Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
(Vide
Lei n� 9.472, de 1997) |
Institui o C�digo Brasileiro de Telecomunica��es. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Introdu��o
Art. 1� Os servi�os de telecomunica��es em todo o territ�rio do Pa�s, inclusive �guas territoriais e espa�o a�reo, assim como nos lugares em que princ�pios e conven��es internacionais lhes reconhe�am extraterritorialidade obedecer�o aos preceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a sua execu��o.
Art. 2� Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denomina��o adotada, ser�o considerados tratados ou conven��es e s� entrar�o em vigor a partir de sua aprova��o pelo Congresso Nacional.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos s�bre telecomunica��es, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.
Art. 3� Os atos internacionais de natureza administrativa entrar�o em vigor na data estabelecida em sua publica��o depois de aprovados pelo Presidente da Rep�blica (art. 29, al) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Das Defini��es
Art. 4� Para os efeitos desta lei, constituem servi�os de telecomunica��es a transmiss�o, emiss�o ou recep��o de s�mbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informa��es de qualquer natureza, por fio, r�dio, eletricidade, meios �ticos ou qualquer outro processo eletromagn�tico.
Telegrafia � o processo de telecomunica��o destinado � transmiss�o de escritos, pelo uso de um c�digo de sinais.
Telefonia � o processo de telecomunica��o destinado � transmiss�o da palavra falada ou de sons.
� 1� Os t�rmos n�o definidos nesta lei t�m o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
� 2� Os contratos de concess�o, as autoriza��es e permiss�es ser�o interpretados e executados de acordo com as defini��es vigentes na �poca em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 5� Quanto ao seu �mbito, os servi�os de telecomunica��es se classificam em:
a) servi�o interior, estabelecido entre esta��es brasileiras, fixas ou m�veis, dentro dos limites da jurisdi��o territorial da Uni�o;
b) servi�o internacional, estabelecido entre esta��es brasileiras, fixas ou m�veis, e esta��es estrangeiras, ou esta��es brasileiras m�veis, que se achem fora dos limites da jurisdi��o territorial da Uni�o.
Art. 6� Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunica��es assim se classificam:
a) servi�o p�blico, destinado ao uso do p�blico em geral;
b) servi�o p�blico restrito, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, ve�culos em movimento ou ao uso do p�blico em localidades ainda n�o atendidas por servi�o p�blico de telecomunica��o; (Vide Decreto n� 96.618, de 1988)
c) servi�o limitado, executado por esta��es n�o abertas � correspond�ncia p�blica e destinado ao uso de pessoas f�sicas ou jur�dicas nacionais. Constituem servi�o limitado entre outros:
1) o de seguran�a, regularidade, orienta��o e administra��o dos transportes em geral;
d) servi�o de radiodifus�o, destinado a ser recebido direta e livremente pelo p�blico em geral, compreendendo radiodifus�o sonora e televis�o;
e) servi�o de r�dio-amador, destinado a treinamento pr�prio, intercomunica��o e investiga��es t�cnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiot�cnica �nicamente a t�tulo pessoal e que n�o visem a qualquer objetivo pecuni�rio ou comercial;
f) servi�o especial, relativo a determinados servi�os de inter�sse geral, n�o abertos � correspond�ncia p�blica e n�o inclu�dos nas defini��es das al�neas anteriores, entre os quais:
3) o de boletins meteorol�gicos;
4) o que se destine a fins cient�ficos ou experimentais;
Art. 7� Os meios, atrav�s dos quais se executam os servi�os de telecomunica��es, constituir�o troncos e r�des cont�nuos, que formar�o o Sistema Nacional de Telecomunica��es.
� 1� O Sistema Nacional de Telecomunica��es ser� integrado por troncos e r�des a �les ligados.
� 2� Objetivando a estrutura��o e o empr�go do Sistema Nacional de Telecomunica��es, o Gov�rno estabelecer� as normas t�cnicas e as condi��es de tr�fego m�tuo a serem compuls�riamente observadas pelos executores dos servi�os, segundo o que f�r especificado nos Regulamentos.
Art. 8� Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunica��es os circuitos portadores comuns, que �nterligam os centros principais de telecomunica��es.
� 1� Circuitos portadores comuns s�o aqu�les que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunica��es.
� 2� Centros principais de telecomunica��es s�o aqu�les nos quais se realiza a concentra��o e distribui��o das diversas modalidades de telecomunica��es, destinadas ao transporte integrado.
� 3� Entendem-se por urbanas as r�des telef�nicas situadas dentro dos limites de um munic�pio ou do Distrito Federal, e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de um Estado ou Territ�rio.
Art. 9� O Conselho Nacional de Telecomunica��es ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunica��es, discriminar� os troncos e os centros principais de telecomunica��es. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
� 1� Na discrimina��o a que se refere este artigo ser�o inclu�das, na medida das possibilidades e conveni�ncias entre os centros principais de telecomunica��o, a Capital da Rep�blica e as Capitais de todos os Estados e Territ�rios. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
� 2� O Conselho Nacional de Telecomunica��es estabelecer� as prioridades, segundo as quais se proceder� � instala��o dos troncos e redes do Sistema Nacional de Telecomunica��es. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Da compet�ncia da Uni�o
Art. 10. Compete privativamente � Uni�o:
I - manter e explorar diretamente:
a) os servi�os ... (VETADO) ...que integram o
Sistema Nacional de Telecomunica��es, inclusive suas conex�es internacionais;
a) os servi�os dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunica��es, inclusive suas conex�es internacionais; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
b) os servi�os p�blicos de tel�grafos, de telefones interestaduais e de radiocomunica��es, ressalvadas as exce��es constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifus�o e ao servi�o internacional;
II - fiscalizar os Servi�os de telecomunica��es por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Art. 11. Compete, tamb�m, � Uni�o: fiscalizar os servi�os de telecomunica��es concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Munic�pios, em tudo que disser respeito a observ�ncia das normas gerais estabelecidas nesta lei e a integra��o d�sses servi�os no Sistema Nacional de Telecomunica��es.
Art. 12. As concess�es feitas na faixa de 150 (cento e cinq�enta) quil�metros estabelecida na Lei n. 2.597, de 12 de setembro de 1955 obedecer�o �s normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restri��es relativamente aos servi�os explorados pela Uni�o.
Art. 13. Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Munic�pios poder�o organizar, regular e executar servi�os de telefones, diretamente ou mediante concess�o, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es.
Do Conselho Nacional de Telecomunica��es
Art
14. � criado o Conselho Nacional de Telecomunica��es (C.0.N.T.E.L.), com a
organiza��o ... (VETADO) ... definidas nesta lei, (VETADO).
Art. 14. � criado o Conselho Nacional de Telecomunica��es (C.O.N.T.E.L.), com a organiza��o e compet�ncia definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente da Rep�blica. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 15. O Conselho Nacional de Telecomunica��es ter� um Presidente de livre nomea��o do Presidente da Rep�blica e ser� constitu�do:
a) do Diretor do Departamento dos Correios e
Tel�grafos em exerc�cio no referido cargo, o qual pode ser representado por (VETADO)
Diretores de sua reparti��o;
a) do Diretor do Departamento dos Correios e Tel�grafos, em exerc�cio no referido cargo, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores de sua reparti��o; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
b) de 3 (tr�s) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e Aeron�utica;
c) de 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Estado Maior das For�as Armadas;
d) de 4 (quatro) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Justi�a e Neg�cios Interiores, da Educa��o e Cultura, das Rela��es Exteriores e da Ind�stria e Com�rcio;
e) de 3 (tr�s) representantes dos 3 (tr�s) maiores partidos pol�ticos, segundo a respectiva representa��o na C�mara dos Deputados no in�cio da legislatura, indicados pela dire��o nacional de cada agremia��o. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
f) do diretor da empr�sa p�blica que ter� a seu cargo a explora��o
... (VETADO) ...
do Sistema Nacional de Telecomunica��es e servi�os correlatos, o qual pode ser
representado por ... (VETADO) ... Diretores da empr�sa;
f) do diretor da empr�sa p�blica que ter� a seu cargo a explora��o dos troncos do Sistema Nacional de Telecomunica��es e servi�os correlatos, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores da empr�sa; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
g) do Diretor Geral do Departamento Nacional de Telecomunica��es, sem direito a voto. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
�
1� Se os tr�s partidos a que se refere a al�nea "e" estiveram todos
apoiando o Gov�rno, o partido de menor representa��o ser� substitu�do pelo maior
partido de oposi��o, com representa��o na C�mara dos Deputados. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
�
2� Os representantes dos partidos pol�ticos de que trata este artigo ser�o indicados
at� 30 (trinta) dias ap�s o in�cio de cada legislatura. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art 16. O mandato dos membros do Conselho mencionado nas al�neas b, c, d,
... (VETADO)
... ter� a dura��o de 4 (quatro) anos.
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho mencionado nas al�neas b, c, d, e e ter� a dura��o de 4 (quatro) anos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Par�grafo �nico. ... (VETADO).
Par�grafo �nico. Ser� de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas al�neas "b" e "e" observado o disposto no � 2� do artigo anterior. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 17. Em caso de vaga, o membro que f�r nomeado em substitui��o, exercer� o mandato at� o fim do per�odo que caberia ao substitu�do.
Par�grafo �nico. � vedada a substitui��o dos membros do Conselho no decurso do mandato, salvo por justa causa verificada mediante inqu�rito administrativo, sob pena de nulidade das decis�es tomadas com o voto do substituto.
Art. 18. O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (tr�s) reuni�es consecutivas, perder� autom�ticamente o cargo.
� 1� O Regimento Interno do Conselho dispor� s�bre a justifica��o das faltas.
� 2� Ser�o nulas as delibera��es de que participar, com voto decisivo, membro que tenha incorrido nas san��es d�ste artigo, incidindo o presidente, que houver admitido �sse voto, em perda imediata de seu cargo.
Art. 19. O presidente ser� substitu�do, em seus impedimentos, pelo vice-presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.
Par�grafo �nico. O presidente tem voto de qualidade nas delibera��es do Conselho.
Art. 20. Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quita��o do imp�sto s�bre a renda, declara��o de bens e rendas pr�prias, de suas esp�sas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.
� 1� Os documentos constantes dessas declara��es ser�o lacrados e arquivados.
� 2� O exame d�sses documentos s� ser� admitido por determina��o do Presidente da Rep�blica ou do Poder Judici�rio.
Art. 21. Os
membros do Conselho perceber�o mensalmente o vencimento correspondente ao s�mbolo I-C,
al�m de uma retribui��o, por sess�o a que comparecerem igual a 5% (cinco por cento) do
vencimento, at� o m�ximo de 10 (dez) sess�es. (Revogado pela Lei n� 5.535, de 20.11.1968)
Art. 22. Os militares que fizerem parte
do Conselho, ser�o considerados, para todos os efeitos, durante o desempenho do
respectivo mandato, no exerc�cio pleno de suas fun��es militares. (Revogado pela Lei n� 5.535, de 20.11.1968)
Art
23. Nenhum membro do Conselho ou servidor, que no mesmo tenha exerc�cio poder� fazer
parte de qualquer empr�sa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo
comercial a telecomunica��o, ... (VETADO).
Art. 23. Nenhum membro do Conselho ou servidor, que, no mesmo tenha exerc�cio, poder� fazer parte de qualquer empr�sa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunica��o como diretor, t�cnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, s�cio ou assalariado, nem t�o pouco ter qualquer inter�sse direto ou indireto na manufatura ou venda de mat�ria aplic�vel a telecomunica��o. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
� 1� A infra��o deste artigo - devidamente comprovada, acarretar� a perda imediata do mandato no Conselho.
� 2� Caber� ao Conselho tomar conhecimento das den�ncias feitas nesse sentido e, quando por dois t�r�os de seus votos, entender comprovadas as acusa��es, encaminhar ao Presidente da Rep�blica o pedido de nomea��o do substitutivo.
Art 24. Das delibera��es ... (VETADO) ... do Conselho caber� pedido de
reconsidera��o para o mesmo Conselho; e ... (VETADO) ... recurso para o Presidente da
Rep�blica.
Art 24. Das delibera��es
un�nimes do Conselho caber� pedido de reconsidera��o para o mesmo Conselho; e no das
que n�o o forem, caber� recurso para o Presidente da Rep�blica. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
� 1� As decis�es ser�o
tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que comp�em o Conselho considerando-se
un�nimes t�o-s�mente as que contarem com a totalidade d�stes.
� 2� O recurso para o
Presidente da Rep�blica ou o pedido de considera��o deve ser apresentado no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publica��o da notifica��o feita ao interessado, por
telegrama ou carta registrada com aviso de recebimento.
� 3� O recurso para o
Presidente da Rep�blica ter� efeito suspensivo.
Art. 24. Das delibera��es
do Conselho caber� pedido de reconsidera��o para o mesmo e, em inst�ncia superior,
recurso ao Presidente da Rep�blica. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
� 1� As decis�es ser�o
tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho, em exerc�cio, exclu�dos
aqueles que estiverem ausentes em miss�o do Oficial do CONTEL. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
� 2� O recurso para o
Presidente da Rep�blica ou o pedido de reconsidera��o deve ser apresentado no prazo de
trinta (30) dias contados da notifica��o feita ao interessado, por telegrama, ou carta
registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publica��o desta notifica��o
feita no Di�rio Oficial da Uni�o.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
� 3� O recurso para o
Presidente da Rep�blica ter� efeito suspensivo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
Art. 24. Das delibera��es do Conselho caber� pedido de reconsidera��o para o mesmo e, em inst�ncia superior, recurso para o Ministro das Comunica��es, salvo das delibera��es tomadas sob a sua presid�ncia, quando ser� dirigido diretamente ao Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 5.535, de 20.11.1968)
� 1� As decis�es ser�o tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que comp�em o Conselho, considerando-se un�nimes t�o somente as que contarem com a totalidade destes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.535, de 20.11.1968)
� 2� O pedido de reconsidera��o ou o recurso de que trata este artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notifica��o feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publica��o dessa notifica��o feita no Di�rio Oficial da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.535, de 20.11.1968)
� 3� O recurso ter� efeito suspensivo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.535, de 20.11.1968)
Art. 25. O Departamento Nacional de Telecomunica��es � a secretaria executiva do Conselho e ter� a seguinte organiza��o administrativa: (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
I - Divis�o de Engenharia (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
II - Divis�o Jur�dica (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
III - Divis�o Administrativa (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
IV - Divis�o de Estat�stica (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
V - Divis�o de Fiscaliza��o (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
VI - Delegacias Regionais. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 26. O territ�rio nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponder� uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente em (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Bras�lia (DF) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Bel�m (PA) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Recife (PE) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Salvador (BA) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Rio de Janeiro (GB) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
S�o Paulo (SP) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
P�rto Alegre (RS) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Campo Grande (MT) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Par�grafo �nico. Cada Distrito ter� a jurisdi��o delimitada pelo Conselho. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 27. S�o criados, no Conselho, os cargos de provimento em comiss�o constantes da tabela anexa. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art
28. Os membros do Conselho, o seu presidente, ... (VETADO) ... ser�o cidad�os
brasileiros de reputa��o ilibada e not�rios conhecimentos de assuntos ligados aos
diversos ramos de telecomunica��es.
Art. 28. Os membros do Conselho, o seu presidente, o diretor geral os diretores de divis�o e os delegados regionais ser�o cidad�os brasileiros de reputa��o ilibada e not�rios conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunica��es. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 29. Compete ao Conselho Nacional de Telecomunica��es:
a)
elaborar o seu Regimento Interno;
b) organizar, na forma da lei os servi�os de sua administra��o;
c) elaborar o plano nacional de
telecomunica��es e proceder � sua revis�o, pelo menos, de cinco em cinco anos, ...
(VETADO);
c) elaborar o plano nacional de telecomunica��es e proceder � sua revis�o, pelo menos, de cinco em cinco anos, para a devida aprova��o pelo Congresso Nacional; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
d) adotar medidas que assegurem a continuidade dos servi�os de telecomunica��es, quando as concess�es, autoriza��es ou permiss�es n�o forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver inter�sse p�blico na continua��o d�sses servi�os;
e) .. (VETADO) ... orientar e coordenar o
desenvolvimento das telecomunica��es, .. (VETADO);
e) promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunica��es, bem como a constitui��o, organiza��o, articula��o e expans�o dos servi�os p�blicos de telecomunica��es; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
f) estabelecer as prioridades previstas no art. 9�, � 2�, desta lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
g) propor ou promover as medidas adequadas � execu��o da presente lei;
h) fiscalizar o cumprimento das obriga��es decorrentes das concess�es, autoriza��es e permiss�es de servi�os de telecomunica��es e aplicar as san��es que estiverem na sua al�ada;
i) rever os contratos de concess�o ou atos de autoriza��o ou permiss�o, por efeito da aprova��o, pelo Congresso, de atos internacionais;
j) fiscalizar as concess�es, autoriza��es e permiss�es em vigor; opinar s�bre a respectiva renova��o e propor a declara��o de caducidade e peremp��o;
l) estudar os temas a serem debatidos pelas delega��es brasileiras, nas confer�ncias e reuni�es internacionais de telecomunica��es, sugerindo e propondo diretrizes;
m) estabelecer normas para a padroniza��o da escrita e contabilidade das empr�sas que explorem servi�os de telecomunica��o;
n) promover e superintender o tombamento dos bens e a per�cia cont�bil das empr�sas concession�rias ou permission�rias de servi�os de telecomunica��o, e das empr�sas subsidi�rias, associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como acionistas pessoas jur�dicas com sede no estrangeiro, com o objetivo de determina��o do investimento efetivamente realizado e do conhecimento de todos os elementos, que concorram para a emposi��o do custo do servi�o, requisitando para �sse fim os funcion�rios federais que possam contribuir para a apura��o d�sses dados;
o) estabelecer normas t�cnicas dentro das leis e regulamentos em vigor, visando � efici�ncia e integra��o dos servi�os no sistema nacional de telecomunica��es;
p) propor ao Presidente da Rep�blica o valor das taxas a serem pagas pela execu��o dos servi�os concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do servi�o de fiscaliza��o;
q) cooperar para o desenvolvimento do ensino t�cnico profissional dos ramos pertinentes � telecomunica��o;
r) promover e estimular o desenvolvimento da ind�stria de equipamentos de telecomunica��es, dando prefer�ncia �queles cujo capital na sua maioria, perten�am a acionistas brasileiros;
s) estabelecer ou aprovar normas t�cnicas e especifica��es a serem observadas na planifica��o da produ��o industrial e na fabrica��o de pe�as, aparelhos e equipamentos utilizados nos servi�os de telecomunica��es;
t) sugerir normas para censura nos servi�os de telecomunica��es, em caso de declara��o de estado de s�tio;
u) fiscalizar a execu��o dos conv�nios firmados pelo Gov�rno brasileiro com outros pa�ses;
v) encaminhar � autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos, decis�es ou resolu��es;
x) outorgar ou renovar quaisquer permiss�es e autoriza��es de servi�o de radiodifus�o de car�ter local (art. 33, � 5�) e opinar sobre a outorga ou renova��o de concess�es e autoriza��es (art. 34, �� 1� e 3�);
z) estabelecer normas, fixar crit�rios e taxas para redistribui��o de tarifa nos casos de tr�fego m�tuo entre as empr�sas de telecomunica��es de todo o Pa�s;
aa) expedir certificados de licen�a para o funcionamento das esta��es de radiocomunica��o e radiodifus�o uma vez verificado, em vistoria, o atendimento �s condi��es t�cnicas exigidas;
ab) estabelecer as qualifica��es necess�rias ao desempenho de fun��es t�cnicas e operacionais pertinentes �s telecomunica��es, expedindo os certificados correspondentes;
ac) solicitar a presta��o de servi�os de quaisquer reparti��es ou autarquias federais;
ad) aplicar as penas de multa e suspens�o � esta��o de radiodifus�o que transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emiss�es de esta��es cong�neres sem pr�via autoriza��o;
ae) fiscalizar, durante as retransmiss�es de radiodifus�o, a declara��o do prefixo ou indicativo e a localiza��o da esta��o emiss�ra e da esta��o de origem;
af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emiss�ras de radiodifus�o, das finalidades e obriga��es de programa��o, definidas no art. 38;
ag) estabelecer ou aprovar normas t�cnicas e especifica��es para a fabrica��o e uso de quaisquer instala��es ou equipamentos el�tricos que possam vir a causar interfer�ncias prejudiciais aos servi�os de telecomunica��es, incluindo-se nessa disposi��o as linhas de transmiss�o de energia e as esta��es e subesta��es transformadoras;
ah) propor ao Presidente do Conselho a imposi��o das penas da compet�ncia do Conselho;
ai) opinar s�bre a aplica��o da pena de cassa��o ou de suspens�o, quando fundada em motivos de ordem t�cnica;
aj) propor, em parecer fundamentado, a declara��o da caducidade ou peremp��o, da concess�o, autoriza��o ou permiss�o;
al) opinar s�bre os atos internacionais
(VETADO);
al) opinar s�bre os atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprova��o pelo Presidente da Rep�blica (artigo 3�); (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
am) aprovar as especifica��es das r�des telef�nicas de explora��o ou concess�o estadual ou municipal.
Dos Servi�os de Telecomunica��es
Art. 30. Os servi�os de tel�grafos, radiocomunica��es e telefones interestaduais est�o sob a jurisdi��o da Uni�o, que explorar� diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunica��es, e poder� explorar diretamente ou atrav�s de concess�o, autoriza��o ou permiss�o, as linhas e canais subsidi�rios.
� 1� Os troncos que constituem o Sistema Nacional de Telecomunica��es ser�o explorados pela Uni�o atrav�s de empr�sa p�blica, com os direitos, privil�gios e prerrogativas do Departamento dos Correios e Tel�grafos, a qual avocar� todos os servi�os processados pelos referidos troncos, � medida que expirarem as concess�es ou autoriza��es vigentes ou que se tornar conveniente a revoga��o das autoriza��es sem prazo determinado.
� 2� Os servi�os telef�nicos explorados pelo Estado ou Munic�pio, diretamente ou atrav�s de concess�o ou autoriza��o, a partir do momento em que se ligarem direta ou indiretamente a servi�os cong�neres existentes em outra unidade federativa, ficar�o sob fiscaliza��o do Conselho Nacional de Telecomunica��es, que ter� poderes para determinar as condi��es de tr�fego m�tuo, a redistribui��o das taxas da� resultante, e as normas e especifica��es a serem obedecidas na opera��o e instala��o d�sses servi�os, inclusive para fixa��o das tarifas.
Art. 31. Os servi�os internacionais de telecomunica��es ser�o explorados pela Uni�o diretamente ou atrav�s de concess�o outorgada, sem car�ter exclusivo para instala��o e opera��o de esta��es em pontos determinados do territ�rio nacional, com o fim �nico de estabelecer servi�o p�blico internacional.
Par�grafo �nico. As esta��es dos concession�rios ser�o ligadas ao Servi�o Nacional de Telecomunica��es, atrav�s do qual ser� encaminhado e recebido o tr�fego telegr�fico e telef�nico para os locais n�o compreendidos na concess�o.
Art. 32. Os servi�os de radiodifus�o, nos quais se compreendem os de televis�o, ser�o executados diretamente pela Uni�o ou atrav�s de concess�o, autoriza��o ou permiss�o.
Art. 33. Os servi�os de telecomunica��es, n�o executados diretamente pela Uni�o,
poder�o ser explorados por concess�o, autoriza��o ou permiss�o, observadas as
disposi��es da presente lei.
Art. 33. Os servi�os de telecomunica��es, n�o executados diretamente pela Uni�o, poder�o ser explorados por concess�o, autoriza��o ou permiss�o, observadas as disposi��es desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.424, de 2017)
� 1� Na atribui��o de freq��ncia para a execu��o dos servi�os de telecomunica��es ser�o levadas em considera��o:
a) o empr�go ordenado e econ�mico do spectrum eletro magn�tico;
b) as consigna��es de freq��ncias anteriormente feitas, objetivando evitar interfer�ncia prejudicial.
� 2� Considera-se interfer�ncia qualquer emiss�o, irradia��o ou indu��o que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente servi�os radioel�tricos.
� 3� Os prazos de concess�o e autoriza��o ser�o de 10
(dez) anos para o servi�o de radiodifus�o sonora e de 15 (quinze) anos para o de
televis�o, podendo ser renovados por per�odos sucessivos e iguais se os concession�rios
houverem cumprido t�das as obriga��es legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade
t�cnica, financeira e moral, e atendido o inter�sse p�blico (art. 29, X).
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
� 3o Os prazos de concess�o, permiss�o e autoriza��o ser�o de dez anos para o servi�o de radiodifus�o sonora e de quinze anos para o de televis�o, podendo ser renovados por per�odos sucessivos e iguais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.424, de 2017)
�
4� Havendo a concession�ria requerido, em tempo h�bil, a prorroga��o da respectiva
concess�o ter-se-� a mesma como deferida se o �rg�o competente n�o decidir dentro de
120 (cento e vinte) dias. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
� 4o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.424, de 2017)
�
5� Os servi�os de radiodifus�o de car�ter local ser�o autorizados pelo Conselho
Nacional de Telecomunica��es.
� 5o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.424, de 2017)
�
6� Dependem de permiss�o, dada pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es os seguintes
servi�os:
a)
P�blico Restrito (Art. 6�, letra b);
b)
Limitado (Art. 6�, letra c);
c)
de Radioamador (Art. 6�, letra e);
d)
Especial (Art. 6�, letra f).
� 6o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.424, de 2017)
Art. 34. As novas concess�es ou autoriza��es para o servi�o de radiodifus�o ser�o
precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de anteced�ncia pelo Conselho
Nacional de Telecomunica��es, convidando os interessados a apresentar suas propostas em
prazo determinado, acompanhadas de:
Art. 34. As novas concess�es ou permiss�es para o servi�o de radiodifus�o ser�o precedidas de edital, publicado com sessenta dias de anteced�ncia pelo �rg�o competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.424, de 2017)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.424, de 2017)
b)
demonstra��o dos recursos t�cnicos e financeiros de que disp�em para o empreendimento;
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.424, de 2017)
c)
indica��o dos respons�veis pela orienta��o intelectual e administrativa da entidade
e, se f�r o caso, do �rg�o a que compete a eventual substitui��o dos respons�veis.
c) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 13.424, de 2017)
� 1� A outorga da concess�o ou autoriza��o � prerrogativa do Presidente
da Rep�blica, ressalvado o disposto no art. 33 � 5�, depois de ouvido o Conselho
Nacional de Telecomunica��es s�bre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de
publicado o respectivo parecer.
� 1o A outorga da concess�o ou permiss�o � prerrogativa do Presidente da Rep�blica, depois de ouvido o �rg�o competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer. (Reda��o dada pela Lei n� 13.424, de 2017)
� 2� Ter�o prefer�ncia para a concess�o as pessoas jur�dicas de direito p�blico
interno, inclusive universidades.
� 3� As disposi��es do presente artigo regulam as novas autoriza��es de servi�os de car�ter local no que lhes forem aplic�veis.
Art. 35. As concess�es e autoriza��es n�o t�m car�ter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utiliza��o de radiofreq��ncia, ao respectivo uso sem limita��o do direito, que assiste � Uni�o, de executar, diretamente, servi�o id�ntico.
Art. 36. O funcionamento das esta��es de telecomunica��es fica subordinado a pr�via licen�a, de que constar�o as respectivas caracter�sticas, e que s� ser� expedida depois de verificada a observ�ncia de t�das as exig�ncias legais.
� 1� A vistoria, para as esta��es de radiodifus�o, ap�s o atendimento das condi��es legais a que se refere �ste artigo e do registro do contrato de concess�o pelo Tribunal de Contas, dever� ser procedida dentro de 30 (trinta) dias ap�s a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licen�a para funcionamento n�o poder� ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s r�des por fio do Departamento dos Correios e Tel�grafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional de Telecomunica��es a data da inaugura��o e as caracter�sticas da esta��o, para inscri��o no cadastro e ulterior verifica��o.
� 3� Expirado o prazo da concess�o ou autoriza��o, perde, autom�ticamente, a sua validade a licen�a para o funcionamento da esta��o.
� 4� A esta��o transmissora de emissora de radiodifus�o deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos m�nimos de cobertura do Munic�pio objeto da outorga, conforme crit�rios estabelecidos nas normas t�cnicas dos servi�os correspondentes, permitida a instala��o em outro Munic�pio, mediante avalia��o de estudo que indique a necessidade t�cnica ou econ�mica da instala��o no local proposto e o atendimento dos crit�rios de cobertura do Munic�pio objeto da outorga, na forma da regulamenta��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.173, de 2021)
Art. 37. Os servi�os de telecomunica��es podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141 � 16 da Constitui��o, e das leis vigentes. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Par�grafo �nico. No c�lculo da indeniza��o ser�o deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela Uni�o e pelos Estados. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art.
38. Nas concess�es e autoriza��es para a execu��o de servi�os de radiodifus�o
ser�o observados, al�m de outros requisitos, os seguintes preceitos e cl�usulas:
(Vide Medida Provis�ria n� 70, de
2002)
Art. 38. Nas concess�es, permiss�es ou autoriza��es para explorar servi�os de radiodifus�o, ser�o observados, al�m de outros requisitos, os seguintes preceitos e cl�usulas: (Reda��o dada pela Lei n� 10.610, de 20.12.2002)
a) os diretores e
gerentes ser�o brasileiros natos e os t�cnicos encarregados da opera��o dos
equipamentos transmissores ser�o brasileiros ou estrangeiros com resid�ncia exclusiva no
Pa�s permitida, por�m, em car�ter excepcional e com autoriza��o expressa do Conselho
de Telecomunica��es, a admiss�o de especialistas estrangeiros, mediante contrato, para
estas �ltimas fun��es.
a) os administradores ou gerentes que detenham poder de gest�o e de representa��o civil
e judicial ser�o brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos. Os t�cnicos
encarregados da opera��o dos equipamentos transmissores ser�o brasileiros ou
estrangeiros com resid�ncia exclusiva no Pa�s, permitida, por�m, em car�ter
excepcional e com autoriza��o expressa do �rg�o competente do Poder Executivo, a
admiss�o de especialistas estrangeiros, mediante contrato; (Reda��o
dada pela Lei n� 10.610, de 20.12.2002)
a) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante dever� pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos, que exercer�o obrigatoriamente a gest�o das atividades e estabelecer�o o conte�do da programa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.424, de 2017)
b) a modifica��o dos
estatutos e atos constitutivos das empr�sas depende, para sua validade, de aprova��o do
Gov�rno, ouvido pr�viamente o Conselho Nacional de Telecomunica��es;
b) as altera��es contratuais ou estatut�rias que n�o impliquem altera��o dos
objetivos sociais ou modifica��o do quadro diretivo e as cess�es de cotas ou a��es ou
aumento de capital social que n�o resultem em altera��o de controle societ�rio
dever�o ser informadas ao �rg�o do Poder Executivo expressamente definido pelo
Presidente da Rep�blica, no prazo de sessenta dias a contar da realiza��o do ato; (Reda��o dada pela Lei n� 10.610, de 20.12.2002)
b) as
altera��es contratuais ou estatut�rias que n�o impliquem altera��o dos
objetivos sociais, as cess�es de cotas ou a��es ou aumento de capital social
que n�o resultem altera��o de controle societ�rio e as modifica��es de
quadro diretivo dever�o ser informadas ao �rg�o do Poder Executivo
expressamente definido pelo Presidente da Rep�blica, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da realiza��o do ato;
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.872, de 2013)
b) as altera��es contratuais ou estatut�rias dever�o ser encaminhadas ao �rg�o competente do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da realiza��o do ato, acompanhadas de todos os documentos que comprovam atendimento � legisla��o em vigor, nos termos regulamentares; (Reda��o dada pela Lei n� 13.424, de 2017)
c) a transfer�ncia da
concess�o, a cess�o de cotas ou de a��es representativas do capital social, dependem,
para sua validade, de autoriza��o do Gov�rno ap�s o pronunciamento do Conselho
Nacional de Telecomunica��es.
(VETADO).
O sil�ncio do
Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do
requerimento de transfer�ncia de a��es ou cotas, implicar� na autoriza��o. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
c) a altera��o dos objetivos sociais, a modifica��o do quadro diretivo, a altera��o
do controle societ�rio das empresas e a transfer�ncia da concess�o, da permiss�o ou da
autoriza��o dependem, para sua validade, de pr�via anu�ncia do �rg�o competente do
Poder Executivo; (Reda��o dada pela Lei n� 10.610, de
20.12.2002)
c) a altera��o de objetivos
sociais, a altera��o de controle societ�rio das empresas e a transfer�ncia da
concess�o, permiss�o ou autoriza��o dependem, para sua validade, de pr�via
anu�ncia do �rg�o competente do Poder Executivo;
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.872, de 2013)
c) a transfer�ncia da concess�o ou permiss�o de uma pessoa jur�dica para outra depende, para sua validade, de pr�via anu�ncia do �rg�o competente do Poder Executivo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.424, de 2017)
d) os servi�os de informa��o, divertimento, propaganda e publicidade das empr�sas de radiodifus�o est�o subordinadas �s finalidades educativas e culturais inerentes � radiodifus�o, visando aos superiores interesses do Pa�s;
e)
as emiss�ras de radiodifus�o, exclu�das as de televis�o, s�o obrigadas a
retransmitir, di�riamente, das 19 (dezenove) �s 20 (vinte) horas, exceto aos s�bados,
domingos e feriados, o programa oficial de informa��es dos Poderes da Rep�blica,
ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulga��o de notici�rio preparado pelas
duas Casas do Congresso Nacional;
(Vide Lei n� 7.478, de 1986)
(Vide Medida Provis�ria n� 742,
de 2016)
e) as emissoras de radiodifus�o sonora s�o obrigadas a retransmitir, diariamente, no hor�rio compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos s�bados, domingos e feriados, o programa oficial de informa��es dos Poderes da Rep�blica, ficando reservados sessenta minutos ininterruptos, assim distribu�dos: vinte e cinco minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judici�rio, dez minutos para o Senado Federal e vinte minutos para a C�mara dos Deputados; (Reda��o dada pela Lei n� 13.644, de 2018) (Vide Decreto n� 9.837, de 2019) (Vide Decreto n� 10.002, de 2019)
f) as empr�sas, n�o s� atrav�s da sele��o de seu pessoal, mas tamb�m das normas de trabalho observadas nas esta��es emiss�ras devem criar as condi��es mais eficazes para que se evite a pr�tica de qualquer das infra��es previstas na presente lei;
g)
a mesma pessoa n�o poder� participar da dire��o de mais de uma concession�ria ou
permission�ria do mesmo tipo de servi�o de radiodifus�o, na mesma localidade;
g) a mesma pessoa n�o poder� participar da administra��o ou da ger�ncia de mais de uma concession�ria, permission�ria ou autorizada do mesmo tipo de servi�o de radiodifus�o, na mesma localidade. (Reda��o dada pela Lei n� 10.610, de 20.12.2002)
h) as emiss�ras de radiodifus�o, inclusive televis�o, dever�o cumprir sua finalidade informativa, destinando um m�nimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmiss�o de servi�o noticioso.
i) as concession�rias e permission�rias de servi�os de radiodifus�o dever�o apresentar, at� o �ltimo dia �til de cada ano, ao �rg�o do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da Rep�blica e aos �rg�os de registro comercial ou de registro civil de pessoas jur�dicas, declara��o com a composi��o de seu capital social, incluindo a nomea��o dos brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante. (Inclu�da pela Lei n� 10.610, de 20.12.2002)
j) declara��o de que nenhum dos dirigentes e s�cios da entidade se encontra condenado em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado nos il�citos previstos nas al�neas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Inclu�da pela Lei n� 13.424, de 2017)
k) as concession�rias e permission�rias poder�o transferir, comercializar ou ceder o tempo total de programa��o para a veicula��o de produ��o independente, desde que mantenham sob seu controle a regra legal de limita��o de publicidade comercial e a qualidade do conte�do da programa��o produzido por terceiro para que atenda ao disposto na al�nea �d� deste caput, al�m de responsabilizarem-se perante o poder concedente por eventuais irregularidades que este vier a constatar na execu��o da programa��o; (Inclu�da pela Lei n� 14.408, de 2022)
l) as concession�rias e permission�rias n�o poder�o transferir, comercializar ou ceder a gest�o total ou parcial da execu��o do servi�o de radiodifus�o sonora e de sons e imagens. (Inclu�da pela Lei n� 14.408, de 2022)
Par�grafo
�nico. N�o poder� exercer a fun��o de diretor ou gerente de empr�sa concession�ria
de r�dio ou televis�o quem esteja no g�zo de imunidade parlamentar ou de f�ro
especial.
Par�grafo �nico. N�o poder� exercer a fun��o de diretor ou gerente de
concession�ria, permission�ria ou autorizada de servi�o de radiodifus�o quem esteja no
gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.
(Reda��o dada pela Lei n� 10.610, de 20.12.2002)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 648, de 2014)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. N�o poder� exercer a fun��o de diretor ou gerente de concession�ria, permission�ria ou autorizada de servi�o de radiodifus�o quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial. (Reda��o dada pela Lei n� 10.610, de 20.12.2002)
� 1� N�o poder� exercer a fun��o de diretor
ou gerente de concession�ria, permission�ria ou autorizada de servi�o de
radiodifus�o quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 648, de 2014)
(Vig�ncia encerrada)
� 2o Ser�o
nulas de pleno direito as altera��es contratuais ou estatut�rias, as cess�es de
cotas ou a��es ou aumento de capital social, bem como as modifica��es de quadro
diretivo a que se refere a al�nea b do caput
deste artigo que contrariem qualquer dispositivo regulamentar ou legal
ficando as entidades sujeitas �s san��es previstas neste C�digo.
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.872, de 2013)
� 2o
(Revogado).
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.424, de 2017)
� 3� Em casos excepcionais de interesse
p�blico, ato conjunto dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil e da
Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica poder�
flexibilizar, por tempo determinado, o hor�rio da retransmiss�o prevista na
al�nea �e� do caput.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 648, de 2014)
(Vig�ncia encerrada)
� 3o A falsidade das informa��es prestadas nos termos da al�nea j deste artigo sujeitar� os respons�veis �s san��es penais, civis e administrativas cab�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 13.424, de 2017)
� 4� O programa de que trata a al�nea e do caput deste artigo dever� ser retransmitido sem cortes, com in�cio: (Inclu�do pela Lei n� 13.644, de 2018)
I - �s dezenove horas, hor�rio oficial de
Bras�lia, pelas emissoras educativas;
(Inclu�do pela Lei n�
13.644, de 2018)
II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, hor�rio oficial de Bras�lia, pelas emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sess�o deliberativa no plen�rio da respectiva Casa Legislativa. (Inclu�do pela Lei n� 13.644, de 2018)
� 5� Os casos excepcionais de flexibiliza��o ou
dispensa de retransmiss�o do programa ser�o regulamentados pelo Poder
Executivo.
(Inclu�do pela Lei n�
13.644, de 2018)
� 6� As emissoras de radiodifus�o sonora s�o
obrigadas a veicular, diariamente, �s dezenove horas, exceto aos s�bados,
domingos e feriados, inser��o informativa sobre hor�rio de retransmiss�o do
programa de que trata a al�nea e do caput deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n�
13.644, de 2018)
Art. 39. As esta��es de radiodifus�o, nos 90 (noventa) dias anteriores �s elei��es gerais do Pa�s ou da circunscri��o eleitoral, onde tiverem sede, reservar�o di�riamente 2 (duas) horas � propaganda partid�ria gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e tr�s) horas e destinadas, sob crit�rio de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo de ac�rdo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembl�ias Legislativas.
� 1� Para efeito d�ste artigo a distribui��o dos hor�rios a serem utilizados pelos diversos partidos ser� fixada pela Justi�a Eleitoral, ouvidos os representantes das dire��es partid�rias.
� 2� Requerida alian�a de partidos, a rotatividade prevista no par�grafo anterior ser� alternada entre os partidos requerentes de alian�as diversas.
� 3� O hor�rio n�o utilizado por qualquer partido ser� redistribu�do pelos demais, n�o sendo permitida cess�o ou transfer�ncia.
� 4� Caber� � Justi�a Eleitoral disciplinar as diverg�ncias oriundas da aplica��o d�ste artigo.
Art. 40. As esta��es de r�dio ficam obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das elei��es mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justi�a Eleitoral at� o m�ximo de tempo de 30 (trinta) minutos.
Art. 41. As esta��es de r�dio e de televis�o n�o poder�o cobrar, na publicidade pol�tica, pre�os superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.
Art. 42. � o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade aut�noma, sob a forma de empr�sa p�blica, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, bancos e empr�sas governamentais, com o fim de explorar industrialmente servi�os de telecomunica��es postos, nos t�rmos da presente lei, sob o regime de explora��o direta da Uni�o.
� 1� A entidade a que se refere �ste artigo ampliar� progressivamente seus encargos, de ac�rdo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es, mediante:
a) transfer�ncia, por decreto do Poder Executivo, de servi�os hoje executados pelo Departamento dos Correios e Tel�grafos;
b) incorpora��o de servi�os hoje explorados mediante concess�o ou autoriza��o, � medida que estas sejam extintas;
c) desapropria��o de servi�os existentes, na forma da legisla��o vigente. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
� 2� O Presidente da Rep�blica nomear� uma comiss�o para organizar a nova entidade e a ela incorporar os bens m�veis e im�veis pertencentes � Uni�o, atualmente sob a administra��o do Departamento dos Correios e Tel�grafos aplicados nos servi�os transferidos.
� 3� A entidade poder� contratar pessoal de ac�rdo com a legisla��o trabalhista, recrutado dentro ou fora do pa�s, para exercer as fun��es de natureza t�cnico-especializada, relativas �s instala��o e uso de equipamentos especiais.
� 4� A entidade poder� requisitar do Departamento dos Correios e Tel�grafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo � conta de seus recursos pr�prios. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
� 5� Os recursos da nova entidade ser�o constitu�dos:
a) das tarifas cobradas pela presta��o de seus servi�os;
b) dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunica��es criado no art. 51 desta lei, cuja aplica��o obedecer� ao Plano Nacional de Telecomunica��es elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es e aprovado por decreto do Presidente da Rep�blica;
c) das dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o;
d) do produto de opera��es de cr�dito, juros de dep�sitos banc�rios, rendas de bens patrimoniais, venda de materiais inserv�veis ou de bens patrimoniais.
� 6� A arrecada��o das taxas de outras fontes de receita ser� efetuada diretamente pela entidade ou mediante conv�nios e ac�rdos com �rg�os do Poder P�blico.
Art. 43. As tarifas devidas pela utiliza��o dos servi�os de telecomunica��es prestados pela entidade ser�o fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es de forma a remunerar sempre os custos totais dos servi�os, as amortiza��es do capital investido e a forma��o dos fundos necess�rios � conserva��o, reposi��o, moderniza��o dos equipamentos e amplia��es dos servi�os.
Art. 44. � vedada a concess�o ou autoriza��o do servi�o de radiodifus�o a sociedades por a��es ao portador, ou a empr�sas que n�o sejam constitu�das exclusivamente dos brasileiros a que se referem as al�neas I e II do art. 129 da Constitui��o Federal.
Art. 45. A cada modalidade de telecomunica��o corresponder� uma concess�o, autoriza��o ou permiss�o distinta que ser� considerada isoladamente para efeito da fiscaliza��o e das contribui��es previstas nesta lei.
Art. 46. Os Estados e Territ�rios Federais poder�o obter permiss�o para o servi�o telegr�fico interior limitado, sob sua direta administra��o e responsabilidade, dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente a comunica��es oficiais.
Art. 47. Nenhuma esta��o de radiodifus�o, de propriedade da Uni�o, dos Estados, Territ�rios ou Munic�pios ou nas quais possuam essas pessoas de direito p�blico maioria de cotas ou a��es, poder� ser utilizada para fazer propaganda pol�tica ou difundir opini�es favor�veis ou contr�rias a qualquer partido pol�tico, seus �rg�os, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legisla��o eleitoral.
Art. 48. Nenhuma esta��o de radiodifus�o poder� transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emiss�es de esta��es cong�neres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas pr�viamente autorizada. Durante a irradia��o, a esta��o dar� a conhecer que se trata de retransmiss�o ou aproveitamento de transmiss�o alheia, declarando, al�m do pr�prio indicativo e localiza��o, os da esta��o de origem.
Art. 49. A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es permiss�o para executar servi�o limitado, para uso privado, entre duas localidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-simile ou processo semelhante. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Par�grafo �nico. S� ser� permitido o telex internacional desde que os servi�os para o Brasil sejam executados atrav�s da R�de Nacional de Telecomunica��es e assegurado o recolhimento, pelo permission�rio, das taxas terminais brasileiras e das de execu��o do trabalho pela Uni�o. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 50. As concess�es e autoriza��es para a execu��o de servi�os de telecomunica��es poder�o ser revistas sempre que se fizer necess�ria a sua adapta��o a cl�usula de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no art. 141, � 3� da Constitui��o Federal.
Do Fundo Nacional de Telecomunica��es
Art 51. � criado o Fundo Nacional de Telecomunica��es constitu�do dos recursos
abaixo relacionados, os quais ser�o arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos ... (VETADO)
... para serem aplicados na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunica��es,
elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es e aprovado por decreto do
Presidente da Rep�blica:
Art.
51. � criado o Fundo Nacional de Telecomunica��es constitu�do dos recursos abaixo
relacionados, os quais ser�o arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos e postos �
disposi��o da entidade a que se refere o art. 42 para serem aplicados na forma
prescrita no Plano Nacional de Telecomunica��es, elaborado pelo Conselho Nacional de
Telecomunica��es e aprovado por decreto do Presidente da Rep�blica: (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Vide
Decreto n� 53.352, de 1963)
(Vide Lei n� 5.792, de 1972)
(Vide Lei n� 6.127, de 1974) (Revogado pelo
Decreto-lei n� 2.186, de 20.12.1984)
a) produto de arrecada��o de
sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es s�bre qualquer servi�o
de telecomunica��o, ... (VETADO) ... inclusive tr�fego m�tuo, taxas terminais e taxas
de radiodifus�o e radioamadorismo, n�o podendo, por�m a sobretarifa ir al�m de 30%
(trinta por cento) da tarifa;
a) produto de arrecada��o de
sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es s�bre qualquer servi�o
de telecomunica��o, prestado pelo Departamento dos Correios e Tel�grafos, por empresas
concession�rias ou permission�rias, inclusive tr�fego m�tuo, taxas terminais e taxas
de radiodifus�o e radioamadorismo, n�o podendo, por�m, a sobretarifa, ir al�m de 30%
(trinta por cento) da tarifa; (Partes mantidas pelo Congresso
Nacional) (Revogada pelo Decreto-lei n� 2.186, de
20.12.1984)
b) juros dos dep�sitos
banc�rios de recursos do pr�prio fundo e produto de opera��es de cr�dito por �le
garantidas;
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 2.186, de 20.12.1984)
c) rendas eventuais, inclusive
donativos.
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 2.186, de 20.12.1984)
Das Infra��es e Penalidades
Art. 52. A liberdade de radiodifus�o n�o exclui a puni��o dos que praticarem abusos no seu exerc�cio.
Art 53. Constitui abuso, no exerc�cio de liberdade da radiodifus�o, o empr�go
d�sse meio de comunica��o para a pr�tica de crime ou contraven��o previstos na
legisla��o em vigor no Pa�s, inclusive:
a) incitar a desobedi�ncia
�s leis ou �s decis�es judici�rias;
b) divulgar segredos de Estado
ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
d) fazer propaganda de guerra
ou de processos violentos para subverter a ordem pol�tica ou social;
e) promover campanha
discriminat�ria de classe, c�r, ra�a ou religi�o;
f) insuflar a rebeldia ou a
indisciplina nas f�r�as armadas ou nos servi�os de seguran�a p�blica;
g) comprometer as rela��es
internacionais do Pa�s;
h) ofender a moral familiar,
p�blica, ou os bons costumes;
i) caluniar, injuriar ou
difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judici�rio ou os respectivos membros;
j) veicular not�cias falsas,
com perigo para a ordem p�blica, econ�mica e social;
Par�grafo �nico. Se a divulga��o das not�cias falsas houver resultado de �rro de
informa��o e f�r objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade
ficar� sujeita a concession�ria ou permission�ria. (Partes mantidas
pelo Congresso Nacional)
Art. 53. Constitui abuso, no exerc�cio de liberdade da radiodifus�o, o empr�go d�sse meio de comunica��o para a pr�tica de crime ou contraven��o previstos na legisla��o em vigor no Pa�s, inclusive: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
a) incitar a desobedi�ncia �s leis ou decis�es judici�rias; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
c) ultrajar a honra nacional; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subvers�o da ordem pol�tica e social; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
e) promover campanha discriminat�ria de classe, c�r, ra�a ou religi�o; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas f�r�as armadas ou nas organiza��es de seguran�a p�blica; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
g) comprometer as rela��es internacionais do Pa�s; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
h) ofender a moral familiar, p�blica, ou os bons costumes; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judici�rio ou os respectivos membros; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
j) veicular not�cias falsas, com perigo para a ordem p�blica, econ�mica e social; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
l) colaborar na pr�tica de rebeldia desordens ou manifesta��es proibidas. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 236, de 1967)
Art. 54. S�o livres as cr�ticas e os conceitos desfavor�reis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restri��es estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos pod�res do Estado. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 55. � inviol�vel a telecomunica��o nos t�rmos desta lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 56. Pratica crime de viola��o de telecomunica��o quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba aut�grafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conte�do, resumo, significado, interpreta��o, indica��o ou efeito de qualquer comunica��o dirigida a terceiro.
� 1� Pratica, tamb�m, crime de viola��o de telecomunica��es quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunica��o interceptada.
� 2� S�mente os servi�os fiscais das esta��es e postos oficiais poder�o interceptar telecomunica��o.
Art. 57. N�o constitui viola��o de telecomunica��o:
I - A recep��o de telecomunica��o dirigida por quem diretamente ou como coopera��o esteja legalmente autorizado;
a) ao destinat�rio da telecomunica��o ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necess�rios ao curso da telecomunica��o;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Gov�rno junto aos concession�rios ou permission�rios;
e) ao juiz competente, mediante requisi��o ou intima��o d�ste.
Par�grafo �nico. N�o est�o compreendidas nas proibi��es contidas nesta lei as radiocomunica��es destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade p�blica.
Art. 58. Nos crimes de viola��o da telecomunica��o, a que se referem esta lei e
o art. 151 do C�digo Penal,
caber�o, ainda, as seguintes penas:
I - Para as concession�rias
ou permission�rias:
a) suspens�o at� 30 (trinta)
dias, se culpados por a��o ou omiss�o;
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
b) a aplica��o de multa
administrativa ou de pena de suspens�o ou cassa��o n�o exclui a responsabilidade
criminal.
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de
deten��o ou perda de cargo ou empr�go, apurada a responsabilidade em processo regular,
iniciado com o afastamento imediato do acusado at� decis�o final;
b) para a autoridade
respons�vel por viola��o de telecomunica��o, as penas previstas na legisla��o em
vigor ser�o aplicadas em d�bro.
Par�grafo �nico. A
reincid�ncia, no caso da al�nea a, do item I, ser� punida com pena em d�bro,
acarretando sempre suspens�o ou cassa��o. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 58. Nos crimes de viola��o da telecomunica��o, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do C�digo Penal, caber�o, ainda as seguintes penas: (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
I - Para as concession�rias ou permission�rias as previstas no artigos 62 e 63, se culpados por a��o ou omiss�o e independentemente da a��o criminal. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
II - Para as pessoas f�sicas: (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de deten��o ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado at� decis�o final; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
b) para autoridade respons�vel por viola��o da telecomunica��o, as penas previstas na legisla��o em vigor ser�o aplicadas em dobro; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
c) ser�o suspensos ou cassados, na propor��o da gravidade da infra��o, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores respons�veis pelo crime de viola��o da telecomunica��o. (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art.
59. Ser�o suspensos ou cassados, na propor��o da gravidade da infra��o, os
certificados dos operadores e amadores respons�veis pelo crime de viola��o de
telecomunica��o.
Art. 59. As penas por infra��o desta lei s�o: (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) multa, at� o valor .......NCR$ 10.000,00; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
b) suspens�o, at� trinta (30) dias; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
c) cassa��o; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
d) deten��o; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
� 1� Nas infra��es em que, o ju�zo do CONTEL, n�o se justificar a aplica��o de pena, o infrator ser� advertido, considerando-se a advert�ncia como agravante na aplica��o de penas por inobserv�ncia do mesmo ou de outro preceito desta Lei. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
� 2� A pena de multa poder� ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras san��es especiais estatu�das nesta Lei. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
� 3� O valor das multas ser� atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os n�veis de corre��o monet�ria. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 60. As penas administrativas, inclusive a multa, ser�o
aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es.
Art. 60. A aplica��o das penas desta Lei compete: (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) ao CONTEL: multa e suspens�o, em qualquer caso; cassa��o, quando se tratar de permiss�o; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
b) ao Presidente da Rep�blica: cassa��o, mediante representa��o do CONTEL em parecer fundamentado. (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 61. As penas por infra��o desta lei s�o:
d) deten��o.
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. (VETADO).
Par�grafo �nico. Se a
concess�o ou permiss�o abranger mais de uma emiss�ra, a penalidade que recair s�bre
uma delas n�o atingir� as demais inocentes. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 61. A pena ser� imposta de acordo com a infra��o cometida, considerados os seguintes fatores: (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) gravidade da falta; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
b) antecedentes da entidade faltosa; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
c) reincid�ncia espec�fica. (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art.
62. A pena de multa poder� ser aplicada por infra��o:
a) das letras a, b, c, e, g e
h do artigo 38 desta lei;
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
b) do art. 53 desta lei;
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
c) do art. 124 desta lei.
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 62. A pena de multa poder� ser aplicada por infra��o de qualquer dispositivo legal ou quando a concession�ria ou permission�ria n�o houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exig�ncia que tenha sido feita pelo CONTEL. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art.
63. A multa ter� o valor:
a) de 1 (uma) a 10 (dez)
v�zes o maior sal�rio-m�nimo, para as esta��es de radiodifus�o at� 1 (um) kw;
b) de 1 (uma) a 20 (vinte)
v�zes o maior sal�rio-m�nimo, para as esta��es de radiodifus�o at� 10 (dez) kw;
c) de 1 (uma) a 50
(cinq�enta) v�zes o maior sal�rio-m�nimo, para as esta��es de radiodifus�o com mais
de dez (10) kw, e para as esta��es de televis�o;
d) de 1 (uma) a 100 (cem)
v�zes o maior sal�rio-m�nimo, para as telecomunica��es que n�o sejam de
radiodifus�o.
Par�grafo �nico. A
reincid�ncia ser� punida com multa imposta em d�bro.
Art. 63. A pena de suspens�o poder� ser aplicada nos seguintes casos: (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) infra��o dos artigos 38, al�neas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus par�grafos; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
b) infra��o � liberdade de manifesta��o do pensamento e de informa��o (Lei n� 5.250 de 9 de fevereiro de 1967); (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
c) quando a concession�ria ou permission�ria n�o houver cumprido, dentro do prazo estipula�ao, exig�ncia que lhe tenha sido feita pelo CONTEL; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
d) quando seja criada situa��o de perigo de vida; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
e) utiliza��o de equipamentos diversos dos aprovados ou instala��es fora das especifica��es t�cnicas constantes da portaria que as tenha aprovado; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
f) execu��o de servi�o para o qual n�o est� autorizado. (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. No caso das letras d, e e f deste artigo poder� ser determinada a interrup��o do servi�o pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 64. Para os efeitos desta lei, considera-se reincid�ncia a
reitera��o ... (VETADO)... na pr�tica da mesma infra��o j� punida anteriormente.
Art. 64. Para os efeitos desta lei, considera-se reincid�ncia a
reitera��o dentro de um ano na pr�tica da mesma infra��o j� punida anteriormente. (Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
Art. 64. A pena de cassa��o poder� ser imposta nos seguintes casos: (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) infring�ncia do artigo 53; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
b) reincid�ncia em infra��o anteriormente punida com suspens�o; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
c) interrup��o do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autoriza��o pr�via do CONTEL; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
d) superveni�ncia da incapacidade legal, t�cnica, financeira ou econ�mica para execu��o dos servi�os da concess�o ou permiss�o; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
e) n�o haver a concession�ria ou permission�ria, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspens�o anteriormente importa; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
f) n�o haver a concession�ria ou permission�ria cumprido as exig�ncias e prazos estipulados, at� o licenciamento definitivo de sua esta��o. (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
g) n�o-observ�ncia, pela concession�ria ou permission�ria, das
disposi��es contidas no art. 222, caput e seus �� 1o e
2o, da Constitui��o. (Vide
Medida Provis�ria n� 70, de 2002) (Inclu�da pela Lei n� 10.610, de 20.12.2002)
Art. 65. A pena de multa poder� ser aplicada isolada ou
conjuntamente com outras san��es especiais estatu�das nesta lei.
Art. 65. O CONTEL promover� as medidas cab�veis, punindo ou propondo a puni��o, por iniciativa pr�pria ou sempre que receber representa��o de qualquer autoridade. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 65-A. A edi��o de nova norma com impacto em infra��es ou penaliza��es de servi�os de radiodifus�o, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando: (Inclu�do pela Lei n� 14.351, de 2022)
I - a infra��o deixar de existir; (Inclu�do pela Lei n� 14.351, de 2022)
II - a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua pr�tica; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.351, de 2022)
III - a pessoa jur�dica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada. (Inclu�do pela Lei n� 14.351, de 2022)
Art.
66. As multas ser�o aplicadas pelo Conselho
Nacional de Telecomunica��es, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
ingresso ou forma��o de of�cio da respectiva representa��o em sua secretaria.
� 1� Dentro do prazo de 5
(cinco) dias, contados da notifica��o, o acusado poder� oferecer defesa escrita.
� 2� As multas poder�o,
tamb�m, ser aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es mediante
representa��o das autoridades referidas no art. 68 desta lei.
Art. 66. Antes de decidir da aplica��o de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificar� a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notifica��o. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
� 1� A repeti��o da falta no per�odo decorrido entre o recebimento da notifica��o e
a tomada de decis�o, ser� considerada como reincid�ncia e, no caso das transgress�es
citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspender� a emissora provis�riamente. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de
28.2.1967)
� 2� Quando a representa��o for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o
Presidente do CONTEL verificar� "in limine" sua proced�ncia, podendo deixar de
ser feita a notifica��o a que se refere este artigo: (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de
28.2.1967)
I - Em todo o Territ�rio nacional: (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) Mesa da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
c) Ministros de Estado; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
d) Secret�rio Geral do Conselho de Seguran�a Nacional; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
e) Procurador Geral da Rep�blica; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
f) Chefe do Estado Maior das For�as Armadas. (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
II - Nos Estados: (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) Mesa da Assembl�ia Legislativa; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
b) Presidente do Tribunal de Justi�a; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
c) Secret�rio de Assuntos Relativos � Justi�a; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
d) Chefe do Minist�rio P�blico Estadual. (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
III - Nos Munic�pios: (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) Mesa da C�mara Municipal; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
b) Prefeito Municipal. (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art.
67. O infrator multado poder� dentro de 5 (cinco) dias e com efeito suspensivo, recorrer
ao Presidente da Rep�blica, que lhe dar� ou negar� provimento podendo, ainda, reduzir o
valor da multa.
Art. 67. A peremp��o da concess�o ou autoriza��o ser� declarada pelo Presidente da Rep�blica, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunica��es, se a concession�ria ou permission�ria decair do direito � renova��o (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. O direito a renova��o decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de concess�o ou permiss�o, das exig�ncias legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade t�cnica e o interesse p�blico em sua exist�ncia. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art.
68. A suspens�o da concess�o ou da permiss�o, at� 30 (trinta) dias, ser� aplicada
pelo Ministro da Justi�a, nos casos em que a infra��o estiver capitulada no art. 53
desta lei, ex officio ou mediante representa��o de qualquer das seguintes autoridades:
I - Em todo o territ�rio
nacional: (Revogado pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) Mesa da C�mara dos
Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo
Tribunal Federal;
d) Procurador Geral da
Rep�blica;
e) Chefe do Estado Maior das
F�r�as Armadas;
f) Conselho Nacional de
Telecomunica��es.
II - Nos Estados: (Revogado pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) Mesa da Assembl�ia
Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de
Justi�a;
c) Secret�rio do Interior e
da Justi�a;
d) Chefe do Minist�rio
P�blico Estadual;
e) Juiz de Menores, nos casos
de ofensa � moral e aos bons costumes.
III - Nos Munic�pios: (Revogado pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 68. A caducidade de concess�o ou da autoriza��o ser� declarada pelo Presidente da Rep�blica, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunica��es, nos seguintes casos: (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) quando a concess�o ou a autoriza��o decorra de conv�nio com outro pa�s, cuja den�ncia a torne inexeq��vel; (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
b) quando expirarem os prazos de concess�o ou autoriza��o decorrente de conv�nio com outro pa�s, sendo invi�vel a prorroga��o. (Substitu�da pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. A declara��o de caducidade s� se dar� se for imposs�vel evit�-la por conv�nio com qualquer pa�s ou por inexist�ncia comprovada de frequ�ncia no Brasil que possa ser atribu�da � concession�ria ou permission�ria, a fim de que n�o cesse seu funcionamento. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art.
69. Assim que receber representa��o das autoridades referidas no art. 68, inciso I,
letras a e b, incontinenti o Ministro da Justi�a notificar� a concession�ria ou
permission�ria, para que:
a) n�o reincida na
transmiss�o objeto da representa��o, at� que esta seja decidida pelo Ministro da
Justi�a; (Revogada pelo Decreto-lei n�
236, de 28.2.1967)
b) desminta, imediatamente, a
transmiss�o incriminada ou a desfa�a por declara��es contr�rias �s que tenham
motivado a representa��o; (Revogada pelo Decreto-lei n�
236, de 28.2.1967)
c) ofere�a defesa no prazo de
5 (cinco) dias. (Revogada pelo Decreto-lei n�
236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. Quando a
representa��o f�r das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras c, d, e e f,
inciso II, letras a, b, c, d, e e, inciso III letras a e b o Ministro da Justi�a
verificar� in limine, sua proced�ncia, a fim de notificar ou n�o a concession�ria ou
permission�ria. (Revogado pelo Decreto-lei n�
236, de 28.2.1967)
Art. 69. A declara��o da peremp��o ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os ou motivos alegados, titular� o prejudicado a postular repara��o do seu direito perante o Judici�rio. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art.
70. Se a notifica��o n�o f�r prontamente obedecida, o Ministro da Justi�a
suspender�, provis�riamente, a concession�ria ou permission�ria.
Par�grafo �nico. O Ministro
da Justi�a decidir� as representa��es que lhe forem oferecidas dentro de 15 (quinze)
dias, improrrog�veis.
Art. 70. Constitui crime pun�vel com a pena de deten��o de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instala��o ou utiliza��o de telecomunica��es, sem observ�ncia do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, ser� liminarmente procedida a busca e apreens�o da esta��o ou aparelho ilegal. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art.
71.
(VETADO).
a)
(VETADO).
b)
(VETADO).
c)
(VETADO).
d)
(VETADO).
e)
(VETADO).
f)
(VETADO).
g)
(VETADO).
� 1�
(VETADO).
� 2�
(VETADO).
� 3�
(VETADO).
Art.
71. A concession�ria ou permission�ria que n�o se conformar com a notifica��o,
suspens�o provis�ria ou pena de suspens�o aplicada pelo Ministro da Justi�a,
poder� dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de
Recursos, atrav�s de mandado de seguran�a, observadas as seguintes normas:
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
a) o Presidente, dentro do
prazo improrrog�vel de 24 (vinte e quatro) horas, suspender� ou n�o in limine,
o ato do Ministro da Justi�a;
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
b) o prazo para as
informa��es do Ministro da Justi�a ser� de 48 (quarenta e oito) horas improrrog�veis;
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
c) ap�s o recebimento das
informa��es, o relator enviar� o processo imediatamente � Mesa, para que seja
julgado na primeira Reuni�o de Turma;
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
d) o Procurador emitir�
parecer oral na sess�o de julgamento, ap�s o relat�rio;
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
e) o julgamento � da
compet�ncia de turmas isoladas;
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
f) a defesa e as
informa��es poder�o ser enviadas por via telegr�fica ou radiotelegr�fica;
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
g) o Regimento Interno do
Tribunal Federal de Recursos estabelecer� normas complementares para a aplica��o
desta Lei, inclusive para o per�odo de f�rias forenses.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
� 1� A autoridade que n�o
se conformar com a decis�o denegat�ria da representa��o que ofereceu ao Ministro da
Justi�a poder�, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do
Judici�rio, atrav�s de mandado de seguran�a, interp�sto ao Tribunal Federal de
Recursos.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
� 2� A decis�o final do
Ministro da Justi�a, aplicando a pena de suspens�o s� ser� executada depois da
decis�o liminar referida na letra "a" d�ste artigo, quando
confirmat�ria da suspens�o.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
� 3� A Justi�a Eleitoral
poder� tamb�m notificar para que cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua
suspens�o at� 24 (vinte e quatro) horas, no caso de desobedi�ncia, transmiss�o que
constitua infra��o � legisla��o eleitoral. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 71. Toda irradia��o ser� gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos di�rios de emissora. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
� 1� As Emissoras de televis�o poder�o gravar apenas o som dos programas transmitidos. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de
28.2.1967)
� 2� As emissoras dever�o conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive
noticiosos devidamente autenticados pelos respons�veis, durante 60 (sessenta) dias. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de
28.2.1967)
� 3� As grava��es dos programas pol�ticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da
mesma natureza e qualquer irradia��o n�o registrada em texto, dever�o ser conservadas
em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concession�rias
ou permission�rias at� 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de
28.2.1967)
� 4� As transmiss�es compulsoriamente estatu�das por lei ser�o gravadas em material
fornecido pelos interessados. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de
28.2.1967)
Art.
72. A pena de suspens�o at� 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho Nacional de
Telecomunica��es, ser� ainda aplicada pelo Ministro da Justi�a nos seguintes casos:
a) infra��o das letras a, b,
c, e, g e h, do art. 38 desta lei, estipulando o Ministro da Justi�a prazo para que sejam
sanadas as irregularidades;
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
b) desrespeito ao direito de
resposta reconhecido por decis�o judicial;
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
c) quando seja criada
situa��o de perigo de vida;
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
d) inobserv�ncia do disposto
nos �� 3� e 4� do art. 81 e no art. 86 desta lei.
(Revogada pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. No caso da
letra e d�ste artigo, a suspens�o poder� ser aplicada pelo agente fiscalizador, ad
referendum do Conselho Nacional de Telecomunica��es. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 72. A autoridade que impedir ou embara�ar a liberdade da radiodifus�o ou da televis�o fora dos casos autorizados em lei, incidir� no que couber, na san��o do artigo 322 do C�digo Penal. (Substitu�do pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 73. Da suspens�o aplicada nos t�rmos do artigo anterior cabe
recurso no prazo de 3 (tr�s) dias, ao Presidente da Rep�blica, (VETADO).
Art. 73. Da suspens�o aplicada nos t�rmos do artigo anterior cabe
recurso no prazo de 3 (tr�s) dias, ao Presidente da Rep�blica, com efeito suspensivo
salvo o caso da al�nea "c". (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 74. A perda de cassa��o ser� imposta pelo Ministro da
Justi�a dentro de 30 (trinta) dias e mediante representa��o do Conselho Nacional de
Telecomunica��es, nos seguintes casos: (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) reincid�ncia em infra��o
anteriormente punida com suspens�o;
b) interrup��o do
funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando haja autoriza��o
do Conselho Nacional de Telecomunica��es, por justa causa;
c) superveni�ncia de
incapacidade legal, t�cnica ou econ�mica para execu��o dos servi�os na concess�o ou
autoriza��o;
d) por n�o haver a
concession�ria ou permission�ria, no prazo estipulado pelo Ministro da Justi�a,
corrigido as irregularidades motivadoras de suspens�o anteriormente imposta.
� 1� O Conselho Nacional de
Telecomunica��es, ao representar pedindo a cassa��o dar� ci�ncia, na mesma data, a
concession�ria ou permission�ria para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofere�a defesa
escrita, querendo.
� 2�
(VETADO).
� 2� A concession�ria ou
permission�ria que n�o se conformar com a cassa��o, poder� promover o pronunciamento
do Tribunal Federal de Recursos, atrav�s do mandado de seguran�a, cabendo ao seu
Presidente decidir sobre a suspens�o liminar do ato, no prazo improrrog�vel de 24
(vinte e quatro) horas.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
� 3�
(VETADO).
� 3� Aplica-se, quanto �
execu��o da cassa��o, o disposto no � 2�, do art. 71, desta lei.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 75. A peremp��o da concess�o ou autoriza��o ser�
declarada pelo Presidente da Rep�blica, precedendo parecer do Conselho Nacional de
Telecomunica��es, (VETADO).
Par�grafo �nico. (VETADO).
Art. 75. A peremp��o da concess�o ou autoriza��o ser�
declarada pelo Presidente da Rep�blica, precedendo parecer do Conselho Nacional de
Telecomunica��es, se a respectiva concession�ria ou permission�ria decair do direito
� renova��o. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogado pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. O direito
� renova��o decorre do cumprimento, pela concession�ria ou permission�ria, das
exig�ncias legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais culturais e
morais a que esteve obrigada. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 76. A caducidade da concess�o ou da autoriza��o ser�
declarada pelo Presidente da Rep�blica, precedendo parecer do Conselho Nacional de
Telecomunica��es, nos seguintes casos: (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
a) quando a concess�o ou a
autoriza��o decorra de conv�nio com outro Pa�s, cuja den�ncia a torne inexeq��vel;
b) quando expirarem os prazos
da concess�o ou autoriza��o decorrente de conv�nio com outro Pa�s, sendo invi�vel a
prorroga��o.
Par�grafo �nico. (VETADO).
Par�grafo �nico. A
declara��o de caducidade s� se dar� se f�r imposs�vel evit�-la por conv�nio com
qualquer pa�s ou por inexist�ncia comprovada de freq��ncia no Brasil, que possa ser
atribu�da � concession�ria ou permission�ria, a fim de que n�o cesse seu
funcionamento.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art.
77 -
(VETADO).
Art. 77. A declara��o da peremp��o ou da caducidade, quando
viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos
alegados, titular� o prejudicado a postular repara��o do seu direito perante o
Judici�rio (art. 141, � 4�, da Constitui��o Federal). (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 78. Constitui crime
p�n�vel com a pena de deten��o de 1 ( um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se
houver dano a terceiro, a instala��o ou utiliza��o de telecomunica��es, sem
observ�ncia do disposto nesta lei e nos regulamentos. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. Precedendo
ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo ser� liminarmente procedida a
busca e apreens�o da esta��o ou apar�lho ilegais.
Art. 79. As autoridades, pessoas, entidades ou empr�sas noticiosas
que funcionem legalmente no Pa�s, quando n�o sob responsabilidade da concession�ria ou
permission�ria, que praticarem abuso referido no art. 53 desta lei, est�o sujeitas, no
que couber, ao disposto nos artigos 9� a 16 e
26 a 51 da Lei n. 2.083, de 12 de novembro
de 1953. (Revogado
pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
� 1� A responsabilidade pela
autoria, nos t�rmos do disposto neste artigo, n�o exclui a da concession�ria ou
permission�ria, quando culpada por a��o ou omiss�o.
� 2� As multas estipuladas
na Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, ser�o de 5 (cinco) a 100 (cem) v�zes o valor
do maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.
Art. 80. Equiparam-se �
atividade do jornalista profissional a busca, a reda��o, a divulga��o ou a promo��o,
atrav�s da radiodifus�o, de not�cias, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas. (Revogado pelo Decreto-lei
n� 236, de 28.2.1967)
Art. 81. Independentemente da a��o penal, o ofendido pela
cal�nia, difama��o ou inj�ria cometida por meio de radiodifus�o, poder� demandar, no
Ju�zo C�vel, a repara��o do dano moral, respondendo por �ste solid�riamente, o
ofensor, a concession�ria ou permission�ria, quando culpada por a��o ou omiss�o, e
quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribu�do para �le. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
� 1� A a��o seguir� o
rito do processo ordin�rio estabelecido no C�digo do Processo Civil.
� 2� Sob pena de decad�ncia
a a��o deve ser proposta dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmiss�o
caluniosa, difamat�ria ou injuriosa.
� 3� Para exercer o direito
� repara��o � indispens�vel que no prazo de 5 (cinco) dias para as concession�rias
ou permission�rias at� 1kw e de 10 (dez) dias para as demais, o ofendido as notifique,
via judicial ou extrajudicial, para que n�o desfa�am a grava��o nem destruam o texto,
referidos no art. 86 desta lei.
� 4� A concession�ria ou
permission�ria s� poder� destruir a grava��o ou o texto objeto da notifica��o
referida neste artigo, ap�s o pronunciamento conclusivo do Judici�rio s�bre a
respectiva demanda para a repara��o do dano moral.
Art. 82. Em se tratando de cal�nia, � admitida, como excludente da
obriga��o de indenizar, a exce��o da verdade, que dever� ser oferecida no prazo para
a contesta��o. (Revogado pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. Ser�
sempre admitida a exce��o da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de cal�nia
ou difama��o, se o ofendido exercer fun��o p�blica na Uni�o, nos Estados, nos
Munic�pios, em entidade aut�rquica ou em sociedade de economia mista.
Art.
83. (VETADO).
Art. 83. A cr�tica e o
conceito desfavor�vel, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, n�o
dar�o motivo a qualquer repara��o. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 84.
Na estima��o do dano moral, o Juiz ter� em conta, notadamente, a posi��o social ou
pol�tica do ofendido, a situa��o econ�mica do ofensor, a intensidade do �nimo de
ofender, a gravidade e repercuss�o da ofensa. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
� 1� O montante da
repara��o ter� o m�nimo de 5 (cinco) e o m�ximo de 100 (cem) v�zes o maior
sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.
� 2� O valor da
indeniza��o ser� elevado ao d�bro quando comprovada a reincid�ncia do ofensor em
il�cito contra a honra, seja por que meio f�r.
� 3� A mesma agrava��o
ocorrer� no caso de ser o il�cito contra a honra praticado no inter�sse de grupos
econ�micos ou visando a objetivos antinacionais.
Art. 85. A retrata��o do ofensor, em ju�zo ou fora d�le, n�o
excluir� a responsabilidade pela repara��o. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. A
retrata��o ser� atenuante na aplica��o da pena de repara��o.
Art. 86. As concession�rias
ou permission�rias dever�o conservar em seus arquivos, os textos dos programas,
inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos respons�veis durante 10 (dez) dias. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. Os
programas de debates ou pol�ticos, bem como pronunciamentos da mesma natureza n�o
registrados em textos, exclu�das as transmiss�es compuls�riamente estatu�das por lei,
dever�o ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos at� 5 (cinco) dias
depois de transmitidos para as concession�rias ou permission�rias at� 1kw e at� 10
(dez) dias para as demais.
Art. 87. Os dispositivos,
relativos � repara��o dos danos morais, s�o aplic�veis, no que couber, ao caso de
il�cito contra a honra por meio da imprensa, devendo a peti��o inicial ser instru�da,
desde logo, com o exemplar do jornal ou revista contendo a cal�nia, difama��o ou
inj�ria. (Revogado pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 88. A prescri��o da
a��o penal nas infra��es definidas nesta lei e na Lei n. 2.083, de 12 de novembro de
1953, ocorrer� 2 (dois) anos ap�s a data da transmiss�o ou publica��o incriminadas, e
a da condena��o no d�bro do prazo em que f�r fixada. (Revogado pelo Decreto-lei n� 236, de
28.2.1967)
Par�grafo
�nico. O direito de queixa ou de representa��o do ofendido, ou seu representante legal,
decair� se n�o f�r exercido dentro do prazo de 3 (tr�s) meses da data da transmiss�o
ou publica��o incriminadas.
Art. 89. � assegurado o direito de resposta a quem f�r ofendido
pela radiodifus�o. (Revogado pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 90. O direito de resposta
consiste na transmiss�o da resposta escrita do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas do seu recebimento, no mesmo hor�rio, programa e pela mesma emissora em que se deu
a ofensa. (Revogado pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
� 1� Se no prazo de 24
(vinte e quatro) horas n�o se repetir o programa para o efeito referido neste artigo, a
emissora respeitar� a exig�ncia n�le contida quanto ao hor�rio.
� 2� Quando o ofensor n�o
tiver com a permission�ria ou concession�ria em que se deu a ofensa qualquer v�nculo de
responsabilidade ou de contrato de trabalho o pagamento da resposta � devido por aqu�le
ou pelo ofendido, conforme decis�o do Judici�rio s�bre o pedido de resposta.
� 3� O caso referido no
par�grafo anterior, a emissora transmitir� resposta 24 (vinte e quatro) horas depois que
o ofendido lhe provar o ingresso em ju�zo do pedido de resposta.
� 4� Se a emissora, no prazo
referido no par�grafo anterior, n�o transmitir a resposta, ainda que a responsabilidade
da ofensa seja de terceiro, nos t�rmos do par�grafo 2� d�ste artigo, decair� do
direito ao pagamento n�le assegurado.
Art. 91. O direito de resposta poder� ser exercido pelo pr�prio
ofendido, seu bastante procurador ou representante legal. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. Quando a
ofensa f�r � mem�ria de algu�m o direito de resposta poder� ser exercido por seu
c�njuge, ascendente, descendente ou parente colateral.
Art. 92. Se o pedido de
resposta n�o f�r atendido dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o ofendido, seu bastante
procurador ou representante legal, ou no caso do par�grafo �nico, do artigo 91, qualquer
das pessoas neste qualificadas, poder� reclamar judicialmente o direito de pessoalmente
faz�-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intima��o por mandado
judicial. (Revogado
pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 93. Recebido o pedido de resposta, o juiz, dentro de
24 (vinte e quatro) horas, mandar� citar a concession�ria ou permission�ria para
que, em igual prazo, diga das raz�es por que n�o a transmitiu. (Revogado pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. Nas 24
(vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferir� sua decis�o, tenha o respons�vel
atendido, ou n�o, � intima��o para que se defendesse, dela devendo tamb�m constar:
a) fixa��o do tempo para a
resposta;
b) fixa��o do pre�o da
transmiss�o quando o ofensor condenado ou o ofendido que perdeu a a��o, deva pag�-lo;
c) gratuidade da resposta,
quando:
I - houver ocorrido a
decad�ncia referida no par�grafo 4� do artigo 90 desta lei;
II - a autoria da ofensa seja
de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato de trabalho �
concession�ria ou permission�ria;
III - a autoria seja de pessoa
sem qualquer v�nculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho com a concession�ria
ou permission�ria, mas sendo uma ou outra julgada culpada por a��o ou omiss�o.
Art. 94. Da decis�o proferida pelo juiz, caber� apela��o no
efeito devolutivo, com a��o executiva para reaver o pre�o pago pela transmiss�o da
resposta. (Revogado
pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 95. Ser� negada a transmiss�o da resposta:
a) quando n�o tiver rela��o
com os fatos referidos na transmiss�o incriminada;
b) quando contiver express�es
caluniosas, injuriosas ou difamat�rias contra a concession�ria ou permission�ria;
c) quando se tratar de atos ou
publica��es oficiais;
d) quando se referir a
terceiros, podendo dar-lhes tamb�m o direito de resposta;
e) quando houver decorrido o
prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a transmiss�o, incriminada e o respectivo pedido
de resposta.
Art. 96. A transmiss�o da
resposta, salvo quando espont�nea, n�o impedir� o ofendido de promover a puni��o
pelas ofensas de que foi v�tima. (Revogado pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art. 97. Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como
os votos e pareceres dos seus membros, s�o inviol�veis para o efeito de transmiss�o
pelas telecomunica��es. (Revogado pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. Na
vig�ncia do estado de s�tio, s� ser�o divulgados os discursos, votos e pareceres
expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.
Art.
98. (VETADO).
Art. 98. A autoridade que
impedir ou embara�ar a liberdade da radiodifus�o ou da televis�o, fora dos casos
autorizados em lei, incidir�, no que couber, na san��o do artigo 322 do C�digo Penal. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogado pelo
Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Art.
99. (VETADO).
Art. 99. A concession�ria ou
permission�ria, ofendida em qualquer direito, poder� pleitear junto ao Judici�rio sua
repara��o, inclusive para salvaguardar a viabilidade econ�mica do empreendimento,
afetada por exig�ncias administrativas que a comprometam, desde que n�o decorrentes de
lei ou regulamento. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogado pelo Decreto-lei n� 236, de 28.2.1967)
Das Taxas e Tarifas
Art. 100. A execu��o de qualquer servi�o de telecomunica��es, por meio de concess�o,
autoriza��o ou permiss�o, est� sujeita ao pagamento de taxas (VETADO).
Art. 100. A execu��o de qualquer servi�o de telecomunica��es, por meio de concess�o, autoriza��o ou permiss�o, est� sujeita ao pagamento de taxas cujo valor ser� fixado em lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 101. Os crit�rios para determina��o da tarifa dos servi�os de telecomunica��es, exclu�das as referentes � Radiodifus�o, ser�o fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es de modo a permitirem:
a) cobertura das despesas de custeio;
b) justa remunera��o do capital;
c) melhoramentos e expans�o dos servi�os (Constitui��o, art. 151, par�grafo �nico).
� 1� As tarifas dos servi�os internacionais obedecer�o aos mesmos princ�pios d�ste artigo, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e conven��es a que o Brasil esteja obrigado.
� 2� Nenhuma tarifa entrar� em vigor sem pr�via aprova��o pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es.
Art. 102. A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expans�o dos servi�os de telecomunica��es, de que trata o art. 101, letra c, ser� escriturada em rubrica especial na contabilidade da empr�sa.
Art. 103. N�o poder�o ser inclu�dos na composi��o do custo do servi�o, para efeito da revis�o ou fixa��o tarif�ria:
a) despesas de publicidade das concession�rias e permission�rias;
b) assist�ncia t�cnica devida a empr�sas que perten�am a holding, de que fa�a parte tamb�m a concession�ria ou permission�ria;
c) honor�rios advocat�cios, ou despesas com pareceres, quando a empr�sa possua �rg�os t�cnicos permanentes para o servi�o forense;
d) despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da empr�sa figurem pessoas habilitadas para a per�cia em quest�o;
e) vencimentos de diretores ou chefes de servi�os, no que vierem a exceder a remunera��o atribu�da, no servi�o federal, ao Ministro de Estado;
f) despesas n�o cobradas com servi�os de qualquer natureza que a lei n�o haja tornado gratuitos, ou que n�o tenham sido dispensados de pagamento em resolu��o do Conselho Nacional de Telecomunica��es, publicada no Di�rio Oficial.
Par�grafo �nico. A publica��o de editais ou de not�cias de evidente inter�sse p�blico, n�o se incluir� na reda��o da letra a desde que pr�viamente autorizada pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es e distribu�da uniformemente por todos os jornais di�rios.
Art. 104. Ser� adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Munic�pios e Distrito Federal, assim como para as institui��es privadas de ensino e de cultura. (Vide Decreto n� 1.005, de 1993) (Vide Decreto n� 1.352, de 1994) (Vide Decreto n� 1.589, de 1995)
Art. 105. Na ocorr�ncia de novas modalidades do servi�o, poder� o Gov�rno at� que a
lei disponha a respeito, adotar taxas ... (VETADO)... provis�rias, calculadas na base das que
s�o cobradas em servi�o an�logo ou fixadas para a esp�cie em regulamento
internacional.
Art. 105. Na ocorr�ncia de novas modalidades do servi�o, poder� o Gov�rno at� que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provis�rias, calculadas na base das que s�o cobradas em servi�o an�logo ou fixadas para a esp�cie em regulamento internacional. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art.
106 (VETADO).
Art. 106. A tarifa do servi�o telegr�fico p�blico interior ser� constitu�da de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fra��o, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos servi�os telef�nicos, de foto-telegramas, de telex e outros cong�neres, ter� por base a ocupa��o do circuito e a dist�ncia entre as esta��es. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 107. No servi�o telegr�fico p�blico internacional a Uni�o ter� direito �s taxas de terminal e de tr�nsito brasileiras.
Art. 108. Em rela��o � que for cobrada pela Uni�o em servi�o interior id�ntico, a tarifa dos concession�rios e permission�rios, dever� ser:
a) igual, no servi�o telegr�fico das estradas de ferro;
b) nunca inferior nos casos de servi�o p�blico restrito interior;
c) sempre mais elevada, nos demais casos.
Art. 109. No servi�o p�blico telegr�fico interior em tr�fego m�tuo entre r�des da Uni�o e de estradas de ferro, a pr�ratea��o das taxas obedecer� ao que f�r estipulado pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es.
Par�grafo �nico. Os conv�nios ser�o aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es e o rateio das taxas obedecer� �s normas por �le estabelecidas.
Art. 110. Nos servi�os de telegramas e radiocomunica��es de m�ltiplos destinos ser� cobrada a tarifa que vigorar para a imprensa.
Art. 111. A tarifa dos radiotelegramas internacionais ser� estabelecida segundo os respectivos regulamentos, considerando-se, por�m, servi�o p�blico interior para �sse efeito os radiotelegramas diretamente permutados entre as esta��es brasileiras fixas ou m�veis e as esta��es brasileiras m�veis que se acharem fora da jurisdi��o territorial do Brasil.
Art. 112. As disposi��es s�bre tarifas s�mente t�m aplica��o nos casos de servi�os remunerados.
Par�grafo �nico. O or�amento consignar� anualmente dota��o suficiente para cobertura das despesas correspondentes �s taxas postais-telegr�ficas resultantes dos servi�os dos �rg�os dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio.
Art. 113. Os concession�rios e permission�rios n�o poder�o cobrar tarifas diferentes
das que para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor
(VETADO).
Art. 113. Os concession�rios e permission�rios n�o poder�o cobrar tarifas diferentes das que para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas esta��es do Departamento de Correios e Tel�grafos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 114. Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifus�o.
Art. 115. S�o anistiadas as d�vidas pelo n�o pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifus�o, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato cancelamento dessas d�vidas, inclusive as j� inscritas e ajuizadas.
Art. 116. Regulamentada esta lei, constitu�do e instalado o Conselho Nacional de Telecomunica��es, ficar� extinta a Comiss�o T�cnica de R�dio, transferindo-se o seu pessoal, arquivo, expediente e instala��es para o Conselho Nacional de Telecomunica��es.
Art.
117. (VETADO).
Art. 117. As concess�es e autoriza��es para os servi�os de radiodifus�o em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, � 3�, desta lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Vide Lei n� 5.785, de 1972)
Art. 118. O Conselho Nacional de Telecomunica��es proceder�, imediatamente, ao levantamento das concess�es, autoriza��es e permiss�es, propondo ao Presidente da Rep�blica a extin��o daquelas cujos servi�os n�o estiverem funcionando por culpa dos concession�rios.
Art. 119. At� que seja aprovado o seu Quadro de Pessoal os servi�os a cargo do Conselho Nacional de Telecomunica��es ser�o executados por servidores p�blicos civis e militares, requisitados na forma da legisla��o em vigor.
Art. 120. Ap�s a sua instala��o, o Conselho Nacional de Telecomunica��es propor�, dentro de 90 (noventa) dias, a organiza��o dos quadros de seus servi�os e �rg�os.
Art. 121. O Conselho Nacional de Telecomunica��es proceder� � revis�o dos contratos das empr�sas de telecomunica��es que funcionam no pa�s, observando:
a) a padroniza��o de todos os contratos, observadas as circunst�ncias peculiares a cada tipo de servi�o;
b) a fixa��o de prazo para as concession�rias autorizadas a funcionar no pa�s se adaptarem aos preceitos da presente lei e �s disposi��es do seu respectivo regulamento.
Art. 122. � o Departamento dos Correios e Tel�grafos dispensado de no �ltimo dia do ano, recolher a conta de "restos a pagar", as import�ncias empenhadas na aquisi��o de material ou na contrata��o ou ajuste de servi�os de terceiros, n�o entregues ou n�o conclu�dos antes daquela data.
� 1� As import�ncias ser�o depositadas no Banco do Brasil, em conta vinculada com o fornecedor, s� podendo ser liberadas quando certificado o recebimento.
� 2� A conta vinculada mencionar� espec�ficamente a data limite de entrega ou de conclus�o dos servi�os.
� 3� 30 (trinta) dias ap�s a data limite e n�o tendo o Departamento dos Correios e Tel�grafos liberado a conta, o Banco do Brasil recolher� o dep�sito � conta de "restos a pagar" da Uni�o.
Art. 123. As disposi��es legais e regulamentares que disciplinam os servi�os de telecomunica��es n�o colidentes com esta lei e n�o revogadas ou derrogadas, expl�cita ou impl�citamente, pela mesma, dever�o ser consolidadas pelo Poder Executivo.
Art. 124. O tempo destinado na programa��o das esta��es de radiodifus�o, � publicidade comercial, n�o poder� exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.
Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, considera-se publicidade comercial o espa�o da programa��o para a difus�o de mensagens e informa��es com conte�do pr�prio de publicidade de produtos e servi�os para os consumidores e/ou de promo��o de imagem e marca de empresas. (Inclu�do pela Lei n� 14.408, de 2022)
Art.
125. (VETADO).
Art. 125. O Departamento dos Correios e Tel�grafos continuar� a exercer as atribui��es de fiscaliza��o e a efetuar a arrecada��o das atuais taxas, pr�mios e contribui��es, at� que o Conselho Nacional de Telecomunica��es esteja devidamente aparelhado para o exerc�cio destas atribui��es. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art.
126. (VETADO).
Art. 126. Enquanto n�o houver servi�os telef�nicos entre Bras�lia e as demais regi�es do pa�s, em condi��es de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exerc�cio de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunica��es dever� reservar freq��ncias para serem utilizadas por esta��es transmissoras e receptoras particulares, com aqu�le objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a mat�ria. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 127. � o Poder Executivo autorizado a abrir, no Minist�rio da Fazenda, o cr�dito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milh�es de cruzeiros) destinado a atender, no corrente exerc�cio, �s despesas de qualquer natureza com a instala��o e funcionamento do Conselho Nacional de Telecomunica��es.
Art. 128. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o e dever� ser regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 129. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 27 de ag�sto de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.
JO�O GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Candido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Ara�jo Suzano
Miguel Calmon
H�lio de Almeida
Reynaldo de Carvalho Filho
Carlos Siqueira Castro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.10.1962 e retificado em 31.12.1962
CONSELHO NACIONAL DE
TELECOMUNICA��ES
TABELA I
Cargos de Provimento em Comiss�o
(VETADO)
CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICA��ES
TABELA I
Cargos de Provimento em Comiss�o
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
N�mero de Cargos |
DENOMINA��O |
S�mbolo |
Qualifica��o |
1 |
Presidente do Conselho Nacional de Telecomunica��es |
1-c |
* |
13 |
Membros do Conselho Nacional de Telecomunica��es |
1-c |
|
1 |
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
1-c |
* |
1 |
Diretor da Divis�o de Engenharia do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
3-c |
Engenheiro |
1 |
Diretor da Divis�o Jur�dica do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
3-c |
Bacharel |
1 |
Diretor da Divis�o de Administra��o do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
3-c |
** |
1 |
Diretor da Divis�o de Estat�stica do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
3-c |
Estat�stico |
1 |
Diretor da Divis�o de Fiscaliza��o do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
3-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, em Bel�m, o Departamento Nacional de Telecomunica��es |
5-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, em Recife, Departamento Nacional de Telecomunica��es |
5-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, em Bras�lia, do Departamento Nacional de Telecomunica��es. |
5-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
5-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
5-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, em S�o Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunica��e |
5-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, em P�rto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
5-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
5-c |
Engenheiro |
* - Curso superior, experi�ncia e tiroc�nio em administra��o p�blica.
** - Experi�ncia e tiroc�nio em administra��o p�blica.
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Partes vetadas pelo Presidente da Rep�blica e mantidas pelo CONGRESSO NACIONAL, do Projeto que se transformou na Lei n� 4.117, de 27 de ag�sto de 1962 (que institui o C�digo Brasileiro de Telecomunica��es). |
Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos t�rmos do art. 70, � 3�, da Constitui��o Federal e do art. 3�, item III, da Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei n� 4.117, de 27 de ag�sto de 1962:
" Art 3� Os atos Internacionais de natureza administrativa entrar�o em vigor na data estabelecida em sua publica��o depois de aprovados pelo Presidente da Rep�blica (art. 29, aI)"
................................................................................ ......................................................
" Art 4�............................................................................... ............................................
................................................................................ ..............................................................
� 2� Os contratos de concess�o, as autoriza��es e permiss�es ser�o interpretados e executados de ac�rdo com as defini��es vigentes na �poca em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 9� O Conselho Nacional de Telecomunica��es ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunica��es, discriminar� os troncos e os centro principais de telecomunica��es.
� 1� Na discrimina��o a que se refere, �ste artigo ser�o inclu�das, na medida das possibilidades e conveni�ncias entre os centros principais de telecomunica��o, a Capital da Rep�blica e as capitais de todos os Estados e Territ�rios.
� 2� O Conselho Nacional de Telecomunica��es estabelecer� as prioridades, segundo as quais se proceder� � instala��o dos troncos e r�des do Sistema Nacional de Telecomunica��es".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 10 ................................................................................ .........................................
I - ................................................................................ ................................................
a) ......................... dos troncos ................................................................................ ..."
................................................................................ ..............................................................
"Art. 14 ................................................................................ .........................................
..........................................e compet�ncia diretamente subordinado ao Presidente da Rep�blica".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 15 ................................................................................ .........................................
a) ................................................................................ .................................................
............................................................pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou
................................................................................ ..............................................................
e) e de 3 (tr�s) representantes dos 3 (tr�s) maiores partidos pol�ticos, segundo a respectiva representa��o na C�mara dos Deputados no in�cio da legislatura, indicados pela dire��o nacional de cada agremia��o.
f) ............................ ..........dos troncos.............................................. ............................................................ pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou...........................................................
g) do Diretor Geral do Departamento Nacional de Telecomunica��es, sem direito a voto.
� 1� Se os tr�s partidos a que se refere a al�nea "e" estiveram todos apoiando o Gov�rno, o partido de menor representa��o ser� substitu�do pelo maior partido de oposi��o, com representa��o na C�mara dos Deputados.
� 2� Os representantes dos partidos pol�ticos de que trata �ste artigo ser�o indicados at� 30 (trinta) dias ap�s o in�cio de cada legislatura".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 16 ................................................................................ .........................................
............................e e................................................................................ .............................
Par�grafo �nico. Ser� de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas al�neas " b " e observado o disposto no � 2� do artigo anterior".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 23 ................................................................................ .........................................
.....como diretor, t�cnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, s�cio ou assalariado, nem t�o pouco ter qualquer inter�sse direito ou indireto na manufatura ou venda de mat�ria aplic�vel a telecomunica��o".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 24 .........................un�nimes............................................... ...................................
......................no das que n�o o forem, caber� ........................................................................"
................................................................................ ..............................................................
"Art. 25. O Departamento Nacional de Telecomunica��es � a secretaria executiva do Conselho e ter� a, seguinte organiza��o administrativa:
I - Divis�o de Engenharia
II - Divis�o Jur�dica
III - Divis�o Administrativa
IV - Divis�o de Estat�stica
V - Divis�o de Fiscaliza��o
VI - Delegacias Regionais".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 26. O territ�rio nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponder� uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente em
Bras�lia (DF)
Bel�m (PA)
Recife (PE)
Salvador (BA)
Rio de Janeiro (GB)
S�o Paulo (SP)
P�rto Alegre (RS)
Campo Grande (MT)
Par�grafo �nico. Cada Distrito ter� a jurisdi��o delimitada pelo Conselho".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 27. S�o criados, no Conselho, os cargos de provimento em comiss�o constantes da tabela anexa".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 28 ................................................................................ .................... o diretor geral
os diretores de divis�o e os delegados regionais........................................................................ ..
................................................................................ ..............................................................
"Art. 29 ................................................................................ .........................................
................................................................................ ..............................................................
c) ................................................................................ ................................................
................................................................... para a devida apropria��o pelo Congresso Nacional:
................................................................................ ..............................................................
e) promover ................................................................................ ..................................
..................... bem como a constitui��o, organiza��o, articula��o e expans�o dos servi�os p�blicos de telecomunica��es;
................................................................................ ..............................................................
f) estabelecer as prioridades previstas no art. 9�, � 2�, desta lei.
................................................................................ ..............................................................
al) ...................... de natureza administrativa, antes de sua aprova��o pelo Presidente da Rep�blica (artigo 3�) "
................................................................................ ..............................................................
"Art. 33 ................................................................................ .........................................
................................................................................ ..............................................................
3� Os prazos de concess�o e autoriza��o ser�o de 10 (dez) anos para o servi�o de radiodifus�o sonora e de 15 (quinze) anos para o de televis�o, podendo ser renovados por per�odos sucessivos e iguais, se os concession�rios houverem cumprido t�das as obriga��es legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade t�cnica, financeira e moral, e atendido o inter�sse p�blico (art. 29 X).
� 4� Havendo a concession�ria requerido, em tempo h�bil, a prorroga��o da respectiva concess�o ter-se-� a mesma como deferida se o �rg�o competente n�o decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias"
................................................................................ ..............................................................
"Art. 37 Os servi�os de telecomunica��es podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141
16 da Constitui��o, e das leis vigentes.
Par�grafo �nico. No c�lculo da indeniza��o ser�o deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela Uni�o e pelos Estados".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 38 - c) ................................................................................ ...................................
................................................................................ ..............................................................
O sil�ncio do Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do requerimento de transfer�ncia de a��es ou cotas implicar� na autoriza��o".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 42 ................................................................................ .........................................
................................................................................ ..............................................................
c) desapropria��o de servi�os existentes, na forma da legisla��o vigente.
................................................................................ ..............................................................
4� A entidade poder� requisitar do Departamento dos Correios e Tel�grafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo � conta de seus recursos pr�prios".
................................................................................ ..............................................................
Art 49. A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es permiss�o para executar servi�o limitado, para uso privado entre duas Iocalidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-s�mile ou processo semelhante.
Par�grafo �nico. S� ser� permitido o telex internacional desde que os servi�os para o Brasil sejam executados atrav�s da R�de Nacional de Telecomunica��es e assegurado o recolhimento, pelo permission�rio, das taxas terminais brasileiras e das de execu��o do trabalho pela Uni�o".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 51 ................................................................................ .........................................
................................................................................ ..............................................................
................................. e postos � disposi��o da entidade a que se refere o art. 42 ......................
................................................................................ ..............................................................
a) ................................................................................ .....................................................
................................................................................ ..............................................................
prestado pelo Departamento dos Correios e Tel�grafos, por empr�sas concession�rias ou permission�rias
................................................................................ ......................................
................................................................................ ..............................................................
"Art. 53 ................................................................................ .........................................
................................................................................ ..............................................................
Par�grafo �nico. Se a divulga��o das not�cias falsas houver resultado de �rro de informa��o e f�r objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficar� sujeita a concession�ria ou permission�ria".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 54. S�o livres as cr�ticas e os conceitos desfavor�veis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restri��es estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos pod�res do Estado".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 55. � inviol�vel a telecomunica��o nos t�rmos desta lei".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 61 ................................................................................ .........................................
................................................................................ ..............................................................
Par�grafo �nico Se a concess�o ou permiss�o abranger mais de uma emiss�ra, a penalidade que recair s�bre uma delas n�o atingir� as demais inocentes".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 64. ................................................................................ ........................................
..............................................dentro de um ano...................................................................... "
................................................................................ ..............................................................
"Art. 71. A concession�ria ou permission�ria que n�o se conformar com a notifica��o, suspens�o provis�ria ou pena de suspens�o aplicada pelo Ministro da Justi�a, poder� dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, atrav�s de mandado de seguran�a, observadas as seguintes normas:
a) o Presidente, dentro de prazo improrrog�vel de 24 (vinte e quatro) horas, suspender� ou n�o in limine , o ato do Ministro da Justi�a;
b) o prazo para as informa��es do Ministro da Justi�a de 48 (quarenta e oito) horas �mprorrog�veis;
c) ap�s o recebimento das informa��es, o relator enviar� o processo imediatamente � Mesa, para que seja julgado na primeira Reuni�o deTurma;
d) o Procurador emitir� parecer oral na sess�o de julgamento, ap�s o relat�rio;
e) o julgamento � da compet�ncia de turmas isoladas;
f) a defesa e as informa��es poder�o ser enviadas por via telegr�fica ou radiotelegr�fica;
g) o Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos estabelecer� normas complementares para a aplica��o desta lei, inclusive para o per�odo de f�rias, forenses.
� 1� A autoridade que n�o se conformar com a decis�o denegat�ria da representa��o que ofereceu ao Ministro da Justi�a poder�, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judici�rio, atrav�s de mandado de seguran�a, interp�sto ao Tribunal Federal de Recursos.
� 2� A decis�o final do Ministro da Justi�a, aplicando a pena de suspens�o s� ser� executada depois da decis�o liminar referida na letra "a" d�ste artigo, quando confirmat�ria da suspens�o
� 3� A Justi�a Eleitoral poder� tamb�m notificar para que cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua suspens�o at� 24 (vinte e quatro) horas, no caso de desobedi�ncia, transmiss�o que constitua infra��o � legisla��o eleitoral".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 73. ................................................................................ .......................................
.................................. com efeito suspensivo salvo, o caso da al�nea "c ".
"Art. 74. ................................................................................ .......................................
................................................................................ ..............................................................
2� A concession�ria ou permission�ria que n�o se conformar com a cassa��o, poder� promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, atrav�s do mandado de seguran�a, cabendo ao seu Presidente decidir s�bre a suspens�o liminar do ato, no prazo improrrog�vel de 24 (vinte e quatro) horas.
3� Aplica-se, quanto � execu��o da cassa��o, o disposto no � 2�, do art. 71, desta lei".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 75 ................................................................................ ........................................
.................. se a respectiva concession�ria ou permission�ria decair do direito � renova��o.
Par�grafo �nico. O direito � renova��o decorre do cumprimento, pela concession�ria ou permission�ria, das exig�ncias legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais culturais e morais a que esteve obrigada".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 76. ................................................................................ ........................................
Par�grafo �nico. A declara��o de caducidade s� se dar� se f�r imposs�vel evit�-la por conv�nio com qualquer pa�s ou por inexist�ncia comprovada de freq��ncia no Brasil, que possa ser atribu�da a concession�ria ou permission�ria, a fim de que n�o cesse seu funcionamento".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 77. A declara��o da peremp��o ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titular� o prejudicado a postular repara��o do seu direito perante o Judici�rio (art. 141, � 4�, da Constitui��o Federal)".
................................................................................ ..............................................................
Art 83. A cr�tica e o conceito desfavor�vel, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, n�o dar�o motivo a qualquer repara��o".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 98. A autoridade que impedir ou embara�ar a liberdade da radiodifus�o ou da televis�o, fora dos casos autorizados em lei, incidir�, no que couber, na san��o do artigo 322 do C�digo Penal".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 99. A concession�ria ou permission�ria, ofendida em qualquer direito, poder� pleitear junto ao Judici�rio sua repara��o, inclusive para salvaguardar a viabilidade econ�mica do empreendimento, afetada por exig�ncias administrativas que a comprometam, desde que n�o decorrentes de lei ou regulamento".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 100 ................................................................................ .......................................
................................................................ cujo valor ser� fixado em lei".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 105 ................................................................................ .......................................
................................... e tarifas ................................................................................ ..........".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 106. A tarifa do servi�o telegr�fico p�blico interior ser� constitu�da de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fra��o, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos servi�os telef�nicos, de foto-telegramas, de telex e outros cong�neres, ter� por base a ocupa��o do circuito e a dist�ncia entre as esta��es".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 113 ................................................................................ .......................................
................................... nas esta��es do Departamento de Correios e Tel�grafos".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 117. As concess�es e autoriza��es para os servi�os de radiodifus�o em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, � 3�, desta lei".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 125. O Departamento dos Correios e Tel�grafos continuar� a exercer as atribui��es de fiscaliza��o e a efetuar a arrecada��o das atuais taxas, pr�mios e contribui��es, at� que o Conselho Nacional de Telecomunica��es esteja devidamente aparelhado para o exerc�cio destas atribui��es".
................................................................................ ..............................................................
"Art. 126. Enquanto n�o houver servi�os telef�nicos entre Bras�lia e as demais regi�es do pa�s, em condi��es de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exerc�cio de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunica��es dever� reservar freq��ncias para serem utilizadas por esta��es transmissoras e receptoras particulares, com aqu�le objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a mat�ria".
Bras�lia, em 14 de dezembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.
JO�O GOULART
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.1962
CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICA��ES
TABELA I
Cargos de Provimento em Comiss�o
N�mero de Cargos |
DENOMINA��O |
S�mbolo |
Qualifica��o |
1 |
Presidente do Conselho Nacional de Telecomunica��es |
1-c |
* |
13 |
Membros do Conselho Nacional de Telecomunica��es |
1-c |
|
1 |
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
1-c |
* |
1 |
Diretor da Divis�o de Engenharia do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
3-c |
Engenheiro |
1 |
Diretor da Divis�o Jur�dica do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
3-c |
Bacharel |
1 |
Diretor da Divis�o de Administra��o do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
3-c |
** |
1 |
Diretor da Divis�o de Estat�stica do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
3-c |
Estat�stico |
1 |
Diretor da Divis�o de Fiscaliza��o do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
3-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, em Bel�m, o Departamento Nacional de Telecomunica��es |
5-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, em Recife, Departamento Nacional de Telecomunica��es |
5-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, em Bras�lia, do Departamento Nacional de Telecomunica��es. |
5-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
5-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
5-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, em S�o Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunica��e |
5-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, em P�rto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
5-c |
Engenheiro |
1 |
Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunica��es |
5-c |
Engenheiro |
* - Curso superior, experi�ncia e tiroc�nio em administra��o p�blica.
** - Experi�ncia e tiroc�nio em administra��o p�blica.
*