Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.827, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Texto compilado

(Vide Decreto n� 6.306, de 2007)

Regulamento

Regulamenta o art. 159, inciso I, al�nea c, da Constitui��o Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA C�MARA DOS DEPUTADOS, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Ficam criados o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, para fins de aplica��o dos recursos de que trata a al�nea c do inciso I do art. 159 da Constitui��o Federal, os quais se organizar�o e funcionar�o nos termos desta Lei.

I - Das Finalidades e Diretrizes Gerais

Art. 2� Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste t�m por objetivo contribuir para o desenvolvimento econ�mico e social das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atrav�s das institui��es financeiras federais de car�ter regional, mediante a execu��o de programas de financiamento aos setores produtivos, em conson�ncia com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

� 1� Na aplica��o de seus recursos, os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ficar�o a salvo das restri��es de controle monet�rio de natureza conjuntural e dever�o destinar cr�dito diferenciado dos usualmente adotados pelas institui��es financeiras, em fun��o das reais necessidades das regi�es benefici�rias.

� 2� No caso da regi�o Nordeste, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste inclui a finalidade espec�fica de financiar, em condi��es compat�veis com as peculiaridades da �rea, atividades econ�micas do semi-�rido, �s quais destinar� metade dos recursos ingressados nos termos do art. 159, inciso I, al�nea c, da Constitui��o Federal.

Art. 3� Respeitadas as disposi��es dos Planos Regionais de Desenvolvimento, ser�o observadas as seguintes diretrizes na formula��o dos programas de financiamento de cada um dos Fundos:

I - concess�o de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos das regi�es beneficiadas;

I - concess�o de financiamentos aos setores produtivos das regi�es beneficiadas;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

I - concess�o de financiamento aos setores produtivos das regi�es beneficiadas;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)

II - a��o integrada com institui��es federais sediadas nas regi�es;

III - tratamento preferencial �s atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, �s de uso intensivo de mat�rias-primas e m�o-de-obra locais e as que produzam alimentos b�sicos para consumo da popula��o, bem como aos projetos de irriga��o, quando pertencentes aos citados produtores, suas associa��es e cooperativas;

IV - preserva��o do meio ambiente;

V - ado��o de prazos e car�ncia, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em fun��o dos aspectos sociais, econ�micos, tecnol�gicos e espaciais dos empreendimentos;

VI - conjuga��o do cr�dito com a assist�ncia t�cnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;

VII - or�amenta��o anual das aplica��es dos recursos;

VIII - uso criterioso dos recursos e adequada pol�tica de garantias, com limita��o das responsabilidades de cr�dito por cliente ou grupo econ�mico, de forma a atender a um universo maior de benefici�rios e assegurar racionalidade, efici�ncia, efic�cia e retorno �s aplica��es;

IX - apoio � cria��o de novos centros, atividades e p�los din�micos, notadamente em �reas interioranas, que estimulem a redu��o das disparidades intra-regionais de renda;

X - proibi��o de aplica��o de recursos a fundo perdido.

XI - programa��o anual das receitas e despesas com n�vel de detalhamento que d� transpar�ncia � gest�o dos Fundos e favore�a a participa��o das lideran�as regionais com assento no conselho deliberativo das superintend�ncias  regionais de desenvolvimento;                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 129, de 2009).

XII - divulga��o ampla das exig�ncias de garantias e outros requisitos para a concess�o de financiamento.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 129, de 2009).

XII - divulga��o ampla das exig�ncias de garantias e de outros requisitos para a concess�o de financiamento; e                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

XII - ampla divulga��o das exig�ncias de garantia e de outros requisitos para a concess�o de financiamento;                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)

XIII - concess�o de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos, de que trata a Lei n 10.260, de 12 de julho de 2001.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

XIII - concess�o de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos, de que trata a Lei n 10.260, de 12 de julho de 2001.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

II -- Dos Benefici�rios

Art. 4� S�o benefici�rios dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas f�sicas e jur�dicas, al�m das cooperativas de produ��o que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecu�rio, mineral, industrial e agroindustrial das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 4o  S�o benefici�rios dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas f�sicas e jur�dicas, al�m das cooperativas de produ��o, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecu�rio, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de servi�os das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos respectivos planos regionais de desenvolvimento.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.716, de 2012)

Art. 4  S�o benefici�rios dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

I - os produtores e as empresas, pessoas f�sicas e jur�dicas, al�m das cooperativas de produ��o, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecu�rio, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de servi�os das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento; e                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

II - os estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos, que contribuir�o para o desenvolvimento do setor produtivo dessas regi�es, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

Art. 4o  S�o benefici�rios dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste:                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)

I - produtores e empresas, pessoas f�sicas e jur�dicas, e cooperativas de produ��o que, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecu�rio, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de servi�os das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

II - estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica n�o gratuitos que contribuir�o para o desenvolvimento do setor produtivo das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

� 1� No caso de �reas pioneiras e de expans�o da Fronteira Agr�cola das regi�es Norte e Centro-Oeste, poder�o ser financiados projetos de infra-estrutura econ�mica at� o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos previstos para os respectivos Fundos.

� 1o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos n�o-governamentais de infra-estrutura econ�mica at� o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

� 1o  Os Fundos Constitucionais de Financiamento financiar�o empreendimentos de infra-estrutura econ�mica, inclusive os de iniciativa de empresas p�blicas n�o-dependentes de transfer�ncias financeiras do Poder P�blico, considerados priorit�rios para a economia em decis�o do respectivo conselho deliberativo.                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 1o  Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos de infra-estrutura econ�mica, inclusive os de iniciativa de empresas p�blicas n�o dependentes de transfer�ncias financeiras do Poder P�blico, considerados priorit�rios para a economia em decis�o do respectivo conselho deliberativo.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 432, de 2008).

� 1o  Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos de infra-estrutura econ�mica, inclusive os de iniciativa de empresas p�blicas n�o dependentes de transfer�ncias financeiras do Poder P�blico, considerados priorit�rios para a economia em decis�o do respectivo conselho deliberativo.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.775, de 2008)

� 2� No caso de produtores e empresas benefici�rias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concess�o de financiamentos de que esta Lei fica condicionada � regularidade da situa��o para com a Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e os citados Fundos de incentivos.

� 2o  No caso de produtores e empresas benefici�rias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concess�o de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada � regularidade da situa��o para com a Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e os citados fundos de incentivos.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 432, de 2008).

� 2o  No caso de produtores e empresas benefici�rias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concess�o de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada � regularidade da situa��o para com a Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e os citados fundos de incentivos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.775, de 2008)

� 3o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos comerciais e de servi�os at� o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.                (Inclu�do pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

� 3o  Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos comerciais e de servi�os, at� o limite de vinte por cento dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos, admitido que esse limite seja diferenciado por Unidade Federativa e elevado para at� trinta por cento, consoante decis�o do respectivo conselho deliberativo no contexto da aprova��o da programa��o anual de aplica��o dos recursos.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 432, de 2008).

� 3o  Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos comerciais e de servi�os at� o limite de 20% (vinte por cento) dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos, admitindo-se a diferencia��o dos valores aplicados nas diversas Unidades da Federa��o, mediante decis�o do respectivo conselho deliberativo, no contexto da aprova��o da programa��o anual de aplica��o dos recursos, desde que o valor m�dio aplicado nessas finalidades n�o ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) em cada Fundo Constitucional.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.775, de 2008)                     (Revogado pela lei n� 12.716, de 2012)

� 4  Os estudantes e os cursos mencionados no inciso II do caput dever�o atender aos requisitos estabelecidos no art. 1 da Lei n 10.260, de 12 de julho de 2001.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

� 4o  Os estudantes e os cursos mencionados no inciso II do caput deste artigo dever�o atender aos requisitos estabelecidos no art. 1o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

Art. 5� Para efeito de aplica��o dos recursos, entende-se por:

I - Norte, a regi�o compreendida pelos Estados do Acre, Amazonas, Amap�, Par�, Roraima, Rond�nia, eTocantins;

II - Nordeste, a regi�o abrangida pelos Estados do Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, al�m da Parte do Estado de Minas Gerais inclu�da na �rea de atua��o da SUDENE;

II - Nordeste, a regi�o abrangida pelos Estados do Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, al�m das partes dos Estados de Minas Gerais e Esp�rito Santo inclu�das na �rea de atua��o da Sudene;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)

III - Centro-Oeste, a regi�o de abrang�ncia dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goi�s e Distrito Federal;

IV - Semi-�rido, a regi�o inserida na �rea de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com precipita��o pluviom�trica m�dia anual igual ou inferior a 800 mm (oitocentos mil�metros), definida em portaria daquela Autarquia.

IV - semi-�rido, a regi�o natural inserida na �rea de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida em portaria daquela Autarquia.                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

III - Dos Recursos e Aplica��es

Art. 6� Constituem fontes de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

I - 3% (tr�s por cento) do produto da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, entregues pela Uni�o, na forma do art. 159, inciso I, al�nea c da Constitui��o Federal;

II - os retornos e resultados de suas aplica��es;

III - o resultado da remunera��o dos recursos momentaneamente n�o aplicados, calculado com base em indexador oficial;

IV - contribui��es, doa��es, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito p�blico ou privado, nacionais ou estrangeiras;

V - dota��es or�ament�rias ou outros recursos previstos em lei.

Par�grafo �nico. Nos casos dos recursos previstos no inciso I deste artigo, ser� observada a seguinte distribui��o:

I - 0,6% (seis d�cimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte;

II - 1,8% (um inteiro e oito d�cimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; e

III - 0,6% (seis d�cimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

Art. 7� As libera��es, pela Secretaria do Tesouro Nacional, dos valores destinados a cada um dos Fundos ora institu�dos, ser�o feitas diretamente em favor das institui��es financeiras federais de car�ter regional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistem�tica adotada na transfer�ncia dos recursos dos Fundos de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Par�grafo �nico. A Receita Federal informar� mensalmente �s institui��es financeiras federais de car�ter regional a soma da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das libera��es efetuadas para cada Fundo, bem como a previs�o das datas e valores das 3 (tr�s) libera��es imediatamente subseq�entes.

Art. 7o A Secretaria do Tesouro Nacional liberar� ao Minist�rio da Integra��o Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistem�tica adotada na transfer�ncia dos recursos dos Fundos de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Minist�rio da Integra��o Nacional, observada essa mesma sistem�tica, repassar os recursos diretamente em favor das institui��es federais de car�ter regional e do Banco do Brasil S.A.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

Par�grafo �nico. O Minist�rio da Fazenda informar�, mensalmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecada��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das libera��es efetuadas para cada Fundo, bem como a previs�o de datas e valores das tr�s libera��es imediatamente subseq�entes.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

Par�grafo �nico.  O Minist�rio da Fazenda informar�, mensalmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional, �s respectivas superintend�ncias regionais de desenvolvimento e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecada��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das libera��es efetuadas para cada Fundo, bem como a previs�o de datas e valores das 3 (tr�s) libera��es imediatamente subseq�entes.                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 8� Os Fundos gozar�o de isen��o tribut�ria, estando os seus resultados, rendimentos e opera��es de financiamento livres de qualquer tributo ou contribui��o, inclusive o imposto sobre opera��es de cr�dito, imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e as contribui��es do PIS, Pasep e Finsocial.

� 1� Para os efeitos do art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de compensar a ren�ncia de receita do cr�dito presumido de que trata o � 3� do art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, entre 1� de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 ser� cobrado o Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios (IOF) sobre as opera��es de cr�dito praticadas com recursos do FCO, n�o aplicada a respectiva isen��o de que trata o caput deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.076, de 2020)

� 2� Relativamente �s opera��es de cr�dito de que trata o � 1� deste artigo, a al�quota do IOF ser� a mesma al�quota incidente nas demais opera��es de cr�dito n�o isentas sujeitas ao referido imposto.   (Inclu�do pela Lei n� 14.076, de 2020)

Art. 9� A crit�rio das institui��es financeiras federais de car�ter regional, poder�o ser repassados recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste a bancos estaduais com capacidade t�cnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em seguran�a e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de cr�dito especificamente criados com essa finalidade.

Art. 9o Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, os bancos administradores poder�o repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade t�cnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em seguran�a e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de cr�dito especificamente criados com essa finalidade.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

� 1�  Respeitado o disposto no caput deste artigo, caber� aos Conselhos Deliberativos das Superintend�ncias Regionais de Desenvolvimento definir o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados a outras institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 2�  As institui��es financeiras benefici�rias dos repasses dever�o devolver aos bancos administradores, de acordo com o cronograma de reembolso das opera��es aprovadas pelo respectivo Conselho Deliberativo da Superintend�ncia de Desenvolvimento de cada regi�o, os valores relativos �s presta��es vencidas, independentemente do pagamento pelo tomador final.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 2� As institui��es financeiras benefici�rias dos repasses devolver�o aos bancos administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das opera��es formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020

� 3�  Aos bancos cooperativos e �s confedera��es de cooperativas de cr�dito, em conformidade com o � 5� do art. 2� da Lei Complementar n� 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, t�o somente no caso do FCO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exerc�cio ou o valor efetivamente demandado por essas institui��es, o que for menor.      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 3� Aos bancos cooperativos e �s confedera��es de cooperativas de cr�dito, em conformidade com o � 5� do art. 2� da Lei Complementar n� 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, nos casos do FCO e do FNO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exerc�cio ou do valor efetivamente demandado por essas institui��es, o que for menor.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 4�  O montante do repasse de que trata este artigo ter� como teto o limite de cr�dito da institui��o benefici�ria do repasse perante o banco administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas pr�ticas banc�rias.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 5�  O del credere das opera��es de que trata este artigo ser� fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional, mediante proposta do Minist�rio do Desenvolvimento Regional.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 5� As institui��es financeiras benefici�rias dos repasses dever�o assumir integralmente o risco da opera��o perante o respectivo Fundo.           (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 6�  As institui��es financeiras benefici�rias dos repasses dever�o assumir integralmente o risco da opera��o.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)           (Vide Lei n� 14.227, de 2021)

Art. 9�-A.  Os recursos dos Fundos Constitucionais poder�o ser repassados aos pr�prios bancos administradores, para que estes, em nome pr�prio e com seu risco exclusivo, realizem as opera��es de cr�dito autorizadas por esta Lei e pela Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

Art. 9�-A  Os recursos dos Fundos Constitucionais ser�o repassados pelos bancos administradores, observado o disposto no art. 9�, �s institui��es financeiras, para que estas, em nome pr�prio e com seu risco exclusivo, realizem as opera��es de cr�dito autorizadas por esta Lei e pela Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

Art. 9�-A.  Os recursos dos Fundos Constitucionais poder�o ser repassados aos pr�prios bancos administradores, para que estes, em nome pr�prio e com seu risco exclusivo, realizem as opera��es de cr�dito autorizadas por esta Lei e pela Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

� 1  O montante dos repasses a que se referem o caput estar� limitado a propor��o do patrim�nio l�quido da institui��o financeira, fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

� 2  O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina � manuten��o da propor��o a que se refere o � 3 e independe do adimplemento, pelos mutu�rios, das obriga��es contratadas pelas institui��es financeiras com tais recursos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

� 3  O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorr�ncia de redu��o do patrim�nio l�quido das institui��es financeiras, ser� regulamentado pelo Conselho Monet�rio Nacional.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

� 4  Nas opera��es realizadas nos termos deste artigo:                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

I - observar-se-�o os encargos estabelecidos no art. 1� da Lei n� 10.177, de 2001; e                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

I - ser�o observados os encargos estabelecidos na Lei n 10.177, de 2001; e                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)    (Vig�ncia)

I - ser�o observados os encargos estabelecidos na Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)

II - o del credere das institui��es financeiras:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

II - o del credere das institui��es financeiras ser� fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio do Desenvolvimento Regional.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

 II - o del credere das institui��es financeiras:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

a) fica limitado a seis por cento ao ano;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)          (Vide Lei n� 14.227, de 2021)

a) fica limitado a seis por cento ao ano;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

b) est� contido nos encargos a que se refere o inciso I; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)  

c) ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)           (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 5  Os saldos di�rios das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput ser�o remunerados pelas institui��es financeiras com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

� 6  Os recursos transferidos e utilizados em opera��es de cr�dito ser�o remunerados pelos encargos pactuados com os mutu�rios, deduzido o del credere a que se refere o � 4, inciso II;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

� 7  Os bancos administradores dever�o manter sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplica��es dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional ou da institui��o financeira. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

� 8  As institui��es financeiras, nas opera��es de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da isen��o tribut�ria a que se refere o art. 8 desta Lei.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

� 9  Poder�o ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que j� tenham sido repassados �s institui��es financeiras e as opera��es de cr�dito respectivas.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

� 10.  Na hip�tese do � 9:               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

I - n�o haver� risco de cr�dito para as institui��es financeiras nas opera��es contratadas at� 30 de novembro de 1998;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

II - nas opera��es contratadas de 1 de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco de cr�dito das institui��es financeiras fica limitado a cinq�enta por cento; e                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

III - o del credere das institui��es financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutu�rios:                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

a) fica reduzido a zero para as opera��es a que se refere o inciso I; e                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

b) fica limitado a tr�s por cento para as opera��es a que se refere o inciso II.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

� 11.  Para efeito do c�lculo da taxa de administra��o a que fazem jus os bancos administradores, ser�o deduzidos do patrim�nio l�quido dos Fundos Constitucionais os valores repassados �s institui��es financeiras, nos termos deste artigo.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24.8.2001)

IV - Dos Encargos Financeiros

Art. 10. Os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste est�o sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualiza��o monet�ria.                 (Revogado pela Lei 9.126, de 10.11.1995)

Art. 11. As atividades priorit�rias e de relevante interesse para o desenvolvimento econ�mico e social das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste ter�o redu��o de encargos financeiros referentes a juros e atualiza��o monet�ria.

� 1� Para efeito do benef�cio previsto neste artigo, dever�o ser estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros, de acordo com a natureza do empreendimento, a finalidade dos financiamentos, a localiza��o e o porte da empresa financiada.

� 2� Os benef�cios previstos neste artigo ser�o concedidos exclusivamente a produtores individuais e empresas brasileiras de capital nacional.

� 3� Sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza execut�ria, o mutu�rio fica sujeito, no caso de desvio na aplica��o dos recursos, � perda de todo e qualquer benef�cio financeiro, especialmente os relativos a juros e atualiza��o monet�ria.

Art. 11. As atividades priorit�rias e de relevante interesse para o desenvolvimento econ�mico e social das Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste ter�o redu��o nos encargos financeiros, correspondentes � Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e ao del credere.                 (Reda��o dada pela Lei 9.126, de 10.11.1995)                      (Revogado pela Lei n� 10.177, de 18.1.2001)

� 1� Para efeito do benef�cio previsto neste artigo ser�o estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros, de acordo com a natureza e localiza��o do empreendimento, a finalidade dos financiamentos e o porte do mutu�rio.                  (Reda��o dada pela Lei 9.126, de 10.11.1995)                  (Revogado pela Lei n� 10.177, de 18.1.2001)

� 2� Nas opera��es com mini e pequenos produtores rurais, suas associa��es e cooperativas, com recursos dos Fundos de que trata o caput do art. 1�, os encargos totais incidentes sobre os contratos de cr�dito rural, neles inclu�dos taxas e comiss�es de qualquer natureza, ser�o inferiores aos vigentes, para essas categorias, no cr�dito rural nacional.                 (Reda��o dada pela Lei 9.126, de 10.11.1995)             (Revogado pela Lei n� 10.177, de 18.1.2001)

� 3� Para as opera��es contratadas com mini e pequenos produtores rurais, suas associa��es e cooperativas, ser� concedida uma redu��o adicional de encargos financeiros de at� cinco por cento, como compensa��o dos custos decorrentes da assist�ncia t�cnica.                  (Reda��o dada pela Lei 9.126, de 10.11.1995)               (Revogado pela Lei n� 10.177, de 18.1.2001)

� 4� Sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza execut�ria, o mutu�rio fica sujeito, no caso de desvio na aplica��o dos recursos, � perda de todo e qualquer benef�cio financeiro, especialmente os relativos aos encargos financeiros.                   (Reda��o dada pela Lei 9.126, de 10.11.1995)                (Revogado pela Lei n� 10.177, de 18.1.2001)

Art. 12. As taxas de juros, nestas inclu�das comiss�es e quaisquer outras remunera��es, direta ou indiretamente referidas � concess�o de cr�dito, n�o poder�o ser superiores a 8% (oito por cento) ao ano.(Revogado pela Lei 9.126, de 10.11.1995)

V - Da Administra��o

Art. 13. A Administra��o de cada um dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ser� distinta e aut�noma e, observadas as atribui��es previstas nesta Lei, ser�, exercida respectivamente pelos seguintes �rg�os:

I - Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento das Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e

II - institui��o financeira federal de car�ter regional.

Art. 13. A administra��o dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ser� distinta e aut�noma e, observadas as atribui��es previstas em lei, exercida pelos seguintes �rg�os:                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

I - Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

I - Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste;                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 129, de 2009).

II - Minist�rio da Integra��o Nacional; e                (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

III - institui��o financeira de car�ter regional e Banco do Brasil S.A.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento das Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

I - aprovar os programas de financiamento de cada Fundo, harmonizando-os com os planos regionais de desenvolvimento, � vista de proposta da respectiva institui��o financeira federal de car�ter regional;

Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste:                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

I - aprovar, anualmente, at� o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo, com os respectivos tetos de financiamento por mutu�rio;                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

II - indicar provid�ncias para compatibiliza��o das respectivas aplica��es com as a��es das demais institui��es de desenvolvimento regional; e

III - avaliar os resultados obtidos.

III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necess�rias ao cumprimento das diretrizes aprovadas.                (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

Art. 14.  Cabe ao Conselho Deliberativo da respectiva superintend�ncia de desenvolvimento das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste:                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de financiamento dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em conson�ncia com o respectivo plano regional de desenvolvimento;                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

II - aprovar, anualmente, at� o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo para o exerc�cio seguinte, estabelecendo, entre outros par�metros, os tetos de financiamento por mutu�rio;                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necess�rias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e � adequa��o das atividades de financiamento �s prioridades regionais;                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

IV - encaminhar o programa de financiamento para o exerc�cio seguinte, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, juntamente com o resultado da aprecia��o e o parecer aprovado pelo Colegiado, � Comiss�o Mista permanente de que trata o � 1o do art. 166 da Constitui��o Federal, para conhecimento e acompanhamento pelo Congresso Nacional.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Par�grafo �nico. At� o dia 30 de outubro de cada ano, as institui��es financeiras federais de car�ter regional encaminhar�o, � aprecia��o do Conselho Deliberativo da respectiva superintend�ncia de desenvolvimento regional, a proposta de aplica��o dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte, a qual ser� aprovada at� 15 de dezembro.

� 1�   At� o dia 30 de outubro de cada ano, as institui��es financeiras federais de car�ter regional encaminhar�o, � aprecia��o do Conselho Deliberativo da respectiva superintend�ncia de desenvolvimento regional, a proposta de aplica��o dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte, a qual ser� aprovada at� 15 de dezembro.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 2�  Na data prevista no � 1� deste artigo, as institui��es financeiras administradoras dever�o informar �quelas previstas no art. 9� desta Lei os limites dispon�veis para repasse a cada uma, e os valores dever�o ser apurados segundo crit�rios de avalia��o fornecidos previamente pelas institui��es administradoras �s institui��es tomadoras dos recursos.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 3�  Para fins do disposto no � 2� deste artigo, as institui��es benefici�rias dos repasses dever�o habilitar-se at� a data prevista no � 1� deste artigo perante as institui��es financeiras administradoras.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 4�  As institui��es financeiras administradoras somente reservar�o a parcela de que trata o � 3� do art. 9� desta Lei �s institui��es financeiras benefici�rias que cumprirem a exig�ncia do � 3� deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

Art. 14-A.  Cabe ao Minist�rio da Integra��o Nacional estabelecer as diretrizes e orienta��es gerais para as aplica��es dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de forma a compatibilizar os programas de financiamento com as orienta��es da pol�tica macroecon�mica, das pol�ticas setoriais e da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Par�grafo �nico.  O Minist�rio da Integra��o Nacional exercer� as compet�ncias relativas aos Conselhos Deliberativos das Superintend�ncias de Desenvolvimento das Regi�es Norte e Nordeste, de que trata o art. 14 desta Lei, at� que sejam instalados os mencionados Conselhos.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.524, de 2007)

Art. 15. S�o atribui��es de cada uma das institui��es financeiras federais de car�ter regional, nos termos da lei:

I - gerir os recursos;

II - definir normas, procedimentos e condi��es operacionais;

III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir os cr�ditos;

IV - formalizar contratos de repasses de recursos para outras institui��es credenciadas como agentes financeiros do Fundo:

V - prestar contas sobre os resultados alcan�ados, desempenho e estado dos recursos e aplica��es; e

VI - exercer outras atividades inerentes � fun��o de �rg�o administrador.

Art. 15. S�o atribui��es de cada uma das institui��es financeiras federais de car�ter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

I - aplicar os recursos e implementar a pol�tica de concess�o de cr�dito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

II - definir normas, procedimentos e condi��es operacionais pr�prias da atividade banc�ria, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo; (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os cr�ditos;                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

III - analisar as propostas em seus m�ltiplos aspectos, inclusive quanto � viabilidade econ�mica e financeira do empreendimento, mediante exame da correla��o custo/benef�cio, e quanto � capacidade futura de reembolso do financiamento almejado, para, com base no resultado dessa an�lise, enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir cr�ditos;                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9o;                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9� desta Lei, respeitados os limites previstos no � 3� do referido dispositivo;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)

V - prestar contas sobre os resultados alcan�ados, desempenho e estado dos recursos e aplica��es ao Minist�rio da Integra��o Nacional, que as submeter� aos Conselhos Deliberativos;                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

V - prestar contas sobre os resultados alcan�ados, desempenho e estado dos recursos e aplica��es ao Minist�rio da Integra��o Nacional e aos respectivos conselhos deliberativos;                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

VI - exercer outras atividades inerentes � aplica��o dos recursos e � recupera��o dos cr�ditos.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

VI - exercer outras atividades inerentes � aplica��o dos recursos e � recupera��o dos cr�ditos, inclusive a de renegociar d�vidas, nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 2009). 

VI- exercer outras atividades inerentes � aplica��o dos recursos, � recupera��o dos cr�ditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e � renegocia��o de d�vidas, de acordo com as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, 2012)

VI - exercer outras atividades inerentes � aplica��o dos recursos, � recupera��o dos cr�ditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e � renegocia��o de d�vidas, de acordo com as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

Par�grafo �nico. At� o dia 30 de setembro de cada ano, as institui��es financeiras de que trata o caput encaminhar�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional a proposi��o de aplica��o dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

Par�grafo �nico.  At� o dia 30 de setembro de cada ano, as institui��es financeiras de que trata o caput encaminhar�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional e �s respectivas superintend�ncias regionais de desenvolvimento para an�lise a proposta dos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte.                       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 1o  O Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, definir� as condi��es em que os bancos administradores poder�o renegociar d�vidas, limitando os encargos financeiros de renegocia��o aos estabelecidos no contrato de origem da opera��o inadimplida.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 581, 2012)

� 2o  At� o dia 30 de setembro de cada ano, as institui��es financeiras de que trata o caput encaminhar�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional e �s respectivas superintend�ncias regionais de desenvolvimento, para an�lise, a proposta dos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 581, 2012)

� 1o  O Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, definir� as condi��es em que os bancos administradores poder�o renegociar d�vidas, limitando os encargos financeiros de renegocia��o aos estabelecidos no contrato de origem da opera��o inadimplida.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 2o  At� o dia 30 de setembro de cada ano, as institui��es financeiras de que trata o caput encaminhar�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional e �s respectivas superintend�ncias regionais de desenvolvimento, para an�lise, a proposta dos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

Art. 15-A. At� 15 de novembro de cada ano, o Minist�rio da Integra��o Nacional encaminhar� ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplica��o dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 15-B.  Ficam convalidadas as liquida��es de d�vida efetuadas pelas institui��es financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as pr�ticas e regulamenta��es banc�rias das respectivas institui��es e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor dos bens pass�veis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, relativamente a opera��es concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).

� 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a d�vida pelo equivalente financeiro do valor dos bens pass�veis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha provido os recursos financiadores da d�vida liquidada, pelo tempo estimado para o desfecho da a��o judicial, aplicada sobre o valor de avalia��o dos referidos bens.              (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).

� 2o  A convalida��o referida no caput deste dispositivo resultar� na anota��o de restri��o que impossibilitar� a contrata��o de novas opera��es nas institui��es financeiras federais, ressalvada a hip�tese de o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da opera��o o valor atualizado equivalente � diferen�a havida entre o que pagou na renegocia��o e o que deveria ter sido pago caso incidissem no c�lculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando ent�o poder� ser baixada a aludida anota��o.                (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).

� 3o  As institui��es financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais dever�o apresentar relat�rio ao Minist�rio da Integra��o Nacional, com a indica��o dos quantitativos renegociados sob a metodologia referida no caput.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).

� 4o  O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de cr�dito.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).

Art. 15-C.  As institui��es financeiras federais poder�o, nos termos do art. 15-B e par�grafos, proceder � liquida��o de d�vidas em rela��o �s propostas cujas tramita��es tenham sido iniciadas em conformidade com as pr�ticas e regulamenta��es banc�rias de cada institui��o financeira federal.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).

Art. 15-D.  Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar d�vidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens pass�veis de penhora, observando regulamenta��o espec�fica dos respectivos Conselhos Deliberativos, a qual dever� respeitar, no que couber, os crit�rios estabelecidos no art. 15-B.               (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).

Art. 15-E.  Al�m das medidas de recupera��o de cr�dito e de renegocia��o de d�vidas dispostas no inciso VI do caput e no � 1� do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegocia��o extraordin�ria de opera��es de cr�dito inadimplidas sob sua gest�o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)       (Regulamento)

� 1� A renegocia��o extraordin�ria poder� ser solicitada pelo mutu�rio sempre que satisfeitas as condi��es estabelecidas neste artigo..       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 2�  Os acordos de renegocia��o extraordin�ria de que trata o caput deste artigo aplicam-se exclusivamente �s opera��es de cr�dito cuja contrata��o original tenha ocorrido h�, no m�nimo, 7 (sete) anos da data de sua solicita��o e que, nas demonstra��es financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido:       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

I - integralmente provisionadas;       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

II - totalmente lan�adas em preju�zo.        (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 3�  Nos acordos de renegocia��o extraordin�ria de que trata o caput deste artigo ficam autorizadas a concess�o de prazos e formas de pagamento especiais, inclu�dos o diferimento, a morat�ria e a concess�o de descontos, observadas as seguintes condi��es:       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

I � os descontos:       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

a)  n�o poder�o reduzir o valor original da opera��o de cr�dito, exclu�dos os acr�scimos a qualquer t�tulo;       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

b)  n�o poder�o implicar redu��o superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

c)  ser�o concedidos na forma de:      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

1.  rebate para liquida��o dos cr�ditos atualizados na forma do � 5� deste artigo, segundo crit�rios e percentuais a serem definidos em regulamento;     (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

2.  b�nus de adimpl�ncia para pagamento dos cr�ditos repactuados atualizados na forma do � 5� deste artigo, segundo crit�rios e percentuais a serem definidos em regulamento;   (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

II � as garantias vigentes dever�o ser mantidas, permitidos o oferecimento de exonera��o mediante pagamento do valor equivalente, a substitui��o, a libera��o ou a aliena��o de garantias e de constri��es, inclusive com a utiliza��o do patrim�nio rural em afeta��o, de acordo com o disposto na Lei n� 13.986, de 7 de abril de 2020.       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 4�  Fica vedada a renegocia��o extraordin�ria que envolva opera��o de cr�dito objeto de renegocia��o extraordin�ria anterior rescindida por descumprimento pelo mutu�rio das cl�usulas e das condi��es pactuadas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 5�  O valor total dos cr�ditos a serem liquidados ou repactuados ser� obtido mediante a soma dos valores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o c�mputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras p�blicas de confiss�o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 6� Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do � 5� deste artigo, conforme o caso, poder�o ser acrescidos honor�rios advocat�cios m�ximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da d�vida atualizada no caso de opera��es que se encontrem em cobran�a judicial .      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 7� A partir da data de repactua��o, incidir�o sobre o saldo devedor n�o liquidado nos termos deste artigo os encargos aplic�veis a novos cr�ditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela opera��o renegociada, observadas a atividade econ�mica e a classifica��o original de porte do devedor..      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 8�  Na hip�tese de repactua��o, o pagamento das presta��es ser� realizado em at� 120 (cento e vinte) meses, admitidas presta��es anuais para as opera��es de cr�dito rural.     (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 9�  O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es de cr�dito de mutu�rios que tenham comprovadamente cometido inaplica��o, desvio de finalidade ou fraude em opera��es de cr�dito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais.      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 10.  O disposto no � 9� deste artigo n�o impede a renegocia��o nos casos em que:      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente � liquida��o ou � repactua��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

II � na hip�tese de inaplica��o, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 11.  Para os fins deste artigo, considera-se contrata��o original:      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

I - a opera��o que deu origem ao cr�dito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da institui��o financeira, de resolu��es do Conselho Monet�rio Nacional ou de autoriza��o legal espec�fica, inclusive aquelas opera��es alongadas com fundamento no � 3� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

II - as opera��es renegociadas com fundamento no � 6� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolu��o n� 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monet�rio Nacional.     (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 12.  O �nus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo ser� suportado:      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

I � no caso das opera��es provisionadas integralmente ou lan�adas totalmente em preju�zo nas demonstra��es financeiras dos Fundos Constitucionais, pela institui��o financeira administradora, pela institui��o repassadora ou pelo respectivo Fundo Constitucional, de acordo com a propor��o do risco de cada um;       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

II � nos demais casos, pelo respectivo Fundo Constitucional..      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 13. Para os fins do disposto neste artigo, sem preju�zo do estabelecido no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, ficam afastadas as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea b do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 14.  O regulamento tratar� dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 15. Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) autorizado a realizar acordos de renegocia��o extraordin�ria de opera��es de cr�ditos de microprodutores e pequenos e m�dios produtores rurais na zona de abrang�ncia da Sudene e da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam) inadimplidas sob sua gest�o, at� o prazo m�ximo de 31 de dezembro de 2025, nas mesmas condi��es previstas neste artigo, conforme disponibilidade or�ament�ria e financeira.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)

Art. 15-F.  Al�m das medidas de recupera��o de cr�dito e de renegocia��o de d�vidas dispostas no inciso VI do caput e no � 1� do art. 15 desta Lei, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a realizar renegocia��es de d�vidas com substitui��o dos encargos contratados na opera��o de cr�dito pelos encargos correntemente utilizados para contrata��o de nova opera��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 1�  A substitui��o de encargos de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente �s opera��es de cr�dito:      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

I - que tenham sido integralmente provisionadas ou lan�adas totalmente em preju�zo nas demonstra��es financeiras dos Fundos Constitucionais; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

II � em que seja proposta a realiza��o de um dos seguintes procedimentos:        (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

a)  substitui��o do titular da opera��o, por meio de assun��o, de expromiss�o ou por outro meio que transfira a obriga��o da d�vida a terceiro; ou       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

b)  altera��o do controle societ�rio direto ou indireto da empresa mutu�ria.       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 2�  Nas hip�teses previstas no � 1� deste artigo, as renegocia��es ser�o condicionadas � avalia��o do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em rela��o ao devedor ou controlador original e a outros crit�rios, em conformidade com as pr�ticas e as regulamenta��es banc�rias das respectivas institui��es.      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 3�  Os encargos a serem utilizados para a substitui��o de que trata este artigo ter�o como par�metros:       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

I - na hip�tese de substitui��o do titular da opera��o em que o novo titular exer�a atividade econ�mica pass�vel de financiamento pelo Fundo Constitucional:      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

a)  o programa de cr�dito vigente para a concess�o de cr�dito no momento da renegocia��o e que financie a principal atividade econ�mica desenvolvida pelo novo titular e que seja pass�vel de financiamento pelo Fundo Constitucional; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

b)  o porte do novo titular no momento da renegocia��o, de acordo com as normas de concess�o de cr�dito; ou      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

II � na hip�tese de n�o haver substitui��o do titular da opera��o ou na hip�tese de substitui��o do titular em que o novo titular n�o exer�a atividade econ�mica pass�vel de financiamento pelo Fundo Constitucional:      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

a)  o programa de cr�dito vigente para a concess�o de cr�dito no momento da renegocia��o e que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela opera��o renegociada; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

b)  a atividade econ�mica e o porte do devedor original no momento da contrata��o do cr�dito renegociado.       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

� 4� Para os fins do disposto neste artigo, sem preju�zo do estabelecido no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, ficam afastadas as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea b do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.'.       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

Art. 15-G.  Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei:      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

I - o encaminhamento para cobran�a judicial, as execu��es e as cobran�as judiciais em curso e o prazo de prescri��o das d�vidas para as quais foi solicitada a renegocia��o ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegocia��o at� o t�rmino da an�lise do pedido pelo banco administrador;       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

II � a institui��o financeira dever� apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolu��o da d�vida conforme os crit�rios estabelecidos nesta Lei;       (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

III - as regras previstas nos demais dispositivos desta Lei aplicam-se subsidiariamente.     (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

Art. 15-H.  Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a ceder a empresas especializadas na cobran�a de cr�ditos inadimplidos opera��es enquadradas mas n�o renegociadas nos termos dos arts. 15-E e 15-F desta Lei.        (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

Par�grafo �nico. O valor obtido com a cess�o de que trata o caput deste artigo ser� dividido entre o banco administrador e o Fundo Constitucional na propor��o do risco de cr�dito assumido por cada um na data da concess�o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.166, de 2021)

Art. 16. O Banco da Amaz�nia S.A. - Basa, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o Banco do Brasil S.A. - BB s�o os administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, respectivamente.

� 1� O Banco do Brasil S.A. transferir� a administra��o, patrim�nio, opera��es e recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, ap�s sua instala��o e entrada em funcionamento, conforme estabelece o art. 34, � 11, do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 2� Obedecida a transfer�ncia prevista no par�grafo anterior, os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO poder�o, a crit�rio do Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, ser repassados a bancos oficiais federais que atendam aos requisitos do art. 9� desta Lei.                    (Par�grafo revogado pela Lei n� 10.177, de 18.1.2001)

Art. 17. Cada institui��o financeira federal de car�ter regional far� jus � taxa de administra��o de at� 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o patrim�nio l�quido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente.
       
Par�grafo �nico. Na aplica��o dos recursos, as institui��es financeiras federais de car�ter regional e os agentes financeiros credenciados poder�o cobrar del credere compat�vel com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequado � fun��o social de cada tipo de opera��o, respeitados os limites de encargos fixados no art. 12 desta Lei.

Art. 17. As institui��es financeiras gestoras dos referidos Fundos far�o jus � taxa de administra��o de tr�s por cento ao ano, calculada sobre o patrim�nio l�quido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente.                     (Reda��o dada pela Lei 9.126, de 10.11.1995)                     (Revogado implicitamente pela Lei 10.177, de 12.1.200 que revogou o art. 13 da Lei 9.126/1995)

Art. 17-A.  Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO far�o jus a taxa de administra��o sobre o patrim�nio l�quido dos respectivos fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

I - tr�s inteiros por cento ao ano, no exerc�cio de 2018;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

II - dois inteiros e sete d�cimos por cento ao ano, no exerc�cio de 2019;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

III - dois inteiros e quatro d�cimos por cento ao ano, no exerc�cio de 2020;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

IV - dois inteiros e um d�cimo por cento ao ano, no exerc�cio de 2021;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

V - um inteiro e oito d�cimos por cento ao ano, no exerc�cio de 2022;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

VI - um inteiro e cinco d�cimos por cento ao ano, a partir de 1 de janeiro de 2023.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

� 1  Para efeitos do c�lculo da taxa de administra��o a que se refere o caput, ser�o deduzidos do patrim�nio l�quido, apurado para o m�s de refer�ncia:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4 da Lei n 9.126, de 10 de novembro de 1995;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do � 11 do art. 9-A;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

III - os saldos das opera��es contratadas na forma do art. 6-A da Lei n 10.177, de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monet�rio Nacional;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

IV - os saldos das opera��es contratadas na forma do art. 15-D da Lei n 10.260, de 2001, com recursos do FNO, do FNE ou do FCO.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

� 2  Os bancos administradores far�o jus ao percentual de trinta e cinco cent�simos por cento ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4� da Lei n� 9.126, de 1995.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

� 3  O montante a ser recebido pelos bancos administradores em raz�o da taxa de administra��o de que trata este artigo, deduzidos os valores referentes ao � 2, poder� ser acrescido em at� vinte por cento, com base no fator de adimpl�ncia referente aos empr�stimos com risco operacional assumido integralmente pelo fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo com a metodologia de apura��o do provisionamento para risco de cr�dito aplic�vel ao cr�dito banc�rio.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

� 4  A taxa de administra��o de que trata o caput e o percentual de que trata o � 2 ficam limitados, em cada exerc�cio, a vinte por cento do valor das transfer�ncias de que trata a al�nea �c� do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o, realizadas pela Uni�o a cada um dos bancos administradores.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

� 5  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional regulamentar� o fator de adimpl�ncia de que trata o � 3, que ser� divulgado pelo Minist�rio da Fazenda.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

� 6  Ato do Presidente da Rep�blica regulamentar� a sistem�tica do c�lculo e da apropria��o da taxa de administra��o a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)        (Vig�ncia)

Art. 17-A.  Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO far�o jus a taxa de administra��o sobre o patrim�nio l�quido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:                      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

I - 3% (tr�s por cento) ao ano, no exerc�cio de 2018;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

II - 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2019;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

III - 2,4% (dois inteiros e quatro d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2020;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

IV - 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento) ao ano, no exerc�cio de 2021;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

V - 1,8% (um inteiro e oito d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2022; e                      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

VI - 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) ao ano, a partir de 1� de janeiro de 2023.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

Art. 17-A.  Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO far�o jus a taxa de administra��o m�xima sobre o patrim�nio l�quido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

I - 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento) ao ano, de 1� de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

II - 1% (um por cento) ao ano, a partir de 1� julho de 2021;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

III - 0,9% (nove d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2022;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

IV - 0,8% (oito d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2023;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

V - 0,7% (sete d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2024;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

VI - 0,6% (seis d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2025; e       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

VII - 0,5% (nove d�cimos por cento) ao ano, a partir de 1� de janeiro de 2026.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

Art. 17-A.  Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO far�o jus a taxa de administra��o sobre o patrim�nio l�quido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:            (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

I - 3% (tr�s por cento) ao ano, no exerc�cio de 2018;       (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

II - 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2019;         (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

III - 2,4% (dois inteiros e quatro d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2020;          (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

IV - 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento) ao ano, no exerc�cio de 2021;          (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

V - 1,8% (um inteiro e oito d�cimos por cento) ao ano, no exerc�cio de 2022; e        (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

VI - 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) ao ano, a partir de 1� de janeiro de 2023.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 1�  Para efeitos do c�lculo da taxa de administra��o a que se refere o caput deste artigo, ser�o deduzidos do patrim�nio l�quido apurado para o m�s de refer�ncia:       (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4� da Lei n� 9.126, de 10 de novembro de 1995;          (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do � 11 do art. 9�-A desta Lei; e                      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9� e do � 11 do art. 9�-A; e         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do � 11 do art. 9�-A desta Lei; e        (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

III - os saldos das opera��es contratadas na forma do art. 6�-A da Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monet�rio Nacional.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 2�  Os bancos administradores far�o jus ao percentual de 0,35% (trinta e cinco cent�simos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4� da Lei n� 9.126, de 10 de novembro de 1995      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 2�  Os bancos administradores far�o jus ao percentual de 0,09% (nove cent�simos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4� da Lei n� 9.126, de 10 de novembro de 1995.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 2� Os bancos administradores far�o jus ao percentual de 0,09% a.a. (nove cent�simos por cento ao ano) sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4� da Lei n� 9.126, de 10 de novembro de 1995.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 3�  O montante a ser recebido pelos bancos administradores em raz�o da taxa de administra��o de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o � 2� deste artigo, poder� ser acrescido em at� 20% (vinte por cento), com base no fator de adimpl�ncia referente aos empr�stimos com risco operacional assumido integralmente pelo Fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o Fundo, calculado de acordo com a metodologia de apura��o do provisionamento para risco de cr�dito aplic�vel ao cr�dito banc�rio.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 3�  O montante a ser recebido pelos bancos administradores em raz�o da taxa de administra��o de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o � 2�, poder� ser acrescido em at� 20% (vinte por cento), a t�tulo de taxa de performance.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 3� O montante a ser recebido pelos bancos administradores em raz�o da taxa de administra��o de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o � 2� deste artigo, poder� ser acrescido em at� 20% (vinte por cento), a t�tulo de taxa de performance.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 4�  A taxa de administra��o de que trata o caput deste artigo somada � remunera��o de que trata o � 2� deste artigo ficam limitadas, em cada m�s, a 20% (vinte por cento) do valor acumulado, at� o m�s de refer�ncia, das transfer�ncias de que trata a al�nea c do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o Federal, realizadas pela Uni�o a cada um dos bancos administradores, descontados os valores pagos nos meses anteriores referentes � taxa de administra��o de que trata o caput deste artigo e ao percentual de que trata o � 2� deste artigo.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 5�  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional regulamentar� o fator de adimpl�ncia de que trata o � 3� deste artigo, que ser� divulgado pelo Minist�rio da Fazenda.        (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 5�  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentar� a taxa de performance de que trata o � 3�.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 5� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentar� a taxa de performance de que trata o � 3� deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 6�  Ato do Presidente da Rep�blica regulamentar� a sistem�tica do c�lculo e da apropria��o da taxa de administra��o a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO.         (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

VI - Do Controle e Presta��o de Contas

Art. 18. Cada Fundo ter� contabilidade pr�pria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema cont�bil da respectiva institui��o financeira federal de car�ter regional, no qual dever�o ser criados e mantidos subt�tulos espec�ficos para esta finalidade, com apura��o de resultados � parte.

Art. 18-A.  Observadas as orienta��es gerais estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, �s Superintend�ncias do Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste cabem a implanta��o e a manuten��o de ouvidorias para atender �s sugest�es e reclama��es dos agentes econ�micos e de suas entidades representativas quanto �s rotinas e procedimentos empregados na aplica��o dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 129, de 2009).

Par�grafo �nico.  As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo ter�o seu funcionamento guiado por regulamento pr�prio, que estabelecer� as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se �s institui��es financeiras a obriga��o de fornecimento das informa��es e justifica��es necess�rias � completa elucida��o dos fatos ocorridos e � supera��o dos problemas detectados.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 129, de 2009).

Art. 18-A.  Observadas as orienta��es gerais estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, as Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste s�o respons�veis pelo funcionamento de ouvidorias para atender �s sugest�es e reclama��es dos agentes econ�micos e de suas entidades representativas quanto �s rotinas e aos procedimentos empregados na aplica��o dos recursos do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 1o  As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo ter�o seu funcionamento guiado por regulamento pr�prio, que estabelecer� as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se �s institui��es financeiras a obriga��o de fornecimento das informa��es e justifica��es necess�rias � completa elucida��o dos fatos ocorridos e � supera��o dos problemas detectados e pend�ncias existentes.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 2o  Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste estabelecer o regulamento para o funcionamento da ouvidoria do respectivo Fundo.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 3o  O ouvidor de cada Fundo ser� nomeado, por proposta da Superintend�ncia Regional de Desenvolvimento, pelo respectivo Conselho Deliberativo, do qual participar� com direito � voz.                (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 4o  No prazo de at� 30 (trinta) dias de sua solicita��o, o tomador de financiamento tem o direito de receber do banco administrador uma ficha completa de cada uma de suas opera��es de cr�dito, com a discrimina��o de todos os lan�amentos desde sua contrata��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 5o  As entidades representativas dos produtores rurais poder�o, nos termos do regulamento previsto no � 1o, assistir aos tomadores na obten��o de informa��es sobre as pend�ncias em suas opera��es de cr�dito e promover reuni�es de concilia��o entre os agentes econ�micos e os bancos administradores.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 6o  A participa��o das entidades representativas dos produtores rurais, nos termos do � 5o, n�o exclui nem mitiga a responsabilidade prim�ria dos bancos administradores em divulgar e disseminar as informa��es acerca das opera��es de cr�dito.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 7o  Caso o banco administrador n�o atenda � solicita��o prevista no � 4o, a respectiva ouvidoria assumir� a responsabilidade pela solicita��o e informar� ao Conselho Deliberativo em sua primeira reuni�o ap�s esse fato, cabendo ao Presidente do Banco Administrador justificar o n�o atendimento ou a demora em faz�-lo.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

Art. 19. As institui��es financeiras federais de car�ter regional far�o publicar semestralmente os balan�os dos respectivos Fundos, devidamente auditados.

Art. 20. Cada institui��o financeira federal de car�ter regional apresentar�, semestralmente, ao Conselho Deliberativo da superintend�ncia de desenvolvimento de sua respectiva regi�o, relat�rio circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentar�o, semestralmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional, relat�rio circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

Art. 20.  Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentar�o, semestralmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional e �s respectivas superintend�ncias regionais de desenvolvimento relat�rio circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 20.  Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentar�o, anualmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional e �s respectivas Superintend�ncias Regionais de Desenvolvimento relat�rio circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelos respectivos Fundos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 1� O exerc�cio financeiro de cada Fundo coincidir� com o ano civil, para fins de apura��o de resultados e apresenta��o de relat�rios.

� 2� Dever� ser contratada auditoria externa, �s expensas do Fundo, para certifica��o do cumprimento das disposi��es constitucionais e legais estabelecidas, al�m do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

� 3� Os bancos administradores dever�o colocar � disposi��o dos �rg�os de fiscaliza��o competentes os demonstrativos, com posi��es de final de m�s, dos recursos, aplica��es e resultados dos Fundos respectivos.

 4� O balan�o, devidamente auditado, ser� encaminhado ao Congresso Nacional, para efeito de fiscaliza��o e controle.

� 4o  O relat�rio de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstra��es cont�beis, devidamente auditadas, ser� encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo da superintend�ncia do desenvolvimento, juntamente com sua aprecia��o, �s comiss�es que tratam da quest�o das desigualdades inter-regionais de desenvolvimento na C�mara dos Deputados e no Senado Federal, para efeito de fiscaliza��o e controle. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 129, de 2009).

� 5o O Minist�rio da Integra��o Nacional encaminhar� ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relat�rios de que trata o caput.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.177, de 12.1.2001)

� 5o  O relat�rio de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstra��es cont�beis, devidamente auditadas, ser� encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo de desenvolvimento regional, juntamente com sua aprecia��o, a qual levar� em considera��o o disposto no � 4o deste artigo, � Comiss�o Mista permanente de que trata o � 1o do art. 166 da Constitui��o Federal, para efeito de fiscaliza��o e controle, devendo ser apreciado na forma e no prazo do seu regimento interno.                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 6�  Do montante de recursos a que se refere o inciso II do art. 6� desta Lei, ser� destinada anualmente a parcela de at� 0,01% (um cent�simo por cento) para contrata��o e pagamento, pelas respectivas Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional, de atividades de avalia��o dos impactos econ�micos e sociais decorrentes da aplica��o dos recursos dos Fundos, de forma a permitir a aferi��o da efic�cia, da efici�ncia e da efetividade desses recursos, de acordo com as diretrizes definidas conjuntamente pelo Minist�rio da Integra��o Nacional e pelo Minist�rio da Fazenda, a ser descontada de cada Fundo Constitucional de Financiamento na propor��o definida no par�grafo �nico do referido art. 6�.             (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 6� Do montante de recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 6� desta Lei, ser� destinada anualmente a parcela de at� 0,01% (um cent�simo por cento) para contrata��o pelas respectivas superintend�ncias de desenvolvimento regional, e pagamento pelo banco administrador do respectivo Fundo, de atividades de avalia��o dos impactos econ�micos e sociais decorrentes da aplica��o dos recursos dos Fundos, de forma a permitir a aferi��o da efic�cia, da efici�ncia e da efetividade desses recursos, de acordo com as diretrizes definidas conjuntamente pelo Minist�rio da Economia e pelo Minist�rio do Desenvolvimento Regional, a ser descontada de cada Fundo Constitucional de Financiamento na propor��o definida no par�grafo �nico do referido art. 6�.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 7�  O conjunto m�nimo de informa��es que deve constar do relat�rio a que se refere o caput deste artigo e sua estrutura ser�o definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Integra��o Nacional e da Fazenda, com indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensura��o do desempenho, consoante os prop�sitos e os resultados da pol�tica de aplica��o dos recursos dos Fundos.            (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

VII - Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

Art. 21. At� a aprova��o da proposta prevista no inciso I do art. 14 desta Lei, ficam as institui��es financeiras federais de car�ter regional autorizadas a aplicar os recursos dos respectivos Fundos de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas no art. 3� desta Lei.

� 1� Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publica��o desta Lei, as institui��es financeiras federais de car�ter regional apresentar�o, aos Conselhos Deliberativos das respectivas superintend�ncias de desenvolvimento regional, as propostas de programas de financiamento de que trata o par�grafo �nico do art. 14 desta Lei, as quais dever�o ser aprovadas at� 60 (sessenta) dias ap�s o recebimento.

� 2� As opera��es realizadas antes da aprova��o de que trata o par�grafo anterior, pelas institui��es financeiras federais de car�ter regional, com os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ficam ao abrigo desta Lei, inclusive para efeito de eventuais benef�cios financeiros.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 23. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 27 de setembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

ANT�NIO PAES DE ANDRADE
Paulo C�sar Ximenes Alves Ferreira
Jo�o Alves Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.9.1989

*