Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.827, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989
Regulamenta o art. 159, inciso I, al�nea c, da Constitui��o Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA C�MARA DOS DEPUTADOS, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Ficam criados o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, para fins de aplica��o dos recursos de que trata a al�nea c do inciso I do art. 159 da Constitui��o Federal, os quais se organizar�o e funcionar�o nos termos desta Lei.
I - Das Finalidades e Diretrizes Gerais
Art. 2� Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste t�m por objetivo contribuir para o desenvolvimento econ�mico e social das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atrav�s das institui��es financeiras federais de car�ter regional, mediante a execu��o de programas de financiamento aos setores produtivos, em conson�ncia com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
� 1� Na aplica��o de seus recursos, os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ficar�o a salvo das restri��es de controle monet�rio de natureza conjuntural e dever�o destinar cr�dito diferenciado dos usualmente adotados pelas institui��es financeiras, em fun��o das reais necessidades das regi�es benefici�rias.
� 2� No caso da regi�o Nordeste, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste inclui a finalidade espec�fica de financiar, em condi��es compat�veis com as peculiaridades da �rea, atividades econ�micas do semi-�rido, �s quais destinar� metade dos recursos ingressados nos termos do art. 159, inciso I, al�nea c, da Constitui��o Federal.
Art. 3� Respeitadas as disposi��es dos Planos Regionais de Desenvolvimento, ser�o observadas as seguintes diretrizes na formula��o dos programas de financiamento de cada um dos Fundos:
I - concess�o de
financiamentos exclusivamente aos setores produtivos das regi�es beneficiadas;
I - concess�o de financiamentos aos setores produtivos das regi�es beneficiadas; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
I - concess�o de financiamento aos setores produtivos das regi�es beneficiadas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - a��o integrada com institui��es federais sediadas nas regi�es;
III - tratamento preferencial �s atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, �s de uso intensivo de mat�rias-primas e m�o-de-obra locais e as que produzam alimentos b�sicos para consumo da popula��o, bem como aos projetos de irriga��o, quando pertencentes aos citados produtores, suas associa��es e cooperativas;
IV - preserva��o do meio ambiente;
V - ado��o de prazos e car�ncia, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em fun��o dos aspectos sociais, econ�micos, tecnol�gicos e espaciais dos empreendimentos;
VI - conjuga��o do cr�dito com a assist�ncia t�cnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;
VII - or�amenta��o anual das aplica��es dos recursos;
VIII - uso criterioso dos recursos e adequada pol�tica de garantias, com limita��o das responsabilidades de cr�dito por cliente ou grupo econ�mico, de forma a atender a um universo maior de benefici�rios e assegurar racionalidade, efici�ncia, efic�cia e retorno �s aplica��es;
IX - apoio � cria��o de novos centros, atividades e p�los din�micos, notadamente em �reas interioranas, que estimulem a redu��o das disparidades intra-regionais de renda;
X - proibi��o de aplica��o de recursos a fundo perdido.
XI - programa��o anual das receitas e despesas com n�vel de detalhamento que d� transpar�ncia � gest�o dos Fundos e favore�a a participa��o das lideran�as regionais com assento no conselho deliberativo das superintend�ncias regionais de desenvolvimento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 129, de 2009).
XII - divulga��o ampla das exig�ncias de garantias e outros requisitos para a concess�o de financiamento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 129, de 2009).
XII - divulga��o ampla das exig�ncias de garantias e de outros requisitos para a concess�o de financiamento; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
XII - ampla divulga��o das exig�ncias de garantia e de outros requisitos para a concess�o de financiamento; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
XIII - concess�o de financiamento a estudantes
regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos, de que trata a
Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
XIII - concess�o de financiamento a estudantes
regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos, de que trata a
Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.
(Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II -- Dos Benefici�rios
Art.
4� S�o benefici�rios dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas f�sicas e jur�dicas, al�m das
cooperativas de produ��o que desenvolvam atividades produtivas nos setores
agropecu�rio, mineral, industrial e agroindustrial das regi�es Norte, Nordeste e
Centro-Oeste.
Art. 4o S�o benefici�rios dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas f�sicas e jur�dicas, al�m das cooperativas de produ��o, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecu�rio, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de servi�os das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.716, de 2012)
Art. 4� S�o benefici�rios dos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
I - os produtores e as empresas, pessoas f�sicas e jur�dicas, al�m das cooperativas de produ��o, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecu�rio, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de servi�os das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
II - os estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos, que contribuir�o para o desenvolvimento do setor produtivo dessas regi�es, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 4o S�o benefici�rios dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste: (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - produtores e empresas, pessoas f�sicas e jur�dicas, e cooperativas de produ��o que, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecu�rio, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de servi�os das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica n�o gratuitos que contribuir�o para o desenvolvimento do setor produtivo das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o Os Fundos Constitucionais de
Financiamento poder�o financiar empreendimentos n�o-governamentais de infra-estrutura
econ�mica at� o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os
respectivos Fundos. (Reda��o dada pela Lei n�
10.177, de 12.1.2001)
� 1o Os Fundos Constitucionais de
Financiamento financiar�o empreendimentos de infra-estrutura econ�mica,
inclusive os de iniciativa de empresas p�blicas n�o-dependentes de
transfer�ncias financeiras do Poder P�blico, considerados priorit�rios para a
economia em decis�o do respectivo conselho deliberativo.
(Reda��o dada pela Lei
Complementar n� 125, de 2007)
� 1o Os Fundos Constitucionais de
Financiamento poder�o financiar empreendimentos de infra-estrutura econ�mica,
inclusive os de iniciativa de empresas p�blicas n�o dependentes de
transfer�ncias financeiras do Poder P�blico, considerados priorit�rios para a
economia em decis�o do respectivo conselho deliberativo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 432, de 2008).
� 1o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos de infra-estrutura econ�mica, inclusive os de iniciativa de empresas p�blicas n�o dependentes de transfer�ncias financeiras do Poder P�blico, considerados priorit�rios para a economia em decis�o do respectivo conselho deliberativo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.775, de 2008)
� 2� No caso de
produtores e empresas benefici�rias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a
concess�o de financiamentos de que esta Lei fica condicionada � regularidade da
situa��o para com a Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e os citados Fundos de
incentivos.
� 2o No caso de produtores e empresas benefici�rias de fundos
de incentivos regionais ou setoriais, a concess�o de financiamentos de que trata
esta Lei fica condicionada � regularidade da situa��o para com a Comiss�o de
Valores Mobili�rios - CVM e os citados fundos de incentivos.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 432, de 2008).
� 2o No caso de produtores e empresas benefici�rias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concess�o de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada � regularidade da situa��o para com a Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e os citados fundos de incentivos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.775, de 2008)
� 3o Os Fundos Constitucionais de
Financiamento poder�o financiar empreendimentos comerciais e de servi�os at� o limite
de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos. (Inclu�do pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
� 3o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o
financiar empreendimentos comerciais e de servi�os, at� o limite de vinte por
cento dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos, admitido que esse
limite seja diferenciado por Unidade Federativa e elevado para at� trinta por
cento, consoante decis�o do respectivo conselho deliberativo no contexto da
aprova��o da programa��o anual de aplica��o dos recursos.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 432, de 2008).
� 3o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o
financiar empreendimentos comerciais e de servi�os at� o limite de 20% (vinte
por cento) dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos, admitindo-se
a diferencia��o dos valores aplicados nas diversas Unidades da Federa��o,
mediante decis�o do respectivo conselho deliberativo, no contexto da aprova��o
da programa��o anual de aplica��o dos recursos, desde que o valor m�dio aplicado
nessas finalidades n�o ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) em cada
Fundo Constitucional.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.775, de 2008)
(Revogado pela lei n�
12.716, de 2012)
� 4� Os estudantes e os cursos mencionados no
inciso II do caput dever�o atender aos requisitos estabelecidos no art. 1�
da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 4o Os estudantes e os cursos mencionados no inciso II do caput deste artigo dever�o atender aos requisitos estabelecidos no art. 1o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 5� Para efeito de aplica��o dos recursos, entende-se por:
I - Norte, a regi�o compreendida pelos Estados do Acre, Amazonas, Amap�, Par�, Roraima, Rond�nia, eTocantins;
II - Nordeste, a regi�o abrangida pelos Estados do Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, al�m das partes dos Estados de Minas Gerais e Esp�rito Santo inclu�das na �rea de atua��o da Sudene; (Reda��o dada pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
III - Centro-Oeste, a regi�o de abrang�ncia dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goi�s e Distrito Federal;
IV - Semi-�rido, a
regi�o inserida na �rea de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste
- Sudene, com precipita��o pluviom�trica m�dia anual igual ou inferior a 800 mm
(oitocentos mil�metros), definida em portaria daquela Autarquia.
IV - semi-�rido, a regi�o natural inserida na �rea de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida em portaria daquela Autarquia. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
III - Dos Recursos e Aplica��es
Art. 6� Constituem fontes de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I - 3% (tr�s por cento) do produto da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, entregues pela Uni�o, na forma do art. 159, inciso I, al�nea c da Constitui��o Federal;
II - os retornos e resultados de suas aplica��es;
III - o resultado da remunera��o dos recursos momentaneamente n�o aplicados, calculado com base em indexador oficial;
IV - contribui��es, doa��es, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito p�blico ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V - dota��es or�ament�rias ou outros recursos previstos em lei.
Par�grafo �nico. Nos casos dos recursos previstos no inciso I deste artigo, ser� observada a seguinte distribui��o:
I - 0,6% (seis d�cimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte;
II - 1,8% (um inteiro e oito d�cimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; e
III - 0,6% (seis d�cimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Art.
7� As libera��es, pela Secretaria do Tesouro Nacional, dos valores destinados a cada um
dos Fundos ora institu�dos, ser�o feitas diretamente em favor das institui��es
financeiras federais de car�ter regional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a
mesma sistem�tica adotada na transfer�ncia dos recursos dos Fundos de Participa��o dos
Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Par�grafo �nico. A Receita Federal informar� mensalmente �s institui��es financeiras
federais de car�ter regional a soma da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das
libera��es efetuadas para cada Fundo, bem como a previs�o das datas e valores das 3
(tr�s) libera��es imediatamente subseq�entes.
Art. 7o A Secretaria do Tesouro Nacional liberar� ao Minist�rio da Integra��o Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistem�tica adotada na transfer�ncia dos recursos dos Fundos de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Minist�rio da Integra��o Nacional, observada essa mesma sistem�tica, repassar os recursos diretamente em favor das institui��es federais de car�ter regional e do Banco do Brasil S.A. (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Fazenda informar�, mensalmente, ao Minist�rio da
Integra��o Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento a soma da arrecada��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das libera��es efetuadas
para cada Fundo, bem como a previs�o de datas e valores das tr�s libera��es
imediatamente subseq�entes. (Reda��o dada pela Lei n�
10.177, de 12.1.2001)
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Fazenda informar�, mensalmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional, �s respectivas superintend�ncias regionais de desenvolvimento e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecada��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das libera��es efetuadas para cada Fundo, bem como a previs�o de datas e valores das 3 (tr�s) libera��es imediatamente subseq�entes. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 8� Os Fundos gozar�o de isen��o tribut�ria, estando os seus resultados, rendimentos e opera��es de financiamento livres de qualquer tributo ou contribui��o, inclusive o imposto sobre opera��es de cr�dito, imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e as contribui��es do PIS, Pasep e Finsocial.
� 1� Para os efeitos do art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de compensar a ren�ncia de receita do cr�dito presumido de que trata o
� 3� do art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, entre 1� de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 ser� cobrado o Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios (IOF) sobre as opera��es de cr�dito praticadas com recursos do FCO, n�o aplicada a respectiva isen��o de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.076, de 2020)� 2� Relativamente �s opera��es de cr�dito de que trata o � 1� deste artigo, a al�quota do IOF ser� a mesma al�quota incidente nas demais opera��es de cr�dito n�o isentas sujeitas ao referido imposto. (Inclu�do pela Lei n� 14.076, de 2020)
Art.
9� A crit�rio das institui��es financeiras federais de car�ter regional, poder�o ser
repassados recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste a bancos estaduais com capacidade t�cnica comprovada e com estrutura
operacional e administrativa aptas a realizar, em seguran�a e no estrito cumprimento das
diretrizes e normas estabelecidas, programas de cr�dito especificamente criados com essa
finalidade.
Art. 9o Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, os bancos administradores poder�o repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade t�cnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em seguran�a e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de cr�dito especificamente criados com essa finalidade. (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
� 1� Respeitado o disposto no caput deste artigo, caber� aos Conselhos Deliberativos das Superintend�ncias Regionais de Desenvolvimento definir o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados a outras institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 2� As institui��es financeiras benefici�rias dos repasses dever�o devolver aos bancos administradores, de acordo com o cronograma de reembolso das opera��es aprovadas pelo respectivo Conselho Deliberativo da Superintend�ncia de Desenvolvimento de cada regi�o, os valores relativos �s presta��es vencidas, independentemente do pagamento pelo tomador final. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 2� As institui��es financeiras benefici�rias dos repasses devolver�o aos bancos administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das opera��es formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
� 3� Aos bancos cooperativos e
�s confedera��es de cooperativas de cr�dito, em conformidade com o
� 5� do art. 2� da Lei Complementar n� 130, de
17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica
assegurado, t�o somente no caso do FCO, o repasse de 10% (dez por cento) dos
recursos previstos para cada exerc�cio ou o valor efetivamente demandado por
essas institui��es, o que for menor.
(Inclu�do pela Lei n�
13.682, de 2018)
� 3� Aos bancos cooperativos e �s confedera��es de cooperativas de cr�dito, em conformidade com o � 5� do art. 2� da Lei Complementar n� 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, nos casos do FCO e do FNO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exerc�cio ou do valor efetivamente demandado por essas institui��es, o que for menor. (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
� 4� O montante do repasse de que trata este artigo ter� como teto o limite de cr�dito da institui��o benefici�ria do repasse perante o banco administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas pr�ticas banc�rias. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 5� O del credere das opera��es de que trata este artigo
ser� fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional, mediante proposta do
Minist�rio do Desenvolvimento Regional.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 5� As institui��es financeiras benefici�rias dos repasses dever�o assumir integralmente o risco da opera��o perante o respectivo Fundo. (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)
� 6� As institui��es financeiras benefici�rias dos repasses
dever�o assumir integralmente o risco da opera��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
(Vide Lei n�
14.227, de 2021)
Art. 9�-A. Os
recursos dos Fundos Constitucionais poder�o ser repassados aos pr�prios bancos
administradores, para que estes, em nome pr�prio e com seu risco exclusivo, realizem as
opera��es de cr�dito autorizadas por esta
Lei e pela Lei n� 10.177,
de 12 de janeiro de 2001.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
Art. 9�-A Os recursos dos Fundos Constitucionais ser�o repassados pelos bancos administradores, observado o disposto no art. 9�, �s institui��es financeiras, para que estas, em nome pr�prio e com seu risco exclusivo, realizem as opera��es de cr�dito autorizadas por esta Lei e pela Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
Art. 9�-A. Os recursos dos Fundos Constitucionais poder�o ser repassados aos pr�prios bancos administradores, para que estes, em nome pr�prio e com seu risco exclusivo, realizem as opera��es de cr�dito autorizadas por esta Lei e pela Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
� 1� O
montante dos repasses a que se referem o caput estar� limitado a propor��o do
patrim�nio l�quido da institui��o financeira, fixada pelo Conselho Monet�rio
Nacional. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
� 2� O
retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina � manuten��o da
propor��o a que se refere o � 3� e independe do adimplemento, pelos
mutu�rios, das obriga��es contratadas pelas institui��es financeiras com tais
recursos. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
� 3� O
retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorr�ncia de redu��o do
patrim�nio l�quido das institui��es financeiras, ser� regulamentado pelo Conselho
Monet�rio Nacional. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
� 4� Nas
opera��es realizadas nos termos deste artigo:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
I - observar-se-�o os encargos
estabelecidos no art. 1� da Lei n� 10.177, de 2001; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
I - ser�o observados os encargos estabelecidos na
Lei n� 10.177, de 2001; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
I - ser�o observados os encargos estabelecidos na Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)
II - o
del credere das
institui��es financeiras: (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
II - o del credere das institui��es financeiras ser� fixado
pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio do
Desenvolvimento Regional.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
II - o
del credere das
institui��es financeiras: (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
a) fica limitado a seis por cento ao
ano; (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
(Vide Lei n�
14.227, de 2021)
a) fica limitado a seis por cento ao ano; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
b) est� contido nos encargos a que se refere o inciso I; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
c) ser� reduzido em percentual
id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.227, de 2021)
� 5� Os
saldos di�rios das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do
caput
ser�o remunerados pelas institui��es financeiras com base na taxa extra-mercado
divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Inclu�do
pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
� 6� Os
recursos transferidos e utilizados em opera��es de cr�dito ser�o remunerados pelos
encargos pactuados com os mutu�rios, deduzido o del credere a que se refere o � 4�,
inciso II; (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
� 7� Os
bancos administradores dever�o manter sistema que permita consolidar as disponibilidades
e aplica��es dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional
ou da institui��o financeira. (Inclu�do
pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
� 8� As
institui��es financeiras, nas opera��es de financiamento realizadas nos termos deste
artigo, gozam da isen��o tribut�ria a que se refere o art. 8� desta
Lei. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
� 9� Poder�o
ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que j� tenham sido repassados
�s institui��es financeiras e as opera��es de cr�dito respectivas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
� 10. Na hip�tese do � 9�:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
I - n�o haver� risco de cr�dito para as institui��es financeiras nas opera��es contratadas at� 30 de novembro de 1998; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
II - nas opera��es contratadas de
1� de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco de cr�dito das
institui��es financeiras fica limitado a cinq�enta por cento; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
III - o del credere das institui��es financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutu�rios: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
a) fica reduzido a zero para as opera��es a que se refere o inciso I; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
b) fica limitado a tr�s por cento para as opera��es a que se refere o inciso II. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
� 11. Para efeito do c�lculo da taxa de administra��o a que fazem jus os bancos administradores, ser�o deduzidos do patrim�nio l�quido dos Fundos Constitucionais os valores repassados �s institui��es financeiras, nos termos deste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)
IV - Dos Encargos Financeiros
Art. 10. Os financiamentos concedidos com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste est�o sujeitos
ao pagamento de juros e encargos de atualiza��o monet�ria.
(Revogado pela Lei 9.126, de 10.11.1995)
Art. 11. As atividades priorit�rias e de relevante
interesse para o desenvolvimento econ�mico e social das regi�es Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ter�o redu��o de encargos financeiros referentes a juros e atualiza��o
monet�ria.
� 1� Para efeito do benef�cio previsto neste artigo, dever�o ser estabelecidas faixas
diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros, de acordo com a natureza do
empreendimento, a finalidade dos financiamentos, a localiza��o e o porte da empresa
financiada.
� 2� Os benef�cios previstos neste artigo ser�o concedidos exclusivamente a produtores
individuais e empresas brasileiras de capital nacional.
� 3� Sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza execut�ria, o
mutu�rio fica sujeito, no caso de desvio na aplica��o dos recursos, � perda de todo e
qualquer benef�cio financeiro, especialmente os relativos a juros e atualiza��o
monet�ria.
Art. 11. As atividades
priorit�rias e de relevante interesse para o desenvolvimento econ�mico e social das
Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste ter�o redu��o nos encargos financeiros,
correspondentes � Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e ao del credere.
(Reda��o dada pela Lei 9.126, de 10.11.1995)
(Revogado pela Lei n� 10.177, de 18.1.2001)
� 1� Para efeito do benef�cio previsto neste artigo ser�o estabelecidas faixas
diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros, de acordo com a natureza e
localiza��o do empreendimento, a finalidade dos financiamentos e o porte do mutu�rio.
(Reda��o dada pela Lei 9.126, de 10.11.1995)
(Revogado pela Lei n� 10.177, de 18.1.2001)
� 2� Nas opera��es com mini e pequenos produtores rurais, suas associa��es e
cooperativas, com recursos dos Fundos de que trata o caput do art. 1�, os encargos totais
incidentes sobre os contratos de cr�dito rural, neles inclu�dos taxas e comiss�es de
qualquer natureza, ser�o inferiores aos vigentes, para essas categorias, no cr�dito
rural nacional. (Reda��o dada pela Lei 9.126, de 10.11.1995)
(Revogado pela Lei n� 10.177, de 18.1.2001)
� 3� Para as opera��es contratadas com mini e pequenos produtores rurais, suas
associa��es e cooperativas, ser� concedida uma redu��o adicional de encargos
financeiros de at� cinco por cento, como compensa��o dos custos decorrentes da
assist�ncia t�cnica. (Reda��o dada pela Lei 9.126, de 10.11.1995)
(Revogado pela Lei n� 10.177, de 18.1.2001)
� 4� Sem preju�zo das medidas judiciais
cab�veis, inclusive de natureza execut�ria, o mutu�rio fica sujeito, no caso de
desvio na aplica��o dos recursos, � perda de todo e qualquer benef�cio
financeiro, especialmente os relativos aos encargos financeiros. (Reda��o dada pela Lei 9.126, de 10.11.1995)
(Revogado pela Lei n� 10.177, de 18.1.2001)
V - Da Administra��o
I - Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento das Regi�es Norte,
Nordeste e Centro-Oeste; e
II - institui��o financeira federal de car�ter regional.
Art. 13. A administra��o dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ser� distinta e aut�noma e, observadas as atribui��es previstas em lei, exercida pelos seguintes �rg�os: (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
I - Conselho
Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e pelo
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
(Reda��o dada pela Lei n�
10.177, de 12.1.2001)
I - Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 129, de 2009).
II - Minist�rio da Integra��o Nacional; e (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
III - institui��o financeira de car�ter regional e Banco do Brasil S.A. (Inclu�do pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
Art.
14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento das Regi�es
Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I - aprovar os programas de financiamento de cada Fundo, harmonizando-os com os planos
regionais de desenvolvimento, � vista de proposta da respectiva institui��o financeira
federal de car�ter regional;
Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de
Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste: (Reda��o dada pela Lei n�
10.177, de 12.1.2001)
I -
aprovar, anualmente, at� o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada
Fundo, com os respectivos tetos de financiamento por mutu�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de
12.1.2001)
II - indicar
provid�ncias para compatibiliza��o das respectivas aplica��es com as a��es das
demais institui��es de desenvolvimento regional; e
III
- avaliar os resultados obtidos.
III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de
ajustes necess�rias ao cumprimento das diretrizes aprovadas. (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo da respectiva superintend�ncia de desenvolvimento das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de financiamento dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em conson�ncia com o respectivo plano regional de desenvolvimento; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
II - aprovar, anualmente, at� o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo para o exerc�cio seguinte, estabelecendo, entre outros par�metros, os tetos de financiamento por mutu�rio; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necess�rias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e � adequa��o das atividades de financiamento �s prioridades regionais; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
IV - encaminhar o programa de financiamento para o exerc�cio seguinte, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, juntamente com o resultado da aprecia��o e o parecer aprovado pelo Colegiado, � Comiss�o Mista permanente de que trata o � 1o do art. 166 da Constitui��o Federal, para conhecimento e acompanhamento pelo Congresso Nacional. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Par�grafo �nico. At� o
dia 30 de outubro de cada ano, as institui��es financeiras federais de car�ter regional
encaminhar�o, � aprecia��o do Conselho Deliberativo da respectiva superintend�ncia de
desenvolvimento regional, a proposta de aplica��o dos recursos relativa aos programas de
financiamento para o exerc�cio seguinte, a qual ser� aprovada at� 15 de dezembro.
� 1� At� o dia 30 de outubro de cada ano, as institui��es financeiras federais de car�ter regional encaminhar�o, � aprecia��o do Conselho Deliberativo da respectiva superintend�ncia de desenvolvimento regional, a proposta de aplica��o dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte, a qual ser� aprovada at� 15 de dezembro. (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 2� Na data prevista no � 1� deste artigo, as institui��es financeiras administradoras dever�o informar �quelas previstas no art. 9� desta Lei os limites dispon�veis para repasse a cada uma, e os valores dever�o ser apurados segundo crit�rios de avalia��o fornecidos previamente pelas institui��es administradoras �s institui��es tomadoras dos recursos. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 3� Para fins do disposto no � 2� deste artigo, as institui��es benefici�rias dos repasses dever�o habilitar-se at� a data prevista no � 1� deste artigo perante as institui��es financeiras administradoras. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 4� As institui��es financeiras administradoras somente reservar�o a parcela de que trata o � 3� do art. 9� desta Lei �s institui��es financeiras benefici�rias que cumprirem a exig�ncia do � 3� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
Art. 14-A. Cabe ao Minist�rio da Integra��o Nacional estabelecer as diretrizes e orienta��es gerais para as aplica��es dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de forma a compatibilizar os programas de financiamento com as orienta��es da pol�tica macroecon�mica, das pol�ticas setoriais e da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Integra��o Nacional exercer� as compet�ncias relativas aos Conselhos Deliberativos das Superintend�ncias de Desenvolvimento das Regi�es Norte e Nordeste, de que trata o art. 14 desta Lei, at� que sejam instalados os mencionados Conselhos. (Inclu�do pela Lei n� 11.524, de 2007)
Art. 15.
S�o atribui��es de cada uma das institui��es financeiras federais de car�ter
regional, nos termos da lei:
II - definir normas, procedimentos e condi��es operacionais;
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir os
cr�ditos;
IV - formalizar contratos de repasses de recursos para outras institui��es credenciadas
como agentes financeiros do Fundo:
V - prestar contas sobre os resultados alcan�ados, desempenho e estado dos recursos e
aplica��es; e
VI - exercer outras atividades inerentes � fun��o de �rg�o administrador.
Art. 15. S�o atribui��es de cada uma das institui��es financeiras federais de car�ter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei: (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
I - aplicar os recursos e implementar a pol�tica de concess�o de cr�dito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos; (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
II - definir normas, procedimentos e condi��es operacionais pr�prias da atividade banc�ria, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo; (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os cr�ditos; (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
III - analisar as propostas em seus m�ltiplos aspectos, inclusive quanto � viabilidade econ�mica e financeira do empreendimento, mediante exame da correla��o custo/benef�cio, e quanto � capacidade futura de reembolso do financiamento almejado, para, com base no resultado dessa an�lise, enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir cr�ditos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
IV - formalizar
contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9� desta Lei, respeitados os limites previstos no � 3� do referido dispositivo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)
V - prestar
contas sobre os resultados alcan�ados, desempenho e estado dos recursos e aplica��es ao
Minist�rio da Integra��o Nacional, que as submeter� aos Conselhos Deliberativos;
(Reda��o dada pela Lei n�
10.177, de 12.1.2001)
V - prestar contas sobre os resultados alcan�ados, desempenho e estado dos recursos e aplica��es ao Minist�rio da Integra��o Nacional e aos respectivos conselhos deliberativos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
VI - exercer
outras atividades inerentes � aplica��o dos recursos e � recupera��o dos cr�ditos.
(Reda��o dada pela Lei n�
10.177, de 12.1.2001)
VI - exercer outras atividades inerentes � aplica��o dos recursos e �
recupera��o dos cr�ditos, inclusive a de renegociar d�vidas, nos termos
definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei.
(Reda��o
dada pela Lei n� 11.945, de 2009).
VI- exercer outras atividades inerentes � aplica��o dos recursos, � recupera��o dos cr�ditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e � renegocia��o de d�vidas, de acordo com as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, 2012)
VI - exercer outras atividades inerentes � aplica��o dos recursos, � recupera��o dos cr�ditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e � renegocia��o de d�vidas, de acordo com as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)
Par�grafo
�nico. At� o dia 30 de setembro de cada ano, as institui��es financeiras de que trata
o caput encaminhar�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional a
proposi��o de aplica��o dos recursos relativa aos programas de financiamento para o
exerc�cio seguinte. (Inclu�do
pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
Par�grafo �nico. At� o dia 30 de setembro de cada
ano, as institui��es financeiras de que trata o
caput encaminhar�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional e �s respectivas
superintend�ncias regionais de desenvolvimento para an�lise a proposta dos
programas de financiamento para o exerc�cio seguinte.
(Reda��o dada pela
Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 1o O Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, definir� as condi��es em que os bancos administradores poder�o renegociar d�vidas, limitando os encargos financeiros de renegocia��o aos estabelecidos no contrato de origem da opera��o inadimplida. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 581, 2012)
� 2o At� o dia 30 de setembro de cada ano, as institui��es financeiras de que trata o caput encaminhar�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional e �s respectivas superintend�ncias regionais de desenvolvimento, para an�lise, a proposta dos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 581, 2012)
� 1o O Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, definir� as condi��es em que os bancos administradores poder�o renegociar d�vidas, limitando os encargos financeiros de renegocia��o aos estabelecidos no contrato de origem da opera��o inadimplida. (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
� 2o At� o dia 30 de setembro de cada ano, as institui��es financeiras de que trata o caput encaminhar�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional e �s respectivas superintend�ncias regionais de desenvolvimento, para an�lise, a proposta dos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte. (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
Art.
15-A. At� 15 de novembro de cada ano, o Minist�rio da Integra��o Nacional encaminhar�
ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do
Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste as propostas de aplica��o dos recursos relativas aos programas de
financiamento para o exerc�cio seguinte. (Inclu�do pela Lei n�
10.177, de 12.1.2001)
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 15-B. Ficam convalidadas as liquida��es de d�vida efetuadas pelas institui��es financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as pr�ticas e regulamenta��es banc�rias das respectivas institui��es e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor dos bens pass�veis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, relativamente a opera��es concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).
� 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a d�vida pelo equivalente financeiro do valor dos bens pass�veis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha provido os recursos financiadores da d�vida liquidada, pelo tempo estimado para o desfecho da a��o judicial, aplicada sobre o valor de avalia��o dos referidos bens. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).
� 2o A convalida��o referida no caput deste dispositivo resultar� na anota��o de restri��o que impossibilitar� a contrata��o de novas opera��es nas institui��es financeiras federais, ressalvada a hip�tese de o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da opera��o o valor atualizado equivalente � diferen�a havida entre o que pagou na renegocia��o e o que deveria ter sido pago caso incidissem no c�lculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando ent�o poder� ser baixada a aludida anota��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).
� 3o As institui��es financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais dever�o apresentar relat�rio ao Minist�rio da Integra��o Nacional, com a indica��o dos quantitativos renegociados sob a metodologia referida no caput. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).
� 4o O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de cr�dito. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).
Art. 15-C. As institui��es financeiras federais poder�o, nos termos do art. 15-B e par�grafos, proceder � liquida��o de d�vidas em rela��o �s propostas cujas tramita��es tenham sido iniciadas em conformidade com as pr�ticas e regulamenta��es banc�rias de cada institui��o financeira federal. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).
Art. 15-D. Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar d�vidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens pass�veis de penhora, observando regulamenta��o espec�fica dos respectivos Conselhos Deliberativos, a qual dever� respeitar, no que couber, os crit�rios estabelecidos no art. 15-B. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).
Art. 15-E. Al�m das medidas de recupera��o de cr�dito e de renegocia��o de d�vidas dispostas no inciso VI do caput e no � 1� do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegocia��o extraordin�ria de opera��es de cr�dito inadimplidas sob sua gest�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021) (Regulamento)
� 1� A renegocia��o extraordin�ria poder� ser solicitada pelo mutu�rio sempre que satisfeitas as condi��es estabelecidas neste artigo.. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 2� Os acordos de renegocia��o extraordin�ria de que trata o caput deste artigo aplicam-se exclusivamente �s opera��es de cr�dito cuja contrata��o original tenha ocorrido h�, no m�nimo, 7 (sete) anos da data de sua solicita��o e que, nas demonstra��es financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido: (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
I - integralmente provisionadas; (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
II - totalmente lan�adas em preju�zo. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 3� Nos acordos de renegocia��o extraordin�ria de que trata o caput deste artigo ficam autorizadas a concess�o de prazos e formas de pagamento especiais, inclu�dos o diferimento, a morat�ria e a concess�o de descontos, observadas as seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
I � os descontos: (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
a) n�o poder�o reduzir o valor original da opera��o de cr�dito, exclu�dos os acr�scimos a qualquer t�tulo; (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
b) n�o poder�o implicar redu��o superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
c) ser�o concedidos na forma de: (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
1. rebate para liquida��o dos cr�ditos atualizados na forma do � 5� deste artigo, segundo crit�rios e percentuais a serem definidos em regulamento; (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
2. b�nus de adimpl�ncia para pagamento dos cr�ditos repactuados atualizados na forma do � 5� deste artigo, segundo crit�rios e percentuais a serem definidos em regulamento; (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
II � as garantias vigentes dever�o ser mantidas, permitidos o oferecimento de exonera��o mediante pagamento do valor equivalente, a substitui��o, a libera��o ou a aliena��o de garantias e de constri��es, inclusive com a utiliza��o do patrim�nio rural em afeta��o, de acordo com o disposto na Lei n� 13.986, de 7 de abril de 2020. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 4� Fica vedada a renegocia��o extraordin�ria que envolva opera��o de cr�dito objeto de renegocia��o extraordin�ria anterior rescindida por descumprimento pelo mutu�rio das cl�usulas e das condi��es pactuadas. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 5� O valor total dos cr�ditos a serem liquidados ou repactuados ser� obtido mediante a soma dos valores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o c�mputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras p�blicas de confiss�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 6� Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do � 5� deste artigo, conforme o caso, poder�o ser acrescidos honor�rios advocat�cios m�ximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da d�vida atualizada no caso de opera��es que se encontrem em cobran�a judicial . (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 7� A partir da data de repactua��o, incidir�o sobre o saldo devedor n�o liquidado nos termos deste artigo os encargos aplic�veis a novos cr�ditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela opera��o renegociada, observadas a atividade econ�mica e a classifica��o original de porte do devedor.. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 8� Na hip�tese de repactua��o, o pagamento das presta��es ser� realizado em at� 120 (cento e vinte) meses, admitidas presta��es anuais para as opera��es de cr�dito rural. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 9� O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es de cr�dito de mutu�rios que tenham comprovadamente cometido inaplica��o, desvio de finalidade ou fraude em opera��es de cr�dito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 10. O disposto no � 9� deste artigo n�o impede a renegocia��o nos casos em que: (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente � liquida��o ou � repactua��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
II � na hip�tese de inaplica��o, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 11. Para os fins deste artigo, considera-se contrata��o original: (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
I - a opera��o que deu origem ao cr�dito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da institui��o financeira, de resolu��es do Conselho Monet�rio Nacional ou de autoriza��o legal espec�fica, inclusive aquelas opera��es alongadas com fundamento no � 3� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995; e (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
II - as opera��es renegociadas com fundamento no � 6� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolu��o n� 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 12. O �nus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo ser� suportado: (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
I � no caso das opera��es provisionadas integralmente ou lan�adas totalmente em preju�zo nas demonstra��es financeiras dos Fundos Constitucionais, pela institui��o financeira administradora, pela institui��o repassadora ou pelo respectivo Fundo Constitucional, de acordo com a propor��o do risco de cada um; (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
II � nos demais casos, pelo respectivo Fundo Constitucional.. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 13. Para os fins do disposto neste artigo, sem preju�zo do estabelecido no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, ficam afastadas as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea b do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 14. O regulamento tratar� dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 15. Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) autorizado a realizar acordos de renegocia��o extraordin�ria de opera��es de cr�ditos de microprodutores e pequenos e m�dios produtores rurais na zona de abrang�ncia da Sudene e da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam) inadimplidas sob sua gest�o, at� o prazo m�ximo de 31 de dezembro de 2025, nas mesmas condi��es previstas neste artigo, conforme disponibilidade or�ament�ria e financeira. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
Art. 15-F. Al�m das medidas de recupera��o de cr�dito e de renegocia��o de d�vidas dispostas no inciso VI do caput e no � 1� do art. 15 desta Lei, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a realizar renegocia��es de d�vidas com substitui��o dos encargos contratados na opera��o de cr�dito pelos encargos correntemente utilizados para contrata��o de nova opera��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 1� A substitui��o de encargos de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente �s opera��es de cr�dito: (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
I - que tenham sido integralmente provisionadas ou lan�adas totalmente em preju�zo nas demonstra��es financeiras dos Fundos Constitucionais; e (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
II � em que seja proposta a realiza��o de um dos seguintes procedimentos: (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
a) substitui��o do titular da opera��o, por meio de assun��o, de expromiss�o ou por outro meio que transfira a obriga��o da d�vida a terceiro; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
b) altera��o do controle societ�rio direto ou indireto da empresa mutu�ria. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 2� Nas hip�teses previstas no � 1� deste artigo, as renegocia��es ser�o condicionadas � avalia��o do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em rela��o ao devedor ou controlador original e a outros crit�rios, em conformidade com as pr�ticas e as regulamenta��es banc�rias das respectivas institui��es. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 3� Os encargos a serem utilizados para a substitui��o de que trata este artigo ter�o como par�metros: (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
I - na hip�tese de substitui��o do titular da opera��o em que o novo titular exer�a atividade econ�mica pass�vel de financiamento pelo Fundo Constitucional: (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
a) o programa de cr�dito vigente para a concess�o de cr�dito no momento da renegocia��o e que financie a principal atividade econ�mica desenvolvida pelo novo titular e que seja pass�vel de financiamento pelo Fundo Constitucional; e (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
b) o porte do novo titular no momento da renegocia��o, de acordo com as normas de concess�o de cr�dito; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
II � na hip�tese de n�o haver substitui��o do titular da opera��o ou na hip�tese de substitui��o do titular em que o novo titular n�o exer�a atividade econ�mica pass�vel de financiamento pelo Fundo Constitucional: (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
a) o programa de cr�dito vigente para a concess�o de cr�dito no momento da renegocia��o e que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela opera��o renegociada; e (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
b) a atividade econ�mica e o porte do devedor original no momento da contrata��o do cr�dito renegociado. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
� 4� Para os fins do disposto neste artigo, sem preju�zo do estabelecido no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, ficam afastadas as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea b do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.'. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
Art. 15-G. Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei: (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
I - o encaminhamento para cobran�a judicial, as execu��es e as cobran�as judiciais em curso e o prazo de prescri��o das d�vidas para as quais foi solicitada a renegocia��o ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegocia��o at� o t�rmino da an�lise do pedido pelo banco administrador; (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
II � a institui��o financeira dever� apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolu��o da d�vida conforme os crit�rios estabelecidos nesta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
III - as regras previstas nos demais dispositivos desta Lei aplicam-se subsidiariamente. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
Art. 15-H. Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a ceder a empresas especializadas na cobran�a de cr�ditos inadimplidos opera��es enquadradas mas n�o renegociadas nos termos dos arts. 15-E e 15-F desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
Par�grafo �nico. O valor obtido com a cess�o de que trata o caput deste artigo ser� dividido entre o banco administrador e o Fundo Constitucional na propor��o do risco de cr�dito assumido por cada um na data da concess�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)
Art. 16. O Banco da Amaz�nia S.A. - Basa, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o Banco do Brasil S.A. - BB s�o os administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, respectivamente.
� 1� O Banco do Brasil S.A. transferir� a administra��o, patrim�nio, opera��es e recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, ap�s sua instala��o e entrada em funcionamento, conforme estabelece o art. 34, � 11, do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
Art. 17.
Cada institui��o financeira federal de car�ter regional far� jus � taxa de
administra��o de at� 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o patrim�nio l�quido
do Fundo respectivo e apropriada mensalmente.
Par�grafo �nico. Na aplica��o dos recursos, as institui��es financeiras federais de
car�ter regional e os agentes financeiros credenciados poder�o cobrar del credere
compat�vel com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequado � fun��o
social de cada tipo de opera��o, respeitados os limites de encargos fixados no art. 12
desta Lei.
Art.
17. As institui��es financeiras gestoras dos referidos Fundos far�o jus � taxa de
administra��o de tr�s por cento ao ano, calculada sobre o patrim�nio l�quido do Fundo
respectivo e apropriada mensalmente. (Reda��o dada pela Lei 9.126,
de 10.11.1995) (Revogado implicitamente
pela Lei 10.177, de 12.1.200 que revogou o art. 13 da Lei 9.126/1995)
Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO far�o jus a taxa de administra��o sobre o patrim�nio l�quido dos respectivos fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
I - tr�s inteiros por cento ao ano, no exerc�cio de 2018; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
II - dois inteiros e sete d�cimos por cento ao ano, no exerc�cio de 2019; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
III - dois inteiros e quatro d�cimos por cento ao ano, no exerc�cio de 2020; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
IV - dois inteiros e um d�cimo por cento ao ano, no exerc�cio de 2021; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
V - um inteiro e oito d�cimos por cento ao ano, no exerc�cio de 2022; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
VI - um inteiro e cinco d�cimos por cento ao ano,
a partir de 1� de janeiro de 2023.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
� 1� Para efeitos do c�lculo da taxa de
administra��o a que se refere o caput, ser�o deduzidos do patrim�nio
l�quido, apurado para o m�s de refer�ncia:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do
FCO de que trata o art. 4� da Lei n� 9.126, de 10 de novembro
de 1995;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
II - os valores repassados ao banco administrador
nos termos do � 11 do art. 9�-A;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
III - os saldos das opera��es contratadas na
forma do art. 6�-A da Lei n� 10.177, de 2001, conforme
regulamentado pelo Conselho Monet�rio Nacional;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
IV - os saldos das opera��es contratadas na forma
do art. 15-D da Lei n� 10.260, de 2001, com recursos do FNO, do FNE
ou do FCO.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
� 2� Os bancos administradores far�o jus
ao percentual de trinta e cinco cent�simos por cento ao ano sobre os saldos
dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4� da Lei n�
9.126, de 1995.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
� 3� O montante a ser recebido pelos
bancos administradores em raz�o da taxa de administra��o de que trata este
artigo, deduzidos os valores referentes ao � 2�, poder� ser acrescido
em at� vinte por cento, com base no fator de adimpl�ncia referente aos
empr�stimos com risco operacional assumido integralmente pelo fundo ou
compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo
com a metodologia de apura��o do provisionamento para risco de cr�dito
aplic�vel ao cr�dito banc�rio.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
� 4� A taxa de administra��o de que trata
o caput e o percentual de que trata o � 2� ficam limitados, em
cada exerc�cio, a vinte por cento do valor das transfer�ncias de que trata a
al�nea �c� do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o,
realizadas pela Uni�o a cada um dos bancos administradores.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
� 5� Ato conjunto dos Ministros de Estado
da Fazenda e da Integra��o Nacional regulamentar� o fator de adimpl�ncia de
que trata o � 3�, que ser� divulgado pelo Minist�rio da Fazenda.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
� 6� Ato do Presidente da Rep�blica
regulamentar� a sistem�tica do c�lculo e da apropria��o da taxa de
administra��o a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do
FCO.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
Art. 17-A. Os bancos
administradores do FNO, do FNE e do FCO far�o jus a taxa de administra��o sobre
o patrim�nio l�quido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos
seguintes percentuais:
(Inclu�do pela Lei n�
13.682, de 2018)
I - 3% (tr�s por cento) ao
ano, no exerc�cio de 2018;
(Inclu�do pela Lei n�
13.682, de 2018)
II - 2,7% (dois inteiros e
sete d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2019;
(Inclu�do pela Lei n�
13.682, de 2018)
III - 2,4% (dois inteiros e
quatro d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2020;
(Inclu�do pela Lei n�
13.682, de 2018)
IV - 2,1% (dois inteiros e um
d�cimo por cento) ao ano, no exerc�cio de 2021;
(Inclu�do pela Lei n�
13.682, de 2018)
V - 1,8% (um inteiro e oito
d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2022; e
(Inclu�do pela Lei n�
13.682, de 2018)
VI - 1,5% (um inteiro e cinco
d�cimos por cento) ao ano, a partir de 1� de janeiro de 2023.
(Inclu�do pela Lei n�
13.682, de 2018)
Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO
far�o jus a taxa de administra��o m�xima sobre o patrim�nio l�quido dos
respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais: (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
I - 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento) ao ano, de 1� de
janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
II - 1% (um por cento) ao ano, a partir de 1� julho de 2021;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
III - 0,9% (nove d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2022;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
IV - 0,8% (oito d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2023;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
V - 0,7% (sete d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2024;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
VI - 0,6% (seis d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2025; e
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
VII - 0,5% (nove d�cimos por cento) ao ano, a partir de 1� de
janeiro de 2026. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO far�o jus a taxa de administra��o sobre o patrim�nio l�quido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais: (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
I - 3% (tr�s por cento) ao ano, no exerc�cio de 2018; (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
II - 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2019; (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
III - 2,4% (dois inteiros e quatro d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2020; (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
IV - 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento) ao ano, no exerc�cio de 2021; (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
V - 1,8% (um inteiro e oito d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2022; e (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
VI - 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) ao ano, a partir de 1� de janeiro de 2023. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 1� Para efeitos do c�lculo da taxa de administra��o a que se refere o caput deste artigo, ser�o deduzidos do patrim�nio l�quido apurado para o m�s de refer�ncia: (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4� da Lei n� 9.126, de 10 de novembro de 1995; (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
II - os valores repassados
ao banco administrador nos termos do � 11 do art. 9�-A desta Lei; e
(Inclu�do pela Lei n�
13.682, de 2018)
II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do
art. 9� e do � 11 do art. 9�-A; e
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do � 11 do art. 9�-A desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
III - os saldos das opera��es contratadas na forma do art. 6�-A da Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 2� Os bancos
administradores far�o jus ao percentual de 0,35% (trinta e cinco cent�simos por
cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata
o art. 4� da Lei n� 9.126, de 10 de novembro de 1995.
(Inclu�do pela Lei n�
13.682, de 2018)
� 2� Os bancos administradores far�o jus ao percentual de 0,09%
(nove cent�simos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO,
do FNE e do FCO de que trata o art. 4� da Lei n� 9.126, de 10 de
novembro de 1995. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 2� Os
bancos administradores far�o jus ao percentual de 0,09% a.a. (nove cent�simos
por cento ao ano) sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que
trata o art. 4� da Lei n� 9.126, de 10 de novembro de 1995.
(Reda��o dada pela Lei n�
14.227, de 2021)
� 3� O montante a ser
recebido pelos bancos administradores em raz�o da taxa de administra��o de que
trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o � 2� deste artigo, poder�
ser acrescido em at� 20% (vinte por cento), com base no fator de adimpl�ncia
referente aos empr�stimos com risco operacional assumido integralmente pelo
Fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o Fundo, calculado de
acordo com a metodologia de apura��o do provisionamento para risco de cr�dito
aplic�vel ao cr�dito banc�rio.
(Inclu�do pela Lei n�
13.682, de 2018)
� 3� O montante a ser recebido pelos bancos administradores em
raz�o da taxa de administra��o de que trata este artigo, deduzido o
valor a que se refere o � 2�, poder� ser acrescido em at� 20% (vinte por
cento), a t�tulo de taxa de performance.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
�
3� O montante a ser recebido pelos bancos administradores em raz�o da taxa de
administra��o de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o � 2�
deste artigo, poder� ser acrescido em at� 20% (vinte por cento), a t�tulo de
taxa de performance.
(Reda��o dada pela Lei n�
14.227, de 2021)
� 4� A taxa de administra��o de que trata o caput deste artigo somada � remunera��o de que trata o � 2� deste artigo ficam limitadas, em cada m�s, a 20% (vinte por cento) do valor acumulado, at� o m�s de refer�ncia, das transfer�ncias de que trata a al�nea c do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o Federal, realizadas pela Uni�o a cada um dos bancos administradores, descontados os valores pagos nos meses anteriores referentes � taxa de administra��o de que trata o caput deste artigo e ao percentual de que trata o � 2� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 5� Ato conjunto dos
Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional regulamentar� o fator de
adimpl�ncia de que trata o � 3� deste artigo, que ser� divulgado pelo Minist�rio
da Fazenda.
(Inclu�do pela Lei n�
13.682, de 2018)
� 5� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentar� a taxa de performance de que trata o � 3�. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 5� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentar� a taxa de performance de que trata o � 3� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
� 6� Ato do Presidente da Rep�blica regulamentar� a sistem�tica do c�lculo e da apropria��o da taxa de administra��o a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
VI - Do Controle e Presta��o de Contas
Art. 18. Cada Fundo ter� contabilidade pr�pria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema cont�bil da respectiva institui��o financeira federal de car�ter regional, no qual dever�o ser criados e mantidos subt�tulos espec�ficos para esta finalidade, com apura��o de resultados � parte.
Art. 18-A. Observadas as orienta��es gerais
estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, �s Superintend�ncias do
Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste cabem a implanta��o e
a manuten��o de ouvidorias para atender �s sugest�es e reclama��es dos agentes econ�micos e de
suas entidades representativas quanto �s rotinas e procedimentos empregados na
aplica��o dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 129, de 2009).
Par�grafo �nico. As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo ter�o seu funcionamento guiado por regulamento pr�prio, que estabelecer� as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se �s institui��es financeiras a obriga��o de fornecimento das informa��es e justifica��es necess�rias � completa elucida��o dos fatos ocorridos e � supera��o dos problemas detectados. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 129, de 2009).
Art. 18-A. Observadas as orienta��es gerais estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, as Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste s�o respons�veis pelo funcionamento de ouvidorias para atender �s sugest�es e reclama��es dos agentes econ�micos e de suas entidades representativas quanto �s rotinas e aos procedimentos empregados na aplica��o dos recursos do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.716, de 2012)
� 1o As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo ter�o seu funcionamento guiado por regulamento pr�prio, que estabelecer� as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se �s institui��es financeiras a obriga��o de fornecimento das informa��es e justifica��es necess�rias � completa elucida��o dos fatos ocorridos e � supera��o dos problemas detectados e pend�ncias existentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)
� 2o Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste estabelecer o regulamento para o funcionamento da ouvidoria do respectivo Fundo. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)
� 3o O ouvidor de cada Fundo ser� nomeado, por proposta da Superintend�ncia Regional de Desenvolvimento, pelo respectivo Conselho Deliberativo, do qual participar� com direito � voz. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)
� 4o No prazo de at� 30 (trinta) dias de sua solicita��o, o tomador de financiamento tem o direito de receber do banco administrador uma ficha completa de cada uma de suas opera��es de cr�dito, com a discrimina��o de todos os lan�amentos desde sua contrata��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)
� 5o As entidades representativas dos produtores rurais poder�o, nos termos do regulamento previsto no � 1o, assistir aos tomadores na obten��o de informa��es sobre as pend�ncias em suas opera��es de cr�dito e promover reuni�es de concilia��o entre os agentes econ�micos e os bancos administradores. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)
� 6o A participa��o das entidades representativas dos produtores rurais, nos termos do � 5o, n�o exclui nem mitiga a responsabilidade prim�ria dos bancos administradores em divulgar e disseminar as informa��es acerca das opera��es de cr�dito. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)
� 7o Caso o banco administrador n�o atenda � solicita��o prevista no � 4o, a respectiva ouvidoria assumir� a responsabilidade pela solicita��o e informar� ao Conselho Deliberativo em sua primeira reuni�o ap�s esse fato, cabendo ao Presidente do Banco Administrador justificar o n�o atendimento ou a demora em faz�-lo. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)
Art. 19. As institui��es financeiras federais de car�ter regional far�o publicar semestralmente os balan�os dos respectivos Fundos, devidamente auditados.
Art.
20. Cada institui��o financeira federal de car�ter regional apresentar�,
semestralmente, ao Conselho Deliberativo da superintend�ncia de desenvolvimento de sua
respectiva regi�o, relat�rio circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos.
Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento apresentar�o, semestralmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional,
relat�rio circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos. (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento apresentar�o, semestralmente, ao Minist�rio da
Integra��o Nacional e �s respectivas superintend�ncias regionais de
desenvolvimento relat�rio circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentar�o, anualmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional e �s respectivas Superintend�ncias Regionais de Desenvolvimento relat�rio circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelos respectivos Fundos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 1� O exerc�cio financeiro de cada Fundo coincidir� com o ano civil, para fins de apura��o de resultados e apresenta��o de relat�rios.
� 2� Dever� ser contratada auditoria externa, �s expensas do Fundo, para certifica��o do cumprimento das disposi��es constitucionais e legais estabelecidas, al�m do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.
� 3� Os bancos administradores dever�o colocar � disposi��o dos �rg�os de fiscaliza��o competentes os demonstrativos, com posi��es de final de m�s, dos recursos, aplica��es e resultados dos Fundos respectivos.
4� O balan�o,
devidamente auditado, ser� encaminhado ao Congresso Nacional, para efeito de
fiscaliza��o e controle.
� 4o O relat�rio de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstra��es cont�beis, devidamente auditadas, ser� encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo da superintend�ncia do desenvolvimento, juntamente com sua aprecia��o, �s comiss�es que tratam da quest�o das desigualdades inter-regionais de desenvolvimento na C�mara dos Deputados e no Senado Federal, para efeito de fiscaliza��o e controle. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 129, de 2009).
� 5o O Minist�rio da Integra��o Nacional
encaminhar� ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da
Amaz�nia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste os relat�rios de que trata o caput.
(Inclu�do pela
Lei n� 10.177, de 12.1.2001)
� 5o O relat�rio de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstra��es cont�beis, devidamente auditadas, ser� encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo de desenvolvimento regional, juntamente com sua aprecia��o, a qual levar� em considera��o o disposto no � 4o deste artigo, � Comiss�o Mista permanente de que trata o � 1o do art. 166 da Constitui��o Federal, para efeito de fiscaliza��o e controle, devendo ser apreciado na forma e no prazo do seu regimento interno. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 6� Do montante de recursos a que se refere o
inciso II do art. 6� desta Lei, ser� destinada anualmente a parcela de at�
0,01% (um cent�simo por cento) para contrata��o e pagamento, pelas
respectivas Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional, de atividades de
avalia��o dos impactos econ�micos e sociais decorrentes da aplica��o dos
recursos dos Fundos, de forma a permitir a aferi��o da efic�cia, da
efici�ncia e da efetividade desses recursos, de acordo com as diretrizes
definidas conjuntamente pelo Minist�rio da Integra��o Nacional e pelo
Minist�rio da Fazenda, a ser descontada de cada Fundo Constitucional de
Financiamento na propor��o definida no par�grafo �nico do referido art. 6�.
(Inclu�do pela Lei n�
13.682, de 2018)
� 6� Do montante de recursos a que se refere o inciso II do
caput
do art. 6� desta Lei, ser� destinada anualmente a parcela de at� 0,01% (um
cent�simo por cento) para contrata��o pelas respectivas superintend�ncias de
desenvolvimento regional, e pagamento pelo banco administrador do respectivo
Fundo, de atividades de avalia��o dos impactos econ�micos e sociais
decorrentes da aplica��o dos recursos dos Fundos, de forma a permitir a
aferi��o da efic�cia, da efici�ncia e da efetividade desses recursos, de
acordo com as diretrizes definidas conjuntamente pelo Minist�rio da Economia
e pelo Minist�rio do Desenvolvimento Regional, a ser descontada de cada
Fundo Constitucional de Financiamento na propor��o definida no par�grafo
�nico do referido art. 6�.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.227, de 2021)
� 7� O conjunto m�nimo de informa��es que deve constar do relat�rio a que se refere o caput deste artigo e sua estrutura ser�o definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Integra��o Nacional e da Fazenda, com indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensura��o do desempenho, consoante os prop�sitos e os resultados da pol�tica de aplica��o dos recursos dos Fundos. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
VII - Das Disposi��es Gerais e Transit�rias
Art. 21. At� a aprova��o da proposta prevista no inciso I do art. 14 desta Lei, ficam as institui��es financeiras federais de car�ter regional autorizadas a aplicar os recursos dos respectivos Fundos de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas no art. 3� desta Lei.
� 1� Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publica��o desta Lei, as institui��es financeiras federais de car�ter regional apresentar�o, aos Conselhos Deliberativos das respectivas superintend�ncias de desenvolvimento regional, as propostas de programas de financiamento de que trata o par�grafo �nico do art. 14 desta Lei, as quais dever�o ser aprovadas at� 60 (sessenta) dias ap�s o recebimento.
� 2� As opera��es realizadas antes da aprova��o de que trata o par�grafo anterior, pelas institui��es financeiras federais de car�ter regional, com os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ficam ao abrigo desta Lei, inclusive para efeito de eventuais benef�cios financeiros.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 23. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 27 de setembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
ANT�NIO PAES DE ANDRADEEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.9.1989
*