Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Mensagem de veto Produ��o de efeito Partes mantidas pelo Congresso Nacional
(Vide
Lei n� 12.702, de 2012) |
Disp�e sobre o regime jur�dico dos servidores p�blicos civis da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais. |
PUBLICA��O CONSOLIDADA DA LEI N� 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI N� 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
T�tulo I
Cap�tulo �nico
Das Disposi��es Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jur�dico dos Servidores P�blicos Civis da Uni�o, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das funda��es p�blicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor � a pessoa legalmente investida em cargo p�blico.
Art. 3o Cargo p�blico � o conjunto de atribui��es e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Par�grafo �nico. Os cargos p�blicos, acess�veis a todos os brasileiros, s�o criados por lei, com denomina��o pr�pria e vencimento pago pelos cofres p�blicos, para provimento em car�ter efetivo ou em comiss�o.
Art. 4o � proibida a presta��o de servi�os gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
T�tulo II
Do Provimento, Vac�ncia, Remo��o, Redistribui��o e Substitui��o
Cap�tulo I
Do Provimento
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 5o S�o requisitos b�sicos para investidura em cargo p�blico:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos pol�ticos;
III - a quita��o com as obriga��es militares e eleitorais;
IV - o n�vel de escolaridade exigido para o exerc�cio do cargo;
V - a idade m�nima de dezoito anos;
VI - aptid�o f�sica e mental.
� 1o As atribui��es do cargo podem justificar a exig�ncia de outros requisitos estabelecidos em lei.
� 2o �s pessoas portadoras de defici�ncia � assegurado o direito de se inscrever em concurso p�blico para provimento de cargo cujas atribui��es sejam compat�veis com a defici�ncia de que s�o portadoras; para tais pessoas ser�o reservadas at� 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
� 3o As universidades e institui��es de pesquisa cient�fica e tecnol�gica federais poder�o prover seus cargos com professores, t�cnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.515, de 20.11.97)
Art. 6o O provimento dos cargos p�blicos far-se-� mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo p�blico ocorrer� com a posse.
Art. 8o S�o formas de provimento de cargo p�blico:
I - nomea��o;
II - promo��o;
III - (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
V - readapta��o;
VI - revers�o;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegra��o;
IX - recondu��o.
Se��o II
Da Nomea��o
Art. 9o A nomea��o far-se-�:
I - em car�ter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comiss�o, inclusive na condi��o de interino, para cargos de confian�a vagos. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Par�grafo �nico. O servidor ocupante de cargo em comiss�o ou de natureza especial poder� ser nomeado para ter exerc�cio, interinamente, em outro cargo de confian�a, sem preju�zo das atribui��es do que atualmente ocupa, hip�tese em que dever� optar pela remunera��o de um deles durante o per�odo da interinidade. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 10. A nomea��o para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de pr�via habilita��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, obedecidos a ordem de classifica��o e o prazo de sua validade.
Par�grafo �nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promo��o, ser�o estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administra��o P�blica Federal e seus regulamentos. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Se��o III
Do Concurso P�blico
Art. 11. O concurso ser� de provas ou de provas e t�tulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscri��o do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispens�vel ao seu custeio, e ressalvadas as hip�teses de isen��o nele expressamente previstas. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)
Art. 12. O concurso p�blico ter� validade de at� 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma �nica vez, por igual per�odo.
� 1o O prazo de validade do concurso e as condi��es de sua realiza��o ser�o fixados em edital, que ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornal di�rio de grande circula��o.
� 2o N�o se abrir� novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade n�o expirado.
Se��o IV
Da Posse e do Exerc�cio
Art. 13. A posse dar-se-� pela assinatura do respectivo termo, no qual dever�o constar as atribui��es, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que n�o poder�o ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de of�cio previstos em lei.
� 1o A posse ocorrer� no prazo de trinta dias contados da publica��o do ato de provimento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publica��o do ato de provimento, em licen�a prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hip�teses dos incisos I, IV, VI, VIII, al�neas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser� contado do t�rmino do impedimento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 3o A posse poder� dar-se mediante procura��o espec�fica.
� 4o S� haver� posse nos casos de provimento de cargo por nomea��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 5o No ato da posse, o servidor apresentar� declara��o de bens e valores que constituem seu patrim�nio e declara��o quanto ao exerc�cio ou n�o de outro cargo, emprego ou fun��o p�blica.
� 6o Ser� tornado sem efeito o ato de provimento se a posse n�o ocorrer no prazo previsto no � 1o deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo p�blico depender� de pr�via inspe��o m�dica oficial.
Par�grafo �nico. S� poder� ser empossado aquele que for julgado apto f�sica e mentalmente para o exerc�cio do cargo.
Art. 15. Exerc�cio � o efetivo desempenho das atribui��es do cargo p�blico ou da fun��o de confian�a. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 1o � de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo p�blico entrar em exerc�cio, contados da data da posse. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 2o O servidor ser� exonerado do cargo ou ser� tornado sem efeito o ato de sua designa��o para fun��o de confian�a, se n�o entrar em exerc�cio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 3o � autoridade competente do �rg�o ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerc�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 4o O in�cio do exerc�cio de fun��o de confian�a coincidir� com a data de publica��o do ato de designa��o, salvo quando o servidor estiver em licen�a ou afastado por qualquer outro motivo legal, hip�tese em que recair� no primeiro dia �til ap�s o t�rmino do impedimento, que n�o poder� exceder a trinta dias da publica��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 16. O in�cio, a suspens�o, a interrup��o e o rein�cio do exerc�cio ser�o registrados no assentamento individual do servidor.
Par�grafo �nico. Ao entrar em exerc�cio, o servidor apresentar� ao �rg�o competente os elementos necess�rios ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promo��o n�o interrompe o tempo de exerc�cio, que � contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publica��o do ato que promover o servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exerc�cio em outro munic�pio em raz�o de ter sido removido, redistribu�do, requisitado, cedido ou posto em exerc�cio provis�rio ter�, no m�nimo, dez e, no m�ximo, trinta dias de prazo, contados da publica��o do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribui��es do cargo, inclu�do nesse prazo o tempo necess�rio para o deslocamento para a nova sede. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 1o Na hip�tese de o servidor encontrar-se em licen�a ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser� contado a partir do t�rmino do impedimento. (Par�grafo renumerado e alterado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 2o � facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprir�o jornada de trabalho fixada em raz�o das atribui��es pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a dura��o m�xima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites m�nimo e m�ximo de seis horas e oito horas di�rias, respectivamente. (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)
� 1o O ocupante de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a submete-se a regime de integral dedica��o ao servi�o, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administra��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 2o O disposto neste artigo n�o se aplica a dura��o de trabalho estabelecida em leis especiais. (Inclu�do pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)
Art. 20. Ao entrar em exerc�cio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar� sujeito a est�gio probat�rio por per�odo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptid�o e capacidade ser�o objeto de avalia��o para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC n� 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
� 1o 4 (quatro) meses antes de findo o per�odo do est�gio probat�rio, ser� submetida � homologa��o da autoridade competente a avalia��o do desempenho do servidor, realizada por comiss�o constitu�da para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem preju�zo da continuidade de apura��o dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008
� 2o O servidor n�o aprovado no est�gio probat�rio ser� exonerado ou, se est�vel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 29.
� 3o O servidor em est�gio probat�rio poder� exercer quaisquer cargos de provimento em comiss�o ou fun��es de dire��o, chefia ou assessoramento no �rg�o ou entidade de lota��o, e somente poder� ser cedido a outro �rg�o ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, de n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 4o Ao servidor em est�gio probat�rio somente poder�o ser concedidas as licen�as e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de forma��o decorrente de aprova��o em concurso para outro cargo na Administra��o P�blica Federal. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 5o O est�gio probat�rio ficar� suspenso durante as licen�as e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, � 1o, 86 e 96, bem assim na hip�tese de participa��o em curso de forma��o, e ser� retomado a partir do t�rmino do impedimento. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Se��o V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso p�blico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir� estabilidade no servi�o p�blico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerc�cio. (prazo 3 anos - vide EMC n� 19)
Art. 22. O servidor est�vel s� perder� o cargo em virtude de senten�a judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Se��o VI
Da Transfer�ncia
Art. 23. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Se��o VII
Da Readapta��o
Art. 24. Readapta��o � a investidura do servidor em cargo de atribui��es e responsabilidades compat�veis com a limita��o que tenha sofrido em sua capacidade f�sica ou mental verificada em inspe��o m�dica.
� 1o Se julgado incapaz para o servi�o p�blico, o readaptando ser� aposentado.
� 2o A readapta��o ser� efetivada em cargo de atribui��es afins, respeitada a habilita��o exigida, n�vel de escolaridade e equival�ncia de vencimentos e, na hip�tese de inexist�ncia de cargo vago, o servidor exercer� suas atribui��es como excedente, at� a ocorr�ncia de vaga. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Se��o VIII
Da Revers�o
(Regulamento Dec. n� 3.644, de
30.11.2000)
Art. 25. Revers�o � o retorno � atividade de servidor aposentado: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta m�dica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administra��o, desde que: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a revers�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido volunt�ria; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
c) est�vel quando na atividade; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores � solicita��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
� 1o A revers�o far-se-� no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transforma��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
� 2o O tempo em que o servidor estiver em exerc�cio ser� considerado para concess�o da aposentadoria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
� 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer� suas atribui��es como excedente, at� a ocorr�ncia de vaga. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
� 4o O servidor que retornar � atividade por interesse da administra��o perceber�, em substitui��o aos proventos da aposentadoria, a remunera��o do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente � aposentadoria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
� 5o O servidor de que trata o inciso II somente ter� os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
� 6o O Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 26. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. N�o poder� reverter o aposentado que j� tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Se��o IX
Da Reintegra��o
Art. 28. A reintegra��o � a reinvestidura do servidor est�vel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transforma��o, quando invalidada a sua demiss�o por decis�o administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
� 1o Na hip�tese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar� em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
� 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser� reconduzido ao cargo de origem, sem direito � indeniza��o ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Se��o X
Da Recondu��o
Art. 29. Recondu��o � o retorno do servidor est�vel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer� de:
I - inabilita��o em est�gio probat�rio relativo a outro cargo;
II - reintegra��o do anterior ocupante.
Par�grafo �nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser� aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Se��o XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno � atividade de servidor em disponibilidade far-se-� mediante aproveitamento obrigat�rio em cargo de atribui��es e vencimentos compat�veis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O �rg�o Central do Sistema de Pessoal Civil determinar� o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no � 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder� ser mantido sob responsabilidade do �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC, at� o seu adequado aproveitamento em outro �rg�o ou entidade. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Ser� tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor n�o entrar em exerc�cio no prazo legal, salvo doen�a comprovada por junta m�dica oficial.
Cap�tulo II
Da Vac�ncia
Art. 33. A vac�ncia do cargo p�blico decorrer� de:
I - exonera��o;
II - demiss�o;
III - promo��o;
IV - (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
VI - readapta��o;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumul�vel;
IX - falecimento.
Art. 34. A exonera��o de cargo efetivo dar-se-� a pedido do servidor, ou de of�cio.
Par�grafo �nico. A exonera��o de of�cio dar-se-�:
I - quando n�o satisfeitas as condi��es do est�gio probat�rio;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor n�o entrar em exerc�cio no prazo estabelecido.
Art. 35. A exonera��o de cargo em comiss�o e a dispensa de fun��o de confian�a dar-se-�: (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
I - a ju�zo da autoridade competente;
II - a pedido do pr�prio servidor.
Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Cap�tulo III
Da Remo��o e da Redistribui��o
Se��o I
Da Remo��o
Art. 36. Remo��o � o deslocamento do servidor, a pedido ou de of�cio, no �mbito do mesmo quadro, com ou sem mudan�a de sede.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remo��o: (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
I - de of�cio, no interesse da Administra��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a crit�rio da Administra��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administra��o: (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar c�njuge ou companheiro, tamb�m servidor p�blico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, que foi deslocado no interesse da Administra��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de sa�de do servidor, c�njuge, companheiro ou dependente que viva �s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada � comprova��o por junta m�dica oficial; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hip�tese em que o n�mero de interessados for superior ao n�mero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo �rg�o ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Se��o II
Da Redistribui��o
Art. 37. Redistribui��o � o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no �mbito do quadro geral de pessoal, para outro �rg�o ou entidade do mesmo Poder, com pr�via aprecia��o do �rg�o central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administra��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
II - equival�ncia de vencimentos; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
III - manuten��o da ess�ncia das atribui��es do cargo; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
IV - vincula��o entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo n�vel de escolaridade, especialidade ou habilita��o profissional; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribui��es do cargo e as finalidades institucionais do �rg�o ou entidade. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 1o A redistribui��o ocorrer� ex officio para ajustamento de lota��o e da for�a de trabalho �s necessidades dos servi�os, inclusive nos casos de reorganiza��o, extin��o ou cria��o de �rg�o ou entidade. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 2o A redistribui��o de cargos efetivos vagos se dar� mediante ato conjunto entre o �rg�o central do SIPEC e os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal envolvidos. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 3o Nos casos de reorganiza��o ou extin��o de �rg�o ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no �rg�o ou entidade, o servidor est�vel que n�o for redistribu�do ser� colocado em disponibilidade, at� seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Par�grafo renumerado e alterado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 4o O servidor que n�o for redistribu�do ou colocado em disponibilidade poder� ser mantido sob responsabilidade do �rg�o central do SIPEC, e ter exerc�cio provis�rio, em outro �rg�o ou entidade, at� seu adequado aproveitamento. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Cap�tulo IV
Da Substitui��o
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou fun��o de dire��o ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial ter�o substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omiss�o, previamente designados pelo dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 1o O substituto assumir� autom�tica e cumulativamente, sem preju�zo do cargo que ocupa, o exerc�cio do cargo ou fun��o de dire��o ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vac�ncia do cargo, hip�teses em que dever� optar pela remunera��o de um deles durante o respectivo per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 2o O substituto far� jus � retribui��o pelo exerc�cio do cargo ou fun��o de dire��o ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na propor��o dos dias de efetiva substitui��o, que excederem o referido per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em n�vel de assessoria.
T�tulo III
Dos Direitos e Vantagens
Cap�tulo I
Do Vencimento e da Remunera��o
Art. 40. Vencimento � a retribui��o pecuni�ria pelo exerc�cio de cargo p�blico, com valor fixado em lei.
Par�grafo �nico. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008). (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)
Art. 41. Remunera��o � o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuni�rias permanentes estabelecidas em lei.
� 1o A remunera��o do servidor investido em fun��o ou cargo em comiss�o ser� paga na forma prevista no art. 62.
� 2o O servidor investido em cargo em comiss�o de �rg�o ou entidade diversa da de sua lota��o receber� a remunera��o de acordo com o estabelecido no � 1o do art. 93.
� 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de car�ter permanente, � irredut�vel.
� 4o � assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribui��es iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos tr�s Poderes, ressalvadas as vantagens de car�ter individual e as relativas � natureza ou ao local de trabalho.
� 5o Nenhum servidor receber� remunera��o inferior ao sal�rio m�nimo. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008
Art. 42. Nenhum servidor poder� perceber, mensalmente, a t�tulo de remunera��o, import�ncia superior � soma dos valores percebidos como remunera��o, em esp�cie, a qualquer t�tulo, no �mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Par�grafo �nico. Excluem-se do teto de remunera��o as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 43. (Revogado pela Lei n� 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei n� 9.624, de 2.4.98)
Art. 44. O servidor perder�:
I - a remunera��o do dia em que faltar ao servi�o, sem motivo justificado; (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remunera��o di�ria, proporcional aos atrasos, aus�ncias justificadas, ressalvadas as concess�es de que trata o art. 97, e sa�das antecipadas, salvo na hip�tese de compensa��o de hor�rio, at� o m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Par�grafo �nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de for�a maior poder�o ser compensadas a crit�rio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerc�cio. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 45. Salvo por imposi��o legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir� sobre a remunera��o ou provento. (Vide Decreto n� 1.502, de 1995) (Vide Decreto n� 1.903, de 1996) (Vide Decreto n� 2.065, de 1996) (Regulamento) (Regulamento)
� 1o (Revogado pela Lei n� 14.509, de 2022)
� 2o (Revogado pela Lei n� 14.509, de 2022)
Art. 46. As reposi��es e indeniza��es ao er�rio, atualizadas at� 30 de junho de 1994, ser�o previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo m�ximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
� 1o O valor de cada parcela n�o poder� ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunera��o, provento ou pens�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
� 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no m�s anterior ao do processamento da folha, a reposi��o ser� feita imediatamente, em uma �nica parcela. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
� 3o Na hip�tese de valores recebidos em decorr�ncia de cumprimento a decis�o liminar, a tutela antecipada ou a senten�a que venha a ser revogada ou rescindida, ser�o eles atualizados at� a data da reposi��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O servidor em d�bito com o er�rio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter� o prazo de sessenta dias para quitar o d�bito. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
Par�grafo �nico. A n�o quita��o do d�bito no prazo previsto implicar� sua inscri��o em d�vida ativa. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 48. O vencimento, a remunera��o e o provento n�o ser�o objeto de arresto, seq�estro ou penhora, exceto nos casos de presta��o de alimentos resultante de decis�o judicial.
Cap�tulo II
Das Vantagens
Art. 49. Al�m do vencimento, poder�o ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indeniza��es;
II - gratifica��es;
III - adicionais.
� 1o As indeniza��es n�o se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
� 2o As gratifica��es e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condi��es indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuni�rias n�o ser�o computadas, nem acumuladas, para efeito de concess�o de quaisquer outros acr�scimos pecuni�rios ulteriores, sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento.
Se��o I
Das Indeniza��es
Art. 51. Constituem indeniza��es ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - di�rias;
III - transporte.
IV - aux�lio-moradia. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
Art. 52. Os valores das indeniza��es estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condi��es para a sua concess�o, ser�o estabelecidos em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)
Subse��o I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instala��o do servidor que, no interesse do servi�o, passar a ter exerc�cio em nova sede, com mudan�a de domic�lio em car�ter permanente, vedado o duplo pagamento de indeniza��o, a qualquer tempo, no caso de o c�njuge ou companheiro que detenha tamb�m a condi��o de servidor, vier a ter exerc�cio na mesma sede. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 1o Correm por conta da administra��o as despesas de transporte do servidor e de sua fam�lia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
� 2o � fam�lia do servidor que falecer na nova sede s�o assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do �bito.
� 3o N�o ser� concedida ajuda de custo nas hip�teses de remo��o previstas nos incisos II e III do par�grafo �nico do art. 36. (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)
Art. 54. A ajuda de custo � calculada sobre a remunera��o do servidor, conforme se dispuser em regulamento, n�o podendo exceder a import�ncia correspondente a 3 (tr�s) meses.
Art. 55. N�o ser� concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Ser� concedida ajuda de custo �quele que, n�o sendo servidor da Uni�o, for nomeado para cargo em comiss�o, com mudan�a de domic�lio.
Par�grafo �nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser� paga pelo �rg�o cession�rio, quando cab�vel.
Art. 57. O servidor ficar� obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, n�o se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subse��o II
Das Di�rias
Art. 58. O servidor que, a servi�o, afastar-se da sede em car�ter eventual ou transit�rio para outro ponto do territ�rio nacional ou para o exterior, far� jus a passagens e di�rias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordin�ria com pousada, alimenta��o e locomo��o urbana, conforme dispuser em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 1o A di�ria ser� concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento n�o exigir pernoite fora da sede, ou quando a Uni�o custear, por meio diverso, as despesas extraordin�rias cobertas por di�rias. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exig�ncia permanente do cargo, o servidor n�o far� jus a di�rias.
� 3o Tamb�m n�o far� jus a di�rias o servidor que se deslocar dentro da mesma regi�o metropolitana, aglomera��o urbana ou microrregi�o, constitu�das por munic�pios lim�trofes e regularmente institu�das, ou em �reas de controle integrado mantidas com pa�ses lim�trofes, cuja jurisdi��o e compet�ncia dos �rg�os, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hip�teses em que as di�rias pagas ser�o sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territ�rio nacional. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O servidor que receber di�rias e n�o se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu�-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o servidor retornar � sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir� as di�rias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subse��o III
Da Indeniza��o de Transporte
Art. 60. Conceder-se-� indeniza��o de transporte ao servidor que realizar despesas com a utiliza��o de meio pr�prio de locomo��o para a execu��o de servi�os externos, por for�a das atribui��es pr�prias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Subse��o IV
Do Aux�lio-Moradia
(Inclu�do pela Lei
n� 11.355, de 2006)
Art. 60-A. O aux�lio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um m�s ap�s a comprova��o da despesa pelo servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
Art. 60-B. Conceder-se-� aux�lio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
I - n�o exista im�vel funcional dispon�vel para uso pelo servidor; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
II - o c�njuge ou companheiro do servidor n�o ocupe im�vel funcional; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
III - o servidor ou seu c�njuge ou companheiro n�o seja ou tenha sido propriet�rio, promitente comprador, cession�rio ou promitente cession�rio de im�vel no Munic�pio aonde for exercer o cargo, inclu�da a hip�tese de lote edificado sem averba��o de constru��o, nos doze meses que antecederem a sua nomea��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba aux�lio-moradia; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se mudado do local de resid�ncia para ocupar cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
VI - o Munic�pio no qual assuma o cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a n�o se enquadre nas hip�teses do art. 58, � 3o, em rela��o ao local de resid�ncia ou domic�lio do servidor; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
VII - o servidor n�o tenha sido domiciliado ou tenha residido no Munic�pio, nos �ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse per�odo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
VIII - o deslocamento n�o tenha sido por for�a de altera��o de lota��o ou nomea��o para cargo efetivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
IX - o deslocamento tenha ocorrido ap�s 30 de junho de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)
Par�grafo �nico. Para fins do inciso VII, n�o ser� considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comiss�o relacionado no inciso V. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
Art. 60-C. (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014)
Art. 60-D. O valor mensal do aux�lio-moradia � limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comiss�o, fun��o comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008
� 1o O valor do aux�lio-moradia n�o poder� superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunera��o de Ministro de Estado. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008
� 2o Independentemente do valor do cargo em comiss�o ou fun��o comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at� o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008
� 3o (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
� 4o (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
Art. 60-E. No caso de falecimento, exonera��o, coloca��o de im�vel funcional � disposi��o do servidor ou aquisi��o de im�vel, o aux�lio-moradia continuar� sendo pago por um m�s. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
Se��o II
Das Gratifica��es e Adicionais
Art. 61. Al�m do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ser�o deferidos aos servidores as seguintes retribui��es, gratifica��es e adicionais: (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
I - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento; (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
II - gratifica��o natalina;
III - (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de f�rias;
VIII - outros, relativos ao local ou � natureza do trabalho.
IX - gratifica��o por encargo de curso ou concurso. (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)
Subse��o I
Da Retribui��o pelo Exerc�cio de
Fun��o de Dire��o, Chefia e Assessoramento
(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comiss�o ou de Natureza Especial � devida retribui��o pelo seu exerc�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Par�grafo �nico. Lei espec�fica estabelecer� a remunera��o dos cargos em comiss�o de que trata o inciso II do art. 9o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorpora��o da retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comiss�o ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
Par�grafo �nico. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estar� sujeita �s revis�es gerais de remunera��o dos servidores p�blicos federais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
Subse��o II
Da Gratifica��o Natalina
Art. 63. A gratifica��o natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunera��o a que o servidor fizer jus no m�s de dezembro, por m�s de exerc�cio no respectivo ano.
Par�grafo �nico. A fra��o igual ou superior a 15 (quinze) dias ser� considerada como m�s integral.
Art. 64. A gratifica��o ser� paga at� o dia 20 (vinte) do m�s de dezembro de cada ano.
Par�grafo �nico. (VETADO).
Art. 65. O servidor exonerado perceber� sua gratifica��o natalina, proporcionalmente aos meses de exerc�cio, calculada sobre a remunera��o do m�s da exonera��o.
Art. 66. A gratifica��o natalina n�o ser� considerada para c�lculo de qualquer vantagem pecuni�ria.
Subse��o III
Do Adicional por Tempo de Servi�o
Subse��o IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com subst�ncias t�xicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
� 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever� optar por um deles.
� 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a elimina��o das condi��es ou dos riscos que deram causa a sua concess�o.
Art. 69. Haver� permanente controle da atividade de servidores em opera��es ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Par�grafo �nico. A servidora gestante ou lactante ser� afastada, enquanto durar a gesta��o e a lacta��o, das opera��es e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servi�o n�o penoso e n�o perigoso.
Art. 70. Na concess�o dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, ser�o observadas as situa��es estabelecidas em legisla��o espec�fica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa ser� devido aos servidores em exerc�cio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condi��es de vida o justifiquem, nos termos, condi��es e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou subst�ncias radioativas ser�o mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radia��o ionizante n�o ultrapassem o n�vel m�ximo previsto na legisla��o pr�pria.
Par�grafo �nico. Os servidores a que se refere este artigo ser�o submetidos a exames m�dicos a cada 6 (seis) meses.
Subse��o V
Do Adicional por Servi�o Extraordin�rio
Art. 73. O servi�o extraordin�rio ser� remunerado com acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) em rela��o � hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente ser� permitido servi�o extraordin�rio para atender a situa��es excepcionais e tempor�rias, respeitado o limite m�ximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subse��o VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O servi�o noturno, prestado em hor�rio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter� o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinq�enta e dois minutos e trinta segundos.
Par�grafo �nico. Em se tratando de servi�o extraordin�rio, o acr�scimo de que trata este artigo incidir� sobre a remunera��o prevista no art. 73.
Subse��o VII
Do Adicional de F�rias
Art. 76. Independentemente de solicita��o, ser� pago ao servidor, por ocasi�o das f�rias, um adicional correspondente a 1/3 (um ter�o) da remunera��o do per�odo das f�rias.
Par�grafo �nico. No caso de o servidor exercer fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comiss�o, a respectiva vantagem ser� considerada no c�lculo do adicional de que trata este artigo.
Subse��o VIII
Da Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso
(Inclu�do pela Lei
n� 11.314 de 2006)
Art. 76-A. A Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso � devida ao servidor que, em car�ter eventual: (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006) (Regulamento) (Vide Decreto n� 11.069, de 2022) Vig�ncia
I - atuar como instrutor em curso de forma��o, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institu�do no �mbito da administra��o p�blica federal; (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)
II - participar de banca examinadora ou de comiss�o para exames orais, para an�lise curricular, para corre��o de provas discursivas, para elabora��o de quest�es de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)
III - participar da log�stica de prepara��o e de realiza��o de concurso p�blico envolvendo atividades de planejamento, coordena��o, supervis�o, execu��o e avalia��o de resultado, quando tais atividades n�o estiverem inclu�das entre as suas atribui��es permanentes; (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)
IV - participar da aplica��o, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso p�blico ou supervisionar essas atividades. (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)
� 1o Os crit�rios de concess�o e os limites da gratifica��o de que trata este artigo ser�o fixados em regulamento, observados os seguintes par�metros: (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)
I - o valor da gratifica��o ser� calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)
II - a retribui��o n�o poder� ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situa��o de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade m�xima do �rg�o ou entidade, que poder� autorizar o acr�scimo de at� 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)
III - o valor m�ximo da hora trabalhada corresponder� aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento b�sico da administra��o p�blica federal: (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)
a) 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)
� 2o A Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso somente ser� paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem preju�zo das atribui��es do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensa��o de carga hor�ria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do � 4o do art. 98 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)
� 3o A Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso n�o se incorpora ao vencimento ou sal�rio do servidor para qualquer efeito e n�o poder� ser utilizada como base de c�lculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de c�lculo dos proventos da aposentadoria e das pens�es. (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)
Cap�tulo III
Das F�rias
Art. 77. O servidor far� jus a trinta dias de f�rias, que podem ser acumuladas, at� o m�ximo de dois per�odos, no caso de necessidade do servi�o, ressalvadas as hip�teses em que haja legisla��o espec�fica. (Reda��o dada pela Lei n� 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei n� 9.525, de 1997)
� 1o Para o primeiro per�odo aquisitivo de f�rias ser�o exigidos 12 (doze) meses de exerc�cio.
� 2o � vedado levar � conta de f�rias qualquer falta ao servi�o.
� 3o As f�rias poder�o ser parceladas em at� tr�s etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administra��o p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 9.525, de 10.12.97)
Art. 78. O pagamento da remunera��o das f�rias ser� efetuado at� 2 (dois) dias antes do in�cio do respectivo per�odo, observando-se o disposto no � 1o deste artigo. (Vide Lei n� 9.525, de 1997)
� 1� e � 2� (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comiss�o, perceber� indeniza��o relativa ao per�odo das f�rias a que tiver direito e ao incompleto, na propor��o de um doze avos por m�s de efetivo exerc�cio, ou fra��o superior a quatorze dias. (Inclu�do pela Lei n� 8.216, de 13.8.91)
� 4o A indeniza��o ser� calculada com base na remunera��o do m�s em que for publicado o ato exonerat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 8.216, de 13.8.91)
� 5o Em caso de parcelamento, o servidor receber� o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constitui��o Federal quando da utiliza��o do primeiro per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 9.525, de 10.12.97)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou subst�ncias radioativas gozar� 20 (vinte) dias consecutivos de f�rias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hip�tese a acumula��o.
Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 80. As f�rias somente poder�o ser interrompidas por motivo de calamidade p�blica, como��o interna, convoca��o para j�ri, servi�o militar ou eleitoral, ou por necessidade do servi�o declarada pela autoridade m�xima do �rg�o ou entidade. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97) (Vide Lei n� 9.525, de 1997)
Par�grafo �nico. O restante do per�odo interrompido ser� gozado de uma s� vez, observado o disposto no art. 77. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Cap�tulo IV
Das Licen�as
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 81. Conceder-se-� ao servidor licen�a:
I - por motivo de doen�a em pessoa da fam�lia;
II - por motivo de afastamento do c�njuge ou companheiro;
III - para o servi�o militar;
IV - para atividade pol�tica;
V - para capacita��o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
� 1o A licen�a prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorroga��es ser�o precedidas de exame por per�cia m�dica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 2o (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 3o � vedado o exerc�cio de atividade remunerada durante o per�odo da licen�a prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licen�a concedida dentro de 60 (sessenta) dias do t�rmino de outra da mesma esp�cie ser� considerada como prorroga��o.
Se��o II
Da Licen�a por Motivo de Doen�a em Pessoa da Fam�lia
Art. 83. Poder� ser concedida licen�a ao servidor por motivo de doen�a do c�njuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprova��o por per�cia m�dica oficial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 1o A licen�a somente ser� deferida se a assist�ncia direta do servidor for indispens�vel e n�o puder ser prestada simultaneamente com o exerc�cio do cargo ou mediante compensa��o de hor�rio, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 2o A licen�a de que trata o caput, inclu�das as prorroga��es, poder� ser concedida a cada per�odo de doze meses nas seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
I - por at� 60 (sessenta) dias, consecutivos ou n�o, mantida a remunera��o do servidor; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
II - por at� 90 (noventa) dias, consecutivos ou n�o, sem remunera��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 3o O in�cio do interst�cio de 12 (doze) meses ser� contado a partir da data do deferimento da primeira licen�a concedida. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 4o A soma das licen�as remuneradas e das licen�as n�o remuneradas, inclu�das as respectivas prorroga��es, concedidas em um mesmo per�odo de 12 (doze) meses, observado o disposto no � 3o, n�o poder� ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do � 2o. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Se��o III
Da Licen�a por Motivo de Afastamento do C�njuge
Art. 84. Poder� ser concedida licen�a ao servidor para acompanhar c�njuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territ�rio nacional, para o exterior ou para o exerc�cio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
� 1o A licen�a ser� por prazo indeterminado e sem remunera��o.
� 2o No deslocamento de servidor cujo c�njuge ou companheiro tamb�m seja servidor p�blico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, poder� haver exerc�cio provis�rio em �rg�o ou entidade da Administra��o Federal direta, aut�rquica ou fundacional, desde que para o exerc�cio de atividade compat�vel com o seu cargo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Se��o IV
Da Licen�a para o Servi�o Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o servi�o militar ser� concedida licen�a, na forma e condi��es previstas na legisla��o espec�fica.
Par�grafo �nico. Conclu�do o servi�o militar, o servidor ter� at� 30 (trinta) dias sem remunera��o para reassumir o exerc�cio do cargo.
Se��o V
Da Licen�a para Atividade Pol�tica
Art. 86. O servidor ter� direito a licen�a, sem remunera��o, durante o per�odo que mediar entre a sua escolha em conven��o partid�ria, como candidato a cargo eletivo, e a v�spera do registro de sua candidatura perante a Justi�a Eleitoral.
� 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas fun��es e que exer�a cargo de dire��o, chefia, assessoramento, arrecada��o ou fiscaliza��o, dele ser� afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justi�a Eleitoral, at� o d�cimo dia seguinte ao do pleito. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 2o A partir do registro da candidatura e at� o d�cimo dia seguinte ao da elei��o, o servidor far� jus � licen�a, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo per�odo de tr�s meses. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Se��o VI
Da Licen�a para Capacita��o
(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de
10.12.97)
Art. 87. Ap�s cada q�inq��nio de efetivo exerc�cio, o servidor poder�, no interesse da Administra��o, afastar-se do exerc�cio do cargo efetivo, com a respectiva remunera��o, por at� tr�s meses, para participar de curso de capacita��o profissional. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto n� 5.707, de 2006)
Par�grafo �nico. Os per�odos de licen�a de que trata o caput n�o s�o acumul�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 88.
(Revogado pela Lei n�
9.527, de 10.12.97)
Art. 89. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 90. (VETADO).
Se��o VII
Da Licen�a para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A crit�rio da Administra��o, poder�o ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que n�o esteja em est�gio probat�rio, licen�as para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at� tr�s anos consecutivos, sem remunera��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
Par�grafo �nico. A licen�a poder� ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servi�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
Se��o VIII
Da Licen�a para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 92. � assegurado ao servidor o direito � licen�a sem remunera��o para o desempenho de mandato em confedera��o, federa��o, associa��o de classe de �mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profiss�o ou, ainda, para participar de ger�ncia ou administra��o em sociedade cooperativa constitu�da por servidores p�blicos para prestar servi�os a seus membros, observado o disposto na al�nea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005) (Regulamento) (Regulamento)
I - para entidades com at� 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores; (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
� 1o Somente poder�o ser licenciados os servidores eleitos para cargos de dire��o ou de representa��o nas referidas entidades, desde que cadastradas no �rg�o competente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
� 2o A licen�a ter� dura��o igual � do mandato, podendo ser renovada, no caso de reelei��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
Cap�tulo V
Dos Afastamentos
Se��o I
Do Afastamento para Servir a Outro �rg�o ou Entidade
Art. 93. O servidor poder� ser cedido para ter exerc�cio em outro �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, nas seguintes hip�teses: (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto n� 4.493, de 3.12.2002) (Vide Decreto n� 5.213, de 2004) (Vide Decreto n� 9.144, de 2017)
I - para exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a; (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis espec�ficas. (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)
� 1o Na hip�tese do inciso I, sendo a cess�o para �rg�os ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, o �nus da remunera��o ser� do �rg�o ou entidade cession�ria, mantido o �nus para o cedente nos demais casos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)
� 2� Na hip�tese de o servidor cedido a empresa p�blica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunera��o do cargo efetivo ou pela remunera��o do cargo efetivo acrescida de percentual da retribui��o do cargo em comiss�o, a entidade cession�ria efetuar� o reembolso das despesas realizadas pelo �rg�o ou entidade de origem. (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)
� 3o A cess�o far-se-� mediante Portaria publicada no Di�rio Oficial da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)
� 4o Mediante autoriza��o expressa do Presidente da Rep�blica, o servidor do Poder Executivo poder� ter exerc�cio em outro �rg�o da Administra��o Federal direta que n�o tenha quadro pr�prio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Inclu�do pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)
� 5� Aplica-se � Uni�o, em se tratando de
empregado ou servidor por ela requisitado, as disposi��es dos �� 1�
e 2� deste artigo. (Reda��o dada
pela Lei n� 10.470, de 25.6.2002)
� 6� As cess�es de empregados de empresa p�blica ou de sociedade de
economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da
sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposi��es contidas nos incisos I e
II e �� 1� e 2� deste artigo, ficando o exerc�cio
do empregado cedido condicionado a autoriza��o espec�fica do Minist�rio do
Planejamento, Or�amento e Gest�o, exceto nos casos de ocupa��o de cargo em comiss�o
ou fun��o gratificada. (Inclu�do pela Lei n�
10.470, de 25.6.2002)
� 7� O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e
Gest�o, com a finalidade de promover a composi��o da for�a de trabalho dos �rg�os e
entidades da Administra��o P�blica Federal, poder� determinar a lota��o ou o
exerc�cio de empregado ou servidor, independentemente da observ�ncia do constante no
inciso I e nos �� 1� e 2� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto n� 5.375, de 2005)
Se��o II
Do Afastamento para Exerc�cio de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposi��es:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar� afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, ser� afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de hor�rio, perceber� as vantagens de seu cargo, sem preju�zo da remunera��o do cargo eletivo;
b) n�o havendo compatibilidade de hor�rio, ser� afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o.
� 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir� para a seguridade social como se em exerc�cio estivesse.
� 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista n�o poder� ser removido ou redistribu�do de of�cio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Se��o III
Do Afastamento para Estudo ou Miss�o no Exterior
Art. 95. O servidor n�o poder� ausentar-se do Pa�s para estudo ou miss�o oficial, sem autoriza��o do Presidente da Rep�blica, Presidente dos �rg�os do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Vide Decreto n� 1.387, de 1995)
� 1o A aus�ncia n�o exceder� a 4 (quatro) anos, e finda a miss�o ou estudo, somente decorrido igual per�odo, ser� permitida nova aus�ncia.
� 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo n�o ser� concedida exonera��o ou licen�a para tratar de interesse particular antes de decorrido per�odo igual ao do afastamento, ressalvada a hip�tese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
� 3o O disposto neste artigo n�o se aplica aos servidores da carreira diplom�tica.
� 4o As hip�teses, condi��es e formas para a autoriza��o de que trata este artigo, inclusive no que se refere � remunera��o do servidor, ser�o disciplinadas em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-� com perda total da remunera��o. (Vide Decreto n� 3.456, de 2000)
Se��o IV
(Inclu�do pela Lei n�
11.907, de 2009)
Do Afastamento para Participa��o em Programa de P�s-Gradua��o Stricto Sensu no Pa�s
Art. 96-A. O servidor poder�, no interesse da Administra��o, e desde que a participa��o n�o possa ocorrer simultaneamente com o exerc�cio do cargo ou mediante compensa��o de hor�rio, afastar-se do exerc�cio do cargo efetivo, com a respectiva remunera��o, para participar em programa de p�s-gradua��o stricto sensu em institui��o de ensino superior no Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 1o Ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade definir�, em conformidade com a legisla��o vigente, os programas de capacita��o e os crit�rios para participa��o em programas de p�s-gradua��o no Pa�s, com ou sem afastamento do servidor, que ser�o avaliados por um comit� constitu�do para este fim. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 2o Os afastamentos para realiza��o de programas de mestrado e doutorado somente ser�o concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo �rg�o ou entidade h� pelo menos 3 (tr�s) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares para gozo de licen�a capacita��o ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores � data da solicita��o de afastamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 3o Os afastamentos para realiza��o de programas de p�s-doutorado somente ser�o concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo �rg�o ou entidade h� pelo menos quatro anos, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, e que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores � data da solicita��o de afastamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos �� 1o, 2o e 3o deste artigo ter�o que permanecer no exerc�cio de suas fun��es ap�s o seu retorno por um per�odo igual ao do afastamento concedido. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 5o Caso o servidor venha a solicitar exonera��o do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o per�odo de perman�ncia previsto no � 4o deste artigo, dever� ressarcir o �rg�o ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfei�oamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 6o Caso o servidor n�o obtenha o t�tulo ou grau que justificou seu afastamento no per�odo previsto, aplica-se o disposto no � 5o deste artigo, salvo na hip�tese comprovada de for�a maior ou de caso fortuito, a crit�rio do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 7o Aplica-se � participa��o em programa de p�s-gradua��o no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos �� 1o a 6o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
Cap�tulo VI
Das Concess�es
Art. 97. Sem qualquer preju�zo, poder� o servidor ausentar-se do servi�o:
I - por 1 (um) dia, para doa��o de sangue;
II - pelo per�odo comprovadamente necess�rio para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
III - por 8 (oito) dias consecutivos em raz�o de :
a) casamento;
b) falecimento do c�njuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irm�os.
Art. 98. Ser� concedido hor�rio especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o hor�rio escolar e o da reparti��o, sem preju�zo do exerc�cio do cargo.
� 1o Para efeito do disposto neste artigo, ser� exigida a compensa��o de hor�rio no �rg�o ou entidade que tiver exerc�cio, respeitada a dura��o semanal do trabalho. (Par�grafo renumerado e alterado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 2o Tamb�m ser� concedido hor�rio especial ao servidor portador de defici�ncia, quando comprovada a necessidade por junta m�dica oficial, independentemente de compensa��o de hor�rio. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 3o As disposi��es constantes do � 2o s�o extensivas ao servidor que tenha c�njuge, filho ou dependente com defici�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 13.370, de 2016)
� 4o Ser� igualmente concedido hor�rio especial, vinculado � compensa��o de hor�rio a ser efetivada no prazo de at� 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administra��o � assegurada, na localidade da nova resid�ncia ou na mais pr�xima, matr�cula em institui��o de ensino cong�nere, em qualquer �poca, independentemente de vaga.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo estende-se ao c�njuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autoriza��o judicial.
Cap�tulo VII
Do Tempo de Servi�o
Art. 100. � contado para todos os efeitos o tempo de servi�o p�blico federal, inclusive o prestado �s For�as Armadas.
Art. 101. A apura��o do tempo de servi�o ser� feita em dias, que ser�o convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 102. Al�m das aus�ncias ao servi�o previstas no art. 97, s�o considerados como de efetivo exerc�cio os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto n� 5.707, de 2006)
I - f�rias;
II - exerc�cio de cargo em comiss�o ou equivalente, em �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, Munic�pios e Distrito Federal;
III - exerc�cio de cargo ou fun��o de governo ou administra��o, em qualquer parte do territ�rio nacional, por nomea��o do Presidente da Rep�blica;
IV - participa��o em programa de treinamento regularmente institu�do ou em programa de p�s-gradua��o stricto sensu no Pa�s, conforme dispuser o regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009) (Vide Decreto n� 5.707, de 2006)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promo��o por merecimento;
VI - j�ri e outros servi�os obrigat�rios por lei;
VII - miss�o ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto n� 5.707, de 2006)
VIII - licen�a:
a) � gestante, � adotante e � paternidade;
b) para tratamento da pr�pria sa�de, at� o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servi�o p�blico prestado � Uni�o, em cargo de provimento efetivo; (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou participa��o de ger�ncia ou administra��o em sociedade cooperativa constitu�da por servidores para prestar servi�os a seus membros, exceto para efeito de promo��o por merecimento; (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em servi�o ou doen�a profissional;
e) para capacita��o, conforme dispuser o regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
f) por convoca��o para o servi�o militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participa��o em competi��o desportiva nacional ou convoca��o para integrar representa��o desportiva nacional, no Pa�s ou no exterior, conforme disposto em lei espec�fica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 103. Contar-se-� apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de servi�o p�blico prestado aos Estados, Munic�pios e Distrito Federal;
II - a licen�a para tratamento de sa�de de pessoal da fam�lia do servidor, com remunera��o, que exceder a 30 (trinta) dias em per�odo de 12 (doze) meses. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
III - a licen�a para atividade pol�tica, no caso do art. 86, � 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servi�o p�blico federal;
V - o tempo de servi�o em atividade privada, vinculada � Previd�ncia Social;
VI - o tempo de servi�o relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licen�a para tratamento da pr�pria sa�de que exceder o prazo a que se refere a al�nea "b" do inciso VIII do art. 102. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado ser� contado apenas para nova aposentadoria.
� 2o Ser� contado em dobro o tempo de servi�o prestado �s For�as Armadas em opera��es de guerra.
� 3o � vedada a contagem cumulativa de tempo de servi�o prestado concomitantemente em mais de um cargo ou fun��o de �rg�o ou entidades dos Poderes da Uni�o, Estado, Distrito Federal e Munic�pio, autarquia, funda��o p�blica, sociedade de economia mista e empresa p�blica.
Cap�tulo VIII
Do Direito de Peti��o
Art. 104. � assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes P�blicos, em defesa de direito ou interesse leg�timo.
Art. 105. O requerimento ser� dirigido � autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por interm�dio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsidera��o � autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decis�o, n�o podendo ser renovado.
Par�grafo �nico. O requerimento e o pedido de reconsidera��o de que tratam os artigos anteriores dever�o ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caber� recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsidera��o;
II - das decis�es sobre os recursos sucessivamente interpostos.
� 1o O recurso ser� dirigido � autoridade imediatamente superior � que tiver expedido o ato ou proferido a decis�o, e, sucessivamente, em escala ascendente, �s demais autoridades.
� 2o O recurso ser� encaminhado por interm�dio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposi��o de pedido de reconsidera��o ou de recurso � de 30 (trinta) dias, a contar da publica��o ou da ci�ncia, pelo interessado, da decis�o recorrida.
Art. 109. O recurso poder� ser recebido com efeito suspensivo, a ju�zo da autoridade competente.
Par�grafo �nico. Em caso de provimento do pedido de reconsidera��o ou do recurso, os efeitos da decis�o retroagir�o � data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demiss�o e de cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Par�grafo �nico. O prazo de prescri��o ser� contado da data da publica��o do ato impugnado ou da data da ci�ncia pelo interessado, quando o ato n�o for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsidera��o e o recurso, quando cab�veis, interrompem a prescri��o.
Art. 112. A prescri��o � de ordem p�blica, n�o podendo ser relevada pela administra��o.
Art. 113. Para o exerc�cio do direito de peti��o, � assegurada vista do processo ou documento, na reparti��o, ao servidor ou a procurador por ele constitu�do.
Art. 114. A administra��o dever� rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. S�o fatais e improrrog�veis os prazos estabelecidos neste Cap�tulo, salvo motivo de for�a maior.
T�tulo IV
Do Regime Disciplinar
Cap�tulo I
Dos Deveres
Art. 116. S�o deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedica��o as atribui��es do cargo;
II - ser leal �s institui��es a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao p�blico em geral, prestando as informa��es requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) � expedi��o de certid�es requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situa��es de interesse pessoal;
c) �s requisi��es para a defesa da Fazenda P�blica.
VI - levar as irregularidades de que tiver ci�ncia em raz�o do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apura��o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conserva��o do patrim�nio p�blico;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da reparti��o;
IX - manter conduta compat�vel com a moralidade administrativa;
X - ser ass�duo e pontual ao servi�o;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omiss�o ou abuso de poder.
Par�grafo �nico. A representa��o de que trata o inciso XII ser� encaminhada pela via hier�rquica e apreciada pela autoridade superior �quela contra a qual � formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Cap�tulo II
Das Proibi��es
Art. 117. Ao servidor � proibido: (Vide Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do servi�o durante o expediente, sem pr�via autoriza��o do chefe imediato;
II - retirar, sem pr�via anu�ncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da reparti��o;
III - recusar f� a documentos p�blicos;
IV - opor resist�ncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execu��o de servi�o;
V - promover manifesta��o de apre�o ou desapre�o no recinto da reparti��o;
VI - cometer a pessoa estranha � reparti��o, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribui��o que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associa��o profissional ou sindical, ou a partido pol�tico;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou fun��o de confian�a, c�njuge, companheiro ou parente at� o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da fun��o p�blica;
X - participar de ger�ncia ou administra��o de sociedade privada, personificada ou n�o personificada, exercer o com�rcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandit�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermedi�rio, junto a reparti��es p�blicas, salvo quando se tratar de benef�cios previdenci�rios ou assistenciais de parentes at� o segundo grau, e de c�njuge ou companheiro;
XII - receber propina, comiss�o, presente ou vantagem de qualquer esp�cie, em raz�o de suas atribui��es;
XIII - aceitar comiss�o, emprego ou pens�o de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti��o em servi�os ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribui��es estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situa��es de emerg�ncia e transit�rias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompat�veis com o exerc�cio do cargo ou fun��o e com o hor�rio de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Par�grafo �nico. A veda��o de que trata o inciso X do caput deste artigo n�o se aplica nos seguintes casos: (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008
I - participa��o nos conselhos de administra��o e fiscal de empresas ou entidades em que a Uni�o detenha, direta ou indiretamente, participa��o no capital social ou em sociedade cooperativa constitu�da para prestar servi�os a seus membros; e (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008
II - gozo de licen�a para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legisla��o sobre conflito de interesses. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008
Cap�tulo III
Da Acumula��o
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constitui��o, � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos.
� 1o A proibi��o de acumular estende-se a cargos, empregos e fun��es em autarquias, funda��es p�blicas, empresas p�blicas, sociedades de economia mista da Uni�o, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territ�rios e dos Munic�pios.
� 2o A acumula��o de cargos, ainda que l�cita, fica condicionada � comprova��o da compatibilidade de hor�rios.
� 3o Considera-se acumula��o proibida a percep��o de vencimento de cargo ou emprego p�blico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunera��es forem acumul�veis na atividade. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 119. O servidor n�o poder� exercer mais de um cargo em comiss�o, exceto no caso previsto no par�grafo �nico do art. 9o, nem ser remunerado pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica � remunera��o devida pela participa��o em conselhos de administra��o e fiscal das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha participa��o no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legisla��o espec�fica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comiss�o, ficar� afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hip�tese em que houver compatibilidade de hor�rio e local com o exerc�cio de um deles, declarada pelas autoridades m�ximas dos �rg�os ou entidades envolvidos. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Cap�tulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerc�cio irregular de suas atribui��es.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em preju�zo ao er�rio ou a terceiros.
� 1o A indeniza��o de preju�zo dolosamente causado ao er�rio somente ser� liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execu��o do d�bito pela via judicial.
� 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responder� o servidor perante a Fazenda P�blica, em a��o regressiva.
� 3o A obriga��o de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser� executada, at� o limite do valor da heran�a recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contraven��es imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou fun��o.
Art. 125. As san��es civis, penais e administrativas poder�o cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor ser� afastada no caso de absolvi��o criminal que negue a exist�ncia do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poder� ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ci�ncia � autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apura��o de informa��o concernente � pr�tica de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorr�ncia do exerc�cio de cargo, emprego ou fun��o p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 12.527, de 2011)
Cap�tulo V
Das Penalidades
Art. 127. S�o penalidades disciplinares:
I - advert�ncia;
II - suspens�o;
III - demiss�o;
IV - cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade; (Vide ADPF n� 418)
V - destitui��o de cargo em comiss�o;
VI - destitui��o de fun��o comissionada.
Art. 128. Na aplica��o das penalidades ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o cometida, os danos que dela provierem para o servi�o p�blico, as circunst�ncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Par�grafo �nico. O ato de imposi��o da penalidade mencionar� sempre o fundamento legal e a causa da san��o disciplinar. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advert�ncia ser� aplicada por escrito, nos casos de viola��o de proibi��o constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobserv�ncia de dever funcional previsto em lei, regulamenta��o ou norma interna, que n�o justifique imposi��o de penalidade mais grave. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspens�o ser� aplicada em caso de reincid�ncia das faltas punidas com advert�ncia e de viola��o das demais proibi��es que n�o tipifiquem infra��o sujeita a penalidade de demiss�o, n�o podendo exceder de 90 (noventa) dias.
� 1o Ser� punido com suspens�o de at� 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspe��o m�dica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determina��o.
� 2o Quando houver conveni�ncia para o servi�o, a penalidade de suspens�o poder� ser convertida em multa, na base de 50% (cinq�enta por cento) por dia de vencimento ou remunera��o, ficando o servidor obrigado a permanecer em servi�o.
Art. 131. As penalidades de advert�ncia e de suspens�o ter�o seus registros cancelados, ap�s o decurso de 3 (tr�s) e 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio, respectivamente, se o servidor n�o houver, nesse per�odo, praticado nova infra��o disciplinar.
Par�grafo �nico. O cancelamento da penalidade n�o surtir� efeitos retroativos.
Art. 132. A demiss�o ser� aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administra��o p�blica;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontin�ncia p�blica e conduta escandalosa, na reparti��o;
VI - insubordina��o grave em servi�o;
VII - ofensa f�sica, em servi�o, a servidor ou a particular, salvo em leg�tima defesa pr�pria ou de outrem;
VIII - aplica��o irregular de dinheiros p�blicos;
IX - revela��o de segredo do qual se apropriou em raz�o do cargo;
X - les�o aos cofres p�blicos e dilapida��o do patrim�nio nacional;
XI - corrup��o;
XII - acumula��o ilegal de cargos, empregos ou fun��es p�blicas;
XIII - transgress�o dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumula��o ilegal de cargos, empregos ou fun��es p�blicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificar� o servidor, por interm�dio de sua chefia imediata, para apresentar op��o no prazo improrrog�vel de dez dias, contados da data da ci�ncia e, na hip�tese de omiss�o, adotar� procedimento sum�rio para a sua apura��o e regulariza��o imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolver� nas seguintes fases: (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
I - instaura��o, com a publica��o do ato que constituir a comiss�o, a ser composta por dois servidores est�veis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgress�o objeto da apura��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
II - instru��o sum�ria, que compreende indicia��o, defesa e relat�rio; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
III - julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 1o A indica��o da autoria de que trata o inciso I dar-se-� pelo nome e matr�cula do servidor, e a materialidade pela descri��o dos cargos, empregos ou fun��es p�blicas em situa��o de acumula��o ilegal, dos �rg�os ou entidades de vincula��o, das datas de ingresso, do hor�rio de trabalho e do correspondente regime jur�dico. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 2o A comiss�o lavrar�, at� tr�s dias ap�s a publica��o do ato que a constituiu, termo de indicia��o em que ser�o transcritas as informa��es de que trata o par�grafo anterior, bem como promover� a cita��o pessoal do servidor indiciado, ou por interm�dio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na reparti��o, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 3o Apresentada a defesa, a comiss�o elaborar� relat�rio conclusivo quanto � inoc�ncia ou � responsabilidade do servidor, em que resumir� as pe�as principais dos autos, opinar� sobre a licitude da acumula��o em exame, indicar� o respectivo dispositivo legal e remeter� o processo � autoridade instauradora, para julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir� a sua decis�o, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no � 3o do art. 167. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 5o A op��o pelo servidor at� o �ltimo dia de prazo para defesa configurar� sua boa-f�, hip�tese em que se converter� automaticamente em pedido de exonera��o do outro cargo. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 6o Caracterizada a acumula��o ilegal e provada a m�-f�, aplicar-se-� a pena de demiss�o, destitui��o ou cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade em rela��o aos cargos, empregos ou fun��es p�blicas em regime de acumula��o ilegal, hip�tese em que os �rg�os ou entidades de vincula��o ser�o comunicados. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 7o O prazo para a conclus�o do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sum�rio n�o exceder� trinta dias, contados da data de publica��o do ato que constituir a comiss�o, admitida a sua prorroga��o por at� quinze dias, quando as circunst�ncias o exigirem. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 8o O procedimento sum�rio rege-se pelas disposi��es deste artigo, observando-se, no que lhe for aplic�vel, subsidiariamente, as disposi��es dos T�tulos IV e V desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 134. Ser� cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta pun�vel com a demiss�o. (Vide ADPF n� 418)
Art. 135. A destitui��o de cargo em comiss�o exercido por n�o ocupante de cargo efetivo ser� aplicada nos casos de infra��o sujeita �s penalidades de suspens�o e de demiss�o.
Par�grafo �nico. Constatada a hip�tese de que trata este artigo, a exonera��o efetuada nos termos do art. 35 ser� convertida em destitui��o de cargo em comiss�o.
Art. 136. A demiss�o ou a destitui��o de cargo em comiss�o, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er�rio, sem preju�zo da a��o penal cab�vel.
Art. 137. A demiss�o ou a destitui��o de cargo em comiss�o, por infring�ncia do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo p�blico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Vide ADIN 2975)
Par�grafo �nico. N�o poder� retornar ao servi�o p�blico federal o servidor que for demitido ou destitu�do do cargo em comiss�o por infring�ncia do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono de cargo a aus�ncia intencional do servidor ao servi�o por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servi�o, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o per�odo de doze meses.
Art. 140. Na apura��o de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, tamb�m ser� adotado o procedimento sum�rio a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
I - a indica��o da materialidade dar-se-�: (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
a) na hip�tese de abandono de cargo, pela indica��o precisa do per�odo de aus�ncia intencional do servidor ao servi�o superior a trinta dias; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indica��o dos dias de falta ao servi�o sem causa justificada, por per�odo igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o per�odo de doze meses; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
II - ap�s a apresenta��o da defesa a comiss�o elaborar� relat�rio conclusivo quanto � inoc�ncia ou � responsabilidade do servidor, em que resumir� as pe�as principais dos autos, indicar� o respectivo dispositivo legal, opinar�, na hip�tese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da aus�ncia ao servi�o superior a trinta dias e remeter� o processo � autoridade instauradora para julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 141. As penalidades disciplinares ser�o aplicadas:
I - pelo Presidente da Rep�blica, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Rep�blica, quando se tratar de demiss�o e cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, �rg�o, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior �quelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspens�o superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da reparti��o e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advert�ncia ou de suspens�o de at� 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomea��o, quando se tratar de destitui��o de cargo em comiss�o.
Art. 142. A a��o disciplinar prescrever�:
I - em 5 (cinco) anos, quanto �s infra��es pun�veis com demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade e destitui��o de cargo em comiss�o;
II - em 2 (dois) anos, quanto � suspens�o;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto � advert�ncia.
� 1o O prazo de prescri��o come�a a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
� 2o Os prazos de prescri��o previstos na lei penal aplicam-se �s infra��es disciplinares capituladas tamb�m como crime.
� 3o A abertura de sindic�ncia ou a instaura��o de processo disciplinar interrompe a prescri��o, at� a decis�o final proferida por autoridade competente.
� 4o Interrompido o curso da prescri��o, o prazo come�ar� a correr a partir do dia em que cessar a interrup��o.
T�tulo V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Cap�tulo I
Disposi��es Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico � obrigada a promover a sua apura��o imediata, mediante sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
� 1o (Revogado pela Lei n� 11.204, de 2005)
� 2o (Revogado pela Lei n� 11.204, de 2005)
� 3o A apura��o de que trata o caput, por solicita��o da autoridade a que se refere, poder� ser promovida por autoridade de �rg�o ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante compet�ncia espec�fica para tal finalidade, delegada em car�ter permanente ou tempor�rio pelo Presidente da Rep�blica, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Rep�blica, no �mbito do respectivo Poder, �rg�o ou entidade, preservadas as compet�ncias para o julgamento que se seguir � apura��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 144. As den�ncias sobre irregularidades ser�o objeto de apura��o, desde que contenham a identifica��o e o endere�o do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Par�grafo �nico. Quando o fato narrado n�o configurar evidente infra��o disciplinar ou il�cito penal, a den�ncia ser� arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da sindic�ncia poder� resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplica��o de penalidade de advert�ncia ou suspens�o de at� 30 (trinta) dias;
III - instaura��o de processo disciplinar.
Par�grafo �nico. O prazo para conclus�o da sindic�ncia n�o exceder� 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual per�odo, a crit�rio da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o il�cito praticado pelo servidor ensejar a imposi��o de penalidade de suspens�o por mais de 30 (trinta) dias, de demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, ou destitui��o de cargo em comiss�o, ser� obrigat�ria a instaura��o de processo disciplinar.
Cap�tulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor n�o venha a influir na apura��o da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder� determinar o seu afastamento do exerc�cio do cargo, pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias, sem preju�zo da remunera��o.
Par�grafo �nico. O afastamento poder� ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessar�o os seus efeitos, ainda que n�o conclu�do o processo.
Cap�tulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infra��o praticada no exerc�cio de suas atribui��es, ou que tenha rela��o com as atribui��es do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar ser� conduzido por comiss�o composta de tr�s servidores est�veis designados pela autoridade competente, observado o disposto no � 3o do art. 143, que indicar�, dentre eles, o seu presidente, que dever� ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo n�vel, ou ter n�vel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 1o A Comiss�o ter� como secret�rio servidor designado pelo seu presidente, podendo a indica��o recair em um de seus membros.
� 2o N�o poder� participar de comiss�o de sindic�ncia ou de inqu�rito, c�njuge, companheiro ou parente do acusado, consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau.
Art. 150. A Comiss�o exercer� suas atividades com independ�ncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necess�rio � elucida��o do fato ou exigido pelo interesse da administra��o.
Par�grafo �nico. As reuni�es e as audi�ncias das comiss�es ter�o car�ter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instaura��o, com a publica��o do ato que constituir a comiss�o;
II - inqu�rito administrativo, que compreende instru��o, defesa e relat�rio;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclus�o do processo disciplinar n�o exceder� 60 (sessenta) dias, contados da data de publica��o do ato que constituir a comiss�o, admitida a sua prorroga��o por igual prazo, quando as circunst�ncias o exigirem.
� 1o Sempre que necess�rio, a comiss�o dedicar� tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, at� a entrega do relat�rio final.
� 2o As reuni�es da comiss�o ser�o registradas em atas que dever�o detalhar as delibera��es adotadas.
Se��o I
Do Inqu�rito
Art. 153. O inqu�rito administrativo obedecer� ao princ�pio do contradit�rio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utiliza��o dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindic�ncia integrar�o o processo disciplinar, como pe�a informativa da instru��o.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o relat�rio da sindic�ncia concluir que a infra��o est� capitulada como il�cito penal, a autoridade competente encaminhar� c�pia dos autos ao Minist�rio P�blico, independentemente da imediata instaura��o do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inqu�rito, a comiss�o promover� a tomada de depoimentos, acarea��es, investiga��es e dilig�ncias cab�veis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necess�rio, a t�cnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucida��o dos fatos.
Art. 156. � assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por interm�dio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
� 1o O presidente da comiss�o poder� denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelat�rios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
� 2o Ser� indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprova��o do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas ser�o intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comiss�o, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Par�grafo �nico. Se a testemunha for servidor p�blico, a expedi��o do mandado ser� imediatamente comunicada ao chefe da reparti��o onde serve, com a indica��o do dia e hora marcados para inquiri��o.
Art. 158. O depoimento ser� prestado oralmente e reduzido a termo, n�o sendo l�cito � testemunha traz�-lo por escrito.
� 1o As testemunhas ser�o inquiridas separadamente.
� 2o Na hip�tese de depoimentos contradit�rios ou que se infirmem, proceder-se-� � acarea��o entre os depoentes.
Art. 159. Conclu�da a inquiri��o das testemunhas, a comiss�o promover� o interrogat�rio do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
� 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles ser� ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declara��es sobre fatos ou circunst�ncias, ser� promovida a acarea��o entre eles.
� 2o O procurador do acusado poder� assistir ao interrogat�rio, bem como � inquiri��o das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, por�m, reinquiri-las, por interm�dio do presidente da comiss�o.
Art. 160. Quando houver d�vida sobre a sanidade mental do acusado, a comiss�o propor� � autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta m�dica oficial, da qual participe pelo menos um m�dico psiquiatra.
Par�grafo �nico. O incidente de sanidade mental ser� processado em auto apartado e apenso ao processo principal, ap�s a expedi��o do laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a infra��o disciplinar, ser� formulada a indicia��o do servidor, com a especifica��o dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
� 1o O indiciado ser� citado por mandado expedido pelo presidente da comiss�o para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na reparti��o.
� 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser� comum e de 20 (vinte) dias.
� 3o O prazo de defesa poder� ser prorrogado pelo dobro, para dilig�ncias reputadas indispens�veis.
� 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na c�pia da cita��o, o prazo para defesa contar-se-� da data declarada, em termo pr�prio, pelo membro da comiss�o que fez a cita��o, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de resid�ncia fica obrigado a comunicar � comiss�o o lugar onde poder� ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e n�o sabido, ser� citado por edital, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornal de grande circula��o na localidade do �ltimo domic�lio conhecido, para apresentar defesa.
Par�grafo �nico. Na hip�tese deste artigo, o prazo para defesa ser� de 15 (quinze) dias a partir da �ltima publica��o do edital.
Art. 164. Considerar-se-� revel o indiciado que, regularmente citado, n�o apresentar defesa no prazo legal.
� 1o A revelia ser� declarada, por termo, nos autos do processo e devolver� o prazo para a defesa.
� 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar� um servidor como defensor dativo, que dever� ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo n�vel, ou ter n�vel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 165. Apreciada a defesa, a comiss�o elaborar� relat�rio minucioso, onde resumir� as pe�as principais dos autos e mencionar� as provas em que se baseou para formar a sua convic��o.
� 1o O relat�rio ser� sempre conclusivo quanto � inoc�ncia ou � responsabilidade do servidor.
� 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comiss�o indicar� o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunst�ncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relat�rio da comiss�o, ser� remetido � autoridade que determinou a sua instaura��o, para julgamento.
Se��o II
Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir� a sua decis�o.
� 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a al�ada da autoridade instauradora do processo, este ser� encaminhado � autoridade competente, que decidir� em igual prazo.
� 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de san��es, o julgamento caber� � autoridade competente para a imposi��o da pena mais grave.
� 3o Se a penalidade prevista for a demiss�o ou cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caber� �s autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
� 4o Reconhecida pela comiss�o a inoc�ncia do servidor, a autoridade instauradora do processo determinar� o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contr�ria � prova dos autos. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 168. O julgamento acatar� o relat�rio da comiss�o, salvo quando contr�rio �s provas dos autos.
Par�grafo �nico. Quando o relat�rio da comiss�o contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder�, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand�-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169. Verificada a ocorr�ncia de v�cio insan�vel, a autoridade que determinou a instaura��o do processo ou outra de hierarquia superior declarar� a sua nulidade, total ou parcial, e ordenar�, no mesmo ato, a constitui��o de outra comiss�o para instaura��o de novo processo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 1o O julgamento fora do prazo legal n�o implica nulidade do processo.
� 2o A autoridade julgadora que der causa � prescri��o de que trata o art. 142, � 2o, ser� responsabilizada na forma do Cap�tulo IV do T�tulo IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescri��o, a autoridade julgadora determinar� o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 171. Quando a infra��o estiver capitulada como crime, o processo disciplinar ser� remetido ao Minist�rio P�blico para instaura��o da a��o penal, ficando trasladado na reparti��o.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar s� poder� ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, ap�s a conclus�o do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Par�grafo �nico. Ocorrida a exonera��o de que trata o par�grafo �nico, inciso I do art. 34, o ato ser� convertido em demiss�o, se for o caso.
Art. 173. Ser�o assegurados transporte e di�rias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua reparti��o, na condi��o de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comiss�o e ao secret�rio, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realiza��o de miss�o essencial ao esclarecimento dos fatos.
Se��o III
Da Revis�o do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poder� ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de of�cio, quando se aduzirem fatos novos ou circunst�ncias suscet�veis de justificar a inoc�ncia do punido ou a inadequa��o da penalidade aplicada.
� 1o Em caso de falecimento, aus�ncia ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da fam�lia poder� requerer a revis�o do processo.
� 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revis�o ser� requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o �nus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alega��o de injusti�a da penalidade n�o constitui fundamento para a revis�o, que requer elementos novos, ainda n�o apreciados no processo origin�rio.
Art. 177. O requerimento de revis�o do processo ser� dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revis�o, encaminhar� o pedido ao dirigente do �rg�o ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Par�grafo �nico. Deferida a peti��o, a autoridade competente providenciar� a constitui��o de comiss�o, na forma do art. 149.
Art. 178. A revis�o correr� em apenso ao processo origin�rio.
Par�grafo �nico. Na peti��o inicial, o requerente pedir� dia e hora para a produ��o de provas e inquiri��o das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comiss�o revisora ter� 60 (sessenta) dias para a conclus�o dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comiss�o revisora, no que couber, as normas e procedimentos pr�prios da comiss�o do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caber� � autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Par�grafo �nico. O prazo para julgamento ser� de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poder� determinar dilig�ncias.
Art. 182. Julgada procedente a revis�o, ser� declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em rela��o � destitui��o do cargo em comiss�o, que ser� convertida em exonera��o.
Par�grafo �nico. Da revis�o do processo n�o poder� resultar agravamento de penalidade.
T�tulo VI
Da Seguridade Social do Servidor
Cap�tulo I
Disposi��es Gerais
Art. 183. A Uni�o manter� Plano de Seguridade Social para o servidor e sua fam�lia.
� 1o O servidor ocupante de cargo em comiss�o que n�o seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional n�o ter� direito aos benef�cios do Plano de Seguridade Social, com exce��o da assist�ncia � sa�de. (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)
� 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito � remunera��o, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previd�ncia social no exterior, ter� suspenso o seu v�nculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor P�blico enquanto durar o afastamento ou a licen�a, n�o lhes assistindo, neste per�odo, os benef�cios do mencionado regime de previd�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)
� 3o Ser� assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remunera��o a manuten��o da vincula��o ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor P�blico, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribui��o, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remunera��o total do cargo a que faz jus no exerc�cio de suas atribui��es, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)
� 4o O recolhimento de que trata o � 3o deve ser efetuado at� o segundo dia �til ap�s a data do pagamento das remunera��es dos servidores p�blicos, aplicando-se os procedimentos de cobran�a e execu��o dos tributos federais quando n�o recolhidas na data de vencimento. (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que est�o sujeitos o servidor e sua fam�lia, e compreende um conjunto de benef�cios e a��es que atendam �s seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsist�ncia nos eventos de doen�a, invalidez, velhice, acidente em servi�o, inatividade, falecimento e reclus�o;
II - prote��o � maternidade, � ado��o e � paternidade;
III - assist�ncia � sa�de.
Par�grafo �nico. Os benef�cios ser�o concedidos nos termos e condi��es definidos em regulamento, observadas as disposi��es desta Lei.
Art. 185. Os benef�cios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) aux�lio-natalidade;
c) sal�rio-fam�lia;
d) licen�a para tratamento de sa�de;
e) licen�a � gestante, � adotante e licen�a-paternidade;
f) licen�a por acidente em servi�o;
g) assist�ncia � sa�de;
h) garantia de condi��es individuais e ambientais de trabalho satisfat�rias;
II - quanto ao dependente:
a) pens�o vital�cia e tempor�ria;
b) aux�lio-funeral;
c) aux�lio-reclus�o;
d) assist�ncia � sa�de.
� 1o As aposentadorias e pens�es ser�o concedidas e mantidas pelos �rg�os ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
� 2o O recebimento indevido de benef�cios havidos por fraude, dolo ou m�-f�, implicar� devolu��o ao er�rio do total auferido, sem preju�zo da a��o penal cab�vel.
Cap�tulo II
Dos Benef�cios
Se��o I
Da Aposentadoria
Art. 186. O servidor ser� aposentado: (Vide art. 40 da Constitui��o)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de servi�o, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exerc�cio em fun��es de magist�rio se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de servi�o, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o.
� 1o Consideram-se doen�as graves, contagiosas ou incur�veis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servi�o p�blico, hansen�ase, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, paralisia irrevers�vel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados do mal de Paget (oste�te deformante), S�ndrome de Imunodefici�ncia Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
� 2o Nos casos de exerc�cio de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hip�teses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observar� o disposto em lei espec�fica.
� 3o Na hip�tese do inciso I o servidor ser� submetido � junta m�dica oficial, que atestar� a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribui��es do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 187. A aposentadoria compuls�ria ser� autom�tica, e declarada por ato, com vig�ncia a partir do dia imediato �quele em que o servidor atingir a idade-limite de perman�ncia no servi�o ativo.
Art. 188. A aposentadoria volunt�ria ou por invalidez vigorar� a partir da data da publica��o do respectivo ato.
� 1o A aposentadoria por invalidez ser� precedida de licen�a para tratamento de sa�de, por per�odo n�o excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
� 2o Expirado o per�odo de licen�a e n�o estando em condi��es de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor ser� aposentado.
� 3o O lapso de tempo compreendido entre o t�rmino da licen�a e a publica��o do ato da aposentadoria ser� considerado como de prorroga��o da licen�a.
� 4o Para os fins do disposto no � 1o deste artigo, ser�o consideradas apenas as licen�as motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doen�as correlacionadas. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 5o A crit�rio da Administra��o, o servidor em licen�a para tratamento de sa�de ou aposentado por invalidez poder� ser convocado a qualquer momento, para avalia��o das condi��es que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 189. O provento da aposentadoria ser� calculado com observ�ncia do disposto no � 3o do art. 41, e revisto na mesma data e propor��o, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade.
Par�grafo �nico. S�o estendidos aos inativos quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria.
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de servi�o se acometido de qualquer das mol�stias especificadas no � 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inv�lido por junta m�dica oficial passar� a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concess�o da aposentadoria. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de servi�o, o provento n�o ser� inferior a 1/3 (um ter�o) da remunera��o da atividade.
Art. 192. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 193. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 194. Ao servidor aposentado ser� paga a gratifica��o natalina, at� o dia vinte do m�s de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de opera��es b�licas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n� 5.315, de 12 de setembro de 1967, ser� concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de servi�o efetivo.
Se��o II
Do Aux�lio-Natalidade
Art. 196. O aux�lio-natalidade � devido � servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servi�o p�blico, inclusive no caso de natimorto.
� 1o Na hip�tese de parto m�ltiplo, o valor ser� acrescido de 50% (cinq�enta por cento), por nascituro.
� 2o O aux�lio ser� pago ao c�njuge ou companheiro servidor p�blico, quando a parturiente n�o for servidora.
Se��o III
Do Sal�rio-Fam�lia
Art. 197. O sal�rio-fam�lia � devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econ�mico.
Par�grafo �nico. Consideram-se dependentes econ�micos para efeito de percep��o do sal�rio-fam�lia:
I - o c�njuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados at� 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, at� 24 (vinte e quatro) anos ou, se inv�lido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autoriza��o judicial, viver na companhia e �s expensas do servidor, ou do inativo;
III - a m�e e o pai sem economia pr�pria.
Art. 198. N�o se configura a depend�ncia econ�mica quando o benefici�rio do sal�rio-fam�lia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pens�o ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao sal�rio-m�nimo.
Art. 199. Quando o pai e m�e forem servidores p�blicos e viverem em comum, o sal�rio-fam�lia ser� pago a um deles; quando separados, ser� pago a um e outro, de acordo com a distribui��o dos dependentes.
Par�grafo �nico. Ao pai e � m�e equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 200. O sal�rio-fam�lia n�o est� sujeito a qualquer tributo, nem servir� de base para qualquer contribui��o, inclusive para a Previd�ncia Social.
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remunera��o, n�o acarreta a suspens�o do pagamento do sal�rio-fam�lia.
Se��o IV
Da Licen�a para Tratamento de Sa�de
Art. 202. Ser� concedida ao servidor licen�a para tratamento de sa�de, a pedido ou de of�cio, com base em per�cia m�dica, sem preju�zo da remunera��o a que fizer jus.
Art. 203. A licen�a de que trata o art. 202 desta Lei ser� concedida com base em per�cia oficial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 1o Sempre que necess�rio, a inspe��o m�dica ser� realizada na resid�ncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
� 2o Inexistindo m�dico no �rg�o ou entidade no local onde se encontra ou tenha exerc�cio em car�ter permanente o servidor, e n�o se configurando as hip�teses previstas nos par�grafos do art. 230, ser� aceito atestado passado por m�dico particular. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 3o No caso do � 2o deste artigo, o atestado somente produzir� efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do �rg�o ou entidade. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 4o A licen�a que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no per�odo de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento ser� concedida mediante avalia��o por junta m�dica oficial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 5o A per�cia oficial para concess�o da licen�a de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de per�cia oficial previstos nesta Lei, ser� efetuada por cirurgi�es-dentistas, nas hip�teses em que abranger o campo de atua��o da odontologia. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 204. A licen�a para tratamento de sa�de inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poder� ser dispensada de per�cia oficial, na forma definida em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 205. O atestado e o laudo da junta m�dica n�o se referir�o ao nome ou natureza da doen�a, salvo quando se tratar de les�es produzidas por acidente em servi�o, doen�a profissional ou qualquer das doen�as especificadas no art. 186, � 1o.
Art. 206. O servidor que apresentar ind�cios de les�es org�nicas ou funcionais ser� submetido a inspe��o m�dica.
Art. 206-A. O servidor ser� submetido a exames m�dicos peri�dicos, nos termos e condi��es definidos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009) (Regulamento).
Par�grafo �nico. Para os fins do disposto no caput, a Uni�o e suas entidades aut�rquicas e fundacionais poder�o: (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)
I - prestar os exames m�dicos peri�dicos diretamente pelo �rg�o ou entidade � qual se encontra vinculado o servidor; (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)
II - celebrar conv�nio ou instrumento de coopera��o ou parceria com os �rg�os e entidades da administra��o direta, suas autarquias e funda��es; (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)
III - celebrar conv�nios com operadoras de plano de assist�ncia � sa�de, organizadas na modalidade de autogest�o, que possuam autoriza��o de funcionamento do �rg�o regulador, na forma do art. 230; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)
IV - prestar os exames m�dicos peri�dicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)
Se��o V
Da Licen�a � Gestante, � Adotante e da Licen�a-Paternidade
Art. 207. Ser� concedida licen�a � servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem preju�zo da remunera��o. (Vide Decreto n� 6.690, de 2008)
� 1o A licen�a poder� ter in�cio no primeiro dia do nono m�s de gesta��o, salvo antecipa��o por prescri��o m�dica.
� 2o No caso de nascimento prematuro, a licen�a ter� in�cio a partir do parto.
� 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora ser� submetida a exame m�dico, e se julgada apta, reassumir� o exerc�cio.
� 4o No caso de aborto atestado por m�dico oficial, a servidora ter� direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou ado��o de filhos, o servidor ter� direito � licen�a-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o pr�prio filho, at� a idade de seis meses, a servidora lactante ter� direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poder� ser parcelada em dois per�odos de meia hora.
Art. 210. � servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de crian�a at� 1 (um) ano de idade, ser�o concedidos 90 (noventa) dias de licen�a remunerada. (Vide Decreto n� 6.691, de 2008)
Par�grafo �nico. No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser� de 30 (trinta) dias.
Se��o VI
Da Licen�a por Acidente em Servi�o
Art. 211. Ser� licenciado, com remunera��o integral, o servidor acidentado em servi�o.
Art. 212. Configura acidente em servi�o o dano f�sico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribui��es do cargo exercido.
Par�grafo �nico. Equipara-se ao acidente em servi�o o dano:
I - decorrente de agress�o sofrida e n�o provocada pelo servidor no exerc�cio do cargo;
II - sofrido no percurso da resid�ncia para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em servi�o que necessite de tratamento especializado poder� ser tratado em institui��o privada, � conta de recursos p�blicos.
Par�grafo �nico. O tratamento recomendado por junta m�dica oficial constitui medida de exce��o e somente ser� admiss�vel quando inexistirem meios e recursos adequados em institui��o p�blica.
Art. 214. A prova do acidente ser� feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrog�vel quando as circunst�ncias o exigirem.
Se��o VII
Da Pens�o
Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hip�teses legais, fazem jus � pens�o por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constitui��o Federal e no art. 2� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 216. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014) (Vig�ncia) (Revogado pela Lei n� 13.135, de 2015)
Art. 217. S�o benefici�rios das pens�es:
I - o c�njuge; (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
a) (Revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
b) (Revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
c) (Revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
d) (Revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
e) (Revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
II - o c�njuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percep��o de pens�o aliment�cia estabelecida judicialmente; (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
a) (Revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
b) (Revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
c) Revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
d) (Revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove uni�o est�vel como entidade familiar; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
IV - o filho de qualquer condi��o que atenda a um dos seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
b) seja inv�lido; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
c) (Vide Lei n� 13.135, de 2015) (Vig�ncia)
d) tenha defici�ncia intelectual ou mental; (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
V - a m�e e o pai que comprovem depend�ncia econ�mica do servidor; e (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
VI - o irm�o de qualquer condi��o que comprove depend�ncia econ�mica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 1o A concess�o de pens�o aos benefici�rios de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os benefici�rios referidos nos incisos V e VI. (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 2o A concess�o de pens�o aos benefici�rios de que trata o inciso V do caput exclui o benefici�rio referido no inciso VI. (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declara��o do servidor e desde que comprovada depend�ncia econ�mica, na forma estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 4� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 218. Ocorrendo habilita��o de v�rios titulares � pens�o, o seu valor ser� distribu�do em partes iguais entre os benefici�rios habilitados. (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 1o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 2o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 3o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
Art. 219. A pens�o por morte ser� devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou n�o, a contar da data: (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
I - do �bito, quando requerida em at� 180 (cento e oitenta dias) ap�s o �bito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em at� 90 (noventa) dias ap�s o �bito, para os demais dependentes; (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida ap�s o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
III - da decis�o judicial, na hip�tese de morte presumida. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 1� A concess�o da pens�o por morte n�o ser� protelada pela falta de habilita��o de outro poss�vel dependente e a habilita��o posterior que importe em exclus�o ou inclus�o de dependente s� produzir� efeito a partir da data da publica��o da portaria de concess�o da pens�o ao dependente habilitado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2� Ajuizada a a��o judicial para reconhecimento da condi��o de dependente, este poder� requerer a sua habilita��o provis�ria ao benef�cio de pens�o por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da respectiva a��o, ressalvada a exist�ncia de decis�o judicial em contr�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 3� Nas a��es em que for parte o ente p�blico respons�vel pela concess�o da pens�o por morte, este poder� proceder de of�cio � habilita��o excepcional da referida pens�o, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilita��o das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da respectiva a��o, ressalvada a exist�ncia de decis�o judicial em contr�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 4� Julgada improcedente a a��o prevista no � 2� ou � 3� deste artigo, o valor retido ser� corrigido pelos �ndices legais de reajustamento e ser� pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de dura��o de seus benef�cios. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 5� Em qualquer hip�tese, fica assegurada ao �rg�o concessor da pens�o por morte a cobran�a dos valores indevidamente pagos em fun��o de nova habilita��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 220. Perde o direito � pens�o por morte: (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
I - ap�s o tr�nsito em julgado, o benefici�rio condenado pela pr�tica de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
II - o c�njuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simula��o ou fraude no casamento ou na uni�o est�vel, ou a formaliza��o desses com o fim exclusivo de constituir benef�cio previdenci�rio, apuradas em processo judicial no qual ser� assegurado o direito ao contradit�rio e � ampla defesa. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
Art. 221. Ser� concedida pens�o provis�ria por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declara��o de aus�ncia, pela autoridade judici�ria competente;
II - desaparecimento em desabamento, inunda��o, inc�ndio ou acidente n�o caracterizado como em servi�o;
III - desaparecimento no desempenho das atribui��es do cargo ou em miss�o de seguran�a.
Par�grafo �nico. A pens�o provis�ria ser� transformada em vital�cia ou tempor�ria, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vig�ncia, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hip�tese em que o benef�cio ser� automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de benefici�rio:
I - o seu falecimento;
II - a anula��o do casamento, quando a decis�o ocorrer ap�s a concess�o da pens�o ao c�njuge;
III - a cessa��o da invalidez, em se tratando de benefici�rio inv�lido, ou o afastamento da defici�ncia, em se tratando de benefici�rio com defici�ncia, respeitados os per�odos m�nimos decorrentes da aplica��o das al�neas a e b do inciso VII do caput deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irm�o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
V - a acumula��o de pens�o na forma do art. 225;
VI - a ren�ncia expressa; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
VII - em rela��o aos benefici�rios de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o �bito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribui��es mensais ou se o casamento ou a uni�o est�vel tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do �bito do servidor; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
b) o decurso dos seguintes per�odos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de �bito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribui��es mensais e pelo menos 2 (dois) anos ap�s o in�cio do casamento ou da uni�o est�vel: (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
1) 3 (tr�s) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e tr�s) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
6) vital�cia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 1o A crit�rio da administra��o, o benefici�rio de pens�o cuja preserva��o seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por defici�ncia poder� ser convocado a qualquer momento para avalia��o das referidas condi��es. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 2o Ser�o aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na al�nea �b� do inciso VII, ambos do caput, se o �bito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doen�a profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribui��es mensais ou da comprova��o de 2 (dois) anos de casamento ou de uni�o est�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 3o Ap�s o transcurso de pelo menos 3 (tr�s) anos e desde que nesse per�odo se verifique o incremento m�nimo de um ano inteiro na m�dia nacional �nica, para ambos os sexos, correspondente � expectativa de sobrevida da popula��o brasileira ao nascer, poder�o ser fixadas, em n�meros inteiros, novas idades para os fins previstos na al�nea �b� do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, limitado o acr�scimo na compara��o com as idades anteriores ao referido incremento. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 4o O tempo de contribui��o a Regime Pr�prio de Previd�ncia Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) ser� considerado na contagem das 18 (dezoito) contribui��es mensais referidas nas al�neas �a� e �b� do inciso VII do caput. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 5� Na hip�tese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determina��o judicial a pagar alimentos tempor�rios a ex-c�njuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pens�o por morte ser� devida pelo prazo remanescente na data do �bito, caso n�o incida outra hip�tese de cancelamento anterior do benef�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 6� O benefici�rio que n�o atender � convoca��o de que trata o � 1� deste artigo ter� o benef�cio suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 7� O exerc�cio de atividade remunerada, inclusive na condi��o de microempreendedor individual, n�o impede a concess�o ou manuten��o da cota da pens�o de dependente com defici�ncia intelectual ou mental ou com defici�ncia grave. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 8� No ato de requerimento de benef�cios previdenci�rios, n�o ser� exigida apresenta��o de termo de curatela de titular ou de benefici�rio com defici�ncia, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de benefici�rio, a respectiva cota reverter� para os cobenefici�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
I - (Revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
II - (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
Art. 224. As pens�es ser�o automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma propor��o dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no par�grafo �nico do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o direito de op��o, � vedada a percep��o cumulativa de pens�o deixada por mais de um c�njuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pens�es. (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
Se��o VIII
Do Aux�lio-Funeral
Art. 226. O aux�lio-funeral � devido � fam�lia do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um m�s da remunera��o ou provento.
� 1o No caso de acumula��o legal de cargos, o aux�lio ser� pago somente em raz�o do cargo de maior remunera��o.
� 2o (VETADO).
� 3o O aux�lio ser� pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumar�ssimo, � pessoa da fam�lia que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este ser� indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em servi�o fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correr�o � conta de recursos da Uni�o, autarquia ou funda��o p�blica.
Se��o IX
Do Aux�lio-Reclus�o
Art. 229. � fam�lia do servidor ativo � devido o aux�lio-reclus�o, nos seguintes valores:
I - dois ter�os da remunera��o, quando afastado por motivo de pris�o, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a pris�o;
II - metade da remunera��o, durante o afastamento, em virtude de condena��o, por senten�a definitiva, a pena que n�o determine a perda de cargo.
� 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor ter� direito � integraliza��o da remunera��o, desde que absolvido.
� 2o O pagamento do aux�lio-reclus�o cessar� a partir do dia imediato �quele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
� 3o Ressalvado o disposto neste artigo, o aux�lio-reclus�o ser� devido, nas mesmas condi��es da pens�o por morte, aos dependentes do segurado recolhido � pris�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
Cap�tulo III
Da Assist�ncia � Sa�de
Art. 230. A assist�ncia � sa�de do servidor, ativo ou inativo, e de sua fam�lia compreende assist�ncia m�dica, hospitalar, odontol�gica, psicol�gica e farmac�utica, ter� como diretriz b�sica o implemento de a��es preventivas voltadas para a promo��o da sa�de e ser� prestada pelo Sistema �nico de Sa�de � SUS, diretamente pelo �rg�o ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante conv�nio ou contrato, ou ainda na forma de aux�lio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assist�ncia � sa�de, na forma estabelecida em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006)
� 1o Nas hip�teses previstas nesta Lei em que seja exigida per�cia, avalia��o ou inspe��o m�dica, na aus�ncia de m�dico ou junta m�dica oficial, para a sua realiza��o o �rg�o ou entidade celebrar�, preferencialmente, conv�nio com unidades de atendimento do sistema p�blico de sa�de, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade p�blica, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplica��o do disposto no par�grafo anterior, o �rg�o ou entidade promover� a contrata��o da presta��o de servi�os por pessoa jur�dica, que constituir� junta m�dica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprova��o de suas habilita��es e de que n�o estejam respondendo a processo disciplinar junto � entidade fiscalizadora da profiss�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a Uni�o e suas entidades aut�rquicas e fundacionais autorizadas a: (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)
I - celebrar conv�nios exclusivamente para a presta��o de servi�os de assist�ncia � sa�de para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogest�o por elas patrocinadas por meio de instrumentos jur�dicos efetivamente celebrados e publicados at� 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autoriza��o de funcionamento do �rg�o regulador, sendo certo que os conv�nios celebrados depois dessa data somente poder�o s�-lo na forma da regulamenta��o espec�fica sobre patroc�nio de autogest�es, a ser publicada pelo mesmo �rg�o regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vig�ncia desta Lei, normas essas tamb�m aplic�veis aos conv�nios existentes at� 12 de fevereiro de 2006; (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)
II - contratar, mediante licita��o, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assist�ncia � sa�de que possuam autoriza��o de funcionamento do �rg�o regulador; (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)
III - (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)
� 4o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)
� 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assist�ncia � sa�de. (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)
Cap�tulo IV
Do Custeio
Art. 231. (Revogado pela Lei n� 9.783, de 28.01.99)
T�tulo VII
Cap�tulo �nico
Da Contrata��o Tempor�ria de Excepcional Interesse P�blico
Art. 232. (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)
Art. 233.
(Revogado
pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)
Art. 234.
(Revogado
pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)
Art. 235.
(Revogado
pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)
T�tulo VIII
Cap�tulo �nico
Das Disposi��es Gerais
Art. 236. O Dia do Servidor P�blico ser� comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 237. Poder�o ser institu�dos, no �mbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, os seguintes incentivos funcionais, al�m daqueles j� previstos nos respectivos planos de carreira:
I - pr�mios pela apresenta��o de id�ias, inventos ou trabalhos que favore�am o aumento de produtividade e a redu��o dos custos operacionais;
II - concess�o de medalhas, diplomas de honra ao m�rito, condecora��o e elogio.
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei ser�o contados em dias corridos, excluindo-se o dia do come�o e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia �til seguinte, o prazo vencido em dia em que n�o haja expediente.
Art. 239. Por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, o servidor n�o poder� ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discrimina��o em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor p�blico civil � assegurado, nos termos da Constitui��o Federal, o direito � livre associa��o sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, at� um ano ap�s o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem �nus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribui��es definidas em assembl�ia geral da categoria.
d) (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
e) (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 241. Consideram-se da fam�lia do servidor, al�m do c�njuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam �s suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Par�grafo �nico. Equipara-se ao c�njuge a companheira ou companheiro, que comprove uni�o est�vel como entidade familiar.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o munic�pio onde a reparti��o estiver instalada e onde o servidor tiver exerc�cio, em car�ter permanente.
T�tulo IX
Cap�tulo �nico
Das Disposi��es Transit�rias e Finais
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jur�dico institu�do por esta Lei, na qualidade de servidores p�blicos, os servidores dos Poderes da Uni�o, dos ex-Territ�rios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das funda��es p�blicas, regidos pela Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o, ou pela Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos n�o poder�o ser prorrogados ap�s o vencimento do prazo de prorroga��o.
� 1o Os empregos ocupados pelos servidores inclu�dos no regime institu�do por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publica��o.
� 2o As fun��es de confian�a exercidas por pessoas n�o integrantes de tabela permanente do �rg�o ou entidade onde t�m exerc�cio ficam transformadas em cargos em comiss�o, e mantidas enquanto n�o for implantado o plano de cargos dos �rg�os ou entidades na forma da lei.
� 3o As Fun��es de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vig�ncia desta Lei.
� 4o (VETADO).
� 5o O regime jur�dico desta Lei � extensivo aos serventu�rios da Justi�a, remunerados com recursos da Uni�o, no que couber.
� 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no servi�o p�blico, enquanto n�o adquirirem a nacionalidade brasileira, passar�o a integrar tabela em extin��o, do respectivo �rg�o ou entidade, sem preju�zo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
� 7o Os servidores p�blicos de que trata o caput deste artigo, n�o amparados pelo art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, poder�o, no interesse da Administra��o e conforme crit�rios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indeniza��o de um m�s de remunera��o por ano de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico federal. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 8o Para fins de incid�ncia do imposto de renda na fonte e na declara��o de rendimentos, ser�o considerados como indeniza��es isentas os pagamentos efetuados a t�tulo de indeniza��o prevista no par�grafo anterior. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
� 9o Os cargos vagos em decorr�ncia da aplica��o do disposto no � 7o poder�o ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecess�rios. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 244. Os adicionais por tempo de servi�o, j� concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anu�nio.
Art. 245. A licen�a especial disciplinada pelo art. 116 da Lei n� 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licen�a-pr�mio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Art. 246. (VETADO).
Art. 247. Para efeito do disposto no T�tulo VI desta Lei, haver� ajuste de contas com a Previd�ncia Social, correspondente ao per�odo de contribui��o por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Reda��o dada pela Lei n� 8.162, de 8.1.91)
Art. 248. As pens�es estatut�rias, concedidas at� a vig�ncia desta Lei, passam a ser mantidas pelo �rg�o ou entidade de origem do servidor.
Art. 249. At� a edi��o da lei prevista no � 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuir�o na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da Uni�o conforme regulamento pr�prio.
Art. 250. O servidor que j� tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condi��es necess�rias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o, Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-� com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 251. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente.
Art. 253. Ficam revogadas a Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legisla��o complementar, bem como as demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independ�ncia e 102o da Rep�blica.
FERNANDO COLLOREste texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.12.1990 e republicado em 18.3.1998
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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Partes vetadas pelo Presidente da Rep�blica e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n.� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "disp�e sobre o Regime Jur�dico dos Servidores P�blicos Civis da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais".
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do � 7� do art. 66 da Constitui��o, promulgo as seguintes partes da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
"Art. 87 .............................................................................................................................
� 1� ..................................................................................................................................
� 2� Os per�odos de licen�a-pr�mio j� adquiridos e n�o gozados pelo servidor que vier a falecer ser�o convertidos em pec�nia, em favor de seus benefici�rios da pens�o.
Art. 192. O servidor que contar tempo de servi�o para aposentadoria com provento integral ser� aposentado:
I - com a remunera��o do padr�o de classe imediatamente superior �quela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da �ltima classe da carreira, com a remunera��o do padr�o correspondente, acrescida da diferen�a entre esse e o padr�o da classe imediatamente anterior.
Art. 193. O servidor que tiver exercido fun��o de dire��o, chefia, assessoramento, assist�ncia ou cargo em comiss�o, por per�odo de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poder� aposentar-se com a gratifica��o da fun��o ou remunera��o do cargo em comiss�o, de maior valor, desde que exercido por um per�odo m�nimo de 2 (dois) anos.
� 1� Quando o exerc�cio da fun��o ou cargo em comiss�o de maior valor n�o corresponder ao per�odo de 2 (dois) anos, ser� incorporada a gratifica��o ou remunera��o da fun��o ou cargo em comiss�o imediatamente inferior dentre os exercidos.
� 2� A aplica��o do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorpora��o de que trata o art. 62, ressalvado o direito de op��o.
Art. 231. ...........................................................................................................................
� 1� ..................................................................................................................................
� 2� O custeio da aposentadoria � de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.
Art. 240. ...........................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................
d) de negocia��o coletiva;
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente � Justi�a do Trabalho, nos termos da Constitui��o Federal.
Art. 250. O servidor que j� tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condi��es necess�rias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o, Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-� com a vantagem prevista naquele dispositivo."
Senado Federal, 18 de abril de 1991. 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
MAURO BENEVIDES
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.4.1991
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