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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997.
Convers�o da MPv n� 1.561-6,
de 1997 |
Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4� da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993; disp�e sobre a interven��o da Uni�o nas causas em que figurarem, como autores ou r�us, entes da administra��o indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda P�blica em virtude de senten�a judici�ria; revoga a Lei n� 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei n� 9.081, de 19 de julho de 1995, e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 1.561-6, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1� O Advogado-Geral da Uni�o e os dirigentes m�ximos
das autarquias, das funda��es e das empresas p�blicas federais poder�o autorizar a
realiza��o de acordos ou transa��es, em ju�zo, para terminar o lit�gio, nas causas
de valor at� R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais), a n�o-propositura de a��es e a n�o-interposic�o de recursos, assim como requerimento de extin��o das a��es em curso
ou de desist�ncia dos respectivos recursos judiciais, para cobran�a de cr�ditos,
atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas
essas entidades na qualidade de autoras, r�s, assistentes ou opoentes, nas condi��es
aqui estabelecidas.
Art. 1o O
Advogado-Geral da Uni�o, diretamente ou mediante delega��o, e os
dirigentes m�ximos das empresas p�blicas federais poder�o autorizar a
realiza��o de acordos ou transa��es, em ju�zo, para terminar o lit�gio,
nas causas de valor at� R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais). (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Art. 1o O
Advogado-Geral da Uni�o, diretamente ou mediante delega��o, e os dirigentes
m�ximos das empresas p�blicas federais poder�o autorizar a realiza��o de acordos
ou transa��es, em ju�zo, para terminar o lit�gio, nas causas de valor at� R$
500.000,00 (quinhentos mil reais). (Reda��o
dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 1o O Advogado-Geral da Uni�o, diretamente ou mediante delega��o, e os dirigentes m�ximos das empresas p�blicas federais, em conjunto com o dirigente estatut�rio da �rea afeta ao assunto, poder�o autorizar a realiza��o de acordos ou transa��es para prevenir ou terminar lit�gios, inclusive os judiciais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.140, de 2015) (Vig�ncia) (Vide Lei n� 14.057, de 2020)
� 1� Quando a causa envolver valores superiores ao limite
fixado no caput, o acordo ou a transa��o, sob pena de nulidade, depender� de pr�via e
expressa autoriza��o do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presid�ncia
da Rep�blica a cuja �rea de compet�ncia estiver afeto o assunto, no caso da Uni�o, ou
da autoridade m�xima da autarquia, da funda��o ou da empresa p�blica.
� 1o Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transa��o, sob pena de nulidade, depender� de pr�via e expressa autoriza��o do Advogado-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presid�ncia da Rep�blica a cuja �rea de compet�ncia estiver afeto o assunto, inclusive no caso das empresas p�blicas federais e do Banco Central do Brasil. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 1o Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transa��o, sob pena de nulidade, depender� de pr�via e expressa autoriza��o do Advogado-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presid�ncia da Rep�blica a cuja �rea de compet�ncia estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Uni�o, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da Rep�blica, no caso de interesse dos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, ou do Minist�rio P�blico da Uni�o, exclu�das as empresas p�blicas federais n�o dependentes, que necessitar�o apenas de pr�via e expressa autoriza��o de seu dirigente m�ximo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 1o Poder�o ser criadas c�maras especializadas, compostas por servidores p�blicos ou empregados p�blicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transa��es. (Reda��o dada pela Lei n� 13.140, de 2015) (Vig�ncia)
� 2� N�o se aplica o disposto neste artigo �s causas
relativas ao patrim�nio imobili�rio da Uni�o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 496, de 2010).
(Revogado pela Lei n�
12.348, de 2010).
� 3o As compet�ncias previstas neste artigo podem ser delegadas. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 3o Regulamento dispor� sobre a forma de composi��o das c�maras de que trata o � 1o, que dever�o ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da Uni�o ou, no caso das empresas p�blicas, um assistente jur�dico ou ocupante de fun��o equivalente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.140, de 2015) (Vig�ncia)
� 4o Quando o lit�gio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transa��o, sob pena de nulidade, depender� de pr�via e expressa autoriza��o do Advogado-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado a cuja �rea de compet�ncia estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Uni�o, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da Rep�blica, no caso de interesse dos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio ou do Minist�rio P�blico da Uni�o, exclu�das as empresas p�blicas federais n�o dependentes, que necessitar�o apenas de pr�via e expressa autoriza��o dos dirigentes de que trata o caput. (Inclu�do pela Lei n� 13.140, de 2015) (Vig�ncia) (Regulamento)
� 5o Na transa��o ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por interm�dio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extens�o administrativa de pagamentos postulados em ju�zo, as partes poder�o definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honor�rios dos respectivos advogados. (Inclu�do pela Lei n� 13.140, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 1o-A. O
Advogado-Geral da Uni�o poder� dispensar a inscri��o de cr�dito,
autorizar o n�o-ajuizamento de a��es e a n�o-interposic�o de recursos,
assim como requerimento de extin��o das a��es em curso ou de desist�ncia
dos respectivos recursos judiciais, para cobran�a de cr�ditos da Uni�o e
das autarquias e funda��es p�blicas federais, observados os crit�rios de
custos de administra��o e cobran�a. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Art. 1o-A. O Advogado-Geral da Uni�o poder� dispensar a inscri��o de cr�dito, autorizar o n�o ajuizamento de a��es e a n�o-interposi��o de recursos, assim como o requerimento de extin��o das a��es em curso ou de desist�ncia dos respectivos recursos judiciais, para cobran�a de cr�ditos da Uni�o e das autarquias e funda��es p�blicas federais, observados os crit�rios de custos de administra��o e cobran�a. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica � D�vida Ativa da Uni�o e aos processos em que a Uni�o seja autora, r�, assistente ou opoente cuja representa��o judicial seja atribu�da � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica � D�vida Ativa da Uni�o e aos processos em que a Uni�o seja autora, r�, assistente ou opoente cuja representa��o judicial seja atribu�da � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 1o-B. Os
dirigentes m�ximos das empresas p�blicas federais poder�o autorizar a
n�o-propositura de a��es e a n�o-interposic�o de recursos, assim como
requerimento de extin��o das a��es em curso ou de desist�ncia dos
respectivos recursos judiciais, para cobran�a de cr�ditos, atualizados,
de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que
interessadas essas entidades na qualidade de autoras, r�s, assistentes
ou opoentes, nas condi��es aqui estabelecidas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 449, de 2008)
Art. 1o-B. Os dirigentes m�ximos das empresas p�blicas federais poder�o autorizar a n�o-propositura de a��es e a n�o-interposic�o de recursos, assim como o requerimento de extin��o das a��es em curso ou de desist�ncia dos respectivos recursos judiciais, para cobran�a de cr�ditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, r�s, assistentes ou opoentes, nas condi��es aqui estabelecidas. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
Par�grafo �nico. Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o disposto no caput, sob pena de nulidade, depender� de pr�via e expressa autoriza��o do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presid�ncia da Rep�blica a cuja �rea de compet�ncia estiver afeto o assunto, exclu�do o caso das empresas p�blicas n�o dependentes que necessitar�o apenas de pr�via e expressa autoriza��o de seu dirigente m�ximo. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 1o-C. Verificada a prescri��o do cr�dito, o representante judicial da Uni�o, das autarquias e funda��es p�blicas federais n�o efetivar� a inscri��o em d�vida ativa dos cr�ditos, n�o proceder� ao ajuizamento, n�o recorrer� e desistir� dos recursos j� interpostos. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 2� O Advogado-Geral da Uni�o e os dirigentes m�ximos
das autarquias, funda��es ou empresas publicas federais poder�o autorizar a
realiza��o de acordos, homolog�veis pelo Ju�zo, nos autos dos processos ajuizados por
essas entidades, para o pagamento de d�bitos de valores n�o superiores a R$ 50.000,00
(cinq�enta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas at� o m�ximo de trinta.
Art. 2o O Procurador-Geral da
Uni�o, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes m�ximos das empresas p�blicas
federais e do Banco Central do Brasil poder�o autorizar a realiza��o de acordos,
homolog�veis pelo Ju�zo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de
d�bitos de valores n�o superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas
mensais e sucessivas at� o m�ximo de trinta.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Art. 2o O
Procurador-Geral da Uni�o, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes m�ximos
das empresas p�blicas federais e do Banco Central do Brasil poder�o autorizar a
realiza��o de acordos, homolog�veis pelo Ju�zo, nos autos do processo judicial,
para o pagamento de d�bitos de valores n�o superiores a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), em parcelas mensais e sucessivas at� o m�ximo de 30 (trinta). (Reda��o
dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 2o O Procurador-Geral da Uni�o, o
Procurador-Geral Federal e os dirigentes m�ximos das empresas p�blicas federais
e do Banco Central do Brasil poder�o autorizar a realiza��o de acordos,
homolog�veis pelo Ju�zo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de
d�bitos de valores n�o superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas
mensais e sucessivas at� o m�ximo de 60 (sessenta).
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.716, de 2012)
Art. 2o O Procurador-Geral da Uni�o, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas p�blicas federais mencionadas no caput do art. 1o poder�o autorizar, diretamente ou mediante delega��o, a realiza��o de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, lit�gio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.140, de 2015) (Vig�ncia) (Regulamento)
� 1� O saldo devedor da divida ser� atualizado pelo
�ndice de varia��o da Unidade Fiscal de Refer�ncia (UFIR), e sobre o valor da
presta��o mensal incidir�o os juros, � taxa de doze por cento ao ano.
� 1o O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subseq�ente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 1o O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 1o No caso das empresas p�blicas federais, a delega��o � restrita a �rg�o colegiado formalmente constitu�do, composto por pelo menos um dirigente estatut�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.140, de 2015) (Vig�ncia)
� 2� Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo de trinta
dias, instaura-se-� o processo de execu��o ou nele prosseguir-se-�, pelo saldo.
� 2o O acordo de que trata o caput poder� consistir no pagamento do d�bito em parcelas mensais e sucessivas, at� o limite m�ximo de sessenta. (Reda��o dada pela Lei n� 13.140, de 2015) (Vig�ncia)
� 3o O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Inclu�do pela Lei n� 13.140, de 2015) (Vig�ncia)
� 4o Inadimplida qualquer parcela, ap�s trinta dias, instaurar-se-� o processo de execu��o ou nele prosseguir-se-�, pelo saldo. (Inclu�do pela Lei n� 13.140, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 3� As autoridades indicadas no caput do art. 1�
poder�o concordar com pedido de desist�ncia da a��o, nas causas de quaisquer valores
desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a a��o (art. 269,
inciso V, do C�digo de Processo Civil).
Par�grafo �nico. Quando a desist�ncia de que trata este artigo decorrer de pr�vio requerimento do autor dirigido � administra��o p�blica federal para aprecia��o de pedido administrativo com o mesmo objeto da a��o, esta n�o poder� negar o seu deferimento exclusivamente em raz�o da ren�ncia prevista no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 4� N�o havendo S�mula da Advocacia-Geral da Uni�o (arts. 4�, inciso XII, e 43, da Lei Complementar n� 73, de 1993), o Advogado-Geral da Uni�o poder� dispensar a propositura de a��es ou a interposi��o de recursos judiciais quando a controv�rsia jur�dica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.
Art. 4o-A. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar lit�gios, nas hip�teses que envolvam interesse p�blico da Uni�o, suas autarquias e funda��es, firmado pela Advocacia-Geral da Uni�o, dever� conter: (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
I - a descri��o das obriga��es assumidas; (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obriga��es; (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
III - a forma de fiscaliza��o da sua observ�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
IV - os fundamentos de fato e de direito; e (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
V - a previs�o de multa ou de san��o administrativa, no caso de seu descumprimento. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
Par�grafo �nico. A Advocacia-Geral da Uni�o poder� solicitar aos �rg�os e entidades p�blicas federais manifesta��o sobre a viabilidade t�cnica, operacional e financeira das obriga��es a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da Uni�o a decis�o final quanto � sua celebra��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
Art. 5� A Uni�o poder� intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou r�s, autarquias, funda��es p�blicas, sociedades de economia mista e empresas p�blicas federais.
Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas de direito p�blico poder�o, nas causas cuja decis�o possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econ�mica, intervir, independentemente da demonstra��o de interesse jur�dico, para esclarecer quest�es de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados �teis ao exame da mat�ria e, se for o caso, recorrer, hip�tese em que, para fins de deslocamento de compet�ncia, ser�o consideradas partes.
Art. 6� Os pagamentos devidos pela Fazenda P�blica federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e funda��es p�blicas, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o, exclusivamente, na ordem cronol�gica da apresenta��o dos precat�rios judici�rios e � conta do respectivo cr�dito.
� 1� � assegurado o direito de prefer�ncia aos credores de obriga��o de natureza aliment�cia, obedecida, entre eles, a ordem cronol�gica de apresenta��o dos respectivos precat�rios judici�rios. (Renumerado do par�grafo �nico pela Medida Provis�ria n� 2.226, de 4.9.2001) (Vide ADIN N� 2.527-9)
� 2o O
acordo ou a transa��o celebrada diretamente pela parte ou por interm�dio de
procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de
extens�o administrativa de pagamentos postulados em ju�zo, implicar� sempre a
responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honor�rios de seus
respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condena��o transitada em
julgado.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.226, de 4.9.2001)
Vide ADIN N� 2.527-9
(Revogado pela Lei n� 13.140, de
2015)
(Vig�ncia)
Art. 7� As disposi��es desta Lei n�o se aplicam �s
autarquias, �s funda��es e �s empresas p�blicas federais quando contrariarem as
normas em vigor que lhes sejam espec�ficas.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 449, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.941, de 2009)
Art. 7o-A. As compet�ncias previstas nesta Lei aplicam-se concorrentemente �quelas espec�ficas existentes na legisla��o em vigor em rela��o �s autarquias, �s funda��es e �s empresas p�blicas federais n�o dependentes. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 8� Aplicam-se as disposi��es desta Lei, no que couber, �s a��es propostas e aos recursos interpostos pelas entidades legalmente sucedidas pela Uni�o.
Art. 9� A representa��o judicial das autarquias e funda��es p�blicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresenta��o do instrumento de mandato.
Art. 10. Aplica-se �s autarquias e funda��es p�blicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do C�digo de Processo Civil.
Art. 10-A. Ficam convalidados os acordos ou transa��es, em ju�zo, para terminar o lit�gio, realizados pela Uni�o ou pelas autarquias, funda��es ou empresas p�blicas federais n�o dependentes durante o per�odo de vig�ncia da Medida Provis�ria no 449, de 3 de dezembro de 2008, que estejam de acordo com o disposto nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 1.561-5, de 15 de maio de 1997.
Art. 12. Revogam-se a Lei n� 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei n� 9.081, de 19 de julho de 1995.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Congresso Nacional, em 10 de julho de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica
Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto n�o substitui o publicado no DOU. de 11.7.1997
*