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Presid�ncia
da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos |
DECRETO No 81.600, DE 25 DE ABRIL
DE 1978
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, usando das atribui��es que lhe confere os artigos 81,
item III, da Constitui��o, e 1�, � 3�, do Regulamento Geral do C�digo Brasileiro de
Telecomunica��es, aprovado pelo Decreto n� 52.026, de 20 de maio de 1963, e
considerando o que disp�e a al�nea " f " do artigo 6� do referido C�digo Brasileiro de Telecomunica��es,
institu�do pela Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Art 1�
- Fica aprovado o Regulamento dos Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o
de Televis�o, que com este baixa.
Art 2� - As atuais executantes de
Servi�os Especiais de Repeti��o e Retransmiss�o de Televis�o, cadastradas ou n�o,
dever�o ,adaptar-se �s condi��es estabelecidas neste Regulamento, no prazo de 2 (dois)
anos, contados da data de sua publica��o.
Art 3� - Este decreto
entrar� em vigor na data de sua publica��o, ficando revogados os itens 11 e 12 do artigo 5� e artigos 33, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86 e seus par�grafos, do Regulamento dos Servi�os de
Radiodifus�o, aprovado pelo Decreto n� 52.795, de 31 de outubro de 1963, e demais
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 25 de abril de 1978; 157� da
Independ�ncia e 90� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de 0liveira
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 26.4.1978
REGULAMENTO DOS SERVI�OS
ESPECIAIS DE REPETI��O E DE RETRANSMISS�O DE TELEVIS�O
T�TULO I
INTRODU��O
CAP�TULO I
GENERALIDADES
Art 1� - A repeti��o e a retransmiss�o de sinal
de esta��es geradoras de televis�o s�o consideradas, para todos os efeitos legais,
como servi�os especiais de telecomunica��es.
Art 2� - A
retransmiss�o dos sinais das esta��es geradoras de televis�o poder� ser feita de
forma simult�nea ou n�o.
Art. 2�
A retransmiss�o dos sinais de esta��es geradoras de televis�o poder� ser feita
de forma simult�nea, n�o simult�nea, ou mista e em car�ter prim�rio ou
secund�rio. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 96.291, de 1988)
CAP�TULO II
DA FINALIDADE DO
SERVI�O
Art 3� - Os
servi�os especiais de repeti��o e de retransmiss�o de televis�o t�m por finalidade
possibilitar que os sinais das esta��es geradoras sejam recebidos em locais por eles
n�o atingidos, ou atingidos em condi��es t�cnicas inadequadas.
Par�grafo �nico - Os
servi�os de retransmiss�o previstos neste artigo ser�o recebidos livre e gratuitamente
pelo p�blico em geral, n�o podendo a executante cobrar do p�blico qualquer esp�cie de
pagamento.
T�TULO II
DAS DEFINI��ES
Art 4� - Para os
efeitos deste Regulamento, s�o adotadas as seguintes defini��es:
a) Esta��o Repetidora
de Televis�o: � o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos
acess�rios, capaz de captar os sinais de sons e imagens provenientes de uma dire��o e
retransmit�-los na mesma ou em outra dire��o, de forma a possibilitar a sua recep��o
por outra repetidora, retransmissora ou geradora de televis�o.
b) Esta��o
Retransmissora n�o Simult�nea de Televis�o: � o conjunto de transmissores, incluindo
equipamentos acess�rios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou
originados em esta��es geradora, previamente gravados em fita magn�tica ou processo
semelhante, de modo que possam ser recebidos pelo p�blico em geral.
c) Esta��o
Retransmissora Simult�nea de Televis�o: � o conjunto de transmissores e receptores,
incluindo equipamentos acess�rios, capaz de captar sinais de sons e imagens e
retransmit�-los, sem solu��o de continuidade, para recep��o pelo p�blico em geral.
d) Inser��o
Publicit�ria: � a publicidade que integra os programas transportados em uma rede de
repetidoras e que � diferente daquela que est� sendo transmitida diretamente pela
geradora do programa.
e) Licen�a de
Funcionamento: � o documento expedido pelo Minist�rio das Comunica��es que habilita a
esta��o a funcionar.
f) Rede de Repetidoras:
� o conjunto de esta��es repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e
imagens ao longo de um determinado trajeto cont�nuo.
g) Repeti��o de
Televis�o: � o servi�o destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a
possibilitar a sua recep��o por esta��o repetidora, retransmissora ou geradora de
televis�o.
h) Retransmiss�o de
Televis�o: � o servi�o destinado a possibilitar a recep��o pelo p�blico em geral de
sinais emitidos ou originados em esta��o geradora de televis�o, nos locais n�o
diretamente atingidos pelos sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condi��es
t�cnicas inadequadas.
i) Sistema de
Retransmiss�o de Televis�o: � o conjunto constitu�do por uma ou mais redes de
repetidoras e esta��es retransmissoras associadas, que permite a cobertura de
determinada �rea por sinais de televis�o. O Sistema de Retransmiss�o de Televis�o pode
incluir esta��es retransmissoras n�o simult�neas.
j) Sistema Integrado
Estadual de Retransmiss�o de Televis�o: � o conjunto das redes repetidoras de
televis�o e das esta��es retransmissoras a elas associadas, administrado por uma
entidade autorizada, que, interligado a esta��es geradoras instaladas no Estado, permite
a cobertura de seu territ�rio com sinais emitidos ou originados nessas esta��es. O
Sistema Integrado Estadual de Retransmiss�o de Televis�o deve assegurar em sua �rea de
cobertura a retransmiss�o das programa��es das esta��es geradoras que operam na
Capital do Estado a que serve ou de outras esta��es geradoras definidas no planejamento
aprovado.
d) Esta��o Retransmissora Mista de Televis�o:
� o conjunto de equipamentos destinados a retransmitir os sinais de televis�o de
forma parcialmente simult�nea e n�o simult�nea, pura recep��o pelo p�blico em
geral;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
e) Inser��o Publicit�ria: no caso de
retransmiss�o simult�nea, � a inser��o de publicidade que integra os programas
transportados por repetidora(s), diferente daquela que est� sendo retransmitida
diretamente pela geradora do programa. Na h�p�tese de retransmiss�o n�o
simult�nea, � a inser��o de publicidade previamente gravada, em fitas magn�ticas
ou processo semelhante, nos est�dios da geradora cedente da programa��o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
f) Programas de Interesse Comunit�rio: s�o
programas noticiosos ou de outra natureza de interesse da comunidade servida por
retransmissora que se enquadre na defini��o do art. 17, � 1�;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
g) Inser��o Publicit�ria Local: � o
programa de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por
retransmissora que se enquadre na defini��o do art., 17, � 2�;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
h) Licen�a de Funcionamento: � o documento
expedido pelo Minist�rio das Comunica��es que habilita a esta��o a funcionar;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
i) Rede de Repetidoras: � o conjunto de
esta��es repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao
longo de um determinado trajeto cont�nuo;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
j) Repeti��o de Televis�o: � o servi�o
destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a possibilitar a sua
recep��o por esta��o repetidora, retransmissora ou geradora de televis�o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
l) Retransmiss�o de Televis�o: � o servi�o
destinado a possibilitar a recep��o, pelo p�blico em geral, de sinais emitidos
ou originados em esta��o geradora da televis�o, nos locais n�o diretamente
atingidos pelos sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condi��es
t�cnicas inadequadas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
m) Sistema de Retransmiss�o de Televis�o:
� o conjunto constitu�do por uma ou mais redes de repetidoras e esta��es
retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada �rea por
sinais de televis�o. O Sistema de Retransmiss�o de Televis�o pode incluir
esta��es retransmissoras n�o simult�neas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
n) Sistema Integrado Estadual de Retransmiss�o
de Televis�o: � o conjunto das redes repetidoras de televis�o e das esta��es
retransmissoras a elas associadas, administrado por uma entidade autorizada,
que, interligado a esta��es geradoras instaladas no Estado, permite a cobertura
de seu territ�rio com sinais emitidos ou originados nessas esta��es. O Sistema
Integrado Estadual de Retransmiss�o de Televis�o deve assegurar, em sua �rea de
cobertura, a retransmiss�o das programa��es das esta��es geradoras que operam na
Capital do Estado a que serve ou de outras esta��es geradoras definidas no
planejamento aprovado;
(Inclu�do pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
o) Retransmiss�o de Televis�o em Car�ter
Prim�rio: � o servi�o destinado a possibilitar a recep��o, pelo p�blico em
geral, de sinais de televis�o, em locais n�o diretamente por eles atingidos, ou
atingidos em condi��es inadequadas, com direito � prote��o nos termos da norma
t�cnica aplic�vel ao servi�o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
p) Retransmiss�o de Televis�o em Car�ter
Secund�rio: � o servi�o destinado a possibilitar a recep��o, pelo p�blico em
geral, de sinais emitidos ou originados em esta��o geradora de televis�o, em
locais n�o diretamente por eles atingidos ou atingidos em condi��es t�cnicas
inadequadas, sem direito a prote��o, conforme disposi��es estabelecidas pelo
Minist�rio das Comunica��es
(Inclu�do pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
Par�grafo �nico -
Aplicam-se a este regulamento as demais defini��es estabelecidas na legisla��o
espec�fica de Telecomunica��es.
T�TULO III
DA COMPET�NCIA PARA
OUTORGA, EXECU��O E FISCALIZA��O DOS SERVI�OS
Art 5� - Os
Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o de Sinais de Televis�o ser�o
executados pela Uni�o diretamente ou, atrav�s de outorga do Ministro das Comunica��es,
por pessoas jur�dicas.
Art 6� - S�o
competentes para a execu��o dos Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o
de Televis�o:
a) as concession�rias de
servi�os de radiodifus�o de sons e imagens;
b) as entidades federais
da administra��o indireta;
c) o Distrito Federal, os
Estados, os Munic�pios e os Territ�rios, atrav�s de seus �rg�os de administra��o
direta ou indireta;
d) as sociedades c�vis;
e) as Funda��es;
f) entidades civis
constitu�das pela coopera��o associativa entre munic�pios ou entre concession�rias de
servi�o de radiodifus�o de sons e imagens;
g) sociedades nacionais
por a��es ou por cotas de responsabilidade limitada.
Art 7� - A
transmiss�o de sinais de televis�o nas redes p�blicas de telecomunica��es � inerente
� explora��o destes servi�os, n�o cabendo ato de outorga para a sua execu��o.
Art 8� - Compete ao
Minist�rio das Comunica��es a fiscaliza��o dos servi�os especiais de repeti��o e
de retransmiss�o de televis�o.
T�TULO IV
DO PROCESSAMENTO PARA
OUTORGA
CAP�TULO I
DAS FORMALIDADES A
SEREM PREENCHIDAS
Art 9� - As
entidades interessadas na execu��o dos servi�os especiais de repeti��o e de
retransmiss�o de televis�o dever�o apresentar, com o requerimento dirigido ao Ministro
das Comunica��es, os seguintes documentos:
I - ato oficial de
cria��o da entidade que executar� o servi�o, para aquelas mencionadas nas letras b e c (final),
do art. 6�;
II - atos constitutivos,
no caso das entidades enumeradas nas letras d , e , f e
g , do mesmo artigo;
III - declara��o das
concession�rias geradoras concordando com a retransmiss�o de seus programas durante a
vig�ncia da concess�o;
IV - comprova��o de
viabilidade t�cnica do empreendimento, mediante projeto elaborado por profissional
habilitado e registrado no Minist�rio das Comunica��es;
V - demonstra��o da
disponibilidade de recursos financeiros suficientes para assegurar o custeio da
implanta��o, opera��o e manuten��o dos servi�os, conforme defini��o do
Minist�rio das Comunica��es;
VI - declara��o das
entidades operadoras de outras redes de repeti��o quando, para execu��o do servi�o,
houver necessidade de interliga��o ou apoio daquelas redes.
Par�grafo �nico - As
empresas concession�rias de servi�os de radiodifus�o de sons e imagens que desejarem
executar servi�os especiais de repeti��o e retransmiss�o de televis�o dever�o
apresentar, somente, a comprova��o da viabilidade t�cnica do empreendimento.
CAP�TULO II
DOS ATOS DE OUTORGA
Art 10 - Atendidas as
exig�ncias do artigo anterior, e julgada a conveni�ncia, o Minist�rio das
Comunica��es baixar� atos outorgando � entidade a execu��o do servi�o, em car�ter
prec�rio, aprovando os locais de instala��o e autorizando o uso dos equipamentos.
Par�grafo �nico - A
outorga dos Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o de Televis�o ser� por
prazo indeterminado, n�o cabendo indeniza��o de qualquer esp�cie quando de sua
extin��o, a qualquer t�tulo.
T�TULO V
DA INSTALA��O
CAP�TULO I
DAS PROVID�NCIAS
INICIAIS
Art 11 - A partir da
data de publica��o do ato que aprovar os locais de instala��o e autorizar o uso dos
equipamentos, a entidade outorgada dever� iniciar a execu��o do servi�o em prazos que
forem fixados pelo Minist�rio das Comunica��es.
CAP�TULO II
DAS IRRADlA��ES
EXPERIMENTAIS
Art 12 - Conclu�da a
instala��o da esta��o retransmissora, ou do sistema de retransmiss�o de televis�o,
ainda que parciaImente, a interessada dever� comunicar previamente ao Minist�rio das
Comunica��es o in�cio de funcionamento em car�ter experimental, que dever�
estender-se pelo prazo de 90 (noventa) dias para a parte do sistema considerada.
CAP�TULO III
DO FUNCIONAMENTO EM
CAR�TER DEFINITIVO
Art 13 - O in�cio de
funcionamento de qualquer esta��o repetidora ou retransmissora de televis�o, em
car�ter definitivo, depende da expedi��o de licen�a de funcionamento, decorrente de
vistoria, realizada na forma estabelecida neste Regulamento.
Art 14 - Julgando-se
em condi��es, a interessada dever� solicitar licen�a de funcionamento, acompanhada do
comprovante de pagamento da taxa de fiscaliza��o da instala��o, podendo anexar laudo
de vistoria realizado por profissional habilitado e registrado no Minist�rio das
Comunica��es, segundo modelo estabelecido, no qual conste que as instala��es de acordo
com as caracter�sticas aprovadas pelo ato correspondente mencionado no artigo 13.
Art 15 - Realizada a
vistoria ou aprovado o laudo a que se refere o artigo anterior, o Minist�rio das
Comunica��es emitir� a licen�a de funcionamento.
T�TULO VI
DA EXPLORA��O DOS
SERVI�OS
CAP�TULO I
DAS NORMAS E
CONDI��ES DE FUNCIONAMENTO
Art 16 - As
esta��es dever�o executar os servi�os especiais de repeti��o de retransmiss�o de
televis�o de acordo com as caracter�sticas aprovadas e constantes da Licen�a de
Funcionamento.
� 1� - Nenhuma
altera��o nas caracter�sticas aprovadas poder� ser efetuada sem pr�via autoriza��o
do Minist�rio das Comunica��es.
� 2� - Verificada a
inobserv�ncia do disposto neste artigo, ser� suspensa a execu��o do servi�o pelo
prazo necess�rio � corre��o da irregularidade e aprova��o da modifica��o
introduzida.
Art 17 - A
programa��o difundida por retransmissoras de televis�o poder� conter publicidade
destinada a uma determinada regi�o desde que seja a mesma gerada ou inserida pela
geradora.
Art. 17. A programa��o difundida por
retransmissoras de televis�o poder� conter publicidade destinada a uma
determinada regi�o, desde que seja gerada ou inserida pela geradora, ressalvado
o disposto nos �� 1� e 2�.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
� 1� As esta��es retransmissoras de programas
gerados por televis�es educativas poder�o realizar inser��es locais da
programa��o definida na al�nea "f " do art. 4�.
(Inclu�do pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
� 2� Independente da condi��o prevista na al�nea
"a ", do art. 20, as esta��es retransmissoras situadas em regi�es de
fronteiras de desenvolvimento do Pa�s, definidas em ato do Ministro das
Comunica��es, poder�o realizar inser��es locais das programa��es definidas nas
al�neas "f " e "g " do art. 4�.
(Inclu�do pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
Art 18 - Nas
localidades onde exista concession�ria geradora de televis�o, poder� ser executado
servi�o especial de retransmiss�o desde que a programa��o retransmitida n�o seja a
mesma apresentada pela geradora local ou por outras retransmissoras j� existentes.
Art 19 - A entidade
administradora de um sistema Integrado de Retransmiss�o de Televis�o poder�
ressarcir-se dos custos de suas atividades atrav�s:
a) de aluguel, a pre�o
fixo ou proporcional � receita publicit�ria, �s concession�rias de televis�o ou
entidades executantes do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o;
b) de dota��o ou
subven��o da Uni�o, Estados ou Munic�pios;
c) de recursos de outras
fontes.
Art 20 - As
inser��es publicit�rias destinadas a esta��es retransmissoras, ter�o dura��o
m�xima igual e coincidente com os espa�os de tempo destinados � publicidade comercial
transmitida pela esta��o geradora cedente da programa��o, condicionadas aos seguintes
fatores:
a) inexist�ncia de
esta��o geradora de sons e imagens prestando servi�o � localidade a que se destinar a
publicidade de anunciantes que tenham nela o seu estabelecimento �nico ou principal;
b) limita��o a 6 (seis)
minutos de publicidade local nas cidades que possuam emissoras de radiodifus�o sonora;
c) no caso de
retransmissoras n�o simult�neas, a publicidade dever� ser gravada no est�dio da
geradora, como parte integrante da programa��o por ela cedida;
d) a retransmissora que
servir � localidade a que se destina a publicidade, n�o sendo de propriedade da
geradora, dever� ter seus servi�os remunerados pela geradora cujo sinal retransmita.
Art 21 - Ser�
declarada a caducidade do ato de outorga de servi�os de retransmiss�o quando da
instala��o de esta��o em canal incompat�vel com aquele at� ent�o utilizado.
Art 22 - As
esta��es dos servi�os especiais de repeti��o e de retransmiss�o de televis�o
operar�o em Padr�o M, devendo oferecer servi�o dentro do padr�o de qualidade
estabelecido em Norma do Minist�rio das Comunica��es.
Par�grafo �nico - Se se
tratar de transmiss�o de sinais a cores as esta��es, obrigatoriamente, operar�o no
padr�o PAL-M.
Art 23 - A entidade
exploradora de um sistema de repeti��o dever� retransmitir os sinais para todas as
cidades ao alcance �til dos pontos de repeti��o no trajeto tra�ado e, n�o o fazendo,
permitir que outra entidade credenciada o fa�a, segundo crit�rios estabelecidos pelo
Minist�rio das Comunica��es.
Art 24 - Quando os
Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o de Televis�o n�o estiverem sendo
adequadamente executados pela entidade outorgada, poder� a geradora pleitear ao
Minist�rio das Comunica��es as provid�ncias necess�rias visando sanar as
defici�ncias, cabendo, tamb�m, � retransmissora, o mesmo direito quando os sinais
fornecidos pela concession�ria n�o obedecerem �s condi��es t�cnicas m�nimas.
estabelecidas pelo Minist�rio das Comunica��es.
Par�grafo �nico -
Julgada procedente a solicita��o, o Minist�rio das Comunica��es poder� conceder
prazo para regulariza��o e/ou aplicar san��es previstas neste Regulamento.
Art 25 - A
instala��o, opera��o e manuten��o dos enlaces de repetidoras ser�o da
responsabilidade total das entidades propriet�rias dos mesmos.
CAP�TULO II
DA INTERFER�NCIA
Art 26 - As entidades
executantes dos servi�os especiais de repeti��o e de retransmiss�o de televis�o s�o
obrigadas a observar as normas t�cnicas vigentes, com a finalidade de evitar
interfer�ncias prejudiciais aos servi�os de telecomunica��es.
Art 27 -
Positivando-se a interfer�ncia prejudicial, a esta��o respons�vel ser� obrigada a
interromper, imediatamente, as suas irradia��es at� a remo��o da causa da
interfer�ncia.
CAP�TULO III
DAS INTERRUP��ES
Art 28 - Sempre que o
servi�o for interrompido, as entidades dever�o, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
comunicar ao Minist�rio das Comunica��es a dura��o e a causa da interrup��o.
T�TULO VII
DAS INFRA��ES E
PENALIDADES
CAP�TULO 1
DAS INFRA��ES
Art 29 - Constituem
infra��es na execu��o dos Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o de
Televis�o:
I - Genericamente: a
inobserv�ncia aos preceitos estabelecidos na legisla��o de telecomunica��es e
aplic�veis aos servi�os objeto deste Regulamento.
Pena: As previstas na
legisla��o de telecomunica��es.
II - Especificamente:
a) n�o haver iniciado a
execu��o do servi�o nos prazos a que se refere o artigo 11.
Pena: Cassa��o.
b) interromper a
execu��o do servi�o por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando
tenha para isso obtido autoriza��o pr�via do Minist�rio das Comunica��es.
Pena: Cassa��o.
c) n�o se adaptarem, as
atuais entidades, �s condi��es fixadas neste Regulamento, no prazo estabelecido.
Pena: Cassa��o.
d) gerar programa.
Pena: Suspens�o.
e) n�o operar suas
esta��es dentro do Padr�o M ou Sistema PAL.
Pena: Multa.
f) n�o se haver
instalado de acordo com as especifica��es t�cnicas contidas no laudo de vistoria
apresentado e aceito pelo Minist�rio das Comunica��es.
Pena: Suspens�o.
g) n�o operar suas
esta��es de modo a oferecer servi�o com qualidade m�nima estabelecida em normas do
Minist�rio das Comunica��es.
Pena: Suspens�o.
h) n�o transmitir o
sinal da geradora dentro das condi��es t�cnicas m�nimas, conforme estabelecido em
Norma do Minist�rio das Comunica��es, ou deixar de tomar, quando para isso notificada,
as medidas necess�rias para a observ�ncia das condi��es t�cnicas referidas.
Pena: Suspens�o.
i) n�o retransmitir os
sinais transportados para todas as localidades ao longo do trajeto do sistema ou n�o
ced�-Ios para que outra outorga do servi�o o fa�a.
Pena: Multa.
j) n�o comunicar ao
Minist�rio das Comunica��es, previamente, o in�cio de funcionamento, em car�ter
experimental, de suas esta��es.
Pena: Multa.
l) n�o comunicar ao
Minist�rio das Comunica��es a interrup��o da execu��o do servi�o dentro do prazo
estabelecido no artigo 28.
Pena: Multa.
CAP�TULO II
DAS PENAS
Art 30 - As penas por
infra��o deste Regulamento s�o:
a) multa;
b) suspens�o at� 30
(trinta) dias;
c) cassa��o.
� 1� - A pena de multa
poder� ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de suspens�o.
� 2� - O valor da multa
obedecer� aos limites fixados nas legisla��o espec�fica de telecomunica��es.
Art 31 - O As penas
ser�o impostas pela autoridade outorgante, de acordo com a infra��o cometida,
considerando-se os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da
entidade faltosa;
c) reincid�ncia
espec�fica.
� 1� - Nas infra��es
em que, a ju�zo do Minist�rio das Comunica��es, n�o se justificar a aplica��o de
pena, o infrator ser� advertido, considerando-se a advert�ncia como agravante quando da
inobserv�ncia do mesmo ou de outro preceito deste Regulamento.
� 2� - Antes de decidir
pela aplica��o de qualquer das. penalidades previstas neste Regulamento, o Minist�rio
das Comunica��es notificar� a interessada, facultando-a exercer o direito de defesa
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notifica��o.
� 3� A repeti��o da
falta no per�odo decorrido entre o recebimento da notifica��o e a tomada de decis�o
ser� considerada como reincid�ncia.
Art 32 - No caso de
reincid�ncia em infra��o a que seja cominada a pena de multa, esta ser� aplicada em
dobro.
Art 33 - No caso de
reincid�ncia em infra��o a que seja cominada a pena de suspens�o, a entidade ficar�
sujeita � pena de cassa��o, conforme a gravidade da falta.
CAP�TULO III
DO PEDIDO DE
RECONSIDERA��O E DO RECURSO
Art 34 - O pedido de
reconsidera��es e o recurso da aplica��o das penas previstas neste Regulamento
obedecer�o � processual�stica estabelecida na legisla��o em vigor.
T�TULO VIII
DAS DISPOSI��ES
GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art 35 - As entidades
executantes dos Servi�os Especiais de Repeti��o e de Retransmiss�o de Televis�o que
pretenderem cessar sua execu��o, dever�o notificar o Minist�rio das Comunica��es com
anteced�ncia m�nima de 6 (seis) meses.
Par�grafo �nico -
Comprovada haver sido a outorga requerida com intuito de favorecer a obten��o de mercado
comprador de aparelhos receptores de televis�o, seguida de cessa��o dolosa do servi�o,
o Minist�rio das Comunica��es promover� as medidas penais cab�veis e a declara��o
de inidoneidade das entidades envolvidas.
Art 36 - A
instala��o de esta��o retransmissora n�o simult�nea somente ser� admitida quando
observadas, especialmente, as seguintes condi��es:
a) elevado sentido
social;
b) necessidade de se
promover a integra��o s�cio-cultural da regi�o no Pa�s;
c) exist�ncia de
inviabilidade t�cnico-econ�mica de se estabelecer rede de repetidoras;
d) impossibilidade de
capta��o de quaisquer sinais de televis�o, na localidade.
(Revogado pelo Decreto n� 96.291, de
1988)
Art 37 - O
Minist�rio das Comunica��es baixar� as Normas complementares necess�rias �
execu��o do presente do presente Regulamento.