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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Mensagem de veto |
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis n�s 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei n� 5.917, de 10 de setembro de 1973. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a organiza��o do transporte ferrovi�rio, o uso da infraestrutura ferrovi�ria, os tipos de outorga para a explora��o indireta de ferrovias em territ�rio nacional, as opera��es urban�sticas a elas associadas e d� outras provid�ncias.
I - estabelecer normas para a seguran�a do tr�nsito e do transporte ferrovi�rios em todo o territ�rio nacional;
II - nas ferrovias integrantes do Subsistema Ferrovi�rio Federal (SFF), definidas pelo art. 20 da Lei n� 12.379, de 6 de janeiro de 2011:
a) regular e outorgar a explora��o de ferrovias como atividade econ�mica;
b) regular, controlar, fiscalizar e penalizar as operadoras ferrovi�rias quanto a quest�es t�cnicas, operacionais, ambientais, econ�micas, concorrenciais e de seguran�a;
c) autorizar, suspender, interditar e extinguir o tr�fego ferrovi�rio;
d) fiscalizar a seguran�a do tr�nsito e do transporte ferrovi�rios;
e) realizar e manter, na forma da regulamenta��o, o registro dos atos constitutivos autorreguladores;
f) conciliar, dirimir e decidir os conflitos n�o resolvidos pela autorregula��o.
� 1� Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios a outorga do servi�o de transporte ferrovi�rio das ferrovias que comp�em seus respectivos sistemas de via��o.
� 2� A Uni�o pode delegar a explora��o dos servi�os de que trata o inciso II do caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, observada a legisla��o federal, nos termos do � 2� do art. 6� da Lei n� 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Art. 3� Ficam estabelecidas as seguintes defini��es para fins de aplica��o desta Lei e de sua regulamenta��o:
I - agente transportador ferrovi�rio: pessoa jur�dica respons�vel pelo transporte ferrovi�rio de cargas, desvinculada da explora��o da infraestrutura ferrovi�ria;
II - autorregulador ferrovi�rio: entidade associativa constitu�da pelas operadoras ferrovi�rias para gerenciar, mediar e dirimir quest�es e conflitos de natureza t�cnico-operacional;
III - capacidade de transporte: capacidade de tr�fego m�xima de um trecho ferrovi�rio, observadas as premissas t�cnicas e operacionais de seguran�a, expressa pela quantidade de trens que podem circular, nos dois sentidos, em um per�odo determinado;
IV - ferrovia: sistema formado pela infraestrutura ferrovi�ria, com a opera��o do transporte ferrovi�rio atribu�da a uma operadora ferrovi�ria;
V - infraestrutura ferrovi�ria: conjunto de bens essenciais � opera��o de uma ferrovia, especificamente quanto ao tr�fego ferrovi�rio, bem como de bens destinados ao apoio log�stico e administrativo da pr�pria ferrovia;
VI - instala��es acess�rias: conjunto de bens utilizados para registro, despacho, entrada, perman�ncia, movimenta��o interna e sa�da de passageiros e cargas relativamente aos dom�nios de uma ferrovia;
VII - instala��es adjacentes: im�veis localizados de forma cont�gua � faixa de dom�nio ou a edifica��es e p�tios de uma ferrovia destinados � execu��o de servi�os associados;
VIII - investidor associado: pessoa f�sica ou jur�dica que venha a investir na constru��o, aprimoramento, adapta��o, amplia��o ou opera��o de instala��es adjacentes, com vistas a viabilizar a presta��o ou melhorar a rentabilidade de servi�os associados � ferrovia;
IX - material rodante: qualquer equipamento ferrovi�rio, com ou sem propuls�o pr�pria, capaz de se deslocar por vias f�rreas;
X - melhores pr�ticas do setor ferrovi�rio: pr�ticas e procedimentos compat�veis com padr�es adotados por operadoras ferrovi�rias prudentes e diligentes, sob condi��es e circunst�ncias semelhantes, relativamente a aspecto ou aspectos operacionais, comerciais, ambientais e de seguran�a relevantes para a gest�o ferrovi�ria de primeira linha habitualmente empregados no setor ferrovi�rio nacional e internacional;
XI - opera��es ferrovi�rias: conjunto de atividades necess�rias para realizar o controle e a execu��o do tr�fego ferrovi�rio;
XII - operadora ferrovi�ria: pessoa jur�dica outorgada para concomitante gest�o da ferrovia e opera��o de seu transporte ferrovi�rio;
XIII - regulador ferrovi�rio: �rg�o ou entidade da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios que tenha a atribui��o de regular e de fiscalizar a gest�o da infraestrutura e o transporte ferrovi�rio de cargas ou de passageiros;
XIV - reparcelamento do solo: reconfigura��o do tra�ado de lotes ou logradouros para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano;
XV - segmento ferrovi�rio: extens�o de ferrovia delimitada por um ponto de origem e um ponto de destino espec�ficos;
XVI - servi�os acess�rios: aqueles de natureza auxiliar, complementar ou suplementar em rela��o aos servi�os ferrovi�rios, prestados a partir de contrata��o espec�fica, agregada ou n�o ao contrato de presta��o de servi�os principal;
XVII - servi�os associados: aqueles relacionados aos servi�os ferrovi�rios e aos servi�os acess�rios, destinados a complementar a receita operacional da operadora ferrovi�ria e a contribuir com a viabilidade econ�mico-financeira da ferrovia;
XVIII - servi�os ferrovi�rios: aqueles de transporte ferrovi�rio de carga ou de passageiros oferecidos e prestados aos usu�rios;
XIX - tr�nsito ferrovi�rio: utiliza��o f�sica da infraestrutura ferrovi�ria por pessoas, ve�culos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou n�o, para fins de circula��o, parada, estacionamento e opera��es de embarque e desembarque, carga e descarga;
XX - tr�fego ferrovi�rio: fluxo de material rodante em opera��o t�cnica e din�mica de uma ferrovia, com a utiliza��o da infraestrutura ferrovi�ria de determinada malha ferrovi�ria;
XXI - transporte ferrovi�rio: deslocamento de cargas ou passageiros por meio da utiliza��o de material rodante sobre a via f�rrea;
XXII - trecho ferrovi�rio: extens�o definida de linha f�rrea, delimitada por:
a) p�tios em que se realizam opera��es de carga ou descarga;
b) p�tios lim�trofes da ferrovia;
c) p�tios que permitam a mudan�a de dire��o; ou
d) p�tios que permitam a interconex�o das malhas ferrovi�rias de diferentes operadoras;
XXIII - usu�rio ferrovi�rio: pessoa f�sica ou jur�dica que contrate a presta��o de servi�os de transporte de carga ou de passageiros por via f�rrea;
XXIV - usu�rio investidor: pessoa jur�dica que venha a investir no aumento de capacidade, no aprimoramento ou na adapta��o operacional de infraestrutura ferrovi�ria, material rodante e instala��es acess�rias com vistas a viabilizar a execu��o de servi�os ferrovi�rios e servi�os acess�rios ou associados, e que atenda a demanda espec�fica em ferrovia que n�o lhe esteja outorgada.
CAP�TULO II
DOS PRINC�PIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4� A pol�tica setorial, a constru��o, a opera��o, a explora��o, a regula��o e a fiscaliza��o das ferrovias em territ�rio nacional devem seguir os seguintes princ�pios:
I - prote��o e respeito aos direitos dos usu�rios;
II - preserva��o do meio ambiente;
III - redu��o dos custos log�sticos;
IV - aumento da oferta de mobilidade e de log�stica;
V - integra��o da infraestrutura ferrovi�ria;
VI - compatibilidade de padr�es t�cnicos;
VII - efici�ncia administrativa;
VIII - distribui��o de rotas de determinada malha ferrovi�ria entre distintas operadoras ferrovi�rias, de modo a impedir a concentra��o de origens ou destinos;
IX - defesa da concorr�ncia;
X - regula��o equilibrada.
Par�grafo �nico. Al�m dos princ�pios relacionados no caput deste artigo, aplicam-se ao transporte ferrovi�rio associado � explora��o da infraestrutura ferrovi�ria em regime privado os princ�pios da livre concorr�ncia, da liberdade de pre�os e da livre iniciativa de empreender.
Art. 5� A explora��o econ�mica de ferrovias deve seguir as seguintes diretrizes:
I - promo��o de desenvolvimento econ�mico e social por meio da amplia��o da log�stica e da mobilidade ferrovi�rias;
II - expans�o da malha ferrovi�ria, moderniza��o e atualiza��o dos sistemas e otimiza��o da infraestrutura ferrovi�ria;
III - ado��o e difus�o das melhores pr�ticas do setor ferrovi�rio e garantia da qualidade dos servi�os e da efetividade dos direitos dos usu�rios;
IV - est�mulo � moderniza��o e ao aprimoramento da gest�o da infraestrutura ferrovi�ria, � valoriza��o e � qualifica��o da m�o de obra ferrovi�ria e � efici�ncia nas atividades prestadas;
V - promo��o da seguran�a do tr�nsito ferrovi�rio em �reas urbanas e rurais;
VI - est�mulo ao investimento em infraestrutura, � integra��o de malhas ferrovi�rias e � efici�ncia dos servi�os;
VII - est�mulo � amplia��o do mercado ferrovi�rio na matriz de transporte de cargas e de passageiros;
VIII - est�mulo � concorr�ncia intermodal e intramodal como inibidor de pre�os abusivos e de pr�ticas n�o competitivas;
IX - est�mulo � autorregula��o fiscalizada, regulada e supervisionada pelo poder p�blico;
X - incentivo ao uso racional do espa�o urbano, � mobilidade eficiente e � qualidade de vida nas cidades.
CAP�TULO III
DAS FERROVIAS
Se��o I
Da Classifica��o
Art. 6� A explora��o de ferrovias classifica-se em:
I - quanto � esp�cie:
a) de cargas;
b) de passageiros;
II - quanto ao transportador:
a) vinculado � gest�o da infraestrutura ferrovi�ria;
b) desvinculado da gest�o da infraestrutura ferrovi�ria;
III - quanto ao regime de execu��o:
a) em regime de direito p�blico;
b) em regime de direto privado.
Se��o II
Das Regras de Outorga
Art. 7� A explora��o de ferrovias ser� executada pela Uni�o, pelo Distrito Federal e pelos Estados e Munic�pios, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, de forma:
I - direta; ou
II - indireta, por meio de autoriza��o ou concess�o.
Par�grafo �nico. A explora��o direta de ferrovias somente deve ser permitida nas hip�teses de que trata o art. 173 da Constitui��o Federal e deve ser exercida por meio de entidades estatais especializadas.
Art. 8� A explora��o indireta de ferrovias ser� exercida por operadora ferrovi�ria:
I - em regime privado, mediante outorga de autoriza��o;
II - em regime p�blico, mediante outorga de concess�o.
� 1� As outorgas referidas no caput deste artigo devem ser consubstanciadas em contrato que estabele�a seus termos espec�ficos, adicionalmente aos termos desta Lei e da regulamenta��o.
� 2� � explora��o de ferrovias em regime privado � garantida a liberdade de pre�os.
� 3� Cabe aos �rg�os de defesa da concorr�ncia, concorrentemente com o regulador ferrovi�rio, a repress�o a pr�ticas anticompetitivas e ao abuso do poder econ�mico na explora��o indireta de ferrovias.
� 4� A outorga de determinada ferrovia n�o implica a preclus�o da possibilidade de outorga de outras ferrovias, ainda que compartilhem os mesmos pares de origem e destino ou a mesma regi�o geogr�fica.
Art. 9� A execu��o de transporte ferrovi�rio de cargas ou de passageiros desvinculado da explora��o da infraestrutura por agente transportador ferrovi�rio depende de inscri��o v�lida em registro a ser institu�do pelo regulador ferrovi�rio, na forma da regulamenta��o.
� 1� Nas ferrovias outorgadas em regime privado, � livre a oferta de capacidade de transporte a agente transportador ferrovi�rio.
� 2� Nas ferrovias outorgadas em regime p�blico, a oferta de capacidade m�nima para a execu��o do transporte por agente transportador ferrovi�rio deve obedecer ao que for estabelecido no contrato de outorga.
CAP�TULO IV
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME P�BLICO
Se��o I
Das Concess�es
Art. 10. Al�m do disposto nos arts. 18 e 23 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o edital e o contrato devem indicar, obrigatoriamente:
I - as tarifas m�ximas para a execu��o dos servi�os de transporte e para o acesso � malha ferrovi�ria por terceiros;
II - a capacidade de transporte da ferrovia;
III - a obriga��o de realizar investimentos para aumento de capacidade quando atingido o n�vel de satura��o da ferrovia ou de trechos ferrovi�rios espec�ficos, assegurado o equil�brio econ�mico-financeiro do contrato;
IV - os crit�rios de avalia��o de desempenho da presta��o do transporte ferrovi�rio pela concession�ria.
� 1� Os n�veis de capacidade de transporte devem ser fixados no contrato para cada ano de sua vig�ncia, cabendo ao regulador ferrovi�rio acompanhar o seu atendimento pelo concession�rio.
� 2� Os planos de investimento pactuados podem prever interven��es obrigat�rias pelo concession�rio, compat�veis com os n�veis de capacidade ajustados.
� 3� Mediante anu�ncia pr�via do regulador ferrovi�rio, os planos de investimento podem ser revistos para fazer frente aos n�veis de capacidade, nos termos do contrato.
� 4� O n�vel de satura��o a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser determinado ao concession�rio pelo regulador ferrovi�rio, na periodicidade estabelecida na regulamenta��o.
Art. 11. Compete � operadora ferrovi�ria outorgada em regime p�blico a contrata��o de seguros de responsabilidade civil geral e de riscos operacionais ou outros meios alternativos de garantia pr�-aprovados pelo autorregulador ferrovi�rio, vedado ao regulador ferrovi�rio figurar como cossegurado obrigat�rio das ap�lices contratadas.
Art. 12. Os pre�os dos servi�os acess�rios s�o estabelecidos mediante livre negocia��o, vedada a pr�tica de pre�os abusivos, nos termos da regulamenta��o.
Par�grafo �nico. Na impossibilidade de acordo entre usu�rio e operadora ferrovi�ria quanto a quest�es relativas a opera��es acess�rias, o regulador ferrovi�rio pode ser acionado para atuar conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 13. Al�m do disposto nesta Lei, aplica-se �s licita��es realizadas para outorga de concess�es a legisla��o geral sobre concess�es, licita��es e contratos.
Art. 14. Aplica-se subsidiariamente a esta Se��o a Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001, em especial seus arts. 28 a 37.
Se��o II
Das Desativa��es e Devolu��es de Ramais a Pedido
Art. 15. A concession�ria pode requerer ao regulador ferrovi�rio a desativa��o ou a devolu��o de trechos ferrovi�rios outorgados antes da vig�ncia da Lei n� 13.448, de 5 de junho de 2017, que:
I - n�o apresentem tr�fego comercial nos �ltimos 4 (quatro) anos anteriores � apresenta��o do pedido; ou
II - sejam de opera��o comprovadamente antiecon�mica no �mbito do respectivo contrato de concess�o, independentemente de prazo sem tr�fego comercial, em fun��o da extin��o ou do exaurimento das fontes da carga.
� 1� A concession�ria deve manter a obriga��o de guarda e vigil�ncia dos ativos at� a conclus�o do processo de apura��o da devida indeniza��o ao poder concedente prevista no contrato, vedada a imposi��o de penalidades pela desativa��o ou devolu��o a partir do ato do requerimento ao regulador ferrovi�rio.
� 2� O valor da indeniza��o devida pela concession�ria em raz�o da desativa��o ou da devolu��o dos trechos de que trata o caput deste artigo:
I - deve ser apurado pelo regulador ferrovi�rio, nos termos do contrato e da metodologia de c�lculo vigente, ficando permitida a compensa��o de eventuais cr�ditos de titularidade da concession�ria perante o poder concedente e o regulador ferrovi�rio;
II - pode ser investido na expans�o da capacidade e na amplia��o da malha que remanescer sob responsabilidade do concession�rio, ressalvada a obriga��o prevista em contrato, na solu��o de conflitos urbanos, na preserva��o do patrim�nio ferrovi�rio ou em outra malha de interesse do poder concedente, conforme acordado entre o regulador ferrovi�rio e a concession�ria, na forma da regulamenta��o;
III - pode ser pago no momento da cis�o da malha ou ao termo do contrato de concess�o, conforme regulamenta��o.
� 3� O pedido de desativa��o ou de devolu��o de trechos ferrovi�rios deve ser acompanhado de estudo t�cnico disponibilizado pela concession�ria que indique as alternativas de destina��o dos bens vinculados ao trecho desativado, como, por exemplo:
I - transfer�ncia para novo investidor;
II - utiliza��o no transporte de passageiros;
III - cria��o de acessos ferrovi�rios;
IV - destina��o para finalidades culturais, hist�ricas, tur�sticas ou de preserva��o;
V - reurbaniza��o e forma��o de parques;
VI - aliena��o, na forma prevista no par�grafo �nico do art. 24 da Lei n� 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Se��o III
Da Habilita��o de Usu�rio Investidor
Art. 16. As operadoras ferrovi�rias podem receber investimentos de usu�rios investidores para aumento de capacidade, aprimoramento ou adapta��o operacional da infraestrutura ferrovi�ria outorgada.
� 1� A forma, os prazos, os montantes e a compensa��o financeira desses investimentos devem ser livremente negociados e aven�ados em contrato firmado entre a operadora ferrovi�ria e o usu�rio investidor, cuja c�pia deve ser enviada, para informa��o e registro, ao regulador ferrovi�rio.
� 2� Deve ser requerida anu�ncia do regulador ferrovi�rio, previamente � vig�ncia do contrato referido no � 1� deste artigo, caso os investimentos previstos impliquem obriga��es cujo cumprimento ultrapasse a vig�ncia do contrato outorgado por concess�o, revis�o do teto tarif�rio ou outra forma de �nus para o ente p�blico.
� 3� Os direitos e as obriga��es previstos no contrato firmado entre o usu�rio investidor e a operadora ferrovi�ria estendem-se a seu eventual sucessor, nos termos da regulamenta��o.
� 4� Os investimentos recebidos de usu�rios investidores de que trata o caput deste artigo podem ser aplicados pelas operadoras ferrovi�rias para o cumprimento das metas pactuadas com o regulador ferrovi�rio, desde que voluntariamente acordado com os usu�rios investidores, mantidas as responsabilidades contratuais da operadora ferrovi�ria perante o regulador ferrovi�rio.
� 5� Os bens decorrentes de expans�o ou de recupera��o da malha ferrovi�ria custeados pelos investimentos de que trata o caput deste artigo, salvo material rodante, devem ser imediatamente incorporados ao patrim�nio inerente � opera��o ferrovi�ria, n�o sendo devida, nem ao usu�rio investidor, nem � operadora ferrovi�ria, qualquer indeniza��o por parte da Uni�o, por ocasi�o da revers�o prevista no contrato de outorga.
Se��o IV
Dos Investidores Associados
Art. 17. As operadoras ferrovi�rias podem receber investimentos de investidores associados para constru��o, aprimoramento, adapta��o, amplia��o ou opera��o de instala��es adjacentes, com vistas a viabilizar a presta��o ou melhorar a rentabilidade de servi�os associados � ferrovia.
� 1� As partes ajustar�o as condi��es dos investimentos de que trata o caput deste artigo por meio de contrato, cuja c�pia deve ser encaminhada ao regulador ferrovi�rio.
� 2� Caso os investimentos realizados na forma do caput deste artigo impliquem obriga��es ou amortiza��es cujo cumprimento ultrapasse a vig�ncia da concess�o, deve ser requerida anu�ncia pr�via do poder concedente, conforme regulamenta��o.
� 3� Os direitos e as obriga��es previstos no contrato firmado entre o investidor associado e a operadora ferrovi�ria estendem-se a seu eventual sucessor, nos termos da regulamenta��o.
� 4� � vedada a revis�o do teto tarif�rio ou outra forma de �nus para o ente p�blico no escopo do contrato referido no � 1� deste artigo.
Se��o V
Dos Investimentos em Inova��o
Art. 18. Os contratos de concess�o de ferrovias firmados a partir da data de publica��o desta Lei devem prever recursos:
I - para o desenvolvimento tecnol�gico do setor;
II - para a preserva��o da mem�ria ferrovi�ria.
� 1� Os recursos referidos no inciso I do caput deste artigo devem ser utilizados para a realiza��o de pesquisa, desenvolvimento e inova��o no setor ferrovi�rio, mediante aplica��o em programas priorit�rios, observadas as diretrizes do Poder Executivo, em parceria com:
I - institui��es cient�ficas, tecnol�gicas e de inova��o;
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder p�blico;
III - empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnol�gica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnol�gica para a mobilidade e log�stica;
IV - organiza��es sociais, qualificadas conforme a Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998, ou servi�os sociais aut�nomos, que mantenham contrato de gest�o com o Poder Executivo federal e que promovam e incentivem a realiza��o de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inova��o para o setor ferrovi�rio; ou
V - entidades de autorregula��o ferrovi�ria.
� 2� Os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser utilizados em projetos para a preserva��o do patrim�nio de valor art�stico, cultural e hist�rico das ferrovias, observado o disposto na legisla��o aplic�vel, tais como a execu��o de investimentos em trens tur�sticos, museus, ou projetos educacionais de interesse art�stico, hist�rico ou cultural, direcionados ao setor ferrovi�rio.
� 3� As operadoras ferrovi�rias devem apresentar lista com os projetos financiados com os recursos de que trata o caput deste artigo para aprova��o do regulador ferrovi�rio.
� 4� Caso os produtos objeto dos investimentos de que trata o caput deste artigo estejam relacionados a bens m�veis ou im�veis, estes devem ser p�blicos e sua propriedade n�o pode ser alterada por ocasi�o da aplica��o dos recursos previstos.
� 5� O disposto nos �� 1�, 2�, 3� e 4� deste artigo aplica-se aos contratos de outorga ferrovi�ria vigentes que contenham cl�usulas com previs�o de recursos relacionados no caput deste artigo.
CAP�TULO V
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO
Se��o I
Da Autoriza��o
Art. 19. A autoriza��o para explora��o de ferrovias por operadora ferrovi�ria requerente ou selecionada mediante chamamento p�blico deve ser formalizada por meio de contrato por prazo determinado.
� 1� O prazo do contrato referido no caput deste artigo deve ser estipulado pelo regulador ferrovi�rio a partir de proposta da requerente ou fixado no ato de chamamento e deve ter dura��o de 25 (vinte e cinco) a 99 (noventa e nove) anos.
� 2� O prazo de que trata o � 1� deste artigo pode ser prorrogado por per�odos sucessivos, desde que a autorizat�ria:
I - manifeste pr�vio e expresso interesse;
II - esteja operando a ferrovia em padr�es m�nimos de seguran�a operacional, produ��o de transporte e qualidade, na forma do regulamento.
Art. 20. Salvo disposi��o em contr�rio, a outorga de autoriza��o de que trata esta Se��o compreende sempre a possibilidade de realiza��o de opera��es de transporte de cargas e de passageiros.
Art. 21. Para constituir infraestrutura ferrovi�ria a ser operada sob regime privado, o poder p�blico pode alienar, ceder ou arrendar � operadora ferrovi�ria autorizat�ria bens de sua propriedade, conforme a regulamenta��o.
Art. 22. Os bens constituintes da ferrovia autorizada n�o s�o revers�veis ao poder p�blico quando a respectiva autoriza��o for extinta, exceto na hip�tese de cess�o ou de arrendamento de que trata o art. 21 desta Lei.
Par�grafo �nico. A autorizat�ria n�o far� jus a qualquer indeniza��o pelo poder p�blico em raz�o das melhorias que efetuar nos bens de que trata o caput deste artigo.
Art. 23. A necessidade de inclus�o de acesso ferrovi�rio na faixa de dom�nio de outra ferrovia, inclusive para acessar portos, ferrovias ou outras infraestruturas essenciais ou para transpor barreiras topogr�ficas ou �reas urbanas, n�o inviabilizar� a outorga por autoriza��o.
Art. 24. A institui��o legal de gratuidades ou de descontos em ferrovias autorizadas somente pode ser realizada por meio de lei que preveja recursos or�ament�rios espec�ficos para seu custeio.
� 1� O disposto no caput deste artigo n�o afeta o direito de a operadora ferrovi�ria conceder gratuidades ou descontos conforme sua conveni�ncia.
� 2� O ressarcimento dos custos decorrentes das gratuidades e dos descontos de que trata o caput deste artigo dever� acontecer em at� 90 (noventa) dias de sua realiza��o.
� 3� Em caso de descumprimento do prazo previsto no � 2� deste artigo, � a operadora ferrovi�ria autorizada a suspender os benef�cios de que trata o caput deste artigo at� que seja feita a integral regulariza��o dos ressarcimentos devidos.
Se��o II
Do Requerimento de Autoriza��o Ferrovi�ria
Art. 25. O interessado em obter a autoriza��o para a explora��o de novas ferrovias, novos p�tios e demais instala��es acess�rias pode requer�-la diretamente ao regulador ferrovi�rio, a qualquer tempo, na forma da regulamenta��o.
� 1� O requerimento deve ser instru�do com:
I - minuta preenchida do contrato de ades�o e memorial com a descri��o t�cnica do empreendimento e a indica��o de fontes de financiamento pretendidas, conforme regulamento;
II - relat�rio t�cnico descritivo, no caso de autoriza��o para ferrovias, com, no m�nimo:
a) indica��o georreferenciada do percurso total, das �reas adjacentes e da faixa de dom�nio da infraestrutura ferrovi�ria pretendida;
b) detalhamento da configura��o log�stica e dos aspectos urban�sticos relevantes;
c) caracter�sticas da ferrovia, com as especifica��es t�cnicas da opera��o compat�veis com o restante da malha ferrovi�ria;
d) cronograma de implanta��o ou recapacita��o da ferrovia, incluindo data-limite para in�cio das opera��es ferrovi�rias;
e) (VETADO);
e) relat�rio executivo dos estudos de viabilidade t�cnica, econ�mica e ambiental; (Promulga��o partes vetadas)
III - certid�es de regularidade fiscal da requerente.
� 2� A minuta do contrato de ades�o deve permanecer dispon�vel em s�tio eletr�nico do regulador ferrovi�rio.
� 3� Conhecido o requerimento de autoriza��o de que trata o caput deste artigo, o regulador ferrovi�rio deve:
I - analisar a converg�ncia do objeto do requerimento com a pol�tica p�blica do setor ferrovi�rio;
II - elaborar e publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet;
III - analisar a documenta��o, os projetos e os estudos que o comp�em e deliberar sobre a outorga da autoriza��o;
IV - publicar o resultado motivado da delibera��o e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.
� 4� O regulador ferrovi�rio deve avaliar a viabilidade locacional do requerimento com as demais ferrovias implantadas ou outorgadas.
� 5� Verificada alguma incompatibilidade locacional, o requerente deve apresentar solu��o t�cnica adequada para o conflito identificado.
� 6� Cumpridas as exig�ncias legais, nenhuma autoriza��o deve ser negada, exceto por incompatibilidade com a pol�tica nacional de transporte ferrovi�rio ou por motivo t�cnico-operacional relevante, devidamente justificado.
Se��o III
Do Chamamento para Autoriza��o Ferrovi�ria
Art. 26. O Poder Executivo pode, a qualquer tempo, abrir processo de chamamento p�blico para identificar a exist�ncia de interessados na obten��o de autoriza��o para a explora��o de ferrovias:
I - n�o implantadas;
II - ociosas, em malhas com contrato de outorga em vigor;
III - em processo de devolu��o ou desativa��o.
� 1� O procedimento referido no caput deste artigo deve ser realizado em conson�ncia com as diretrizes do planejamento e das pol�ticas dos setores ferrovi�rio e portu�rio.
� 2� A ociosidade referida no inciso II do caput deste artigo � caracterizada pela exist�ncia, em ferrovias outorgadas em regime p�blico, de bens revers�veis n�o explorados, pela inexist�ncia de tr�fego comercial por mais de 2 (dois) anos ou pelo descumprimento das metas de desempenho definidas em contrato com o regulador ferrovi�rio tamb�m por mais de 2 (dois) anos.
� 3� Se houver interessado na explora��o dos trechos ferrovi�rios referidos no inciso II ou III do caput deste artigo, deve ser providenciada a cis�o desses trechos da atual operadora ferrovi�ria em favor da nova autoriza��o, sem preju�zo de eventuais ressarcimentos devidos pela operadora atual ao poder concedente.
� 4� Os eventuais ressarcimentos previstos no � 3� deste artigo devem ser pagos no momento da cis�o dos trechos ou ao termo do contrato de concess�o, conforme regulamento.
� 5� A cis�o de que trata o � 3� deste artigo ser� formalizada por aditivo ao contrato de concess�o.
Art. 27. O chamamento de que trata o art. 26 desta Lei deve indicar, obrigatoriamente, as seguintes informa��es:
I - a ferrovia a ser outorgada;
II - o atual perfil de cargas e passageiros transportados, quando aplic�veis;
III - o rol de bens que constituem a infraestrutura ferrovi�ria a ser outorgada, quando aplic�vel;
IV - o valor m�nimo exigido pela outorga, a ser pago no ato da assinatura do contrato;
V - (VETADO).
V - a capacidade de transporte da ferrovia a ser constru�da. (Promulga��o partes vetadas)
Par�grafo �nico. Podem integrar o chamamento de que trata o caput deste artigo estudos, projetos e licen�as obtidos pelo Poder Executivo.
Art. 28. Encerrado o processo de chamamento p�blico, o regulador ferrovi�rio deve decidir acerca das propostas recebidas, na forma da regulamenta��o, observado o seguinte:
I - se houver uma �nica proposta ao final do processo de chamamento p�blico, a autoriza��o deve ser expedida;
II - se houver mais de uma proposta, o regulador ferrovi�rio deve promover processo seletivo p�blico, na forma do regulamento, observados os princ�pios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da efici�ncia.
Par�grafo �nico. O processo seletivo p�blico referido no inciso II do caput deste artigo deve considerar como um dos crit�rios de julgamento a maior oferta de pagamento pela outorga.
Se��o IV
Do Contrato de Autoriza��o
Art. 29. S�o essenciais as seguintes cl�usulas do contrato de autoriza��o de ferrovias:
I - objeto da autoriza��o;
II - prazo de vig�ncia;
III - (VETADO);
III - capacidade de transporte; (Promulga��o partes vetadas)
IV - (VETADO);
IV - condi��es t�cnico-operacionais para interconex�o e para compartilhamento da infraestrutura ferrovi�ria; (Promulga��o partes vetadas)
V - cronograma de implanta��o dos investimentos previstos;
VI - direitos e deveres dos usu�rios, com as obriga��es correlatas do contratado e as san��es respectivas;
VII - responsabiliza��o pela inexecu��o ou pela execu��o deficiente do contrato;
VIII - hip�teses de extin��o do contrato;
IX - obrigatoriedade da presta��o de informa��es de interesse do poder p�blico, do regulador ferrovi�rio e das demais autoridades que atuam no setor ferrovi�rio, inclusive as de interesse espec�fico da defesa nacional;
X - penalidades e forma de aplica��o das san��es cab�veis;
XI - foro e forma de solu��o extrajudicial de diverg�ncias contratuais;
XII - condi��es para promo��o de desapropria��es.
� 1� A autorizat�ria � respons�vel pelos investimentos necess�rios para cria��o, expans�o e moderniza��o das instala��es ferrovi�rias, por sua conta e risco, nos termos do contrato.
� 2� A autorizat�ria arcar� com os custos e riscos da fase execut�ria do procedimento de desapropria��o.
� 3� O regulador ferrovi�rio deve adotar as medidas necess�rias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.
� 4� Quando a nova ferrovia fizer uso de bem p�blico, o �rg�o respons�vel pela administra��o do referido bem deve manifestar-se quanto a sua disponibilidade.
� 5� No caso de uso de bem p�blico, o contrato de que trata o caput deste artigo dever� ser associado a contrato de cess�o ou de concess�o de uso, incluindo-se trechos ferrovi�rios preexistentes, sempre que n�o houver interesse do poder p�blico em alienar os bens necess�rios � opera��o da ferrovia.
� 6� As cl�usulas do contrato n�o podem atribuir direitos a equil�brio econ�mico-financeiro, nem legitimar a imposi��o unilateral de vontades.
Se��o V
Da Extin��o da Autoriza��o
Art. 30. A outorga para a explora��o de ferrovias em regime de autoriza��o pode ser extinta por:
I - advento do termo contratual;
II - cassa��o;
III - caducidade;
IV - decaimento;
V - ren�ncia;
VI - anula��o;
VII - fal�ncia.
� 1� A extin��o da autoriza��o mediante ato administrativo depende de procedimento pr�vio, garantidos o contradit�rio e a ampla defesa do interessado.
� 2� Com vistas � preserva��o das garantias dos financiadores, uma vez iniciado o processo de extin��o de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, os agentes financiadores da ferrovia, com anu�ncia do poder p�blico e por decis�o dos detentores da maioria do capital financiado ainda n�o recuperado, podem indicar empresa t�cnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado na nova autoriza��o at� que lhe seja transferida a outorga definitivamente, nos termos da regulamenta��o.
Art. 31. Quando houver perda das condi��es indispens�veis � continuidade da autoriza��o em raz�o de neglig�ncia, imper�cia ou abandono, o �rg�o ou a entidade competente pode extingui-la mediante ato de cassa��o, nos termos da regulamenta��o.
Par�grafo �nico. Aplica-se o mesmo efeito previsto no caput deste artigo diante do n�o cumprimento da data-limite para in�cio das opera��es ferrovi�rias estabelecida no instrumento de outorga.
Art. 32. Em caso de pr�tica de infra��es graves, de transfer�ncia irregular da autoriza��o ou de descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou das medidas previstas no inciso I do caput do art. 49 desta Lei, o �rg�o ou a entidade competente pode extinguir a autoriza��o decretando-lhe a caducidade.
Art. 33. O decaimento deve ser decretado pelo �rg�o ou pela entidade competente, por ato administrativo, se lei superveniente vier a vedar o tipo de atividade objeto da autoriza��o ou a suprimir a explora��o em regime privado.
� 1� A lei de que trata o caput deste artigo n�o justifica a decreta��o de decaimento, sen�o quando a preserva��o das autoriza��es j� expedidas for efetivamente incompat�vel com o interesse p�blico.
� 2� Decretado o decaimento, a operadora ferrovi�ria tem o direito de manter suas atividades regulares por prazo m�nimo suficiente para a devida amortiza��o de seu investimento ou de receber indeniza��o equivalente aos ativos n�o amortizados.
Art. 34. Ren�ncia � o ato formal unilateral, irrevog�vel e irretrat�vel pelo qual a autorizat�ria manifesta seu desinteresse pela autoriza��o.
Par�grafo �nico. A ren�ncia n�o deve ser causa isolada para puni��o da autorizat�ria, nem a desonera de multas contratuais ou obriga��es perante terceiros.
Art. 35. A anula��o da autoriza��o deve ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insan�vel do ato que a expediu.
Art. 36. A autorizat�ria, a seu exclusivo crit�rio, pode desativar trechos ferrovi�rios mediante comunica��o ao regulador ferrovi�rio, com anteced�ncia m�nima de 180 (cento e oitenta) dias, devendo este tornar p�blica tal comunica��o.
� 1� A autorizat�ria pode alienar os trechos ferrovi�rios desativados a novo investidor.
� 2� (VETADO).
� 3� A desativa��o de ramais ferrovi�rios autorizados n�o � motivo para san��o da autorizat�ria, cabendo-lhe garantir a aliena��o ou a cess�o para outra operadora ferrovi�ria, ou, ainda, reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades, al�m de praticar os atos de recupera��o ambiental determinados pelos �rg�os competentes.
CAP�TULO VI
DAS REGRAS COMUNS AOS REGIMES P�BLICO E PRIVADO
Se��o I
Da Opera��o
Art. 37. A operadora ferrovi�ria � respons�vel por toda a execu��o do transporte e dos servi�os acess�rios a seu cargo, pela qualidade dos servi�os prestados aos usu�rios e pelos compromissos que assumir no compartilhamento de sua infraestrutura, no transporte multimodal e nos ajustes com os usu�rios, independentemente de serem executados diretamente ou mediante contrata��o com terceiros.
� 1� As operadoras ferrovi�rias devem informar ao regulador ferrovi�rio a ocupa��o da capacidade instalada na infraestrutura ferrovi�ria de sua responsabilidade.
� 2� O licenciamento dos trens e o controle do tr�fego ferrovi�rio para execu��o do transporte de passageiros ou de cargas devem ser realizados exclusivamente pela operadora ferrovi�ria respons�vel pela ferrovia, respeitadas as condi��es operacionais e os crit�rios de qualidade e de seguran�a.
Art. 38. (VETADO).
Art. 38. � vedada a recusa injustificada de transporte de
cargas nas ferrovias outorgadas.
(Promulga��o partes vetadas)
� 1� � justificativa para a recusa de transporte de carga ferrovi�ria, na forma do regulamento:
I - a satura��o da via;
II - o n�o atendimento das condi��es contratuais de transporte;
III - a indisponibilidade de material rodante e de servi�os acess�rios adequados ao transporte da carga.
� 2� Cabe ao regulador ferrovi�rio fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.�
Art. 39. A operadora ferrovi�ria deve disponibilizar servi�o regular de ouvidoria, na forma da regulamenta��o.
Art. 40. A negocia��o ou a comercializa��o de produtos e servi�os no interior dos trens de passageiros, em suas esta��es e nas demais instala��es � prerrogativa exclusiva da operadora ferrovi�ria.
� 1� A seu alvitre, e em livres condi��es ajustadas entre as partes, a operadora ferrovi�ria pode licenciar a terceiros o direito de que trata o caput deste artigo.
� 2� O direito ao exerc�cio das atividades de que trata o caput deste artigo fica vinculado ao prazo de validade do contrato de outorga, salvo nas hip�teses previstas na regulamenta��o.
Se��o II
Do Compartilhamento da Infraestrutura Ferrovi�ria
Art. 41. O compartilhamento da infraestrutura ferrovi�ria deve obedecer �s garantias de capacidade de transporte definidas no respectivo instrumento de outorga, no caso das concess�es, e ao acordo comercial entre os interessados, no caso das autoriza��es.
� 1� O acordo de acesso � infraestrutura ferrovi�ria e aos respectivos recursos operacionais deve ser formalizado por contrato, cuja c�pia dever� ser encaminhada ao regulador ferrovi�rio, assegurada a remunera��o pela capacidade contratada e resguardadas as possibilidades de arbitragem privada e de den�ncia ao �rg�o regulador ferrovi�rio para a solu��o de conflitos.
� 2� Caso a infraestrutura ferrovi�ria seja operada em regime privado, o valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas opera��es dele decorrentes deve ser objeto de livre negocia��o entre as partes.
� 3� Caso a infraestrutura ferrovi�ria seja operada em regime p�blico, o valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas opera��es dele decorrentes deve respeitar os tetos tarif�rios fixados pelo regulador ferrovi�rio.
� 4� No servi�o de transporte ferrovi�rio de que trata o � 3� deste artigo, quando prestado em ferrovias outorgadas ou cujo contrato de renova��o ou repactua��o, em regime p�blico, seja assinado a partir da data de publica��o desta Lei, a concession�ria deve permitir acesso � malha ferrovi�ria, disponibilizando a capacidade de carga requerida, assegurada a remunera��o pela capacidade contratada, nos termos do contrato de concess�o.
� 5� A concession�ria de infraestrutura que opera em regime p�blico deve garantir os investimentos necess�rios para evitar a satura��o da capacidade da ferrovia, de modo a permitir o compartilhamento da malha.
Art. 42. Antes de autorizar o tr�fego sobre sua malha, a operadora ferrovi�ria pode:
I - inspecionar o material rodante de terceiros, tendo por base padr�es t�cnicos m�nimos de manuten��o definidos nos contratos de compartilhamento;
II - recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos termos do inciso I do caput deste artigo.
� 1� A operadora ferrovi�ria fica respons�vel pela manuten��o do material rodante de terceiros, enquanto n�o for devolvido ao propriet�rio.
� 2� A responsabilidade e os custos de manuten��o e repara��o devem ser fixados em contrato, resguardada a possibilidade de arbitragem privada e de den�ncia ao regulador ferrovi�rio.
� 3� Os padr�es e as rotinas de manuten��o podem ser fixados pela autorregula��o, observado o disposto no inciso I do caput do art. 44 desta Lei.
CAP�TULO VII
DA AUTORREGULA��O FERROVI�RIA
Art. 43. As operadoras ferrovi�rias podem associar-se voluntariamente sob a forma de pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos para promover a autorregula��o, nos termos de seu estatuto, desta Lei e de sua regulamenta��o.
� 1� As operadoras ferrovi�rias outorgadas por entes subnacionais podem aderir � associa��o de que trata o caput deste artigo, na forma do estatuto.
� 2� O estatuto da entidade autorregulat�ria de que trata o caput deste artigo poder� determinar normas vinculantes para suas associadas.
� 3� As normas estabelecidas pela entidade autorregulat�ria de que trata o caput deste artigo n�o vinculam as empresas n�o aderentes � autorregula��o.
Art. 44. A autorregula��o ferrovi�ria compreende as seguintes fun��es:
I - institui��o de normas volunt�rias de padr�es exclusivamente t�cnico-operacionais da execu��o do transporte ferrovi�rio, notadamente no que se refere � via permanente, aos sistemas de seguran�a e ao material rodante, visando � maximiza��o da interconex�o e da produtividade ferrovi�rias;
II - concilia��o de conflitos entre seus membros, excetuados os de ordem comercial;
III - coordena��o, planejamento e administra��o em coopera��o do controle operacional das malhas ferrovi�rias operadas pelos membros do autorregulador ferrovi�rio;
IV - autorregula��o e coordena��o da atua��o dos seus membros para assegurar neutralidade com rela��o aos interesses dos usu�rios;
V - solicita��o ao �rg�o regulador de revoga��o e de altera��o de normas incompat�veis com a efici�ncia ou com a produtividade ferrovi�rias;
VI - articula��o com �rg�os e com entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para concilia��o do uso da via permanente de seus membros com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte;
VII - aprova��o de programas de gest�o de manuten��o, de riscos e de garantias das opera��es de transportes.
� 1� � vedada ao autorregulador ferrovi�rio a edi��o de norma ou de especifica��o t�cnica que dificulte ou impe�a a interconex�o por operadora ferrovi�ria n�o associada, sem motivo justificado.
� 2� O autorregulador implementar� programa de integridade e canal de ouvidoria.
Art. 45. O autorregulador ferrovi�rio ser� dirigido em regime de colegiado, nos termos de seu estatuto.
Par�grafo �nico. Os diretores devem ser escolhidos entre os representantes das operadoras ferrovi�rias associadas e devem ter experi�ncia t�cnico-operacional em ferrovias e not�rio conhecimento das melhores pr�ticas do setor ferrovi�rio.
Art. 46. Nos termos da regulamenta��o, o autorregulador ferrovi�rio fica submetido � supervis�o do regulador ferrovi�rio, a quem cabe resolver as contesta��es e decidir os conflitos ferrovi�rios.
Par�grafo �nico. A regula��o de temas t�cnico-operacionais da opera��o das ferrovias deve ser reservada � autorregula��o, constituindo exce��o a interfer�ncia do regulador ferrovi�rio.
Art. 47. As normas ou especifica��es t�cnicas da entidade autorreguladora que interfiram na competitividade do mercado submetem-se ao controle dos �rg�os e das entidades de defesa da concorr�ncia, que poder�o requerer manifesta��o do regulador ferrovi�rio para subsidiar sua decis�o.
CAP�TULO VIII
DO TR�NSITO E DO TRANSPORTE FERROVI�RIOS
Se��o I
Da Seguran�a e da Prote��o do Tr�nsito
Art. 48. Compete ao regulador ferrovi�rio federal:
I - regular nacionalmente a seguran�a do tr�nsito e do transporte ferrovi�rios;
II - realizar fiscaliza��es nas ferrovias federais, por iniciativa pr�pria ou por provoca��o de terceiros interessados, quanto a aspectos de seguran�a.
Art. 49. As operadoras ferrovi�rias est�o sujeitas � regula��o e � fiscaliza��o do regulador ferrovi�rio, e devem:
I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de seguran�a e de regularidade do tr�fego que lhes forem exigidas;
II - prestar as informa��es que lhes forem solicitadas.
Par�grafo �nico. Os acidentes e as ocorr�ncias devem ser classificados pelo regulador ferrovi�rio quanto a gravidade, previsibilidade e inevitabilidade, nos termos da regulamenta��o, que tamb�m definir� as hip�teses de responsabiliza��o administrativa da operadora ferrovi�ria.
Art. 50. A operadora ferrovi�ria � respons�vel pela implanta��o de dispositivos de prote��o e de seguran�a ao longo de suas faixas de dom�nio.
Par�grafo �nico. A responsabilidade da operadora ferrovi�ria abrange a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instala��es necess�rios � seguran�a da opera��o em situa��es regulares e de emerg�ncia decorrente do transporte ferrovi�rio.
Art. 51. Nas interse��es em n�vel, as linhas f�rreas t�m prioridade de tr�nsito em rela��o a outros modos de transporte, inclusive os n�o motorizados, nos termos da regulamenta��o nacional.
� 1� A operadora ferrovi�ria � respons�vel pela seguran�a da circula��o no tr�nsito ferrovi�rio.
� 2� A disciplina do cruzamento ferrovi�rio � definida pela operadora ferrovi�ria, observada a regulamenta��o nacional.
� 3� A operadora ferrovi�ria n�o pode impedir a travessia de suas linhas por outras vias anteriormente estabelecidas.
� 4� O respons�vel pela execu��o da via mais recente deve assumir todos os encargos financeiros decorrentes das obras e das instala��es necess�rias ao cruzamento.
� 5� A abertura ao tr�fego de qualquer segmento ferrovi�rio depende de aprova��o do regulador ferrovi�rio, observados crit�rios objetivos de seguran�a, nos termos da regulamenta��o nacional.
� 6� Trens de servi�o ou de socorro t�m prioridade de tr�fego sobre os demais.
Art. 52. A operadora ferrovi�ria n�o pode impedir a travessia em desn�vel de suas linhas por outras vias posteriormente estabelecidas, devendo o modo de cruzamento ser fixado pela pr�pria operadora, tendo em vista a seguran�a do tr�fego e observada a regulamenta��o nacional.
Par�grafo �nico. Se n�o houver acordo entre as partes, a travessia deve ser decidida pelo regulador ferrovi�rio.
Art. 53. Ressalvados os direitos � cobran�a de indeniza��es ou de pagamento pelo uso da faixa de dom�nio, a operadora ferrovi�ria n�o pode impedir a travessia de suas linhas por tubula��es e redes de transmiss�o el�trica, telef�nica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observada a regulamenta��o nacional espec�fica de prote��o ao tr�fego e �s instala��es ferrovi�rias.
� 1� Os encargos de constru��o, conserva��o e vigil�ncia cabem � parte que executar o servi�o mais recente.
� 2� A operadora ferrovi�ria pode cobrar das concession�rias, autorizat�rias ou autarquias de servi�o p�blico pelo uso da faixa de dom�nio, exceto quando houver isen��o prevista em legisla��o espec�fica.
Art. 54. O transporte de produtos perigosos ser� realizado em conformidade com a legisla��o ambiental e com as disposi��es do autorregulador ferrovi�rio ou, na sua aus�ncia, com as normas da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas (ABNT).
Art. 55. Em caso de conflito ou de acidente, se houver v�tima, o respons�vel pela seguran�a � obrigado, de imediato, a providenciar o socorro necess�rio e a dar conhecimento do fato � autoridade policial competente, na forma da lei.
Art. 56. A operadora ferrovi�ria deve manter cadastro de acidentes que ocorram nas respectivas linhas, oficinas e demais depend�ncias, com indica��o das causas prov�veis e das provid�ncias adotadas, inclusive as de car�ter preventivo, cujo conte�do deve ser compartilhado com as autoridades que o requererem.
Se��o II
Da Seguran�a e da Vigil�ncia do Transporte
Art. 57. A operadora ferrovi�ria tem o dever de adotar as medidas de natureza t�cnica, administrativa, de seguran�a e educativas destinadas a:
I - preservar seu patrim�nio;
II - garantir a regularidade e a normalidade do tr�fego;
III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
IV - (VETADO);
V - garantir a manuten��o da ordem em suas depend�ncias;
VI - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usu�rio;
VII - salvaguardar o servi�o ferrovi�rio contra atos de interfer�ncia il�cita.
Art. 58. Compete � operadora ferrovi�ria exercer a vigil�ncia em suas depend�ncias, em a��o harm�nica com as autoridades policiais competentes.
� 1� Em caso de crime praticado em material rodante ou em im�veis sob responsabilidade da operadora ferrovi�ria, sua equipe de seguran�a, independentemente da presen�a de autoridade ou de agente policial, dever�:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - isolar o local para verifica��es e per�cias.
� 2� As provid�ncias de que trata o � 1� deste artigo devem ser tomadas sem a paralisa��o do tr�fego, desde que seja seguro.
� 3� (VETADO).
� 4� (VETADO).
Art. 59. A operadora ferrovi�ria pode exigir que os passageiros e sua bagagem sejam submetidos a procedimentos de registro, de vistoria e de seguran�a, na forma da regulamenta��o.
CAP�TULO IX
DAS OPERA��ES URBAN�STICAS
Art. 60. A instala��o de nova infraestrutura ferrovi�ria em zonas urbanas ou de expans�o urbana observar� o disposto no plano diretor municipal e no plano de desenvolvimento urbano integrado.
Art. 61. O projeto de implanta��o de infraestruturas ferrovi�rias abrange o projeto urban�stico do entorno, destinado a minimizar poss�veis impactos negativos e a propiciar aproveitamento eficiente do solo urbano, de modo a maximizar os efeitos positivos para a mobilidade urbana.
� 1� O projeto urban�stico de que trata o caput deste artigo pode ser elaborado pela operadora ferrovi�ria, a seu requerimento, e deve ser aprovado pelo Munic�pio, observado, nas regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es, o respectivo regime de governan�a interfederativa.
� 2� A execu��o do projeto urban�stico pode ser delegada � operadora ferrovi�ria por meio de sociedade de prop�sito espec�fico, que pode:
I - ser constitu�da sob a forma de fundo de investimento imobili�rio que isole sua contabilidade e gest�o, especialmente quanto ao recebimento de receitas, � administra��o de ativos e ao recolhimento de tributos;
II - ser aberta � ades�o dos titulares de direitos reais sobre os im�veis p�blicos ou privados necess�rios � execu��o da opera��o, mediante sua entrega a t�tulo de integraliza��o de capital;
III - promover desapropria��es e adquirir contratualmente direitos reais n�o incorporados ao seu patrim�nio;
IV - alienar ou explorar comercialmente os im�veis que produzir;
V - receber receitas advindas de contribui��o de melhoria institu�da pelo poder p�blico referente a obras e benfeitorias em infraestruturas p�blicas que executar mediante delega��o.
� 3� A operadora ferrovi�ria ou a sociedade de prop�sito espec�fico vinculada ao empreendimento referido no caput deste artigo pode receber delega��o espec�fica do poder p�blico para auxiliar operacionalmente na arrecada��o de contribui��o de melhoria referente a obras que executar.
Art. 62. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios podem permitir e promover a explora��o de bens im�veis de sua titularidade para uso urban�stico pelas operadoras ferrovi�rias em projetos de transporte, acess�rios ou associados.
CAP�TULO X
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS
Art. 63. As defini��es e determina��es desta Lei estendem-se a toda e qualquer infraestrutura, material rodante e sistema de transporte que se equipare, quanto ao fluxo de ve�culos em faixa exclusiva e espec�fica fixada majoritariamente em solo, com comportamento e necessidade de organiza��o de tr�nsito e de tr�fego de uma ferrovia.
Par�grafo �nico. Em caso de diverg�ncia, caber� ao regulador ferrovi�rio definir como a regula��o ferrovi�ria ser� aplicada aos sistemas alternativos mencionados no caput deste artigo.
Art. 64. A concession�ria ferrovi�ria federal com contrato vigente na data de promulga��o desta Lei poder� requerer a adapta��o de seu contrato, de concess�o para o de autoriza��o.
� 1� A adapta��o referida no caput deste artigo pode ocorrer quando uma nova ferrovia constru�da a partir de autoriza��o ferrovi�ria federal entrar em opera��o, caso a autoriza��o tenha sido outorgada � pessoa jur�dica:
I - concorrente, de forma a caracterizar a opera��o ferrovi�ria em mercado log�stico competitivo; ou
II - integrante do mesmo grupo econ�mico da concession�ria, definido nos termos do � 3� deste artigo, de forma a expandir a extens�o ou a capacidade ferrovi�ria, no mesmo mercado relevante, em percentual n�o inferior a 50% (cinquenta por cento).
� 2� Cabe ao poder concedente a decis�o pela adapta��o do contrato referida no caput deste artigo, cujo par�metro deve ser a busca pela efici�ncia econ�mica, ouvidos os �rg�os de defesa da concorr�ncia e de planejamento setorial pertinentes.
� 3� Para fins da adapta��o referida no � 1� deste artigo, consideram-se integrantes do mesmo grupo econ�mico da atual operadora ferrovi�ria as empresas coligadas, controladas ou controladoras, nos termos dos �� 1�, 2�, 4� e 5� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
� 4� Na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, a possibilidade de adapta��o fica restrita aos trechos em que haja efetiva contestabilidade, a ser aferida por meio de an�lise de mercado relevante, ouvido o �rg�o de que trata o art. 19 da Lei n� 12.529, de 30 de novembro de 2011.
� 5� A adapta��o referida no caput deste artigo est�, ainda, condicionada ao atendimento das seguintes exig�ncias por parte do outorgado:
I - inexist�ncia de multas ou encargos setoriais n�o pagos � Uni�o;
II - manuten��o, no contrato de autoriza��o, das obriga��es financeiras perante a Uni�o e das obriga��es de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concess�o, inclusive os compromissos de investimentos em malha de interesse da administra��o p�blica, al�m das obriga��es de transporte j� celebradas com os demais usu�rios do sistema;
III - presta��o de servi�o adequado, conforme definido no inciso II do � 2� do art. 6� da Lei n� 13.448, de 5 de junho de 2017, utilizando-se a referida contagem a partir do requerimento de adapta��o;
IV - manuten��o do servi�o de transporte de passageiros no novo contrato de autoriza��o, na hip�tese de a concession�ria requerente j� operar linha regular de transporte de passageiros.
� 6� A adapta��o inclui o direito de uso, pela autorizat�ria, de todos os ativos de propriedade da Uni�o anteriormente vinculados ao contrato de concess�o que sejam essenciais � sua opera��o.
� 7� O prazo do contrato de autoriza��o adaptado deve ser o mesmo da concess�o, inclu�do o prazo da prorroga��o do contrato de parceria de que trata a Lei n� 13.448, de 5 de junho de 2017, quando houver.
� 8� � facultada a prorroga��o do prazo da autoriza��o origin�ria da adapta��o, uma �nica vez, caso ainda n�o tenha havido nos termos da Lei n� 13.448, de 5 de junho de 2017, mediante pagamento pela extens�o contratual, nos termos do regulamento.
� 9� Os bens m�veis afetos ao contrato de que trata o caput deste artigo devem ser disciplinados nos termos do � 5� do art. 25 da Lei n� 13.448, de 5 de junho de 2017.
� 10. Finalizado o contrato de autoriza��o pactuado nos termos do caput deste artigo:
I - os bens im�veis devem ser revertidos ao poder p�blico; e
II - os bens m�veis adquiridos ap�s a adapta��o pela operadora ferrovi�ria n�o s�o revers�veis, ressalvado o disposto no � 9� deste artigo.
� 11. (VETADO).
� 11. Caso n�o ocorra a adapta��o do contrato de concess�o para autoriza��o, as concession�rias ferrovi�rias ter�o direito � recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro quando provado desequil�brio decorrente de outorga de autoriza��es para a presta��o de servi�os de transporte dentro da sua �rea de influ�ncia. (Promulga��o partes vetadas)
� 12. (VETADO).
� 12. A recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro de que trata o � 11 deste artigo pode ser efetivada mediante: (Promulga��o partes vetadas)
I - a redu��o do valor da outorga;
II - o aumento do teto tarif�rio;
III - a supress�o da obriga��o de investimentos;
IV - a amplia��o do prazo contratual.�
Art. 65. Ficam prorrogadas por 12 (doze) meses, em virtude da pandemia da Covid-19, todas as obriga��es n�o financeiras assumidas em decorr�ncia da Lei n� 13.448, de 5 de junho de 2017, e da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por concession�rias ferrovi�rias federais.
� 1� � vedada a prorroga��o de prazos ou a renegocia��o de valores referentes ao pagamento de outorgas.
� 2� O regulador ferrovi�rio federal dever�, no prazo de at� 6 (seis) meses do in�cio da vig�ncia desta Lei, realizar os ajustes contratuais necess�rios ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 66. (VETADO).
Art. 66. Ressalvado o disposto em legisla��o espec�fica,
valores n�o tribut�rios, multas, outorgas e indeniza��es que a Uni�o auferir
junto a operadoras ferrovi�rias devem ser reinvestidos em infraestrutura
log�stica ou de mobilidade de titularidade p�blica.
(Promulga��o partes vetadas)
� 1� Pelo menos metade dos recursos provenientes das outorgas e indeniza��es referidas no caput deste artigo dever�o ser aplicados em projetos de Estados ou do Distrito Federal, de forma proporcional � extens�o da malha ferrovi�ria que os originou, inclu�dos nesse c�mputo os trechos devolvidos na forma do art. 15 desta Lei. (Promulga��o partes vetadas)
Art. 67. (VETADO).
Art. 67. Caso, nos primeiros 5 (cinco) anos de vig�ncia desta
Lei, a ferrovia pretendida ou oferecida na forma dos arts. 25 ou 26 desta
Lei esteja localizada dentro da �rea de influ�ncia de uma concess�o
ferrovi�ria j� existente, o concession�rio ter� direito de prefer�ncia para
obten��o de autoriza��o, em condi��es id�nticas �s constantes do
requerimento dos propositores originais ou �s protocoladas na proposta
vencedora.
(Promulga��o partes vetadas)
� 1� O regulador ferrovi�rio definir� a �rea de influ�ncia referida no caput deste artigo e oferecer� prazo de at� 15 (quinze) dias corridos para que a concession�ria se manifeste quanto ao interesse de exercer seu direito de prefer�ncia.
Art. 68. O Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� Podem promover a desapropria��o, mediante autoriza��o expressa constante de lei ou contrato:
I - os concession�rios, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
II - as entidades p�blicas;
III - as entidades que exer�am fun��es delegadas do poder p�blico; e
IV - as autorizat�rias para a explora��o de ferrovias como atividade econ�mica.�(NR)
�Art. 4� ...............................................................................................
Par�grafo �nico. Quando a desapropria��o destinar-se � execu��o de planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da explora��o imobili�ria dos im�veis produzidos poder� compor a remunera��o do agente executor.�(NR)
�Art. 5� ..............................................................................................
..........................................................................................................
� 4� Os bens desapropriados para fins de utilidade p�blica e os direitos decorrentes da respectiva imiss�o na posse poder�o ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concess�o de direito real de uso, de concess�o comum ou de parceria p�blico-privada e ainda transferidos como integraliza��o de fundos de investimento ou sociedades de prop�sito espec�fico.
� 5� Aplica-se o disposto no � 4� deste artigo nos casos de desapropria��o para fins de execu��o de planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destina��o prevista no referido plano.�(NR)
Art. 69. A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 176-A. O registro de aquisi��o origin�ria ou de desapropria��o amig�vel ou judicial ocasionar� a abertura de matr�cula, se n�o houver, relativa ao im�vel adquirido ou quando atingir, total ou parcialmente, um ou mais im�veis objeto de registro anterior.
� 1� A matr�cula ser� aberta com base em planta e memorial utilizados na instru��o do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisi��o, os quais assegurar�o a descri��o e a caracteriza��o objetiva do im�vel e as benfeitorias, nos termos do art. 176 desta Lei.
� 2� As matr�culas atingidas ser�o encerradas ou receber�o averba��o dos desfalques, caso necess�rio, dispensada a retifica��o da planta e do memorial descritivo da �rea remanescente.
� 3� (VETADO).
� 4� Na hip�tese de a �rea adquirida em car�ter origin�rio ser maior do que a �rea constante do registro existente, a informa��o sobre a diferen�a apurada ser� averbada na matr�cula aberta.
� 5� O disposto no caput deste artigo aplica-se ao registro de:
I - ato de imiss�o provis�ria na posse, em procedimento de desapropria��o;
II - carta de adjudica��o, em procedimento judicial de desapropria��o;
III - escritura p�blica, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropria��o.�
�Art. 235. ..........................................................................................
.........................................................................................................
III - 2 (dois) ou mais im�veis cont�guos objeto de imiss�o provis�ria na posse registrada em nome da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cess�o e promessa de cess�o.
...........................................................................................................
� 3� Na hip�tese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a unifica��o poder� abranger matr�culas ou transcri��es relativas a im�veis cont�guos �queles que tenham sido objeto da imiss�o provis�ria na posse.�(NR)
Art. 70. O art. 2� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte � 4�:
�Art. 2� ................................................................................................
............................................................................................................
� 4� A outorga para explora��o indireta de ferrovias em regime de direito privado ser� exercida mediante autoriza��o, na forma da legisla��o espec�fica.�(NR)
Art. 71. O art. 18 da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte � 13:
�Art. 18. .................................................................................................
..............................................................................................................
� 13. A cess�o que tenha como benefici�ria autorizat�ria de explora��o ferrovi�ria, nos termos da legisla��o espec�fica, ser� realizada com dispensa de licita��o.�(NR)
Art. 72. A Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 24. .............................................................................................
..........................................................................................................
IX - autorizar projetos e investimentos no �mbito das outorgas estabelecidas, quando o contrato assim o exigir;
...................................................................................................�(NR)
�Art. 25. ..............................................................................................
I - publicar os editais, julgar as licita��es e as sele��es e celebrar os contratos para explora��o indireta de ferrovias, permitida sua vincula��o com contratos de arrendamento de ativos ou concess�o de uso;
...........................................................................................................
V - regular e coordenar a atua��o dos concession�rios, permission�rios e autorizat�rios, de modo a assegurar a neutralidade com rela��o aos interesses dos usu�rios e dos clientes, orientar e disciplinar a interconex�o entre as diferentes ferrovias, e arbitrar as quest�es n�o resolvidas pelas partes ou pela autorregula��o;
...........................................................................................................
VII - contribuir para a preserva��o do patrim�nio hist�rico e da mem�ria das ferrovias, em coopera��o com as institui��es associadas � cultura nacional, de modo a orientar e estimular a participa��o das empresas outorgadas do setor;
VIII - regular os procedimentos e as condi��es para cess�o a terceiros de capacidade de tr�fego dispon�vel na ferrovia explorada em regime p�blico, de modo a orientar e disciplinar o tr�fego m�tuo e o direito de passagem;
IX - supervisionar as associa��es privadas de autorregula��o ferrovi�ria, cuja cria��o e cujo funcionamento reger-se-�o por legisla��o espec�fica.
Par�grafo �nico. No cumprimento do disposto no inciso V do caput deste artigo, a ANTT estimular� a forma��o de conselhos de usu�rios, no �mbito de cada ferrovia explorada em regime p�blico, para a defesa de interesses relativos aos servi�os prestados.�(NR)
�Art. 38. As permiss�es a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodovi�rio interestadual semiurbano e pela Antaq aplicar-se-�o � presta��o regular de servi�os de transporte de passageiros que n�o tenham car�ter de exclusividade ao longo das rotas percorridas e dever�o ser precedidas de licita��o regida por regulamento pr�prio, aprovado pela diretoria da Ag�ncia e pelo respectivo edital.
.......................................................................................................�(NR)
�Art. 58. (VETADO).�(NR)
�Art. 82. ............................................................................................
.........................................................................................................
� 1� As atribui��es a que se refere o caput deste artigo n�o se aplicam aos elementos da infraestrutura arrendados ou outorgados para explora��o indireta pela ANTT e pela Antaq.
.......................................................................................................�(NR)
Art. 73. A Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
�Art. 57-A. A operadora ferrovi�ria, inclusive metroferrovi�ria, poder� constituir o direito real de laje de que trata a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e o de superf�cie de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de dom�nio de sua via f�rrea, observado o plano diretor e o respectivo contrato de outorga com o poder concedente.
Par�grafo �nico. A constitui��o do direito real de laje ou de superf�cie a que se refere o caput deste artigo � condicionada � exist�ncia pr�via de licenciamento urban�stico municipal, que estabelecer� os �nus urban�sticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobili�ria.�
Art. 75. A Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 56-A:
�Art. 56-A. As infraestruturas ferrovi�rias no interior do per�metro dos portos e instala��es portu�rias n�o se constituem em ferrovias aut�nomas e s�o administradas pela respectiva autoridade portu�ria ou autorizat�rio, dispensada a realiza��o de outorga espec�fica para sua explora��o.
Par�grafo �nico. As infraestruturas ferrovi�rias de que disp�e o caput deste artigo observar�o as normas nacionais para a seguran�a do tr�nsito e do transporte ferrovi�rios, e caber� ao regulador ferrovi�rio federal fiscalizar sua aplica��o.�
Art. 76. A Lei n� 12.379, de 6 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� O SNV � constitu�do pela infraestrutura f�sica e operacional dos v�rios modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdi��o dos diferentes entes da Federa��o, nos regimes p�blico e privado.
.......................................................................................................
� 3� Quanto ao regime de explora��o, o SNV poder� ser classificado em p�blico ou privado.�(NR)
�Art. 20. .........................................................................................
......................................................................................................
IV - promover liga��es necess�rias � seguran�a e � economia nacionais.
Par�grafo �nico. Integram o Subsistema Ferrovi�rio Federal os p�tios e terminais, as oficinas de manuten��o e demais instala��es das ferrovias outorgadas pela Uni�o.�(NR)
�Art. 21. .........................................................................................
.......................................................................................................
IV - Ferrovias de Liga��o: as que, orientadas em qualquer dire��o e n�o enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do Pa�s, ou se constituem em ramais coletores regionais;
V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer dire��o e n�o enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e
VI - Ferrovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer dire��o, para lig�-la a capitais estaduais ou a pontos perif�ricos importantes do Pa�s.�(NR)
�Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferrovi�rio Federal s�o designadas pelo s�mbolo �EF�.
� 1� O s�mbolo �EF� � acompanhado por uma sequ�ncia de 3 (tr�s) caracteres, com os seguintes significados:
I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, da seguinte forma:
.........................................................................................................
c) 3 (tr�s) para as diagonais;
d) 4 (quatro) para as de liga��o;
e) 0 (zero) para as radiais;
f) A para as de acesso;
II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posi��o da ferrovia relativamente a Bras�lia e aos pontos cardeais, segundo sistem�tica definida pelo �rg�o competente.
� 2� Nas ferrovias de acesso os 2 (dois) �ltimos caracteres ser�o preenchidos por letras e n�meros, indicativos da sequ�ncia hist�rica de cria��o das ferrovias, segundo sistem�tica definida pelo �rg�o competente.�(NR)
�Art. 23-A. As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:
I - bitola;
II - orienta��o geogr�fica;
III - designa��o e numera��o;
IV - titularidade:
a) p�blica;
b) privada;
V - compet�ncia:
a) federal;
b) estadual;
c) distrital;
d) municipal;
VI - capacidade;
VII - movimenta��o;
VIII - receita.�
�Art. 24. � a Uni�o autorizada a desativar trechos ferrovi�rios de tr�fego inexpressivo para os quais n�o haja operadores interessados na outorga.
Par�grafo �nico. Decorridos 5 (cinco) anos da decreta��o da desativa��o, a faixa de dom�nio do trecho desativado poder� ser erradicada e utilizada apenas para finalidades que n�o impe�am sua posterior reutiliza��o como ferrovia.�(NR)
�Art. 41-A. Ser�o elaboradas segundo os crit�rios desta Lei e atualizadas, anualmente, por ato do Poder Executivo as rela��es descritivas das seguintes infraestruturas:
I - rodovias pertencentes ao Subsistema Rodovi�rio Federal;
II - rodovias integrantes da Rinter;
III - ferrovias que integram o Subsistema Ferrovi�rio Federal;
IV - vias naveg�veis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquavi�rio Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem;
V - portos mar�timos e fluviais integrantes do Subsistema Aquavi�rio Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem;
VI - eclusas e outros dispositivos de transposi��o de n�vel existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquavi�rio Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem;
VII - aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aerovi�rio Federal.
� 1� �rg�o ou entidade competente atualizar� na internet a rela��o de que trata o caput deste artigo em formato tabular e geogr�fico.
� 2� As informa��es geoespaciais referidas no � 1� deste artigo conter�o, no m�nimo, as caracter�sticas t�cnicas e f�sicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, sua designa��o e numera��o, quando aplic�veis, a titularidade, e a indica��o de seu operador.�
Art. 77. O � 6� do art. 25 da Lei n� 13.448, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 25. ................................................................................................
.............................................................................................................
� 6� Ao final da vig�ncia dos contratos de parceria, todos os bens necess�rios � execu��o dos servi�os contratados e vinculados � disponibiliza��o de capacidade, nos volumes e nas condi��es pactuadas entre as partes, ser�o revertidos � Uni�o, respeitado o equil�brio econ�mico-financeiro do contrato, cabendo indeniza��o no caso da parcela n�o amortizada do investimento, exceto nos casos de projetos associados ou de empreendimentos acess�rios aprovados nos termos do art. 34 desta Lei.
.......................................................................................................�(NR)
I - a Lei n� 5.917, de 10 de setembro de 1973;
II - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001:
a) a al�nea b do inciso IV do caput do art. 13;
b) a al�nea d do inciso V do caput do art. 13;
c) o par�grafo �nico do art. 13;
d) a al�nea b do inciso I do caput do art. 14;
e) as al�neas f e i do inciso III do caput do art. 14;
f) a al�nea b do inciso IV do caput do art. 14;
III - os arts. 10, 15, 17, 23, 26, 27, 28, 35 e 43 da Lei n� 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Bras�lia, 23 de dezembro de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Tarcisio Gomes de Freitas
Adler Anaximandro de Cruz e Alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.2021 - Edi��o extra