Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995

Texto compilado

Convers�o da MPv n� 941, de 1995

Disp�e sobre o exerc�cio das atribui��es institucionais da Advocacia-Geral da Uni�o, em car�ter emergencial e provis�rio, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� O exerc�cio das atribui��es institucionais previstas na Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-�, em car�ter emergencial e provis�rio, at� a cria��o e implanta��o da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da Uni�o (AGU), nos termos e condi��es previstos nesta lei.

        Art. 2� O Poder P�blico, por seus �rg�os, entes e institui��es, poder�, mediante termo, conv�nio ou ajuste outro, fornecer � AGU, gratuitamente, bens e servi�os necess�rios � sua implanta��o e funcionamento.

        Art. 3� Aos Procuradores Regionais da Uni�o incumbe orientar e supervisionar, tecnicamente, os representantes judiciais da Uni�o com exerc�cio no �mbito da jurisdi��o dos respectivos Tribunais Regionais Federais, respeitada a compet�ncia dos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional.

        Par�grafo �nico. A orienta��o e a supervis�o previstas neste artigo ser�o prestadas por interm�dio dos Procuradores-Chefes das Procuradorias da Uni�o nos Estados, inclusive �s Procuradorias Seccionais.

        Art. 3o  Os Procuradores Regionais da Uni�o exercer�o a coordena��o das atividades das Procuradorias da Uni�o localizadas em sua �rea de atua��o.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 1o  O Advogado-Geral da Uni�o, com o objetivo de racionalizar os servi�os, poder� desativar Procuradoria da Uni�o situada em Capital de Unidade da Federa��o onde esteja instalada Procuradoria Regional, hip�tese em que esta absorver� as atribui��es daquela.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 2o  Ocorrendo a hip�tese de que trata o � 1o, incumbir� ao Advogado-Geral da Uni�o dispor sobre a reestrutura��o da Procuradoria Regional, podendo remanejar cargos e servidores da Procuradoria desativada.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 3o  A reestrutura��o e o remanejamento de que trata o � 2o ser�o poss�veis inclusive na hip�tese de coexist�ncia das duas Procuradorias, se conveniente a utiliza��o de estrutura de apoio �nica para atender a ambas.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 4o  Com a mesma finalidade de racionaliza��o de servi�os, fica o Advogado-Geral da Uni�o igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional da Uni�o, aplicando-se � hip�tese, no que couber, o disposto na parte final do � 1o e no � 2o deste artigo.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 4� Na defesa dos direitos ou interesses da Uni�o, os �rg�os ou entidades da Administra��o Federal fornecer�o os elementos de fato, de direito e outros necess�rios � atua��o dos membros da AGU, inclusive nas hip�teses de mandado de seguran�a, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omiss�o de autoridade federal.

        � 1� As requisi��es objeto deste artigo ter�o tratamento preferencial e ser�o atendidas no prazo nelas assinalado.

        � 2� A responsabilidade pela inobserv�ncia do disposto neste artigo ser� apurada na forma da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

        � 3� O disposto neste artigo aplica-se �s requisi��es feitas pelos representantes judiciais da Uni�o designados na forma do art. 69 da Lei Complementar n� 73, de 1993.

        � 4o  Mediante requisi��o do Advogado-Geral da Uni�o ou de dirigente de Procuradoria da Advocacia-Geral da Uni�o, e para os fins previstos no caput, os �rg�os e as entidades da Administra��o Federal designar�o servidores para que atuem como peritos ou assistentes t�cnicos em feitos espec�ficos, aplic�veis a esta requisi��o as disposi��es dos �� 1o e 2o do presente artigo.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 5� Nas audi�ncias de reclama��es trabalhistas em que a Uni�o seja parte, ser� obrigat�rio o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclama��o, o qual, na aus�ncia do representante judicial da Uni�o, entregar� a contesta��o subscrita pelo mesmo.

        Art. 6� A intima��o de membro da Advocacia-Geral da Uni�o, em qualquer caso, ser� feita pessoalmente.

        � 1� O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da Uni�o designados na forma do art. 69 da Lei Complementar n� 73, de 1993.                (Renumerado pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 24.8.2001)

        � 2o As intima��es a serem concretizadas fora da sede do ju�zo ser�o feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do C�digo de Processo Civil.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 7� O vencimento b�sico dos cargos efetivos de Advogado da Uni�o, criados pelo art. 62 da Lei Complementar n� 73, de 1993, � o fixado no Anexo I desta lei.

        Par�grafo �nico. Os Advogados da Uni�o far�o jus, al�m do vencimento b�sico, � Gratifica��o de Atividade, institu�da pela Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem como � gratifica��o a que se refere o art. 7� da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta lei.

        Art. 8� S�o criadas quarenta e uma Procuradorias Seccionais da Uni�o, a serem implantadas, conforme a necessidade do servi�o, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justi�a Federal.

        Art. 8o-A.  � criada, na Consultoria-Geral da Uni�o, a Coordenadoria dos �rg�os Vinculados, para auxili�-la na coordena��o dos �rg�os jur�dicos das entidades vinculadas aos Minist�rios.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)                  (Revogado pela Lei n� 10.480, de 2.7.2002)
        � 1o  O Coordenador dos �rg�os Vinculados ser� designado pelo Consultor-Geral da Uni�o.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)                (Revogado pela Lei n� 10.480, de 2.7.2002)
        � 2o  O Advogado-Geral da Uni�o editar� ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este artigo, bem como sobre outras coordenadorias que venham a ser instaladas na Consultoria-Geral da Uni�o.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)                     (Revogado pela Lei n� 10.480, de 2.7.2002)

        Art. 8o-B. S�o institu�das na Advocacia-Geral da Uni�o, com fun��es de integra��o e coordena��o, a C�mara de Atividades de Contencioso e a C�mara de Atividades de Consultoria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Par�grafo �nico.  As C�maras objeto do caput ter�o disciplinamento em ato do Advogado-Geral da Uni�o.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 8o-C.  O Advogado-Geral da Uni�o, na defesa dos interesses desta e em hip�teses as quais possam trazer reflexos de natureza econ�mica, ainda que indiretos, ao er�rio federal, poder� avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de �rg�o jur�dico de empresa p�blica ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Par�grafo �nico.  Poder�o ser cometidas, � C�mara competente da Advocacia-Geral da Uni�o, as fun��es de executar a integra��o e a coordena��o previstas neste artigo.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 8o-D.  � criado o Departamento de C�lculos e Per�cias da Advocacia-Geral da Uni�o, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Uni�o e ao titular desta imediatamente subordinado.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 1o  Ao Departamento de C�lculos e Per�cias compete, especialmente:                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos t�cnicos, de c�lculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da Uni�o, de suas autarquias e funda��es p�blicas, �s liquida��es de senten�a e aos processos de execu��o; e                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        II - examinar os c�lculos constantes dos precat�rios judici�rios de responsabilidade da Uni�o, das autarquias e funda��es p�blicas federais, antes do pagamento dos respectivos d�bitos.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 2o  O Departamento de C�lculos e Per�cias participar�, nos aspectos de sua compet�ncia, do acompanhamento, controle e centraliza��o de precat�rios, de interesse da Administra��o Federal direta e indireta, atribu�dos � Advocacia-Geral da Uni�o pela Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 3o  As unidades, das autarquias e funda��es p�blicas, que tenham a seu cargo as mat�rias de compet�ncia do Departamento de C�lculos e Per�cias, da Advocacia-Geral da Uni�o, atuar�o sob a supervis�o t�cnica deste.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 4o  Os �rg�os e entidades da Administra��o Federal prestar�o, ao Departamento de C�lculos e Per�cias, o apoio que se fa�a necess�rio ao desempenho de suas atividades, inclusive colocando � sua disposi��o pessoal especializado.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 5o  O Advogado-Geral da Uni�o dispor�, nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre o Departamento de C�lculos e Per�cias e editar� os demais atos necess�rios ao cumprimento do disposto neste artigo.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 8o-E.  � criada, na Procuradoria-Geral da Uni�o, a Coordenadoria de A��es de Recomposi��o do Patrim�nio da Uni�o, com a finalidade de recuperar perdas patrimoniais sofridas pela Uni�o, � qual incumbe tamb�m a execu��o de t�tulos judiciais e extrajudicias, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da Uni�o.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Par�grafo �nico.  As demais Procuradorias da Uni�o poder�o ter unidades com semelhantes atribui��es, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da Uni�o.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 8o-F.  O Advogado-Geral da Uni�o poder� instalar N�cleos de Assessoramento Jur�dico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do servi�o recomendar, em outras cidades.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 1o  Incumbir�o aos N�cleos atividades de assessoramento jur�dico aos �rg�os e autoridades da Administra��o Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto �s mat�rias de compet�ncia legal ou regulamentar dos �rg�os e autoridades assessorados, sem preju�zo das compet�ncias das Consultorias Jur�dicas dos respectivos Minist�rios.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 2o  As mat�rias espec�ficas do Minist�rio ao qual perten�a o �rg�o ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifesta��o da Consultoria Jur�dica, ser�o a esta encaminhadas pelo Coordenador do N�cleo de Assessoramento Jur�dico. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 3o  O Advogado-Geral da Uni�o providenciar� a lota��o, nos N�cleos de Assessoramento Jur�dico, dos Assistentes Jur�dicos integrantes da Advocacia-Geral da Uni�o, inclusive do quadro suplementar, que estejam em exerc�cio em cidade sede dos referidos N�cleos, respeitados os casos de cess�o a outros �rg�os ou entidades, bem como os de designa��o como representante judicial da Uni�o, de que trata o art. 69 da Lei Complementar no 73, de 1993. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 4o  Excepcionalmente, o Advogado-Geral da Uni�o poder� designar, para ter exerc�cio nos N�cleos de Assessoramento Jur�dico, outros membros efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o, bem como Procuradores Federais.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 5o  Os N�cleos de Assessoramento Jur�dico integram a Consultoria-Geral da Uni�o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 6o  Os recursos eventualmente necess�rios � instala��o e manuten��o dos N�cleos de Assessoramento Jur�dico, correr�o � conta de dota��es or�ament�rias da Advocacia-Geral da Uni�o.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 7o  O Advogado-Geral da Uni�o editar� ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, dispondo sobre os N�cleos de Assessoramento Jur�dico de que trata este artigo.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 8o-G.  S�o criadas, na Consultoria Jur�dica do Minist�rio da Defesa, as Consultorias Jur�dicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, ficando extintas as Consultorias Jur�dicas dos antigos Minist�rios Militares.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 1o  As Consultorias Jur�dicas-Adjuntas objeto deste artigo ter�o compet�ncia especializada, cabendo-lhes, no respectivo �mbito de atua��o e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993, sem preju�zo da compet�ncia geral da Consultoria Jur�dica do Minist�rio da Defesa.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 2o  Os cargos em comiss�o de Consultor Jur�dico-Adjunto decorrentes do que disp�e este artigo ser�o DAS 101.4.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 3o  Na aplica��o do disposto no � 2o, s�o remanejados, dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica para a Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, tr�s cargos DAS 101.5 das extintas Consultorias Jur�dicas, e, da Secretaria de Gest�o para o Minist�rio da Defesa, tr�s cargos DAS 101.4.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 4o  O Advogado-Geral da Uni�o dispor�, em ato pr�prio, editado nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre a compet�ncia, a estrutura e o funcionamento da Consultoria Jur�dica do Minist�rio da Defesa e respectivas Consultorias Jur�dicas-Adjuntas.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 9� S�o criados um cargo de Diretor-Geral de Administra��o, DAS 101.5, quatro cargos de Coordenador-Geral, DAS 101.4, um cargo de Assessor Jur�dico, DAS 102.3, dois cargos de Coordenador, DAS 101.3, nove cargos de Chefe de Divis�o, DAS 101.2, dois cargos de Chefe de Servi�o, DAS 101.1, dois cargos de Oficial-de-Gabinete, DAS 101.1, destinados � composi��o da Diretoria-Geral de Administra��o; vinte e sete cargos de Procurador-Chefe, DAS 101.5, titulares das Procuradorias da Uni�o nos Estados e no Distrito Federal, de que trata o art. 2�, inciso II, al�nea a, da Lei Complementar n� 73, de 1993; quarenta cargos de Procurador Seccional da Uni�o, DAS 101.4, tr�s cargos de Adjunto do Advogado-Geral da Uni�o, DAS 102.5, tr�s cargos de Adjunto do Procurador-Geral da Uni�o, DAS 102.4, e dois cargos de Assessor Jur�dico, DAS 102.3.

        Art. 10. As Procuradorias da Uni�o t�m sede nas capitais dos Estados e as Procuradorias Seccionais da Uni�o, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justi�a Federal.

        Art. 11. A Uni�o poder�, perante Tribunal situado fora da sede de Procuradoria Regional, ser representada por seu Procurador-Chefe.

Art. 11-A.  Fica autorizada a Advocacia-Geral da Uni�o a assumir, por suas Procuradorias, tempor�ria e excepcionalmente, a representa��o judicial de autarquias ou funda��es p�blicas nas seguintes hip�teses:                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        I - aus�ncia de procurador ou advogado;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        II - impedimento dos integrantes do �rg�o jur�dico.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 1o  A representa��o judicial extraordin�ria prevista neste artigo poder� ocorrer por solicita��o do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da Uni�o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 2o  A inexist�ncia de �rg�o jur�dico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento Jur�dico, em cidade sede de �rg�o judici�rio perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou funda��o da Uni�o, configura a hip�tese de aus�ncia prevista no inciso I deste artigo.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 3o  O Advogado-Geral da Uni�o, com a finalidade de suprir defici�ncias ocasionais de �rg�os Vinculados � Advocacia-Geral da Uni�o, poder� designar para prestar-lhes colabora��o tempor�ria membros efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o, Procuradores Aut�rquicos, Assistentes Jur�dicos e Advogados de outras entidades, seja em atividades de representa��o judicial ou de consultoria e assessoramento jur�dicos, estando, enquanto durar a colabora��o tempor�ria, investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo �rg�o Vinculado.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 11-B.  A representa��o judicial da Uni�o, quanto aos assuntos confiados �s autarquias e funda��es federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos �rg�os pr�prios da Advocacia-Geral da Uni�o, permanecendo os �rg�os Jur�dicos daquelas entidades respons�veis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 1o  Os Procuradores Aut�rquicos, Assistentes Jur�dicos e Advogados integrantes dos quadros das entidades de que trata o caput neles permanecer�o, at� que lei disponha sobre a nova forma de representa��o judicial, direta e indireta, da Uni�o, consideradas as suas entidades aut�rquicas e fundacionais, bem como sobre a presta��o de consultoria e assessoramento jur�dicos a essas entidades.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 2o  Os �rg�os jur�dicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei continuar�o, at� 7 de julho de 2000, como co-respons�veis pela representa��o judicial quanto aos assuntos de compet�ncia da respectiva autarquia ou funda��o.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 3o  As cita��es, intima��es e notifica��es das autarquias e funda��es relacionadas no Anexo V desta Lei, bem como nas hip�teses de que trata o art. 11-A, ser�o feitas �s respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da Uni�o, asseguradas aos seus membros, no exerc�cio da representa��o judicial de que trata o art. 11-A e este artigo, as prerrogativas processuais previstas em lei.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 4o  Os �rg�os Jur�dicos das entidades de que trata o caput, juntamente com os respectivos �rg�os da Advocacia-Geral da Uni�o, no prazo de sessenta dias, far�o o levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se encontram.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 5o  At� o advento da Lei referida no � 1o deste artigo, o Advogado-Geral da Uni�o, de of�cio ou mediante proposta de dirigente de Procuradoria da Uni�o, poder� designar Procuradores Aut�rquicos, Advogados e Assistentes Jur�dicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei para terem exerc�cio nas Procuradorias da Advocacia-Geral da Uni�o.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 6o  A Procuradoria-Geral da Funda��o Nacional do �ndio permanece respons�vel pelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos �ndios, n�o se confundam com a representa��o judicial da Uni�o.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 7o  Na hip�tese de coexistirem, em determinada a��o, interesses da Uni�o e de �ndios, a Procuradoria-Geral da Funda��o Nacional do �ndio ingressar� no feito juntamente com a Procuradoria da Advocacia-Geral da Uni�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 12. O disposto no art. 14 da Lei n� 8.460, de 17 de dezembro de 1992, n�o se aplica � escolha dos ocupantes dos cargos em comiss�o da AGU, at� que tenha sido organizado seu quadro de cargos efetivos e regularmente investidos os titulares de sessenta por cento destes.

        Art. 13. O Anexo II � Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

        Art. 14. O preenchimento dos cargos previstos nesta lei dar-se-� segundo a necessidade do servi�o e na medida das disponibilidades or�ament�rias.

        Art. 15. Fica o Minist�rio da Fazenda com a responsabilidade de prestar o apoio necess�rio � instala��o e ao funcionamento da Procuradoria-Geral da Uni�o, em todo o territ�rio nacional.

        Par�grafo �nico. O apoio de que trata este artigo compreende o fornecimento de recursos materiais e financeiros, e ser� especificado pelo Advogado-Geral da Uni�o.

        Art. 16. A Secretaria de Controle Interno da Presid�ncia da Rep�blica fica respons�vel pelas atividades de controle interno da AGU, at� a cria��o do �rg�o pr�prio da Institui��o.

        Art. 17. At� que sejam implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o, o Advogado-Geral da Uni�o poder� atribuir a servidor em exerc�cio e a representante judicial da Uni�o, designado na forma do art. 69 da Lei Complementar n� 73, de 1993, Gratifica��o Tempor�ria pelo exerc�cio na Advocacia-Geral da Uni�o, observado o disposto neste artigo.   Vide Lei n� 9.651, de 1998        (Vide pela Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)    Produ��o de efeito           (Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)    Produ��o de efeitos

        � 1� A Gratifica��o Tempor�ria ser� paga de acordo com os n�veis e fatores constantes do Anexo III, aplicados sobre o valor do vencimento b�sico do cargo efetivo de Advogado da Uni�o de Categoria Especial.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)    (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009) 

        � 2� Os crit�rios para a atribui��o da Gratifica��o Tempor�ria ser�o estabelecidos em decreto.             (Vide pela Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)    Produ��o de efeito           (Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)    Produ��o de efeitos

        � 3� A Gratifica��o Tempor�ria, compat�vel com as demais vantagens atribu�das ao cargo efetivo ou ao emprego permanente do servidor, n�o se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pens�o, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios, vantagens, ou contribui��es previdenci�rias ou de seguridade.             (Vide pela Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)    Produ��o de efeito          (Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)    Produ��o de efeitos

        � 4� A Gratifica��o Tempor�ria n�o poder� ser atribu�da a ocupantes de cargo ou fun��o de confian�a ou a titular de gratifica��o de representa��o de gabinete.           (Vide pela Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)    Produ��o de efeito          (Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)    Produ��o de efeitos

        � 5� O pagamento da Gratifica��o Tempor�ria cessar� para os representantes judiciais da Uni�o designados na forma do art. 69 da Lei Complementar n� 73, de 1993, na data de vig�ncia da lei a que se refere o par�grafo �nico do art. 26 da Lei Complementar n� 73, de 1993.         (Vide pela Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)    Produ��o de efeito          (Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)    Produ��o de efeitos

        � 6� A Gratifica��o Tempor�ria n�o ser� computada para os efeitos do art. 12 da Lei n� 8.460, de 1992.         (Vide pela Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)    Produ��o de efeito         (Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)    Produ��o de efeitos

        � 7o  Observado o disciplinamento deste artigo, a Gratifica��o Tempor�ria ser� atribu�da, nos n�veis e valores constantes do art. 41, � 2o, da Medida Provis�ria no 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, a servidores do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC que, n�o integrando carreiras estruturadas, sejam redistribu�dos para a Advocacia-Geral da Uni�o e, nas mesmas condi��es, �queles objeto do art. 63 da Lei Complementar no 73, de 1993, at� que seja implantado o quadro de apoio da Institui��o.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)      (Revogado pela Lei n� 10.480, de 2.7.2002)   

        Art. 18. Os cargos em comiss�o de Assessor T�cnico transpostos para o Gabinete do Advogado-Geral da Uni�o, conforme o disposto no art. 3� da Lei n� 8.682, de 14 de julho de 1993, ser�o providos por profissionais id�neos de n�vel superior.

        Art. 19. S�o transpostos para as carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o os atuais cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jur�dico da Administra��o Federal direta, os quais:

        I - tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprova��o em concurso p�blico ou da incid�ncia do � 3� do art. 41 da Constitui��o;

        II - estejam vagos.

        � 1� Nas hip�teses previstas no inciso I, a transposi��o objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.

        � 2� A transposi��o deve observar a correla��o estabelecida no Anexo IV.

        � 3� � Advocacia-Geral da Uni�o incumbe examinar, caso a caso, a licitude da investidura nos cargos a que se refere este artigo.

        � 4� Verificada a ocorr�ncia de investidura ileg�tima, ao Advogado-Geral da Uni�o compete adotar, ou propor, as provid�ncias cab�veis.

        � 5o  As transposi��es efetivadas por este artigo alcan�aram t�o-somente servidores est�veis no servi�o p�blico, mencionados no item I do caput.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 19-A.  S�o transpostos, para a Carreira de Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o, os atuais cargos efetivos da Administra��o Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribui��es, fixadas em ato normativo h�bil, tenham conte�do eminentemente jur�dico e correspondam �quelas de assist�ncia fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        I - estejam vagos; ou                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        II - tenham como titulares servidores, est�veis no servi�o p�blico, que:                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 j� detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conte�do eminentemente jur�dico, nos termos do caput, na Administra��o Federal direta, aut�rquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais ent�o aplic�veis;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        b) investidos ap�s 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorr�ncia de aprova��o em concurso p�blico ou da aplica��o do � 3o do art. 41 da Constitui��o.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 1o  Nas situa��es previstas no inciso II, a transposi��o objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 2o  A transposi��o de servidor egresso de autarquia ou funda��o p�blica federal, prevista no inciso II, al�neas "a" e "b", alcan�a t�o-somente aquele que passou a integrar a Administra��o direta em decorr�ncia da extin��o ou da altera��o da natureza jur�dica da entidade � qual pertencia, e desde que as atribui��es da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por �rg�os da Administra��o direta.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 3o  �s transposi��es disciplinadas neste artigo aplicam-se, tamb�m, a correla��o e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (�� 2o, 3o e 4o).                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 4o As transposi��es de que trata este artigo ser�o formalizadas em ato declarat�rio do Advogado-Geral da Uni�o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 5o  Os eventuais efeitos financeiros, das transposi��es em refer�ncia, somente ser�o devidos, aos seus benefici�rios, a partir da data em que publicado o ato declarat�rio, objeto do � 4o.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 6o  Os titulares m�ximos dos �rg�os da Administra��o Federal direta, nos quais existam cargos na situa��o descrita no caput e inciso I, dever�o indic�-los � Advocacia-Geral da Uni�o, por interm�dio do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolu��o, atribui��es e reg�ncia normativa.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        � 7o  Cada caso dever� ser instru�do pelo �rg�o de recursos humanos do respectivo Minist�rio ou Secretaria de Estado, com a documenta��o necess�ria a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, ap�s o que dever� ser encaminhado ao Advogado-Geral da Uni�o, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifesta��o conclusiva do respectivo �rg�o de assessoramento jur�dico.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 20. Passam a ser de trinta e seis meses os prazos fixados nos arts. 66 e 69, par�grafo �nico, da Lei Complementar n� 73, de 1993.

        Art. 21. Aos titulares dos cargos de Advogado da Uni�o incumbem a representa��o judicial desta e atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos relacionadas �quela representa��o, respeitada a �rea de atua��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

        Art. 21. Aos titulares dos cargos de Advogado da Uni�o, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jur�dico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o incumbe represent�-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de assessoramento jur�dico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da Uni�o.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 22. O art. 36 do C�digo de Processo Civil passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:

� 1� Caber� ao Advogado-Geral da Uni�o patrocinar as causas de interesse do Poder P�blico Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da Rep�blica, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como tamb�m, se for necess�rio, aos seus substitutos nos servi�os de Advocacia-Geral.
� 2� Em cada Estado e Munic�pios, as fun��es correspondentes � Advocacia-Geral da Uni�o caber�o ao �rg�o competente indicado na legisla��o espec�fica."

        Art. 22. Cabe � Advocacia-Geral da Uni�o, por seus �rg�os, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas �reas de atua��o, a representa��o judicial dos titulares dos Poderes da Rep�blica, de �rg�os da Administra��o P�blica Federal direta e de ocupantes de cargos e fun��es de dire��o em autarquias e funda��es p�blicas federais, concernente a atos praticados no exerc�cio de suas atribui��es institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetra��o de mandado de seguran�a em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribui��es legais.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.649, de 1998)  
        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, �s pessoas f�sicas designadas para execu��o dos regimes especiais previstos na Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974, nos Decretos-Leis n�s 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e, conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inqu�ritos ou processos judiciais.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.649, de 1998)

        Art. 22.  A Advocacia-Geral da Uni�o e os seus �rg�os vinculados, nas respectivas �reas de atua��o, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da Rep�blica, das Institui��es Federais referidas no T�tulo IV, Cap�tulo IV, da Constitui��o, bem como os titulares dos Minist�rios e demais �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, de autarquias e funda��es p�blicas federais, e de cargos de natureza especial, de dire��o e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo a��o penal privada ou representando perante o Minist�rio P�blico, quando v�timas de crime, quanto a atos praticados no exerc�cio de suas atribui��es constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse p�blico, especialmente da Uni�o, suas respectivas autarquias e funda��es, ou das Institui��es mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de seguran�a em defesa dos agentes p�blicos de que trata este artigo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.649, de 1998)                 (Vide Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

        � 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou fun��es referidos no caput, e ainda:                (Inclu�do pela Lei n� 9.649, de 1998)                  (Vide Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

        I - aos designados para a execu��o dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de mar�o de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e                  (Inclu�do pela Lei n� 9.649, de 1998)                 (Vide Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

I - aos designados para a execu��o dos regimes especiais previstos na Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974, e nos Decretos-Leis n�s 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a interven��o na concess�o de servi�o p�blico de energia el�trica;  (Reda��o dada pela Lei n� 12.767, de 2012)

        II - aos militares das For�as Armadas e aos integrantes do �rg�o de seguran�a do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, quando, em decorr�ncia do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inqu�rito policial ou a processo judicial.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.649, de 1998)                 (Vide Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

        � 2o  O Advogado-Geral da Uni�o, em ato pr�prio, poder� disciplinar a representa��o autorizada por este artigo.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.649, de 1998)                     (Vide Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

        Art. 23. O Advogado-Geral da Uni�o editar� os atos necess�rios ao cumprimento do disposto nesta lei.

        Art. 24. As despesas decorrentes desta lei correr�o � conta das dota��es or�ament�rias pr�prias.

        Art. 24-A.  A Uni�o, suas autarquias e funda��es, s�o isentas de custas e emolumentos e demais taxas judici�rias, bem como de dep�sito pr�vio e multa em a��o rescis�ria, em quaisquer foros e inst�ncias.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Par�grafo �nico.  Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, seja no p�lo ativo ou passivo, extensiva a isen��o � pessoa jur�dica que o representar em Ju�zo ou fora dele.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

        Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 26. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 12 de abril de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cl�vis de Barros Carvalho
Geraldo Magela da Cruz Quint�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.4.1995, retificado em 17.4.1995 e retificado em 19.4.1995

ANEXO I

 ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O - AGU

DENOMINA��O VENCIMENTO
(R$)
ARTIGO 7�
(R$)
Advogado da Uni�o de Categoria Especial 524,30 208,64
Advogado da Uni�o de 1� Categoria 490,57 199,43
Advogado da Uni�o de 2� Categoria 458,43 190,63

ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O - AGU

ANEXO II

ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O - AGU
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CARREIRA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
DENOMINA��O CLASSE QUANTIDADE
Procurador da Fazenda Nacional Subprocurador-Geral
1� Categoria
2� Categoria
40
155
405

ANEXO III
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O - AGU

N�VEL

FATOR

GT - I
GT - II
GT - III
GT - IV

0,90
0,65
0,40
0,30
Base de C�lculo: Vencimento b�sico do cargo efetivo de Advogado da uni�o de Categoria Especial

ANEXO IV

ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O - AGU

- Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional

 - Procurador da Fazenda Nacional de 1� Categoria

- Procurador da Fazenda Nacional de 2� Categoria

- Assistente Jur�dico, Classe A

- Assistente Jur�dico, Classe B

- Assistente Jur�dico, Classes C e D

- Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial

- Procurador da Fazenda Nacional de 1� Categoria

- Procurador da Fazenda Nacional de 2� Categoria

- Assistente Jur�dico de Categoria Especial

- Assistente Jur�dico de 1� Categoria

- Assistente Jur�dico de 2� Categoria

ANEXO V
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

           Entidades vinculadas ao Minist�rio da Educa��o:

1. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica "Celso Suckow da Fonseca"

2. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica da Bahia

3. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica da Para�ba

4. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Alagoas

5. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Campos

6. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Goi�s

7. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Minas Gerais

8. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Pelotas

9. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Pernambuco

10. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Petrolina

11. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Qu�mica de Nil�polis

12. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de S�o Paulo

13. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Cear�

14. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Esp�rito Santo

15. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Maranh�o

16. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Par�

17. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Paran�

18. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Piau�

19. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Rio Grande do Norte

20. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Amazonas

21. Escola Agrot�cnica Federal Ant�nio Jos� Teixeira

22. Escola Agrot�cnica Federal de Alegre

23. Escola Agrot�cnica Federal de Alegrete

24. Escola Agrot�cnica Federal de Araguatins

25. Escola Agrot�cnica Federal de Bambui

26. Escola Agrot�cnica Federal de Barbacena

27. Escola Agrot�cnica Federal de Barreiros

28. Escola Agrot�cnica Federal de Belo Jardim

29. Escola Agrot�cnica Federal de C�ceres

30. Escola Agrot�cnica Federal de Castanhal

31. Escola Agrot�cnica Federal de Catu

32. Escola Agrot�cnica Federal de Ceres

33. Escola Agrot�cnica Federal de Cod�

34. Escola Agrot�cnica Federal de Colatina

35. Escola Agrot�cnica Federal de Colorado do Oeste

36. Escola Agrot�cnica Federal de Conc�rdia

37. Escola Agrot�cnica Federal de Crato

38. Escola Agrot�cnica Federal de Cuiab�

39. Escola Agrot�cnica Federal de Iguatu

40. Escola Agrot�cnica Federal de Inconfidentes

41. Escola Agrot�cnica Federal de Janu�ria

42. Escola Agrot�cnica Federal de Machado

43. Escola Agrot�cnica Federal de Manaus

44. Escola Agrot�cnica Federal de Muzambinho

45. Escola Agrot�cnica Federal de Rio do Sul

46. Escola Agrot�cnica Federal de Rio Pomba

47. Escola Agrot�cnica Federal de Rio Verde

48. Escola Agrot�cnica Federal de Salinas

49. Escola Agrot�cnica Federal de Santa In�s

50. Escola Agrot�cnica Federal de Santa Teresa

51. Escola Agrot�cnica Federal de S�o Crist�v�o

52. Escola Agrot�cnica Federal de S�o Gabriel da Cachoeira

53. Escola Agrot�cnica Federal de S�o Jo�o Evangelista

54. Escola Agrot�cnica Federal de S�o Lu�s

55. Escola Agrot�cnica Federal de S�o Vicente do Sul

56. Escola Agrot�cnica Federal de Satuba

57. Escola Agrot�cnica Federal de Senhor do Bonfim

58. Escola Agrot�cnica Federal de Sert�o

59. Escola Agrot�cnica Federal de Sombrio

60. Escola Agrot�cnica Federal de Sousa

61. Escola Agrot�cnica Federal de Uberaba

62. Escola Agrot�cnica Federal de Uberl�ndia

63. Escola Agrot�cnica Federal de Urutai

64. Escola Agrot�cnica Federal de Vit�ria de Santo Ant�o

65. Escola Agrot�cnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek

66. Escola T�cnica Federal de Mato Grosso

67. Escola T�cnica Federal de Ouro Preto

68. Escola T�cnica Federal de Palmas

69. Escola T�cnica Federal de Porto Velho

70. Escola T�cnica Federal de Rolim de Moura

71. Escola T�cnica Federal de Roraima

72. Escola T�cnica Federal de Santa Catarina

73. Escola T�cnica Federal de Santar�m

74. Escola T�cnica Federal de Sergipe

75. Col�gio Pedro II

76. Escola de Farm�cia e Odontologia de Alfenas

77. Escola Federal de Engenharia de Itajub�

78. Escola Superior de Agricultura de Mossor�

79. Faculdade de Ci�ncias Agr�rias do Par�

80. Faculdade de Medicina do Tri�ngulo Mineiro

81. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina

82. Funda��o de Ensino Superior de S�o Jo�o del Rei

83. Funda��o Faculdade Federal de Ci�ncias M�dicas de Porto Alegre

84. Funda��o Joaquim Nabuco

85. Universidade Federal de Pelotas

86. Universidade Federal do Piau�

87. Funda��o Universidade Federal de Rond�nia

Entidade vinculada ao Minist�rio do Esporte e Turismo:

88. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo

Entidades vinculadas ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o:

89. Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA

90. Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE

Entidade vinculada ao Minist�rio dos Transportes:

91. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER

Entidade vinculada ao Minist�rio da Justi�a:

92. Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI

Entidade vinculada ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior:

93. Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

Entidades vinculadas ao Minist�rio da Sa�de:

94. Funda��o Nacional de Sa�de

95. Funda��o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ

Entidade vinculada ao Minist�rio da Integra��o Nacional:

96. Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM

*