Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 359, DE 16 DE MAR�O DE 2007.
Convertida na Lei n� 11.501, de 2007 Texto para impress�o Exposi��o de Motivos |
Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de mar�o de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o A Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2o .........................................
....................................................� 3o At� 29 de fevereiro de 2008 ou at� que seja editado o regulamento a que se refere o � 2o, o que ocorrer primeiro, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do plano de classifica��o de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.� (NR)
�Art. 3�-A. Fica institu�da, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratifica��o Espec�fica Previdenci�ria - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenci�ria, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).� (NR)
Art. 2o A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5o Os cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar e intermedi�rio, integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, cujas atribui��es, requisitos de qualifica��o, escolaridade, habilita��o profissional ou especializa��o exigidos para ingresso sejam id�nticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denomina��o e atribui��es gerais, conforme estabelecido no Anexo V, passando a denominar-se:
I - os cargos de n�vel auxiliar: Auxiliar de Servi�os Diversos; e
II - os cargos de n�vel intermedi�rio:
a) Agente de Servi�os Diversos;
b) T�cnico de Servi�os Diversos; ou
c) Assistente T�cnico do Seguro Social.� (NR)
�Art. 7o .................................................� 1� Para os fins desta Lei, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progress�o funcional:
a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e
b) habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, setenta por cento do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a progress�o;
II - para fins de promo��o:
a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;
b) habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, setenta por cento do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a promo��o; e
c) participa��o em eventos de capacita��o com carga hor�ria m�nima estabelecida em regulamento.
� 2o O interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido na al�nea �a� dos incisos I e II deste artigo, ser�:
I - computado a contar da vig�ncia do regulamento a que se refere o art. 8o;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e
III - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.
� 3o Na contagem do interst�cio necess�rio � promo��o e � progress�o, ser� aproveitado o tempo computado da data da �ltima promo��o ou progress�o at� a data em que a progress�o e a promo��o tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o.� (NR)
�Art. 8� Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o art. 7o.� (NR)
�Art. 9o At� 29 de fevereiro de 2008 ou at� que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o, o que ocorrer primeiro, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do plano de classifica��o de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.� (NR)
�Art. 11. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em fun��o do desempenho institucional e individual.
� 1o A GDASS ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
� 2o A pontua��o referente � GDASS ser� assim distribu�da:
I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 3o As avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gest�o, com a identifica��o de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacita��o e aperfei�oamento profissional.
� 4o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
� 5o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a miss�o e os objetivos da Institui��o.
� 6o Os par�metros e os crit�rios da concess�o da parcela referente � avalia��o de desempenho institucional e individual ser�o estabelecidos em regulamento.
....................................................� 8� As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social utilizando-se como par�metro indicadores que visam a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveni�ncia de fatores que venham a exercer influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o.
� 9o A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados na Dire��o Central do INSS ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Regionais.
� 10. A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados nas Ger�ncias Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Executivas vinculadas �s Ger�ncias Regionais.
� 11. A partir de 1o de mar�o de 2007, at� 29 de fevereiro de 2008, e at� que sejam regulamentados os crit�rios e procedimentos de aferi��o das avalia��es de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da primeira avalia��o de desempenho, para fins de atribui��o da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo ser� de oitenta pontos, observados os respectivos n�veis e classes.
� 12. O resultado da primeira avalia��o de desempenho gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 13. A GDASS ser� paga, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.� (NR)
�Art. 15...................................................I - quando cedidos para a Presid�ncia ou a Vice-Presid�ncia da Rep�blica, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avalia��o institucional do per�odo;
II - quando em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura b�sica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivessem em exerc�cio no INSS; ou
III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal, que n�o os indicados nos incisos I e II deste artigo, investidos em cargos em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber�o a GDASS no valor equivalente � avalia��o institucional do per�odo.� (NR)
�Art. 16. Para fins de incorpora��o da GDASS aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a trinta pontos do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;
II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o enquadra-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o valor de pontos constante do inciso I deste artigo;
b) aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)
Art. 3o A Lei no 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
�Art. 5�-A. Os cargos de provimento efetivo de n�vel superior de Analista Previdenci�rio, integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribui��es gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.� (NR)
�Art. 5o-B. As atribui��es espec�ficas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A ser�o estabelecidas em regulamento.� (NR)
�Art. 20-A. Fica vedada a redistribui��o dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribui��o de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional para o INSS.� (NR)�Art. 21-A. Os cargos vagos de n�vel superior e n�vel intermedi�rio da Carreira Previdenci�ria institu�da pela Lei no 10.355, de 2001, do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC institu�do pela Lei no 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE institu�do pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de mar�o de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente T�cnico do Seguro Social, respeitado o n�vel correspondente.� (NR)
Art. 4o A Lei no 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos I e II desta Medida Provis�ria.
Art. 5o A partir de 1o de julho de 2008, o Anexo IV da Lei n� 10.855, de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Medida Provis�ria.
Art. 6o Fica extinta, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratifica��o Espec�fica do Seguro Social - GESS, institu�da pelo art. 17-A da Lei no 10.855, de 2004.
Art. 7o A aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, proventos e pens�es.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de redu��o da remunera��o, provento ou pens�o decorrente da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo, da reorganiza��o, ou reestrutura��o da carreira, da reestrutura��o de tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art. 8o Os
arts.
76-A e
98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art.76-A. .....................................
....................................................
� 1o .............................................
....................................................
III - ..............................................a) 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos inciso I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.� (NR).
�Art. 98. ........................................
....................................................� 4o Ser� igualmente concedido hor�rio especial, vinculado � compensa��o de hor�rio a ser efetivada no prazo de at� um ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I, II, do art. 76-A desta Lei.� (NR)
Art. 9o O art. 12 da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:
�� 4o Os servidores referidos neste artigo poder�o, no prazo de cento e oitenta dias contados da data referida no inciso II do art. 51 desta Lei, requerer sua perman�ncia no seu �rg�o de origem, cabendo � administra��o manifestar-se sobre o pedido.
� 5o Os servidores a que se refere este artigo perceber�o seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exerc�cio estivessem no �rg�o de origem, at� a vig�ncia da lei que dispor� sobre suas carreiras, cargos, remunera��o, lota��o e exerc�cio.� (NR)
Art. 10. O art. 6o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 6o Para fins de aferi��o do desempenho institucional previsto no inciso II do � 1o do art. 4o e no inciso II do art. 5o desta Lei, ser� considerado o resultado do somat�rio dos cr�ditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecada��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR)
Art. 11. O caput do art. 30 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 30. As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o DNIT ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.� (NR)
Art. 12. O caput art. 10 da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 10. As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o �rg�o e as entidades referidas no art. 1o desta Lei ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.� (NR)
Art. 13 Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos financeiros:
I - a partir de 1o de mar�o de 2007, no tocante ao art. 2o e inciso III do art. 14; e
II - a partir de 1o de maio de 2007, no tocante ao art. 10.
I - o art. 2o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006;
II - os arts. 12 e 14 da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004;
III - o art. 4o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004;
IV - o art. 2� da Lei n� 10.997, de 15 de dezembro de 2004, na parte que altera o art. 12 da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004;
V - a partir de 1o de julho de 2008:
a) o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004; e
b) o art. 3� da Lei n� 11.302, de 10 de maio de 2006;
VI - a partir
de
2 de maio de 2007:
a) o � 1o do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) o � 2o do art. 24 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
c) o � 5o do art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
d) os arts. 1o, 2�, 3�, 4�, 6� e 7�, os incisos I, II, III, IV, VI e VII do art. 8� e o art. 9� da Lei n� 11.098, de 13 de janeiro de 2005;
e) o art. 16 da Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e
f) os arts. 1o das Leis nos 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, na parte que alteram os arts. 44 e 94 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
Bras�lia, 16 de mar�o de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.3.2007
(Anexo V da Lei no
10.855, de 1o
de abril de 2004)
AGRUPAMENTO DE CARGOS
a) Cargos de N�vel Auxiliar
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b) Cargos de N�vel Intermedi�rio
Tabela I
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Tabela II
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Tabela III
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(Anexo
VI da Lei no
10.855, de 1o
de abril de 2004)
TABELA
DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS
a)
Cargos de N�vel Superior:
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b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:
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c) Cargos de N�vel
Auxiliar:
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ANEXO III
TABELAS
DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
(Anexo
IV da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)
a)
Cargos de N�vel Superior:
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VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
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b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:
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VENCIMENTO B�SICO
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c) Cargos de N�vel Auxiliar:
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VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
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V |
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