se��o VIII

Da Licen�a para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92. E assegurado ao servidor o direito a licen�a para o desempenho de mandato em confedera��o, federa��o, associa��o de classe de �mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profiss�o, com a remunera��o do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VIII, al�nea c.

Art. 92.  � assegurado ao servidor o direito � licen�a sem remunera��o para o desempenho de mandato em confedera��o, federa��o, associa��o de classe de �mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profiss�o, observado o disposto na al�nea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)         (Regulamento)

I - para entidades com at� 5.000 associados, um servidor;                 (Inciso inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;                 (Inciso inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

III - para entidades com mais de 30.000 associados, tr�s servidores.                   (Inciso inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 1� Somente poder�o ser licenciados servidores eleitos para cargos de dire��o ou representa��o nas referidas entidades at� o m�ximo de 3 (tr�s), por entidade.

� 1o  Somente poder�o ser licenciados servidores eleitos para cargos de dire��o ou representa��o nas referidas entidades, desde que cadastradas no Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2� A licen�a ter� dura��o igual � do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reelei��o, e por uma �nica vez.

Art. 92. � assegurado ao servidor o direito � licen�a sem remunera��o para o desempenho de mandato em confedera��o, federa��o, associa��o de classe de �mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profiss�o ou, ainda, para participar de ger�ncia ou administra��o em sociedade cooperativa constitu�da por servidores p�blicos para prestar servi�os a seus membros, observado o disposto na al�nea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005)  (Regulamento)   (Regulamento)

I - para entidades com at� 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

� 1o  Somente poder�o ser licenciados os servidores eleitos para cargos de dire��o ou de representa��o nas referidas entidades, desde que cadastradas no �rg�o competente.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

� 2o  A licen�a ter� dura��o igual � do mandato, podendo ser renovada, no caso de reelei��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

Cap�tulo V

Dos Afastamentos

Se��o I

Do Afastamento para Servir a Outro �rg�o ou Entidade

Art. 93. O servidor poder� ser cedido para ter exerc�cio em outro �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, nas seguintes hip�teses:

Art. 93. O servidor poder� ser cedido para ter exerc�cio em outro �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, nas seguintes hip�teses:                (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)              (Regulamento)              (Vide Decreto n� 4.493, de 3.12.2002)                   (Vide Decreto n� 5.213, de 2004)                  (Vide Decreto n� 9.144, de 2017)

Art. 93.  O servidor poder� ser cedido para ter exerc�cio em outro �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios ou em servi�o social aut�nomo institu�do pela Uni�o que exer�a atividades de coopera��o com a administra��o p�blica federal, nas seguintes hip�teses:  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

Art. 93. O servidor poder� ser cedido para ter exerc�cio em outro �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, nas seguintes hip�teses:                (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)               (Regulamento)                (Vide Decreto n� 4.493, de 3.12.2002)                       (Vide Decreto n� 5.213, de 2004)                  (Vide Decreto n� 9.144, de 2017)

I - para exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a;

I - para exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a;                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

I - para exerc�cio de cargo em comiss�o, fun��o de confian�a ou, no caso de servi�o social aut�nomo, para o exerc�cio de cargo de dire��o ou de ger�ncia;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

I - para exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a;                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

II - em casos previstos em leis espec�ficas.

II - em casos previstos em leis espec�ficas.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

� 1� Na hip�tese do inciso I deste artigo, o �nus da remunera��o ser� do �rg�o ou entidade cession�ria.

� 1o  Na hip�tese do inciso I, sendo a cess�o para �rg�os ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, o �nus da remunera��o ser� do �rg�o ou entidade cession�ria, mantido o �nus para o cedente nos demais casos.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

� 1  Na hip�tese de que trata o inciso I do caput, sendo a cess�o para �rg�os ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios ou para servi�o social aut�nomo, o �nus da remunera��o ser� do �rg�o ou da entidade cession�ria, mantido o �nus para o cedente nos demais casos.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

� 1o  Na hip�tese do inciso I, sendo a cess�o para �rg�os ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, o �nus da remunera��o ser� do �rg�o ou entidade cession�ria, mantido o �nus para o cedente nos demais casos.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

� 2� A cess�o far-se-� mediante portaria publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 2o  Na hip�tese de o servidor cedido � empresa p�blica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunera��o do cargo efetivo, a entidade cession�ria efetuar� o reembolso das despesas realizadas pelo �rg�o ou entidade de origem.                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)                     (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)

� 2�  Na hip�tese de o servidor cedido a empresa p�blica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunera��o do cargo efetivo ou pela remunera��o do cargo efetivo acrescida de percentual da retribui��o do cargo em comiss�o, a entidade cession�ria efetuar� o reembolso das despesas realizadas pelo �rg�o ou entidade de origem.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

� 2  Na hip�tese de o servidor cedido a empresa p�blica, sociedade de economia mista ou servi�o social aut�nomo, nos termos de suas respectivas normas, optar pela remunera��o do cargo efetivo ou pela remunera��o do cargo efetivo acrescida de percentual da retribui��o do cargo em comiss�o, de dire��o ou de ger�ncia, a entidade cession�ria ou o servi�o social aut�nomo efetuar� o reembolso das despesas realizadas pelo �rg�o ou pela entidade de origem.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

� 2�  Na hip�tese de o servidor cedido a empresa p�blica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunera��o do cargo efetivo ou pela remunera��o do cargo efetivo acrescida de percentual da retribui��o do cargo em comiss�o, a entidade cession�ria efetuar� o reembolso das despesas realizadas pelo �rg�o ou entidade de origem.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

� 3� Mediante autoriza��o expressa do Presidente da Rep�blica, o servidor do Poder Executivo poder� ter exerc�cio em outro �rg�o da Administra��o Federal direta que n�o tenha quadro pr�prio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

� 3o  A cess�o far-se-� mediante Portaria publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

� 4o  Mediante autoriza��o expressa do Presidente da Rep�blica, o servidor do Poder Executivo poder� ter exerc�cio em outro �rg�o da Administra��o Federal direta que n�o tenha quadro pr�prio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.                 (Inclu�do pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

� 5o  Aplicam-se � Uni�o, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos �� 1o e 2o deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas p�blicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 5 Aplica-se � Uni�o, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposi��es dos �� 1 e 2 deste artigo.                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.470, de 25.6.2002)

� 6 As cess�es de empregados de empresa p�blica ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposi��es contidas nos incisos I e II e �� 1 e 2 deste artigo, ficando o exerc�cio do empregado cedido condicionado a autoriza��o espec�fica do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, exceto nos casos de ocupa��o de cargo em comiss�o ou fun��o gratificada.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.470, de 25.6.2002)

� 7 O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, com a finalidade de promover a composi��o da for�a de trabalho dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, poder� determinar a lota��o ou o exerc�cio de empregado ou servidor, independentemente da observ�ncia do constante no inciso I e nos �� 1 e 2 deste artigo.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.470, de 25.6.2002)                   (Vide Decreto n� 5.375, de 2005)

Se��o II

Do Afastamento para Exerc�cio de Mandato Eletivo

Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposi��es:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar� afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, ser� afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de hor�rio, perceber� as vantagens de seu cargo, sem preju�zo da remunera��o do cargo eletivo;

b) n�o havendo compatibilidade de hor�rio, ser� afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o.

� 1o  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir� para a seguridade social como se em exerc�cio estivesse.

� 2o  O servidor investido em mandato eletivo ou classista n�o poder� ser removido ou redistribu�do de of�cio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Se��o III

Do Afastamento para Estudo ou Miss�o no Exterior

Art. 95.  O servidor n�o poder� ausentar-se do Pa�s para estudo ou miss�o oficial, sem autoriza��o do Presidente da Rep�blica, Presidente dos �rg�os do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.                  (Vide Decreto n� 1.387, de 1995)

� 1o  A aus�ncia n�o exceder� a 4 (quatro) anos, e finda a miss�o ou estudo, somente decorrido igual per�odo, ser� permitida nova aus�ncia.

� 2o  Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo n�o ser� concedida exonera��o ou licen�a para tratar de interesse particular antes de decorrido per�odo igual ao do afastamento, ressalvada a hip�tese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

� 3o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos servidores da carreira diplom�tica.

� 4o  As hip�teses, condi��es e formas para a autoriza��o de que trata este artigo, inclusive no que se refere � remunera��o do servidor, ser�o disciplinadas em regulamento.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 96.  O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-� com perda total da remunera��o.                 (Vide Decreto n� 3.456, de 2000)

Se��o IV
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Do Afastamento para participa��o em programa de p�s-gradua��o stricto sensu no pa�s

Art. 96-A.  O servidor poder�, no interesse da Administra��o, e desde que a participa��o n�o possa ocorrer simultaneamente com o exerc�cio do cargo ou mediante compensa��o de hor�rio, afastar-se do exerc�cio do cargo efetivo, com a respectiva remunera��o, para participar em programa de p�s-gradua��o stricto sensu em institui��o de ensino superior no pa�s.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1o  Ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade definir�, em conformidade com a legisla��o vigente, os programas de capacita��o e os crit�rios para participa��o em programas de p�s-gradua��o no Pa�s, com ou sem afastamento do servidor, que ser�o avaliados por um  comit� constitu�do para este fim.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2o  Os afastamentos para realiza��o de programas de mestrado e doutorado somente ser�o concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo �rg�o ou entidade h� pelo menos tr�s anos para mestrado e quatro anos para doutorado, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares para gozo de licen�a capacita��o ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores � data da solicita��o de afastamento.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3o  Os afastamentos para realiza��o de programas de p�s-doutorado somente ser�o concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo �rg�o ou entidade h� pelo menos quatro anos, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, e que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares para gozo de licen�a capacita��o ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores � data da solicita��o de afastamento.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4o  Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos �� 1o, 2o e 3o deste artigo ter�o que permanecer no exerc�cio de suas fun��es, ap�s o seu retorno, por um per�odo igual ao do afastamento concedido.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 5o  Caso o servidor venha a solicitar exonera��o do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o per�odo de perman�ncia  previsto no � 4o deste artigo, dever� ressarcir o �rg�o ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfei�oamento.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 6o  Caso o servidor n�o obtenha o t�tulo ou grau que justificou seu afastamento no per�odo previsto, aplica-se o disposto no � 5o deste artigo, salvo na hip�tese comprovada de for�a maior ou de caso fortuito, a crit�rio do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 7o  Aplica-se � participa��o em programa de p�s-gradua��o no Exterior, autorizado nos termos do art. 95, o disposto nos �� 1o a 6o deste artigo.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Se��o IV
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Do Afastamento para Participa��o em Programa de P�s-Gradua��o Stricto Sensu no Pa�s

Art. 96-A.  O servidor poder�, no interesse da Administra��o, e desde que a participa��o n�o possa ocorrer simultaneamente com o exerc�cio do cargo ou mediante compensa��o de hor�rio, afastar-se do exerc�cio do cargo efetivo, com a respectiva remunera��o, para participar em programa de p�s-gradua��o stricto sensu em institui��o de ensino superior no Pa�s.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1o  Ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade definir�, em conformidade com a legisla��o vigente, os programas de capacita��o e os crit�rios para participa��o em programas de p�s-gradua��o no Pa�s, com ou sem afastamento do servidor, que ser�o avaliados por um comit� constitu�do para este fim.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2o  Os afastamentos para realiza��o de programas de mestrado e doutorado somente ser�o concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo �rg�o ou entidade h� pelo menos 3 (tr�s) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares para gozo de licen�a capacita��o ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores � data da solicita��o de afastamento.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3o  Os afastamentos para realiza��o de programas de p�s-doutorado somente ser�o concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo �rg�o ou entidade h� pelo menos 4 (quatro) anos, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, e que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares, para gozo de licen�a capacita��o ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores � data da solicita��o de afastamento.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3o  Os afastamentos para realiza��o de programas de p�s-doutorado somente ser�o concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo �rg�o ou entidade h� pelo menos quatro anos, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, e que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores � data da solicita��o de afastamento.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 3o  Os afastamentos para realiza��o de programas de p�s-doutorado somente ser�o concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo �rg�o ou entidade h� pelo menos quatro anos, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, e que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores � data da solicita��o de afastamento.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 4o  Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos �� 1o, 2o e 3o deste artigo ter�o que permanecer no exerc�cio de suas fun��es ap�s o seu retorno por um per�odo igual ao do afastamento concedido.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5o  Caso o servidor venha a solicitar exonera��o do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o per�odo de perman�ncia previsto no � 4o deste artigo, dever� ressarcir o �rg�o ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfei�oamento.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 6o  Caso o servidor n�o obtenha o t�tulo ou grau que justificou seu afastamento no per�odo previsto, aplica-se o disposto no � 5o deste artigo, salvo na hip�tese comprovada de for�a maior ou de caso fortuito, a crit�rio do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 7o  Aplica-se � participa��o em programa de p�s-gradua��o no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos �� 1o a 6o deste artigo.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Cap�tulo VI

Das Concess�es

Art. 97.  Sem qualquer preju�zo, poder� o servidor ausentar-se do servi�o:

Art. 97.  Sem qualquer preju�zo, poder� o servidor ausentar-se do servi�o:                   (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 632, de 2013)

Art. 97.  Sem qualquer preju�zo, poder� o servidor ausentar-se do servi�o:

I - por 1 (um) dia, para doa��o de sangue;

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

II - pelo per�odo comprovadamente necess�rio para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e                     (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 632, de 2013)

II - pelo per�odo comprovadamente necess�rio para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

III - por 8 (oito) dias consecutivos em raz�o de :

a) casamento;

b) falecimento do c�njuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irm�os.

Art. 98.  Ser� concedido hor�rio especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o hor�rio escolar e o da reparti��o, sem preju�zo do exerc�cio do cargo.

Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo, ser� exigida a compensa��o de hor�rio na reparti��o, respeitada a dura��o semanal do trabalho.

� 1o  Para efeito do disposto neste artigo, ser� exigida a compensa��o de hor�rio no �rg�o ou entidade que tiver exerc�cio, respeitada a dura��o semanal do trabalho.                  (Par�grafo renumerado e alterado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2o  Tamb�m ser� concedido hor�rio especial ao servidor portador de defici�ncia, quando comprovada a necessidade por junta m�dica oficial, independentemente de compensa��o de hor�rio.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 3o  As disposi��es do par�grafo anterior s�o extensivas ao servidor que tenha c�njuge, filho ou dependente portador de defici�ncia f�sica, exigindo-se, por�m, neste caso, compensa��o de hor�rio na forma do inciso II do art. 44.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 3o  As disposi��es constantes do � 2o s�o extensivas ao servidor que tenha c�njuge, filho ou dependente com defici�ncia.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.370, de 2016)

� 4o  Ser� igualmente concedido hor�rio especial, vinculado � compensa��o de hor�rio na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)                    (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 4o  Ser� igualmente concedido hor�rio especial, vinculado � compensa��o de hor�rio a ser efetivada no prazo de at� 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 99.  Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administra��o � assegurada, na localidade da nova resid�ncia ou na mais pr�xima, matr�cula em institui��o de ensino cong�nere, em qualquer �poca, independentemente de vaga.

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo estende-se ao c�njuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autoriza��o judicial.

Cap�tulo VII

Do Tempo de Servi�o

Art. 100.  � contado para todos os efeitos o tempo de servi�o p�blico federal, inclusive o prestado �s For�as Armadas.

Art. 101.  A apura��o do tempo de servi�o ser� feita em dias, que ser�o convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Par�grafo �nico. Feita a convers�o, os dias restantes, at� cento e oitenta e dois, n�o ser�o computados, arredondando-se para um ano quando excederem este n�mero, para efeito de aposentadoria.                  (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 102.  Al�m das aus�ncias ao servi�o previstas no art. 97, s�o considerados como de efetivo exerc�cio os afastamentos em virtude de:                  (Vide Decreto n� 5.707, de 2006)

I - f�rias;

II - exerc�cio de cargo em comiss�o ou equivalente, em �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, Munic�pios e Distrito Federal;

III - exerc�cio de cargo ou fun��o de governo ou administra��o, em qualquer parte do territ�rio nacional, por nomea��o do Presidente da Rep�blica;

IV - participa��o em programa de treinamento regularmente institu�do;

IV - participa��o em programa de treinamento regularmente institu�do, conforme dispuser o regulamento;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)                  (Vide Decreto n� 5.707, de 2006)

IV - participa��o em programa de treinamento regularmente institu�do, ou em programa de p�s-gradua��o stricto sensu no pa�s, conforme dispuser o regulamento;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)            (Vide Decreto n� 5.707, de 2006)

IV - participa��o em programa de treinamento regularmente institu�do ou em programa de p�s-gradua��o stricto sensu no Pa�s, conforme dispuser o regulamento;               (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)   (Vide Decreto n� 5.707, de 2006)

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promo��o por merecimento;

VI - j�ri e outros servi�os obrigat�rios por lei;

VII - miss�o ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VII - miss�o ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)                (Vide Decreto n� 5.707, de 2006)

VIII - licen�a:

a) � gestante, � adotante e � paternidade;

b) para tratamento da pr�pria sa�de, at� 2 (dois) anos;

b) para tratamento da pr�pria sa�de, at� o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servi�o p�blico prestado � Uni�o, em cargo de provimento efetivo;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promo��o por merecimento; 

c) para o desempenho de mandato classista ou participa��o de ger�ncia ou administra��o em sociedade cooperativa constitu�da por servidores para prestar servi�os a seus membros, exceto para efeito de promo��o por merecimento;                (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005)

d) por motivo de acidente em servi�o ou doen�a profissional;

e) pr�mio por assiduidade;

e) para capacita��o, conforme dispuser o regulamento;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

f) por convoca��o para o servi�o militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X - participa��o em competi��o desportiva nacional ou convoca��o para integrar representa��o desportiva nacional, no Pa�s ou no exterior, conforme disposto em lei espec�fica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.                (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 103.  Contar-se-� apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de servi�o p�blico prestado aos Estados, Munic�pios e Distrito Federal;

II - a licen�a para tratamento de sa�de de pessoa da fam�lia do servidor, com remunera��o;

II - a licen�a para tratamento de sa�de de pessoal da fam�lia do servidor, com remunera��o, que exceder a trinta dias em per�odo de doze meses.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - a licen�a para tratamento de sa�de de pessoal da fam�lia do servidor, com remunera��o, que exceder a 30 (trinta) dias em per�odo de 12 (doze) meses.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

III - a licen�a para atividade pol�tica, no caso do art. 86, � 2o;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servi�o p�blico federal;

V - o tempo de servi�o em atividade privada, vinculada � Previd�ncia Social;

VI - o tempo de servi�o relativo a tiro de guerra;

VII - o tempo de licen�a para tratamento da pr�pria sa�de que exceder o prazo a que se refere a al�nea "b" do inciso VIII do art. 102.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 1o  O tempo em que o servidor esteve aposentado ser� contado apenas para nova aposentadoria.

� 2o  Ser� contado em dobro o tempo de servi�o prestado �s For�as Armadas em opera��es de guerra.

� 3o  � vedada a contagem cumulativa de tempo de servi�o prestado concomitantemente em mais de um cargo ou fun��o de �rg�o ou entidades dos Poderes da Uni�o, Estado, Distrito Federal e Munic�pio, autarquia, funda��o p�blica, sociedade de economia mista e empresa p�blica.

Cap�tulo VIII

Do Direito de Peti��o

Art. 104.  � assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes P�blicos, em defesa de direito ou interesse leg�timo.

Art. 105.  O requerimento ser� dirigido � autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por interm�dio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106.  Cabe pedido de reconsidera��o � autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decis�o, n�o podendo ser renovado.

Par�grafo �nico.  O requerimento e o pedido de reconsidera��o de que tratam os artigos anteriores dever�o ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 107.  Caber� recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsidera��o;

II - das decis�es sobre os recursos sucessivamente interpostos.

� 1o  O recurso ser� dirigido � autoridade imediatamente superior � que tiver expedido o ato ou proferido a decis�o, e, sucessivamente, em escala ascendente, �s demais autoridades.

� 2o  O recurso ser� encaminhado por interm�dio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108.  O prazo para interposi��o de pedido de reconsidera��o ou de recurso � de 30 (trinta) dias, a contar da publica��o ou da ci�ncia, pelo interessado, da decis�o recorrida.

Art. 109.  O recurso poder� ser recebido com efeito suspensivo, a ju�zo da autoridade competente.

Par�grafo �nico.  Em caso de provimento do pedido de reconsidera��o ou do recurso, os efeitos da decis�o retroagir�o � data do ato impugnado.

Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demiss�o e de cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Par�grafo �nico.  O prazo de prescri��o ser� contado da data da publica��o do ato impugnado ou da data da ci�ncia pelo interessado, quando o ato n�o for publicado.

Art. 111.  O pedido de reconsidera��o e o recurso, quando cab�veis, interrompem a prescri��o.

Art. 112.  A prescri��o � de ordem p�blica, n�o podendo ser relevada pela administra��o.

Art. 113.  Para o exerc�cio do direito de peti��o, � assegurada vista do processo ou documento, na reparti��o, ao servidor ou a procurador por ele constitu�do.

Art. 114.  A administra��o dever� rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115.  S�o fatais e improrrog�veis os prazos estabelecidos neste Cap�tulo, salvo motivo de for�a maior.

T�tulo IV

Do Regime Disciplinar

Cap�tulo I

Dos Deveres

Art. 116.  S�o deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedica��o as atribui��es do cargo;

II - ser leal �s institui��es a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao p�blico em geral, prestando as informa��es requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) � expedi��o de certid�es requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situa��es de interesse pessoal;

c) �s requisi��es para a defesa da Fazenda P�blica.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ci�ncia em raz�o do cargo;

VI - levar as irregularidades de que tiver ci�ncia em raz�o do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apura��o;                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.527, de 2011)

VII - zelar pela economia do material e a conserva��o do patrim�nio p�blico;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da reparti��o;

IX - manter conduta compat�vel com a moralidade administrativa;

X - ser ass�duo e pontual ao servi�o;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omiss�o ou abuso de poder.

Par�grafo �nico.  A representa��o de que trata o inciso XII ser� encaminhada pela via hier�rquica e apreciada pela autoridade superior �quela contra a qual � formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Cap�tulo II

Das Proibi��es

Art. 117.  Ao servidor � proibido:                    (Vide Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

I - ausentar-se do servi�o durante o expediente, sem pr�via autoriza��o do chefe imediato;

II - retirar, sem pr�via anu�ncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da reparti��o;

III - recusar f� a documentos p�blicos;

IV - opor resist�ncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execu��o de servi�o;

V - promover manifesta��o de apre�o ou desapre�o no recinto da reparti��o;

VI - cometer a pessoa estranha � reparti��o, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribui��o que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associa��o profissional ou sindical, ou a partido pol�tico;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou fun��o de confian�a, c�njuge, companheiro ou parente at� o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da fun��o p�blica;

X - participar de ger�ncia ou administra��o de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o com�rcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandit�rio;

X - participar de ger�ncia ou administra��o de empresa privada, sociedade civil, salvo a participa��o nos conselhos de administra��o e fiscal de empresas ou entidades em que a Uni�o detenha, direta ou indiretamente, participa��o do capital social, sendo-lhe vedado exercer o com�rcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandit�rio;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

X -participar de ger�ncia ou administra��o de sociedade privada, personificada ou n�o personificada, salvo a participa��o nos conselhos de administra��o e fiscal de empresas ou entidades em que a Uni�o detenha, direta ou indiretamente, participa��o no capital social ou em sociedade cooperativa constitu�da para prestar servi�os a seus membros, e exercer o com�rcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandit�rio;                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005)

X - participar de ger�ncia ou administra��o de sociedade privada, personificada ou n�o personificada, exercer o com�rcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandit�rio;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

X - participar de ger�ncia ou administra��o de sociedade privada, personificada ou n�o personificada, exercer o com�rcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandit�rio;                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008

XI - atuar, como procurador ou intermedi�rio, junto a reparti��es p�blicas, salvo quando se tratar de benef�cios previdenci�rios ou assistenciais de parentes at� o segundo grau, e de c�njuge ou companheiro;

XI - atuar, como procurador ou intermedi�rio, junto ao �rg�o ou � entidade p�blica em que estiver lotado ou em exerc�cio, exceto quando se tratar de benef�cios previdenci�rios ou assistenciais de parentes at� o segundo grau e de c�njuge ou companheiro;                  Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 792, de 2017)            (Vig�ncia encerrada)

XI - atuar, como procurador ou intermedi�rio, junto a reparti��es p�blicas, salvo quando se tratar de benef�cios previdenci�rios ou assistenciais de parentes at� o segundo grau, e de c�njuge ou companheiro;

XII - receber propina, comiss�o, presente ou vantagem de qualquer esp�cie, em raz�o de suas atribui��es;

XIII - aceitar comiss�o, emprego ou pens�o de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti��o em servi�os ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribui��es estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situa��es de emerg�ncia e transit�rias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompat�veis com o exerc�cio do cargo ou fun��o e com o hor�rio de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.               (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Par�grafo �nico.  A veda��o de que trata o inciso X n�o se aplica nos seguintes casos:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

Par�grafo �nico.  A veda��o de que trata o inciso X do caput deste artigo n�o se aplica nos seguintes casos:                  (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

I - participa��o nos conselhos de administra��o e fiscal de empresas ou entidades em que a Uni�o detenha, direta ou indiretamente, participa��o no capital social ou em sociedade cooperativa constitu�da para prestar servi�os a seus membros; e               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).
I - participa��o nos conselhos de administra��o e fiscal de empresas ou entidades em que a Uni�o detenha, direta ou indiretamente, participa��o no capital social ou em sociedade cooperativa constitu�da para prestar servi�os a seus membros; e                  (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

I - participa��o nos comit�s de auditoria e nos conselhos de administra��o e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a Uni�o detenha, direta ou indiretamente, participa��o no capital social ou em sociedade cooperativa constitu�da para prestar servi�os a seus membros; e                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 792, de 2017)            (Vig�ncia encerrada)

I - participa��o nos conselhos de administra��o e fiscal de empresas ou entidades em que a Uni�o detenha, direta ou indiretamente, participa��o no capital social ou em sociedade cooperativa constitu�da para prestar servi�os a seus membros; e    (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

II - gozo de licen�a para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legisla��o sobre conflito de interesses.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

II - gozo de licen�a para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legisla��o sobre conflito de interesses.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

II - gozo de licen�a para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 792, de 2017)            (Vig�ncia encerrada)

II - gozo de licen�a para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legisla��o sobre conflito de interesses.  (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

Cap�tulo III

Da Acumula��o

Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constitui��o, � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos.

� 1o  A proibi��o de acumular estende-se a cargos, empregos e fun��es em autarquias, funda��es p�blicas, empresas p�blicas, sociedades de economia mista da Uni�o, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territ�rios e dos Munic�pios.

� 2o  A acumula��o de cargos, ainda que l�cita, fica condicionada � comprova��o da compatibilidade de hor�rios.

� 3o  Considera-se acumula��o proibida a percep��o de vencimento de cargo ou emprego p�blico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunera��es forem acumul�veis na atividade.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 119. O servidor n�o poder� exercer mais de um cargo em comiss�o, nem ser remunerado pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva.

Art. 119.  O servidor n�o poder� exercer mais de um cargo em comiss�o, exceto no caso previsto no par�grafo �nico do art. 9o, nem ser remunerado pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica � remunera��o devida pela participa��o em conselhos de administra��o e fiscal das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da Uni�o, observado o que, a respeito, dispuser legisla��o espec�fica.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.292, de 12.7.1996) 

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica � remunera��o devida pela participa��o em conselhos de administra��o e fiscal das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha participa��o no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legisla��o espec�fica.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comiss�o, ficar� afastado de ambos os cargos efetivos.

Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comiss�o, ficar� afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hip�tese em que houver compatibilidade de hor�rio e local com o exerc�cio de um deles, declarada pelas autoridades m�ximas dos �rg�os ou entidades envolvidos.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Cap�tulo IV

Das Responsabilidades

Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerc�cio irregular de suas atribui��es.

Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em preju�zo ao er�rio ou a terceiros.

� 1o  A indeniza��o de preju�zo dolosamente causado ao er�rio somente ser� liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execu��o do d�bito pela via judicial.

� 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responder� o servidor perante a Fazenda P�blica, em a��o regressiva.

� 3o  A obriga��o de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser� executada, at� o limite do valor da heran�a recebida.

Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contraven��es imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou fun��o.

Art. 125.  As san��es civis, penais e administrativas poder�o cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor ser� afastada no caso de absolvi��o criminal que negue a exist�ncia do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poder� ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ci�ncia � autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apura��o de informa��o concernente � pr�tica de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorr�ncia do exerc�cio de cargo, emprego ou fun��o p�blica.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.527, de 2011)

Cap�tulo V

Das Penalidades

Art. 127.  S�o penalidades disciplinares:

I - advert�ncia;

II - suspens�o;

III - demiss�o;

IV - cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade;         (Vide ADPF n� 418)

V - destitui��o de cargo em comiss�o;

VI - destitui��o de fun��o comissionada.

Art. 128.  Na aplica��o das penalidades ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o cometida, os danos que dela provierem para o servi�o p�blico, as circunst�ncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Par�grafo �nico.  O ato de imposi��o da penalidade mencionar� sempre o fundamento legal e a causa da san��o disciplinar.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 129. A advert�ncia ser� aplicada por escrito, nos casos de viola��o de proibi��o constante do art. 117, incisos I a VIII, e de inobserv�ncia de dever funcional previsto em lei, regulamenta��o ou norma interna, que n�o justifique imposi��o de penalidade mais grave.

Art. 129.  A advert�ncia ser� aplicada por escrito, nos casos de viola��o de proibi��o constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobserv�ncia de dever funcional previsto em lei, regulamenta��o ou norma interna, que n�o justifique imposi��o de penalidade mais grave.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 130.  A suspens�o ser� aplicada em caso de reincid�ncia das faltas punidas com advert�ncia e de viola��o das demais proibi��es que n�o tipifiquem infra��o sujeita a penalidade de demiss�o, n�o podendo exceder de 90 (noventa) dias.

� 1o  Ser� punido com suspens�o de at� 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspe��o m�dica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determina��o.

� 2o  Quando houver conveni�ncia para o servi�o, a penalidade de suspens�o poder� ser convertida em multa, na base de 50% (cinq�enta por cento) por dia de vencimento ou remunera��o, ficando o servidor obrigado a permanecer em servi�o.

Art. 131.  As penalidades de advert�ncia e de suspens�o ter�o seus registros cancelados, ap�s o decurso de 3 (tr�s) e 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio, respectivamente, se o servidor n�o houver, nesse per�odo, praticado nova infra��o disciplinar.

Par�grafo �nico.  O cancelamento da penalidade n�o surtir� efeitos retroativos.

Art. 132.  A demiss�o ser� aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administra��o p�blica;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontin�ncia p�blica e conduta escandalosa, na reparti��o;

VI - insubordina��o grave em servi�o;

VII - ofensa f�sica, em servi�o, a servidor ou a particular, salvo em leg�tima defesa pr�pria ou de outrem;

VIII - aplica��o irregular de dinheiros p�blicos;

IX - revela��o de segredo do qual se apropriou em raz�o do cargo;

X - les�o aos cofres p�blicos e dilapida��o do patrim�nio nacional;

XI - corrup��o;

XII - acumula��o ilegal de cargos, empregos ou fun��es p�blicas;

XIII - transgress�o dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 133. Verificada em processo disciplinar acumula��o proibida e provada a boa-f�, o servidor optar� por um dos cargos.

� 1� Provada a m�-f�, perder� tamb�m o cargo que exercia h� mais tempo e restituir� o que tiver percebido indevidamente.

� 2� Na hip�tese do par�grafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou fun��o exercido em outro �rg�o ou entidade, a demiss�o lhe ser� comunicada.

Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumula��o ilegal de cargos, empregos ou fun��es p�blicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificar� o servidor, por interm�dio de sua chefia imediata, para apresentar op��o no prazo improrrog�vel de dez dias, contados da data da ci�ncia e, na hip�tese de omiss�o, adotar� procedimento sum�rio para a sua apura��o e regulariza��o imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolver� nas seguintes fases:                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

I - instaura��o, com a publica��o do ato que constituir a comiss�o, a ser composta por dois servidores est�veis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgress�o objeto da apura��o                   (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

II - instru��o sum�ria, que compreende indicia��o, defesa e relat�rio;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

III - julgamento.                (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 1o  A indica��o da autoria de que trata o inciso I dar-se-� pelo nome e matr�cula do servidor, e a materialidade pela descri��o dos cargos, empregos ou fun��es p�blicas em situa��o de acumula��o ilegal, dos �rg�os ou entidades de vincula��o, das datas de ingresso, do hor�rio de trabalho e do correspondente regime jur�dico.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2o  A comiss�o lavrar�, at� tr�s dias ap�s a publica��o do ato que a constituiu, termo de indicia��o em que ser�o transcritas as informa��es de que trata o par�grafo anterior, bem como promover� a cita��o pessoal do servidor indiciado, ou por interm�dio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na reparti��o, observado o disposto nos arts. 163 e 164.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 3o  Apresentada a defesa, a comiss�o elaborar� relat�rio conclusivo quanto � inoc�ncia ou � responsabilidade do servidor, em que resumir� as pe�as principais dos autos, opinar� sobre a licitude da acumula��o em exame, indicar� o respectivo dispositivo legal e remeter� o processo � autoridade instauradora, para julgamento.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 4o  No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir� a sua decis�o, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no � 3o do art. 167.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 5o  A op��o pelo servidor at� o �ltimo dia de prazo para defesa configurar� sua boa-f�, hip�tese em que se converter� automaticamente em pedido de exonera��o do outro cargo.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 6o  Caracterizada a acumula��o ilegal e provada a m�-f�, aplicar-se-� a pena de demiss�o, destitui��o ou cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade em rela��o aos cargos, empregos ou fun��es p�blicas em regime de acumula��o ilegal, hip�tese em que os �rg�os ou entidades de vincula��o ser�o comunicados.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 7o  O prazo para a conclus�o do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sum�rio n�o exceder� trinta dias, contados da data de publica��o do ato que constituir a comiss�o, admitida a sua prorroga��o por at� quinze dias, quando as circunst�ncias o exigirem.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 8o  O procedimento sum�rio rege-se pelas disposi��es deste artigo, observando-se, no que lhe for aplic�vel, subsidiariamente, as disposi��es dos T�tulos IV e V desta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 134.  Ser� cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta pun�vel com a demiss�o.        (Vide ADPF n� 418)

Art. 135.  A destitui��o de cargo em comiss�o exercido por n�o ocupante de cargo efetivo ser� aplicada nos casos de infra��o sujeita �s penalidades de suspens�o e de demiss�o.

Par�grafo �nico.  Constatada a hip�tese de que trata este artigo, a exonera��o efetuada nos termos do art. 35 ser� convertida em destitui��o de cargo em comiss�o.

Art. 136.  A demiss�o ou a destitui��o de cargo em comiss�o, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er�rio, sem preju�zo da a��o penal cab�vel.

Art. 137.  A demiss�o ou a destitui��o de cargo em comiss�o, por infring�ncia do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo p�blico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.         (Vide ADIN 2975)

Par�grafo �nico.  N�o poder� retornar ao servi�o p�blico federal o servidor que for demitido ou destitu�do do cargo em comiss�o por infring�ncia do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 138.  Configura abandono de cargo a aus�ncia intencional do servidor ao servi�o por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servi�o, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o per�odo de doze meses.

Art. 140. O ato de imposi��o da penalidade mencionar� sempre o fundamento legal e a causa da san��o disciplinar.

Art. 140.  Na apura��o de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, tamb�m ser� adotado o procedimento sum�rio a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:                (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

I - a indica��o da materialidade dar-se-�:                (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

a) na hip�tese de abandono de cargo, pela indica��o precisa do per�odo de aus�ncia intencional do servidor ao servi�o superior a trinta dias;                    (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indica��o dos dias de falta ao servi�o sem causa justificada, por per�odo igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o per�odo de doze meses;                     (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

II - ap�s a apresenta��o da defesa a comiss�o elaborar� relat�rio conclusivo quanto � inoc�ncia ou � responsabilidade do servidor, em que resumir� as pe�as principais dos autos, indicar� o respectivo dispositivo legal, opinar�, na hip�tese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da aus�ncia ao servi�o superior a trinta dias e remeter� o processo � autoridade instauradora para julgamento.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 141.  As penalidades disciplinares ser�o aplicadas:

I - pelo Presidente da Rep�blica, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Rep�blica, quando se tratar de demiss�o e cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, �rg�o, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior �quelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspens�o superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da reparti��o e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advert�ncia ou de suspens�o de at� 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomea��o, quando se tratar de destitui��o de cargo em comiss�o.

Art. 142.  A a��o disciplinar prescrever�:

I - em 5 (cinco) anos, quanto �s infra��es pun�veis com demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade e destitui��o de cargo em comiss�o;

II - em 2 (dois) anos, quanto � suspens�o;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto � advert�ncia.

� 1o  O prazo de prescri��o come�a a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

� 2o  Os prazos de prescri��o previstos na lei penal aplicam-se �s infra��es disciplinares capituladas tamb�m como crime.

� 3o  A abertura de sindic�ncia ou a instaura��o de processo disciplinar interrompe a prescri��o, at� a decis�o final proferida por autoridade competente.

� 4o  Interrompido o curso da prescri��o, o prazo come�ar� a correr a partir do dia em que cessar a interrup��o.

T�tulo V

Do Processo Administrativo Disciplinar

Cap�tulo I

Disposi��es Gerais

Art. 143.  A autoridade que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico � obrigada a promover a sua apura��o imediata, mediante sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

� 1o  Compete ao �rg�o central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)                  (Revogado pela Lei n� 11.204, de 2005)

� 2o  Constatada a omiss�o no cumprimento da obriga��o a que se refere o caput deste artigo, o titular do �rg�o central do SIPEC designar� a comiss�o de que trata o art. 149.               (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)                  (Revogado pela Lei n� 11.204, de 2005)

� 3o A apura��o de que trata o caput, por solicita��o da autoridade a que se refere, poder� ser promovida por autoridade de �rg�o ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante compet�ncia espec�fica para tal finalidade, delegada em car�ter permanente ou tempor�rio pelo Presidente da Rep�blica, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Rep�blica, no �mbito do respectivo Poder, �rg�o ou entidade, preservadas as compet�ncias para o julgamento que se seguir � apura��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 144.  As den�ncias sobre irregularidades ser�o objeto de apura��o, desde que contenham a identifica��o e o endere�o do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Par�grafo �nico.  Quando o fato narrado n�o configurar evidente infra��o disciplinar ou il�cito penal, a den�ncia ser� arquivada, por falta de objeto.

Art. 145.  Da sindic�ncia poder� resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplica��o de penalidade de advert�ncia ou suspens�o de at� 30 (trinta) dias;

III - instaura��o de processo disciplinar.

Par�grafo �nico.  O prazo para conclus�o da sindic�ncia n�o exceder� 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual per�odo, a crit�rio da autoridade superior.

Art. 146.  Sempre que o il�cito praticado pelo servidor ensejar a imposi��o de penalidade de suspens�o por mais de 30 (trinta) dias, de demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, ou destitui��o de cargo em comiss�o, ser� obrigat�ria a instaura��o de processo disciplinar.

Cap�tulo II

Do Afastamento Preventivo

Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor n�o venha a influir na apura��o da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poder� determinar o seu afastamento do exerc�cio do cargo, pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias, sem preju�zo da remunera��o.

Par�grafo �nico. O afastamento poder� ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessar�o os seus efeitos, ainda que n�o conclu�do o processo.

Cap�tulo III

Do Processo Disciplinar

Art. 148.  O processo disciplinar � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infra��o praticada no exerc�cio de suas atribui��es, ou que tenha rela��o com as atribui��es do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar ser� conduzido por comiss�o composta de 3 (tr�s) servidores est�veis designados pela autoridade competente, que indicar�, dentre eles, o Presidente.

Art. 149.  O processo disciplinar ser� conduzido por comiss�o composta de tr�s servidores est�veis designados pela autoridade competente, observado o disposto no � 3o do art. 143, que indicar�, dentre eles, o seu presidente, que dever� ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo n�vel, ou ter n�vel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 1o  A Comiss�o ter� como secret�rio servidor designado pelo seu presidente, podendo a indica��o recair em um de seus membros.

� 2o  N�o poder� participar de comiss�o de sindic�ncia ou de inqu�rito, c�njuge, companheiro ou parente do acusado, consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau.

Art. 150.  A Comiss�o exercer� suas atividades com independ�ncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necess�rio � elucida��o do fato ou exigido pelo interesse da administra��o.

Par�grafo �nico.  As reuni�es e as audi�ncias das comiss�es ter�o car�ter reservado.

Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instaura��o, com a publica��o do ato que constituir a comiss�o;

II - inqu�rito administrativo, que compreende instru��o, defesa e relat�rio;

III - julgamento.

Art. 152.  O prazo para a conclus�o do processo disciplinar n�o exceder� 60 (sessenta) dias, contados da data de publica��o do ato que constituir a comiss�o, admitida a sua prorroga��o por igual prazo, quando as circunst�ncias o exigirem.

� 1o  Sempre que necess�rio, a comiss�o dedicar� tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, at� a entrega do relat�rio final.

� 2o  As reuni�es da comiss�o ser�o registradas em atas que dever�o detalhar as delibera��es adotadas.

Se��o I

Do Inqu�rito

Art. 153.  O inqu�rito administrativo obedecer� ao princ�pio do contradit�rio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utiliza��o dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 154.  Os autos da sindic�ncia integrar�o o processo disciplinar, como pe�a informativa da instru��o.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de o relat�rio da sindic�ncia concluir que a infra��o est� capitulada como il�cito penal, a autoridade competente encaminhar� c�pia dos autos ao Minist�rio P�blico, independentemente da imediata instaura��o do processo disciplinar.

Art. 155.  Na fase do inqu�rito, a comiss�o promover� a tomada de depoimentos, acarea��es, investiga��es e dilig�ncias cab�veis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necess�rio, a t�cnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucida��o dos fatos.

Art. 156.  � assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por interm�dio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

� 1o  O presidente da comiss�o poder� denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelat�rios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

� 2o  Ser� indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprova��o do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 157.  As testemunhas ser�o intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comiss�o, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Par�grafo �nico.  Se a testemunha for servidor p�blico, a expedi��o do mandado ser� imediatamente comunicada ao chefe da reparti��o onde serve, com a indica��o do dia e hora marcados para inquiri��o.

Art. 158.  O depoimento ser� prestado oralmente e reduzido a termo, n�o sendo l�cito � testemunha traz�-lo por escrito.

� 1o  As testemunhas ser�o inquiridas separadamente.

� 2o  Na hip�tese de depoimentos contradit�rios ou que se infirmem, proceder-se-� � acarea��o entre os depoentes.

Art. 159.  Conclu�da a inquiri��o das testemunhas, a comiss�o promover� o interrogat�rio do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

� 1o  No caso de mais de um acusado, cada um deles ser� ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declara��es sobre fatos ou circunst�ncias, ser� promovida a acarea��o entre eles.

� 2o  O procurador do acusado poder� assistir ao interrogat�rio, bem como � inquiri��o das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, por�m, reinquiri-las, por interm�dio do presidente da comiss�o.

Art. 160.  Quando houver d�vida sobre a sanidade mental do acusado, a comiss�o propor� � autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta m�dica oficial, da qual participe pelo menos um m�dico psiquiatra.

Par�grafo �nico.  O incidente de sanidade mental ser� processado em auto apartado e apenso ao processo principal, ap�s a expedi��o do laudo pericial.

Art. 161.  Tipificada a infra��o disciplinar, ser� formulada a indicia��o do servidor, com a especifica��o dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

� 1o  O indiciado ser� citado por mandado expedido pelo presidente da comiss�o para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na reparti��o.

� 2o  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser� comum e de 20 (vinte) dias.

� 3o  O prazo de defesa poder� ser prorrogado pelo dobro, para dilig�ncias reputadas indispens�veis.

� 4o  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na c�pia da cita��o, o prazo para defesa contar-se-� da data declarada, em termo pr�prio, pelo membro da comiss�o que fez a cita��o, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Art. 162.  O indiciado que mudar de resid�ncia fica obrigado a comunicar � comiss�o o lugar onde poder� ser encontrado.

Art. 163.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e n�o sabido, ser� citado por edital, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornal de grande circula��o na localidade do �ltimo domic�lio conhecido, para apresentar defesa.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese deste artigo, o prazo para defesa ser� de 15 (quinze) dias a partir da �ltima publica��o do edital.

Art. 164.  Considerar-se-� revel o indiciado que, regularmente citado, n�o apresentar defesa no prazo legal.

� 1o  A revelia ser� declarada, por termo, nos autos do processo e devolver� o prazo para a defesa.

� 2� Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar� um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de n�vel igual ou superior ao do indiciado.

� 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar� um servidor como defensor dativo, que dever� ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo n�vel, ou ter n�vel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 165.  Apreciada a defesa, a comiss�o elaborar� relat�rio minucioso, onde resumir� as pe�as principais dos autos e mencionar� as provas em que se baseou para formar a sua convic��o.

� 1o  O relat�rio ser� sempre conclusivo quanto � inoc�ncia ou � responsabilidade do servidor.

� 2o  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comiss�o indicar� o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunst�ncias agravantes ou atenuantes.

Art. 166.  O processo disciplinar, com o relat�rio da comiss�o, ser� remetido � autoridade que determinou a sua instaura��o, para julgamento.

Se��o II

Do Julgamento

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir� a sua decis�o.

� 1o  Se a penalidade a ser aplicada exceder a al�ada da autoridade instauradora do processo, este ser� encaminhado � autoridade competente, que decidir� em igual prazo.

� 2o  Havendo mais de um indiciado e diversidade de san��es, o julgamento caber� � autoridade competente para a imposi��o da pena mais grave.

� 3o  Se a penalidade prevista for a demiss�o ou cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caber� �s autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

� 4o  Reconhecida pela comiss�o a inoc�ncia do servidor, a autoridade instauradora do processo determinar� o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contr�ria � prova dos autos.  (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 168.  O julgamento acatar� o relat�rio da comiss�o, salvo quando contr�rio �s provas dos autos.

Par�grafo �nico.  Quando o relat�rio da comiss�o contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder�, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand�-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 169. Verificada a exist�ncia de v�cio insan�vel, a autoridade julgadora declarar� a nulidade total ou parcial do processo e ordenar� a constitui��o de outra comiss�o, para instaura��o de novo processo.

Art. 169.  Verificada a ocorr�ncia de v�cio insan�vel, a autoridade que determinou a instaura��o do processo ou outra de hierarquia superior declarar� a sua nulidade, total ou parcial, e ordenar�, no mesmo ato, a constitui��o de outra comiss�o para instaura��o de novo processo.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 1o  O julgamento fora do prazo legal n�o implica nulidade do processo.

� 2o  A autoridade julgadora que der causa � prescri��o de que trata o art. 142, � 2o, ser� responsabilizada na forma do Cap�tulo IV do T�tulo IV.

Art. 170.  Extinta a punibilidade pela prescri��o, a autoridade julgadora determinar� o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 171.  Quando a infra��o estiver capitulada como crime, o processo disciplinar ser� remetido ao Minist�rio P�blico para instaura��o da a��o penal, ficando trasladado na reparti��o.

Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar s� poder� ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, ap�s a conclus�o do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Par�grafo �nico.  Ocorrida a exonera��o de que trata o par�grafo �nico, inciso I do art. 34, o ato ser� convertido em demiss�o, se for o caso.

Art. 173.  Ser�o assegurados transporte e di�rias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua reparti��o, na condi��o de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comiss�o e ao secret�rio, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realiza��o de miss�o essencial ao esclarecimento dos fatos.

Se��o III

Da Revis�o do Processo

Art. 174.  O processo disciplinar poder� ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de of�cio, quando se aduzirem     fatos novos ou circunst�ncias suscet�veis de justificar a inoc�ncia do punido ou a inadequa��o da penalidade aplicada.

� 1o  Em caso de falecimento, aus�ncia ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da fam�lia poder� requerer a revis�o do processo.

� 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revis�o ser� requerida pelo respectivo curador.

Art. 175.  No processo revisional, o �nus da prova cabe ao requerente.

Art. 176.  A simples alega��o de injusti�a da penalidade n�o constitui fundamento para a revis�o, que requer elementos novos, ainda n�o apreciados no processo origin�rio.

Art. 177.  O requerimento de revis�o do processo ser� dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revis�o, encaminhar� o pedido ao dirigente do �rg�o ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Par�grafo �nico.  Deferida a peti��o, a autoridade competente providenciar� a constitui��o de comiss�o, na forma do art. 149.

Art. 178.  A revis�o correr� em apenso ao processo origin�rio.

Par�grafo �nico. Na peti��o inicial, o requerente pedir� dia e hora para a produ��o de provas e inquiri��o das testemunhas que arrolar.

Art. 179.  A comiss�o revisora ter� 60 (sessenta) dias para a conclus�o dos trabalhos.

Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comiss�o revisora, no que couber, as normas e procedimentos pr�prios da comiss�o do processo disciplinar.

Art. 181.  O julgamento caber� � autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

Par�grafo �nico.  O prazo para julgamento ser� de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poder� determinar dilig�ncias.

Art. 182.  Julgada procedente a revis�o, ser� declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em rela��o � destitui��o do cargo em comiss�o, que ser� convertida em exonera��o.

Par�grafo �nico.  Da revis�o do processo n�o poder� resultar agravamento de penalidade.

T�tulo VI

Da Seguridade Social do Servidor

Cap�tulo I

Disposi��es Gerais

Art. 183.  A Uni�o manter� Plano de Seguridade Social para o servidor e sua fam�lia.

Par�grafo �nico. O servidor ocupante de cargo em comiss�o que n�o seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional, n�o ter� direito aos benef�cios do Plano de Seguridade Social, com exce��o da assist�ncia � sa�de.                   (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.647, de 13 de abril de 1993)

� 1o O servidor ocupante de cargo em comiss�o que n�o seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional n�o ter� direito aos benef�cios do Plano de Seguridade Social, com exce��o da assist�ncia � sa�de.                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)

� 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito � remunera��o, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previd�ncia social no exterior, ter� suspenso o seu v�nculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor P�blico enquanto durar o afastamento ou a licen�a, n�o lhes assistindo, neste per�odo, os benef�cios do mencionado regime de previd�ncia.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 689, de 2015)             (Produ��o de efeito)               (Vig�ncia encerrada)

� 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito � remunera��o, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previd�ncia social no exterior, ter� suspenso o seu v�nculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor P�blico enquanto durar o afastamento ou a licen�a, n�o lhes assistindo, neste per�odo, os benef�cios do mencionado regime de previd�ncia.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)

� 3o Ser� assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remunera��o a manuten��o da vincula��o ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor P�blico, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribui��o, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remunera��o total do cargo a que faz jus no exerc�cio de suas atribui��es, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)

� 3o  Ser� assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remunera��o a manuten��o da vincula��o ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor P�blico, mediante o recolhimento mensal da contribui��o pr�pria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente � contribui��o da Uni�o, suas autarquias ou funda��es, incidente sobre a remunera��o total do cargo a que faz jus no exerc�cio de suas atribui��es, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 689, de 2015)                 (Produ��o de efeito)   (Vig�ncia encerrada)

� 3o Ser� assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remunera��o a manuten��o da vincula��o ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor P�blico, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribui��o, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remunera��o total do cargo a que faz jus no exerc�cio de suas atribui��es, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.                (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)

� 4o O recolhimento de que trata o � 3o deve ser efetuado at� o segundo dia �til ap�s a data do pagamento das remunera��es dos servidores p�blicos, aplicando-se os procedimentos de cobran�a e execu��o dos tributos federais quando n�o recolhidas na data de vencimento.                (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)

Art. 184.  O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que est�o sujeitos o servidor e sua fam�lia, e compreende um conjunto de benef�cios e a��es que atendam �s seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsist�ncia nos eventos de doen�a, invalidez, velhice, acidente em servi�o, inatividade, falecimento e reclus�o;

II - prote��o � maternidade, � ado��o e � paternidade;

III - assist�ncia � sa�de.

Par�grafo �nico.  Os benef�cios ser�o concedidos nos termos e condi��es definidos em regulamento, observadas as disposi��es desta Lei.

Art. 185.  Os benef�cios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) aux�lio-natalidade;

c) sal�rio-fam�lia;

d) licen�a para tratamento de sa�de;

e) licen�a � gestante, � adotante e licen�a-paternidade;

f) licen�a por acidente em servi�o;

g) assist�ncia � sa�de;

h) garantia de condi��es individuais e ambientais de trabalho satisfat�rias;

II - quanto ao dependente:

a) pens�o vital�cia e tempor�ria;

b) aux�lio-funeral;

c) aux�lio-reclus�o;

d) assist�ncia � sa�de.

� 1o  As aposentadorias e pens�es ser�o concedidas e mantidas pelos �rg�os ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

� 2o  O recebimento indevido de benef�cios havidos por fraude, dolo ou m�-f�, implicar� devolu��o ao er�rio do total auferido, sem preju�zo da a��o penal cab�vel.

Cap�tulo II

Dos Benef�cios

Se��o I

Da Aposentadoria

Art. 186.  O servidor ser� aposentado:               (Vide art. 40 da Constitui��o)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de servi�o, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exerc�cio em fun��es de magist�rio se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de servi�o, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o.

� 1o  Consideram-se doen�as graves, contagiosas ou incur�veis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servi�o p�blico, hansen�ase, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, paralisia irrevers�vel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados do mal de Paget (oste�te deformante), S�ndrome de Imunodefici�ncia Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

� 2o  Nos casos de exerc�cio de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hip�teses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observar� o disposto em lei espec�fica.

� 3o  Na hip�tese do inciso I o servidor ser� submetido � junta m�dica oficial, que atestar� a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribui��es do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 187.  A aposentadoria compuls�ria ser� autom�tica, e declarada por ato, com vig�ncia a partir do dia imediato �quele em que o servidor atingir a idade-limite de perman�ncia no servi�o ativo.

Art. 188.  A aposentadoria volunt�ria ou por invalidez vigorar� a partir da data da publica��o do respectivo ato.

� 1o  A aposentadoria por invalidez ser� precedida de licen�a para tratamento de sa�de, por per�odo n�o excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

� 2o  Expirado o per�odo de licen�a e n�o estando em condi��es de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor ser� aposentado.

� 3o  O lapso de tempo compreendido entre o t�rmino da licen�a e a publica��o do ato da aposentadoria ser� considerado como de prorroga��o da licen�a.

� 4o  Para os fins do disposto no � 1o, ser�o consideradas apenas as licen�as motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doen�as correlacionadas.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4o  Para os fins do disposto no � 1o deste artigo, ser�o consideradas apenas as licen�as motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doen�as correlacionadas.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5o  A crit�rio da Administra��o, o servidor em licen�a para tratamento de sa�de ou aposentado por invalidez poder� ser convocado a qualquer momento, para avalia��o das condi��es que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 5o  A crit�rio da Administra��o, o servidor em licen�a para tratamento de sa�de ou aposentado por invalidez poder� ser convocado a qualquer momento, para avalia��o das condi��es que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 189.  O provento da aposentadoria ser� calculado com observ�ncia do disposto no � 3o do art. 41, e revisto na mesma data e propor��o, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade.

Par�grafo �nico.  S�o estendidos aos inativos quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria.

Art. 190.  O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de servi�o, se acometido de qualquer das mol�stias especificadas no art. 186, � 1o, passar� a perceber provento integral.

Art. 190.  O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de servi�o, se acometido de qualquer das mol�stias especificadas no � 1o do art. 186, e por este motivo for considerado inv�lido por junta m�dica oficial, passar� a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concess�o da aposentadoria.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 190.  O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de servi�o se acometido de qualquer das mol�stias especificadas no � 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inv�lido por junta m�dica oficial passar� a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concess�o da aposentadoria.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 191.  Quando proporcional ao tempo de servi�o, o provento n�o ser� inferior a 1/3 (um ter�o) da remunera��o da atividade.

Art. 192. (Vetado).

Art. 192. O servidor que contar tempo de servi�o para aposentadoria com provento integral ser� aposentado:             (Mantido pelo Congresso Nacional)               (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97))

I - com a remunera��o do padr�o de classe imediatamente superior �quela em que se encontra posicionado;                 (Mantido pelo Congresso Nacional)                    (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

II - quando ocupante da �ltima classe da carreira, com a remunera��o do padr�o correspondente, acrescida da diferen�a entre esse e o padr�o da classe imediatamente anterior.                     (Mantido pelo Congresso Nacional)                  (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 193. (Vetado).

Art. 193. O servidor que tiver exercido fun��o de dire��o, chefia, assessoramento, assist�ncia ou cargo em comiss�o, por per�odo de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poder� aposentar-se com a gratifica��o da fun��o ou remunera��o do cargo em comiss�o, de maior valor, desde que exercido por um per�odo m�nimo de 2 (dois) anos.                 (Mantido pelo Congresso Nacional)                  (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 1� Quando o exerc�cio da fun��o ou cargo em comiss�o de maior valor n�o corresponder ao per�odo de 2 (dois) anos, ser� incorporada a gratifica��o ou remunera��o da fun��o ou cargo em comiss�o imediatamente inferior dentre os exercidos.                 (Mantido pelo Congresso Nacional)                 (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2� A aplica��o do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorpora��o de que trata o art. 62, ressalvado o direito de op��o.                 (Mantido pelo Congresso Nacional)          (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 194.  Ao servidor aposentado ser� paga a gratifica��o natalina, at� o dia vinte do m�s de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Art. 195.  Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de opera��es b�licas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n� 5.315, de 12 de setembro de 1967, ser� concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de servi�o efetivo.

Se��o II

Do Aux�lio-Natalidade

Art. 196.  O aux�lio-natalidade � devido � servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servi�o p�blico, inclusive no caso de natimorto.

� 1o  Na hip�tese de parto m�ltiplo, o valor ser� acrescido de 50% (cinq�enta por cento), por nascituro.

� 2o  O aux�lio ser� pago ao c�njuge ou companheiro servidor p�blico, quando a parturiente n�o for servidora.

Se��o III

Do Sal�rio-Fam�lia

Art. 197.  O sal�rio-fam�lia � devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econ�mico.

Par�grafo �nico.  Consideram-se dependentes econ�micos para efeito de percep��o do sal�rio-fam�lia:

I - o c�njuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados at� 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, at� 24 (vinte e quatro) anos ou, se inv�lido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autoriza��o judicial, viver na companhia e �s expensas do servidor, ou do inativo;

III - a m�e e o pai sem economia pr�pria.

Art. 198.  N�o se configura a depend�ncia econ�mica quando o benefici�rio do sal�rio-fam�lia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pens�o ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao sal�rio-m�nimo.

Art. 199.  Quando o pai e m�e forem servidores p�blicos e viverem em comum, o sal�rio-fam�lia ser� pago a um deles; quando separados, ser� pago a um e outro, de acordo com a distribui��o dos dependentes.

Par�grafo �nico.  Ao pai e � m�e equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 200.  O sal�rio-fam�lia n�o est� sujeito a qualquer tributo, nem servir� de base para qualquer contribui��o, inclusive para a Previd�ncia Social.

Art. 201.  O afastamento do cargo efetivo, sem remunera��o, n�o acarreta a suspens�o do pagamento do sal�rio-fam�lia.

Se��o IV

Da Licen�a para Tratamento de Sa�de

Art. 202.  Ser� concedida ao servidor licen�a para tratamento de sa�de, a pedido ou de of�cio, com base em per�cia m�dica, sem preju�zo da remunera��o a que fizer jus.

Art. 203.  Para licen�a at� 30 (trinta) dias, a inspe��o ser� feita por m�dico do setor de assist�ncia do �rg�o de pessoal e, se por prazo superior, por junta m�dica oficial.

Art. 203.  A licen�a de que trata o art. 202 ser� concedida com base em per�cia oficial.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 203.  A licen�a de que trata o art. 202 desta Lei ser� concedida com base em per�cia oficial.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1o  Sempre que necess�rio, a inspe��o m�dica ser� realizada na resid�ncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

� 2� Inexistindo m�dico do �rg�o ou entidade no local onde se encontra o servidor, ser� aceito atestado passado por m�dico particular.

� 2o  Inexistindo m�dico no �rg�o ou entidade no local onde se encontra ou tenha exerc�cio em car�ter permanente o servidor, e n�o se configurando as hip�teses previstas nos par�grafos do art. 230, ser� aceito atestado passado por m�dico particular.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 3� No caso do par�grafo anterior, o atestado s� produzir� efeitos depois de homologado pelo setor m�dico do respectivo �rg�o ou entidade.

� 3o  No caso do par�grafo anterior, o atestado somente produzir� efeitos depois de homologado pelo setor m�dico do respectivo �rg�o ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os par�grafos do art. 230.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 3o  No caso do � 2o, o atestado somente produzir� efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do �rg�o ou entidade.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3o  No caso do � 2o deste artigo, o atestado somente produzir� efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do �rg�o ou entidade.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4o  O servidor que durante o mesmo exerc�cio atingir o limite de trinta dias de licen�a para tratamento de sa�de, consecutivos ou n�o, para a concess�o de nova licen�a, independentemente do prazo de sua dura��o, ser� submetido a inspe��o por junta m�dica oficial.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 4o  A licen�a que exceder o prazo de cento e vinte dias no per�odo de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento ser� concedida mediante avalia��o por junta m�dica oficial.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4o  A licen�a que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no per�odo de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento ser� concedida mediante avalia��o por junta m�dica oficial.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5o  A per�cia oficial para concess�o da licen�a de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de per�cia oficial previstos nesta lei, ser� efetuada por cirurgi�es-dentistas, nas hip�teses em que abranger o campo de atua��o da odontologia.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 5o  A per�cia oficial para concess�o da licen�a de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de per�cia oficial previstos nesta Lei, ser� efetuada por cirurgi�es-dentistas, nas hip�teses em que abranger o campo de atua��o da odontologia.     (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 204.  Findo o prazo da licen�a, o servidor ser� submetido a nova inspe��o m�dica, que concluir� pela volta ao servi�o, pela prorroga��o da licen�a ou pela aposentadoria.

Art. 204.  A licen�a para tratamento de sa�de inferior a quinze dias, dentro de um ano, poder� ser dispensada de per�cia oficial, na forma definida em regulamento.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 204.  A licen�a para tratamento de sa�de inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poder� ser dispensada de per�cia oficial, na forma definida em regulamento.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 205.  O atestado e o laudo da junta m�dica n�o se referir�o ao nome ou natureza da doen�a, salvo quando se tratar de les�es produzidas por acidente em servi�o, doen�a profissional ou qualquer das doen�as especificadas no art. 186, � 1o.

Art. 206.  O servidor que apresentar ind�cios de les�es org�nicas ou funcionais ser� submetido a inspe��o m�dica.

Art. 206-A.  O servidor ser� submetido a exames m�dicos peri�dicos, nos termos e condi��es definidos em regulamento.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 206-A.  O servidor ser� submetido a exames m�dicos peri�dicos, nos termos e condi��es definidos em regulamento.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009) (Regulamento).

Par�grafo �nico.  Para os fins do disposto no caput, a Uni�o e suas entidades aut�rquicas e fundacionais poder�o:                       (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 632, de 2013)

I - prestar os exames m�dicos peri�dicos diretamente pelo �rg�o ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor;                    (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 632, de 2013)

II - celebrar conv�nio ou instrumento de coopera��o ou parceria com os �rg�os e entidades da administra��o direta, suas autarquias e funda��es;                 (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 632, de 2013)

III - celebrar conv�nios com operadoras de plano de assist�ncia � sa�de, organizadas na modalidade de autogest�o, que possuam autoriza��o de funcionamento do �rg�o regulador, na forma do art. 230; ou                     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 632, de 2013)

IV - prestar os exames m�dicos peri�dicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.                (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 632, de 2013)  

Par�grafo �nico.  Para os fins do disposto no caput, a Uni�o e suas entidades aut�rquicas e fundacionais poder�o:              (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

I - prestar os exames m�dicos peri�dicos diretamente pelo �rg�o ou entidade � qual se encontra vinculado o servidor;               (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

II - celebrar conv�nio ou instrumento de coopera��o ou parceria com os �rg�os e entidades da administra��o direta, suas autarquias e funda��es;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

III - celebrar conv�nios com operadoras de plano de assist�ncia � sa�de, organizadas na modalidade de autogest�o, que possuam autoriza��o de funcionamento do �rg�o regulador, na forma do art. 230; ou                   (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

IV - prestar os exames m�dicos peri�dicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

Se��o V

Da Licen�a � Gestante, � Adotante e da Licen�a-Paternidade

Art. 207.  Ser� concedida licen�a � servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem preju�zo da remunera��o.                 (Vide Decreto n� 6.690, de 2008)

� 1o  A licen�a poder� ter in�cio no primeiro dia do nono m�s de gesta��o, salvo antecipa��o por prescri��o m�dica.

� 2o  No caso de nascimento prematuro, a licen�a ter� in�cio a partir do parto.

� 3o  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora ser� submetida a exame m�dico, e se julgada apta, reassumir� o exerc�cio.

� 4o  No caso de aborto atestado por m�dico oficial, a servidora ter� direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 208.  Pelo nascimento ou ado��o de filhos, o servidor ter� direito � licen�a-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 209.  Para amamentar o pr�prio filho, at� a idade de seis meses, a servidora lactante ter� direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poder� ser parcelada em dois per�odos de meia hora.

Art. 210.  � servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de crian�a at� 1 (um) ano de idade, ser�o concedidos 90 (noventa) dias de licen�a remunerada.                    (Vide Decreto n� 6.691, de 2008)

Par�grafo �nico.  No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser� de 30 (trinta) dias.

Se��o VI

Da Licen�a por Acidente em Servi�o

Art. 211.  Ser� licenciado, com remunera��o integral, o servidor acidentado em servi�o.

Art. 212.  Configura acidente em servi�o o dano f�sico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribui��es do cargo exercido.

Par�grafo �nico.  Equipara-se ao acidente em servi�o o dano:

I - decorrente de agress�o sofrida e n�o provocada pelo servidor no exerc�cio do cargo;

II - sofrido no percurso da resid�ncia para o trabalho e vice-versa.

Art. 213.  O servidor acidentado em servi�o que necessite de tratamento especializado poder� ser tratado em institui��o privada, � conta de recursos p�blicos.

Par�grafo �nico. O tratamento recomendado por junta m�dica oficial constitui medida de exce��o e somente ser� admiss�vel quando inexistirem meios e recursos adequados em institui��o p�blica.

Art. 214.  A prova do acidente ser� feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrog�vel quando as circunst�ncias o exigirem.

Se��o VII

Da Pens�o

Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pens�o mensal de valor correspondente ao da respectiva remunera��o ou provento, a partir da data do �bito, observado o limite estabelecido no art. 42.   

Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hip�teses legais, fazem jus � pens�o a partir da data do �bito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constitui��o e no art. 2� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. A concess�o do benef�cio de que trata o caput estar� sujeita � car�ncia de vinte e quatro contribui��es mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doen�a profissional ou do trabalho                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014))     (Vig�ncia)

Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hip�teses legais, fazem jus � pens�o a partir da data de �bito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constitui��o Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hip�teses legais, fazem jus � pens�o por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constitui��o e no art. 2� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 215.  Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hip�teses legais, fazem jus � pens�o por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constitui��o Federal e no art. 2� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 216.  As pens�es distinguem-se, quanto � natureza, em vital�cias e tempor�rias.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)          (Vig�ncia)                  (Revogado pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 1o  A pens�o vital�cia � composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus benefici�rios.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)           (Vig�ncia)   (Revogado pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 2o  A pens�o tempor�ria � composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessa��o de invalidez ou maioridade do benefici�rio.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)(Vig�ncia)                         (Revogado pela Lei n� 13.135, de 2015)

Art. 217.  S�o benefici�rios das pens�es:

I - vital�cia:

I -  o c�njuge;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

a) o c�njuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percep��o de pens�o aliment�cia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove uni�o est�vel como entidade familiar;

d) a m�e e o pai que comprovem depend�ncia econ�mica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de defici�ncia, que vivam sob a depend�ncia econ�mica do servidor.

I - o c�njuge;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

a) (Revogada);             (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

b) (Revogada);              (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

c) (Revogada);             (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

d) (Revogada);             (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

e) (Revogada);             (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

II - tempor�ria:

II - o c�njuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percep��o de pens�o aliment�cia estabelecida judicialmente;                                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

a) os filhos, ou enteados, at� 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inv�lidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela at� 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irm�o �rf�o, at� 21 (vinte e um) anos, e o inv�lido, enquanto durar a invalidez, que comprovem depend�ncia econ�mica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na depend�ncia econ�mica do servidor, at� 21 (vinte e um) anos, ou, se inv�lida, enquanto durar a invalidez.

II - o c�njuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percep��o de pens�o aliment�cia estabelecida judicialmente;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

a) (Revogada);               (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

b) (Revogada);                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

c) Revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

d) (Revogada);                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove uni�o est�vel como entidade familiar;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

III - o companheiro ou companheira que comprove uni�o est�vel como entidade familiar;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

IV - os filhos at� vinte e um anos de idade, ou, se inv�lidos, enquanto durar a invalidez;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

IV - o filho de qualquer condi��o que atenda a um dos seguintes requisitos:                   (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

b) seja inv�lido;                (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

c) tenha defici�ncia grave; ou                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)        (Vig�ncia)

d) tenha defici�ncia intelectual ou mental, nos termos do regulamento;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

d) tenha defici�ncia intelectual ou mental;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

V - a m�e e o pai que comprovem depend�ncia econ�mica do servidor; e                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

V - a m�e e o pai que comprovem depend�ncia econ�mica do servidor; e                   (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

VI - o irm�o, at� vinte e um anos de idade, ou o inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a defici�ncia que estabele�a a depend�ncia econ�mica do servidor;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

VI - o irm�o de qualquer condi��o que comprove depend�ncia econ�mica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 1o  A concess�o de pens�o vital�cia aos benefici�rios de que tratam as al�neas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais benefici�rios referidos nas al�neas "d" e "e".

� 2o  A concess�o da pens�o tempor�ria aos benefici�rios de que tratam as al�neas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais benefici�rios referidos nas al�neas "c" e "d".

� 1o A concess�o de pens�o aos benefici�rios de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os benefici�rios referidos nos incisos V e VI.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

� 2 A concess�o de pens�o aos benefici�rios de que trata o inciso V do caput exclui os benefici�rios referidos no inciso VI.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

� 1o  A concess�o de pens�o aos benefici�rios de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os benefici�rios referidos nos incisos V e VI.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 2o  A concess�o de pens�o aos benefici�rios de que trata o inciso V do caput exclui o benefici�rio referido no inciso VI.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 3o Nas hip�teses dos incisos I a III do caput:                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

I - o tempo de dura��o da pens�o por morte ser� calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do benefici�rio na data do �bito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

Expectativa de sobrevida � idade x do c�njuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

Dura��o do benef�cio de pens�o por morte (em anos)

55 < E(x)

3

50 < E(x) ≤ 55

6

45 < E(x) ≤ 50

9

40 < E(x) ≤ 45

12

35 < E(x) ≤ 40

15

E(x) ≤ 35

vital�cia

II - o c�njuge, companheiro ou companheira n�o ter� direito ao benef�cio da pens�o por morte se o casamento ou o in�cio da uni�o est�vel tiver ocorrido h� menos de dois anos da data do �bito do instituidor do benef�cio, salvo nos casos em que:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

a) o �bito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou in�cio da uni�o est�vel; ou                   (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)  

b) o c�njuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscet�vel de reabilita��o para o exerc�cio de atividade remunerada que lhe garanta subsist�ncia, mediante exame m�dico-pericial, por doen�a ou acidente ocorrido ap�s o casamento ou in�cio da uni�o est�vel e anterior ao �bito, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 222.                (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

III -  o c�njuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscet�vel de reabilita��o para o exerc�cio de atividade remunerada que lhe garanta subsist�ncia, mediante exame m�dico-pericial, por doen�a ou acidente ocorrido entre o casamento ou in�cio da uni�o est�vel e a cessa��o do pagamento do benef�cio, ter� direito � pens�o por morte vital�cia, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 222.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

� 3o  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declara��o do servidor e desde que comprovada depend�ncia econ�mica, na forma estabelecida em regulamento.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 4� (VETADO).    (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 218.  A pens�o ser� concedida integralmente ao titular da pens�o vital�cia, exceto se existirem benefici�rios da pens�o tempor�ria.

Art. 218.  Ocorrendo habilita��o de v�rios titulares � pens�o o seu valor ser� distribu�do em partes iguais entre os benefici�rios habilitados.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

� 1o  Ocorrendo habilita��o de v�rios titulares � pens�o vital�cia, o seu valor ser� distribu�do em partes iguais entre os benefici�rios habilitados.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia) 

� 2o  Ocorrendo habilita��o �s pens�es vital�cia e tempor�ria, metade do valor caber� ao titular ou titulares da pens�o vital�cia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pens�o tempor�ria.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

� 3o  Ocorrendo habilita��o somente � pens�o tempor�ria, o valor integral da pens�o ser� rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

Art. 218.  Ocorrendo habilita��o de v�rios titulares � pens�o, o seu valor ser� distribu�do em partes iguais entre os benefici�rios habilitados.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 1o  (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 2o  (Revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 3o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

Art. 219.  A pens�o poder� ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo t�o-somente as presta��es exig�veis h� mais de 5 (cinco) anos.

Par�grafo �nico.  Concedida a pens�o, qualquer prova posterior ou habilita��o tardia que implique exclus�o de benefici�rio ou redu��o de pens�o s� produzir� efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 219. A pens�o por morte ser� devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou n�o, a contar da data:                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019) 

Art. 219.  A pens�o por morte ser� devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou n�o, a contar da data:                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - do �bito, quando requerida em at� cento e oitenta dias ap�s o �bito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em at� noventa dias ap�s o �bito, para os demais dependentes;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

I - do �bito, quando requerida em at� 180 (cento e oitenta dias) ap�s o �bito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em at� 90 (noventa) dias ap�s o �bito, para os demais dependentes;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida ap�s o prazo previsto no inciso I; ou             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida ap�s o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - da decis�o judicial, na hip�tese de morte presumida.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

III - da decis�o judicial, na hip�tese de morte presumida.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 1� A concess�o da pens�o por morte n�o ser� protelada pela falta de habilita��o de outro poss�vel dependente e a habilita��o posterior que importe em exclus�o ou inclus�o de dependente s� produzir� efeito a partir da data da publica��o da portaria de concess�o da pens�o ao dependente habilitado.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019) 

� 1� A concess�o da pens�o por morte n�o ser� protelada pela falta de habilita��o de outro poss�vel dependente e a habilita��o posterior que importe em exclus�o ou inclus�o de dependente s� produzir� efeito a partir da data da publica��o da portaria de concess�o da pens�o ao dependente habilitado.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� Ajuizada a a��o judicial para reconhecimento da condi��o de dependente, este poder� requerer a sua habilita��o provis�ria ao benef�cio de pens�o por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da decis�o judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da a��o.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 2� Ajuizada a a��o judicial para reconhecimento da condi��o de dependente, este poder� requerer a sua habilita��o provis�ria ao benef�cio de pens�o por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da respectiva a��o, ressalvada a exist�ncia de decis�o judicial em contr�rio.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 3� Julgada improcedente a a��o prevista no � 2�, o valor retido ser� corrigido pelos �ndices legais de reajustamento e ser� pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de dura��o de seus benef�cios.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 3� Nas a��es em que for parte o ente p�blico respons�vel pela concess�o da pens�o por morte, este poder� proceder de of�cio � habilita��o excepcional da referida pens�o, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilita��o das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da respectiva a��o, ressalvada a exist�ncia de decis�o judicial em contr�rio.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4� Julgada improcedente a a��o prevista no � 2� ou � 3� deste artigo, o valor retido ser� corrigido pelos �ndices legais de reajustamento e ser� pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de dura��o de seus benef�cios.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5� Em qualquer hip�tese, fica assegurada ao �rg�o concessor da pens�o por morte a cobran�a dos valores indevidamente pagos em fun��o de nova habilita��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 220.  N�o faz jus � pens�o o benefici�rio condenado pela pr�tica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 220.  Perde o direito � pens�o por morte:                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

I - ap�s o tr�nsito em julgado, o benefici�rio condenado pela pr�tica de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

II - o c�njuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simula��o ou fraude no casamento ou na uni�o est�vel, ou a formaliza��o desses com o fim exclusivo de constituir benef�cio previdenci�rio, apuradas em processo judicial no qual ser� assegurado o direito ao contradit�rio e � ampla defesa.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

Art. 221.  Ser� concedida pens�o provis�ria por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declara��o de aus�ncia, pela autoridade judici�ria competente;

II - desaparecimento em desabamento, inunda��o, inc�ndio ou acidente n�o caracterizado como em servi�o;

III - desaparecimento no desempenho das atribui��es do cargo ou em miss�o de seguran�a.

Par�grafo �nico.  A pens�o provis�ria ser� transformada em vital�cia ou tempor�ria, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vig�ncia, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hip�tese em que o benef�cio ser� automaticamente cancelado.

Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de benefici�rio:

I - o seu falecimento;

II - a anula��o do casamento, quando a decis�o ocorrer ap�s a concess�o da pens�o ao c�njuge;

III - a cessa��o de invalidez, em se tratando de benefici�rio inv�lido;

III - a cessa��o da invalidez, em se tratando de benefici�rio inv�lido, o afastamento da defici�ncia, em se tratando de benefici�rio com defici�ncia, ou o levantamento da interdi��o, em se tratando de benefici�rio com defici�ncia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os per�odos m�nimos decorrentes da aplica��o das al�neas �a� e �b� do inciso VII;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

III - a cessa��o da invalidez, em se tratando de benefici�rio inv�lido, ou o afastamento da defici�ncia, em se tratando de benefici�rio com defici�ncia, respeitados os per�odos m�nimos decorrentes da aplica��o das al�neas a e b do inciso VII do caput deste artigo;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

IV - a maioridade de filho, irm�o �rf�o ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irm�o, observado o disposto no � 5 do art. 217;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irm�o;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

V - a acumula��o de pens�o na forma do art. 225;

VI - a ren�ncia expressa.   

VI - a ren�ncia expressa; e                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

VI - a ren�ncia expressa; e                (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

VII -  o decurso do prazo de recebimento de pens�o dos benefici�rios de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)      (Vig�ncia)

VII - em rela��o aos benefici�rios de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:                      (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o �bito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribui��es mensais ou se o casamento ou a uni�o est�vel tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do �bito do servidor;    (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

b) o decurso dos seguintes per�odos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de �bito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribui��es mensais e pelo menos 2 (dois) anos ap�s o in�cio do casamento ou da uni�o est�vel:                      (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

1) 3 (tr�s) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e tr�s) anos de idade;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

6) vital�cia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

Par�grafo �nico.  A crit�rio da Administra��o, o benefici�rio de pens�o tempor�ria motivada por invalidez poder� ser convocado a qualquer momento, para avalia��o das condi��es que ensejaram a concess�o do benef�cio.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico.  A crit�rio da Administra��o, o benefici�rio de pens�o tempor�ria motivada por invalidez poder� ser convocado a qualquer momento para avalia��o das condi��es que ensejaram a concess�o do benef�cio.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)  

Par�grafo �nico. A crit�rio da Administra��o, o benefici�rio de pens�o motivada por invalidez poder� ser convocado a qualquer momento para avalia��o das condi��es que ensejaram a concess�o do benef�cio.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

� 1o  A crit�rio da administra��o, o benefici�rio de pens�o cuja preserva��o seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por defici�ncia poder� ser convocado a qualquer momento para avalia��o das referidas condi��es.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 2o  Ser�o aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na al�nea �b� do inciso VII, ambos do caput, se o �bito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doen�a profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribui��es mensais ou da comprova��o de 2 (dois) anos de casamento ou de uni�o est�vel.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 3o  Ap�s o transcurso de pelo menos 3 (tr�s) anos e desde que nesse per�odo se verifique o incremento m�nimo de um ano inteiro na m�dia nacional �nica, para ambos os sexos, correspondente � expectativa de sobrevida da popula��o brasileira ao nascer, poder�o ser fixadas, em n�meros inteiros, novas idades para os fins previstos na al�nea �b� do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, limitado o acr�scimo na compara��o com as idades anteriores ao referido incremento.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 4o  O tempo de contribui��o a Regime Pr�prio de Previd�ncia Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) ser� considerado na contagem das 18 (dezoito) contribui��es mensais referidas nas al�neas �a� e �b� do inciso VII do caput.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 5� Na hip�tese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determina��o judicial a pagar alimentos tempor�rios a ex-c�njuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pens�o por morte ser� devida pelo prazo remanescente na data do �bito, caso n�o incida outra hip�tese de cancelamento anterior do benef�cio.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 5� Na hip�tese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determina��o judicial a pagar alimentos tempor�rios a ex-c�njuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pens�o por morte ser� devida pelo prazo remanescente na data do �bito, caso n�o incida outra hip�tese de cancelamento anterior do benef�cio.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 6� O benefici�rio que n�o atender � convoca��o de que trata o � 1� ter� o benef�cio suspenso.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 6� O benefici�rio que n�o atender � convoca��o de que trata o � 1� deste artigo ter� o benef�cio suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 7� O exerc�cio de atividade remunerada, inclusive na condi��o de microempreendedor individual, n�o impede a concess�o ou manuten��o da cota da pens�o de dependente com defici�ncia intelectual ou mental ou com defici�ncia grave.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 8� No ato de requerimento de benef�cios previdenci�rios, n�o ser� exigida apresenta��o de termo de curatela de titular ou de benefici�rio com defici�ncia, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 223.  Por morte ou perda da qualidade de benefici�rio, a respectiva cota reverter�:

I - da pens�o vital�cia para os remanescentes desta pens�o ou para os titulares da pens�o tempor�ria, se n�o houver pensionista remanescente da pens�o vital�cia;

II - da pens�o tempor�ria para os co-benefici�rios ou, na falta destes, para o benefici�rio da pens�o vital�cia.

Art. 223.  Por morte ou perda da qualidade de benefici�rio, a respectiva cota reverter� para os cobenefici�rios.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

Art. 223.  Por morte ou perda da qualidade de benefici�rio, a respectiva cota reverter� para os cobenefici�rios.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

I - (Revogado);                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

II - (Revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

         Art. 224.  As pens�es ser�o automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma propor��o dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no par�grafo �nico do art. 189.

Art. 225.  Ressalvado o direito de op��o, � vedada a percep��o cumulativa de mais de duas pens�es.     

Art. 225. Ressalvado o direito de op��o, � vedada a percep��o cumulativa de pens�o deixada por mais de um c�njuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pens�es.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

Art. 225.  Ressalvado o direito de op��o, � vedada a percep��o cumulativa de pens�o deixada por mais de um c�njuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pens�es.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

Se��o VIII

Do Aux�lio-Funeral

Art. 226.  O aux�lio-funeral � devido � fam�lia do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um m�s da remunera��o ou provento.

� 1o  No caso de acumula��o legal de cargos, o aux�lio ser� pago somente em raz�o do cargo de maior remunera��o.

� 2o  (VETADO).

� 3o  O aux�lio ser� pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumar�ssimo, � pessoa da fam�lia que houver custeado o funeral.

Art. 227.  Se o funeral for custeado por terceiro, este ser� indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 228.  Em caso de falecimento de servidor em servi�o fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correr�o � conta de recursos da Uni�o, autarquia ou funda��o p�blica.

Se��o IX

Do Aux�lio-Reclus�o

Art. 229.  � fam�lia do servidor ativo � devido o aux�lio-reclus�o, nos seguintes valores:

I - dois ter�os da remunera��o, quando afastado por motivo de pris�o, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a pris�o;

II - metade da remunera��o, durante o afastamento, em virtude de condena��o, por senten�a definitiva, a pena que n�o determine a perda de cargo.

� 1o  Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor ter� direito � integraliza��o da remunera��o, desde que absolvido.

� 2o  O pagamento do aux�lio-reclus�o cessar� a partir do dia imediato �quele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

� 3o  Ressalvado o disposto neste artigo, o aux�lio-reclus�o ser� devido, nas mesmas condi��es da pens�o por morte, aos dependentes do segurado recolhido � pris�o.                (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

Cap�tulo III

Da Assist�ncia � Sa�de

Art. 230. A assist�ncia � sa�de do servidor, ativo ou inativo, e de sua fam�lia, compreende assist�ncia m�dica, hospitalar, odontol�gica, psicol�gica e farmac�utica, prestada pelo Sistema �nico de Sa�de ou diretamente pelo �rg�o ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante conv�nio, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 230.  A assist�ncia � sa�de do servidor, ativo ou inativo, e de sua fam�lia, compreende assist�ncia m�dica, hospitalar, odontol�gica, psicol�gica e farmac�utica, prestada pelo Sistema �nico de Sa�de - SUS ou diretamente pelo �rg�o ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante conv�nio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)    (Regulamento)

Art. 230.  A assist�ncia � sa�de do servidor, ativo ou inativo, e de sua fam�lia compreende assist�ncia m�dica, hospitalar, odontol�gica, psicol�gica e farmac�utica, ter� como diretriz b�sica o implemento de a��es preventivas voltadas para a promo��o da sa�de e ser� prestada pelo Sistema �nico de Sa�de � SUS, diretamente pelo �rg�o ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante conv�nio ou contrato, ou ainda na forma de aux�lio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou  pensionistas com planos ou seguros privados de assist�ncia � sa�de, na forma estabelecida em regulamento.  (Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006)

� 1o  Nas hip�teses previstas nesta Lei em que seja exigida per�cia, avalia��o ou inspe��o m�dica, na aus�ncia de m�dico ou junta m�dica oficial, para a sua realiza��o o �rg�o ou entidade celebrar�, preferencialmente, conv�nio com unidades de atendimento do sistema p�blico de sa�de, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade p�blica, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 2o  Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplica��o do disposto no par�grafo anterior, o �rg�o ou entidade promover� a contrata��o da presta��o de servi�os por pessoa jur�dica, que constituir� junta m�dica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprova��o de suas habilita��es e de que n�o estejam respondendo a processo disciplinar junto � entidade fiscalizadora da profiss�o.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 3o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a Uni�o e suas entidades aut�rquicas e fundacionais autorizadas a:                      (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

I - celebrar conv�nios exclusivamente para a  presta��o de servi�os de assist�ncia � sa�de para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogest�o por elas patrocinadas por meio de instrumentos jur�dicos efetivamente celebrados e publicados at� 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autoriza��o de funcionamento do �rg�o regulador, sendo certo que os conv�nios celebrados depois dessa data somente poder�o s�-lo na forma da regulamenta��o espec�fica sobre patroc�nio de autogest�es, a ser publicada pelo mesmo �rg�o regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vig�ncia desta Lei, normas essas tamb�m aplic�veis aos conv�nios existentes at� 12 de fevereiro de 2006;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

II - contratar, mediante licita��o, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assist�ncia � sa�de que possuam autoriza��o de funcionamento do �rg�o regulador;   (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

III -  (VETADO)                  (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

� 4o  (VETADO)                 (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

� 5o  O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assist�ncia � sa�de.                (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

Cap�tulo IV

Do Custeio

Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor ser� custeado com o produto da arrecada��o de contribui��es sociais obrigat�rias dos servidores dos tr�s Poderes da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas.

� 1� A contribui��o do servidor, diferenciada em fun��o da remunera��o mensal, bem como dos �rg�os e entidades, ser� fixada em lei.

� 2� (Vetado).

� 2� O custeio da aposentadoria � de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.                (Mantido pelo Congresso Nacional)

� 2� O custeio das aposentadorias e pens�es � de responsabilidade da Uni�o e de seus servidores.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.688, de 1993)

Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor ser� custeado com o produto da arrecada��o de contribui��es sociais obrigat�rias dos servidores ativos dos Poderes da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.630, de 1998)                (Revogado pela Lei n� 9.783, de 28.01.99)

� 1� A contribui��o do servidor, diferenciada em fun��o da remunera��o mensal, bem como dos �rg�os e entidades, ser� fixada em lei.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.630, de 1998)           (Revogado pela Lei n� 9.783, de 28.01.99)

� 2� O custeio das aposentadorias e pens�es � de responsabilidade da Uni�o e de seus servidores.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.630, de 1998)                (Revogado pela Lei n� 9.783, de 28.01.99)

 T�tulo VII

Cap�tulo �nico

Da Contrata��o Tempor�ria de Excepcional Interesse P�blico

Art. 232. Para atender a necessidades tempor�rias de excepcional interesse p�blico, poder�o ser efetuadas contrata��es de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de loca��o de servi�os.               (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

Art. 233. Consideram-se como de necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico as contrata��es que visem a:                  (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

I - combater surtos epid�micos;                  (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

II - fazer recenseamento;                (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

III - atender a situa��es de calamidade p�blica;                    (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;                    (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

V - permitir a execu��o de servi�o por profissional de not�ria especializa��o, inclusive estrangeiro, nas �reas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica;                 (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

VI - atender a outras situa��es de urg�ncia que vierem a ser definidas em lei.                 (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

� 1� As contrata��es de que trata este artigo ter�o dota��o espec�fica e obedecer�o aos seguintes prazos:                (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

I - nas hip�teses dos incisos I, III e VI, seis meses;                     (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

II - na hip�tese do inciso II, doze meses;                   (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

III - nas hip�teses dos incisos IV e V, at� quarenta e oito meses.                    (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

� 2� Os prazos de que trata o par�grafo anterior s�o improrrog�veis.                        (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

� 3� O recrutamento ser� feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulga��o em jornal de grande circula��o, exceto nas hip�teses dos incisos III e VI.                  (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

Art. 234. � vedado o desvio de fun��o de pessoa contratada na forma deste t�tulo, bem como sua recontrata��o, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.                   (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

Art. 235. Nas contrata��es por tempo determinado, ser�o observados os padr�es de vencimentos dos planos de carreira do �rg�o ou entidade contratante, exceto na hip�tese do inciso V do art. 233, quando ser�o observados os valores do mercado de trabalho.                   (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

T�tulo VIII

Cap�tulo �nico

Das Disposi��es Gerais

Art. 236.  O Dia do Servidor P�blico ser� comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 237.  Poder�o ser institu�dos, no �mbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, os seguintes incentivos funcionais, al�m daqueles j� previstos nos respectivos planos de carreira:

I - pr�mios pela apresenta��o de id�ias, inventos ou trabalhos que favore�am o aumento de produtividade e a redu��o dos custos operacionais;

II - concess�o de medalhas, diplomas de honra ao m�rito, condecora��o e elogio.

Art. 238.  Os prazos previstos nesta Lei ser�o contados em dias corridos, excluindo-se o dia do come�o e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia �til seguinte, o prazo vencido em dia em que n�o haja expediente.

Art. 239.  Por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, o servidor n�o poder� ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discrimina��o em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 240.  Ao servidor p�blico civil � assegurado, nos termos da Constitui��o Federal, o direito � livre associa��o sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, at� um ano ap�s o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem �nus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribui��es definidas em assembl�ia geral da categoria.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

c) de descontar em folha, sem �nus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribui��es definidas em assembl�ia geral da categoria.

d) de negocia��o coletiva;                  (Mantido pelo Congresso Nacional)                      (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

e)  (Vetado).

e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente � Justi�a do Trabalho, nos termos da Constitui��o Federal.                     (Mantido pelo Congresso Nacional)                   (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 241.  Consideram-se da fam�lia do servidor, al�m do c�njuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam �s suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Par�grafo �nico.  Equipara-se ao c�njuge a companheira ou companheiro, que comprove uni�o est�vel como entidade familiar.

Art. 242.  Para os fins desta Lei, considera-se sede o munic�pio onde a reparti��o estiver instalada e onde o servidor tiver exerc�cio, em car�ter permanente.

T�tulo IX

Cap�tulo �nico

Das Disposi��es Transit�rias e Finais

Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jur�dico institu�do por esta Lei, na qualidade de servidores p�blicos, os servidores dos Poderes da Uni�o, dos ex-Territ�rios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das funda��es p�blicas, regidos pela Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o, ou pela Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos n�o poder�o ser prorrogados ap�s o vencimento do prazo de prorroga��o.

� 1o  Os empregos ocupados pelos servidores inclu�dos no regime institu�do por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publica��o.

� 2o  As fun��es de confian�a exercidas por pessoas n�o integrantes de tabela permanente do �rg�o ou entidade onde t�m exerc�cio ficam transformadas em cargos em comiss�o, e mantidas enquanto n�o for implantado o plano de cargos dos �rg�os ou entidades na forma da lei.

� 3o  As Fun��es de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vig�ncia desta Lei.

� 4o  (VETADO).

� 5o  O regime jur�dico desta Lei � extensivo aos serventu�rios da Justi�a, remunerados com recursos da Uni�o, no que couber.

� 6o  Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no servi�o p�blico, enquanto n�o adquirirem a nacionalidade brasileira, passar�o a integrar tabela em extin��o, do respectivo �rg�o ou entidade, sem preju�zo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

� 7o  Os servidores p�blicos de que trata o caput deste artigo, n�o amparados pelo art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, poder�o, no interesse da Administra��o e conforme crit�rios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indeniza��o de um m�s de remunera��o por ano de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico federal.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 8o  Para fins de incid�ncia do imposto de renda na fonte e na declara��o de rendimentos, ser�o considerados como indeniza��es isentas os pagamentos efetuados a t�tulo de indeniza��o prevista no par�grafo anterior.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

� 9o  Os cargos vagos em decorr�ncia da aplica��o do disposto no � 7o poder�o ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecess�rios.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 244.  Os adicionais por tempo de servi�o, j� concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anu�nio.

Art. 245.  A licen�a especial disciplinada pelo art. 116 da Lei n� 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licen�a-pr�mio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

Art. 246. (VETADO).

Art. 247. Para efeito do disposto no � 2� do art. 231, haver� ajuste de contas com a Previd�ncia Social, correspondente ao per�odo de contribui��o por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.

Art. 247.  Para efeito do disposto no T�tulo VI desta Lei, haver� ajuste de contas com a Previd�ncia Social, correspondente ao per�odo de contribui��o por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.              (Reda��o dada pela Lei n� 8.162, de 8.1.91) 

Art. 248.  As pens�es estatut�rias, concedidas at� a vig�ncia desta Lei, passam a ser mantidas pelo �rg�o ou entidade de origem do servidor.

Art. 249.  At� a edi��o da lei prevista no � 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuir�o na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da Uni�o conforme regulamento pr�prio.

Art. 250 (Vetado)  

Art. 250. O servidor que j� tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condi��es necess�rias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o, Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-� com a vantagem prevista naquele dispositivo.                 (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 251. Enquanto n�o for editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constitui��o Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuar�o regidos pela legisla��o em vigor � data da publica��o desta lei.                 (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 252.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente.

Art. 253.  Ficam revogadas a Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legisla��o complementar, bem como as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independ�ncia e 102o da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.12.1990 e republicado em 18.3.1998

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Disp�e sobre o regime jur�dico dos servidores p�blicos civis da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais.

Partes vetadas pelo Presidente da Rep�blica e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n.� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "disp�e sobre o Regime Jur�dico dos Servidores P�blicos Civis da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais".

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do � 7� do art. 66 da Constitui��o, promulgo as seguintes partes da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

    "Art. 87 .............................................................................................................................

    � 1� ..................................................................................................................................

    � 2� Os per�odos de licen�a-pr�mio j� adquiridos e n�o gozados pelo servidor que vier a falecer ser�o convertidos em pec�nia, em favor de seus benefici�rios da pens�o.

    Art. 192. O servidor que contar tempo de servi�o para aposentadoria com provento integral ser� aposentado:

    I - com a remunera��o do padr�o de classe imediatamente superior �quela em que se encontra posicionado;

    II - quando ocupante da �ltima classe da carreira, com a remunera��o do padr�o correspondente, acrescida da diferen�a entre esse e o padr�o da classe imediatamente anterior.

    Art. 193. O servidor que tiver exercido fun��o de dire��o, chefia, assessoramento, assist�ncia ou cargo em comiss�o, por per�odo de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poder� aposentar-se com a gratifica��o da fun��o ou remunera��o do cargo em comiss�o, de maior valor, desde que exercido por um per�odo m�nimo de 2 (dois) anos.

    � 1� Quando o exerc�cio da fun��o ou cargo em comiss�o de maior valor n�o corresponder ao per�odo de 2 (dois) anos, ser� incorporada a gratifica��o ou remunera��o da fun��o ou cargo em comiss�o imediatamente inferior dentre os exercidos.

    � 2� A aplica��o do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorpora��o de que trata o art. 62, ressalvado o direito de op��o.

    Art. 231. ...........................................................................................................................

    � 1� ..................................................................................................................................

    � 2� O custeio da aposentadoria � de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.

    Art. 240. ...........................................................................................................................

    a) .....................................................................................................................................

    b) .....................................................................................................................................

    c) .....................................................................................................................................

    d) de negocia��o coletiva;

    e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente � Justi�a do Trabalho, nos termos da Constitui��o Federal.

    Art. 250. O servidor que j� tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condi��es necess�rias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o, Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-� com a vantagem prevista naquele dispositivo."

Senado Federal, 18 de abril de 1991. 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

    MAURO BENEVIDES

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.4.1991

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