Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.076, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

Altera as Leis n os 9.440, de 14 de mar�o de 1997, 9.826, de 23 de agosto de 1999, e 7.827, de 27 de setembro de 1989, a fim de prorrogar incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, na forma que especifica.

O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 � �O � 1� do art. 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 11-C. ...................................................................................................

� 1� Os novos projetos de que trata o caput deste artigo dever�o ser apresentados at� 31 de outubro de 2020 e dever�o atender aos valores m�nimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na regi�o incentivada no per�odo de 1� de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

............................................................................................................� (NR)

Art. 2� O � 3� do art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� ........................................................................................................

......................................................................................................................

� 3� O cr�dito presumido poder� ser aproveitado em rela��o �s sa�das ocorridas at� 31 de dezembro de 2025.

........................................................................................................� (NR)

Art. 3� O art. 8� da Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989 , passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1� e 2�:

�Art. 8� ........................................................................................................

� 1� Para os efeitos do art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de compensar a ren�ncia de receita do cr�dito presumido de que trata o � 3� do art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, entre 1� de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 ser� cobrado o Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios (IOF) sobre as opera��es de cr�dito praticadas com recursos do FCO, n�o aplicada a respectiva isen��o de que trata o caput deste artigo.

� 2� Relativamente �s opera��es de cr�dito de que trata o � 1� deste artigo, a al�quota do IOF ser� a mesma al�quota incidente nas demais opera��es de cr�dito n�o isentas sujeitas ao referido imposto.� (NR)

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, �28 �de outubro de 2020; 199 o da Independ�ncia e 132 o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.10 de 2020

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