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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.610, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

Convers�o da MPv n� 70, de 2002

Disp�e sobre a participa��o de capital estrangeiro nas empresas jornal�sticas e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens, conforme o � 4o do art. 222 da Constitui��o, altera os arts. 38 e 64 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, o � 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a participa��o de capital estrangeiro nas empresas jornal�sticas e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de que trata o � 4o do art. 222 da Constitui��o.

Art. 2o A participa��o de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados h� menos de dez anos no capital social de empresas jornal�sticas e de radiodifus�o n�o poder� exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dar� de forma indireta, por interm�dio de pessoa jur�dica constitu�da sob as leis brasileiras e que tenha sede no Pa�s.

� 1o As empresas efetivamente controladas, mediante encadeamento de outras empresas ou por qualquer outro meio indireto, por estrangeiros ou por brasileiros naturalizados h� menos de dez anos n�o poder�o ter participa��o total superior a trinta por cento no capital social, total e votante, das empresas jornal�sticas e de radiodifus�o.

� 2o � facultado ao �rg�o do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da Rep�blica requisitar das empresas jornal�sticas e das de radiodifus�o, dos �rg�os de registro comercial ou de registro civil das pessoas jur�dicas as informa��es e os documentos necess�rios para a verifica��o do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3o As altera��es de controle societ�rio de empresas jornal�sticas e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens ser�o comunicadas ao Congresso Nacional.

Par�grafo �nico. A comunica��o ao Congresso Nacional de altera��o de controle societ�rio de empresas de radiodifus�o ser� de responsabilidade do �rg�o competente do Poder Executivo e a comunica��o de altera��es de controle societ�rio de empresas jornal�sticas ser� de responsabilidade destas empresas.

Art. 4o As empresas jornal�sticas dever�o apresentar, at� o �ltimo dia �til de cada ano, aos �rg�os de registro comercial ou de registro civil das pessoas jur�dicas, declara��o com a composi��o de seu capital social, incluindo a nomea��o dos brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.

Art. 5o Os �rg�os de registro comercial ou de registro civil das pessoas jur�dicas n�o proceder�o ao registro ou arquivamento dos atos societ�rios de empresas jornal�sticas e de radiodifus�o, caso seja constatada infra��o dos limites percentuais de participa��o previstos no art. 2o, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declara��o que omita informa��o ou contenha informa��o falsa.

Art. 6o Ser� nulo de pleno direito qualquer acordo entre s�cios, acionistas ou cotistas, ou qualquer ato, contrato ou outra forma de aven�a que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir, a estrangeiros ou a brasileiros naturalizados h� menos de dez anos, participa��o no capital total e no capital votante de empresas jornal�sticas e de radiodifus�o, em percentual acima do previsto no art. 2o, ou que tenha por objeto o estabelecimento, de direito ou de fato, de igualdade ou superioridade de poderes desses s�cios em rela��o aos s�cios brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos.

� 1o Ser� tamb�m nulo qualquer acordo, ato, contrato ou outra forma de aven�a que, direta ou indiretamente, de direito ou de fato, confira ou objetive conferir aos s�cios estrangeiros ou brasileiros naturalizados h� menos de dez anos a responsabilidade editorial, a sele��o e dire��o da programa��o veiculada e a gest�o das atividades das empresas referidas neste artigo.

� 2o Caracterizada a pr�tica dos crimes tipificados no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de mar�o de 1998, aplicar-se-� a san��o prevista no art. 91, inciso II, letra a, do C�digo Penal � participa��o no capital de empresas jornal�sticas e de radiodifus�o adquirida com os recursos de origem il�cita, sem preju�zo da nulidade de qualquer acordo, ato ou contrato ou outra forma de aven�a que vincule ou tenha por objeto tal participa��o societ�ria.

Art. 7o Os arts. 38 e 64 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 38. Nas concess�es, permiss�es ou autoriza��es para explorar servi�os de radiodifus�o, ser�o observados, al�m de outros requisitos, os seguintes preceitos e cl�usulas:

a) os administradores ou gerentes que detenham poder de gest�o e de representa��o civil e judicial ser�o brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos. Os t�cnicos encarregados da opera��o dos equipamentos transmissores ser�o brasileiros ou estrangeiros com resid�ncia exclusiva no Pa�s, permitida, por�m, em car�ter excepcional e com autoriza��o expressa do �rg�o competente do Poder Executivo, a admiss�o de especialistas estrangeiros, mediante contrato;

b) as altera��es contratuais ou estatut�rias que n�o impliquem altera��o dos objetivos sociais ou modifica��o do quadro diretivo e as cess�es de cotas ou a��es ou aumento de capital social que n�o resultem em altera��o de controle societ�rio dever�o ser informadas ao �rg�o do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da Rep�blica, no prazo de sessenta dias a contar da realiza��o do ato;

c) a altera��o dos objetivos sociais, a modifica��o do quadro diretivo, a altera��o do controle societ�rio das empresas e a transfer�ncia da concess�o, da permiss�o ou da autoriza��o dependem, para sua validade, de pr�via anu�ncia do �rg�o competente do Poder Executivo;

..................................................................................

g) a mesma pessoa n�o poder� participar da administra��o ou da ger�ncia de mais de uma concession�ria, permission�ria ou autorizada do mesmo tipo de servi�o de radiodifus�o, na mesma localidade

.................................................................................

i) as concession�rias e permission�rias de servi�os de radiodifus�o dever�o apresentar, at� o �ltimo dia �til de cada ano, ao �rg�o do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da Rep�blica e aos �rg�os de registro comercial ou de registro civil de pessoas jur�dicas, declara��o com a composi��o de seu capital social, incluindo a nomea��o dos brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.

Par�grafo �nico. N�o poder� exercer a fun��o de diretor ou gerente de concession�ria, permission�ria ou autorizada de servi�o de radiodifus�o quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial." (NR)

"Art. 64. ..................................................................................

            ..................................................................................

g) n�o-observ�ncia, pela concession�ria ou permission�ria, das disposi��es contidas no art. 222, caput e seus �� 1o e 2o, da Constitui��o." (NR)

Art. 8o Na aplica��o desta Lei, dever� ser obedecido o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 9o N�o se aplica a limita��o estabelecida no caput do art. 12 do Decreto-Lei n� 236, de 28 de fevereiro de 1967, aos investimentos de carteira de a��es, desde que o seu titular n�o indique administrador em mais de uma empresa executante de servi�o de radiodifus�o, ou em suas respectivas controladoras, nem detenha mais de uma participa��o societ�ria que configure controle ou coliga��o em tais empresas.

� 1o Entende-se como coliga��o, para fins deste artigo, a participa��o, direta ou indireta, em pelo menos quinze por cento do capital de uma pessoa jur�dica, ou se o capital de duas pessoas jur�dicas for detido, em pelo menos quinze por cento, direta ou indiretamente, pelo mesmo titular de investimento financeiro.

� 2o Consideram-se investimentos de carteira de a��es, para os fins do caput deste artigo, os recursos aplicados em a��es de companhias abertas, por investidores individuais e institucionais, estes �ltimos entendidos como os investidores, com sede ou domic�lio no Brasil ou no exterior, que apliquem, de forma diversificada, por for�a de disposi��o legal, regulamentar ou de seus atos constitutivos, recursos no mercado de valores mobili�rios, devendo cada a��o ser nominalmente identificada.

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 70, de 1o de outubro de 2002.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 20 de dezembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  23.12.2002

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