Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993
Mensagem de veto (Vide Lei n� 8.682, de 1993) (Vide Lei n� 9.028, de 1996) (Vide Lei n� 9.366, de 1996) (Vide Lei n� 9.469, de 1997) (Vide Decreto n� 6.120, de 2007) |
Institui a Lei Org�nica da Advocacia-Geral da Uni�o e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
DAS FUN��ES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSI��O
Das Fun��es Institucionais
Art. 1� - A Advocacia-Geral da Uni�o � a institui��o que representa a Uni�o judicial e extrajudicialmente.
Par�grafo �nico. � Advocacia-Geral da Uni�o cabem as atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.
Da Composi��o
Art. 2� - A Advocacia-Geral da Uni�o compreende:
I - �rg�os de dire��o superior:
b) a Procuradoria-Geral da Uni�o e a da Fazenda Nacional;
c) Consultoria-Geral da Uni�o;
d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni�o; e
e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da Uni�o;
a) as Procuradorias Regionais da Uni�o e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da Uni�o e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas; (Vide Lei n� 9.028, de 1996)
b) a Consultoria da Uni�o, as Consultorias Jur�dicas dos Minist�rios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presid�ncia da Rep�blica e do Estado-Maior das For�as Armadas;
III - �rg�o de assist�ncia direta e imediata ao Advogado-Geral da Uni�o: o Gabinete do Advogado-Geral da Uni�o;
� 1� - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da Uni�o, al�m do seu gabinete, a Procuradoria-Geral da Uni�o, a Consultoria-Geral da Uni�o, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da Uni�o, a Secretaria de Controle Interno e, t�cnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
� 2� - As Procuradorias Seccionais, subordinadas �s Procuradorias da Uni�o e da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, ser�o criadas, no interesse do servi�o, por proposta do Advogado-Geral da Uni�o.
� 3� - As Procuradorias e Departamentos Jur�dicos das autarquias e funda��es p�blicas s�o �rg�os vinculados � Advocacia-Geral da Uni�o.
� 4� - O Advogado-Geral da Uni�o � auxiliado por dois Secret�rios-Gerais: o de Contencioso e o de Consultoria.
� 5� - S�o membros da Advocacia-Geral da Uni�o: o Advogado-Geral da Uni�o, o Procurador-Geral da Uni�o, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da Uni�o, o Corregedor-Geral da Advocacia da Uni�o, os Secret�rios-Gerais de Contencioso e de Consultoria, os Procuradores Regionais, os Consultores da Uni�o, os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores-Chefes, os Consultores Jur�dicos, os Procuradores Seccionais, os Advogados da Uni�o, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Assistentes Jur�dicos.
DOS �RG�OS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O
Do Advogado-Geral da Uni�o
Art. 3� - A Advocacia-Geral da Uni�o tem por chefe o Advogado-Geral da Uni�o, de livre nomea��o pelo Presidente da Rep�blica, dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.
� 1� - O Advogado-Geral da Uni�o � o mais elevado �rg�o de assessoramento jur�dico do Poder Executivo, submetido � direta, pessoal e imediata supervis�o do Presidente da Rep�blica.
� 2� - O Advogado-Geral da Uni�o ter� substituto eventual nomeado pelo Presidente da Rep�blica, atendidas as condi��es deste artigo.
Art. 4� - S�o atribui��es do Advogado-Geral da Uni�o:
I - dirigir a Advocacia-Geral da Uni�o, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atua��o;
II - despachar com o Presidente da Rep�blica;
III - representar a Uni�o junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas a��es diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugna��o;
V - apresentar as informa��es a serem prestadas pelo Presidente da Rep�blica, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omiss�o presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas a��es de interesse da Uni�o, nos termos da legisla��o vigente; (Regulamento)
VII - assessorar o Presidente da Rep�blica em assuntos de natureza jur�dica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da Rep�blica no controle interno da legalidade dos atos da Administra��o;
IX - sugerir ao Presidente da Rep�blica medidas de car�ter jur�dico reclamadas pelo interesse p�blico;
X - fixar a interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos �rg�os e entidades da Administra��o Federal;
XI - unificar a jurisprud�ncia administrativa, garantir a correta aplica��o das leis, prevenir e dirimir as controv�rsias entre os �rg�os jur�dicos da Administra��o Federal;
XII - editar enunciados de s�mula administrativa, resultantes de jurisprud�ncia iterativa dos Tribunais; (Vide Lei 9.469, 10/07/97)
XIII - exercer orienta��o normativa e supervis�o t�cnica quanto aos �rg�os jur�dicos das entidades a que alude o Cap�tulo IX do T�tulo II desta Lei Complementar;
XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da Uni�o;
XV - proferir decis�o nas sindic�ncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demiss�o;
XVI - homologar os concursos p�blicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o;
XVII - promover a lota��o e a distribui��o dos Membros e servidores, no �mbito da Advocacia-Geral da Uni�o;
XVIII - editar e praticar os atos normativos ou n�o, inerentes a suas atribui��es;
XIX - propor, ao Presidente da Rep�blica, as altera��es a esta Lei Complementar;
� 1� - O Advogado-Geral da Uni�o pode represent�-la junto a qualquer ju�zo ou Tribunal.
� 2� - O Advogado-Geral da Uni�o pode avocar quaisquer mat�rias jur�dicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representa��o extrajudicial.
� 3� - � permitida a delega��o das atribui��es previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da Uni�o, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.
Da Corregedoria-Geral da Advocacia da Uni�o
Art. 5� - A Corregedoria-Geral da Advocacia da Uni�o tem como atribui��es:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos Membros da Advocacia-Geral da Uni�o;
II - promover correi��o nos �rg�os jur�dicos da Advocacia-Geral da Uni�o, visando � verifica��o da regularidade e efic�cia dos servi�os, e � proposi��o de medidas, bem como � sugest�o de provid�ncias necess�rias ao seu aprimoramento;
III - apreciar as representa��es relativas � atua��o dos Membros da Advocacia-Geral da Uni�o;
IV - coordenar o est�gio confirmat�rio dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o;
V - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o submetidos ao est�gio confirmat�rio, opinando, fundamentadamente, por sua confirma��o no cargo ou exonera��o;
VI - instaurar, de of�cio ou por determina��o superior, sindic�ncias e processos administrativos contra os Membros da Advocacia-Geral da Uni�o.
Art. 6� - Compete, ainda, � Corregedoria-Geral supervisionar e promover correi��es nos �rg�os vinculados � Advocacia-Geral da Uni�o.
Do Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni�o
Art. 7� - O Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni�o tem as seguintes atribui��es:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o;
II - organizar as listas de promo��o e de remo��o, julgar reclama��es e recursos contra a inclus�o, exclus�o e classifica��o em tais listas, e encaminh�-las ao Advogado-Geral da Uni�o;
III - decidir, com base no parecer previsto no art. 5�, inciso V desta Lei Complementar, sobre a confirma��o no cargo ou exonera��o dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o submetidos � est�gio confirmat�rio;
IV - editar o respectivo Regimento Interno.
Par�grafo �nico. Os crit�rios disciplinadores dos concursos a que se refere o inciso I deste artigo s�o integralmente fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni�o.
Art. 8� - Integram o Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni�o:
I - o Advogado-Geral da Uni�o, que o preside;
II - o Procurador-Geral da Uni�o, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da Uni�o, e o Corregedor-Geral da Advocacia da Uni�o;
III - um representante, eleito, de cada carreira da Advocacia-Geral da Uni�o, e respectivo suplente.
� 1� - Todos os membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni�o t�m direito a voto, cabendo ao presidente o de desempate.
� 2� - O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni�o � de dois anos, vedada a recondu��o.
� 3� - Os membros do Conselho s�o substitu�dos, em suas faltas e impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Da Procuradoria-Geral da Uni�o
Art. 9� - � Procuradoria-Geral da Uni�o, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da Uni�o, incumbe represent�-la, judicialmente, nos termos e limites desta Lei Complementar.
� 1� - Ao Procurador-Geral da Uni�o compete represent�-la junto aos tribunais superiores.
� 2� - �s Procuradorias-Regionais da Uni�o cabe sua representa��o perante os demais tribunais.
� 3� - �s Procuradorias da Uni�o organizadas em cada Estado e no Distrito Federal, incumbe represent�-la junto � primeira inst�ncia da Justi�a Federal, comum e especializada.
� 4� - O Procurador-Geral da Uni�o pode atuar perante os �rg�os judici�rios referidos nos �� 2� e 3�, e os Procuradores Regionais da Uni�o junto aos mencionados no � 3� deste artigo.
Da Consultoria-Geral da Uni�o
Art. 10 - � Consultoria-Geral da Uni�o, direta e imediatamente subordinada ao Advogado-Geral da Uni�o, incumbe, principalmente, colaborar com este em seu assessoramento jur�dico ao Presidente da Rep�blica produzindo pareceres, informa��es e demais trabalhos jur�dicos que lhes sejam atribu�dos pelo chefe da institui��o.
Par�grafo �nico. Comp�em a Consultoria-Geral da Uni�o o Consultor-Geral da Uni�o e a Consultoria da Uni�o.
Das Consultorias Jur�dicas
Art. 11 - �s Consultorias Jur�dicas, �rg�os administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secret�rio-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presid�ncia da Rep�blica e ao Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
II - exercer a coordena��o dos �rg�os jur�dicos dos respectivos �rg�os aut�nomos e entidades vinculadas;
III - fixar a interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas �reas de atua��o e coordena��o quando n�o houver orienta��o normativa do Advogado-Geral da Uni�o;
IV - elaborar estudos e preparar informa��es, por solicita��o de autoridade indicada no caput deste artigo;
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou j� efetivados, e daqueles oriundos de �rg�o ou entidade sob sua coordena��o jur�dica;
VI - examinar, pr�via e conclusivamente, no �mbito do Minist�rio, Secretaria e Estado-Maior das For�as Armadas:
a) os textos de edital de licita��o, como os dos respectivos contratos ou instrumentos cong�neres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se v� reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licita��o.
Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 12 - � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, �rg�o administrativamente subordinado ao titular do Minist�rio da Fazenda, compete especialmente:
I - apurar a liquidez e certeza da d�vida ativa da Uni�o de natureza tribut�ria, inscrevendo-a para fins de cobran�a, amig�vel ou judicial;
II - representar privativamente a Uni�o, na execu��o de sua d�vida ativa de car�ter tribut�rio;
IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e conv�nios que interessem ao Minist�rio da Fazenda, inclusive os referentes � d�vida p�blica externa, e promover a respectiva rescis�o por via administrativa ou judicial;
V - representar a Uni�o nas causas de natureza fiscal.
Par�grafo �nico - S�o consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:
I - tributos de compet�ncia da Uni�o, inclusive infra��es � legisla��o tribut�ria;
II - empr�stimos compuls�rios;
III - apreens�o de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
IV - decis�es de �rg�os do contencioso administrativo fiscal;
V - benef�cios e isen��es fiscais;
VI - cr�ditos e est�mulos fiscais � exporta��o;
VII - responsabilidade tribut�ria de transportadores e agentes mar�timos;
VIII - incidentes processuais suscitados em a��es de natureza fiscal.
Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos no �mbito do Minist�rio da Fazenda e seus �rg�os aut�nomos e entes tutelados.
Par�grafo �nico. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional rege-se pela presente Lei Complementar.
Do Gabinete do Advogado-Geral da Uni�o
e da Secretaria de Controle Interno
Art. 15 - O Gabinete do Advogado-Geral da Uni�o tem sua compet�ncia e estrutura fixadas no Regimento Interno da Advocacia-Geral da Uni�o.
Art. 16 - A Secretaria de Controle Interno rege-se, quanto �s suas compet�ncias e estrutura b�sica, pela legisla��o espec�fica.
Dos �rg�os Vinculados
Art. 17 - Aos �rg�os jur�dicos das autarquias e das funda��es p�blicas compete:
I - a sua representa��o judicial e extrajudicial;
II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos;
III - a apura��o da liquidez e certeza dos cr�ditos, de qualquer natureza, inerentes �s suas atividades, inscrevendo-os em d�vida ativa, para fins de cobran�a amig�vel ou judicial.
Art. 18. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento aos �rg�os jur�dicos das autarquias e das funda��es p�blicas aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 desta lei complementar.
Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o
Das Carreiras
Art. 20. As carreiras de Advogado da Uni�o, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jur�dico comp�em-se dos seguintes cargos efetivos:
I - carreira de Advogado da Uni�o:
a) Advogado da Uni�o da 2a. Categoria (inicial);
b) Advogado da Uni�o de 1a. Categoria (intermedi�ria);
c) Advogado da Uni�o de Categoria Especial (final);
II - carreira de Procurador da Fazenda Nacional:
a) Procurador da Fazenda Nacional de 2a. Categoria (inicial);
b) Procurador da Fazenda Nacional de 1a. Categoria (intermedi�ria);
c) Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial (final);
III - carreira de Assistente Jur�dico:
a) Assistente Jur�dico de 2a. Categoria (inicial);
b) Assistente Jur�dico de 1a. Categoria (intermedi�ria);
c) Assistente Jur�dico de Categoria Especial (final).
Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o ocorre nas categorias iniciais, mediante nomea��o, em car�ter efetivo, de candidatos habilitados em concursos p�blicos, de provas e t�tulos, obedecida a ordem de classifica��o.
� 1� - Os concursos p�blicos devem ser realizados na hip�tese em que o n�mero de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor n�mero, observado o interesse da Administra��o e a crit�rio do Advogado-Geral da Uni�o.
� 2� O candidato, no momento da inscri��o, h� de comprovar um m�nimo de dois anos de pr�tica forense.
� 3� Considera-se t�tulo, para o fim previsto neste artigo, al�m de outros regularmente admitidos em direito, o exerc�cio profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou fun��o de n�vel superior, com atividades eminentemente jur�dicas.
� 4� A Ordem dos Advogados do Brasil � representada na banca examinadora dos concursos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o.
� 5� Nos dez dias seguintes � nomea��o, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni�o deve convocar os nomeados para escolha de vagas, fixando-lhes prazo improrrog�vel.
� 6� Perde o direito � escolha de vaga o nomeado que n�o atender � convoca��o a que se refere o par�grafo anterior.
Art. 22. Os dois primeiros anos de exerc�cio em cargo inicial das carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o correspondem a est�gio confirmat�rio.
Par�grafo �nico. S�o requisitos da confirma��o no cargo a observ�ncia dos respectivos deveres, proibi��es e impedimentos, a efici�ncia, a disciplina e a assiduidade.
Da Lota��o e da Distribui��o
Art. 23. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o s�o lotados e distribu�dos pelo Advogado-Geral da Uni�o.
Par�grafo �nico. A lota��o de Assistente Jur�dico nos Minist�rios, na Secretaria-Geral e nas demais Secretarias da Presid�ncia da Rep�blica e no Estado-Maior das For�as Armadas � proposta por seus titulares, e a lota��o e distribui��o de Procuradores da Fazenda Nacional, pelo respectivo titular.
Da Promo��o
Art. 24. A promo��o de membro efetivo da Advocacia-Geral da Uni�o consiste em seu acesso � categoria imediatamente superior �quela em que se encontra.
Par�grafo �nico. As promo��es ser�o processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni�o, para vagas ocorridas at� 30 de junho e at� 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os crit�rios de antig�idade e merecimento.
Art. 25. A promo��o por merecimento deve obedecer a crit�rios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni�o, dentre os quais a presteza e a seguran�a no desempenho da fun��o, bem como a freq��ncia e o aproveitamento em cursos de aperfei�oamento reconhecidos por �rg�os oficiais.
Dos Direitos, dos Deveres, das Proibi��es, dos Impedimentos e das Correi��es
Dos Direitos
Art. 26. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o t�m os direitos assegurados pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e nesta lei complementar.
Par�grafo �nico. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o t�m o vencimento e remunera��o estabelecidos em lei pr�pria.
Dos Deveres, das Proibi��es e dos Impedimentos
Art. 27. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o t�m os deveres previstos na Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sujeitando-se ainda �s proibi��es e impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.
Art. 28. Al�m das proibi��es decorrentes do exerc�cio de cargo p�blico, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o � vedado:
I - exercer advocacia fora das atribui��es institucionais;
II - contrariar s�mula, parecer normativo ou orienta��o t�cnica adotada pelo Advogado-Geral da Uni�o;
III - manifestar-se, por qualquer meio de divulga��o, sobre assunto pertinente �s suas fun��es, salvo ordem, ou autoriza��o expressa do Advogado-Geral da Uni�o. (Vide ADI n� 4652)
Art. 29. � defeso aos membros efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o exercer suas fun��es em processo judicial ou administrativo:
II - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o segundo grau, bem como c�njuge ou companheiro;
IV - nas hip�teses da legisla��o processual.
Art. 30. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o devem dar-se por impedidos:
I - quando hajam proferido parecer favor�vel � pretens�o deduzida em ju�zo pela parte adversa;
II - nas hip�teses da legisla��o processual.
Par�grafo �nico. Nas situa��es previstas neste artigo, cumpre seja dada ci�ncia, ao superior hier�rquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designa��o de substituto.
Art. 31. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o n�o podem participar de comiss�o ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organiza��o de lista para promo��o ou remo��o, quando concorrer parente consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o segundo grau, bem como c�njuge ou companheiro.
Das Correi��es
Art. 32. A atividade funcional dos membros efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o est� sujeita a:
I - correi��o ordin�ria, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;
II - correi��o extraordin�ria, tamb�m realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de of�cio ou por determina��o do Advogado-Geral da Uni�o.
Art. 33. Conclu�da a correi��o, o Corregedor-Geral deve apresentar ao Advogado-Geral da Uni�o relat�rio, propondo-lhe as medidas e provid�ncias a seu ju�zo cab�veis.
Art. 34. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral da Advocacia da Uni�o contra abuso, erro grosseiro, omiss�o ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da Advocacia-Geral da Uni�o.
Das Cita��es, das Intima��es e das Notifica��es
Art. 35. A Uni�o � citada nas causas em que seja interessada, na condi��o de autora, r�, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:
I - do Advogado-Geral da Uni�o, privativamente, nas hip�teses de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal;
II - do Procurador-Geral da Uni�o, nas hip�teses de compet�ncia dos tribunais superiores;
III - do Procurador-Regional da Uni�o, nas hip�teses de compet�ncia dos demais tribunais;
IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Uni�o, nas hip�teses de compet�ncia dos ju�zos de primeiro grau.
Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a Uni�o ser� citada na pessoa:
II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hip�teses de compet�ncia dos demais tribunais;
III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hip�teses de compet�ncia dos ju�zos de primeiro grau.
Art. 37. Em caso de aus�ncia das autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a cita��o se dar� na pessoa do substituto eventual.
Art. 38. As intima��es e notifica��es s�o feitas nas pessoas do Advogado da Uni�o ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.
Dos Pareceres e da S�mula da Advocacia-Geral da Uni�o
Art. 39. � privativo do Presidente da Rep�blica submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da Uni�o, inclusive para seu parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da Uni�o s�o por este submetidos � aprova��o do Presidente da Rep�blica.
� 1� O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administra��o Federal, cujos �rg�os e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
� 2� O parecer aprovado, mas n�o publicado, obriga apenas as reparti��es interessadas, a partir do momento em que dele tenham ci�ncia.
Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da Uni�o, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da Uni�o, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da Rep�blica.
Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jur�dicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secret�rio-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presid�ncia da Rep�blica ou pelo Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas, obrigam, tamb�m, os respectivos �rg�os aut�nomos e entidades vinculadas.
Art. 43. A S�mula da Advocacia-Geral da Uni�o tem car�ter obrigat�rio quanto a todos os �rg�os jur�dicos enumerados nos arts. 2� e 17 desta lei complementar. (Vide Lei 9.469, 10/07/97)
� 1� O enunciado da S�mula editado pelo Advogado-Geral da Uni�o h� de ser publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, por tr�s dias consecutivos.
� 2� No in�cio de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados no Di�rio Oficial da Uni�o.
Art. 44. Os pareceres aprovados do Advogado-Geral da Uni�o inserem-se em colet�nea denominada "Pareceres da Advocacia-Geral da Uni�o", a ser editada pela Imprensa Nacional.
Das Disposi��es Gerais e Finais
Art. 45. O Regimento Interno da Advocacia-Geral da Uni�o � editado pelo Advogado-Geral da Uni�o, observada a presente lei complementar.
� 1� O Regimento Interno deve dispor sobre a compet�ncia, a estrutura e o funcionamento da Corregedoria-Geral da Advocacia da Uni�o, da Procuradoria-Geral da Uni�o, da Consultoria-Geral da Uni�o, das Consultorias Jur�dicas, do Gabinete do Advogado-Geral da Uni�o e dos Gabinetes dos Secret�rios-Gerais, do Centro de Estudos, da Diretoria-Geral de Administra��o e da Secretaria de Controle Interno, bem como sobre as atribui��es de seus titulares e demais integrantes.
� 2� O Advogado-Geral da Uni�o pode conferir, no Regimento Interno, ao Procurador-Geral da Uni�o e ao Consultor-Geral da Uni�o, atribui��es conexas �s que lhe prev� o art. 4� desta lei complementar.
� 3� No Regimento Interno s�o disciplinados os procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jur�dicos da Advocacia-Geral da Uni�o.
Art. 46. � facultado ao Advogado-Geral da Uni�o convocar quaisquer dos integrantes dos �rg�os jur�dicos que comp�em a Advocacia-Geral da Uni�o, para instru��es e esclarecimentos.
Art. 47. O Advogado-Geral da Uni�o pode requisitar servidores dos �rg�os ou entidades da Administra��o Federal, para o desempenho de cargo em comiss�o ou atividade outra na Advocacia-Geral da Uni�o, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no �rg�o ou entidade de origem, inclusive promo��o.
Art. 48. Os cargos da Advocacia-Geral da Uni�o integram quadro pr�prio.
Art. 49. S�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica:
I - mediante indica��o do Advogado-Geral da Uni�o, os titulares dos cargos de natureza especial de Corregedor-Geral da Advocacia da Uni�o, de Procurador-Geral da Uni�o, de Consultor-Geral da Uni�o, de Secret�rio-Geral de Contencioso e de Secret�rio-Geral de Consultoria, como os titulares dos cargos em comiss�o de Corregedor-Auxiliar, de Procurador Regional, de Consultor da Uni�o, de Procurador-Chefe e de Diretor-Geral de Administra��o;
II - mediante indica��o do Ministro de Estado, do Secret�rio-Geral ou titular de Secretaria da Presid�ncia da Rep�blica, ou do Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas, os titulares dos cargos em comiss�o de Consultor Jur�dico;
III - mediante indica��o do Ministro de Estado da Fazenda, o titular do cargo de natureza especial de Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
� 1� S�o escolhidos dentre os membros efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o o Corregedor-Geral, os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores Regionais e os Procuradores-Chefes.
� 2� O Presidente da Rep�blica pode delegar ao Advogado-Geral da Uni�o compet�ncia para prover, nos termos da lei, os demais cargos, efetivos e em comiss�o, da institui��o.
Art. 50. Aplica-se ao Advogado-Geral da Uni�o, ao Procurador-Geral da Uni�o, ao Consultor-Geral da Uni�o, aos Consultores da Uni�o e aos Consultores Jur�dicos, no que couber, o Cap�tulo IV do T�tulo III desta lei complementar.
Art. 51. Aos titulares de cargos de confian�a, sejam de natureza especial ou em comiss�o, da Advocacia-Geral da Uni�o, assim como aos membros efetivos desta � vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o segundo grau, bem assim como c�njuge ou companheiro.
Art. 52. Os membros e servidores da Advocacia-Geral da Uni�o det�m identifica��o funcional espec�fica, conforme modelos previstos em seu Regimento Interno.
Das Disposi��es Transit�rias
Art. 53. � extinto o cargo de Consultor-Geral da Rep�blica, de natureza especial.
Art. 54. � criado, com natureza especial, o cargo de Advogado-Geral da Uni�o.
Art. 55. S�o criados, com natureza especial, os cargos de Procurador-Geral da Uni�o, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da Uni�o e de Corregedor-Geral da Advocacia da Uni�o, privativos de Bacharel em Direito, de elevado saber jur�dico e reconhecida idoneidade, com dez anos de pr�tica forense e maior de trinta e cinco anos.
Art. 56. S�o extintos os cargos em comiss�o de Procurador-Geral da Fazenda Nacional e de Secret�rio-Geral da Consultoria-Geral da Rep�blica.
Art. 57. S�o criados os cargos de Secret�rio-Geral de Contencioso e de Secret�rio-Geral de Consultoria, de natureza especial, privativos de Bacharel em Direito que re�na as condi��es estabelecidas no art. 55 desta lei complementar. (Vide Lei n� 9.366, 1996)
Art. 58. Os cargos de Consultor Jur�dico s�o privativos de Bacharel em Direito de provada capacidade e experi�ncia, e reconhecida idoneidade, que tenham cinco anos de pr�tica forense.
Art. 61. A op��o, facultada pelo � 2� do art. 29 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal, aos Procuradores da Rep�blica, deve ser manifestada, ao Advogado-Geral da Uni�o, no prazo improrrog�vel de quinze dias, contado da publica��o da lei prevista no par�grafo �nico do art. 26 desta lei complementar.
Art. 62. S�o criados, no Quadro da Advocacia-Geral da Uni�o, seiscentos cargos de Advogado da Uni�o, providos mediante aprova��o em concurso p�blico, de provas e t�tulos, distribu�dos entre as categorias, na forma estabelecida no Regimento Interno da Advocacia-Geral da Uni�o. (Vide Lei n� 9.028, de 1996)
� 1� Cabe ao Advogado-Geral da Uni�o disciplinar, em ato pr�prio, o primeiro concurso p�blico de provas e t�tulos, destinado ao provimento de cargos de Advogado da Uni�o de 2� Categoria.
� 2� O concurso p�blico a que se refere o par�grafo anterior deve ter o respectivo edital publicado nos sessenta dias seguintes � posse do Advogado-Geral da Uni�o.
Art. 63. Passam a integrar o Quadro da Advocacia-Geral da Uni�o os cargos efetivos das atividades-meio da Consultoria-Geral da Rep�blica e seus titulares.
Art. 64. At� que seja promulgada a lei prevista no art. 26 desta lei complementar, ficam assegurados aos titulares dos cargos efetivos e em comiss�o, privativos de Bacharel em Direito, dos atuais �rg�os da Advocacia Consultiva da Uni�o, os vencimentos e vantagens a que fazem jus.
Art. 66. Nos primeiros dezoito meses de vig�ncia desta lei complementar, os cargos de confian�a referidos no � 1� do art. 49 podem ser exercidos por Bacharel em Direito n�o integrante das carreiras de Advogado da Uni�o e de Procurador da Fazenda Nacional, observados os requisitos impostos pelos arts. 55 e 58, bem como o disposto no Cap�tulo IV do T�tulo III desta lei complementar. (Vide Lei n� 9.028, de 1996)
Art. 67. S�o interrompidos, por trinta dias, os prazos em favor da Uni�o, a partir da vig�ncia desta lei complementar.
Par�grafo �nico. A interrup��o prevista no caput deste artigo n�o se aplica �s causas em que as autarquias e as funda��es p�blicas sejam autoras, r�s, assistentes, oponentes, recorrentes e recorridas, e �quelas de compet�ncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 69. O Advogado-Geral da Uni�o poder�, tendo em vista a necessidade do servi�o, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da Uni�o, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jur�dico. (Vide Lei n� 9.028, de 1996, art 17 e art 20)
Par�grafo �nico. No prazo de dois anos, contado da publica��o desta lei complementar, cessar� a faculdade prevista neste artigo.
Art. 72. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 73. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 10 de fevereiro de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Maur�cio Corr�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.2.1993
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