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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.

Texto compilado

Vig�ncia

Disp�e s�bre as Duplicatas, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Da Fatura e da Duplicata

Art . 1� Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no territ�rio brasileiro, com prazo n�o inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrair� a respectiva fatura para apresenta��o ao comprador.

� 1� A fatura discriminar� as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicar� s�mente os n�meros e valores das notas parciais expedidas por ocasi�o das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

� 2� A fatura ter� rodap� destac�vel, em que constar�o o n�mero, a data e a import�ncia dela, o qual, devidamente assinado, ser� restitu�do ao vendedor, como comprovante do recebimento da mercadoria faturada.                 (Revogado pelo Decreto-Lei n� 436, de 27.1.1969)

Art . 2� No ato da emiss�o da fatura, dela poder� ser extra�da uma duplicata para circula��o como efeito comercial, n�o sendo admitida qualquer outra esp�cie de t�tulo de cr�dito para documentar o saque do vendedor pela import�ncia faturada ao comprador.

� 1� A duplicata conter�:

I - a denomina��o "duplicata", a data de sua emiss�o e o n�mero de ordem;

II - o n�mero da fatura;

III - a data certa do vencimento ou a declara��o de ser a duplicata � vista;

IV - o nome e domic�lio do ven dedor e do comprador;

V - a import�ncia a pagar, em algarismos e por extenso;

VI - a pra�a de pagamento;

VII - a cl�usula � ordem;

VIII - a declara��o do reconhecimento de sua exatid�o e da obriga��o de pag�-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX - a assinatura do emitente.

� 2� Uma s� duplicata n�o pode corresponder a mais de uma fatura.

� 3� Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poder� ser emitida duplicata �nica, em que se discriminar�o t�das as presta��es e seus vencimentos, ou s�rie de duplicatas, uma para cada presta��o distinguindo-se a numera��o a que se refere o item I do � 1� d�ste artigo, pelo acr�scimo de letra do alfabeto, em seq��ncia.

Art . 3� A duplicata indicar� sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor l�quido que o comprador dever� reconhecer como obriga��o de pagar.

� 1� N�o se incluir�o no valor total da duplicata os abatimentos de pre�os das mercadorias feitas pelo vendedor at� o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

� 2� A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou n�o da mesma pra�a vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poder� representar-se, tamb�m, por duplicata, em que se declarar� que o pagamento ser� feito nessas condi��es.

Art . 4� Nas vendas realizadas por consignat�rios ou comiss�rios e faturas em nome e por conta do consignante ou comitente, caber� �queles cumprir os dispositivos desta Lei.

Art . 5� Quando a mercadoria f�r vendida por conta do consignat�rio, �ste � obrigado, na ocasi�o de expedir a fatura e a duplicata, a comunicar a venda ao consignante.

� 1� Por sua vez, o consignante expedir� fatura e duplicata correspondente � mesma venda, a fim de ser esta assinada pelo consignat�rio, mencionando-se o prazo estipulado para a liquida��o do saldo da conta.

� 2� Fica o consignat�rio dispensado de emitir duplicata quando na comunica��o a que se refere o � 1� declarar, que o produto l�quido apurado est� � disposi��o do consignante.

CAP�TULO II

Da Remessa e da Devolu��o da Duplicata

Art . 6� A remessa de duplicata poder� ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por interm�dio de institui��es financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresent�-la ao comprador na pra�a ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermedi�rios devolv�-la, depois de assinada, ou conserv�-la em seu poder at� o momento do resgate, segundo as instru��es de quem lhes cometeu o encargo.

� 1� O prazo para remessa da duplicata ser� de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emiss�o.

� 2� Se a remessa f�r feita por interm�dio de representantes institui��es financeiras, procuradores ou correspondentes �stes dever�o apresentar o t�tulo, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na pra�a de pagamento.

Art . 7� A duplicata, quando n�o f�r � vista, dever� ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresenta��o, devidamente assinada ou acompanhada de declara��o, por escrito, contendo as raz�es da falta do aceite.

� 1� Havendo expressa concord�ncia da institui��o financeira cobradora, o sacado poder� reter a duplicata em seu poder at� a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, � apresentante o aceite e a reten��o.

� 2� A comunica��o de que trata o par�grafo anterior substituir�, quando necess�rio, no ato do protesto ou na a��o executiva de cobran�a, a duplicata a que se refere.

2� - A comunica��o de que trata o par�grafo anterior substituir�, quando necess�rio, no ato do protesto ou na execu��o judicial, a duplicata a que se refere.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

Art . 8� O comprador s� poder� deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I - avaria ou n�o recebimento das mercadorias, quando n�o expedidas ou n�o entregues por sua conta e risco;

II - v�cios, defeitos e diferen�as na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III - diverg�ncia nos prazos ou nos pre�os ajustados.

CAP�TULO III

Do Pagamento das Duplicatas

Art . 9� � l�cito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceit�-la ou antes da data do vencimento.

� 1� A prova do pagamento � o recibo, passado pelo leg�timo portador ou por seu representante com pod�res especiais, no verso do pr�prio t�tulo ou em documento, em separado, com refer�ncia expressa � duplicata.

� 2� Constituir�, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquida��o de cheque, a favor do estabelecimento endossat�rio, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortiza��o ou liquida��o da duplicata n�le caracterizada.

Art . 10. No pagamento da duplicata poder�o ser deduzidos quaisquer cr�ditos a favor do devedor resultantes de devolu��o de mercadorias, diferen�as de pre�o, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorroga��o do prazo de vencimento, mediante declara��o em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossat�rio, ou por representante com pod�res especiais.

Par�grafo �nico. A reforma ou prorroga��o de que trata �ste artigo, para manter a coobriga��o dos demais intervenientes por end�sso ou aval, requer a anu�ncia expressa d�stes.

Art . 12. O pagamento da duplicata poder� ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado �quele cujo nome indicar; na falta da indica��o, �quele abaixo de cuja firma lan�ar a sua; fora d�sses casos, ao comprador.

Par�grafo �nico. O aval dado posteriormente ao vencimento do t�tulo produzir� os mesmos efeitos que o prestado anteriormente �quela ocorr�ncia.

CAP�TULO IV

Do Protesto

Art 13. A duplicata � protest�vel por falta de aceite, de devolu��o ou de pagamento:

I - por falta de aceite o protesto ser� tirado mediante apresenta��o da duplicata, ou � vista da triplicata, extra�da, datada e assinada pelo vendedor, e acompanhada da c�pia da fatura, ou, ainda mediante apresenta��o de qualquer documento comprobat�rio do recebimento do t�tulo pelo sacado al�m do recibo a que se refere o � 2� do art. 1�, ou de outro documento comprobat�rio da entrega da mercadoria;

II - por falta de devolu��o o protesto ser� tirado mediante apresenta��o de qualquer documento comprobat�rio do recebimento do t�tulo pelo sacado;

III - por falta de pagamento o protesto ser� tirado em face da duplicata ou da triplicata, em qualquer tempo depois de seu vencimento e enquanto n�o prescrita a a��o competente.

� 1� O protesto ser� tirado na pra�a de pagamento constante do t�tulo.

� 2� O portador que n�o tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de seu vencimento perder� o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

Art. 13. A duplicata � protest�vel por falta de aceite de devolu��o ou pagamento.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 436, de 27.1.1969)

� 1� Por falta de aceite, de devolu��o ou de pagamento, o protesto ser� tirado, conforme o caso, mediante apresenta��o da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indica��es do portador, na falta de devolu��o do t�tulo.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 436, de 27.1.1969)

� 2� O fato de n�o ter sido exercida a faculdade de protestar o t�tulo, por falta de aceite ou de devolu��o, n�o elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 436, de 27.1.1969)

� 3� O protesto ser� tirado na pra�a de pagamento constante do t�tulo.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 436, de 27.1.1969)

� 4� O portador que n�o tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perder� o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 436, de 27.1.1969)

Art . 14. Nos casos de protestos por, falta de aceite ou de devolu��o da duplicata, o instrumento de protesto dever� conter, al�m dos requisitos enumerados no art. 29 do Decreto n� 2.044, de 31 de dezembro de 1908, a transi��o literal do recibo passado, pelo sacado, no rodap� da fatura ou em documento comprobat�rio da entrega da mercadoria.

Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolu��o ou de pagamento, ou feitos por indica��es do portador do instrumento de protesto dever� conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto n� 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcri��o mencionada no inciso II, que ser� substitu�da pela reprodu��o das indica��es feitas pelo portador do t�tulo.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 436, de 27.1.1969)

CAP�TULO V
Da A��o para Cobran�a da Duplicata

Art . 15. Ser� processada pela forma executiva a a��o do credor por duplicata, aceita pelo devedor, protestada ou n�o, e por duplicata n�o aceita e protestada desde que do instrumento de protesto constem os requisitos enumerados no art. 14.

Art. 15. Ser� processada pela forma executiva a a��o do credor por duplicata ou triplicata, aceita pelo devedor, protestada desde que esteja acompanhada de qualquer documento comprobat�rio da remessa ou da entrega da mercadoria.               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 436, de 27.1.1969)

� 1� Distribu�da a peti��o inicial, apresentada em 3 (tr�s) vias, determinar� o Juiz, em cada uma delas, independentemente da expedi��o do mandado, a cita��o do r�u, que se far� mediante a entrega da terceira via e o recolhimento do correspondente recibo do executado na segunda via, que integrar� os autos.

� 2� Havendo mais de um executado, o autor entregar�, com a inicial, mais uma via por executado, para fins da cita��o de que trata o par�grafo anterior.

� 3� N�o sendo paga a d�vida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder-se-� � penhora dos bens do r�u.

� 4� Feita a penhora, o r�u ter� o prazo de 5 (cinco) dias para contestar a a��o.

� 5� N�o contestada a a��o, os autos ser�o, no dia imediato conclusos ao Juiz, que proferir� senten�a no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

� 6� Contestada a a��o, o Juiz proceder� a uma instru��o sum�ria, facultando �s partes a produ��o de provas dentro de um tr�duo e decidir�, em seguida, de ac�rdo com o seu livre convencimento, sem eximir-se do dever de motivar a decis�o, indicando as provas e as raz�es em que se fundar.

� 7� O Juiz ter� o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proferir os despachos de expedientes e as decis�es interlocut�rias e o de 10 (dez) dias para, as decis�es terminativas ou definitivas.

� 8� O recurso cab�vel da senten�a proferida em a��o executiva ser� o de agravo de instrumento, sem efeito suspensivo.

� 9� A senten�a que condenar o executado determinar�, de plano, a execu��o da penhora, nos pr�prios autos, independentemente da cita��o do r�u.

� 10. Os bens penhorados de valor conhecido ser�o leiloados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da senten�a, e os n�o conhecidos sofrer�o avalia��o, no prazo de 5 (cinco) dias.

� 11. Da quantia apurada no leil�o, pagar-se-� ao credor o valor da condena��o e demais comina��es legais, lavrando o escriv�o o competente t�rmo homologado pelo Juiz.

� 12. A a��o do portador contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas obedecer� sempre o rito executivo, quaisquer que sejam a forma e as condi��es do protesto.               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 436, de 27.1.1969)

� 13. Ser� tamb�m processada pela forma executiva a a��o do credor por duplicata ou triplicata n�o aceita e n�o devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante indica��es do credor ou do apresentante do t�tulo, acompanhado de qualquer documento comprobat�rio da remessa ou da entrega da mercadoria, observados os requisitos enumerados no art. 14.              (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 436, de 27.1.1969)

Art . 16. Ser� processada pela forma ordin�ria a a��o do credor por duplicata n�o aceita e n�o protestada, bem como a a��o para elidir as raz�es invocadas pelo devedor para o n�o-aceite do t�tulo nos casos previstos no art. 8�.

Art. 16. Ser� processada pela forma ordin�ria a a��o do credor contra o devedor por duplicata ou triplicata n�o aceita e n�o protestada, e pelas protestadas por simples indica��es do portador do t�tulo, sem apresenta��o de qualquer documento comprobat�rio da remessa ou da entrega da mercadoria, bem como a a��o para ilidir as raz�es invocadas pelo devedor para o n�o aceite do t�tulo nos casos previstos no artigo 8�.              (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 436, de 27.1.1969)

� 1� A apresenta��o e a distribui��o da peti��o inicial se regular�o pelas disposi��es dos �� 1� e 2� do artigo anterior.

� 2� N�o contestada, ser� a a��o processada pelo rito sum�rio de que trata o art. 15 desta Lei, devendo a senten�a condenat�ria determinar a expedi��o do mandado de penhora.

Art . 17. O f�ro competente para a a��o de cobran�a da duplicata ser� o da pra�a de pagamento constante do t�tulo.

Art. 17. O f�ro competente para a a��o de cobran�a da duplicata ou da triplicata � o da pra�a de pagamento constante do t�tulo, ou outra de domic�lio do comprador e, no caso de a��o regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas               .(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 436, de 27.1.1969)

Art . 18. A a��o de cobran�a da duplicata prescreve:

I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (tr�s) anos, contados da data do vencimento do t�tulo;

Il - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em um (1) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do t�tulo.

� 1� A a��o de cobran�a poder� ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observ�ncia da ordem em que figurem no t�tulo.

� 2� Os coobrigados da duplicata respondem solid�riamente pelo aceite e pelo pagamento.

CAP�TULO V
(Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

DO PROCESSO PARA COBRAN�A DA DUPLICATA

Art 15 - A cobran�a judicial de duplicata ou triplicata ser� efetuada de conformidade com o processo aplic�vel aos t�tulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do C�digo de Processo Civil ,quando se tratar:                (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou n�o;                (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

II - de duplicata ou triplicata n�o aceita, contanto que, cumulativamente:                (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

a) haja sido protestada;                (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

b) esteja acompanhada de documento h�bil comprobat�rio da entrega e recebimento da mercadoria; e     (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

b) esteja acompanhada de documento h�bil comprobat�rio da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprova��o por meio eletr�nico;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.301, de 2022)

c) o sacado n�o tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condi��es e pelos motivos previstos nos arts. 7� e 8� desta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

� 1� - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caber� o processo de execu��o referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condi��es do protesto.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

� 2� - Processar-se-� tamb�m da mesma maneira a execu��o de duplicata ou triplicata n�o aceita e n�o devolvida, desde que haja sido protestada mediante indica��es do credor ou do apresentante do t�tulo, nos termos do art. 14, preenchidas as condi��es do inciso II deste artigo.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

� 3� A comprova��o por meio eletr�nico de que trata a al�nea b do inciso II do caput deste artigo poder� ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal.      (Inclu�do pela Lei n� 14.301, de 2022)

Art 16 - Aplica-se o procedimento ordin�rio previsto no C�digo de Processo Civil � a��o do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que n�o preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e �� 1� e 2�, bem como � a��o para ilidir as raz�es invocadas pelo devedor para o n�o aceite do t�tulo, nos casos previstos no art. 8�.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

Art 17 - O foro competente para a cobran�a judicial da duplicata ou da triplicata � o da pra�a de pagamento constante do t�tulo, ou outra de domic�lio do comprador e, no caso de a��o regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

Art 18 - A pretens�o � execu��o da duplicata prescreve:                (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(tr�s) anos, contados da data do vencimento do t�tulo;                (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;                (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do t�tulo.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

� 1� - A cobran�a judicial poder� ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observ�ncia da ordem em que figurem no t�tulo.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

� 2� - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

CAP�TULO VI

Da Escrita Especial

Art . 19. A ado��o do regime de vendas de que trata o art. 2� desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.

� 1� No Registro de Duplicatas ser�o escrituradas, cronol�gicamente, t�das as duplicatas emitidas, com o n�mero de ordem, data e valor das faturas origin�rias e data de sua expedi��o; nome e domic�lio do comprador; anota��es das reformas; prorroga��es e outras circunst�ncias necess�rias.

� 2� Os Registros de Duplicatas, que n�o poder�o conter emendas, borr�es, rasuras ou entrelinhas, dever�o ser conservados nos pr�prios estabelecimentos.

� 3� O Registro de Duplicatas poder� ser substitu�do por qualquer sistema mecanizado, desde que os requesitos d�ste artigo sejam observados.

CAP�TULO VII

Das Duplicatas de Presta��o de Servi�os

Art . 20. As empr�sas, individuais ou coletivas, funda��es ou sociedades civis, que se dediquem � presta��o de servi�os, poder�o, tamb�m, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

Art. 20. Poder�o emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

Art. 20. Poder�o emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.206, de 2021)

I - as empresas, individuais ou coletivas, funda��es ou sociedades civis, que se dediquem � presta��o de servi�os; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

I - as empresas, individuais ou coletivas, funda��es ou sociedades civis que se dediquem � presta��o de servi�os; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

II - o Transportador Aut�nomo de Cargas - TAC, de que trata o inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

II - o Transportador Aut�nomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007.     (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 1� A fatura dever� discriminar a natureza dos servi�os prestados.

� 2� A soma a pagar em dinheiro corresponder� ao pre�o dos servi�os prestados.

3� Aplicam-se � fatura e � duplicata ou triplicata de presta��o de servi�os, com as adapta��es cab�veis, as disposi��es referentes � fatura e � duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento h�bil, para transcri��o do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva presta��o, dos servi�os e o v�nculo contratual que a autorizou.               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 436, de 27.1.1969)

Art . 21. O sacado poder� deixar de aceitar a duplicata de presta��o de servi�os por motivo de:

I - n�o correspond�ncia com os servi�os efetivamente contratados;

II - v�cios ou defeitos na qualidade dos servi�os prestados, devidamente comprovados;

III - diverg�ncia nos prazos ou nos pre�os ajustados.

Art . 22. Equiparam-se �s entidades constantes do art. 20, para os efeitos da presente Lei, ressalvado o disposto no Cap�tulo VI, os profissionais liberais e os que prestam servi�o de natureza eventual desde que o valor do servi�o ultrapasse a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).

� 1� Nos casos d�ste artigo, o credor enviar� ao devedor fatura ou conta que mencione a natureza e valor dos servi�os prestados, data e local do pagamento e o v�nculo contratual que deu origem aos servi�os executados.

� 2� Registrada a fatura ou conta no Cart�rio de T�tulos e Documentos, ser� ela remetida ao devedor, com as cautelas constantes do artigo 6�.

� 3� O n�o pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado autorizar� o credor a lev�-la a protesto, valendo, na aus�ncia do original, certid�o do cart�rio competente.

� 4� O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certid�o do Cart�rio de T�tulos e Documentos, autorizar� o ajuizamento da competente a��o executiva na forma prescrita nesta Lei.

4� - O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certid�o do Cart�rio de T�tulos e Documentos, autorizar� o ajuizamento do competente processo de execu��o na forma prescrita nesta Lei.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

CAP�TULO VIII

Das Disposi��es Gerais

Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigar� o vendedor a extrair triplicata, que ter� os mesmos efeitos e requisitos e obedecer� �s mesmas formalidades daquela.

Art . 24. Da duplicata poder�o constar outras indica��es, desde que n�o alterem sua fei��o caracter�stica.

Art . 25. Aplicam-se � duplicata e � triplicata, no que couber, os dispositivos da legisla��o s�bre emiss�o, circula��o e pagamento das Letras de C�mbio.

Art . 26. O art. 172 do C�digo Penal (Decreto-lei n�mero 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 172. Expedir ou aceitar duplicata que n�o corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real presta��o de servi�o.

Pena - Deten��o de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% s�bre o valor da duplicata.

Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorrer� aqu�le que falsificar ou adulterar a escritura��o do Livro de Registro de Duplicatas".

Art . 27. O Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, baixar�, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publica��o desta lei, normas para padroniza��o formal dos t�tulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua ado��o obrigat�ria.

Art . 28. Esta Lei entrar� em vigor 30 (trinta) dias ap�s a data de sua publica��o, revogando-se a Lei n�mero 187, de 15 de janeiro de 1936, a Lei n�mero 4.068, de 9 de junho de 1962, os Decretos-Leis n�meros 265, de 28 de fevereiro de 1967, 320, de 29 de mar�o de 1967, 331, de 21 de setembro de 1967, e 345, de 28 de dezembro de 1967, na parte referente �s duplicatas e t�das as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 18 de julho de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA

Lu�s Ant�nio da Gama e Silva

Ant�nio Delfim Netto

Edmundo de Macedo Soares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  19.7.1968 e retificado em 25.7.1968

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