Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Texto compilado |
Disp�e sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES)
CAP�TULO I
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
CAP�TULO I
(Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 1o
Fica institu�do, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior (FIES), de natureza cont�bil, destinado � concess�o de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos e com avalia��o
positiva, de acordo com regulamenta��o pr�pria, nos processos conduzidos pelo
Minist�rio da Educa��o (MEC).
Art. 1o
Fica institu�do, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza cont�bil, destinado �
concess�o de financiamento a estudantes regularmente matriculados em
cursos superiores n�o gratuitos e com avalia��o positiva nos processos
conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o, de acordo com regulamenta��o
pr�pria. (Reda��o
dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
Art. 1o � institu�do, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza cont�bil, destinado � concess�o de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos e com avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o, de acordo com regulamenta��o pr�pria. (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)
Art. 1� Fica institu�do, nos
termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de natureza
cont�bil, vinculado ao Minist�rio da Educa��o, destinado � concess�o de
financiamento a estudantes de cursos superiores n�o gratuitos e com avalia��o
positiva nos processos conduzidos pelo referido Minist�rio, de acordo com
regulamenta��o pr�pria.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 1� � institu�do, nos
termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza
cont�bil, vinculado ao Minist�rio da Educa��o, destinado � concess�o de
financiamento a estudantes de cursos superiores n�o gratuitos e com
avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo Minist�rio, de acordo com
regulamenta��o pr�pria.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.530, de 2017)
Art. 1� � institu�do, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza cont�bil, vinculado ao Minist�rio da Educa��o, destinado � concess�o de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a dist�ncia, n�o gratuitos e com avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo Minist�rio, de acordo com regulamenta��o pr�pria. (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
Par�grafo �nico.
A participa��o da Uni�o no financiamento ao estudante de ensino superior n�o gratuito
dar-se-�, exclusivamente, mediante contribui��es ao Fundo institu�do por esta Lei,
ressalvado o disposto no art. 16.
� 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poder� ser oferecido aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado, com avalia��o positiva, observado o seguinte: (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
I � o financiamento
ser� concedido sempre que houver disponibilidade de recursos e
cumprimento no atendimento priorit�rio aos alunos dos cursos de
gradua��o;
(Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
(Revogado pela Lei n�
12.202, de 2010)
II � os prazos de financiamento dos programas de mestrado e de doutorado ser�o os mesmos estabelecidos na concess�o das respectivas bolsas concedidas pela Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior � Capes; (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007). (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
III � o MEC, excepcionalmente, na forma do regulamento, assegurar� a concess�o de bolsa para os programas de mestrado e doutorado aos estudantes de melhor desempenho, concluintes de cursos de gradua��o, que tenham sido beneficiados com financiamento do Fies. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007). (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 1o
O financiamento de que trata o caput
poder�, na forma do regulamento, ser oferecido a alunos da educa��o
profissional t�cnica de n�vel m�dio, bem como aos estudantes
matriculados em programas de mestrado e doutorado com avalia��o
positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, observada a
prioridade no atendimento aos alunos dos cursos de gradua��o. (Reda��o
dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 1o O financiamento de que trata o caput poder� beneficiar estudantes matriculados em cursos da educa��o profissional e tecnol�gica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avalia��o positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 1� O financiamento de que trata
o caput poder� beneficiar estudantes matriculados em cursos da educa��o
profissional e tecnol�gica, e em programas de mestrado e doutorado com avalia��o
positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for
aprovado pelo Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poder� beneficiar estudantes matriculados em cursos da educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica, e em programas de mestrado e doutorado com avalia��o positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o S�o considerados cursos de gradua��o, com avalia��o positiva, aqueles que, nos termos do Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior � Sinaes, obtiverem conceito maior ou igual a 3 (tr�s) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Enade, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em conson�ncia com a sua implementa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 2o S�o considerados cursos de gradua��o com avalia��o positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (tr�s) no Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 3o Os cursos que n�o atingirem a m�dia referida no � 2o deste artigo ficar�o desvinculados do Fies at� a avalia��o seguinte, sem preju�zo para o aluno financiado. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 3o Os cursos que n�o atingirem a m�dia referida no � 2o ficar�o desvinculados do Fies sem preju�zo para o estudante financiado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 4o S�o considerados cursos de mestrado e doutorado, com avalia��o positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior � Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padr�es de qualidade por ela propostos. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 5o A participa��o da Uni�o no financiamento ao estudante de ensino superior, de mestrado e de doutorado, n�o gratuitos, dar-se-� exclusivamente mediante contribui��es ao fundo institu�do por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 5o A participa��o da Uni�o no Fies dar-se-� exclusivamente mediante contribui��es ao Fundo institu�do por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 6o � vedada a concess�o de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Cr�dito Educativo de que trata a Lei n� 8.436, de 25 de junho de 1992. (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 6o O financiamento com recursos do Fies ser� destinado prioritariamente a estudantes que n�o tenham conclu�do o ensino superior e n�o tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concess�o de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Cr�dito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
� 6� O financiamento com recursos
do Fies ser� destinado prioritariamente a estudantes que n�o tenham conclu�do o
ensino superior e n�o tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil,
vedada a concess�o de novo financiamento a estudante em per�odo de utiliza��o de
financiamento pelo Fies ou que n�o tenha quitado financiamento anterior pelo
Fies ou pelo Programa de Cr�dito Educativo, de que trata a
Lei no
8.436, de 25 de junho de 1992.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 6o O financiamento com recursos do Fies ser� destinado prioritariamente a estudantes que n�o tenham conclu�do o ensino superior e n�o tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concess�o de novo financiamento a estudante em per�odo de utiliza��o de financiamento pelo Fies ou que n�o tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Cr�dito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 7o A avalia��o das
unidades de ensino de educa��o profissional e tecnol�gica para fins de
ades�o ao Fies dar-se-� de acordo com crit�rios de qualidade e
requisitos fixados pelo Minist�rio da Educa��o.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.513, de 2011)
� 7o A avalia��o das unidades de ensino de educa��o profissional e tecnol�gica para fins de ades�o e participa��o no Fies ocorrer� de acordo com os crit�rios de qualidade e os requisitos fixados pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 8� O Minist�rio da Educa��o, nos
termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar� regulamento para estabelecer os
crit�rios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 8o O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar� regulamento para estabelecer os crit�rios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 9o O Minist�rio da Educa��o, nos
termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poder� definir outros crit�rios de
qualidade e requisitos para ades�o e participa��o das institui��es de ensino no
Fies.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 9o O Minist�rio da Educa��o poder� definir outros crit�rios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para ades�o e participa��o das institui��es de ensino no Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 10. A avalia��o das unidades de ensino de educa��o
profissional e tecnol�gica para fins de ades�o e participa��o no Fies ocorrer�
de acordo com os crit�rios de qualidade e os requisitos fixados pelo Minist�rio
da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 1�-A. Para os fins do disposto nesta
Lei, considera-se:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
I - desconto em folha - ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da reten��o de percentual da remunera��o bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado � amortiza��o de financiamento do Fies, na forma estabelecida pelo � 5o do art. 5o-C; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
II - empregador - pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha v�nculo empregat�cio ou funcional, nos termos da legisla��o pertinente; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
III - empregado ou servidor - trabalhador regido pelo Regime da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT ou pelo Regime Estatut�rio; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
IV - fam�lia - grupo composto pelo financiado pelo Fies e por c�njuge ou o companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irm�os solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
V - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da fam�lia; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
VI - remunera��o bruta - valores de natureza remunerat�ria, recebidos a qualquer t�tulo pelo financiado pelo Fies; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
VII - valor mensal vinculado � renda - parcela mensalmente recolhida, vinculada � renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5o-C. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 1o-A. Para os fins do
disposto nesta Lei, considera-se:
(Inclu�do pela Lei n�
13.530, de 2017)
I - empregador: pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha v�nculo empregat�cio ou funcional, nos termos da legisla��o pertinente; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - empregado ou servidor: trabalhador regido pelo regime da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou pelo regime estatut�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - fam�lia: grupo composto pelo financiado pelo Fies e por c�njuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irm�os solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da fam�lia; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - remunera��o bruta: valores de natureza remunerat�ria recebidos a qualquer t�tulo pelo financiado pelo Fies; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VI - valor mensal vinculado � renda: parcela mensalmente recolhida, vinculada � renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5o-C desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VII - desconto em folha: ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da reten��o de percentual da remunera��o bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado � amortiza��o de financiamento do Fies, na forma estabelecida pela al�nea �a� do inciso VIII do art. 5o-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Se��o I
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Das receitas do Fundo de Financiamento EstudantilDas Receitas do Fundo de Financiamento Estudantil
(Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 2o Constituem receitas do FIES:
I - dota��es or�ament�rias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;
II - trinta por
cento da renda l�quida dos concursos de progn�sticos administrados pela Caixa Econ�mica
Federal, bem como a totalidade dos recursos de premia��o n�o procurados pelos
contemplados dentro do prazo de prescri��o, ressalvado o disposto no art. 16;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela Lei
n� 13.756, de 2018)
III - encargos e san��es contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;
IV - taxas e
emolumentos cobrados dos participantes dos processos de sele��o para o financiamento;
IV - multas decorrentes de san��es aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies; (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
V - encargos e san��es contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no �mbito do Programa de Cr�dito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;
VI - rendimento de aplica��es financeiras sobre suas disponibilidades; e
VIII � outras receitas. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
I - a
contrata��o, pelo agente operador do FIES, de opera��es de cr�dito interno e externo
na forma disciplinada pelo Conselho Monet�rio Nacional (CMN); (Revogado
pela Lei n� 12.202, de 2010)
II - a transfer�ncia ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no �mbito do Programa de Cr�dito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992;
III - a
aliena��o, total ou parcial, a institui��es financeiras credenciadas para esse fim
pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso anterior e dos ativos representados por
financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.
III � a aliena��o, total ou parcial, a institui��es financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste par�grafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007)
III - a aliena��o, total ou parcial, a empresas e institui��es financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste par�grafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
III - a aliena��o, total ou parcial, a empresas e a institui��es financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste par�grafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - a contrata��o de empresas e institui��es financeiras para servi�os de cobran�a administrativa e de administra��o dos ativos de que trata o inciso III. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
IV - a contrata��o de empresas e de institui��es financeiras para servi�os de cobran�a administrativa e de administra��o dos ativos referidos no inciso III deste par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o As disponibilidades de caixa do FIES dever�o ser mantidas em dep�sito na conta �nica do Tesouro Nacional.
� 3o
As despesas administrativas do FIES, conforme regulamenta��o do CMN, corresponder�o a:
� 3o
As despesas do Fies com o agente operador e os agentes financeiros
corresponder�o a remunera��o mensal, nos seguintes termos:
(Reda��o dada
pela Lei n� 11.552, de 2007).
I - at� zero
v�rgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gest�o do Fundo, calculado sobre
suas disponibilidades;
I � do agente operador pelos servi�os prestados, estabelecida em ato conjunto dos Minist�rios da Fazenda e da Educa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007). (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
II - at� zero
v�rgula tr�s por cento ao ano ao agente operador, pela gest�o do Fundo, calculado sobre
o saldo devedor dos repasses �s institui��es financeiras;
(Revogado pela Lei n�
11.552, de 2007).
II � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007). (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
III - at� um
v�rgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor,
pela administra��o dos cr�ditos concedidos e absor��o do risco de cr�dito
efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5o.
III - at� um v�rgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado
sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos at� 30 de junho de 2006,
pela administra��o dos cr�ditos e absor��o do risco de cr�dito efetivamente
caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5o. (Vide Medida n� 340, de
2006).
III - at� 1,5% (um v�rgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos at� 30 de junho de 2006, pela administra��o dos cr�ditos e absor��o do risco de cr�dito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5o desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)
III � at� 1,5% a.a.
(um inteiro e cinco d�cimos por cento ao ano) aos agentes financeiros,
calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos at� 30 de
junho de 2006, pela administra��o dos cr�ditos concedidos e absor��o do
risco de cr�dito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido
na al�nea
a do
inciso VI do caput do art. 5o desta Lei;
(Reda��o dada
pela Lei n� 11.552, de 2007).
(Revogado pela
Lei n� 12.202, de 2010)
IV -
- percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria
Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educa��o,
incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir
de 1o de julho de 2006
pela administra��o dos cr�ditos e absor��o do risco de cr�dito efetivamente
caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5o
desta Lei.
(Reda��o dada pela Medida n� 340, de
2006).
IV -
percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos
Ministros de Estado da Fazenda e da Educa��o, incidente sobre o saldo devedor
dos financiamentos concedidos a partir de 1o de julho de 2006
pela administra��o dos cr�ditos e absor��o do risco de cr�dito efetivamente
caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5o
desta Lei. (Inclu�do
pela Lei n� 11.482, de 2007)
(Revogado pela
Lei n� 12.202, de 2010)
� 3o As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponder�o a remunera��o mensal de at� 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimpl�ncia, na forma do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 4o
O pagamento das obriga��es decorrentes das opera��es de que trata o inciso I do � 1o
ter� preced�ncia sobre todas as demais despesas.
(Revogado pela Lei n�
12.202, de 2010)
� 5o
Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do � 1o deste
artigo poder�o ser renegociados entre a institui��o financeira adquirente e o devedor,
segundo condi��es que estabelecerem, relativas � atualiza��o de d�bitos
constitu�dos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de
presta��es e eventuais descontos, observado o seguinte:
� 5� Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do � 1� deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram ap�s 31 de maio de 1999 poder�o ser renegociados entre credores e devedores, segundo condi��es que estabelecerem, relativas � atualiza��o de d�bitos constitu�dos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de presta��es e eventuais descontos, observado o seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 10.846, de 2004)
I - eventuais condi��es de
renegocia��o e quita��o estabelecidas pela institui��o financeira adquirente
dever�o contemplar, no m�nimo, a recupera��o dos valores nominais desembolsados;
I - na hip�tese de renegocia��o de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do � 1� deste artigo, ser�o estabelecidas condi��es id�nticas de composi��o para todas as parcelas do d�bito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participa��o percentual no mon-tante renegociado com cada devedor; (Reda��o dada pela Lei n� 10.846, de 2004)
II - as institui��es adquirentes dever�o apresentar ao MEC, at� o dia 10 de cada m�s, relat�rio referente aos contratos renegociados e liquidados no m�s anterior, contendo o n�mero do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de presta��es, taxa de juros, al�m de outras informa��es julgadas necess�rias pelo MEC.
� 6o A remunera��o de que trata o
� 3o do art. 2o desta Lei ser� custeada
pelas institui��es de ensino e corresponder� � remunera��o mensal de dois por
cento sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, ap�s recolhida,
ser� repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamenta��o
espec�fica. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 741, de 2016)
� 6�
A remunera��o de que trata o � 3o ser� custeada pelas
institui��es de ensino e corresponder� � remunera��o de 2% (dois por cento)
sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, ap�s recolhida, ser�
repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamenta��o
espec�fica.
(Inclu�do pela Lei n�
13.366, de 2016)
� 7o
A transfer�ncia � vedada a inclus�o da remunera��o de que trata o � 3o
na planilha de custo prevista no � 3o do art. 1o
da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.
(Inclu�do pela Lei n�
13.366, de 2016)
� 7o � vedada a inclus�o da
remunera��o de que trata o � 3o deste artigo na planilha de
custo prevista no
� 3� do art. 1� da Lei n�
9.870, de 23 de novembro de 1999.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 7o � vedada a inclus�o da
remunera��o de que trata o � 3o deste artigo na planilha
de custo prevista no � 3o do art. 1o da
Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Reda��o dada
pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 8o Fica a Uni�o dispensada do processo licitat�rio nos casos de contrata��o de empresas p�blicas e de institui��es financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do � 1o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 8o � a Uni�o dispensada do processo licitat�rio nos casos de contrata��o de empresas p�blicas e de institui��es financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do � 1o deste artigo e no � 3o do art. 3o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Se��o II
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Da gest�o do Fundo de Financiamento Estudantil
Se��o
II
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.530, de 2017)
Da Gest�o do Fundo de Financiamento Estudantil
Art. 3o
A gest�o do FIES caber�:
I - ao MEC, na
qualidade de formulador da pol�tica de oferta de financiamento e de supervisor da
execu��o das opera��es do Fundo; e
Art. 3o A gest�o do Fies caber�: (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
I - ao Minist�rio da Educa��o, na qualidade de:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
a) formulador da pol�tica de oferta de vagas e sele��o de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
b) supervisor do cumprimento das normas do programa; e (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
c) administrador dos ativos e passivos do Fies; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 3o A gest�o do Fies
caber�:
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.530, de 2017)
I - ao Minist�rio da Educa��o, na qualidade de: (Reda��o dada
pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) formulador da pol�tica de oferta de vagas e de sele��o de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Inclu�da pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Inclu�da pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribui��o ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o (FNDE); (Inclu�da pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - � Caixa
Econ�mica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e
passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
II - ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, na qualidade de agente operador e de
administrador dos ativos e passivos. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010)
Sem efic�cia
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
II - a institui��o financeira p�blica federal, na
qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Minist�rio da
Educa��o; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
II - a institui��o financeira p�blica federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Minist�rio da Educa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - ao Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
a) formulador da pol�tica de oferta de financiamento; e (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
b) supervisor da execu��o das opera��es do Fies sob coordena��o do Minist�rio da Educa��o, que ter� sua composi��o, sua estrutura e sua compet�ncia institu�das e regulamentadas por Decreto. (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
III - ao Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que ter� sua composi��o, sua estrutura e sua compet�ncia institu�das e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Inclu�do pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) formulador da pol�tica de oferta de financiamento; (Inclu�da pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) supervisor da execu��o das opera��es do Fies sob coordena��o do Minist�rio da Educa��o. (Inclu�da pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o
O MEC editar� regulamento que dispor�, inclusive, sobre:
� 1� O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar� regulamento sobre: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 1o O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar� regulamento sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - as regras de
sele��o de estudantes a serem financiados pelo FIES;
I - as regras de sele��o de oferta de vagas e de estudantes a serem financiados pelo Fies; (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
I - as regras de sele��o de estudantes a serem
financiados em fun��o de sua renda familiar per capita e de demais
requisitos e as regras de oferta de vagas;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
I - as regras de sele��o de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - as regras de sele��o de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
II - os casos de
suspens�o tempor�ria e encerramento dos contratos de financiamento;
II � os casos de transfer�ncia de curso ou institui��o, suspens�o tempor�ria e encerramento dos contratos de financiamento; (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
II - os casos de transfer�ncia de curso ou institui��o, renova��o, suspens�o tempor�ria e encerramento do per�odo de utiliza��o do financiamento; (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
II - os casos de transfer�ncia de curso ou institui��o, de renova��o, de suspens�o tempor�ria e de dila��o e encerramento do per�odo de utiliza��o do financiamento; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - as
exig�ncias de desempenho acad�mico para a manuten��o do financiamento.
III � as exig�ncias de desempenho acad�mico para a manuten��o do financiamento, observado o disposto nos �� 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
IV � aplica��o de
san��es �s institui��es de ensino superior e aos estudantes que
descumprirem as regras do Fies, observados os �� 5o e
6o do art. 4o desta Lei.
(Inclu�do pela
Lei n� 11.552, de 2007).
IV - aplica��o de san��es �s institui��es de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os �� 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
V - o abatimento de
que trata o art. 6o-B.
(Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
V - o abatimento de que trata o art. 6o-B; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
V - o abatimento de que trata o art. 6o-B desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
VI - os requisitos e os crit�rios espec�ficos para ades�o e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das pol�ticas educacionais de fomento � qualidade da forma��o de professores. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
VI - os requisitos e os crit�rios espec�ficos para ades�o e financiamento de cursos de: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) pedagogia e licenciatura como parte das pol�ticas educacionais de fomento � qualidade da forma��o de professores; (Inclu�da pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) forma��o em outras �reas consideradas priorit�rias para o desenvolvimento econ�mico e social sustent�vel, nacional e regional. (Inclu�da pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o
O Minist�rio da Educa��o poder� contar com o assessoramento de conselho, de natureza
consultiva, cujos integrantes ser�o designados pelo Ministro de Estado
� 2� De acordo com os limites de cr�dito estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poder�o, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 2o De acordo com os limites de cr�dito estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poder�o, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o
De acordo com os limites de cr�dito estabelecidos pelo agente operador, as institui��es
financeiras poder�o, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com
recursos do FIES.
� 3o Na modalidade de que tratam
os Cap�tulos II e II-A, as atribui��es de agente operador e agente financeiro do
Fies e gestor do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, de que trata o art. 6o-G,
poder�o ser exercidas pela mesma institui��o financeira p�blica federal
contratada pelo Minist�rio da Educa��o, desde que a sua execu��o seja segregada
por departamentos.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 3o Na modalidade do Fies de
que tratam os Cap�tulos II e II-A desta Lei, as atribui��es de agente
operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do
Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o-G desta Lei,
poder�o ser exercidas pela mesma institui��o financeira p�blica federal
contratada pelo Minist�rio da Educa��o, desde que a execu��o das atribui��es
seja segregada por departamentos.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4o As institui��es financeiras
disponibilizar�o ao CG-Fies informa��es sobre os financiamentos concedidos, na
forma estabelecida em regulamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 5o O agente operador
disponibilizar� ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informa��es relativas ao
financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e far� a
gest�o do programa, conforme as normas estabelecidas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 6o O Minist�rio da Educa��o, ao
disponibilizar a oferta de vagas no �mbito do Fies, observar� a
disponibilidade financeira e or�ament�ria e a compatibilidade com as metas de
resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes or�ament�rias.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 7o As decis�es que apresentem
impacto fiscal ser�o tomadas por unanimidade entre os representantes da Uni�o no
CG-Fies.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 4o As institui��es
financeiras disponibilizar�o ao CG-Fies informa��es sobre os financiamentos
concedidos, na forma estabelecida em regulamento.
(Inclu�do pela Lei n�
13.530, de 2017)
� 5o O agente operador disponibilizar� ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informa��es relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e far� a gest�o do programa, conforme as normas estabelecidas. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6o O Minist�rio da Educa��o, ao estabelecer a oferta de vagas no �mbito do Fies, observar� a disponibilidade financeira e or�ament�ria e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes or�ament�rias. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 7o As decis�es que apresentem impacto fiscal ser�o tomadas por unanimidade dos representantes da Uni�o no CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 8o Na composi��o do CG-Fies, a representa��o do Minist�rio da Educa��o: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - exercer� a Presid�ncia e a Vice-Presid�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - ter� direito a voto de desempate, no exerc�cio da Presid�ncia, sem preju�zo do disposto no � 7o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 9o As atribui��es da Secretaria Executiva do CG-Fies ser�o exercidas pelo FNDE. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 10. O CG-Fies poder� convidar representantes das institui��es de educa��o superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuni�es, sem direito a voto. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
DAS OPERA��ES
Art. 4o
S�o pass�veis de financiamento pelo FIES at� setenta por cento dos encargos
educacionais cobrados dos estudantes por parte das institui��es de ensino superior
devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contrapresta��o aos cursos de
gradua��o em que estejam regularmente matriculados.
Art. 4o
S�o pass�veis de financiamento pelo Fies at� 100% (cem por cento) dos
encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das institui��es
de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em
contrapresta��o aos cursos de gradua��o, de mestrado e de doutorado em
que estejam regularmente matriculados.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.552, de 2007).
Art. 4o S�o pass�veis de financiamento pelo Fies at� 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das institui��es de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Minist�rio da Educa��o, em contrapresta��o aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
Art. 4� S�o pass�veis de financiamento pelo Fies at� 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no �mbito do Fundo pelas institui��es de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Minist�rio da Educa��o, em contrapresta��o aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobran�a de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
� 1o
O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-� por curso oferecido, sendo
vedada a concess�o de financiamento nos cursos com avalia��o negativa nos processos
conduzidos pelo MEC.
� 1o
O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-� por
curso oferecido, observadas as restri��es de que tratam os �� 1o,
2o, 3o e 4o do
art. 1o desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.552, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
12.202, de 2010)
� 1o-A. O valor total do curso
financiado de que trata o caput ser� discriminado no contrato de
financiamento estudantil junto ao Fies, que especificar�, no m�nimo, o valor da
mensalidade no momento da contrata��o, e a forma de reajuste ao longo do tempo
para os pr�ximos semestres, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 1o-A. O valor total do curso
financiado de que trata o caput deste artigo ser� discriminado no
contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificar�, no
m�nimo, o valor da mensalidade no momento da contrata��o e sua forma de
reajuste, estabelecida pela institui��o de ensino superior, para todo o
per�odo do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
(Inclu�do pela Lei n�
13.530, de 2017)
� 2o Poder� o Minist�rio da Educa��o, em car�ter excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Lei, cursos para os quais n�o haja processo de avalia��o conclu�do.
� 3o
Cada estudante poder� habilitar-se a apenas um financiamento, destinado � cobertura de
despesas relativas a um �nico curso de gradua��o, sendo vedada a concess�o a estudante
que haja participado do Programa de Cr�dito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.
� 3o
Cada estudante poder� habilitar-se a apenas um financiamento, destinado
� cobertura de despesas relativas a um �nico curso de gradua��o, de
mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concess�o a estudante
inadimplente com o Programa de Cr�dito Educativo de que trata a
Lei no
8.436, de 25 de junho de 1992.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.552, de 2007).
(Revogado pela Lei n�
12.202, de 2010)
� 4o
Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no
caput deste artigo dever�o considerar todos os descontos regulares e
de car�ter coletivo oferecidos pela institui��o, inclusive aqueles
concedidos em virtude de seu pagamento pontual.
(Inclu�do pela Lei n�
11.552, de 2007).
� 4o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerar�o todos os descontos aplicados pela institui��o, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo ou decorrente de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 4o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerar�o todos os descontos aplicados pela institui��o, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017))
� 5o O descumprimento das obriga��es assumidas no termo de ades�o ao Fies sujeita as institui��es de ensino �s seguintes penalidades: (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 5� O descumprimento das obriga��es assumidas nos termos de ades�o ao Fies e de participa��o nos processos seletivos conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o sujeita as institui��es de ensino �s seguintes penalidades: (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
I � impossibilidade de ades�o ao Fies por at� 3 (tr�s) processos seletivos consecutivos, sem preju�zo para os estudantes j� financiados; e (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
I - impossibilidade de ades�o ao Fies por at� tr�s processos seletivos consecutivos, sem preju�zo para os estudantes j� financiados; (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
II � ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no � 4o deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na corre��o dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente � data da infra��o, sem preju�zo do previsto no inciso I deste par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no � 4o deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na corre��o dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente � data da infra��o, sem preju�zo do previsto no inciso I deste par�grafo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
III - multa. (Inclu�do pela Lei n� 13.366, de 2016)
III - multa; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
III - multa. (Inclu�do pela Lei n� 13.366, de 2016)
IV - exclus�o da institui��o de ensino como benefici�ria de novas vagas no �mbito do Fies na hip�tese de n�o atendimento aos crit�rios de qualidade de cr�dito e dos requisitos de que trata o � 9o do art. 1o por mais de dois ciclos de avalia��o consecutivos, de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies, sem preju�zo da manuten��o dos estudantes j� financiados, inclusive no que diz respeito � obriga��o de sanar as irregularidades relativas � qualidade dos servi�os prestados sob pena de multa. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
IV - exclus�o da institui��o de ensino como benefici�ria de novas vagas no �mbito do Fies na hip�tese de n�o atendimento aos crit�rios de qualidade de cr�dito e aos requisitos de que trata o � 9o do art. 1o desta Lei por mais de 2 (dois) ciclos de avalia��o consecutivos, de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies, sem preju�zo da manuten��o dos estudantes j� financiados, inclusive no que diz respeito � obriga��o de sanar as irregularidades relativas � qualidade dos servi�os prestados, sob pena de multa. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6o Ser� encerrado o financiamento em caso de constata��o, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informa��o prestada pelo estudante � institui��o de ensino, ao Minist�rio da Educa��o, ao agente operador ou ao agente financeiro. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 6o Ser� encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informa��o prestada pelo estudante � institui��o de ensino, ao Minist�rio da Educa��o, ao agente operador ou ao agente financeiro, hip�tese em que o estudante permanecer� obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constitu�do at� a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma estabelecida em regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 6o Ser� encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informa��o prestada pelo estudante � institui��o de ensino, ao Minist�rio da Educa��o, ao agente operador ou ao agente financeiro, hip�tese em que o estudante permanecer� obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constitu�do at� a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma estabelecida em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 7o O Minist�rio da Educa��o, conforme disposto no art. 3o desta Lei, poder� criar regime especial, na forma do regulamento, dispondo sobre: (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 7o O Minist�rio da Educa��o, nos
termos do art. 3o, poder� criar regime especial na forma a ser
estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para
dispor sobre:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 7o O Minist�rio da Educa��o, nos termos do art. 3o desta Lei, poder� criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I � a dilata��o dos
prazos previstos no inciso I e na al�nea
b
do inciso V do art. 5o desta Lei;
(Inclu�do pela Lei n�
11.552, de 2007).
I - a dilata��o dos prazos
previstos nos incisos I e V do art. 5o desta Lei;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010)
Sem efic�cia
I � a dilata��o dos prazos previstos no inciso I e na al�nea b do inciso V do art. 5o desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
II � o Fies
solid�rio, com a anu�ncia do agente operador, desde que a forma��o de
cada grupo n�o ultrapasse 5 (cinco) fiadores solid�rios e n�o coloque em
risco a qualidade do cr�dito contratado; (Inclu�do pela Lei n�
11.552, de 2007).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
II - (revogado);
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.530, de 2017)
III � outras condi��es especiais para contrata��o do financiamento do Fies para cursos espec�ficos. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 8o As medidas tomadas com amparo no � 7o deste artigo n�o alcan�ar�o contratos j� firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 9o A oferta de curso para financiamento na forma desta Lei ficar� condicionada � ades�o da entidade mantenedora de institui��o de ensino ao Fies e ao Fundo de que trata o inciso III do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos do seu estatuto. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)
� 9o Os aditamentos de financiamentos concedidos no �mbito do Fies at� o segundo semestre de 2017 ficar�o condicionados � ades�o da entidade mantenedora de institui��o de ensino ao Fies e ao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos de seu estatuto. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 9o Os contratos e aditamentos de financiamentos concedidos no �mbito do Fies at� o segundo semestre de 2017, inclusive, ser�o condicionados � ades�o da entidade mantenedora de institui��o de ensino ao Fies e ao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos de seu estatuto. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 10. A entidade mantenedora aderente ao Fies em data anterior � publica��o da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria no 619, de 6 de junho de 2013, dever� enquadrar-se no disposto no � 9o deste artigo, na forma e condi��es que vierem a ser estabelecidas pelo Minist�rio da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)
� 10. A oferta de novos financiamentos no �mbito do Fies e seus aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, ficar� condicionada � ades�o da entidade mantenedora de institui��o de ensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6o-G, nos termos de seu estatuto. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 10. A oferta de novos financiamentos no �mbito do Fies e os aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, ser�o condicionados � ades�o da entidade mantenedora de institui��o de ensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6o-G desta Lei, nos termos de seu estatuto. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 11.
As condi��es para aplica��o das penalidades previstas no � 5o
deste artigo ser�o estabelecidas em regulamento espec�fico do Minist�rio da
Educa��o.
(Inclu�do pela Lei n�
13.366, de 2016)
� 11. Para aderir ao Fies, a institui��o de ensino
dever� comprometer-se em realizar aportes ao FG-Fies por meio da aplica��o dos
seguintes percentuais sobre os referidos encargos educacionais:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
I - treze por cento no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
II - entre dez e vinte e cinco por cento, do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, tendo em vista que o aporte poder� variar em fun��o da evas�o dos estudantes, do n�o pagamento da coparticipa��o ou do n�o pagamento de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
III - a raz�o entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referentes ao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, ap�s o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 11. Para aderir ao Fies, a institui��o de ensino dever� comprometer-se a realizar aportes ao FG-Fies por meio da aplica��o dos seguintes percentuais sobre os encargos educacionais: (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - 13% (treze por cento) no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, vari�vel em fun��o da evas�o dos estudantes e do n�o pagamento da coparticipa��o ou de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - a raz�o entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referentes ao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, ap�s o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - entre 10% (dez por cento) e 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco d�cimos por cento) ap�s o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, vari�vel em fun��o de crit�rios estabelecidos em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 14.719, de 2023)
� 11-A. Os aportes da Uni�o de que trata o art. 6�-G desta Lei, inclu�dos aqueles decorrentes da aplica��o do limite previsto no inciso III do � 11 deste artigo, ficam sujeitos � disponibilidade or�ament�ria e financeira. (Inclu�do pela Lei n� 14.719, de 2023)
� 12. O
valor da mensalidade que supere as bolsas parciais concedidas no �mbito do
Programa Universidade para Todos - PROUNI poder� ser objeto do financiamento
tratado no caput
deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n�
13.366, de 2016)
� 12. Para o sexto e o s�timo anos da entidade
mantenedora no FG-Fies, a raz�o de que trata o inciso III do � 11 n�o poder� ser
inferior a dez por cento.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 12. Para o sexto e o s�timo anos da entidade mantenedora no FG-Fies, a raz�o de que trata o inciso III do � 11 deste artigo n�o poder� ser inferior a 10% (dez por cento). (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017) (Revogado pela Lei n� 14.719, de 2023)
� 12. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.719, de 2023)
� 13. O percentual de contribui��o ao FG-Fies de que trata o inciso I do � 11 poder� variar em fun��o do porte das institui��es de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 14. Para os financiamentos pelo Fies inferiores a cem por cento dos encargos educacionais, a parcela n�o financiada ser� paga pelo estudante financiado pelo Fies em boleto �nico ao agente financeiro, o qual far� os repasses devidos �s entidades mantenedoras. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 15. A majora��o do valor total do curso a ser financiado ser� baseada em �ndice de pre�o oficial ou em taxa fixa, nos termos aprovado pelo CG-Fies, estipulada em contrato � �poca do primeiro financiamento do curso pelo estudante junto ao Fies, hip�tese em que n�o se aplica a planilha de custo a que se refere o � 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 1999. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 16. O valor correspondente ao percentual n�o financiado ser� de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, n�o sendo garantido pela Uni�o, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obriga��o de repasse � entidade mantenedora somente ser� gerada ap�s o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 17. A exclus�o da institui��o de ensino nos termos do inciso IV do � 5o n�o a isenta de sua responsabilidade quanto ao risco de cr�dito dos financiamentos j� concedidos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 18. Quando da primeira contrata��o de financiamento pelo estudante junto ao Fies, independentemente do semestre que este estiver cursando, o valor total do curso a ser financiado junto � institui��o de ensino ser� estipulado em contrato. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 13. O percentual de contribui��o ao FG-Fies de que trata o inciso I do � 11 deste artigo poder� variar em fun��o do porte das institui��es de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 14. Para os financiamentos pelo Fies inferiores a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, a parcela n�o financiada ser� paga pelo estudante em boleto �nico ao agente financeiro, o qual far� os repasses devidos �s entidades mantenedoras at� o segundo dia �til subsequente ao da compensa��o banc�ria, sem �nus adicionais para elas. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 15. A forma de reajuste referida no � 1o-A deste artigo ser� estipulada no momento da contrata��o do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomar�, como base, �ndice de pre�o oficial definido pelo CG-Fies, obedecer� ao percentual estabelecido pela institui��o de ensino superior incidente sobre o referido �ndice de pre�o oficial, que viger� durante todo o contrato, e a ela n�o se aplicar� a planilha de custo a que se refere o � 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 16. O valor correspondente ao percentual n�o financiado ser� de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, e n�o ser� garantido pela Uni�o, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obriga��o de repasse � entidade mantenedora somente ser� gerada ap�s o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 17. A exclus�o da institui��o de ensino nos termos do inciso IV do � 5o deste artigo n�o a isenta de responsabilidade quanto ao risco de cr�dito dos financiamentos j� concedidos. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 18. Por ocasi�o da primeira contrata��o de financiamento pelo estudante com o Fies, independentemente do semestre que estiver cursando, o valor total do curso a ser financiado na institui��o de ensino ser� estipulado em contrato. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 19. O valor dos encargos educacionais que superar o das bolsas parciais concedidas no �mbito do Programa Universidade para Todos (Prouni) poder� ser objeto do financiamento de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 4o-A. A institui��o de ensino poder� praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discrimina��o em raz�o da concess�o do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.366, de 2016)
Par�grafo �nico. O benef�cio de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante � institui��o de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 13.366, de 2016)
Art. 4o-B. O agente operador poder� estabelecer valores m�ximos e m�nimos de financiamento, nos termos de regulamento do Minist�rio da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.366, de 2016)
Art. 4o-B. O agente operador poder� estabelecer valores m�ximos e m�nimos de financiamento, conforme regulamenta��o do Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 4o-B. O agente operador poder� estabelecer valores m�ximos e m�nimos de financiamento, conforme regulamenta��o do Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 5o
Os financiamentos concedidos com recursos do FIES dever�o observar o seguinte:
Art. 5� Os financiamentos concedidos com recursos do Fies at� o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observar�o o seguinte: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies at� o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observar�o o seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - prazo: n�o
poder� ser superior � dura��o regular do curso;
I � prazo: n�o poder� ser superior � dura��o regular do curso, abrangendo todo o per�odo em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o per�odo de suspens�o tempor�ria, ressalvado o disposto no � 3o deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
II - juros: a
serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da
celebra��o at� o final da participa��o do estudante no financiamento;
II - juros a serem estipulados pelo CMN; (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
II - juros,
capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 517, de 2010).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).
III - oferecimento
de garantias adequadas pelo estudante financiado;
III � oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da institui��o de ensino superior; (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da institui��o de ensino; (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
IV -
amortiza��o: ter� in�cio no m�s imediatamente subseq�ente ao da conclus�o do curso,
ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as presta��es,
em qualquer caso:
a) nos doze
primeiros meses de amortiza��o, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo
estudante financiado � institui��o de ensino superior no semestre imediatamente
anterior;
b) parcelando-se o
saldo devedor restante em per�odo equivalente a at� uma vez e meia o prazo de
perman�ncia na condi��o de estudante financiado;
IV � car�ncia: de 6 (seis) meses contados a partir do m�s imediatamente subseq�ente ao da conclus�o do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do � 1o deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007)
IV � car�ncia: de 18 (dezoito) meses contados a partir do m�s imediatamente subsequente ao da conclus�o do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do � 1o deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
V - risco: os
agentes financeiros e as institui��es de ensino superior participar�o do risco do
financiamento nos percentuais de vinte por cento e cinco por cento, respectivamente, sendo
considerados devedores solid�rios nos limites especificados;
V � amortiza��o: ter� in�cio no s�timo m�s ao da conclus�o do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as presta��es, em qualquer caso: (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007)
V � amortiza��o: ter� in�cio no
19o (d�cimo nono) m�s ao da conclus�o do curso, ou
antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as
presta��es, em qualquer caso:
(Reda��o dada
pela Lei n� 11.941, de 2009)
V - amortiza��o: ter� in�cio no 19o
(d�cimo nono) m�s ao da conclus�o do curso, ou antecipadamente, por
iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em
per�odo equivalente a at� 3 (tr�s) vezes o prazo de perman�ncia do
estudante na condi��o de financiado, acrescido de 12 (doze) meses; (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010)
Sem
efic�cia
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 501, de 2010)
(Revogado pela Lei n� 12.385, de 2011).
a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortiza��o, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado � institui��o de ensino superior no �ltimo semestre cursado; (Inclu�da dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
a) nos 12 (doze)
primeiros meses de amortiza��o, em valor igual ao da parcela paga
diretamente pelo estudante financiado � institui��o de ensino no �ltimo
semestre cursado, cabendo ao agente operador estabelecer esse valor nos
casos em que o financiamento houver abrangido a integralidade da
mensalidade; (Reda��o
dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010)
Sem
efic�cia
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 501, de 2010)
b) parcelando-se o saldo devedor restante em per�odo equivalente a at� 2 (duas) vezes o prazo de perman�ncia na condi��o de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador; (Inclu�da dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
b) parcelando-se o saldo devedor restante
em per�odo equivalente a at� 3 (tr�s) vezes o prazo de perman�ncia do
estudante na condi��o de financiado; (Reda��o
dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010)
Sem
efic�cia
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 501, de 2010)
VI - comprova��o
de idoneidade cadastral do estudante e do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos.
VI � risco: os
agentes financeiros e as institui��es de ensino superior participar�o do
risco do financiamento, na condi��o de devedores solid�rios, nos
seguintes limites percentuais:
(Reda��o dada pela Lei n�
11.552, de 2007).
VI - risco: as institui��es de ensino participar�o do risco do financiamento, na condi��o de devedores solid�rios, nos seguintes limites percentuais: (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
a) 25% (vinte e
cinco por cento) para os agentes financeiros;
(Inclu�da dada pela Lei
n� 11.552, de 2007).
(Revogado pela Lei n�
12.202, de 2010)
b) 30% (trinta por cento) para as institui��es de ensino inadimplentes com as obriga��es tribut�rias federais; (Inclu�da dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
b) trinta por cento
por opera��o contratada, sobre parcela n�o garantida por fundos institu�dos
na forma do inciso III do caput do art. 7o da Lei no
12.087, de 11 de novembro de 2009, para as institui��es de ensino
inadimplentes com as obriga��es tribut�rias federais; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
b) 30% (trinta por cento) por opera��o contratada, sobre parcela n�o garantida por fundos institu�dos na forma do inciso III do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as institui��es de ensino inadimplentes com as obriga��es tribut�rias federais; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
c) 15% (quinze por cento) para as institui��es de ensino adimplentes com as obriga��es tribut�rias federais; (Inclu�da dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
c) quinze por cento
por opera��o contratada, sobre parcela n�o garantida por fundos institu�dos
na forma do inciso III do caput do art. 7� da Lei n�
12.087, de 2009, para as institui��es de ensino adimplentes com as
obriga��es tribut�rias federais;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
c) 15% (quinze por cento) por opera��o contratada, sobre parcela n�o garantida por fundos institu�dos na forma do inciso III do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as institui��es de ensino adimplentes com as obriga��es tribut�rias federais; (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
VII � comprova��o de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos, observado o disposto no � 9o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
VII - comprova��o de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observado o disposto no � 9o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).
VII - comprova��o de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no � 9o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.801, de 2013).
VIII - possibilidade de utiliza��o pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Minist�rio da Educa��o dispor sobre as condi��es de sua ocorr�ncia de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)
� 1o
Ao longo do per�odo de utiliza��o do financiamento, o estudante financiado fica
obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao
montante de R$ 50,00 (cinq�enta reais).
� 1o Ao longo do per�odo de utiliza��o do financiamento, inclusive no per�odo de car�ncia, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinq�enta reais). (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 1o Ao longo do per�odo de utiliza��o do financiamento, inclusive no per�odo de car�ncia, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 2o
� permitido ao estudante financiado, a qualquer tempo, observada a regulamenta��o do
CMN, realizar amortiza��es extraordin�rias do financiamento.
� 2o � facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortiza��es extraordin�rias ou a liquida��o do saldo devedor, dispensada a cobran�a de juros sobre as parcelas vincendas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 3o
Excepcionalmente, por iniciativa da institui��o de ensino superior � qual esteja
vinculado, poder� o estudante dilatar em at� um ano o prazo de que trata o inciso I do
caput deste artigo, hip�tese na qual as condi��es de amortiza��o permanecer�o
aquelas definidas no inciso IV e suas al�neas.
� 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a institui��o de ensino superior � qual esteja vinculado poder� dilatar em at� 1 (um) ano o prazo de utiliza��o de que trata o inciso I do caput deste artigo, hip�tese na qual as condi��es de amortiza��o permanecer�o aquelas definidas no inciso V e suas al�neas tamb�m do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a institui��o de ensino � qual esteja vinculado poder� dilatar em at� um ano o prazo de utiliza��o de que trata o inciso I do caput, hip�tese na qual as condi��es de amortiza��o permanecer�o aquelas definidas no inciso V tamb�m do caput. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 4o
Na hip�tese de verifica��o de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s)
fiador(es) ap�s a assinatura do contrato, ficar� sobrestado o aditamento do mesmo at� a
comprova��o da restaura��o da respectiva idoneidade, ou a substitui��o do fiador
inid�neo
� 4o Na hip�tese de verifica��o de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) ap�s a assinatura do contrato, ficar� sobrestado o aditamento do mencionado documento at� a comprova��o da restaura��o da respectiva idoneidade ou a substitui��o do fiador inid�neo, respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato. (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 4o
Na hip�tese de verifica��o de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) ap�s a
assinatura do contrato, ficar� sobrestado o aditamento do mencionado documento
at� a comprova��o da restaura��o da idoneidade ou a substitui��o do fiador
inid�neo, respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.801, de 2013).
� 4o Na hip�tese de verifica��o de inadimpl�ncia do estudante com o pagamento dos juros de que trata o � 1o deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) ap�s a assinatura do contrato, ficar� sobrestado o aditamento do financiamento at� a comprova��o da restaura��o da adimpl�ncia do estudante ou da idoneidade ou a substitui��o do fiador inid�neo, respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato. (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
� 5o O contrato de financiamento poder� prever a amortiza��o mediante autoriza��o para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e condi��es pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 5o O contrato de financiamento poder� prever a amortiza��o mediante d�bito em conta corrente do estudante ou autoriza��o para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e as condi��es pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores. (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
� 6o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 7o
O agente financeiro fica autorizado a pactuar condi��es especiais de
amortiza��o ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da
normatiza��o do agente operador, respeitado o equil�brio
econ�mico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente
contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos
contratuais. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 7o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 8o Em caso de transfer�ncia de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transfer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 9o Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poder� oferecer como garantias, alternativamente: (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
I � fian�a; (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
II � fian�a solid�ria, na forma do inciso II do � 7o do art. 4o desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
III � autoriza��o para desconto em folha de pagamento, nos termos do � 5o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
III - (revogado).
(Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).
(Revogado pela Lei n� 12.431, de 2011).
� 10. A redu��o dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidir� sobre o saldo devedor dos contratos j� formalizados. (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 10. A redu��o dos juros, ocorrida anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput, incidir� sobre o saldo devedor dos contratos j� formalizados. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 10. A redu��o dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017, incidir� sobre o saldo devedor dos contratos j� formalizados. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 11. O estudante que,
na contrata��o do Fies, optar por garantia de Fundo autorizado nos termos do
inciso III do art. 7o da Lei no 12.087,
de 11 de novembro de 2009, fica dispensado de oferecer as garantias
previstas no � 9o deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
� 11. A utiliza��o exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir opera��es de cr�dito no �mbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no � 9o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)
� 12. A formaliza��o, pelo estudante benefici�rio, do contrato ou dos aditamentos que implicarem altera��es contratuais poder� ser realizada presencialmente, na ag�ncia banc�ria, ou mediante assinatura eletr�nica, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 13. A exist�ncia de cobran�a judicial de cr�dito em inadimpl�ncia do Fies n�o constitui impedimento para o acesso e a ades�o do devedor a transa��o resolutiva de lit�gio relativa � cobran�a de cr�dito do Fies nas condi��es estabelecidas em legisla��o sobre essa mat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
Art. 5o-A. As
condi��es de amortiza��o dos contratos de financiamento celebrados no �mbito do
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES ser�o fixadas por
meio de ato do Poder Executivo Federal.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 501, de 2010)
Art. 5o-A.
As condi��es de amortiza��o dos
contratos de financiamento celebrados no �mbito do Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES ser�o fixadas por meio de ato do Poder
Executivo federal.
(Inclu�do pela Lei n� 12.385, de 2011).
Art. 5�-A. Ser�o mantidas as
condi��es de amortiza��o fixadas para os contratos de financiamento celebrados
no �mbito do Fies at� o segundo semestre de 2017.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Par�grafo �nico. Fica o agente financeiro autorizado
a pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de
prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de est�mulos �
liquida��o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d�vidas do Fies, admitida
a concess�o de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo
devedor da d�vida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Minist�rio
da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 5o-A. Ser�o mantidas as condi��es de amortiza��o fixadas para os contratos de financiamento celebrados no �mbito do Fies at� o segundo semestre de 2017. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o O financiado que tenha d�bitos vencidos at� 30 de abril de 2017 e n�o pagos poder� liquid�-los mediante a ades�o ao Programa Especial de Regulariza��o do Fies e a op��o pelo pagamento � vista e em esp�cie de, no m�nimo, 20% (vinte por cento) do valor da d�vida consolidada, sem redu��es, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, venc�veis de agosto a dezembro de 2017, sendo o restante: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1� Fica o agente financeiro autorizado a
pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de
prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de
est�mulos � liquida��o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das
d�vidas do Fies, admitida a concess�o de descontos incidentes sobre os
encargos contratuais e o saldo devedor da d�vida, conforme estabelecido
em regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que
for aprovado pelo CG-Fies.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.682, de 2018)
I - liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela �nica, com redu��o de 50% (cinquenta por cento) dos encargos contratuais; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - parcelado em at� 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2018, com redu��o de 40% (quarenta por cento) dos encargos contratuais; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - parcelado em at� 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2018, com redu��o de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos contratuais. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.024, de 2020)
II - (revogado);
(Reda��o dada pela Lei n�
14.024, de 2020)
III - (revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
14.024, de 2020)
� 1� Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de ades�o � transa��o de que trata a Medida Provis�ria n� 1.090, de 30 de dezembro de 2021, com est�mulos � liquida��o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d�vidas do Fies. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 1� � o agente financeiro autorizado a pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de ades�o � transa��o das d�vidas do Fies de que trata a legisla��o referente � mat�ria, com est�mulos � liquida��o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d�vidas do Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 1�-A Para fins do disposto no � 1�, fica
admitida a concess�o de descontos incidentes sobre o valor principal
e o saldo devedor da d�vida, conforme estabelecido em regulamento
editado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos de ato do CG-Fies.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 1�-A. Para fins do disposto no � 1� deste artigo, � admitida a concess�o de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da d�vida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos de ato do CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 1�-B Para gradua��o das redu��es e do
diferimento de prazo, o CG-Fies observar�:
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
I - o grau de recuperabilidade da d�vida;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
II - o insucesso dos meios ordin�rios e
convencionais de cobran�a;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
III - a antiguidade da d�vida;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
IV - os custos inerentes ao processo de cobran�a,
judicial ou administrativa;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
V - a proximidade do advento da prescri��o; e
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
VI - a capacidade de pagamento do tomador de
cr�dito.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 1�-B. Para gradua��o das redu��es e do diferimento de prazo, o CG-Fies observar�: (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
I - o grau de recuperabilidade da d�vida; (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
II - o insucesso dos meios ordin�rios e convencionais de cobran�a; (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
III - a antiguidade da d�vida; (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
IV - os custos inerentes ao processo de cobran�a, judicial ou administrativa; (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
V - a proximidade do advento da prescri��o; e (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
VI - a capacidade de pagamento do tomador de cr�dito. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 1�-C Para fins do disposto no inciso VI do � 1�-B, ser� atribu�do tratamento preferencial: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
II - aos estudantes cadastrados no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como benefici�rios do Aux�lio Emergencial 2021 e que n�o tenham inqu�rito ou processo judicial sobre fraude � concess�o do benef�cio instaurados contra si. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 1�-C. Para fins do disposto no inciso VI do � 1�-B deste artigo, ser� atribu�do tratamento preferencial: (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
II - aos estudantes inscritos no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico); ou (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como benefici�rios do Aux�lio Emergencial 2021 e que n�o tenham condena��o judicial por fraude em �mbito administrativo � concess�o do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 1�-D Para fins de gradua��o das redu��es e do
diferimento de prazo, os contratos ser�o classificados nas faixas de
risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I a V do �
1�-B, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no
inciso VI do � 1�-B e no � 1�-C.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 1�-D. Para fins de gradua��o das redu��es e do diferimento de prazo, os contratos ser�o classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do � 1�-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do � 1�-B deste artigo e no � 1�-C deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 1�-E Ao disposto nos �1�, � 1�-A, � 1�-B e �
1�-C ser�o aplicados os prazos e as condi��es para reestrutura��o do
reembolso previstos nos
Anexos I,
II e
III � Medida Provis�ria n�
1.090, de 2021.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 1�-E. Na aplica��o do disposto nos �� 1�, 1�-A, 1�-B e 1�-C deste artigo, dever�o ser observados os prazos e as condi��es para reestrutura��o do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 2o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o O valor m�nimo de cada presta��o mensal dos parcelamentos previstos neste artigo ser� de R$ 200,00 (duzentos reais). (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4� O estudante benefici�rio que tenha d�bitos vencidos e n�o pagos at� a data
de publica��o deste par�grafo poder� liquid�-los mediante a ades�o ao Programa
Especial de Regulariza��o do Fies, nos termos do regulamento, por meio:
(Inclu�do pela Lei n�
14.024, de 2020)
I - da liquida��o integral, at� 31 de dezembro de 2020, em parcela �nica, com
redu��o de 100% (cem por cento) dos encargos morat�rios;
(Inclu�do pela Lei n�
14.024, de 2020)
II - da liquida��o em 4 (quatro) parcelas semestrais, at� 31 de dezembro de
2022, ou 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redu��o de 60% (sessenta por
cento) dos encargos morat�rios, com vencimento a partir de 31 de mar�o de 2021;
(Inclu�do pela Lei n�
14.024, de 2020)
III - do parcelamento em at� 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e
sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2021, com redu��o de 40% (quarenta
por cento) dos encargos morat�rios; ou
(Inclu�do pela Lei n�
14.024, de 2020)
IV - do parcelamento em at� 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e
sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2021, com redu��o de 25% (vinte e
cinco por cento) dos encargos morat�rios.
(Inclu�do pela Lei n�
14.024, de 2020)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 4� Sem preju�zo no disposto no � 1�, o estudante benefici�rio que
tenha d�bitos vencidos e n�o pagos na data de publica��o da Medida
Provis�ria n� 1.090, de 2021, poder� liquid�-los por meio da ades�o
� transa��o com fundamento na referida Medida Provis�ria, nos
seguintes termos:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
I - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos h� mais de
noventa dias, na data da publica��o da
Medida Provis�ria n� 1.090,
de 2021:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
a) com desconto da totalidade dos encargos e doze por cento do valor
principal, para pagamento � vista; ou
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
b) mediante parcelamento em at� cento e cinquenta parcelas mensais e
sucessivas, com redu��o de cem por cento de juros e multas;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
II - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos h� mais de
trezentos e sessenta dias, na data de publica��o da
Medida
Provis�ria n� 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no Cad�nico ou
que tenham sido benefici�rios do Aux�lio Emergencial 2021, com
desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da d�vida,
inclusive principal, por meio da liquida��o integral do saldo
devedor; e
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
III - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos h� mais de
trezentos e sessenta dias, na data de publica��o da
Medida
Provis�ria n� 1.090, de 2021, que n�o se enquadrem na hip�tese
prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e
cinco d�cimos por cento do valor consolidado da d�vida, inclusive
principal, por meio da liquida��o integral do saldo devedor.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 4� Sem preju�zo do disposto no � 1� deste artigo, o estudante benefici�rio que tenha d�bitos vencidos e n�o pagos em 30 de dezembro de 2021 poder� liquid�-los por meio da ades�o � transa��o com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 4� Sem preju�zo do disposto no � 1� deste artigo, o estudante benefici�rio que tenha d�bitos vencidos e n�o pagos em 30 de junho de 2023 poder� liquid�-los por meio da ades�o � transa��o com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Reda��o dada pela Lei n� 14.719, de 2023)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
V - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
V - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Reda��o dada pela Lei n� 14.719, de 2023)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de at� 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento � vista; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
b) mediante parcelamento em at� 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redu��o de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no Cad�nico ou que tenham sido benefici�rios do Aux�lio Emergencial 2021, com desconto de at� 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da d�vida, inclusive principal, por meio da liquida��o integral do saldo devedor; e (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no Cad�nico ou que tenham sido benefici�rios do Aux�lio Emergencial 2021, com desconto de at� 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da d�vida, inclusive principal, por meio da liquida��o integral do saldo devedor; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que n�o se enquadrem na hip�tese prevista no inciso VI deste par�grafo, com desconto de at� 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da d�vida, inclusive principal, por meio da liquida��o integral do saldo devedor. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
VII - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que n�o se enquadrem na hip�tese prevista no inciso VI deste par�grafo, com desconto de at� 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da d�vida, inclusive principal, por meio da liquida��o integral do saldo devedor. (Reda��o dada pela Lei n� 14.719, de 2023)
� 4�-A A transa��o de que trata o � 4� n�o se aplica �s opera��es
de cr�dito de mutu�rios que tenham cometido inaplica��o, desvio de
finalidade ou fraude em opera��es de cr�dito contratadas com
recursos do Fies.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 4�-A. A transa��o de que trata o � 4� deste artigo n�o se aplica �s opera��es de cr�dito de mutu�rios que tenham cometido inaplica��o, desvio de finalidade ou fraude em opera��es de cr�dito contratadas com recursos do Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 5� Para os parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV do � 4� deste
artigo, o valor de entrada corresponder� � primeira parcela mensal a ser paga em
decorr�ncia da ades�o ao Programa.
(Inclu�do pela Lei n�
14.024, de 2020)
� 5� Para fins do disposto nos incisos II e III do � 4�, ser�
permitida a quita��o do saldo devedor em at� dez presta��es mensais
e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquida��o e Cust�dia - Selic.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 5� Para fins do disposto na al�nea �a� do inciso V e nos incisos VI e VII do � 4� deste artigo, ser� permitida a quita��o do saldo devedor em at� 15 (quinze) presta��es mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic). (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 5�-A Para os parcelamentos de que tratam a al�nea �b� do inciso I
do � 4� e o � 5�, o valor da parcela de entrada m�nima ser� definido
por meio de regulamento editado pelo CG-Fies
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 5�-A. Para os parcelamentos de que tratam a al�nea �b� do inciso V do � 4� e o � 5� deste artigo, o valor da parcela de entrada m�nima ser� definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 6� Em decorr�ncia do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo per�odo: (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
I - a obriga��o de pagamentos destinados � amortiza��o do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
II - a obriga��o de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no � 1� do art. 5� desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
III - a obriga��o de pagamento de parcelas oriundas de condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do � 1� deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
IV - a obriga��o de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os per�odos de utiliza��o, de car�ncia e de amortiza��o do financiamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 7� A suspens�o das obriga��es de pagamento referidas no � 6� deste artigo importa na veda��o de inscrever, por essa raz�o, os estudantes benefici�rios dessa suspens�o como inadimplentes ou de consider�-los descumpridores de quaisquer obriga��es com o Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 8� S�o considerados benefici�rios da suspens�o referida no � 6� deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obriga��es financeiras com o Fies devidas at� 20 de mar�o de 2020 sejam de, no m�ximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 9� Para obter o benef�cio previsto no � 6� deste artigo, o estudante dever� manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 10. A ades�o �s modalidades de transa��o de que trata este artigo
n�o constitui nova��o da obriga��o e, na hip�tese de descumprimento
do acordo em decorr�ncia do inadimplemento de tr�s presta��es,
sucessivas ou alternadas, o d�bito ser� reestabelecido, com todos os
acr�scimos.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 11. As transa��es de que trata este artigo observar�o o disposto
nos art. 1� a art. 6� da Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 10. A ades�o �s modalidades de transa��o de que trata este artigo n�o constitui nova��o da obriga��o e, na hip�tese de descumprimento do acordo em decorr�ncia do inadimplemento de 3 (tr�s) presta��es sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o d�bito ser� reestabelecido, com todos os acr�scimos. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 11. As transa��es de que trata este artigo observar�o o disposto na legisla��o concernente � realiza��o das transa��es resolutivas de lit�gio relativas � cobran�a de cr�ditos do Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
Art. 5o-B.
O financiamento da educa��o
profissional e tecnol�gica poder� ser contratado pelo estudante, em
car�ter individual, ou por empresa, para custeio da forma��o
profissional e tecnol�gica de trabalhadores. (Inclu�do
pela Lei n� 12.513, de 2011)
Art. 5o-B. O financiamento da educa��o profissional e tecnol�gica e de educa��o superior poder� ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em car�ter individual, ou por empresa, para custeio da forma��o profissional e tecnol�gica e de gradua��o superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurar� como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, at� o limite do valor contratado. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 1o-A. Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em car�ter individual, figurar� como tomador do empr�stimo, comprovado seu v�nculo empregat�cio para a contrata��o do financiamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o No Fies-Empresa, poder�o ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de forma��o inicial e continuada e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 2� No Fies-Empresa, poder�o ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de forma��o inicial e continuada, de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e de educa��o superior. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 2o No Fies-Empresa, poder�o ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de forma��o inicial e continuada, de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e de educa��o superior. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o A empresa tomadora do financiamento poder� ser garantida por fundo de garantia de opera��es, nos termos do inciso I do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 4o Regulamento dispor� sobre os requisitos, condi��es e demais normas para contrata��o do financiamento de que trata este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 5� O financiamento da educa��o profissional
e tecnol�gica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observar�:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
I - o risco da empresa contratante do financiamento; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
II - a amortiza��o em at� quarenta e dois meses; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
a) fian�a, no caso de micro, pequenas e m�dias empresas; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
b) fian�a, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 6o � facultado � empresa
contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortiza��es
extraordin�rias ou liquida��o do saldo devedor, dispensada a cobran�a de juros
sobre as parcelas vincendas.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 7o Regulamento dispor�
sobre os requisitos, as condi��es e as demais normas para contrata��o do
financiamento de que trata este artigo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 5o O financiamento da educa��o profissional e tecnol�gica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observar�: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - o risco da empresa contratante do financiamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - a amortiza��o em at� 48 (quarenta e oito) meses; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) fian�a, no caso de microempresas e de pequenas e m�dias empresas; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) fian�a, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6o � facultado � empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortiza��es extraordin�rias ou liquida��o do saldo devedor, dispensada a cobran�a de juros sobre as parcelas vincendas. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 7o Regulamento dispor� sobre os requisitos, as condi��es e as demais normas para contrata��o do financiamento de que trata este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 5�-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observar�o o seguinte: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, ressalvado o disposto no � 3o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
II - os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monet�rio Nacional; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da institui��o de ensino; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
IV - a aus�ncia de car�ncia para o in�cio do pagamento do financiamento, que ser� iniciado a partir do m�s imediatamente subsequente ao da conclus�o do curso; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
V - as institui��es de ensino participar�o do risco do financiamento, na condi��o de devedoras solid�rias ao FG-Fies, na propor��o de suas contribui��es ao Fundo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
VI - a comprova��o de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no � 4o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
VII - a garantia obrigat�ria do FG-Fies para o estudante, no �mbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condi��es de sua ocorr�ncia de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
VIII - na forma do regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, o saldo devedor remanescente, ap�s a conclus�o do curso, ser� quitado em presta��es mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento m�nimo e o resultante da aplica��o do percentual mensal vinculado � renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, e a obriga��o do recolhimento das presta��es mensais caber� aos seguintes agentes: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
a) o empregador ou o contratante, nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, ser� respons�vel pela reten��o na fonte do percentual da remunera��o bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de cinco por cento, quando se tratar de verbas rescis�rias; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
b) o s�cio de pessoa jur�dica financiado pelo Fies ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remunerat�ria recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
c) o trabalhador aut�nomo financiado pelo Fies ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos n�o previstos nas al�neas �a�, �b� e �c� ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer t�tulo em cada m�s. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 1o Ao longo do per�odo de utiliza��o do financiamento e do per�odo de amortiza��o, o estudante financiado pelo Fies fica obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 2o � facultado ao estudante financiado pelo Fies, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortiza��es extraordin�rias ou a liquida��o do saldo devedor, dispensada a cobran�a de juros sobre as parcelas vincendas, inclusive no per�odo de utiliza��o do financiamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a institui��o de ensino � qual esteja vinculado poder� dilatar em at� quatro semestres o prazo para a conclus�o regular do curso financiado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 4o Na hip�tese de verifica��o de inadimpl�ncia do estudante em rela��o ao pagamento dos encargos operacionais ou da parcela n�o financiada de que trata o � 1o ou de inidoneidade cadastral do fiador ap�s a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento ficar� sobrestado at� a comprova��o da restaura��o da adimpl�ncia do estudante ou da idoneidade ou a substitui��o do fiador inid�neo, sem preju�zo das cobran�as pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 5o Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes com pagamento menor que o valor esperado para o Fies, por meio de est�mulos � liquida��o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d�vidas do Fies, admitida a concess�o de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da d�vida, conforme regulamenta��o do FG-Fies. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 6o Na hip�tese de transfer�ncia de curso, ser�o aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transfer�ncia. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 7o Para os fins do disposto no inciso III do caput, o estudante poder�, na forma do regulamento, oferecer fian�a como garantia. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 8o Eventuais altera��es dos juros, estipulados na forma do inciso II do caput, incidir�o somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da referida altera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 9� A utiliza��o exclusiva do FG-Fies para
garantir opera��es de cr�dito no �mbito do Fies dispensa o estudante de oferecer
a garantia prevista no � 7o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017
� 10. Na hip�tese prevista no � 3o, o valor m�ximo que poder� ser financiado pelo Fies ser� equivalente a dois semestres letivos, mantidas a incid�ncia de juros e as demais condi��es de amortiza��o de que trata este artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 11. Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizar�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
I - a amortiza��o, em car�ter irrevog�vel e irretrat�vel, nas formas previstas no inciso VIII do caput; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
II - o d�bito em conta corrente do saldo devedor vencido e n�o pago. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 12. Os contratos em vigor poder�o ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortiza��o previstas no inciso VIII do caput, observadas as condi��es previstas no � 11. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 13. A parcela n�o financiada de que trata o � 14 do art. 4o ser� decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual ser� definido em regulamento em fun��o da renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 14. Os valores financiados considerar�o a �rea do saber, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a sua localiza��o geogr�fica, a classe da institui��o de ensino, observadas as condi��es definidas em ato do Ministro de Estado da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o � 2o do art. 3o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 15. O Fies restituir�, no prazo de trinta dias, contado da data de formaliza��o do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento n�o volunt�rio feito a maior do que o valor mensal vinculado � renda devido pelo financiado, acrescido de atualiza��o monet�ria ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 16. Para efeito do disposto na al�nea �a� do inciso VIII do caput: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
I - o financiado fica obrigado a informar ao empregador sua condi��o de devedor do Fies e a verificar se o valor mensal devido vinculado � renda destinado � amortiza��o do financiamento est� sendo retido na fonte e repassado � institui��o consignat�ria; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
II - o empregador fica obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Minist�rio da Educa��o, ou outro �rg�o, a ser definido em regulamento, para fins de reten��o e repasse, � institui��o consignat�ria, do valor mensal vinculado � renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
III - as reten��es destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei ter�o prefer�ncia sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado do Fies. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 17. O percentual de vincula��o de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput dever� observar os limites para consigna��es volunt�rias estabelecidos na Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observar�o o seguinte: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem preju�zo do disposto no � 3o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monet�rio Nacional; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da institui��o de ensino; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - o in�cio do pagamento do financiamento no m�s imediatamente subsequente ao da conclus�o do curso, sem preju�zo do disposto no � 2o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - a participa��o das institui��es de ensino no risco do financiamento, na condi��o de devedoras solid�rias do FG-Fies, na propor��o de suas contribui��es ao Fundo; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VI - a comprova��o de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no � 4o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VII - a garantia obrigat�ria do FG-Fies para o estudante, no �mbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condi��es para a sua incid�ncia e estabelecer os casos em que ser� exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hip�tese, ser� aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de fam�lias cadastradas no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico); (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VIII - quita��o do saldo devedor remanescente ap�s a conclus�o do curso, na forma do regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em presta��es mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento m�nimo e o resultante da aplica��o percentual mensal vinculada � renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obriga��o do recolhimento das presta��es mensais aos seguintes agentes: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, que ser� respons�vel pela reten��o na fonte do percentual da remunera��o bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescis�rias; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) o s�cio de pessoa jur�dica financiado pelo Fies, que ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remunerat�ria recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
c) o trabalhador aut�nomo financiado pelo Fies, que ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos n�o previstos nas al�neas �a�, �b� e �c� deste inciso, que ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer t�tulo em cada m�s. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o Ao longo do per�odo de utiliza��o do financiamento e do per�odo de amortiza��o, o estudante financiado pelo Fies � obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o � facultado ao estudante financiado, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortiza��es extraordin�rias ou a quita��o do saldo devedor, com redu��o dos encargos incidentes sobre a opera��o proporcional ao per�odo de utiliza��o do financiamento, sem preju�zo da concess�o de desconto em caso de liquida��o antecipada da d�vida, nos termos definidos pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a institui��o de ensino � qual esteja vinculado poder� dilatar em at� 4 (quatro) semestres o prazo para a conclus�o regular do curso financiado. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4o Na hip�tese de verifica��o de inadimpl�ncia do estudante em rela��o ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o � 1o deste artigo ou da parcela n�o financiada de que trata o � 14 do art. 4o desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador ap�s a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento ser� sobrestado at� a comprova��o da restaura��o da adimpl�ncia do estudante ou da restaura��o da idoneidade do fiador ou de sua substitui��o, sem preju�zo das cobran�as pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5o � o agente financeiro autorizado a pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes, por meio de est�mulos � liquida��o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d�vidas do Fies, admitida a concess�o de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da d�vida, conforme regulamenta��o do CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6o Na hip�tese de transfer�ncia de curso, ser�o aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transfer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 7o Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poder� oferecer fian�a ou outras formas de garantia definidas em regulamento, nos termos aprovados pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 8o Eventuais altera��es dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidir�o somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da altera��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 9o A utiliza��o exclusiva do FG-Fies para garantir opera��es de cr�dito no �mbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no � 7o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 10. Na hip�tese prevista no � 3o deste artigo, o valor m�ximo que poder� ser financiado pelo Fies ser� o correspondente a 2 (dois) semestres letivos, mantidas a incid�ncia de juros e as demais condi��es de amortiza��o de que trata este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 11. Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizar�: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - a amortiza��o, em car�ter irrevog�vel e irretrat�vel, nas formas previstas no inciso VIII do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - o d�bito em conta-corrente do saldo devedor vencido e n�o pago. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 12. Os contratos em vigor poder�o ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortiza��o previstas no inciso VIII do caput deste artigo, observadas as condi��es previstas no � 11 deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 13. A parcela n�o financiada de que trata o � 14 do art. 4o desta Lei ser� decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual ser� definido em regulamento em fun��o da renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 13. A parcela n�o financiada de que trata o � 14 do art. 4� desta Lei ser� decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual ser� definido em regulamento proporcionalmente � renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 14. Os valores financiados considerar�o a �rea do conhecimento, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a localiza��o geogr�fica da institui��o de ensino, observadas as condi��es definidas em ato do Ministro de Estado da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o � 2o do art. 3o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 15. O Fies restituir�, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de formaliza��o do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento n�o volunt�rio feito a maior do que o valor devido pelo financiado, acrescido de atualiza��o monet�ria ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 16. Para efeito do disposto na al�nea �a� do inciso VIII do caput deste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - o estudante financiado � obrigado a informar ao empregador a sua condi��o de devedor do Fies e a verificar se as parcelas mensais objeto do financiamento est�o sendo devidamente recolhidas, cabendo � institui��o consignat�ria adotar as provid�ncias para registro da consigna��o em folha de pagamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - o empregador � obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Minist�rio da Educa��o, ou por outro �rg�o a ser definido em regulamento, para fins de reten��o e repasse � institui��o consignat�ria do valor mensal vinculado � renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - as reten��es destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei ter�o prefer�ncia sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado pelo Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 17. Ser� de 20% (vinte por cento) o percentual m�ximo de vincula��o de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 18. A formaliza��o, pelo estudante benefici�rio, do contrato ou dos aditamentos que implicarem altera��es contratuais poder� ser realizada presencialmente, na ag�ncia banc�ria, ou mediante assinatura eletr�nica, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 19. Em decorr�ncia do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo per�odo: (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
I - a obriga��o de pagamentos destinados � amortiza��o do saldo devedor por parte de estudantes benefici�rios do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
II - a obriga��o de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
III - a obriga��o de pagamento de parcelas oriundas de condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do � 5� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 20. A suspens�o das obriga��es de pagamento referidas no � 19 deste artigo importa na veda��o de inscrever, por essa raz�o, os benefici�rios dessa suspens�o como inadimplentes ou de consider�-los descumpridores de quaisquer obriga��es com o Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 21. S�o considerados benefici�rios da suspens�o referida no � 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obriga��es financeiras com o Fies devidas at� 20 de mar�o de 2020 sejam de, no m�ximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 22. Para obter o benef�cio previsto no � 19 deste artigo, o estudante dever� manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
Art. 6o
Em caso de inadimplemento das presta��es devidas pelo estudante financiado, a
institui��o referida no � 3o do art. 3o promover�
a execu��o das garantias contratuais, conforme estabelecido pela institui��o de que
trata o inciso II do caput do mesmo artigo, repassando ao FIES e � institui��o de
ensino superior a parte concernente ao seu risco.
Art.
6o Em caso de inadimplemento das presta��es devidas pelo
estudante financiado, a institui��o referida no � 3o do art. 3o
desta Lei promover� a execu��o das parcelas vencidas, conforme
estabelecido pela institui��o de que trata o inciso II do caput
do mencionado artigo, repassando ao Fies e � institui��o de ensino
superior a parte concernente ao seu risco.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.552, de 2007).
Art. 6o
Em caso de inadimplemento das presta��es devidas pelo estudante
financiado, a institui��o referida no � 3o do art. 3o
promover� a execu��o das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela
Institui��o de que trata o inciso II do
caput
do art. 3o,
repassando ao Fies e � institui��o de ensino a parte concernente ao seu
risco. (Reda��o
dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
Art. 6o
Em caso de inadimplemento das presta��es devidas pelo estudante financiado, a
institui��o referida no � 3o do art. 3o
promover� a cobran�a administrativa das parcelas vencidas, com o rigor
praticado na cobran�a dos cr�ditos pr�prios, devendo adotar todas as
medidas cab�veis com vistas � recupera��o das parcelas em atraso,
incluindo os encargos contratuais incidentes.
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.366, de 2016)
Art. 6o Na hip�tese de inadimplemento das presta��es devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promover� a cobran�a administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobran�a dos cr�ditos pr�prios, e adotar� as medidas cab�veis com vistas � recupera��o das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, inclu�dos os encargos contratuais incidentes. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
Art. 6o Na hip�tese de inadimplemento das presta��es devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promover� a cobran�a administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobran�a dos cr�ditos pr�prios, e adotar� as medidas cab�veis com vistas � recupera��o das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, inclu�dos os encargos contratuais incidentes. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legisla��o pertinente, o saldo devedor ser� absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela institui��o de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 1o
Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do
financiamento, devidamente comprovados, na forma da legisla��o
pertinente, o saldo devedor ser� absorvido conjuntamente pelo Fies e
pela institui��o de ensino. (Reda��o
dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 1o Recebida a a��o de execu��o e antes de receber os embargos, o juiz designar� audi�ncia preliminar de concilia��o, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual ser�o as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 2o O percentual do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, a ser absorvido pelo agente financeiro e pela institui��o de ensino superior, ser� equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o desta Lei, cabendo ao Fies a absor��o do valor restante. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 2o
O percentual do saldo devedor de que tratam o
caput
e o � 1o, a ser absorvido pela institui��o de ensino,
ser� equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na
forma do inciso VI do caput
do art. 5o, cabendo ao Fies a absor��o do valor
restante.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 2o Obtida a concilia��o, ser� reduzida a termo e homologada por senten�a. (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 3o N�o efetuada a concilia��o, ter� prosseguimento o processo de execu��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 4o O agente
financeiro n�o promover� a cobran�a das parcelas de encargos
educacionais n�o financiados com recursos do Fies.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 4o O agente financeiro cobrar� as parcelas de encargos educacionais n�o financiados com recursos do Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 6o-A. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
Art. 6o-A.
Em caso
de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da
legisla��o pertinente, do estudante tomador do financiamento, o d�bito ser�
absorvido pelo agente financeiro e pela institui��o de ensino, observada a
propor��o estabelecida no inciso V do caput do art. 5o desta
Lei. (Inclu�do
pela Lei n� 11.482, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.552, de 2007).
Art. 6o-B. O Fies poder� abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, inclu�dos os juros devidos no per�odo e independentemente da data de contrata��o do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profiss�es: (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exerc�cio na rede p�blica de educa��o b�sica com jornada de, no m�nimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
II - m�dico integrante de equipe de sa�de da fam�lia oficialmente cadastrada, com atua��o em �reas e regi�es com car�ncia e dificuldade de reten��o desse profissional, definidas como priorit�rias pelo Minist�rio da Sa�de, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
II - m�dico integrante de equipe de sa�de da fam�lia oficialmente cadastrada ou m�dico militar das For�as Armadas, com atua��o em �reas e regi�es com car�ncia e dificuldade de reten��o desse profissional, definidas como priorit�rias pelo Minist�rio da Sa�de, na forma do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
III - m�dicos que n�o se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da sa�de que trabalhem no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS) durante o per�odo de vig�ncia da emerg�ncia sanit�ria decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 1o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 2o O estudante que j� estiver em efetivo exerc�cio na rede p�blica de educa��o b�sica com jornada de, no m�nimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasi�o da matr�cula no curso de licenciatura, ter� direito ao abatimento de que trata o caput desde o in�cio do curso. (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comiss�o Nacional de Resid�ncia M�dica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades priorit�rias definidas em ato do Ministro de Estado da Sa�de ter� o per�odo de car�ncia estendido por todo o per�odo de dura��o da resid�ncia m�dica. (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 4o
O abatimento mensal referido no caput
ser� operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o
primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Inclu�do
pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 4� O abatimento mensal referido no caput deste artigo ser� operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Reda��o dada pela Lei n� 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 5o No per�odo em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortiza��o de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 6o O estudante financiado que deixar de atender �s condi��es previstas neste artigo dever� amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 7� Somente
far�o jus ao abatimento mensal referido no
caput os financiamentos contratados at� o segundo semestre de 2017.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017
� 7o Somente far�o jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados at� o segundo semestre de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 6o-C. No prazo para embargos, reconhecendo o cr�dito do exequente e comprovando o dep�sito de 10% (dez por cento) do valor em execu��o, inclusive custas e honor�rios de advogado, poder� o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em at� 12 (doze) parcelas mensais. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 1o O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 2o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantar� a quantia depositada e ser�o suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-�o os atos executivos, mantido o dep�sito. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 3o O inadimplemento de qualquer das presta��es implicar�, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato in�cio dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das presta��es n�o pagas e vedada a oposi��o de embargos. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
Art. 6o-D.
Nos casos de falecimento ou invalidez
permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente
comprovados, na forma da legisla��o pertinente, o saldo devedor ser�
absorvido conjuntamente pelo Fies e pela institui��o de ensino.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.513, de 2011)
Art. 6�-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor ser� absorvido por seguro prestamista obrigat�rio, a ser contratado pelo estudante logo ap�s a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados at� a data de publica��o da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 6o-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor ser� absorvido por seguro prestamista obrigat�rio, a ser contratado pelo estudante logo ap�s a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados at� o segundo semestre de 2017. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 6o-E.
O percentual do saldo devedor de que
tratam o caput do art. 6o e o art. 6o-D,
a ser absorvido pela institui��o de ensino, ser� equivalente ao
percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do
caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absor��o do
valor restante. (Inclu�do pela
Lei n� 12.513, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 6o-E. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 6�-F. O
Fies poder� abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos
termos do que for aprovado pelo CG-Fies, at� cinquenta por cento do valor
mensal devido pelo financiado pelo Fies, dos estudantes que exercerem profiss�es
na forma do art. 6�-B,
caput, incisos I e II, e � 2o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017
� 1o O
abatimento mensal referido no caput
ser� operacionalizado
anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo
inferior a um ano de trabalho.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017
� 2o O direito
ao abatimento mensal referido no caput ser� sustado, na forma a ser
estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hip�teses em que
o estudante financiado deixar de atender as condi��es previstas no art. 6�-B,
caput, incisos I ou II, e � 2o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017
� 3o Somente
far�o jus ao abatimento mensal referido no
caput os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre
de 2018.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017
Art. 6o-F. O Fies poder�
abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos
do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor
consolidado, inclu�dos os juros devidos no per�odo e independentemente da
data de contrata��o do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso
I do caput e o � 2o do art. 6o-B
desta Lei e at� 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo
financiado pelo Fies dos estudantes de que trata o inciso II do caput
do art. 6o-B desta Lei.
(Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 6�-F O Fies poder� abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, inclu�dos os juros devidos no per�odo e independentemente da data de contrata��o do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o � 2� do art. 6�-B desta Lei e at� 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6�-B desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 1o O abatimento mensal
referido no caput deste artigo ser� operacionalizado anualmente pelo
agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1
(um) ano de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1� O abatimento mensal referido no caput deste artigo ser� operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Reda��o dada pela Lei n� 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6�-B desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6�-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 2o O direito ao abatimento
mensal referido no caput deste artigo ser� sustado, na forma a ser
estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hip�teses em
que o estudante financiado deixar de atender �s condi��es previstas nos
incisos I e II do caput e no � 2o do art. 6o-B
desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2� O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo ser� sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hip�teses em que o estudante financiado deixar de atender �s condi��es previstas nos incisos I, II e III do caput e no � 2� do art. 6�-B desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 3o Somente far�o jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
CAP�TULO II-A
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017
DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 6�-G. Fica a Uni�o autorizada
a participar, no limite global de at� R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de
reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, que tenha por fun��o garantir o cr�dito do Fies.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017
� 1o A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por meio de Decreto e poder� ser realizada a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda por meio de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
I - moeda corrente; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
II - t�tulos p�blicos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
III - a��es de sociedades nas quais a Uni�o tenha participa��o minorit�ria; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
IV - a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
V - outros recursos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 2o A representa��o da Uni�o na assembleia de cotistas ocorrer� na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 3o O FG-Fies n�o contar� com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder P�blico e responder� por suas obriga��es at� o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrim�nio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 4o O FG-Fies ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas e da institui��o administradora e ser� sujeito a direitos e obriga��es pr�prios. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 5o N�o haver� aportes adicionais da Uni�o ao Fundo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 6o O fundo mencionado no caput poder� ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira controlada, direta ou indiretamente, pela Uni�o, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
� 7o O estatuto do FG-Fies dispor� sobre: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
I - as opera��es pass�veis de garantia pelo FG-Fies; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
II - a compet�ncia para a institui��o administradora do FG-Fies deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
III - a remunera��o da institui��o administradora do FG-Fies; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
IV - a previs�o de que os aportes das mantenedoras de ensino ser�o destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente � entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies, em moeda corrente; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
V - o aporte das entidades mantenedoras de que trata
o � 11 do art. 4�;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017
VI - a previs�o de que a honra associada � carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, ser� debitada das cotas dessa entidade mantenedora; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
VII - a indica��o de que as cotas integralizadas pela Uni�o somente ser�o utilizadas na hip�tese de as cotas de entidade mantenedora n�o serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
Art. 6�-H. Fica criado o Conselho
de Participa��o do FG-Fies, �rg�o colegiado, cujas composi��o e compet�ncia
ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017
Par�grafo �nico. A habilita��o do fundo para receber a participa��o da Uni�o de que trata esta Lei fica condicionada � submiss�o do estatuto pela institui��o financeira a que se refere o � 7o do art. 6o-G ao Conselho de Participa��o do FG-Fies para exame pr�vio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017
CAP�TULO II-A
DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL
(Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 6o-G. � a Uni�o
autorizada a participar, no limite global de at� R$ 3.000.000.000,00 (tr�s
bilh�es de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor
do Fies (FG-Fies), que tem por fun��o garantir o cr�dito do Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 6�-G Fica a Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilh�es e quinhentos milh�es de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por fun��o garantir o cr�dito do Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 1o A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por decreto e poder� ser realizada a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda por meio de: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - moeda corrente; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - t�tulos p�blicos; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - a��es de sociedades nas quais a Uni�o tenha participa��o minorit�ria; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - outros recursos. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o A representa��o da Uni�o na assembleia de cotistas ocorrer� na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o O FG-Fies n�o contar� com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder p�blico e responder� por suas obriga��es at� o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrim�nio. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4o O FG-Fies ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas e da institui��o administradora e ser� sujeito a direitos e obriga��es pr�prios. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5o O FG-Fies poder� ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira controlada, direta ou indiretamente, pela Uni�o, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6o O estatuto do FG-Fies dispor� sobre: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - as opera��es pass�veis de garantia pelo FG-Fies; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - a compet�ncia para a institui��o administradora do FG-Fies deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - a remunera��o da institui��o administradora do FG-Fies; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - o aporte das entidades mantenedoras de que trata o � 11 do art. 4o desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - a previs�o de que os aportes das mantenedoras de ensino ser�o destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente � entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies em moeda corrente; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VI - a previs�o de que a honra associada � carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, ser� debitada das cotas dessa entidade mantenedora; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VII - a indica��o de que as cotas integralizadas pela Uni�o somente ser�o utilizadas na hip�tese de as cotas de entidade mantenedora n�o serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 6o-H. � criado o Conselho de Participa��o do FG-Fies, �rg�o colegiado cujas composi��o e compet�ncia ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, assegurada a representa��o, como cotistas, das mantenedoras das institui��es de educa��o superior. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Par�grafo �nico. A habilita��o do FG-Fies para receber a participa��o da Uni�o de que trata o caput do art. 6o-G � condicionada � submiss�o, pela institui��o financeira, do estatuto a que se refere o � 6o do art. 6o-G desta Lei ao Conselho de Participa��o do FG-Fies para exame pr�vio. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
CAP�TULO III
DOS T�TULOS DA D�VIDA P�BLICA
Art. 7o Fica a Uni�o autorizada a emitir t�tulos da d�vida p�blica em favor do FIES.
� 1o Os t�tulos a que se referem o caput ser�o representados por certificados de emiss�o do Tesouro Nacional, com caracter�sticas definidas em ato do Poder Executivo.
� 2o Os certificados a que se refere o par�grafo anterior ser�o emitidos sob a forma de coloca��o direta, ao par, mediante solicita��o expressa do FIES � Secretaria do Tesouro Nacional.
� 3o Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida � coloca��o direta dos certificados ser�o utilizados exclusivamente para abatimento da d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 8o Em contrapartida � coloca��o direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os cr�ditos securitizados recebidos na forma do art. 14.
Art. 9o
Os certificados de que trata o artigo 7o ser�o destinados pelo FIES
exclusivamente ao pagamento �s institui��es de ensino superior dos encargos
educacionais relativos �s opera��es de financiamento realizadas com recursos do FIES.
Art. 9o
Os certificados de que trata o art. 7o desta Lei ser�o
destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento �s mantenedoras de
institui��es de ensino superior dos encargos educacionais relativos �s
opera��es de financiamento realizadas com recursos do mencionado Fundo.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.552, de 2007).
Art. 9o Os certificados de que trata o art. 7o ser�o destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento �s mantenedoras de institui��es de ensino dos encargos educacionais relativos �s opera��es de financiamento realizadas com recursos desse Fundo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
Art. 10. Os
certificados recebidos pelas institui��es de ensino superior na forma do artigo 9o
ser�o utilizados para pagamento de obriga��es previdenci�rias junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), ficando este autorizado a receb�-los.
Art. 10. Os
certificados de que trata o art. 7o desta Lei,
recebidos pelas pessoas jur�dicas de direito privado mantenedoras de
institui��es de ensino superior, na forma do art. 9o
desta Lei, ser�o utilizados para o pagamento das contribui��es sociais
previstas nas
al�neas a
e c
do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, bem como das contribui��es previstas no
art. 3o
da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.552, de 2007).
Art. 10. Os certificados de que trata o art. 7o ser�o utilizados para pagamento das contribui��es sociais previstas nas al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribui��es previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 1o
� facultado �s institui��es de ensino superior a negocia��o dos certificados de que
trata este artigo com outras pessoas jur�dicas.
� 1o � facultada a negocia��o dos certificados de que trata o caput deste artigo com outras pessoas jur�dicas de direito privado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 1o � vedada a negocia��o dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jur�dicas de direito privado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 2o
Os certificados negociados na forma do par�grafo anterior poder�o ser aceitos pelo INSS
como pagamento de d�bitos referentes a compet�ncias anteriores a fevereiro de 2001.
� 2o
Os certificados negociados na forma do � 1o deste
artigo poder�o ser utilizados para pagamento das contribui��es referidas
no caput deste artigo relativas a fatos geradores ocorridos at�
31 de dezembro de 2006.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.552, de 2007). (Revogado
pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 3o Os certificados de que trata o caput deste artigo poder�o tamb�m ser utilizados para pagamento de d�bitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vencimento at� 31 de dezembro de 2006, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exig�veis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes, desde que todas as institui��es mantidas tenham aderido ao Programa Universidade para Todos � Prouni, institu�do pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 3o N�o havendo d�bitos de car�ter previdenci�rio, os certificados poder�o ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos d�bitos, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exig�veis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 4o O disposto no � 3o deste artigo n�o abrange taxas de �rg�os ou entidades da administra��o p�blica direta e indireta e d�bitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o � FGTS. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 5o Por op��o da entidade mantenedora, os d�bitos referidos no � 3o deste artigo poder�o ser quitados mediante parcelamento em at� 120 (cento e vinte) presta��es mensais. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 6o A op��o referida no � 5o deste artigo implica obrigatoriedade de inclus�o de todos os d�bitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recupera��o Fiscal � Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no �mbito do Parcelamento Especial � Paes, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional � Paex, disciplinado pela Medida Provis�ria no 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer outros d�bitos objeto de programas governamentais de parcelamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 7o Para os fins do disposto no � 6o deste artigo, ser�o rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o � 3o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 8o Poder�o ser inclu�dos no parcelamento os d�bitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por for�a do disposto nos incisos III a V do caput do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 � C�digo Tribut�rio Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevog�vel da impugna��o ou do recurso interposto, ou da a��o judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e a��es judiciais. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 9o O parcelamento de d�bitos relacionados a a��es judiciais implica transforma��o em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados em ju�zo, vinculados �s respectivas a��es. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 10. O parcelamento reger-se-� pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente: (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
I � pela Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente �s contribui��es sociais previstas nas al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 da mencionada Lei, n�o se aplicando o disposto no � 1o do art. 38 da mesma Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
II � pela Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, em rela��o aos demais tributos, n�o se aplicando o disposto no � 2o do art. 13 e no inciso I do caput do art. 14 da mencionada Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 11. Os d�bitos inclu�dos no parcelamento ser�o consolidados no m�s do requerimento. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 12. O parcelamento dever� ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em rela��o aos d�bitos inscritos em D�vida Ativa, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, at� o dia 30 de abril de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 13. Os pagamentos
de que trata este artigo ser�o efetuados exclusivamente na Caixa
Econ�mica Federal, observadas as normas estabelecidas em portaria do
Ministro de Estado da Fazenda.
(Inclu�do pela Lei n�
11.552, de 2007).
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010)
Sem efic�cia
� 13. Os pagamentos
de que trata este artigo ser�o efetuados exclusivamente na Caixa
Econ�mica Federal, observadas as normas estabelecidas em portaria do
Ministro de Estado da Fazenda.
(Inclu�do pela Lei n�
11.552, de 2007).
� 13. Os pagamentos de que trata este artigo ser�o
efetuados nos termos das normas fixadas pelo Minist�rio da Fazenda.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 501, de 2010)
� 13. Os pagamentos de que trata este artigo ser�o efetuados nos termos das normas fixadas pelo Minist�rio da Fazenda. (Reda��o dada pela Lei n� 12.385, de 2011).
� 14. O valor de cada presta��o ser� apurado pela divis�o do d�bito consolidado pela quantidade de presta��es em que o parcelamento for concedido, acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 15. Se o valor dos certificados utilizados n�o for suficiente para integral liquida��o da parcela, o saldo remanescente dever� ser liquidado em moeda corrente. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 16. O parcelamento independer� de apresenta��o de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execu��o fiscal. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 17. A op��o da entidade mantenedora pelo parcelamento implica: (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
I � confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos; (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
II � aceita��o plena e irretrat�vel de todas as condi��es estabelecidas; (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
III � cumprimento regular das obriga��es para com o FGTS e demais obriga��es tribut�rias correntes; e (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
IV � manuten��o da vincula��o ao Prouni e do credenciamento da institui��o e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 18. O parcelamento ser� rescindido nas hip�teses previstas na legisla��o referida no � 10 deste artigo, bem como na hip�tese de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do � 17 deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007)
� 19. Para fins de rescis�o em decorr�ncia de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do � 17 deste artigo, a Caixa Econ�mica Federal e o Minist�rio da Educa��o, respectivamente, apresentar�o � Secretaria da Receita Federal do Brasil e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, rela��o das entidades mantenedoras que o descumprirem. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 20. A rescis�o do parcelamento implicar� exigibilidade imediata da totalidade do d�bito confessado e ainda n�o quitado e autom�tica execu��o da garantia prestada, restabelecendo-se, em rela��o ao montante n�o pago, os acr�scimos legais na forma da legisla��o aplic�vel � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 21. As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento n�o poder�o, enquanto este n�o for quitado, parcelar quaisquer outros d�bitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007). (Vide Lei n� 12.688, de 2012)
� 22. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o editar atos necess�rios � execu��o do disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
Art. 11. A
Secretaria do Tesouro Nacional resgatar�, mediante solicita��o formal do INSS, os
certificados destinados �quele Instituto na forma do artigo 10.
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatar�, mediante solicita��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quita��o dos tributos na forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
Par�grafo �nico. O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente,
mediante solicita��o formal do FIES e atestada pelo INSS, os certificados, com data de
emiss�o at� 1o de novembro de 2000, em poder de institui��es de
ensino superior que, na data de solicita��o do resgate, tenham satisfeito as
obriga��es previdenci�rias correntes, inclusive os d�bitos exig�veis, constitu�dos,
inscritos ou ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes condi��es:
Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicita��o formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emiss�o at� 10 de novembro de 2000 em poder de institui��es de ensino que, na data de solicita��o do resgate, tenham satisfeito as obriga��es previdenci�rias correntes, inclusive os d�bitos exig�veis, constitu�dos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
I - n�o estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;
II - n�o possuam acordos de parcelamentos de contribui��es sociais relativas aos segurados empregados;
III - se optantes do Programa de Recupera��o Fiscal (REFIS), n�o tenham inclu�do contribui��es sociais arrecadadas pelo INSS;
IV
- n�o figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam
contribui��es sociais arrecadadas pelo INSS ou contribui��es relativas ao
sal�rio-educa��o. (Vide
ADIN n� 2.545-7)
IV - n�o estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
Par�grafo �nico. Das institui��es de ensino superior que possuam acordos de
parcelamentos junto ao INSS e que se enquadrem neste artigo, poder�o ser resgatados at�
cinq�enta por cento do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os
certificados restantes, em seu poder, na amortiza��o dos aludidos acordos de
parcelamentos.
Par�grafo �nico. Das institui��es de ensino que possuam acordos de parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo poder�o ser resgatados at� 50% (cinquenta por cento) do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortiza��o dos aludidos acordos de parcelamentos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
Art. 13. Fica o
FIES autorizado a recomprar, ao par, os certificados aludidos no art. 9o,
mediante utiliza��o dos recursos referidos no inciso II do art. 2o,
ressalvado o disposto no art. 16, em poder das institui��es de ensino superior que
atendam o disposto no art. 12.
Art. 13. O Fies recomprar�, no m�nimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utiliza��o dos recursos referidos no art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das institui��es de ensino que atendam ao disposto no art. 12. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
Art. 14. Para fins da aliena��o de que trata o inciso III do � 1o do art. 2o, fica o FIES autorizado a receber em pagamento cr�ditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, origin�rios das opera��es de securitiza��o de d�vidas na forma prevista na al�nea "b" do inciso II do � 2o do art. 1o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Par�grafo �nico. Para efeito do recebimento dos cr�ditos securitizados na forma prevista no caput ser� observado o crit�rio de equival�ncia econ�mica entre os ativos envolvidos.
Art. 15. As opera��es a que se referem os arts. 8o a 11 ser�o realizadas ao par, ressalvadas as referidas no � 1o do art. 10.
CAP�TULO III-A
DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 15-A. O
empregador responder� como devedor solid�rio
exclusivamente pelos valores consignados em folha do pagamento,
na forma desta Lei
e de seu regulamento,
que deixar de reter
ou repassar � institui��o consignat�ria.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 1o � vedada a inclus�o do nome do
financiado do Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado
� renda for retido e o empregador ou a institui��o financeira mantenedora n�o o
repassar � institui��o consignat�ria.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 2o Constatada a hip�tese prevista
no � 1o, � cab�vel o ajuizamento de a��o de monit�ria, nos
termos da legisla��o processual civil, contra o empregador ou a entidade
mantenedora e os seus representantes legais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 3o
Na hip�tese de fal�ncia do empregador antes do repasse das import�ncias
descontadas dos mutu�rios, o direito de receber as import�ncias retidas fica
assegurado � institui��o consignat�ria, na forma prevista em lei.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 4o A institui��o financeira
mantenedora poder�, em acordo celebrado com o empregador, assumir a
responsabilidade pela reten��o de que trata a al�nea �a� do inciso VIII do caput
do art. 5�-C.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 5o O disposto no caput
somente se aplica ap�s a disponibiliza��o ao empregador do sistema a que se
refere o inciso II do � 19 do art. 5o-C estar dispon�vel ao
empregador.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 15-B. O descumprimento das obriga��es de reter e repassar o valor da amortiza��o mensal do financiamento do Fies ensejar� a aplica��o de multa equivalente ao dobro do valor mensal vinculado � renda n�o pago no prazo estabelecido em contrato. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 15-C. A multa a que se refere o art. 15-B equivaler� a tr�s vezes o valor mensal vinculado � renda, na hip�tese de restar comprovado, em processo de apura��o de responsabilidades, que o descumprimento das obriga��es tenha decorrido de m�-f� do financiado ou do seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 1o Nas hip�teses previstas no
caput, a pena pecuni�ria ser� acrescida de juros equivalentes � taxa
referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic para t�tulos
federais, no per�odo compreendido entre a data do cometimento do descumprimento
da obriga��o e a data do efetivo pagamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 2o Estar�o sujeitos ao disposto
neste artigo:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
a) as institui��es de ensino;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
b) os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
c) os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informa��es cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortiza��es mensais do financiamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 3o Em caso de reincid�ncia, o
valor das multas ser� aplicado em dobro.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 4o Fica dispensado do pagamento
da multa o respons�vel que reparar o dano antes da notifica��o formal, em
processo para apura��o de responsabilidade.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 5o Ressalvada a hip�tese
prevista no � 4o, � vedado fixar pena igual ou inferior �
vantagem auferida, quando for poss�vel determinar esse valor.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
CAP�TULO III-A
DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES
(Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-A. O empregador que deixar de reter ou repassar � institui��o consignat�ria os valores correspondentes ao pagamento do financiamento estudantil responder� como devedor solid�rio exclusivamente pelos valores consignados em folha de pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o � vedada a inclus�o do nome do financiado pelo Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado � renda for retido e o empregador ou a institui��o financeira n�o o repassar � institui��o consignat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o Constatada a hip�tese prevista no � 1o deste artigo, � cab�vel o ajuizamento de a��o monit�ria, nos termos da legisla��o processual civil, contra o empregador ou a institui��o financeira e os seus representantes legais. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o Na hip�tese de fal�ncia do empregador antes do repasse das import�ncias descontadas dos mutu�rios, o direito de receber as import�ncias retidas � assegurado � institui��o consignat�ria, na forma prevista em lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4o A institui��o financeira poder�, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela reten��o de que trata a al�nea �a� do inciso VIII do caput do art. 5o-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5o O disposto no caput deste artigo somente se aplica ap�s a disponibiliza��o ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do � 16 do art. 5o-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-B. O descumprimento das obriga��es de reter e repassar o valor da amortiza��o mensal do financiamento do Fies ensejar� a aplica��o, pelo Minist�rio da Educa��o, de multa equivalente ao dobro do valor total devido. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-C. A multa a que se refere o art. 15-B desta Lei equivaler� a 3 (tr�s) vezes o valor mensal vinculado � renda, na hip�tese de restar comprovado, em processo de apura��o de responsabilidades, que o descumprimento das obriga��es tenha decorrido de m�-f� do financiado ou de seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o Na hip�tese prevista no caput deste artigo, a pena pecuni�ria ser� acrescida de juros equivalentes � taxa referencial do Selic para t�tulos federais, no per�odo compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obriga��o e a data do efetivo pagamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o Est�o sujeitos ao disposto neste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informa��es cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortiza��es mensais do financiamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o Em caso de reincid�ncia, o valor da multa ser� aplicado em dobro. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4o � dispensado do pagamento da multa o respons�vel que reparar o dano antes da notifica��o formal, em processo para apura��o de responsabilidade. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5o Ressalvada a hip�tese prevista no � 4o deste artigo, � vedado fixar pena igual ou inferior � vantagem auferida, quando for poss�vel determinar esse valor. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
CAP�TULO III-B
DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 15-D. Fica institu�do, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado � concess�o de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos e com avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o, de acordo com regulamenta��o pr�pria, o qual tamb�m tratar� das faixas de renda abrangidas por essa modalidade. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 1o Aplica-se a essa modalidade o disposto no art. 1o, no art. 3o , exceto quanto ao � 3o, e no art. 5o-B. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 2o A concess�o dessa modalidade, em complementaridade � modalidade do Fies prevista no Cap�tulo I, ser� aplic�vel somente ao rol de cursos de gradua��o definido pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 3o O valor m�ximo de financiamento na hip�tese de dilata��o da dura��o regular do curso de que trata o � 3o do art. 5o poder� ser ampliado nessa modalidade do Fies desde que sejam utilizados recursos pr�prios das institui��es financeiras. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 15-E. S�o pass�veis de financiamento por essa modalidade do Fies at� cem por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas institui��es de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Minist�rio da Educa��o, em contrapresta��o aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobran�a de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado quando da contra��o do financiamento pelo estudante junto �s institui��es de ensino. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 1o O valor total do curso originalmente financiado ser� discriminado no contrato de financiamento estudantil dessa modalidade, o qual especificar�, no m�nimo, o valor da mensalidade no momento da contrata��o e o �ndice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 2o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerar�o todos os descontos aplicados pela institui��o, regular ou tempor�rio, de car�ter coletivo ou decorrente de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 15-F. A modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D n�o ter� garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Opera��es de Cr�dito Educativo - FGEDUC, de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 15-G. As condi��es de concess�o do
financiamento ao estudante ser�o definidas entre o agente financeiro, a
institui��o de ensino superior e o estudante, obedecidos os crit�rios
estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 15-H. Na hip�tese de verifica��o de
inadimpl�ncia do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D ou de
inidoneidade cadastral ap�s a assinatura do contrato, o agente financeiro poder�
suspender o financiamento at� a comprova��o da restaura��o da adimpl�ncia ou da
idoneidade, respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 15-I. O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais das opera��es de cr�dito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Se��o I
Das fontes de recursos
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
I - recursos advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO,
institu�do pela Lei Complementar n� 129, de 8 de janeiro de 2009;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste -
FDNE, institu�do pela Medida Provis�ria n�
2.156-5, de 24 de agosto de 2001; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
c) Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA,
institu�do pela Medida Provis�ria n�
2.156-5, de 24 de agosto de 2001;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
II - recursos advindos dos seguintes fundos
constitucionais de financiamento, institu�dos pela
Lei n� 7.827 de 27 de
setembro de 1989:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
III - outras receitas que lhe forem destinadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Par�grafo �nico. A aplica��o dos recursos a que se refere o inciso II do caput ter� a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com m�o de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da regi�o e dever�, ainda: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
I - ser efetuada na sua regi�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
II - ser precedida de estudo t�cnico regional; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
III - ser compat�vel com o seu plano regional de desenvolvimento; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
IV - atender �s car�ncias efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da regi�o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
V - considerar as voca��es produtivas regionais e locais identificadas no estudo t�cnico regional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 15-K. A concess�o de fontes de financiamento para os agentes financeiros poder� ser feita nas seguintes modalidades: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
I - leil�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
II - ades�o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Se��o II
Dos agentes operadores
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 15-L. Compete aos agentes operadores:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
I - gerir os recursos solicitados para a utiliza��o da
modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, conforme a fonte de recursos a ela
destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for
aprovado pelo CG-Fies;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
II - fiscalizar e comprovar as informa��es prestadas
pelo proponente;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
III - propor e solicitar aos fundos de desenvolvimento
a libera��o de recursos financeiros em favor dos proponentes;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
IV - assumir cem por cento do risco de cr�dito em cada
opera��o;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
V - apresentar ao Minist�rio da Educa��o e aos
gestores dos fundos de desenvolvimento, at� o d�cimo dia de cada m�s, relat�rio
referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no m�s anterior, o
qual conter�, no m�nimo:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
a) n�mero do contrato;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
b) nome do devedor;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
c) saldo devedor;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
d) valor renegociado ou liquidado;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
e) quantidade e valor de presta��es;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
f) taxa de juros;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
g) valor referente � amortiza��o e �s taxas de juros
cobradas pelos fundos de desenvolvimento; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
h) outras informa��es solicitadas pelo Minist�rio da
Educa��o;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
VI - negociar os aspectos de contrata��o dos
financiamentos, observados os crit�rios e as condi��es estabelecidos pelo
Conselho Monet�rio Nacional e o disposto no art. 3o;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
VII - restituir os valores devidos, referentes �
amortiza��o e aos juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido
pelo Conselho Monet�rio Nacional;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos
editados pelo Ministro de Estado da Educa��o, nos termos do que for aprovado
pelo CG-Fies, relativos � aloca��o e � aplica��o dos recursos da modalidade do
Fies de que trata o art. 15-D; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
IX - atender a outras
diretrizes e normas relativas �s atividades das institui��es financeiras no que
concerne ao Fies, em ambas modalidades.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Par�grafo �nico. Para fins do disposto nesta Lei,
consideram-se agentes operadores as institui��es financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, as quais ser�o selecionadas nos termos do art. 15-K.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 15-M. Nas hip�teses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, o saldo devedor ser� absorvido pela institui��o financeira que concedeu o financiamento, situa��o em que � admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela institui��o financeira. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Par�grafo �nico. As hip�teses a que se refere o caput dever�o ser devidamente comprovadas, na forma da legisla��o pertinente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
CAP�TULO III-B
DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-D. � institu�do, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado � concess�o de financiamento a estudantes em cursos superiores n�o gratuitos, com avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o, de acordo com regulamenta��o pr�pria, e que tamb�m tratar� das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o Aplica-se � modalidade do Fies prevista no caput deste artigo o disposto no art. 1o, no art. 3o, exceto quanto ao � 3o, e no art. 5o-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o A concess�o da modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, em complementaridade � modalidade prevista no Cap�tulo I desta Lei, ser� aplic�vel somente ao rol de cursos definido pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o O valor m�ximo de financiamento na hip�tese de dila��o da dura��o regular do curso de que trata o � 3o do art. 5o desta Lei poder� ser ampliado na modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, desde que sejam utilizados recursos pr�prios das institui��es financeiras. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4� Em decorr�ncia do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo per�odo, para os contratos efetuados no �mbito do Programa de Financiamento Estudantil, estabelecido nos termos do Cap�tulo III-B desta Lei, quaisquer obriga��es de pagamento referentes: (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
I - � amortiza��o do saldo devedor, por parte dos estudantes benefici�rios; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
II - a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes benefici�rios; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
III - � quita��o das parcelas oriundas de renegocia��es de contratos, por parte dos estudantes benefici�rios; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes benefici�rios e pelas mantenedoras das institui��es de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos per�odos de utiliza��o e de amortiza��o do financiamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 5� A suspens�o das obriga��es de pagamento referidas no � 4� deste artigo importa na veda��o de inscrever, por essa raz�o, os benefici�rios dessa suspens�o como inadimplentes ou de consider�-los descumpridores de quaisquer obriga��es perante o Programa de Financiamento Estudantil. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 6� S�o considerados benefici�rios da suspens�o referida no � 4� deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obriga��es financeiras com o Programa de Financiamento Estudantil devidas at� 20 de mar�o de 2020 sejam de, no m�ximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 7� Para obter o benef�cio constante do � 4� deste artigo, o estudante dever� manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Programa de Financiamento Estudantil, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 8� A formaliza��o, pelo estudante benefici�rio, do contrato ou dos aditamentos que implicarem altera��es contratuais poder� ser realizada presencialmente, na ag�ncia banc�ria, ou mediante assinatura eletr�nica, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
Art. 15-E. S�o pass�veis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei at� 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas institui��es de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Minist�rio da Educa��o, em contrapresta��o aos cursos referidos no art. 1o desta Lei em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobran�a de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no momento da contrata��o do financiamento pelo estudante com as institui��es de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o O valor total do curso originalmente financiado ser� discriminado no contrato de financiamento estudantil da modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei, o qual especificar�, no m�nimo, o valor da mensalidade no momento da contrata��o e o �ndice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerar�o todos os descontos aplicados pela institui��o, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo ou decorrentes de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-F. Na modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D desta Lei: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - n�o haver� garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Opera��es de Cr�dito Educativo (FGeduc) na forma prevista no inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - poder�o ser oferecidos como garantia, no financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declara��o de composi��o familiar para fins de an�lise de elegibilidade do Fies: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) at� 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, limite que poder� ser elevado pelo respectivo Conselho Curador, devendo o valor correspondente a esse percentual ser calculado e retido no momento da tomada do financiamento e o trabalhador impossibilitado de moviment�-lo nas hip�teses previstas no art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, enquanto vigente a garantia prevista neste inciso; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) at� 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - somente poder� ser acionada a garantia de que trata o inciso II deste artigo na ocorr�ncia das hip�teses previstas nos �� 1� e 2� do art. 18 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na ocasi�o prevista no art. 484-A do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolida��o das Leis do Trabalho); (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - n�o se aplica o disposto no � 2� do art. 2� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, � garantia referida no inciso II deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - s� poder�o ser oferecidos os limites de garantia de que trata o inciso II deste artigo caso n�o estejam sendo utilizados nas opera��es de cr�dito consignado de que trata o � 5o do art. 1o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VI - caso os percentuais de garantia de que trata o inciso II deste artigo estejam sendo utilizados, o trabalhador � impossibilitado de oferec�-los como garantia nas opera��es de cr�dito consignado de que trata o � 5� do art. 1� da Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VII - cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necess�rios � execu��o do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-G. As condi��es de concess�o do financiamento ao estudante ser�o definidas entre o agente financeiro operador do cr�dito, a institui��o de ensino superior e o estudante, obedecidos os crit�rios estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-H. Na hip�tese de verifica��o de inadimpl�ncia do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D desta Lei ou de inidoneidade cadastral ap�s a assinatura do contrato, o agente financeiro operador do cr�dito poder� suspender o financiamento at� a comprova��o da restaura��o da adimpl�ncia ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-I. O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais das opera��es de cr�dito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Se��o I
Das Fontes de Recursos
(Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), institu�do pela Lei Complementar no 129, de 8 de janeiro de 2009; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), institu�do pela Medida Provis�ria no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
c) Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia (FDA), institu�do pela Medida Provis�ria no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, institu�dos pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO); (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES); (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - outras receitas que lhe forem destinadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Par�grafo �nico. A aplica��o dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo ter� a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com m�o de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da regi�o e dever�: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - ser efetuada na respectiva regi�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - ser precedida de estudo t�cnico regional; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - ser compat�vel com o respectivo plano regional de desenvolvimento; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - atender �s car�ncias efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da regi�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - considerar as voca��es produtivas regionais e locais identificadas no estudo t�cnico regional. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-K. A concess�o de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poder� ser feita nas seguintes modalidades: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - leil�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - ades�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Se��o II
Dos Agentes Financeiros Operadores de Cr�dito
(Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-L. Compete aos agentes financeiros operadores de cr�dito: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - gerir os recursos solicitados para a utiliza��o da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - fiscalizar e comprovar as informa��es prestadas pelo proponente; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - propor e solicitar aos gestores das fontes de recursos a libera��o de recursos financeiros em favor dos proponentes; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - assumir risco de cr�dito em cada opera��o, nos termos definidos pelo CG-Fies, e para as fontes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na legisla��o espec�fica de cada fundo; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - apresentar ao Minist�rio da Educa��o e aos gestores das fontes de recursos, at� o d�cimo dia de cada m�s, relat�rio referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no m�s anterior, que conter�, no m�nimo: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) n�mero do contrato; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) nome do devedor; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
c) saldo devedor; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
d) valor renegociado ou liquidado; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
e) quantidade e valor de presta��es; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
f) taxa de juros; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
g) valor referente � amortiza��o e �s taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
h) outras informa��es solicitadas pelo Minist�rio da Educa��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VI - negociar os aspectos de contrata��o dos financiamentos, observados os crit�rios e as condi��es estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional e o disposto no art. 3o desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VII - restituir os valores devidos referentes a amortiza��o e juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monet�rio Nacional; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos � aloca��o e � aplica��o dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IX - atender a outras diretrizes e normas relativas �s atividades das institui��es financeiras no que concerne ao Fies, em ambas as modalidades. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Par�grafo �nico. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes financeiros operadores as institui��es financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que ser�o selecionadas nos termos do art. 15-K desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-M. Nas hip�teses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor ser� absorvido pela institui��o financeira que concedeu o financiamento, situa��o em que � admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela institui��o financeira. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Par�grafo �nico. As hip�teses a que se refere o caput deste artigo dever�o ser devidamente comprovadas, na forma da legisla��o pertinente. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
CAP�TULO IV
DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 16. Nos exerc�cios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2o ser�o deduzidos os recursos necess�rios ao pagamento dos encargos educacionais contratados no �mbito do Programa de Cr�dito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.
Art. 17. Excepcionalmente, no exerc�cio de 1999, far�o jus ao financiamento de que trata esta Lei, com efeitos a partir de 1o de maio de 1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas institui��es referidas no art. 4o da Lei no 9.732, de 1998, em valor correspondente � bolsa anteriormente recebida.
Par�grafo �nico. Aos financiamentos de que trata o caput deste artigo n�o se aplica o disposto na parte final do art. 1o e no � 1o do art. 4o.
Art. 18. Fica vedada, a partir da publica��o desta Lei, a inclus�o de novos benefici�rios no Programa de Cr�dito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.
Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem preju�zo do cumprimento das demais condi��es estabelecidas nesta Lei, as institui��es de ensino enquadradas no art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente � contribui��o calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na concess�o de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas institui��es de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados. (Regulamento) (Vide ADIN n� 2.545-7)
� 1o A sele��o dos alunos a serem beneficiados nos termos do caput ser� realizada em cada institui��o por uma comiss�o constitu�da paritariamente por representantes da dire��o, do corpo docente e da entidade de representa��o discente. (Vide ADIN n� 2.545-7)
� 2o Nas institui��es que n�o ministrem ensino superior caber�o aos pais dos alunos regularmente matriculados os assentos reservados � representa��o discente na comiss�o de que trata o par�grafo anterior. (Vide ADIN n� 2.545-7)
� 3o Nas institui��es de ensino em que n�o houver representa��o estudantil ou de pais organizada, caber� ao dirigente da institui��o proceder � elei��o dos representantes na comiss�o de que trata o � 1o. (Vide ADIN n� 2.545-7)
� 4o Ap�s a conclus�o do processo de sele��o, a institui��o de ensino dever� encaminhar ao MEC e ao INSS a rela��o de todos os alunos, com endere�o e dados pessoais, que receberam bolsas de estudo. (Vide ADIN n� 2.545-7)
� 5o As institui��es de ensino substituir�o os alunos beneficiados que n�o efetivarem suas matr�culas no prazo regulamentar, observados os crit�rios de sele��o dispostos neste artigo. (Vide ADIN n� 2.545-7)
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.094-28, de 13 de junho de 2001, e nas suas antecessoras.
Art. 20-A. O Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE ter� prazo de at� 1 (um)
ano para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo � Caixa
Econ�mica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho
das atribui��es decorrentes do encargo.
(Inclu�do pela Lei n�
12.202, de 2010)
Art. 20-A.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o (FNDE) ter� prazo at� o dia 31
de dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador dos contratos de
financiamento formalizados no �mbito do Fies at� o dia 14 de janeiro de 2010,
cabendo � Caixa Econ�mica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao
desempenho das atribui��es decorrentes do encargo.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).
Art. 20-A. O Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE ter� prazo at� 30 de junho de
2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento
formalizados no �mbito do FIES at� o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo � Caixa
Econ�mica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das
atribui��es decorrentes do encargo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE ter� prazo
at� 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de
financiamento formalizados no �mbito do FIES at� o dia 14 de janeiro de 2010,
cabendo � Caixa Econ�mica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao
desempenho das atribui��es decorrentes do encargo. (Reda��o dada pela Lei
n� 12.712, de 2012)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 20-A. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 20-B. At� 30 de
abril de 2011, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econ�mica Federal atuar�o com
exclusividade como agentes financeiros do FIES.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010)
Sem efic�cia
Art. 20-B. O Minist�rio da Educa��o regulamentar� as condi��es e o prazo para a transi��o do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados at� o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Par�grafo �nico. Enquanto n�o houver a regulamenta��o de que trata o caput, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE dar� continuidade �s atribui��es decorrentes do encargo de agente operador. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 20-C. O disposto no Cap�tulo IIII aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 20-D. O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poder� dispor sobre regras de migra��o volunt�ria para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 20-E. O CG-Fies ser� institu�do no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 20-F. At� que o CG-Fies esteja constitu�do, o Minist�rio da Educa��o poder� editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamenta��es desta Lei independentemente de consulta a outros �rg�os, exceto quanto �s regulamenta��es previstas nos seguintes dispositivos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
I - � 1o, � 8o, � 9o e � 10 do art. 1o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
II - art. 1�-A;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
III - incisos I e III do caput do art. 3o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
IV - � 1o, � 2o,
� 4o, � 5o e � 7o do art.
3�;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
V - � 1o-A, inciso IV do � 5o, � 7o, � 12, incisos II e III do � 13 e � 15 do art. 4o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
VI - art. 4�-B;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
VII - par�grafo �nico do art. 5�-A;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5o-C; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
IX - � 1o, � 7o, � 13, � 14 e � 15 do art. 5o-C; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
X - art. 6o;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
XI - art. 6o-F;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
XII - � 2o do art. 15-D; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
XIII - inciso III do caput do art. 15-K; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
XIV - incisos e VIII do caput do art. 15-L; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
XV - art. 20-D; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais ser�o regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Fazenda. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 20-G. A institui��o financeira p�blica federal que exercer as atribui��es previstas no � 3o do art. 3o tamb�m ser� respons�vel pela administra��o do FGEDUC dos financiamentos formalizados at� o segundo semestre de 2017. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 20-H. A institui��o financeira p�blica federal a que se refere o art. 20-G, al�m de promover a cobran�a administrativa nos termos do art. 6o, tamb�m promover� a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 20-B. O Minist�rio da Educa��o regulamentar� as condi��es e o prazo para a transi��o do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados at� o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o Enquanto n�o houver a regulamenta��o de que trata o caput deste artigo, o FNDE dar� continuidade �s atribui��es decorrentes do encargo de agente operador. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o � autorizada a contrata��o da Caixa Econ�mica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribui��es previstas no � 3o do art. 3o desta Lei, facultada � Uni�o eventual contrata��o de outra institui��o financeira p�blica federal disciplinada pelo disposto no � 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 20-C. O disposto no Cap�tulo III desta Lei aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 20-D. O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poder� dispor sobre regras de migra��o, que sempre ser� volunt�ria, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1� O CG-Fies fica autorizado a conceder vantagens especiais no
Programa a que se refere a al�nea �b� do inciso I do � 4� do art.
5�-A, desde que condicionada � altera��o do modelo de amortiza��o de
que trata o inciso VIII do caput do art. 5�-C.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, o valor das parcelas ficar�
limitado ao montante consignado em folha, com exig�ncia de pagamento
m�nimo nos meses em que n�o houver a consigna��o, na forma
estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas
acordada, quando necess�rio, at� a quita��o do financiamento.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 1� O CG-Fies fica autorizado a conceder as vantagens especiais, no programa, a que se refere a al�nea �b� do inciso V do � 4� do art. 5�-A desta Lei, desde que condicionada a concess�o � altera��o do modelo de amortiza��o de que trata o inciso VIII do caput do art. 5�-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 2� Na hip�tese prevista no � 1� deste artigo, o valor das parcelas ficar� limitado ao montante consignado em folha, com exig�ncia de pagamento m�nimo nos meses em que n�o houver a consigna��o, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necess�rio, at� a quita��o do financiamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
Art. 20-E. O CG-Fies ser� institu�do no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 20-F. At� que o CG-Fies seja institu�do, o Minist�rio da Educa��o poder� editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamenta��es desta Lei, independentemente de consulta a outros �rg�os, exceto quanto aos seguintes dispositivos desta Lei: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - �� 1o, 7o, 8o e 9o do art. 1o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - art. 1o-A; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - incisos I e III do caput do art. 3o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - �� 1o, 2o, 4o, 5o e 7o do art. 3o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - � 1o-A, inciso IV do � 5o, � 7o, incisos II e III do � 11, � 12 e � 15 do art. 4o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VI - art. 4o-B; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VII - � 1o do art. 5o-A; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5o-C; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IX - �� 1o, 7o, 13, 14 e 15 do art. 5o-C; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
X - art. 6o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
XI - art. 6o-F; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
XII - � 2o do art. 15-D; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
XIII - inciso III do caput do art. 15-K; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
XIV - inciso VIII do caput do art. 15-L; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
XV - art. 20-D; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais ser�o regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Fazenda. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 20-G. A institui��o financeira p�blica federal que exercer as atribui��es previstas no � 3o do art. 3o desta Lei tamb�m ser� respons�vel pela administra��o do FGeduc dos financiamentos formalizados at� o segundo semestre de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 20-H. A institui��o financeira p�blica
federal a que se refere o art. 20-G desta Lei, al�m de promover a cobran�a
administrativa nos termos do art. 6o desta Lei, tamb�m
promover� a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e
encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017, nos termos do que for
aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 20-H. Os agentes financeiros do Fies promover�o:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
I - a cobran�a administrativa nos termos do disposto no art. 6�
desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente
o protesto extrajudicial de que trata a Lei n� 9.492, de 10 de
setembro de 1997; e
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
II - a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e
aos encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 1� Os custos referentes � abertura da cobran�a judicial pelos
agentes financeiros correr�o � conta das dota��es or�ament�rias
consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de
satisfa��o integral ou parcial dos d�bitos a serem cobrados.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 2� A verifica��o dos ind�cios de bens, direitos ou atividade
econ�mica dos devedores ou dos correspons�veis, desde que �teis �
satisfa��o integral ou parcial dos d�bitos a serem cobrados, ser�
realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo
Fies.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 3� Compete ao CG-Fies a defini��o dos limites, dos crit�rios e
dos par�metros para fins do disposto no � 1�.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 4� As empresas ou institui��es contratadas para realiza��o de
servi�os de cobran�a administrativa de que trata o inciso IV do � 1�
do art. 2� poder�o promover a cobran�a judicial dos d�bitos
referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos at� o
segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
Art. 20-H. Os agentes financeiros do Fies promover�o: (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
I - a cobran�a administrativa nos termos do art. 6� desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei n� 9.492, de 10 de setembro de 1997, para os casos que atenderem aos pressupostos da referida Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
II - a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 1� Os custos referentes � abertura da cobran�a judicial pelos agentes financeiros correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfa��o integral ou parcial dos d�bitos a serem cobrados. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 2� A verifica��o dos ind�cios de bens, direitos ou atividade econ�mica dos devedores ou dos correspons�veis, desde que �teis � satisfa��o integral ou parcial dos d�bitos a serem cobrados, ser� realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies, e os custos inerentes a isso ser�o de responsabilidade do Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 3� Compete ao CG-Fies a defini��o dos limites, dos crit�rios e dos par�metros para fins do disposto no � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 4� As empresas ou institui��es contratadas para realiza��o de servi�os de cobran�a administrativa de que trata o inciso IV do � 1� do art. 2� desta Lei poder�o promover a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 22. Fica revogado o par�grafo �nico do art. 9o da Lei no 10.207, de 23 de mar�o de 2001.
Bras�lia, 12 de julho de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.7.2001
(Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
DESCONTO M�XIMO PARA PAGAMENTO � VISTA DO CONTRATO
TEMPO DE ATRASO |
DESCONTO SOBRE A D�VIDA TOTAL CONSOLIDADA |
|
CAD�NICO E AUX�LIO EMERGENCIAL 2021 |
DEMAIS FINANCIADOS |
|
Opera��es em atraso entre 91 e 180 dias |
5% |
3% |
Opera��es em atraso entre 181 e 270 dias |
7% |
5% |
Opera��es em atraso entre 271 e 360 dias |
9% |
7% |
Opera��es em atraso superior a 360 dias |
12% |
9% |
(Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
DESCONTO M�XIMO NO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
FAIXA DE RISCO |
DESCONTO SOBRE ENCARGOS |
|
CAD�NICO E AUX�LIO EMERGENCIAL 2021 |
DEMAIS FINANCIADOS |
|
A |
25% |
10% |
B |
50% |
25% |
C |
75% |
50% |
D |
100% |
75% |
(Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
PRAZOS PARA PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
FAIXA DE RISCO |
PRAZO (em meses) |
|
INSCRITOS NO CAD�NICO OU BENEFICI�RIOS DO AUX�LIO EMERGENCIAL 2021 |
DEMAIS FINANCIADOS |
|
A |
84 |
72 |
B |
100 |
84 |
C |
120 |
100 |
D |
150 |
120 |
*