Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 432, DE 27 DE MAIO DE 2008.
Convertida na Lei
n� 11.775, de 2008 Texto para impress�o Exposi��o de Motivos |
Institui medidas de est�mulo � liquida��o ou regulariza��o de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural e de cr�dito fundi�rio, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE
DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte
Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o Fica autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou regulariza��o de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural, que foram renegociadas com base no art. 5o, � 3o, da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e repactuadas nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art. 4o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006:
I - para a liquida��o em 2008, 2009 ou 2010 de opera��es adimplidas, concess�o de descontos, conforme Quadro constante do Anexo I desta Medida Provis�ria, observado que:
a) para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquida��o da opera��o at� 30 de dezembro de 2008, dever� ser considerado o saldo devedor em 31 de mar�o de 2008, apurado sem a corre��o pela varia��o do pre�o m�nimo, de que tratam o art. 1�, �� 3� e 5�, da Lei n� 10.437, de 2002, e o art. 4�, incisos III, V e VI, da Lei n� 11.322, de 2006;
b) para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquida��o da opera��o em 2009 ou 2010, dever� ser considerado o saldo devedor em 1o de janeiro de 2009 ou 1o de janeiro de 2010, respectivamente, apurado sem a corre��o pela varia��o do pre�o m�nimo a que se refere a al�nea �a� deste inciso;
c) os descontos e b�nus de adimplemento devem ser aplicados na seguinte ordem:
1. b�nus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor;
2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta al�nea;
3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta al�nea;
II - para a renegocia��o de opera��es adimplidas:
a) permiss�o ao mutu�rio, mediante formaliza��o de aditivo contratual, da repactua��o para que sejam suprimidas, a partir da formaliza��o da renegocia��o, a corre��o pela varia��o do pre�o m�nimo e a op��o pela entrega do produto em pagamento da d�vida, de que tratam o art. 5�, � 5�, inciso IV, da Lei n� 9.138, de 1995, o art. 1�, �� 3� e 5�, da Lei n� 10.437, de 2002, e o art. 4�, incisos III, V e VI, da Lei n� 11.322, de 2006;
b) manuten��o dos prazos contratuais de amortiza��o ou seu reescalonamento at� o vencimento final em 31 de outubro de 2025;
III - para a liquida��o, em 2008, de opera��es inadimplidas:
a) dispensa da corre��o pela varia��o do pre�o m�nimo, de que tratam o art. 1�, �� 3� e 5�, da Lei n� 10.437, de 2002, e o art. 4�, incisos III, V e VI, da Lei n� 11.322, de 2006, referente �s parcelas vencidas;
b) ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade at� a data do respectivo vencimento contratual, e aplica��o do �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, mais seis por cento ao ano pro rata die, calculados a partir da data de vencimento contratual de cada parcela, at� a data da respectiva liquida��o;
c) apura��o do saldo devedor vincendo sem a corre��o pela varia��o do pre�o
m�nimo, de que tratam o
art. 1�, �� 3�
e
5�, da Lei n� 10.437, de 2002,
e o
art. 4�, incisos III,
V e VI, da Lei n�
11.322, de 2006;
d) aplica��o, ao saldo devedor total apurado, dos descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provis�ria, observando-se a ordem de que trata a al�nea �c� do inciso I e considerando-se a data da liquida��o para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
IV - para a renegocia��o de opera��es inadimplidas:
a) exig�ncia do pagamento integral da parcela com vencimento em 2008, com incid�ncia do b�nus contratual se paga at� a data de seu vencimento ou, em caso de pagamento ainda em 2008 ap�s o vencimento, com ajuste nos termos das al�neas �a� e �b� do inciso III deste artigo;
b) exig�ncia de amortiza��o m�nima de dois por cento do saldo devedor vencido ajustado nos termos das al�neas �a� e �b� do inciso III deste artigo, e distribui��o, entre as parcelas vincendas, do valor remanescente, mantendo-se os prazos contratuais de reembolso ou reescalonando-os at� o vencimento final em 31 de outubro de 2025;
c) aplica��o do disposto na al�nea �a� do inciso II deste artigo para as opera��es renegociadas nas condi��es de que trata este inciso;
d) aplica��o das mesmas condi��es e descontos estabelecidos nas al�neas �b� e �c� do inciso I deste artigo, no caso de liquida��o da opera��o em 2009 ou 2010.
� 1o Somente far� jus �s medidas de que tratam os incisos I a IV do caput a opera��o que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela Uni�o, na forma do art. 2o da Medida Provis�ria no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE ou do Centro-Oeste - FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provis�ria, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcaf�.
� 2o Nas opera��es repactuadas segundo as condi��es estabelecidas pelo art. 4� da Lei no 11.322, de 2006, os descontos previstos para liquida��o antecipada at� 2008 devem ser substitu�dos pelos descontos de que trata o inciso I deste artigo.
� 3o Para a liquida��o de opera��es em que os valores financiados foram aplicados em atividades na �rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, exceto em Munic�pios localizados em �rea de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integra��o Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provis�ria ser� acrescido de dez pontos percentuais.
� 4o Os custos decorrentes do ajuste do saldo devedor vencido, dos descontos e dos b�nus concedidos nos termos deste artigo ser�o imputados ao Tesouro Nacional, quando as opera��es tiverem risco da Uni�o, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas opera��es lastreadas em seus recursos, e ao Funcaf�, no caso de opera��es com seus recursos e risco.
Art. 2o Fica autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou renegocia��o de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural, renegociadas com base no art. 5�, � 3�, da Lei no 9.138, de 1995, e n�o repactuadas sob a �gide da Lei n� 10.437, de 2002, ou nos termos do art. 4� da Lei n� 11.322, de 2006:
I - obten��o do saldo devedor das opera��es pelo somat�rio das presta��es vencidas e vincendas, cujos valores ser�o apurados pela:
a) multiplica��o das unidades de produtos vinculados de cada presta��o vencida pelos respectivos pre�os m�nimos vigentes na data de seu vencimento e subseq�ente aplica��o da varia��o do IPCA mais juros de seis por cento ao ano entre o vencimento contratual de cada presta��o e a data da liquida��o ou renegocia��o;
b) multiplica��o do somat�rio das presta��es vincendas pelos pre�os m�nimos vigentes na data da liquida��o ou renegocia��o, depois de descontada, em cada presta��o, a parcela de juros de tr�s por cento ao ano entre a data de cada vencimento contratual e a data da liquida��o ou renegocia��o;
II - aplica��o, para a liquida��o em 2008 do saldo devedor da opera��o, apurado nos termos do inciso I, dos mesmos descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provis�ria, observado o disposto nas al�neas �a� e �c� do inciso I do art. 1o;
III - formaliza��o de aditivo contratual, para a renegocia��o da opera��o, observado que:
a) ser� exigida, no caso de opera��es inadimplidas, amortiza��o m�nima de dois por cento do saldo devedor vencido apurado na forma da al�nea �a� do inciso I deste artigo;
b) o saldo devedor remanescente ser� reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para 31 de outubro de 2009 e o �ltimo para 31 de outubro de 2025;
c) dever� constar do aditivo contratual a supress�o da corre��o do saldo devedor pela varia��o do pre�o m�nimo e da possibilidade de liquida��o da d�vida mediante entrega do produto vinculado � opera��o, de que trata o art. 5�, � 5�, inciso IV, da Lei n� 9.138, de 1995, passando a vigorar contratualmente apenas a taxa efetiva de juros de tr�s por cento ao ano;
d) depois de efetuada a renegocia��o, os mutu�rios poder�o liquidar a opera��o em 2009 ou 2010, com os descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provis�ria, observadas as condi��es estabelecidas nas al�neas �b� e �c� do inciso I do art. 1o.
� 1o Somente far� jus �s medidas de que tratam os incisos I a III do caput a opera��o que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela Uni�o, na forma do art. 2o da Medida Provis�ria no 2.196-3, de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco do FNO, FNE ou FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provis�ria, ou do Funcaf�.
� 2o Para a liquida��o de opera��es em que os valores financiados foram aplicados em atividades na �rea de atua��o da SUDENE, exceto em Munic�pios localizados em �rea de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integra��o Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provis�ria ser� acrescido de dez pontos percentuais.
� 3o Os custos decorrentes dos b�nus e descontos concedidos nos termos deste artigo ser�o imputados ao Tesouro Nacional, quando as opera��es tiverem risco da Uni�o, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas opera��es lastreadas em seus recursos, e ao Funcaf�, no caso de opera��es com seus recursos e risco.
Art. 3o Fica autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou regulariza��o das opera��es com risco do Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou das institui��es financeiras, enquadradas no art. 5�, � 6�, da Lei n� 9.138, de 1995, e na Resolu��o no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monet�rio Nacional - CMN, que estiverem em situa��o de inadimpl�ncia:
I - apura��o do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquida��o, segundo as condi��es estabelecidas contratualmente para situa��o de normalidade at� a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incid�ncia de b�nus de adimplemento, e aplica��o, da data do vencimento de cada parcela at� a data de sua efetiva liquida��o, dos encargos financeiros pactuados para situa��o de normalidade, exceto quanto � aplica��o do b�nus de adimplemento;
II - possibilidade de liquida��o do valor apurado na forma do inciso I mediante a contrata��o de novo financiamento, a crit�rio do agente financeiro, condicionada ao pagamento de, no m�nimo, cinco por cento do valor apurado, observado que:
a) ser� permitida a utiliza��o de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento nas opera��es neles lastreadas;
b) nas opera��es lastreadas em recursos das institui��es financeiras ou cujo risco de cr�dito seja da Uni�o por for�a da Medida Provis�ria no 2.196-3, de 2001, ser� permitida a utiliza��o de recursos obrigat�rios do cr�dito rural, devendo a institui��o financeira que efetuar a opera��o assumir o risco integral das opera��es.
� 1o O CMN estabelecer� as condi��es do financiamento de que trata o inciso II deste artigo.
� 2o A Uni�o e os Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a suportar os b�nus de adimplemento que dever�o ser concedidos aos mutu�rios na apura��o do valor devido de cada parcela de juros vencida, na forma estabelecida no inciso I, devendo a diferen�a entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser assumida pelo respectivo detentor do risco do cr�dito.
Art. 4o Fica autorizada a repactua��o, mediante a formaliza��o de aditivo contratual, das opera��es de que trata o � 6�-A do art. 5� da Lei n� 9.138, de 1995, n�o repactuadas na forma da Lei no 10.437, de 2002, e que estejam adimplidas ou que venham a adimplir-se, assegurando-se, a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria, aos mutu�rios que efetuarem o pagamento at� a data do respectivo vencimento que a parcela de juros, calculada � taxa efetiva, originalmente contratada, de at� oito por cento, nove por cento ou dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na varia��o do �ndice Geral de Pre�os de Mercado - IGP-M, n�o exceder� os tetos de:
I - setecentos e cinq�enta e nove mil�simos por cento ao m�s sobre o saldo principal, para a varia��o do IGP-M do m�s imediatamente anterior ao de incid�ncia;
II - tr�s por cento, quatro por cento ou cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento ou dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria.
� 1o Na repactua��o de que trata este artigo, o Tesouro Nacional e os Fundos Constitucionais de Financiamento assumir�o, mediante declara��o de responsabilidade dos valores atestados pelas institui��es financeiras, os custos relativos � diferen�a entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o previsto neste artigo.
� 2o O teto a que se refere o inciso I n�o se aplica � atualiza��o do principal da d�vida j� garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 5o Fica autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou renegocia��o das opera��es do Programa de Revitaliza��o de Cooperativas de Produ��o Agropecu�ria - RECOOP, de que trata a Medida Provis�ria no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que foram contratadas com risco, integral ou parcial, da Uni�o ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
I - nas opera��es adimplidas:
a) para a liquida��o da opera��o em 2008, concess�o de desconto de quinze por cento sobre o saldo devedor;
b) para a liquida��o da opera��o em 2009 ou em 2010, concess�o de desconto de doze por cento ou nove por cento, respectivamente, sobre o saldo devedor;
II - nas opera��es inadimplidas, para liquida��o ou renegocia��o:
a) ajuste do saldo devedor vencido:
1. retirando-se as multas por inadimplemento;
2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade at� a data do respectivo vencimento contratual; e
3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela at� a data da respectiva liquida��o;
b) para a liquida��o da opera��o em 2008, concess�o do desconto previsto na al�nea �a� do inciso I, sobre o saldo devedor ajustado nas condi��es estabelecidas na al�nea �a� deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo;
c) para a renegocia��o da opera��o:
1. exig�ncia do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados at� a data do vencimento contratual;
2. distribui��o do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da al�nea �a� deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009;
3. concess�o dos mesmos descontos estabelecidos na al�nea �b� do inciso I em caso de liquida��o da opera��o em 2009 ou 2010.
Par�grafo �nico. O custo dos descontos dever� ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as opera��es forem por ele equalizadas ou tiverem risco da Uni�o, e pelos Fundos Constitucionais, nas opera��es com seus recursos e risco.
Art. 6o Fica autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou renegocia��o de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcaf� objeto de da��o em pagamento, de que trata o art. 3o da Medida Provis�ria no 2.196-3, de 2001:
I - nas opera��es adimplidas:
a) para a liquida��o da opera��o em 2008, 2009 ou 2010:
1. concess�o de descontos, conforme Quadro constante do Anexo II desta Medida Provis�ria, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor total na data do pagamento e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
2. considera��o do saldo devedor total em 31 de mar�o de 2008, 1o de janeiro de 2009 ou 1o de janeiro de 2010, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquida��o da opera��o at� 30 de dezembro de 2008, 2009 ou 2010, respectivamente;
b) para a renegocia��o da opera��o:
1. permiss�o do reescalonamento do saldo devedor, mediante formaliza��o de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais at� 2020, segundo a periodicidade regular de obten��o das receitas pelo mutu�rio, mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela recalculada e permitindo-se que esta seja fixada em data distinta da dos anos subseq�entes;
2. aplica��o da taxa efetiva de juros de sete inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano, a partir de 1o de maio de 2008, com b�nus de adimpl�ncia de tr�s inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento na taxa de juros devidos, mantidas as demais condi��es pactuadas;
II - nas opera��es inadimplidas:
a) para a liquida��o da opera��o em 2008:
1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade at� a data do respectivo vencimento contratual, e aplica��o do IPCA mais seis por cento ao ano, pro rata die, a partir do vencimento contratual de cada parcela at� a data da respectiva liquida��o;
2. consolida��o do saldo devedor vencido e das presta��es vincendas e concess�o dos descontos previstos no Quadro constante do Anexo II desta Medida Provis�ria, observadas as condi��es estabelecidas na al�nea �a� do inciso I, considerando-se o saldo devedor ajustado na data da renegocia��o para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
b) para a renegocia��o da opera��o:
1. ajuste do saldo devedor vencido segundo as condi��es estabelecidas no item 1 da al�nea �a� deste inciso;
2. exig�ncia de amortiza��o m�nima de cinco por cento do saldo devedor vencido ajustado at� a data da renegocia��o;
3. permiss�o do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, distribuindo-o em parcelas anuais at� 2020 e mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela repactuada, mediante formaliza��o de aditivo;
4. aplica��o do disposto no item 2 da al�nea �b� do inciso I;
5. permiss�o da liquida��o da opera��o em 2009 ou 2010, observadas as condi��es previstas no Quadro constante do Anexo II desta Medida Provis�ria e estabelecidas na al�nea �a� do inciso I.
Par�grafo �nico. O custo dos descontos dever� ser suportado pelo Funcaf�.
Art. 7o Fica autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou renegocia��o de d�vidas de opera��es ao amparo do Programa de Recupera��o da Lavoura Cacaueira Baiana, que n�o foram renegociadas com base no art. 5o, � 3o ou 6�, da Lei n� 9.138, de 1995, ou na Lei no 11.322, de 2006, e tenham sido contratadas com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do Estado da Bahia e do FNE:
I - nas etapas 1 e 2 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegocia��o ou liquida��o, observado que:
1. nas opera��es inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade at� a data da renegocia��o e consolidando-se os saldos devedores vencidos ajustados e as parcelas vincendas das duas etapas, quando for o caso;
2. nas opera��es adimplidas, os saldos devedores vincendos das duas etapas devem ser consolidados na data da renegocia��o;
b) para a liquida��o das opera��es em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor destas etapas, nos termos da al�nea �a� deste inciso:
1. considera��o da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de mar�o de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos, tomados os saldos devedores ajustados das duas etapas;
2. concess�o de descontos, conforme Quadro constante do Anexo III desta Medida Provis�ria, devendo incidir o desconto percentual sobre os saldos devedores na data da liquida��o e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegocia��o das opera��es em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor destas etapas, nos termos da al�nea �a� deste inciso:
1. considera��o da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de mar�o de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos, tomados os saldos devedores ajustados das duas etapas;
2. concess�o de descontos, conforme Quadro constante do Anexo IV desta Medida Provis�ria, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores na data da renegocia��o e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, ap�s a concess�o dos respectivos descontos, poder� ser liquidado por meio da contrata��o de uma nova opera��o, nas condi��es definidas no inciso IV deste artigo;
II - na etapa 3 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegocia��o ou liquida��o, observado que:
1. nas opera��es inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade at� a data da renegocia��o e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas opera��es adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegocia��o;
b) para a liquida��o das opera��es em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da al�nea �a� deste inciso:
1. considera��o do saldo devedor consolidado em 31 de mar�o de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concess�o de descontos, conforme Quadro constante do Anexo V desta Medida Provis�ria, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquida��o e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegocia��o das opera��es em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da al�nea �a� deste inciso:
1. considera��o do saldo devedor consolidado em 31 de mar�o de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concess�o de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VI desta Medida Provis�ria, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegocia��o e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, ap�s a concess�o dos respectivos descontos, poder� ser liquidado por meio da contrata��o de uma nova opera��o, nas condi��es definidas no inciso IV deste artigo;
III - na etapa 4 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegocia��o ou liquida��o, observado que:
1. nas opera��es inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade at� a data da renegocia��o e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas opera��es adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegocia��o;
b) para liquida��o das opera��es em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da al�nea �a� deste inciso:
1. considera��o do saldo devedor consolidado em 31 de mar�o de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concess�o de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VII desta Medida Provis�ria, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquida��o e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para renegocia��o das opera��es em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da al�nea �a� deste inciso:
1. considera��o do saldo devedor consolidado em 31 de mar�o de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concess�o de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VIII desta Medida Provis�ria, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegocia��o e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, ap�s a concess�o dos respectivos descontos, poder� ser liquidado por meio da contrata��o de uma nova opera��o, nas condi��es definidas no inciso IV deste artigo;
IV - autoriza��o ao gestor financeiro do FNE para contratar uma nova opera��o de cr�dito para a liquida��o do valor remanescente das opera��es do Programa, ap�s a concess�o dos descontos previstos para a renegocia��o, nas seguintes condi��es:
a) limite de cr�dito: saldo devedor remanescente ap�s a concess�o dos descontos e a consolida��o dos saldos devedores das opera��es das quatro etapas do Programa;
b) fonte de recursos: FNE;
c) risco: integral do FNE;
d) encargos financeiros e prazos: os vigentes para opera��es de cr�dito rural nessa fonte em fun��o do porte do produtor;
e) garantias: as definidas conforme as regras gerais do cr�dito rural.
� 1o Os custos dos descontos poder�o ser suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a propor��o do risco de cada um no total das opera��es renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concess�o dos benef�cios � formaliza��o da assun��o desses �nus pelas referidas partes.
� 2o Fica a Uni�o autorizada a assumir at� cinq�enta por cento dos custos atribu�dos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia e � Ag�ncia de Fomento do Estado da Bahia S.A. - Desenbahia.
Art. 8o Fica autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou renegocia��o de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural inscritas em D�vida Ativa da Uni�o - DAU ou que venham a ser inclu�das at� 30 de novembro de 2008:
I - concess�o de descontos, conforme Quadro constante do Anexo IX desta Medida Provis�ria, para a liquida��o da d�vida at� 30 de dezembro de 2008, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutu�rio na data da renegocia��o e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - permiss�o da renegocia��o do total dos saldos devedores das opera��es at� 30 de dezembro de 2008, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes condi��es:
a) prazo de reembolso: at� cinco anos, com amortiza��es em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutu�rio;
b) encargos financeiros: taxa m�dia ajustada dos financiamentos di�rios apurados no Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
c) concess�o de desconto percentual sobre as parcelas da d�vida pagas at� a data do vencimento renegociado, conforme Quadro constante do Anexo X desta Medida Provis�ria, aplicando-se, em seguida, uma fra��o do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
d) a fra��o do desconto de valor fixo, a que se refere a al�nea �c� deste inciso, ser� aquela resultante da divis�o do respectivo desconto de valor fixo, previsto no Quadro constante do Anexo X desta Medida Provis�ria, pelo n�mero de parcelas renegociadas conforme a al�nea �a� deste inciso;
e) o total dos saldos devedores ser� considerado na data da renegocia��o, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos.
� 1o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder� celebrar conv�nios ou acordos com os bancos p�blicos federais no sentido de facilitar o processo de liquida��o ou renegocia��o de d�vidas rurais inscritas em DAU.
� 2o Para a liquida��o das opera��es de que trata este artigo, desde que inscritas em DAU at� 30 de abril de 2008, os mutu�rios que financiaram atividades na �rea de atua��o da SUDENE, exceto em Munic�pios localizados em �rea de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integra��o Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, far�o jus a desconto adicional de dez pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos Quadros constantes dos Anexos IX e X desta Medida Provis�ria.
� 3o Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a promover a suspens�o, a partir de 31 de maio de 2008, das atividades de cobran�a dos d�bitos inscritos em DAU origin�rios de cr�dito rural de que trata este artigo, enquanto perdurarem os procedimentos de renegocia��o, convalidando-se os atos anteriormente firmados segundo o disposto neste par�grafo.
� 4o A ades�o � renegocia��o de que trata este artigo importa em:
I - confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel da totalidade dos d�bitos existentes em nome do mutu�rio;
II - aceita��o plena e irretrat�vel de todas as condi��es estabelecidas;
III - desist�ncia, pelo mutu�rio, de todas as a��es judiciais que eventualmente tenha movido para discuss�o da d�vida, e ren�ncia ao direito sobre o qual se fundam as a��es;
IV - autoriza��o � Procurador-Geral da Fazenda Nacional para promover a suspens�o das a��es e execu��es judiciais para cobran�a da d�vida at� o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.
� 5o O prazo de prescri��o das d�vidas de cr�dito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria at� 30 de dezembro de 2008.
� 6o O descumprimento do parcelamento resultar� na perda dos benef�cios, retornando o valor do d�bito � situa��o anterior, deduzido o valor integral referente �s parcelas pagas.
Art. 9o Para fins de enquadramento de opera��es contratadas com cooperativa ou associa��o de produtores nas faixas de descontos a que se referem os arts 1o, 2o, 6o, 7o e 8o desta Medida Provis�ria, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos ser�o considerados:
I - por c�dula-filha ou instrumento de cr�dito individual firmado por benefici�rio final do cr�dito;
II - no caso de opera��o que n�o envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divis�o dos saldos devedores pelo n�mero total de cooperados ou associados ativos da entidade.
Art. 10. As opera��es de cr�dito rural destinadas a investimento agropecu�rio, lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES e contratadas at� 30 de junho de 2007, no �mbito da Finame Agr�cola Especial ou do Programa de Moderniza��o da Frota de Tratores Agr�colas e Implementos Associados e Colheitadeiras -Moderfrota, com taxa efetiva de juros superior a nove inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano, ter�o a taxa prefixada de juros substitu�da, a partir de 15 de julho de 2008, por taxa vari�vel composta de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mais taxa fixa de juros de quatro por cento ao ano ou tr�s inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento ao ano, respectivamente, respeitado o limite da taxa de juros originalmente pactuada por ano, a crit�rio do mutu�rio e conforme disposi��es a serem estabelecidas pelo CMN.
Par�grafo �nico. Caso a taxa de juros, calculada nos termos deste artigo, ultrapasse a taxa originalmente pactuada, o �nus decorrente da modifica��o contratual ser� suportado pelo Tesouro Nacional.
Art. 11. Para as opera��es ativas de cr�dito rural lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, contratadas at� 30 de junho de 2007, no �mbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agrega��o de Valor � Produ��o Agropecu�ria - Prodecoop, com taxa efetiva de juros superior a oito inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano, as institui��es financeiras dever�o substituir, a partir de 15 de julho de 2008, a taxa pactuada por taxa de juros prefixada de oito inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano.
Par�grafo �nico. O custo adicional decorrente da redu��o da taxa de juros ser� suportado pelo Tesouro Nacional.
Art. 12. Para as opera��es ativas de cr�dito rural de custeio agropecu�rio contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 que foram prorrogadas, desde que lastreadas em recursos obrigat�rios do cr�dito rural ou da poupan�a rural com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, as institui��es financeiras poder�o reduzir as taxas de juros pactuadas, a partir de 1o de julho de 2008, de oito inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano para seis inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano.
� 1o As opera��es da mesma esp�cie no �mbito do Programa de Gera��o de Emprego e Renda Rural - Proger Rural, inclusive aquelas efetuadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ter�o a taxa de juros reduzida para seis inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento ao ano.
� 2o O �nus decorrente da redu��o na taxa de juros ser� suportado pelo Tesouro Nacional.
Art. 13. Fica autorizada a concess�o de b�nus de adimpl�ncia nas taxas de juros das opera��es contratadas no �mbito do Programa FAT Giro Rural, estabelecido por resolu��o do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e daquelas originalmente celebradas sob a �gide deste programa e reclassificadas com base na Resolu��o no 3.509, de 30 de novembro de 2007, do CMN, de modo que a taxa efetiva de juros seja de oito inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano, observado que:
I - o b�nus ser� concedido apenas para as opera��es efetuadas por produtores rurais e suas cooperativas e incidir� sobre os juros apurados a partir de 1o de julho de 2008;
II - a opera��o adimplida dever� ser atualizada at� 30 de junho de 2008, incorporado o saldo atualizado como capital;
III - o �nus deste benef�cio ser� suportado pelo Tesouro Nacional.
Art. 14. Fica autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou renegocia��o de d�vidas origin�rias de financiamentos para custeio rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutu�rios foram enquadrados nos Grupos �C�, �D� ou �E� segundo normas do CMN:
I - concess�o de rebate, conforme Quadro constante do Anexo XI desta Medida Provis�ria, sobre o saldo total das presta��es vincendas de opera��es contratadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do cr�dito rural provenientes dos dep�sitos � vista ou da poupan�a rural, para os mutu�rios que estiverem em situa��o de adimpl�ncia em 1o de abril de 2008 e que liquidarem integralmente as opera��es at� a data do respectivo vencimento da parcela de 2008, observado que:
a) nas opera��es do Grupo �C�, o rebate deve ser concedido antes da aplica��o do b�nus contratual para liquida��o da opera��o, limitada a soma desses benef�cios ao saldo devedor de cada opera��o;
b) os custos decorrentes da concess�o dos rebates dever�o ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas opera��es efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as opera��es lastreadas nas demais fontes;
II - caso a opera��o em situa��o de adimpl�ncia n�o seja liquidada at� 1o de julho de 2008, incidir�o, a partir desta data, as taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos Grupos do Pronaf, segundo crit�rios a serem estabelecidos pelo CMN.
� 1o As opera��es enquadradas no caput, que se encontrarem inadimplidas na data da renegocia��o, poder�o fazer jus aos benef�cios para liquida��o estabelecidos no inciso I do caput deste artigo e previstos no Quadro constante do Anexo XI desta Medida Provis�ria, desde que venham a adimplir-se observadas as seguintes condi��es:
I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade at� a data do vencimento contratual de cada presta��o e encargos de normalidade mais dois por cento ao ano pro rata die, da data de vencimento contratual de cada parcela at� a data da respectiva renegocia��o;
II - consolida��o do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas.
� 2o As opera��es inadimplidas, uma vez consolidado o saldo devedor na forma estabelecida no � 1o deste artigo, poder�o ser renegociadas, observadas as seguintes condi��es:
I - amortiza��o de, no m�nimo, um por cento do saldo devedor vencido ajustado, sem b�nus de adimpl�ncia;
II - prorroga��o do saldo devedor consolidado por at� tr�s anos, podendo a primeira parcela vencer em 2009;
III - aplica��o, a partir da data da prorroga��o, das taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos Grupos do Pronaf.
� 3o As opera��es inadimplidas que j� tenham sido classificadas como preju�zo pelas institui��es financeiras n�o s�o benefici�rias da renegocia��o de que trata este artigo, ficando a crit�rio de cada institui��o a ado��o de medidas que visem � recupera��o de seus haveres, inclusive com a concess�o de descontos para liquida��o das opera��es, ficando a Uni�o dispensada de qualquer �nus decorrente destas medidas.
� 4o As opera��es inadimplidas enquadradas no caput, efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que j� tenham sido classificadas em preju�zo pelas institui��es financeiras, poder�o ser renegociadas ou liquidadas nas condi��es estabelecidas por este artigo.
� 5o Caso a opera��o esteja lan�ada em preju�zo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, com risco integral das institui��es financeiras, poder�o ser aplicadas as condi��es estabelecidas por este artigo somente para a liquida��o do saldo devedor.
� 6o Os custos decorrentes dos benef�cios concedidos nos termos deste artigo ser�o imputados ao Tesouro Nacional, relativamente �s opera��es por ele equalizadas ou efetuadas com recursos das Opera��es Oficiais de Cr�dito ou obrigat�rios do cr�dito rural, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas opera��es lastreadas em seus recursos.
Art. 15. Para os financiamentos de investimento rural no �mbito do Pronaf, que estiverem em situa��o de inadimpl�ncia em 30 de abril de 2008, cujos mutu�rios foram enquadrados nos Grupos �C�, �D� ou �E� ou nas linhas especiais de investimento do Pronaf, segundo normas do CMN, poder�o as institui��es financeiras:
I - ajustar o saldo devedor vencido, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade at� a data do vencimento contratual de cada presta��o vencida e encargos de normalidade mais dois por cento ao ano pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela at� a data da respectiva liquida��o ou renegocia��o;
II - aplicar os b�nus de adimpl�ncia contratuais, no caso de liquida��o integral da d�vida;
III - permitir a prorroga��o do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condi��es:
a) consolida��o do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas e amortiza��o m�nima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, at� a data da renegocia��o, nas condi��es do inciso I, sem a concess�o de b�nus de adimpl�ncia;
b) amortiza��o de, no m�nimo, trinta por cento da parcela com vencimento em 2008;
c) prazo de at� quatro anos ap�s o vencimento da �ltima presta��o contratual, respeitado o limite de um ano para cada parcela anual vencida e n�o paga;
d) caso as presta��es vencidas e n�o pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das presta��es que excederem este limite entre o total das parcelas vincendas;
e) caso n�o haja presta��es vincendas, o prazo adicional de que trata a al�nea �c� ser� considerado a partir da data da respectiva renegocia��o;
f) manuten��o das demais condi��es pactuadas para as opera��es em situa��o de adimpl�ncia, inclusive dos b�nus de adimpl�ncia contratuais.
� 1o As opera��es que j� tenham sido classificadas como preju�zo pelas institui��es financeiras n�o s�o benefici�rias da renegocia��o de que trata este artigo, ficando a crit�rio de cada institui��o a ado��o de medidas que visem � recupera��o de seus haveres, inclusive a concess�o de descontos para liquida��o das opera��es, ficando a Uni�o dispensada de qualquer �nus decorrente destas medidas.
� 2o As opera��es enquadradas no caput, efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que j� tenham sido classificadas em preju�zo pelas institui��es financeiras, poder�o ser renegociadas ou liquidadas nas condi��es estabelecidas por este artigo.
� 3o Caso a opera��o esteja lan�ada em preju�zo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, com risco integral das institui��es financeiras, poder�o ser aplicadas as condi��es estabelecidas por este artigo somente para a liquida��o do saldo devedor.
� 4o Nos Munic�pios em que foi decretado estado de emerg�ncia ou calamidade p�blica ap�s 1o de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produ��o da safra agr�cola 2007/2008, fica dispensado o pagamento m�nimo em 2008 estabelecido na al�nea �b� do inciso III deste artigo.
� 5o O produtor rural que renegociar sua d�vida de investimento nas condi��es estabelecidas neste artigo ficar� impedido, at� que liquide integralmente sua opera��o de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos controlados do cr�dito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Cr�dito Rural - SNCR, cabendo-lhe a apresenta��o de declara��o de que n�o mant�m d�vida prorrogada naquelas condi��es junto ao SNCR.
� 6o Os custos decorrentes dos benef�cios concedidos nos termos deste artigo ser�o imputados ao Tesouro Nacional, relativamente �s opera��es por ele equalizadas ou efetuadas com recursos das Opera��es Oficiais de Cr�dito, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas opera��es lastreadas em seus recursos.
Art. 16. Os financiamentos para investimento rural contratado com risco da Uni�o ou do FNO, FNE ou FCO, cujos mutu�rios foram enquadrados no Grupo �B� do Pronaf segundo normas do CMN, e estiverem em situa��o de inadimpl�ncia em 30 de abril de 2008, ser�o contemplados com as seguintes medidas:
I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade at� a data do vencimento contratual de cada presta��o vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela at� a data da respectiva liquida��o ou renegocia��o;
II - aplica��o dos b�nus de adimpl�ncia contratuais, no caso de liquida��o integral da d�vida;
III - permiss�o de prorroga��o do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condi��es:
a) amortiza��o m�nima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado nas condi��es estabelecidas no inciso I, sem a concess�o de b�nus de adimpl�ncia;
b) consolida��o do saldo devedor vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada, e das parcelas vincendas;
c) prorroga��o do saldo devedor consolidado por at� dois anos, contados a partir da data em que formalizada a prorroga��o, n�o podendo o vencimento da primeira presta��o exceder o prazo de um ano ap�s a data da repactua��o;
d) manuten��o das demais condi��es pactuadas para as opera��es em situa��o de adimpl�ncia, inclusive dos b�nus de adimpl�ncia contratuais.
� 1o As opera��es contratadas antes de 1o de janeiro de 2006, que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condi��es estabelecidas neste artigo at� a data da renegocia��o em 2008, far�o jus a um rebate adicional de dez pontos percentuais, a ser somado ao b�nus de adimpl�ncia contratual, para incid�ncia sobre o saldo devedor para liquida��o integral da opera��o em 2008.
� 2o Nos Munic�pios em que foi decretado estado de emerg�ncia ou calamidade p�blica ap�s 1o de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produ��o da safra agr�cola 2007/2008, aplica-se o disposto no � 1o deste artigo a todas as opera��es de investimento ativas do Grupo �B�, independentemente da data de contrata��o.
Art. 17. Os financiamentos para investimento rural no �mbito do Pronaf, cujos mutu�rios foram enquadrados no Grupo �A� segundo normas do CMN, que estiverem em situa��o de inadimpl�ncia em 30 de abril de 2008, ser�o contemplados com as seguintes medidas:
I - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas prefixadas de juros:
a) exclus�o dos encargos por inadimplemento e aplica��o de encargos de normalidade at� a data do vencimento contratual de cada presta��o vencida;
b) aplica��o de encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela at� a data da respectiva liquida��o ou renegocia��o, exceto em rela��o �s opera��es repactuadas � luz da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, as quais devem ser atualizadas apenas pelos encargos definidos naquela Lei;
c) aplica��o dos b�nus de adimpl�ncia contratuais, no caso de liquida��o integral da d�vida;
d) amortiza��o m�nima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, at� a data da renegocia��o, nas condi��es das al�neas �a� e �b� deste inciso, sem a concess�o de b�nus de adimpl�ncia;
e) permiss�o da prorroga��o do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e n�o pagas, respeitado o limite de at� quatro anos ap�s o vencimento da �ltima presta��o contratual;
f) caso as presta��es vencidas e n�o pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das presta��es que excederem este limite entre as parcelas vincendas;
g) caso n�o haja presta��es vincendas, o prazo adicional de que trata a al�nea �e� deste inciso ser� considerado a partir da data da respectiva renegocia��o;
h) manuten��o das demais condi��es pactuadas para as opera��es em situa��o de adimpl�ncia, inclusive dos b�nus de adimpl�ncia contratuais;
II - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas vari�veis de juros:
a) rec�lculo do saldo devedor desde a contrata��o at� a data da renegocia��o, mediante a aplica��o da taxa fixa de juros de tr�s inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento ao ano;
b) aplica��o dos b�nus de adimpl�ncia contratuais, no caso de liquida��o integral da d�vida;
c) amortiza��o m�nima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, de acordo com o disposto na al�nea �a� deste inciso, sem a concess�o de b�nus de adimpl�ncia;
d) permiss�o da prorroga��o do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e n�o pagas, respeitado o limite de at� quatro anos ap�s o vencimento da �ltima presta��o contratual;
e) caso as presta��es vencidas e n�o pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das presta��es que excederem este limite entre as parcelas vincendas;
f) caso n�o haja presta��es vincendas, o prazo adicional de que trata a al�nea �d� deste inciso ser� considerado a partir da data da respectiva renegocia��o;
g) incid�ncia da taxa de juros de um inteiro e quinze cent�simos por cento ao ano, a partir da data da renegocia��o, e substitui��o do b�nus de adimpl�ncia contratual por um b�nus de adimpl�ncia de quarenta por cento sobre o principal;
h) manuten��o das demais condi��es pactuadas para as opera��es em situa��o de adimpl�ncia.
� 1o As opera��es contratadas antes de 1o de janeiro de 2004, que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condi��es estabelecidas neste artigo at� o final do prazo para renegocia��o, far�o jus a um desconto de sessenta por cento ou sessenta e cinco por cento sobre o saldo devedor atualizado, conforme o seu enquadramento nos incisos I ou II deste artigo, respectivamente, em substitui��o aos b�nus contratuais, em caso de liquida��o integral da opera��o em 2008.
� 2o Os custos decorrentes dos benef�cios concedidos nos termos deste artigo ser�o imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das opera��es.
Art. 18. Para os financiamentos de custeio rural no �mbito do Pronaf, com risco da Uni�o ou do FNO, FNE ou FCO, cujos mutu�rios foram enquadrados no Grupo �A� ou �A/C�, segundo normas do CMN, e as opera��es tenham sido contratadas antes de 1o de julho de 2006, dever�o as institui��es financeiras adotar as seguintes medidas:
I - nas opera��es contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros, cujos mutu�rios desejem liquid�-las ou renegoci�-las em 2008:
a) em opera��es inadimplidas:
1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade at� a data do vencimento contratual de cada presta��o vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela at� a data da respectiva liquida��o ou renegocia��o;
2 . para renegocia��o:
2.1. exig�ncia de amortiza��o m�nima de um por cento do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto no item 1 desta al�nea, sem a concess�o de b�nus de adimpl�ncia;
2.2. consolida��o do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegocia��o, e prorroga��o do saldo devedor consolidado por at� tr�s anos a partir da data em que formalizada a renegocia��o;
2.3. manuten��o das demais condi��es pactuadas para as opera��es em situa��o de adimpl�ncia;
3. para liquida��o integral da d�vida em 2008, consolida��o do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquida��o, e concess�o de b�nus de quarenta por cento sobre o saldo devedor consolidado, em substitui��o aos b�nus de adimpl�ncia contratuais;
b) em opera��es adimplidas: aplica��o do disposto no item 3 da al�nea �a� deste inciso;
II - nas opera��es contratadas ou renegociadas com taxas vari�veis de juros, cujos mutu�rios desejem liquid�-las ou renegoci�-las em 2008, independentemente da situa��o de adimpl�ncia ou inadimpl�ncia de cada opera��o:
a) rec�lculo do saldo devedor desde a contrata��o at� a data da liquida��o ou renegocia��o, mediante a aplica��o da taxa fixa de juros de tr�s inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento ao ano;
b) para renegocia��o:
1. no caso de opera��o inadimplida, exig�ncia de amortiza��o m�nima de um por cento do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto na al�nea �a� deste inciso, sem a concess�o de b�nus de adimpl�ncia;
2. consolida��o do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegocia��o, e prorroga��o do saldo devedor consolidado por at� tr�s anos a partir da data em que formalizada a renegocia��o;
3. aplica��o da taxa de juros de um inteiro e quinze cent�simos por cento ao ano a partir da data da renegocia��o, com b�nus de adimpl�ncia de trinta por cento sobre o principal;
c) para liquida��o integral da d�vida em 2008, consolida��o do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquida��o, e concess�o de b�nus de quarenta por cento sobre o saldo devedor consolidado, em substitui��o aos b�nus de adimpl�ncia contratuais.
Par�grafo �nico. Os custos decorrentes dos descontos e dos b�nus concedidos nos termos deste artigo ser�o imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das opera��es.
Art. 19. As opera��es de mutu�rios enquadrados nos Grupos �A� e �A/C� do Pronaf, contratadas com risco da Uni�o e lastreadas em recursos do FAT, inclu�das aquelas em situa��o de inadimplemento, dever�o ser reclassificadas para a fonte FNO, FCO ou FNE, segundo a Regi�o de localiza��o da atividade financiada, ou para as Opera��es Oficiais de Cr�dito, nas demais Regi�es.
� 1o O risco das opera��es reclassificadas ser� mantido com a Uni�o, naquelas que passarem a ser lastreadas em recursos das Opera��es Oficiais de Cr�dito, ou com os Fundos Constitucionais de Financiamento, nas opera��es lastreadas em seus recursos.
� 2o Aplicam-se �s opera��es reclassificadas as disposi��es constantes dos arts. 17 e 18 desta Medida Provis�ria para a liquida��o ou renegocia��o das d�vidas, conforme sua situa��o e caracter�stica.
Art. 20. Fica a Uni�o autorizada a adquirir as opera��es enquadradas no Grupo �A/C� do Pronaf contratadas com risco do Banco do Brasil S.A., do Banco da Amaz�nia S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nas condi��es estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Par�grafo �nico. As opera��es de que trata este artigo, ap�s sua aquisi��o pela Uni�o, far�o jus �s condi��es para liquida��o ou renegocia��o estabelecidas no art. 18 desta Medida Provis�ria, podendo ser liquidadas ou renegociadas pelo respectivo valor de aquisi��o pela Uni�o.
Art. 21. Fica
autorizada a individualiza��o das opera��es de cr�dito rural individuais,
grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos �A�, �A/C� e
�B� do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT, contratadas at�
30 de junho de 2006, com risco da Uni�o ou dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, observado o disposto nos
arts. 282 a
284 da Lei n� 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
� 1o As opera��es individualizadas poder�o ser renegociadas segundo as condi��es estabelecidas para as respectivas linhas de cr�dito por esta Medida Provis�ria.
� 2o Fica autorizada a substitui��o ou a libera��o de garantias, cabendo ao CMN definir os casos em que as opera��es poder�o ficar garantidas apenas pela obriga��o pessoal e as condi��es necess�rias � implementa��o dessa medida.
Art. 22. Fica a Uni�o autorizada a conceder, para as opera��es de custeio do Pronaf da safra 2007/2008 n�o amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria - Proagro ou pelo Seguro da Agricultura Familiar - Proagro Mais, rebate de trinta por cento para os Grupos �A/C�, �C� e �D� e de vinte por cento para o Grupo �E�, calculados sobre o saldo devedor das opera��es contratadas com recursos or�ament�rios repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do cr�dito rural provenientes dos dep�sitos � vista ou da poupan�a rural, para os mutu�rios que liquidarem as opera��es at� a data do respectivo vencimento da opera��o em 2008, observadas as seguintes condi��es:
I - o rebate deve ser concedido somente em favor de mutu�rios dos Munic�pios em que foi decretado estado de emerg�ncia ou calamidade p�blica ap�s 1o de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produ��o da referida safra;
II - no caso dos Grupos �A/C� e �C�, os rebates para liquida��o das opera��es devem ser concedidos antes da aplica��o dos b�nus de adimpl�ncia contratuais, limitada a soma desses benef�cios ao saldo devedor de cada opera��o;
III - os custos decorrentes da concess�o dos rebates dever�o ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas opera��es efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as opera��es lastreadas nas demais fontes;
IV - para ter direito ao benef�cio de que trata este artigo, o mutu�rio dever� apresentar laudo t�cnico, individual ou coletivo, que demonstre que a produ��o financiada pelo cr�dito de custeio rural foi prejudicada em mais de trinta por cento em raz�o do evento clim�tico que motivou a decreta��o de estado de emerg�ncia ou calamidade p�blica.
Art. 23. Aplicam-se �s opera��es ao amparo do Programa Especial de Cr�dito para a Reforma Agr�ria - Procera, repactuadas ou n�o com base na Lei no 10.696, de 2003, as seguintes medidas:
I - para liquida��o em 2008 do saldo devedor, no caso de opera��o adimplida, concess�o de desconto de noventa por cento, em substitui��o aos b�nus de adimpl�ncia contratuais;
II - o desconto estabelecido no inciso I deste artigo reduz-se para oitenta e cinco por cento ou oitenta por cento, caso o pagamento integral da d�vida ocorra, respectivamente, em 2009 ou 2010;
III - para liquida��o em 2008 do saldo devedor, no caso de opera��o inadimplida, ajuste do saldo devedor at� a data do pagamento pelos encargos contratuais de normalidade e concess�o de desconto de noventa por cento sobre o saldo devedor ajustado, em substitui��o aos b�nus de adimpl�ncia contratuais;
IV - para renegocia��o das d�vidas repactuadas com base na Lei n� 10.696, de 2003, no caso de mutu�rio inadimplente, ajuste do saldo devedor at� a data da renegocia��o pelos encargos contratuais de normalidade, amortiza��o m�nima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, sem a concess�o de b�nus de adimpl�ncia, e distribui��o do valor remanescente entre as presta��es vincendas.
Par�grafo �nico. Os custos decorrentes dos benef�cios concedidos nos termos deste artigo ser�o imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas opera��es efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Cont�bil do Procera, nos demais casos.
Art. 24. Aplicam-se �s opera��es de cr�dito fundi�rio contratadas entre 8 de mar�o de 2004 e 30 de maio de 2008 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria, institu�do pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, as seguintes medidas:
I - para opera��es adimplidas, redu��o da taxa efetiva de juros pactuada, a partir de 1o de junho de 2008, de:
a) seis inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano para cinco por cento ao ano;
b) cinco inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano para quatro por cento ao ano;
c) quatro por cento ao ano para tr�s por cento ao ano;
d) tr�s por cento ao ano para dois por cento ao ano;
II - para opera��es inadimplidas at� a data da renegocia��o:
a) exig�ncia do pagamento das parcelas com vencimento em 2008 at� a data da renegocia��o, segundo as condi��es contratuais para adimplemento, inclusive com a concess�o dos b�nus de adimpl�ncia;
b) permiss�o da amortiza��o, at� a data final da renegocia��o, das parcelas vencidas at� 31 de dezembro de 2007, com a concess�o dos b�nus contratuais de adimplemento, considerando-se o saldo devedor apurado nas condi��es definidas nas al�neas �c� e �d� deste inciso;
c) para a renegocia��o das parcelas vencidas at� 31 de dezembro de 2007, mediante aditivo contratual, aplica��o dos encargos de normalidade at� a data do vencimento contratual de cada presta��o vencida, tomados sem a concess�o do b�nus de adimpl�ncia;
d) aplica��o dos encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela at� a data da respectiva renegocia��o, tomados sem a concess�o do b�nus de adimpl�ncia;
e) amortiza��o m�nima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, at� a data da renegocia��o, nas condi��es das al�neas �c� e �d� deste inciso, tomado sem a concess�o de b�nus de adimpl�ncia;
f) distribui��o, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado at� a data da renegocia��o, deduzida a quantia amortizada;
g) aplica��o da redu��o da taxa de juros estabelecida no inciso I deste artigo �s opera��es que se adimplirem no prazo previsto para renegocia��o;
h) manuten��o das demais condi��es pactuadas para as opera��es em situa��o de adimpl�ncia, inclusive dos respectivos b�nus de adimpl�ncia.
Par�grafo �nico. Os �nus decorrentes da diferen�a entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo ser�o de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria.
Art. 25. Aplicam-se �s opera��es de cr�dito fundi�rio contratadas at� 7 de mar�o de 2004 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria, institu�do pela Lei Complementar n� 93, de 1998, as seguintes medidas:
I - para as opera��es em situa��o de adimpl�ncia em 1o de junho de 2008:
a) redu��o da taxa de juros, a partir de 1o de junho de 2008, observado o valor equivalente ao n�mero de benefici�rios do cr�dito em cada opera��o, para:
1. cinco por cento ao ano, nos contratos de valor original, por benefici�rio, acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) at� R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
2. quatro por cento ao ano, nos contratos de valor original, por benefici�rio, acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) at� R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
3. tr�s por cento ao ano, nos contratos de valor original, por benefici�rio, at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) concess�o de b�nus de adimpl�ncia sobre o valor das parcelas pagas at� a data do vencimento, a partir de 1o de junho de 2008, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por benefici�rio em cada ano, em substitui��o ao b�nus sobre a taxa de juros pactuada, nas seguintes condi��es:
1. Munic�pios do semi-�rido nordestino e da �rea de abrang�ncia da SUDENE nos Estados de Minas Gerais e Esp�rito Santo: quarenta por cento;
2. demais Munic�pios da Regi�o Nordeste: trinta por cento;
3. Estados das Regi�es Norte, Centro-Oeste e Sudeste, exceto S�o Paulo e �reas de Minas Gerais e Esp�rito Santos a que se refere o item 1 desta al�nea: dezoito por cento;
4. Estados da Regi�o Sul e S�o Paulo: quinze por cento.
II - para as opera��es em situa��o de inadimpl�ncia em 31 de dezembro de 2007:
a) permiss�o da amortiza��o das parcelas vencidas at� a data final da renegocia��o, com a concess�o dos b�nus de adimplemento estabelecidos na al�nea �b� do inciso I deste artigo, considerando-se o saldo devedor apurado nas condi��es definidas nas al�neas �b� e �c� deste inciso;
b) para renegocia��o, mediante aditivo contratual, aplica��o de encargos de normalidade at� a data do vencimento contratual de cada presta��o vencida, inclusive com os b�nus contratuais sobre as taxas de juros;
c) aplica��o de encargos de normalidade, sem os b�nus de adimpl�ncia nas taxas de juros, a partir da data do vencimento contratual de cada parcela at� a data da respectiva renegocia��o;
d) amortiza��o m�nima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado na forma das al�neas �b� e �c� deste inciso, at� a data da renegocia��o;
e) distribui��o, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada;
f) aplica��o das condi��es estabelecidas no inciso I deste artigo �s opera��es que se adimplirem no prazo previsto para renegocia��o;
III - para as opera��es inadimplidas entre 1o de janeiro e 31 de maio de 2008:
a) a parcela de 2008 dever� ser liquidada at� a data final de renegocia��o, devendo o saldo devedor ser ajustado nas condi��es estabelecidas nas al�neas �b� e �c� do inciso II, com a concess�o do respectivo b�nus de adimpl�ncia de que trata a al�nea �b� do inciso I;
b) ap�s o pagamento a que se refere a al�nea �a� deste inciso, devem ser aplicadas �s opera��es as condi��es estabelecidas no inciso I deste artigo.
� 1o Para os mutu�rios que efetuaram o pagamento da presta��o de 2008 entre 1o de janeiro e 31 de maio deste ano, o valor do respectivo b�nus de adimpl�ncia sobre a parcela, considerado em valor nominal da data de quita��o, ser� amortizado do saldo devedor da opera��o.
� 2o Os cronogramas de reembolso com periodicidade de vencimento das presta��es inferior a um ano podem ser substitu�dos pelos de parcelas anuais, mediante a formaliza��o de aditivo ao instrumento de cr�dito, para os mutu�rios adimplentes ou que vierem a assim tornar-se sob as condi��es estabelecidas neste artigo.
� 3o Os �nus decorrentes da diferen�a entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo, bem como dos b�nus de adimplemento, ser�o de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria.
Art. 26. Fica autorizada a individualiza��o dos contratos de financiamento celebrados pelos benefici�rios do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria, institu�do pela Lei Complementar n� 93, de 1998, desde a sua origem at� 31 de dezembro de 2004.
� 1o A individualiza��o das opera��es ser� condicionada � ades�o de todos os benefici�rios de cada empreendimento, vedada a regulariza��o parcial do im�vel financiado.
� 2o Os custos decorrentes do processo de individualiza��o poder�o ser inclu�dos nos respectivos contratos de financiamento, at� o limite de cinco por cento do valor total da opera��o individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.
� 3o No processo de individualiza��o, o im�vel rural j� financiado permanecer� como garantia real do financiamento, excluindo-se a garantia fidejuss�ria coletiva.
� 4o A garantia real do im�vel rural ser� desmembrada em parcelas, ficando asseguradas a viabilidade t�cnica do empreendimento, as reservas legais e �reas de preserva��o permanente, bem como sua averba��o junto ao respectivo Cart�rio de Registro de Im�veis, inclusive com o gravame hipotec�rio em nome do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria.
� 5o Os elementos de despesas que comp�em os custos decorrentes do processo de individualiza��o, observado o disposto no � 2o deste artigo, bem como os procedimentos para a regulariza��o dos empreendimentos e demais disciplinamentos necess�rios � plena aplica��o do disposto neste artigo ser�o regulamentados pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio.
� 6o O CMN estabelecer� o prazo para ades�o ao processo de individualiza��o de que trata este artigo.
Art. 27. Os arts. 2o
e 15-B da Lei no 11.322, de 2006, passam a vigorar com a
seguinte reda��o:
�Art. 2o .......................................................................................................................
I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos at� 31 de dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de opera��es classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que n�o foram renegociadas com base naLei no 9.138, de 29 de novembro de 1995:...............................................................................................................................................
� 4� Aplicam-se as condi��es previstas no inciso I do caput deste artigo aos mutu�rios que tenham renegociado as suas d�vidas com base na Resolu��o no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monet�rio Nacional, inclusive suas respectivas altera��es, n�o sendo cumulativos os benef�cios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.
� 5o .............................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactua��o, que diz respeito ao cr�dito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na regi�o do semi-�rido, inclu�do o Norte do Esp�rito Santo, e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, poder� ser prorrogada pelo prazo de dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2008, observado o seguinte:
........................................................................��������������..........� (NR)
�Art. 15-B. ..................................��������������������...........� 1o Fica autorizada a concess�o de rebate de at� cinq�enta por cento do saldo devedor das opera��es, para sua liquida��o integral at� 2010.
� 2o O �nus do rebate estabelecido no � 1o deste artigo ser� assumido pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, no �mbito de suas disponibilidades para execu��o do Programa de Aquisi��o de Alimentos.
� 3o O Grupo Gestor do Programa de Aquisi��o de Alimentos, estabelecido na forma do � 3o do art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais condi��es para a efetiva��o do disposto neste artigo, inclusive a forma para a concess�o do rebate estabelecido no � 1o.� (NR)
Art. 28. Aplicam-se aos financiamentos de que tratam os incisos I e II do art. 2� da Lei n� 11.322, de 2006, efetuados com recursos exclusivos do FNE e com valor original entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), os b�nus de adimpl�ncia a que se refere o � 5o do mesmo artigo.
Art. 29. � permitida a renegocia��o de d�vidas de opera��es de cr�dito rural de custeio ou investimento contratadas ou renegociadas no per�odo de 1o de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, em situa��o de inadimpl�ncia em 30 de abril de 2008, lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, cuja renegocia��o n�o tenha sido tratada em artigo espec�fico desta Medida Provis�ria, observadas as seguintes condi��es:
I - o saldo devedor vencido ser� ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade at� a data do vencimento contratual de cada presta��o vencida e encargos de normalidade mais dois por cento ao ano, pro rata die, a partir da data de vencimento contratual de cada parcela at� a data da renegocia��o;
II - ser� exigida amortiza��o m�nima de dois por cento do saldo devedor vencido, ajustado at� a data da renegocia��o nas condi��es do inciso I deste artigo, e ser� prorrogado o valor remanescente por at� quatro anos, contados do vencimento da �ltima presta��o pactuada, respeitado o limite de um ano adicional para cada parcela anual vencida e n�o paga;
III - caso n�o haja presta��es vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso II deste artigo ser� considerado a partir da data da respectiva renegocia��o.
Par�grafo �nico. O produtor rural que renegociar sua d�vida de investimento nas condi��es estabelecidas neste artigo ficar� impedido, at� que liquide integralmente sua opera��o de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos controlados do cr�dito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, cabendo-lhe a apresenta��o de declara��o de que n�o mant�m d�vida prorrogada naquelas condi��es junto ao SNCR.
Art. 30. Fica autorizada, nos casos de comprovada incapacidade de pagamento do mutu�rio, a renegocia��o de opera��es de cr�dito rural de investimento lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, que estavam em situa��o de adimpl�ncia em 30 de abril de 2008 e que tenham sido contratadas ou renegociadas at� 31 de dezembro de 2007, cuja renegocia��o n�o tenha sido tratada em artigo espec�fico desta Medida Provis�ria, observadas as seguintes condi��es:
I - ser� exigido o pagamento de, no m�nimo, quarenta por cento do valor da parcela de 2008;
II - o saldo devedor total atualizado, na data da renegocia��o, poder� ser distribu�do em at� mais tr�s presta��es anuais, a serem acrescidas no cronograma de pagamento.
� 1o A incapacidade de pagamento a que se refere o caput deve ter sido motivada por:
I - dificuldade de comercializa��o dos produtos;
II - frustra��o de safras, por fatores adversos; ou
III - eventuais ocorr�ncias prejudiciais ao desenvolvimento das explora��es.
� 2o A renegocia��o de que trata este artigo fica limitada a trinta por cento do n�mero das opera��es de investimento, em cada institui��o financeira, em situa��o de adimpl�ncia e realizadas com recursos das fontes a que se refere o caput, devendo ser priorizados os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos.
� 3o O produtor rural que renegociar sua d�vida de investimento nas condi��es estabelecidas neste artigo ficar� impedido, at� que liquide integralmente sua opera��o de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos controlados do cr�dito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, cabendo-lhe a apresenta��o de declara��o de que n�o mant�m d�vida prorrogada naquelas condi��es junto ao SNCR.
� 4o Nos Munic�pios em que foi decretado estado de emerg�ncia ou calamidade p�blica ap�s 1o de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produ��o da safra agr�cola 2007/2008, n�o se aplica a limita��o para renegocia��es de que trata o � 1o e fica dispensado o pagamento m�nimo em 2008 estabelecido no inciso I do caput.
Art. 31. Admite-se a reclassifica��o para o �mbito exclusivo do FNE das opera��es de cr�dito rural contratadas com recursos mistos do FNE com outras fontes, observadas as seguintes condi��es:
I - o saldo devedor da opera��o reclassificada para o FNE dever� ser considerado como uma nova opera��o de cr�dito rural;
II - a nova opera��o de que trata o inciso I ficar� sob risco exclusivo e integral do agente financeiro do FNE;
III - o saldo devedor da opera��o com recursos mistos ser� atualizado nas condi��es definidas entre o agente financeiro e o respectivo mutu�rio;
IV - as opera��es reclassificadas ter�o os encargos financeiros do FNE, definidos em fun��o da classifica��o e localiza��o do produtor, a partir da data da reclassifica��o;
V - sobre o saldo devedor destas opera��es, a partir da data da reclassifica��o, o agente financeiro far� jus ao del credere a ser definido em portaria conjunta dos Minist�rios da Fazenda e da Integra��o Nacional, em fun��o da especificidade da opera��o renegociada, sem perder de vista o limite previsto no inciso II do art. 9o-A da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
VI - aplicam-se �s opera��es reclassificadas as condi��es estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Medida Provis�ria para a renegocia��o de d�vidas.
Par�grafo �nico. As opera��es renegociadas com base no art. 5o, � 3o, da Lei no 9.138, de 1995, ou repactuadas nos termos da Lei no 10.437, de 2001, ou ainda enquadradas no art. 5o, � 6o, da Lei no 9.138, de 1995, e na Resolu��o no 2.471, de 1998, do CMN, que se enquadrem nas condi��es estabelecidas neste artigo e forem reclassificadas para o FNE, poder�o ser renegociadas na forma dos arts. 2o, 1o e 3o desta Medida Provis�ria, respectivamente.
Art. 32. Caso o mutu�rio realize, na data da renegocia��o, a liquida��o total da d�vida nas condi��es estabelecidas nesta Medida Provis�ria, conforme o enquadramento da opera��o, os agentes financeiros podem dispensar a formaliza��o dos contratos ou aditivos referentes � renegocia��o de d�vida, mantendo os registros dos respectivos descontos, rebates e b�nus da opera��o em seus sistemas para fins de fiscaliza��o e controle.
Art. 33. Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a suspender as cobran�as ou requerer a suspens�o das execu��es judiciais at� o final dos prazos previstos para a conclus�o do processo de renegocia��o para os mutu�rios cujas d�vidas de cr�dito rural se enquadrem nas disposi��es desta Medida Provis�ria e que manifestem formalmente seu interesse � institui��o financeira credora at� 30 de setembro de 2008.
� 1o Caso haja enquadramento da d�vida do mutu�rio solicitante, a institui��o financeira ficar� autorizada a suspender a cobran�a ou requerer a suspens�o da execu��o judicial da d�vida, desde que o mutu�rio desista de todas as a��es que eventualmente tenha movido contra a institui��o financeira para discuss�o da d�vida a ser alongada ou liquidada.
� 2o O prazo de prescri��o das d�vidas de cr�dito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria at� 30 de setembro de 2008.
Art. 34. As institui��es financeiras ficam autorizadas a renegociar as d�vidas de que trata esta Medida Provis�ria de mutu�rio inscrito no Cadastro Informativo de Cr�ditos n�o Quitados do Setor P�blico Federal - CADIN, desde que o motivo que originou a inscri��o tenha sido, exclusivamente, a d�vida objeto de renegocia��o.
Art. 35. N�o ser�o beneficiados com a repactua��o de d�vidas de que trata esta Medida Provis�ria os produtores rurais que tenham praticado desvio de cr�dito.
Art. 36. Os arts. 48
e 49 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passam a
vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 48. ......................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Par�grafo �nico. Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o cr�dito rural ter� por objetivo estimular a gera��o de renda e o melhor uso da m�o-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e servi�os rurais, agropecu�rios e n�o agropecu�rios, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou �reas comunit�rias pr�ximas, inclusive o turismo rural, a produ��o de artesanato e assemelhados.� (NR)
�Art. 49. .......................................................................................................................
..............................................................................................................................................
� 1o Podem ser benefici�rios do cr�dito rural, quando necess�rio ao escoamento da produ��o agropecu�ria, beneficiadores e agroind�strias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisi��o da mat�ria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por pre�o n�o inferior ao m�nimo fixado ou ao adotado como base de c�lculo do financiamento, e mediante delibera��o e disciplinamento do Conselho Monet�rio Nacional.
� 2o Para efeito do � 1o, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exer�am, cumulativamente, as atividades de limpeza, padroniza��o, armazenamento e comercializa��o de produtos agr�colas.� (NR)
Art. 37. S�o pass�veis de financiamento no �mbito do cr�dito rural, quando se tratar de projeto de investimento de cooperativas de produtores rurais, unidades armazenadoras a serem localizadas no per�metro urbano de Munic�pios produtores, desde que compat�veis com a capacidade de produ��o envolvida e favore�am a log�stica de transporte e armazenagem, com economia de custos para beneficiamento e escoamento at� as regi�es de consumo.
Art. 38. Os arts.
1o
e 4o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de
2007, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o ........................................................................................................................
............................................................................................................................................
� 6o O prazo para contrata��o das opera��es encerra-se em 30 de setembro de 2008.
........................................................................��������������...........� (NR)
�Art. 4o ...............������������������............................................
..............................................................................................................................................
� 5o O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, dispor� inclusive sobre o momento da subscri��o e integraliza��o das cotas e a remunera��o de seu administrador, al�m de deliberar sobre as demonstra��es financeiras a serem apresentadas pelo gestor.
...............................................................................................................................................
� 10. A institui��o financeira a que se refere o art. 3o desta Lei far� jus a remunera��o pela administra��o do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto.� (NR)
Art. 39. O art. 4o da Lei no 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 4o ........................................................................................................................
Par�grafo �nico. S�o tamb�m financi�veis, segundo delibera��o e disciplinamento do Conselho Monet�rio Nacional, as necessidades de custeio das atividades de beneficiamento e industrializa��o de que trata o caput.� (NR)
Art. 40. Ficam os agentes financeiros autorizados a incluir, entre as garantias convencionais de opera��es de cr�dito rural, o penhor dos produtos florestais madeireiros objeto do financiamento e pass�veis de explora��o econ�mica, podendo o prazo do penhor ser estendido por per�odo suficiente para cobrir o prazo das opera��es de cr�dito destinadas � explora��o.
Art. 41. O CMN estabelecer� as condi��es necess�rias � implementa��o do disposto nos arts. 1o a 40 desta Medida Provis�ria, inclusive no que se refere � fixa��o de prazo para que os mutu�rios solicitem a renegocia��o, para a amortiza��o m�nima do saldo vencido e para a formaliza��o da repactua��o pelos agentes financeiros.
Art. 42. O art. 4o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 4o ........................................................................................................................
� 1o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos de infra-estrutura econ�mica, inclusive os de iniciativa de empresas p�blicas n�o dependentes de transfer�ncias financeiras do Poder P�blico, considerados priorit�rios para a economia em decis�o do respectivo conselho deliberativo.
� 2o No caso de produtores e empresas benefici�rias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concess�o de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada � regularidade da situa��o para com a Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e os citados fundos de incentivos.
� 3o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos comerciais e de servi�os, at� o limite de vinte por cento dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos, admitido que esse limite seja diferenciado por Unidade Federativa e elevado para at� trinta por cento, consoante decis�o do respectivo conselho deliberativo no contexto da aprova��o da programa��o anual de aplica��o dos recursos.� (NR)
Art. 43. O art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
IV - opera��es florestais destinadas � regulariza��o e recupera��o de �reas de reserva legal degradadas: quatro por cento ao ano.
...............................................................................................................................................
� 6o No caso de inclus�o de Munic�pio na regi�o do semi-�rido ap�s a contrata��o do financiamento, o b�nus de que trata o � 5o ser� elevado para vinte e cinco por cento a partir da data de vig�ncia da referida altera��o da situa��o.
� 7o No caso de desvio na aplica��o dos recursos, o mutu�rio perder�, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza execut�ria, todo e qualquer benef�cio, especialmente os relativos ao b�nus de adimpl�ncia.� (NR)
Art. 44. Fica autorizada a substitui��o dos encargos financeiros das opera��es rurais e n�o rurais em curso, contratadas at� 14 de janeiro de 2001 com encargos p�s-fixados e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicita��o do mutu�rio e formaliza��o de aditivo ao instrumento de cr�dito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutu�rio, procedendo-se ao rec�lculo do saldo das parcelas n�o liquidadas com aplica��o dos seguintes encargos:
I - para o per�odo de 14 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, os definidos na Lei no 10.177, de 2001;
II - para o per�odo de 1o de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007:
a) opera��es rurais:
1. agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legisla��o e regulamento daquele Programa;
2. mini produtores, suas cooperativas e associa��es: cinco por cento ao ano;
3. pequenos produtores, suas cooperativas e associa��es: sete inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento ao ano;
4. m�dios produtores, suas cooperativas e associa��es: sete inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento ao ano; e
5. grandes produtores, suas cooperativas e associa��es: nove por cento ao ano;
b) opera��es industriais, agroindustriais e de turismo:
1. microempresa: sete inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento ao ano;
2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento ao ano;
3. empresa de m�dio porte: dez por cento ao ano; e
4. empresa de grande porte: onze inteiros e cinq�enta cent�simos por cento ao ano;
c) opera��es comerciais e de servi�os:
1. microempresa: sete inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento ao ano;
2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento ao ano;
3. empresa de m�dio porte: dez por cento ao ano; e
4. empresa de grande porte: onze inteiros e cinq�enta cent�simos por cento ao ano;
III - a partir de 1o de janeiro de 2008:
a) opera��es rurais:
1. agricultores familiares enquadrados no PRONAF: os definidos na legisla��o e regulamento daquele Programa;
2. mini produtores, suas cooperativas e associa��es: cinco por cento ao ano;
3. pequenos produtores, suas cooperativas e associa��es: seis inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano;
4. m�dios produtores, suas cooperativas e associa��es: sete inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento ao ano; e
5. grandes produtores, suas cooperativas e associa��es: oito inteiros e cinq�enta cent�simos por cento ao ano;
b) opera��es industriais, agro-industriais e de turismo:
1. microempresa: seis inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano;
2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento ao ano;
3. empresa de m�dio porte: nove inteiros e cinq�enta cent�simos por cento ao ano; e
4. empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e
c) opera��es comerciais e de servi�os:
1. microempresa: seis inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano;
2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento ao ano;
3. empresa de m�dio porte: nove inteiros e cinq�enta cent�simos por cento ao ano; e
4. empresa de grande porte: dez por cento ao ano.
� 1o Admite-se a aplica��o do disposto neste artigo �s opera��es que j� foram ou vierem a ser renegociadas no �mbito da Lei no 11.322, de 2006, com a finalidade de redefini��o dos saldos renegoci�veis.
� 2o Aplicar-se-�o �s opera��es, a partir da data do aditivo de substitui��o, os b�nus de adimplemento previstos no � 5o do art. 1o da Lei no 10.177, de 2001, em substitui��o a todos os b�nus ou rebates que as opera��es j� possuam.
� 3o N�o se aplica o disposto neste artigo �s opera��es renegociadas no �mbito da Lei no 9.138, de 1995, da Medida Provis�ria no 2.168-40, de 2001, ou do Programa de Recupera��o da Lavoura Cacaueira Baiana, nem a outras opera��es que tenham encargos p�s-fixados por for�a de renegocia��o com amparo em medidas legais ou infralegais de renegocia��o de d�vidas.
Art. 45. Fica autorizada a reclassifica��o das opera��es contratadas ao abrigo da Linha Especial de Cr�dito FAT Integrar, de que trata a Lei no 11.011, de 20 de dezembro de 2004, para o FCO, observadas as seguintes condi��es:
I - a reclassifica��o ser� realizada mediante a celebra��o de termo aditivo ao instrumento de cr�dito;
II - a partir da data da reclassifica��o, as opera��es ficar�o sujeitas �s normas do FCO; e
III - as opera��es reclassificadas dever�o manter as mesmas condi��es de prazo e de classifica��o de porte dos mutu�rios originalmente pactuadas.
Art. 46. Na aquisi��o de produtos agropecu�rios pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos - PAA, institu�do pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2003, os pre�os de refer�ncia ser�o assegurados aos agricultores familiares, associa��es e cooperativas livres dos valores referentes �s incid�ncias do Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS e da contribui��o do produtor rural pessoa f�sica ou jur�dica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver, ser� efetuado pela CONAB, � conta do PAA.
Art. 47. Os arts. 1o,
2o e 3o da Lei no 8.427,
de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o .........................................................................................................................
� 1o Consideram-se, igualmente, subven��o de encargos financeiros os b�nus de adimpl�ncia e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.
� 2o O pagamento das subven��es de que trata esta Lei est� condicionado � apresenta��o, pelo solicitante, de declara��o de responsabilidade pela exatid�o das informa��es relativas � aplica��o dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, � 1o, inciso II, da Lei no 4.320, de 17 de mar�o de 1964.� (NR)
�Art. 2o A equaliza��o de pre�os consistir� em subven��o, independentemente de vincula��o a contratos de cr�dito rural, nas opera��es amparadas pela pol�tica de garantia de pre�os m�nimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente:
I - nas opera��es efetuadas com produtos agropecu�rios integrantes dos estoques p�blicos:
a) � parcela do custo de aquisi��o do produto que exceder o valor obtido na respectiva venda, observada a legisla��o aplic�vel � forma��o e aliena��o de estoques p�blicos;
b) � cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque;
II - � concess�o de pr�mio ou bonifica��o, apurado em leil�o ou em outra modalidade de licita��o, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
III - no m�ximo, � diferen�a entre o pre�o de exerc�cio em contratos de op��es de venda de produtos agropecu�rios lan�ados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leil�o ou em outra modalidade de licita��o;
IV - no m�ximo, � diferen�a entre o pre�o m�nimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associa��es, limitada �s dota��es or�ament�rias e aos crit�rios definidos em regulamento; ou
V - ao percentual, definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, do pr�mio pago na aquisi��o de op��o de venda, isolada ou combinada ao lan�amento de op��o de compra, pelo setor privado.
� 1o A concess�o da subven��o a que se referem os incisos II a V deste artigo exoneram o Governo Federal da obriga��o de adquirir o produto, que dever� ser comercializado pelo setor privado.
� 2o Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3o da Lei no 11.326, de 2006, de forma a contemplar suas diferencia��es regionais, sociais e produtivas, fica tamb�m autorizada a realiza��o das opera��es previstas nos incisos II e III deste artigo, em car�ter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associa��es.� (NR)
�Art. 3o A concess�o de subven��o econ�mica, sob a forma de equaliza��o de pre�os, obedecer� aos limites, �s condi��es, aos crit�rios e � forma estabelecidos, em conjunto, pelos Minist�rios da Fazenda, do Planejamento, Or�amento e Gest�o, e da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades or�ament�rias e financeiras existentes para a finalidade, com a participa��o:
I - do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, quando se tratar das opera��es previstas no � 2o do art. 2o desta Lei; e
II - do Minist�rio do Meio Ambiente, quando se tratar das opera��es previstas no inciso IV e de produtos extrativos inclu�dos no � 2o, ambos do art. 2o desta Lei.� (NR)
Art. 48. Os Minist�rios da Fazenda e da Integra��o Nacional definir�o, por meio de portaria conjunta, os crit�rios para o provisionamento relativo �s opera��es com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento renegociadas com base nesta Medida Provis�ria.
Art. 49. O Poder Executivo fica autorizado a criar, no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, a��o emergencial de apoio aos agricultores familiares, com o objetivo de propiciar condi��es de recupera��o de sua capacidade produtiva e renda, localizados em Munic�pios em que ocorrerem perdas na produ��o agropecu�ria em raz�o de fen�menos clim�ticos, epizootias ou doen�as das plantas de dif�cil controle.
� 1o O benef�cio a ser concedido dever� ser utilizado para liquida��o ou amortiza��o de financiamentos contra�dos no �mbito do Pronaf por agricultores familiares enquadrados no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, devendo ser limitado ao valor do financiamento de cada mutu�rio.
� 2o Os
mutu�rios de financiamentos do Pronaf que estejam amparados no Proagro, no
Proagro Mais ou em outro seguro da produ��o, desde que o fator gerador da perda
na produ��o esteja previsto como causa de indeniza��o pelo referido seguro, n�o
poder�o receber os benef�cios de que trata este artigo.
� 3o O Poder Executivo regulamentar�, para cada situa��o de emerg�ncia pass�vel de enquadramento na a��o a que se refere o caput, os crit�rios de enquadramento dos Munic�pios e dos agricultores a serem beneficiados, os limites da subven��o por mutu�rio e as demais condi��es operacionais.
� 4o A concess�o dos benef�cios de que trata este artigo fica limitada �s disponibilidades or�ament�rias e financeiras da Uni�o nos respectivos exerc�cios or�ament�rios.
Art. 50. S�o obrigat�rias as transfer�ncias da Uni�o aos �rg�os e entidades dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios para a execu��o de a��es de defesa civil destinadas ao atendimento de �reas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade p�blica ou de situa��o de emerg�ncia.
� 1o Compete ao Ministro de Estado da Integra��o Nacional aferir a caracteriza��o da situa��o de calamidade ou de emerg�ncia e a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federa��o, bem como definir a abrang�ncia das a��es a serem adotadas.
� 2o As transfer�ncias de que trata o caput somente poder�o ser realizadas no prazo de at� cento e oitenta dias contados da aferi��o a que se refere o � 1o.
� 3o Aplica-se o disposto nos arts. 3o a 7o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, �s transfer�ncias de que trata o caput.
Art. 51. Os arts.
1o,
6o, 8o e 11 da Lei no
10.420, de 10 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o � criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, e institu�do o Benef�cio Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condi��es m�nimas de sobreviv�ncia aos agricultores familiares de Munic�pios sistematicamente sujeitos a perda de safra por raz�o do fen�meno da estiagem ou excesso h�drico, situados na �rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007.
..............................................................................................................................................
� 2o O Benef�cio Garantia-Safra somente poder� ser pago aos agricultores familiares residentes em Munic�pios nos quais tenha sido verificada perda de safra nos termos do art. 8o.
� 3o Aos benefici�rios que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente ser� pago um benef�cio por ano-safra, independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou excesso h�drico.� (NR)�Art. 6o .......................������������������.......................................
...............................................................................................................................................
� 1o No caso de ocorr�ncia de frustra��o de safra em raz�o de estiagem ou excesso h�drico, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a Uni�o antecipar� os recursos necess�rios para o pagamento dos benef�cios, limitado �s suas disponibilidades or�ament�rias, observado o valor m�ximo fixado por benef�cio e a devida comprova��o, nos termos dos arts. 8o e 9o desta Lei.
...................................................................................................................................� (NR)
�Art. 8o Far�o jus ao Benef�cio Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em raz�o de estiagem ou excesso h�drico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos cinq�enta por cento da produ��o de feij�o, milho, arroz, mandioca ou algod�o, sem preju�zo do disposto no � 3o deste artigo.
..............................................................................................................................................
� 2o � vedada a concess�o do benef�cio de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transfer�ncia de renda, que contem com recursos da Uni�o, destinados aos agricultores em raz�o dos eventos previstos no art. 1o.
..........................................................................................................................................
� 4o Fica autorizado, excepcionalmente na safra 2007/2008, o pagamento retroativo do benef�cio Garantia-Safra aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em raz�o de excesso h�drico nos termos do caput.� (NR)
�Art. 11. .......................................................................................................................
� 1o O valor da contribui��o anual a ser desembolsada pelos Estados e Munic�pios ser� recolhido, em parcelas mensais e iguais, � institui��o financeira de que trata o art. 7o, conforme dispuser o regulamento.
.....................................................................................................................................� (NR)
Art. 52. Ficam revogados o � 3o do art. 2o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, o � 5o do art. 6o da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, e o art. 4o da Medida Provis�ria no 410, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 53. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de maio de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Gedel Vieira Lima
Guilherme Cassel
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.5.2008 -
Securitiza��o: Descontos para liquida��o da opera��o em 2008, 2009 ou 2010
Saldo devedor apurado em 31/3/2008; ou em 1o/1/2009; ou em 1o/1/2010 (R$ mil) |
Desconto percentual a ser concedido ap�s aplica��o do b�nus contratual (em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s desconto percentual (R$) |
||
2008 |
2009 |
2010 |
||
At� 15 |
45 |
40 |
35 |
- |
Acima de 15 at� 50 |
30 |
25 |
20 |
1.575,00 |
Acima de 50 at� 100 |
25 |
20 |
15 |
3.325,00 |
Acima de 100 at� 200 |
20 |
15 |
10 |
7.200,00 |
Acima de 200 |
15 |
10 |
5 |
15.325,00 |
Funcaf�: Descontos para liquida��o da opera��o em 2008, 2009 ou 2010
Saldo devedor em 31/3/2008; ou em 1o/1/2009; ou em 1o/1/2010 (R$ mil) |
Desconto sobre o saldo devedor(em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s desconto percentual (R$) |
||
2008 |
2009 |
2010 |
||
At� 10 |
25 |
22 |
20 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
20 |
17 |
15 |
500,00 |
Acima de 50 at� 100 |
15 |
12 |
10 |
3.000,00 |
Acima de 100 at� 500 |
12 |
9 |
7 |
6.000,00 |
Acima de 500 |
10 |
7 |
5 |
16.000,00 |
Programa de recupera��o da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para
liquida��o da opera��o em 2008
Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
80 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
70 |
1.000,00 |
Acima de 50 at� 100 |
55 |
8.500,00 |
Acima de 100 at� 500 |
45 |
18.500,00 |
Acima de 500 |
35 |
68.500,00 |
Programa de recupera��o da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para renegocia��o da opera��o
Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
75 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
65 |
1.000,00 |
Acima de 50 at� 100 |
50 |
8.500,00 |
Acima de 100 at� 500 |
35 |
23.500,00 |
Acima de 500 |
25 |
73.500,00 |
Programa de recupera��o da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para liquida��o da opera��o em 2008
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
50 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
45 |
500,00 |
Acima de 50 at� 100 |
40 |
3.000,00 |
Acima de 100 at� 500 |
35 |
8.000,00 |
Acima de 500 |
30 |
33.000,00 |
Programa de recupera��o da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para renegocia��o da opera��o
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
45 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
40 |
500,00 |
Acima de 50 at� 100 |
30 |
5.500,00 |
Acima de 100 at� 500 |
25 |
10.500,00 |
Acima de 500 |
20 |
35.500,00 |
Programa de recupera��o da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para liquida��o da opera��o em 2008
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
35 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
30 |
500,00 |
Acima de 50 at� 100 |
25 |
3.000,00 |
Acima de 100 at� 500 |
20 |
8.000,00 |
Acima de 500 |
15 |
33.000,00 |
Programa de recupera��o da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para renegocia��o da opera��o
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
15 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
15 |
- |
Acima de 50 at� 100 |
10 |
2.500,00 |
Acima de 100 at� 500 |
5 |
7.500,00 |
Acima de 500 |
5 |
7.500,00 |
Opera��es de Cr�dito Rural inscritas na D�vida Ativa da Uni�o: Descontos para liquida��o em 2008
Total dos saldos devedores na data da renegocia��o (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
75 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
65 |
1.000,00 |
Acima de 50 at� 100 |
55 |
6.000,00 |
Acima de 100 at� 200 |
45 |
16.000,00 |
Acima de 200 |
40 |
26.000,00 |
Opera��es de Cr�dito Rural inscritas na D�vida Ativa da Uni�o: Descontos em caso de renegocia��o
Total dos saldos devedores na data da renegocia��o (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto fixo, ap�s o desconto percentual (R$)* |
At� 10 |
70 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
60 |
1.000,00 |
Acima de 50 at� 100 |
50 |
6.000,00 |
Acima de 100 at� 200 |
40 |
16.000,00 |
Acima de 200 |
35 |
26.000,00 |
* A fra��o do desconto de valor fixo ser� obtida mediante a divis�o do respectivo desconto fixo pelo n�mero de parcelas resultante da renegocia��o.
Opera��es de Pronaf Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006,
prorrogadas: Descontos para liquida��o em 2008
Safra |
PRONAF - Grupos |
Rebate sobre o saldo devedor das d�vidas |
2003/2004 |
C ou D |
35% |
E |
20% |
|
2004/2005 |
C ou D |
30% |
E |
20% |
|
2005/2006 |
C ou D |
20% |
E |
15% |