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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Institui o Programa Especial para An�lise de Benef�cios com Ind�cios de Irregularidade, o Programa de Revis�o de Benef�cios por Incapacidade, o B�nus de Desempenho Institucional por An�lise de Benef�cios com Ind�cios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benef�cios e o B�nus de Desempenho Institucional por Per�cia M�dica em Benef�cios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1� de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei n� 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei n� 11.720, de 20 de junho de 2008. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Ficam institu�dos, no �mbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
I - o Programa Especial para An�lise de Benef�cios com Ind�cios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem ind�cios de irregularidade e potencial risco de realiza��o de gastos indevidos na concess�o de benef�cios administrados pelo INSS; e
I - o Programa Especial para An�lise de Benef�cios com
Ind�cios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar
processos que apresentem ind�cios de irregularidade ou potencial risco de
realiza��o de gastos indevidos na concess�o, no recurso ou na revis�o de
benef�cios administrados pelo INSS; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.113, de 2022)
I - o Programa Especial para An�lise de Benef�cios com Ind�cios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem ind�cios de irregularidade ou potencial risco de realiza��o de gastos indevidos na concess�o, no recurso ou na revis�o de benef�cios administrados pelo INSS; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.441, de 2022)
II - o Programa de Revis�o de Benef�cios por Incapacidade (Programa de Revis�o), com o objetivo de revisar:
a) os benef�cios por incapacidade mantidos sem per�cia pelo INSS por per�odo superior a 6 (seis) meses e que n�o possuam data de cessa��o estipulada ou indica��o de reabilita��o profissional; e
b) outros benef�cios de natureza previdenci�ria, assistencial, trabalhista ou tribut�ria.
� 1� O Programa Especial durar� at� 31 de dezembro de 2020 e poder� ser prorrogado at� 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Presidente do INSS.
� 2� A an�lise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revis�o de benef�cios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclus�o tenha expirado at� 18 de janeiro de 2019 integrar� o Programa Especial.
� 2� A an�lise dos processos administrativos de requerimento inicial e de
revis�o de benef�cios administrados pelo INSS cujo prazo legal para
conclus�o tenha expirado at� 15 de junho de 2019 integrar� o Programa
Especial. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 891, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� Integrar� o Programa Especial, observado o disposto no � 1� do
art. 2�, a an�lise de processos administrativos de requerimento inicial
e de revis�o de benef�cios administrados pelo INSS com prazo legal para
conclus�o expirado e que represente acr�scimo real � capacidade
operacional regular de conclus�o de requerimentos, individualmente
considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905,
de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria n� 955,
de 2020)
Vig�ncia Encerrada
� 2� Integrar� o Programa Especial, observado o disposto no � 1� do
art. 2�, a an�lise de processos administrativos de requerimento inicial
e de revis�o de benef�cios administrados pelo INSS com prazo legal para
conclus�o expirado e que represente acr�scimo real � capacidade
operacional regular de conclus�o de requerimentos, individualmente
considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905,
de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� A an�lise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revis�o de benef�cios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclus�o tenha expirado at� 18 de janeiro de 2019 integrar� o Programa Especial.
� 2� Integrar� o Programa Especial, observado o
disposto no � 1� do art. 2�, a an�lise de processos administrativos de
requerimento inicial e de revis�o de benef�cios administrados pelo INSS com
prazo legal para conclus�o expirado e que represente acr�scimo real �
capacidade operacional regular de conclus�o de requerimentos,
individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do
INSS.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.113, de 2022)
� 2� Integrar� o Programa Especial, observado o disposto no � 1� do
art. 2� desta Lei, a an�lise de processos administrativos de
requerimento inicial e de revis�o de benef�cios administrados pelo
INSS com prazo legal para conclus�o expirado e que represente
acr�scimo real � capacidade operacional regular de conclus�o de
requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em
ato do Presidente do INSS.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.441,
de 2022)
� 3� O Programa de Revis�o durar� at� 31 de dezembro de 2020 e poder� ser prorrogado at� 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Ministro de Estado da Economia.
� 4� O acompanhamento por m�dico perito de processos judiciais de benef�cios por incapacidade integrar� o Programa de Revis�o.
� 4� Integrar�o o Programa de Revis�o:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.113, de 2022)
I -
o acompanhamento por m�dico perito de processos judiciais de benef�cios por
incapacidade; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.113, de 2022)
II -
o exame m�dico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da
Previd�ncia Social quando o prazo m�ximo cujo prazo m�ximo de agendamento de
per�cia m�dica for superior a quarenta e cinco dias.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.113, de 2022)
� 4� Integrar�o o Programa de Revis�o:
(Reda��o dada pela Lei n�
14.441, de 2022)
I - o acompanhamento por m�dico-perito de processos judiciais de benef�cios por incapacidade; e (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)
II - o exame m�dico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previd�ncia Social cujo prazo m�ximo de agendamento de per�cia m�dica for superior a 45 (quarenta e cinco) dias. (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)
� 5� O Programa Especial e o Programa de Revis�o n�o afetar�o a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas ag�ncias da Previd�ncia Social.
Art. 2� Para a execu��o dos Programas de que trata o art. 1� desta Lei, ficam institu�dos, at� 31 de dezembro de 2020:
I - o B�nus de Desempenho Institucional por An�lise de Benef�cios com Ind�cios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benef�cios (BMOB); e
II - o B�nus de Desempenho Institucional por Per�cia M�dica em Benef�cios por Incapacidade (BPMBI).
� 1� A implementa��o e o pagamento do BMOB e do BPMBI ficam condicionados � expressa autoriza��o em anexo pr�prio da lei or�ament�ria anual com a respectiva dota��o pr�via, nos termos do � 1� do art. 169 da Constitui��o Federal.
� 2� A concess�o do BMOB e do BPMBI poder� ser prorrogada por ato do Ministro de Estado da Economia, e a prorroga��o do BMOB ficar� condicionada � implementa��o de controles internos que atenuem os riscos de concess�o de benef�cios irregulares.
� 3� Os valores do BMOB e do BPMBI poder�o ser revistos por ato do Ministro de Estado da Economia, com periodicidade n�o inferior a 12 (doze) meses, at� o limite da varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou de outro �ndice que vier a substitu�-lo, no mesmo per�odo.
Art. 3� O BMOB ser� devido aos servidores p�blicos federais ativos que estejam em exerc�cio no INSS e concluam a an�lise de processos do Programa Especial.
� 1� As apura��es referentes aos benef�cios administrados pelo INSS poder�o ensejar o pagamento do BMOB.
� 2� A an�lise de processos de que trata o caput deste artigo dever� representar acr�scimo real � capacidade operacional regular de realiza��o de atividades do INSS, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
� 3� A sele��o dos processos priorizar� os benef�cios mais antigos, sem preju�zo dos crit�rios estabelecidos no art. 9� desta Lei.
Art. 4� O BMOB corresponder� ao valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) por processo integrante do Programa Especial conclu�do, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS na forma prevista no art. 3� desta Lei.
� 1� O BMOB somente ser� pago se as an�lises dos processos ocorrerem sem preju�zo das atividades regulares do cargo de que o servidor for titular.
� 2� Ocorrer� a compensa��o da carga hor�ria na hip�tese de as atividades referentes �s an�lises dos processos serem desempenhadas durante a jornada regular de trabalho.
� 3� O BMOB gerar� efeitos financeiros at� 31 de dezembro de 2020 e poder� ser prorrogado, a crit�rio da administra��o p�blica federal, nos termos do � 1� do art. 1� e do � 2� do art. 2� desta Lei.
Art. 5� O BMOB n�o ser� devido na hip�tese de pagamento de adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio ou de adicional noturno referente � mesma hora de trabalho.
Art. 6� O BMOB observar� as seguintes regras:
I - n�o ser� incorporado aos vencimentos, � remunera��o ou aos proventos das aposentadorias e das pens�es;
II - n�o servir� de base de c�lculo para benef�cios ou vantagens; e
III - n�o integrar� a base de contribui��o previdenci�ria do servidor.
Art. 7� O BMOB poder� ser pago cumulativamente com a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), desde que os processos que ensejarem o seu pagamento n�o sejam computados na avalia��o de desempenho referente � GDASS.
Art. 8� S�o considerados processos com ind�cios de irregularidade integrantes do Programa Especial aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hip�teses, sem preju�zo das disposi��es previstas no ato de que trata o art. 9� desta Lei:
I - potencial ac�mulo indevido de benef�cios indicado pelo Tribunal de Contas da Uni�o ou pela Controladoria-Geral da Uni�o;
II - potencial pagamento indevido de benef�cios previdenci�rios indicado pelo Tribunal de Contas da Uni�o e pela Controladoria-Geral da Uni�o;
III - processos identificados na For�a-Tarefa Previdenci�ria, composta pelo Minist�rio P�blico Federal, pela Pol�cia Federal e pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia;
IV - suspeita de �bito do benefici�rio;
V - benef�cio de presta��o continuada, previsto na Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com ind�cios de irregularidade identificados em auditorias do Tribunal de Contas da Uni�o e da Controladoria-Geral da Uni�o e em outras avalia��es realizadas pela administra��o p�blica federal, permitidas, se necess�rio, a colabora��o e a parceria da administra��o p�blica estadual e da administra��o p�blica municipal, por meio de procedimentos a serem definidos em coopera��o com os Minist�rios competentes;
VI - processos identificados como irregulares pelo INSS, devidamente motivados;
VII - benef�cios pagos em valores superiores ao teto previdenci�rio adotado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social.
Art. 9� Ato do Presidente do INSS estabelecer� os procedimentos, as metas e os crit�rios necess�rios � realiza��o das an�lises dos processos de que trata o inciso I do caput do art. 1� desta Lei e disciplinar�:
I - os crit�rios gerais a serem observados para a aferi��o, o monitoramento e o controle da realiza��o das an�lises dos processos para fins de pagamento do BMOB, observado o cumprimento da meta do processo de monitoramento;
II - a forma de realiza��o de mutir�es para an�lise dos processos;
III - os crit�rios de ordem de prioridade das an�lises dos processos, observado o disposto no � 3� do art. 3� desta Lei;
IV - os requisitos que caracterizem acr�scimo real � capacidade operacional regular de realiza��o de atividades do INSS;
V - os crit�rios de revis�o da meta de an�lise dos processos de monitoramento; e
VI - outros crit�rios para caracteriza��o de processos com ind�cios de irregularidade.
Art. 10. O BPMBI ser� devido aos ocupantes do cargo de Perito M�dico Federal, integrante da carreira de Perito M�dico Federal, do cargo de Perito M�dico da Previd�ncia Social, integrante da carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social, de que trata a Lei n� 10.876, de 2 de junho de 2004, e do cargo de Supervisor M�dico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor M�dico-Pericial, de que trata a Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998, para cada per�cia m�dica extraordin�ria realizada no �mbito do Programa de Revis�o, na forma estabelecida em ato do Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.
� 1� O ato do Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia a que se refere o caput deste artigo dispor� sobre os crit�rios para sele��o dos benef�cios objeto das per�cias extraordin�rias e abranger�:
I - benef�cios por incapacidade mantidos sem per�cia pelo INSS por per�odo superior a 6 (seis) meses e que n�o possuam data de cessa��o estipulada ou indica��o de reabilita��o profissional;
II - benef�cios de presta��o continuada sem revis�o por per�odo superior a 2 (dois) anos; e
III - outros benef�cios de natureza previdenci�ria, assistencial, trabalhista ou tribut�ria.
� 2� Para fins do disposto no caput deste artigo, per�cia m�dica extraordin�ria ser� aquela realizada al�m da jornada de trabalho ordin�ria e que representa acr�scimo real � capacidade operacional regular de realiza��o de per�cias m�dicas.
� 3� Poder� haver o pagamento do BPMBI na hip�tese de acompanhamento por m�dico perito de processos judiciais de benef�cios por incapacidade.
� 3� Aplica-se o pagamento de que trata o caput
�s tarefas extraordin�rias a que se refere o � 4� do art. 1� desta Lei.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.113, de 2022)
� 3� Aplica-se o pagamento de que trata o caput deste artigo �s tarefas extraordin�rias a que se refere o � 4� do art. 1� desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.441, de 2022)
Art. 11. O BPMBI corresponder� ao valor de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos) por per�cia extraordin�ria realizada, na forma prevista no art. 10 desta Lei.
Par�grafo �nico. O BPMBI gerar� efeitos financeiros a partir de 18 de janeiro de 2019 at� 31 de dezembro de 2020, permitida a prorroga��o, a crit�rio da administra��o p�blica federal, por ato do Ministro de Estado da Economia, nos termos do � 3� do art. 1� desta Lei.
Art. 12. O pagamento de adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio ou de adicional noturno n�o ser� devido na hip�tese de pagamento do BPMBI referente � mesma hora de trabalho.
Art. 13. O BPMBI observar� as seguintes regras:
I - n�o ser� incorporado aos vencimentos, � remunera��o ou aos proventos das aposentadorias e das pens�es;
II - n�o servir� de base de c�lculo para benef�cios ou vantagens; e
III - n�o integrar� a base de contribui��o previdenci�ria do servidor.
Art. 14. O BPMBI poder� ser pago cumulativamente com a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Per�cia M�dica Previdenci�ria (GDAPMP), desde que as per�cias que ensejarem o seu pagamento n�o sejam computadas na avalia��o de desempenho referente � GDAPMP.
Art. 15. Ato do Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia dispor� sobre:
I - os crit�rios gerais a serem observados para a aferi��o, o monitoramento e o controle da realiza��o das per�cias m�dicas de que trata o art. 10 desta Lei, para fins de concess�o do BPMBI;
II - o quantitativo di�rio m�ximo de per�cias m�dicas, nos termos do disposto no art. 10 desta Lei, por perito m�dico, e a capacidade operacional ordin�ria de realiza��o de per�cias m�dicas pelo perito m�dico e pela Ag�ncia da Previd�ncia Social do INSS;
III - a forma de realiza��o de mutir�o das per�cias m�dicas; e
IV - os crit�rios de ordem de prioridade para o agendamento dos benef�cios a serem revistos, tais como a data de concess�o do benef�cio e a idade do benefici�rio.
Art. 17. As despesas decorrentes do pagamento do BMOB pela participa��o no Programa Especial e do BPMBI pela participa��o no Programa de Revis�o correr�o � conta do INSS.
Art. 18. O cargo de Perito M�dico Previdenci�rio, integrante da carreira de Perito M�dico Previdenci�rio, de que trata a Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a ser denominado Perito M�dico Federal, integrante da carreira de Perito M�dico Federal.
Art. 19. O cargo de Perito
M�dico Federal, integrante da carreira de Perito M�dico Federal, de que
trata esta Lei, o cargo de Perito M�dico da Previd�ncia Social, integrante
da carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social, de que trata a
Lei n� 10.876, de 2 de
junho de 2004, e o cargo de Supervisor M�dico-Pericial, integrante da
carreira de Supervisor M�dico-Pericial, de que trata a
Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998,
passam a integrar o quadro de pessoal do Minist�rio da Economia.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
(Revogado pela Lei n� 14.261,
de 2021)
Art. 20. O
exerc�cio dos servidores das carreiras de Perito M�dico Federal, de Per�cia
M�dica da Previd�ncia Social e de Supervisor M�dico-Pericial ser� disposto
em ato do Ministro de Estado da Economia.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
(Revogado pela Lei n� 14.261,
de 2021)
Par�grafo �nico. As atividades relativas � gest�o das carreiras de Perito M�dico Federal, de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social e de Supervisor M�dico-Pericial ser�o exercidas pelo INSS at� que seja efetivada a nova estrutura. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei n� 14.261, de 2021)
Art. 21. A revis�o e a concess�o de benef�cios tribut�rios com base em per�cias m�dicas ser�o realizadas somente ap�s a implementa��o e a estrutura��o de per�cias m�dicas para essa finalidade. (Vide Decreto n� 11.063, de 2022)
� 1� Ato do Ministro de Estado da Economia definir� os procedimentos para realizar a implementa��o e a estrutura��o de per�cias m�dicas a que se refere o caput deste artigo.
� 2� At� a implementa��o e a estrutura��o das per�cias m�dicas a que se refere o caput deste artigo, ficam mantidos os atuais procedimentos para a revis�o e a concess�o dos benef�cios tribut�rios de que trata este artigo.
Art. 22. A Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hip�teses legais, fazem jus � pens�o por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constitui��o Federal e no art. 2� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)
�Art. 217. ............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - .......................................................................................................................
.............................................................................................................................
d) tenha defici�ncia intelectual ou mental;
.............................................................................................................................
� 4� (VETADO).� (NR)
�Art. 219. A pens�o por morte ser� devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou n�o, a contar da data:
I - do �bito, quando requerida em at� 180 (cento e oitenta dias) ap�s o �bito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em at� 90 (noventa) dias ap�s o �bito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida ap�s o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
III - da decis�o judicial, na hip�tese de morte presumida.
� 1� A concess�o da pens�o por morte n�o ser� protelada pela falta de habilita��o de outro poss�vel dependente e a habilita��o posterior que importe em exclus�o ou inclus�o de dependente s� produzir� efeito a partir da data da publica��o da portaria de concess�o da pens�o ao dependente habilitado.
� 2� Ajuizada a a��o judicial para reconhecimento da condi��o de dependente, este poder� requerer a sua habilita��o provis�ria ao benef�cio de pens�o por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da respectiva a��o, ressalvada a exist�ncia de decis�o judicial em contr�rio.
� 3� Nas a��es em que for parte o ente p�blico respons�vel pela concess�o da pens�o por morte, este poder� proceder de of�cio � habilita��o excepcional da referida pens�o, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilita��o das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da respectiva a��o, ressalvada a exist�ncia de decis�o judicial em contr�rio.
� 4� Julgada improcedente a a��o prevista no � 2� ou � 3� deste artigo, o valor retido ser� corrigido pelos �ndices legais de reajustamento e ser� pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de dura��o de seus benef�cios.
� 5� Em qualquer hip�tese, fica assegurada ao �rg�o concessor da pens�o por morte a cobran�a dos valores indevidamente pagos em fun��o de nova habilita��o.� (NR)
�Art. 222. ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
III - a cessa��o da invalidez, em se tratando de benefici�rio inv�lido, ou o afastamento da defici�ncia, em se tratando de benefici�rio com defici�ncia, respeitados os per�odos m�nimos decorrentes da aplica��o das al�neas a e b do inciso VII do caput deste artigo;
...............................................................................................................................
� 5� Na hip�tese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determina��o judicial a pagar alimentos tempor�rios a ex-c�njuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pens�o por morte ser� devida pelo prazo remanescente na data do �bito, caso n�o incida outra hip�tese de cancelamento anterior do benef�cio.
� 6� O benefici�rio que n�o atender � convoca��o de que trata o � 1� deste artigo ter� o benef�cio suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015.
� 7� O exerc�cio de atividade remunerada, inclusive na condi��o de microempreendedor individual, n�o impede a concess�o ou manuten��o da cota da pens�o de dependente com defici�ncia intelectual ou mental ou com defici�ncia grave.
� 8� No ato de requerimento de benef�cios previdenci�rios, n�o ser� exigida apresenta��o de termo de curatela de titular ou de benefici�rio com defici�ncia, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.� (NR)
Art. 23. A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 49. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
� 4� O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio (DNRC), por interm�dio das Juntas Comerciais, e os Cart�rios de Registro Civil de Pessoas Jur�dicas prestar�o, obrigatoriamente, ao Minist�rio da Economia, ao INSS e � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es referentes aos atos constitutivos e altera��es posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.
....................................................................................................................� (NR)
�Art. 68. O Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais remeter� ao INSS, em at� 1 (um) dia �til, pelo Sistema Nacional de Informa��es de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substitu�-lo, a rela��o dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos �bitos, das averba��es, das anota��es e das retifica��es registradas na serventia.
� 1� Para os Munic�pios que n�o disp�em de provedor de conex�o � internet ou de qualquer meio de acesso � internet, fica autorizada a remessa da rela��o em at� 5 (cinco) dias �teis.
� 2� Para os registros de nascimento e de natimorto, constar�o das informa��es, obrigatoriamente, a inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscri��o no CPF da filia��o.
� 3� Para os registros de casamento e de �bito, constar�o das informa��es, obrigatoriamente, a inscri��o no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso dispon�veis, os seguintes dados:
I - n�mero do cadastro perante o Programa de Integra��o Social (PIS) ou o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep);
II - N�mero de Identifica��o do Trabalhador (NIT);
III - n�mero de benef�cio previdenci�rio ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benef�cio pago pelo INSS;
IV - n�mero de registro da Carteira de Identidade e respectivo �rg�o emissor;
V - n�mero do t�tulo de eleitor;
VI - n�mero e s�rie da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS).
� 4� No caso de n�o haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, �bito ou averba��es, anota��es e retifica��es no m�s, dever� o Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS at� o 5� (quinto) dia �til do m�s subsequente.
� 5� O descumprimento de qualquer obriga��o imposta neste artigo e o fornecimento de informa��o inexata sujeitar�o o Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais, al�m de outras penalidades previstas, � penalidade prevista no art. 92 desta Lei e � a��o regressiva proposta pelo INSS, em raz�o dos danos sofridos.� (NR)
�Art. 69. O INSS manter� programa permanente de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
� 1� Na hip�tese de haver ind�cios de irregularidade ou erros materiais na concess�o, na manuten��o ou na revis�o do benef�cio, o INSS notificar� o benefici�rio, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;
II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.
� 2� A notifica��o a que se refere o � 1� deste artigo ser� feita:
I - preferencialmente por rede banc�ria ou por meio eletr�nico, conforme previsto em regulamento;
II - por via postal, por carta simples, considerado o endere�o constante do cadastro do benef�cio, hip�tese em que o aviso de recebimento ser� considerado prova suficiente da notifica��o;
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em m�os; ou
IV - por edital, nos casos de retorno com a n�o localiza��o do segurado, referente � comunica��o indicada no inciso II deste par�grafo.
� 3� A defesa poder� ser apresentada pelo canal de atendimento eletr�nico do INSS ou na Ag�ncia da Previd�ncia Social do domic�lio do benefici�rio, na forma do regulamento.
� 4� O benef�cio ser� suspenso nas seguintes hip�teses:
I - n�o apresenta��o da defesa no prazo estabelecido no � 1� deste artigo;
II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
� 5� O INSS dever� notificar o benefici�rio quanto � suspens�o do benef�cio de que trata o � 4� deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposi��o de recurso.
� 6� Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias ap�s a suspens�o a que se refere o � 4� deste artigo, sem que o benefici�rio, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benef�cio ser� cessado.
� 7� Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poder� realizar recenseamento para atualiza��o do cadastro dos benefici�rios, abrangidos os benef�cios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do � 8� deste artigo.
� 8� Aqueles que receberem benef�cios realizar�o anualmente a comprova��o de vida nas institui��es financeiras, por meio de atendimento eletr�nico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identifica��o do benefici�rio, observadas as seguintes disposi��es:
I - a prova de vida e a renova��o de senha ser�o efetuadas por aquele que receber o benef�cio, mediante identifica��o por funcion�rio da institui��o, quando realizada nas institui��es financeiras;
II - o representante legal ou o procurador do benefici�rio, legalmente cadastrado no INSS, poder� realizar a prova de vida no INSS ou na institui��o financeira respons�vel pelo pagamento;
III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ser� disciplinada em ato do Presidente do INSS;
IV - o INSS dispor� de meios, inclu�da a realiza��o de pesquisa externa, que garantam a identifica��o e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldades de locomo��o e idosos acima de 80 (oitenta) anos que recebam benef�cios; e
V - o INSS poder� bloquear o pagamento do benef�cio encaminhado �s institui��es financeiras at� que o benefici�rio atenda � convoca��o, permitida a libera��o do pagamento automaticamente pela institui��o financeira.
� 9� O recurso de que trata o � 5� deste artigo n�o ter� efeito suspensivo.
� 10. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos �rg�os de controle, os procedimentos de an�lise e concess�o de benef�cios ser�o revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concess�o irregular.
� 11. Para fins do disposto no � 8� deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:
I - ter� acesso a todos os dados biom�tricos mantidos e administrados pelos �rg�os p�blicos federais; e
II - poder� ter, por meio de conv�nio, acesso aos dados biom�tricos:
a) da Justi�a Eleitoral; e
b) de outros entes federativos.� (NR)
Art. 24. A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 15. .............................................................................................................
I - sem limite de prazo, quem est� em gozo de benef�cio, exceto do aux�lio-acidente;
..................................................................................................................� (NR)
�Art. 16. ............................................................................................................
............................................................................................................................
� 5� As provas de uni�o est�vel e de depend�ncia econ�mica exigem in�cio de prova material contempor�nea dos fatos, produzido em per�odo n�o superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior � data do �bito ou do recolhimento � pris�o do segurado, n�o admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorr�ncia de motivo de for�a maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
� 6� Na hip�tese da al�nea c do inciso V do � 2� do art. 77 desta Lei, a par da exig�ncia do � 5� deste artigo, dever� ser apresentado, ainda, in�cio de prova material que comprove uni�o est�vel por pelo menos 2 (dois) anos antes do �bito do segurado.
� 7� Ser� exclu�do definitivamente da condi��o de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por senten�a com tr�nsito em julgado, como autor, coautor ou part�cipe de homic�dio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimput�veis.� (NR)
�Art. 17. ............................................................................................................
............................................................................................................................
� 7� N�o ser� admitida a inscri��o post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.� (NR)
�Art. 18. ............................................................................................................
............................................................................................................................
� 4� Os benef�cios referidos no caput deste artigo poder�o ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminhar�o, eletronicamente, requerimento e respectiva documenta��o comprobat�ria de seu direito para delibera��o e an�lise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.� (NR)
�Art. 25. ............................................................................................................
............................................................................................................................
III - sal�rio-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribui��es mensais, respeitado o disposto no par�grafo �nico do art. 39 desta Lei; e
IV - aux�lio-reclus�o: 24 (vinte e quatro) contribui��es mensais.
..................................................................................................................� (NR)
�Art. 26. ............................................................................................................
I - pens�o por morte, sal�rio-fam�lia e aux�lio-acidente;
...............................................................................................................� (NR)
�Art. 27-A Na hip�tese de perda da qualidade de segurado, para fins da concess�o dos benef�cios de aux�lio-doen�a, de aposentadoria por invalidez, de sal�rio-maternidade e de aux�lio-reclus�o, o segurado dever� contar, a partir da data da nova filia��o � Previd�ncia Social, com metade dos per�odos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.� (NR)
�Art. 32. O sal�rio de benef�cio do segurado que contribuir em raz�o de atividades concomitantes ser� calculado com base na soma dos sal�rios de contribui��o das atividades exercidas na data do requerimento ou do �bito, ou no per�odo b�sico de c�lculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
III - (revogado).
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica ao segurado que, em obedi�ncia ao limite m�ximo do sal�rio de contribui��o, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
� 2� N�o se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redu��o do sal�rio de contribui��o das atividades concomitantes em respeito ao limite m�ximo desse sal�rio.� (NR)
�Art. 38-A O Minist�rio da Economia manter� sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS), observado o disposto nos �� 4� e 5� do art. 17 desta Lei, e poder� firmar acordo de coopera��o com o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e com outros �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal para a manuten��o e a gest�o do sistema de cadastro.
� 1� O sistema de que trata o caput deste artigo prever� a manuten��o e a atualiza��o anual do cadastro e conter� as informa��es necess�rias � caracteriza��o da condi��o de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
� 2� Da aplica��o do disposto neste artigo n�o poder� resultar nenhum �nus para os segurados, sem preju�zo do disposto no � 4� deste artigo.
...............................................................................................................................
� 4� A atualiza��o anual de que trata o � 1� deste artigo ser� feita at� 30 de junho do ano subsequente.
� 5� � vedada a atualiza��o de que trata o � 1� deste artigo ap�s o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no � 4� deste artigo.
� 6� Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o � 5� deste artigo, o segurado especial s� poder� computar o per�odo de trabalho rural se efetuados em �poca pr�pria a comercializa��o da produ��o e o recolhimento da contribui��o prevista no art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.� (NR)
�Art. 38-B ..........................................................................................................
� 1� A partir de 1� de janeiro de 2023, a comprova��o da condi��o e do exerc�cio da atividade rural do segurado especial ocorrer�, exclusivamente, pelas informa��es constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
� 2� Para o per�odo anterior a 1� de janeiro de 2023, o segurado especial comprovar� o tempo de exerc�cio da atividade rural por meio de autodeclara��o ratificada por entidades p�blicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei n� 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros �rg�os p�blicos, na forma prevista no regulamento.
� 3� At� 1� de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poder� ser realizado, atualizado e corrigido, sem preju�zo do prazo de que trata o � 1� deste artigo e da regra permanente prevista nos �� 4� e 5� do art. 38-A desta Lei.
� 4� Na hip�tese de diverg�ncia de informa��es entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benef�cio, o INSS poder� exigir a apresenta��o dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.
� 5� O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei dever�o ser amplamente divulgados por todos os meios de comunica��o cab�veis para que todos os cidad�os tenham acesso � informa��o sobre a exist�ncia do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.� (NR)
�Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concess�o:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de aux�lio-doen�a, de aux�lio-reclus�o ou de pens�o, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, e de aux�lio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, igual ao n�mero de meses correspondentes � car�ncia do benef�cio requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou
.....................................................................................................................� (NR)
�Art. 55. ................................................................................................................
................................................................................................................................
� 3� A comprova��o do tempo de servi�o para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, s� produzir� efeito quando for baseada em in�cio de prova material contempor�nea dos fatos, n�o admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorr�ncia de motivo de for�a maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
.....................................................................................................................� (NR)
�Art. 59. ...............................................................................................................
� 1� N�o ser� devido o aux�lio-doen�a ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social j� portador da doen�a ou da les�o invocada como causa para o benef�cio, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progress�o ou agravamento da doen�a ou da les�o.
� 2� N�o ser� devido o aux�lio-doen�a para o segurado recluso em regime fechado.
� 3� O segurado em gozo de aux�lio-doen�a na data do recolhimento � pris�o ter� o benef�cio suspenso.
� 4� A suspens�o prevista no � 3� deste artigo ser� de at� 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento � pris�o, cessado o benef�cio ap�s o referido prazo.
� 5� Na hip�tese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no � 4� deste artigo, o benef�cio ser� restabelecido a partir da data da soltura.
� 6� Em caso de pris�o declarada ilegal, o segurado ter� direito � percep��o do benef�cio por todo o per�odo devido.
� 7� O disposto nos �� 2�, 3�, 4�, 5� e 6� deste artigo aplica-se somente aos benef�cios dos segurados que forem recolhidos � pris�o a partir da data de publica��o desta Lei.
� 8� O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto ter� direito ao aux�lio-doen�a.� (NR)
�Art. 62. ..............................................................................................................
� 1� .....................................................................................................................
� 2� A altera��o das atribui��es e responsabilidades do segurado compat�veis com a limita��o que tenha sofrido em sua capacidade f�sica ou mental n�o configura desvio de cargo ou fun��o do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilita��o profissional a cargo do INSS.� (NR)
�Art. 73. .............................................................................................................
Par�grafo �nico. Aplica-se � segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.� (NR)
�Art. 74. .............................................................................................................
I - do �bito, quando requerida em at� 180 (cento e oitenta) dias ap�s o �bito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em at� 90 (noventa) dias ap�s o �bito, para os demais dependentes;
.............................................................................................................................
� 1� Perde o direito � pens�o por morte o condenado criminalmente por senten�a com tr�nsito em julgado, como autor, coautor ou part�cipe de homic�dio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimput�veis.
...........................................................................................................................
� 3� Ajuizada a a��o judicial para reconhecimento da condi��o de dependente, este poder� requerer a sua habilita��o provis�ria ao benef�cio de pens�o por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da respectiva a��o, ressalvada a exist�ncia de decis�o judicial em contr�rio.
� 4� Nas a��es em que o INSS for parte, este poder� proceder de of�cio � habilita��o excepcional da referida pens�o, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilita��o das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da respectiva a��o, ressalvada a exist�ncia de decis�o judicial em contr�rio.
� 5� Julgada improcedente a a��o prevista no � 3� ou � 4� deste artigo, o valor retido ser� corrigido pelos �ndices legais de reajustamento e ser� pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de dura��o de seus benef�cios.
� 6� Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobran�a dos valores indevidamente pagos em fun��o de nova habilita��o.� (NR)
�Art. 76. ................................................................................................................
................................................................................................................................
� 3� Na hip�tese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determina��o judicial a pagar alimentos tempor�rios a ex-c�njuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pens�o por morte ser� devida pelo prazo remanescente na data do �bito, caso n�o incida outra hip�tese de cancelamento anterior do benef�cio.� (NR)
�Art. 77. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
� 2� O direito � percep��o da cota individual cessar�:
..............................................................................................................................
VI - pela perda do direito, na forma do � 1� do art. 74 desta Lei.
..............................................................................................................................
� 7� Se houver fundados ind�cios de autoria, coautoria ou participa��o de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimput�veis, em homic�dio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ser� poss�vel a suspens�o provis�ria de sua parte no benef�cio de pens�o por morte, mediante processo administrativo pr�prio, respeitados a ampla defesa e o contradit�rio, e ser�o devidas, em caso de absolvi��o, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspens�o, bem como a reativa��o imediata do benef�cio.� (NR)
�Art. 80. O aux�lio-reclus�o, cumprida a car�ncia prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, ser� devido, nas condi��es da pens�o por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido � pris�o em regime fechado que n�o receber remunera��o da empresa nem estiver em gozo de aux�lio-doen�a, de pens�o por morte, de sal�rio-maternidade, de aposentadoria ou de abono de perman�ncia em servi�o.
� 1� O requerimento do aux�lio-reclus�o ser� instru�do com certid�o judicial que ateste o recolhimento efetivo � pris�o, e ser� obrigat�ria a apresenta��o de prova de perman�ncia na condi��o de presidi�rio para a manuten��o do benef�cio.
� 2� O INSS celebrar� conv�nios com os �rg�os p�blicos respons�veis pelo cadastro dos presos para obter informa��es sobre o recolhimento � pris�o.
� 3� Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no m�s de compet�ncia de recolhimento � pris�o, tenha renda, apurada nos termos do disposto no � 4� deste artigo, de valor igual ou inferior �quela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos �ndices de reajuste aplicados aos benef�cios do RGPS.
� 4� A aferi��o da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrer� pela m�dia dos sal�rios de contribui��o apurados no per�odo de 12 (doze) meses anteriores ao m�s do recolhimento � pris�o.
� 5� A certid�o judicial e a prova de perman�ncia na condi��o de presidi�rio poder�o ser substitu�das pelo acesso � base de dados, por meio eletr�nico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justi�a, com dados cadastrais que assegurem a identifica��o plena do segurado e da sua condi��o de presidi�rio.
� 6� Se o segurado tiver recebido benef�cios por incapacidade no per�odo previsto no � 4� deste artigo, sua dura��o ser� contada considerando-se como sal�rio de contribui��o no per�odo o sal�rio de benef�cio que serviu de base para o c�lculo da renda mensal, reajustado na mesma �poca e com a mesma base dos benef�cios em geral, n�o podendo ser inferior ao valor de 1 (um) sal�rio m�nimo.
� 7� O exerc�cio de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, n�o acarreta a perda do direito ao recebimento do aux�lio-reclus�o para seus dependentes.
� 8� Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribu�do para a previd�ncia social durante o per�odo de reclus�o, o valor da pens�o por morte ser� calculado levando-se em considera��o o tempo de contribui��o adicional e os correspondentes sal�rios de contribui��o, facultada a op��o pelo valor do aux�lio-reclus�o.� (NR)
�Art. 96. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
V - � vedada a emiss�o de Certid�o de Tempo de Contribui��o (CTC) com o registro exclusivo de tempo de servi�o, sem a comprova��o de contribui��o efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado dom�stico, trabalhador avulso e, a partir de 1� de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta servi�o a empresa obrigada a arrecadar a contribui��o a seu cargo, observado o disposto no � 5� do art. 4� da Lei n� 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poder� ser emitida por regime pr�prio de previd�ncia social para ex-servidor;
VII - � vedada a contagem rec�proca de tempo de contribui��o do RGPS por regime pr�prio de previd�ncia social sem a emiss�o da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribui��o referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor p�blico ao pr�prio ente instituidor;
VIII - � vedada a desaverba��o de tempo em regime pr�prio de previd�ncia social quando o tempo averbado tiver gerado a concess�o de vantagens remunerat�rias ao servidor p�blico em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade �s aposentadorias especiais referidas no � 4� do art. 40 e no � 1� do art. 201 da Constitui��o Federal, os per�odos reconhecidos pelo regime previdenci�rio de origem como de tempo especial, sem convers�o em tempo comum, dever�o estar inclu�dos nos per�odos de contribui��o compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Par�grafo �nico. O disposto no inciso V do caput deste artigo n�o se aplica ao tempo de servi�o anterior � edi��o da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribui��o.� (NR)
�Art. 103. O prazo de decad�ncia do direito ou da a��o do segurado ou benefici�rio para a revis�o do ato de concess�o, indeferimento, cancelamento ou cessa��o de benef�cio e do ato de deferimento, indeferimento ou n�o concess�o de revis�o de benef�cio � de 10 (dez) anos, contado: (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do m�s subsequente ao do recebimento da primeira presta��o ou da data em que a presta��o deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decis�o de indeferimento, cancelamento ou cessa��o do seu pedido de benef�cio ou da decis�o de deferimento ou indeferimento de revis�o de benef�cio, no �mbito administrativo.
.....................................................................................................................� (NR)
�Art. 106. A comprova��o do exerc�cio de atividade rural ser� feita, complementarmente � autodeclara��o de que trata o � 2� e ao cadastro de que trata o � 1�, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
..............................................................................................................................
III - (revogado);
IV - Declara��o de Aptid�o ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2� da Lei n� 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
....................................................................................................................� (NR)
�Art. 110. ............................................................................................................
� 1� .....................................................................................................................
� 2� O dependente exclu�do, na forma do � 7� do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do � 7� do art. 77 desta Lei, n�o poder� representar outro dependente para fins de recebimento e percep��o do benef�cio.
� 3� O dependente que perde o direito � pens�o por morte, na forma do � 1� do art. 74 desta Lei, n�o poder� representar outro dependente para fins de recebimento e percep��o do benef�cio.� (NR)
�Art. 115. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
II - pagamento administrativo ou judicial de benef�cio previdenci�rio ou assistencial indevido, ou al�m do devido, inclusive na hip�tese de cessa��o do benef�cio pela revoga��o de decis�o judicial, em valor que n�o exceda 30% (trinta por cento) da sua import�ncia, nos termos do regulamento;
...............................................................................................................................
� 3� Ser�o inscritos em d�vida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os cr�ditos constitu�dos pelo INSS em decorr�ncia de benef�cio previdenci�rio ou assistencial pago indevidamente ou al�m do devido, inclusive na hip�tese de cessa��o do benef�cio pela revoga��o de decis�o judicial, nos termos da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execu��o judicial.
� 4� Ser� objeto de inscri��o em d�vida ativa, para os fins do disposto no � 3� deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benef�cio pago indevidamente em raz�o de fraude, de dolo ou de coa��o, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabiliza��o.
� 5� O procedimento de que trata o � 4� deste artigo ser� disciplinado em regulamento, nos termos da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942.
� 6� Na hip�tese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autoriza��o do desconto dever� ser revalidada a cada 3 (tr�s) anos, a partir de 31 de dezembro de 2021, nos termos do regulamento.� (NR)
�Art. 120. A Previd�ncia Social ajuizar� a��o regressiva contra os respons�veis nos casos de:
I - neglig�ncia quanto �s normas padr�o de seguran�a e higiene do trabalho indicadas para a prote��o individual e coletiva;
II - viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006.� (NR)
�Art. 121. O pagamento de presta��es pela Previd�ncia Social em decorr�ncia dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei n�o exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do respons�vel pela viol�ncia dom�stica e familiar, no caso do inciso II.� (NR)
�Art. 124-A O INSS implementar� e manter� processo administrativo eletr�nico para requerimento de benef�cios e servi�os e disponibilizar� canais eletr�nicos de atendimento.
� 1� O INSS facilitar� o atendimento, o requerimento, a concess�o, a manuten��o e a revis�o de benef�cios por meio eletr�nico e implementar� procedimentos automatizados, de atendimento e presta��o de servi�os por meio de atendimento telef�nico ou de canais remotos.
� 2� Poder�o ser celebrados acordos de coopera��o, na modalidade de ades�o, com �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, para a recep��o de documentos e o apoio administrativo �s atividades do INSS que demandem servi�os presenciais.
� 3� A implementa��o de servi�os eletr�nicos prever� mecanismos de controle preventivos de fraude e de identifica��o segura do cidad�o.�
�Art. 124-B O INSS, para o exerc�cio de suas compet�ncias, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 5� da Constitui��o Federal e na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, ter� acesso aos dados necess�rios para a an�lise, a concess�o, a revis�o e a manuten��o de benef�cios por ele administrados, em especial aos dados:
I � (VETADO);
II - dos registros e dos prontu�rios eletr�nicos do Sistema �nico de Sa�de (SUS), administrados pelo Minist�rio da Sa�de;
III - dos documentos m�dicos mantidos por entidades p�blicas e privadas, sendo necess�ria, no caso destas �ltimas, a celebra��o de conv�nio para garantir o acesso; e
IV - de movimenta��o das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS), institu�do pela Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econ�mica Federal.
� 1� Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, ser�o preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontu�rios eletr�nicos do Sistema �nico de Sa�de (SUS) e dos documentos m�dicos mantidos por entidades p�blicas e privadas ser� exclusivamente franqueado aos peritos m�dicos federais designados pelo INSS.
� 2� O Minist�rio da Economia ter� acesso �s bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, inclu�da a folha de pagamento de benef�cios com o detalhamento dos pagamentos.
� 3� As bases de dados e as informa��es de que tratam o caput e o � 1� deste artigo poder�o ser compartilhadas com os regimes pr�prios de previd�ncia social, para estrita utiliza��o em suas atribui��es relacionadas � recep��o, � an�lise, � concess�o, � revis�o e � manuten��o de benef�cios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia e pelo gestor dos dados.
� 4� Fica dispensada a celebra��o de conv�nio, de acordo de coopera��o t�cnica ou de instrumentos cong�neres para a efetiva��o do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de dados hospedados por �rg�os da administra��o p�blica federal, e caber� ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extra��o dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os �rg�os envolvidos.
� 5� As solicita��es de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem caracter�stica de requisi��o, dispensados a celebra��o de conv�nio, acordo de coopera��o t�cnica ou instrumentos cong�neres para a efetiva��o do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos dados com demais entidades de direito privado.�
�Art. 124-C O servidor respons�vel pela an�lise dos pedidos dos benef�cios previstos nesta Lei motivar� suas decis�es ou opini�es t�cnicas e responder� pessoalmente apenas na hip�tese de dolo ou erro grosseiro.�
�Art. 124-D A administra��o p�blica federal desenvolver� a��es de seguran�a da informa��o e comunica��es, inclu�das as de seguran�a cibern�tica, de seguran�a das infraestruturas, de qualidade dos dados e de seguran�a de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuar� a sua integra��o, inclusive com as bases de dados e informa��es dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benef�cios sociais.�
�Art. 124-E (VETADO).�
�Art. 124-F (VETADO).�
�Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social julgar:
I - recursos das decis�es do INSS nos processos de interesse dos benefici�rios;
II - contesta��es e recursos relativos � atribui��o, pelo Minist�rio da Economia, do Fator Acident�rio de Preven��o aos estabelecimentos das empresas;
III - recursos das decis�es do INSS relacionados � comprova��o de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informa��es relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei.
.............................................................................................................................
� 3� A propositura de a��o que tenha por objeto id�ntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa ren�ncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desist�ncia do recurso interposto.� (NR)
Art. 25. O art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte � 12:
�Art. 20. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
� 12. S�o requisitos para a concess�o, a manuten��o e a revis�o do benef�cio as inscri��es no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) e no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro �nico, conforme previsto em regulamento.� (NR)
Art. 26. A Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� ...........................................................................................................
I - Supervisor M�dico-Pericial, composta de 500 (quinhentos) cargos de igual denomina��o, lotados no quadro de pessoal do Minist�rio da Economia com atribui��es destinadas �s atividades de gest�o governamental, de gerenciamento, de supervis�o, de controle, de fiscaliza��o e de auditoria das atividades de per�cia m�dica;
.................................................................................................................� (NR)
�Art. 5� ............................................................................................................
I - da carreira de Supervisor M�dico-Pericial, o Minist�rio da Economia;
................................................................................................................� (NR)
�Art. 6� ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - definir os termos do edital dos concursos p�blicos para provimentos dos cargos, observadas as atribui��es da carreira e as normas editadas pelo Minist�rio da Economia;
.................................................................................................................................
VII - supervisionar e acompanhar a aplica��o das normas e dos procedimentos, para fins de progress�o e promo��o, e das demais regras referentes � organiza��o da carreira, e propor o seu aperfei�oamento ao Minist�rio da Economia.
� 1� Observadas as normas editadas pelo Minist�rio da Economia, os �rg�os supervisores a que se refere o caput deste artigo ser�o assessorados por:
I - representantes dos �rg�os ou das entidades de lota��o dos integrantes da carreira; e
II - comit� consultivo, composto de integrantes da carreira sob a sua supervis�o.
� 2� (Revogado).� (NR)
�Art. 21. Compete ao Minist�rio da Economia editar as normas complementares e os procedimentos necess�rios � promo��o nas carreiras de que trata esta Lei.� (NR)
Art. 27. A Lei n� 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 12-A O ocupante de cargo efetivo de Perito M�dico da Previd�ncia Social da carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social em exerc�cio no �rg�o de lota��o ou no INSS perceber� a parcela da GDAMP referente � avalia��o de desempenho institucional no valor correspondente ao atribu�do ao �rg�o ou � entidade em que o servidor estiver em efetivo exerc�cio somada � parcela da GDAMP referente � avalia��o de desempenho individual conforme os crit�rios de avalia��o estabelecidos em regulamento.� (NR)
�Art. 15. O ocupante de cargo efetivo de Perito M�dico da Previd�ncia Social da carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social que n�o se encontrar em exerc�cio no �rg�o de lota��o ou no INSS perceber� integralmente a parcela da GDAMP referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo somada � parcela da GDAMP referente � avalia��o de desempenho individual, quando requisitado pela Presid�ncia da Rep�blica ou pela Vice-Presid�ncia da Rep�blica.
.....................................................................................................................� (NR)
Art. 28. A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Da Carreira de Perito M�dico Federal e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial�
�Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito M�dico Federal, no �mbito do quadro de pessoal do Minist�rio da Economia, composta dos cargos de n�vel superior de Perito M�dico Federal, de provimento efetivo.
...............................................................................................................................
� 3� S�o atribui��es essenciais e exclusivas dos cargos de Perito M�dico Federal, de Perito M�dico da Previd�ncia Social e, supletivamente, de Supervisor M�dico-Pericial da carreira de que trata a Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades m�dico-periciais relacionadas com:
I - o regime geral de previd�ncia social e assist�ncia social:
a) a emiss�o de parecer conclusivo quanto � incapacidade laboral;
b) a verifica��o, quando necess�ria � an�lise da proced�ncia de benef�cios previdenci�rios;
c) a caracteriza��o da invalidez; e
d) a auditoria m�dica.
II - a instru��o de processos administrativos referentes � concess�o e � revis�o de benef�cios tribut�rios e previdenci�rios a que se referem as al�neas a, c e d do inciso I e o inciso V do caput deste artigo;
III - o assessoramento t�cnico � representa��o judicial e extrajudicial da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais quanto aos expedientes e aos processos relacionados com o disposto neste artigo;
IV - a movimenta��o da conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), nas hip�teses previstas em lei, relacionadas � condi��o de sa�de;
V - o exame m�dico-pericial componente da avalia��o biopsicossocial da defici�ncia de que trata o � 1� do art. 2� da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), no �mbito federal, para fins previdenci�rios, assistenciais e tribut�rios, observada a vig�ncia estabelecida no par�grafo �nico do art. 39 da Lei resultante da Medida Provis�ria n� 871, de 18 de janeiro de 2019; (Vig�ncia)
VI - as atividades acess�rias �quelas previstas neste artigo, na forma definida em regulamento.
� 4� Ato do Ministro de Estado da Economia poder� autorizar a execu��o pelos titulares de cargos de que trata o � 3� deste artigo de outras atividades m�dico-periciais previstas em lei para a administra��o p�blica federal.
� 4�-A Ato do dirigente m�ximo do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal (Sipec) regulamentar� as orienta��es e os procedimentos a serem adotados na realiza��o das atividades de que trata o � 4� deste artigo.
............................................................................................................................
� 11. O Perito M�dico Federal deve trabalhar com isen��o e sem interfer�ncias externas, vedada a presen�a ou a participa��o de n�o m�dicos durante o ato m�dico-pericial, exceto quando autorizado por ato discricion�rio do Perito M�dico Federal.
� 12. Nas per�cias m�dicas onde for exigido o exame m�dico-pericial presencial do requerente, ficar� vedada a substitui��o do exame presencial por exame remoto ou � dist�ncia na forma de telemedicina ou tecnologias similares.� (NR)
�Art. 35. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
� 5� Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo poder�o, a qualquer tempo, optar pela jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, por meio do termo de op��o de que trata o Anexo XIV-A desta Lei, observado o interesse da administra��o p�blica federal quanto � altera��o da jornada de trabalho e respeitado o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.
..............................................................................................................� (NR)
�Art. 38. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Per�cia M�dica Previdenci�ria (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da carreira de Supervisor M�dico-Pericial, quando em efetivo exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �rg�o de lota��o ou no INSS, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
.......................................................................................................................
� 4� A parcela referente � avalia��o de desempenho institucional ser� paga conforme os par�metros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o de lota��o.
.............................................................................................................� (NR)
�Art. 39. Os ocupantes de cargos efetivos de Perito M�dico Federal ou de Supervisor M�dico-Pericial que se encontrarem em efetivo exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Economia ou no INSS perceber�o a parcela da GDAPMP referente � avalia��o de desempenho institucional no valor correspondente ao atribu�do ao �rg�o ou � entidade em que o servidor estiver em efetivo exerc�cio e a parcela da GDAPMP referente � avalia��o de desempenho individual conforme os crit�rios e os procedimentos de avalia��o estabelecidos no art. 46 desta Lei.� (NR)
�Art. 40. Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito M�dico Federal ou de Supervisor M�dico-Pericial que se encontrarem na condi��o de dirigentes m�ximos de Superintend�ncia Regional, de Ger�ncia-Executiva, de Ag�ncia da Previd�ncia Social e de Chefia de Se��o de Sa�de do Trabalhador do INSS perceber�o a GDAPMP nos termos do disposto no art. 39.� (NR)
�Art. 41. Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito M�dico Federal ou de Supervisor M�dico-Pericial que se encontrarem em exerc�cio no �rg�o de lota��o ou no INSS quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDAPMP da seguinte forma:
..........................................................................................................................
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-DAS de n�veis 4, 5 ou 6 ou equivalentes, hip�tese em que o valor da GDAPMP ser� correspondente � pontua��o m�xima poss�vel a t�tulo de desempenho individual somada � pontua��o correspondente � m�dia nacional atribu�da a t�tulo de avalia��o institucional �s unidades do �rg�o ou da entidade em que o servidor se encontrar em efetivo exerc�cio.� (NR)
�Art. 42. Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito M�dico Federal ou de Supervisor M�dico-Pericial que n�o se encontrarem em efetivo exerc�cio no �rg�o de lota��o ou no INSS far�o jus � GDAPMP quando:
..............................................................................................................� (NR)
�Art. 46. ........................................................................................................
� 1� Os crit�rios e os procedimentos espec�ficos da avalia��o individual e institucional e da atribui��o da GDAPMP ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Economia.
� 2� As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado da Economia.
...............................................................................................................� (NR)
Art. 29. O � 1� do art. 4� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXVI e XXVII:
�Art. 4� ...........................................................................................................
� 1� .................................................................................................................
..........................................................................................................................
XXVI - o B�nus de Desempenho Institucional por Per�cia M�dica em Benef�cios por Incapacidade (BPMBI); e
XXVII - o B�nus de Desempenho Institucional por An�lise de Benef�cios com Ind�cios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benef�cios (BMOB).
...............................................................................................................� (NR)
Art. 30. A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 52. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
� 3� O oficial de registro civil comunicar� o registro de nascimento ao Minist�rio da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informa��es de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substitu�-lo.� (NR)
�Art. 75. .........................................................................................................
Par�grafo �nico. O oficial de registro civil comunicar� o registro ao Minist�rio da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informa��es de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substitu�-lo.� (NR)
Art. 31. A Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es, numerando-se o par�grafo �nico do art. 1� e do art. 8� como � 1�:
�Art. 1� .........................................................................................................
� 1� Aplicam-se adicionalmente aos regimes pr�prios de previd�ncia social as disposi��es estabelecidas no art. 6� desta Lei relativas aos fundos com finalidade previdenci�ria por eles institu�dos.
� 2� Os regimes pr�prios de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios operacionalizar�o a compensa��o financeira a que se referem o � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal e a Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999, entre si e com o regime geral de previd�ncia social, sob pena de incidirem nas san��es de que trata o art. 7� desta Lei.� (NR)
�Art. 6� ........................................................................................................
Par�grafo �nico. No estabelecimento das condi��es e dos limites para aplica��o dos recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social, na forma do inciso IV do caput deste artigo, o Conselho Monet�rio Nacional dever� considerar, entre outros requisitos:
I - a natureza p�blica das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observ�ncia dos princ�pios de seguran�a, prote��o e prud�ncia financeira;
II - a necessidade de exig�ncia, em rela��o �s institui��es p�blicas ou privadas que administram, direta ou indiretamente por meio de fundos de investimento, os recursos desses regimes, da observ�ncia de crit�rios relacionados a boa qualidade de gest�o, ambiente de controle interno, hist�rico e experi�ncia de atua��o, solidez patrimonial, volume de recursos sob administra��o e outros destinados � mitiga��o de riscos.� (NR)
�Art. 8� Os respons�veis pelos poderes, �rg�os ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime pr�prio de previd�ncia social e os membros dos seus conselhos e comit�s respondem diretamente por infra��o ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar n� 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais.
� 1� As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representa��o ou a den�ncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contradit�rio e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
� 2� S�o tamb�m respons�veis quaisquer profissionais que prestem servi�os t�cnicos ao ente estatal e respectivo regime pr�prio de previd�ncia social, diretamente ou por interm�dio de pessoa jur�dica contratada.� (NR)
�Art. 8�-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime pr�prio de previd�ncia social e da unidade gestora do regime e os demais respons�veis pelas a��es de investimento e aplica��o dos recursos previdenci�rios, inclusive os consultores, os distribuidores, a institui��o financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores ser�o solidariamente respons�veis, na medida de sua participa��o, pelo ressarcimento dos preju�zos decorrentes de aplica��o em desacordo com a legisla��o vigente a que tiverem dado causa.�
�Art. 8�-B Os dirigentes da unidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social dever�o atender aos seguintes requisitos m�nimos:
I - n�o ter sofrido condena��o criminal ou incidido em alguma das demais situa��es de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990, observados os crit�rios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certifica��o e habilita��o comprovadas, nos termos definidos em par�metros gerais;
III - possuir comprovada experi�ncia no exerc�cio de atividade nas �reas financeira, administrativa, cont�bil, jur�dica, de fiscaliza��o, atuarial ou de auditoria;
IV - ter forma��o superior.
Par�grafo �nico. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comit� de investimentos da unidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social.�
�Art. 9� Compete � Uni�o, por interm�dio da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, em rela��o aos regimes pr�prios de previd�ncia social e aos seus fundos previdenci�rios:
I - a orienta��o, a supervis�o, a fiscaliza��o e o acompanhamento;
II - o estabelecimento e a publica��o de par�metros, diretrizes e crit�rios de responsabilidade previdenci�ria na sua institui��o, organiza��o e funcionamento, relativos a custeio, benef�cios, atu�ria, contabilidade, aplica��o e utiliza��o de recursos e constitui��o e manuten��o dos fundos previdenci�rios, para preserva��o do car�ter contributivo e solid�rio e do equil�brio financeiro e atuarial;
III - a apura��o de infra��es, por servidor credenciado, e a aplica��o de penalidades, por �rg�o pr�prio, nos casos previstos no art. 8� desta Lei;
IV - a emiss�o do Certificado de Regularidade Previdenci�ria (CRP), que atestar�, para os fins do disposto no art. 7� desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, dos crit�rios e exig�ncias aplic�veis aos regimes pr�prios de previd�ncia social e aos seus fundos previdenci�rios.
Par�grafo �nico. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios encaminhar�o � Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, na forma, na periodicidade e nos crit�rios por ela definidos, dados e informa��es sobre o regime pr�prio de previd�ncia social e seus segurados.� (NR)
Art. 32. A Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8� Na hip�tese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no � 2� do art. 6� desta Lei ou de descumprimento do prazo de an�lise dos requerimentos estipulado em regulamento, ser�o aplicadas as mesmas normas em vigor para atualiza��o dos valores dos recolhimentos em atraso de contribui��es previdenci�rias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
.....................................................................................................................� (NR)
�Art. 8�-A .............................................................................................................
� 1� O regulamento estabelecer� as disposi��es espec�ficas a serem observadas na compensa��o financeira entre os regimes pr�prios de previd�ncia social, inclusive no que se refere ao per�odo de estoque e �s condi��es para seu pagamento, admitido o parcelamento.
� 2� O ente federativo que n�o aderir � compensa��o financeira com os demais regimes pr�prios de previd�ncia social ou inadimplir suas obriga��es ter� suspenso o recebimento dos valores devidos pela compensa��o com o regime geral de previd�ncia social, na forma estabelecida no regulamento.� (NR)
Art. 33. O art. 5�-B da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 5�-B S�o atribui��es da carreira do Seguro Social:
I - no exerc�cio da compet�ncia do INSS e em car�ter privativo:
a) elaborar e proferir decis�es ou delas participar em processo administrativo-previdenci�rio relativas ao Regime Geral da Previd�ncia Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal, bem como em processos de consulta, de restitui��o ou de apura��o de irregularidade em processos administrados pelo INSS;
b) proceder � orienta��o no tocante � interpreta��o da legisla��o previdenci�ria de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal;
c) realizar as altera��es cadastrais que impactam em altera��o de direitos a benef�cios sociais no Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991;
d) exercer, em car�ter geral e concorrente, as demais atividades inerentes � compet�ncia do INSS;
II - exercer atividades de natureza t�cnica, acess�ria ou preparat�ria ao exerc�cio das atribui��es privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social;
III - atuar no exame de mat�rias e processos administrativos de benef�cios sociais, ressalvado o disposto na al�nea a do inciso I do caput deste artigo.
Par�grafo �nico. Outras atribui��es espec�ficas dos cargos de que tratam os arts. 5� e 5�-A desta Lei poder�o ser estabelecidas em regulamento.� (NR)
Art. 34. O art. 10 da Lei n� 7.783, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII, XIII e XIV:
�Art. 10. ............................................................................................................
............................................................................................................................
XII - atividades m�dico-periciais relacionadas com o regime geral de previd�ncia social e a assist�ncia social;
XIII - atividades m�dico-periciais relacionadas com a caracteriza��o do impedimento f�sico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com defici�ncia, por meio da integra��o de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia); e
XIV - outras presta��es m�dico-periciais da carreira de Perito M�dico Federal indispens�veis ao atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade.� (NR)
Art. 35. O art. 14 da Lei n� 11.481, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5�:
�Art. 14. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
� 5� Na hip�tese de que trata o caput deste artigo, ser� devido pelo adquirente o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da aliena��o, a ser destinado exclusivamente para a moderniza��o do atendimento aos segurados do Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) e o aperfei�oamento dos sistemas de preven��o � fraude, dispensado dessa obriga��o o arrematante benefici�rio de programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social.� (NR)
Art. 36. Os
valores creditados indevidamente em raz�o de �bito, em favor de pessoa
natural falecida, em institui��es integrantes do sistema financeiro nacional
por pessoa jur�dica de direito p�blico interno dever�o ser restitu�dos.
Art. 36. Ser�o restitu�dos:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.106, de 2022)
I -
os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em
institui��es integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jur�dica
de direito p�blico interno; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.106, de 2022)
II -
os descontos realizados ap�s o �bito do titular financeiro de benef�cio em
decorr�ncia de empr�stimo consignado ou cart�o de cr�dito consignado.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.106, de 2022)
Art. 36. Ser�o restitu�dos: (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)
I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em institui��es integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jur�dica de direito p�blico interno; e (Inclu�do pela Lei n� 14.431, de 2022)
II - os descontos realizados ap�s o �bito do titular financeiro de benef�cio em decorr�ncia de empr�stimo consignado ou cart�o de cr�dito consignado. (Inclu�do pela Lei n� 14.431, de 2022)
� 1� O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se aos cr�ditos realizados, inclusive anteriormente � data de entrada em vigor desta Lei;
II - n�o se aplica aos cr�ditos referentes a per�odos de compet�ncia anteriores ao �bito;
III - n�o se aplica aos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia, de que trata a Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e
III - n�o se aplica aos valores financeiros
recebidos pela fam�lia relativos aos benef�cios do Programa Aux�lio Brasil
de que trata a Lei n� 14.284 de 29 de
dezembro de 2021; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.106, de 2022)
III - n�o se aplica aos valores financeiros recebidos pela fam�lia relativos aos benef�cios do Programa Aux�lio Brasil de que trata a Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)
IV - n�o afasta outros mecanismos de restitui��o de valores pagos por entes p�blicos.
� 2� O ente p�blico informar� � institui��o financeira o valor monet�rio exato a ser restitu�do.
� 3� O c�lculo para a restitui��o do valor a que se refere o � 2� deste artigo considerar� a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao per�odo posterior ao falecimento do benefici�rio.
� 4� O ente p�blico comprovar� o �bito � institui��o financeira utilizando-se de um dos seguintes instrumentos:
I - certid�o de �bito original;
II - c�pia autenticada, em cart�rio ou administrativamente, da certid�o de �bito, inclusive por meio eletr�nico;
III - comunica��o eletr�nica remetida pelo cart�rio ao ente p�blico;
IV - informa��o relativa ao �bito prestada por �rg�o integrante do Sistema �nico de Sa�de (SUS); ou
V - informa��o prestada pelo INSS, por meio de relat�rio conclusivo de apura��o de �bito.
� 5� Ap�s o recebimento do requerimento de restitui��o, formulado nos termos deste artigo, e observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, a institui��o financeira:
I - bloquear�, imediatamente, os valores dispon�veis; e
II - restituir� ao ente p�blico os valores bloqueados at� o 45� (quadrag�simo quinto) dia ap�s o recebimento do requerimento.
� 6� Na hip�tese de n�o haver saldo suficiente para a restitui��o, a institui��o financeira restituir� o valor dispon�vel e comunicar� a inexist�ncia ou insufici�ncia de saldo ao ente p�blico.
� 7� Consideram-se dispon�veis os valores existentes na conta corrente do benefici�rio ou nas aplica��es autom�ticas de recursos a ela vinculadas na data em que a institui��o retornar ao ente p�blico.
� 8� Na hip�tese de a institui��o financeira constatar erro no requerimento de restitui��o, por meio do comparecimento do benefici�rio ou de prova de vida, dever�, imediatamente:
I - desbloquear os valores; e
II - comunicar o desbloqueio ao ente p�blico requerente.
� 9� O disposto no caput deste artigo n�o exclui a retifica��o do requerimento pelo ente p�blico, de of�cio ou a pedido do benefici�rio.
Art. 37. A ratifica��o prevista no � 2� do art. 38-B da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, ser� exigida pelo INSS ap�s o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publica��o da Medida Provis�ria n� 871, de 2019, em 18 de janeiro de 2019.
Par�grafo �nico. No decorrer do prazo de que trata o caput deste artigo, ser� aceita pelo INSS a autodeclara��o do segurado independentemente da ratifica��o prevista no � 2� do art. 38-B da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, sem preju�zo do disposto no � 4� do referido artigo, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.
I - os seguintes dispositivos da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991:
a) � 5� do art. 60;
b) art. 79;
c) inciso III do caput do art. 106;
II - o � 2� do art. 6� da Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998;
III - o art. 2� da Lei n� 10.876, de 2 de junho de 2004;
IV - a Lei n� 11.720, de 20 de junho de 2008;
V - o inciso IV do art. 7� da Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998;
IV - o art. 2� da Lei n� 10.666, de 8 de maio de 2003.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Par�grafo �nico. O disposto no inciso V do � 3� do art. 30 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, ter� vig�ncia entre a data de publica��o desta Lei e a data de publica��o do ato normativo que aprovar o instrumento de avalia��o a que se refere o � 2� do art. 2� da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia).
Bras�lia, 18 de junho de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.6.2019 - Edi��o extra