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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.166, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Altera a Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegocia��o extraordin�ria de d�bitos no �mbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei altera a Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegocia��o extraordin�ria de d�bitos no �mbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), autoriza a substitui��o de encargos em d�vidas contratadas at� 2018 com recursos dos fundos constitucionais, prorroga o vencimento das parcelas que especifica de opera��es rurais e n�o rurais e autoriza, nas condi��es que especifica, a liquida��o ou a repactua��o de opera��es de cr�dito rural destinadas � atividade cacaueira.
Art. 2� A Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H:
�Art. 15-E. Al�m das medidas de recupera��o de cr�dito e de renegocia��o de d�vidas dispostas no inciso VI do caput e no � 1� do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegocia��o extraordin�ria de opera��es de cr�dito inadimplidas sob sua gest�o.
� 1� (VETADO).
� 1� A renegocia��o extraordin�ria poder� ser solicitada pelo mutu�rio sempre que satisfeitas as condi��es estabelecidas neste artigo. (Promulga��o partes vetadas)
� 2� Os acordos de renegocia��o extraordin�ria de que trata o caput deste artigo aplicam-se exclusivamente �s opera��es de cr�dito cuja contrata��o original tenha ocorrido h�, no m�nimo, 7 (sete) anos da data de sua solicita��o e que, nas demonstra��es financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido:
I - integralmente provisionadas;
II - totalmente lan�adas em preju�zo.
� 3� Nos acordos de renegocia��o extraordin�ria de que trata o caput deste artigo ficam autorizadas a concess�o de prazos e formas de pagamento especiais, inclu�dos o diferimento, a morat�ria e a concess�o de descontos, observadas as seguintes condi��es:
I � os descontos:
a) n�o poder�o reduzir o valor original da opera��o de cr�dito, exclu�dos os acr�scimos a qualquer t�tulo;
b) n�o poder�o implicar redu��o superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e
c) ser�o concedidos na forma de:
1. rebate para liquida��o dos cr�ditos atualizados na forma do � 5� deste artigo, segundo crit�rios e percentuais a serem definidos em regulamento;
2. b�nus de adimpl�ncia para pagamento dos cr�ditos repactuados atualizados na forma do � 5� deste artigo, segundo crit�rios e percentuais a serem definidos em regulamento;
II � as garantias vigentes dever�o ser mantidas, permitidos o oferecimento de exonera��o mediante pagamento do valor equivalente, a substitui��o, a libera��o ou a aliena��o de garantias e de constri��es, inclusive com a utiliza��o do patrim�nio rural em afeta��o, de acordo com o disposto na Lei n� 13.986, de 7 de abril de 2020.
� 4� Fica vedada a renegocia��o extraordin�ria que envolva opera��o de cr�dito objeto de renegocia��o extraordin�ria anterior rescindida por descumprimento pelo mutu�rio das cl�usulas e das condi��es pactuadas.
� 5� O valor total dos cr�ditos a serem liquidados ou repactuados ser� obtido mediante a soma dos valores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o c�mputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras p�blicas de confiss�o.
� 6� (VETADO).
� 6� Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do � 5� deste artigo, conforme o caso, poder�o ser acrescidos honor�rios advocat�cios m�ximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da d�vida atualizada no caso de opera��es que se encontrem em cobran�a judicial (Promulga��o partes vetadas)
� 7� (VETADO).
� 7� A partir da data de repactua��o, incidir�o sobre o saldo devedor n�o liquidado nos termos deste artigo os encargos aplic�veis a novos cr�ditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela opera��o renegociada, observadas a atividade econ�mica e a classifica��o original de porte do devedor. (Promulga��o partes vetadas)
� 8� Na hip�tese de repactua��o, o pagamento das presta��es ser� realizado em at� 120 (cento e vinte) meses, admitidas presta��es anuais para as opera��es de cr�dito rural.
� 9� O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es de cr�dito de mutu�rios que tenham comprovadamente cometido inaplica��o, desvio de finalidade ou fraude em opera��es de cr�dito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais.
� 10. O disposto no � 9� deste artigo n�o impede a renegocia��o nos casos em que:
I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente � liquida��o ou � repactua��o;
II � na hip�tese de inaplica��o, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
� 11. Para os fins deste artigo, considera-se contrata��o original:
I - a opera��o que deu origem ao cr�dito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da institui��o financeira, de resolu��es do Conselho Monet�rio Nacional ou de autoriza��o legal espec�fica, inclusive aquelas opera��es alongadas com fundamento no � 3� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995; e
II - as opera��es renegociadas com fundamento no � 6� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolu��o n� 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monet�rio Nacional.
� 12. O �nus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo ser� suportado:
I � no caso das opera��es provisionadas integralmente ou lan�adas totalmente em preju�zo nas demonstra��es financeiras dos Fundos Constitucionais, pela institui��o financeira administradora, pela institui��o repassadora ou pelo respectivo Fundo Constitucional, de acordo com a propor��o do risco de cada um;
II � (VETADO).
II � nos demais casos, pelo respectivo Fundo Constitucional. (Promulga��o partes vetadas)
� 13. (VETADO).
� 13. Para os fins do disposto neste artigo, sem preju�zo do estabelecido no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, ficam afastadas as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea b do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 (Promulga��o partes vetadas)
� 14. O regulamento tratar� dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo.�
�Art. 15-F. Al�m das medidas de recupera��o de cr�dito e de renegocia��o de d�vidas dispostas no inciso VI do caput e no � 1� do art. 15 desta Lei, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a realizar renegocia��es de d�vidas com substitui��o dos encargos contratados na opera��o de cr�dito pelos encargos correntemente utilizados para contrata��o de nova opera��o.
� 1� A substitui��o de encargos de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente �s opera��es de cr�dito:
I - que tenham sido integralmente provisionadas ou lan�adas totalmente em preju�zo nas demonstra��es financeiras dos Fundos Constitucionais; e
II � em que seja proposta a realiza��o de um dos seguintes procedimentos:
a) substitui��o do titular da opera��o, por meio de assun��o, de expromiss�o ou por outro meio que transfira a obriga��o da d�vida a terceiro; ou
b) altera��o do controle societ�rio direto ou indireto da empresa mutu�ria.
� 2� Nas hip�teses previstas no � 1� deste artigo, as renegocia��es ser�o condicionadas � avalia��o do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em rela��o ao devedor ou controlador original e a outros crit�rios, em conformidade com as pr�ticas e as regulamenta��es banc�rias das respectivas institui��es.
� 3� Os encargos a serem utilizados para a substitui��o de que trata este artigo ter�o como par�metros:
I - na hip�tese de substitui��o do titular da opera��o em que o novo titular exer�a atividade econ�mica pass�vel de financiamento pelo Fundo Constitucional:
a) o programa de cr�dito vigente para a concess�o de cr�dito no momento da renegocia��o e que financie a principal atividade econ�mica desenvolvida pelo novo titular e que seja pass�vel de financiamento pelo Fundo Constitucional; e
b) o porte do novo titular no momento da renegocia��o, de acordo com as normas de concess�o de cr�dito; ou
II � na hip�tese de n�o haver substitui��o do titular da opera��o ou na hip�tese de substitui��o do titular em que o novo titular n�o exer�a atividade econ�mica pass�vel de financiamento pelo Fundo Constitucional:
a) o programa de cr�dito vigente para a concess�o de cr�dito no momento da renegocia��o e que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela opera��o renegociada; e
b) a atividade econ�mica e o porte do devedor original no momento da contrata��o do cr�dito renegociado.
� 4� (VETADO).�
� 4� Para os fins do disposto neste artigo, sem preju�zo do estabelecido no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, ficam afastadas as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea b do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002. (Promulga��o partes vetadas)
�Art. 15-G. Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei:
I - o encaminhamento para cobran�a judicial, as execu��es e as cobran�as judiciais em curso e o prazo de prescri��o das d�vidas para as quais foi solicitada a renegocia��o ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegocia��o at� o t�rmino da an�lise do pedido pelo banco administrador;
II � a institui��o financeira dever� apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolu��o da d�vida conforme os crit�rios estabelecidos nesta Lei;
III - as regras previstas nos demais dispositivos desta Lei aplicam-se subsidiariamente.�
�Art. 15-H. Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a ceder a empresas especializadas na cobran�a de cr�ditos inadimplidos opera��es enquadradas mas n�o renegociadas nos termos dos arts. 15-E e 15-F desta Lei.
Par�grafo �nico. O valor obtido com a cess�o de que trata o caput deste artigo ser� dividido entre o banco administrador e o Fundo Constitucional na propor��o do risco de cr�dito assumido por cada um na data da concess�o.�
Art. 3� Para as renegocia��es extraordin�rias de que
trata o art. 15-E da Lei n� 7.827,
de 27 de setembro de 1989, realizadas at� 31 de dezembro de 2022,
aplicam-se as disposi��es deste artigo.
(Promulga��o
partes vetadas)
Regulamento
Art. 3� Para as renegocia��es extraordin�rias
de que trata o
art. 15-E da Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989,
realizadas em at� 1 (um) ano ap�s a entrada em vigor da nova reda��o
deste
caput,
aplicam-se as disposi��es deste artigo.
(Reda��o
dada pela Lei n�
14.554, de 2023)
Regulamento
Art. 3� Para as renegocia��es extraordin�rias de que trata o art. 15-E da Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas em at� 3 (tr�s) anos ap�s a entrada em vigor da nova reda��o deste caput e sua regulamenta��o, aplicam-se as disposi��es deste artigo, conforme regulamento do fundo e disponibilidade or�ament�ria e financeira. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
� 1� Os acordos de renegocia��o extraordin�ria referida no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente �s opera��es de cr�dito cuja contrata��o original tenha ocorrido h�, no m�nimo, 7 (sete) anos da data de sua solicita��o e que, nas demonstra��es financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido:
I - integralmente provisionadas;
II - parcialmente provisionadas; ou
III - totalmente lan�adas em preju�zo.
� 2� Excetuam-se das exig�ncias dispostas no � 1� deste artigo:
I - as parcelas inadimplidas at� 30 de dezembro de 2013 de opera��es de cr�dito rural cujos empreendimentos localizam-se na regi�o do semi�rido ou nos Munic�pios em que tenha sido decretada situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica reconhecida pelo governo federal at� 7 (sete) anos ap�s a contrata��o original do cr�dito, em decorr�ncia de seca ou de estiagem;
II - as opera��es renegociadas com fundamento na Resolu��o n� 4.211, de 18 de abril de 2013, do Conselho Monet�rio Nacional, cujos empreendimentos localizam-se na regi�o do semi�rido ou nos Munic�pios em que tenha sido decretada situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica reconhecida pelo governo federal at� 7 (sete) anos ap�s a contrata��o original do cr�dito, em decorr�ncia de seca ou de estiagem.
III � as opera��es contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstra��es financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lan�adas em preju�zo. (Inclu�do pela Lei n� 14.995, de 2024)
� 3� Nos acordos de renegocia��o extraordin�ria referida no caput deste artigo ficam autorizadas a concess�o de prazos e formas de pagamento especiais, inclu�dos o diferimento, a morat�ria e a concess�o de descontos, observadas as seguintes condi��es:
a) n�o poder�o reduzir o valor original da opera��o de cr�dito, exclu�dos os acr�scimos a qualquer t�tulo;
b) n�o poder�o implicar redu��o superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e
c) ser�o concedidos na forma de:
1. rebate para liquida��o dos cr�ditos atualizados nos termos do � 5� deste artigo, segundo crit�rios e percentuais definidos no Anexo I desta Lei;
2. b�nus de adimpl�ncia, para pagamento dos cr�ditos repactuados atualizados nos termos do � 5� deste artigo, segundo crit�rios e percentuais definidos no Anexo II desta Lei;
II - as garantias vigentes dever�o ser mantidas, permitidos o oferecimento de exonera��o mediante pagamento do valor equivalente, a substitui��o, a libera��o ou a aliena��o de garantias e de constri��es, inclusive com a utiliza��o do patrim�nio rural em afeta��o, de acordo com o disposto na Lei n� 13.986, de 7 de abril de 2020.
� 4� Fica vedada a renegocia��o extraordin�ria que envolva opera��o de cr�dito objeto de renegocia��o extraordin�ria anterior rescindida por descumprimento pelo mutu�rio das cl�usulas e das condi��es pactuadas.
� 5� O saldo devedor ser� atualizado a partir da data de contrata��o da opera��o original, exclusivamente com base em uma das seguintes alternativas, a ser selecionada pelo mutu�rio, sem o c�mputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras p�blicas de confiss�o:
I - no caso de miniprodutores e de agricultores familiares:
a) pela varia��o do �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE); ou
b) pelos encargos contratuais de normalidade, exclu�dos os b�nus n�o efetivados, prevalecendo:
1. no per�odo de 1� de julho de 1995 a 13 de janeiro de 2000, os fixados pela reda��o original do art. 1� da Lei n� 9.126, de 10 de novembro de 1995, com a aplica��o dos redutores financeiros contratuais;
2. no per�odo de 14 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, os definidos pela reda��o original da Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001;
3. no per�odo de 1� de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, os originalmente definidos pelo Decreto n� 5.951, de 31 de outubro de 2006;
4. a partir de 1� de janeiro de 2008 at� a data de liquida��o ou de repactua��o, os originalmente definidos pelo Decreto n� 6.367, de 30 de janeiro de 2008;
II - nos demais casos, pela varia��o do IPCA, divulgado pelo IBGE.
� 6� Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do � 5� deste artigo, conforme o caso, poder�o ser acrescidos honor�rios advocat�cios m�ximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da d�vida atualizada no caso de opera��es que se encontrem em cobran�a judicial.
� 7� A partir da data de repactua��o, incidir�o sobre o saldo devedor n�o liquidado nos termos deste artigo os encargos aplic�veis a novos cr�ditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela opera��o renegociada, observadas a atividade econ�mica e a classifica��o original de porte do devedor.
� 8� O pagamento das opera��es renegociadas at� 31 de dezembro de 2022 ser� realizado:
I - no caso de opera��es rurais, em parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da �ltima parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na car�ncia, dispensado estudo de capacidade de pagamento;
II - nas demais hip�teses, em parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 30 de janeiro de 2023 e da �ltima parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na car�ncia, dispensado estudo de capacidade de pagamento.
� 9� O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es de cr�dito de mutu�rios que tenham comprovadamente cometido inaplica��o, desvio de finalidade ou fraude em opera��es de cr�dito contratadas com recursos dos fundos constitucionais.
� 10. O disposto no � 9� deste artigo n�o impede a renegocia��o nos casos em que:
I - a irregularidade n�o tenha sido comunicada ao mutu�rio oportunamente na �poca de sua verifica��o pelo servi�o de fiscaliza��o para as devidas corre��es;
II - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente � liquida��o ou � repactua��o;
III - na hip�tese de inaplica��o, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
� 11. Para os fins deste artigo, considera-se contrata��o original:
I - a opera��o que deu origem ao cr�dito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da institui��o financeira, de resolu��es do Conselho Monet�rio Nacional ou de autoriza��o legal espec�fica, inclusive aquelas opera��es alongadas com fundamento no � 3� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995; e
II - as opera��es renegociadas com fundamento no � 6� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolu��o n� 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monet�rio Nacional.
� 12. O �nus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo ser� suportado:
I - no caso das opera��es provisionadas integralmente ou lan�adas totalmente em preju�zo nas demonstra��es financeiras dos fundos constitucionais, pela institui��o financeira administradora, pela institui��o repassadora ou pelo respectivo fundo constitucional, de acordo com a propor��o do risco de cada um;
II - nos demais casos, pelo respectivo fundo constitucional.
� 13. Para os fins do disposto neste artigo, sem preju�zo do estabelecido no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, ficam afastadas as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea b do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
� 14. O regulamento tratar� dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo.
Art. 4� Os bancos administradores dos fundos
constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma �nica
vez, at� 31 de dezembro de 2022, por solicita��o dos benefici�rios,
substitui��o de encargos das opera��es de cr�dito rural e n�o rural
contratadas at� 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente
utilizados para contrata��o de nova opera��o, nos termos da
Lei n� 10.177, de 12 de janeiro
de 2001, e os novos encargos passar�o a ter validade a partir da data de
sua formaliza��o por meio de aditivo ao contrato.
(Promulga��o
partes vetadas)
Regulamento
Art. 4� Os bancos administradores dos fundos
constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma �nica
vez, em at� 1 (um) ano ap�s a entrada em vigor da nova reda��o deste artigo,
por solicita��o dos benefici�rios, substitui��o de encargos das opera��es de
cr�dito rural e n�o rural contratadas at� 31 de dezembro de 2018 pelos
encargos correntemente utilizados para contrata��o de nova opera��o, nos
termos da
Lei n� 10.177, de 12 de janeiro
de 2001,
e os novos encargos passar�o a ter validade a partir da data de sua
formaliza��o por meio de aditivo ao contrato.
(Reda��o
dada pela Lei n�
14.554, de 2023)
Regulamento
Art. 4� Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma �nica vez, at� 3 (tr�s) anos ap�s a entrada em vigor da nova reda��o deste caput e sua regulamenta��o, por solicita��o dos benefici�rios, substitui��o de encargos das opera��es de cr�dito rural e n�o rural contratadas at� 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contrata��o de nova opera��o, nos termos da Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passar�o a ter validade a partir da data de sua formaliza��o por meio de aditivo ao contrato, conforme regulamento do fundo e disponibilidade or�ament�ria e financeira. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
Art. 5� Fica autorizada a prorroga��o para 1 (um) ano ap�s a �ltima presta��o, mantidas as demais condi��es pactuadas, do vencimento das parcelas de d�vidas contratadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO, observado o seguinte: (Promulga��o partes vetadas)
I - para as opera��es do cr�dito n�o rural, poder�o ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no per�odo de 1� de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por mutu�rios de porte mini, micro e pequeno cuja atividade tenha sido prejudicada em decorr�ncia das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situa��o de adimpl�ncia at� 31 de dezembro de 2020; e
II - para as opera��es com o cr�dito rural, poder�o ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no per�odo de 1� de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por miniprodutores e pequenos produtores rurais, inclusive agricultores familiares, cuja atividade tenha sido prejudicada em decorr�ncia das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situa��o de adimpl�ncia em 31 de dezembro de 2019.
� 1� Na prorroga��o de que trata este artigo, fica garantida a manuten��o de b�nus de adimpl�ncia, rebate ou outros benef�cios originalmente previstos.
� 2� As prorroga��es nos termos deste artigo n�o impedem a contrata��o de novas opera��es.
� 3� Ficam suspensos as cobran�as administrativas, o encaminhamento para a cobran�a judicial, as execu��es e as cobran�as judiciais em curso e o prazo de prescri��o das d�vidas relativas aos valores prorrogados com fundamento neste artigo.
Art. 6� Ficam autorizadas, at� 30 de dezembro de 2022, a liquida��o ou a repactua��o, nas condi��es deste artigo, de opera��es de cr�dito rural destinadas � atividade cacaueira, cuja contrata��o original tenha ocorrido h�, no m�nimo, 7 (sete) anos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, inclusive as alongadas no �mbito da Resolu��o n� 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monet�rio Nacional, as destinadas � aquisi��o dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) e as realizadas com fundamento no art. 7� da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008, independentemente do valor originalmente contratado, observado o disposto nos arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H da Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989. (Promulga��o partes vetadas)
� 1� Os saldos devedores das opera��es de que trata o caput deste artigo ser�o atualizados, a partir da contrata��o original at� a data de liquida��o ou de repactua��o, com base nos encargos contratuais de normalidade, exclu�dos os b�nus n�o efetivados, sem o c�mputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos por inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras p�blicas de confiss�o, de assun��o e de repactua��o de d�vidas, acrescidos de honor�rios advocat�cios m�ximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da d�vida atualizada na forma deste artigo para opera��es que se encontrem em cobran�a judicial.
� 2� O valor a ser liquidado das opera��es de que trata o caput deste artigo, quando alongadas no �mbito da Resolu��o n� 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monet�rio Nacional, corresponder� � diferen�a entre:
I - o saldo devedor da opera��o alongada, atualizado pela varia��o do �ndice Geral de Pre�os do Mercado (IGP-M) desde a data do alongamento, adotando-se como base de c�lculo o valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs) vinculados � opera��o, acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquida��o da opera��o, bem como dos juros vencidos ainda n�o inscritos em d�vida ativa da Uni�o, atualizados com base na varia��o do IGP-M; e
II - o correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete mil�simos por cento) do valor nominal do t�tulo garantidor da opera��o alongada, atualizado pela varia��o do IGP-M, acrescido da taxa efetiva de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
� 3� Na atualiza��o de que trata o � 2� deste artigo, n�o ser� observado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 10.437, de 25 de abril de 2002.
� 4� O saldo devedor resultante da diferen�a de que trata o � 2� deste artigo ser� acrescido de honor�rios advocat�cios m�ximos de 1% (um por cento), no caso de opera��es que se encontrem em cobran�a judicial.
� 5� As opera��es de que trata o � 2� deste artigo sujeitam-se ainda �s seguintes condi��es:
I - o mutu�rio de opera��es contratadas com recursos e risco da Uni�o dever� fornecer � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Economia autoriza��o para cancelamento dos respectivos CTNs;
II - os CTNs seguir�o os fluxos normais pactuados, nas opera��es contratadas com recursos e risco das institui��es financeiras, do FNO ou do FNE.
� 6� Na liquida��o do saldo devedor atualizado das opera��es de que trata o caput deste artigo, ser� concedido rebate nos percentuais indicados no Anexo I desta Lei, segundo o porte do benefici�rio na �poca da contrata��o da opera��o original.
� 7� Na repactua��o do saldo devedor atualizado das opera��es de que trata o caput deste artigo, excetuadas as alongadas com fundamento na Resolu��o n� 2.471, de 26 de fevereiro 1998, do Conselho Monet�rio Nacional, ser�o observadas as seguintes condi��es:
I - amortiza��o pr�via, nos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) para mutu�rios classificados como agricultores familiares e miniprodutores e pequenos produtores rurais;
b) 3% (tr�s por cento) para os demais produtores rurais;
II - incid�ncia dos seguintes encargos financeiros sobre o valor remanescente:
a) nas opera��es de agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para os benefici�rios dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao ano;
b) nas opera��es de agricultores familiares enquadrados no Pronaf, para os agricultores benefici�rios desse programa n�o referidos na al�neaadeste inciso, da seguinte forma:
1. nas opera��es de valor at� R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1% (um por cento) ao ano;
2. nas opera��es de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2% (dois por cento) ao ano;
c) nas demais opera��es: taxa efetiva de juros de 3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) ao ano;
III - execu��o de cronograma de pagamento em presta��es anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira presta��o em 30 de novembro de 2023 e da �ltima presta��o em 30 de novembro de 2032;
IV - aplica��o de b�nus sobre a amortiza��o pr�via de que trata o inciso I deste par�grafo e sobre as parcelas pagas at� o dia de vencimento, nos percentuais indicados no Anexo II desta Lei, segundo o porte do benefici�rio na �poca da contrata��o da opera��o original.
� 8� O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es de cr�dito de mutu�rios que tenham comprovadamente cometido inaplica��o, desvio de finalidade ou fraude.
� 9� O disposto no � 8� deste artigo n�o impede a renegocia��o nos casos em que:
I - a irregularidade n�o tenha sido comunicada ao mutu�rio oportunamente na �poca de sua verifica��o pelo servi�o de fiscaliza��o para as devidas corre��es;
II - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente � liquida��o ou � repactua��o;
III - na hip�tese de inaplica��o, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
� 10. Nas opera��es com risco integral ou parcial das institui��es financeiras, os rebates e b�nus concedidos sobre valores que, na data da publica��o desta Lei, n�o estejam contabilizados como preju�zo ser�o ressarcidos pelo respectivo fundo constitucional de financiamento, na propor��o do risco por elas assumido.
� 11. Para os fins de que trata este artigo, ficam suspensos, at� 30 de dezembro de 2022, o encaminhamento para cobran�a judicial, as execu��es e as cobran�as judiciais em curso e o prazo de prescri��o das d�vidas."
Art. 7� Para fins das opera��es de que trata esta Lei, sem preju�zo do estabelecido no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, ficam afastadas as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea b do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002. (Promulga��o partes vetadas)
Art. 8� Fica suspensa a contagem dos prazos de car�ncia dos projetos financiados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, no per�odo de vig�ncia do Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, que reconheceu o estado de calamidade p�blica no Pa�s em raz�o da pandemia da Covid-19, e de vig�ncia de outros diplomas legais de mesmo objetivo que o sucederem. (Promulga��o partes vetadas)
Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 10 de junho de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rog�rio Marinho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.6.2021
ANEXO I (Promulga��o partes vetadas)
Rebate na liquida��o |
|||
Porte do benefici�rio (produtor rural / empresa) |
Cr�dito n�o rural |
Cr�dito rural |
Cr�dito rural (empreendimentos localizados na regi�o do semi�rido) |
Agricultura familiar |
- |
80% |
90% |
Mini, micro, pequeno e pequeno-m�dio |
70% |
75% |
85% |
M�dio |
65% |
70% |
80% |
Grande |
60% |
65% |
75% |
ANEXO II (Promulga��o partes vetadas)
B�nus de adimpl�ncia na repactua��o ou b�nus na amortiza��o pr�via |
|||
Porte do benefici�rio (produtor rural / empresa) |
Cr�dito n�o rural |
Cr�dito rural |
Cr�dito rural (empreendimentos localizados na regi�o do semi�rido) |
Agricultura familiar |
- |
40% |
50% |
Mini, micro, pequeno e pequeno-m�dio |
30% |
35% |
45% |
M�dio |
25% |
30% |
40% |
Grande |
20% |
25% |
35% |
|
Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.166, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Mensagem de veto |
Altera a Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegocia��o extraordin�ria de d�bitos no �mbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5 o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.166, de 10 de junho de 2021:
"Art. 2� A Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H:
A'rt. 15-E. Al�m das medidas de recupera��o de cr�dito e de renegocia��o de d�vidas dispostas no inciso VI do caput e no � 1� do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegocia��o extraordin�ria de opera��es de cr�dito inadimplidas sob sua gest�o.
� 1� A renegocia��o extraordin�ria poder� ser solicitada pelo mutu�rio sempre que satisfeitas as condi��es estabelecidas neste artigo.
........................................................................................................................................
� 6� Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do � 5� deste artigo, conforme o caso, poder�o ser acrescidos honor�rios advocat�cios m�ximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da d�vida atualizada no caso de opera��es que se encontrem em cobran�a judicial.
� 7� A partir da data de repactua��o, incidir�o sobre o saldo devedor n�o liquidado nos termos deste artigo os encargos aplic�veis a novos cr�ditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela opera��o renegociada, observadas a atividade econ�mica e a classifica��o original de porte do devedor.
........................................................................................................................................
� 12. O �nus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo ser� suportado:
.........................................................................................................................................
II - nos demais casos, pelo respectivo Fundo Constitucional.
� 13. Para os fins do disposto neste artigo, sem preju�zo do estabelecido no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, ficam afastadas as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea b do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
.......................................................................................................................................'
'Art. 15-F. Al�m das medidas de recupera��o de cr�dito e de renegocia��o de d�vidas dispostas no inciso VI do caput e no � 1� do art. 15 desta Lei, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a realizar renegocia��es de d�vidas com substitui��o dos encargos contratados na opera��o de cr�dito pelos encargos correntemente utilizados para contrata��o de nova opera��o.
.........................................................................................................................................
� 4� Para os fins do disposto neste artigo, sem preju�zo do estabelecido no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, ficam afastadas as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea b do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.'
........................................................................................................................................
"Art. 3� Para as renegocia��es extraordin�rias de que trata o art. 15-E da Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas at� 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposi��es deste artigo.
� 1� Os acordos de renegocia��o extraordin�ria referida no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente �s opera��es de cr�dito cuja contrata��o original tenha ocorrido h�, no m�nimo, 7 (sete) anos da data de sua solicita��o e que, nas demonstra��es financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido:
I - integralmente provisionadas;
II - parcialmente provisionadas; ou
III - totalmente lan�adas em preju�zo.
� 2� Excetuam-se das exig�ncias dispostas no � 1� deste artigo:
I - as parcelas inadimplidas at� 30 de dezembro de 2013 de opera��es de cr�dito rural cujos empreendimentos localizam-se na regi�o do semi�rido ou nos Munic�pios em que tenha sido decretada situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica reconhecida pelo governo federal at� 7 (sete) anos ap�s a contrata��o original do cr�dito, em decorr�ncia de seca ou de estiagem;
II - as opera��es renegociadas com fundamento na Resolu��o n� 4.211, de 18 de abril de 2013, do Conselho Monet�rio Nacional, cujos empreendimentos localizam-se na regi�o do semi�rido ou nos Munic�pios em que tenha sido decretada situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica reconhecida pelo governo federal at� 7 (sete) anos ap�s a contrata��o original do cr�dito, em decorr�ncia de seca ou de estiagem.
� 3� Nos acordos de renegocia��o extraordin�ria referida no caput deste artigo ficam autorizadas a concess�o de prazos e formas de pagamento especiais, inclu�dos o diferimento, a morat�ria e a concess�o de descontos, observadas as seguintes condi��es:
I - os descontos:
a) n�o poder�o reduzir o valor original da opera��o de cr�dito, exclu�dos os acr�scimos a qualquer t�tulo;
b) n�o poder�o implicar redu��o superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e
c) ser�o concedidos na forma de:
1. rebate para liquida��o dos cr�ditos atualizados nos termos do � 5� deste artigo, segundo crit�rios e percentuais definidos no Anexo I desta Lei;
2. b�nus de adimpl�ncia, para pagamento dos cr�ditos repactuados atualizados nos termos do � 5� deste artigo, segundo crit�rios e percentuais definidos no Anexo II desta Lei;
II - as garantias vigentes dever�o ser mantidas, permitidos o oferecimento de exonera��o mediante pagamento do valor equivalente, a substitui��o, a libera��o ou a aliena��o de garantias e de constri��es, inclusive com a utiliza��o do patrim�nio rural em afeta��o, de acordo com o disposto na Lei n� 13.986, de 7 de abril de 2020.
� 4� Fica vedada a renegocia��o extraordin�ria que envolva opera��o de cr�dito objeto de renegocia��o extraordin�ria anterior rescindida por descumprimento pelo mutu�rio das cl�usulas e das condi��es pactuadas.
� 5� O saldo devedor ser� atualizado a partir da data de contrata��o da opera��o original, exclusivamente com base em uma das seguintes alternativas, a ser selecionada pelo mutu�rio, sem o c�mputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras p�blicas de confiss�o:
I - no caso de miniprodutores e de agricultores familiares:
a) pela varia��o do �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE); ou
b) pelos encargos contratuais de normalidade, exclu�dos os b�nus n�o efetivados, prevalecendo:
1. no per�odo de 1� de julho de 1995 a 13 de janeiro de 2000, os fixados pela reda��o original do art. 1� da Lei n� 9.126, de 10 de novembro de 1995, com a aplica��o dos redutores financeiros contratuais;
2. no per�odo de 14 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, os definidos pela reda��o original da Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001;
3. no per�odo de 1� de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, os originalmente definidos pelo Decreto n� 5.951, de 31 de outubro de 2006;
4. a partir de 1� de janeiro de 2008 at� a data de liquida��o ou de repactua��o, os originalmente definidos pelo Decreto n� 6.367, de 30 de janeiro de 2008;
II - nos demais casos, pela varia��o do IPCA, divulgado pelo IBGE.
� 6� Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do � 5� deste artigo, conforme o caso, poder�o ser acrescidos honor�rios advocat�cios m�ximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da d�vida atualizada no caso de opera��es que se encontrem em cobran�a judicial.
� 7� A partir da data de repactua��o, incidir�o sobre o saldo devedor n�o liquidado nos termos deste artigo os encargos aplic�veis a novos cr�ditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela opera��o renegociada, observadas a atividade econ�mica e a classifica��o original de porte do devedor.
� 8� O pagamento das opera��es renegociadas at� 31 de dezembro de 2022 ser� realizado:
I - no caso de opera��es rurais, em parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da �ltima parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na car�ncia, dispensado estudo de capacidade de pagamento;
II - nas demais hip�teses, em parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 30 de janeiro de 2023 e da �ltima parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na car�ncia, dispensado estudo de capacidade de pagamento.
� 9� O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es de cr�dito de mutu�rios que tenham comprovadamente cometido inaplica��o, desvio de finalidade ou fraude em opera��es de cr�dito contratadas com recursos dos fundos constitucionais.
� 10. O disposto no � 9� deste artigo n�o impede a renegocia��o nos casos em que:
I - a irregularidade n�o tenha sido comunicada ao mutu�rio oportunamente na �poca de sua verifica��o pelo servi�o de fiscaliza��o para as devidas corre��es;
II - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente � liquida��o ou � repactua��o;
III - na hip�tese de inaplica��o, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
� 11. Para os fins deste artigo, considera-se contrata��o original:
I - a opera��o que deu origem ao cr�dito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da institui��o financeira, de resolu��es do Conselho Monet�rio Nacional ou de autoriza��o legal espec�fica, inclusive aquelas opera��es alongadas com fundamento no � 3� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995; e
II - as opera��es renegociadas com fundamento no � 6� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolu��o n� 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monet�rio Nacional.
� 12. O �nus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo ser� suportado:
I - no caso das opera��es provisionadas integralmente ou lan�adas totalmente em preju�zo nas demonstra��es financeiras dos fundos constitucionais, pela institui��o financeira administradora, pela institui��o repassadora ou pelo respectivo fundo constitucional, de acordo com a propor��o do risco de cada um;
II - nos demais casos, pelo respectivo fundo constitucional.
� 13. Para os fins do disposto neste artigo, sem preju�zo do estabelecido no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, ficam afastadas as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea b do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
� 14. O regulamento tratar� dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo.
"Art. 4� Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma �nica vez, at� 31 de dezembro de 2022, por solicita��o dos benefici�rios, substitui��o de encargos das opera��es de cr�dito rural e n�o rural contratadas at� 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contrata��o de nova opera��o, nos termos da Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passar�o a ter validade a partir da data de sua formaliza��o por meio de aditivo ao contrato."
"Art. 5� Fica autorizada a prorroga��o para 1 (um) ano ap�s a �ltima presta��o, mantidas as demais condi��es pactuadas, do vencimento das parcelas de d�vidas contratadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO, observado o seguinte:
I - para as opera��es do cr�dito n�o rural, poder�o ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no per�odo de 1� de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por mutu�rios de porte mini, micro e pequeno cuja atividade tenha sido prejudicada em decorr�ncia das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situa��o de adimpl�ncia at� 31 de dezembro de 2020; e
II - para as opera��es com o cr�dito rural, poder�o ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no per�odo de 1� de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por miniprodutores e pequenos produtores rurais, inclusive agricultores familiares, cuja atividade tenha sido prejudicada em decorr�ncia das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situa��o de adimpl�ncia em 31 de dezembro de 2019.
� 1� Na prorroga��o de que trata este artigo, fica garantida a manuten��o de b�nus de adimpl�ncia, rebate ou outros benef�cios originalmente previstos.
� 2� As prorroga��es nos termos deste artigo n�o impedem a contrata��o de novas opera��es.
� 3� Ficam suspensos as cobran�as administrativas, o encaminhamento para a cobran�a judicial, as execu��es e as cobran�as judiciais em curso e o prazo de prescri��o das d�vidas relativas aos valores prorrogados com fundamento neste artigo."
"Art. 6� Ficam autorizadas, at� 30 de dezembro de 2022, a liquida��o ou a repactua��o, nas condi��es deste artigo, de opera��es de cr�dito rural destinadas � atividade cacaueira, cuja contrata��o original tenha ocorrido h�, no m�nimo, 7 (sete) anos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, inclusive as alongadas no �mbito da Resolu��o n� 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monet�rio Nacional, as destinadas � aquisi��o dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) e as realizadas com fundamento no art. 7� da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008, independentemente do valor originalmente contratado, observado o disposto nos arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H da Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989.
� 1� Os saldos devedores das opera��es de que trata o caput deste artigo ser�o atualizados, a partir da contrata��o original at� a data de liquida��o ou de repactua��o, com base nos encargos contratuais de normalidade, exclu�dos os b�nus n�o efetivados, sem o c�mputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos por inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras p�blicas de confiss�o, de assun��o e de repactua��o de d�vidas, acrescidos de honor�rios advocat�cios m�ximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da d�vida atualizada na forma deste artigo para opera��es que se encontrem em cobran�a judicial.
� 2� O valor a ser liquidado das opera��es de que trata o caput deste artigo, quando alongadas no �mbito da Resolu��o n� 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monet�rio Nacional, corresponder� � diferen�a entre:
I - o saldo devedor da opera��o alongada, atualizado pela varia��o do �ndice Geral de Pre�os do Mercado (IGP-M) desde a data do alongamento, adotando-se como base de c�lculo o valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs) vinculados � opera��o, acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquida��o da opera��o, bem como dos juros vencidos ainda n�o inscritos em d�vida ativa da Uni�o, atualizados com base na varia��o do IGP-M; e
II - o correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete mil�simos por cento) do valor nominal do t�tulo garantidor da opera��o alongada, atualizado pela varia��o do IGP-M, acrescido da taxa efetiva de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
� 3� Na atualiza��o de que trata o � 2� deste artigo, n�o ser� observado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 10.437, de 25 de abril de 2002.
� 4� O saldo devedor resultante da diferen�a de que trata o � 2� deste artigo ser� acrescido de honor�rios advocat�cios m�ximos de 1% (um por cento), no caso de opera��es que se encontrem em cobran�a judicial.
� 5� As opera��es de que trata o � 2� deste artigo sujeitam-se ainda �s seguintes condi��es:
I - o mutu�rio de opera��es contratadas com recursos e risco da Uni�o dever� fornecer � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Economia autoriza��o para cancelamento dos respectivos CTNs;
II - os CTNs seguir�o os fluxos normais pactuados, nas opera��es contratadas com recursos e risco das institui��es financeiras, do FNO ou do FNE.
� 6� Na liquida��o do saldo devedor atualizado das opera��es de que trata o caput deste artigo, ser� concedido rebate nos percentuais indicados no Anexo I desta Lei, segundo o porte do benefici�rio na �poca da contrata��o da opera��o original.
� 7� Na repactua��o do saldo devedor atualizado das opera��es de que trata o caput deste artigo, excetuadas as alongadas com fundamento na Resolu��o n� 2.471, de 26 de fevereiro 1998, do Conselho Monet�rio Nacional, ser�o observadas as seguintes condi��es:
I - amortiza��o pr�via, nos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) para mutu�rios classificados como agricultores familiares e miniprodutores e pequenos produtores rurais;
b) 3% (tr�s por cento) para os demais produtores rurais;
II - incid�ncia dos seguintes encargos financeiros sobre o valor remanescente:
a) nas opera��es de agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para os benefici�rios dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao ano;
b) nas opera��es de agricultores familiares enquadrados no Pronaf, para os agricultores benefici�rios desse programa n�o referidos na al�neaadeste inciso, da seguinte forma:
1. nas opera��es de valor at� R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1% (um por cento) ao ano;
2. nas opera��es de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2% (dois por cento) ao ano;
c) nas demais opera��es: taxa efetiva de juros de 3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) ao ano;
III - execu��o de cronograma de pagamento em presta��es anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira presta��o em 30 de novembro de 2023 e da �ltima presta��o em 30 de novembro de 2032;
IV - aplica��o de b�nus sobre a amortiza��o pr�via de que trata o inciso I deste par�grafo e sobre as parcelas pagas at� o dia de vencimento, nos percentuais indicados no Anexo II desta Lei, segundo o porte do benefici�rio na �poca da contrata��o da opera��o original.
� 8� O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es de cr�dito de mutu�rios que tenham comprovadamente cometido inaplica��o, desvio de finalidade ou fraude.
� 9� O disposto no � 8� deste artigo n�o impede a renegocia��o nos casos em que:
I - a irregularidade n�o tenha sido comunicada ao mutu�rio oportunamente na �poca de sua verifica��o pelo servi�o de fiscaliza��o para as devidas corre��es;
II - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente � liquida��o ou � repactua��o;
III - na hip�tese de inaplica��o, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
� 10. Nas opera��es com risco integral ou parcial das institui��es financeiras, os rebates e b�nus concedidos sobre valores que, na data da publica��o desta Lei, n�o estejam contabilizados como preju�zo ser�o ressarcidos pelo respectivo fundo constitucional de financiamento, na propor��o do risco por elas assumido.
� 11. Para os fins de que trata este artigo, ficam suspensos, at� 30 de dezembro de 2022, o encaminhamento para cobran�a judicial, as execu��es e as cobran�as judiciais em curso e o prazo de prescri��o das d�vidas."
Art. 7� Para fins das opera��es de que trata esta Lei, sem preju�zo do estabelecido no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, ficam afastadas as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea b do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
"Art. 8� Fica suspensa a contagem dos prazos de car�ncia dos projetos financiados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, no per�odo de vig�ncia do Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, que reconheceu o estado de calamidade p�blica no Pa�s em raz�o da pandemia da Covid-19, e de vig�ncia de outros diplomas legais de mesmo objetivo que o sucederem."
Bras�lia, 23 de dezembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
"ANEXO I
Rebate na liquida��o |
|||
Porte do benefici�rio (produtor rural / empresa) |
Cr�dito n�o rural |
Cr�dito rural |
Cr�dito rural (empreendimentos localizados na regi�o do semi�rido) |
Agricultura familiar |
- |
80% |
90% |
Mini, micro, pequeno e pequeno-m�dio |
70% |
75% |
85% |
M�dio |
65% |
70% |
80% |
Grande |
60% |
65% |
75% |
ANEXO II
B�nus de adimpl�ncia na repactua��o ou b�nus na amortiza��o pr�via |
|||
Porte do benefici�rio (produtor rural / empresa) |
Cr�dito n�o rural |
Cr�dito rural |
Cr�dito rural (empreendimentos localizados na regi�o do semi�rido) |
Agricultura familiar |
- |
40% |
50% |
Mini, micro, pequeno e pequeno-m�dio |
30% |
35% |
45% |
M�dio |
25% |
30% |
40% |
Grande |
20% |
25% |
35% |
"
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.12.2021