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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.065, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Disp�e sobre a explora��o do servi�o de transporte ferrovi�rio, o tr�nsito e o transporte ferrovi�rios e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferrovi�rias e pelos operadores ferrovi�rios independentes, institui o Programa de Autoriza��es Ferrovi�rias, e d� outras provid�ncias. |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Medida Provis�ria disp�e sobre a explora��o do servi�o de transporte ferrovi�rio, o tr�nsito e o transporte ferrovi�rios e as atividades desempenhadas por administradoras ferrovi�rias e operadores ferrovi�rios independentes e institui o Programa de Autoriza��es Ferrovi�rias.
Par�grafo �nico. A explora��o
indireta do
servi�o de transporte ferrovi�rio
pela Uni�o ser�
exercida por administradoras
ferrovi�rias mediante
autoriza��o, concess�o ou permiss�o.
Art. 2� Para os fins do disposto nesta Medida Provis�ria, considera-se:
I - servi�o de transporte ferrovi�rio - conjunto de opera��es que possibilita, a qualquer interessado, mediante contrato privado, o transporte de carga ou de passageiros em ferrovias de responsabilidade das administradoras ferrovi�rias outorgadas pelo poder concedente;
II - administradora ferrovi�ria - pessoa jur�dica respons�vel, mediante concess�o, permiss�o ou autoriza��o, pela presta��o de servi�os de transporte ferrovi�rio associados � explora��o da infraestrutura a ela outorgados pelo poder concedente;
III - operador ferrovi�rio independente - pessoa jur�dica autorizada pela Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para presta��o de servi�os de log�stica ou mobilidade em ferrovia pr�pria ou de terceiros;
IV - ferrovia - sistema formado pela infraestrutura ferrovi�ria e pelas instala��es necess�rias � execu��o de transporte ferrovi�rio;
V - terceiro interessado - pessoa jur�dica com contrato com a administradora ferrovi�ria para investir no aumento de capacidade, no aprimoramento ou na adapta��o operacional de infraestrutura ferrovi�ria ou material rodante, inclusive na execu��o de projetos acess�rios ou associados, em ferrovia que n�o lhe esteja outorgada;
VI - concorr�ncia intramodal ferrovi�ria - forma de concorr�ncia entre distintas administradoras ferrovi�rias, que podem concorrer pelos mesmos trechos de origem e destino ou pela mesma regi�o geogr�fica; e
VII - compatibilidade locacional - possibilidade de implanta��o geom�trica da infraestrutura ferrovi�ria.
Art. 3� O transporte ferrovi�rio
nacional ser� executado em ferrovias constru�das, administradas e
exploradas:
I - direta ou indiretamente por Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios;
II - mediante conv�nio ou cons�rcio p�blico entre Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios; ou
III
-
por
seus propriet�rios, mediante registro, nos termos desta Medida Provis�ria,
obedecidas as diretrizes e planos do Minist�rio da Infraestrutura, sem
preju�zo das atividades regulat�ria e fiscalizat�ria dos �rg�os e das
entidades competentes.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Infraestrutura estabelecer� as diretrizes
da
pol�tica nacional de transporte ferrovi�rio,
a fim de assegurar maior escala, escopo, compatibiliza��o e
efici�ncia ao Sistema Ferrovi�rio Nacional.
Art. 4� Compete � Uni�o a outorga do servi�o de transporte ferrovi�rio, nos termos do art. 20 da Lei n� 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
� 1� Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios a outorga do servi�o de transporte ferrovi�rio das ferrovias que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas no art. 20 da Lei n� 12.379, de 2011.
� 2� A Uni�o poder� delegar a explora��o dos servi�os de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, observada a legisla��o federal, nos termos do � 2� do art. 6� da Lei n� 12.379, de 2011.
� 3� Observadas as diretrizes da pol�tica nacional de transporte ferrovi�rio, poder�o ser admitidas outorgas para a explora��o de ferrovias que compartilhem os mesmos pares de origem e destino ou que se localizem na mesma regi�o geogr�fica.
Art. 5� A pol�tica setorial, a constru��o, a opera��o, a explora��o, a regula��o e a fiscaliza��o das ferrovias no territ�rio nacional devem seguir os seguintes princ�pios:
I - redu��o dos custos log�sticos e de mobilidade;
II - aumento da oferta de mobilidade e de log�stica;
III - integra��o da infraestrutura ferrovi�ria;
IV - incentivo � concorr�ncia intramodal ferrovi�ria;
V - regula��o equilibrada; e
VI - fomento � inova��o e ao desenvolvimento tecnol�gico.
� 1� Al�m dos princ�pios relacionados no caput, aplicam-se ao transporte ferrovi�rio por autoriza��o os princ�pios da livre concorr�ncia, da liberdade de pre�os e da livre iniciativa de empreender.
� 2�
Ressalvado o disposto no � 13 do
art. 18 da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, � vedada a concess�o
�s ferrovias autorizadas de qualquer subven��o
direta ou indireta que n�o seja extens�vel �s demais entidades
detentoras de outorga para a explora��o de infraestrutura ferrovi�ria.
CAP�TULO II
DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZA��O
Se��o I
Da compet�ncia para autoriza��o
Art. 6� A explora��o indireta do servi�o de transporte ferrovi�rio federal, mediante outorga por autoriza��o, ser� formalizada em contrato de ades�o, com prazo determinado, por pessoa jur�dica requerente ou selecionada mediante chamamento p�blico e pela Uni�o, por meio do Minist�rio da Infraestrutura.
� 1� O
prazo do contrato de autoriza��o de que trata o caput deve ter
dura��o m�xima de noventa e nove anos, prorrog�veis por per�odos iguais e
sucessivos, desde que a autorizat�ria, para cada pedido de prorroga��o:
I - manifeste pr�vio e expresso interesse; e
II - esteja com a infraestrutura ferrovi�ria em opera��o.
� 2� O prazo da autoriza��o de que trata o caput ser� proposto pela requerente ou fixado no ato de chamamento p�blico, observado o limite de que trata o � 1�.
� 3� O in�cio da opera��o ferrovi�ria do objeto de autoriza��o dever� ocorrer no prazo previsto em cronograma, prorrog�vel a crit�rio do Minist�rio da Infraestrutura, mediante solicita��o da autorizat�ria.
Se��o II
Do requerimento de autoriza��o
Art. 7� O interessado em obter a autoriza��o para a explora��o indireta do servi�o de transporte ferrovi�rio, em novas ferrovias ou em novos p�tios ferrovi�rios, pode requer�-la diretamente ao Minist�rio da Infraestrutura, a qualquer tempo.
� 1� O requerimento deve ser instru�do com, no m�nimo:
I - minuta do contrato de ades�o preenchido com os dados t�cnicos propostos pelo requerente;
II - estudo t�cnico da ferrovia, com, no m�nimo:
a) a indica��o do tra�ado total da infraestrutura ferrovi�ria pretendida;
b) a configura��o log�stica e os aspectos urban�sticos e ambientais relevantes;
c) as caracter�sticas b�sicas da ferrovia com as especifica��es t�cnicas da opera��o compat�veis com o restante da malha ferrovi�ria; e
d) o cronograma estimado para implanta��o ou recapacita��o da infraestrutura ferrovi�ria; e
III - certid�es de regularidade fiscal do requerente.
� 2� Conhecido o requerimento de autoriza��o de que trata o caput, o Minist�rio da Infraestrutura dever�:
I - analisar a converg�ncia do objeto do requerimento com a pol�tica nacional de transporte ferrovi�rio;
II - publicar o extrato do requerimento, inclusive em seu s�tio eletr�nico;
III - deliberar sobre a outorga da autoriza��o, ouvida a ANTT; e
IV - publicar o resultado da delibera��o e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.
� 3� A ANTT dever� avaliar a compatibilidade locacional da ferrovia requerida com as demais infraestruturas implantadas ou outorgadas, de modo a subsidiar o Minist�rio da Infraestrutura para a delibera��o sobre o requerimento de autoriza��o.
� 4� Verificada a incompatibilidade locacional, o requerente dever� apresentar solu��o t�cnica adequada para o conflito identificado.
� 5� Nenhuma autoriza��o ser� negada pelo Minist�rio da Infraestrutura, exceto nas hip�teses de:
I - inobserv�ncia ao disposto nesta Medida Provis�ria e em seu regulamento;
II - incompatibilidade com a pol�tica nacional de transporte ferrovi�rio; ou
III - motivo t�cnico-operacional relevante devidamente justificado.
Art. 8� A necessidade de inclus�o de acesso ferrovi�rio na faixa de dom�nio de outra ferrovia, inclusive para acessar portos, ferrovias ou outras infraestruturas essenciais, ou para transpor barreiras topogr�ficas ou �reas urbanas n�o inviabilizar� a outorga por autoriza��o.
Se��o III
Do chamamento para autoriza��o
Art. 9� O Minist�rio da Infraestrutura poder�, a qualquer tempo, determinar � ANTT a abertura de processo de chamamento p�blico para identificar e selecionar interessados na obten��o de autoriza��o para a explora��o indireta do servi�o de transporte ferrovi�rio federal, de carga ou de passageiros, em ferrovias:
I - n�o implantadas;
II - sem opera��o;
III - em processo de devolu��o ou desativa��o;
IV - outorgadas a empresas estatais, exceto as subconcedidas; ou
V - ociosas, nos termos do regulamento.
� 1� Mediante comprova��o da ANTT, a aus�ncia de opera��o de que trata o inciso II do caput � caracterizada, em ferrovias outorgadas em regime de concess�o e permiss�o, pela:
I - exist�ncia de bens revers�veis n�o explorados; ou
II - inexist�ncia de tr�fego comercial por mais de dois anos.
� 2� O procedimento de que trata o caput deve ser realizado em conson�ncia com as diretrizes do planejamento e da pol�tica nacional de transporte ferrovi�rio.
� 3� Na hip�tese de interesse na explora��o dos trechos ferrovi�rios de que trata o caput que estejam em regime de concess�o ou permiss�o, poder� ser realizada a cis�o desses trechos da atual administradora ferrovi�ria em favor da nova autoriza��o, sem preju�zo de eventuais ressarcimentos devidos pela administradora ferrovi�ria atual, pagos ao termo do contrato de concess�o ou de permiss�o.
� 4� A cis�o de que trata o � 3� ser� formalizada por aditivo ao contrato de concess�o ou permiss�o.
� 5� Nas hip�teses de que tratam os incisos II a V do caput, � vedada a participa��o da administradora ferrovi�ria atual no chamamento.
Art. 10. O edital do chamamento indicar�, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - a ferrovia a ser autorizada;
II - o perfil de cargas ou de passageiros transportados; e
III - a contrapartida m�nima devida pela autoriza��o, inclu�da a possibilidade de pagamento de outorga.
Par�grafo �nico. Poder�o acompanhar o instrumento de chamamento p�blico de que trata o caput os estudos, os projetos e as licen�as obtidos pela administra��o p�blica, inclusive aqueles decorrentes de manifesta��o de interesse de particulares.
Art. 11. Encerrado o processo de chamamento p�blico, o Minist�rio da Infraestrutura dever� decidir acerca das propostas recebidas, observado o seguinte:
I - na hip�tese de haver uma �nica proposta habilitada ao final do processo de chamamento, a autoriza��o poder� ser expedida diretamente ao interessado; e
II - na hip�tese de haver mais de uma proposta habilitada, a ANTT disciplinar�, observadas as diretrizes do Minist�rio da Infraestrutura, os procedimentos e os prazos para realiza��o de processo seletivo p�blico.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de que trata o inciso II do caput, ser� considerado como crit�rio de julgamento para a escolha do vencedor o maior lance, inclu�da a possibilidade de pagamento de outorga, observados os princ�pios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da efici�ncia.
Se��o IV
Do contrato de autoriza��o
Art. 12. S�o cl�usulas essenciais do contrato de autoriza��o de ferrovias:
I - o objeto da autoriza��o;
II - o prazo de vig�ncia;
III - o cronograma de implanta��o dos investimentos previstos;
IV - os direitos e os deveres da administradora ferrovi�ria e dos usu�rios e clientes;
V - a responsabiliza��o pela inexecu��o ou pela execu��o deficiente das atividades;
VI - as hip�teses de extin��o do contrato;
VII - a obrigatoriedade da presta��o de informa��es de interesse do Poder P�blico, inclusive daquelas de interesse da defesa nacional;
VIII - as penalidades e a forma de aplica��o das san��es cab�veis;
IX - o foro e o modo para solu��o extrajudicial das diverg�ncias contratuais; e
X - as condi��es para promo��o de desapropria��es.
� 1� A fase declarat�ria do procedimento de desapropria��o de que trata o inciso X do caput ser� realizada pela ANTT com base em estudo apresentado pela autorizat�ria.
� 2� Os custos e os riscos da fase execut�ria do procedimento de desapropria��o ser�o de responsabilidade integral da autorizat�ria.
� 3� A autorizat�ria assumir� o risco integral do empreendimento, sem direito a reequil�brio econ�mico-financeiro.
� 4� Quando se tratar de projeto de autoriza��o que envolva bem p�blico, caber� manifesta��o do �rg�o respons�vel pela administra��o do referido bem quanto � sua disponibilidade para posterior cess�o ou aliena��o ao interessado.
� 5� Ap�s a assinatura do contrato de autoriza��o, os �rg�os e as entidades p�blicas poder�o ceder, alienar ou conceder o direito real de uso dos bens de que trata o � 4�, dispensada a licita��o, na forma do regulamento.
� 6� Quando se tratar de im�veis da Uni�o, a cess�o, a aliena��o e a concess�o de direito real de uso de que trata o � 5� observar� o estabelecido em ato do �rg�o respons�vel pela administra��o do referido im�vel.
Se��o V
Da extin��o da autoriza��o
Art. 13. A outorga para a explora��o de ferrovias em regime de autoriza��o pode ser extinta por:
I - advento do termo contratual;
II - cassa��o;
III - ren�ncia;
IV - anula��o; e
V - fal�ncia.
� 1� Iniciado o processo de extin��o de que tratam os incisos II, III e V do caput, os agentes financiadores da ferrovia, com anu�ncia do Minist�rio da Infraestrutura, ouvida a ANTT e por decis�o dos detentores da maioria do capital financiado ainda n�o recuperado, podem indicar empresa t�cnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado at� que nova autoriza��o lhe seja outorgada definitivamente, nos termos da regulamenta��o.
� 2� Na hip�tese do inciso V do caput, o disposto no � 1� n�o prejudica os direitos e as obriga��es previstos na legisla��o falimentar.
� 3� O Minist�rio da Infraestrutura, ouvida a ANTT, extinguir� a autoriza��o, mediante ato de cassa��o, quando houver perda das condi��es indispens�veis � continuidade da atividade, em decorr�ncia de:
I - neglig�ncia, imprud�ncia, imper�cia ou abandono;
II - pr�tica de infra��es graves;
III - descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou normas regulat�rias; ou
IV - transfer�ncia irregular da autoriza��o.
� 4� Exceto em caso de prorroga��o justificada e deferida pelo Minist�rio da Infraestrutura, ser�o cassadas as autoriza��es ferrovi�rias que n�o obtenham, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato, a licen�a ambiental:
I - pr�via, no prazo de tr�s anos;
II - de instala��o, no prazo de cinco anos; e
III - de opera��o, no prazo de dez anos.
� 5� A ren�ncia de que trata o inciso III do caput � o ato formal unilateral, irrevog�vel e irretrat�vel, pelo qual a autorizat�ria manifesta seu desinteresse pela autoriza��o.
� 6� A ren�ncia de que trata o inciso III do caput n�o:
I - ser� causa isolada para puni��o da autorizat�ria; e
II - a desonerar� de multas contratuais ou obriga��es perante terceiros.
� 7� A anula��o da autoriza��o dever� ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insan�vel do ato que a expediu.
Se��o VI
Dos bens vinculados � autoriza��o
Art. 14. Os bens m�veis e im�veis constituintes da ferrovia autorizada n�o s�o revers�veis ao Poder P�blico, quando a respectiva autoriza��o for extinta, exceto quando se tratar de bens p�blicos transferidos � autorizat�ria, nos termos do � 5� do art. 12.
� 1� Os bens p�blicos alienados �
autorizat�ria n�o ser�o revers�veis.
� 2� A autorizat�ria n�o far� jus a
qualquer indeniza��o pelo Poder P�blico em decorr�ncia das melhorias que
efetuar nos bens revers�veis de que trata o caput, ainda que n�o
tenham sido amortizadas.
Art. 15. Os
bens im�veis desapropriados para a implanta��o ou expans�o da ferrovia ser�o
registrados em nome da autorizat�ria, observado o estudo t�cnico de que
trata o inciso II do � 1� do art. 7� ou do edital de que trata o art. 10.
� 1� Nos termos do contrato de autoriza��o, os bens de que trata o caput poder�o ficar afetados ao servi�o de transporte ferrovi�rio ou a projetos acess�rios ou associados com a devida averba��o no registro imobili�rio.
� 2� Na hip�tese de n�o execu��o do empreendimento de que trata o caput, exclusivamente em rela��o aos bens que tenham sido afetados na forma do � 1�, os im�veis ser�o revertidos ao patrim�nio da Uni�o, sem direito � indeniza��o pelas acess�es e benfeitorias ou a qualquer outra indeniza��o � autorizat�ria.
Art. 16. A autorizat�ria poder�, a seu crit�rio, desativar trechos ferrovi�rios, mediante comunica��o � ANTT, com anteced�ncia de, no m�nimo, cento e oitenta dias, nos termos da regulamenta��o.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica aos trechos cujas �reas foram obtidas mediante desapropria��o, exceto mediante anu�ncia da ANTT.
CAP�TULO III
DAS FERROVIAS REGISTRADAS E DO OPERADOR FERROVI�RIO INDEPENDENTE
Art. 17. Ser� admitida a constru��o e
explora��o de ferrovias particulares mediante registro na ANTT, desde que
localizadas exclusivamente em �reas privadas e observadas as diretrizes da
pol�tica nacional de transportes ferrovi�rios.
Par�grafo �nico. As ferrovias de que trata o caput se submeter�o � regula��o e � fiscaliza��o da ANTT, restritas a quest�es de tr�nsito e seguran�a.
Art. 18. O operador ferrovi�rio
independente poder� prestar servi�os de transporte ferrovi�rio mediante
autoriza��o:
I - em ferrovia pr�pria registrada nos termos do art. 17; e
II - em ferrovia administrada por terceiro, mediante celebra��o de contrato com a administradora ferrovi�ria.
� 1� A autoriza��o ao operador ferrovi�rio independente ser� outorgada automaticamente, mediante a apresenta��o � ANTT da documenta��o exigida nas normas regulat�rias.
� 2� A regula��o estabelecer� de forma objetiva os crit�rios, as condi��es e as exig�ncias para a emiss�o, a manuten��o e a eventual cassa��o da autoriza��o de que trata o caput.
� 3� Os contratos celebrados entre administradoras ferrovi�rias e operadores ferrovi�rios independentes, inclusive aqueles que tenham por objeto a explora��o de infraestruturas ferrovi�rias, ser�o regidos pelas normas de direito privado, sem estabelecimento de qualquer rela��o jur�dica entre os operadores ferrovi�rios independentes e o poder concedente, sem preju�zo das atividades regulat�ria e fiscalizat�ria da ANTT.
� 4� Nos termos da regula��o, os operadores ferrovi�rios independentes declarar�o anualmente � ANTT informa��es sobre:
I - as infraestruturas ferrovi�rias e o material rodante pr�prios; e
II - o contrato de compartilhamento ou acesso � ferrovia de terceiros.
CAP�TULO IV
DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR CONCESS�O OU PERMISS�O
Se��o I
Das concess�es e das permiss�es
Art. 19. O servi�o de transporte
ferrovi�rio poder� ser prestado indiretamente pela Uni�o, mediante outorga
por
concess�o ou permiss�o,
precedida de
licita��o.
Par�grafo
�nico.
A explora��o de que trata o caput ser� feita nos termos desta Medida
Provis�ria, com aplica��o supletiva do disposto:
I - na Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - na Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995;
III - na Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001;
IV - na Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
V - na Lei n� 13.448, de 5 de junho de 2017; e
VI - na Lei n� 14.133 de 1� de abril de 2021.
Se��o II
Da devolu��o ou desativa��o de ramais a pedido
Art. 20. A administradora ferrovi�ria, em regime de concess�o ou permiss�o, poder� requerer � ANTT a devolu��o ou a desativa��o de trechos ferrovi�rios:
I - que n�o apresentem tr�fego comercial nos cinco anos anteriores � apresenta��o do pedido; ou
II - comprovadamente antiecon�micos, no �mbito do respectivo contrato de concess�o ou permiss�o, independentemente de per�odo sem tr�fego comercial, em decorr�ncia da extin��o ou do exaurimento das fontes da carga.
� 1�
A concession�ria ou permission�ria
dever� manter a obriga��o de guarda e vigil�ncia dos ativos, at� a conclus�o
do processo, com a apura��o da devida indeniza��o � Uni�o prevista no
contrato, vedada a imposi��o de penalidades pela devolu��o ou desativa��o
desde o ato do requerimento junto � ANTT.
� 2� O valor da indeniza��o devida pela concession�ria ou permission�ria em decorr�ncia da devolu��o ou desativa��o dos trechos de que trata o caput:
I - ser� apurado pela ANTT, com o apoio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do contrato e da metodologia de c�lculo vigente, considerada a compensa��o de eventuais cr�ditos de titularidade da concession�ria ou permission�ria perante � Uni�o;
II - poder� ser investido na expans�o de capacidade e na amplia��o da malha que remanescer sob responsabilidade da concession�ria ou permission�ria, ressalvada a obriga��o prevista em contrato, na solu��o de conflitos urbanos, na preserva��o do patrim�nio ferrovi�rio, ou em outra forma de investimento cruzado de interesse do Minist�rio da Infraestrutura, conforme acordado entre a ANTT e a concession�ria ou permission�ria, na forma do regulamento; e
III - poder� ser pago ao termo do contrato de concess�o ou de permiss�o.
� 3� O pedido de devolu��o ou desativa��o dos trechos ferrovi�rios dever� ser acompanhado de estudo t�cnico disponibilizado pela concession�ria ou permission�ria que indique as alternativas de destina��o dos bens m�veis e im�veis vinculados ao trecho devolvido ou desativado, tais como:
I - transfer�ncia para novo investidor;
II - utiliza��o no transporte de passageiros;
III - cria��o de acessos ferrovi�rios;
IV - destina��o para finalidades culturais, sociais, hist�ricas, tur�sticas ou de preserva��o;
V - reurbaniza��o e forma��o de parques; ou
VI - aliena��o, na forma prevista no par�grafo �nico do art. 24 da Lei n� 12.379, de 2011.
� 4� A destina��o final dos bens m�veis e im�veis relacionados ao trecho devolvido ou desativado nos termos do caput ser� determinada pela Uni�o, observadas as diretrizes do Minist�rio da Infraestrutura, com base em estudo apresentado pela concession�ria ou permission�ria respons�vel pela malha em que est� inserido o trecho devolvido ou desativado e observadas as atribui��es da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia, no caso dos bens im�veis.
Se��o III
Do desenvolvimento tecnol�gico e da preserva��o da mem�ria ferrovi�ria
Art. 21. Os contratos de concess�o ou
permiss�o de ferrovias firmados a partir da data de publica��o desta Medida
Provis�ria dever�o prever recursos:
I - para o desenvolvimento tecnol�gico do setor; e
II - para a preserva��o da mem�ria ferrovi�ria.
� 1� Os recursos de que trata o inciso I do caput ser�o utilizados para a realiza��o de pesquisa, desenvolvimento e inova��o no setor ferrovi�rio, mediante aplica��o dos recursos em programas priorit�rios, observadas as diretrizes do Minist�rio da Infraestrutura, em parceria com:
I - institui��es cient�ficas, tecnol�gicas e de inova��o
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder P�blico;
III - empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnol�gica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnol�gica para a mobilidade e log�stica;
IV - organiza��es sociais, qualificadas conforme a Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998, ou servi�os sociais aut�nomos, que mantenham contrato de gest�o com o Governo federal e que promovam e incentivem a realiza��o de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inova��o para o setor ferrovi�rio; ou
V - entidade de autorregula��o ferrovi�ria de que trata esta Medida Provis�ria.
� 2� Os recursos do inciso II do caput ser�o utilizados em projetos para a preserva��o do patrim�nio de valor art�stico, cultural e hist�rico das ferrovias, observado o disposto na legisla��o aplic�vel, tais como a execu��o de investimentos em trens tur�sticos, museus, ou projetos educacionais de interesse art�stico, hist�rico ou cultural, voltados ao setor ferrovi�rio.
� 3� As administradoras ferrovi�rias dever�o apresentar lista com os projetos em que ser�o investidos os recursos de que trata o caput, para aprova��o da ANTT.
� 4� Caso os produtos objeto dos investimentos de que trata o caput estejam relacionados a bens m�veis ou im�veis, estes dever�o ser p�blicos e n�o ter�o a sua propriedade alterada por ocasi�o da aplica��o dos recursos previstos.
� 5� O disposto nos � 1� a � 4� aplica-se aos contratos de outorga ferrovi�ria vigentes que contenham cl�usulas com previs�o de recursos relacionados no caput.
CAP�TULO V
DAS REGRAS COMUNS PARA CONCESS�O, PERMISS�O E AUTORIZA��O
Se��o I
Da opera��o
Art. 22. A administradora ferrovi�ria � a respons�vel, independentemente se executada diretamente ou mediante contrata��o com terceiros:
I - pela presta��o de servi�os de transporte associados � explora��o da infraestrutura;
II - pelas opera��es acess�rias a seu cargo;
III - pela qualidade dos servi�os prestados aos usu�rios e clientes; e
IV - pelos compromissos que assumir:
a) no compartilhamento de sua infraestrutura;
b) no transporte multimodal; e
c) nos ajustes com os usu�rios e clientes.
� 1� As administradoras ferrovi�rias devem informar anualmente � ANTT a ocupa��o da capacidade instalada na infraestrutura ferrovi�ria sob sua responsabilidade.
� 2� O licenciamento dos trens e o controle do tr�fego ferrovi�rio para execu��o do transporte de passageiros ou de cargas deve ser realizado exclusivamente pela administradora ferrovi�ria respons�vel pela ferrovia, observadas as condi��es operacionais e os crit�rios de qualidade e de seguran�a.
� 3� Compete exclusivamente � administradora ferrovi�ria a decis�o da contrata��o de seguros, exceto daqueles que forem obrigat�rios por lei, observadas as normas da Superintend�ncia de Seguros Privados - Susep.
Art. 23. A administradora ferrovi�ria deve disponibilizar servi�o regular de ouvidoria.
Se��o II
Do compartilhamento da infraestrutura ferrovi�ria
Art. 24. O compartilhamento de infraestrutura ferrovi�ria deve ocorrer na forma do acordo comercial entre os interessados e das melhores pr�ticas do setor ferrovi�rio.
� 1� O
acordo deve ser formalizado por contrato, resguardadas as possibilidades de
arbitragem privada e de den�ncia � ANTT para a solu��o de conflitos.
� 2� Caso a infraestrutura ferrovi�ria seja operada por concess�o ou permiss�o, a administradora ferrovi�ria deve dar aos terceiros interessados, conforme os termos do contrato, o acesso e a justa remunera��o pelo acesso.
� 3� Nas
ferrovias outorgadas por autoriza��o, � livre a oferta de capacidade para a
realiza��o do transporte de que trata o caput.
Art. 25. O valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas opera��es dele decorrentes deve ser objeto de livre negocia��o entre os interessados.
� 1� Caso a infraestrutura ferrovi�ria seja operada por concess�o e permiss�o, o valor de que trata o caput deve observar os tetos tarif�rios fixados pela ANTT, nos termos do contrato.
� 2� No compartilhamento de infraestrutura entre administradoras ferrovi�rias federais do mesmo grupo econ�mico, n�o haver� recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro em decorr�ncia de varia��es no fluxo ferrovi�rio em malha concedida.
Art. 26. A administradora ferrovi�ria, antes de autorizar o tr�fego sobre sua malha ferrovi�ria, pode inspecionar o material rodante de terceiros e fica respons�vel pela sua manuten��o enquanto o material n�o for devolvido ao propriet�rio.
Par�grafo
�nico. A administradora ferrovi�ria pode
recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos termos dos contratos
de compartilhamento, vedada a utiliza��o de cl�usulas abusivas com a
finalidade de impedir a interoperabilidade ferrovi�ria.
Se��o III
Dos investimentos de terceiros interessados
Art. 27. As
administradoras
ferrovi�rias podem contratar e receber investimentos de terceiros
interessados para o aumento de capacidade, o aprimoramento ou a adapta��o
operacional da infraestrutura ferrovi�ria outorgada ou a execu��o de
projetos acess�rios ou associados, nos termos da regulamenta��o.
� 1� A forma, os prazos, os montantes
e a compensa��o financeira dos investimentos a que se refere o caput
devem ser livremente negociados e acordados em contrato �nico, firmado entre
a
administradora
ferrovi�ria e o terceiro interessado, cuja c�pia ser� enviada � ANTT para
informa��o e registro.
� 2� Caso os investimentos realizados na forma do caput impliquem obriga��es ou amortiza��es cujo cumprimento ultrapasse a vig�ncia do contrato outorgado por concess�o ou por permiss�o, dever� ser requerida anu�ncia do Minist�rio da Infraestrutura, previamente � vig�ncia do contrato de que trata o caput, conforme regulamenta��o.
� 3� Os direitos e as obriga��es
previstos no contrato firmado entre o terceiro interessado e a
administradora
ferrovi�ria
se estendem a seu
eventual sucessor, nos termos da regulamenta��o.
� 4� Os
investimentos
voluntariamente recebidos de terceiros interessados podem ser aplicados
pelas
administradoras
ferrovi�rias para o cumprimento das metas pactuadas com a ANTT.
� 5� Os bens decorrentes de expans�o
ou de recupera��o da malha ferrovi�ria custeados pelos investimentos de que
trata o caput, exceto o material rodante, dever�o ser incorporados ao
patrim�nio inerente � opera��o ferrovi�ria e n�o ser� devida ao terceiro
interessado ou �
administradora
ferrovi�ria qualquer indeniza��o por parte da Uni�o, quando da revers�o
prevista no contrato de outorga.
� 6� � vedada a revis�o do teto tarif�rio motivada exclusivamente pelo escopo dos contratos de que trata o caput ou outra forma de �nus para o ente p�blico.
� 7� Os im�veis edificados em raz�o dos investimentos de que trata o caput, quando pactuados com concession�rias e permission�rias, reverter�o ao patrim�nio da Uni�o ao termo do contrato �nico de que trata o � 1�.
Se��o IV
Das opera��es urban�sticas
Art. 28. A instala��o de nova infraestrutura ferrovi�ria em zonas urbanas ou em zonas de expans�o urbana deve observar o regime urban�stico disposto em legisla��o municipal e distrital e as disposi��es do plano municipal de mobilidade urbana, quando houver.
� 1�
Quando se tratar de regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas
formalmente institu�das, dever�o ser observadas tamb�m as disposi��es do
plano de desenvolvimento urbano integrado.
� 2� O disposto no caput n�o se aplica �s instala��es internas dos portos organizados, que dever�o observar o respectivo plano de desenvolvimento e zoneamento.
Art. 29. O projeto de implanta��o de infraestruturas ferrovi�rias poder� abranger o projeto urban�stico do entorno, com a finalidade de minimizar poss�veis impactos negativos e propiciar o melhor aproveitamento do solo urbano, de modo a maximizar os efeitos positivos para o desenvolvimento urbano.
� 1� O projeto urban�stico de que trata o caput poder� ser elaborado pela administradora ferrovi�ria ou a seu requerimento e dever� ser submetido � aprova��o do Munic�pio, observado, nas regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es, o respectivo regime de governan�a interfederativa.
� 2� O projeto urban�stico aprovado pela administra��o p�blica poder� ser executado por meio de sociedade de prop�sito espec�fico composta pela administradora ferrovi�ria, que poder�:
I - constituir fundo de investimento imobili�rio, de forma a isolar sua contabilidade e gest�o, especialmente quanto:
a) ao recebimento de receitas;
b) � administra��o de ativos; e
c) ao recolhimento de impostos e taxas;
II - ser aberta � ades�o dos titulares de direitos reais sobre os im�veis p�blicos ou privados necess�rios � execu��o da opera��o, mediante sua entrega a t�tulo de integraliza��o de capital;
III - promover a fase execut�ria de desapropria��es e adquirir contratualmente direitos reais n�o incorporados ao seu patrim�nio; e
IV - alienar ou explorar comercialmente os im�veis que produzir.
Se��o V
Da autorregula��o
Art. 30. Ficam as administradoras ferrovi�rias e os operadores ferrovi�rios independentes autorizados a se associar em entidade autorregulat�ria, sob a forma de pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, para promover sua autorregula��o t�cnico-operacional, nos termos de seu estatuto, desta Medida Provis�ria e de sua regulamenta��o.
� 1� As administradoras ferrovi�rias outorgadas por entes federativos podem aderir � associa��o de que trata o caput, na forma da regulamenta��o.
� 2� As normas estabelecidas pela entidade autorregulat�ria n�o vinculam as empresas n�o aderentes � autorregula��o.
Art. 31. A autorregula��o ferrovi�ria compreende as seguintes fun��es:
I - institui��o de normas t�cnicas de padr�es exclusivamente t�cnico-operacionais da execu��o do transporte ferrovi�rio, notadamente quanto � via permanente, aos sistemas de seguran�a e ao material rodante, com vistas � maximiza��o da interconex�o e da produtividade ferrovi�rias;
II - concilia��o de conflitos entre seus membros, exceto daqueles de ordem comercial;
III - coordena��o, planejamento e administra��o em coopera��o do controle operacional das malhas ferrovi�rias operadas pelos membros da entidade autorregulat�ria ferrovi�ria;
IV - coordena��o da atua��o dos seus membros para assegurar neutralidade com rela��o aos interesses dos usu�rios;
V - solicita��o � ANTT de revoga��o e de altera��o de atos normativos incompat�veis com a efici�ncia ou a produtividade ferrovi�rias;
VI - articula��o com �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para concilia��o do uso da via permanente de seus membros com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte; e
VII - aprova��o de programas de gest�o de manuten��o, de riscos e de garantias das opera��es de transportes.
� 1� � vedada ao autorregulador ferrovi�rio a edi��o de norma ou de especifica��o t�cnica que dificulte ou impe�a a interconex�o por outra administradora ferrovi�ria ou outro operador ferrovi�rio independente, sem motivo justificado.
� 2� O autorregulador implementar� programa de integridade, canal de ouvidoria e conselho de administra��o.
Art. 32. A entidade de autorregula��o ferrovi�ria ser� dirigida em regime de colegiado, nos termos de seu estatuto.
Par�grafo �nico. Os diretores ser�o escolhidos entre os representantes das administradoras ferrovi�rias associadas, com experi�ncia t�cnico-operacional em ferrovias e com not�rio conhecimento das melhores pr�ticas do setor ferrovi�rio.
Art. 33. Nos termos da regulamenta��o, o autorregulador ferrovi�rio fica submetido � supervis�o da ANTT, � qual caber�:
I - regular a seguran�a do tr�nsito e do transporte ferrovi�rio;
II - resolver as contesta��es e decidir os conflitos; e
III - realizar fiscaliza��es, por iniciativa pr�pria ou por provoca��o de terceiros interessados nas ferrovias associadas � autorregula��o, quanto a aspectos de seguran�a.
Par�grafo �nico. A regula��o de temas t�cnico-operacionais da opera��o das ferrovias ser� reservada tanto quanto poss�vel � autorregula��o.
CAP�TULO VI
DA ADAPTA��O DO CONTRATO DE CONCESS�O PARA AUTORIZA��O
Art. 34. A concession�ria ferrovi�ria federal com contrato vigente na data de publica��o desta Medida Provis�ria poder� requerer a adapta��o do contrato de concess�o para autoriza��o.
� 1� A adapta��o de que trata o caput poder� ocorrer quando uma nova ferrovia constru�da a partir de autoriza��o ferrovi�ria federal entrar em opera��o, caso a autoriza��o tenha sido outorgada � pessoa jur�dica:
I - concorrente de forma a caracterizar a opera��o ferrovi�ria em mercado log�stico competitivo; ou
II - integrante do mesmo grupo econ�mico da atual administradora ferrovi�ria, de forma a expandir a extens�o ou a capacidade ferrovi�ria, no mesmo mercado relevante, em percentual n�o inferior a cinquenta por cento, definido na decis�o de que trata o � 2�.
� 2� Caber� ao Minist�rio da Infraestrutura a decis�o final pela adapta��o do contrato de que trata o caput, cujo par�metro ser� a busca pela efici�ncia econ�mica, ouvidos:
I - o Comit� Interministerial de Planejamento da Infraestrutura; e
II - o �rg�o de que trata o art. 19 da Lei n� 12.529, de 30 de novembro de 2011.
� 3� Para fins da adapta��o de que trata o � 1�, consideram-se integrantes do mesmo grupo econ�mico da atual administradora ferrovi�ria as empresas coligadas, controladas ou controladoras, nos termos dos � 1�, � 2�, � 4� e � 5� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
� 4� Na hip�tese do inciso I do caput, a possibilidade de adapta��o fica restrita aos trechos em que haja efetiva contestabilidade, a ser aferida por meio de an�lise de mercado relevante, ouvido o �rg�o de que trata o art. 19 da Lei n� 12.529, de 2011.
� 5� A adapta��o de que trata o caput ficar� condicionada ao atendimento das seguintes exig�ncias pelo outorgado:
I - inexist�ncia de multas ou encargos setoriais n�o pagos � Uni�o;
II - manuten��o, no contrato de autoriza��o, das obriga��es financeiras perante a Uni�o e das obriga��es de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concess�o, inclusive os compromissos de investimentos em malha de interesse da administra��o p�blica, al�m das obriga��es de transporte celebradas com os demais usu�rios do sistema;
III - presta��o de servi�o adequado, nos termos do contrato; e
IV - manuten��o de servi�os de transporte de passageiros no novo contrato de autoriza��o, na hip�tese de a concession�ria requerente j� operar linha regular de transporte de passageiros.
� 6� A adapta��o incluir� o direito � explora��o dos ativos anteriormente vinculados ao contrato de concess�o.
� 7� O prazo do contrato de autoriza��o adaptado ser� o mesmo prazo da concess�o, inclu�do o prazo da prorroga��o do contrato de parceria j� efetivada.
� 8� � facultada a prorroga��o do prazo da autoriza��o origin�ria da adapta��o nos mesmos prazos do � 1� do art. 6�, a crit�rio do poder concedente, mediante pagamento pela extens�o contratual, nos termos de regulamento.
� 9� Os bens m�veis afetos ao contrato de que trata o caput ser�o disciplinados nos termos do � 5� do art. 25 da Lei n� 13.448, de 2017.
� 10. Encerrada a vig�ncia do contrato de autoriza��o pactuado nos termos desta Se��o:
I - os bens im�veis ser�o revertidos ao Poder P�blico; e
II - os bens m�veis adquiridos ap�s a adapta��o pela administradora ferrovi�ria n�o ser�o revers�veis, ressalvado o disposto no � 9�.
Art. 35. A concession�ria ferrovi�ria poder� requerer a recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro, conforme os termos do contrato, quando provar o desequil�brio decorrente da outorga de autoriza��o de que trata o inciso I do � 1� do art. 34.
Par�grafo �nico. A recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro de que trata o caput poder� ocorrer, nos termos da legisla��o e do contrato, por:
I - redu��o do valor de outorga;
II - aumento do teto tarif�rio;
III - supress�o da obriga��o de investimentos;
IV - adapta��o do contrato;
V - amplia��o de prazo; e
VI -indeniza��o.
Art. 36. O valor eventualmente devido ao poder concedente em decorr�ncia da adapta��o de contrato de concess�o para autoriza��o, mantidas as obriga��es financeiras da concession�ria perante a Uni�o, poder� ser convertido em investimento em malhas de interesse da administra��o p�blica, conforme diretrizes do Minist�rio da Infraestrutura.
Par�grafo �nico. Eventual recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro promovida nos termos do caput e do par�grafo �nico do art. 35 dever� ser considerada no c�lculo do valor de que trata o caput, na hip�tese de a concession�ria ferrovi�ria federal solicitar posteriormente a adapta��o do contrato de concess�o para autoriza��o.
CAP�TULO VII
DO TR�NSITO E DO TRANSPORTE FERROVI�RIO
Se��o I
Da seguran�a e da prote��o do tr�nsito
Art. 37. As administradoras ferrovi�rias e os operadores ferrovi�rios independentes ficam sujeitos � regula��o e � fiscaliza��o da ANTT.
� 1� A ANTT estabelecer� normas de tr�nsito e transporte ferrovi�rios que disponham sobre, entre outros assuntos:
I - o uso de sinais sonoros, como buzinas e sinos;
II - formas de prote��o nos vag�es;
III - a velocidade dos trens; e
IV - o tamanho da composi��o ferrovi�ria.
� 2� Os acidentes e as ocorr�ncias ser�o classificados quanto a gravidade, previsibilidade, responsabilidade e inevitabilidade, nos termos da regulamenta��o.
� 3� Os acidentes causados exclusivamente por culpa de terceiros:
I - ensejar�o a realiza��o de campanhas educacionais e outras obriga��es administrativas alternativas, de forma a reduzir sua ocorr�ncia; e
II - n�o ser�o imput�veis � administradora ferrovi�ria ou computados para fins de cumprimento das metas de seguran�a da ANTT.
� 4� Na forma da regulamenta��o, as administradoras ferrovi�rias dever�o, relativamente aos acidentes referidos no � 3�:
I - manter o registro da sua ocorr�ncia separadamente; e
II - comunicar a sua ocorr�ncia � entidade reguladora.
Art. 38. As linhas f�rreas t�m prioridade de tr�nsito nas interse��es em n�vel com outros modos de transporte, inclusive os n�o motorizados, nos termos da legisla��o nacional.
� 1� A disciplina do cruzamento ferrovi�rio � definida pela administradora ferrovi�ria, observada a legisla��o nacional.
� 2� O respons�vel pela execu��o da via mais recente assumir� todos os encargos decorrentes da constru��o e manuten��o das obras e instala��es necess�rias ao cruzamento, bem como pela seguran�a da circula��o no local.
Art. 39. Ressalvados os direitos � cobran�a de indeniza��es ou de pagamento pelo uso da faixa de dom�nio, a administradora ferrovi�ria n�o pode impedir a travessia de suas linhas por tubula��es, redes de transmiss�o el�trica, telef�nica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observada a regulamenta��o nacional espec�fica de prote��o ao tr�fego e �s instala��es ferrovi�rias.
� 1� Os encargos de constru��o, conserva��o e vigil�ncia cabem à parte que executar o servi�o mais recente.
� 2� A administradora ferrovi�ria poder� cobrar pelo uso da faixa de dom�nio, inclusive de concession�rias, permission�rias ou autarquias que prestem servi�o p�blico, exceto quando houver isen��o prevista em lei espec�fica.
Se��o II
Da seguran�a e da vigil�ncia do transporte de passageiros
Art. 40. A administradora ferrovi�ria e os operadores ferrovi�rios independentes devem adotar as medidas de natureza t�cnica, administrativa, de seguran�a e educativas destinadas a:
I - garantir a regularidade e a normalidade do tr�fego;
II - garantir a seguran�a dos passageiros e a integridade dos bens que lhe forem confiados; e
III - salvaguardar o servi�o ferrovi�rio contra atos de interfer�ncia il�cita.
Art. 41. Compete � administradora ferrovi�ria e ao operador ferrovi�rio independente exercer a vigil�ncia em suas depend�ncias, em a��o harm�nica com os �rg�os policiais competentes, nos termos da regulamenta��o.
Par�grafo �nico. A administradora ferrovi�ria e o operador ferrovi�rio independente podem exigir, nas esta��es ou nos trens sob sua responsabilidade, que os passageiros e sua bagagem sejam submetidos a procedimentos de registro, de vistoria e de seguran�a.
CAP�TULO VIII
DO PROGRAMA DE AUTORIZA��ES FERROVI�RIAS
Art. 42. Fica institu�do o Programa de Autoriza��es Ferrovi�rias, com a finalidade de promover investimentos privados no setor ferrovi�rio por meio de outorgas por autoriza��es.
� 1� O Programa de Autoriza��es Ferrovi�rias abrange, entre outras atividades:
I - a coopera��o com Estados, Distrito Federal e Munic�pios, a fim de identificar e selecionar ferrovias de acesso e de liga��o aptas � explora��o pelo mercado;
II - a interlocu��o com o setor produtivo para prioriza��o de segmentos ferrovi�rios por meio de autoriza��o;
III - o planejamento, a supervis�o e a oferta de segmentos ferrovi�rios para explora��o por autoriza��es;
IV - a delibera��o sobre as diretrizes necess�rias ao desenvolvimento tecnol�gico no setor ferrovi�rio; e
V - a fixa��o das diretrizes da autorregula��o de que trata a Se��o V do Cap�tulo V.
� 2� S�o princ�pios do Programa de Autoriza��o Ferrovi�ria:
I - estabilidade das pol�ticas p�blicas do setor ferrovi�rio;
II - legalidade, impessoalidade, efici�ncia e transpar�ncia da atua��o governamental; e
III - garantia de seguran�a jur�dica aos agentes p�blicos, �s entidades estatais e aos particulares envolvidos.
� 3� S�o objetivos do Programa de Autoriza��o Ferrovi�ria:
I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento do setor ferrovi�rio no Pa�s;
II - incentivar a realiza��o de pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica no setor ferrovi�rio;
III - ampliar a capacidade dispon�vel e a qualidade de transporte ferrovi�rio de cargas, de modo a buscar o equil�brio na matriz de transporte;
IV - fomentar o investimento privado para o desenvolvimento do transporte ferrovi�rio de passageiros;
V - ampliar a competi��o intra e intermodal, de modo a buscar a diminui��o dos custos de transporte; e
VI - buscar sinergia entre os objetivos estrat�gicos do setor ferrovi�rio e o interesse do setor privado, com o intuito de diminuir os riscos e aumentar a atratividade dos projetos.
Art. 43. As entidades vinculadas ao Minist�rio da Infraestrutura poder�o apoiar as seguintes atividades de explora��o de ferrovias em regime de autoriza��o, sem preju�zo de outras que lhe sejam atribu�das pelo Minist�rio:
I - an�lise dos requerimentos de autoriza��o;
II - elabora��o de estudos para subsidiar os chamamentos p�blicos, inclu�da a prioriza��o de trechos, pesquisas e prospec��es de mercado;
III - fiscaliza��o das autorizat�rias;
IV - supervis�o dos compromissos de investimento em malhas de interesse da administra��o p�blica, decorrentes da devolu��o ou desativa��o de trechos ferrovi�rios ou da adapta��o de contrato de concess�o para autoriza��o;
V - gest�o do patrim�nio p�blico ferrovi�rio; e
VI - obten��o de licen�as ambientais.
CAP�TULO IX
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 44. O Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� Podem promover a desapropria��o, mediante autoriza��o expressa constante de lei ou contrato:
I - as concession�rias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as permission�rias de servi�os p�blicos;
II - as entidades p�blicas;
III - as entidades que exer�am fun��es delegadas pelo Poder P�blico; e
IV - as autorizat�rias � explora��o de servi�os e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas al�neas �c�, �d� e �f� do inciso XII do caput do art. 21 da Constitui��o e da legisla��o espec�fica.� (NR)
�Art. 4� ....................................................................................................
Par�grafo �nico. Quando a desapropria��o destinar-se � execu��o de planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da explora��o imobili�ria dos im�veis produzidos poder� compor a remunera��o do agente executor.� (NR)
�Art. 5� ...................................................................................................
..................................................................................................................
� 8� Os bens desapropriados para fins de utilidade p�blica e os direitos decorrentes da respectiva imiss�o na posse poder�o ser:
I - alienados a terceiros;
II - locados;
III - cedidos;
IV - arrendados;
V - outorgados em regimes de:
a) concess�o de direito real de uso;
b) concess�o comum; ou
c) parceria p�blico-privada; e
VI - transferidos como integraliza��o de fundos de investimento ou sociedades de prop�sito espec�fico.
� 9� Aplica-se o disposto no � 8� aos casos de desapropria��o para fins de execu��o de planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destina��o prevista no referido plano de urbaniza��o ou de parcelamento de solo.� (NR).
Art. 45. A Lei n� 10.233, de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 13. ..................................................................................................
..................................................................................................................
Par�grafo �nico. A explora��o de ferrovias ser� disciplinada em legisla��o espec�fica.� (NR)
�Art. 14. ...................................................................................................
I - ...............................................................................................................
a) a explora��o das rodovias, das vias naveg�veis e dos portos organizados que comp�em a infraestrutura do Sistema Nacional de Via��o;
.......................................................................................................� (NR)
�Art. 24. ...................................................................................................
..................................................................................................................
IX - autorizar projetos e investimentos no �mbito das outorgas estabelecidas, quando o contrato assim o exigir, exceto quando se tratar de projetos associados ou acess�rios, cuja c�pia do contrato ser� enviada para registro na ag�ncia;
..................................................................................................................
Par�grafo �nico. .....................................................................................
..................................................................................................................
IV - adotar, no todo ou em parte, normas e regula��es elaboradas por entidades privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, sobre explora��o ou opera��o de vias e de terminais.� (NR)
�Art. 25. ................................................................................................
I - publicar os editais, julgar as licita��es, celebrar os contratos para presta��o de servi�os de transporte ferrovi�rio, permitida sua vincula��o a contratos de arrendamento de ativos ou concess�o de uso;
..............................................................................................................
III - publicar editais, julgar as licita��es e celebrar contratos de concess�o e de permiss�o para constru��o e explora��o de novas ferrovias, com cl�usulas de revers�o � Uni�o dos ativos operacionais edificados e instalados;
................................................................................................................
V - regular e coordenar a atua��o das concession�rias, das permission�rias e das autorizat�rias, de modo a assegurar a neutralidade com rela��o aos interesses dos usu�rios e dos clientes, orientar e disciplinar a interconex�o entre as estradas de ferro e arbitrar as quest�es n�o resolvidas pelas partes ou pela autorregula��o;
................................................................................................................
VII - contribuir para a preserva��o do patrim�nio hist�rico e da mem�ria das ferrovias, em coopera��o com as institui��es associadas � cultura nacional, de modo a orientar e estimular a participa��o dos delegat�rios do setor;
VIII - regular os procedimentos e as condi��es para cess�o a terceiros de capacidade de tr�fego dispon�vel na ferrovia explorada em regime de concess�o ou permiss�o, de modo a orientar e disciplinar o tr�fego m�tuo e o direito de passagem; e
IX - supervisionar a atividade de autorregula��o ferrovi�ria.
Par�grafo �nico. No cumprimento do disposto no inciso V do caput, a ANTT estimular� a forma��o de associa��es de usu�rios, no �mbito de cada ferrovia explorada em regime de concess�o ou permiss�o, para a defesa de interesses relativos aos servi�os prestados.� (NR)
�Art. 38. As permiss�es a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodovi�rio interestadual semiurbano e pela Antaq ser�o aplicadas � presta��o regular de servi�os de transporte de passageiros que n�o tenham car�ter de exclusividade ao longo das rotas percorridas e dever�o ser precedidas de licita��o regida por regulamento pr�prio, aprovado pela Diretoria da Ag�ncia e pelo respectivo edital.
.......................................................................................................� (NR)
�Art. 78-B. O processo administrativo para a apura��o de infra��es e aplica��o de penalidades ser� circunstanciado e permanecer� em sigilo at� a notifica��o do infrator.
� 1� A Diretoria da Ag�ncia poder� estender o sigilo do processo at� a decis�o final, por meio de ato fundamentado, para assegurar a elucida��o do fato e preservar a seguran�a da sociedade e do Estado.
� 2� O dever de sigilo:
I - n�o prejudica o compartilhamento do processo quando requerido por �rg�os de controle interno e externo.; e
II - � extens�vel �s autoridades requerentes.� (NR)
�Art. 78-F. A multa poder� ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra san��o e n�o deve ser superior a R$ 100.000.000,00 (cem milh�es de reais) para cada infra��o cometida.
.........................................................................................................� (NR)
�Art. 82. ..................................................................................................
..................................................................................................................
� 1� As atribui��es a que se refere o caput n�o se aplicam aos elementos da infraestrutura autorizados, concedidos ou arrendados pela ANTT e pela Antaq..........................................................................................................� (NR)
Art. 46. A Lei n� 12.379, de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 10. .................................................................................................
I - aprova��o de lei espec�fica, no caso do transporte rodovi�rio e aquavi�rio;
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 20. ..................................................................................................
..................................................................................................................
IV - promover liga��es necess�rias � seguran�a e � economia nacionais.
Par�grafo �nico. Integram o Subsistema Ferrovi�rio Federal os p�tios e terminais, as oficinas de manuten��o e as demais instala��es das estradas de ferro delegadas pela Uni�o.� (NR)
�Art. 21. ...................................................................................................
...................................................................................................................
IV - Ferrovias de Liga��o: as que, orientadas em qualquer dire��o e n�o enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias importantes do Pa�s ou se constituem em ramais coletores regionais;
V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer dire��o e n�o enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e
VI - Ferrovias Radiais: as que partem de Bras�lia, em qualquer dire��o, para lig�-la a capitais estaduais ou a pontos perif�ricos importantes do Pa�s.� (NR)
�Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferrovi�rio Federal s�o designadas pelo s�mbolo �EF�.
� 1� O s�mbolo �EF� � acompanhado por uma sequ�ncia de 3 (tr�s) caracteres, com os seguintes significados:
I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, sendo:
a) 1 (um) para as Ferrovias Longitudinais;
b) 2 (dois) para as Ferrovias Transversais;
c) 3 (tr�s) para as Ferrovias Diagonais;
d) 4 (tr�s) para as Ferrovias de Liga��o;
e) 0 para as Ferrovias Radiais; e
f) A para as Ferrovias de Acesso; e
II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posi��o da ferrovia relativamente a Bras�lia e aos pontos cardeais, segundo sistem�tica definida pelo �rg�o competente.
� 2� Nas ferrovias de acesso, os 2 (dois) �ltimos caracteres ser�o preenchidos por letras e n�meros, indicativos da sequ�ncia hist�rica de cria��o das ferrovias, segundo sistem�tica definida pelo �rg�o competente.� (NR)
�Art. 23. Ato do Poder Executivo federal conter� a rela��o descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferrovi�rio Federal elaborada segundo os crit�rios do art. 20.
� 1� O �rg�o ou a entidade competente manter� atualizada em s�tio eletr�nico oficial a rela��o de que trata o caput em formato tabular e geogr�fico.
� 2� As informa��es geoespaciais de que trata o � 1� conter�o, no m�nimo, as indica��es de bitola, a designa��o e numera��o, a titularidade e a capacidade da ferrovia, al�m da indica��o da administradora ferrovi�ria.� (NR)
�Art. 23-A. As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:
I - bitola;
II - orienta��o geogr�fica;
III - designa��o e numera��o;
IV - titularidade:
a) p�blica; ou
b) privada;
V - compet�ncia:
a) federal;
b) estadual;
c) distrital; ou
d) municipal;
VI - capacidade;
VII - movimenta��o; e
VIII - receita.� (NR)
�Art. 24. Fica a Uni�o autorizada a desativar ou erradicar trechos ferrovi�rios de tr�fego inexpressivo, n�o pass�veis de arrendamento, concess�o ou aliena��o.
........................................................................................................� (NR)
Art. 47. A Lei n� 9.636, de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1�..................................................................................................� 1� Fica dispensada a apresenta��o de Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou de Registro de Responsabilidade T�cnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo para as atividades e projetos de que trata esta Lei, quando o respons�vel t�cnico for servidor ou empregado p�blico.
� 2� Fica dispensada a exig�ncia de habilita��o t�cnica espec�fica para execu��o de georreferenciamento e inscri��o em registro ou cadastro fundi�rio p�blicos dos im�veis de que trata o caput, quando o respons�vel t�cnico for servidor ou empregado p�blico ocupante de cargo compat�vel com o exerc�cio dessas atividades.� (NR)
�Art. 2� ....................................................................................................� 1� O termo a que se refere o caput, ser� registrado no Cart�rio de Registro de Im�veis competente, com certid�o de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos t�cnicos que permitam a correta caracteriza��o do im�vel.
� 2� Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da Uni�o, dever� ser utilizado o cadastro nacional de pessoa jur�dica do �rg�o central da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o e o nome �UNI�O FEDERAL�, independentemente do �rg�o gestor do im�vel, retificados para este fim os registros anteriores � vig�ncia deste dispositivo.� (NR)
�Art. 11-C. ................................................................................................
...................................................................................................................
� 13. Nos casos de homologa��o dos laudos de avalia��o, a Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser� respons�vel exclusivamente pela verifica��o das normas aplic�veis, sem preju�zo da responsabilidade integral do agente privado que elaborou o laudo.
� 14. As avalia��es de im�veis da Uni�o poder�o ter seu prazo de validade estendido, por meio de revalida��o, conforme crit�rios t�cnicos estabelecidos em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.� (NR)
�Art. 18. ..................................................................................................
..................................................................................................................
� 13. A cess�o que tenha como benefici�rios as autorizat�rias de servi�os de transportes ferrovi�rios, nos termos da legisla��o espec�fica, ser� realizada com dispensa de licita��o e sob regime gratuito ou especial.
� 14. O interessado que tiver custeado a avalia��o poder� receber o im�vel em cess�o, sob qualquer regime, em condi��es de igualdade com o vencedor da licita��o.� (NR)
�Art. 18-C. Qualquer interessado poder� apresentar proposta para a cess�o, sob qualquer regime, de im�veis da Uni�o que n�o estejam inscritos em regime enfit�utico, mediante requerimento espec�fico � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.
� 1� O requerimento de que trata o caput n�o gera para a administra��o p�blica federal obriga��o de ceder o im�vel ou direito subjetivo � cess�o.
� 2� A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o :
I - se manifestar� sobre o requerimento de que trata o caput;
II - avaliar� a conveni�ncia e a oportunidade de ceder o im�vel; e
III - poder� indicar a exist�ncia de interesse em promover a cess�o sob regime diverso daquele indicado pelo interessado ou a aliena��o, hip�tese em que o procedimento poder� prosseguir na forma do art. 23-A.
� 3� Na hip�tese de manifesta��o favor�vel da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, se o im�vel n�o possuir avalia��o dentro do prazo de validade, o interessado providenciar�, �s suas expensas, avalia��o elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos � 1�, � 7� e � 8� do art. 11-C.
� 4� Quando se tratar de im�vel inscrito em ocupa��o e a Uni�o entender pela conveni�ncia da cess�o, a Uni�o dar� ci�ncia da proposta ao ocupante para, no prazo estabelecido em regulamento, custear a avalia��o na forma do � 3�.
� 5� Na hip�tese de o ocupante n�o custear a avalia��o no prazo estabelecido em regulamento, o proponente ser� cientificado para dar continuidade ao procedimento.
� 6� Compete � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o homologar os laudos de avalia��o e iniciar o processo de cess�o do im�vel.
� 7� A homologa��o de avalia��o pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o n�o constituir� nenhum direito ao interessado e a Secretaria poder� desistir da cess�o.
� 8� As propostas apresentadas que n�o cumprirem os requisitos m�nimos ou que forem descartadas pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser�o desconsideradas.
� 9� As propostas apresentadas nos termos deste artigo, exceto aquelas de que trata o � 8�, ser�o disponibilizadas pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o s�tio eletr�nico oficial.
� 10. Ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o dispor� sobre o conte�do e a forma do requerimento de que trata o caput.� (NR)
�Art. 23. ....................................................................................................
....................................................................................................................
� 3� A aliena��o de im�veis da Uni�o tombados a particulares ou a entes p�blicos observar� o disposto neste Cap�tulo e n�o implicar� a supress�o das restri��es administrativas e urban�sticas estabelecidas na legisla��o pertinente.� (NR)
�Art. 23-A. Qualquer interessado poder� apresentar proposta de aquisi��o de im�veis da Uni�o que n�o estejam inscritos em regime enfit�utico, mediante requerimento espec�fico � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.
.....................................................................................................................
� 3�-A Quando se tratar de im�vel inscrito em ocupa��o e a Uni�o entender pela conveni�ncia da aliena��o, a Uni�o dar� ci�ncia da proposta ao ocupante, que poder�, no prazo estabelecido em regulamento, custear a avalia��o na forma do � 3�.
� 3�-B Se o ocupante n�o custear a avalia��o no prazo indicado, o proponente ser� cientificado para dar continuidade ao procedimento.
� 3�-C Quando a Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o entender necess�ria a manuten��o do bem como p�blico e adequada a execu��o de projeto por meio de cess�o de uso, sob qualquer regime, notificar� o interessado dessa decis�o, que poder� prosseguir na forma do art. 18-C.
.........................................................................................................� (NR)
�Art. 51-A. As autarquias, funda��es e empresas p�blicas poder�o doar � Uni�o os im�veis de sua propriedade que estejam ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais.� (NR)
Art. 48. A Lei n� 9.074, de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� ....................................................................................................
IV - rodovias federais, precedidas ou n�o da execu��o de obra p�blica;
........................................................................................................� (NR)
�Art. 2� ....................................................................................................
...................................................................................................................
� 3� ..........................................................................................................
...................................................................................................................
IV - ferrovi�rio explorado mediante autoriza��o, na forma da legisla��o espec�fica.� (NR)
Art. 49. A Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 57-A. A administradora ferrovi�ria, inclusive metroferrovi�ria, poder� constituir o direito real de laje de que trata a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e de superf�cie de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de dom�nio de sua via f�rrea, observado o Plano Diretor e o procedimento a ser delineado em ato do Poder Executivo Federal.
Par�grafo �nico. A constitui��o do direito real de laje ou de superf�cie de que trata o caput � condicionada a licenciamento urban�stico municipal, que estabelecer� os �nus urban�sticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobili�ria." (NR)
I - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.233, de 2001:
a) do caput do art. 13:
1. a al�nea �b� do inciso IV; e
2. a al�nea �d� do inciso V; e
b) do caput do art. 14:
2. as al�neas �f� e �i� do inciso III; e
3. a al�nea �b� do inciso IV; e
II - o par�grafo �nico do art. 2� da Lei n� 9.636, de 1998.
Art. 51. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de agosto de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.8.2021 - Edi��o extra e
republicado em
1�.9.2021
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