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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 130, DE 17 DE ABRIL DE 2009

 

Disp�e sobre o Sistema Nacional de Cr�dito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1o  As institui��es financeiras constitu�das sob a forma de cooperativas de cr�dito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como � legisla��o do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas. 

Art. 1� As institui��es financeiras constitu�das sob a forma de cooperativas de cr�dito e as confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, bem como, no que couber, � legisla��o aplic�vel ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e �s sociedades cooperativas.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 1o  As compet�ncias legais do Conselho Monet�rio Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em rela��o �s institui��es financeiras aplicam-se �s cooperativas de cr�dito. 

� 1� As compet�ncias legais do Conselho Monet�rio Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil em rela��o �s institui��es financeiras aplicam-se �s cooperativas de cr�dito e �s confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 2o  � vedada a constitui��o de cooperativa mista com se��o de cr�dito. 

� 3� Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

I - cooperativas de cr�dito: as cooperativas singulares de cr�dito, as cooperativas centrais de cr�dito e as confedera��es de cr�dito constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

II - confedera��es de servi�o: as confedera��es constitu�das exclusivamente por cooperativas centrais de cr�dito, para prestar servi�os pertinentes, complementares ou necess�rios �s atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, exclu�dos servi�os e opera��es privativos de institui��es financeiras.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 2o  As cooperativas de cr�dito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a presta��o de servi�os financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro. 

� 1o  A capta��o de recursos e a concess�o de cr�ditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as opera��es realizadas com outras institui��es financeiras e os recursos obtidos de pessoas jur�dicas, em car�ter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remunera��o.

� 1�  A capta��o de recursos e a concess�o de cr�ditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados a capta��o de recursos dos Munic�pios, de seus �rg�os ou entidades e das empresas por eles controladas, as opera��es realizadas com outras institui��es financeiras e os recursos obtidos de pessoas jur�dicas, em car�ter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remunera��o.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 161, de 2018)

� 1� A capta��o de recursos e a concess�o de cr�ditos e de garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados:   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

I - a capta��o, por cooperativa singular de cr�dito, de recursos de Munic�pios, de seus �rg�os ou entidades e das empresas por eles controladas;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

II - as opera��es realizadas com outras institui��es financeiras;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

III - os recursos obtidos de pessoas jur�dicas, em car�ter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remunera��o;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

IV - as opera��es de assist�ncia e de suporte financeiro realizadas com os fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

V - as opera��es realizadas com as cooperativas centrais de cr�dito ou com as confedera��es de cr�dito �s quais estejam filiadas, ou com outros fundos garantidores por elas constitu�dos; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

VI - os repasses de institui��es oficiais ou de fundos p�blicos.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 2o  Ressalvado o disposto no � 1o deste artigo, � permitida a presta��o de outros servi�os de natureza financeira e afins a associados e a n�o associados. 

� 2� Ressalvado o disposto no � 1� deste artigo, � permitida a presta��o de outros servi�os de natureza financeira e afins a associados e a n�o associados, inclusive a entidades integrantes do poder p�blico.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 3o  A concess�o de cr�ditos e garantias a integrantes de �rg�os estatut�rios, assim como a pessoas f�sicas ou jur�dicas que com eles mantenham rela��es de parentesco ou neg�cio, deve observar procedimentos de aprova��o e controle id�nticos aos dispensados �s demais opera��es de cr�dito. 

� 4o  A crit�rio da assembl�ia geral, os procedimentos a que se refere o � 3o deste artigo podem ser mais rigorosos, cabendo-lhe, nesse caso, a defini��o dos tipos de relacionamento a serem considerados para aplica��o dos referidos procedimentos. 

� 5o  As cooperativas de cr�dito, nos termos da legisla��o espec�fica, poder�o ter acesso a recursos oficiais para o financiamento das atividades de seus associados.

� 6�  A capta��o de recursos dos Munic�pios, prevista no � 1� deste artigo, que supere o limite assegurado pelos fundos garantidores referidos no inciso IV do caput do art. 12 desta Lei, obedecer� aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.          (Inclu�do pela Lei Complementar n� 161, de 2018)

� 7�  Caso a cooperativa n�o atenda ao disposto no � 6� deste artigo, incorrer�  nas  san��es  previstas  na  Lei n� 7.492, de 16 de junho de 1986.         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 161, de 2018)

� 8�  Al�m das hip�teses ressalvadas no � 1� deste artigo, as institui��es referidas nesta Lei e os bancos por elas controlados, direta ou indiretamente, ficam autorizados a realizar a gest�o das disponibilidades financeiras do Servi�o Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 161, de 2018)

� 9�  As opera��es previstas no � 1� deste artigo, correspondentes aos dep�sitos de governos municipais, de seus �rg�os ou entidades e das empresas por eles controladas, somente poder�o ser realizadas em Munic�pio que esteja na �rea de atua��o da referida cooperativa de cr�dito.         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 161, de 2018)

� 9� A opera��o de que trata o inciso I do � 1� deste artigo somente poder� ser realizada com Munic�pio onde a cooperativa de cr�dito possua depend�ncia instalada, com seus �rg�os ou entidades e com empresas por eles controladas.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 10. � permitida �s cooperativas de cr�dito a gest�o de recursos oficiais ou de fundos p�blicos ou privados destinada � concess�o de garantias aos associados em opera��es com a pr�pria cooperativa gestora ou com terceiros.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 2�-A. A �rea de atua��o das cooperativas singulares de cr�dito compreende:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

I - �rea de a��o: �rea constitu�da pelos Munic�pios nos quais sejam instaladas sua sede e demais depend�ncias, na forma prevista no estatuto social; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

II - �rea de admiss�o de associados: �rea delimitada pelas possibilidades de reuni�o, controle, realiza��o de opera��es e presta��o de servi�os, por meio presencial ou eletr�nico, podendo, de acordo com esses crit�rios, alcan�ar pessoas domiciliadas em qualquer localidade do territ�rio nacional.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 2�-B. � facultada a realiza��o de opera��es de cr�dito com o compartilhamento de recursos e de riscos por um conjunto de cooperativas de cr�dito integrantes de um mesmo sistema cooperativo.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Par�grafo �nico. O CMN dispor� sobre as condi��es a serem observadas na contrata��o das opera��es previstas no caput deste artigo.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 3o  As cooperativas de cr�dito podem atuar em nome e por conta de outras institui��es, com vistas � presta��o de servi�os financeiros e afins a associados e a n�o associados. 

Art. 4o  O quadro social das cooperativas de cr�dito, composto de pessoas f�sicas e jur�dicas, � definido pela assembl�ia geral, com previs�o no estatuto social. 

Par�grafo �nico.  N�o ser�o admitidas no quadro social da sociedade cooperativa de cr�dito pessoas jur�dicas que possam exercer concorr�ncia com a pr�pria sociedade cooperativa, nem a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios bem como suas respectivas autarquias, funda��es e empresas estatais dependentes. 

Art. 4� O quadro social das cooperativas de cr�dito poder� ser composto de pessoas f�sicas, jur�dicas e entes despersonalizados e ser� definido pela assembleia geral, com previs�o no estatuto social.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 1� N�o ser�o admitidos no quadro social das cooperativas singulares de cr�dito:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

I - a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, bem como as respectivas autarquias, funda��es e empresas estatais dependentes; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

II - as pessoas jur�dicas e os entes despersonalizados que, em suas atividades principais, exer�am efetiva concorr�ncia com as atividades principais da pr�pria cooperativa de cr�dito.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 2� A veda��o de que trata o inciso I do � 1� do caput deste artigo n�o impede que o quadro social da cooperativa singular de cr�dito seja integrado por conselhos de fiscaliza��o profissional.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 5o  As cooperativas de cr�dito com conselho de administra��o podem criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de �rg�o estatut�rio composto por pessoas f�sicas associadas ou n�o, indicadas por aquele conselho. 

Art. 5� As cooperativas de cr�dito e as confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito ter�o conselho de administra��o, que ser� composto de associados eleitos pela assembleia geral e de diretoria executiva a ele subordinada.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 1� O CMN, nos termos da regulamenta��o, poder� admitir a contrata��o de conselheiro de administra��o independente n�o associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria dos conselheiros seja composta de pessoas naturais associadas.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 2� A diretoria executiva, na qualidade de �rg�o estatut�rio, ser� composta de pessoas naturais eleitas pelo conselho de administra��o, que poder�o ser associadas ou n�o, desde que a maioria dos diretores seja composta de pessoas naturais associadas.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 3� � vedado aos ocupantes dos cargos de presidente ou vice-presidente de conselho de administra��o ou de diretor executivo em cooperativas de cr�dito ou em confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito o exerc�cio simult�neo desses cargos com os de:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

I - presidente ou vice-presidente do conselho de administra��o ou de diretor executivo de cooperativa singular de cr�dito, cooperativa central de cr�dito ou confedera��o integrantes do mesmo sistema cooperativo; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

II - presidente ou vice-presidente do conselho de administra��o ou de diretor executivo nos fundos de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 4� O mandato dos membros do conselho de administra��o das cooperativas de cr�dito e das confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito ter� dura��o de at� 4 (quatro) anos, vedada a constitui��o de membro suplente.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 5� O CMN, considerados os riscos, a complexidade, a classifica��o e o porte da cooperativa de cr�dito, poder�:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

I - tornar facultativa a constitui��o do conselho de administra��o; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

II - permitir a acumula��o de cargos na diretoria executiva em cooperativas de cr�dito ou em confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito, sem observ�ncia do disposto no inciso I do � 3� deste artigo, desde que n�o identificado conflito de interesses.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 6� Nos casos em que a cooperativa de cr�dito n�o constituir conselho de administra��o, a diretoria executiva ser� eleita pela assembleia geral.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 7� A pol�tica de remunera��o dos ocupantes de cargos na diretoria executiva dever� ser aprovada pela assembleia geral, no m�nimo ao in�cio de cada mandato.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 6o  O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de cr�dito ter� dura��o de at� 3 (tr�s) anos, observada a renova��o de, ao menos, 2 (dois) membros a cada elei��o, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente. 

Art. 6� Os conselhos fiscais das cooperativas de cr�dito e das confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito ser�o constitu�dos por 3 (tr�s) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de at� 3 (tr�s) anos.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 1� � vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativas de cr�ditos ou em confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito o exerc�cio simult�neo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros em:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

I - conselho de administra��o de cooperativa singular de cr�dito; ou   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

II - diretoria executiva de cooperativa singular de cr�dito, de cooperativa central de cr�dito ou de confedera��o constitu�da por cooperativas centrais de cr�dito.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 2� A constitui��o de conselho fiscal � facultativa para:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

I - cooperativas de cr�dito administradas por conselho de administra��o e por diretoria executiva; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

II - confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito e administradas por conselho de administra��o e por diretoria executiva.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 7o  � vedado distribuir qualquer esp�cie de benef�cio �s quotas-parte do capital, excetuando-se remunera��o anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic para t�tulos federais.  

� 1� N�o configura distribui��o de benef�cio �s quotas-partes o oferecimento ou a distribui��o de bonifica��es, de pr�mios ou de outras vantagens, de maneira ison�mica, em campanhas promocionais de capta��o de novos associados ou de aumento do capital social pelo quadro de associados, desde que se vincule ao efetivo aumento do capital social da cooperativa.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 2� As pol�ticas para capta��o de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados, bem como a realiza��o de campanhas e a oferta ou a distribui��o de bonifica��es, de pr�mios ou de outras vantagens com essas finalidades, devem ser definidas pelo conselho de administra��o ou, na sua aus�ncia, pela diretoria executiva, observada a regulamenta��o do CMN.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 8o  Compete � assembl�ia geral das cooperativas de cr�dito estabelecer a f�rmula de c�lculo a ser aplicada na distribui��o de sobras e no rateio de perdas, com base nas opera��es de cada associado realizadas ou mantidas durante o exerc�cio, observado o disposto no art. 7o desta Lei Complementar. 

Art. 9o  � facultado �s cooperativas de cr�dito, mediante decis�o da assembl�ia geral, compensar, por meio de sobras dos exerc�cios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exerc�cio findo. 

Par�grafo �nico.  Para o exerc�cio da faculdade de que trata o caput deste artigo, a cooperativa deve manter-se ajustada aos limites de patrim�nio exig�veis na forma da regulamenta��o vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas. 

Art. 9�-A. No caso de incorpora��o de cooperativa de cr�dito, o cr�dito referente ao valor das perdas de responsabilidade de cada associado da cooperativa incorporada acumulado at� a data da incorpora��o poder�, mediante aprova��o da assembleia geral, ser cedido aos fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar, com a finalidade de realizar opera��o de assist�ncia e suporte financeiro, observado o regulamento do fundo.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 1� A assembleia geral que aprovar a incorpora��o de que trata o caput deste artigo definir� o valor da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas incorridas e ainda n�o rateadas ou, se j� rateadas, n�o pagas at� a data da incorpora��o.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 2� A d�vida de que trata o caput deste artigo ser� paga, prioritariamente, com as sobras dos exerc�cios seguintes a que o associado devedor faria jus na cooperativa incorporadora e com os valores relativos � remunera��o anual das quotas-partes referidas no art. 7� desta Lei Complementar.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 3� Sem preju�zo do disposto no � 2� deste artigo, permanecer� h�gido o direito de o fundo garantidor referido no caput deste artigo cobrar o valor referente � d�vida de cada cooperado pelas vias ordin�rias, nos termos pactuados na cess�o de cr�dito.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 4� � vedado � cooperativa de cr�dito incorporadora coobrigar-se na opera��o de cess�o de que trata este artigo.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 10.  A restitui��o de quotas de capital depende, inclusive, da observ�ncia dos limites de patrim�nio exig�veis na forma da regulamenta��o vigente, sendo a devolu��o parcial condicionada, ainda, � autoriza��o espec�fica do conselho de administra��o ou, na sua aus�ncia, da diretoria. 

Art. 10. A restitui��o de quotas de capital depende, inclusive, da observ�ncia dos limites de patrim�nio exig�veis na forma da regulamenta��o vigente, e a devolu��o parcial � condicionada ainda � autoriza��o espec�fica do conselho de administra��o ou, na sua aus�ncia, da diretoria executiva.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 1� S�o impenhor�veis as quotas-partes do capital de cooperativa de cr�dito.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 2� Enquanto a restitui��o permanecer n�o exig�vel por inobserv�ncia dos limites referidos no caput deste artigo, as quotas de capital permanecer�o registradas em contas de patrim�nio l�quido da cooperativa.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 11.  As cooperativas centrais de cr�dito e suas confedera��es podem adotar, quanto ao poder de voto das filiadas, crit�rio de proporcionalidade em rela��o ao n�mero de associados indiretamente representados na assembl�ia geral, conforme regras estabelecidas no estatuto. 

Art. 12.  O CMN, no exerc�cio das compet�ncias que lhe s�o atribu�das pela legisla��o que rege o SFN, poder� dispor, inclusive, sobre as seguintes mat�rias: 

I - requisitos a serem atendidos previamente � constitui��o ou transforma��o das cooperativas de cr�dito, com vistas ao respectivo processo de autoriza��o a cargo do Banco Central do Brasil;  

I - condi��es de constitui��o e de funcionamento das cooperativas de cr�dito e das confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito, com vistas ao respectivo processo de concess�o de autoriza��o pelo Banco Central do Brasil;   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

II - condi��es a serem observadas na forma��o do quadro de associados e na celebra��o de contratos com outras institui��es; 

II - condi��es a serem observadas na elabora��o do estatuto social, na forma��o do quadro de associados, na realiza��o de assembleias e reuni�es deliberativas e na celebra��o de contratos com outras institui��es;   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

III - tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros pass�veis de utiliza��o; 

IV - fundos garantidores, inclusive a vincula��o de cooperativas de cr�dito a tais fundos; 

IV - fundos garantidores, inclusive a vincula��o de cooperativas de cr�dito a tais fundos, a fixa��o de condi��es para o exerc�cio de cargos em seus �rg�os estatu�rios e o estabelecimento de requisitos para que os ocupantes desses cargos tenham acesso a dados e a informa��es protegidas por sigilo legal;   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

V - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com rela��o a um grupo de cooperativas de cr�dito, supervis�o, controle, auditoria, gest�o ou execu��o em maior escala de suas fun��es operacionais; 

V - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em rela��o a um grupo de cooperativas de cr�dito ou a confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito, supervis�o, controle, auditoria, certifica��o de empregados e dirigentes e gest�o ou execu��o em maior escala de suas fun��es operacionais;   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

VI - vincula��o a entidades que exer�am, na forma da regulamenta��o, atividades de supervis�o, controle e auditoria de cooperativas de cr�dito; 

VI - vincula��o a entidades que exer�am, na forma da regulamenta��o, atividades de supervis�o, de controle e de auditoria de cooperativas de cr�dito e de confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito;   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

VII - condi��es de participa��o societ�ria em outras entidades, inclusive de natureza n�o cooperativa, com vistas ao atendimento de prop�sitos complementares, no interesse do quadro social;

VII - condi��es de participa��o societ�ria em outras entidades, inclusive de natureza n�o cooperativa, com vistas ao atendimento de prop�sitos complementares ou acess�rios, no interesse do quadro social e da comunidade;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

VIII - requisitos adicionais ao exerc�cio da faculdade de que trata o art. 9o desta Lei Complementar. 

IX - composi��o e renova��o de membros dos conselhos de administra��o e fiscal e requisitos para o exerc�cio de fun��o nesses conselhos e na diretoria executiva das cooperativas de cr�dito e das confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

X - condi��es para a assembleia geral destinar sobras para recomposi��o de recursos dos fundos garantidores de que trata o inciso IV deste caput utilizados em opera��es de assist�ncia e de suporte financeiro � cooperativa singular de cr�dito; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

XI - condi��es para que o Banco Central do Brasil possa conceder a autoriza��o de que trata o art. 16-A desta Lei Complementar e demais aspectos necess�rios � execu��o da medida nele prevista, inclusive em rela��o aos crit�rios para a designa��o e para o afastamento dos ocupantes de cargos em �rg�os estatut�rios da cooperativa filiada atingida.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 1o  O exerc�cio das atividades a que se refere o inciso V do caput deste artigo, regulamentadas pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN, est� sujeito � fiscaliza��o do Banco Central do Brasil, sendo aplic�veis �s respectivas entidades e a seus administradores as mesmas san��es previstas na legisla��o em rela��o �s institui��es financeiras. 

� 2o  O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia de fiscaliza��o das cooperativas de cr�dito, assim como a entidade que realizar, nos termos da regulamenta��o do CMN, atividades de supervis�o local podem convocar assembl�ia geral extraordin�ria de institui��o supervisionada, � qual poder�o enviar representantes com direito a voz.

� 2� O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia de fiscaliza��o das cooperativas de cr�dito e das confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito, bem como a entidade que realizar atividades de supervis�o, nos termos do inciso V do caput deste artigo, podem convocar assembleia geral extraordin�ria de institui��o supervisionada, � qual poder�o enviar representantes com direito a voz.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 13.  N�o constitui viola��o do dever de sigilo de que trata a legisla��o em vigor o acesso a informa��es pertencentes a cooperativas de cr�dito por parte de cooperativas centrais de cr�dito, confedera��es de centrais e demais entidades constitu�das por esse segmento financeiro, desde que se d� exclusivamente no desempenho de  atribui��es de supervis�o, auditoria, controle e de execu��o de fun��es operacionais das cooperativas de cr�dito. 

Par�grafo �nico.  As entidades mencionadas no caput deste artigo devem observar sigilo em rela��o �s informa��es que obtiverem no exerc�cio de suas atribui��es, bem como comunicar �s autoridades competentes ind�cios de pr�tica de il�citos penais ou administrativos ou de opera��es envolvendo recursos provenientes de qualquer pr�tica criminosa. 

Art. 13. N�o constituem viola��o do dever de sigilo de que trata a legisla��o em vigor:   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

I - o acesso, pelas cooperativas centrais de cr�dito, pelas confedera��es constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito e pelas entidades referidas no inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar, a dados e a informa��es detidos por cooperativas de cr�dito e por confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribui��es de supervis�o, de auditoria e de controle e de execu��o de fun��es operacionais das cooperativas de cr�dito e das confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

II - o compartilhamento, pelo Banco Central do Brasil, de dados e de informa��es sobre cooperativa de cr�dito ou sobre confedera��o de servi�o constitu�da por cooperativas centrais de cr�dito com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar, inclusive informa��es relativas a opera��es realizadas pelas institui��es auditadas com outras institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil necess�rias � realiza��o daquela atividade;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

III - o compartilhamento com o Banco Central do Brasil, pelas entidades referidas no inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar, de dados e de informa��es que obtiverem no desempenho de suas atividades;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

IV - o acesso, por parte dos fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar, a dados e a informa��es detidos por cooperativas de cr�dito, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribui��es de monitoramento e de assist�ncia e suporte financeiro a cooperativa singular de cr�dito;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

V - o compartilhamento, pelo Banco Central do Brasil, com os fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar, de dados e de informa��es sobre cooperativa de cr�dito, desde que ocorra exclusivamente para o desempenho de atribui��es de monitoramento e de assist�ncia e suporte financeiro a cooperativa singular de cr�dito; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

VI - o compartilhamento com o Banco Central do Brasil, pelos fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar, de dados e de informa��es obtidas no desempenho de suas atividades de monitoramento e de assist�ncia e suporte financeiro.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Par�grafo �nico. (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 1� A entidade que realizar as atividades referidas no inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

I - dever� manter sigilo em rela��o �s informa��es que obtiver no exerc�cio de suas atribui��es, bem como comunicar �s autoridades competentes ind�cios de pr�tica de il�citos penais ou administrativos ou de opera��es que envolverem recursos provenientes de qualquer pr�tica criminosa; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

II - n�o poder� negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos e aos pap�is de trabalho, ou deixar de exibi-los ou fornec�-los, ao Banco Central do Brasil.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 2� Os compartilhamentos de dados e de informa��es de que tratam os incisos II, III, V e VI do caput deste artigo poder�o ser realizados independentemente de autoriza��o da cooperativa de cr�dito, da confedera��o de servi�o constitu�da por cooperativas centrais de cr�dito ou das demais pessoas �s quais as informa��es possam referir-se.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 3� Os fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar devem manter sigilo em rela��o �s opera��es que realizarem e �s informa��es e aos dados que obtiverem no exerc�cio de suas atribui��es.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 14.  As cooperativas singulares de cr�dito poder�o constituir cooperativas centrais de cr�dito com o objetivo de organizar, em comum acordo e em maior escala, os servi�os econ�micos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utiliza��o rec�proca dos servi�os. 

Par�grafo �nico.  As atividades de que trata o caput deste artigo, respeitada a compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional e preservadas as responsabilidades envolvidas, poder�o ser delegadas �s confedera��es constitu�das pelas cooperativas centrais de cr�dito. 

Art. 14-A. A cooperativa singular de cr�dito somente pode desfiliar-se de cooperativa central de cr�dito, por iniciativa pr�pria ou da cooperativa central de cr�dito, quando estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legisla��o em vigor.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Par�grafo �nico. A desfilia��o, pela cooperativa singular de cr�dito, por sua iniciativa, da cooperativa central de cr�dito a que esteja filiada, depende da concord�ncia:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

I - da maioria de seus associados, para tornar-se independente; ou   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196 de 2022)

II - da maioria dos associados votantes que represente, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) dos associados, para filiar-se a outra cooperativa central de cr�dito.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 15.  As confedera��es constitu�das de cooperativas centrais de cr�dito t�m por objetivo orientar, coordenar e executar atividades destas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos e a natureza das atividades transcenderem o �mbito de capacidade ou a conveni�ncia de atua��o das associadas. 

Art. 15-A. A cooperativa central de cr�dito somente pode desfiliar-se de confedera��o constitu�da por cooperativas centrais de cr�dito, por iniciativa pr�pria ou da confedera��o, quando estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legisla��o em vigor.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Par�grafo �nico. A desfilia��o, pela cooperativa central de cr�dito, por sua iniciativa, de confedera��o constitu�da por cooperativas centrais de cr�dito, depende da concord�ncia de, no m�nimo, 2/3 (dois ter�os) de suas associadas, em assembleia geral convocada exclusivamente para esse fim, assegurada a participa��o dos representantes legais da confedera��o, com direito a voz.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 16.  As cooperativas de cr�dito podem ser assistidas, em car�ter tempor�rio, mediante administra��o em regime de cogest�o, pela respectiva cooperativa central ou confedera��o de centrais para sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez da pr�pria sociedade, devendo ser observadas as seguintes condi��es: 

I - exist�ncia de cl�usula espec�fica no estatuto da cooperativa assistida, contendo previs�o da possibilidade de implanta��o desse regime e da celebra��o do conv�nio de que trata o inciso II do caput deste artigo; 

II - celebra��o de conv�nio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual cogestora, a ser referendado pela assembl�ia geral, estabelecendo, pelo menos, a caracteriza��o das situa��es consideradas de risco que justifiquem a implanta��o do regime de cogest�o, o rito dessa implanta��o por iniciativa da entidade cogestora e o regimento a ser observado durante a cogest�o; e 

III - realiza��o, no prazo de at� 1 (um) ano da implanta��o da cogest�o, de assembl�ia geral extraordin�ria para deliberar sobre a manuten��o desse regime e da ado��o de outras medidas julgadas necess�rias. 

Art. 16-A. O Banco Central do Brasil, observadas as condi��es estabelecidas pelo CMN, poder� autorizar a cooperativa central de cr�dito ou a confedera��o constitu�da por cooperativas centrais de cr�dito a assumir, em car�ter tempor�rio, a administra��o de cooperativa de cr�dito sujeita � sua supervis�o, em situa��es que comprometam ou possam comprometer a continuidade da filiada ou que causem ou possam causar perdas aos seus associados.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 1� Concedida a autoriza��o referida no caput deste artigo e enquanto durar a medida:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

I - a cooperativa de cr�dito ficar� impedida de desfiliar-se da cooperativa central de cr�dito ou da confedera��o constitu�da por cooperativas centrais de cr�dito e de realizar o distrato da atividade de supervis�o prestada na forma do inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

II - a cooperativa central de cr�dito ou a confedera��o constitu�da por cooperativas centrais de cr�dito que assumir a administra��o poder� determinar o afastamento de quaisquer diretores e de membros dos conselhos de administra��o e fiscal da cooperativa de cr�dito filiada atingida.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 2� A ado��o das medidas de que trata o � 1� deste artigo independe da aprova��o em assembleia geral ou de previs�o no estatuto social da cooperativa de cr�dito filiada atingida.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 17.  A assembl�ia geral ordin�ria das cooperativas de cr�dito realizar-se-� anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exerc�cio social. 

Art. 17. A assembleia geral ordin�ria das cooperativas de cr�dito e das confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito realizar-se-� anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exerc�cio social.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 17-A. As assembleias gerais das cooperativas de cr�dito e das confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito poder�o ser realizadas de forma presencial, a dist�ncia ou de forma presencial e a dist�ncia simultaneamente.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 1� A cooperativa de cr�dito ou a confedera��o de servi�o constitu�da por cooperativas centrais de cr�dito dever� possibilitar a participa��o e a interlocu��o entre os associados e a assembleia e assegurar a inviolabilidade do processo de vota��o.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

� 2� � admitida a representa��o dos associados por delegados nas assembleias gerais de cooperativas singulares de cr�dito, observada a regulamenta��o do CMN.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 17-B. As convoca��es para as assembleias gerais ser�o efetuadas com anteced�ncia m�nima de 10 (dez) dias e divulgadas, em destaque, no s�tio eletr�nico da cooperativa ou em reposit�rio de acesso p�blico irrestrito na internet.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Par�grafo �nico. O edital de convoca��o da assembleia geral dever� conter, no m�nimo:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

I - os assuntos que ser�o objeto de delibera��o;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

II - a forma como ser� realizada a assembleia geral;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

III - o modo de acesso aos meios de comunica��o disponibilizados para participa��o do associado, no caso de realiza��o de assembleia a dist�ncia ou presencial e a dist�ncia simultaneamente; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

IV - os procedimentos para acesso ao sistema de vota��o, bem como o per�odo para acolhimento dos votos.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 17-C. As cooperativas de cr�dito e as confedera��es de servi�o constitu�das por cooperativas centrais de cr�dito s�o obrigadas a instituir Fundo de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social, que ser� constitu�do de, no m�nimo, 5% (cinco por cento) das sobras l�quidas apuradas no exerc�cio e destinado � presta��o de assist�ncia aos associados e a seus familiares.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Par�grafo �nico. Mediante expressa previs�o no estatuto, o fundo de que trata o caput deste artigo poder� tamb�m ser destinado � presta��o de assist�ncia aos empregados da cooperativa de cr�dito ou da confedera��o de servi�o constitu�da por cooperativas centrais de cr�dito e � comunidade situada em sua �rea de a��o.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 17-D. Os saldos de capital, de remunera��o de capital ou de sobras a pagar n�o procurados pelos associados demitidos, eliminados ou exclu�dos ser�o revertidos ao fundo de reserva da cooperativa de cr�dito ap�s decorridos 5 (cinco) anos da demiss�o, da elimina��o ou da exclus�o.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 17-E. A contrata��o, pelas cooperativas de cr�dito, de servi�os de bancos cooperativos n�o forma v�nculo de emprego de seus empregados com os referidos bancos nem lhes altera a condi��o profissional.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 196, de 2022)

Art. 18.  Ficam revogados os arts. 40 e 41 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o � 3� do art. 10, o � 10 do art. 18, o par�grafo �nico do art. 86 e o art. 84 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 

Art. 19.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia,  17  de abril de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Carlos Lupi

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edi��o extra

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