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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 359, DE 16 DE MAR�O DE 2007.

Convertida na Lei n� 11.501, de 2007
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de mar�o de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o  A Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2o .........................................

....................................................

� 3o  At� 29 de fevereiro de 2008 ou at� que seja editado o regulamento a que se refere o � 2o, o que ocorrer primeiro, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do plano de classifica��o de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.� (NR)

�Art. 3�-A.  Fica institu�da, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratifica��o Espec�fica Previdenci�ria - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenci�ria, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).� (NR)

Art. 2o  A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5o  Os cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar e intermedi�rio, integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, cujas atribui��es, requisitos de qualifica��o, escolaridade, habilita��o profissional ou especializa��o exigidos para ingresso sejam id�nticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denomina��o e atribui��es gerais, conforme estabelecido no Anexo V, passando a denominar-se:

I - os cargos de n�vel auxiliar: Auxiliar de Servi�os Diversos; e

II - os cargos de n�vel intermedi�rio:

a) Agente de Servi�os Diversos;

b) T�cnico de Servi�os Diversos; ou

c) Assistente T�cnico do Seguro Social.� (NR)

�Art. 7o .................................................

� 1�  Para os fins desta Lei, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progress�o funcional:

a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e

b) habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, setenta por cento do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a progress�o;

II - para fins de promo��o:

a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;

b) habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, setenta por cento do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a promo��o; e

c) participa��o em eventos de capacita��o com carga hor�ria m�nima estabelecida em regulamento.

� 2o  O interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido na al�nea �a� dos incisos I e II deste artigo, ser�:

I - computado a contar da vig�ncia do regulamento a que se refere o art. 8o;

II - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e

III - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.

� 3o  Na contagem do interst�cio necess�rio � promo��o e � progress�o, ser� aproveitado o tempo computado da data da �ltima promo��o ou progress�o at� a data em que a progress�o e a promo��o tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o.� (NR)

�Art. 8�  Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o art. 7o.� (NR)

�Art. 9o  At� 29 de fevereiro de 2008 ou at� que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o, o que ocorrer primeiro, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do plano de classifica��o de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.� (NR)

�Art. 11.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em fun��o do desempenho institucional e individual.

� 1o  A GDASS ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.

� 2o  A pontua��o referente � GDASS ser� assim distribu�da:

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.

� 3o  As avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gest�o, com a identifica��o de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacita��o e aperfei�oamento profissional.

� 4o  A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

� 5o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a miss�o e os objetivos da Institui��o.

� 6o  Os par�metros e os crit�rios da concess�o da parcela referente � avalia��o de desempenho institucional e individual ser�o estabelecidos em regulamento.

....................................................

� 8�  As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social utilizando-se como par�metro indicadores que visam a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveni�ncia de fatores que venham a exercer influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o.

� 9o  A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados na Dire��o Central do INSS ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Regionais.

� 10.  A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados nas Ger�ncias Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Executivas vinculadas �s Ger�ncias Regionais.

� 11.  A partir de 1o de mar�o de 2007, at� 29 de fevereiro de 2008, e at� que sejam regulamentados os crit�rios e procedimentos de aferi��o das avalia��es de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da primeira avalia��o de desempenho, para fins de atribui��o da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo ser� de oitenta pontos, observados os respectivos n�veis e classes.

� 12.  O resultado da primeira avalia��o de desempenho gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 13.  A GDASS ser� paga, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.� (NR)

�Art. 15...................................................

I - quando cedidos para a Presid�ncia ou a Vice-Presid�ncia da Rep�blica, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avalia��o institucional do per�odo;

II - quando em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura b�sica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivessem em exerc�cio no INSS; ou

III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal, que n�o os indicados nos incisos I e II deste artigo, investidos em cargos em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber�o a GDASS no valor equivalente � avalia��o institucional do per�odo.� (NR)

�Art. 16.  Para fins de incorpora��o da GDASS aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a trinta pontos do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando o servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o enquadra-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o valor de pontos constante do inciso I deste artigo;

b) aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)

Art. 3o  A Lei no 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

�Art. 5�-A.  Os cargos de provimento efetivo de n�vel superior de Analista Previdenci�rio, integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribui��es gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.� (NR)

�Art. 5o-B.  As atribui��es espec�ficas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A ser�o estabelecidas em regulamento.� (NR) 

�Art. 20-A.  Fica vedada a redistribui��o dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribui��o de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional para o INSS.� (NR)

�Art. 21-A.  Os cargos vagos de n�vel superior e n�vel intermedi�rio da Carreira Previdenci�ria institu�da pela Lei no 10.355, de 2001, do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC institu�do pela Lei no 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE institu�do pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de mar�o de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente T�cnico do Seguro Social, respeitado o n�vel correspondente.� (NR)

Art. 4o  A Lei no 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos I e II desta Medida Provis�ria.

Art. 5o  A partir de 1o de julho de 2008, o Anexo IV da Lei n� 10.855, de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Medida Provis�ria.

Art. 6o  Fica extinta, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratifica��o Espec�fica do Seguro Social - GESS, institu�da pelo art. 17-A da Lei no 10.855, de 2004.

Art. 7o  A aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, proventos e pens�es.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de redu��o da remunera��o, provento ou pens�o decorrente da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo, da reorganiza��o, ou reestrutura��o da carreira, da reestrutura��o de tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

Art. 8o  Os arts. 76-A e 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art.76-A. .....................................

....................................................

� 1o .............................................

....................................................

III -  ..............................................

a) 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos inciso I e II do caput deste artigo;

b) 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.� (NR).

�Art. 98. ........................................

....................................................

� 4o Ser� igualmente concedido hor�rio especial, vinculado � compensa��o de hor�rio a ser efetivada no prazo de at� um ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I, II, do art. 76-A desta Lei.� (NR)

Art. 9o  O art. 12 da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:

�� 4o  Os servidores referidos neste artigo poder�o, no prazo de cento e oitenta dias contados da data referida no inciso II do art. 51 desta Lei, requerer sua perman�ncia no seu �rg�o de origem, cabendo � administra��o manifestar-se sobre o pedido.

� 5o  Os servidores a que se refere este artigo perceber�o seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exerc�cio estivessem no �rg�o de origem, at� a vig�ncia da lei que dispor� sobre suas carreiras, cargos, remunera��o, lota��o e exerc�cio.� (NR)

Art. 10.  O art. 6o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 6o  Para fins de aferi��o do desempenho institucional previsto no inciso II do � 1o do art. 4o e no inciso II do art. 5o desta Lei, ser� considerado o resultado do somat�rio dos cr�ditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecada��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR)

Art. 11.  O caput do art. 30 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 30.  As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o DNIT ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.� (NR)

Art. 12.  O caput art. 10 da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 10.  As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o �rg�o e as entidades referidas no art. 1o desta Lei ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.� (NR)

Art. 13  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos financeiros:

I - a partir de 1o de mar�o de 2007, no tocante ao art. 2o e inciso III do art. 14; e

II - a partir de 1o de maio de 2007, no tocante ao art. 10.

Art. 14.  Ficam revogados:

I - o art. 2o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006;

II - os arts. 12 e 14 da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004;

III - o art. 4o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004;

IV - o art. 2� da Lei n� 10.997, de 15 de dezembro de 2004, na parte que altera o art. 12 da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004;

V - a partir de 1o de julho de 2008:

a) o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004; e

b) o art. 3� da Lei n� 11.302, de 10 de maio de 2006;

VI - a partir de 2 de maio de 2007:

a) o � 1o do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) o � 2o do art. 24 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

c) o � 5o do art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

d) os arts. 1o, 2�, 3�, 4�, 6� e 7�, os incisos I, II, III, IV, VI e VII do art. 8� e o art. 9� da Lei n� 11.098, de 13 de janeiro de 2005;

e) o art. 16 da Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e

f) os arts. 1o das Leis nos 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, na parte que alteram os arts. 44 e 94 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

Bras�lia, 16 de mar�o de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.3.2007

ANEXO I

(Anexo V da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)

AGRUPAMENTO DE CARGOS

a) Cargos de N�vel Auxiliar
 

C�DIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

DENOMINA��O ATUAL

DENOMINA��O PROPOSTA

ATRIBUI��ES GERAIS

434169

AUXILIAR DE SERVI�OS GERAIS

AUXILIAR DE SERVI�OS DIVERSOS

Realizar atividades de n�vel auxiliar, com a finalidade de possibilitar o apoio operacional e administrativo necess�rios � execu��o dos trabalhos de todas as unidades do INSS. Compreende a realiza��o de servi�os de entrega, recep��o, reprodu��o, envio e arquivamento de documentos; de conserva��o e transforma��o de bens, bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau de complexidade inerentes �s compet�ncias do INSS

434183

AUXILIAR DE SERVI�OS DE MANUTEN��O

434164

AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVI�OS DIVERSOS

434170

MENSAGEIRO

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio

Tabela I
 

C�DIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

DENOMINA��O ATUAL

DENOMINA��O PROPOSTA

ATRIBUI��ES GERAIS

434151

AGENTE DE PORTARIA

AGENTE DE SERVI�OS DIVERSOS

Realizar atividades de n�vel intermedi�rio com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necess�rios � execu��o dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realiza��o de servi�os externos, atendimento geral aos usu�rios e a execu��o de outras atividades inerentes �s compet�ncias do INSS.

434145

AUXILIAR DE SERVI�OS GERAIS

434094

AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVI�OS DIVERSOS

434104

AUXILIAR DE SERVI�OS DIVERSOS

Tabela II
 

C�DIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

DENOMINA��O ATUAL

DENOMINA��O PROPOSTA

ATRIBUI��ES GERAIS

434076

ART�FICE DE ARTES GR�FICAS

T�CNICO DE SERVI�OS DIVERSOS

Realizar atividades de apoio t�cnico operacional necess�rias a garantir a execu��o dos trabalhos de todas as unidades organizacionais do INSS, inclusive realiza��o de servi�os externos; atendimento geral aos usu�rios e a execu��o de outras atividades inerentes �s compet�ncias do INSS.

434075

ART�FICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA

434074

434162

ART�FICE DE ELETRICIDADE E COMUNICA��ES

434072

ART�FICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA

434073

ART�FICE DE MEC�NICA

Tabela III
 

C�DIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

DENOMINA��O ATUAL

DENOMINA��O PROPOSTA

ATRIBUI��ES GERAIS

434077

AGENTE ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE T�CNICO DO SEGURO SOCIAL

Realizar atividades t�cnicas e administrativas, internas ou externas, necess�rias ao desempenho das compet�ncias constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos dispon�veis para a consecu��o dessas atividades.

434156

ASSISTENTE DE ADMINISTRA��O

434121

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

434102

ASSISTENTE T�CNICO ADMINISTRATIVO

434103

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

434113

ESCRITUR�RIO

434109

SECRET�RIA

434144

T�CNICO DE SECRETARIADO

434159

T�CNICO PREVIDENCI�RIO


ANEXO II

 (Anexo VI da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)

 TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a) Cargos de N�vel Superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES A PARTIR DE

1o DE MAR�O DE 2007

ESPECIAL

V

14,00

IV

III

II

I

C

V

12,60

IV

III

II

I

B

V

11,90

IV

III

II

I

A

V

11,20

IV

III

II

I

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES A PARTIR DE

1o DE MAR�O DE 2007

ESPECIAL

V

11,00

IV

III

II

I

C

V

9,90

IV

III

II

I

B

V

9,35

IV

III

II

I

A

V

8,80

IV

III

II

I

c) Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES A PARTIR DE

1 DE MAR�O DE 2007

ESPECIAL

V

4,00

IV

III

II

I

C

V

3,60

IV

III

II

I

B

V

3,20

IV

III

II

I

A

V

3,00

IV

III

II

I


ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

(Anexo IV da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)

a) Cargos de N�vel Superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

ESPECIAL

V

1.037,11

IV

981,46

III

928,42

II

917,20

I

895,65

C

V

874,83

IV

854,61

III

834,98

II

815,92

I

797,41

B

V

779,46

IV

762,01

III

745,08

II

728,63

I

712,69

A

V

697,21

IV

682,15

III

599,78

II

587,53

I

575,61

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2008

ESPECIAL

V

763,85

IV

719,41

III

696,58

II

674,73

I

671,14

C

V

650,40

IV

630,52

III

611,44

II

593,24

I

575,75

B

V

559,10

IV

543,10

III

527,78

II

513,13

I

499,09

A

V

485,68

IV

472,78

III

420,49

II

410,30

I

400,54

c) Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

ESPECIAL

V

464,46

IV

448,32

III

432,90

II

418,34

I

404,45

C

V

391,25

IV

378,68

III

366,75

II

355,42

I

344,64

B

V

334,37

IV

324,63

III

315,39

II

306,58

I

298,22

A

V

290,22

IV

282,66

III

258,41

II

252,29

I

246,48