Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 96.618, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto n� 2.198, de 1997 |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
usando das atribui��es que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o,
de acordo com o artigo 1�, � 3�, do Regulamento Geral do C�digo Brasileiro de
Telecomunica��es, aprovado pelo Decreto n� 52.026, de 20 de maio de l963, e
considerando o que disp�e a al�nea f do artigo 6� do referido C�digo Brasileiro
de Telecomunica��es, institu�do pela Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Art.
1� Fica aprovado o Regulamento dos Servi�os P�blicos Restritos, que com este
baixa.
Art.
2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 31 de agosto de
1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Ant�nio Carlos Magalh�es
Este texto n�o
substitui o publicado no D.O.U. de 1�.9.1988
REGULAMENTO DOS SERVI�OS
P�BLICAS-RESTRITOS
Art. 1� Constituem Servi�os P�blico-Restritos, na forma definida pelo artigo Art. 6� letra �b�, da Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962, as diversas categorias de servi�os de telecomunica��es, qualquer que sejam as formas ou meios utilizados, destinadas ao uso de passageiros de navios, aeronaves, ve�culos em movimento, bem assim ao do p�blico, em localidades ainda n�o atendidas por servi�o p�blico de telecomunica��es fixo local.
Art. 2� Os Servi�os P�blico-Restritos obedecem aos preceitos da legisla��o de telecomunica��es, aos deste Regulamento, aos acordo internacionais e �s normas reguladores a serem baixadas pelo Minist�rio das Comunica��es.
Art. 3� Para os efeitos deste Regulamento, e normas reguladores complementares, s�o adotadas as seguintes defini��es.
I - SERVI�O DE RADIOCUMUNICA��O M�VEL RESTRITO � aquele de telecomunica��es m�vel terrestre, mar�timo ou aeron�utico, da modalidade p�blico-restrito, com acesso aos sistemas p�blicas de telecomunica��es;
II - AREA DE PRESTA��O DE SERVI�O � o geograficamente definida no ato de outorga de cada permiss�o, dentro da qual o permission�rio e obrigado a prestar o servi�o, de acordo com as condi��es legais e regulamentares pertinentes;
III - ASSINANTE � a pessoa f�sica ou jur�dica, adquirente do direito de haver o servi�o prestado, em car�ter individualizado e em aparelhos terminais de uso particular;
IV - ASSINATURA � o contrato oneroso de presta��o de servi�o, celebrado entre o assinante e a entidade prestadora do servi�o;
V - US�RIO e a pessoa f�sica ou jur�dica que se utiliza do servi�o.
Art. 4� Podem habilitar-se a presta��o de Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito:
I - as pessoas jur�dicas de
direito p�blico interno;
II - as prestadoras de Servi�o P�blicos de Telecomunica��es;
III - - as sociedades
an�nimas ou as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, que atendam �s
exig�ncias dos Arts. 5�; 8� item II; e 11 deste Regulamento.
Art. 5� As entidades pretendentes � presta��o de Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito n�o podem ter como s�cios ou acionistas pessoas incapacitadas para a pr�tica de atos da vida civil ou sob priva��o decorrente de senten�a condenat�ria criminal.
Art. 6� Compete ao Minist�rio das Comunica��es a fiscaliza��o do Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito, a observ�ncia de leis, acordos internacionais, regulamentos e outras normas pertinentes, bem assim de obriga��es decorrentes da respectiva outorga de permiss�o.
� 1� A fiscaliza��o ser� exercida pelo Departamento Nacional de Telecomunica��es - DENTEL.
� 2� A outorga de permiss�o
para presta��o do Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito n�o dispensa o
permission�rio do cumprimento de posturas municipais ou estaduais, do uso apenas
de equipamentos certificados, bem assim do atendimento de exig�ncias
estabelecidas pelo Minist�rio das Comunica��es .
� 3� Os �rg�os e as entidades da administra��o direta e indireta da Uni�o adotar�o as medidas necess�rias a facilitar a implanta��o e presta��o do Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito.
Art. 7� O Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito poder� ser outorgado, em cada �rea de presta��o de servi�o, a n�mero limitado de permission�rios, fixado pelo Minist�rio das Comunica��es, em fun��o da evolu��o da t�cnica e das condi��es espec�ficas de presta��o do servi�o, em cada �rea.
Art. 8� As prestadoras de Servi�os P�blicas de Telecomunica��es, poder� ser concedidas permiss�o para a presta��o de Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito, com dispensa das formalidades determinadas nos Artigos 9� a 12 deste Regulamento, desde que atendam aos crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio das Comunica��es, com o objetivo de preservar a igualdade de oportunidade na presta��o do Servi�o entre os diferentes permission�rios.
Art. 9� O processamento da outorga para a presta��o do Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito dar-se-�:
I - por iniciativa do Ministro das Comunica��es;
II - a requerimento de entidades interessada, dirigido ao Ministro das Comunica��es, em que fiquem demonstradas a viabilidade t�cnica e a capacidade financeira da requerente, para a adequada presta��o do servi�o.
� 1� O Minist�rio das Comunica��es n�o elaborar� estudos t�cnicos para presta��o do Servi�o Radiocomunica��o M�vel Restrito de Interesse das entidades pretendentes, limitando-se ao julgamento daqueles que lhe forem apresentados.
� 2� A entidade interessada indicar�, em seu requerimento, a localiza��o das instala��es pretendidas, a �rea de presta��o do servi�o e os meios t�cnicos a serem utilizados para a sua execu��o.
Art. 10. O pedido da entidade interessada ser� examinado pelo Minist�rio das Comunica��es, que reconhecendo a conveni�ncia e a oportunidade de implanta��o do servi�o proposto, convidar� os interessados, por edital, quando for o caso, a apresentarem suas propostas.
� 1� O edital ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, com anteced�ncia m�nima de quarenta e cinco dias da data marcada para in�cio do prazo de quinze dias, fixado para o recebimento das propostas.
� 2� Do edital, constar�o a localidade, a �rea de presta��o do servi�o e outros dados julgados pertinentes.
� 3� Publicado o edital, os interessado dever�o apresentar, tempestivamente, proposta ao Minist�rio das Comunica��es, instru�da com os documento por ele exigidos.
� 4� O Minist�rio das Comunica��es estabelecer� os crit�rios a serem observados no julgamento das propostas.
Art. 11. Dos estatutos ou contratos sociais apresentados pelas entidades interessadas dever�o constar cl�usulas declarat�rias de que as altera��es contratuais ou estatut�rias, bem assim as transfer�ncias de a��es, e/ou mudan�a do respons�vel a qualquer t�tulo pela administra��o da sociedade, dependem de pr�via autoriza��o do Minist�rio das Comunica��es.
Par�grafo �nico. Quando constitu�das como sociedade an�nima, as entidades dever�o cumprir a exig�ncia de que, no capital social, as a��es, com direito a voto, sejam nominativas.
Art. 12. O Minist�rio das Comunica��es, considerados os crit�rios a serem estabelecidos nos termos do artigo 10, � 4�, deste Regulamento, expedir� os competentes atos de outorga de permiss�o.
Art. 13. A outorga de permiss�o para o Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito ser� deferida sem car�ter de exclusividade.
Art. 14. O prazo de permiss�o para explora��o do Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito ser� de quinze anos, podendo ser renovado, por iguais per�odos.
Art. 15. Do ato de outorga de permiss�o, para explora��o do Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito, dever�o constar a denomina��o Social da entidade outorgada, o prazo de outorga, a localidade e a �rea de presta��o do servi�o, al�m de outras caracter�sticas julgadas convenientes pelo Minist�rios das Comunica��es.
Art. 16. As entidades prestadores do Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito dever�o atender �s seguintes condi��es m�nimas:
I - obriga��o de executar o servi�o, de conformidade com o ato de outorga de permiss�o;
II - submiss�o � fiscaliza��o do Minist�rio das Comunica��es, obrigando-se a fornecer os elementos para tal fim solicitados;
III - respeito aos direitos dos assinantes, conforme o disposto neste Regulamento e nas normas serem baixadas pelos Minist�rio das Comunica��es.
IV - observ�ncia dos prazos relativos � instala��o e ao in�cio da execu��o do servi�o;
V - intransferibilidade da outorga de permiss�o, sem pr�vio assentimento do Minist�rio das Comunica��es.
VI - proibi��o de efetuar
altera��o estatut�ria ou contratual, transfer�ncia de a��es, ou dar exerc�cio a
novos diretores, sem pr�via anu�ncia do Minist�rio das Comunica��es;
VII - obriga��o de submeter
� previa aprova��o do Minist�rio das Comunica��es a designa��o de quem detenha
poderes de administra��o e ger�ncias.
VIII - obriga��o de atender a todos os pretendentes, localizados na �rea de presta��o de servi�o definida no ato de outorga de permiss�o, salvo motivo de ordem t�cnica comprov�vel perante o Minist�rio das Comunica��es.
Art. 17. A partir da data de publica��o do ato de outorga de permiss�o, a entidade dever� submeter � aprova��o do Minist�rio das Comunica��es, no prazo de cento e oitenta dias, o projeto das respectivas instala��es.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de ser o projeto apresentado incompleto ou de forma incorreta, a entidade ter� o prazo de noventa dias, contado da data da intima��o, para sanar as falhas ou suprir as omiss�es verificadas.
Art. 18. A entidade dever� iniciar a presta��o do servi�o, observado o prazo indicado em sua proposta, a partir da data da publica��o que aprovar o projeto de instala��o, o qual n�o poder� exceder ao estabelecido no edital.
Art. 19. Os prazos a que se referem os artigos 17, e seu par�grafo �nico, e 18 poder�o ser prorrogados a crit�rio do Ministro das Comunica��es, em despacho motivado, fundamentado na ocorr�ncia de for�a maior.
Art. 20. Dentro do prazo que lhe � concedido para iniciar a presta��o do servi�o, a entidade dever� solicitar vistoria de suas instala��es ao Minist�rio das Comunica��es.
Par�grafo �nico - Apresentada a requisi��o de vistoria, a autoridade proceder� � sua execu��o, dentro do prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do pedido.
Art. 21. Conclu�das as instala��es, as entidades poder�o solicitar ao Minist�rio das Comunica��es autoriza��o para iniciar, experimentalmente, o servi�o.
Art. 22. Caso as instala��es n�o correspondam �s especifica��es aprovadas, ou n�o atendam �s demais exig�ncias legais, a entidade dever� realizar as corre��es julgadas necess�rias, dentro do prazo a ser fixado, em cada caso, pelo Minist�rio das Comunica��es.
Art. 23. Constatado, pela vistoria, que as instala��es correspondem �s especifica��es aprovadas e que foram atendidas as demais exig�ncias legais, o Minist�rio das Comunica��es expedira a licen�a de presta��o do servi�o.
Art. 24. As entidades prestadoras do Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito n�o poder�o modificar quaisquer das caracterizas t�cnicas aprovadas, sem previa autoriza��o do Minist�rio das Comunica��es.
Art. 25. Verificando-se interfer�ncia prejudicial em servi�o de telecomunica��es outorgado, conforme definido em norma pr�pria, entidade exploradora de Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito ser� obrigada a fazer cessar, imediatamente, a causa da interfer�ncia, sem preju�zo das san��es previstas nesta Regulamento.
Art. 26. O acesso ao servi�o, mediante assinatura, deve ser facultado a todos os que o solicitem de uma mesma �rea de presta��o de servi�o, desde que tecnicamente poss�vel.
� 1� N�o haver�, necessariamente, vincula��o entre determinado ve�culo e a tomada de assinatura ou o correspondente equipamento terminal individualmente port�vel.
� 2� Ao assinante caber� a responsabilidade pelo provimento do seu terminal m�vel, mediante compra ou loca��o de modelo devidamente certificado pelo Minist�rio das Comunica��es.
� 3� A permission�ria poder� tamb�m explorar o servi�o mediante o uso de terminais instalados em ve�culos de uso coletivo.
� As permission�rias poder�o credenciar empresas para intermedia��o das assinaturas e servi�os.
Art. 27. O Minist�rio das Comunica��es fixar� os seguintes pre�os e tarifas referentes ao Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito:
I) tarifa de acesso � rede do servi�o p�blico de telecomunica��es;
II) pre�os m�ximos a serem pagos, pelos respectivos assinantes, ao prestador do Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito.
Art. 28. S�o direitos m�nimos do assinante:
I - o de conhecer e ter cumpridas, pelas entidades exploradora, as obriga��es assumidas com o poder concedente:
II - o de receber um servi�o de qualidade, compat�vel com os padr�es estabelecidos em Norma do Minist�rio das Comunica��es:
III - o de ter assegurada a continuidade do servi�o pelo prazo contratual;
IV - o de transferir ou cancelar sua assinatura;
V - o de contestar a exig�ncia de qualquer parcela de sua conta, e o de ter sua cobran�a sustada, at� � verifica��o da proced�ncia, ou n�o, da contesta��o.;
Art. 29. As outorgas de permiss�o, para presta��o de Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito, poder�o ser transferidas direta ou indiretamente.
� 1� A transfer�ncia direta dar-se-� de uma para outra pessoa jur�dica.
� 2� A transfer�ncia indireta dar-se-� com a transla��o da maioria das cotas ou a��es representativas do capital social.
Art. 30. Excetuada a hip�tese de sucess�o heredit�ria, a transfer�ncia de outorga de permiss�o n�o ser� deferida antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da expedi��o da licen�a de funcionamento.
Art. 31. O Servi�o de Radiocomunica��o M�vel Restrito est� sujeito ao pagamento das taxas de fiscaliza��o, nas condi��es previstas em Lei.
Art. 32. As penalidade por infra��o a este Regulamento e demais normas legais ser�o fixadas pelo Minist�rio das Comunica��es.
Bras�lia, 31 de agosto de
1988.