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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.366, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.

Convers�o da MPv n� 1.472-31, de 1996

(Vide Decreto n� 4.098, de 2002)

Disp�e sobre os quadros de cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da Uni�o, do Minist�rio da Fazenda, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 1.472-31, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jos� Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1� S�o criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da Uni�o, os cargos constantes dos Anexos I a VI.

Art. 2o  S�o criados no Minist�rio da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, 276 cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS 101.1.

Art. 3o  S�o criados na Superintend�ncia Nacional do Abastecimento - SUNAB 36 cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e tr�s cargos DAS 102.2.

� 1o  S�o igualmente criadas na SUNAB 194 Fun��es Gratificadas - FG, sendo 147 FG-1, treze FG-2 e 34 FG-3.

� 2o  Para a reestrutura��o da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denomina��o e a especifica��o dos cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de at� trinta dias.

Art. 4o  O cargo de Consultor Jur�dico de Minist�rio e do Estado-Maior das For�as Armadas, do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao n�vel 101.5.

Art. 5o  Fica assegurada a percep��o da vantagem prevista no art. 1o, inciso I, e � 1o, do Decreto-lei no 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus benefici�rios, inclusive �queles integrantes de quadros de entidades n�o mais sujeitas a regime especial de remunera��o.

� 1o  Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os benefici�rios referidos no caput, a partir de 19 de setembro de 1992.

� 2o  � vantagem referida neste artigo fazem jus tamb�m os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o, de que trata o art. 20 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993, e os Ju�zes do Tribunal Mar�timo institu�do pela Lei no 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com as modifica��es introduzidas pela legisla��o ulterior.

Art. 6o  Ficam prorrogados, por mais 24 meses, a partir do seu t�rmino, os prazos referidos no art. 20 da Lei n� 9.028, de 12 de abril de 1995 Vide Lei n� 9.651, de 1998

Art. 7o  S�o criados seiscentos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, distribu�dos pelas categorias de que trata o art. 20, inciso II, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, conforme o Anexo VII.

Art. 8o  S�o criadas dezesseis Procuradorias Seccionais da Uni�o e 26 Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem implantadas, conforme a necessidade do servi�o, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justi�a Federal.     (Vide Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

Par�grafo �nico.  Ficam igualmente criados dezesseis cargos de Procurador Seccional da Uni�o, DAS 101.4, e 26 cargos de Procurador Seccional da Fazenda Nacional, DAS 101.2.

Art. 9o  A remunera��o dos cargos de Natureza Especial de Secret�rio-Geral de Contencioso e de Secret�rio-Geral de Consultoria, criados pelo art. 57 da Lei Complementar no 73, de 1993, � a fixada no Anexo VIII.

Art. 10.  S�o criados, na Comiss�o de Valores Mobili�rios, 46 cargos de n�vel superior, sendo onze de Advogado, vinte de Inspetor e quinze de Analista.

Art. 11.  O � 3o do art. 17 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte reda��o:

"� 3o  No caso de a a��o principal ter sido proposta pelo Minist�rio P�blico, aplica-se, no que couber, o disposto no � 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965."

Art. 12.  As despesas decorrentes da aplica��o desta Lei correr�o � conta das dota��es or�ament�rias pr�prias.

Art. 13.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.472-31, de 22 de novembro de 1996.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 15.  Revoga-se a Medida Provis�ria no 1.472-31, de 22 de novembro de 1996.

Bras�lia, 16 de dezembro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

Senador JOS� SARNEY
Presidente do Senado Federal

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.1996

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Vide altera��es:-

(Vide Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

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