Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.050, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto n� 9.144, de 2017 (Vig�ncia) |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constitui��o, e considerando o disposto no art.
93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 1o
da Lei no 9.527, de 10 de dezembro de
1997,
DECRETA:
Art. 1� Para fins deste Decreto considera-se:
I - requisi��o: ato irrecus�vel, que implica a transfer�ncia do exerc�cio
do servidor ou empregado, sem altera��o da lota��o no �rg�o de origem e sem
preju�zo da remunera��o ou sal�rio permanentes, inclusive encargos sociais, abono
pecuni�rio, gratifica��o natalina, f�rias e adicional de um ter�o;
II - cess�o: ato autorizativo para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou
fun��o de confian�a, ou para atender situa��es previstas em leis espec�ficas, em
outro �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios, sem altera��o da lota��o no �rg�o de origem;
III - reembolso:
pagamento referente a parcelas da remunera��o ou sal�rio permanentes, j� incorporadas
� remunera��o do cedido, inclusive encargos sociais, abono pecuni�rio, gratifica��o
natalina, f�rias e adicional de um ter�o de f�rias, exclu�das as relativas ao
exerc�cio de cargos comissionados ou fun��o de confian�a e chefia no �rg�o ou
entidade de origem;
III - reembolso: restitui��o ao cedente das parcelas da
remunera��o ou sal�rio, j� incorporadas � remunera��o ou sal�rio do cedido, de
natureza permanente, inclusive encargos sociais; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.493, de 3.12.2002)
IV - �rg�o cession�rio: o �rg�o onde o servidor ir� exercer suas
atividades; e
V - �rg�o cedente: o �rg�o de origem e lota��o do servidor cedido.
Par�grafo �nico. Ressalvadas as gratifica��es relativas ao exerc�cio
de cargos comissionados ou fun��o de confian�a e chefia na entidade de origem, poder�o
ser objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de
legisla��o espec�fica ou resultantes do v�nculo de trabalho, tais como: gratifica��o
natalina, abono pecuni�rio, f�rias e seu adicional, provis�es, gratifica��o semestral
e licen�a pr�mio. (Inclu�do pelo Decreto n�
4.493, de 3.12.2002)
Art. 2� O servidor da Administra��o P�blica Federal
direta, suas autarquias e funda��es poder� ser cedido a outro �rg�o ou entidade dos
Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, incluindo as
empresas p�blicas e sociedades de economia mista, para o exerc�cio de cargo em comiss�o
ou fun��o de confian�a e, ainda, para atender a situa��es previstas em leis
espec�ficas.
Par�grafo �nico. Ressalvadas as cess�es no �mbito do Poder Executivo e os
casos previstos em leis espec�ficas, a cess�o ser� concedida pelo prazo de at� um ano,
podendo ser prorrogado no interesse dos �rg�os ou das entidades cedentes e
cession�rios.
Art. 3� Ressalvada a hip�tese contida no � 4� do art. 93 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, a cess�o obedecer� aos seguintes procedimentos:
I - quando ocorrer no �mbito do Poder Executivo, ser� autorizada pelo Ministro
de Estado ou autoridade competente de �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica a
que pertencer o servidor; e
II - quando ocorrer para �rg�o ou entidade dos Estados, do Distrito Federal,
dos Munic�pios ou de outro Poder da Uni�o, ser� autorizada pelo �rg�o Central do
Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionada � anu�ncia do Ministro de Estado
ou autoridade competente de �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica ao qual o
servidor estiver lotado.
Art. 4� Na hip�tese do inciso II do art. 3�,
quando a cess�o ocorrer para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios, o �nus da remunera��o do servidor cedido, acrescido dos respectivos
encargos sociais, ser� do �rg�o ou da entidade cession�ria.
� 1� O valor a ser reembolsado ser� apresentado mensalmente
ao cession�rio pelo cedente, discriminado por parcela remunerat�ria e servidor, e o
reembolso ser� efetuado no m�s subseq�ente.
� 2� O descumprimento do disposto no � 1�
implicar� o t�rmino da cess�o, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu �rg�o
de origem a partir de notifica��o pessoal expedida pelo �rg�o ou entidade cedente.
� 3� O dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade cedente � o
respons�vel pelo cumprimento das determina��es contidas nos �� 1o e
2o.
Art. 5� Observada a disponibilidade or�ament�ria, a
Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional poder� solicitar a
cess�o de servidor ou empregado oriundo de �rg�o ou entidade de qualquer dos Poderes da
Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, suas empresas p�blicas e
sociedades de economia mista, para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de
confian�a e, ainda, requisitar nos casos previstos em leis espec�ficas.
Art. 6� � do �rg�o ou da entidade cession�ria, observada
a disponibilidade or�ament�ria e financeira, o �nus pela remunera��o ou sal�rio do
servidor ou empregado cedido ou requisitado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal,
dos Munic�pios ou das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, acrescidos dos
respectivos encargos sociais definidos em lei.
Par�grafo �nico. O �nus da cess�o ou requisi��o prevista no caput
n�o se aplica no caso de o cedente ser empresa p�blica ou sociedade de economia mista
que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua
folha de pagamento de pessoal, bem assim do Governo do Distrito Federal em rela��o aos
servidores custeados pela Uni�o.
Art. 7� O per�odo de afastamento correspondente � cess�o
ou � requisi��o, de que trata este Decreto, � considerado para todos os efeitos
legais, inclusive para promo��o e progress�o funcional.
Art. 8� At� 31 de dezembro de 2002, as cess�es de
servidores da Administra��o p�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional para os
Estados, Distrito Federal, Munic�pios ou para outros Poderes da Uni�o somente
ocorrer�o:
I - para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a,
equivalentes aos cargos em comiss�o do Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS,
de n�vel 6, e de Natureza Especial, do Poder Executivo Federal;
II - para o exerc�cio de cargo de Secret�rio de Estado e Secret�rio Municipal
ou equivalentes;
III - para o exerc�cio de cargo de presidente de autarquia ou de funda��o
p�blica estadual, distrital e municipal;
IV - para o exerc�cio de outros cargos cujas fun��es estrat�gicas sejam
consideradas de relevante interesse para a Administra��o P�blica Federal, a crit�rio
do respectivo Ministro de Estado; e
V - para atender a leis espec�ficas.
Art. 9�
A cess�o de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados e
Munic�pios somente ocorrer� para o exerc�cio de cargo de Secret�rio de Fazenda ou
equivalente.
Art. 9o A cess�o de servidor da
Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados, Distrito Federal e Munic�pios somente
ocorrer� para o exerc�cio de cargo de Secret�rio de Estado, Presidente de autarquia,
empresa p�blica ou sociedade de economia mista estadual. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.587, de 7.2.2003)
Par�grafo �nico. A cess�o prevista no caput, na hip�tese de Munic�pio,
apenas ser� autorizada para capital de Estado.
Art. 10. Na hip�tese do n�o reembolso pelos cession�rios, os �rg�os ou as
entidades cedentes do Poder Executivo Federal dever�o adotar as provid�ncias
necess�rias para o retorno do servidor, mediante notifica��o.
Par�grafo �nico. O n�o-atendimento da notifica��o de que trata o caput
implicar� suspens�o do pagamento da remunera��o, a partir do m�s subseq�ente.
Art. 11.
As cess�es ou requisi��es que impliquem reembolso pela Administra��o P�blica
Federal direta, aut�rquica e fundacional, inclusive empresas p�blicas e sociedades de
economia mista, � exce��o da Presid�ncia da Rep�blica, somente ocorrer�o para o
exerc�cio de cargo em comiss�o do Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, de
n�veis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalentes.
Art. 11. As
cess�es ou requisi��es que impliquem reembolso pela Administra��o P�blica Federal
direta, aut�rquica e fundacional, inclusive empresas p�blicas e sociedades de economia
mista, � exce��o da Presid�ncia e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, somente
ocorrer�o para o exerc�cio de cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento
Superiores - DAS, n�veis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.273, de 20.6.2002)
Art. 11. As
cess�es ou requisi��es que impliquem reembolso pela Administra��o P�blica Federal
direta, aut�rquica e fundacional, inclusive empresas p�blicas e sociedades de economia
mista, � exce��o da Presid�ncia e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, somente
ocorrer�o para o exerc�cio de : (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.213, de 2004)
(Vide Decreto n�
7.470, de 2011)
I - cargo em
comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 4, 5 e 6, e de
Natureza Especial ou equivalentes; e (Inclu�do pelo Decreto n� 5.213,
de 2004)
II - cargo em
comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�vel 3, ou equivalente,
destinado a chefia de superintend�ncia, de ger�ncia regional, de delegacia, de ag�ncia
ou de escrit�rio de unidades descentralizadas regionais ou estaduais. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.213,
de 2004)
� 1� As cess�es j� autorizadas
sob a �gide do Decreto n� 925, de 10 de setembro de l983, poder�o ser
mantidas, desde que manifestado o interesse pelo �rg�o cession�rio e observado, quanto
ao reembolso, as disposi��es deste Decreto. (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.493, de 3.12.2002)
� 2� O
reembolso de que trata o inciso III do art. 1� contemplar�, ainda, as gratifica��es de
cess�o especialmente criadas pelo v�nculo direto com as atividades exercidas pelo cedido
nos �rg�os cession�rios, institu�das nas empresas p�blicas e sociedades de economia
mista. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.493, de 3.12.2002)
� 2o O reembolso de
que trata o inciso III do art. 1o contemplar�, exclusivamente, as
parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do exerc�cio
de cargo efetivo ou emprego permanente exercido pelo cedido nos �rg�os ou entidades
cedentes. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.587, de
7.2.2003)
� 2� O
reembolso de que trata o inciso III do art. 1� contemplar�,
t�o-somente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais,
decorrentes do cargo efetivo ou emprego permanente, nos �rg�os ou entidades cedentes e,
ainda, as parcelas devidas em virtude de cess�o, neste �ltimo caso quando institu�das
em contrato de trabalho ou regulamento de empresa p�blica ou sociedade de economia mista
at� 31 de dezembro de 2003. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 5.213, de 2004)
� 3� A
limita��o contida no caput deste artigo n�o se aplica �s cess�es de empresas
p�blicas e sociedades de economia mista a partir da data que deixaram de receber recursos
do Tesouro Nacional para custear sua folha de pagamento de pessoal, cujos empregados, na
mesma data, independentemente do exerc�cio de cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e
Assessoramento Superiores - DAS: (Inclu�do pelo Decreto n�
5.213, de 2004)
I - estejam em
atividade em �rg�o da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional; ou (Inclu�do pelo Decreto n�
5.213, de 2004)
II - tenham respectivo
processo de cess�o em andamento. (Inclu�do pelo Decreto n�
5.213, de 2004)
� 4� Na
hip�tese do inciso I do � 3�, os procedimentos administrativos
necess�rios ao cumprimento do disposto neste Decreto dever�o ser iniciados no prazo
m�ximo de sessenta dias a partir da data em que cessou o recebimento de recursos do
Tesouro Nacional. (Inclu�do
pelo Decreto n� 5.213, de 2004)
� 5o �
assegurado o reembolso � empresa p�blica ou sociedade de economia mista que n�o
receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da
respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas relativas a empregado
em exerc�cio tempor�rio determinado na forma do
� 7o do art.
93 da Lei no 8.112, de 1990.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 8.835, de 2016)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 13. Ficam revogados os Decretos no
925, de 10 de setembro de 1993, e no 3.699,
de 22 de dezembro de 2000.
Bras�lia, 12 de dezembro de 2001; 180o
da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU 13.12.2001
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