Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.983, DE 2 DE JUNHO DE 2014.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 631, de 2013

Altera a Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, para dispor sobre as transfer�ncias de recursos da Uni�o aos �rg�os e entidades dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios para a execu��o de a��es de preven��o em �reas de risco e de resposta e recupera��o em �reas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades P�blicas, Prote��o e Defesa Civil, e as Leis n�s 10.257, de 10 de julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga dispositivos da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A ementa da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Disp�e sobre as transfer�ncias de recursos da Uni�o aos �rg�os e entidades dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios para a execu��o de a��es de preven��o em �reas de risco de desastres e de resposta e de recupera��o em �reas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades P�blicas, Prote��o e Defesa Civil; e d� outras provid�ncias.�

Art. 2� A Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 1�-A. A transfer�ncia de recursos financeiros para a execu��o de a��es de preven��o em �reas de risco de desastres e de resposta e de recupera��o em �reas atingidas por desastres aos �rg�os e entidades dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios observar� as disposi��es desta Lei e poder� ser feita por meio:

I - de dep�sito em conta espec�fica mantida pelo ente benefici�rio em institui��o financeira oficial federal; ou

II - do Fundo Nacional para Calamidades P�blicas, Prote��o e Defesa Civil (Funcap) a fundos constitu�dos pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios com fim espec�fico de execu��o das a��es previstas no art. 8� e na forma estabelecida no � 1� do art. 9� desta Lei.

� 1� Ser� responsabilidade da Uni�o, conforme regulamento:

I - definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de a��es de preven��o em �reas de risco e de recupera��o em �reas atingidas por desastres;

II - efetuar os repasses de recursos aos entes benefici�rios nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados;

III - fiscalizar o atendimento das metas f�sicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas a��es de resposta; e

IV - avaliar o cumprimento do objeto relacionado �s a��es previstas no caput.

� 2� Ser� responsabilidade exclusiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios beneficiados:

I - demonstrar a necessidade dos recursos demandados;

II - apresentar, exceto nas a��es de resposta, plano de trabalho ao �rg�o respons�vel pela transfer�ncia de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento;

III - apresentar estimativa de custos necess�rios � execu��o das a��es previstas no caput, com exce��o das a��es de resposta;

IV - realizar todas as etapas necess�rias � execu��o das a��es de preven��o em �rea de risco e de resposta e de recupera��o de desastres, nelas inclu�das a contrata��o e execu��o das obras ou presta��o de servi�os, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e

V - prestar contas das a��es de preven��o, de resposta e de recupera��o ao �rg�o respons�vel pela transfer�ncia de recursos e aos �rg�os de controle competentes.

� 3� A defini��o do montante de recursos a ser transferido pela Uni�o decorrer� de estimativas de custos das a��es selecionadas pelo �rg�o respons�vel pela transfer�ncia de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo ente federado, salvo em caso de a��es de resposta.

� 4� (VETADO).

� 5� A Uni�o, representada pelo �rg�o respons�vel pela transfer�ncia de recursos, verificar� os custos e as medi��es da execu��o das a��es de preven��o e de recupera��o em casos excepcionais de necessidade de complementa��o dos recursos transferidos, devidamente motivados.

� 6� As refer�ncias de custos da Uni�o para as hip�teses abrangidas nos �� 3� a 5� poder�o ser baseadas em valores pagos pela administra��o p�blica em servi�os e obras similares ou na avalia��o do custo global da obra, aferida mediante or�amento sint�tico ou metodologia expedita ou param�trica, nos termos do regulamento.

� 7� Os disp�ndios relativos �s a��es definidas no caput pelos entes benefici�rios ser�o monitorados e fiscalizados por �rg�o ou institui��o financeira oficial federal, na forma a ser definida em regulamento.

� 8� Os entes benefici�rios dever�o disponibilizar relat�rios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos �s despesas realizadas com os recursos liberados pela Uni�o ao �rg�o respons�vel pela transfer�ncia de recursos e aos �rg�os de controle.

� 9� Os entes federados dar�o ampla divulga��o, inclusive por meio de portal na internet, �s a��es inerentes �s obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e est�gio de execu��o, conforme condi��es a serem estabelecidas em regulamento.

� 10. No caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente benefici�rio poder� propor sua destina��o a a��es correlatas �quelas previstas no caput, sujeitas � aprova��o do �rg�o respons�vel pela transfer�ncia dos recursos.

� 11. Os Estados poder�o apoiar a elabora��o de termos de refer�ncia, planos de trabalho e projetos, cota��o de pre�os, fiscaliza��o e acompanhamento, bem como a presta��o de contas de Munic�pios com popula��o inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.�

�Art. 3�-A. .....................................................................

..............................................................................................

� 7� S�o elementos a serem considerados no Plano de Conting�ncia de Prote��o e Defesa Civil, a ser elaborado pelo Munic�pio:

I - indica��o das responsabilidades de cada �rg�o na gest�o de desastres, especialmente quanto �s a��es de prepara��o, resposta e recupera��o;

II - defini��o dos sistemas de alerta a desastres, em articula��o com o sistema de monitoramento, com especial aten��o dos radioamadores;

III - organiza��o dos exerc�cios simulados, a serem realizados com a participa��o da popula��o;

IV - organiza��o do sistema de atendimento emergencial � popula��o, incluindo-se a localiza��o das rotas de deslocamento e dos pontos seguros no momento do desastre, bem como dos pontos de abrigo ap�s a ocorr�ncia de desastre;

V - defini��o das a��es de atendimento m�dico-hospitalar e psicol�gico aos atingidos por desastre;

VI - cadastramento das equipes t�cnicas e de volunt�rios para atuarem em circunst�ncias de desastres;

VII - localiza��o dos centros de recebimento e organiza��o da estrat�gia de distribui��o de doa��es e suprimentos.� (NR)

Art. 4� S�o obrigat�rias as transfer�ncias da Uni�o aos �rg�os e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para a execu��o de a��es de preven��o em �reas de risco de desastres e de resposta e de recupera��o em �reas atingidas ou com o risco de serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legisla��o aplic�vel.

� 1� A libera��o de recursos para as a��es previstas no caput poder� ser efetivada por meio de dep�sito em conta espec�fica a ser mantida pelos �rg�os e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios em institui��o financeira oficial federal, observado o disposto em regulamento.

� 2� Para as a��es previstas no caput, caber� ao �rg�o respons�vel pela transfer�ncia de recursos definir o montante de recursos a ser transferido de acordo com sua disponibilidade or�ament�ria e financeira e desde que seja observado o previsto no art. 1�-A.

� 3� No caso de execu��o de a��es de recupera��o e de resposta, ser�o adotados os seguintes procedimentos:

I - para recupera��o, o ente benefici�rio dever� apresentar plano de trabalho ao �rg�o respons�vel pela transfer�ncia dos recursos no prazo de 90 (noventa) dias da ocorr�ncia do desastre;

II - para resposta, quando compreender exclusivamente socorro e assist�ncia �s v�timas, o Governo Federal poder�, mediante solicita��o motivada e comprovada do fato pelo ente benefici�rio, prestar apoio pr�vio ao reconhecimento federal da situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica, ficando o ente recebedor respons�vel pela apresenta��o dos documentos e informa��es necess�rias para an�lise do reconhecimento;

III - para as a��es de resposta, fica dispensada aos Munic�pios em situa��o de emerg�ncia ou calamidade p�blica, em que a gravidade do desastre tenha tornado inoperante e imposs�vel a realiza��o de atos formais da Administra��o, a pr�via emiss�o de nota de empenho, na forma do � 1� do art. 60 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964 ;

IV - o disposto no inciso III n�o elimina a necessidade de emiss�o da nota de empenho, em at� 90 (noventa) dias do restabelecimento das condi��es operacionais do Munic�pio, em contemporaneidade com a execu��o da despesa e dentro do prazo estabelecido no plano de trabalho.� (NR)

Art. 5� O �rg�o respons�vel pela transfer�ncia do recurso acompanhar� e fiscalizar� a aplica��o dos recursos transferidos na forma do art. 4� .

..............................................................................................

� 2� Os entes benefici�rios das transfer�ncias de que trata o caput dever�o apresentar ao �rg�o respons�vel pela transfer�ncia do recurso a presta��o de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.

� 3� Os entes benefici�rios manter�o, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aprova��o da presta��o de contas de que trata o � 2� , os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, sendo obrigados a disponibiliz�-los, sempre que solicitado, ao �rg�o respons�vel pela transfer�ncia do recurso, ao Tribunal de Contas da Uni�o e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.� (NR)

Art. 5�-A. Constatadas, a qualquer tempo, nas a��es de preven��o, de resposta e de recupera��o, a presen�a de v�cios nos documentos apresentados, a inexist�ncia de risco de desastre, da situa��o de emerg�ncia ou do estado de calamidade p�blica declarados ou a inexecu��o do objeto, o ato administrativo que tenha autorizado a realiza��o da transfer�ncia obrigat�ria perder� seus efeitos, ficando o ente benefici�rio obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados.

...................................................................................� (NR)

Art. 7� O Fundo Nacional para Calamidades P�blicas, Prote��o e Defesa Civil (Funcap), institu�do pelo Decreto-Lei n� 950, de 13 de outubro de 1969, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.� (NR)

Art. 8� O Funcap, de natureza cont�bil e financeira, vinculado ao Minist�rio da Integra��o Nacional, ter� como finalidade custear, no todo ou em parte:

I - a��es de preven��o em �reas de risco de desastre; e

II - a��es de recupera��o de �reas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica reconhecidos nos termos do art. 3� .� (NR)

Art. 9� Constituem recursos do Funcap:

I - dota��es consignadas na lei or�ament�ria anual da Uni�o e seus cr�ditos adicionais;

II - doa��es; e

III - outros que lhe vierem a ser destinados.

� 1� Os recursos do Funcap ser�o transferidos diretamente aos fundos constitu�dos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios cujos objetos permitam a execu��o das a��es a que se refere o art. 8� , ap�s o reconhecimento federal da situa��o de emerg�ncia ou do estado de calamidade p�blica ou a identifica��o da a��o como necess�ria � preven��o de desastre, dispensada a celebra��o de conv�nio ou outros instrumentos jur�dicos.

� 2� S�o obrigat�rias as transfer�ncias a que se refere o � 1� , observados os crit�rios e os procedimentos previstos em regulamento.

� 3� O repasse de recursos do Funcap dever� observar o disposto em regulamento.

� 4� O controle social sobre as destina��es dos recursos do Funcap ser� exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participa��o da sociedade civil.� (NR)

Art. 10. Os recursos do Funcap ser�o mantidos na Conta �nica do Tesouro Nacional e geridos por 1 (um) Conselho Diretor, que dever� estabelecer os crit�rios para prioriza��o e aprova��o dos planos de trabalho, acompanhamento, fiscaliza��o e aprova��o da presta��o de contas.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

� 1� (revogado).

� 2� O Poder Executivo regulamentar� o funcionamento, as compet�ncias, as responsabilidades e a composi��o do Conselho Diretor, bem como a forma de indica��o de seus membros.� (NR)

Art. 15-A. Aplica-se o disposto na Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, �s licita��es e aos contratos destinados � execu��o de a��es de preven��o em �reas de risco de desastres e de resposta e de recupera��o em �reas atingidas por desastres.�

Art. 15-B. As empresas exploradoras de servi�o m�vel pessoal s�o obrigadas a transmitir gratuitamente informa��es de alerta � popula��o sobre risco de desastre, por iniciativa dos �rg�os competentes, nos termos de regulamento.�

Art. 3� O art. 42-A da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

�Art. 42-A. ....................................................................

..............................................................................................

VI - identifica��o e diretrizes para a preserva��o e ocupa��o das �reas verdes municipais, quando for o caso, com vistas � redu��o da impermeabiliza��o das cidades.

....................................................................................� (NR)

Art. 4� (VETADO).

Art. 5� Revogam-se os arts. 11 a 14 da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010.

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 2 de junho de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos
Miriam Belchior
Francisco Jos� Coelho Teixeira
Gilberto Magalh�es Occhi
Jorge Hage Sobrinho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.6.2014

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