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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.050, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto n� 9.144, de 2017        (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Regulamenta o art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que disp�e sobre a cess�o de servidores de �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, direta, aut�rquica e fundacional, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e considerando o disposto no art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 1o da Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

        DECRETA:

        Art. 1�  Para fins deste Decreto considera-se:

        I - requisi��o: ato irrecus�vel, que implica a transfer�ncia do exerc�cio do servidor ou empregado, sem altera��o da lota��o no �rg�o de origem e sem preju�zo da remunera��o ou sal�rio permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuni�rio, gratifica��o natalina, f�rias e adicional de um ter�o;

        II - cess�o: ato autorizativo para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, ou para atender situa��es previstas em leis espec�ficas, em outro �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, sem altera��o da lota��o no �rg�o de origem;

        III - reembolso: pagamento referente a parcelas da remunera��o ou sal�rio permanentes, j� incorporadas � remunera��o do cedido, inclusive encargos sociais, abono pecuni�rio, gratifica��o natalina, f�rias e adicional de um ter�o de f�rias, exclu�das as relativas ao exerc�cio de cargos comissionados ou fun��o de confian�a e chefia no �rg�o ou entidade de origem;

        III - reembolso: restitui��o ao cedente das parcelas da remunera��o ou sal�rio, j� incorporadas � remunera��o ou sal�rio do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.493, de 3.12.2002)

        IV - �rg�o cession�rio: o �rg�o onde o servidor ir� exercer suas atividades; e

        V - �rg�o cedente: o �rg�o de origem e lota��o do servidor cedido.

        Par�grafo �nico.  Ressalvadas as gratifica��es relativas ao exerc�cio de cargos comissionados ou fun��o de confian�a e chefia na entidade de origem, poder�o ser objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legisla��o espec�fica ou resultantes do v�nculo de trabalho, tais como: gratifica��o natalina, abono pecuni�rio, f�rias e seu adicional, provis�es, gratifica��o semestral e licen�a pr�mio.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 4.493, de 3.12.2002)

        Art. 2�  O servidor da Administra��o P�blica Federal direta, suas autarquias e funda��es poder� ser cedido a outro �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, incluindo as empresas p�blicas e sociedades de economia mista, para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a e, ainda, para atender a situa��es previstas em leis espec�ficas.

        Par�grafo �nico.  Ressalvadas as cess�es no �mbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis espec�ficas, a cess�o ser� concedida pelo prazo de at� um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos �rg�os ou das entidades cedentes e cession�rios.

        Art. 3�  Ressalvada a hip�tese contida no � 4� do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a cess�o obedecer� aos seguintes procedimentos:

        I - quando ocorrer no �mbito do Poder Executivo, ser� autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente de �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica a que pertencer o servidor; e

        II - quando ocorrer para �rg�o ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios ou de outro Poder da Uni�o, ser� autorizada pelo �rg�o Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionada � anu�ncia do Ministro de Estado ou autoridade competente de �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica ao qual o servidor estiver lotado.

        Art. 4�  Na hip�tese do inciso II do art. 3�, quando a cess�o ocorrer para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, o �nus da remunera��o do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, ser� do �rg�o ou da entidade cession�ria.

        � 1�  O valor a ser reembolsado ser� apresentado mensalmente ao cession�rio pelo cedente, discriminado por parcela remunerat�ria e servidor, e o reembolso ser� efetuado no m�s subseq�ente.

        � 2�  O descumprimento do disposto no � 1� implicar� o t�rmino da cess�o, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu �rg�o de origem a partir de notifica��o pessoal expedida pelo �rg�o ou entidade cedente.

        � 3�  O dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade cedente � o respons�vel pelo cumprimento das determina��es contidas nos �� 1o e 2o.

        Art. 5�  Observada a disponibilidade or�ament�ria, a Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional poder� solicitar a cess�o de servidor ou empregado oriundo de �rg�o ou entidade de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, suas empresas p�blicas e sociedades de economia mista, para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a e, ainda, requisitar nos casos previstos em leis espec�ficas.

        Art. 6�  � do �rg�o ou da entidade cession�ria, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira, o �nus pela remunera��o ou sal�rio do servidor ou empregado cedido ou requisitado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios ou das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei.

        Par�grafo �nico.  O �nus da cess�o ou requisi��o prevista no caput n�o se aplica no caso de o cedente ser empresa p�blica ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, bem assim do Governo do Distrito Federal em rela��o aos servidores custeados pela Uni�o.

        Art. 7�  O per�odo de afastamento correspondente � cess�o ou � requisi��o, de que trata este Decreto, � considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promo��o e progress�o funcional.

        Art. 8�  At� 31 de dezembro de 2002, as cess�es de servidores da Administra��o p�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional para os Estados, Distrito Federal, Munic�pios ou para outros Poderes da Uni�o somente ocorrer�o:

        I - para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, equivalentes aos cargos em comiss�o do Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, de n�vel 6, e de Natureza Especial, do Poder Executivo Federal;

        II - para o exerc�cio de cargo de Secret�rio de Estado e Secret�rio Municipal ou equivalentes;

        III - para o exerc�cio de cargo de presidente de autarquia ou de funda��o p�blica estadual, distrital e municipal;

        IV - para o exerc�cio de outros cargos cujas fun��es estrat�gicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administra��o P�blica Federal, a crit�rio do respectivo Ministro de Estado; e

        V - para atender a leis espec�ficas.

        Art. 9�  A cess�o de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados e Munic�pios somente ocorrer� para o exerc�cio de cargo de Secret�rio de Fazenda ou equivalente.

        Art. 9o  A cess�o de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados, Distrito Federal e Munic�pios somente ocorrer� para o exerc�cio de cargo de Secret�rio de Estado, Presidente de autarquia, empresa p�blica ou sociedade de economia mista estadual.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.587, de 7.2.2003)

        Par�grafo �nico.  A cess�o prevista no caput, na hip�tese de Munic�pio, apenas ser� autorizada para capital de Estado.

        Art. 10.  Na hip�tese do n�o reembolso pelos cession�rios, os �rg�os ou as entidades cedentes do Poder Executivo Federal dever�o adotar as provid�ncias necess�rias para o retorno do servidor, mediante notifica��o.

        Par�grafo �nico.  O n�o-atendimento da notifica��o de que trata o caput implicar� suspens�o do pagamento da remunera��o, a partir do m�s subseq�ente.

        Art. 11.  As cess�es ou requisi��es que impliquem reembolso pela Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, inclusive empresas p�blicas e sociedades de economia mista, � exce��o da Presid�ncia da Rep�blica, somente ocorrer�o para o exerc�cio de cargo em comiss�o do Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, de n�veis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalentes.
        Art. 11.  As cess�es ou requisi��es que impliquem reembolso pela Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, inclusive empresas p�blicas e sociedades de economia mista, � exce��o da Presid�ncia e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, somente ocorrer�o para o exerc�cio de cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.273, de 20.6.2002)

        Art. 11.  As cess�es ou requisi��es que impliquem reembolso pela Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, inclusive empresas p�blicas e sociedades de economia mista, � exce��o da Presid�ncia e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, somente ocorrer�o para o exerc�cio de :                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.213, de 2004)                  (Vide Decreto n� 7.470, de 2011)

        I - cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes; e                        (Inclu�do pelo Decreto n� 5.213, de 2004)

        II - cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�vel 3, ou equivalente, destinado a chefia de superintend�ncia, de ger�ncia regional, de delegacia, de ag�ncia ou de escrit�rio de unidades descentralizadas regionais ou estaduais.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 5.213, de 2004)

        � 1�  As cess�es j� autorizadas sob a �gide do Decreto n� 925, de 10 de setembro de l983, poder�o ser mantidas, desde que manifestado o interesse pelo �rg�o cession�rio e observado, quanto ao reembolso, as disposi��es deste Decreto.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 4.493, de 3.12.2002)

        � 2�  O reembolso de que trata o inciso III do art. 1� contemplar�, ainda, as gratifica��es de cess�o especialmente criadas pelo v�nculo direto com as atividades exercidas pelo cedido nos �rg�os cession�rios, institu�das nas empresas p�blicas e sociedades de economia mista.                              (Inclu�do pelo Decreto n� 4.493, de 3.12.2002)
        � 2o  O reembolso de que trata o inciso III do art. 1o contemplar�, exclusivamente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do exerc�cio de cargo efetivo ou emprego permanente exercido pelo cedido nos �rg�os ou entidades cedentes.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.587, de 7.2.2003)

        � 2�  O reembolso de que trata o inciso III do art. 1� contemplar�, t�o-somente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do cargo efetivo ou emprego permanente, nos �rg�os ou entidades cedentes e, ainda, as parcelas devidas em virtude de cess�o, neste �ltimo caso quando institu�das em contrato de trabalho ou regulamento de empresa p�blica ou sociedade de economia mista at� 31 de dezembro de 2003.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.213, de 2004)

        � 3�  A limita��o contida no caput deste artigo n�o se aplica �s cess�es de empresas p�blicas e sociedades de economia mista a partir da data que deixaram de receber recursos do Tesouro Nacional para custear sua folha de pagamento de pessoal, cujos empregados, na mesma data, independentemente do exerc�cio de cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS: (Inclu�do pelo Decreto n� 5.213, de 2004)

        I - estejam em atividade em �rg�o da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional; ou                        (Inclu�do pelo Decreto n� 5.213, de 2004)

        II - tenham respectivo processo de cess�o em andamento.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 5.213, de 2004)

        � 4�  Na hip�tese do inciso I do � 3�, os procedimentos administrativos necess�rios ao cumprimento do disposto neste Decreto dever�o ser iniciados no prazo m�ximo de sessenta dias a partir da data em que cessou o recebimento de recursos do Tesouro Nacional.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 5.213, de 2004)

        � 5o  � assegurado o reembolso � empresa p�blica ou sociedade de economia mista que n�o receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas relativas a empregado em exerc�cio tempor�rio determinado na forma do � 7o do art. 93 da Lei no 8.112, de 1990.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.835, de 2016)

        Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 13.  Ficam revogados os Decretos no 925, de 10 de setembro de 1993, e no 3.699, de 22 de dezembro de 2000.

        Bras�lia, 12 de dezembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 13.12.2001

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