Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Regulamento | Disp�e sobre a organiza��o dos servi�os de telecomunica��es, a cria��o e funcionamento de um �rg�o regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n� 8, de 1995. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1� Compete � Uni�o, por interm�dio do �rg�o regulador e nos termos das pol�ticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a explora��o dos servi�os de telecomunica��es.
Par�grafo �nico. A organiza��o inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscaliza��o da execu��o, comercializa��o e uso dos servi�os e da implanta��o e funcionamento de redes de telecomunica��es, bem como da utiliza��o dos recursos de �rbita e espectro de radiofreq��ncias.
Art. 2� O Poder P�blico tem o dever de:
I - garantir, a toda a popula��o, o acesso �s telecomunica��es, a tarifas e pre�os razo�veis, em condi��es adequadas;
II - estimular a expans�o do uso de redes e servi�os de telecomunica��es pelos servi�os de interesse p�blico em benef�cio da popula��o brasileira;
III - adotar medidas que promovam a competi��o e a diversidade dos servi�os, incrementem sua oferta e propiciem padr�es de qualidade compat�veis com a exig�ncia dos usu�rios;
IV - fortalecer o papel regulador do Estado;
V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnol�gico e industrial, em ambiente competitivo;
VI - criar condi��es para que o desenvolvimento do setor seja harm�nico com as metas de desenvolvimento social do Pa�s.
VII - criar condi��es para amplia��o da conectividade e da inclus�o digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos p�blicos de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 14.173, de 2021)
Art. 3� O usu�rio de servi�os de telecomunica��es tem direito:
I - de acesso aos servi�os de telecomunica��es, com padr�es de qualidade e regularidade adequados � sua natureza, em qualquer ponto do territ�rio nacional;
II - � liberdade de escolha de sua prestadora de servi�o;
III - de n�o ser discriminado quanto �s condi��es de acesso e frui��o do servi�o;
IV - � informa��o adequada sobre as condi��es de presta��o dos servi�os, suas tarifas e pre�os;
V - � inviolabilidade e ao segredo de sua comunica��o, salvo nas hip�teses e condi��es constitucional e legalmente previstas;
VI - � n�o divulga��o, caso o requeira, de seu c�digo de acesso;
VII - � n�o suspens�o de servi�o prestado em regime p�blico, salvo por d�bito diretamente decorrente de sua utiliza��o ou por descumprimento de condi��es contratuais;
VIII - ao pr�vio conhecimento das condi��es de suspens�o do servi�o;
IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobran�a e na utiliza��o de seus dados pessoais pela prestadora do servi�o;
X - de resposta �s suas reclama��es pela prestadora do servi�o;
XI - de peticionar contra a prestadora do servi�o perante o �rg�o regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII - � repara��o dos danos causados pela viola��o de seus direitos.
Par�grafo �nico. Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de servi�o dever� divulgar em seu s�tio eletr�nico, de forma clara e de f�cil compreens�o pelos usu�rios, tabela com o valor das tarifas e pre�os praticados e a evolu��o dos reajustes realizados nos �ltimos cinco anos. (Inclu�do pela Lei n� 13.673, de 2018)
Art. 4� O usu�rio de servi�os de telecomunica��es tem o dever de:
I - utilizar adequadamente os servi�os, equipamentos e redes de telecomunica��es;
II - respeitar os bens p�blicos e aqueles voltados � utiliza��o do p�blico em geral;
III - comunicar �s autoridades irregularidades ocorridas e atos il�citos cometidos por prestadora de servi�o de telecomunica��es.
Art. 5� Na disciplina das rela��es econ�micas no setor de telecomunica��es observar-se-�o, em especial, os princ�pios constitucionais da soberania nacional, fun��o social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorr�ncia, defesa do consumidor, redu��o das desigualdades regionais e sociais, repress�o ao abuso do poder econ�mico e continuidade do servi�o prestado no regime p�blico.
Art. 6� Os servi�os de telecomunica��es ser�o organizados com base no princ�pio da livre, ampla e justa competi��o entre todas as prestadoras, devendo o Poder P�blico atuar para propici�-la, bem como para corrigir os efeitos da competi��o imperfeita e reprimir as infra��es da ordem econ�mica. (Vide Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
Art. 7� As normas gerais de prote��o � ordem econ�mica s�o aplic�veis ao setor de
telecomunica��es, quando n�o conflitarem com o disposto nesta Lei.
Art. 7� As normas gerais de prote��o � ordem econ�mica s�o aplic�veis ao setor de telecomunica��es. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
� 1� Os atos envolvendo prestadora de servi�o de telecomunica��es, no regime p�blico ou privado, que visem a qualquer forma de concentra��o econ�mica, inclusive mediante fus�o ou incorpora��o de empresas, constitui��o de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societ�rio, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de prote��o � ordem econ�mica. (Vide Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
�
2� Os atos de que trata o par�grafo anterior ser�o submetidos � aprecia��o do
Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica - CADE, por meio do �rg�o regulador.
� 2� Os atos de que trata o � 1� ser�o submetidos � aprova��o do Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica (Cade). (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
� 3� Praticar� infra��o da ordem econ�mica a prestadora de servi�o de telecomunica��es que, na celebra��o de contratos de fornecimento de bens e servi�os, adotar pr�ticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorr�ncia ou a livre iniciativa.
DO �RG�O REGULADOR E DAS POL�TICAS SETORIAIS
DA CRIA��O DO �RG�O REGULADOR
Art. 8� Fica criada a Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, entidade integrante da Administra��o P�blica Federal indireta, submetida a regime aut�rquico especial e vinculada ao Minist�rio das Comunica��es, com a fun��o de �rg�o regulador das telecomunica��es, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
� 1� A Ag�ncia ter� como �rg�o m�ximo o Conselho Diretor, devendo contar, tamb�m, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, al�m das unidades especializadas incumbidas de diferentes fun��es.
� 2� A natureza de autarquia especial conferida � Ag�ncia � caracterizada por independ�ncia administrativa, aus�ncia de subordina��o hier�rquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art. 9� A Ag�ncia atuar� como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necess�rias ao exerc�cio adequado de sua compet�ncia.
Art. 10. Caber� ao Poder Executivo instalar a Ag�ncia, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da Rep�blica, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Par�grafo �nico. A edi��o do regulamento marcar� a instala��o da Ag�ncia, investindo-a automaticamente no exerc�cio de suas atribui��es.
Art. 11. O Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional, no prazo de at� noventa dias, a partir da publica��o desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Ag�ncia, podendo remanejar cargos dispon�veis na estrutura do Minist�rio das Comunica��es.
Art. 12. Ficam criados os Cargos em Comiss�o de Natureza
Especial e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de
integrar a estrutura da Ag�ncia, relacionados no Anexo I. (Revogado pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000)
Art. 13. Ficam criadas as fun��es de confian�a denominadas
Fun��es Comissionadas de Telecomunica��o - FCT, de ocupa��o privativa por servidores
do quadro efetivo, servidores p�blicos federais ou empregados de empresas p�blicas ou
sociedades de economia mista, controladas pela Uni�o, em exerc�cio na Ag�ncia Nacional
de Telecomunica��es, no quantitativo e valores previstos no Anexo II desta Lei.
(Revogado pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000)
�
1� O servidor investido na Fun��o Comissionada de Telecomunica��o exercer�
atribui��es de assessoramento e coordena��o t�cnica e perceber� remunera��o
correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da Fun��o para
a qual foi designado.
(Revogado pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000)
�
2� A designa��o para Fun��o de Assessoramento � inacumul�vel com a designa��o ou
nomea��o para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante
as situa��es de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo
exerc�cio, ressalvados os per�odos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, al�neas
a a e, e inciso X do art. 102 da Lei n� 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
�
3� O Poder Executivo poder� dispor sobre altera��o dos quantitativos e da
distribui��o das Fun��es Comissionadas de Telecomunica��o dentro da estrutura
organizacional, observados os n�veis hier�rquicos, os valores de retribui��o
correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo II.
(Revogado pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000)
Art. 14. A Ag�ncia poder� requisitar, com �nus, servidores
de �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica federal direta, indireta
ou fundacional, quaisquer que sejam as fun��es a serem exercidas. (Revogado pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000)
�
1� Durante os primeiros vinte e quatro meses subseq�entes � instala��o da Ag�ncia,
as requisi��es de que trata o caput deste artigo ser�o irrecus�veis quando
feitas a �rg�os e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de
Estado das Comunica��es e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
(Revogado pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000)
�
2� Quando a requisi��o implicar redu��o de remunera��o do servidor requisitado,
fica a Ag�ncia autorizada a complement�-la at� o limite da remunera��o percebida no
�rg�o de origem.
(Revogado pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000)
Art. 15. A fixa��o das dota��es or�ament�rias da Ag�ncia na Lei de Or�amento Anual e sua programa��o or�ament�ria e financeira de execu��o n�o sofrer�o limites nos seus valores para movimenta��o e empenho.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necess�rios � instala��o da Ag�ncia, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos or�ament�rios, empregando como recursos dota��es destinadas a atividades final�sticas e administrativas do Minist�rio das Comunica��es, inclusive do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es - FISTEL.
Par�grafo �nico. Ser�o transferidos � Ag�ncia os acervos t�cnico e patrimonial, bem como as obriga��es e direitos do Minist�rio das Comunica��es, correspondentes �s atividades a ela atribu�das por esta Lei.
Art. 17. A extin��o da Ag�ncia somente ocorrer� por lei espec�fica.
DAS COMPET�NCIAS
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposi��es desta Lei, por meio de decreto:
I - instituir ou eliminar a presta��o de modalidade de servi�o no regime p�blico, concomitantemente ou n�o com sua presta��o no regime privado;
II - aprovar o plano geral de outorgas de servi�o prestado no regime p�blico;
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universaliza��o de servi�o prestado no regime p�blico;
IV - autorizar a participa��o de empresa brasileira em organiza��es ou cons�rcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou � presta��o de servi�os de telecomunica��es.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do Pa�s no contexto
de suas rela��es com os demais pa�ses, poder� estabelecer limites � participa��o
estrangeira no capital de prestadora de servi�os de telecomunica��es.
(Revogado pela
Lei n� 14.195, de 2021)
Art. 19. � Ag�ncia compete adotar as medidas necess�rias para o atendimento do interesse p�blico e para o desenvolvimento das telecomunica��es brasileiras, atuando com independ�ncia, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribui��es, a pol�tica nacional de telecomunica��es;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunica��es, sob a coordena��o do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro de Estado das Comunica��es, a ado��o das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta p�blica as relativas aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto � outorga, presta��o e frui��o dos servi�os de telecomunica��es no regime p�blico;
V - editar atos de outorga e extin��o de direito de explora��o do servi�o no regime p�blico;
VI - celebrar e gerenciar contratos de concess�o e fiscalizar a presta��o do servi�o no regime p�blico, aplicando san��es e realizando interven��es;
VII - controlar, acompanhar e proceder � revis�o de tarifas dos servi�os prestados no regime p�blico, podendo fix�-las nas condi��es previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofreq��ncias e o uso de �rbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extin��o do direito de uso de radiofreq��ncia e de �rbita, fiscalizando e aplicando san��es;
X - expedir normas sobre presta��o de servi�os de telecomunica��es no regime privado;
XI - expedir e extinguir autoriza��o para presta��o de servi�o no regime privado, fiscalizando e aplicando san��es;
XII - expedir normas e padr�es a serem cumpridos pelas prestadoras de servi�os de telecomunica��es quanto aos equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certifica��o de produtos, observados os padr�es e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padr�es que assegurem a compatibilidade, a opera��o integrada e a interconex�o entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreens�o de bens no �mbito de sua compet�ncia;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto � interpreta��o da legisla��o de telecomunica��es e sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de servi�o de telecomunica��es;
XVIII - reprimir infra��es dos direitos dos usu�rios;
XIX - exercer, relativamente �s telecomunica��es, as compet�ncias legais em mat�ria de controle, preven��o e repress�o das infra��es da ordem econ�mica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica - CADE;
XX - propor ao Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Minist�rio das Comunica��es, a declara��o de utilidade p�blica, para fins de desapropria��o ou institui��o de servid�o administrativa, dos bens necess�rios � implanta��o ou manuten��o de servi�o no regime p�blico;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto � celebra��o, altera��o ou extin��o de seus contratos, bem como quanto � nomea��o, exonera��o e demiss�o de servidores, realizando os procedimentos necess�rios, na forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - decidir em �ltimo grau sobre as mat�rias de sua al�ada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVI - formular ao Minist�rio das Comunica��es proposta
de or�amento; (Revogado
pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relat�rio anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da pol�tica do setor definida nos termos do artigo anterior;
XXIX - enviar o relat�rio anual de suas atividades ao
Minist�rio das Comunica��es e, por interm�dio da Presid�ncia da Rep�blica, ao
Congresso Nacional;
(Revogado
pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por interm�dio do Ministro de Estado das Comunica��es, ao Presidente da Rep�blica, para aprova��o;
XXXI - promover intera��o com administra��es de telecomunica��es dos pa�ses do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas � consecu��o de objetivos de interesse comum.
XXXII - reavaliar, periodicamente, a regulamenta��o com vistas � promo��o da competi��o e � adequa��o � evolu��o tecnol�gica e de mercado. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
DOS �RG�OS SUPERIORES
Do Conselho Diretor
Art. 20. O Conselho Diretor ser� composto por cinco conselheiros e decidir� por maioria
absoluta.
Par�grafo �nico. Cada conselheiro votar� com independ�ncia, fundamentando seu voto.
Art. 20. O Conselho Diretor ser� composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidir� por maioria absoluta. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
Par�grafo �nico. Cada membro do Conselho Diretor votar� com independ�ncia, fundamentando seu voto. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
Art. 21. As sess�es do Conselho Diretor ser�o registradas em atas, que ficar�o arquivadas na Biblioteca, dispon�veis para conhecimento geral.
� 1� Quando a publicidade puder colocar em risco a seguran�a do Pa�s, ou violar segredo protegido ou a intimidade de algu�m, os registros correspondentes ser�o mantidos em sigilo.
� 2� As sess�es deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pend�ncias entre agentes econ�micos e entre estes e consumidores e usu�rios de bens e servi�os de telecomunica��es ser�o p�blicas, permitida a sua grava��o por meios eletr�nicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcri��es.
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
I - submeter ao Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro de Estado das Comunica��es, as modifica��es do regulamento da Ag�ncia;
II - aprovar normas pr�prias de licita��o e contrata��o;
III - propor o estabelecimento e altera��o das pol�ticas governamentais de telecomunica��es;
IV - editar normas sobre mat�rias de compet�ncia da Ag�ncia;
V - aprovar editais de licita��o, homologar adjudica��es, bem como decidir pela prorroga��o, transfer�ncia, interven��o e extin��o, em rela��o �s outorgas para presta��o de servi�o no regime p�blico, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;
VI - aprovar o plano geral de autoriza��es de servi�o prestado no regime privado;
VII - aprovar editais de licita��o, homologar adjudica��es, bem como decidir pela prorroga��o, transfer�ncia e extin��o, em rela��o �s autoriza��es para presta��o de servi�o no regime privado, na forma do regimento interno;
VIII - aprovar o plano de destina��o de faixas de radiofreq��ncia e de ocupa��o de �rbitas;
IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunica��es, na forma em que dispuser o regimento interno;
X - aprovar o regimento interno;
XI - resolver sobre a aquisi��o e a aliena��o de bens;
XII - autorizar a contrata��o de servi�os de terceiros, na forma da legisla��o em vigor.
Par�grafo �nico. Fica vedada a realiza��o por terceiros da fiscaliza��o de compet�ncia da Ag�ncia, ressalvadas as atividades de apoio.
Art. 23. Os conselheiros ser�o brasileiros, de reputa��o ilibada, forma��o
universit�ria e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos
pelo Presidente da Rep�blica e por ele nomeados, ap�s aprova��o pelo Senado Federal,
nos termos da al�nea f do inciso III do art. 52 da Constitui��o Federal.
Art. 23. Os membros do Conselho Diretor ser�o brasileiros e ter�o reputa��o ilibada, forma��o universit�ria e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser indicados pelo Presidente da Rep�blica e por ele nomeados, ap�s aprova��o pelo Senado Federal, nos termos da al�nea �f� do inciso III do art. 52 da Constitui��o Federal, observado o disposto na Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor ser� de cinco anos. vedada a
recondu��o.
Art. 24. O mandato dos membros do
Conselho Diretor ser� de cinco anos.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.986, de 18 de julho de
2000)
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor ser� de 5 (cinco) anos, vedada a recondu��o, nos termos da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
Par�grafo �nico. Em caso de vaga no curso do mandato, este ser� completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercer� pelo prazo remanescente.
Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor ser�o de tr�s, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomea��o.
Art. 26. Os membros do Conselho Diretor somente perder�o o
mandato em virtude de ren�ncia, de condena��o judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar.
(Revogado
pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000)
�
1� Sem preju�zo do que prev�em a lei penal e a lei da improbidade administrativa, ser�
causa da perda do mandato a inobserv�ncia, pelo conselheiro, dos deveres e proibi��es
inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das pol�ticas estabelecidas
para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
(Revogado
pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000)
�
2� Cabe ao Ministro de Estado das Comunica��es instaurar o processo administrativo
disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial, competindo ao Presidente da
Rep�blica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o
julgamento.
(Revogado
pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000)
Art. 27. O regulamento disciplinar� a substitui��o dos conselheiros em seus
impedimentos, bem como durante a vac�ncia. (Revogado
pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
Art. 28. Aos conselheiros � vedado o exerc�cio de qualquer
outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de dire��o pol�tico-partid�ria,
salvo a de professor universit�rio, em hor�rio compat�vel.
(Revogado
pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000)
Par�grafo
�nico. � vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse significativo, direto ou
indireto, em empresa relacionada com telecomunica��es, como dispuser o regulamento.
(Revogado
pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000)
Art. 29. Caber� tamb�m aos conselheiros a dire��o dos �rg�os administrativos da
Ag�ncia.
Art. 29. Caber� aos membros do Conselho Diretor a dire��o dos �rg�os administrativos da Ag�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
Art. 30. At� um ano ap�s deixar o cargo, � vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Ag�ncia.
Par�grafo �nico. � vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informa��es privilegiadas obtidas em decorr�ncia do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art. 31. O Presidente do Conselho Diretor ser� nomeado pelo
Presidente da Rep�blica dentre os seus integrantes e investido na fun��o por tr�s anos
ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a
recondu��o. (Revogado pela Lei n� 9.986, de
18.7.2000)
Art. 32. Cabe ao Presidente a representa��o da Ag�ncia, o comando hier�rquico sobre o pessoal e o servi�o, exercendo todas as compet�ncias administrativas correspondentes, bem como a presid�ncia das sess�es do Conselho Diretor.
Par�grafo �nico. A representa��o judicial da Ag�ncia, com prerrogativas processuais de Fazenda P�blica, ser� exercida pela Procuradoria.
Do Conselho Consultivo
Art. 33. O Conselho Consultivo � o �rg�o de participa��o institucionalizada da sociedade na Ag�ncia.
Art. 34. O Conselho ser� integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela C�mara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de servi�os de telecomunica��es, por entidades representativas dos usu�rios e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.
Par�grafo �nico. O Presidente do Conselho Consultivo ser� eleito pelos seus membros e ter� mandato de um ano.
Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Minist�rio das Comunica��es, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universaliza��o de servi�os prestados no regime p�blico e demais pol�ticas governamentais de telecomunica��es;
II - aconselhar quanto � institui��o ou elimina��o da presta��o de servi�o no regime p�blico;
III - apreciar os relat�rios anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informa��o e fazer proposi��o a respeito das a��es referidas no art. 22.
Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que n�o ser�o remunerados, ter�o mandato de tr�s anos, vedada a recondu��o.
� 1� Os mandatos dos primeiros membros do Conselho ser�o de um, dois e tr�s anos, na propor��o de um ter�o para cada per�odo.
� 2� O Conselho ser� renovado anualmente em um ter�o.
Art. 37. O regulamento dispor� sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 38. A atividade da Ag�ncia ser� juridicamente condicionada pelos princ�pios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulga��o possa violar a seguran�a do Pa�s, segredo protegido ou a intimidade de algu�m, todos os demais permanecer�o abertos � consulta do p�blico, sem formalidades, na Biblioteca.
Par�grafo �nico. A Ag�ncia dever� garantir o tratamento confidencial das informa��es t�cnicas, operacionais, econ�mico-financeiras e cont�beis que solicitar �s empresas prestadoras dos servi�os de telecomunica��es, nos termos do regulamento.
Art. 40. Os atos da Ag�ncia dever�o ser sempre acompanhados da exposi��o formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 41. Os atos normativos somente produzir�o efeito ap�s publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, e aqueles de alcance particular, ap�s a correspondente notifica��o.
Art. 42. As minutas de atos normativos ser�o submetidas � consulta p�blica, formalizada
por publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, devendo as cr�ticas e sugest�es merecer
exame e permanecer � disposi��o do p�blico na Biblioteca. (Revogado
pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
Art. 43. Na invalida��o de atos e contratos, ser� garantida previamente a manifesta��o dos interessados.
Art. 44. Qualquer pessoa ter� o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Ag�ncia no prazo m�ximo de trinta dias, devendo a decis�o da Ag�ncia ser conhecida em at� noventa dias.
Art. 45. O Ouvidor ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica para mandato de dois anos,
admitida uma recondu��o. (Revogado
pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. O Ouvidor ter� acesso a todos os assuntos e contar� com o apoio
administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando
oportuno, aprecia��es cr�ticas sobre a atua��o da Ag�ncia, encaminhando-as ao
Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Minist�rio das Comunica��es, a outros
�rg�os do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo public�-las para
conhecimento geral.
(Revogado pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
Art. 46. A Corregedoria acompanhar� permanentemente o desempenho dos servidores da Ag�ncia, avaliando sua efici�ncia e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.
DAS RECEITAS
Art. 47. O produto da arrecada��o das taxas de fiscaliza��o de instala��o e de funcionamento a que se refere a Lei n� 5.070, de 7 de julho de 1966, ser� destinado ao Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es - FISTEL, por ela criado.
Art. 48. A concess�o, permiss�o ou autoriza��o para a explora��o de servi�os de telecomunica��es e de uso de radiofreq��ncia, para qualquer servi�o, ser� sempre feita a t�tulo oneroso, ficando autorizada a cobran�a do respectivo pre�o nas condi��es estabelecidas nesta Lei e na regulamenta��o, constituindo o produto da arrecada��o receita do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es - FISTEL.
� 1� Conforme dispuser a Ag�ncia, o pagamento devido pela concession�ria, permission�ria ou autorizada poder� ser feito na forma de quantia certa, em uma ou v�rias parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:
I - determinado pela regulamenta��o;
II - determinado no edital de licita��o;
III - fixado em fun��o da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;
IV - fixado no contrato de concess�o ou no ato de permiss�o, nos casos de inexigibilidade de licita��o.
� 2� Ap�s a cria��o do fundo de universaliza��o dos servi�os de telecomunica��es mencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecada��o a que se refere o caput deste artigo ser� a ele destinada, nos termos da lei correspondente.
Art. 49. A Ag�ncia submeter� anualmente ao Minist�rio das Comunica��es a sua proposta
de or�amento, bem como a do FISTEL, que ser�o encaminhadas ao Minist�rio do
Planejamento e Or�amento para inclus�o no projeto de lei or�ament�ria anual a que se
refere o � 5� do art. 165 da Constitui��o Federal.
Art. 49. A Ag�ncia submeter� anualmente ao Minist�rio da Economia a sua proposta de or�amento, bem como a do Fistel, para inclus�o na lei or�ament�ria anual a que se refere o � 5� do art. 165 da Constitui��o Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
� 1� A Ag�ncia far� acompanhar as propostas or�ament�rias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equil�brio or�ament�rio e financeiro nos cinco exerc�cios subseq�entes.
� 2� O planejamento plurianual prever� o montante a ser transferido ao fundo de universaliza��o a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.
� 3� A lei or�ament�ria anual consignar� as dota��es para as despesas de custeio e capital da Ag�ncia, bem como o valor das transfer�ncias de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universaliza��o, relativos ao exerc�cio a que ela se referir.
� 4� As transfer�ncias a que se refere o par�grafo anterior ser�o formalmente feitas pela Ag�ncia ao final de cada m�s.
Art. 50. O Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es - FISTEL, criado pela Lei n� 5.070, de 7 de julho de 1966, passar� � administra��o exclusiva da Ag�ncia, a partir da data de sua instala��o, com os saldos nele existentes, inclu�das as receitas que sejam produto da cobran�a a que se refere o art. 14 da Lei n� 9.295, de 19 de julho de 1996.
Art. 51. Os arts. 2�, 3�, 6� e seus par�grafos, o art. 8� e seu � 2�, e o art. 13, da Lei n� 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte reda��o:
"Art. 2� O Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es - FISTEL � constitu�do das seguintes fontes:
a) dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o, cr�ditos especiais, transfer�ncias e repasses que lhe forem conferidos;
b) o produto das opera��es de cr�dito que contratar, no Pa�s e no exterior, e rendimentos de opera��es financeiras que realizar;
c) relativas ao exerc�cio do poder concedente dos servi�os de telecomunica��es, no regime p�blico, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indeniza��es;
d) relativas ao exerc�cio da atividade ordenadora da explora��o de servi�os de telecomunica��es, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedi��o de autoriza��o de servi�o, multas e indeniza��es;
e) relativas ao exerc�cio do poder de outorga do direito de uso de radiofreq��ncia para qualquer fim, inclusive multas e indeniza��es;
f) taxas de fiscaliza��o;
g) recursos provenientes de conv�nios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, p�blicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados;
i) o produto dos emolumentos, pre�os ou multas, os valores apurados na venda ou loca��o de bens, bem assim os decorrentes de publica��es, dados e informa��es t�cnicas, inclusive para fins de licita��o;
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprova��o de laudos de ensaio de produtos e pela presta��o de servi�os t�cnicos por �rg�os da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es;
l) rendas eventuais."
"Art. 3� Al�m das transfer�ncias para o Tesouro Nacional e para o fundo de universaliza��o das telecomunica��es, os recursos do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es - FISTEL ser�o aplicados pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es exclusivamente:
...................................................................................
d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exerc�cio de sua compet�ncia."
"Art. 6� As taxas de fiscaliza��o a que se refere a al�nea f do art. 2� s�o a de instala��o e a de funcionamento.
� 1� Taxa de Fiscaliza��o de Instala��o � a devida pelas concession�rias, permission�rias e autorizadas de servi�os de telecomunica��es e de uso de radiofreq��ncia, no momento da emiss�o do certificado de licen�a para o funcionamento das esta��es.
� 2� Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento � a devida pelas concession�rias, permission�rias e autorizadas de servi�os de telecomunica��es e de uso de radiofreq��ncia, anualmente, pela fiscaliza��o do funcionamento das esta��es."
"Art. 8� A Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento ser� paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, e seus valores ser�o os correspondentes a cinq�enta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscaliza��o de Instala��o.
.......................................................................................
� 2� O n�o-pagamento da Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento no prazo de sessenta dias ap�s a notifica��o da Ag�ncia determinar� a caducidade da concess�o, permiss�o ou autoriza��o, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indeniza��o.
....................................................................................."
"Art. 13. S�o isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, as For�as Armadas, a Pol�cia Federal, as Pol�cias Militares, a Pol�cia Rodovi�ria Federal, as Pol�cias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares."
Art. 52. Os valores das taxas de fiscaliza��o de instala��o e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n� 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.
Par�grafo �nico. A nomenclatura dos servi�os relacionados na Tabela vigorar� at� que nova regulamenta��o seja editada, com base nesta Lei.
Art. 53. Os valores de que tratam as al�neas i e j do art. 2� da Lei n� 5.070, de 7 de julho de 1966, com a reda��o dada por esta Lei, ser�o estabelecidos pela Ag�ncia.
DAS CONTRATA��ES
Art. 54. A contrata��o de obras e servi�os de engenharia civil est� sujeita ao procedimento das licita��es previsto em lei geral para a Administra��o P�blica.
Par�grafo �nico. Para os casos n�o previstos no caput, a Ag�ncia poder� utilizar procedimentos pr�prios de contrata��o, nas modalidades de consulta e preg�o.
Art. 55. A consulta e o preg�o ser�o disciplinados pela Ag�ncia, observadas as disposi��es desta Lei e, especialmente: (Vide Lei n� 9.986, de 2000)
I - a finalidade do procedimento licitat�rio �, por meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econ�mico, satisfat�rio e seguro para a Ag�ncia;
II - o instrumento convocat�rio identificar� o objeto do certame, circunscrever� o universo de proponentes, estabelecer� crit�rios para aceita��o e julgamento de propostas, regular� o procedimento, indicar� as san��es aplic�veis e fixar� as cl�usulas do contrato;
III - o objeto ser� determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especifica��es que, por excessivas, irrelevantes ou desnecess�rias, limitem a competi��o;
IV - a qualifica��o, exigida indistintamente dos proponentes, dever� ser compat�vel e proporcional ao objeto, visando � garantia do cumprimento das futuras obriga��es;
V - como condi��o de aceita��o da proposta, o interessado declarar� estar em situa��o regular perante as Fazendas P�blicas e a Seguridade Social, fornecendo seus c�digos de inscri��o, exigida a comprova��o como condi��o indispens�vel � assinatura do contrato;
VI - o julgamento observar� os princ�pios de vincula��o ao instrumento convocat�rio, compara��o objetiva e justo pre�o, sendo o empate resolvido por sorteio;
VII - as regras procedimentais assegurar�o adequada divulga��o do instrumento convocat�rio, prazos razo�veis para o preparo de propostas, os direitos ao contradit�rio e ao recurso, bem como a transpar�ncia e fiscaliza��o;
VIII - a habilita��o e o julgamento das propostas poder�o ser decididos em uma �nica fase, podendo a habilita��o, no caso de preg�o, ser verificada apenas em rela��o ao licitante vencedor;
IX - quando o vencedor n�o celebrar o contrato, ser�o chamados os demais participantes na ordem de classifica��o;
X - somente ser�o aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Ag�ncia, que ter�o validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto � inscri��o dos interessados.
Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e servi�os comuns poder� ser feita em licita��o na modalidade de preg�o, restrita aos previamente cadastrados, que ser�o chamados a formular lances em sess�o p�blica. (Vide Lei n� 9.986, de 2000)
Par�grafo �nico. Encerrada a etapa competitiva, a Comiss�o examinar� a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.
Art. 57. Nas seguintes hip�teses, o preg�o ser� aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um s� tempo, ap�s a etapa competitiva, a qualifica��o subjetiva e a aceitabilidade da proposta: (Vide Lei n� 9.986, de 2000)
I - para a contrata��o de bens e servi�os comuns de alto valor, na forma do regulamento;
II - quando o n�mero de cadastrados na classe for inferior a cinco;
III - para o registro de pre�os, que ter� validade por at� dois anos;
IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.
Art. 58. A licita��o na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e servi�os n�o compreendidos nos arts. 56 e 57. (Vide Lei n� 9.986, de 2000)
Par�grafo �nico. A decis�o ponderar� o custo e o benef�cio de cada proposta, considerando a qualifica��o do proponente.
Art. 59. A Ag�ncia poder� utilizar, mediante contrato, t�cnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua compet�ncia, vedada a contrata��o para as atividades de fiscaliza��o, salvo para as correspondentes atividades de apoio.
DA ORGANIZA��O DOS SERVI�OS DE TELECOMUNICA��ES
DISPOSI��ES GERAIS
Das Defini��es
Art. 60. Servi�o de telecomunica��es � o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunica��o.
� 1� Telecomunica��o � a transmiss�o, emiss�o ou recep��o, por fio, radioeletricidade, meios �pticos ou qualquer outro processo eletromagn�tico, de s�mbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informa��es de qualquer natureza.
� 2� Esta��o de telecomunica��es � o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necess�rios � realiza��o de telecomunica��o, seus acess�rios e perif�ricos, e, quando for o caso, as instala��es que os abrigam e complementam, inclusive terminais port�teis.
Art. 61. Servi�o de valor adicionado � a atividade que acrescenta, a um servi�o de telecomunica��es que lhe d� suporte e com o qual n�o se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresenta��o, movimenta��o ou recupera��o de informa��es.
� 1� Servi�o de valor adicionado n�o constitui servi�o de telecomunica��es, classificando-se seu provedor como usu�rio do servi�o de telecomunica��es que lhe d� suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condi��o.
� 2� � assegurado aos interessados o uso das redes de servi�os de telecomunica��es para presta��o de servi�os de valor adicionado, cabendo � Ag�ncia, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de servi�o de telecomunica��es.
Da Classifica��o
Art. 62. Quanto � abrang�ncia dos interesses a que atendem, os servi�os de telecomunica��es classificam-se em servi�os de interesse coletivo e servi�os de interesse restrito.
Par�grafo �nico. Os servi�os de interesse restrito estar�o sujeitos aos condicionamentos necess�rios para que sua explora��o n�o prejudique o interesse coletivo.
Art. 63. Quanto ao regime jur�dico de sua presta��o, os servi�os de telecomunica��es classificam-se em p�blicos e privados.
Par�grafo �nico. Servi�o de telecomunica��es em regime p�blico � o prestado mediante concess�o ou permiss�o, com atribui��o a sua prestadora de obriga��es de universaliza��o e de continuidade.
Art. 64. Comportar�o presta��o no regime p�blico as modalidades de servi�o de telecomunica��es de interesse coletivo, cuja exist�ncia, universaliza��o e continuidade a pr�pria Uni�o comprometa-se a assegurar.
Par�grafo �nico. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do servi�o telef�nico
fixo comutado, de qualquer �mbito, destinado ao uso do p�blico em geral.
(Revogado pela Lei n�
13.879, de 2019)
Art. 65. Cada modalidade de servi�o ser� destinada � presta��o:
I - exclusivamente no regime p�blico;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes p�blico e privado.
�
1� N�o ser�o deixadas � explora��o apenas em regime privado as modalidades de
servi�o de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de
universaliza��o.
� 1� Poder�o ser deixadas � explora��o apenas em regime privado as modalidades de servi�o de interesse coletivo que, mesmo sendo essenciais, n�o estejam sujeitas a deveres de universaliza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.879, de 2019)
� 2� A exclusividade ou concomit�ncia a que se refere o caput poder� ocorrer em �mbito nacional, regional, local ou em �reas determinadas.
Art. 66. Quando um servi�o for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes p�blico e privado, ser�o adotadas medidas que impe�am a inviabilidade econ�mica de sua presta��o no regime p�blico.
Art. 67. N�o comportar�o presta��o no regime p�blico os servi�os de telecomunica��es de interesse restrito.
Art. 68. � vedada, a uma mesma pessoa jur�dica, a explora��o, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de servi�o nos regimes p�blico e privado, salvo em regi�es, localidades ou �reas distintas.
Das Regras Comuns
Art. 69. As modalidades de servi�o ser�o definidas pela Ag�ncia em fun��o de sua finalidade, �mbito de presta��o, forma, meio de transmiss�o, tecnologia empregada ou de outros atributos.
Par�grafo �nico. Forma de telecomunica��o � o modo espec�fico de transmitir informa��o, decorrente de caracter�sticas particulares de transdu��o, de transmiss�o, de apresenta��o da informa��o ou de combina��o destas, considerando-se formas de telecomunica��o, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunica��o de dados e a transmiss�o de imagens.
Art. 69-A. As pol�ticas governamentais de telecomunica��es ser�o financiadas por recursos do Fundo de Universaliza��o dos Servi�os de Telecomunica��es (Fust), criado pela Lei n� 9.998, de 17 de agosto de 2000. (Inclu�do pela Lei n� 14.109, de 2020)
Art. 70. Ser�o coibidos os comportamentos prejudiciais � competi��o livre, ampla e justa entre as prestadoras do servi�o, no regime p�blico ou privado, em especial:
I - a pr�tica de subs�dios para redu��o artificial de pre�os;
II - o uso, objetivando vantagens na competi��o, de informa��es obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de presta��o de servi�o;
III - a omiss�o de informa��es t�cnicas e comerciais relevantes � presta��o de servi�os por outrem.
Art. 71. Visando a propiciar competi��o efetiva e a impedir a concentra��o econ�mica no mercado, a Ag�ncia poder� estabelecer restri��es, limites ou condi��es a empresas ou grupos empresariais quanto � obten��o e transfer�ncia de concess�es, permiss�es e autoriza��es.
Art. 72. Apenas na execu��o de sua atividade, a prestadora poder� valer-se de informa��es relativas � utiliza��o individual do servi�o pelo usu�rio.
� 1� A divulga��o das informa��es individuais depender� da anu�ncia expressa e espec�fica do usu�rio.
� 2� A prestadora poder� divulgar a terceiros informa��es agregadas sobre o uso de seus servi�os, desde que elas n�o permitam a identifica��o, direta ou indireta, do usu�rio, ou a viola��o de sua intimidade.
Art. 73. As prestadoras de servi�os de telecomunica��es de interesse coletivo ter�o direito � utiliza��o de postes, dutos, condutos e servid�es pertencentes ou controlados por prestadora de servi�os de telecomunica��es ou de outros servi�os de interesse p�blico, de forma n�o discriminat�ria e a pre�os e condi��es justos e razo�veis. (Vide Lei n� 11.934, de 2009)
Par�grafo �nico. Caber� ao �rg�o regulador do cession�rio dos meios a serem utilizados definir as condi��es para adequado atendimento do disposto no caput.
Art. 74. A concess�o, permiss�o ou autoriza��o de servi�o de telecomunica��es n�o
isenta a prestadora do atendimento �s normas de engenharia e �s leis municipais,
estaduais ou do Distrito Federal relativas � constru��o civil e � instala��o de
cabos e equipamentos em logradouros p�blicos.
Art. 74. A concess�o, permiss�o ou autoriza��o de servi�o de telecomunica��es n�o isenta a prestadora do atendimento �s normas de engenharia e �s leis municipais, estaduais ou distritais relativas � constru��o civil. (Reda��o dada pela Lei n� 13.116, de 2015)
Art. 75. Independer� de concess�o, permiss�o ou autoriza��o a atividade de telecomunica��es restrita aos limites de uma mesma edifica��o ou propriedade m�vel ou im�vel, conforme dispuser a Ag�ncia.
Art. 76. As empresas prestadoras de servi�os e os fabricantes de produtos de telecomunica��es que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na �rea de telecomunica��es, obter�o incentivos nas condi��es fixadas em lei.
Art. 77. O Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da publica��o desta Lei, mensagem de cria��o de um fundo para o desenvolvimento tecnol�gico das telecomunica��es brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacita��o dos recursos humanos, fomentar a gera��o de empregos e promover o acesso de pequenas e m�dias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competi��o na ind�stria de telecomunica��es.
Art. 78. A fabrica��o e o desenvolvimento no Pa�s de produtos de telecomunica��es ser�o estimulados mediante ado��o de instrumentos de pol�tica credit�cia, fiscal e aduaneira.
DOS SERVI�OS PRESTADOS EM REGIME P�BLICO
Das Obriga��es de Universaliza��o e de Continuidade
Art. 79. A Ag�ncia regular� as obriga��es de universaliza��o e de continuidade atribu�das �s prestadoras de servi�o no regime p�blico.
� 1� Obriga��es de universaliza��o s�o as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou institui��o de interesse p�blico a servi�o de telecomunica��es, independentemente de sua localiza��o e condi��o s�cio-econ�mica, bem como as destinadas a permitir a utiliza��o das telecomunica��es em servi�os essenciais de interesse p�blico.
� 2� Obriga��es de continuidade s�o as que objetivam possibilitar aos usu�rios dos servi�os sua frui��o de forma ininterrupta, sem paralisa��es injustificadas, devendo os servi�os estar � disposi��o dos usu�rios, em condi��es adequadas de uso.
Art. 80. As obriga��es de universaliza��o ser�o objeto de metas peri�dicas, conforme plano espec�fico elaborado pela Ag�ncia e aprovado pelo Poder Executivo, que dever� referir-se, entre outros aspectos, � disponibilidade de instala��es de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes f�sicos, de institui��es de car�ter p�blico ou social, bem como de �reas rurais ou de urbaniza��o prec�ria e de regi�es remotas.
� 1� O plano detalhar� as fontes de financiamento das obriga��es de universaliza��o, que ser�o neutras em rela��o � competi��o, no mercado nacional, entre prestadoras.
� 2� Os recursos do fundo de universaliza��o de que trata o inciso II do art. 81 n�o poder�o ser destinados � cobertura de custos com universaliza��o dos servi�os que, nos termos do contrato de concess�o, a pr�pria prestadora deva suportar.
Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribu�vel ao cumprimento das obriga��es de universaliza��o de prestadora de servi�o de telecomunica��es, que n�o possa ser recuperada com a explora��o eficiente do servi�o, poder�o ser oriundos das seguintes fontes:
I - Or�amento Geral da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
II
- fundo especificamente constitu�do para essa finalidade, para o qual contribuir�o
prestadoras de servi�o de telecomunica��es nos regimes p�blico e privado, nos termos
da lei, cuja mensagem de cria��o dever� ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder
Executivo, no prazo de cento e vinte dias ap�s a publica��o desta Lei.
II - Fundo de Universaliza��o dos Servi�os de Telecomunica��es (Fust), criado pela Lei n� 9.998, de 17 de agosto de 2000. (Reda��o dada pela Lei n� 14.109, de 2020)
Par�grafo �nico. Enquanto n�o for constitu�do o fundo a que se refere o inciso II do caput,
poder�o ser adotadas tamb�m as seguintes fontes:
I - subs�dio entre modalidades de servi�os de
telecomunica��es ou entre segmentos de usu�rios;
II - pagamento de adicional ao valor de
interconex�o.
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.109, de 2020)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.109, de 2020)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.109, de 2020)
Art. 82. O descumprimento das obriga��es relacionadas � universaliza��o e � continuidade ensejar� a aplica��o de san��es de multa, caducidade ou decreta��o de interven��o, conforme o caso.
Da Concess�o
Da outorga
Art. 83. A explora��o do servi�o no regime p�blico depender� de pr�via outorga, pela Ag�ncia, mediante concess�o, implicando esta o direito de uso das radiofreq��ncias necess�rias, conforme regulamenta��o.
Par�grafo �nico. Concess�o de servi�o de telecomunica��es � a delega��o de sua presta��o, mediante contrato, por prazo determinado, no regime p�blico, sujeitando-se a concession�ria aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobran�a de tarifas dos usu�rios ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obriga��es e pelos preju�zos que causar.
Art. 84. As concess�es n�o ter�o car�ter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com defini��o quanto � divis�o do Pa�s em �reas, ao n�mero de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vig�ncia e os prazos para admiss�o de novas prestadoras.
� 1� As �reas de explora��o, o n�mero de prestadoras, os prazos de vig�ncia das concess�es e os prazos para admiss�o de novas prestadoras ser�o definidos considerando-se o ambiente de competi��o, observados o princ�pio do maior benef�cio ao usu�rio e o interesse social e econ�mico do Pa�s, de modo a propiciar a justa remunera��o da prestadora do servi�o no regime p�blico.
� 2� A oportunidade e o prazo das outorgas ser�o determinados de modo a evitar o vencimento concomitante das concess�es de uma mesma �rea.
Art. 85. Cada modalidade de servi�o ser� objeto de concess�o distinta, com clara determina��o dos direitos e deveres da concession�ria, dos usu�rios e da Ag�ncia.
Art. 86. A concess�o somente poder� ser outorgada a empresa constitu�da segundo as leis
brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s, criada para explorar exclusivamente os
servi�os de telecomunica��es objeto da concess�o.
Par�grafo �nico. A participa��o, na licita��o para outorga, de quem n�o atenda ao
disposto neste artigo, ser� condicionada ao compromisso de, antes da celebra��o do
contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as caracter�sticas adequadas.
Art. 86. A concess�o somente poder� ser outorgada a empresa constitu�da segundo as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s, criada para explorar exclusivamente servi�os de telecomunica��es. (Reda��o dada pela Lei n� 12.485, de 2011)
Par�grafo �nico. Os crit�rios e condi��es para a presta��o de outros servi�os de telecomunica��es diretamente pela concession�ria obedecer�o, entre outros, aos seguintes princ�pios, de acordo com regulamenta��o da Anatel: (Reda��o dada pela Lei n� 12.485, de 2011)
I - garantia dos interesses dos usu�rios, nos mecanismos de reajuste e revis�o das tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econ�micos advindos da racionaliza��o decorrente da presta��o de outros servi�os de telecomunica��es, ou ainda mediante a transfer�ncia integral dos ganhos econ�micos que n�o decorram da efici�ncia ou iniciativa empresarial, observados os termos dos �� 2o e 3o do art. 108 desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 12.485, de 2011)
II - atua��o do poder p�blico para propiciar a livre, ampla e justa competi��o, reprimidas as infra��es da ordem econ�mica, nos termos do art. 6o desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 12.485, de 2011)
III - exist�ncia de mecanismos que assegurem o adequado controle p�blico no que tange aos bens revers�veis. (Inclu�do pela Lei n� 12.485, de 2011)
Art. 87. A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma regi�o, localidade ou �rea, j� preste a mesma modalidade de servi�o, ser� condicionada � assun��o do compromisso de, no prazo m�ximo de dezoito meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o servi�o anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras san��es previstas no processo de outorga.
Art. 88. As concess�es ser�o outorgadas mediante licita��o.
Art. 89. A licita��o ser� disciplinada pela Ag�ncia, observados os princ�pios constitucionais, as disposi��es desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do certame �, por meio de disputa entre os interessados, escolher quem possa executar, expandir e universalizar o servi�o no regime p�blico com efici�ncia, seguran�a e a tarifas razo�veis;
II - a minuta de instrumento convocat�rio ser� submetida a consulta p�blica pr�via;
III - o instrumento convocat�rio identificar� o servi�o objeto do certame e as condi��es de sua presta��o, expans�o e universaliza��o, definir� o universo de proponentes, estabelecer� fatores e crit�rios para aceita��o e julgamento de propostas, regular� o procedimento, determinar� a quantidade de fases e seus objetivos, indicar� as san��es aplic�veis e fixar� as cl�usulas do contrato de concess�o;
IV - as qualifica��es t�cnico-operacional ou profissional e econ�mico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, dever�o ser compat�veis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimens�o;
V - o interessado dever� comprovar situa��o regular perante as Fazendas P�blicas e a Seguridade Social;
VI - a participa��o de cons�rcio, que se constituir� em empresa antes da outorga da concess�o, ser� sempre admitida;
VII - o julgamento atender� aos princ�pios de vincula��o ao instrumento convocat�rio e compara��o objetiva;
VIII - os fatores de julgamento poder�o ser, isolada ou conjugadamente, os de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos servi�os e melhor atendimento da demanda, respeitado sempre o princ�pio da objetividade;
IX - o empate ser� resolvido por sorteio;
X - as regras procedimentais assegurar�o a adequada divulga��o do instrumento convocat�rio, prazos compat�veis com o preparo de propostas e os direitos ao contradit�rio, ao recurso e � ampla defesa.
Art. 90. N�o poder� participar da licita��o ou receber outorga de concess�o a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder P�blico ou que tenha sido declarada inid�nea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decreta��o de caducidade de concess�o, permiss�o ou autoriza��o de servi�o de telecomunica��es, ou da caducidade de direito de uso de radiofreq��ncia.
Art. 91. A licita��o ser� inexig�vel quando, mediante processo administrativo conduzido pela Ag�ncia, a disputa for considerada invi�vel ou desnecess�ria.
� 1� Considera-se invi�vel a disputa quando apenas um interessado puder realizar o servi�o, nas condi��es estipuladas.
� 2� Considera-se desnecess�ria a disputa nos casos em que se admita a explora��o do servi�o por todos os interessados que atendam �s condi��es requeridas.
� 3� O procedimento para verifica��o da inexigibilidade compreender� chamamento p�blico para apurar o n�mero de interessados.
Art. 92. Nas hip�teses de inexigibilidade de licita��o, a outorga de concess�o depender� de procedimento administrativo sujeito aos princ�pios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contradit�rio, para verificar o preenchimento das condi��es relativas �s qualifica��es t�cnico-operacional ou profissional e econ�mico-financeira, � regularidade fiscal e �s garantias do contrato.
Par�grafo �nico. As condi��es dever�o ser compat�veis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimens�o.
Do contrato
Art. 93. O contrato de concess�o indicar�:
I - objeto, �rea e prazo da concess�o;
II - modo, forma e condi��es da presta��o do servi�o;
III - regras, crit�rios, indicadores, f�rmulas e par�metros definidores da implanta��o, expans�o, altera��o e moderniza��o do servi�o, bem como de sua qualidade;
IV - deveres relativos � universaliza��o e � continuidade do servi�o;
V - o valor devido pela outorga, a forma e as condi��es de pagamento;
VI - as condi��es de prorroga��o, incluindo os crit�rios para fixa��o do valor;
VII - as tarifas a serem cobradas dos usu�rios e os crit�rios para seu reajuste e revis�o;
VIII - as poss�veis receitas alternativas, complementares ou acess�rias, bem como as provenientes de projetos associados;
IX - os direitos, as garantias e as obriga��es dos usu�rios, da Ag�ncia e da concession�ria;
X - a forma da presta��o de contas e da fiscaliza��o;
XI - os bens revers�veis, se houver;
XII - as condi��es gerais para interconex�o;
XIII - a obriga��o de manter, durante a execu��o do contrato, todas as condi��es de habilita��o exigidas na licita��o;
XIV - as san��es;
XV - o foro e o modo para solu��o extrajudicial das diverg�ncias contratuais.
Par�grafo �nico. O contrato ser� publicado resumidamente no Di�rio Oficial da Uni�o, como condi��o de sua efic�cia.
Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concession�ria poder�, observadas as condi��es e limites estabelecidos pela Ag�ncia:
I - empregar, na execu��o dos servi�os, equipamentos e infra-estrutura que n�o lhe perten�am;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acess�rias ou complementares ao servi�o, bem como a implementa��o de projetos associados.
� 1� Em qualquer caso, a concession�ria continuar� sempre respons�vel perante a Ag�ncia e os usu�rios.
� 2� Ser�o regidas pelo direito comum as rela��es da concession�ria com os terceiros, que n�o ter�o direitos frente � Ag�ncia, observado o disposto no art. 117 desta Lei.
Art. 95. A Ag�ncia conceder� prazos adequados para adapta��o da concession�ria �s novas obriga��es que lhe sejam impostas.
Art. 96. A concession�ria dever�:
I - prestar informa��es de natureza t�cnica, operacional, econ�mico-financeira e cont�bil, ou outras pertinentes que a Ag�ncia solicitar;
II - manter registros cont�beis separados por servi�o, caso explore mais de uma modalidade de servi�o de telecomunica��es;
III - submeter � aprova��o da Ag�ncia a minuta de contrato-padr�o a ser celebrado com os usu�rios, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;
IV - divulgar rela��o de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3�, bem como o art. 213, desta Lei;
V - submeter-se � regulamenta��o do servi�o e � sua fiscaliza��o;
VI - apresentar relat�rios peri�dicos sobre o atendimento das metas de universaliza��o constantes do contrato de concess�o.
Art. 97. Depender�o de pr�via aprova��o da Ag�ncia a cis�o, a fus�o, a transforma��o, a incorpora��o, a redu��o do capital da empresa ou a transfer�ncia de seu controle societ�rio.
Par�grafo �nico. A aprova��o ser� concedida se a medida n�o for prejudicial � competi��o e n�o colocar em risco a execu��o do contrato, observado o disposto no art. 7� desta Lei.
Art. 98. O contrato de concess�o poder� ser transferido ap�s a aprova��o da Ag�ncia desde que, cumulativamente:
I - o servi�o esteja em opera��o, h� pelo menos tr�s anos, com o cumprimento regular das obriga��es;
II - o cession�rio preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto �s garantias, � regularidade jur�dica e fiscal e � qualifica��o t�cnica e econ�mico-financeira;
III - a medida n�o prejudique a competi��o e n�o coloque em risco a execu��o do contrato, observado o disposto no art. 7� desta Lei.
Art. 99. O prazo m�ximo da concess�o ser� de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma
�nica vez, por igual per�odo, desde que a concession�ria tenha cumprido as condi��es
da concess�o e manifeste expresso interesse na prorroga��o, pelo menos, trinta meses
antes de sua expira��o.
Art. 99. O prazo m�ximo da concess�o ser� de 20 (vinte) anos, prorrog�vel por iguais per�odos, sendo necess�rio que a concession�ria tenha cumprido as condi��es da concess�o e as obriga��es j� assumidas e manifeste expresso interesse na prorroga��o, pelo menos, 30 (trinta) meses antes de sua expira��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.879, de 2019)
� 1� A prorroga��o do prazo da concess�o implicar� pagamento, pela concession�ria, pelo direito de explora��o do servi�o e pelo direito de uso das radiofreq��ncias associadas, e poder�, a crit�rio da Ag�ncia, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condi��es vigentes � �poca.
� 2� A desist�ncia do pedido de prorroga��o sem justa causa, ap�s seu deferimento, sujeitar� a concession�ria � pena de multa.
� 3� Em caso de comprovada necessidade de reorganiza��o do objeto ou da �rea da concess�o para ajustamento ao plano geral de outorgas ou � regulamenta��o vigente, poder� a Ag�ncia indeferir o pedido de prorroga��o.
Dos bens
Art. 100. Poder� ser declarada a utilidade p�blica, para fins de desapropria��o ou institui��o de servid�o, de bens im�veis ou m�veis, necess�rios � execu��o do servi�o, cabendo � concession�ria a implementa��o da medida e o pagamento da indeniza��o e das demais despesas envolvidas.
Art. 101. A aliena��o, onera��o ou substitui��o de bens revers�veis depender� de pr�via aprova��o da Ag�ncia.
Art. 102. A extin��o da concess�o transmitir� automaticamente � Uni�o a posse dos bens revers�veis.
Par�grafo �nico. A revers�o dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importar� pagamento de indeniza��o pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda n�o amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do servi�o concedido.
Das tarifas
Art. 103. Compete � Ag�ncia estabelecer a estrutura tarif�ria para cada modalidade de servi�o.
� 1� A fixa��o, o reajuste e a revis�o das tarifas poder�o basear-se em valor que corresponda � m�dia ponderada dos valores dos itens tarif�rios.
� 2� S�o vedados os subs�dios entre modalidades de servi�os e segmentos de usu�rios, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 81 desta Lei.
� 3� As tarifas ser�o fixadas no contrato de concess�o, consoante edital ou proposta apresentada na licita��o.
� 4� Em caso de outorga sem licita��o, as tarifas ser�o fixadas pela Ag�ncia e constar�o do contrato de concess�o.
Art. 104. Transcorridos ao menos tr�s anos da celebra��o do contrato, a Ag�ncia poder�, se existir ampla e efetiva competi��o entre as prestadoras do servi�o, submeter a concession�ria ao regime de liberdade tarif�ria.
� 1� No regime a que se refere o caput, a concession�ria poder� determinar suas pr�prias tarifas, devendo comunic�-las � Ag�ncia com anteced�ncia de sete dias de sua vig�ncia.
� 2� Ocorrendo aumento arbitr�rio dos lucros ou pr�ticas prejudiciais � competi��o, a Ag�ncia restabelecer� o regime tarif�rio anterior, sem preju�zo das san��es cab�veis.
Art. 105. Quando da implanta��o de novas presta��es, utilidades ou comodidades relativas ao objeto da concess�o, suas tarifas ser�o previamente levadas � Ag�ncia, para aprova��o, com os estudos correspondentes.
Par�grafo �nico. Considerados os interesses dos usu�rios, a Ag�ncia poder� decidir por fixar as tarifas ou por submet�-las ao regime de liberdade tarif�ria, sendo vedada qualquer cobran�a antes da referida aprova��o.
Art. 106. A concession�ria poder� cobrar tarifa inferior � fixada desde que a redu��o se baseie em crit�rio objetivo e favore�a indistintamente todos os usu�rios, vedado o abuso do poder econ�mico.
Art. 107. Os descontos de tarifa somente ser�o admitidos quando extens�veis a todos os usu�rios que se enquadrem nas condi��es, precisas e ison�micas, para sua frui��o.
Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revis�o das tarifas ser�o previstos nos contratos de concess�o, observando-se, no que couber, a legisla��o espec�fica.
� 1� A redu��o ou o desconto de tarifas n�o ensejar� revis�o tarif�ria.
� 2� Ser�o compartilhados com os usu�rios, nos termos regulados pela Ag�ncia, os ganhos econ�micos decorrentes da moderniza��o, expans�o ou racionaliza��o dos servi�os, bem como de novas receitas alternativas.
� 3� Ser�o transferidos integralmente aos usu�rios os ganhos econ�micos que n�o decorram diretamente da efici�ncia empresarial, em casos como os de diminui��o de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os servi�os.
� 4� A onera��o causada por novas regras sobre os servi�os, pela �lea econ�mica extraordin�ria, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicar� a revis�o do contrato.
Art. 109. A Ag�ncia estabelecer�:
I - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concession�ria, inclusive a anteced�ncia a ser observada na comunica��o de suas altera��es;
II - os casos de servi�o gratuito, como os de emerg�ncia;
III - os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.
Da interven��o
Art. 110. Poder� ser decretada interven��o na concession�ria, por ato da Ag�ncia, em caso de:
I - paralisa��o injustificada dos servi�os;
II - inadequa��o ou insufici�ncia dos servi�os prestados, n�o resolvidas em prazo razo�vel;
III - desequil�brio econ�mico-financeiro decorrente de m� administra��o que coloque em risco a continuidade dos servi�os;
IV - pr�tica de infra��es graves;
V - inobserv�ncia de atendimento das metas de universaliza��o;
VI - recusa injustificada de interconex�o;
VII - infra��o da ordem econ�mica nos termos da legisla��o pr�pria.
Art. 111. O ato de interven��o indicar� seu prazo, seus objetivos e limites, que ser�o determinados em fun��o das raz�es que a ensejaram, e designar� o interventor.
� 1� A decreta��o da interven��o n�o afetar� o curso regular dos neg�cios da concession�ria nem seu normal funcionamento e produzir�, de imediato, o afastamento de seus administradores.
� 2� A interven��o ser� precedida de procedimento administrativo instaurado pela Ag�ncia, em que se assegure a ampla defesa da concession�ria, salvo quando decretada cautelarmente, hip�tese em que o procedimento ser� instaurado na data da interven��o e conclu�do em at� cento e oitenta dias.
� 3� A interven��o poder� ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cuja remunera��o ser� paga com recursos da concession�ria.
� 4� Dos atos do interventor caber� recurso � Ag�ncia.
� 5� Para os atos de aliena��o e disposi��o do patrim�nio da concession�ria, o interventor necessitar� de pr�via autoriza��o da Ag�ncia.
� 6� O interventor prestar� contas e responder� pelos atos que praticar.
Da extin��o
Art. 112. A concess�o extinguir-se-� por advento do termo contratual, encampa��o, caducidade, rescis�o e anula��o.
Par�grafo �nico. A extin��o devolve � Uni�o os direitos e deveres relativos � presta��o do servi�o.
Art. 113. Considera-se encampa��o a retomada do servi�o pela Uni�o durante o prazo da concess�o, em face de raz�o extraordin�ria de interesse p�blico, mediante lei autorizativa espec�fica e ap�s o pagamento de pr�via indeniza��o.
Art. 114. A caducidade da concess�o ser� decretada pela Ag�ncia nas hip�teses:
I - de infra��o do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolu��o ou fal�ncia da concession�ria;
II - de transfer�ncia irregular do contrato;
III - de n�o-cumprimento do compromisso de transfer�ncia a que se refere o art. 87 desta Lei;
IV - em que a interven��o seria cab�vel, mas sua decreta��o for inconveniente, in�cua, injustamente ben�fica ao concession�rio ou desnecess�ria.
� 1� Ser� desnecess�ria a interven��o quando a demanda pelos servi�os objeto da concess�o puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.
� 2� A decreta��o da caducidade ser� precedida de procedimento administrativo instaurado pela Ag�ncia, em que se assegure a ampla defesa da concession�ria.
Art. 115. A concession�ria ter� direito � rescis�o quando, por a��o ou omiss�o do Poder P�blico, a execu��o do contrato se tornar excessivamente onerosa.
Par�grafo �nico. A rescis�o poder� ser realizada amig�vel ou judicialmente.
Art. 116. A anula��o ser� decretada pela Ag�ncia em caso de irregularidade insan�vel e grave do contrato de concess�o.
Art. 117. Extinta a concess�o antes do termo contratual, a Ag�ncia, sem preju�zo de outras medidas cab�veis, poder�:
I - ocupar, provisoriamente, bens m�veis e im�veis e valer-se de pessoal empregado na presta��o dos servi�os, necess�rios a sua continuidade;
II - manter contratos firmados pela concession�ria com terceiros, com fundamento nos incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condi��es inicialmente ajustadas.
Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso II deste artigo, os terceiros que n�o cumprirem com as obriga��es assumidas responder�o pelo inadimplemento.
Da Permiss�o
Art. 118. Ser� outorgada permiss�o, pela Ag�ncia, para presta��o de servi�o de telecomunica��es em face de situa��o excepcional comprometedora do funcionamento do servi�o que, em virtude de suas peculiaridades, n�o possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante interven��o na empresa concession�ria ou mediante outorga de nova concess�o.
Par�grafo �nico. Permiss�o de servi�o de telecomunica��es � o ato administrativo pelo qual se atribui a algu�m o dever de prestar servi�o de telecomunica��es no regime p�blico e em car�ter transit�rio, at� que seja normalizada a situa��o excepcional que a tenha ensejado.
Art. 119. A permiss�o ser� precedida de procedimento licitat�rio simplificado, instaurado pela Ag�ncia, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei.
Art. 120. A permiss�o ser� formalizada mediante assinatura de termo, que indicar�:
I - o objeto e a �rea da permiss�o, bem como os prazos m�nimo e m�ximo de vig�ncia estimados;
II - modo, forma e condi��es da presta��o do servi�o;
III - as tarifas a serem cobradas dos usu�rios, crit�rios para seu reajuste e revis�o e as poss�veis fontes de receitas alternativas;
IV - os direitos, as garantias e as obriga��es dos usu�rios, do permitente e do permission�rio;
V - as condi��es gerais de interconex�o;
VI - a forma da presta��o de contas e da fiscaliza��o;
VII - os bens entregues pelo permitente � administra��o do permission�rio;
VIII - as san��es;
IX - os bens revers�veis, se houver;
X - o foro e o modo para solu��o extrajudicial das diverg�ncias.
Par�grafo �nico. O termo de permiss�o ser� publicado resumidamente no Di�rio Oficial da Uni�o, como condi��o de sua efic�cia.
Art. 121. Outorgada permiss�o em decorr�ncia de procedimento licitat�rio, a recusa injustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo sujeit�-lo-� �s san��es previstas no instrumento convocat�rio.
Art. 122. A permiss�o extinguir-se-� pelo decurso do prazo m�ximo de vig�ncia estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revoga��o, caducidade e anula��o.
Art. 123. A revoga��o dever� basear-se em raz�es de conveni�ncia e oportunidade relevantes e supervenientes � permiss�o.
� 1� A revoga��o, que poder� ser feita a qualquer momento, n�o dar� direito a indeniza��o.
� 2� O ato revocat�rio fixar� o prazo para o permission�rio devolver o servi�o, que n�o ser� inferior a sessenta dias.
Art. 124. A permiss�o poder� ser mantida, mesmo vencido seu prazo m�ximo, se persistir a situa��o excepcional que a motivou.
Art. 125. A Ag�ncia dispor� sobre o regime da permiss�o, observados os princ�pios e objetivos desta Lei.
DOS SERVI�OS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO
Do Regime Geral da Explora��o
Art. 126. A explora��o de servi�o de telecomunica��es no regime privado ser� baseada nos princ�pios constitucionais da atividade econ�mica.
Art. 127. A disciplina da explora��o dos servi�os no regime privado ter� por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas �s telecomunica��es, � ordem econ�mica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
I - a diversidade de servi�os, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
II - a competi��o livre, ampla e justa;
III - o respeito aos direitos dos usu�rios;
IV - a conviv�ncia entre as modalidades de servi�o e entre prestadoras em regime privado e p�blico, observada a preval�ncia do interesse p�blico;
V - o equil�brio das rela��es entre prestadoras e usu�rios dos servi�os;
VI - a isonomia de tratamento �s prestadoras;
VII - o uso eficiente do espectro de radiofreq��ncias;
VIII - o cumprimento da fun��o social do servi�o de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento tecnol�gico e industrial do setor;
X - a permanente fiscaliza��o.
Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de explora��o das diversas modalidades de servi�o no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujei��es, a Ag�ncia observar� a exig�ncia de m�nima interven��o na vida privada, assegurando que:
I - a liberdade ser� a regra, constituindo exce��o as proibi��es, restri��es e interfer�ncias do Poder P�blico;
II - nenhuma autoriza��o ser� negada, salvo por motivo relevante;
III - os condicionamentos dever�o ter v�nculos, tanto de necessidade como de adequa��o, com finalidades p�blicas espec�ficas e relevantes;
IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento dever� ser proporcional � priva��o que ele impuser;
V - haver� rela��o de equil�brio entre os deveres impostos �s prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.
Art. 129. O pre�o dos servi�os ser� livre, ressalvado o disposto no � 2� do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda pr�tica prejudicial � competi��o, bem como o abuso do poder econ�mico, nos termos da legisla��o pr�pria.
Art. 130. A prestadora de servi�o em regime privado n�o ter� direito adquirido � perman�ncia das condi��es vigentes quando da expedi��o da autoriza��o ou do in�cio das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamenta��o.
Par�grafo �nico. As normas conceder�o prazos suficientes para adapta��o aos novos condicionamentos.
Art. 130-A. � facultado �s prestadoras de servi�o em regime privado o aluguel de suas redes para implanta��o de sistema de localiza��o de pessoas desaparecidas. (Inclu�do pela Lei n� 12.841, de 2013)
Par�grafo �nico. O sistema a que se refere o caput deste artigo est� sujeito �s regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.841, de 2013)
Da Autoriza��o de Servi�o de Telecomunica��es
Da obten��o
Art. 131. A explora��o de servi�o no regime privado depender� de pr�via autoriza��o da Ag�ncia, que acarretar� direito de uso das radiofreq��ncias necess�rias.
� 1� Autoriza��o de servi�o de telecomunica��es � o ato administrativo vinculado que faculta a explora��o, no regime privado, de modalidade de servi�o de telecomunica��es, quando preenchidas as condi��es objetivas e subjetivas necess�rias.
� 2� A Ag�ncia definir� os casos que independer�o de autoriza��o.
� 3� A prestadora de servi�o que independa de autoriza��o comunicar� previamente � Ag�ncia o in�cio de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.
� 4� A efic�cia da autoriza��o depender� da publica��o de extrato no Di�rio Oficial da Uni�o.
Art. 132. S�o condi��es objetivas para obten��o de autoriza��o de servi�o:
I
- disponibilidade de radiofreq��ncia necess�ria, no caso de servi�os que a utilizem;
(Revogado pela Lei n�
13.879, de 2019)
II
- apresenta��o de projeto vi�vel tecnicamente e compat�vel com as normas aplic�veis.
(Revogado pela Lei n�
13.879, de 2019)
Art. 132. � condi��o objetiva para a obten��o de autoriza��o de servi�o a disponibilidade de radiofrequ�ncia necess�ria, no caso de servi�os que a utilizem. (Reda��o dada pela Lei n� 13.879, de 2019)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.879, de 2019)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.879, de 2019)
Art. 133. S�o condi��es subjetivas para obten��o de autoriza��o de servi�o de interesse coletivo pela empresa:
I - estar constitu�da segundo as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s;
II - n�o estar proibida de licitar ou contratar com o Poder P�blico, n�o ter sido declarada inid�nea ou n�o ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decreta��o da caducidade de concess�o, permiss�o ou autoriza��o de servi�o de telecomunica��es, ou da caducidade de direito de uso de radiofreq��ncia;
III - dispor de qualifica��o t�cnica para bem prestar o servi�o, capacidade econ�mico-financeira, regularidade fiscal e estar em situa��o regular com a Seguridade Social;
IV - n�o ser, na mesma regi�o, localidade ou �rea, encarregada de prestar a mesma modalidade de servi�o.
Par�grafo �nico. A Ag�ncia dever� verificar a situa��o de regularidade fiscal da empresa relativamente a entidades integrantes da administra��o p�blica federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprova��o de regularidade perante as esferas municipal e estadual do Poder P�blico. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
Art. 134. A Ag�ncia dispor� sobre as condi��es subjetivas para obten��o de autoriza��o de servi�o de interesse restrito.
Art. 135. A Ag�ncia poder�, excepcionalmente, em face de relevantes raz�es de car�ter coletivo, condicionar a expedi��o de autoriza��o � aceita��o, pelo interessado, de compromissos de interesse da coletividade.
Par�grafo �nico. Os compromissos a que se refere o caput ser�o objeto de regulamenta��o, pela Ag�ncia, observados os princ�pios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Art. 136. N�o haver� limite ao n�mero de autoriza��es de servi�o, salvo em caso de impossibilidade t�cnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a presta��o de uma modalidade de servi�o de interesse coletivo.
� 1� A Ag�ncia determinar� as regi�es, localidades ou �reas abrangidas pela limita��o e dispor� sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.
� 2� As prestadoras ser�o selecionadas mediante procedimento licitat�rio, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transfer�ncia da autoriza��o �s mesmas condi��es estabelecidas no art. 98, desta Lei.
� 3� Dos vencedores da licita��o ser� exigida contrapartida proporcional � vantagem econ�mica que usufru�rem, na forma de compromissos de interesse dos usu�rios.
Art. 137. O descumprimento de condi��es ou de compromissos assumidos, associados � autoriza��o, sujeitar� a prestadora �s san��es de multa, suspens�o tempor�ria ou caducidade.
Da extin��o
Art. 138. A autoriza��o de servi�o de telecomunica��es n�o ter� sua vig�ncia sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassa��o, caducidade, decaimento, ren�ncia ou anula��o.
Art. 139. Quando houver perda das condi��es indispens�veis � expedi��o ou manuten��o da autoriza��o, a Ag�ncia poder� extingui-la mediante ato de cassa��o.
Par�grafo �nico. Importar� em cassa��o da autoriza��o do servi�o a extin��o da autoriza��o de uso da radiofreq��ncia respectiva.
Art. 140. Em caso de pr�tica de infra��es graves, de transfer�ncia irregular da autoriza��o ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Ag�ncia poder� extinguir a autoriza��o decretando-lhe a caducidade.
Art. 141. O decaimento ser� decretado pela Ag�ncia, por ato administrativo, se, em face de raz�es de excepcional relev�ncia p�blica, as normas vierem a vedar o tipo de atividade objeto da autoriza��o ou a suprimir a explora��o no regime privado.
� 1� A edi��o das normas de que trata o caput n�o justificar� o decaimento sen�o quando a preserva��o das autoriza��es j� expedidas for efetivamente incompat�vel com o interesse p�blico.
� 2� Decretado o decaimento, a prestadora ter� o direito de manter suas pr�prias atividades regulares por prazo m�nimo de cinco anos, salvo desapropria��o.
Art. 142. Ren�ncia � o ato formal unilateral, irrevog�vel e irretrat�vel, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autoriza��o.
Par�grafo �nico. A ren�ncia n�o ser� causa para puni��o do autorizado, nem o desonerar� de suas obriga��es com terceiros.
Art. 143. A anula��o da autoriza��o ser� decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insan�vel do ato que a expediu.
Art. 144. A extin��o da autoriza��o mediante ato administrativo depender� de procedimento pr�vio, garantidos o contradit�rio e a ampla defesa do interessado
T�TULO III-A
(Inclu�do
pela
Lei n� 13.879, de 2019)
DA ADAPTA��O DA MODALIDADE DE OUTORGA DE SERVI�O DE TELECOMUNICA��ES DE CONCESS�O PARA AUTORIZA��O
Art. 144-A. A Ag�ncia poder� autorizar, mediante solicita��o da concession�ria, a adapta��o do instrumento de concess�o para autoriza��o, condicionada � observ�ncia dos seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
I - manuten��o da presta��o do servi�o adaptado e compromisso de cess�o de capacidade que possibilite essa manuten��o, nas �reas sem competi��o adequada, nos termos da regulamenta��o da Ag�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
II - assun��o, pela requerente, de compromissos de investimento, conforme o art. 144-B; (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
III - apresenta��o, pela requerente, de garantia que assegure o fiel cumprimento das obriga��es previstas nos incisos I e II; (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
IV - adapta��o das outorgas para presta��o de servi�os de telecomunica��es e respectivas autoriza��es de uso de radiofrequ�ncias detidas pelo grupo empresarial da concession�ria em termo �nico de servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
� 1� Na presta��o prevista no inciso I, dever�o ser mantidas as ofertas comerciais do servi�o adaptado existentes � �poca da aprova��o da adapta��o nas �reas sem competi��o adequada, nos termos da regulamenta��o da Ag�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
� 2� Ressalvadas as obriga��es previstas nos incisos I e II, o processo de adapta��o previsto no inciso IV dar-se-� de forma n�o onerosa, mantidos os prazos remanescentes das autoriza��es de uso de radiofrequ�ncias. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
� 3� A garantia prevista no inciso III dever� possibilitar sua execu��o por terceiro beneficiado, de forma a assegurar o cumprimento das obriga��es a ela associadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
� 4� O contrato de concess�o dever� ser alterado para incluir a possibilidade de adapta��o prevista no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
� 5� Ap�s a adapta��o prevista no caput, poder� ser autorizada a transfer�ncia do termo previsto no inciso IV, no todo ou em parte, conforme regulamenta��o da Ag�ncia, desde que preservada a presta��o do servi�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
Art. 144-B. O valor econ�mico associado � adapta��o do instrumento de concess�o para autoriza��o prevista no art. 144-A ser� determinado pela Ag�ncia, com indica��o da metodologia e dos crit�rios de valora��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
� 1� O valor econ�mico referido no caput deste artigo ser� a diferen�a entre o valor esperado da explora��o do servi�o adaptado em regime de autoriza��o e o valor esperado da explora��o desse servi�o em regime de concess�o, calculados a partir da adapta��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
� 2� O valor econ�mico referido no caput deste artigo ser� revertido em compromissos de investimento, priorizados conforme diretrizes do Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
� 3� Os compromissos de investimento priorizar�o a implanta��o de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunica��o de dados em �reas sem competi��o adequada e a redu��o das desigualdades, nos termos da regulamenta��o da Ag�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
� 4� Os compromissos de investimento mencionados neste artigo dever�o integrar o termo previsto no inciso IV do art. 144-A. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
� 5� Os compromissos de investimento dever�o incorporar a oferta subsidiada de tecnologias assistivas para acessibilidade de pessoas com defici�ncia, seja �s redes de alta capacidade de comunica��o de dados, seja aos planos de consumo nos servi�os de comunica��es para usu�rios com defici�ncia, nos termos da regulamenta��o da Ag�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
Art. 144-C. Para efeito do c�lculo do valor econ�mico mencionado no art. 144-B, ser�o considerados bens revers�veis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na presta��o do servi�o concedido. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
Par�grafo �nico. Os bens revers�veis utilizados para a presta��o de outros servi�os de telecomunica��es explorados em regime privado ser�o valorados na propor��o de seu uso para o servi�o concedido. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
DAS REDES DE TELECOMUNICA��ES
Art. 145. A implanta��o e o funcionamento de redes de telecomunica��es destinadas a dar suporte � presta��o de servi�os de interesse coletivo, no regime p�blico ou privado, observar�o o disposto neste T�tulo.
Par�grafo �nico. As redes de telecomunica��es destinadas � presta��o de servi�o em regime privado poder�o ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma da regulamenta��o expedida pela Ag�ncia.
Art. 146. As redes ser�o organizadas como vias integradas de livre circula��o, nos termos seguintes:
I - � obrigat�ria a interconex�o entre as redes, na forma da regulamenta��o;
II - dever� ser assegurada a opera��o integrada das redes, em �mbito nacional e internacional;
III - o direito de propriedade sobre as redes � condicionado pelo dever de cumprimento de sua fun��o social.
Par�grafo �nico. Interconex�o � a liga��o entre redes de telecomunica��es funcionalmente compat�veis, de modo que os usu�rios de servi�os de uma das redes possam comunicar-se com usu�rios de servi�os de outra ou acessar servi�os nela dispon�veis.
Art. 147. � obrigat�ria a interconex�o �s redes de telecomunica��es a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de servi�o no regime privado, nos termos da regulamenta��o.
Art. 148. � livre a interconex�o entre redes de suporte � presta��o de servi�os de telecomunica��es no regime privado, observada a regulamenta��o.
Art. 149. A regulamenta��o estabelecer� as hip�teses e condi��es de interconex�o a redes internacionais.
Art. 150. A implanta��o, o funcionamento e a interconex�o das redes obedecer�o � regulamenta��o editada pela Ag�ncia, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando � sua harmoniza��o em �mbito nacional e internacional.
Art. 151. A Ag�ncia dispor� sobre os planos de numera��o dos servi�os, assegurando sua administra��o de forma n�o discriminat�ria e em est�mulo � competi��o, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais.
Par�grafo �nico. A Ag�ncia dispor� sobre as circunst�ncias e as condi��es em que a prestadora de servi�o de telecomunica��es cujo usu�rio transferir-se para outra prestadora ser� obrigada a, sem �nus, interceptar as liga��es dirigidas ao antigo c�digo de acesso do usu�rio e informar o seu novo c�digo.
Art. 152. O provimento da interconex�o ser� realizado em termos n�o discriminat�rios, sob condi��es t�cnicas adequadas, garantindo pre�os ison�micos e justos, atendendo ao estritamente necess�rio � presta��o do servi�o.
Art. 153. As condi��es para a interconex�o de redes ser�o objeto de livre negocia��o entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da regulamenta��o.
� 1� O acordo ser� formalizado por contrato, cuja efic�cia depender� de homologa��o pela Ag�ncia, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado.
� 2� N�o havendo acordo entre os interessados, a Ag�ncia, por provoca��o de um deles, arbitrar� as condi��es para a interconex�o.
Art. 154. As redes de telecomunica��es poder�o ser, secundariamente, utilizadas como suporte de servi�o a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.
Art. 155. Para desenvolver a competi��o, as empresas prestadoras de servi�os de telecomunica��es de interesse coletivo dever�o, nos casos e condi��es fixados pela Ag�ncia, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de servi�os de telecomunica��es de interesse coletivo.
Art. 156. Poder� ser vedada a conex�o de equipamentos terminais sem certifica��o, expedida ou aceita pela Ag�ncia, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei.
� 1� Terminal de telecomunica��es � o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usu�rio a servi�o de telecomunica��es, podendo incorporar est�gio de transdu��o, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras fun��es ou, ainda, incorporar fun��es secund�rias.
� 2� Certifica��o � o reconhecimento da compatibilidade das especifica��es de determinado produto com as caracter�sticas t�cnicas do servi�o a que se destina.
DO ESPECTRO E DA �RBITA
Do Espectro de Radiofreq��ncias
Art. 157. O espectro de radiofreq��ncias � um recurso limitado, constituindo-se em bem p�blico, administrado pela Ag�ncia.
Art. 158. Observadas as atribui��es de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Ag�ncia manter� plano com a atribui��o, distribui��o e destina��o de radiofreq��ncias, e detalhamento necess�rio ao uso das radiofreq��ncias associadas aos diversos servi�os e atividades de telecomunica��es, atendidas suas necessidades espec�ficas e as de suas expans�es.
� 1� O plano destinar� faixas de radiofreq��ncia para:
I - fins exclusivamente militares;
II - servi�os de telecomunica��es a serem prestados em regime p�blico e em regime privado;
III - servi�os de radiodifus�o;
IV - servi�os de emerg�ncia e de seguran�a p�blica;
V - outras atividades de telecomunica��es.
� 2� A destina��o de faixas de radiofreq��ncia para fins exclusivamente militares ser� feita em articula��o com as For�as Armadas.
Art. 159. Na destina��o de faixas de radiofreq��ncia ser�o considerados o emprego racional e econ�mico do espectro, bem como as atribui��es, distribui��es e consigna��es existentes, objetivando evitar interfer�ncias prejudiciais.
Par�grafo �nico. Considera-se interfer�ncia prejudicial qualquer emiss�o, irradia��o ou indu��o que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunica��o.
Art. 160. A Ag�ncia regular� a utiliza��o eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofreq��ncias ou faixas, considerado o interesse p�blico.
Par�grafo �nico. O uso da radiofreq��ncia ser� condicionado � sua compatibilidade com a atividade ou o servi�o a ser prestado, particularmente no tocante � pot�ncia, � faixa de transmiss�o e � t�cnica empregada.
Art. 161. A qualquer tempo, poder� ser modificada a destina��o de radiofreq��ncias ou faixas, bem como ordenada a altera��o de pot�ncias ou de outras caracter�sticas t�cnicas, desde que o interesse p�blico ou o cumprimento de conven��es ou tratados internacionais assim o determine.
Par�grafo �nico. Ser� fixado prazo adequado e razo�vel para a efetiva��o da mudan�a.
Art. 162. A opera��o de esta��o transmissora de radiocomunica��o est� sujeita � licen�a de funcionamento pr�via e � fiscaliza��o permanente, nos termos da regulamenta��o.
� 1� Radiocomunica��o � a telecomunica��o que utiliza freq��ncias radioel�tricas n�o confinadas a fios, cabos ou outros meios f�sicos.
� 2� � vedada a utiliza��o de equipamentos emissores de radiofreq��ncia sem certifica��o expedida ou aceita pela Ag�ncia.
� 3� A emiss�o ou extin��o da licen�a relativa � esta��o de apoio � navega��o mar�tima ou aeron�utica, bem como � esta��o de radiocomunica��o mar�tima ou aeron�utica, depender� de parecer favor�vel dos �rg�os competentes para a vistoria de embarca��es e aeronaves.
� 4� Excetuam-se da obriga��o de licenciamento de funcionamento pr�vio estabelecida no caput deste artigo as esta��es de telecomunica��es que integrem sistemas de comunica��o m�quina a m�quina, conforme regulamenta��o. (Inclu�do pela Lei � 14.108, de 2020) (Vig�ncia)
Da Autoriza��o de Uso de Radiofreq��ncia
Art. 163. O uso de radiofreq��ncia, tendo ou n�o car�ter de exclusividade, depender� de pr�via outorga da Ag�ncia, mediante autoriza��o, nos termos da regulamenta��o.
� 1� Autoriza��o de uso de radiofreq��ncia � o ato administrativo vinculado, associado � concess�o, permiss�o ou autoriza��o para presta��o de servi�o de telecomunica��es, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreq��ncia, nas condi��es legais e regulamentares.
I - o uso de radiofreq��ncia por meio de equipamentos de radia��o restrita definidos pela Ag�ncia;
II - o uso, pelas For�as Armadas, de radiofreq��ncias nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.
� 3� A efic�cia da autoriza��o de uso de radiofreq��ncia depender� de publica��o de extrato no Di�rio Oficial da Uni�o.
� 4� A transfer�ncia da autoriza��o de uso de radiofrequ�ncias entre prestadores de servi�os de telecomunica��es depender� de anu�ncia da Ag�ncia, nos termos da regulamenta��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
� 5� Na anu�ncia prevista no � 4�, a Ag�ncia poder� estabelecer condicionamentos de car�ter concorrencial para a aprova��o da transfer�ncia, tais como limita��es � quantidade de radiofrequ�ncias transferidas. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
Art. 164. Havendo limita��o t�cnica ao uso de radiofreq��ncia e ocorrendo o interesse na sua utiliza��o, por parte de mais de um interessado, para fins de expans�o de servi�o e, havendo ou n�o, concomitantemente, outros interessados em prestar a mesma modalidade de servi�o, observar-se-�:
I - a autoriza��o de uso de radiofreq��ncia depender� de licita��o, na forma e condi��es estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e ser� sempre onerosa;
II - o vencedor da licita��o receber�, conforme o caso, a autoriza��o para uso da radiofreq��ncia, para fins de expans�o do servi�o, ou a autoriza��o para a presta��o do servi�o.
Art. 165. Para fins de verifica��o da necessidade de abertura ou n�o da licita��o prevista no artigo anterior, observar-se-� o disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei.
Art. 166. A autoriza��o de uso de radiofreq��ncia ter� o mesmo prazo de vig�ncia da concess�o ou permiss�o de presta��o de servi�o de telecomunica��es � qual esteja vinculada.
Art. 167. No caso de servi�os autorizados, o prazo de vig�ncia ser� de at� vinte anos,
prorrog�vel uma �nica vez por igual per�odo.
Art. 167. No caso de servi�os autorizados, o prazo de vig�ncia ser� de at� 20 (vinte) anos, prorrog�vel por iguais per�odos, sendo necess�rio que a autorizada tenha cumprido as obriga��es j� assumidas e manifeste pr�vio e expresso interesse. (Reda��o dada pela Lei n� 13.879, de 2019)
� 1� A prorroga��o, sempre onerosa, poder� ser requerida at� tr�s anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no m�ximo, doze meses.
� 2� O indeferimento somente ocorrer� se o interessado n�o estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreq��ncia, se houver cometido infra��es reiteradas em suas atividades ou se for necess�ria a modifica��o de destina��o do uso da radiofreq��ncia.
� 3� Na prorroga��o prevista no caput, dever�o ser estabelecidos compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo, alternativamente ao pagamento de todo ou de parte do valor do pre�o p�blico devido pela prorroga��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.879, de 2019)
Art. 168. � intransfer�vel a autoriza��o de uso de radiofreq��ncias sem a
correspondente transfer�ncia da concess�o, permiss�o ou autoriza��o de presta��o do
servi�o a elas vinculada.
(Revogado pela Lei n�
13.879, de 2019)
Art. 169. A autoriza��o de uso de radiofreq��ncias extinguir-se-� pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transfer�ncia irregular, bem como por caducidade, decaimento, ren�ncia ou anula��o da autoriza��o para presta��o do servi�o de telecomunica��es que dela se utiliza.
Da �rbita e dos Sat�lites
Art. 170. A Ag�ncia dispor� sobre os requisitos e crit�rios espec�ficos para execu��o de servi�o de telecomunica��es que utilize sat�lite, geoestacion�rio ou n�o, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do territ�rio nacional ou do exterior.
Art. 171. Para a execu��o de servi�o de telecomunica��es via sat�lite regulado por esta Lei, dever� ser dada prefer�ncia ao emprego de sat�lite brasileiro, quando este propiciar condi��es equivalentes �s de terceiros.
� 1� O emprego de sat�lite estrangeiro somente ser� admitido quando sua contrata��o for feita com empresa constitu�da segundo as leis brasileiras e com sede e administra��o no Pa�s, na condi��o de representante legal do operador estrangeiro.
� 2� Sat�lite brasileiro � o que utiliza recursos de �rbita e espectro radioel�trico notificados pelo Pa�s, ou a ele distribu�dos ou consignados, e cuja esta��o de controle e monitora��o seja instalada no territ�rio brasileiro.
Art. 172. O direito de explora��o de sat�lite brasileiro para transporte de sinais de
telecomunica��es assegura a ocupa��o da �rbita e o uso das radiofreq��ncias
destinadas ao controle e monitora��o do sat�lite e � telecomunica��o via sat�lite,
por prazo de at� quinze anos, podendo esse prazo ser prorrogado, uma �nica vez, nos
termos da regulamenta��o.
Art. 172. O direito de explora��o de sat�lite brasileiro para transporte de sinais de telecomunica��es assegura a ocupa��o da �rbita e o uso das radiofrequ�ncias destinadas ao controle e monitora��o do sat�lite e � telecomunica��o via sat�lite, por prazo de at� 15 (quinze) anos, podendo esse prazo ser prorrogado, nos termos da regulamenta��o, desde que cumpridas as obriga��es j� assumidas.
� 1� Imediatamente ap�s um pedido para explora��o de sat�lite que implique utiliza��o de novos recursos de �rbita ou espectro, a Ag�ncia avaliar� as informa��es e, considerando-as em conformidade com a regulamenta��o, encaminhar� � Uni�o Internacional de Telecomunica��es a correspondente notifica��o, sem que isso caracterize compromisso de outorga ao requerente.
�
2� Se inexig�vel a licita��o, conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito
de explora��o ser� conferido mediante processo administrativo estabelecido pela
Ag�ncia.
� 2� O direito de explora��o ser� conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Ag�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 13.879, de 2019)
�
3� Havendo necessidade de licita��o, observar-se-� o procedimento estabelecido nos arts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo.
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.879, de 2019)
�
4� O direito ser� conferido a t�tulo oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a
Ag�ncia, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou v�rias parcelas, bem como de
parcelas anuais ou, complementarmente, de cess�o de capacidade, conforme dispuser a
regulamenta��o.
� 4� O direito de explora��o ser� conferido a t�tulo oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Ag�ncia, ser convertido em compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.879, de 2019)
DAS SAN��ES
Das San��es Administrativas
Art. 173. A infra��o desta Lei ou das demais normas aplic�veis, bem como a inobserv�ncia dos deveres decorrentes dos contratos de concess�o ou dos atos de permiss�o, autoriza��o de servi�o ou autoriza��o de uso de radiofreq��ncia, sujeitar� os infratores �s seguintes san��es, aplic�veis pela Ag�ncia, sem preju�zo das de natureza civil e penal: (Vide Lei n� 11.974, de 2009)
I - advert�ncia;
II - multa;
III - suspens�o tempor�ria;
IV - caducidade;
V - declara��o de inidoneidade.
Art. 174. Toda acusa��o ser� circunstanciada, permanecendo em sigilo at� sua completa apura��o.
Art. 175. Nenhuma san��o ser� aplicada sem a oportunidade de pr�via e ampla defesa.
Par�grafo �nico. Apenas medidas cautelares urgentes poder�o ser tomadas antes da defesa.
Art. 176. Na aplica��o de san��es, ser�o considerados a natureza e a gravidade da infra��o, os danos dela resultantes para o servi�o e para os usu�rios, a vantagem auferida pelo infrator, as circunst�ncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincid�ncia espec�fica.
Par�grafo �nico. Entende-se por reincid�ncia espec�fica a repeti��o de falta de igual natureza ap�s o recebimento de notifica��o anterior.
Art. 177. Nas infra��es praticadas por pessoa jur�dica, tamb�m ser�o punidos com a san��o de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de m�-f�.
Art. 178. A exist�ncia de san��o anterior ser� considerada como agravante na aplica��o de outra san��o.
Art. 179. A multa poder� ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra san��o, n�o devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinq�enta milh�es de reais) para cada infra��o cometida.
� 1� Na aplica��o de multa ser�o considerados a condi��o econ�mica do infrator e o princ�pio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da san��o.
� 2� A imposi��o, a prestadora de servi�o de telecomunica��es, de multa decorrente de infra��o da ordem econ�mica, observar� os limites previstos na legisla��o especifica.
Art. 180. A suspens�o tempor�ria ser� imposta, em rela��o � autoriza��o de servi�o ou de uso de radiofreq��ncia, em caso de infra��o grave cujas circunst�ncias n�o justifiquem a decreta��o de caducidade.
Par�grafo �nico. O prazo da suspens�o n�o ser� superior a trinta dias.
Art. 181. A caducidade importar� na extin��o de concess�o, permiss�o, autoriza��o de servi�o ou autoriza��o de uso de radiofreq��ncia, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 182. A declara��o de inidoneidade ser� aplicada a quem tenha praticado atos il�citos visando frustrar os objetivos de licita��o.
Par�grafo �nico. O prazo de vig�ncia da declara��o de inidoneidade n�o ser� superior a cinco anos.
Das San��es Penais
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunica��o:
Pena - deten��o de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Art. 184. S�o efeitos da condena��o penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obriga��o de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Ag�ncia, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-f�, dos bens empregados na atividade clandestina, sem preju�zo de sua apreens�o cautelar.
Par�grafo �nico. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concess�o, permiss�o ou autoriza��o de servi�o, de uso de radiofreq��ncia e de explora��o de sat�lite.
Art. 185. O crime definido nesta Lei � de a��o penal p�blica, incondicionada, cabendo ao Minist�rio P�blico promov�-la.
DA REESTRUTURA��O E DA DESESTATIZA��O
DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICA��ES
Art. 186. A reestrutura��o e a desestatiza��o das empresas federais de telecomunica��es t�m como objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres constantes do art. 2� desta Lei.
Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestrutura��o e a desestatiza��o das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela Uni�o, e supervisionadas pelo Minist�rio das Comunica��es:
I - Telecomunica��es Brasileiras S.A. - TELEBR�S;
II - Empresa Brasileira de Telecomunica��es - EMBRATEL;
III - Telecomunica��es do Maranh�o S.A. - TELMA;
IV - Telecomunica��es do Piau� S.A. - TELEPISA;
V - Telecomunica��es do Cear� - TELECEAR�;
VI - Telecomunica��es do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN;
VII - Telecomunica��es da Para�ba S.A. - TELPA;
VIII - Telecomunica��es de Pernambuco S.A. - TELPE;
IX - Telecomunica��es de Alagoas S.A. - TELASA;
X - Telecomunica��es de Sergipe S.A. - TELERGIPE;
XI - Telecomunica��es da Bahia S.A. - TELEBAHIA;
XII - Telecomunica��es de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS;
XIII - Telecomunica��es de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;
XIV - Telecomunica��es de Goi�s S.A. - TELEGOI�S;
XV - Telecomunica��es de Bras�lia S.A. - TELEBRAS�LIA;
XVI - Telecomunica��es de Rond�nia S.A. - TELERON;
XVII - Telecomunica��es do Acre S.A. - TELEACRE;
XVIII - Telecomunica��es de Roraima S.A. - TELAIMA;
XIX - Telecomunica��es do Amap� S.A. - TELEAMAP�;
XX - Telecomunica��es do Amazonas S.A. - TELAMAZON;
XXI - Telecomunica��es do Par� S.A. - TELEPAR�;
XXII - Telecomunica��es do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ;
XXIII - Telecomunica��es de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
XXIV - Telecomunica��es do Esp�rito Santo S.A. - TELEST;
XXV - Telecomunica��es de S�o Paulo S.A. - TELESP;
XXVI - Companhia Telef�nica da Borda do Campo - CTBC;
XXVII - Telecomunica��es do Paran� S.A. - TELEPAR;
XXVIII - Telecomunica��es de Santa Catarina S.A. - TELESC;
XXIX - Companhia Telef�nica Melhoramento e Resist�ncia - CTMR.
Par�grafo �nico. Incluem-se na autoriza��o a que se refere o caput as empresas subsidi�rias exploradoras do servi�o m�vel celular, constitu�das nos termos do art. 5� da Lei n� 9.295, de 19 de julho de 1996.
Art. 188. A reestrutura��o e a desestatiza��o dever�o compatibilizar as �reas de atua��o das empresas com o plano geral de outorgas, o qual dever� ser previamente editado, na forma do art. 84 desta Lei, bem como observar as restri��es, limites ou condi��es estabelecidas com base no art. 71.
Art. 189. Para a reestrutura��o das empresas enumeradas no art. 187, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:
I - cis�o, fus�o e incorpora��o;
II - dissolu��o de sociedade ou desativa��o parcial de seus empreendimentos;
III - redu��o de capital social.
Art. 190. Na reestrutura��o e desestatiza��o da Telecomunica��es Brasileiras S.A. - TELEBR�S dever�o ser previstos mecanismos que assegurem a preserva��o da capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico existente na empresa.
Par�grafo �nico. Para o cumprimento do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade, que incorporar� o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da TELEBR�S, sob uma das seguintes formas:
I - empresa estatal de economia mista ou n�o, inclusive por meio da cis�o a que se refere o inciso I do artigo anterior;
II - funda��o governamental, p�blica ou privada.
Art. 191. A desestatiza��o caracteriza-se pela aliena��o onerosa de direitos que asseguram � Uni�o, direta ou indiretamente, preponder�ncia nas delibera��es sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais:
I - aliena��o de a��es;
II - cess�o do direito de prefer�ncia � subscri��o de a��es em aumento de capital.
Par�grafo �nico. A desestatiza��o n�o afetar� as concess�es, permiss�es e autoriza��es detidas pela empresa.
Art. 192. Na desestatiza��o das empresas a que se refere o art. 187, parte das a��es poder� ser reservada a seus empregados e ex-empregados aposentados, a pre�os e condi��es privilegiados, inclusive com a utiliza��o do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o - FGTS.
Art. 193. A desestatiza��o de empresas ou grupo de empresas citadas no art. 187 implicar� a imediata abertura � competi��o, na respectiva �rea, dos servi�os prestados no regime p�blico.
Art. 194. Poder�o ser objeto de aliena��o conjunta o controle acion�rio de empresas prestadoras de servi�o telef�nico fixo comutado e o de empresas prestadoras do servi�o m�vel celular.
Par�grafo �nico. Fica vedado ao novo controlador promover a incorpora��o ou fus�o de empresa prestadora do servi�o telef�nico fixo comutado com empresa prestadora do servi�o m�vel celular.
Art. 195. O modelo de reestrutura��o e desestatiza��o das empresas enumeradas no art. 187, ap�s submetido a consulta p�blica, ser� aprovado pelo Presidente da Rep�blica, ficando a coordena��o e o acompanhamento dos atos e procedimentos decorrentes a cargo de Comiss�o Especial de Supervis�o, a ser institu�da pelo Ministro de Estado das Comunica��es.
� 1� A execu��o de procedimentos operacionais necess�rios � desestatiza��o poder� ser cometida, mediante contrato, a institui��o financeira integrante da Administra��o Federal, de not�ria experi�ncia no assunto.
� 2� A remunera��o da contratada ser� paga com parte do valor l�quido apurado nas aliena��es.
Art. 196. Na reestrutura��o e na desestatiza��o poder�o ser utilizados servi�os especializados de terceiros, contratados mediante procedimento licitat�rio de rito pr�prio, nos termos seguintes:
I - o Minist�rio das Comunica��es manter� cadastro organizado por especialidade, aberto a empresas e institui��es nacionais ou internacionais, de not�ria especializa��o na �rea de telecomunica��es e na avalia��o e auditoria de empresas, no planejamento e execu��o de venda de bens e valores mobili�rios e nas quest�es jur�dicas relacionadas;
II - para inscri��o no cadastro, os interessados dever�o atender aos requisitos definidos pela Comiss�o Especial de Supervis�o, com a aprova��o do Ministro de Estado das Comunica��es;
III - poder�o participar das licita��es apenas os cadastrados, que ser�o convocados mediante carta, com a especifica��o dos servi�os objeto do certame;
IV - os convocados, isoladamente ou em cons�rcio, apresentar�o suas propostas em trinta dias, contados da convoca��o;
V - al�m de outros requisitos previstos na convoca��o, as propostas dever�o conter o detalhamento dos servi�os, a metodologia de execu��o, a indica��o do pessoal t�cnico a ser empregado e o pre�o pretendido;
VI - o julgamento das propostas ser� realizado pelo crit�rio de t�cnica e pre�o;
VII - o contratado, sob sua exclusiva responsabilidade e com a aprova��o do contratante, poder� subcontratar parcialmente os servi�os objeto do contrato;
VIII - o contratado ser� obrigado a aceitar, nas mesmas condi��es contratuais, os acr�scimos ou redu��es que se fizerem necess�rios nos servi�os, de at� vinte e cinco por cento do valor inicial do ajuste.
Art. 197. O processo especial de desestatiza��o obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leil�o ou concorr�ncia ou, ainda, de venda de a��es em oferta p�blica, de acordo com o estabelecido pela Comiss�o Especial de Supervis�o.
Par�grafo �nico. O processo poder� comportar uma etapa de pr�-qualifica��o, ficando restrita aos qualificados a participa��o em etapas subseq�entes.
Art. 198. O processo especial de desestatiza��o ser� iniciado com a publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornais de grande circula��o nacional, de avisos referentes ao edital, do qual constar�o, obrigatoriamente:
I - as condi��es para qualifica��o dos pretendentes;
II - as condi��es para aceita��o das propostas;
III - os crit�rios de julgamento;
IV - minuta do contrato de concess�o;
V - informa��es relativas �s empresas objeto do processo, tais como seu passivo de curto e longo prazo e sua situa��o econ�mica e financeira, especificando-se lucros, preju�zos e endividamento interno e externo, no �ltimo exerc�cio;
VI - sum�rio dos estudos de avalia��o;
VII - crit�rio de fixa��o do valor m�nimo de aliena��o, com base nos estudos de avalia��o;
VIII - indica��o, se for o caso, de que ser� criada, no capital social da empresa objeto da desestatiza��o, a��o de classe especial, a ser subscrita pela Uni�o, e dos poderes especiais que lhe ser�o conferidos, os quais dever�o ser incorporados ao estatuto social.
� 1� O acesso � integralidade dos estudos de avalia��o e a outras informa��es confidenciais poder� ser restrito aos qualificados, que assumir�o compromisso de confidencialidade.
� 2� A aliena��o do controle acion�rio, se realizada mediante venda de a��es em oferta p�blica, dispensar� a inclus�o, no edital, das informa��es relacionadas nos incisos I a III deste artigo.
Art. 199. Visando � universaliza��o dos servi�os de telecomunica��es, os editais de desestatiza��o dever�o conter cl�usulas de compromisso de expans�o do atendimento � popula��o, consoantes com o disposto no art. 80.
Art. 200. Para qualifica��o, ser� exigida dos pretendentes comprova��o de capacidade t�cnica, econ�mica e financeira, podendo ainda haver exig�ncias quanto a experi�ncia na presta��o de servi�os de telecomunica��es, guardada sempre a necess�ria compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.
Par�grafo �nico. Ser� admitida a participa��o de cons�rcios, nos termos do edital.
Art. 201. Fica vedada, no decurso do processo de desestatiza��o, a aquisi��o, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de empresas atuantes em �reas distintas do plano geral de outorgas.
Art. 202. A transfer�ncia do controle acion�rio ou da concess�o, ap�s a desestatiza��o, somente poder� efetuar-se quando transcorrido o prazo de cinco anos, observado o disposto nos incisos II e III do art. 98 desta Lei.
� 1� Vencido o prazo referido no caput, a transfer�ncia de controle ou de concess�o que resulte no controle, direto ou indireto, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, de concession�rias atuantes em �reas distintas do plano geral de outorgas, n�o poder� ser efetuada enquanto tal impedimento for considerado, pela Ag�ncia, necess�rio ao cumprimento do plano.
� 2� A restri��o � transfer�ncia da concess�o n�o se aplica quando efetuada entre empresas atuantes em uma mesma �rea do plano geral de outorgas.
Art. 203. Os pre�os de aquisi��o ser�o pagos exclusivamente em moeda corrente, admitido o parcelamento, nos termos do edital.
Art. 204. Em at� trinta dias ap�s o encerramento de cada processo de desestatiza��o, a Comiss�o Especial de Supervis�o publicar� relat�rio circunstanciado a respeito.
Art. 205. Entre as obriga��es da institui��o financeira contratada para a execu��o de atos e procedimentos da desestatiza��o, poder� ser inclu�do o fornecimento de assist�ncia jur�dica integral aos membros da Comiss�o Especial de Supervis�o e aos demais respons�veis pela condu��o da desestatiza��o, na hip�tese de serem demandados pela pr�tica de atos decorrentes do exerc�cio de suas fun��es.
Art. 206. Os administradores das empresas sujeitas � desestatiza��o s�o respons�veis pelo fornecimento, no prazo fixado pela Comiss�o Especial de Supervis�o ou pela institui��o financeira contratada, das informa��es necess�rias � instru��o dos respectivos processos.
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 207. No prazo m�ximo de sessenta dias a contar da publica��o desta Lei, as atuais prestadoras do servi�o telef�nico fixo comutado destinado ao uso do p�blico em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do servi�o dos troncos e suas conex�es internacionais, dever�o pleitear a celebra��o de contrato de concess�o, que ser� efetivada em at� vinte e quatro meses a contar da publica��o desta Lei.
� 1� A concess�o, cujo objeto ser� determinado em fun��o do plano geral de outorgas, ser� feita a t�tulo gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito � prorroga��o �nica por vinte anos, a t�tulo oneroso, desde que observado o disposto no T�tulo II do Livro III desta Lei.
� 2� � prestadora que n�o atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-�o as seguintes disposi��es:
I - se concession�ria, continuar� sujeita ao contrato de concess�o atualmente em vigor, o qual n�o poder� ser transferido ou prorrogado;
II - se n�o for concession�ria, o seu direito � explora��o do servi�o extinguir-se-� em 31 de dezembro de 1999.
� 3� Em rela��o aos demais servi�os prestados pelas entidades a que se refere o caput, ser�o expedidas as respectivas autoriza��es ou, se for o caso, concess�es, observado o disposto neste artigo, no que couber, e no art. 208 desta Lei.
Art. 208. As concess�es das empresas prestadoras de servi�o m�vel celular abrangidas pelo art. 4� da Lei n� 9.295, de 19 de julho de 1996, ser�o outorgadas na forma e condi��es determinadas pelo referido artigo e seu par�grafo �nico.
Art. 209. Ficam autorizadas as transfer�ncias de concess�o, parciais ou totais, que forem necess�rias para compatibilizar as �reas de atua��o das atuais prestadoras com o plano geral de outorgas.
Art. 210. As concess�es, permiss�es e autoriza��es de servi�o de telecomunica��es e de uso de radiofreq��ncia e as respectivas licita��es regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas n�o se aplicando as Leis n� 8.666, de 21 de junho de 1993, n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n� 9.074, de 7 de julho de l995, e suas altera��es.
Art. 211. A outorga dos servi�os de radiodifus�o sonora e de sons e imagens fica exclu�da da jurisdi��o da Ag�ncia, permanecendo no �mbito de compet�ncias do Poder Executivo, devendo a Ag�ncia elaborar e manter os respectivos planos de distribui��o de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes � evolu��o tecnol�gica.
Par�grafo �nico. Caber� � Ag�ncia a fiscaliza��o, quanto aos aspectos t�cnicos, das respectivas esta��es.
Art. 212. O servi�o de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condi��es e procedimentos de outorga, continuar� regido pela Lei n� 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas � Ag�ncia as compet�ncias atribu�das pela referida Lei ao Poder Executivo.
Art. 213. Ser� livre a qualquer interessado a divulga��o, por qualquer meio, de listas de assinantes do servi�o telef�nico fixo comutado destinado ao uso do p�blico em geral.
� 1� Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3� desta Lei, as prestadoras do servi�o ser�o obrigadas a fornecer, em prazos e a pre�os razo�veis e de forma n�o discriminat�ria, a rela��o de seus assinantes a quem queira divulg�-la.
� 2� � obrigat�rio e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telef�nicas aos assinantes dos servi�os, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispuser a Ag�ncia.
Art. 214. Na aplica��o desta Lei, ser�o observadas as seguintes disposi��es:
I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor ser�o gradativamente substitu�dos por regulamenta��o a ser editada pela Ag�ncia, em cumprimento a esta Lei;
II - enquanto n�o for editada a nova regulamenta��o, as concess�es, permiss�es e autoriza��es continuar�o regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras; (Vide Decreto n� 3.896, de 23.8.2001)
III - at� a edi��o da regulamenta��o decorrente desta Lei, continuar�o regidos pela Lei n� 9.295, de 19 de julho de 1996, os servi�os por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga;
IV - as concess�es, permiss�es e autoriza��es feitas anteriormente a esta Lei, n�o reguladas no seu art. 207, permanecer�o v�lidas pelos prazos nelas previstos;
V - com a aquiesc�ncia do interessado, poder� ser realizada a adapta��o dos instrumentos de concess�o, permiss�o e autoriza��o a que se referem os incisos III e IV deste artigo aos preceitos desta Lei;
VI - a renova��o ou prorroga��o, quando prevista nos atos a que se referem os incisos III e IV deste artigo, somente poder� ser feita quando tiver havido a adapta��o prevista no inciso anterior.
I - a Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a mat�ria penal n�o tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos � radiodifus�o;
II - a Lei n�. 6.874, de 3 de dezembro de 1980;
III - a Lei n�. 8.367, de 30 de dezembro de 1991;
IV - os arts. 1�, 2�, 3�, 7�, 9�, 10, 12 e 14, bem como o caput e os �� 1� e 4� do art. 8�, da Lei n� 9.295, de 19 de julho de 1996;
V - o inciso I do art. 16 da Lei n� 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de julho de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Resende
Antonio Kandir
Sergio Motta
Cl�udia Maria Costin
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.7.1997
Altera��es |
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Anexo I e II | Revogado pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000 |
Anexo III | Vide reda��o dada pela Lei n� 9.691, de 22.7.1998) |
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