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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 81.600, DE 25 DE ABRIL DE 1978

(Vide Decreto n� 4.117, de 1962)

Revogado pelo decreto n� 2.593, de 1998
Texto para impress�o

Aprova o Regulamento dos Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o de Televis�o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando das atribui��es que lhe confere os artigos 81, item III, da Constitui��o, e 1�, � 3�, do Regulamento Geral do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es, aprovado pelo Decreto n� 52.026, de 20 de maio de 1963, e considerando o que disp�e a al�nea " f " do artigo 6� do referido C�digo Brasileiro de Telecomunica��es, institu�do pela Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art 1� - Fica aprovado o Regulamento dos Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o de Televis�o, que com este baixa.

Art 2� - As atuais executantes de Servi�os Especiais de Repeti��o e Retransmiss�o de Televis�o, cadastradas ou n�o, dever�o ,adaptar-se �s condi��es estabelecidas neste Regulamento, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua publica��o.

Art 3� - Este decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, ficando revogados os itens 11 e 12 do artigo 5� e artigos 33, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86 e seus par�grafos, do Regulamento dos Servi�os de Radiodifus�o, aprovado pelo Decreto n� 52.795, de 31 de outubro de 1963, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 25 de abril de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de 0liveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.4.1978

REGULAMENTO DOS SERVI�OS ESPECIAIS DE REPETI��O E DE RETRANSMISS�O DE TELEVIS�O

T�TULO I

INTRODU��O

CAP�TULO I

GENERALIDADES

Art 1� - A repeti��o e a retransmiss�o de sinal de esta��es geradoras de televis�o s�o consideradas, para todos os efeitos legais, como servi�os especiais de telecomunica��es.

Art 2� - A retransmiss�o dos sinais das esta��es geradoras de televis�o poder� ser feita de forma simult�nea ou n�o.

Art. 2� A retransmiss�o dos sinais de esta��es geradoras de televis�o poder� ser feita de forma simult�nea, n�o simult�nea, ou mista e em car�ter prim�rio ou secund�rio.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

CAP�TULO II

DA FINALIDADE DO SERVI�O

Art 3� - Os servi�os especiais de repeti��o e de retransmiss�o de televis�o t�m por finalidade possibilitar que os sinais das esta��es geradoras sejam recebidos em locais por eles n�o atingidos, ou atingidos em condi��es t�cnicas inadequadas.

Par�grafo �nico - Os servi�os de retransmiss�o previstos neste artigo ser�o recebidos livre e gratuitamente pelo p�blico em geral, n�o podendo a executante cobrar do p�blico qualquer esp�cie de pagamento.

T�TULO II

DAS DEFINI��ES

Art 4� - Para os efeitos deste Regulamento, s�o adotadas as seguintes defini��es:

a) Esta��o Repetidora de Televis�o: � o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acess�rios, capaz de captar os sinais de sons e imagens provenientes de uma dire��o e retransmit�-los na mesma ou em outra dire��o, de forma a possibilitar a sua recep��o por outra repetidora, retransmissora ou geradora de televis�o.

b) Esta��o Retransmissora n�o Simult�nea de Televis�o: � o conjunto de transmissores, incluindo equipamentos acess�rios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou originados em esta��es geradora, previamente gravados em fita magn�tica ou processo semelhante, de modo que possam ser recebidos pelo p�blico em geral.

c) Esta��o Retransmissora Simult�nea de Televis�o: � o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acess�rios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmit�-los, sem solu��o de continuidade, para recep��o pelo p�blico em geral.

d) Inser��o Publicit�ria: � a publicidade que integra os programas transportados em uma rede de repetidoras e que � diferente daquela que est� sendo transmitida diretamente pela geradora do programa.

e) Licen�a de Funcionamento: � o documento expedido pelo Minist�rio das Comunica��es que habilita a esta��o a funcionar.

f) Rede de Repetidoras: � o conjunto de esta��es repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto cont�nuo.

g) Repeti��o de Televis�o: � o servi�o destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a possibilitar a sua recep��o por esta��o repetidora, retransmissora ou geradora de televis�o.

h) Retransmiss�o de Televis�o: � o servi�o destinado a possibilitar a recep��o pelo p�blico em geral de sinais emitidos ou originados em esta��o geradora de televis�o, nos locais n�o diretamente atingidos pelos sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condi��es t�cnicas inadequadas.

i) Sistema de Retransmiss�o de Televis�o: � o conjunto constitu�do por uma ou mais redes de repetidoras e esta��es retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada �rea por sinais de televis�o. O Sistema de Retransmiss�o de Televis�o pode incluir esta��es retransmissoras n�o simult�neas.

j) Sistema Integrado Estadual de Retransmiss�o de Televis�o: � o conjunto das redes repetidoras de televis�o e das esta��es retransmissoras a elas associadas, administrado por uma entidade autorizada, que, interligado a esta��es geradoras instaladas no Estado, permite a cobertura de seu territ�rio com sinais emitidos ou originados nessas esta��es. O Sistema Integrado Estadual de Retransmiss�o de Televis�o deve assegurar em sua �rea de cobertura a retransmiss�o das programa��es das esta��es geradoras que operam na Capital do Estado a que serve ou de outras esta��es geradoras definidas no planejamento aprovado.

d) Esta��o Retransmissora Mista de Televis�o: � o conjunto de equipamentos destinados a retransmitir os sinais de televis�o de forma parcialmente simult�nea e n�o simult�nea, pura recep��o pelo p�blico em geral;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

e) Inser��o Publicit�ria: no caso de retransmiss�o simult�nea, � a inser��o de publicidade que integra os programas transportados por repetidora(s), diferente daquela que est� sendo retransmitida diretamente pela geradora do programa. Na h�p�tese de retransmiss�o n�o simult�nea, � a inser��o de publicidade previamente gravada, em fitas magn�ticas ou processo semelhante, nos est�dios da geradora cedente da programa��o;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

f) Programas de Interesse Comunit�rio: s�o programas noticiosos ou de outra natureza de interesse da comunidade servida por retransmissora que se enquadre na defini��o do art. 17, � 1�;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

g) Inser��o Publicit�ria Local: � o programa de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por retransmissora que se enquadre na defini��o do art., 17, � 2�;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

h) Licen�a de Funcionamento: � o documento expedido pelo Minist�rio das Comunica��es que habilita a esta��o a funcionar;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

i) Rede de Repetidoras: � o conjunto de esta��es repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto cont�nuo;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

j) Repeti��o de Televis�o: � o servi�o destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a possibilitar a sua recep��o por esta��o repetidora, retransmissora ou geradora de televis�o;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

l) Retransmiss�o de Televis�o: � o servi�o destinado a possibilitar a recep��o, pelo p�blico em geral, de sinais emitidos ou originados em esta��o geradora da televis�o, nos locais n�o diretamente atingidos pelos sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condi��es t�cnicas inadequadas;     (Inclu�do pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

m) Sistema de Retransmiss�o de Televis�o: � o conjunto constitu�do por uma ou mais redes de repetidoras e esta��es retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada �rea por sinais de televis�o. O Sistema de Retransmiss�o de Televis�o pode incluir esta��es retransmissoras n�o simult�neas;     (Inclu�do pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

n) Sistema Integrado Estadual de Retransmiss�o de Televis�o: � o conjunto das redes repetidoras de televis�o e das esta��es retransmissoras a elas associadas, administrado por uma entidade autorizada, que, interligado a esta��es geradoras instaladas no Estado, permite a cobertura de seu territ�rio com sinais emitidos ou originados nessas esta��es. O Sistema Integrado Estadual de Retransmiss�o de Televis�o deve assegurar, em sua �rea de cobertura, a retransmiss�o das programa��es das esta��es geradoras que operam na Capital do Estado a que serve ou de outras esta��es geradoras definidas no planejamento aprovado;     (Inclu�do pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

o) Retransmiss�o de Televis�o em Car�ter Prim�rio: � o servi�o destinado a possibilitar a recep��o, pelo p�blico em geral, de sinais de televis�o, em locais n�o diretamente por eles atingidos, ou atingidos em condi��es inadequadas, com direito � prote��o nos termos da norma t�cnica aplic�vel ao servi�o;     (Inclu�do pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

p) Retransmiss�o de Televis�o em Car�ter Secund�rio: � o servi�o destinado a possibilitar a recep��o, pelo p�blico em geral, de sinais emitidos ou originados em esta��o geradora de televis�o, em locais n�o diretamente por eles atingidos ou atingidos em condi��es t�cnicas inadequadas, sem direito a prote��o, conforme disposi��es estabelecidas pelo Minist�rio das Comunica��es    (Inclu�do pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

Par�grafo �nico - Aplicam-se a este regulamento as demais defini��es estabelecidas na legisla��o espec�fica de Telecomunica��es.

T�TULO III

DA COMPET�NCIA PARA OUTORGA, EXECU��O E FISCALIZA��O DOS SERVI�OS

Art 5� - Os Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o de Sinais de Televis�o ser�o executados pela Uni�o diretamente ou, atrav�s de outorga do Ministro das Comunica��es, por pessoas jur�dicas.

Art 6� - S�o competentes para a execu��o dos Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o de Televis�o:

a) as concession�rias de servi�os de radiodifus�o de sons e imagens;

b) as entidades federais da administra��o indireta;

c) o Distrito Federal, os Estados, os Munic�pios e os Territ�rios, atrav�s de seus �rg�os de administra��o direta ou indireta;

d) as sociedades c�vis;

e) as Funda��es;

f) entidades civis constitu�das pela coopera��o associativa entre munic�pios ou entre concession�rias de servi�o de radiodifus�o de sons e imagens;

g) sociedades nacionais por a��es ou por cotas de responsabilidade limitada.

Art 7� - A transmiss�o de sinais de televis�o nas redes p�blicas de telecomunica��es � inerente � explora��o destes servi�os, n�o cabendo ato de outorga para a sua execu��o.

Art 8� - Compete ao Minist�rio das Comunica��es a fiscaliza��o dos servi�os especiais de repeti��o e de retransmiss�o de televis�o.

T�TULO IV

DO PROCESSAMENTO PARA OUTORGA

CAP�TULO I

DAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS

Art 9� - As entidades interessadas na execu��o dos servi�os especiais de repeti��o e de retransmiss�o de televis�o dever�o apresentar, com o requerimento dirigido ao Ministro das Comunica��es, os seguintes documentos:

I - ato oficial de cria��o da entidade que executar� o servi�o, para aquelas mencionadas nas letras b e c (final), do art. 6�;

II - atos constitutivos, no caso das entidades enumeradas nas letras d , e , f e g , do mesmo artigo;

III - declara��o das concession�rias geradoras concordando com a retransmiss�o de seus programas durante a vig�ncia da concess�o;

IV - comprova��o de viabilidade t�cnica do empreendimento, mediante projeto elaborado por profissional habilitado e registrado no Minist�rio das Comunica��es;

V - demonstra��o da disponibilidade de recursos financeiros suficientes para assegurar o custeio da implanta��o, opera��o e manuten��o dos servi�os, conforme defini��o do Minist�rio das Comunica��es;

VI - declara��o das entidades operadoras de outras redes de repeti��o quando, para execu��o do servi�o, houver necessidade de interliga��o ou apoio daquelas redes.

Par�grafo �nico - As empresas concession�rias de servi�os de radiodifus�o de sons e imagens que desejarem executar servi�os especiais de repeti��o e retransmiss�o de televis�o dever�o apresentar, somente, a comprova��o da viabilidade t�cnica do empreendimento.

CAP�TULO II

DOS ATOS DE OUTORGA

Art 10 - Atendidas as exig�ncias do artigo anterior, e julgada a conveni�ncia, o Minist�rio das Comunica��es baixar� atos outorgando � entidade a execu��o do servi�o, em car�ter prec�rio, aprovando os locais de instala��o e autorizando o uso dos equipamentos.

Par�grafo �nico - A outorga dos Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o de Televis�o ser� por prazo indeterminado, n�o cabendo indeniza��o de qualquer esp�cie quando de sua extin��o, a qualquer t�tulo.

T�TULO V

DA INSTALA��O

CAP�TULO I

DAS PROVID�NCIAS INICIAIS

Art 11 - A partir da data de publica��o do ato que aprovar os locais de instala��o e autorizar o uso dos equipamentos, a entidade outorgada dever� iniciar a execu��o do servi�o em prazos que forem fixados pelo Minist�rio das Comunica��es.

CAP�TULO II

DAS IRRADlA��ES EXPERIMENTAIS

Art 12 - Conclu�da a instala��o da esta��o retransmissora, ou do sistema de retransmiss�o de televis�o, ainda que parciaImente, a interessada dever� comunicar previamente ao Minist�rio das Comunica��es o in�cio de funcionamento em car�ter experimental, que dever� estender-se pelo prazo de 90 (noventa) dias para a parte do sistema considerada.

CAP�TULO III

DO FUNCIONAMENTO EM CAR�TER DEFINITIVO

Art 13 - O in�cio de funcionamento de qualquer esta��o repetidora ou retransmissora de televis�o, em car�ter definitivo, depende da expedi��o de licen�a de funcionamento, decorrente de vistoria, realizada na forma estabelecida neste Regulamento.

Art 14 - Julgando-se em condi��es, a interessada dever� solicitar licen�a de funcionamento, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de fiscaliza��o da instala��o, podendo anexar laudo de vistoria realizado por profissional habilitado e registrado no Minist�rio das Comunica��es, segundo modelo estabelecido, no qual conste que as instala��es de acordo com as caracter�sticas aprovadas pelo ato correspondente mencionado no artigo 13.

Art 15 - Realizada a vistoria ou aprovado o laudo a que se refere o artigo anterior, o Minist�rio das Comunica��es emitir� a licen�a de funcionamento.

T�TULO VI

DA EXPLORA��O DOS SERVI�OS

CAP�TULO I

DAS NORMAS E CONDI��ES DE FUNCIONAMENTO

Art 16 - As esta��es dever�o executar os servi�os especiais de repeti��o de retransmiss�o de televis�o de acordo com as caracter�sticas aprovadas e constantes da Licen�a de Funcionamento.

� 1� - Nenhuma altera��o nas caracter�sticas aprovadas poder� ser efetuada sem pr�via autoriza��o do Minist�rio das Comunica��es.

� 2� - Verificada a inobserv�ncia do disposto neste artigo, ser� suspensa a execu��o do servi�o pelo prazo necess�rio � corre��o da irregularidade e aprova��o da modifica��o introduzida.

Art 17 - A programa��o difundida por retransmissoras de televis�o poder� conter publicidade destinada a uma determinada regi�o desde que seja a mesma gerada ou inserida pela geradora.

Art. 17. A programa��o difundida por retransmissoras de televis�o poder� conter publicidade destinada a uma determinada regi�o, desde que seja gerada ou inserida pela geradora, ressalvado o disposto nos �� 1� e 2�.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

� 1� As esta��es retransmissoras de programas gerados por televis�es educativas poder�o realizar inser��es locais da programa��o definida na al�nea  "f " do art. 4�.     (Inclu�do pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

� 2� Independente da condi��o prevista na al�nea  "a ", do art. 20, as esta��es retransmissoras situadas em regi�es de fronteiras de desenvolvimento do Pa�s, definidas em ato do Ministro das Comunica��es, poder�o realizar inser��es locais das programa��es definidas nas al�neas  "f " e  "g " do art. 4�.     (Inclu�do pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

Art 18 - Nas localidades onde exista concession�ria geradora de televis�o, poder� ser executado servi�o especial de retransmiss�o desde que a programa��o retransmitida n�o seja a mesma apresentada pela geradora local ou por outras retransmissoras j� existentes.

Art 19 - A entidade administradora de um sistema Integrado de Retransmiss�o de Televis�o poder� ressarcir-se dos custos de suas atividades atrav�s:

a) de aluguel, a pre�o fixo ou proporcional � receita publicit�ria, �s concession�rias de televis�o ou entidades executantes do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o;

b) de dota��o ou subven��o da Uni�o, Estados ou Munic�pios;

c) de recursos de outras fontes.

Art 20 - As inser��es publicit�rias destinadas a esta��es retransmissoras, ter�o dura��o m�xima igual e coincidente com os espa�os de tempo destinados � publicidade comercial transmitida pela esta��o geradora cedente da programa��o, condicionadas aos seguintes fatores:

a) inexist�ncia de esta��o geradora de sons e imagens prestando servi�o � localidade a que se destinar a publicidade de anunciantes que tenham nela o seu estabelecimento �nico ou principal;

b) limita��o a 6 (seis) minutos de publicidade local nas cidades que possuam emissoras de radiodifus�o sonora;

c) no caso de retransmissoras n�o simult�neas, a publicidade dever� ser gravada no est�dio da geradora, como parte integrante da programa��o por ela cedida;

d) a retransmissora que servir � localidade a que se destina a publicidade, n�o sendo de propriedade da geradora, dever� ter seus servi�os remunerados pela geradora cujo sinal retransmita.

Art 21 - Ser� declarada a caducidade do ato de outorga de servi�os de retransmiss�o quando da instala��o de esta��o em canal incompat�vel com aquele at� ent�o utilizado.

Art 22 - As esta��es dos servi�os especiais de repeti��o e de retransmiss�o de televis�o operar�o em Padr�o M, devendo oferecer servi�o dentro do padr�o de qualidade estabelecido em Norma do Minist�rio das Comunica��es.

Par�grafo �nico - Se se tratar de transmiss�o de sinais a cores as esta��es, obrigatoriamente, operar�o no padr�o PAL-M.

Art 23 - A entidade exploradora de um sistema de repeti��o dever� retransmitir os sinais para todas as cidades ao alcance �til dos pontos de repeti��o no trajeto tra�ado e, n�o o fazendo, permitir que outra entidade credenciada o fa�a, segundo crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio das Comunica��es.

Art 24 - Quando os Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o de Televis�o n�o estiverem sendo adequadamente executados pela entidade outorgada, poder� a geradora pleitear ao Minist�rio das Comunica��es as provid�ncias necess�rias visando sanar as defici�ncias, cabendo, tamb�m, � retransmissora, o mesmo direito quando os sinais fornecidos pela concession�ria n�o obedecerem �s condi��es t�cnicas m�nimas. estabelecidas pelo Minist�rio das Comunica��es.

Par�grafo �nico - Julgada procedente a solicita��o, o Minist�rio das Comunica��es poder� conceder prazo para regulariza��o e/ou aplicar san��es previstas neste Regulamento.

Art 25 - A instala��o, opera��o e manuten��o dos enlaces de repetidoras ser�o da responsabilidade total das entidades propriet�rias dos mesmos.

CAP�TULO II

DA INTERFER�NCIA

Art 26 - As entidades executantes dos servi�os especiais de repeti��o e de retransmiss�o de televis�o s�o obrigadas a observar as normas t�cnicas vigentes, com a finalidade de evitar interfer�ncias prejudiciais aos servi�os de telecomunica��es.

Art 27 - Positivando-se a interfer�ncia prejudicial, a esta��o respons�vel ser� obrigada a interromper, imediatamente, as suas irradia��es at� a remo��o da causa da interfer�ncia.

CAP�TULO III

DAS INTERRUP��ES

Art 28 - Sempre que o servi�o for interrompido, as entidades dever�o, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao Minist�rio das Comunica��es a dura��o e a causa da interrup��o.

T�TULO VII

DAS INFRA��ES E PENALIDADES

CAP�TULO 1

DAS INFRA��ES

Art 29 - Constituem infra��es na execu��o dos Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o de Televis�o:

I - Genericamente: a inobserv�ncia aos preceitos estabelecidos na legisla��o de telecomunica��es e aplic�veis aos servi�os objeto deste Regulamento.

Pena: As previstas na legisla��o de telecomunica��es.

II - Especificamente:

a) n�o haver iniciado a execu��o do servi�o nos prazos a que se refere o artigo 11.

Pena: Cassa��o.

b) interromper a execu��o do servi�o por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autoriza��o pr�via do Minist�rio das Comunica��es.

Pena: Cassa��o.

c) n�o se adaptarem, as atuais entidades, �s condi��es fixadas neste Regulamento, no prazo estabelecido.

Pena: Cassa��o.

d) gerar programa.

Pena: Suspens�o.

e) n�o operar suas esta��es dentro do Padr�o M ou Sistema PAL.

Pena: Multa.

f) n�o se haver instalado de acordo com as especifica��es t�cnicas contidas no laudo de vistoria apresentado e aceito pelo Minist�rio das Comunica��es.

Pena: Suspens�o.

g) n�o operar suas esta��es de modo a oferecer servi�o com qualidade m�nima estabelecida em normas do Minist�rio das Comunica��es.

Pena: Suspens�o.

h) n�o transmitir o sinal da geradora dentro das condi��es t�cnicas m�nimas, conforme estabelecido em Norma do Minist�rio das Comunica��es, ou deixar de tomar, quando para isso notificada, as medidas necess�rias para a observ�ncia das condi��es t�cnicas referidas.

Pena: Suspens�o.

i) n�o retransmitir os sinais transportados para todas as localidades ao longo do trajeto do sistema ou n�o ced�-Ios para que outra outorga do servi�o o fa�a.

Pena: Multa.

j) n�o comunicar ao Minist�rio das Comunica��es, previamente, o in�cio de funcionamento, em car�ter experimental, de suas esta��es.

Pena: Multa.

l) n�o comunicar ao Minist�rio das Comunica��es a interrup��o da execu��o do servi�o dentro do prazo estabelecido no artigo 28.

Pena: Multa.

CAP�TULO II

DAS PENAS

Art 30 - As penas por infra��o deste Regulamento s�o:

a) multa;

b) suspens�o at� 30 (trinta) dias;

c) cassa��o.

� 1� - A pena de multa poder� ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de suspens�o.

� 2� - O valor da multa obedecer� aos limites fixados nas legisla��o espec�fica de telecomunica��es.

Art 31 - O As penas ser�o impostas pela autoridade outorgante, de acordo com a infra��o cometida, considerando-se os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes da entidade faltosa;

c) reincid�ncia espec�fica.

� 1� - Nas infra��es em que, a ju�zo do Minist�rio das Comunica��es, n�o se justificar a aplica��o de pena, o infrator ser� advertido, considerando-se a advert�ncia como agravante quando da inobserv�ncia do mesmo ou de outro preceito deste Regulamento.

� 2� - Antes de decidir pela aplica��o de qualquer das. penalidades previstas neste Regulamento, o Minist�rio das Comunica��es notificar� a interessada, facultando-a exercer o direito de defesa dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notifica��o.

� 3� A repeti��o da falta no per�odo decorrido entre o recebimento da notifica��o e a tomada de decis�o ser� considerada como reincid�ncia.

Art 32 - No caso de reincid�ncia em infra��o a que seja cominada a pena de multa, esta ser� aplicada em dobro.

Art 33 - No caso de reincid�ncia em infra��o a que seja cominada a pena de suspens�o, a entidade ficar� sujeita � pena de cassa��o, conforme a gravidade da falta.

CAP�TULO III

DO PEDIDO DE RECONSIDERA��O E DO RECURSO

Art 34 - O pedido de reconsidera��es e o recurso da aplica��o das penas previstas neste Regulamento obedecer�o � processual�stica estabelecida na legisla��o em vigor.

T�TULO VIII

DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Art 35 - As entidades executantes dos Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o de Televis�o que pretenderem cessar sua execu��o, dever�o notificar o Minist�rio das Comunica��es com anteced�ncia m�nima de 6 (seis) meses.

Par�grafo �nico - Comprovada haver sido a outorga requerida com intuito de favorecer a obten��o de mercado comprador de aparelhos receptores de televis�o, seguida de cessa��o dolosa do servi�o, o Minist�rio das Comunica��es promover� as medidas penais cab�veis e a declara��o de inidoneidade das entidades envolvidas.

Art 36 - A instala��o de esta��o retransmissora n�o simult�nea somente ser� admitida quando observadas, especialmente, as seguintes condi��es:

a) elevado sentido social;

b) necessidade de se promover a integra��o s�cio-cultural da regi�o no Pa�s;

c) exist�ncia de inviabilidade t�cnico-econ�mica de se estabelecer rede de repetidoras;

d) impossibilidade de capta��o de quaisquer sinais de televis�o, na localidade.     (Revogado pelo Decreto n� 96.291, de 1988)

Art 37 - O Minist�rio das Comunica��es baixar� as Normas complementares necess�rias � execu��o do presente do presente Regulamento.