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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

Mensagem de veto

(Vide Lei n� 13.103. de 2015)     (Vig�ncia)

(Vide ADC n� 48)

Disp�e sobre o transporte rodovi�rio de cargas por conta de terceiros e mediante remunera��o e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei disp�e sobre o Transporte Rodovi�rio de Cargas - TRC realizado em vias p�blicas, no territ�rio nacional, por conta de terceiros e mediante remunera��o, os mecanismos de sua opera��o e a responsabilidade do transportador.

� 1o  No caso de transporte de produtos perigosos, ser� observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as compet�ncias estabelecidas nos arts. 22  e  24 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001(Inclu�do pela Lei n� 12.667, de 2012)

� 2o  (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 12.667, de 2012)

Art. 2o  A atividade econ�mica de que trata o art. 1o desta Lei � de natureza comercial, exercida por pessoa f�sica ou jur�dica em regime de livre concorr�ncia, e depende de pr�via inscri��o do interessado em sua explora��o no Registro Nacional de Transportadores Rodovi�rios de Cargas - RNTR-C da Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:

I - Transportador Aut�nomo de Cargas - TAC, pessoa f�sica que tenha no transporte rodovi�rio de cargas a sua atividade profissional;

II - Empresa de Transporte Rodovi�rio de Cargas - ETC, pessoa jur�dica constitu�da por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodovi�rio de cargas a sua atividade principal.

III - Cooperativa de Transporte Rodovi�rio de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constitu�da por pessoas f�sicas e/ou jur�dicas, que exerce atividade de transporte rodovi�rio de cargas;   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 1o  O TAC dever�:

I - comprovar ser propriet�rio, co-propriet�rio ou arrendat�rio de, pelo menos, 1 (um) ve�culo automotor de carga, registrado em seu nome no �rg�o de tr�nsito, como ve�culo de aluguel;

II - comprovar ter experi�ncia de, pelo menos, 3 (tr�s) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso espec�fico.

� 2o  A ETC dever�:

I - ter sede no Brasil;

II - comprovar ser propriet�ria ou arrendat�ria de, pelo menos, 1 (um) ve�culo automotor de carga, registrado no Pa�s;

III - indicar e promover a substitui��o do Respons�vel T�cnico, que dever� ter, pelo menos, 3 (tr�s) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso espec�fico;

IV - demonstrar capacidade financeira para o exerc�cio da atividade e idoneidade de seus s�cios e de seu respons�vel t�cnico.

� 3o  Para efeito de cumprimento das exig�ncias contidas no inciso II do � 2o deste artigo, as Cooperativas de Transporte de Cargas dever�o comprovar a propriedade ou o arrendamento dos ve�culos automotores de cargas de seus associados.

� 4o  Dever� constar no ve�culo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o n�mero de registro no RNTR-C de seu propriet�rio ou arrendat�rio.

� 5o  A ANTT dispor� sobre as exig�ncias curriculares e a comprova��o dos cursos previstos no inciso II do � 1o e no inciso III do � 2o, ambos deste artigo.

Art. 3o  O processo de inscri��o e cassa��o do registro bem como a documenta��o exigida para o RNTR-C ser�o regulamentados pela ANTT.

Art. 4o  O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definir� a forma de presta��o de servi�o desse �ltimo, como agregado ou independente.

� 1o  Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca ve�culo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele pr�prio ou por preposto seu, a servi�o do contratante, com exclusividade, mediante remunera��o certa.

� 2o  Denomina-se TAC-independente aquele que presta os servi�os de transporte de carga de que trata esta Lei em car�ter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.

� 3o  Sem preju�zo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, � facultada ao TAC a cess�o de seu ve�culo em regime de colabora��o a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, n�o implicando tal cess�o a caracteriza��o de v�nculo de emprego. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

� 4o  O Transportador Aut�nomo de Cargas Auxiliar dever� contribuir para a previd�ncia social de forma id�ntica � dos Transportadores Aut�nomos. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

� 5o  As rela��es decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Aut�nomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador aut�nomo e o embarcador n�o caracterizar�o v�nculo de emprego. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

Art. 5o  As rela��es decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei s�o sempre de natureza comercial, n�o ensejando, em nenhuma hip�tese, a caracteriza��o de v�nculo de emprego.

Par�grafo �nico.  Compete � Justi�a Comum o julgamento de a��es oriundas dos contratos de transporte de cargas.

�1� Compete � Justi�a Comum o julgamento de a��es oriundas dos contratos de transporte de cargas. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 14.206, de 2021)

   � 1� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 2� No caso de contrata��o direta do TAC pelo propriet�rio da mercadoria, a rela��o dar-se-� nos termos desta Lei e ser� considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 3� Compete � justi�a comum o julgamento de a��es oriundas dos contratos de transportes de cargas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

Art. 5o-A.  O pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas ao Transportador Aut�nomo de Cargas - TAC dever� ser efetuado por meio de cr�dito em conta de dep�sitos mantida em institui��o banc�ria ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.          (Inclu�do pelo Lei n� 12.249, de 2010)

Art. 5o-A.  O pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas ao Transportador Aut�nomo de Cargas - TAC dever� ser efetuado por meio de cr�dito em conta mantida em institui��o integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupan�a, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, � crit�rio do prestador do servi�o.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

Art. 5�-A  O pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas ao Transportador Aut�nomo de Cargas - TAC ser� efetuado em conta de dep�sitos ou em conta de pagamento pr�-paga, mantida em institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do servi�o, e informado no Documento Eletr�nico de Transporte - DT-e.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

Art. 5�-A. O pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas ao TAC ser� efetuado em conta de dep�sito ou em conta de pagamento pr�-paga mantida em institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do servi�o, e informado no Documento Eletr�nico de Transporte (DT-e).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 1o  A conta de dep�sitos ou o outro meio de pagamento dever� ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.        (Inclu�do pelo Lei n� 12.249, de 2010)

� 1�  A conta de dep�sitos ou conta de pagamento pr�-paga de que trata o caput dever� ser indicada pelo TAC e identificada no DT-e.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

� 1� A conta de dep�sito � vista, de poupan�a ou pr�-paga dever� ser de titularidade do TAC, c�njuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral at� o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposi��o por parte do contratante, e identificada no DT-e.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 2o  O contratante e o subcontratante dos servi�os de transporte rodovi�rio de cargas, assim como o cossignat�rio e o propriet�rio da carga, s�o solidariamente respons�veis pela obriga��o prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.         (Inclu�do pelo Lei n� 12.249, de 2010)

� 3o  Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodovi�rio de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, at� 3 (tr�s) ve�culos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodovi�rios de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.        (Inclu�do pelo Lei n� 12.249, de 2010)

� 4o  As Cooperativas de Transporte de Cargas dever�o efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.        (Inclu�do pelo Lei n� 12.249, de 2010)

� 5o  O registro das movimenta��es da conta de dep�sitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servir� como comprovante de rendimento do TAC.         (Inclu�do pelo Lei n� 12.249, de 2010)

� 5�  O extrato da conta de dep�sitos ou conta de pagamento pr�-paga de que trata o caput, com as movimenta��es relacionadas aos pagamentos das obriga��es estabelecidas em DT-e, servir� como forma de comprova��o de rendimentos do TAC.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

� 5� O extrato da conta de dep�sito ou da conta de pagamento pr�-paga de que trata o caput deste artigo, com as movimenta��es relacionadas aos pagamentos das obriga��es estabelecidas em DT-e, servir� como forma de comprova��o de rendimentos do TAC.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 6o  � vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento. (Inclu�do pelo Lei n� 12.249, de 2010)

� 7o As tarifas banc�rias ou pelo uso de meio de pagamento eletr�nico relativas ao pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas ao Transportador Aut�nomo de Cargas - TAC correr�o � conta do respons�vel pelo pagamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

� 7�  As custas com a gera��o e a emiss�o de DT-e, as tarifas banc�rias ou as demais custas decorrentes da opera��o de pagamento do frete contratado correr�o � conta do respons�vel pelo pagamento, sem �nus ao TAC.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

� 7� As custas com a gera��o e a emiss�o de DT-e, as tarifas banc�rias e as demais custas decorrentes da opera��o de pagamento do frete contratado correr�o � conta do respons�vel pelo pagamento, sem �nus ao TAC.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 8�  As informa��es para o pagamento a que se refere o caput e o valor da transa��o dever�o ser identificados no DT-e emitido.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

� 8� As informa��es para o pagamento a que se refere o caput deste artigo e o valor da transa��o dever�o ser identificados no DT-e emitido.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 9�  Constituir� prova de pagamento total ou parcial do servi�o identificado no DT-e o extrato do pagamento pela institui��o pagadora em favor do leg�timo credor na forma prevista no caput.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

� 9� Constituir� prova de pagamento total ou parcial do servi�o identificado no DT-e o extrato do pagamento pela institui��o pagadora em favor do leg�timo credor na forma prevista no caput deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 10.  O TAC poder� ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar t�tulos ou instrumentos representativos dos direitos credit�rios, constitu�dos ou a constituir, referentes ao pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas, nas hip�teses em que:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

I - o pagamento do frete ser� feito em favor do cession�rio, do endossat�rio ou do credor pignorat�cio, desde que o devedor seja devidamente notificado da cess�o do cr�dito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

II - o disposto nos � 1�, � 4�, � 6� e � 7� do caput n�o ser� aplicado.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

� 10. O TAC poder� ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar t�tulos ou instrumentos representativos dos direitos credit�rios constitu�dos ou a constituir referentes ao pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas, observado que:   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

I - o pagamento do frete ser� feito em favor do cession�rio, do endossat�rio ou do credor pignorat�cio, desde que o devedor seja devidamente notificado da cess�o do cr�dito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

II - o disposto nos �� 1�, 4�, 6� e 7� do caput deste artigo n�o ser� aplicado.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

Art. 5�-B. � facultado ao TAC contratar pessoa jur�dica para administrar seus direitos relativos � presta��o de servi�os de transporte.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 1� A pessoa jur�dica de que trata o caput deste artigo � respons�vel pela adequa��o dos documentos legais do TAC que a contratou, bem como pelas obriga��es fiscais inerentes � gera��o, � emiss�o e ao recolhimento de tributos de qualquer esp�cie ou natureza, aplicado o disposto no inciso III do caput do art. 134 da Lei Complementar n� 5.172, de 25 de outubro de 1966.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 2� As entidades representativas dos TACs s�o autorizadas a atuar como administradora nos termos deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 3� Recebido o valor do frete pelo TAC conforme disposto no art. 5�-A desta Lei, competir� � administradora de que trata o caput deste artigo:   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

I - controlar, emitir e gerir os documentos, inclusive fiscais, inerentes � opera��o de transporte;   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

II - reter e recolher os tributos incidentes, bem como encaminhar ao TAC os comprovantes de pagamento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 4� A pessoa jur�dica de que trata o caput deste artigo n�o poder� ser ou estar vinculada como administradora ou s�cia, direta ou indireta, de empresa distribuidora de combust�veis, de rede de revendedores ou de revendedor varejista de combust�veis.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 5�  Fica vedado ao contratante ou subcontratante dos servi�os de transporte de cargas atuar, na mesma opera��o, como administrador dos servi�os de transporte de que trata o caput, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa � qual esteja vinculado como administrador ou s�cio ou que integre o mesmo grupo econ�mico.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.153, de 2022)

Art. 6o  O transporte rodovi�rio de cargas ser� efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que dever� conter informa��es para a completa identifica��o das partes e dos servi�os e de natureza fiscal.

Art. 6�-A. As informa��es relativas � comprova��o dos pagamentos efetuados no �mbito de contrato celebrado entre embarcador, propriet�rio da carga, consignat�rio ou contratante dos servi�os de transporte rodovi�rio de cargas e o transportador ou seu subcontratado dever�o ser consignadas pelo pagador em campos pr�prios do respectivo DT-e.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se �s informa��es relativas � import�ncia decorrente do tempo adicional sobre o prazo m�ximo para carga e descarga do ve�culo de transporte rodovi�rio de cargas, nos termos do � 5� do art. 11 desta Lei e, se aplic�vel, aos pagamentos antecipados do Vale-Ped�gio obrigat�rio institu�do pela Lei n� 10.209, de 23 de mar�o de 2001.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 2� Para fins de cumprimento do previsto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil, as institui��es financeiras p�blicas e privadas de que trata a Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as institui��es de pagamento de que trata o art. 6� da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013, realizar�o troca de informa��es com a entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 11 desta Lei, assegurado o sigilo banc�rio.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

Art. 7o  Com a emiss�o do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade:

I - pela execu��o dos servi�os de transporte de cargas, por conta pr�pria ou de terceiros, do local em que as receber at� a sua entrega no destino;

II - pelos preju�zos resultantes de perda, danos ou avarias �s cargas sob sua cust�dia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.

Par�grafo �nico.  No caso de dano ou avaria, ser� assegurado �s partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legisla��o aplic�vel, sem preju�zo da observ�ncia das cl�usulas do contrato de seguro, quando houver. 

Art. 8o  O transportador � respons�vel pelas a��es ou omiss�es de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execu��o dos servi�os de transporte, como se essas a��es ou omiss�es  fossem pr�prias.

Par�grafo �nico.  O transportador tem direito a a��o regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indeniza��o que houver pago.

Art. 9o  A responsabilidade do transportador cobre o per�odo compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinat�rio.

Par�grafo �nico.  A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinat�rio, sem protestos ou ressalvas.

Art. 10.  O atraso ocorre quando as mercadorias n�o forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte.

Par�grafo �nico.  Se as mercadorias n�o forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos ap�s a data estipulada, de conformidade com o disposto no caput deste artigo, o consignat�rio ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poder� consider�-las perdidas.

Art. 11.  O transportador informar� ao expedidor ou ao destinat�rio, quando n�o pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.

� 1o  O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinat�rio, em tempo h�bil, a chegada da carga ao destino.

� 2o  A carga ficar� � disposi��o do interessado, ap�s a comunica��o de que trata o � 1o deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condi��o n�o  for pactuada.

� 3o  Findo o prazo previsto no � 2o deste artigo, n�o sendo retirada, a carga ser� considerada abandonada.

� 4o  No caso de bem perec�vel ou produto perigoso, o prazo de que trata o � 2o deste artigo poder� ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinat�rio.

� 5o  Atendidas as exig�ncias deste artigo, o prazo m�ximo para carga e descarga do ve�culo de Transporte Rodovi�rio de Cargas ser� de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do ve�culo ao endere�o de destino; ap�s este per�odo ser� devido ao TAC ou � ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fra��o.

� 6o  O disposto no � 5o deste artigo n�o se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cl�usula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga.         (Inclu�do pela Lei n� 11.524, de 2007)

� 5o  O prazo m�ximo para carga e descarga do Ve�culo de Transporte Rodovi�rio de Cargas ser� de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do ve�culo ao endere�o de destino, ap�s o qual ser� devido ao Transportador Aut�nomo de Carga - TAC ou � ETC a import�ncia equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fra��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

� 6o  A import�ncia de que trata o � 5o ser� atualizada, anualmente, de acordo com a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou, na hip�tese de sua extin��o, pelo �ndice que o suceder, definido em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

� 7o  Para o c�lculo do valor de que trata o � 5o, ser� considerada a capacidade total de transporte do ve�culo. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

� 8o  Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este dever� ser calculado a partir da hora de chegada na proced�ncia ou no destino. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

� 9o  O embarcador e o destinat�rio da carga s�o obrigados a fornecer ao transportador documento h�bil a comprovar o hor�rio de chegada do caminh�o nas depend�ncias dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que n�o exceder� a 5% (cinco por cento) do valor da carga. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

� 9� O embarcador e o destinat�rio da carga s�o obrigados a informar ao transportador em campo espec�fico do DT-e o hor�rio de chegada do caminh�o nas depend�ncias dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que n�o exceder� a 5% (cinco por cento) do valor da carga.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 10. No �mbito do processo administrativo sancionador, as notifica��es de autua��o poder�o ser encaminhadas por meio eletr�nico para endere�o eletr�nico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ci�ncia da imposi��o da penalidade, nos termos de regulamento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 11. A notifica��o de autua��o ser� expedida no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infra��o, sob pena de o auto de infra��o ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 12. Da autua��o e da aplica��o de san��o caber� a apresenta��o, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do �rg�o fiscalizador competente.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 13. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobran�a da pena de multa a que se refere o � 9� deste artigo, a contar da notifica��o de autua��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

Art. 12.  Os transportadores e seus subcontratados somente ser�o liberados de sua responsabilidade em raz�o de:

I - ato ou fato imput�vel ao expedidor ou ao destinat�rio da carga;

II - inadequa��o da embalagem, quando imput�vel ao expedidor da carga;

III - v�cio pr�prio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinat�rio ou consignat�rio da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

V - for�a maior ou caso fortuito;

VI - contrata��o de seguro pelo contratante do servi�o de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.

Par�grafo �nico.  N�o obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados ser�o respons�veis pela agrava��o das perdas ou danos a que derem causa.

Art. 13.  Sem preju�zo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda opera��o de transporte contar� com o seguro contra perdas ou danos causados � carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I - pelo contratante dos servi�os, eximindo o transportador da responsabilidade de faz�-lo;

II - pelo transportador, quando n�o for firmado pelo contratante.

Par�grafo �nico.  As condi��es do seguro de transporte rodovi�rio de cargas obedecer�o � legisla��o em vigor.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.153, de 2022)

Par�grafo �nico. (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.599, de 2023)

Art. 13.  S�o de contrata��o exclusiva dos transportadores, pessoas f�sicas ou jur�dicas, prestadores do servi�o de transporte rodovi�rio de cargas:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.153, de 2022)

I - seguro obrigat�rio de responsabilidade civil do transportador rodovi�rio de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados � carga transportada em decorr�ncia de acidentes rodovi�rios;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.153, de 2022)

II - seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodovi�rio de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; e    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.153, de 2022)

III - seguro facultativo de responsabilidade civil por ve�culos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo ve�culo automotor utilizado no transporte rodovi�rio de cargas.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.153, de 2022)

� 1�  Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipula��o das condi��es e caracter�sticas da ap�lice por parte do contratante do servi�o de transporte.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.153, de 2022)

� 2�  O seguro de que trata o inciso I do caput poder� ser contratado pelo contratante do servi�o quando for realizada a contrata��o direta do TAC, hip�tese em que o contratante do servi�o ficar� respons�vel por eventuais perdas, sem qualquer �nus ao transportador aut�nomo.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.153, de 2022)

� 3�  Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos j� cobertos pelas ap�lices do transportador, o contratante do servi�o de transporte n�o poder� vincular o transportador ao cumprimento de obriga��es operacionais associadas � presta��o de servi�os de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos - PGR.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.153, de 2022)

� 4�  O seguro de que trata o inciso II do caput n�o exclui e nem impossibilita a contrata��o de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropria��o ind�bita, estelionato, extors�o simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados � carga transportada.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.153, de 2022)

� 5�  O seguro de que trata o inciso III do caput poder� ser feito em ap�lice globalizada, que envolva toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos ve�culos.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.153, de 2022)

Art. 13. S�o de contrata��o obrigat�ria dos transportadores, prestadores do servi�o de transporte rodovi�rio de cargas, os seguros de:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.599, de 2023)

I - Responsabilidade Civil do Transportador Rodovi�rio de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados � carga transportada em consequ�ncia de acidentes com o ve�culo transportador, decorrentes de colis�o, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de inc�ndio ou de explos�o;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.599, de 2023)

II - Responsabilidade Civil do Transportador Rodovi�rio por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropria��o ind�bita, de estelionato e de extors�o simples ou mediante sequestro sobrevindos � carga durante o transporte; e     (Reda��o dada pela Lei n� 14.599, de 2023)

III - Responsabilidade Civil de Ve�culo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo ve�culo automotor utilizado no transporte rodovi�rio de cargas.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.599, de 2023)

� 1� Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo dever�o estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do servi�o de transporte poder� exigir obriga��es ou medidas adicionais, relacionadas a opera��o e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.599, de 2023)

� 2� Os seguros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo n�o excluem nem impossibilitam a contrata��o facultativa pelo transportador de outras coberturas para quaisquer perdas ou danos causados � carga transportada n�o contempladas nos referidos seguros.     (Inclu�do pela Lei n� 14.599, de 2023)

� 3� O seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo poder� ser feito em ap�lice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura m�nima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais.      (Inclu�do pela Lei n� 14.599, de 2023)

� 4� No caso de subcontrata��o do TAC:      (Inclu�do pela Lei n� 14.599, de 2023)

I - os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo dever�o ser firmados pelo contratante do servi�o emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de servi�os, n�o cabendo sub-roga��o por parte da seguradora contra este;      (Inclu�do pela Lei n� 14.599, de 2023)

II - o seguro previsto no inciso III do caput deste artigo dever� ser firmado pelo contratante do servi�o, por viagem, em nome do TAC subcontratado.     (Inclu�do pela Lei n� 14.599, de 2023)

� 5� Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo ser�o contratados mediante ap�lice �nica para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C.     (Inclu�do pela Lei n� 14.599, de 2023)

� 6� Para fixa��o dos preju�zos advindos � carga transportada, dever� ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, quando couber, consoante o disposto no par�grafo �nico do art. 7� desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 14.599, de 2023)

� 7� Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas f�sicas ou jur�dicas, devem possuir as devidas coberturas securit�rias nos termos e condi��es deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.599, de 2023)

� 8� O propriet�rio da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contrata��o pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poder�, a seu crit�rio, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade.     (Inclu�do pela Lei n� 14.599, de 2023)

� 9� O propriet�rio da mercadoria poder�, na contrata��o do frete, exigir do transportador a c�pia da ap�lice de seguro com as condi��es, o pr�mio e o gerenciamento de risco contratados.     (Inclu�do pela Lei n� 14.599, de 2023)

Art. 13-A.  � vedada a utiliza��o de informa��es de bancos de dados de prote��o ao cr�dito como mecanismo de veda��o de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exerc�cio da atividade do Transporte Rodovi�rio de Cargas. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.   (Inclu�do pela Lei n� 14.599, de 2023)

Art. 14.  A responsabilidade do transportador por preju�zos resultantes de perdas ou danos causados �s mercadorias � limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de o expedidor n�o declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do transportador ser� limitada ao valor de 2 (dois) Direitos Especiais de Saque - DES por quilograma de peso bruto transportado.

Art. 15.  Quando n�o definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por preju�zos resultantes de atraso na entrega � limitada ao valor do frete.

Art. 16.  Os operadores de terminais, armaz�ns e quaisquer outros que realizem opera��es de transbordo s�o respons�veis, perante o transportador que emitiu o conhecimento de transporte, pelas  perdas e danos causados �s mercadorias no momento da realiza��o das referidas opera��es, inclusive de dep�sito.

Art. 17.  O expedidor, sem preju�zo de outras san��es previstas em lei, indenizar� o transportador pelas perdas, danos ou avarias:

I - resultantes de inveracidade na declara��o de carga ou de inadequa��o dos elementos que lhe compete fornecer para a emiss�o do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e

II - quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 12 desta Lei.

Art. 18.  Prescreve em 1 (um) ano a pretens�o � repara��o pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.

Art. 19.  � facultado aos contratantes dirimir seus conflitos recorrendo � arbitragem.

Art. 20.  (VETADO)

Art. 21.  As infra��es do disposto nesta Lei ser�o punidas com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinq�enta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas pela ANTT, sem preju�zo do cancelamento da inscri��o no RNTR-C, quando for o caso.

Art. 22.  Na aplica��o do disposto nesta Lei, ficam ressalvadas as disposi��es previstas em acordos ou conv�nios internacionais firmados pela Rep�blica Federativa do Brasil.

Art. 22-A.  As institui��es de pagamento que realizam pagamentos eletr�nicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.050, de 18 de maio de 2021, e que n�o se enquadrem nos crit�rios previstos na regulamenta��o para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poder�o continuar a ofertar pagamentos eletr�nicos de frete.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

Art. 22-A. As institui��es de pagamento que realizam pagamentos eletr�nicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publica��o desta Lei e que n�o se enquadrem nos crit�rios previstos na regulamenta��o para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poder�o continuar a ofertar pagamentos eletr�nicos de frete.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 1�  Ao se enquadrar nos crit�rios a que se refere o caput, a institui��o de pagamento dever� solicitar ao Banco Central do Brasil autoriza��o para o seu funcionamento.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

� 1� Ao se enquadrar nos crit�rios a que se refere o caput deste artigo, a institui��o de pagamento dever� solicitar ao Banco Central do Brasil autoriza��o para o seu funcionamento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 2�  Na hip�tese de a solicita��o de que trata o � 1� ser indeferida, a institui��o de pagamento dever� cessar as suas atividades, nos termos do disposto na regulamenta��o do Banco Central do Brasil.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

� 2� Na hip�tese de a solicita��o de que trata o � 1� deste artigo ser indeferida, a institui��o de pagamento dever� cessar as suas atividades, nos termos da regulamenta��o do Banco Central do Brasil.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

Art. 22-B.  As institui��es de pagamento que realizam pagamentos eletr�nicos de frete dever�o, para al�m dos servi�os oferecidos no �mbito do pr�prio arranjo de pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instant�neos institu�do pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamenta��o pr�pria.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

Art. 22-B. As institui��es de pagamento que realizam pagamentos eletr�nicos de frete dever�o, al�m dos servi�os oferecidos no �mbito do pr�prio arranjo de pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instant�neos institu�do pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamenta��o pr�pria.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

Art. 22-B. As institui��es de pagamento que realizam pagamentos eletr�nicos de frete dever�o, al�m dos servi�os oferecidos no �mbito do pr�prio arranjo de pagamento, disponibilizar obrigatoriamente o arranjo de pagamentos instant�neos institu�do pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamenta��o pr�pria.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.599, de 2023)

� 1�  As institui��es de pagamento que, a crit�rio do Banco Central do Brasil, n�o cumprirem os requisitos de participa��o estabelecidos no regulamento do arranjo de pagamentos instant�neos de que trata o caput e que, por essa raz�o, n�o puderem ofertar o  meio de pagamentos correspondente ao TAC ou equiparado dever�o encerrar a presta��o de servi�os de pagamentos eletr�nicos de frete.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

� 1� As institui��es de pagamento que, a crit�rio do Banco Central do Brasil, n�o cumprirem os requisitos de participa��o estabelecidos no regulamento do arranjo de pagamentos instant�neos referido no caput deste artigo e que, por essa raz�o, n�o puderem ofertar o meio de pagamento correspondente ao TAC ou equiparado dever�o encerrar a presta��o de servi�os de pagamentos eletr�nicos de frete.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

� 2�  Na hip�tese prevista no � 1�, o Banco Central do Brasil dever� dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de servi�os de pagamentos eletr�nicos de frete para a conta de dep�sitos ou conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.051, de 2021)

� 2� Na hip�tese prevista no � 1� deste artigo, o Banco Central do Brasil dever� dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de servi�os de pagamentos eletr�nicos de frete para a conta de dep�sitos ou para a conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, assegurando-se aos que j� exercem a atividade de transporte rodovi�rio de cargas inscri��o no RNTR-C e a continua��o de suas atividades, observadas as disposi��es desta Lei.

Art. 24.  Revoga-se a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

Bras�lia, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Paulo S�rgio Oliveira Passos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.2007.

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