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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

Mensagem de Veto n� 730

Vig�ncia

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui��o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol�tica urbana e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 1o Na execu��o da pol�tica urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constitui��o Federal, ser� aplicado o previsto nesta Lei.

Par�grafo �nico. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem p�blica e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da seguran�a e do bem-estar dos cidad�os, bem como do equil�brio ambiental.

Art. 2o A pol�tica urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustent�veis, entendido como o direito � terra urbana, � moradia, ao saneamento ambiental, � infra-estrutura urbana, ao transporte e aos servi�os p�blicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gera��es;

II – gest�o democr�tica por meio da participa��o da popula��o e de associa��es representativas dos v�rios segmentos da comunidade na formula��o, execu��o e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – coopera��o entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbaniza��o, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribui��o espacial da popula��o e das atividades econ�micas do Munic�pio e do territ�rio sob sua �rea de influ�ncia, de modo a evitar e corrigir as distor��es do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunit�rios, transporte e servi�os p�blicos adequados aos interesses e necessidades da popula��o e �s caracter�sticas locais;

VI – ordena��o e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utiliza��o inadequada dos im�veis urbanos;

b) a proximidade de usos incompat�veis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edifica��o ou o uso excessivos ou inadequados em rela��o � infra-estrutura urbana;

d) a instala��o de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como p�los geradores de tr�fego, sem a previs�o da infra-estrutura correspondente;

e) a reten��o especulativa de im�vel urbano, que resulte na sua subutiliza��o ou n�o utiliza��o;

f) a deteriora��o das �reas urbanizadas;

g) a polui��o e a degrada��o ambiental;

h) a exposi��o da popula��o a riscos de desastres naturais;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011).

 h) a exposi��o da popula��o a riscos de desastres.                    (Inclu�do dada pela Lei n� 12.608, de 2012)

VII – integra��o e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioecon�mico do Munic�pio e do territ�rio sob sua �rea de influ�ncia;

VIII – ado��o de padr�es de produ��o e consumo de bens e servi�os e de expans�o urbana compat�veis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econ�mica do Munic�pio e do territ�rio sob sua �rea de influ�ncia;

IX – justa distribui��o dos benef�cios e �nus decorrentes do processo de urbaniza��o;

X – adequa��o dos instrumentos de pol�tica econ�mica, tribut�ria e financeira e dos gastos p�blicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a frui��o dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recupera��o dos investimentos do Poder P�blico de que tenha resultado a valoriza��o de im�veis urbanos;

XII – prote��o, preserva��o e recupera��o do meio ambiente natural e constru�do, do patrim�nio cultural, hist�rico, art�stico, paisag�stico e arqueol�gico;

XIII – audi�ncia do Poder P�blico municipal e da popula��o interessada nos processos de implanta��o de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou constru�do, o conforto ou a seguran�a da popula��o;

XIV – regulariza��o fundi�ria e urbaniza��o de �reas ocupadas por popula��o de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbaniza��o, uso e ocupa��o do solo e edifica��o, consideradas a situa��o socioecon�mica da popula��o e as normas ambientais;

XV – simplifica��o da legisla��o de parcelamento, uso e ocupa��o do solo e das normas edil�cias, com vistas a permitir a redu��o dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI – isonomia de condi��es para os agentes p�blicos e privados na promo��o de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbaniza��o, atendido o interesse social.

XVII - est�mulo � utiliza��o, nos parcelamentos do solo e nas edifica��es urbanas, de sistemas operacionais, padr�es construtivos e aportes tecnol�gicos que objetivem a redu��o de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.                (Inclu�do pela Lei n� 12.836, de 2013)

XVIII - tratamento priorit�rio �s obras e edifica��es de infraestrutura de energia, telecomunica��es, abastecimento de �gua e saneamento.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.116, de 2015)

XIX � garantia de condi��es condignas de acessibilidade, utiliza��o e conforto nas depend�ncias internas das edifica��es urbanas, inclusive nas destinadas � moradia e ao servi�o dos trabalhadores dom�sticos, observados requisitos m�nimos de dimensionamento, ventila��o, ilumina��o, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.699, de 2018)

XX - promo��o de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na frui��o dos espa�os livres de uso p�blico, de seu mobili�rio e de suas interfaces com os espa�os de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e t�cnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situa��o de rua, idosos, jovens e outros segmentos da popula��o.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.489, de 2022)      Regulamento

Art. 3o Compete � Uni�o, entre outras atribui��es de interesse da pol�tica urbana:

I – legislar sobre normas gerais de direito urban�stico;

II – legislar sobre normas para a coopera��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios em rela��o � pol�tica urbana, tendo em vista o equil�brio do desenvolvimento e do bem-estar em �mbito nacional;

III – promover, por iniciativa pr�pria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, programas de constru��o de moradias e a melhoria das condi��es habitacionais e de saneamento b�sico;  

III - promover, por iniciativa pr�pria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, programas de constru��o de moradias e melhoria das condi��es habitacionais, de saneamento b�sico, das cal�adas, dos passeios p�blicos, do mobili�rio urbano e dos demais espa�os de uso p�blico;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)     (Vig�ncia)

IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habita��o, saneamento b�sico e transportes urbanos;

IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habita��o, saneamento b�sico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunica��es;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.116, de 2015)

IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habita��o, saneamento b�sico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso p�blico;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)   (Vig�ncia)

V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordena��o do territ�rio e de desenvolvimento econ�mico e social.

CAP�TULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POL�TICA URBANA

Se��o I

Dos instrumentos em geral

Art. 4o Para os fins desta Lei, ser�o utilizados, entre outros instrumentos:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordena��o do territ�rio e de desenvolvimento econ�mico e social;

II – planejamento das regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es;

III – planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupa��o do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes or�ament�rias e or�amento anual;

f) gest�o or�ament�ria participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econ�mico e social;

IV – institutos tribut�rios e financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) contribui��o de melhoria;

c) incentivos e benef�cios fiscais e financeiros;

V – institutos jur�dicos e pol�ticos:

a) desapropria��o;

b) servid�o administrativa;

c) limita��es administrativas;

d) tombamento de im�veis ou de mobili�rio urbano;

e) institui��o de unidades de conserva��o;

f) institui��o de zonas especiais de interesse social;

g) concess�o de direito real de uso;

h) concess�o de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios;

j) usucapi�o especial de im�vel urbano;

l) direito de superf�cie;

m) direito de preemp��o;

n) outorga onerosa do direito de construir e de altera��o de uso;

o) transfer�ncia do direito de construir;

p) opera��es urbanas consorciadas;

q) regulariza��o fundi�ria;

r) assist�ncia t�cnica e jur�dica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

s) referendo popular e plebiscito;

t) demarca��o urban�stica para fins de regulariza��o fundi�ria;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 459, de 2009)

t) demarca��o urban�stica para fins de regulariza��o fundi�ria;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)

u) legitima��o de posse.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 459, de 2009)

u) legitima��o de posse.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)

VI – estudo pr�vio de impacto ambiental (EIA) e estudo pr�vio de impacto de vizinhan�a (EIV).

� 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legisla��o que lhes � pr�pria, observado o disposto nesta Lei.

� 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica com atua��o espec�fica nessa �rea, a concess�o de direito real de uso de im�veis p�blicos poder� ser contratada coletivamente.

� 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam disp�ndio de recursos por parte do Poder P�blico municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participa��o de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

Se��o II

Do parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios

Art. 5o Lei municipal espec�fica para �rea inclu�da no plano diretor poder� determinar o parcelamento, a edifica��o ou a utiliza��o compuls�rios do solo urbano n�o edificado, subutilizado ou n�o utilizado, devendo fixar as condi��es e os prazos para implementa��o da referida obriga��o.

� 1o Considera-se subutilizado o im�vel:

I – cujo aproveitamento seja inferior ao m�nimo definido no plano diretor ou em legisla��o dele decorrente;

II � (VETADO)

� 2o O propriet�rio ser� notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obriga��o, devendo a notifica��o ser averbada no cart�rio de registro de im�veis.

� 3o A notifica��o far-se-�:

I – por funcion�rio do �rg�o competente do Poder P�blico municipal, ao propriet�rio do im�vel ou, no caso de este ser pessoa jur�dica, a quem tenha poderes de ger�ncia geral ou administra��o;

II – por edital quando frustrada, por tr�s vezes, a tentativa de notifica��o na forma prevista pelo inciso I.

� 4o Os prazos a que se refere o caput n�o poder�o ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notifica��o, para que seja protocolado o projeto no �rg�o municipal competente;

II - dois anos, a partir da aprova��o do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

� 5o Em empreendimentos de grande porte, em car�ter excepcional, a lei municipal espec�fica a que se refere o caput poder� prever a conclus�o em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 6o A transmiss�o do im�vel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior � data da notifica��o, transfere as obriga��es de parcelamento, edifica��o ou utiliza��o previstas no art. 5o desta Lei, sem interrup��o de quaisquer prazos.

Se��o III

Do IPTU progressivo no tempo

Art. 7o Em caso de descumprimento das condi��es e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou n�o sendo cumpridas as etapas previstas no � 5o do art. 5o desta Lei, o Munic�pio proceder� � aplica��o do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majora��o da al�quota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

� 1o O valor da al�quota a ser aplicado a cada ano ser� fixado na lei espec�fica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e n�o exceder� a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a al�quota m�xima de quinze por cento.

� 2o Caso a obriga��o de parcelar, edificar ou utilizar n�o esteja atendida em cinco anos, o Munic�pio manter� a cobran�a pela al�quota m�xima, at� que se cumpra a referida obriga��o, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

� 3o � vedada a concess�o de isen��es ou de anistia relativas � tributa��o progressiva de que trata este artigo.

Se��o IV

Da desapropria��o com pagamento em t�tulos

Art. 8o Decorridos cinco anos de cobran�a do IPTU progressivo sem que o propriet�rio tenha cumprido a obriga��o de parcelamento, edifica��o ou utiliza��o, o Munic�pio poder� proceder � desapropria��o do im�vel, com pagamento em t�tulos da d�vida p�blica.

� 1o Os t�tulos da d�vida p�blica ter�o pr�via aprova��o pelo Senado Federal e ser�o resgatados no prazo de at� dez anos, em presta��es anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indeniza��o e os juros legais de seis por cento ao ano.

� 2o O valor real da indeniza��o:

I – refletir� o valor da base de c�lculo do IPTU, descontado o montante incorporado em fun��o de obras realizadas pelo Poder P�blico na �rea onde o mesmo se localiza ap�s a notifica��o de que trata o � 2o do art. 5o desta Lei;

II – n�o computar� expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensat�rios.

� 3o Os t�tulos de que trata este artigo n�o ter�o poder liberat�rio para pagamento de tributos.

� 4o O Munic�pio proceder� ao adequado aproveitamento do im�vel no prazo m�ximo de cinco anos, contado a partir da sua incorpora��o ao patrim�nio p�blico.

� 5o O aproveitamento do im�vel poder� ser efetivado diretamente pelo Poder P�blico ou por meio de aliena��o ou concess�o a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitat�rio.

� 6o Ficam mantidas para o adquirente de im�vel nos termos do � 5o as mesmas obriga��es de parcelamento, edifica��o ou utiliza��o previstas no art. 5o desta Lei.

Se��o V

Da usucapi�o especial de im�vel urbano

Art. 9o Aquele que possuir como sua �rea ou edifica��o urbana de at� duzentos e cinq�enta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, utilizando-a para sua moradia ou de sua fam�lia, adquirir-lhe-� o dom�nio, desde que n�o seja propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural.

� 1o O t�tulo de dom�nio ser� conferido ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

� 2o O direito de que trata este artigo n�o ser� reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

� 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro leg�timo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que j� resida no im�vel por ocasi�o da abertura da sucess�o.

Art. 10. As �reas urbanas com mais de duzentos e cinq�enta metros quadrados, ocupadas por popula��o de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, onde n�o for poss�vel identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, s�o suscept�veis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores n�o sejam propriet�rios de outro im�vel urbano ou rural.

Art. 10.  Os n�cleos urbanos informais existentes sem oposi��o h� mais de cinco anos e cuja �rea total dividida pelo n�mero de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor s�o suscet�veis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores n�o sejam propriet�rios de outro im�vel urbano ou rural.                  (Reda��o dada pela lei n� 13.465, de 2017)

� 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse � de seu antecessor, contanto que ambas sejam cont�nuas.

� 2o A usucapi�o especial coletiva de im�vel urbano ser� declarada pelo juiz, mediante senten�a, a qual servir� de t�tulo para registro no cart�rio de registro de im�veis.

� 3o Na senten�a, o juiz atribuir� igual fra��o ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimens�o do terreno que cada um ocupe, salvo hip�tese de acordo escrito entre os cond�minos, estabelecendo fra��es ideais diferenciadas.

� 4o O condom�nio especial constitu�do � indivis�vel, n�o sendo pass�vel de extin��o, salvo delibera��o favor�vel tomada por, no m�nimo, dois ter�os dos cond�minos, no caso de execu��o de urbaniza��o posterior � constitui��o do condom�nio.

� 5o As delibera��es relativas � administra��o do condom�nio especial ser�o tomadas por maioria de votos dos cond�minos presentes, obrigando tamb�m os demais, discordantes ou ausentes.

Art. 11. Na pend�ncia da a��o de usucapi�o especial urbana, ficar�o sobrestadas quaisquer outras a��es, petit�rias ou possess�rias, que venham a ser propostas relativamente ao im�vel usucapiendo.

Art. 12. S�o partes leg�timas para a propositura da a��o de usucapi�o especial urbana:

I – o possuidor, isoladamente ou em litiscons�rcio origin�rio ou superveniente;

II – os possuidores, em estado de composse;

III – como substituto processual, a associa��o de moradores da comunidade, regularmente constitu�da, com personalidade jur�dica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

� 1o Na a��o de usucapi�o especial urbana � obrigat�ria a interven��o do Minist�rio P�blico.

� 2o O autor ter� os benef�cios da justi�a e da assist�ncia judici�ria gratuita, inclusive perante o cart�rio de registro de im�veis.

Art. 13. A usucapi�o especial de im�vel urbano poder� ser invocada como mat�ria de defesa, valendo a senten�a que a reconhecer como t�tulo para registro no cart�rio de registro de im�veis.

Art. 14. Na a��o judicial de usucapi�o especial de im�vel urbano, o rito processual a ser observado � o sum�rio.

Se��o VI

Da concess�o de uso especial para fins de moradia

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. (VETADO)

Se��o VII

Do direito de superf�cie

Art. 21. O propriet�rio urbano poder� conceder a outrem o direito de superf�cie do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura p�blica registrada no cart�rio de registro de im�veis.

� 1o O direito de superf�cie abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espa�o a�reo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legisla��o urban�stica.

� 2o A concess�o do direito de superf�cie poder� ser gratuita ou onerosa.

� 3o O superfici�rio responder� integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superfici�ria, arcando, ainda, proporcionalmente � sua parcela de ocupa��o efetiva, com os encargos e tributos sobre a �rea objeto da concess�o do direito de superf�cie, salvo disposi��o em contr�rio do contrato respectivo.

� 4o O direito de superf�cie pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

� 5o Por morte do superfici�rio, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 22. Em caso de aliena��o do terreno, ou do direito de superf�cie, o superfici�rio e o propriet�rio, respectivamente, ter�o direito de prefer�ncia, em igualdade de condi��es � oferta de terceiros.

Art. 23. Extingue-se o direito de superf�cie:

I – pelo advento do termo;

II – pelo descumprimento das obriga��es contratuais assumidas pelo superfici�rio.

Art. 24. Extinto o direito de superf�cie, o propriet�rio recuperar� o pleno dom�nio do terreno, bem como das acess�es e benfeitorias introduzidas no im�vel, independentemente de indeniza��o, se as partes n�o houverem estipulado o contr�rio no respectivo contrato.

� 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-� o direito de superf�cie se o superfici�rio der ao terreno destina��o diversa daquela para a qual for concedida.

� 2o A extin��o do direito de superf�cie ser� averbada no cart�rio de registro de im�veis.

Se��o VIII

Do direito de preemp��o

Art. 25. O direito de preemp��o confere ao Poder P�blico municipal prefer�ncia para aquisi��o de im�vel urbano objeto de aliena��o onerosa entre particulares.

� 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitar� as �reas em que incidir� o direito de preemp��o e fixar� prazo de vig�ncia, n�o superior a cinco anos, renov�vel a partir de um ano ap�s o decurso do prazo inicial de vig�ncia.

� 2o O direito de preemp��o fica assegurado durante o prazo de vig�ncia fixado na forma do � 1o, independentemente do n�mero de aliena��es referentes ao mesmo im�vel.

Art. 26. O direito de preemp��o ser� exercido sempre que o Poder P�blico necessitar de �reas para:

I – regulariza��o fundi�ria;

II – execu��o de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constitui��o de reserva fundi�ria;

IV – ordenamento e direcionamento da expans�o urbana;

V – implanta��o de equipamentos urbanos e comunit�rios;

VI – cria��o de espa�os p�blicos de lazer e �reas verdes;

VII – cria��o de unidades de conserva��o ou prote��o de outras �reas de interesse ambiental;

VIII – prote��o de �reas de interesse hist�rico, cultural ou paisag�stico;

IX � (VETADO)

Par�grafo �nico. A lei municipal prevista no � 1o do art. 25 desta Lei dever� enquadrar cada �rea em que incidir� o direito de preemp��o em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

Art. 27. O propriet�rio dever� notificar sua inten��o de alienar o im�vel, para que o Munic�pio, no prazo m�ximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em compr�-lo.

� 1o � notifica��o mencionada no caput ser� anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisi��o do im�vel, da qual constar�o pre�o, condi��es de pagamento e prazo de validade.

� 2o O Munic�pio far� publicar, em �rg�o oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circula��o, edital de aviso da notifica��o recebida nos termos do caput e da inten��o de aquisi��o do im�vel nas condi��es da proposta apresentada.

� 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifesta��o, fica o propriet�rio autorizado a realizar a aliena��o para terceiros, nas condi��es da proposta apresentada.

� 4o Concretizada a venda a terceiro, o propriet�rio fica obrigado a apresentar ao Munic�pio, no prazo de trinta dias, c�pia do instrumento p�blico de aliena��o do im�vel.

� 5o A aliena��o processada em condi��es diversas da proposta apresentada � nula de pleno direito.

� 6o Ocorrida a hip�tese prevista no � 5o o Munic�pio poder� adquirir o im�vel pelo valor da base de c�lculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior �quele.

Se��o IX

Da outorga onerosa do direito de construir

Art. 28. O plano diretor poder� fixar �reas nas quais o direito de construir poder� ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento b�sico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefici�rio.

� 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento � a rela��o entre a �rea edific�vel e a �rea do terreno.

� 2o O plano diretor poder� fixar coeficiente de aproveitamento b�sico �nico para toda a zona urbana ou diferenciado para �reas espec�ficas dentro da zona urbana.

� 3o O plano diretor definir� os limites m�ximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada �rea.

Art. 29. O plano diretor poder� fixar �reas nas quais poder� ser permitida altera��o de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefici�rio.

Art. 30. Lei municipal espec�fica estabelecer� as condi��es a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de altera��o de uso, determinando:

I – a f�rmula de c�lculo para a cobran�a;

II – os casos pass�veis de isen��o do pagamento da outorga;

III – a contrapartida do benefici�rio.

Art. 31. Os recursos auferidos com a ado��o da outorga onerosa do direito de construir e de altera��o de uso ser�o aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

Se��o X

Das opera��es urbanas consorciadas

Art. 32. Lei municipal espec�fica, baseada no plano diretor, poder� delimitar �rea para aplica��o de opera��es consorciadas.

� 1o Considera-se opera��o urbana consorciada o conjunto de interven��es e medidas coordenadas pelo Poder P�blico municipal, com a participa��o dos propriet�rios, moradores, usu�rios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcan�ar em uma �rea transforma��es urban�sticas estruturais, melhorias sociais e a valoriza��o ambiental.

� 2o Poder�o ser previstas nas opera��es urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I – a modifica��o de �ndices e caracter�sticas de parcelamento, uso e ocupa��o do solo e subsolo, bem como altera��es das normas edil�cias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II – a regulariza��o de constru��es, reformas ou amplia��es executadas em desacordo com a legisla��o vigente.

III - a concess�o de incentivos a opera��es urbanas que utilizam tecnologias visando a redu��o de impactos ambientais, e que comprovem a utiliza��o, nas constru��es e uso de edifica��es urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.     (Inclu�do pela Lei n� 12.836, de 2013)

Art. 33. Da lei espec�fica que aprovar a opera��o urbana consorciada constar� o plano de opera��o urbana consorciada, contendo, no m�nimo:

I – defini��o da �rea a ser atingida;

II – programa b�sico de ocupa��o da �rea;

III – programa de atendimento econ�mico e social para a popula��o diretamente afetada pela opera��o;

IV – finalidades da opera��o;

V – estudo pr�vio de impacto de vizinhan�a;

VI – contrapartida a ser exigida dos propriet�rios, usu�rios permanentes e investidores privados em fun��o da utiliza��o dos benef�cios previstos nos incisos I e II do � 2o do art. 32 desta Lei;

VI - contrapartida a ser exigida dos propriet�rios, usu�rios permanentes e investidores privados em fun��o da utiliza��o dos benef�cios previstos nos incisos I, II e III do � 2o do art. 32 desta Lei;     (Reda��o dada pela Lei n� 12.836, de 2013)

VII – forma de controle da opera��o, obrigatoriamente compartilhado com representa��o da sociedade civil.

VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos propriet�rios, usu�rios permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do � 2o do art. 32 desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 12.836, de 2013)

� 1o Os recursos obtidos pelo Poder P�blico municipal na forma do inciso VI deste artigo ser�o aplicados exclusivamente na pr�pria opera��o urbana consorciada.

� 2o A partir da aprova��o da lei espec�fica de que trata o caput, s�o nulas as licen�as e autoriza��es a cargo do Poder P�blico municipal expedidas em desacordo com o plano de opera��o urbana consorciada.

Art. 34. A lei espec�fica que aprovar a opera��o urbana consorciada poder� prever a emiss�o pelo Munic�pio de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de constru��o, que ser�o alienados em leil�o ou utilizados diretamente no pagamento das obras necess�rias � pr�pria opera��o.

� 1o Os certificados de potencial adicional de constru��o ser�o livremente negociados, mas convers�veis em direito de construir unicamente na �rea objeto da opera��o.

� 2o Apresentado pedido de licen�a para construir, o certificado de potencial adicional ser� utilizado no pagamento da �rea de constru��o que supere os padr�es estabelecidos pela legisla��o de uso e ocupa��o do solo, at� o limite fixado pela lei espec�fica que aprovar a opera��o urbana consorciada.

Art. 34-A.  Nas regi�es metropolitanas ou nas aglomera��es urbanas institu�das por lei complementar estadual, poder�o ser realizadas opera��es urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais espec�ficas.      (Inclu�do pela Lei n� 13.089, de 2015)

Par�grafo �nico.  As disposi��es dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se �s opera��es urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber.      (Inclu�do pela Lei n� 13.089, de 2015)

Se��o XI

Da transfer�ncia do direito de construir

Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poder� autorizar o propriet�rio de im�vel urbano, privado ou p�blico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura p�blica, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legisla��o urban�stica dele decorrente, quando o referido im�vel for considerado necess�rio para fins de:

I – implanta��o de equipamentos urbanos e comunit�rios;

II – preserva��o, quando o im�vel for considerado de interesse hist�rico, ambiental, paisag�stico, social ou cultural;

III – servir a programas de regulariza��o fundi�ria, urbaniza��o de �reas ocupadas por popula��o de baixa renda e habita��o de interesse social.

� 1o A mesma faculdade poder� ser concedida ao propriet�rio que doar ao Poder P�blico seu im�vel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

� 2o A lei municipal referida no caput estabelecer� as condi��es relativas � aplica��o da transfer�ncia do direito de construir.

Se��o XII

Do estudo de impacto de vizinhan�a

Art. 36. Lei municipal definir� os empreendimentos e atividades privados ou p�blicos em �rea urbana que depender�o de elabora��o de estudo pr�vio de impacto de vizinhan�a (EIV) para obter as licen�as ou autoriza��es de constru��o, amplia��o ou funcionamento a cargo do Poder P�blico municipal.

Art. 37. O EIV ser� executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto � qualidade de vida da popula��o residente na �rea e suas proximidades, incluindo a an�lise, no m�nimo, das seguintes quest�es:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunit�rios;

III – uso e ocupa��o do solo;

IV – valoriza��o imobili�ria;

V – gera��o de tr�fego e demanda por transporte p�blico;

V -  mobilidade urbana, gera��o de tr�fego e demanda por transporte p�blico;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.849, de 2024)

VI – ventila��o e ilumina��o;

VII – paisagem urbana e patrim�nio natural e cultural.

Par�grafo �nico. Dar-se-� publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficar�o dispon�veis para consulta, no �rg�o competente do Poder P�blico municipal, por qualquer interessado.

Art. 38. A elabora��o do EIV n�o substitui a elabora��o e a aprova��o de estudo pr�vio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legisla��o ambiental.

 CAP�TULO III

DO PLANO DIRETOR

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua fun��o social quando atende �s exig�ncias fundamentais de ordena��o da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidad�os quanto � qualidade de vida, � justi�a social e ao desenvolvimento das atividades econ�micas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, � o instrumento b�sico da pol�tica de desenvolvimento e expans�o urbana.

� 1o O plano diretor � parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes or�ament�rias e o or�amento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

� 2o O plano diretor dever� englobar o territ�rio do Munic�pio como um todo.

� 3o A lei que instituir o plano diretor dever� ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

� 4o No processo de elabora��o do plano diretor e na fiscaliza��o de sua implementa��o, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantir�o:

I – a promo��o de audi�ncias p�blicas e debates com a participa��o da popula��o e de associa��es representativas dos v�rios segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informa��es produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informa��es produzidos.

� 5o (VETADO)

Art. 41. O plano diretor � obrigat�rio para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas;

III – onde o Poder P�blico municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no � 4o do art. 182 da Constitui��o Federal;

IV – integrantes de �reas de especial interesse tur�stico;

V – inseridas na �rea de influ�ncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de �mbito regional ou nacional.

VI - inclu�das no cadastro nacional de Munic�pios com �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos.     (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

� 1o No caso da realiza��o de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos t�cnicos e financeiros para a elabora��o do plano diretor estar�o inseridos entre as medidas de compensa��o adotadas.

� 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, dever� ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compat�vel com o plano diretor ou nele inserido.

 � 3o  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acess�veis, compat�vel com o plano diretor no qual est� inserido, que disponha sobre os passeios p�blicos a serem implantados ou reformados pelo poder p�blico, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circula��o de pedestres, como os �rg�os p�blicos e os locais de presta��o de servi�os p�blicos e privados de sa�de, educa��o, assist�ncia social, esporte, cultura, correios e tel�grafos, bancos, entre outros, sempre que poss�vel de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)     (Vig�ncia)

Art. 42. O plano diretor dever� conter no m�nimo:

I – a delimita��o das �reas urbanas onde poder� ser aplicado o parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios, considerando a exist�ncia de infra-estrutura e de demanda para utiliza��o, na forma do art. 5o desta Lei;

II – disposi��es requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III – sistema de acompanhamento e controle.

Art. 42-A.  Os munic�pios que possuam �reas de expans�o urbana dever�o elaborar Plano de Expans�o Urbana no qual constar�o, no m�nimo:                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

I - demarca��o da �rea de expans�o urbana;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

II - delimita��o dos trechos com restri��es � urbaniza��o e dos trechos sujeitos a controle especial em fun��o de amea�a de desastres naturais;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

III - defini��o de diretrizes espec�ficas e de �reas que ser�o utilizadas para infraestrutura, sistema vi�rio, equipamentos e instala��es p�blicas, urbanas e sociais;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

IV - defini��o de par�metros de parcelamento, uso e ocupa��o do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a gera��o de emprego e renda;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

V - a previs�o de �reas para habita��o de interesse social por meio da demarca��o de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de pol�tica urbana, quando o uso habitacional for permitido;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

VI - defini��o de diretrizes e instrumentos espec�ficos para prote��o ambiental e do patrim�nio hist�rico e cultural; e                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

VII - defini��o de mecanismos para garantir a justa distribui��o dos �nus e benef�cios decorrentes do processo de urbaniza��o do territ�rio de expans�o urbana e a recupera��o para a coletividade da valoriza��o imobili�ria resultante da a��o do Poder P�blico.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

� 1o  Consideram-se �reas de expans�o urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais n�cleos urbanos, bem como aquelas que forem inclu�das no per�metro urbano a partir da publica��o desta Medida Provis�ria.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

� 2o  O Plano de Expans�o Urbana dever� atender �s diretrizes do Plano Diretor, quando houver.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

� 3o � 3o  A aprova��o de projetos de parcelamento do solo urbano em �reas de expans�o urbana ficar� condicionada � exist�ncia do Plano de Expans�o Urbana.                      (Vide Medida Provis�ria n� 547, de 2011)    Vig�ncia)

� 4o  Quando o Plano Diretor contemplar as exig�ncias estabelecidas no caput, o Munic�pio ficar� dispensado da elabora��o do Plano de Expans�o Urbana.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

Art. 42-A.  Al�m do conte�do previsto no art. 42, o plano diretor dos Munic�pios inclu�dos no cadastro nacional de munic�pios com �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos dever� conter:                      (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

I - par�metros de parcelamento, uso e ocupa��o do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a gera��o de emprego e renda;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

II - mapeamento contendo as �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos;        (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

 III - planejamento de a��es de interven��o preventiva e realoca��o de popula��o de �reas de risco de desastre;        (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

IV - medidas de drenagem urbana necess�rias � preven��o e � mitiga��o de impactos de desastres; e        (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

V - diretrizes para a regulariza��o fundi�ria de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previs�o de �reas para habita��o de interesse social por meio da demarca��o de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de pol�tica urbana, onde o uso habitacional for permitido.        (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

VI - identifica��o e diretrizes para a preserva��o e ocupa��o das �reas verdes municipais, quando for o caso, com vistas � redu��o da impermeabiliza��o das cidades.          (Inclu�do pela Lei n� 12.983, de 2014)

� 1o  A identifica��o e o mapeamento de �reas de risco levar�o em conta as cartas geot�cnicas.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

� 2o  O conte�do do plano diretor dever� ser compat�vel com as disposi��es insertas nos planos de recursos h�dricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

� 3o  Os Munic�pios adequar�o o plano diretor �s disposi��es deste artigo, por ocasi�o de sua revis�o, observados os prazos legais.               (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

� 4o  Os Munic�pios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que n�o tenham plano diretor aprovado ter�o o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprova��o pela C�mara Municipal.                (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

Art. 42-B.  Os Munic�pios que pretendam ampliar o seu per�metro urbano ap�s a data de publica��o desta Lei dever�o elaborar projeto espec�fico que contenha, no m�nimo:                  (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

I - demarca��o do novo per�metro urbano;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

II - delimita��o dos trechos com restri��es � urbaniza��o e dos trechos sujeitos a controle especial em fun��o de amea�a de desastres naturais;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

III - defini��o de diretrizes espec�ficas e de �reas que ser�o utilizadas para infraestrutura, sistema vi�rio, equipamentos e instala��es p�blicas, urbanas e sociais;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

IV - defini��o de par�metros de parcelamento, uso e ocupa��o do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a gera��o de emprego e renda;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

V - a previs�o de �reas para habita��o de interesse social por meio da demarca��o de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de pol�tica urbana, quando o uso habitacional for permitido;        (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

VI - defini��o de diretrizes e instrumentos espec�ficos para prote��o ambiental e do patrim�nio hist�rico e cultural; e                     (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

VII - defini��o de mecanismos para garantir a justa distribui��o dos �nus e benef�cios decorrentes do processo de urbaniza��o do territ�rio de expans�o urbana e a recupera��o para a coletividade da valoriza��o imobili�ria resultante da a��o do poder p�blico.

VIII - planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de ve�culos n�o motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade.   (Inclu�do pela Lei n� 14.729, de 2023)    Vig�ncia

� 1o  O projeto espec�fico de que trata o caput deste artigo dever� ser institu�do por lei municipal e atender �s diretrizes do plano diretor, quando houver.      (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

� 2o  Quando o plano diretor contemplar as exig�ncias estabelecidas no caput, o Munic�pio ficar� dispensado da elabora��o do projeto espec�fico de que trata o caput deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

� 3o  A aprova��o de projetos de parcelamento do solo no novo per�metro urbano ficar� condicionada � exist�ncia do projeto espec�fico e dever� obedecer �s suas disposi��es.      (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

CAP�TULO IV

DA GEST�O DEMOCR�TICA DA CIDADE

Art. 43. Para garantir a gest�o democr�tica da cidade, dever�o ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – �rg�os colegiados de pol�tica urbana, nos n�veis nacional, estadual e municipal;

II – debates, audi�ncias e consultas p�blicas;

III – confer�ncias sobre assuntos de interesse urbano, nos n�veis nacional, estadual e municipal;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

V � (VETADO)

Art. 44. No �mbito municipal, a gest�o or�ament�ria participativa de que trata a al�nea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluir� a realiza��o de debates, audi�ncias e consultas p�blicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e do or�amento anual, como condi��o obrigat�ria para sua aprova��o pela C�mara Municipal.

Art. 45. Os organismos gestores das regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas incluir�o obrigat�ria e significativa participa��o da popula��o e de associa��es representativas dos v�rios segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exerc�cio da cidadania.

CAP�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 46. O Poder P�blico municipal poder� facultar ao propriet�rio de �rea atingida pela obriga��o de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de cons�rcio imobili�rio como forma de viabiliza��o financeira do aproveitamento do im�vel.

Art. 46.  O poder p�blico municipal poder� facultar ao propriet�rio da �rea atingida pela obriga��o de que trata o caput do art. 5o desta Lei, ou objeto de regulariza��o fundi�ria urbana para fins de regulariza��o fundi�ria, o estabelecimento de cons�rcio imobili�rio como forma de viabiliza��o financeira do aproveitamento do im�vel.                    (Reda��o dada pela lei n� 13.465, de 2017)

� 1o Considera-se cons�rcio imobili�rio a forma de viabiliza��o de planos de urbaniza��o ou edifica��o por meio da qual o propriet�rio transfere ao Poder P�blico municipal seu im�vel e, ap�s a realiza��o das obras, recebe, como pagamento, unidades imobili�rias devidamente urbanizadas ou edificadas.

� 1o  Considera-se cons�rcio imobili�rio a forma de viabiliza��o de planos de urbaniza��o, de regulariza��o fundi�ria ou de reforma, conserva��o ou constru��o de edifica��o por meio da qual o propriet�rio transfere ao poder p�blico municipal seu im�vel e, ap�s a realiza��o das obras, recebe, como pagamento, unidades imobili�rias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrim�nio p�blico.               (Reda��o dada pela lei n� 13.465, de 2017)

� 2o O valor das unidades imobili�rias a serem entregues ao propriet�rio ser� correspondente ao valor do im�vel antes da execu��o das obras, observado o disposto no � 2o do art. 8o desta Lei.

� 2o  O valor das unidades imobili�rias a serem entregues ao propriet�rio ser� correspondente ao valor do im�vel antes da execu��o das obras.                   (Reda��o dada pela lei n� 13.465, de 2017)

� 3o  A instaura��o do cons�rcio imobili�rio por propriet�rios que tenham dado causa � forma��o de n�cleos urbanos informais, ou por seus sucessores, n�o os eximir� das responsabilidades administrativa, civil ou criminal      (inclu�do pela lei n� 13.465, de 2017)

Art. 47. Os tributos sobre im�veis urbanos, assim como as tarifas relativas a servi�os p�blicos urbanos, ser�o diferenciados em fun��o do interesse social.

Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica com atua��o espec�fica nessa �rea, os contratos de concess�o de direito real de uso de im�veis p�blicos:

I – ter�o, para todos os fins de direito, car�ter de escritura p�blica, n�o se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do C�digo Civil;

II – constituir�o t�tulo de aceita��o obrigat�ria em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

Art. 49. Os Estados e Munic�pios ter�o o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedi��o de diretrizes de empreendimentos urban�sticos, aprova��o de projetos de parcelamento e de edifica��o, realiza��o de vistorias e expedi��o de termo de verifica��o e conclus�o de obras.

Par�grafo �nico. N�o sendo cumprida a determina��o do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realiza��o de cada um dos referidos atos administrativos, que valer� at� que os Estados e Munic�pios disponham em lei de forma diversa.

Art. 50. Os Munic�pios que estejam enquadrados na obriga��o prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que n�o tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, dever�o aprov�-lo no prazo de cinco anos.

Art. 50.  Os Munic�pios que estejam enquadrados na obriga��o prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que n�o tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei dever�o aprov�-lo at� 30 de junho de 2008.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.673, 2008)         Vig�ncia

Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposi��es relativas, respectivamente, a Munic�pio e a Prefeito.

Art. 52. Sem preju�zo da puni��o de outros agentes p�blicos envolvidos e da aplica��o de outras san��es cab�veis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

I � (VETADO)

II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do im�vel incorporado ao patrim�nio p�blico, conforme o disposto no � 4o do art. 8o desta Lei;

III – utilizar �reas obtidas por meio do direito de preemp��o em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de altera��o de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

V – aplicar os recursos auferidos com opera��es consorciadas em desacordo com o previsto no � 1o do art. 33 desta Lei;

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do � 4o do art. 40 desta Lei;

VII – deixar de tomar as provid�ncias necess�rias para garantir a observ�ncia do disposto no � 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

VIII – adquirir im�vel objeto de direito de preemp��o, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

Art. 53. O art. 1o da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseq�entes:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 24.8.2001)

"Art. 1o .......................................................

...................................................................

III – � ordem urban�stica;

.........................................................." (NR)

Art. 54. O art. 4o da Lei n� 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4o Poder� ser ajuizada a��o cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, � ordem urban�stica ou aos bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico (VETADO)." (NR)

Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 167. ...................................................

I - ..............................................................

..................................................................

28) das senten�as declarat�rias de usucapi�o, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edifica��o;

........................................................." (NR)

Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:

"Art. 167. ....................................................

I – ..............................................................

37) dos termos administrativos ou das senten�as declarat�rias da concess�o de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edifica��o;

38) (VETADO)

39) da constitui��o do direito de superf�cie de im�vel urbano;" (NR)

Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:

"Art. 167. ....................................................

II – ..............................................................

18) da notifica��o para parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios de im�vel urbano;

19) da extin��o da concess�o de uso especial para fins de moradia;

20) da extin��o do direito de superf�cie do im�vel urbano." (NR)

Art. 57-A.  A administradora ferrovi�ria, inclusive metroferrovi�ria, poder� constituir o direito real de laje de que trata a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e de superf�cie de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de dom�nio de sua via f�rrea, observado o Plano Diretor e o procedimento a ser delineado em ato do Poder Executivo Federal.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico. A constitui��o do direito real de laje ou de superf�cie de que trata o caput � condicionada a licenciamento urban�stico municipal, que estabelecer� os �nus urban�sticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobili�ria.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)        Vig�ncia encerrada

Art. 57-A. A operadora ferrovi�ria, inclusive metroferrovi�ria, poder� constituir o direito real de laje de que trata a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e o de superf�cie de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de dom�nio de sua via f�rrea, observado o plano diretor e o respectivo contrato de outorga com o poder concedente.   (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. A constitui��o do direito real de laje ou de superf�cie a que se refere o caput deste artigo � condicionada � exist�ncia pr�via de licenciamento urban�stico municipal, que estabelecer� os �nus urban�sticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobili�ria.    (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

Art. 58. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos noventa dias de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de julho de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quint�o
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sics�
Martus Tavares
Jos� Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.7.2001 e retificado em 17.7.2001

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