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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.682, DE 14 DE JULHO DE 1993.
Convers�o da MPV n� 325, de 1992. | Disp�e sobre a remunera��o de cargos de provimento em comiss�o da Advocacia-Geral da Uni�o, revigora a Lei n� 8.200, de 28 de junho de 1991, oferecendo nova reda��o ao inciso I, do seu art. 3�, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� A remunera��o dos cargos de Advogado-Geral da Uni�o, de Procurador-Geral da Uni�o, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Consultor-Geral da Uni�o, de Corregedor-Geral da Advocacia da Uni�o, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como de Procurador Regional e de Procurador Seccional, � a constante do anexo a esta lei.
Par�grafo �nico. O cargo de Advogado-Geral da Uni�o confere ao seu titular todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.
Art. 2� S�o criados, na Advocacia-Geral da Uni�o, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional.
Art. 3� O quadro de cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores e de fun��es de representa��o de gabinete da Consultoria-Geral da Rep�blica � transposto para o gabinete do Advogado-Geral da Uni�o e transformados em cargos de consultores da Uni�o os cargos de consultores da Rep�blica.
Art. 4� Aplica-se �s fun��es de representa��o de gabinete da Consultoria-Geral da Rep�blica, transpostas para a Advocacia-Geral da Uni�o, o disposto no art. 13 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 5� As requisi��es do Advogado-Geral da Uni�o, na forma do art. 47 da Lei Complementar n� 73, de 1993, ser�o irrecus�veis at� que seja constitu�do o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da Uni�o.
Art. 6� S�o interrompidos por trinta dias os prazos relativos � Uni�o, contados a partir da vig�ncia desta lei, excetuando-se os precat�rios.
Par�grafo �nico. A Fazenda P�blica poder� peticionar perante o Ju�zo se n�o pretender utilizar-se da prorroga��o dos prazos prevista no caput deste artigo.
Art. 7� No exerc�cio da atribui��o prevista no inciso III do art. 4� da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993, o Advogado-Geral da Uni�o poder� ser auxiliado por membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni�o.
Art. 8� � autorizada a transfer�ncia para a Advocacia-Geral da Uni�o das dota��es consignadas � Consultoria-Geral da Rep�blica.
Art. 9� As despesas decorrentes desta lei correr�o � conta das dota��es or�ament�rias pr�prias.
Art. 10. S�o convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 321, de 14 de maio de 1993.
Art. 11. � revigorada a Lei n� 8.200, de 28 de junho de 1991, passando o inciso I, do seu artigo 3� a viger com a seguinte reda��o:
"Art. 3�............................................................................... ...............................................
I - Poder� ser deduzida, na determina��o do lucro real, em seis anos-calend�rio, a partir de 1993, � raz�o de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor.
................................................................................. ........................................................
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 13. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 14 de julho de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quint�o
(Lei n� 8.682, de 14 de julho de 1993)
QUADRO DE REMUNERA��O DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISS�O A QUE SE
REFERE O ART. 1� DA MEDIDA PROVIS�RIA
CARGO | NATUREZA | REMUNERA��O |
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1. ADVOGADO-GERAL DA UNI�O | Especial | Cr$ 193.567.918.83 | |||
Vencimento | % | Representa��o | Retribui��o | ||
2. Procurador-Geral da Uni�o
Procurador- Geral da Fazenda Nacional. Consultor- Geral da Uni�o e Corregedor-Geral da Advocacia da Uni�o |
Especial | 15.106.904,08 | 100 | 15.106.904.08 | 30.213.808.16 |
3. Procurador Regional | DAS-6 | 10.880.316,23 | 90 | 9.792.284.60 | 20.672.600,83 |
4. Procurador Seccional | DAS-4 | 8.104.136,52 | 80 | 6.483.309.21 | 14.587.445.73 |
Observa��es: Os titulares dos cargos referidos nos itens 2, 3 e 4 fazem jus � Gratifica��o de Atividade pelo desempenho de fun��o, de acordo com os fatores constantes do anexo VI da Lei n� 8.622. de 19 de janeiro de 1993. |
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