Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.682, DE 14 DE JULHO DE 1993.

Convers�o da MPV n� 325, de 1992.

Disp�e sobre a remunera��o de cargos de provimento em comiss�o da Advocacia-Geral da Uni�o, revigora a Lei n� 8.200, de 28 de junho de 1991, oferecendo nova reda��o ao inciso I, do seu art. 3�, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� A remunera��o dos cargos de Advogado-Geral da Uni�o, de Procurador-Geral da Uni�o, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Consultor-Geral da Uni�o, de Corregedor-Geral da Advocacia da Uni�o, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como de Procurador Regional e de Procurador Seccional, � a constante do anexo a esta lei.

        Par�grafo �nico. O cargo de Advogado-Geral da Uni�o confere ao seu titular todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.

        Art. 2� S�o criados, na Advocacia-Geral da Uni�o, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional.

        Art. 3� O quadro de cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores e de fun��es de representa��o de gabinete da Consultoria-Geral da Rep�blica � transposto para o gabinete do Advogado-Geral da Uni�o e transformados em cargos de consultores da Uni�o os cargos de consultores da Rep�blica.

        Art. 4� Aplica-se �s fun��es de representa��o de gabinete da Consultoria-Geral da Rep�blica, transpostas para a Advocacia-Geral da Uni�o, o disposto no art. 13 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992.

        Art. 5� As requisi��es do Advogado-Geral da Uni�o, na forma do art. 47 da Lei Complementar n� 73, de 1993, ser�o irrecus�veis at� que seja constitu�do o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da Uni�o.

        Art. 6� S�o interrompidos por trinta dias os prazos relativos � Uni�o, contados a partir da vig�ncia desta lei, excetuando-se os precat�rios.

        Par�grafo �nico. A Fazenda P�blica poder� peticionar perante o Ju�zo se n�o pretender utilizar-se da prorroga��o dos prazos prevista no caput deste artigo.

        Art. 7� No exerc�cio da atribui��o prevista no inciso III do art. 4� da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993, o Advogado-Geral da Uni�o poder� ser auxiliado por membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni�o.

        Art. 8� � autorizada a transfer�ncia para a Advocacia-Geral da Uni�o das dota��es consignadas � Consultoria-Geral da Rep�blica.

        Art. 9� As despesas decorrentes desta lei correr�o � conta das dota��es or�ament�rias pr�prias.

        Art. 10. S�o convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 321, de 14 de maio de 1993.

        Art. 11. � revigorada a Lei n� 8.200, de 28 de junho de 1991, passando o inciso I, do seu artigo 3� a viger com a seguinte reda��o:

"Art. 3�............................................................................... ...............................................

I - Poder� ser deduzida, na determina��o do lucro real, em seis anos-calend�rio, a partir de 1993, � raz�o de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor.

................................................................................. ........................................................

        Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 13. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 14 de julho de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quint�o

Este texto n�o substitui o Publicado no DOU de 15.7.93

ANEXO

(Lei n� 8.682, de 14 de julho de 1993)

QUADRO DE REMUNERA��O DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISS�O A QUE SE
REFERE O ART. 1� DA MEDIDA PROVIS�RIA

CARGO NATUREZA    

REMUNERA��O

1. ADVOGADO-GERAL DA UNI�O Especial       Cr$ 193.567.918.83
Vencimento % Representa��o Retribui��o
2. Procurador-Geral da Uni�o Procurador-
Geral da Fazenda Nacional. Consultor-
Geral da Uni�o e Corregedor-Geral da
Advocacia da Uni�o
Especial 15.106.904,08 100 15.106.904.08 30.213.808.16
3. Procurador Regional DAS-6 10.880.316,23 90 9.792.284.60 20.672.600,83
4. Procurador Seccional DAS-4 8.104.136,52 80 6.483.309.21 14.587.445.73

Observa��es: Os titulares dos cargos referidos nos itens 2, 3 e 4 fazem jus � Gratifica��o de Atividade pelo desempenho de fun��o, de acordo com os fatores constantes do anexo VI da Lei n� 8.622. de 19 de janeiro de 1993.

*